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CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 1 Querido(a) aluno(a), eu me chamo Dicler Forestieri atualmente ministro aulas presenciais e a distância dos Direitos Civil e Penal em diversos cursos do eixo Rio de Janeiro X São Paulo e ocupo o cargo de Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo (AFTM-SP). Fui aprovado no concurso de 2006 e entrei em exercício no ano 2007. Antes deste concurso também exerci o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado da Paraíba (ICMS-PB – concurso em 2006) e fui oficial da Marinha do Brasil durante doze anos e meio; além de ter sido aprovado em 6 o lugar para o concurso de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS-RS - 2006). Por ter sido aprovado em três grandes concursos da área fiscal, creio ter condições de lhe dizer qual a melhor forma para conseguir tal sucesso. Entretanto, antes de ser aprovado nestes três concursos, fiquei reprovado em outros sete concursos. Ou seja, creio que também sei o que deve ser feito para não ser aprovado. O atual curso será direcionado para o concurso do TRT 24ª Região – Analista Judiciário. Desta forma, a estrutura do nosso curso terá como base o conteúdo programático do edital, entretanto, a teoria será direcionada para os assuntos que a banca FCC costuma cobrar em suas provas. A disposição das aulas, sempre buscando a objetividade, será feita através da junção de duas ideologias: abordagem teórica sobre o assunto e aprofundamento através de exercícios de concursos anteriores da banca Fundação Carlos Chagas. Utilizaremos tal diretriz para “economizar os seus neurônios” e pelo fato de você já possuir diversas outras matérias a serem estudadas para o seu concurso. No ramo dos concursos, principalmente quando o edital já está publicado, o tempo é algo extremamente precioso Este curso será composto de 9 (nove) aulas (esta e mais 8) assim divididas: AULA 0 (demo) Lei de Introdução ao Código Civil. AULA 1 Das Pessoas. Das Pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade e ausência. Das pessoas jurídicas: Associações e Fundações. AULA 2 Dos Bens: dos bens imóveis; dos bens móveis; dos bens fungíveis e consumíveis; dos bens divisíveis; dos bens singulares e coletivos; dos bens públicos.

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Querido(a) aluno(a), eu me chamo Dicler Forestieri atualmente ministro

aulas presenciais e a distância dos Direitos Civil e Penal em diversos cursos do eixo Rio

de Janeiro X São Paulo e ocupo o cargo de Auditor-Fiscal Tributário do Município de São

Paulo (AFTM-SP). Fui aprovado no concurso de 2006 e entrei em exercício no ano 2007.

Antes deste concurso também exerci o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado da

Paraíba (ICMS-PB – concurso em 2006) e fui oficial da Marinha do Brasil durante doze

anos e meio; além de ter sido aprovado em 6o lugar para o concurso de Auditor-Fiscal de

Tributos do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS-RS - 2006). Por ter sido aprovado em

três grandes concursos da área fiscal, creio ter condições de lhe dizer qual a melhor

forma para conseguir tal sucesso. Entretanto, antes de ser aprovado nestes três

concursos, fiquei reprovado em outros sete concursos. Ou seja, creio que também sei o

que deve ser feito para não ser aprovado.

O atual curso será direcionado para o concurso do TRT 24ª Região – Analista

Judiciário. Desta forma, a estrutura do nosso curso terá como base o conteúdo

programático do edital, entretanto, a teoria será direcionada para os assuntos que a

banca FCC costuma cobrar em suas provas.

A disposição das aulas, sempre buscando a objetividade, será feita através da

junção de duas ideologias: abordagem teórica sobre o assunto e aprofundamento através

de exercícios de concursos anteriores da banca Fundação Carlos Chagas.

Utilizaremos tal diretriz para “economizar os seus neurônios” e pelo fato de você já

possuir diversas outras matérias a serem estudadas para o seu concurso. No ramo dos

concursos, principalmente quando o edital já está publicado, o tempo é algo

extremamente precioso

Este curso será composto de 9 (nove) aulas (esta e mais 8) assim divididas:

AULA 0

(demo) Lei de Introdução ao Código Civil.

