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PONTIFヘCIA UNIVERSIDADE CATモLICA DE SテO PAULO FACULDADE DE CIハNCIAS SOCIAIS BACHARELADO EM RELAヌユES INTERNACIONAIS IDENTIDADE E CIBERESPAヌO: O MICRONACIONALISMO ENQUANTO COMUNIDADE IMAGINADA RAPHAEL MUNIZ GARCIA DE SOUZA São Paulo 2009

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS

BACHARELADO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS

IDENTIDADE E CIBERESPAÇO: O

MICRONACIONALISMO ENQUANTO

COMUNIDADE IMAGINADA

RAPHAEL MUNIZ GARCIA DE SOUZA

São Paulo

2009

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS

BACHARELADO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS

IDENTIDADE E CIBERESPAÇO: O

MICRONACIONALISMO ENQUANTO

COMUNIDADE IMAGINADA

Monografia de conclusão de curso apresentada no Curso de Graduação da

PUCSP, para obtenção de título de Bacharel em Relações Internacionais

Orientação: Profª. Drª Marísia Margarida Santiago Buitoni

São Paulo

2009

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3

Raphael Muniz Garcia de Souza

Matrícula: 06007260

Primeira nota:

Segunda nota:

Assinatura:

Assinatura:

Média final:

Data:

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4

AGRADECIMENTOS

A minha orientadora, a professora Marísia Buitoni, pela dedicação em

fazer este trabalho acontecer e pelo esforço enquanto este trabalho era

apenas uma iniciação científica;

A Mariana Parra, pelo apoio constante, pela pressão sempre bem

dirigida e por sempre ter acreditado;

A minha mãe, Carmen Muniz, por ter sido sempre incentivadora e por

nunca ter desistido de me apoiar;

A meu avô, João Muniz, pelo apoio constante durante toda minha

vida, por ter sido mais que um avô; um pai, um amigo, um guia, a ele

devo tudo que eu sou.

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RESUMO

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo introduzir a atividade micronacional e relacioná-la com

fenômenos pós-modernos como a fragmentação, desterritorialização, globalização e outros

dentro dos marcos da cibergeografia e da “realidade virtual”.

Inicialmente busca-se situar a atividade na internet, entendida como um novo veículo de

atribuição de identidades e de re-significação pós-moderno.

Busca-se, através de ampla bibliografia, situar o micronacionalismo na era pós-moderna,

como uma atividade real que tem como objetivo/fim a formação de uma comunidade

imaginada e de uma cultura própria na internet em meio à fragmentação de identidades e a

desterritorialização atual em que se encontra o mundo.

O homem re-significa sua identidade na internet, criando uma realidade alternativa mas ao

mesmo tempo real e tangível e encontra um espaço propício à criação de uma nova

identidade e agrupamentos humanos em um ambiente virtual

PALAVRAS-CHAVE

MICRONAÇÃO, MICROPATRIOLOGIA, COMUNIDADE VIRTUAL, CIBERLUGAR, DESTERRITORIALIZAÇÃO.

ABSTRACT

The present work has the main goal to introduce the Micronational activity and relate it with

the post-modern phenomenon’s like fragmentation, des-territorialization, globalization and

others inside the marks of the cybergeography and the “virtual reality”

Initially it searches to situate the activity at the internet, understood as a new vehicle of

identity attribution and post-modern re-signification.

It searches, with the support of huge bibliography, to situate the micronationalism into the

post-modern era, as a real activity that has as an objective/end the making of as Imagined

Community and a own culture on the internet and within the current global identity

fragmentation and des-territorialization.

The man re-signifies his identity in the Internet, creates an alternative reality but, at the same

time, tangible and real and it finds a favorable space to the creation of a new identity and

human groupings in a virtual environment

KEYWORD

MICRONATION, MICROPATROLOGY, VIRTUAL COMMUNITY, CYBERPLACE, DESTERRITORIALIZATION.

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SUMÁRIO

Introdução .............................................................................................................................. 08

Capítulo 1: Internet, Identidade e Estado-Nação ................................................................... 10

1.1. Globalização, Identidade e Território .......................................................................... 10

1.2. Do conhecimento da atividade .................................................................................... 14

1.3. Sentimento Nacional ................................................................................................... 15

1.4. Pós-Modernismo ......................................................................................................... 16

1.5. Compartilhamento e Instantaneidade .......................................................................... 18

1.6. Individualismo e Socialidade/Sociabilidade ............................................................... 20

1.7. Tecnologia Informacional ........................................................................................... 22

1.8. Estado-Nação e Globalização ...................................................................................... 23

Capítulo 2: Micronacionalismo, Identidade e Ciberespaço: Visão Geral .............................. 26

2.1. Conceito, Identidade e Ciberespaço ............................................................................ 26

2.2. Contrato Social ............................................................................................................ 30

2.3. Comunidade Imaginada e Globalização ..................................................................... 32

Capítulo 3: Micronacionalismo, Identidade e Ciberespaço: Visão Aprofundada .................. 37

3.1. Micronação enquanto Estado-Nação ........................................................................... 37

3.2. Teoria Geral do Estado Micronacional ....................................................................... 38

3.2.1. Povo/População .......................................................................................................... 40

3.2.2. Território (Virtual) ...................................................................................................... 40

3.2.3. Território Referencial ou de Referência ...................................................................... 41

3.2.4. Soberania/Governo ...................................................................................................... 42

3.2.5. Soberania Virtual ou Relativa ..................................................................................... 42

3.2.6. Objetivo de Identificação Cultural (OIC) ................................................................... 42

3.3. Tipos de Micronação: Visão Geral .............................................................................. 44

3.3.1. Modelismo ou Modelo Modelista ............................................................................... 44

3.3.2. Modelo Concretista ou Derivatista .............................................................................. 45

3.3.3. Peculiarista ou Ficcionista ........................................................................................... 46

3.3.4. Realismo ou Modelo Realista ..................................................................................... 46

3.3.5. Quinto Mundo ou Fifth World .................................................................................... 46

3.3.6. Outros Modelos Inclassificáveis ................................................................................. 48

3.4. Micronacionalismo versus MMORPGs e RPGs ......................................................... 48

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3.5. Conflitos ...................................................................................................................... 49

3.6. Micronacionalismo e Fonias (Fonoregião) ................................................................. 50

3.6.1. Fonia e Sistema Fonético ............................................................................................ 52

3.7. As Organizações Intermicronacionais (OIM ’s) ......................................................... 54

3.7.1. Conceito de Organização Internacional ...................................................................... 54

3.7.2. Organizações Intermicronacionais: Aplicação ............................................................ 54

3.7.3. OLAM, LoSS e CoP ................................................................................................... 58

3.8. Micronações Virtuais como manifestação política ..................................................... 59

Capítulo 4: Micronações Não Virtuais .................................................................................. 61

4.1. Histórico ..................................................................................................................... 61

4.2. Convenção de Montevidéu e o Jus Cerebri Electronici .............................................. 63

4.2.1. Convenção de Montevidéu ......................................................................................... 63

4.2.2. Jus Cerebri Electronici ................................................................................................ 64

4.3. Seborga e Tavolara ...................................................................................................... 66

4.4. Sealand e Hutt River ................................................................................................... 67

4.5. UNPO, Chechênia e correlatos .................................................................................... 68

4.6. O Vaticano e a Ordem Soberana e Militar de Malta ................................................... 68

4.7. Andorra, San Marino e outras ..................................................................................... 69

Conclusão ............................................................................................................................... 70

Bibliografia ............................................................................................................................ 75

Links úteis Micronacionais .................................................................................................. 86

Anexos .................................................................................................................................... 87

LISTA DE ANEXOS

Anexo A. Constituição do Sacro Império de Reunião: “A Sagrada”...................................... 87

Anexo B. Os 40 Pontos ......................................................................................................... 133

Anexo C. Resolução Anti-Paple ........................................................................................... 141

Anexo D. Convenção de Montevidéu ................................................................................... 144

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Introdução

O Micronacionalismo se apresenta como uma atividade baseada – mas não limitada –

na internet, no ciberespaço (consequentemente, virtual em seu locus), mas uma atividade real,

onde compartilhamos e nos re-significamos enquanto indivíduos.

O objetivo do presente trabalho foi, inicialmente, analisar a atividade micronacional

em meio a um ambiente de fragmentação identitária e desterritorialização causada pela

globalização e inserindo-a no marco da pós-modernidade e, mais especificamente, situando-a

como fenômeno pouco conhecido da cibercultura, diretamente influenciada pela chamada

compressão espaço-tempo; e apresentá-la como um campo singular de re- significação,

e relacionamento (enfim, de Socialidade) que vem de encontro com o individualismo

dos últimos tempos, face à crescente necessidade de compartilhamento.

A pesquisa passou ainda a abarcar outros elementos significativos, como uma análise

mais aprofundada dos principais elementos constitutivos da atividade e de sua dinâmica

própria até, por fim, extrapolar o campo virtual levando-nos a análise de um outro

micronacionalismo, não restrito à internet, mas “real”, físico, para além do ciberespaço.

A pesquisa baseou-se em extensa bibliografia, relacionada às áreas de relações

internacionais, geografia, comunicação, sociologia e direito sem, porém, ter se limitado a

estas; além de uma meticulosa imersão na atividade, como tentativa de melhor compreensão

dos processos que levam estas comunidades virtuais a formar (evoluir em) verdadeiras

comunidades imaginadas, com um grau de complexidade único.

Dividido em quatro partes, o trabalho buscou analisar inicialmente o atual momento

da história em que nos encontramos, sob o marco da pós-modernidade e da globalização,

passando pela ideia de identidade nacional até uma conceituação do Estado-Nação moderno,

enfim, analisando todo o background necessário para se compreender como se dá a inserção

do micronacionalismo na história (pós)moderna.

Na segunda parte buscou-se conceituar o micronacionalismo enquanto um campo de

reterritorialização, acompanhado por um processo de tribalização ou sociabilidade, onde o

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compartilhamento incessante nos leva a uma ampliação de nossa realidade “macro” ou extra-

micronacional, carregando-a de sentimento [nacional] e significados. Para além disso foi

apresentada a principal tese da pesquisa, a questão das Comunidades Imaginadas e como estas

se relacionam com a questão nacional e com as comunidades virtuais.

A terceira parte do trabalho busca aprofundar o estudo do fenômeno micronacional

puramente virtual analisando os mais diversos aspectos de seu funcionamento, desde suas

diferentes formas de classificação e organização, até como se comportam no relacionamento

interestatal.

Na quarta e última parte são abordadas as micronações não virtuais e, para isto, são

utilizadas as mais diversas propostas de classificação e são dados exemplos vários.

Depois destas pormenorizadas análises e apresentação de conceitos, chegaremos à

conclusão do trabalho.

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CAPÍTULO 1

INTERNET, IDENTIDADE E ESTADO-NAÇÃO

“A Internet é o coração de um novo paradigma

sociotécnico, que constitui na realidade a base material de

nossas vidas e de nossas formas de relação, de trabalho e

de comunicação. O que a Internet faz é processar a

virtualidade e transformá-la em nossa realidade,

constituindo a sociedade em rede, que é a sociedade em

que vivemos. (CASTELLS, 2003, p. 287).”

1.1. Globalização, Identidade e Território

A Internet é mais que uma simples tecnologia, é um meio de comunicação, de relação, de

interação, por meio do qual se estrutura essa forma organizativa de nossas sociedades e nossas

relações sociais, dando a elas novos sentidos e significados que são apropriados pelos

indivíduos e, então, modificados, reconstruídos e redefinidos. Em sentido estrito, a internet é

uma rede telemática e sociotécnica e, rede, pode ser entendida como um conjunto de pontos

nodais (Santos, 2002), em entrelaçamento ou malha atravessada por fluxos informacionais –

um espaço de fluxos (Castells, 1999) – entre computadores. Em outros termos, a internet é o

ambiente onde ocorrem trocas culturais entre sujeitos através de uma plataforma interativa e

que conecta todo o mundo.

Através da citação de Castells pode-se concluir que existe uma cibercultura bem definida,

entendida como a ação social no ciberespaço, ou seja, há uma re-significação do ciberespaço,

resultado da ação de indivíduos, que forma uma cibercultura específica. E, ainda, por

ciberespaço podemos concluir como uma nova relação entre a técnica e a vida social onde a

cultura contemporânea se associa com as tecnologias digitais, (Lemos, 2002) e, mais ainda, da

abolição do espaço físico, da presença instantânea e dos mundos virtuais. Vemos, logo, o

ciberespaço como um espaço social (Levy, 2003b).

Hoje, embora a sociedade esteja conectada mundialmente via rede de computadores, o

indivíduo ainda sente necessidade de se integrar a grupos com os quais tenha alguma

identificação; de interagir para viver em sociedade através, por exemplo, da formação de

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comunidades virtuais [caso das comunidades micronacionais] como uma estratégia do

indivíduo inserido em uma sociedade em rede de se fazer reconhecer por meio de uma ou

várias identidades. (Corrrêa, 2005).

Ainda segundo Corrêa (2005), o modo de atribuição dessa(s) identidade(s) é

fundamentalmente uma escolha pessoal e eletiva, sendo esta a principal diferença do modelo

tradicional de atribuição de característica identitárias, como, segundo a autora, as identidades

culturais e nacionais, resultado de processo de imposição.

Hall (2001) nos traz três concepções de identidade:

1) A do Sujeito do Iluminismo, baseada no indivíduo centrado, unificado e racional,

permanecendo sempre o mesmo ao longo de sua existência, individualismo;

2) A do Sujeito Sociológico, reflexo da complexidade do mundo moderno, baseado na

interação entre sujeitos, na relação com os outros, a identidade se modifica na relação

entre o “eu” e a sociedade;

3) Por fim, a do Sujeito Pós-Moderno, fragmentado, de identidade mutável ou múltiplas

identidades de acordo com o momento histórico e com as situações apresentadas.

A busca por uma nova ou novas identidades, através das comunidades virtuais e das redes

de comunicação, são nada mais que reflexos da globalização e do fenômeno da pós-

modernidade que vai de encontro com a idéia clássica de sociedade bem delimitada, causando

então um enfraquecimento e fragmentação da identidade nacional (Hall, 2001) que é logo

re-significada ao se adotar uma nova identidade – tanto subjetiva quanto objetiva –

micronacional.

Por sociedade clássica e bem delimitada entendemos a Modernidade, definida por Giddens

como um “estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do

século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influencia.”

(Giddens, 1991). A Modernidade é a era do consumismo, da racionalização da vida e do

sujeito, do capitalismo e, por fim, da industrialização.

A Pós-Modernidade, por outro lado, se apresenta como uma quebra na razão, leva à

fragmentação desse sujeito e liga este à dimensões hedonistas e estéticas nunca vistas antes. A

nova sociedade se baseia em bens simbólicos, na era pós-industrial e numa nova economia

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informacional (Castells, 2003). O período Pós-Moderno é o da globalização exacerbada e da

quebra de barreiras e superação de fronteiras pela invenção e desenvolvimento da internet e

das redes interligadas informacionais. Hoje, a produção, circulação e consumo de bens é

mundial, ocorre em uma escala única e nova.

A globalização é, ainda, responsável pelo fenômeno conhecido como Desterritorialização

(Ortiz, 1999, Haesbaert, 2004, Appadurai, 1990) das relações culturais através da ampliação

da identidade individual em uma identidade coletiva e que não respeita barreiras nacionais e

não precisa de um território para se fixar. Esta identidade coletiva é o reflexo da busca dos

indivíduos por uma identidade baseada em interesses comuns, por características não-

impostas ao indivíduo pelo Estado-nacional e que foram fragmentadas.

Os indivíduos vão à internet em busca de quem a ele seja semelhante e encontra no

micronacionalismo um campo fértil de reterritorialização (Appadurai, 1990,

1997, Haesbaert, 2004) de sua identidade individual. Segundo Appadurai (1990) e Haesbaert

(2004), toda desterritorialização gera novas formas de reterritorialização e o

micronacionalismo nada mais é que uma manifestação deste fenômeno. Na internet os

indivíduos buscam formar sociedade, ou melhor, (Maffesoli, 1996) por sentir cada vez mais a

necessidade de se envolver com pessoas que compartilhem algo em comum em um período de

desterritorialização (Ortiz, 1999, Haesbaert, 2002, 2004) e fragmentação identitária. Por

Socialidade, entendemos um processo de tribalização onde o conjunto de práticas cotidianas

escapa do controle social rígido do Estado e da sociedade onde o “presente” é o tempo

principal.

No micronacionalismo pode-se deparar com o processo de multiterritorialidade (Haesbaert,

2004), que trata da vivência e intervenção concomitante de/em múltiplos territórios, uma

flexibilidade característica do mundo pós-moderno e facilitada pela internet. Não se fala

apenas de deslocamento físico, mas também em interação à distância, através das redes onde é

possível “estar” em diversos lugares ao mesmo tempo em uma verdadeira “mobilidade

virtual”, no que Lemos (2002) também chamará de ‘territorialidades simbólicas”, ou seja, a

formação de coletivos, de comunidades, um lócus de interação social integrado ainda que os

indivíduos se vivam em cidades ou até países diferentes. É possível hoje não só contatar, mas

também agir sobre territórios totalmente distintos do nosso sem que precisemos nos

locomover fisicamente (Haesbaert, 2004), criando assim a idéia de multiterritorialidade e

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“territórios-rede”.

Se por um lado Sinclair (2002) defende que o Estado-Nação vem perdendo sua força diante

dos fluxos de relações globais, compreendidos, mas não só, pelas trocas comerciais sem

fronteiras, pela internacionalização e multinacionalização das cadeias produtivas, pelo turismo

e pelos contatos virtuais através do computador e das redes telemáticas, por outro vale afirmar

que o micronacionalismo – entendido como um Estado-Nação virtual – vem ganhando força e

esta depende exatamente da globalização, da internet e dos fluxos de relações globais. A crise

de identidade global-local é uma ponte para a atividade micronacional que dela se fortalece e

se desenvolve, na verdade, dela nasce, através da reterritorialização das identidades no âmbito

virtual.

É comum a alguns acreditar que o Estado nacional chegou à sua velhice (Mann, In

Balakrishnan, 2000), porém, ainda que este enfraquecimento de fato exista, não é tão

profundo ou perigoso como comumente é pregado. O grau de enfraquecimento é claramente

diverso entre os diferentes Estados, que são relativamente modernos, e, ainda que

enfraquecido frente aos nacionalismos subnacionais, ao transnacionalismo, e outras forças

variadas, ele continua a prevalecer no militarismo, nas comunicações, na regulação

econômica e social, enfim, na Sociedade. (Mann, in Balakrishnan, 2000).

Porém este enfraquecimento do Estado nacional – ainda que desigual, limitado – leva a um

enfraquecimento da identidade dos sujeitos. Historicamente a identidade está atrelada aos

Estados e ao desenvolvimento do capitalismo – ao menos no séc. XX e quando falamos no

homem moderno ou pós-moderno (Hall, 2001) – de um lado o Estado de bem estar social

ligou de maneira duradoura os indivíduos do norte aos seus Estados-nacionais e por outro os

movimentos nacionais do “terceiro mundo” ligaram os indivíduos desta região à uma noção

de nação nunca vistas antes na região.

No fim do séc. XX, os então marginais movimentos nacionais ou regionais (regionalistas)

dentro dos Estados já consolidados começaram a despontar com força renovada e buscar um

lugar ao sol, a crise do Estado de bem estar social, a queda do Muro de Berlin, o surgimento

de novos Estados das cinzas da URSS e os fluxos econômicos e a transnacionalização das

empresas e relações em escala jamais vista antes trouxeram uma nova onda de fragmentação

de identidades.

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As Comunidades [Imaginadas] Virtuais, enfim, são fruto das forças transnacionais, da

globalização e dos contatos virtuais, porém não visam ou promovem um enfraquecimento do

Estado-Nacional senão criam uma identidade própria e significativa no campo virtual e

unicamente neste campo, sem prejuízo à Sociedade ou à efetividade do Estado nacional.

Ainda que nasçam das forças enfraquecedoras do Estado, estas comunidades não atuam como

tal ou tem a intenção de fazê-lo. A identidade em uma comunidade virtual serve e se constitui

ativamente como complemento, continuidade e não como contraponto à identidade da

Sociedade.

1.2. Do conhecimento da atividade

É possível, aliás, comentar que o micronacionalismo é inicialmente encarado como um

hobby pela maioria de seus participantes que inicialmente adentram à atividade por mera

curiosidade e, com o tempo, toma características mais “sérias”, passando a ser encarado

também como uma atividade com fins bem delimitados. É possível identificar 3 (três) grandes

tendências:

1. Curiosidade: A entrada no micromundo se dá pela mera curiosidade, o indivíduo ouve

falar da atividade por um amigo, lê sobre a atividade em alguma revista ou website ou ainda

qualquer outro meio de comunicação e adere à atividade. Não há ainda a idéia de hobby ou de

identificação, ainda não existe a formação de laços que caracterizam uma Comunidade

Virtual.

2. Diversão/Hobby: Entretenimento. O indivíduo adentra à atividade com o objetivo de

se divertir. Pode ser uma evolução da curiosidade após certo período de adaptação. É

primordial o embrião de uma integração e da formação de laços.

3. Espaço de Realização Pessoal ou Integração Completa: O indivíduo está integrado,

formou laços, formou-se uma Comunidade. A micronação torna-se algo presente na vida do

micronacionalista que projeta sua individualidade para micronação e esta se torna parte

daquele. O Micronacionalismo passa a ser um fim em si mesmo. Sua evolução torna-se um

objetivo.

Em outros termos, a micronação é uma coletividade humana organizada com leis próprias

e em um dado espaço, com autogoverno ou uma aspiração de autogoverno. Está realmente

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ligado à vida, somos nós mesmos enquanto micronacionalistas. (Cava, e. 2007, online). O

micronacionalismo, em certo ponto, adquire sua caracterização, sua esfera particular, então

ele é “invadido” pela vida “real” e torna-se parte dela em uma simbiose, uma troca mútua. No

micronacionalismo o ser humano se re-significa e se reterritorializa (Appadurai, 1990,

1997, Haesbaert, 2004), ganha humanidade, faz um contraponto à desagregação trazida

pela internet, se acha e cria um sentimento nacional e de identidade, antes mais frágil ou

já perdido. O micronacionalismo não se separa da vida “real”, apenas dela se distingue.

1.3. Sentimento nacional

Segundo Anderson, (2005) se a imprensa-capitalista facilitou o processo de criação de uma

identidade (nacional) por estreitar laços, criar uma linguagem comum e aproximar os

indivíduos, é correto afirmar que a internet é apenas uma evolução deste mecanismo. Ela

supera o mero papel impresso e os limites geográfico-territoriais e passa a abarcar toda a

população mundial, sem barreiras físicas, que possua uma conexão à internet, permitindo,

assim, a consciência da existência de outros povos, grupos, linguagens e idéias e ao mesmo

tempo a criação de uma identidade comum em meio à diversidade.

Seguindo o pensamento de Anderson (2005) podemos compreender 3 períodos-chave de

criação de um sentimento nacional, tendo a imprensa – compreendida como imprensa-papel e

imprensa-internet – como ator principal. Retirando da igreja o monopólio dos livros e, em

conseqüência, do conhecimento:

1. Séc. XV: Embrião do sentimento nacional, invenção (ocidental) da imprensa e difusão

crescente de livros e conhecimento. A partir deste momento as idéias das elites tornam-se

mais fáceis de acessar.

2. Séc. XVIII: Através de vários processos históricos, o nacionalismo como conhecemos

hoje desponta como uma ideologia forte e presente. O nacionalismo, então, se prende a

diversas ideologias e pensamentos políticos e passa a permear nossa sociedade diariamente.

3. Séc. XX/XXI: Com o advento da internet o nacionalismo alcança novos patamares,

passa a ser transnacional (Appadurai, 2004) e rompe as fronteiras físicas. Lemos (2002)

acrescenta ainda o telefone, a TV e o Rádio pelo potencial do primeiro em facilitar a

comunicação a longas distâncias e os demais por facilitar a propagação de informação às

massas, a um maior número de pessoas.

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A internet, cabe salientar, se apresenta como uma grande (r)evolução por facilitar a troca

de informações não só em tempo real mas também por transformar qualquer pessoa com um

computador em agente, o internauta não é apenas um ouvinte/leitor passivo, mas um

ator/autor ativo e participativo em um ambiente aberto e – teoricamente - fora do controle

estatal.