AULA 1 Das Pessoas. Das Pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade e ausência. Das pessoas jurídicas: Associações e Fundações.

AULA 2 Dos Bens: dos bens imóveis; dos bens móveis; dos bens fungíveis e consumíveis; dos bens divisíveis; dos bens singulares e coletivos; dos bens públicos.

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AULA 3

Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: representação, condição, do termo e do encargo. Dos defeitos do negócio jurídico: do erro ou ignorância, do dolo, da coação, do estado de perigo, da lesão e da fraude contra credores. Da invalidade do negócio jurídico: dos atos jurídicos lícitos e atos ilícitos

AULA 4 Da prescrição e decadência.

AULA 5

Das obrigações: das obrigações de dar coisa certa, das obrigações de dar coisa incerta, das obrigações de fazer, das obrigações de não fazer, das obrigações alternativas, das obrigações divisíveis e indivisíveis e das obrigações solidárias.

AULA 6 Dos contratos em geral.

AULA 7 Do Mandato. Da transação. Do pagamento indevido. Do enriquecimento sem causa.

AULA 8 Dos direitos reais.

Após as devidas apresentações, vamos nos preparar juntos para a guerra !!!!

TRT

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A AUULLA A ZZE ER RO O - - D DEEMMOONNS STTR RAAT TIIVVAA

T TÓÓPPIICCO O 11: : L LEEI I D DE E IINNTTRROODDUUÇÇÃÃO O AAO O CCÓÓD DIIGGO O C CIIVVI ILL ((LLIICCCC))

A Lei de Introdução ao Código Civil representa o Decreto-Lei 4.657/1942, ou seja,

não é parte integrante do Código Civil (Lei 10.406/2007). O CC cuida de tratar das

relações de ordem privada, a LICC não.

As principais características da LICC são:

- é um conjunto de normas sobre normas, pois, é uma lei que disciplina outras normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento,

sendo chamada de lei das leis (lex egum);

- é aplicável a todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e

- por ultrapassar em muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que os

dispositivos deste diploma legal contém normas de sobredireito.

À LICC foi atribuída a tarefa de disciplinar os seguintes assuntos:

1) vigência e eficácia das normas jurídicas;

2) conflito de leis no tempo;

3) conflito de leis no espaço;

4) critérios de hermenêutica jurídica (interpretação);

5) critérios de integração do ordenamento jurídico; e

6) normas de direito internacional público e privado.

TÓPICO 1.1: Vigência da norma.

O art. 1o, caput, da LICC consagra o princípio da vigência sincrônica:

Art. 1o da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o paísquarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Pelo princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei no

país é simultânea, pois ela entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja,

quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada

em vigor.

A vigência é critério puramente temporal da norma, vai desde o início da validade

da norma até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação

com outra norma. A eficácia refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos

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pela norma. Quando classificada (segundo Afonso Da Silva) de acordo com a

dependência de outras normas, podem ser:

a) Normas de eficácia plena – função eficacial é imediatamente concretizada;

b) Normas de eficácia limitada – a função eficacial depende de uma outra norma; e

c) Normas de eficácia contida – a função eficacial será restringida por outra norma.

É possível que a lei seja inválida (não esteja em vigência) mas tenha eficácia

(produza efeitos). Para exemplificar tal situação vamos viajar para o Direito Penal e

analisar o art. 3o do Código Penal que trata da aplicação da lei penal quando esta for

excepcional ou temporária:

Lei excepcional ou temporária Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

- Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e dia do fim) de

vigência previsto expressamente em seu corpo.

- Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a determinadas

circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.

Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade como grande característica. Por

ultratividade devemos entender a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a

vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.

Ou seja, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária,

mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela deverá ser utilizada no

julgamento (ter eficácia).

Continuando o estudo do art. 1o da LICC, temos que: Art. 1o da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o paísquarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o Revogado [...].

CRIME

Vigência da lei temporária ou excepcional

Ultra-atividadejulgamento

EFICÁCIA

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O processo de nascimento de uma lei pode ser apresentado da seguinte forma:

1) Edição;

2) Processo Legislativo;

3) Sanção do Presidente da República;

4) Publicação: e

5) Vigência.

As fases de edição e do processo legislativo são estudadas pelo Direito

Constitucional. Aqui começaremos o estudo na fase da sanção. Após a lei ser

sancionada, deve haver a sua publicação para que as pessoas tomem conhecimento do

seu conteúdo; e, conseqüentemente, o diploma legal irá adquirir vigência (validade)

estando apto a produzir efeitos. Entretanto, o nascimento da lei se dá com a promulgação.

Não podemos confundir a promulgação com a publicação, apesar de ambas

constituírem fases essenciais da eficácia da lei.

A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:

a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;

b) indica que a lei é válida, ou seja, que obedece aos requisitos formais.

A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art.

66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da

superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a

promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas

para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo

idêntico.

A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos

seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.

Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a

publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá

efeitos, devendo incidir a lei anterior no sistema.

Existem três espécies de leis referentes à vacatio legis:

1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de

acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem expressa disposição do

PROMULGAÇÃO ≠ PUBLICAÇÃO

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período de vacatio legis. Como exemplo, temos a expressão contida em lei

deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".

2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o

artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em

vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro, quando

admitida, três meses após a publicação oficial.

3) Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra

em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.

Segue esquema gráfico:

Durante o prazo de vacância, a lei nova ainda não produz efeitos, ou seja, ainda

não tem vigência. Dessa forma, enquanto a lei nova ainda não entrar em vigor ela não

será obrigatória e os atos praticados de acordo com a lei antiga serão plenamente válidos.

A forma de contagem do prazo de vacatio legis é regulada pelo artigo 8o, § 1o da

Lei Complementar 95/98, incluindo o dia da publicação e o último dia na contagem do

prazo.

Art. 8o, § 1o da LC 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Para exemplificar, se uma lei for publicada no dia 2 de janeiro, estabelecendo prazo de quinze dias de vacância, ela entrará em vigor em qual dia?

No exemplo apresentado, a contagem do prazo de vacância (vacatio legis) inclui o

dia 2 de janeiro e vai até o dia 16 de janeiro (15 dias), entrando a lei e vigor no dia

subseqüente (17 de janeiro). Seque quadro:

edição sanção publicação vigência

vacatio legis

salvo disposição

em contrário no país

(45 dias) no estrangeiro

(3 meses)

obrigatoriedade

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Contagem do dia do mês

2 3 4 5 . . . 16 DIA 17

Contagem dovacatio

1 2 3 4 . . . 15 vigência no dia subseqüente

Finalizando o estudo do art. 1o da LICC temos:

Art. 1o da LICC – [...]. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Se uma lei for publicada com erro substancial acarretando divergência de

interpretação, então poderemos observar situações distintas por ocasião da correção de

tal erro, dependendo de qual fase se encontra o processo de criação da norma:

1) correção antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores

problemas;

2) correção no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no

entanto, deverá contar novo período de vacatio legis para o texto corrigido;

3) correção após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma

nova norma de igual conteúdo.

Segue esquema gráfico:

TÓPICO 1.2: Revogação da norma.

É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio

modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir

efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da

vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade.

Quando classificada de acordo com a sua extensão, a revogação pode ser:

edição sanção publicação vigência

vacatio legis obrigatoriedade

1) correção sem maiores problemas

2) novo prazo de vacatio legis 3) lei nova

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1) total (ab-rogação): quando toda a lei é revogada; ou

2) parcial (derrogação): quando apenas parte da lei anterior é revogada.