Segundo Hall (2001) e Harvey (1993), a globalização cria uma compressão espaço-tempo

sobre a identidade nacional, ou seja, “ações multilaterais [...] se realizam em tempos desiguais

sobre cada um e todos os pontos da superfície terrestre” (Santos, 1978). A aceleração dos

processos globais está tornando o mundo menor, as distâncias mais curtas; o tempo menos

delimitado e a velocidade dos meios de comunicação e da internet criam uma nova forma de

experimentar o tempo, propiciando a instantaneidade das relações sociais.

O Micronacionalismo é a exacerbação deste “sentimento”. O tempo passa a ser medido de

maneira diferente; um mês “macronacional” torna-se um ano micronacional, as distâncias

entre micronações, entre acontecimentos são menores ou quase inexistentes e é possível estar

em vários lugares acompanhando diversos fatos ao mesmo tempo. Ou seja, os fatos ocorridos

em outros lugares não só tem impacto imediato como é possível que se esteja em vários

lugares, simultaneamente, acompanhando diversos fatos sem aparentemente nenhuma relação.

A interação entre as diversas listas e os diversos participantes acontece ao mesmo tempo, já

que é possível participar de uma lista de uma micronação “A” e ao mesmo tempo estar em

uma micronação “B”. (Cava, b. online, 2004). O desenvolvimento da idéia de que os fatos,

mesmo ocorrendo em lugares diferentes, podem ligar – e de fato ligam – as pessoas que neles

estão envolvidos, cria uma consciência de compartilhamento temporal e uma idéia de

pertencimento e conexão entre os indivíduos. (Anderson, 2005).

1.4. Pós-Modernismo

Como visto antes, o advento da pós-modernidade foi crucial para o surgimento da

atividade micronacional, aliada ao advento igualmente revolucionário da Internet, na esteira

do crescimento da imprensa-capitalista criadora de laços através de uma linguagem comum e

fomentadora da idéia de “comunidade”. De maneira curiosa, a internet se insere na pós-

modernidade – compreendida aqui como um fenômeno fragmentário, descontínuo e caótico

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(Harvey, 1993) – como criadora de condições ideais para a coexistência, num "espaço

impossível", de um "grande número de mundos possíveis fragmentários", ou, mais

simplesmente, espaços incomensuráveis que são justapostos ou superpostos uns aos outros

(Harvey, 1993), mas, ao mesmo tempo como um elemento por vezes agregador em meio ao

caos pós-moderno, como um ambiente ou plataforma de reterritorialização (Ortiz, 1999)

Jameson (2006) considera as novas formas de comunicação como marcos da passagem da

modernidade para a pós-modernidade, de uma ordem social produtiva para uma reprodutiva

baseada em simulações e simulacros, apagando a distinção entre real e aparência

(Featherstone, 1995) e é exatamente neste cenário em que se insere o micronacionalismo, num

cenário caótico e fragmentado, propiciado pelos novos meios de comunicação e pela nova

situação social em que se encontra o mundo, baseada na reprodutividade e simulação e com

trocas instantâneas (compressão espaço-tempo) infinitas.

Ainda como grandes atores, temos a sociedade de consumo e uma conseqüente fase pós-

industrial desta – uma predominância do terceiro setor, mutável e inconstante, sempre se

movendo de acordo com as novas tecnologias -, os grandes meios de comunicação, reduzindo

ou eliminando distancias, e um recrudescimento ou radicalização do capitalismo agora em

uma fase extremamente agressiva onde inexistem barreiras para sua movimentação e fixação.

Vemos hoje o completo domínio da sociedade de consumo onde as novas tecnologias passam

a ditar como se dá a produção de bens e serviços.

O micronacionalismo surge como uma ampliação de nossa percepção de pertencimento, de

comunidade (Anderson, 2005) em meio à fragmentação e à globalização – compreendida

como uma dialética entre o local e o global (Siqueira, 2003) – em uma sociedade de cultura

dinâmica, de uma “nova cidadania”, ligada à velocidade das informações e das relações

globais e globalizadas, não mais definidas em termos de fronteiras estatais, jamais uma

“simulação do mundo” na visão de Baudrillard quando este defende que o ciberespaço não

permite verdadeiras simulações, mas apenas a simulação destas (Baudrillard In Lemos, 2002),

numa visão pessimista de que temos hoje a mera circulação de informações e não um

processo de aproximação e relacionamento entre os diversos indivíduos pelo mundo.

A pós-modernidade, através das redes telemáticas, proporciona um sentimento de

compressão espaço-tempo onde o real e digital se confundem, onde há um processo de

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desterritorialização do sujeito, da cultura e das relações econômicas. Se por um lado a internet

pode ser considerado um ambiente desterritorializado, por outro podemos encontrar nela

mecanismos ou ambientes de reterritorialização, dentre estes, encontra-se o

micronacionalismo. Tal idéia encontra suporte em Lemos (2004) que afirma ser a internet, o

ciberespaço, uma maneira de superar fronteiras, fugir dos limites do território, e o espaço

físico e buscar novas formas de resignificação, uma nova instância para a integração das

pessoas (Ortiz, 2004).

1.5. Compartilhamento e Instantaneidade

Virilio (1997 e 1999) fala do imediato, da instantaneidade e interatividade que reduz o

mundo a quase nada. Hoje é possível estar em vários lugares e presenciar diversas

experiências, ao mesmo tempo, e se manter em contato com milhares de pessoas como se

estivessem na porta de casa, ou mais perto, graças à evolução das tecnologias dos transportes

e comunicação instantânea que tende a nos levar a um mundo poluído pelo ‘dromos’

(corrida). Esta opinião é sustentada por Gulia (1999, online) e Wellman (1997, 2000, online)

que afirmam que as transformações trazidas pela evolução dos transportes e dos meios de

comunicação contribuem para a ampliação das redes sociais ao permitir que laços sociais

sejam criados e mantidos mesmo à distância e, em muitos casos, superando o território

geográfico.

Lemos (2002) é mais um que corrobora a visão de Virilio de imediatismo e instantaneidade

ao afirmar que as novas tecnologias digitais nos permitem escapar do tempo linear e do

espaço geográfico. Somos, portanto, transportados para uma realidade baseada na

telepresença e do tempo instantâneo (não atemporal) onde temos o virtual controle sobre o

espaço e o tempo (Lemos, 2002)

A internet promove um “compartilhamento temporal”, pois promove uma aproximação, no

mesmo solo nacional, de atos e atores que não precisam estar necessariamente ligados por

laços étnicos, culturais e nacionais (Anderson, 2005), porém, o sentimento de pertencimento

de um grupo a uma coletividade se dá quando ele se conhece e se reconhece como uma

comunidade. Entende-se esta visão enquanto interpreta “solo” por território (virtual)

micronacional, onde diversos indivíduos se juntam sem antes possuir qualquer tipo de laços

senão os de um ou outro interesse comum e visam à formação de uma identidade nacional a

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partir destes e apenas destes interesses não havendo qualquer tipo de laço de identidade

nacional ou cultural previamente existente.

O espaço passa a ser entendido por redes comunicacionais ou pelo emaranhado destas,

onde a difusão de informações acaba por reduzir as distâncias e reunir indivíduos dos mais

diversos lugares no globo em um único território virtual marcado pela presentificação e

interatividade on-line que subverte a percepção espacial e temporal.

A adesão ao micronacionalismo é, assim como para Anderson (2005) um plebiscito diário

(Anderson, 2005, Renan, 1882) e passível de adesão através da vontade de pertencimento.

Cabe ao indivíduo aceitar e querer participar e não ser inserido à força e, acima de tudo, todos

os dias ao participar das atividades micronacionais, o indivíduo participa de um “plebiscito

diário”, onde mostra sua vontade de criar laços e identidade e de pertencer à atividade e a uma

micronação.

A fragmentação da identidade faz o indivíduo viver em uma realidade diferente, sem

barreiras espaciais, temporais e geográficas (tão) significativas (Hall, 2001). E, ao mesmo

tempo, buscar pessoas com as quais possa compartilhar interesses em comum, uma identidade

próxima, uma maneira de se relacionar socialmente, que são aproximadas pelas redes de

computadores, que eliminam distâncias e criam um mundo virtual e ao mesmo tempo real em

sua dimensão. As comunidades virtuais nada mais são que agrupamentos humanos

construídos no ambiente virtual. (Rheingold, 1998). Estas amplificam a realidade em um

processo de simultaneidade onde se ligam os espaços físicos e digitais, tornados um só.

A internet – e seu reflexo no que é conhecido como globalização - permite que se adquira

(crie, até) identidades sempre que se queira. Há um afrouxamento da identidade nacional

(“macro”), o que facilita a criação de laços com uma micronação, com uma nova identidade

nacional não imposta, mas escolhida livremente e fruto típico das sociedades fragmentadas do

séc. XXI, em busca de algo que as conecte, que crie laços de lealdade primordialmente

culturais. (Hall, 2001).

André Lemos (2002) nos propõe o termo Cibersocialidade, abarcando desde a socialidade

meffesoliniana, os processos de tribalizaçao e resignificação social em conjunto com as novas

tecnologias do ciberespaço e, a partir deste ponto podemos compreender melhor o processo de

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formação de laços culturais em uma sociedade fragmentada em um ambiente virtual, um

processo de rompimento de barreiras físicas, de abolição do espaço físico e substituição pelo

espaço virtual.

O processo de tribalizaçao, a Cibersocialidade, em meio à fragmentação de identidades

trazida pela globalização e aumentada pela velocidade com que as informações passam pela

internet é facilmente verificável pela simples noção trazida até nós por Aristóteles (1998) e

reafirmada por Freud (1930/1984) de que o homem tende a viver em sociedade e só se sente

completo enquanto vivendo em Sociedade. As comunidades virtuais são um porto seguro ao

indivíduo jogado em meio à tormenta informática e um locus social onde este pode se

encontrar, se resignificar.

Indo mais além, Aristóteles (1998) afirma que o homem é um animal político e, ao mesmo

tempo, carente, necessita de outro semelhante para alcançar uma vida perfeita; o

Micronacionalismo proporciona a Comunidade e ao mesmo tempo o ambiente político

necessário à auto-suficiência do homem. A pós-modernidade fragmenta a identidade do

homem e o deixa perdido, a re-significação, ou a volta à sociedade, acontece no campo

virtual, nas comunidades virtuais.

Devemos, por fim, concordar com Maffesoli (In Lemos, 2002) e Jameson (2006) quando

estes se opõem à noção que permeou a Modernidade – vindo também em decorrência do

anunciado fim das ideologias e da história – de que a sociedade caminha para o

individualismo e sim, caminha para a tribalização, para o caminho contrário.

1.6. Individualismo e Socialidade/Sociabilidade

Se por um lado muitos se fecham em seus quartos, dando a idéia de que estão isolados da

sociedade, individualizados, afastados em uma sociabilidade reduzida pela pós-modernidade,

por outros estes mesmos indivíduos acabam aproveitando outras formas de interação

(Lipovetsky, 2004), estão conectados, através das redes telemáticas, da internet, com

milhares, milhões de outros indivíduos, em chats, grupos ou comunidades virtuais. O

imobilismo aparente, o “estar” na casa, se contrapõe ao nomadismo (Lemos, 2002) que a

internet propicia, o “estar” na rede. E a contraposição entre o espaço físico, territorial e o

espaço virtual, o território virtual dos grupos, chats e comunidades, a combinação de dois

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modos de vida, o virtual e o presencial (Lipovetsky, 2004).

A pós-modernidade nos trouxe novas formas de socialidade e sociabilidade não-presencial

em clara oposição à noção já gasta de individualismo e de contatos sociais meramente

presenciais. A rede permite uma nova forma – ou novas formas – de participação e

interferência.

A internet funciona como uma ponte para o compartilhamento, para a

socialidade/sociabilidade, trabalha pela tribalizaçao e pela re significação da identidade do

homem. Vai, portanto, de encontro com o individualismo apregoado pelo pós- modernismo.

Retomando Lemos (2002), o “estar” na rede, neste território virtual de possibilidades

ilimitadas, vai se contrapor ao “estar” no plano “real”, físico, no isolamento físico; na rede

os contatos são ilimitados, as interações e a integração se dá igualmente de maneira

ilimitada e irrestrita, logo, coloca-se em cheque o suposto individualismo ou, ao menos,

limita este individualismo a apenas uma das esferas de nossa realidade e a um dos inúmeros

campos de nossa identidade.

Se por um lado Lipovetsky (2004) fala do hiperconsumismo, por outro enxergamos um

consumo claramente voltado ao indivíduo e não mais de massas; hoje vivemos em um período

de grande consumo, mas este dirigido a mercados e indivíduos específicos, ou a segmentos

específicos. As caixas de e-mails são lotadas diariamente com propagandas dirigidas

especialmente para aquele indivíduo. Ao comprar um produto em algum site passamos a

receber diariamente ofertas supostamente direcionadas exclusivamente à nos, com nossos

gostos e baseados em nossas escolhas anteriores de produtos, ou seja, entramos em uma época

de consumo dirigido, compra-se muito mas compra-se mais ainda para se diferenciar, para ter

o melhor, para ser diferente. Este individualismo exacerbado faz com que, em certos

momentos, o homem caminha no sentido contrário e busque na internet uma ponte para o

compartilhamento, onde seus sentidos são ampliados e o individual cede à tribo, ao coletivo.

Esta mudança ou busca por um ambiente coletivo tem por base a necessidade do homem

de viver em sociedade (Aristóteles, 1998), de buscar uma “socialidade virtual”, de encontrar

sua tribo ou um ambiente em que encontre semelhanças [semelhantes] - quando no campo

“real” só encontra diferenças - na mesma medida em que é bombardeado por chamados ao

individualismo e ao consumo desenfreado.

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Em certa medida a violência das grandes cidades e o cercamento completo dos ambientes

familiares, os muros e grades colocados entre os indivíduos e a clara dicotomia entre os de

fora e os de dentro dos muros (neste ponto as classes sociais possuem um papel altamente

relevante) faz com que a internet seja novamente – ou também – uma válvula de escape em

busca de contatos com outros indivíduos, contato este impossibilitado pelo medo, violência e

etc.

1.7. Tecnologia Informacional

Hoje, vivemos no período da web 2.0, concepção cunhada em outubro de 2004 durante

uma conferencia organizada pela O’Reilly Media e MediaLive Internactional em relação à

sites e aplicações voltadas ao coletivo e à interação, bons exemplos seriam o Orkut

(www.orkut.com) e o Facebook (www.facebook.com) , redes sociais criadas nos marcos da

Web 2.0 que facilitam a criação de perfis, a customização e a interação entre sujeitos.

Ferramentas como a Wikipedia, Google Sites, o próprio Orkut, dentre outros, facilitariam –

em teoria – a criação de comunidades aos moldes das micronacionais, mas, como pode se

verificar, o mesmo não ocorre, e as experiências proto-micronacionais baseadas, por exemplo,

no Orkut, não costumam ter uma duração considerável nem um grau de sofisticação válido. O

que se verifica, por outro lado, é que o surgimento do micronacionalismo na internet se deu

nos primórdios desta, com Talossa e outras micronações em sua esteira;

Os grupos de discussão, como o YahooGroups ou o GoogleGroups e os Boards foram o

marco no desenvolvimento das micronações e são, até hoje, a principal ferramenta de

comunicação, o que se costuma chamar de Territórios Virtuais. Nestes, ocorre a maior parte

da atividade e da socialidade micronacional em um ambiente de interação, troca e produção.

As novas tecnologias, como a Wikipedia, são usadas de maneira subsidiária, as

ferramentas de criação de sites são largamente utilizados mas a atividade ainda permanece,

em grande parte, atrelada aos moldes pré-web 2.0. Isto mostra, por fim, a vocação pela

integração e o verdadeiro caráter de comunidade virtual [imaginada] alcançada pelas

micronações em um período ainda anterior às ferramentas mais difundidas de integração,

como a das redes sociais, enciclopédias virtuais e a aplicação formal do que Levy (2003a)

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chama de inteligência coletiva, ou seja, uma rede potencializada pela circulação do saber.

O micronacionalismo foi, sem dúvida, pioneiro e vanguarda em seu tempo, utilizou

ferramentas rudimentares na criação de uma rede social complexa antes mesmo da formação

de sites voltados para este fim e soube potencializar a interatividade da internet usando os

instrumentos que tinha em mãos na época, normalmente desconectados entre si e com uma

conexão limitada. Hoje encontramos redes sociais que, apenas um uma única página de um

perfil, agregam multi-funções, múltiplos gadgets, com opção de adicionar fotos, vídeos e

sons, programas mil de interação, comunicadores e etc enquanto o micronacionalismo, em

seus primórdios e em grande parte até os dias atuais, se valeu de ferramentas diversas e sem

qualquer tipo de relação, como mIrc, YahooGroups, ICQ, e-mail e etc.

1.8. Estado-Nação e Globalização

“O Ciberespaço [...] é visto como uma dimensão da

sociedade em rede, onde os fluxos definem novas formas

de relações sociais. [...] As relações sociais no

ciberespaço, apesar de virtuais, tendem repercutir ou

concretizar-se no mundo real.” (Silva, 2008, online)

É possível encontrar em Habermas um argumento que fortalece a tese de que é através da

globalização que a importância e relevância do Estado se exacerbam na proteção da

nacionalidade, passando a ser o modelo preferido para todos aqueles interessados em

simulações e projetos políticos na internet. Quando afirma que “desde o final dos anos 1970

[...] essa forma de institucionalização, baseada no estado nacional, se encontra cada vez mais

sobre a pressão da globalização [pois esta expressão evoca], em contraposição ao lastro

territorial do estado nacional, a imagem de rios transbordando que minam os controles de

fronteira e podem levar à destruição do ‘edifício’ nacional”. (Apud Ricúpero, 2008).

É curioso notar que a mesma globalização que questiona a noção de Estado – não em todos

os lugares da mesma maneira ou com a mesma intensidade – ao mesmo tempo permite e

encoraja a formação de micronações, em conseqüência, micro-Estados. A noção de Estado é

matriz principal para a criação, fortalecimento e manutenção de uma nação e, portanto, de

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uma identidade nacional, objetivo máximo da atividade micronacional.

Vale, antes de mais nada, conceituar Globalização como um fenômeno pós-moderno (não

exclusivamente mas de maneira exacerbada e clara) caracterizado pela escala transnacional

dos fluxos de capital, comunicações, migrações, turismo e cultura (Buarque de Holanda,

1999), ou seja, um fenômeno presente desde que o homem iniciou os mais rudimentares

processos de troca e contatos entre tribos e agrupamentos humanos mas que se exacerbou na

pós-modernidade rompendo fronteiras nacionais, culturais e lingüísticas, usando a internet

como um de seus principais instrumentos, intercambiando e aproximando populações

humanas, culturas, costumes e etc.

Segundo Buarque de Holanda (1999), globalização é um processo ao mesmo tempo

agregador e fragmentador, proporciona tanto homogeneização quanto diferenciação e, no caso

específico deste estudo podemos compreender estas afirmações quando enxergamos as

comunidades virtuais como agregadoras e re-significadoras em um processo de tribalização.

Castells (2008) defende um inter-relacionamento entre as culturas interligadas [conectadas]

pela globalização. Na internet, e mais especificamente no micronacionalismo, este recuo das

identidades nacionais (ie.: brasileira, francesa, alemã e etc) propicia a criação e

desenvolvimento de uma nova identidade baseada no virtual (ie.: reuniã, de Sacro Império de

Reunião; pasárgada, de Comunidade Livre de Pasárgada; e etc).

Retomando-se Habermas, novamente citado por Ricúpero (2008), é possível notar o

paradoxo criado pelo micronacionalismo ao encontrar na globalização o inventivo necessário

para a criação de entidades estatais virtuais quando este afirma que a globalização afeta “a) a

segurança jurídica e efetividade do estado administrativo; b) a soberania do estado territorial;

c) a identidade coletiva; e d) a legitimidade democrática do estado nacional”. No caso

micronacional, a globalização não só é responsável – em parte – por sua consolidação, como

também age na contramão do esperado, e facilita a efetividade do Estado [Micronacional],

permitindo que este permaneça soberano, democrático e, acima de tudo, forja uma identidade

nacional forte e duradoura.

De um lado autores como Carl Offe e Habermas defendem a “superação” do modelo de

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Estado para uma configuração pós-nacional – citando a União Européia como exemplo – e

Habermas vai ainda mais longe ao pregar que este sistema pós nacional é a “única esperança

de deter o ímpeto de globalização desumanizadora” (Ricúpero, 2008), do outro o

micronacionalismo demonstra que, ao menos na internet, o Estado-Nação continua muito em

voga, incontestável e mostrando o lado “humano” da globalização e suas possibilidades

infinitas, forjando laços de comunidade, identificação, quiçá uma ou várias nacionalidades.

Se por um lado o Estado macronacional enfrenta pressões por parte de ONG’s, empresas

transnacionais, organismos internacionais e iniciativas como a União Européia, no

micromundo esta forma de organização não encontra qualquer barreira ou contestação.

Não bastasse o “fim da história” ter sido superado pelas ideologias que ainda sobrevivem

no plano macronacional, esta teoria foi igualmente superada no plano micro, dada a própria

atividade de que não existe apenas um pensamento hegemônico e dominante e que os

indivíduos ainda buscam alternativas.

Na comunidade virtual o indivíduo escolhe de qual comunidade quer fazer parte. Sua

motivação principal é seu interesse particular em um ou mais assuntos ou facetas da

comunidade eleita por ele e que se percebe uma identificação, uma afinidade, um grupo de

pessoas que pensam de modo semelhante, um modelo que lhe agrada ou apenas um local

propício para discussões públicas e/ou políticas.

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CAPÍTULO 2

MICRONACIONALISMO, REALIDADE E CIBERESPAÇO: VISÃO GERAL

2.1. Conceito, Identidade e Ciberespaço

Micronação é o termo consagrado, derivado do inglês “Micronation”, cuja melhor tradução

em Português seria “Micropaís”. A micronação pode ainda ser chamada – e por vezes o é – de

Micro-Estado ou apenas de Nação em Miniatura que aponta para uma existência real e não

simulada. Não se trata de uma imitação, mas, nada além de uma realidade plena, com regras e

características próprias.

“A micronation is an entity created and maintained as if it

were a nation and/or a state, and generally carrying with it

some, most or all of the attributes of nationhood, and

likewise generally carrying with it some of the attributes

of statehood.” (RASMUSSEN, online)

O Micronacionalista busca uma realidade alternativa à sua. Muitas vezes a procura por

uma micronação é a procura por uma sociedade ideal ou ao menos não tão imperfeita quanto a

já fragmentada em que se vive. Geralmente é a busca por construir uma alternativa à realidade

vigente e buscar novos modelos ou emular modelos antigos em busca de um aperfeiçoamento

também de si próprio. Esta busca por outra realidade encontra suporte em Silva quando esta

afirma ser o ciberespaço uma das dimensões do espaço geográfico e que “é como se uma

camada socioespacial se sobrepusesse sobre as espacialidades concretas que nos rodeiam e

nas quais estamos inseridos”. (Silva, 2008, online, 2002).

“O micronacionalismo não é um hobby, é a vida.” (Hunt,

2007, online)

O micronacionalismo nada mais é que uma virtualização da realidade, uma realidade

aumentada (Lemos, 2002), uma migração do mundo real para um mundo de interações

virtuais onde há constantemente produção e reprodução de relações sociais. (Silva, 2008,

online, 2002). Esta realidade objetiva é muita das vezes vivenciada e, sendo iniciada no

ciberespaço, finaliza-se no mundo real. No micronacionalismo, os onlines e offlines convivem

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e interferem diretamente no ordenamento de ambas as realidades e a temporalidade é vista em

perspectivas diferentes; os atores se apropriam das tecnologias tendo por objetivo satisfazer

seus desejos e objetivos, tem por fim a realização de uma atividade em que se

reterritorializam.

Vale salientar, porém, que ser uma virtualização da realidade não implica em ser uma

simulação da realidade, pois, no segundo caso, o micronacionalismo seria reduzido à uma

ficção, ainda que muito elaborada, e nada mais, desconectada da realidade, não parte desta.

Segundo Cava (a, 2004, online) enquanto continuarmos a ser nós mesmos, tanto no “real”

quanto no “virtual” então nossas relações em ambos os espaços serão autênticas e tão reais

quanto qualquer outras. É possível, desta maneira, concluir que a micronação não é uma

simulação de sociedade, mas uma sociedade de fato, em constante processo de construção de

uma cultura particular.

Na atividade micronacional é comum o uso do termo “macronacional” ou simplesmente

“macro” para designar aquilo que é extra-micronacional. Ainda que ambas as realidades

sejam, até certo ponto, complementares, são distintas como as diferentes esferas da vida (ie.:

Esfera familiar, esfera do trabalho e etc). A criação deste termo para diferenciar o que é

externo ao micronacional, à atividade em si é, nas palavras de Castronova (2005), uma

tentativa de evitar “contaminação” de uma realidade pela/por outra, uma tentativa de proteger

o espaço social do micronacionalismo.

Uma micronação apenas se realiza por si quando passa a ter como objetivo a construção

cultural do grupo que a compõe, deixando de ser uma lista de conhecidos. Este é chamado de

Objetivo de Identificação Cultural, ou seja, a intenção de criar uma Identidade cultural,

entendida como uma “identificação”, a única maneira pela qual o indivíduo sente-se ligado a

algo e que, através disso, esteja disposto a dispensar tempo e esforço em uma atividade. Essa

ligação ou identificação entre o indivíduo e o ambiente é o que faz surgir uma comunidade

verdadeira.

Cabe salientar, porém, que o micronacionalismo não se limita à internet. A identificação é

construída no ciberespaço, porém transborda suas “fronteiras”, pois, provavelmente,

indivíduos que façam parte da atividade sintam uma identificação e reconheçam em outrem

uma identidade micronacional, apenas ao usar o telefone em conversas relacionadas à

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atividade ou em encontros casuais ou “encontros micronacionais” eminentemente presenciais.

Em resumo, a identidade é forjada a partir da interação no ciberespaço, porém, vai além

fronteiras virtuais e cria uma identidade permanente no indivíduo que transcende as

realidades.

É válido notar que nem toda simulação de Estado pode ser chamada de micronacionalismo,

pois este possui características próprias de superar a mera simulação e tornar-se um fim em si

mesmo e, acima de tudo, a micronação cria laços de comunidade virtual, de identidade

nacional, e, paralelo a isso, Wellman (2000, 2001, 2002 e 1997, online) e Lemos (2002b,

online) subsidiam a defesa deste argumento. O primeiro afirma que nem toda rede social na

internet é uma comunidade virtual, o que pressupõe relações sociais mais fortes do que as

encontradas em grande parte da rede; e o segundo, que “[...] nem toda a associação no

ciberespaço é comunitária, existindo, de forma muito extensa, agregações comunitárias e

contratuais do tipo societária”. A micronação é, exatamente, a exacerbação e o fortalecimento

destas “relações sociais mais fortes” imbuídas de um objetivo, de um fim, e de uma identidade

própria e característica em meio aos mais diversos tipos de agregações eletrônicas que

encontramos na rede.

“Não estamos em nossa micronação somente quando

sentamos na frente do computador ou navegamos em suas

web-páginas. Estamos no MICRONACIONALISMO

quando sentimos isto, quando simplesmente imaginamos

realmente estar praticando outra vida em um lugar

diferente sob leis e regras de funcionamento também

distintas das que estamos ordinariamente acostumados a

vivenciar [no MACRONACIONALISMO] Praticar o

micronacionalismo não é simplesmente \deixar a vida pra

lá\ ou \praticar o ócio\ mas sim deslocar o local de sua

vivência integralmente. A VIDA é a mesma, o

micronacionalista escolhe se irá praticá-la em sua macro

ou micro nação.” (Hunt, 2007, online)

Falar de micronacionalismo implica pensar em novos conceitos para a geografia, tais como

o ciberespaço, que encontra sua base na noção de Espaço geográfico, entendido por Silva

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(2008, online, 2002) como uma “perspectiva (projeção) da sociedade em rede, onde os fluxos

definem novas formas de relações sociais e um tempo marcado, historicamente situado”. A

este conceito podemos acrescentar a noção de que o ciberespaço não é apenas uma rede

tecnológica, mas igualmente uma rede social complexa (Lemos, 2002).

Fala-se, inclusive, de uma cibergeografia, um campo de estudos específico dos fenômenos

virtuais e do espaço virtual, um estudo do ciberespaço, um espaço não material de um mundo

virtual, uma maneira de sair do lugar, permanecendo ao mesmo tempo no mesmo lugar e

baseado em trocas simbólicas. Segundo Quéau “o ambiente virtual comporta um dualismo

estrutural, de um lado, a experiência do sensível, do mundo virtual, onde podemos ‘andar’,

‘ouvir’, ‘tocar’, de outro a modelização formal, inteligível, precedente a síntese da imagem”.

(Quéau apud Silva, 2002).

Cabe ainda citar brevemente Batty (1997) no tocante à visão do Ciberespaço para a

Geografia onde este nos traz novos conceitos como o C-espaço, Ciberespaço e Ciberlugar que

se juntam à antiga noção de Espaço/lugar e permite uma visão mais ampla do território e do

espaço micronacional ao conciliar conceitos tradicionais com os contemporâneos, como o de

lugar. Nele acontece a interatividade, o espaço virtual de constituição de identidades

desterritorializadas (Ciberespaço) e o local onde se encontra a estrutura física das ligações, a

base real (Ciberlugar) onde as relações sociais são re-significadas e se tornam uma nova

expressão material da sociedade contemporânea. (Silva, 2008, online, 2002). O ciberespaço

nada mais é que uma realidade aumentada, um espaço amplo que supera as barreiras físicas e

permite que as relações sociais se desenvolvam em um espaço-tempo diferenciado e

comprimido

O Micronacionalismo permite a ampla hibridização e recombinação com a interação de

indivíduos dos mais diferentes lugares, “backgrounds”, culturas e costumes. É a saída do

“local” para o “virtual”, da identidade forjada pelo Estado-Nação para o Desencaixe

(Giddens, 2002), onde há um distanciamento perceptível e sensível entre os indivíduos e suas

referências de espaço e tempo, onde um indivíduo na França, por exemplo, pode absorver

plenamente uma cultura inglesa, alemã ou brasileira, bastando apenas vontade de se conectar

através da internet.

O ambiente virtual é o mais propício para a formação de novas identidades, pois é o

ambiente simbólico onde as comunidades virtuais se estruturam (Corrêa, 2005), deslocando as

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relações sociais de contextos locais de interação para um novo patamar de contatos

interpessoais, criando assim um espaço virtual, o ciberespaço. O micronacionalismo se vale

das características marcantes da internet que são a capacidade de aproximar pessoas, de

promover o convívio e o contato e, através disso, criar comunidades virtuais organizadas e

estruturadas visando à troca de experiência ou a mera atividade lúdica até a criação de uma

verdadeira experiência “nacional” em moldes reduzidos e em um ambiente [teoricamente]

controlado.

2.2. Contrato Social

“O micronacionalismo não se separa da vida; o

micronacionalismo distingue-se na vida.” (Cava, a. 2004,

online)

Uma característica marcante do Micronacionalismo é a facilidade com que se verifica a

existência de um Contrato Social, um contrato próprio e específico e que possui algumas

diferenças marcantes em relação ao exposto por Rousseau ou Hobbes (2008) em suas célebres

obras e que pode ser chamado de Contrato Social Micronacional.

No caso micronacional, ainda que o Contrato Social seja eterno, “[...] embora exista a

possibilidade do indivíduo mudar de um Estado para outro, sempre este estará submetido ao

jugo estatal, seja ele de qual Estado for [...]” este pode ser momentaneamente (ainda que

virtualmente) extinto ou, melhor dizendo, suspenso, e então novamente “assinado” quando da

entrada do indivíduo em uma nova micronação. (Góes e Garcia, 2007, online, Garcia, a,

online)

Em casos extremos, micronações como o Sacro Império de Reunião e Pasárgada “[...] o

Contrato de um cidadão extingue-se apenas através de pedido oficial (abandono de cidadania)

ou mediante preenchimento de formulário de imigração de outra micronação. Para outros,

como em Sofia, após determinado tempo de inatividade o cidadão é declarado ‘morto’ e assim

se extingue o contrato”.

O Contrato Social Micronacional se verifica através dos formulários de imigração ou

similares (Góes e Garcia, 2007, online). O preenchimento e envio deste acarreta a aceitação

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tácita do modus operandi, leis, costumes e tradições da micronação em questão até que, após

um período pré-determinado de postulância, esta aceitação se formaliza e o indivíduo passa a

estar totalmente integrado à realidade micronacional, vedando, explicitamente, a dupla-

cidadania ou a “assinatura” de dois ou mais contratos ao mesmo tempo.

O Contrato Social Micronacional difere enormemente de seu correlato Rousseauniano e

também Hobbesiano por ser literalmente assinado. É preciso uma aceitação explícita, uma

assinatura e um contrato solidamente firmado com pleno conhecimento por parte do

indivíduo. Por um lado, o Estado de Natureza Rousseauniano é caracterizado pela

convivência pacífica entre os homens e “termina” quando a sociedade passa a se organizar,

quando o homem passa a viver em sociedade (Rousseau, 2006).

O Hobbesiano é caracterizado por um conflito interminável, onde o homem é o lobo do

homem (Hobbes, 2008) e este se organiza em sociedade em busca de salvação. No

micronacionalismo, o Estado de Natureza nada mais é que “[...] um estado de mera alienação

– no sentido Marxista de desconhecimento de uma realidade (maior) -, não precisando se de

conflito ou harmonia, apenas outra realidade separada que, por vezes se tocam, mas não se

confundem ou se assemelham plenamente.” (Góes e Garcia, 2007, online) e que é firmado

apenas pelo interesse lúdico e pelo hobby ou por uma missão ou objetivo maior.

Fica claro, portanto, que a atividade micronacional corresponde a uma atribuição

identitária eletiva e pessoal, desafiando o modelo tradicional de imposição cultural e nacional,

pois, nas comunidades virtuais, cabe ao indivíduo selecionar, de forma discricionária, a

cultura e a nacionalidade que vai adotar. Da mesma maneira, ele pode trocar de

cultura/nacionalidade sempre que se sentir à vontade, em um processo que se limita ao

preenchimento de um formulário, ou seja, à assinatura de um contrato social. (Rousseau,

2006, Hobbes, 2008).

É curioso notar ainda que o Micronacionalismo leva à máxima potência o tradicional

argumento Rousseauniano de que a “[...] democracia só funciona no interior das pequenas

comunidades onde todo mundo se conhece [...]”. (Ricúpero, 2008).

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32

2.3. Comunidade Imaginada e nacionalismo

O Micronacionalismo se aproveita dessas características e “existe” em uma realidade

alternativa ou aumentada que coexiste livremente com nossa realidade física e “real” e age

como um ponto de fixação das relações sociais. O micronacionalismo – através do que

chamamos de seu Território (virtual) - é, portanto, uma realidade virtual, com memória

coletiva, identidade e limites próprios e trocas simbólicas que potencializa a experiência com

o espaço e ainda assim permanece real e com ele conectado sendo apenas uma outra dimensão

do espaço, inserido em uma ciberexistência. (Rheingold, 1998).

Esta realidade virtual propicia uma rede de relacionamentos entre pessoas, reproduz

relações sociais e produz identidades que, no micronacionalismo, são ampliadas até se

tornarem realmente embriões de um sentimento nacional, uma forma de pertencimento

específica da atividade e que encontra eco nas Comunidades Imaginadas de Anderson (2005)

ou ainda, nos mundos imaginados (Appadurai, 2004).

“[...] comunidade política imaginada – e imaginada como

implicitamente limitada e soberana. Ela é imaginada

porque nem mesmo os membros das menores nações

jamais conhecerão a maioria de seus compatriotas, nem os

encontrarão, nem sequer ouvirão falar deles, embora na

mente de cada um esteja viva a imagem de sua

comunhão.” (Anderson, 2005).

O ser humano busca, portanto, sua comunidade imaginada (Anderson, 2005), busca

escapar de sua “identidade imposta” ligada à origem e através do lugar de origem (Bourdieu,

1998) vinda do Estado-Nação e criar a sua própria em um ambiente virtual – em uma

micronação – de livre escolha e construindo com o coletivo uma nova identidade livre. O

micronacionalismo nada mais é que esta comunidade imaginada que difere das demais apenas

em escala, não em substância (Góes, 2007, online) e é construída não do nada, mas

sociologicamente, por meio da mídia e das relações sociais. Não é um simulacro do que a

sociedade deveria ser – utopia – mas uma sociedade em si, em constante processo de

construção e com características próprias e únicas.

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33

Podemos ainda ampliar a idéia de Anderson (2005) e tratar dos mundos imaginados

(Appadurai, 2004), entendendo-os como “os múltiplos universos que são constituídos por

imaginações historicamente situadas de pessoas e de grupos espalhados pelo globo”.

A identidade é algo que se adquire, é formada com o tempo, mas é ao mesmo tempo e

paradoxalmente imposta pela sua nacionalidade, pelos costumes de seus vizinhos imediatos.

O micronacionalismo é uma busca por criar livremente uma nova identidade, uma nova

comunidade imaginada sem a tentativa de homogeneização e padronização que ignora

qualquer tipo de diferença em um espaço de comunicação, espaço virtual, que não existe em

oposição ao real. (Corrêa, 2005).

Podemos ainda procurar em Mcknight (1995), suporte para a tese do micronacionalismo

enquanto atividade de agregação identitária e embrião de uma real comunidade. Segundo o

autor, existem algumas características que afirmam a experiência comunitária, todas de

caráter sentimental e que concordam com Anderson (2005) quando este diz que os aspectos

centrais do sentimento de comunidade são a fraternidade e o sentimento de cumplicidade e

proximidade entre os indivíduos, são elas:

- Capacidade: As comunidades são construídas em base ao reconhecimento das

capacidades dos seus membros e não de suas deficiências. No micronacionalismo a

capacidade muitas vezes é traduzida como a capacidade de produzir e reproduzir atividade

produtiva, ou seja, a capacidade de produzir atividade que realmente importe à atividade no

objetivo da formação de um sentimento nacional;

- Esforços Coletivos: Trabalho conjunto e colaborativo e compartilhamento de atividades e

obrigações. Adaptabilidade ao sistema e do sistema;

- Economia informal: Trocas feitas sem a necessidade de dinheiro; reciprocidade. No

micronacionalismo inexiste qualquer tipo de monetarização e as trocas são sempre feitas de

maneira informal. Pode-se dizer que os bens (jornais, sites, projetos) são trocados meramente

pela atividade, pois, quanto mais ativo e mais produtivo, mais reconhecido será o indivíduo,

que se tornará o principal “ganho” no processo de trocas.

- Memória coletiva: Memória comum da nação transmitida através de histórias, estórias,

conversas. No micronacionalismo temos exemplos de resgate da memória histórica

micronacional por livros como O Golpe do Carnaval (Saifal, 2004, online) ou mensagens de

resgate em lista nacional (Aron, 2008, online).

Page 34: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

34

- Trabalho e Lazer: Pouca diferenciação entre trabalho e lazer nas ações coletivas. A

harmonia na comunidade se expressaria através de festas e alegria.

- Compartilhamento de problemas, tragédias, sonhos e utopias: A comunidade é

permanentemente um grupo de auto-ajuda.

Assim como o lema do Sacro Império de Reunião – a mais bem sucedida micronação até

os dias atuais -, “Seja tudo o que você quer ser”, o micronacionalismo é um espaço para

criação de identidades a partir das diferenças. É a combinação ou recombinação e a

hibridização cultural levada ao seu grau máximo, ainda que submetido a um corpo de regras e

leis pré-estabelecidas. O lema acima disposto está em conformidade com Castells (2003), que

afirma ser a internet o veículo preferencial de conexão que ultrapassa os limites físicos do

quotidiano, propiciando a proliferação e desenvolvimento de projetos individuais com o

objetivo de dar sentido à vida a partir do que se é e do que se quer ser. (Castells apud Corrêa,

2005).

O objetivo fundamental do micronacionalismo é objetivamente o da expansão da

consciência nacional. Neste ambiente virtual, o nacionalismo é reproduzido em escala

reduzida seguindo dois modelos, ou se dá ex partis principis com uma pessoa centralizando as

decisões e tendo como objetivo fundar uma nação ou se dá ex partis populis, com uma

micronação nascendo de outra. (Góes, 2007) E, dentro dos objetivos ou propósitos das

micronações podemos encontrar aqueles que defendem a noção. de Nationhood, analisado

neste trabalho, e a de Statehood; porém, em ambos os casos, tem-se um exemplo perfeito do

reductio ad absurdum da noção de autodeterminação wilsoniana.

O “nacionalismo” em “micronacionalismo” nada mais é que um sentimento de

pertencimento, que vem da partilha de interesses comuns em uma comunidade e do convício

diário com os demais participantes desta em um ambiente virtual com regras, conflitos,

partilhas, identificação, união, inovação e memória coletiva.

Lemos (2002a) dá ainda a definição perfeita do “sentimento nacional” próprio das

comunidades virtuais ao afirmar que é nelas onde existe, por parte de seus membros, o

sentimento expresso de uma afinidade subjetiva delimitada por um território simbólico, sendo

o compartilhamento de emoções e a troca de experiências essenciais para a coesão do grupo e,

por conseqüência, do sentimento nacional.

Page 35: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

35

Vale acrescentar ainda a estes termos a identificação com os símbolos – bandeira, brasão,

hino, constituição -, com o Rei (caso haja), com o sistema de governo – até mesmo com o

próprio Estado - e com tudo mais que permeia a atividade. Seguindo Lemos (2002a) podemos

concluir ainda que a aderência do indivíduo a um projeto específico depende de seus

interesses presentes e o sentimento de aderência permite múltiplos pertencimentos permitindo

que o indivíduo navegue de um grupo ou uma comunidade à outra, de uma micronação à

outra em busca de uma real aderência que complete seus interesses individuais.

Outro fator que diferencia as comunidades virtuais das comunidades tradicionais é a

ausência de território, de uma localização geográfica. A existência de uma base territorial fixa

não é mais necessária, embora o ciberespaço apresente-se como um espaço público

fundamental para a existência de comunidades virtuais, um território simbólico. (Corrêa,

2005)

Tal afirmação está parcialmente correta no que concerne às micronações enquanto

comunidades virtuais e imaginadas, por um lado estas existem no ciberespaço, sem limitação

geográfica ou fronteiras físicas, porém, adota suas listas de mensagens – estruturada em um

estabelecimento virtual ou virtual settlement [Jones, 1997] -, seus sites, seus grupos de e-mail

e outras ferramentas como Território Virtual. Como afirma Recuero (2001, 2002), a

comunidade virtual possui fronteiras simbólicas e não concretas em um espaço abstrato, mas

delimitado, há um senso de lugar e um lócus virtual, ou seja, é um lugar demarcado no

espaço, onde os indivíduos participantes da comunidade encontram-se para estabelecer e

manter relações sociais. Esta delimitação ao espaço abstrato é entendida como uma limitação

imaginária, construída por nós mesmos; (Recuero, 2003);

Para Hunt (2007, online), praticar o MICRONACIONALISMO ultrapassa a simulação

de um país inexistente. No mínimo significa sustentar um plano imaginário coletivo para a

produção da vida. A criação material de manifestações micronacionais, eletrônica ou não,

contribuem para facilitar o transporte da consciência para o imaginário, a partir de

identificação de símbolos já conhecidos, a fim de virarem sinais, sentimentos. Geralmente

se trata de um processo inconsciente, porém voluntário por parte dos micronacionalistas.

Uma micronação, em suma, nada mais é que uma Comunidade Imaginada, que se atribui

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características de Estado-Nação. Um lócus de contato, comunicação e relacionamento de

pessoas interessadas primeiramente em política, passando por temas relacionados a partidos,

história, direito, assuntos culturais, sociologia, geografia. A Micronação pode ser tanto uma

simulação de um país inventado, um projeto totalmente inovador, ou a cópia de um modelo

social, cultural e político já existente.

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37

CAPÍTULO 3

MICRONACIONALISMO, REALIDADE E CIBERESPAÇO: VISÃO

APROFUNDADA

3.1. Micronação enquanto Estado-Nação

“Nação, em seu sentido político moderno, é uma

comunidade de indivíduos vinculados social[mente] [...],

que compartilham certo território, que reconhecem a

existência de um passado em comum, ainda que divirjam

sobre aspectos desse passado; que têm uma visão de

futuro em comum; e que acreditem que esse futuro será

melhor se se mantiverem unidos do que se separarem,

ainda que alguns aspirem modificar a organização social

da nação e seu sistema político, o Estado.” (Guimarães,

2008)

A breve análise da citação acima corrobora nossa opinião de que as micronações são, de

fato e incontestavelmente, Estados, em escala menor, porém de mesma substância. Ainda

segundo Guimarães (2008), “a idéia de que o Estado nasce com a nação não corresponde à

realidade na maior parte dos casos, pois a nação seria de fato uma construção ideológica

posterior, tendo muitas vezes a nação sido ‘construída’ pelo Estado.”; corroboramos com esta

afirmação ao entender que a micronação percorre um longo caminho até que seus objetivos e

sua identificação cultural sejam traçadas e se solidifiquem. Antes do aparecimento do

verdadeiro sentimento de Comunidade há, sem dúvida, um Estado formado que dá corpo e

delimita essa criação de sentimento, esta idéia e nacionalidade e de nação.

Se tomarmos como base a usual classificação de Estado, sendo:

- Monopólio do uso da força

- Legitimidade e Soberania (sobre povo/território)

- Governo constituído

- Território propriamente dito

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38

Podemos então, analisando cada um dos pontos, formar uma idéia sobre as micronações.

As micronações, como visto, possuem um território, virtual, e já exaustivamente analisado

(em alguns casos possui ainda um Território Referencial, sobre o qual exerce uma Soberania

Virtual, assunto igualmente percorrido), sobre o qual exerce de fato soberania. As

micronações possuem governos que são legitimamente constituídos por seus cidadãos, pelo

povo, e sobre ele exerce soberania e é respeitado e, como não poderia deixar de ser, por ter

controle único das listas, sites, comunidades e etc onde se desenrola a atividade

micronacional, possui o monopólio legítimo da força, que seria o poder de moderação,

suspensão e até expulsão do cidadão.

Estado é a entidade necessária em que se observa o exercício de um governo dotado de

soberania para exercer seu poder sobre uma população, num determinado território, onde se

cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando ao bem comum. Um conceito mais

simples de Estado coloca que este é uma entidade para a qual o povo sede soberania sobre si

próprio para que aquele regule e administre a vida em sociedade. (Sales, online, 2005)

Chega-se, então, à conclusão de que o Estado é uma entidade soberana político e

juridicamente organizada (Góes e Garcia, online, 2007) que abarca uma população definida

(àquela que escolheu por livre e espontânea vontade adentrar à micro, assinar o contrato,

poderíamos dizer) sob um território definido, virtual e por vezes também referencial.

Obviamente, deve-se observar as diferenças entre os Estados “macronacional”, tais como o

Brasil e a Grã Bretanha, pro exemplo, e os micronacionais, como o Sacro Império de Reunião

ou a República de Porto Claro.

3.2. Teoria Geral do Estado Micronacional

“uma micronação é uma simulação política e de

sociedade, em que pessoas voluntariamente escolhem

participar, aceitando suas ‘regras’ (leis) e ‘parceiros’

(concidadãos)”. (Cava, a. 2004, online)

Indo além destes conceitos, a maioria das micronações lusófonas adota a noção de

Território Referencial. Uma referência reivindicativa (virtualmente e apenas entre a as

comunidade virtuais ditas micronacionais) de um território físico no globo terrestre (ou por

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39

vezes no espaço onde, segundo Virilio (2000) se dará a nova corrida mundial por território

por parte das grandes potências) que não pode de maneira alguma passar despercebida ou ser

ignorada.

A micronação possui, portanto, um lócus virtual delimitado chamado de Território Virtual,

que consiste em suas listas, grupos, sites e tudo mais que possa ser administrado por seus

membros em função da atividade e ao mesmo tempo um lócus “por convenção” territorial,

referencial ainda que, por vezes, não seja adotado e não tenha absolutamente relevância além

da mera referência lúdica – o que não impede aos mais ferrenhos modelistas/virtualistas lutas

e conflitos com utilização de e-mails bombas e vírus além de táticas hacker na “defesa” de seu

território-referência.