Através do art. 2o, caput, da LICC, o legislador expressou o Princípio da

Continuidade.

Art. 2o da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Dessa forma, em regra, as leis possuem efeito permanente, isto é, vigência por

prazo indeterminado, excetuando-se as leis com vigência temporária, que possuem data

certa para “morrer” (perder a vigência).

A lei orçamentária é um clássico exemplo de lei temporária, dessa forma, para que

ocorra o fim de sua vigência, não é necessário outra lei. Basta que transcorra o lapso

temporal de um ano.

Tendo como base legal o art. 2o, § 1o da LICC, existem três formas de revogação de uma lei antiga por uma lei nova.

Art. 2o § 1o da LICC - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

São elas:

1) Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos que estão

sendo por ela revogados.

2) Revogação tácita ou indireta: quando a nova lei é incompatível com a lei

anterior.

3) Revogação global: quando a lei revogadora disciplina inteiramente a matéria

disciplinada pela lei antiga.

Sobre a revogação expressa ou direta, a LC 107/2001 deu nova redação à LC

95/98 que ficou da seguinte forma:

Art. 9o da LC 95/98 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Ou seja, através do dispositivo legal acima, o legislador não deve mais se valer

daquela vaga expressão “revogam-se as disposições em contrário”.

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Quando uma norma entra em conflito com outra surge a antinomia. Para a

verificação de revogação das normas e solução de tais conflitos, três critérios, listados no

quadro a seguir, devem ser utilizados:

CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA

1) HIERÁRQUICO (lex superior derrogat legi inferiori): consiste em verificar qual das

normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas

(exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após

esta);

2) ESPECIALIDADE (lex specialis derrogat legi generali): as normas gerais não

podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial;

e

3) CRONOLÓGICO (lex posterior derrogat legi priori): a norma que entrar em vigor

posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.

Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante

dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte de

todos.

O art. 2o, § 2o da LICC consagra o princípio da conciliação.

Art. 2o, § 2o da LICC - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

De acordo com tal princípio, se uma lei não contraria outra já existente, então eles

podem coexistir, não havendo a necessidade de revogação.

Já o art. 2o, § 3o da LICC dispõe sobre a repristinação.

Art. 2o, § 3o da LICC - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Através da sua leitura, concluímos que a regra é a não-restauração da norma, ou

seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no

sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora. O motivo dessa não-

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restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual

norma está em vigor.

Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma

nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência,

desde que em sua totalidade.

A seguir temos um esquema gráfico sobre a repristinação:

Sendo a Lei A revogada pela Lei B e, posteriormente, a Lei B revogada pela Lei C,

a Lei A irá “ressuscitar”? ou seja, irá ocorrer a repristinação?

Resposta: Caso a Lei C disponha expressamente sobre o “renascimento” da Lei A,

então é possível a repristinação, caso contrário, a Lei A continua “morta”.

TÓPICO 1.3: Conflito de normas no tempo

O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas

normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso

porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra

nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:

• disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a

nova norma com as relações já definidas pela norma anterior;

• princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos

já consumados sob a lei antiga.

Observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com

a produção de efeitos, temos que eles podem ser:

LEI REVOGADA LEI REVOGADORA

revogação revogação

REPRISTINAÇÃO (disposição expressa)

A B C

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a) Pretéritos – são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus

efeitos produzidos na vigência daquela lei.

b) Futuros – são os que ainda não foram gerados.

c) Pendentes – são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e

não produziram todos os seus efeitos nela.

Ex: Celebrei um contrato de empréstimo no ano passado e até hoje a coisa

emprestada está emprestada comigo. Esse contrato embora constituído na vigência

de uma lei, ele continua produzindo seus efeitos na vigência da lei revogadora.

Segundo o Princípio da Irretroatividade, aos fatos pendentes é aplicada a lei anterior,

porque a lei posterior só se aplica para o futuro.