Abaixo, é apresentado um esquema simples da configuração do Estado Micronacional em

contraposição – ou complementaridade – ao Estado clássico.

São apresentados modelos dos dois tipos comuns de Estado Micronacional, o Clássico ou

Realista e o Modelista.

Nestes termos segue:

Fonte: Góes e Garcia, 2007, online

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40

3.2.1. Povo/População: Cabe, antes de mais nada, distinguir Povo de População, o

segundo sendo apenas um indicador numérico de quantas pessoas residem ou estão

momentaneamente em uma micronação, na comunidade e o primeiro um fenômeno que

depende da identificação e criação de laços, da formação de uma identidade nacional e

corresponde apenas aos nacionais, os de fato identificados com uma micronação específica.

Vale notar que em ambos os modelos de Estado Micronacional o elemento Povo/População –

chamado doravante “Povo” – é preponderante, pois é elemento primeiro e essencial para a

existência de qualquer comunidade. Todos os elementos – direta ou indiretamente – restantes

existem para e em função do Povo (Góes e Garcia, 2007, online, Garcia, d, online).

3.2.2. Território (Virtual): É a área, o “lugar virtual”, (Silva, 2002) onde a nação exerce

sua soberania, onde sua população encontra-se e no caso micronacional, este lócus que dá

sentido a um tipo de relação social são as listas de discussão (YahooGrupos, GoogleGroups,

etc), sites (www), chats de MSN, ICQ, mIRC e outros, comunidades sociais e etc.

“Território, num sentido amplo, é um ‘estar’, um locus, é

aquela coisa onde ‘estamos’; é o espaço onde se realiza a

vida humana. Pendendo para o aspecto sociológico,

poderíamos dizer que é o espaço social onde se realiza a

vida social. O micronacionalismo, como fenômeno

cultural e sociológico, adere a este gênero próximo

(sociedade). Afinal, micronação é antes de tudo micro-

sociedade. Portanto, imagino que podemos nos aproximar

dessa definição, com a nota característica de que não se

trata apenas de vida social, mas micronacional

(microsocial). Território é, portanto, o espaço onde se

realiza o micronacionalismo (definição irretocável).”

(Cava, in Góes e Garcia, 2007, online)

Este Território (Virtual) nada mais é que um território digital, algo como um corredor de

movimentação de informações e imagens que demanda organizar zonas de fixação (Levy,

1996 in Silva, 2008, online) e estas zonas de fixação seriam exatamente as listas e demais

meios utilizados pelos micronacionalistas para suas comunicações diárias.

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Oliveira (2004) afirma que as micronações “possuem como território seus websites e suas

listas de discussão”. Mapas, geografia e outros elementos virtualísticos são usados apenas

como elemento cultural para enriquecer a atividade (Oliveira, 2004).

3.2.3. Território Referencial ou de Referência: Elemento Acessório e resquício dos

primórdios do micronacionalismo, mas em muitos casos mantido pelo valor simbólico e pela

identificação já fundamentada ou ainda em respeito à uma história em comum em que se

baseia a nacionalidade, o Território Referencial nada mais é que a reivindicação de um

território do globo terrestre (i.e Ilha de Reunião, Ilha de Marajó, sua própria casa, etc.) de

maneira apenas virtual, ou seja, apenas de “brincadeira”.

Em realidade, esse território “extra-micronacional” é reclamado por uma micronação que

nele exerce uma soberania apenas referencial e é, portanto, comumente reconhecido pelas

demais. Em alguns casos tal Território é utilizado como elemento cultural, seja por Referência

Geográfica – quando este serve apenas para delimitar “fronteiras” – ou ainda como Referência

Cultural onde, além da área geográfica, a micronação adota ainda a cultura e os costumes

deste local, adaptando para o mundo micro uma identidade cultural macro. (Garcia, d, online).

Os Territórios Referenciais são, de fato, fictícios, não refletem o “estar”, o lócus

micronacional, servindo apenas como diversão e como referência histórica e criando então

uma história e uma identificação comum. É uma mera abstração subjetiva que não está

presente na concepção do Estado Micronacional Clássico e apenas no Modelista e, como se

vê, está claramente ligado ao Estado e indiretamente ao Povo.

Posteriormente será apresentada uma visão mais completa sobre o Território (Virtual e

Referencial) com as devidas definições de acordo com o modelo micronacional adotado e que

diferem um pouco da noção aqui apresentada, são eles os modelos Derivatista ou Concretista,

Modelista, o Peculiarista ou Ficcionista e o Realista.

3.2.4. Soberania/Governo: Em primeiro, deve-se diferenciar os elementos, estando o

primeiro diretamente ligado ao Povo – Soberania Popular – e ao Território, também

relacionada tenuemente ao Território Referencial nos casos Modelistas. No

micronacionalismo a Soberania passa pelo controle (ownership) por parte do governo das

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listas de discussão onde acontece primordialmente a atividade micronacional, porém, vale

lembrar que o Poder micronacional assim o é caracterizado, através do consentimento. Os

verdadeiros soberanos o são por mero consentimento do Povo e governam sobre um território

porque os demais micronacionalistas consentem e compartilham da idéia.

Em suma, Soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu

território (virtual) a universalidade, inclusividade e exclusividade de suas decisões nos limites

dos fins éticos de convivência (Góes e Garcia, 2007, online), através do consentimento

explícito ou implícito dos cidadãos (Povo) que formam a micronação.

Quanto ao Governo, é possível descrevê-lo como a organização necessária ao exercício do

poder político (Góes e Garcia, 2007, online) ou ainda como:

“O conjunto de pessoas que exercem o poder político e

que determinam a orientação política de determinada

sociedade. (...) Existe uma segunda acepção do termo

Governo mais própria do Estado moderno, a qual não

indica apenas o conjunto de pessoas que detêm o poder de

governo, mas o complexo de órgãos que

institucionalmente têm o exercício do poder”. (Levi in

Bobbio, 2000.)

3.2.5. Soberania Virtual ou Relativa: Ligada intimamente ao Território Referencial, esta

categoria existe apenas nos casos Modelistas, implica no reconhecimento de determinado

território de referência de uma micronação por outra, validando os litígios territoriais

micronacionais. Atribui-se a esta categoria acessória os mesmos elementos e características da

Soberania propriamente dita, porém aplicada exclusivamente ao Território Referencial e

respeitando as devidas limitações e o fato deste Território ser apenas nominalmente parte da

micronação.

3.2.6. Objetivo de Identificação Cultural (OIC): Intenção de criar uma Identidade

cultural.

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43

Idéia que choca-se frontalmente com a noção de “Seriedade” apresentada por Rasmussen -

statehood, nationhood, political exercise, community e just-for-fun – (Rasmussen, online) ao

não separar projetos micronacionais com finalidade definida de Estados consolidados ou entes

com personalidade internacional.

Segundo Rasmussen, as micronações seriam divididas de acordo com seu objetivo final, se

elas apenas seria projetos criados para diversão (just-for-fun), se tinha como objetivo final

tornarem-se nações (Nationhood), Estados (Statehood), se eram apenas exercícios políticos,

meros grupos para discussão e exercício da política (Political Exercise) ou, por fim, se eram

apenas “comunidades” (Community).

“Território é poder”

(Barão de Rio Branco)

Em realidade, o erro capital de Rasmussen foi buscar comparar entes tão díspares como

San Marino e Talossa ou o Vaticano e o Sacro Império de Reunião ou a Comunidade Livre de

Pasárgada. Nos primeiros casos, falamos de dois Estados (Statehood), no segundo de

micronações que jamais almejariam ser um Estado e, sim, Nação.

A teoria simplista de Rasmussen não leva em consideração os objetivos das micronações,

uma Comunidade é tão séria quanto um Estado, porém possuindo personalidade jurídica

diferente, diferente tamanho e alcance, mas é tão séria quanto possível em seus fins e

objetivos e possui mesma substância.

Além disso, não concordamos com a separação de Nationhood, Community e Political

Exercise por considerar que qualquer projeto de nação precisa, necessariamente, e, antes de

mais nada, ser uma Comunidade (Imaginada) e um locus de exercício político e social e, por

outro lado, não acreditamos que sejam micronações propriamente ditas projetos que tem por

objetivo apenas a diversão. Em resumo, Micronação é aquela com anseios de ser –e de fato o

é – Nação (Nationhood) ou, em casos extremos, Estado (Statehood).

Cada micronação é suficientemente séria dentro de sua finalidade e de suas

especificidades. Não é possível comparar a Comunidade Livre de Pasárgada com a República

Centro Africana, pois ambos possuem projetos e fins completamente diferentes e, vale

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salientar, dificilmente Pasárgada teria um Primeiro Ministro ou Presidente alegadamente

canibal e que declararia Pasárgada um Império, como fez Bokassa I há alguns anos na referida

República macronacional. Ou seja, o termo “Seriedade” não pode ser aplicado com tanta

facilidade como faz parecer Rasmussen.

Dentre os diferentes tipos de micronação, fica clara a obsolescência da teoria de

Rasmussem pela disparidade de objetivos de cada micronação específica e de cada modelo.

3.3. Tipos de Micronação: Visão geral

No micronacionalismo lusófono, as micronações são comumente divididas em 4 diferentes

modelos, são eles:

Derivatista ou Concretista, Modelista, Peculiarista ou Ficcionista e Realista.

Esta divisão tem como base principal a noção de Território Virtual e Referencial onde cada

modelo possui uma visão paradigmática diferente sobre a validade, utilidade e utilização dos

dois conceitos apresentados e, por fim, vale lembrar que os modelos apresentados se

encaixam no que Rasmussem chamaria de “seriedade”.

3.3.1. Modelismo ou Modelo Modelista

É o modelo mais comum na lusofonia e o qual encontra mais adeptos e conhecido como

“clássico”. Neste modelo a utilização de Territórios Referenciais é mister, ainda que os

adeptos de tal modelo saibam que a utilização de um ponto específico do globo seja

meramente referencial, este não pertence de fato à micronação senão apenas é usado como

ilustração, como símbolo, uma maneira de facilitar a assimilação da existência da nação

através de uma justificativa física (Góes e Garcia, 2007, online).

As micronações modelistas costumam, ainda, adotar divisões territoriais e alguns

elementos culturais e/ou políticos de seu território referencial no que alguns críticos

consideram mero simulacionismo. Vem deste modelo o nome comumente atribuído ao

micronacionalismo, o de “país-Modelismo”.

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Dentro do Modelo virtualista é possível encontrar micronações nos dois extremos do

realismoXvirtualismo, desde as que, ainda que utilizem um território referência possuem uma

atividade mais voltada para a criação de uma identidade (por exemplo, o Sacro Império de

Reunião) até uma simulação, um grupo de amigos e uma troca de experiências mais rasteiras

(exemplo, Principado de Sofia).

3.3.2. Modelo Concretista ou Derivatista

Este modelo é o que seria considerado por Rasmussem o mais “sério”, pois engloba as

micronações com objetivos claro de Nationhood e Statehood e comumente com amplo apoio

ao secessionismo.

Neste modelo podemos distinguir as micronações concretistas territorialistas, ou seja, as

que defendem a secessão de um território físico no globo terrestre, como, por exemplo, Hutt

River ou Seborga (ou ainda a construção de um território físico, como ilhas artificiais no meio

do oceano ou a compra de território de algum país); as concretistas realistas, que reclamam

um território fora da jurisdição de um país macronacional mas estes são quase inacessíveis ou

extremamente inusitados, como por exemplo Sealand, que nada mais é que uma plataforma

abandonada no meio do Mar do Norte.

E por fim há o Derivatismo propriamente dito, que são as micronações que reivindicam

como território o quarto de seus fundadores, uma casa, um terreno dentro de algum país mas

que, neste caso, não defendem uma secessão real mas sim a coexistência pacífica de dois

modelos e a criação de uma cultura específica dentro de uma cultura maior do Estado-Nação,

é o caso de Lovely, micronação inglesa cujo território corresponde ao de um apartamento ou

Talossa, micronação que reivindica o título de mais antiga.

Usando a concepção de Rasmussem, é possível afirmar que, para ele, as micronações mais

sérias seriam as concretistas territorialistas, seguidas pelas concretistas realistas e logo atrás as

derivatistas, porém, fica claro notar que, pela diferença no objetivo de cada micronação

(secessão de fato ou coexistência) não é possível imputar uma “seriedade” sob pena de

desmerecimento de projetos legítimos e com objetivos claros.

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3.3.3. Peculiarista ou Ficcionista

O Peculiarismo ou Ficcionismo é considerado, por alguns, como o Modelismo extremo

(Góes e Garcia, 2007,online). As concepções absurdas de micronacionalismo são comuns

neste modelo que reivindica um território referencial, aos moldes Modelistas, mas tem nesta

referência algo fantasioso, que foge da realidade, como bases espaciais, submarinas, território

em outros planetas e etc.

Torna-se difícil a defesa de tal modelo como micronacionalismo de fato a partir do

momento em que nele existe uma forte presença de simulação, de criação de personagens e

uma clara ausência de realidade no convívio diário entre os cidadãos. Ao menos na lusofonia

este modelo encontra-se extinto, mas ainda é muito forte em setores da Anglofonia.

3.3.4. Realismo ou Modelo Realista

Este modelo rompe com o Modelismo clássico e, ao menos na lusofonia, é o único que

deixa de lado a

referência territorial por considerar perda de tempo a criação de mapas, divisões geográficas e

etc, e considerar mais interessante a concentração de esforços na cultura própria que na cópia

ou adaptação de culturas extra-micronacionais.

Os realistas defendem que o território deve existir somente no plano virtual, ou seja, deve

existir apenas como território os sítios de internet, grupos de discussão e afins.

O realismo não compreende a apropriação do território referencial e o condena bastando,

para ele, apenas àquilo que compõe o Território Virtual. Na lusofonia, a Comunidade Livre de

Pasárgada é a única adepta deste modelo que é consagrado em alguns setores da Anglofonia.

3.3.5. Quinto Mundo ou Fifth World

O Quinto Mundo não faz parte da teoria original sobre os Tipos de Micronação, mas vale

ser citado como um modelo a mais de micronações majoritariamente anglófonas e

italianófonas e que remonta sua origem a conversas de MSN por volta de 2002 (Cava, f,

2007). A origem do Quinto Mundo já torna este “fenômeno” algo diferenciado das demais

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47

micronações pões não surgiu de um eixo comum de convivência entre micros mas na verdade

as micros nasceram de um núcleo ideológico e então se desenvolveu em forma de

micronações.

O termo “Quinto Mundo” pode ser explicado, de acordo com o site principal da atividade

(http://5wc.cyberterra.net/) da seguinte maneira:

a) Primeiro mundo: Argentina, França, Suíça, Itália, EUA, etc;

b) Segundo mundo: Albânia, China, Egito, Índia, Venezuela, etc;

c) Terceiro mundo: Bangladesh, Paquistão, Nigéria, Myanmar, Zimbabwe, etc;

Ou seja, Estados reconhecidos internacionalmente, que fazem parte da ONU ou tem status

para tal ainda que, em um primeiro momento, a classificação não corresponda à usual

encontrada nos livros escolares, que respeita o desenvolvimento econômico e social,

agregando, porém, como “primeiro mundo” Estados desenvolvidos e ainda Estados em

desenvolvimento avançado, enquanto relega ao segundo mundo nações em processo de

desenvolvimento ainda incipiente e com graves disparidades sociais e, finalmente, no terceiro

mundo, Estados totalmente subdesenvolvidos.

d) Quarto mundo: Nações não totalmente reconhecidas, como a Palestina, Taiwan, Tibet,

nações membros da UNPO e etc;

e) Quinto mundo: Sealand, Hutt River, etc;

O quinto mundo é formado por micronações – não necessariamente na internet e não

necessariamente territoriais cujo objetivo é primeiramente o “nationhood”, ou, como

encontrado no site oficial, “Somethinf ‘Fifthwolrdish’ is something larger than a family, tribe

or community, yet smaller and more culturally specific than ‘humanity’”. (http://5world.net/).

As micros que formam o Quinto Mundo se baseiam na “Cesidian Law” e no conceito legal

conhecido como Jus Cerebri Electronici (“Direito do Servidor”), pelo qual a jurisdição do

servidor do cliente não é determinada pelo território em que se encontra ou foi construído mas

na cidadania do usuário/dono. Mais informações podem ser encontradas em

http://micronations.wikia.com/wiki/Cesidian_law.

Page 48: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

48

Os membros do Quinto Mundo não almejam necessariamente o “statehood” do Quarto

Mundo e nem pensam em fazer parte do establishment (Cava, f, 2007), mas romper com os

paradigmas atuais e se tornar uma plataforma de libertação da humanidade (ie.: Capitalismo,

propriedade privada). O Quinto Mundo nasce em sintonia com o que Maffesoli chama de

tribalização, pois este é seu objetivo, um “esquema familiar-tribal fundado na internet” (Cava,

f, 2007) tendo como base a desterritorialização.

3.3.6. Outros modelos inclassificáveis

Sem dúvida existem micronações que fogem dos modelos apresentados, como por

exemplo, o Principado de Andorra, Soberana Ordem de Malta ou o Vaticano. Estas

micronações encontram-se fora do plano virtual ou do modelo secessionista, já tendo

alcançado, de uma maneira ou outra, seu objetivo final e o reconhecimento internacional,

desejado por algumas micronações Concretistas. Na parte “4” daremos especial atenção aos

modelos não-virtuais, ditos “reais”, micronações ou micropaíses com território físico real e

não apenas virtual ou referencial com ou sem reconhecimento efetivo e ainda uma visão mais

ampla do que é chamado de Concretismo ou Derivatismo, cuja classificação é conflituosa pela

própria negação destes, em muitos casos, de serem chamados de Micronações

3.4. Micronacionalismo versusMMORPGs e RPGs

Cabe, de início, definir MMORPGs (Massive Multiplayer Online Role-playing Games)

como jogos de interpretação on-line, similares aos jogos de RPG (Role Playing Game), onde

os indivíduos assumem personas, avatares ou personagens dentro de um “mundo sintético”,

ou seja, “um ambiente expansivo, similar a um mundo, para um grande número de pessoas,

feito por humanos, para humanos e mantido, gravado e renderizado por computadores”

(Castronova, 2005).

Diferenciamos o Micronacionalismo de um simples jogo MMORPG ou RPG pelo primeiro

não ser meramente “similar a um mundo” senão parte integrante deste mesmo mundo em que

vivemos, em outras palavras, o micronacionalismo é parte de nossa realidade, sendo uma

ampliação desta não se constituindo, portanto, em um mundo separado, similar ou parecido

com o que vivemos.

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49

Ainda que, segundo Rheingold (1998) o agrupamento de jogadores, por afinidade, acabe

por criar relações de amizade e confiança ao participar em um dos mundos sintéticos de um

jogo em particular, criando algo como uma proto-comunidade imaginada, Caillois

(1958/2001) afirma ser o jogo uma atividade essencialmente “separada: circunscrita dentro de

limites de tempo e espaço, previamente definidos e fixados”.

Não cabe aqui entrar no mérito de se jogos virtuais de estilo MMORPG ou RPGs podem

ou não formar comunidades imaginadas e sim diferenciar estas do micronacionalismo onde os

primeiros se baseiam em um espaço-tempo pré-determinado e delimitado, possuem um meio e

fim claros, objetivos e regras imutáveis explícitos e conhecidos por todos ao adentrar na

atividades (nos jogos) e todos os participantes passam a se relacionar utilizando artifícios tais

como avatares e personagens, criando uma artificialidade que não existe no

micronacionalismo que é um processo de criação cultural e social, de reprodução de relações

sociais e não um jogo com regras imutáveis e leis pétreas mas uma construção diária.

Os jogos são meros intervalos, escapes da vida real, do dia-a-dia, meios de relaxamentos e

nada mais, o micronacionalismo é um projeto de sociedade.

O micronacionalista não é um personagem, não vive em mundos fantásticos, não é um

indivíduo que fantasia um personagem em um mundo paralelo e sim, enfim, um indivíduo

real que se reterritorializa na internet, em uma comunidade virtual sem, porém, deixar de

ser - em ambas as realidades – o mesmo ou ele mesmo.

Em casos extremos, os jogos de RPG possuem um mestre que comanda o jogo ditando

suas regras, sua história inicial e todo o desenrolar desta, para personagens criados pelos

indivíduos participantes, com características normalmente sobre-humanas, em um mundo

fantástico e sem qualquer relação com o “real”, de fato, completamente desconectados –

alienados – da realidade.

Os jogos MMORPG e RPG são, invariavelmente, criados como um universo pronto, com

regras pré-definidas que devem ser cegamente seguidas por todos os participantes. A história

e o enredo são igualmente pré-definidos e em alguns casos há um mestre único que comanda

a história e o desenvolvimento da história. Busca-se, nestes jogos, interação social

(Castronova, 2005), porém esta tem por base a não-realidade, os personagens fictícios, e os

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50

objetivos dos jogos se resumem aos simplórios “ganhar”, “zerar”, “acumular” ou “ser melhor

que o inimigo” enquanto o micronacionalismo se constrói diariamente, sem um fim último

que não o de sua constante reprodução e continuidade.

3.5. Conflitos

“Assim como há simulações de empresas, aviões e

sociedades secretas, há simulações de países. Uma

micronação não é um jogo, porque não tem regras

definidas. Mas é um hobby. Também não é uma tentativa

de declarar independência de nenhum país: é apenas uma

simulação com objetivo de simplesmente divertir. Não é

correto chamar uma micronação de "país virtual", porque

dá a impressão de que elas só existem pela Internet. Na

verdade, as simulações de países existem desde muito

antes da Internet e a imensa maioria delas se comunica

pessoalmente ou por carta. A Internet é apenas um meio

que facilita o contato entre as pessoas, e mesmo com

outras micronações” (Aguiar In Góes e Garcia, 2007,

online)

Os conflitos são parte essencial da atividade, no que Felipe Aron (2008, online) retomando

de maneira curiosa o conceito primordial de Pedro Aguiar, um dos “pais” do

micronacionalismo lusófono, chama de Teoria do Hobby. “Assim, temos a teoria do hobby,

que se baseia em que o micronacionalismo não precisa de nada para existir. Basta que

mantenha as discussões políticas, a alternância (sic) no poder, o equilíbrio político

eternamente. [...] Nesta teoria, toda a preocupação se dá em polemizar, em participar de

polêmicas e em fomentar discussões com poder de transformação limitado [...]” em oposição

também à “[...] Teoria da Missão, [que] defende que a micronação precisa de uma missão,

uma tarefa para que continue exitindo (sic) e seus cidadãos continuem motivados [com o

constante] desenvolvimento de algo novo na lusofonia. [...] Em um ambiente de esgotamento

das motivações políticas, é necessário que existam motivações inovadoras. [...]” que fala em

nome da inovação e da união em prol de um objetivo.

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51

Em alguns casos, obviamente, os conflitos chegam a um nível insustentável, como a guerra

aberta com a utilização até de vírus e ataques hacker. Em 2000 o micronacionalismo foi palco

de um conflito aberto e de grandes proporções entre a República de Porto Claro e a região

separatista de Campos Bascos (posterior República Participativa de Campos Bastos) no que

ficou conhecida como II Guerra Civil de Porto Claro -a primeira acontecido em 1997 entre o

Estado de Porto Claro e Orange – e que levou à utilização de ataques hacker, roube de

domínio e listas até a separação definitiva das duas repúblicas que jamais mantiveram

qualquer tipo de relacionamento até a extinção de Campos Bastos anos depois (Oliveira,

2004).

3.6. Micronacionalismo e Fonias (Fonoregião)

“No senso comum, a Xfonia é um conjunto de micronações falantes do idioma X que se

relaciona regularmente, com intercâmbito de informações e micronacionalistas. A Lusofonia,

por exemplo, é entendida pela maioria como o conjunto de micronações de língua portuguesa,

que orbitam um eixo comum.” (CAVA, f. online, 2007)

O Micronacionalismo, como atividade virtual e baseada na internet, é recente, as

micronações de língua portuguesa ou inglesa mais antigas não possuem mais de 13 ou 15

anos – ainda que algumas reconstruam sua história até 20 ou 25 anos, antes da “virtualização”

de sua atividade, quando algumas tinham como meio de comunicação as cartas ou o círculo

de amigos do colégio ou faculdade – e, no início, existia pouco contato entre elas, os

encontros eram, de maneira geral, esporádicos. A tendência Isolacionista das micronações era

a marca registrada da atividade, no início, micronações como Corvínia ou Talossa se isolavam

não só por desconhecimento de outras comunidades, mas por um sentimento de superioridade

patente e, hoje, algumas micronações percorrem o mesmo caminho. Mas no geral, havia de

fato uma imensa dificuldade em filtrar todo o conteúdo da internet, já nos anos 90, e encontrar

alguma micronação estruturada e “séria”.