Analisando o art. 6o da LICC, percebemos que a lei, em regra, é irretroativa,

devendo ser expedida para disciplinar fatos futuros. Entretanto, a retroatividade da lei

pode ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 6º da LICC - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

TÓPICO 1.4: Conflito de normas no espaço

Pela LICC (arts. 7o a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes da aplicação

espacial de normas, que estão relacionadas à noção de soberania dos Estados, por isso,

é que a LICC é considerada o Estatuto de Direito Internacional Público e Privado.

Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do

Estado que a promulgou (territorialidade). Entretanto, visando facilitar as relações

internacionais, é comum, em algumas situações, ser admitida a aplicação de leis

estrangeiras dentro do território nacional e de leis nacionais dentro do território

estrangeiro (extraterritorialidade).

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Desta forma, pelo princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no Brasil

o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis e sentenças estrangeiras

podem ser aplicadas no Brasil desde que observadas as seguintes regras:

1) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a

soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

2) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou

seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos, conforme art.

105, I, i da CF.

Nos quadros a seguir, apresentaremos exemplos de aplicação da territorialidade e

da própria extraterritorialidade de acordo com os dispositivos da LICC.

TERRITORIALIDADE

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

Art. 11 As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

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TÓPICO 1.5: Preenchimento da lacuna jurídica.

Segundo o princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o juiz é obrigado a

decidir, ainda que não exista lei disciplinado o caso concreto. Dessa forma, diante da

ausência de lei regulando determinada situação jurídica, faz-se necessário ao magistrado

valer-se dos mecanismos de integração do ordenamento jurídico indicados pelo art. 4o da

LICC.

Art. 4o da LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

1) a Analogia; 2) os Costumes; e

3) os Princípios Gerais do Direito.

Deve ser observada a seqüência apresentada, ou seja, primeiro o magistrado deve fazer

uso da analogia, posteriormente dos costumes e, por último, dos princípios gerais de

direito.

Se você está se perguntando sobre a equidade, veja a observação a seguir:

OBSERVAÇÃO SOBRE A EQUIDADE !!!!

- Apesar do art. 4o da LICC não mencionar a equidade, ela pode funcionar como último

mecanismo para integração do ordenamento jurídico. Ou seja, diante da ausência de lei,

da inviabilidade da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, e, prevendo

a lei a possibilidade do uso da equidade, o magistrado, para fazer valer o princípio da

indeclinabilidade de jurisdição pode utilizá-la. È o que se depreende do art. 127 do Código

de Processo Civil (CPC).

Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de

integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos,

ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação

jurisdicional (a que se denomina anomia – falta de norma).

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A doutrina costuma distinguir a analogia em legal (legis) ou jurídica (júris). Vejamos:

a) Analogia legal (legis) – aplica-se ao caso omisso uma lei que regula caso

semelhante;

b) Analogia jurídica (júris) – aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto.

ANALOGIA LEGAL UMA NORMA

ANALOGIA JURÍDICA CONJUNTO DE NORMAS

O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em razão

da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o predomínio da lei escrita sobre a

norma consuetudinária.

Os costumes distinguem-se em:

1) Costume secundum legem - é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos

elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do

caso concreto. É amplamente aceito pela doutrina.

Ex: art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos

prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”

2) Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei. Provoca

divergência na doutrina e pode ser de dois tipos:

- Consuetudo abrogatória – espécie de costume contra legem que se caracteriza

por ser uma prática contrária às normas legais.

- Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade

da norma legal não revogada formalmente.

Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de

São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se

dentro da maior confiança, verbalmente.

Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que ultrapassem o valor de

dez salários mínimos não admitem prova exclusivamente testemunhal (verbal).

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Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Dessa forma, os negócios vultosos (superiores a 10 salários mínimos) de gado no

mercado de Barretos representam um costume contra legem, pois deveriam ser

celebrados na forma escrita, em decorrência do grande valor, mas são celebrados

verbalmente, contrariando a lei.

3) Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou lacuna da

lei nos casos omissos. É amplamente aceito pela doutrina e está citado no art. 4o

da LICC.

Ex: o costume de emitir cheque “cheque pré-datado”. Tal conduta não possui

regulamentação legal.

São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e obrigatoriedade.

O costume deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de

determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. São, pois, condições

indispensáveis à sua vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade (constância na

realização do ato, não implicando sanção), moralidade e obrigatoriedade.

CARACTERÍSTICAS

DOS

COSTUMES

- CONTINUIDADE

- DIUTURNIDADE

- OBRIGATORIEDADE

Princípios Gerais do Direito são postulados que estão implícita ou explicitamente

expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de

Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para

integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello,

princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam

as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica.

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TÓPICO 1.6: Critérios de Hermenêutica jurídica.

Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica.

Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A

aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese.

Não se deve confundir integração da lei com interpretação da lei. Na primeira a lei

não regula determinado fato, ao passo que, na segunda, a lei regula, mas não é cristalina

e precisa. Quando a lei não permite a exata compreensão da ordem, faz-se necessário o

seu exercício interpretativo buscando alcançar o seu real sentido.

INTEGRAÇÃO INTERPRETAÇÃO ≠

NÃO HÁ LEI HÁ UMA LEI DÚBIA

A teoria científica que trata da arte de interpretar as leis, descobrindo seu alcance

e seu sentido é a hermenêutica.

Com base no art. 5o da LICC, ao utilizar os mecanismos de integração para o

preenchimento da lacuna jurídica, ou, ao interpretar a lei, o juiz deve buscar a estabilidade

social desejada.

Art. 5o da LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Dentre as diversas formas de interpretar as leis, destacam-se as seguintes listadas

nos quadros a seguir:

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INTERPRETAÇÃO QUANTO À FONTE OU ORIGEM SIGNIFICADO

Autêntica Emana do próprio legislador que reconhece a ambigüidade da norma e elabora uma nova lei destinada a esclarecer a intenção da primeira.

Jurisprudencial Tem como origem as reiteradas decisões judiciais proferidas pelos diversos Tribunais..

Doutrinal Emana dos estudiosos da matéria do direito e das obras científicas.

INTERPRETAÇÃO QUANTO AO MEIO OU ELEMENTO

UTILIZADO SIGNIFICADO

Gramatical ou Literal Busca auxílio nas regras de gramática para a solução da dúvida, tal como a análise da pontuação, da colocação da palavra na frase, a sua origem etimológica, etc.

Histórica

Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, ou seja, consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e social, bem como do pensamento dominante ao tempo da formação da norma.

Lógica ou Racional

Atende ao espírito da lei procurando-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, através de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.

Teleológica ou Sociológica Adapta-se o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

Sistemática Entende-se que a lei não existe isoladamente e o Direito deve ser visto como um todo, como um sistema, comparando a norma com outras espécies legais.

INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS SIGNIFICADO

Declarativa Quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador pensa.

Extensiva Quando o legislador expõe na lei menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei.

Restritiva Quando o legislador expõe na lei mais do que pretendia dizer, sendo necessário restringir a aplicação da lei.

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...............................................................................................................................................

Antes de terminar, quero salientar que para o estudo da disciplina Direito Civil, ain-

da mais quando a banca é a FCC, é muito importante que você tenha um Código Civil. O

texto da lei muitas vezes é abordado de forma literal nas questões de concursos.

Espero que você tenha gostado e que possamos continuar juntos nessa

empreitada.

Um forte abraço !!!

Dicler.

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LISTA DE QUESTÕES DA FCC COM GABARITO

1. (TRE/PB - Analista Judiciário - Administrativa – 2007) No que concerne à vigência e aplicação das leis, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar que (A) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (B) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (C) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes modifica a lei anterior. (D) a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida nos Estados estrangeiros se inicia dois meses depois de oficialmente publicada. (E) as correções a texto de lei já em vigor não consideram-se lei nova.