A partir dos anos 90, com a estruturação da internet, houve uma explosão no número de

micronações, especialmente nos anos que precederam o séc XXI e este “boom” foi

responsável por uma separação – de diversas maneiras – entre as micronações, seja

inicialmente pela língua, mas também pelas próprias características internas, seu “modo de

fazer micronacionalismo”. À primeira divisão chamamos de “Fonias”, quando em meados de

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52

1994 (Cava, f. online, 2007) estas começaram a se diferenciar claramente entre Lusofonia,

Hispanofonia, Francofonia, Germanofonia e as várias Anglofonias.

As fonias são fruto da internet e de seu desenvolvimento, do maior acesso de pessoas ao

redor do globo tanto à ela quanto às comunidades virtuais. Com o tempo micronações das

mais diversas línguas foram surgindo e estas passaram a se agrupar em grupos ou blocos com

semelhanças suficientes para a integração. No caso, o número de micronações de língua

inglesa sempre foi muito superior aos de outras línguas, daí a existência não de uma, mas de

várias Anglofonias, cada uma delas com características específicas, com diferentes modos de

se fazer o micronacionalismo, para usarmos uma terminologia corrente na atividade.

Segundo Cava (f. online, 2007) em última análise, a Fonia nada mais é que um espaço

social, delimitado pelas fronteiras da língua, um espaço de contato entre micronações com

uma unidade histórico-cultural significante e com eixos comuns (i.e: Portais, listas,

organizações intermicronacionais, comunidades de contato entre elas).

A constituição das fonias, ainda segundo Cava (f. online, 2007) não são necessariamente

naturais, mas sim fruto, por vezes, de uma construção cultural onde uma fonia pode ser

construída graças às listas distribuidoras de imprensa, veículos de imprensa ou o contato

formal entre elas desde que existam características semelhantes entre elas. O fato único de se

utilizar uma língua não pressupõe participar da fonia quando se desconhece a existência desta.

3.6.1. Fonia e Sistema Fonético

Cabe diferenciar, inicialmente dois conceitos distintos, o de Fonia ou Fonoregião e o de

Sistema Fonético (Góes e Garcia, online, 2007). Por um lado a Fonia tem como característica

principal a língua. É a divisão primária do micronacionalismo na internet, micronações

agrupadas em blocos de acordo com a língua utilizada internamente ou, em alguns casos, em

sua política externa.

Evitando confusões, deve-se deixar claro que uma micronação só se encaixa em uma Fonia

ou Fonoregião caso a língua de seu dia-a-dia seja a língua desta fonia em particular. Porém, é

necessário deixar claro que não existe qualquer impedimento para uma micronação, pro

exemplo, hispanófona, se relacionar de maneira constante com micronações de outros

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53

sistemas, na verdade, tais ocorrências são muito comuns.

“As fonias são as bases sistêmicas de interação entre as

micronações: são sistemas fonéticos.” (Góes e Garcia,

online, 2007)

Se, por um lado, a Fonia é um espaço social delimitado pelas fronteiras da língua (Cava, f.

online, 2007), por outro, o sistema fonético se relaciona com a idéia de Sistema internacional

“quando dois ou mais estados têm suficiente contato entre si, com suficiente impacto

recíproco nas suas decisões, de tal forma que se conduzam pelo menos até certo ponto, como

partes de um todo”. (Bull, 2002).

Em outros termos, a Fonia nada mais é que o bloco de países que se unem ou mantém

contatos pelo simples fato de falarem ou utilizarem a mesma língua-base, mas já o sistema

fonético pressupõe contatos, pressupõe uma ação e uma intenção de se relacionar e

compartilhar semelhanças.

Pode-se compreender a dicotomia entre Fonia e Sistema Fonético pela alegoria de um

grande guarda-chuva que seria a fonia – onde se faz parte pelo fato de se usar a língua A ou B

no cotidiano – e o indivíduo abaixo dele, o sistema fonético – que requer ação e intenção de se

fazer parte, independentemente da língua interna, mas em função da língua das relações

exteriores.

Cabe ainda citar o exemplo da Anglofonia, onde se formaram diversos sistemas diferentes.

Ainda que a língua-base das micronações seja o inglês, a maneira de se fazer o

micronacionalismo, suas características internas e objetivos, diferem de maneira notável e

torna inviável os contatos próximos e constantes entre os diversos modelos. O grande número

de micronações de língua-base inglesa sem dúvida contribui para a divisão entre os diversos

sistemas. A falta de relacionamento, de intencionalidade nos contatos entre micronações de

modelos diversos contribuiu para a formação de aproximadamente 5 sistemas anglófonos

completamente diferentes e com raros contatos entre si.

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3.7. As Organizações Intermicronacionais (OIM ’s)

3.7.1. Conceito de Organização Internacional

Em primeiro lugar, faz-se mister definir as Organizações Internacionais como estruturas

institucionais, constituídas mediante ato internacional ou acordos multilaterais, através da

associação voluntária entre sujeitos de direito internacional. Estas são um fenômeno recente

nas relações internacionais tendo surgido apenas a partir do séc. XIX com a Comissão de

Navegação do Reno (1815) e a União Telegráfica Internacional (1865). (Góes e Garcia, 2007,

online).

Segundo Seitenfus (1997) as Organizações Internacionais, para assim se caracterizarem,

necessitam de: a) multilateralidade; b) permanência; c) institucionalização; d) ser regida por

tratado internacional; e e) ter personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõe.

3.7.2. Organizações Intermicronacionais: Aplicação

As Organizações Intermicronacionais tem uma história de poucos sucessos e muitos

fracassos, forma comumente usadas como armas contra grupos ou micronações específicas e

jamais serviram aos seus propósitos originais.

Se por um lado as primeiras organizações, como a OLAM (Organização Latino-Americana

de Micronações, fundada em novembro de 1998), a LoSS (League of Secessionist States,

fundada em 1980 e na internet desde 1996) e a CoP (Comity of Peoples, fundada em 1999)

possuíam objetivos até certo ponto claros – ainda que jamais tenham satisfeito qualquer um

desses objetivos – outras organizações de maior ou menor importância surgiram ao longo dos

anos, algumas como dissidência de organizações maiores e mais antigas e outras apenas para

que uma ou outra micronação menos relevante tivesse algum status ou reconhecimento.

Podemos ainda citar OIM’ s como a SPUM (Splendid Micro-Union of Microstatia,

fundada em 1998 mas consolidada em 2001), a LoM (League of Micronations, fundada em

2000), AoM (Assembly of Micronations), UD (United Democracies), LUN (League of

Unrecognized Nations), UM (United Micronations), GDTO (Global Defence Treaty

Organisation), OEHM (Organisation for the Enhancement of Micronations), ICEO

(International Currency and Economy Organisation), CoM (Commonwealth of Micronations)

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55

e ainda organizações francófonas como a OVN e a Micro-Monde e a Germanófona UVNO

(Cava, f. online, 2007)

No geral as organizações intermicronacionais se limitavam às fonias específicas de seus

membros mas ao longo de seu desenvolvimento era comum a participação de micros das mais

diferentes fonias tomarem parte nas discussões dentro das organizações. Estas discussões

raramente criavam algo novo ou tinham qualquer relevância para o cotidiano das

micronações.

No Micronacionalismo é – até hoje – impossível falar em perda ou diminuição da

soberania frente às organizações intermicronacionais pois, por mais que estas descrevessem

em suas cartas objetivos tais como a criação de mecanismos decisórios integrados, projetos

de monetarização e até de um judiciário integrado, nenhum destes vingou e a maior parte

sequer chegou a ser objetivamente discutida ou levada à sério. No fim das contas, estas

organizações serviram como fator de integração, um espaço de coexistência e conhecimento

de um mundo micronacional mais amplo mas nada além disto.

Hoje, cabe notar, não existe qualquer mecanismo supranacional vigente e válido no

micronacionalismo, não há nenhuma obrigatoriedade em se respeitar as normas decididas –

quando decididas – em uma OIM, inexiste o elemento coercitivo no plano intermicronacional

e as micronações são, de fato, completamente soberanas no que tange às influências externas.

Se por um lado as micronações alcançaram um nível de sofisticação interna jamais imaginado

há 10 anos, talvez até a apenas 5 anos, o mesmo não se verifica no campo internacional que se

limita à troca de embaixadas, reconhecimentos mútuos, tratados que raramente surtem

qualquer efeito e organizações que nascem já falidas.

Vale salientar que, além destes problemas, algumas organizações, como, por exemplo, a

CoP, nascem da única intenção de uma micronação ou um grupo destas atestar sua suposta

superioridade sobre as demais, o que marcou negativamente, desde o início, a formação de

OIM’ s e seus objetivos.

Note-se que o nível de relacionamento entre micronações nunca foi maior do que a mera

troca de embaixadores e representantes. O reconhecimento de uma micronação por outra

serviu, historicamente, para a espionagem – quando as listas de micronações são fechadas,

não permitindo a leitura por pessoas de fora – ou para promover o turismo, sem que qualquer

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56

outro projeto fosse bem sucedido.

As organizações intermicronacionais sempre foram um foro de meros debates, ainda que

algumas tentativas de normalização tenham sido tentadas - como a normalização dos códigos

jurídicos e penais em primeiro lugar – nunca nada saiu do papel e foi realmente aplicada, a

não ser em casos muito específicos, como pro exemplo no caso da Convenção Anti-Paple,

aprovada na LoM em 2001 sobre uma prática que, no entanto, já era repudiada pela franca

maioria dos signatários; em resumo, o tratado serviu apenas para ratificar o que já era prática

comum, a condenação do paplismo.

As micronações agem e sempre agiram como entidades completamente independentes,

sem que o funcionamento interno de uma jamais interferisse na outra e, exceto em casos de

guerra – com a utilização inclusive de ataques hacker – qualquer política adotada pela

micronação A jamais alterou em qualquer nível o funcionamento da micronação B. A

soberania de uma micronação, em termos gerais, independe de qualquer elemento externo.

Apenas por existir e ter a capacidade de se relacionar com outras podemos afirmar que a

soberania das micronações não é, de forma alguma, tocada ou alterada e de forma alguma,

reduzida. A ineficácia dos acordos celebrados entre micronações e das OIM’s em, de fato,

produzirem algum resultado em suas discussões, reafirma a inviolabilidade da soberania

micronacional.

Em última instância podemos observar a aplicação quase literal do chamado paradigma

Realista ao ambiente micronacional visto que, nele, “é possível que um Estado Micronacional

existe sem alguma ou com mínima interdependência em relação a seus pares” (Góes e Garcia,

2007).

Observa-se uma preponderância do Estado no âmbito intermicronacional sendo as OIM’s

subsidiárias neste ambiente, assim como os meios de comunicação e demais estruturas. A

ação estatal não encontra limites ou imposições e, dentro de uma micronação, inexiste

ingerência por parte de outros Estados nem qualquer elemento que limite a ação estatal pois,

ainda, verifica-se a inexistência de atores supra-nacionais não estatais ou grupos de pressão

internacionais. O raio de ação dos indivíduos restringe-se à esfera nacional e observa-se a

chamada Anarquia Intermicronacional onde a ação de OIM”s é ineficaz na normalização doa

relação entre micronações e na resolução de conflitos ou estas organizações inexistem.

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Outro elemento relevante de análise é o “poder”, este, conceituado por Nye (2005) como

“a capacidade de obter os resultados desejados e, se necessário, mudar o comportamento dos

outros para obtê-lo” ou ainda por Stoppino (2000) como “a capacidade ou a possibilidade de

agir, de produzir efeitos” pode ser compreendido por nós como a capacidade de fazer o outro

agir de uma forma determinada por nós, de acordo com nossa vontade ou, em termos

específicos, é a capacidade de uma micronação “A” fazer com que a micronação “B” tenha

uma determinada atitude, subjugando a outra (Góes e Garcia, 2007).

Existe, porém, o chamado poder de cooptação, compreendida como a “capacidade de fazer

com que os outros queiram o que você quer” (Nye, 2005), em termos micronações se resume

a convencer as autoridades e a população de uma determinada micro, em última instância, a se

unir, através de um processo de anexação – resguardando ou não as antigas características e

organização da micronação anexada – à micronação mais poderosa.

“We define *paplism* as the fraud of creating characters

with the purpose of deceiving nations or micronationalists

in order to:

a) Obtain political or logistic advantages over a national

government;

b) Infiltrate areas legally restricted by a national

government;

c) Gain access to private information;

d) Create international intrigue of any kind through the

impersonation or creation of fictitious characters on any

electronic, oral, or written means.” (LoM Anti-Paplism

Resolution, 2001)

Um artifício bastante utilizado no passado era a criação dos chamados “paples”, ou

personagens de papel, indivíduos fictícios controlados por uma pessoa real – o chamado

“paplista” para desestabilizar sua ou outra micronação. Tal prática, considerada ilegal por

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todas as micronações lusófonas, consiste na criação de um personagem fictício, um nome,

controlado por uma pessoa real com objetivos diversos que vão desde a fraude em processos

eleitorais, passando pela mera vontade deste indivíduo de votar e ser votado em mais de uma

micronação – a dupla-cidadania é crime em toda a lusofonia – até a cooptação de micronações

inteiras.

3.7.3. OLAM, LoSS e CoP

De todas as OIM’s citadas apenas a OLAM, a LoSS e a CoP conseguiram algum resultado

prático de seus esforços seja direta ou indiretamente.

Segundo Cava (f, 2007, online), foi graças à fundação da OLAM que o micronacionalismo

lusófono se desenvolveu e floresceu em torno do chamado “Tronco Reunião-Portoclarense”,

ou seja, das micronações que nasceram ou do Sacro Império de Reunião ou do

Estado/República de Porto Claro, duas das micros pioneiras na lusofonia e que influenciam

até hoje a atividade. A organização jamais foi totalmente funcional e pouco dela restou porém

os contatos criados por ela, em seu plenário, formaram as bases do que hoje chamamos de

Lusofonia. Depois da OLAM outras organizações tiveram lugar, como a MICROCON

(Conferência dos Estados Micronacionais) a mais recente de 2005 e que teve vida breve, mas

nenhuma delas chegou igualmente a vingar e, no máximo, foram ponte de contato e troca de

experiências e, em muitos casos, de espionagem e desavenças.

Vale lembrar que existiram outros projetos de integração não limitados às iniciativas

estatais na lusofonia, como a primeira, segunda, terceira e quarta Internacional Socialista

Micronacional, todas de vida efêmera ainda que a terceira, de 2004, tenha tido algum alcance

e vitalidade pelos poucos meses que durou. Mas, após alguns debates e discussões, teve o

mesmo fim que todas as demais organizações semelhantes.

A LoSS pode ser considerada a OIM mais antiga já fundada e encontra-se em atividade até

hoje (como pode ser visto em seu grupo de mensagens ativo desde 1998:

http://groups.yahoo.com/group/loss/), foi fundada por Robert Bem Madison, fundador da

também mais antiga micronação em atividade, Talossa (que data de 1979). A LoSS nasceu

como um projeto de amigos, adolescentes e micronacionalistas no começo dos anos 80 e, com

a chegada da internet a OIM alcançou o mundo. Apesar do nome, a organização jamais

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defendeu um sério secessionismo, nunca procurou a separação real de um território físico nem

merecem a designação Statehood mas, por outro lado, a organização defendia e ainda defende

a formação de uma consciência micronacional própria e demonstra através de sua carta estar

anos à frente.

Assim como as demais, afirma Cava (f. online, 2007)a LoSS não passou de um espaço de

convivência e de conhecimento mútuo e chegou a agregar micronações de mais de uma fonia,

como a lusófona Estado/República de Porto Claro mas, como a maioria das OIM’s acabou por

desenvolver também clubinhos e grupos rivais e fomentar animosidade entre os diversos

membros A LoSS serviu por muitos anos como vitrine ao micronacionalismo praticado em

Talossa e defendido por Bem Madison e este modelo influenciou fortemente diversas

micronações anglófonas e lusófonas.

Por fim, dentre as grandes organizações, vale citar o CoP, patrocinado por Corvínia e Peter

Ravn Rasmussen e que foi responsável pela criação de um sistema anglófono próprio,

conhecido como “Cinturão Corvínio” (Cava. f. online, 2007). Fundada em 1999, tinha um

viés extremamente elitista e apenas micronações selecionadas a dedo por Rasmussen eram

convidadas a aderir à organização. As micronações membros da CoP mantinham raros

contatos com micronações de fora e rejeitavam fortemente o Modelismo, já nos primórdios

defendendo um modelo Realista, a busca pela formação de uma Comunidade Imaginada e

valorizavam somente os estilos nationhood e statehood (Cava. f. online, 2007); neste ponto

foram pioneiros, já buscando em meados dos anos 90 para algo que apenas agora micronações

lusófonas e de outros setores despertaram. Novamente, e como todos os demais projetos de

OIM’s, o CoP nunca foi totalmente ativo e serviu apenas para entronizar Corvínia como

modelo a ser seguido e fundamentar as bases de uma anglofonia específica e bastante isolada

do resto do micromundo.

3.8. Micronações Virtuais como manifestação política

Uma outra experiência micronacional é a das micronações que surgem como meio de

manifestação política, ou seja, reivindicando ou representando países em guerra, anexados

(Lemos, 2004) ou que lutam de fato por uma independência, são os casos do Tibet

(www.tibet.net) ou da Ciber Yugoslávia (www.juga.com). Estas micronações buscam dar

maior visibilidade à sua causa e, no caso da Ciber Yugoslávia, fundada em 1999 por Zoran

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60

Bacic, existe o claro objetivo de reconhecimento internacional, como afirma o mesmo:

“Quando atingirmos 5 milhões de cidadãos, planejamos requerer o reconhecimento da ONU

com status de membro. Quando isso acontecer, reivindicaremos 20 metros quadrados de terra

em qualquer parte do planeta e nesse território manteremos o nosso servidor”. (Derivi, 2008).

O objetivo declarado da micronação é resgatar o sentimento “yugoslavo”, visto que esta

nação, antes reconhecida pela ONU, não mais existe, tendo sido desmembrada em 7 Estados

soberanos: Sérvia, Kosovo, Eslovênia, Macedônia (FYROM), Croácia, Bósnia-Herzegovina e

Montenegro.

Outros exemplos válidos seriam Ladônia (www.ladonia.net), uma micronação sediada na

Suécia que passou a receber diversos pedidos de cidadania de Paquistaneses (Lemos, 2004)

ou o Império Atlantium, que em seu site (www.atlantium.org) não se reivindica como

micronação, mas que, de fato, se encaixa no perfil. Atlantium é uma “auto-declarada entidade

soberana primariamente não-territorial e um Estado proto-mundial” com o objetivo de

“promover a idéia de que a soberania no mundo moderno não precisa necessariamente ser

ligada à geografia, e que todos os seres humanos devem ter o direito de escolher seu país de

cidadania independente de onde tenha nascido ou viva”. (FAQ de Atlantium).

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61

CAPÍTULO 4

MICRONAÇÕES NÃO-VIRTUAIS

4.1. Histórico

Não é possível datar especificamente o início ou o surgimento de micronações “reais”, ou

seja, aquelas que não tem por base única e exclusivamente a internet e possuem – ou almejar

possuir – um território físico e um possível reconhecimento por parte da ONU. Gintner (1997)

vai até o surgimento das primeiras “Cidades-Estados” há 4 mil anos atrás e afirma a existência

de diversos micropaíses ao longo dos milênios e séculos, passando pela idade média, as

“cidades-livres” até os dias atuais, dando especial importância aos micropaíses que surgiram

na idade média, período de inúmeros Estados efêmeros e constantes guerras por poder, como

Mônaco, San Marino e até o curioso Principado de Seborga, que será mais bem analisado

posteriormente.

A análise que se segue teve como base, dentre outros, de Gintner (1997) que expôs de

forma clara como seria a divisão da micropatriologia, em certa oposição ao proposto por

Rasmussem:

1. Micropaíses independentes, reconhecidos mundialmente: Nauru,

Liechtenstein, etc;

Mônaco,

2. Micropaíses semi-independentes: Ilha de Man, Jersey, Mustang, Aruba, etc;

3. Unidades Políticas dependentes: Gibraltar, Cayman, etc;

a) Colônias: Santa Helena, Montserrat, Gibraltar, etc;

b) Territórios Não-Incorporados: Guam, Samoa Americana, etc;

c) Departamentos e Territórios Ultramarinos: Mayotte, S. Pierre e Miquelon, etc;

d) Dependências: Malvinas (Falkland), Bonaire, Tristão da Cunha, etc;

e) Territórios Externos: Norfolk Island, Ashmore & Cartier, etc;

f) Territórios Ocupados: Palestina (Gaza e Cisjordânia), etc;

g) Possessões e Partes Integrantes de Países: Ilha de Páscoa, etc;

h) Ilhas de Jurisdição Indefinida: Spratley Islands, etc.

4. Micropaíses antigos ou efêmeros: Principado de Elba, Tavolara, etc;

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62

5. Micropaíses especulativos: Sealand, Hutt River, Lovely, etc;

6. Micropaíses da Lenda e da Mitologia ou Fantasia: Liliput, etc;

7. Micropatriologia do futuro: Jerusalém como eventual cidade independente,

ressurgimento de Seborga, Bidache e outros além de plataformas espaciais e etc;

8. Enclaves e Exclaves: Llivia, Jungholz, Sauman , etc;

9. Territórios Indígenas com relativa independência.

Vale salientar que, para Gintner, a extensão territorial de um micropaís não deve ultrapassar

os 1 mil km² mas, para nós, o mesmo só vale quando não falamos em micronações virtuais

pois temos micronações que reivindicam territórios imensos de maneira referencial mas ainda

assim são micronações propriamente ditas. Neste caso, a Yugoslávia virtual ou o Tibet virtual

podem e são considerados micronações.

O Micronacionalismo tratado em grande parte deste relatório não faz parte da análise feita

por Gintner (1997), mas, ainda assim a escala possui alguma relevância ao classificar diversos

projetos de maneira satisfatória e clara. Trataremos de alguns dos exemplos descritos acima,

tanto usando Gintner como referência quanto outros atores, sites e livros sempre que

necessário.

Alguns ”micropaíses”, como chama Gintner (1997), ou ”micronações”, como preferimos

chamar em alguns casos, possuem classificação confusa, como Hutt River que se declara

independente, possui fronteira clara e definida, porém seus membros pagam impostos à

Austrália; ou a soberana Ordem de Malta que não possui território relevante mas ainda assim

é um observador da ONU; ou ainda temos a questão de Seborga que, por lei, seria um país

independente mas que, porém, faz parte da Itália ou ainda casos atuais como os da Ossétia do

Sul e Abkházia, que, até o momento, não são reconhecidos por mais que 2 países.

Vale, primeiramente, diferenciar um micropaís de uma micronação, sendo os primeiros

comumente classificados desta maneira por serem Estados reconhecidos, com personalidade

jurídica, comumente na ONU enquanto micronações são grupos sem reconhecimento

internacional, costumeiramente na internet ou como projetos visando a criação de um Estado

seja aos moldes de Hutt River ou de Lovely. Esta divisão é muito tênue e, como tal,

preferimos utilizar o termo “micronação” para qualquer tipo ou modelo apresentado.

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63

Strauss (1999) nos apresenta uma outra tentativa de classificação (Approuch, no original)

mas que, por hora, não serve aos nossos esforços mas que não poderia deixar de ser citada:

1) Soberania Tradicional (Traditional Sovereignty): Nações que tenham reconhecimento

internacional e sejam consideradas nações soberanas, tenham embaixadas e relações

com outras nações;

2) Navio sob bandeira de conveniência (Ship Under Flag of Convenience): Navios com

bandeiras de países não signatários de acordos internacionais, em alto mar, com auto-

regulamentação, leis e etc;

3) Litigação (Litigation): Países que declaram sua independência e passam anos lutando

por reconhecimento em cortes nacionais e internacionais e, neste meio tempo, não são

tocadas ou molestadas;

4) “Vonu”: Grupos de pessoas que ficam fora das vistas do Estado e fazem suas próprias

leis;

5) País-Modelo (Model Country): O micronacionalismo propriamente dito, conhecido

anteriormente como “país-modelismo”.

4.2. Convenção de Montevidéu e o Jus Cerebri Electronici

4.2.1. Convenção de Montevidéu

“Article 1

The state as a person of international law should possess

the following qualifications: (a) a permanent population;

(b) a defined territory; (c) government; and (d) capacity to

enter into relations with the other states.” (Montevideo

Convention on the Rights and Duties of States, 1933)

A Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, celebrada no

Uruguai, é um importante instrumento do Direito Internacional usado por muitas micronações

que reivindicam algum reconhecimento internacional legítimo e o direito de não só existirem,

mas serem reconhecidos como Estados.

A Convenção afirma que um Estado para ser reconhecido como tal deve apenas possuir um

território definido, uma população permanente, um governo e a capacidade de se relacionar

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64

com outros Estados sendo, este último critério, a peça chave da questão.

O Quinto Mundo e algumas outras micronações se baseiam em especial neste primeiro

artigo para defender seus anseios de nationhood e statehood e, ainda, se vale do artigo terceiro

que afirma o direito do Estado de assegurar sua integridade e independência – em sua, sua

existência política – independentemente de reconhecimento por parte de outros Estados, ou

seja, a capacidade do proto-Estado de manter relações é peça fundamental para que este possa

ser assim considerado mesmo que ninguém mais o reconheça como tal.

A Convenção foi resultado de discussões dentro da OEA (Organização dos Estados

Americanos) e foi aprovada com ressalvas do Brasil, EUA e Peru e a Bolívia se manteve fora

do tratado. A União Européia reconhece a Convenção através do Comitê Badinter,

oficialmente Arbitration Commission of the Peace Conference on the former Yugoslavia de

27 de agosto de 1991

Cabe acrescentar que Estados como Taiwan, Somalilândia, Hutt River e Sealand, alguns

com maior ou menor reconhecimento internacional que outros, recorrem à Convenção de

montevidéu para garantir sua soberania ou, ao menos, se encaixam naquilo que defende a

Convenção.

4.2.2. Jus Cerebri Electronici

Conceito jurídico criado por Cesidio Tallini, um ítalo-americano, micronacionalista

quintomundista, que significa “direito do servidor”.

Este conceito tem como base a idéia de que o servidor ou servidores que servem como base

à atividade micronacional não estão sob jurisdição de país algum, de qualquer Estado

Nacional e qualquer reclamação por parte de um Estado sobre um servidor baseado no local

onde este se encontra ou foi fabricado é ilegítimo. Cesidio defende que, de acordo com a

Convenção de Montevidéu, um Estado só assim o é caso tenha um território, desta forma,

entidades não-territoriais ou Estados virtuais não são Estados de fato sob a luz da Convenção,

logo, eles não são uma jurisdição, o local onde os poderes de um Estado poderiam intervir.

Desta maneira, computadores, servidores e redes, como a Internet, não são jurisdições legais

onde o poder do Estado possa intervir. (ver: http://jce.5world.net/).

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65

Esta corrente defende que a Internet, as Águas Internacionais e o Espaço sideral são áreas

que saem ou não pertencem à jurisdição de qualquer país e, nos EUA, tal visão é apoiada pela

Suprema Corte no caso ACLU v. Reno. (ver: http://mntzion.com/claw/NetET.html).

" 'the Internet connects over 159 countries and more than

109 million users,' American Civil Liberties Union v.

Reno, 217 F.3d 162, 169 (3rd Cir. 1999), over whom the

United States does not have sovereignty. Indeed, 'no

single organization or entity controls the Internet'

American Civil Liberties Union v. Reno, 929 F.Supp. 824,

838 (E.D.Pa.1996); American Civil Liberties Union v.

Reno, 31 F.Supp.2d 473, 484 (E.D.Pa. 1999). The

'international' nature of the Internet results from the fact

that activities which occur on it are not limited to a

particular jurisdiction:

[T]he Internet 'negates geometry . . . it is fundamentally

and profoundly anti-spatial. You cannot say where it is or

describe its memorable shape and proportions or tell a

stranger how to get there. But you can find things in it

without knowing where they are. The [Internet] is

ambient--nowhere in particular and everywhere at once.' "

(http://mntzion.com/claw/NetET.html)

Tallini afirma que a Lei Romana (Jus Soli e Jus Sanguini) não se aplica à internet pois esta

funciona baseada numa "Lei Maior", exercida pelo usuário/dono/programador do servidor,

por sua mente (mind, no original) e esta não está sujeita à lei romana ou a qualquer ti pode

controle estatal ou jurisdição.

Comum: Jus Soli > Jus Cerebri Electronici

Proposta de Tallini: Jus Cerebri Electronici > Jus Soli

Qualquer instrumento ou ambiente controlado e moldado pela mente humana, tais como a

internet, clientes e servidores, não podem ser objetos de controle estatal ou jurisdição pois a

mente humana não é passível de tais limitações, logo, Estados não-territoriais, encontrados na

internet portanto, frutos da mente humana, não são passíveis de controle por parte de Estados

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66

territoriais - assim como pelas extensões da mente humana, como os computadores e

servidores - e podem exercer sua soberania livremente sobre seus "territórios", no caso das

micronações, territórios virtuais (ie.: Listas, sites, etc). (ver: http://jce.5world.net/)

4.3. Seborga e Tavolara

Estas duas micronações se encaixam nas categorias 4 e 7, Micropaíses Antigos ou

Efêmeros e Micropatriolgia do Futuro da classificação Gintneriana, ambas foram micronações

independentes, e existe uma disputa sobre a legalidade de suas inclusões como parte da atual

República Italiana.

Seborga, segundo seu site oficial (www.seborga.net), possui aprox. 4 km² e se localiza nos

Alpes Italianos, próximo à fronteira com a França, na região da Ligúria e sua fundação data

de 954 D.C. e seu status de principado data de 1079 quando esta região foi incorporada ao

Sacro Império Romano.

Em 1729, o principado foi vendido ao Rei da Sardenha, porém, segundo arquivos

históricos (Ryan et all, 2006), a venda jamais foi registrada, o que invalida a compra e

também reafirma a soberania do Principado até os dias de hoje. Ainda segundo Ryan et all

(2006), Seborga não consta do Ato de Unificação da Itália de 1861 e nem da Declaração da

República Italiana de 1946. É ainda creditado à Mussolini a frase “Di certo Seborga non è

Italia”, através do historiador alemão Wolfgang Schippke (Gintner, 1997;

http://conseildeseborga.com/history.htm).

Não existe, porém, qualquer tipo de disputa entre o Principado e a Itália, sendo o primeiro

parte da Itália e se valendo de sua história incomum apenas como meio de atrair turistas e

fama.

Quanto ao Reino de Tavolara, a questão é ainda mais complicada. Tavolara é uma pequena

ilha de 5 km² na costa leste da Sardenha e que hoje encontra-se incorporada ao Reino da Itália

sem, porém, ter sido formalmente anexada. Em 1836 o rei da Sardenha, Charles Albert,

visitou a ilha e reconheceu Giuseppe Bertoleoni como Rei de Tavolara e em seu curto período

de vida a ilha passou por golpes, “democratizações” e uma anexação por parte da Itália.

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67

Tavolara não foi incluída no Ato de Unificação da Itália e em 1903 o rei Victorio

Emmanuelle III da Itália firmou um acordo de amizade com a nação, reconhecendo, então, a

soberania do Reino. Tavolara, como Reino independente, existe desde pelo menos 1767 e

jamais fez parte, segundo qualquer documento, do Reino da Sardenha ou da Itália até pelo

menos 1934 quando a regente Mariangela morreu subitamente e deixou o Reino para a Itália

sem que esta jamais tenha formalmente reconhecido tal ato, mas, mesmo assim, funciona

como governo local.

4.4. Sealand e Hutt River

Estas duas micronações se encaixam no que Gintner chamaria de Micropaíses

Especulativos, ou seja, possuem potencial para serem de fato Estados mas não possuem

qualquer tipo de reconhecimento internacional. À luz da Convenção de Montevidéu estas

micronações são, de fato Estados e possuem, inclusive, histórias curiosas.

O Principado de Sealand se situa em uma plataforma da Segunda Guerra Mundial

abandonada, chamada “Roughs Tower” à 10 km da costa de Suffolk, Inglaterra.

Roy Bates, um ex-major britânico, ocupou a plataforma em 1967 e, desde então, ele e sua

família reclamam a soberania do que passaram a chamar de Sealand que possui hino,

postagem de selos e moeda, bandeira nacional e passaporte. Por mais de uma vez a marinha

britânica tentou desalojar o príncipe Roy, como este se auto-intitula, mas sem sucesso e

empresários alemães tentaram nos anos 70, tomar a plataforma na base da força e foram

repelidos.

Segundo o site oficial de Sealand (www.sealangov.org), uma corte britânica decidiu, em

1968, que a plataforma estava em águas internacionais à época da ocupação e, como tal, a Grã

Bretanha não possuía qualquer jurisdição sobre o território o que seria um reconhecimento de

facto da soberania de sealand. Vale lembrar que, através do conceito de terra nullis, a

plataforma poderia ser reclamada – e foi – por qualquer um que ali se instalasse pois a

plataforma não era habitada ou utilizada por qualquer governo há décadas.

Além das tentativas de invasão e deposição do “príncipe” Roy, Sealand já foi vítima de

tentativas de compra (Ryan et all, 2006) por parte de várias empresas – majoritariamente

operadoras de sites de internet ilegais em vários Estados – como, por exemplo, o The Pirate

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Bay (www.thepiratebay.org).

Hutt River ou Principado de Hutt River, por outro lado, se localiza dentro do território

Australiano, a 595 km de Perth, cidade mais a oeste da Austrália (Ryan et all, 2006) e foi

fundado em 21 de abril de 1970 por Leonard George Casley ou Príncipe Leonard I. Hutt River

é de facto independente, pois nem o governo regional nem o geral australiano conseguem

chegar a um acordo sobre qual das esferas deveria legislar sobre a região e a suposta

soberania da província.

A origem de Hutt River, sua independência, se deu pela mudança de uma lei australiana

que limitava o território permitido para o plantio de trigo, com um terreno imenso, o futuro

“príncipe” encontrou uma antiga lei britânica (que é comumente aceita pela Austrália) que

proibia o governo de atacar o meio de vida dos cidadãos (Ryan et all, 2006) e, desta maneira,

foi declarada a independência.

4.5. UNPO, Chechênia e correlatos

Nesta categoria se encontram majoritariamente as regiões separatistas, repúblicas

autônomas e povos que são representados – mas não só - pela UNPO, Unrepresented Nations

and Peoples Organisation, uma organização internacional de defesa de minorias e suas lutas

por soberania. Dentre essas nações podemos citar a Chachênia, o País Basco, a Catalunha e

etc, nações com história e identidade próprias mas que são forçados a permanecer como parte.

Nesta categoria se encontram de micronações à regiões amplas que não se encaixariam em

qualquer classificação.

4.6. O Vaticano e a Ordem Soberana e Militar de Malta

Micronações curiosas, pois possuem reconhecimento internacional, são observadores das

Nações Unidas, mas não possuem território (Soberana Ordem de Malta), nem população

nativa (Vaticano, que ainda não possui serviços básicos ou de defesa, providos pela Itália).

O Vaticano não possui sequer 1km² nem população fixa ou nativa, mas é reconhecida

como um Estado de monarquia absoluta – o papado vitalício – (Gintner, 1997) desde 1929

(ainda que sua história date de muitos séculos antes), através do Tratado de Latrão onde a

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Itália reconheceu as fronteiras do atual Estado do Vaticano.

A Ordem Soberana e Militar de Malta é um caso curioso, é uma entidade soberana de

direito internacional, observadora da ONU segundo seu site oficial

(http://www.orderofmalta.org) , e uma ordem beneditina cuja fundação remonta o séc XI no

que hoje corresponde à Palestina.

A Ordem era inicialmente formada por cavaleiros com o objetivo de libertar a “Terra

Santa” e já teve sob seu controle a ilha de Rodes e de Malta, mas hoje seu território

corresponde a um prédio de 6km² em Roma e sua população é de aprox. 12 mil “cavaleiros”,

mas apenas 3 residentes fixos, todos com cidadania Maltesa (A Ordem pode conceder de

maneira efetiva a cidadania maltesa aos seus membros).

A Ordem não é, porém, um Estado, mas possui status de organização internacional e

soberania, reconhecida em 1966, e mantém relações com quase uma centena de países através

de embaixadas próprias.

4.7. Andorra, San Marino e outras

Micronações que são, efetivamente, Estados soberanos ainda que de pequeno porte. Além

de Andorra e San Marino poderíamos citar Estados tão diversos como Bahrein, Mônaco,

Granada, Maldivas, Dominica, Liechtenstein, Malta, Tonga, Seychelles e etc (Gintner, 1997),

cuja única característica em comum é o reduzido tamanho de seu território e seu

reconhecimento internacional como Estados soberanos.

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CONCLUSÃO

Ao fim da pesquisa podemos, enfim, compreender em um primeiro momento o

Micronacionalismo como uma atividade lúdica, uma tentativa de emular ou simular Estados

consolidados (o que fica claro pelo nome de alguma micronações como Reino da Alemanha,

Reino dos Açores, República de Havana e também pela identificação cultural clara que várias

micronações assumem em relação à algum Estado reconhecido pela ONU) que, ao longo do

tempo, foi evoluindo para uma atividade que, ainda que prazerosa, tem por objetivo algo

mais, a formação de uma real identidade na internet, uma Comunidade Imaginada.

Ao longo dos anos e com o crescimento não só do alcance da internet, mas também dos

próprios membros iniciais (ou cidadãos mais antigos, pais-fundadores) do micronacionalismo

e a constante renovação e sinergia entre novos e antigos acabou por criar um ambiente

multifacetado e ímpar, onde cada micronação acabou por adquirir características únicas e

singulares, indo além de suas referências iniciais e tornando-se elas próprias, caldeirões

culturais.

Hoje, observa-se o constante trabalho de cada micronação para manter vivas as tradições

criadas pela convivência ao longo do tempo dos mais diversos micronacionalistas, em prol de

uma identificação cultural própria, única, um verdadeiro sentimento nacional.

O Micronacionalismo se apresenta, então, como uma atividade real, ainda que na internet e

com alguns elementos que podem ser considerados fantasiosos – como o Território

Referencial – mas que satisfaz todos os requisitos para ser considerada uma Comunidade

Imaginada, onde seus membros nutrem real sentimento de identidade nacional e se re-

significam, em um campo próprio de territorialização ou re-territorialização.

O Micronacionalismo é fruto da globalização e do pós modernismo em que estamos

inseridos hoje, uma atividade de socialização e sociabilização, com características próprias e

únicas em um espaço social próprio, o ciberespaço.

As identidades fragmentadas dos indivíduos se encontram em um locus ou território

organizado e regido por leis próprias e funcionamento único, que se diferencia do mero jogo –

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celebrizado pelos MMORPG’s – com compartilhamento e instantaneidade inegáveis e a

criação de profundos laços de sentimento nacional.

O estudo do micronacionalismo é o estudo mais profundo de uma das mais relevantes

facetas da cibercultura, fenômeno este que tem por base o ciberespaço e o relacionamento de

indivíduos dispersos em comunidades virtuais e a formação de laços tanto virtuais quanto

reais e duradouros entre os indivíduos desta comunidade.

Cada micronação pode ser interpretada como uma micro-comunidade virtual que, unidas,

formam uma comunidade virtual com características próprias e únicas, conhecidas como

fonias e, indo além, um corpo único que agrega a todas as fonias nos seus relacionamentos

diários, o micronacionalismo.

O que se inicia como uma brincadeira toma ares mais sérios ao longo do tempo e da

convivência dos mais diversos indivíduos, unidos em um locus virtual – e real – acaba por

formar o ambiente ideal para uma verdadeira re-significação dos indivíduos.

Em meio à desagregação e desterritorialização sofrida pelo cidadão, no mundo dito

macronacional, este busca uma realidade aumentada, uma realidade à parte da sua – mas com

inúmeros pontos de contato – para se resignificar e reencontrar além de encontrar àqueles com

que pode compartilhar e exercer sua socialidade, contrapondo-se à individualidade da pós-

modernidade.

As micronações formam sistemas próprios e complexos (Fonias) e possuem uma ampla

gama de organizações visando normalizar as relações entre as mais diversas micronações,

modelos e sistemas com maior ou menor sofisticação e relevância.

O micronacionalismo é um objeto de estudo central para àqueles que analisam o

ciberespaço e os fenômenos sociais que nele ocorre, pois, ainda que em miniatura, trata-se de

uma sociedade em constante desenvolvimento, complexa e de alcance mundial.

O micronacionalismo, ainda, mais especificamente, serve aos seus participantes como um

mini-laboratório, onde estes podem exercer diversas funções – desde jornalistas até

diplomatas ou políticos de carreira – ao mesmo tempo em que buscam conhecer a si mesmos,

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72

seus gostos e aptidões e, ao longo do tempo, podem até descobrir novas áreas de interesse

nunca antes pensadas.

É comum encontrarmos micronacionalistas que seguiram a carreira do direito, por

exemplo, por terem exercido funções como as de juiz, advogado ou meramente ter sido um

leitor apaixonado do sistema legal – e complexo – de alguma micronação, mesmo que, antes

de adentrar à atividade, nunca tenha sequer pensado em seguir tal área.

Muitos se descobrem jornalistas, aprendem a escrever textos e discursos, aprendem a

desenvolver a criatividade e a oratória. Como políticos, se desenvolvem plenamente ao

aprender a arte do diálogo, a dialogar, discursar, apaziguar e diminuir diferenças em prol de

um bem comum.

Não é incomum que micronacionalistas sigam a área de Relações Internacionais por terem

se apaixonado pela maneira com que se relacionam as micronações e queiram “exportar” ou

“extrapolar” este interesse para o campo “macro”, ou àqueles que seguem o direito, o

jornalismo ou até a área de propaganda, webdesign e áreas afins, ao aprenderem a desenhar

sites para suas micronações, suas empresas micronacionais e etc.

Enfim, quando tratamos do micronacionalismo que tem por base a internet, o ponto central

de nossa análise, tratamos de um campo onde além de re-significação, há o descobrimento, o

desenvolvimento do ser humano, a descoberta de aptidões e habilidade desconhecidas, o uso

das habilidades já conhecidas, aprende-se a convivência em sociedade, o respeito ao próximo

e as regras de conduta que permitem uma boa convivência em sociedade.

Tratamos do micronacionalismo como uma sociedade completa – em miniatura, talvez –

onde cada indivíduo é importante e relevante, onde cada discurso é levado em conta e onde

cada um tem a possibilidade de exercer funções ou trabalhar na área que mais se aproxima de

seu interesse e, ao mesmo tempo, onde aprende-se cidadania e o convívio em sociedade,

exportam-se valores e cria-se o caráter.

O micronacionalismo é, portanto, um campo de re-significação, re-

territorialização e, mais ainda, um campo de aprendizagem, evolução pessoal, realização,

auto-conhecimento e aperfeiçoamento onde cria-se laços reais entre os participantes e uma

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verdadeira identificação destes com a atividade e suas micronações. Forma-se, então, um

sentimento nacional e de comunidade verdadeiro em uma atividade em que você é o

responsável pro sua própria evolução.

Para além disso, o micronacionalismo é uma face da cibercultura, uma evolução dos

boards e grupos de discussão que existem desde os primórdios da internet, desde os BBS

(Bulletin Board System) até a plataforma do Yahoo Grupos. Um processo evolutivo que uniu

os grupos de discussão com diversas outras ferramentas de agregação de indivíduos até a

formação de uma atividade única, complexa e completa que tem em si mesma um fim, a

Comunidade Imaginada e a identificação cultural e seu próprio e constante desenvolvimento.

Da simples utilização de grupos de discussão e Boards (este segundo modelo sendo mais

disseminado na chamada Anglofonia) até a criação de sites e sistemas políticos complexos

observamos um longo período, muito trabalho e um constante processo de criação e re-

criação, culminando com uma sociedade complexa, uma cibercultura específica e forte,

contando com milhões de adeptos pelo mundo em projetos que vão desde o peculiarismo

torpe até complexos sistemas políticos e legais.

O micronacionalismo, embora tenha a internet como locus principal, seu território virtual,

não se limita a ela, podendo “evoluir” para outras formas da atividade que escapam do inicial

“ludismo”, como o Quinto Mundo, que por vezes se vale da internet, mas possui objetivos

maiores, o de “nationhood” pleno e de revolta contra o stablishment.

Exemplo maior desta “revolta” pode ser encontrado nos motivos que levaram os

principados de Sealand e de Hutt River a serem fundados: Nasceram como ponto de difusão

de uma rádio pirata – Sealand – e como uma válvula de escape aos impostos e leis

consideradas arbitrárias – Hutt River.

Por fim, o presente trabalho buscou analisar brevemente o fenômeno das micronações fora

da internet, do campo virtual, claramente adotando um modelo de “statehood” ou, ainda, já

consolidadas como Estados, porém com população e territórios diminutos ou em processo de

luta por reconhecimento internacional ou libertação de outros Estados coloniais tendo como

base, muitas vezes, a Convenção de Montevidéu, que foi satisfatoriamente apresentada e

discutida.

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74

O trabalho buscou, em seu trajeto, apresentar e aprofundar na medida do possível, uma

atividade rica, multifacetada, fruto da pós-modernidade e da globalização e ainda ampliar

estes conhecimentos apresentando outros tipos diversos de micronações, um

micronacionalismo mais amplo e rico, que comporta desde iniciativas lúdicas até “sérios”

projetos de criação estatal, defesa de soberania, requisição desta soberania e rebeldia contra o

sistema.

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75

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LINKS ÚTEIS MICRONACIONAIS

a) Sacro Império de Reunião: www.reuniao.org

b) Lista de discussão de Reunião: HTTP://br.groups.yahoo.com/group/chandon

c) Arquivo Legal Imperial (Reunião): http://www.reuniao.org/judiciary/archive/

d) República de Porto Claro: www.portoclaro.com.br

e) Império Alemão: http://www.imperio-alemao.org/

f) Lista de discussão de Pasárgada: HTTP://br.groups.yahoo.com/group/pasargada

g) Ning (Fórum) de Pasárgada: http://pasargada.ning.com/forum

h) Wikipedia Pasárgada: http://www.imperio-alemao.org/

i) Wikipedia Micronacional: http://pt.micronations.wikia.com

j) Wikipedia Micronacional (Anglofonia):

http://micronations.wikia.com/wiki/Main_Page

k) Verbete “micronation”: http://en.wikipedia.org/wiki/Micronation

l) Verbete “Micronacionalismo”: http://pt.wikipedia.org/wiki/Micronacionalismo

m) Lista de Micronações (Francês):

http://www.geocities.com/CapitolHill/5829/LIST.html

n) Lista de Micronações (Inglês):

http://www.angelfire.com/nv/micronations/enter.html

o) Micronations.net: http://www.micronations.net/

p) Instituto Francês de Micropatriologia: http://www.geocities.com/CapitolHill/5829/

q) Site de Sealand: http://www.sealandgov.com/ www.sealandgov.org

r) Site de Seborga: www.seborga.net

s) Hutt River: http://www.huttriver.net/

t) Listas Distribuidora Lusófona “Imprensalivre”:http://br.groups.yahoo.com/group/imprensalivre

u) Listas Distribuidora Lusófona “Jornaleiro”:http://br.groups.yahoo.com/group/jornaleiro/

v) Listas Distribuidora Lusófona “Areuniana”:http://br.groups.yahoo.com/group/areuniana/

w) Agência Reuniana de Notícias: www.reuniao.org/arn

x) OLAM: www.olam.tk

y) LoSS: http://www.geocities.com/CapitolHill/5111/ptg_index.htm

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87

ANEXOS

Anexo A. Constituição do Sacro Império de Reunião: “A Sagrada”

Sagrada Constituição Imperial

PREÂMBULO

"Nós, o Imperador Cláudio I, no vigésimo-oitavo dia do mês de agosto do ano de mil

novecentos e noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de

nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:

CONSIDERANDO a tirania imunda a que tem se sujeitado o bom povo desta ilha;

CONSIDERANDO que o Tratado de Propósitos Especiais é oportunista e confiscatório, e que

as regras neles contidas subvertem a ordem Reuniã, relegando o povo deste Império a uma

condição de inferioridade e dependência em relação à imundície, à burrice e à estupidez de

Von Alles; CONSIDERANDO que este Imperador e seus súditos hão de reger-se por seus

próprios meios, não se sujeitando às leis de uma ex-metrópole cuja corte é deficitária e débil;

CONSIDERANDO que, modernamente, é inviável a existência de governo sem Constituição,

e que a ausência desta eqüivale-se à ausência de quaisquer direitos populares e sociais;

DECIDIMOS:

Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Art. 4o. do Tratado de Propósitos Especiais,

promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, jurando, solenemente, cumpri-la, fazê-la ser

cumprida e obedecê-la, com a ajuda de Deus.