2. (TRT 2ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A respeito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, considere: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação. II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada. III. As correções de texto de lei já em vigor consideram- se lei nova. IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. É correto o que consta APENAS em (A) I e II. (B) III e IV. (C) I e IV. (D) II e III. (E) I, III e IV.

3. (TRE/MS – Analista Judiciário – Judiciária – 2007) Considere as seguintes assertivas sobre a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada. II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última. IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova. É coreto o que se afirma APENAS em: (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I e III. (D) II e III. (E) II, III e IV.

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4. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) Considere as seguintes afirmativas: I. No direito brasileiro, não haverá repristinação da lei, salvo disposição expressa em contrário. II. A lei geral sempre revogará tacitamente a lei especial que tratar de matéria pertinente ao mesmo ramo do direito. III. Somente haverá revogação tácita da lei quando a lei nova for incompatível com a lei anterior. IV. Se a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, haverá revogação tácita desta. V. A lei nova que estabelecer disposição especial a par de lei geral já existente não revogará a esta. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e III. (B) I, IV e V. (C) II, III e IV. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V.

5. (TCE/MG – Procurador do Ministério Público – 2007) Considere as seguintes afirmações: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. II. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (A) As afirmações I e II são corretas. (B) Somente a afirmação I é correta. (C) Somente a afirmação II é correta. (D) As afirmações I e II são incorretas. (E) As afirmações I e II são colidentes entre si e nenhuma delas corresponde a regra jurídica em vigor.

6. (TRT 7ª – Analista Judiciário - Área Judiciária – 2009) A respeito da vigência da lei, em Direito Civil, pode-se afirmar que (A) a lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. (B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (C) não se consideram lei nova as correções a texto de lei já em vigor. (D) a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura se a lei nova tiver perdido a vigência. (E) a lei começa a vigorar em todo o país, na data em que foi oficialmente publicada.

7. (DPE/MT – Defensor Público Substituto – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, (A) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país três meses depois de oficialmente publicada. (B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente promulgada, salvo disposição contrária.

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(C) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (D) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. (E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

8. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Com a nova publicação da lei, destinada a correção, (A) em nenhuma hipótese haverá novo prazo para entrar em vigor. (B) se depois de entrar a lei em vigor, a correção não se considerará lei nova. (C) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. (D) se depois de entrar em vigor, será retroativa à data da primeira publicação. (E) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis consistirá do prazo restante contado desde a primeira publicação.

9. (TJ/PE – Oficial de Justiça – 2007) Com relação à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço é correto afirmar: (A) as correções a texto de lei já em vigor, em regra, não são consideradas lei nova, tratando-se de meras correções. (B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada. (C) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, em regra, revoga ou modifica a lei anterior. (D) em qualquer hipótese a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, por expressa determinação legal. (E) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início da vigência começará a correr da nova publicação

10. (MPE/CE – Promotor de Justiça – 2008) A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar no 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, “de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”, (A) por isto não mais vigoram as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, a respeito da vacatio legis. (B) entretanto, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. (C) logo, ao Juiz caberá estabelecer o momento em que a lei entrará em vigor, caso não estabelecido prazo razoável de vacatio legis. (D) por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação. (E) contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia sempre 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.

11. (MPE/PE – Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto – 2008) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, é correto afirmar: (A) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua publicação.

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(B) O regime de bens convencional, sendo os nubentes domiciliados em países diversos, obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal, independentemente do lugar da celebração. (C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada. (D) As correções a texto de lei já publicada e em vigor não se consideram lei nova. (E) Se a lei revogadora perder a vigência, a lei revogada se restaura, independentemente de disposição nesse sentido.

12. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42): (A) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. (B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada. (C) nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária. (D) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

13. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Denomina-se vacatio legis (A) o período de tramitação da lei no Congresso Nacional. (B) o instituto de direito não regulamentado por lei. (C) o período de vigência da lei temporária. (D) o intervalo entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor. (E) a situação jurídica dos fatos regulamentados por lei revogada.

14. (Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) Na lacuna da lei, o juiz (A) decidirá com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito. (B) decidirá com base na eqüidade e na jurisprudência. (C) decidirá o caso apenas se houver precedentes judiciais vinculantes dos tribunais superiores. (D) arbitrará a solução que lhe parecer mais justa, de forma motivada. (E) poderá escusar-se de proferir decisão.

15. (TRE/MG - Técnico de Controle Externo I - Direito – 2007) No direito brasileiro, quando a lei for omissa o Juiz (A) não poderá deixar de decidir o caso, e deverá valer-se de outras fontes ou formas de expressão do direito. (B) não poderá proferir sentença, tendo de extinguir o processo sem resolução de mérito. (C) somente poderá decidir o caso valendo-se da analogia. (D) não poderá julgar por eqüidade, salvo quando autorizado por lei e a matéria versar sobre direito indisponível. (E) deverá, necessariamente, julgar o caso de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

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16. (PGE-PE – Procurador – 2004) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º), é correto afirmar que: (A) Somente se admite o costume secundum legem. (B) É admitido amplamente o costume contra legem. (C) O costume praeter legem desempenha função supletiva da lei. (D) O costume é meio de interpretação do direito, mas não pode ser considerado fonte ou forma de expressão do direito. (E) O costume constitui apenas regra de hermenêutica.

17. (TCE/PI – Assessor Jurídico – 2009) A aplicação de uma norma ou um princípio regulador de um fato jurídico a outro fato jurídico não regulado, mas semelhante àquele, corresponde à aplicação (A) do costume. (B ) dos princípios gerais de direito. (C) da analogia . (D ) da interpretação extensiva da lei. (E) da equidade.

18. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) Em nossa legislação pátria (A) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (B) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua publicação. (C) a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em desuso. (D) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (E) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.

19. (TCE/AL – Procurador – 2008) O servidor X contava treze (13) anos de serviço público estadual, quando entrou em vigor nova lei, que aboliu adicionais sobre os vencimentos a cada cinco (05) anos de serviço. Neste caso, X (A) manterá sem seu patrimônio o equivalente aos dois (02) adicionais pelos dez (10) anos completos e mais 30% (trinta por cento) do adicional pelo período seguinte de cinco (05) anos que estava em curso. (B) a partir da nova lei, perderá os adicionais que havia conquistado, pois só tem direito adquirido àqueles vencidos, que, eventualmente, estivessem pendentes de pagamento. (C) continuará adquirindo o direito aos adicionais a cada cinco (05) anos de serviço, que se completarem. (D) adquirirá apenas mais um adicional, quando se completar o terceiro período de cinco (05) anos. (E) manterá em seu patrimônio dois (02) adicionais, mas não obterá o terceiro.

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20. (TCE/RO – Procurador – 2010) Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar: (A) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se a partir de sua publicação oficial. (B) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente. (C) Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura-se ao ter a lei revogadora perdido a vigência. (D) A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória. (E) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior.

21. (TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) Considere as assertivas abaixo sobre vigência e aplicação das leis. I. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. III. Só haverá revogação da lei anterior pela posterior quando esta expressamente o declare. IV. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I e II. (B) I, II e IV. (C) II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

22. (TRT 18ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A sucessão do ausente obedece a lei do país (A) onde foi visto pela última vez. (B) em que se situam seus bens imóveis. (C) onde ocorreu o desaparecimento. (D) em que era domiciliado o desaparecido. (E) onde residirem seus filhos.

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GABARITO:

1 B 2 B 3 D 4 B 5 A 6 A 7 C 8 C 9 E 10 B

11 B 12 D 13 D 14 A 15 A 16 C 17 C 18 A 19 E 20 B

21 B 22 D