Nós, Cláudio Primeiro, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto do ano mil e

novecentos e noventa e sete da graça de nosso senhor Jesus Cristo, primeiro do Império, o

nosso CUMPRA-SE ao Projeto 004, de agora em diante conhecido como Sagrada

Constituição Imperial do Sacro Império de Reunião.

Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, finalmente entidade separada e livre da intervenção

tirânica, ordenamos que faça-se cumprir esta Sagrada Constituição. Que seja publicada na

Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias.

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88

CUMPRA-SE .

Título I - Dos Princípios Fundamentais Que Regem o Império

Art. 1o. O Sacro Império de Reunião, formado pela união indissolúvel e eterna de suas

Capitanias Hereditárias, Protetorados, Territórios Imperiais, Vice-Reinos e do Distrito Real,

Saint-Denis, constitui-se em Estado de Monarquia Potencialmente Absolutista, e tem como

fundamentos:

I - A soberania, não se admitindo que com outra nação seja atado laço algum de união ou

federação que se oponha à sua independência;

II - A total inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, o Imperador, onipotente e

sagrada, sendo, portanto, protegida pelas penas aplicáveis a crimes de lesa-majestade;

III - A submissão dos Súditos de Sua Majestade Imperial a Ele e às decisões tomadas pelo

Egrégio Conselho Imperial de Estado, órgão legislativo aristocrático;

IV - O pluripartidarismo, na forma do Decreto Imperial 0049 de 1998;

V - A total intervenção do Estado na economia, por meio de concessões, monopólios,

subsídios e quaisquer outras medidas econômicas a serem tomadas pelo Governo Imperial;

VI - A Hereditariedade da Monarquia Imperial, sendo a Casa de Castro-Bourbon a única e

legítima fonte de monarcas;

VII – A dignidade humana. (Inciso incluído por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Único: Todo o poder emana de Sua Sacra Majestade Imperial, que, em nome de

Deus e do bom povo reunião, o exerce por meio do Poder Moderador, nos termos desta

sagrada constituição.

Art. 2o.: São Quatro os Poderes Sagrados e Invioláveis do Império:

I - O Poder Moderador, exercido por Sua Sacra Majestade Imperial, ao dar o seu CUMPRA-

SE para projetos propostos pelo povo, pelo Premier, pelo Egrégio Conselho Imperial de

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89

Estado ou pela Assembléia Popular de Qualícatos. O Poder Moderador abrange intervenções

do Monarca em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e Indivisível,

superior aos demais; (v. DI 0054-1999, Processo Legislativo)

II – O Poder Judiciário, exercido pelo Desembargador Imperial, na forma do Título V, e pelos

Juízes Imperiais, nomeados pelo Poder Moderador com base em lista tríplice apresentada pelo

Desembargador Imperial. (v. DI 0062- 2000, Emenda, Atribuições da Desembargadoria.

Inciso com redação dada pelo DI 79)

III - O Poder Legislativo, dividido em Câmara Alta - o Egrégio Conselho Imperial de Estado

– e a Câmara Baixa – a Assembléia Popular de Qualícatos. Poderá também o Imperador

baixar Decretos Imperiais ou Ordenações Gloriosas, com força de lei, e validade indefinida.

Parágrafo Primeiro: **REVOGADO**

Parágrafo Segundo: **REVOGADO**

IV - O Poder Executivo, órgão de condução da política e da administração pública,

constituído pelo Premier e seu Gabinete, na forma do T16 desta Constituição.

(incisos III e IV modificados pelo Decreto Imperial 0082-2005)

Art. 3o.: O Sacro Império de Reunião rege-se nas suas relações internacionais e

intermicronacionais pelos seguintes fatores:

I - independência e soberania imperial;

II - intervenção onde estiverem sendo ameaçados os Poderes Constituídos, reconhecidos pelo

Império e por Sua Majestade Imperial;

III - concessão de asilo político;

IV - inexistência de Acordos de Extradição;

V - colaboração com Colégios-de-Armas de outras micronações;

VI - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

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90

VII - expansão comercial; (inciso com redação dada pelo DI 87)

VIII - apoio a Monarquias ameaçadas.

Parágrafo Único: O Império buscará a integração entre as várias micronações, tornando-se

membro de Ligas de Micronações.

Art. 4o.: São Símbolos Imperiais:

I - A Sagrada Bandeira Imperial;

II - A Pessoa de Sua Majestade Imperial;

III - A Língua Portuguesa;

IV - Esta Sagrada Constituição Imperial com sua estrutura de Títulos e numeração de Artigos,

tal como promulgada na data da Independência do Império;

V – O Brasão Imperial;

VI – O Sítio Oficial de Reunião na internet. (Art. com redação dada pelo DI 87) Art. 5o.: São

Reuniãos:

I - Natos:

a) Os que se encontravam em território imperial no dia 28 de Agosto de 1997;

b) Aqueles cujos formulários de cidadania forem aceitos pelo Ministério da Imigração e

Turismo, e que jamais tenham sido membros de outra micronação ou agremiação de

semelhante caráter;

c) Os filhos de pai reunião com mãe estrangeira, mãe reuniã com pai estrangeiro ou de pais

reuniãos. (Alínea adicionada pelo Decreto Imperial 0063-2000)

II - Naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade reuniã, jurando Lealdade ao Império e a

Sua Majestade Imperial, porém após terem sido membros de outra micronação ou agremiação

de semelhante caráter;

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b) aqueles que residirem, comprovadamente, no Império por dois anos ou mais;

Parágrafo Primeiro: Não haverá qualquer distinção entre Súditos Natos e Naturalizados, tendo

ambos os mesmos direitos e deveres, na forma desta Constituição. Parágrafo Segundo:

Perderá a nacionalidade reuniã quem:

I - Tiver, por parte de Sua Majestade Imperial ou do órgão governamental competente, sua

Nacionalidade reuniã cassada, em virtude de atividade nociva aos interesses do Império.

II - Possuir concomitantemente à cidadania reuniã a cidadania plena de qualquer outro Estado

Micronacional.(inciso II com redação dada por Emenda Constitucional de Junho de 2005,

aprovada pelo ECIE)

Art. 6o.: Será o Cristianismo Católico Apostólico Romano adotado como Única Religião

Oficial do Sacro Império de Reunião, sendo, todavia, absolutamente livres os súditos para a

prática de QUAISQUER outros credos ou religiões, e inclusive para abster-se de crer ou

praticar todos eles.

Parágrafo Primeiro: A Única Igreja Oficial reconhecida pelo Sacro Império de Reunião é a

Igreja Católica Apostólica Romana, representada pela Conferência Episcopal Micronacional,

com sede no Districto Eclesiástico, localizado em território deste Sacro Império. Não haverá

separação entre a fé Cristã Oficial e o Estado Reunião, sendo o Arcebispo Imperial o

dignitário responsável por difundir os pensamentos de Jesus Cristo no Império.

Parágrafo Segundo: Poderá o Estado reconhecer outras igrejas, seitas ou organizações de fim

espiritual como instituições legítimas, embora não-oficiais, para atuar dentro do Sacro

Império de Reunião.

Parágrafo Terceiro: O Julgamento de membros do clero da Igreja Oficial será feito pelo

Tribunal Eclesiástico competente, que deverá apresentar ao Poder Moderador, na lista

pública, a sentença. Caso o Tribunal Eclesiástico não apresente sentença em 5 (cinco) dias, o

caso será entregue à Justiça Comum, de forma irreversível. Para efeitos deste parágrafo, será

considerado membro do clero oficial da Igreja todo aquele cujo nome constar de lista de

clérigos divulgada pela Arquidiocese no mínimo 30 dias antes da infração ou ação delituosa,

em casos em que no facto jurídico objecto do processo tenha assinado como membro da

Igreja.

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Parágrafo Quarto: Instituições de Ensino ou Jornalísticas formadas pela Igreja não

necessitarão de alvará ou autorização judicial para funcionar no território de Reunião.

Parágrafo Quinto: Lei complementar tratará de dispor sobre a localização, território,

jurisdição e o governo do Districto Eclesiástico, assim como a organização interna da Guarda

Episcopal prevista nesta Constituição.

Parágrafo Sexto: A Igreja contará com 1 (um) representante sem direito a voto em todas as

Casas Legislativas do Sacro Império de Reunião, inclusive de suas subdivisões

administrativas, que será mantido em modo desmoderado, assim como 1 (um) representante

na comissão de imigração, este com Direito à voto.

Parágrafo Sétimo: A Igreja contará com liberdade para, sempre na língua portuguesa, postar

mensagens ou comunicações religiosas da autoria exclusiva de clérigos micronacionais nas

listas públicas do Império, desde que o título da comunicação explicite tratar-se de conteúdo

da Arquidiocese Imperial.

Art. 7o.: Será a Língua Portuguesa, Símbolo Imperial, o idioma oficial do Império. Não serão

reprimidos quaisquer outros idiomas, que, porém, não poderão ser utilizados de maneira usual

nas Listas Chandon.

Art. 8o.: É vedada a qualquer Súdito reunião a associação a quaisquer movimentos

republicanos, clandestinamente sediados dentro do Império, sob pena de incorrer no Crime de

Lesa-Majestade, na forma do Inciso X do Art.2o. do Título IV desta Constituição e do

Decreto Imperial 0058-1999. (Art. com redação dada por Emenda Constitucional de

Dezembro de 2000)

Art. 9o.: O Sacro Império de Reunião, uno e indivisível, é constituído das seguintes regiões

administrativas, independentes entre si mas irrevogavelmente ligadas à Coroa Reuniã, cada

qual dispondo de Lista de Mensagens separada, e de propriedade exclusiva do Poder

Moderador:

I -Capitania Hereditária de Straussia (SS), com Capital na cidade de Saint-Benoit;

II - Capitania Hereditária de Le Port (LP), com Capital na cidade de Le Port;

III - Capitania Hereditária de Conservatória (CO), com Capital na cidade de Tamaratori;

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IV - Capitania Hereditária de Fournaise (FE), com Capital na cidade de Tremblet;

V - Districto Real de Saint-Denis (SD), Capital Imperial;

VI - Districto Executivo de Beatriz (BE), Capital Administrativa;

VII – Districto Eclesiástico (DE), Cidade-Estado, conforme Lei Complementar.

Parágrafo Primeiro: O Sacro Império possui duas Capitais, sendo Saint-Denis sede da Chefia

de Estado e Beatriz sede da Chefia de Governo. A Cidade de Saint André de Stráussia recebe

o título honorífico de "Capital Judiciária", sem, todavia, ter as prerrogativas das duas capitais.

Parágrafo Segundo: Os Vice-Reinos são regiões administrativas semi-autônomas do Império

criadas, por Decreto Imperial, também irrevogavelmente ligadas à Coroa, nascendo sempre

que presentes os pressupostos para sua formação e existência, previstos no Título XVIII. (Art.

com redação dada por Emenda Constitucional de Abril de 2004)

Art. 10. O presente Título somente poderá ser alterado ou de qualquer forma modificado por

meio de Decreto Imperial. (Art. incluído pelo DI 87)

Título II - Da Pessoa Sagrada de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1°. Em convites para cerimônias públicas ou privadas, cartas, emails, memorandos, e

quaisquer outras formas de comunicação escrita, o Imperador usará o título de 'Sua Sacra

Majestade Imperial, Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos, Sagrado

Imperador de Reunião, Grão-Duque de Le Port, Fournaise, Conservatória e Stráussia, Duque

de São Denis, Marquês da Santa Cruz, Conde do Amapá, Visconde de Maluf, Barão de

Antuérpia, Defensor Perpétuo da Fé, Chefe da Casa Imperial de Castro-Bourbon'. O acrônimo

a ser utilizado por Ele será S.S.M.I.

Parágrafo 1o.: Os pronomes relacionados a Sua Majestade Imperial deverão ser usados em

letra maiúscula, apenas.

Parágrafo 2o.: O tratamento a ser dado ao Imperador, ao a Ele se dirigir, é o de "Vossa

Majestade Imperial". Quando a Ele se referir, usar-se-á, como de praxe, "Sua Sacra Majestade

Imperial".

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Art. 2o.: A Pessoa de Sua Sacra Majestade Imperial é Inviolável e Sagrada, sendo ele

inimputável por seus atos, administrativos ou não. O Imperador é a chave de toda a

organização política, e velará incessantemente sobre a manutenção da independência,

equilíbrio e harmonia entre os Poderes. O Senhor Cláudio Primeiro imperará sempre em

Reunião.

Parágrafo Primeiro: Sua descendência legítima sucederá no Trono, segundo a ordem regular

de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma

linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino;

no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Parágrafo Segundo: Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Sacro Império de

Reunião.

Parágrafo Terceiro: Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor Cláudio

Primeiro, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá o Egrégio

Conselho Imperial de Estado a nova Dinastia.

Art.3o.: Sua Majestade Imperial, ao Se ausentar do País ou Se licenciar de suas atividades,

poderá nomear portador de título nobiliárquico nacional para assumir a função de Imperador-

Regente, na forma do parágrafo único do Art. 1o. do Título V desta Carta.

Parágrafo Primeiro: A opção de nomear um Imperador Regente é facultativa, podendo,

durante a ausência ou impedimento de Sua Majestade Imperial, ser o Conselho Imperial de

Estado colocado como responsável pelo Poder Moderador.

Parágrafo Segundo: Os atos da regência e do Regente serão expedidos em nome do Imperador

pela fórmula seguinte - Manda a Regência no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial .... -

Manda o Imperador Regente no Sagrado nome de Sua Sacra Majestade Imperial. (Art. com

redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de 1998)

Título III - Da Família Imperial

Art. 1o.: O Filho primogênito de Sua Majestade Imperial receberá o título de Príncipe do

Grão-Índico, e receberá os tratamentos de "Vossa Alteza Real" e de "Sua Alteza Real", nos

termos do Artigo 2o., Parágrafo 1o. do Título II desta Sagrada Constituição.

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Parágrafo Único: Os demais Filhos e Filhas de Sua Majestade Imperial receberão o título de

Príncipe, para Senhores, e Princesa, para Senhoritas.

Art. 2o.: A Esposa de Sua Majestade Imperial receberá o título de Imperatriz Consorte, e

receberá o mesmo tratamento do Imperador.

Art. 3o.: A dotação orçamentária para mantença e sustento da Casa Imperial ficará a cargo do

Lorde Protetor do Império, responsável por bem administrar e gerir o orçamento que lhe é

confiado, anualmente.

Parágrafo Único: Em todas as ações passivas e ativas concernentes aos interesses da Casa

Imperial, a Coroa será representada pelo Gabinete do Lorde Protetor, ou por dignitário por

S.A.I. comprovadamente nomeado para este fim.

Art. 4o.: A Mãe do Imperador receberá o título de Imperatriz-Mãe, obedecendo-se ao disposto

no Par. 2o., Art. 1o. Título II.

Art. 5o.: O Pai do Imperador receberá o título de Imperador-Patriarca, obedecendo-se ao

disposto no Art. 4o. deste Título.

Art. 6o.: Os Palácios e Terrenos Nacionais possuídos pelo Imperador no momento de sua

coroação ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a nação cuidará das aquisições e

construções que julgar convenientes para a decência e recreio do Imperador e Sua Família.

Título IV - Do Egrégio Conselho Imperial de Estado

Art. 1o.: O Egrégio Conselho Imperial de Estado é órgão legislativo de confiança de Sua

Sacra Majestade Imperial, com seus membros sendo nomeados por Ele, com função

primordial de aconselhá-Lo nos assuntos de Estado e ajudá-Lo a velar pelo bem da nação. "

(artigo modificado pelo Decreto Imperial 0082-2005)

Parágrafo Primeiro: Os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado receberão o título

de "Conselheiro Imperial", e serão por ele tratados.

Parágrafo Segundo: As sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Imperial de

Estado dar-se-ão na língua oficial, assim como os projetos submetidos à sua aprovação.

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Parágrafo Terceiro: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de uma das agremiações

partidárias existentes

Parágrafo Quarto – O Conselho Imperial é composto por no mínimo 07 (sete) e no máximo 12

(doze) membros, com mandatos vitalícios, somente podendo ser destituídos nos casos

elencados no art. 6º deste Título.

Art. 2o.: Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, compete:

I - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento,

criação ou extinção de vagas públicas e normas de comportamento e decoro;

II - Realizar revisões, emendas e reformas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição,

sempre com quorum qualificado, definido em seu Regimento Interno;

III - Nomear TUTOR-REGENTE para Imperador que se encontre em estado de

MENORIDADE;

IV - Votar moções de censura e banimento a quaisquer cidadãos do Império ou estrangeiros;

V - Destituir qualquer funcionário do Império de seu cargo;

VI - Cassar ou suspender quaisquer Partidos Políticos que venham a atentar contra o Bom

Nome do Egrégio Conselho e de Sua Sacra Majestade Imperial;

VII - Apresentar, a Sua Majestade Imperial, ao final de cada Ano, relatório do realizado no

ano anterior, a ser elaborado por seu Presidente;

VIII – Ratificar, por meio de moção, Tratados, Convenções e Leis estrangeiras a serem

cumpridas dentro do Império;

IX - Mediante quorum qualificado, destituir o Presidente do Conselho antes do fim de seu

mandato;

X - Assumir, se for esta a vontade de Sua Majestade Imperial, durante Sua ausência ou

impedimento, o controle do Poder Moderador, até que retorne o Imperador;

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XI - Reconhecer o Príncipe Imperial, como sucessor do trono, na primeira Sessão após seu

nascimento;

XII - Escolher nova dinastia, no caso de extinção da Imperante;

XIII - Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação.

Parágrafo Primeiro: Todas as decisões do Egrégio Conselho estão sujeitas à aprovação,

mesmo que tácita, do Poder Moderador.

Parágrafo Segundo: Poderá ao Egrégio Conselho elaborar leis sobre todas as matérias

infraconstitucionais quando constatada a inatividade da APQ, mediante manifestação do

Poder Moderador a respeito. Os projetos serão aprovados mediante votação pela maioria dos

Conselheiros não-licenciados.

Art. 3o.: Os Conselheiros Imperiais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. (art.

com redação reformada por Emenda Constitucional em Fevereiro de 2001)

Parágrafo Primeiro: Desde a expedição de seus Diplomas de Conselheiro Imperial, através de

Ordenação Gloriosa, os membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado não poderão ser

presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia licença de seus pares através de

votação em Sessão Especial.

Parágrafo Segundo: Caso o processo ou ação judicial não seja considerado de caráter

essencialmente político, dispensar-se-á a permissão dos seus pares para que se transcorra o

litígio.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Conselheiro Imperial, o excelente Agraciado deverá

pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se ao Monarca, na lista pública Chandon: "

Juro, perante o Todo-Poderoso Deus, Vossa Majestade Imperial e Nosso Povo, Promover a

Participação Popular e o Fiel Cumprimento das Leis, Defender a Monarquia e Vosso Sagrado

Império, a Indivisibilidade, a Actividade, o Progresso e a Soberania de Reunião". (Artigo

modificado por força do Decreto Imperial 0065-2000)

Art. 5o. O Presidente do Conselho será eleito semestralmente por seus pares, e terá poderes de

Coordenar os debates e manter a disciplina em Compton Hall. O Presidente poderá empossar

uma Mesa com três membros para ajudá-lo no controle da Casa.

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Parágrafo Único: O controle da atividade e frequência dos Conselheiros Imperiais ficará a

cargo do Primeiro Secretário do Conselho Imperial de Estado – ‘Egrégio”, e na sual falta, do

Presidente daquela Câmara. (parágrafo modificado pelo DI 87) Art. 6o.: Perderá o Diploma

de Conselheiro Imperial o Membro que:

I - Não Cumprir ou Fazer Cumprir quaisquer das disposições acima ou desta Carta

Constitucional;

II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;

III - Receber vantagens ilícitas de qualquer outra micronação;

IV - Atentar contra a Moral e a Honra de Sua Majestade Imperial;

V - Que deixar de comparecer ou opinar às Sessões do Egrégio Conselho Imperial de Estado

ou em seu Plenário, salvo por licença concedida pela Presidência do Conselho Imperial;

VI - Desobedecer a ordem partidária nos casos de "Questão Fechada", a não ser que

protegidos pelos Regimentos de seus partidos.

Parágrafo Único: Infrações administrativas poderão ser estabelecidas aos Conselheiros que

violem as normas internas do Egrégio, desde que em acordo com esta Constituição, pela

Presidência do Conselho.

Art. 7º.:O processo Legislativo executado pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado

compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos: I - emendas a Decretos Imperiais,

inclusive esta Constituição;

II - Moções;

III - Édito à Sua Majestade Imperial, indagando sobre Sua opinião relativa a alguma lei sendo

elaborada;

IV - Consultas ao Plenário sobre assuntos pertinentes;

V - Projetos de Lei, nos termos do A2P2 deste Título

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Título V - Das Sagradas Funções de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1o.: São Atribuições do Imperador, Imperador Regente ou do Tutor-Regente:

I - Através de Ordenação Gloriosa, ato normativo não-solene que trata, somente, de assuntos

meramente administrativos, nobiliárquicos ou daqueles de extrema urgência e relevância:

a) Nomear os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;

b) Nomear um Desembargador Imperial, que julgará, em Segunda Instância, os casos

repassados pelos Juízes dos tribunais existentes, de acordo com a lei, sua consciência e com as

Jurisprudências disponíveis, comandando a administração da justiça;

c) Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do Império, sem

aviso prévio;

d) Nomear os Capitães Donatários das Capitanias Hereditárias, os Vice-Reis e o Lorde

Protetor do Império;

e) Conferir condecorações, medalhas e diplomas; conceder título de nobreza, ou a ascensão

para título superior àquele que, segundo Sua opinião, o merecerem, bem como determinar o

descenso ou perda de título nobiliárquico já atribuído. A mais alta Condecoração por Mérito

do Império é a "Ordem da Cruz de Stráussia";

f) Ratificar o nome do Arcebispo Imperial, que dirigirá a Arquidiocese Imperial de Reunião.

O Arcebispo deverá ser membro da Igreja Católica Apostólica Romana, e indicado segundo a

hierarquia e as normas da Igreja.

g) Conceder a "Concessão Imperial de Exploração (C.I.E.)" para quaisquer empresas que não

logrem obter resposta acerca de seus registros da autoridade executiva competente;

h) Nomear Interventor-Imperial para governar, temporariamente, qualquer Capitania,

Districto ou Vice-Reino; i) Criar e extinguir cargos e posições governamentais em geral.

j) Decretar Estado de Emergência, Perigo ou Sítio, ou Estado de Moderação de um súdito

determinado.

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k) nomear e destituir o Procurador-Geral do Império, os Juízes Imperiais na forma do Título I

e o Advogado Geral Reunião, que oferecerá serviços gratuitos a toda a população do Império.

(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Agosto de 2004 e pelo DI 79)

Parágrafo Único: Chamar-se-á Interventiva a Ordenação Gloriosa que dispuser sobre assuntos

da competência de outro Poder do Império, intervindo em sua esfera. Denominar-se-á

Ordinária a Ordenação que dispuser sobre questão concernente, somente, à organização,

administração ou à esfera, em geral, do Poder Moderador. Ordenação Gloriosa Extraordinária

é aquela que dispõe sobre assuntos não previstos em lei e nesta Sagrada Constituição.

Chamar-se-á Nobiliárquica aquela Ordenação referente a concessão, ascensão, descenso ou

exclusão de Título de Nobreza, Condecorações, Medalhas e Diplomas. (Parágrafo Único

adicionado por Emenda Constitucional de Maio de 1999) (Édito 06-1998 - "A enumeração do

inciso um do artigo primeiro não é taxativa, e sim exemplificativa")

II - Através de Decreto Imperial, ato normativo solene que pode tratar de qualquer assunto,

preceito, norma ou questão de suprema importância e imediatos efeitos e tem força de lei

constitucional e prazo de validade indefinido:

a) Abonar penas e perdoar condenados, concedendo indultos;

b) Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem, inclusive Emendas à esta Constituição;

c) Declarar estado de Guerra, Defesa, Calamidade Imperial, Quarentena e quebrar quaisquer

tratos entre o Império e outras micronações;

d) Celebrar a paz com outras micronações;

e) Constituir Vice-Reinos semi-independentes.

III - Através do Edito Promulgatório ou de Promulgação:

a) Dar o Seu CUMPRA-SE aos Projetos de Lei a Ele enviados pelo Conselho Imperial ou aos

Decretos Executivos submetidos à sua aprovação pelo Premier. No caso da demora na dação

do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 dias sem a manifestação de Sua Majestade Imperial,

considerar-se-á o projeto APROVADO. Dar-se-á a isto o nome de CUMPRA-SE TÁCITO;

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b) Dar seu CUMPRA-SE a Convenções e Tratados Internacionais a serem aderidos pelo Sacro

Império de Reunião;

c) Empossar os qualícatos eleitos pelo povo, ratificando os resultados das eleições realizadas;

d) Ratificar o nome de um Premier eleito pela Assembléia Popular de Qualícatos, que, na

forma do título XVI desta Sagrada Constituição, exercerá o Poder Executivo no Império, após

a apresentação pública do nome pela presidência da câmara baixa ao Poder Moderador.

IV - Por meio de Édito:

a) Responder às consultas do Egrégio Conselho Imperial de Estado e do Premier, dando ou

não provimento às indagações feitas;

b) Assessorar chefes de Estado de micronações aliadas.

V - Endereçar, anualmente, aos Súditos, através dos meios de comunicação ou,

tradicionalmente, da Sacada do Palácio Imperial, discurso sobre o que de mais importante se

sucedeu no Império no ano anterior.

VI - Exercer, através do Comandante-em-chefe, o comando supremo das Forças Armadas

Imperiais e da Guarda Imperial;

VII - Receber em Seu Gabinete Imperial, às tardes de cada dia do mês de Julho de cada ano,

todo e qualquer Chefe de Família que se inscrever.

VIII - **REVOGADO**

Art. 2o.: Sua Majestade Imperial poderá, caso necessário, exercer quaisquer dos poderes

citados no Art. 2o., Título IV desta Constituição. Apresentará, no entanto, relatório ao Egrégio

Conselho Imperial de Estado, reportando o porquê da intervenção.

Título VI - Dos Juízes Imperiais e do Poder Judiciário

Art. 1o.: O Poder Judiciário, na forma do Inciso II do Art.2o. do Título I desta Constituição,

será exercido pelos Juízes Imperiais e pelo Desembargador Imperial, que terão jurisdição

sobre todo o território do Sacro Império de Reunião, cabendo-lhes julgar todos processos

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oriundos de ações ou omissões tipificadas como infratoras ou delituosas e que tenham

ocorrido em praça pública (CHANDON).

Art. 2o.: A Lei, através de todas as suas formas, impera no Sacro Império de Reunião, e é

fonte primária de todo o Direito Reunião. Também são fontes do Direito, podendo servir

como fontes subsidiárias (secundárias) ao Poder Judiciário: I - O Costume;

II - A Analogia;

III - Os princípios gerais de Direito;

IV - O Direito Canônico e as Leis da Igreja;

V - A jurisprudência e o precedente normativo;

VI - A equidade.

Parágrafo Primeiro: Ninguém se escusará de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e

ninguém poderá alegar sua própria torpeza.

Parágrafo Segundo: A Lei posterior revogará a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei

anterior, desde que seja hierarquicamente semelhante.

Parágrafo Terceiro: A lei revogada restaurar-se-á por ter a lei revogadora perdido a vigência,

salvo disposição em contrário.

Parágrafo Quarto: A Lei não retroagirá, salvo: I - quando for esta a Vontade expressa de Sua

Sacra Majestade Imperial, através de disposição expressa quando da outorga ou promulgação

de diploma legal;

II - em benefício do réu.

Parágrafo Quinto: É dever de todos os Poderes dar publicidade aos seus atos normativos, sob

pena de se tornarem inexigíveis se não disponibilizados nos arquivos imperiais, sendo

considerados como tal o sítio oficial do país (www.reuniao.org) e o arquivo das listas públicas

imperiais hospedadas pela empresa macronacional Yahoo ou sucessoras, desde que abertas à

consulta de todos.(Parágrafo incluído por Emenda de 04.08.05)

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Art. 3o.: Entrará a Lei em vigor:

I - Após a sanção do Chefe de Governo, ou com a rejeição de seu veto pela Assembléia

Popular, no caso das Leis Populares;

II - Após o CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial, no caso de Leis Aristocráticas

submetidas à análise do Poder Moderador pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado, ou,

neste caso, após esgotado o prazo para Veto Imperial, através de CUMPRA-SE TÁCITO, nos

termos do Inciso III, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial;

III - Após a sua publicação em lista Pública, a menos que disponham em contrário, no caso

das Ordenações Gloriosas, Medidas Ordinárias, Sentenças Normativas e Decretos Imperiais.

Art. 4o.: Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato consumado em

território Imperial serão julgados de acordo com a Lei do Império.

Parágrafo Primeiro: Não serão considerados parte do Império os territórios das Embaixadas

de outras Nações ou Micronações, Nunciaturas Apostólicas ou embarcações estrangeiras a

mais de 30 milhas da costa reuniã e o conteúdo de páginas na rede mundial de computadores,

a Internet, que não sejam reconhecidas como reuniãs pelo Ministério da Infra-estrutura.

Parágrafo Segundo: Serão parte integrante do território Imperial, além do Império em Si, as

Embaixadas em outras nações ou micronações, embarcações reuniãs e o meio de transporte

conduzindo Sua Majestade Imperial em qualquer lugar fora dos limites do Império.

Art.5o.: Não terão efeito no Império as Leis, Atos e Sentenças de outra nação ou micronação,

quando ofenderem a Instituição Monárquica, a Sua Majestade Imperial, a soberania do

Império, a Religião Oficial da Monarquia, a ordem pública, a moral e os bons costumes.

(artigo com redação alterada por AMN de 28.02.05)

Parágrafo Único: Só se aplicará, dentro dos Limites do Império, convenção, tratado, lei ou

sentença estrangeira que receber o placet do Egrégio Conselho Imperial de Estado, ainda que

tenha recebido o aval ou aprovação da Chancelaria Imperial.

Art.6o.: Não são passíveis de Condenação Civil ou Criminal:

I - O Imperador;

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II - Os Membros da Família Imperial;

III - Os Monarcas em visita ao Império;

IV - Os Embaixadores e funcionários de outras nações ou micronações, enquanto dentro das

dependências de suas Embaixadas, Nunciaturas e Consulados;

V - Os que, comprovadamente, cometerem crimes em legítima defesa, estado de necessidade,

estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito;

VI - Os cidadãos que tenham recebido sua cidadania a menos de 30 (trinta) dias contados da

data da ação ou omissão delituosa, ainda que por força de anexação ou incorporação de país

estrangeiro.

Parágrafo Primeiro: O Julgamento de Conselheiros Imperiais, Lorde Protetor e do Premier

terá como foro original o Desembargador Imperial, sem prejuízo de eventuais imunidades

previstas na lei.

Art. 7o.: Serão amenizadas as penas:

I - de dignitários do Poder Moderador;

II - de menores de 13 anos de idade;

III - de maiores de 70 anos de idade;

IV - para crimes passionais.

Art. 8o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade reuniã, sem prejuízo

do que mais a lei especificar:

I - Os Crimes de Lesa-Majestade;

II - Os Crimes contra os Símbolos do Império;

III - Os Crimes contra a integridade da Lista de mensagens oficial do Império;

IV - Os que violarem o sítio oficial do Império na Internet;

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V - Todos que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.

Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão

punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais e o Código de

Comportamento em Chandon.

Art. 9o.: Qualquer Súdito de Sua Majestade Imperial, Pessoa Física ou Jurídica, poderá

invocar a tutela jurisdicional do Império, impetrando ação junto ao Poder Judiciário, a ser

julgada em primeira instância pelos Juízes e, em segunda e última instância pelo

Desembargador Imperial, na forma do Inciso II, Art. 2o., Título I, e do Art. 2o. deste Título

VI da Sagrada Constituição Imperial.

Art. 10o.: São Deveres dos Juízes Imperiais, cujo descumprimento acarretam pena de

Destituição, na forma do item c, inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial :

I - Julgar, segundo o Art. 2o. deste Título VI, as ações impetradas na forma do Art. 9o.

II - Comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição, sob pena de exoneração

pela autoridade competente;

III - Lutar pelos Ideais da Equidade, da Justiça, da Honestidade, da Atividade e da Rapidez do

Judiciário;

IV - Não permitir qualquer espécie de discriminação religiosa, punindo exemplarmente;

V – Acatar e respeitar as decisões dos demais magistrados e do Poder Moderador. (Inciso com

redação dada por Emenda de 04.08.05)

Art. 11o: Na Justiça Imperial, desempenhará o Desembargador Imperial, além da função, que

lhe é exclusiva, de última instância judiciária e daquela de administração do Poder Judiciário,

a atribuição de Distribuidor dos Processos Judiciais e a de difusor dos princípios e instituições

invioláveis do Império, além de guarda-mor da Sagrada Constituição.

Art. 12º As Capitanias, Districtos e Vice-Reinos têm jurisdição exclusiva sobre os crimes

ocorridos em suas respectivas listas públicas e nas de suas subdivisões, exceto quando houver

suspeita de atentado aos Símbolos, Princípios e Instituições invioláveis do Direito Reunião,

quando então poderá o Procurador-Geral do Império propor ação avocatória, que, se julgada

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106

procedente, deslocará a competência para processar e julgar o delito para o Poder Judiciário

Imperial.

Parágrafo Primeiro: O Réu condenado pela justiça regional da Capitania, Districto ou Vice-

Reino poderá recorrer da decisão à Desembargadoria Imperial, interpondo Súplica de

Revisão, a ser julgada pela Desembargadoria, sendo que uma eventual condenação pela

Desembargadoria surtirá efeitos em todo o território imperial. (Artigo com redação dada por

Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Segundo: A todo réu condenado em última instância poderá submeter ao Poder

Moderador, em lista pública, pedido de "Perdão Imperial", o qual poderá ou não ser

conhecido e avaliado pelo Gabinete Imperial.

Art. 13o.: São Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião:

I - A propriedade Privada, ressalvada a possibilidade de confisco por ordem do Poder

Moderador; (Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)

II - A Família e a Religião de cada súdito;

III - O Sigilos Telefônico, Bancário, Postal, e de Comunicações pessoais.

IV - A Monarquia;

V - Os Heróis Nacionais.

Parágrafo Único: Será inaceitável como prova a reprodução de conversa privada que seja

apresentada sem permissão prévia da autoridade judicial. (Artigos 1o. a 13o. com redação

dada por Emenda Constitucional de Abril de 2004)

Art. 14o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade reuniã:

I - **REVOGADO**

II - Os Pedófilos, que consumarem o fato libidinoso;

III - **REVOGADO** ;

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IV - Os que violarem Túmulos, Mausoléus ou Câmaras Mortuárias;

V - Os que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.

Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão

punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais e o Código de

Comportamento em Chandon.

Art. 15o.: Ninguém será encarcerado por Dívida de qualquer natureza. Executar-se-ão os bens

do Devedor, em favor do Credor.

Art. 16º: Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a presença e a publicidade das decisões ficar

limitada às partes e seus advogados, quando assim for necessário para se proteger a

intimidade dos envolvidos, sigilos profissionais ou de Estado.

Art. 17º: Os Juízes Imperiais não atuarão nos processos em que forem impedidos ou

suspeitos,na forma da lei.

Capítulo II – Da Procuradoria Geral do Império

Art. 18º A Procuradoria Geral do Império é instituição auxiliar da Justiça, incumbida da

defesa da ordem jurídica, das instituições do Império e dos interesses coletivos e será chefiada

pelo Procurador-Geral, cargo de livre nomeação do Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro - O Procurador-Geral do Império poderá nomear Procuradores-Assistentes

para colaboração nas funções do órgão, para mandato renovável de três meses.

Parágrafo Segundo - Os membros da Procuradoria-Geral do Império não devem subordinação

intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da

instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência. A destituição de um

Procurador Assistente no curso de seu mandato dar-se-á apenas por decisão do Egrégio

Conselho Imperial de Estado, ressalvada a possibilidade de afastamento por decisão transitada

em julgado do Poder Judiciário.

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108

Art. 19º.: A organização e o funcionamento, bem como as prerrogativas e deveres da

Procuradoria do Império são definidas em lei. (Artigos 16 a 19 com redação dada por Emenda

de 04.08.05)

Título VII - Das Garantias, Direitos e Deveres dos Súditos de Sua

Majestade Imperial

Art. 1o.: São Direitos dos Súditos Reuniãos que estejam quite com a Justiça, e deverão estes

ser garantidos pelo Governo Imperial, a todo custo necessário, nos termos desta Sagrada

Constituição:

I - A Vida;

II - A Propriedade e a Moradia;

III - A Educação primária, secundária e universitária;

IV - A Liberdade;

V - Exercício de seus direitos políticos;

VI - O Sigilo Telefônico, Bancário, de conversas em Programas de Comunicação em Tempo

Real e de mensagens particulares através de E-mail; (Inc. com redação dada por emenda

constitucional de março de 2005)

VII - O Trânsito total e irrestrito dentro dos limites do Império, salvo disposição em contrário

prevista em lei ou ato normativo do Poder Moderador; (Inciso com redação dada por Emenda

de 04.08.05)

VIII - O Lazer;

IX - O Trabalho;

X - A Segurança;

XI - Enviar, em grupos de pelo menos cinco cidadãos, através de abaixo-assinado, proposta de

lei ou emenda à Constituição, para posterior apreciação, à Assembléia Popular de Qualícatos;

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XII - Nenhum súdito será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de lei ou da expressa vontade de Sua Majestade Imperial;

XIII - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

XIV – A Igualdade, dentro do que estabelecer a lei e as tradições consuetudinárias;

XV – O Direito de Associação, desde que para fins lícitos;

XVI – A tutela jurisdicional prestada de forma célere e eficaz;

XVII – A lei, em sentido estrito, não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o

direito adquirido;

XVIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

XIX – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

XX – A moderação de qualquer súdito dependerá de ordem judicial, exceto nos casos de

iminente perigo às Instituições Imperiais, à Segurança Nacional, à Ordem Política e Social e

nos termos desta Constituição e legislação em vigor;

XXI – Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou manifestação em qualquer lista

oficial e pública do Sacro Império de Reunião, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos

da lei;

XXII – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade ou agente público, nos termos da lei; (Incisos XIV a XXII incluídos por Emenda

de 04.08.05)

Parágrafo Primeiro: São eleitores os reuniãos aceitos regularmente como cidadãos pelo menos

20 (vinte) dias antes das datas previstas para eleições, alistados através de registro eleitoral, na

forma da lei. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, além de facultativo.

Parágrafo Segundo: Constituem direitos políticos do cidadão reunião o voto em geral, seja na

esfera imperial ou nas esferas capitaniais, districtais e reais e o procedimento popular de

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elaboração de leis, na forma dos Decretos Imperiais 0050-98 e 0054-99. Além dos casos

previstos nesta constituição, os Direitos Políticos:

I - Suspendem-se:

a) - Por incapacidade civil absoluta;

b) - Se o cidadão perder, por qualquer motivo, sua cidadania reuniã;

c) - Se o cidadão praticar atos de improbidade administrativa.

d) - No caso de o cidadão não manter actualizadas as informações sobre si no database do

Ministério da Imigração, o que deverá ser feito sempre que forem convocados CENSOS e

RECENSEAMENTOS pela competente autoridade; a participação naqueles é condição sine

qua non para o exercício dos direitos políticos em qualquer nível.

Parágrafo Terceiro: A suspensão dos direitos políticos durará enquanto durarem os efeitos

descritos nos incisos acima, devendo as autoridades competentes buscar orientar os cidadãos

nos casos em que os mesmos dependam de ação das mesmas autoridades para regularizarem

sua situação.

Parágrafo Quarto: Os Reuniãos que ocuparem cargo de representação, real ou honorífica, de

outras nações, micronações, ou organizações internacionais reconhecidas como Sujeitos de

Direito Internacional, somente poderão exercer seus direitos políticos com expressa

autorização da Chancelaria Imperial, outorgada com antecedência de pelo menos 30 (trinta)

dias do exercício daqueles direitos.

Parágrafo Quinto: Aquele que, durante a eleição para a Assembléia Popular dos Qualícatos

ou, caso eleito, no período indicado para o juramento, tiver seus direitos políticos perdidos ou

suspensos perderá seu mandato e deverá, imediatamente, ser substituído por outro

representante indicado por seu partido.

II - Perdem-se:

a) pela recusa baseada em convicção religiosa, filosófica ou política à prestação de encargo ou

serviço impostos aos cidadãos reuniãos em geral;

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b) pela aceitação e uso de título nobiliárquico estrangeiro sem autorização do Gabinete do

Lorde Protetor;

c) pela aceitação de honraria ou cargo no estrangeiro que importe restrição do direito de

cidadania e do dever para com o Estado Reunião;

d) pela inobservância da responsabilidade que todos os cidadãos têm de velar pela segurança

nacional.

Art. 2o.: São Deveres dos Súditos Reuniãos, inadiáveis, irrefutáveis e incontestáveis:

I – A participação nos censos e recenseamentos organizados pelas autoridades competentes e

o preenchimento do formulário de imigração, ainda que tenha origem sua cidadania em acto

interventivo do Poder Moderador;

II - O Respeito às Autoridades Imperiais Constituídas;

III - O Cumprimento desta Sagrada Constituição;

IV - O Respeito aos Símbolos Imperiais;

V - A Manutenção dos Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, nos termos do

Art. 16o. do Título VI desta Constituição;

VI - Para os homens, o Serviço Militar, que pode ser exercido na Guarda Imperial ou no

Ministério da Defesa;

VII - Denunciar aqueles que atentam contra estes Direitos e os Princípios e Instituições

Invioláveis do Direito Reunião, descritos pelo Art. 16o. do Título VI desta Constituição.

(Título com redação dada por Emenda Constitucional de Junho de 2005, aprovada pelo ECIE)

Título VIII - Das Empresas e Corporações

Art. 1o.: A Princípio, não haverá quaisquer distinções entre Empresas Públicas e Privadas,

Nacionais ou Estrangeiras, a não ser que determinado pelo Ministério competente, que

poderá:

I - Isentar de Impostos;

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II - Subsidiar;

III - Realizar Parcerias Governo-Iniciativa Privada;

IV - Condenar take-overs;

V - Conceder Alvarás Imperiais, segundo o Inciso II do Art. 3o. deste Título VIII;

VI - Estatizar ou Privatizar;

VII - Condenar ‘Mergers’, Alianças Comerciais, Associações e Federações.

Parágrafo Único: As empresas jornalísticas, além da concessão do alvará (registro) devem ser

matriculadas no Ministério das Comunicações. (Parágrafo adicionado por emenda

constitucional de Outubro de 1998)

Art. 2o.: As Empresas que por ventura receberem, pela Graça do Governo Imperial,

incentivos de qualquer espécie, comprometer-se-ão a realizarem serviços ou fornecerem

produtos para o Império sem qualquer ônus à Coroa, sob pena de Estatização, na forma do

Inciso XI, Art. 2o. do Título IV desta Sagrada Constituição.

Art. 3o.: Serão obtidas, também mediante Concessão Imperial de Exploração, na forma do

item g do Inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição ou mediante Registro no Ministério

competente:

I - Permissão para Extração de Minerais, Petróleo ou Madeira;

II - Alvará Imperial para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais;

III - Concessão de Meio de Comunicação, escrito ou não;

IV - Autorização para abertura de Hospital.

Art. 4o.: É vedado às Empresas estabelecidas em território Imperial, sob pena de Estatização,

na forma do inciso XIX, Art. 2o. do Título IV desta Carta Magna:

I - O Pagamento, a seus funcionários, de menos de UM Salário-Padrão;

II – **REVOGADO**;

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113

III - A Importação de produtos e serviços de micronações com as quais o Governo de Sua

Majestade Imperial não mantenha relações, ou encontre-se em estado de Guerra;

IV - A Presença de dirigentes que sejam Cidadãos de Micronações com as quais Este Império

não mantenha relações amistosas no seu Corpo de Executivos;

V - A Espionagem Industrial;

VI - A Formação de Truste ou Cartel, a não ser que mediante prévia autorização de Sua

Majestade Imperial.

Art. 5o.: É vedado aos Trabalhadores das Empresas estabelecidas em território reunião:

I - A Realização de greves;

II - A Formação de sindicatos.

Título IX - Da Educação e das Profissões

Art. 1o.: Direito a ser garantido pelo Governo Imperial, a educação é monopólio do Império.

Encontrar-se-á o Sistema Imperial de Educação sob a égide de um Ministro da Educação,

indicado pelo Premier do Império.

Art. 2o.: Serão aceitos como Diplomas Profissionais, no Império, aqueles emitidos por

Instituições de Ensino reuniãs e de todos os países com os quais o Governo de Sua Majestade

Imperial mantém amistosas relações diplomáticas.

Parágrafo 1o.: Será punido aquele que exercer, ilegalmente, qualquer profissão, tanto por falta

de Diploma referente àquela, quanto pela não-aceitação deste pelo Sistema Imperial de

Educação.

Parágrafo 2o.: Os formados nas Instituições de Ensino reuniãos terão direito a Prisão Especial

até o julgamento por autoridade Imperial competente.

Art. 3o.: Farão parte, obrigatoriamente, do currículo de Primeiro Grau do Sistema Imperial de

Educação as matérias História do Império, Moral e Cívica, Língua Portuguesa, Matemática,

Ciências, Estudos Sociais, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Geografia Geral.

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Parágrafo Único: Terão as Escolas de Primeiro Grau total autonomia para estabelecer

quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 4o.: Constituirão parte, compulsoriamente, do currículo de Segundo Grau do Sistema

Imperial de Educação as matérias História do Império, Informática, Língua Portuguesa,

Aritmética ou Álgebra, Química ou Física, Geografia Geral, Filosofia, Alemão ou Inglês,

História do Mundo e Noções de Direito.

Parágrafo Único: Terão as Escolas de Segundo Grau total autonomia para estabelecer

quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 5o.: Até o final do Segundo Grau, diariamente, antes do início das aulas e após a

execução, OBRIGATÓRIA, do Hino Imperial, os alunos ficarão de pé para, junto com seus

Mestres, pronunciarem este juramento, de frente para a Bandeira Imperial que ficará no canto

esquerdo de cada sala de aula: "Juro Lealdade à Bandeira Imperial, ao Imperador de Reunião

e à Monarquia por Eles representada. Uma Só Nação, Sob Um Só Deus, Indivisível, com

Justiça e Liberdade para todos". Após isto, seguir-se-ão as aulas.

Título X - Dos Capitães-Donatários e das Capitanias Hereditárias e

Territórios Imperiais

Art. 1o.: No Império de Reunião haverá Capitães-Donatários, na forma do Art. 8o. do Título I

desta Constituição. Nomeados através de Ordenação Gloriosa de Sua Majestade Imperial, os

Capitães-Donatários serão:

I - Reuniãos;

II - Membros de um dos partidos políticos existentes;

III - Residentes da Capitania a ser por eles governada.

Parágrafo Único: Receberão os Capitães-Donatários o tratamento de Vossa Excelência,

quando a eles se dirigir, e de Sua Excelência, quando a eles se referir.

Art. 2o.: Serão atribuições dos Capitães Donatários, que podem ser delegadas, parcial ou

totalmente ao Justo Conselho de Assessores ou semelhante previsto na Carta Protocolar local,

se houver:

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115

I - Outorgar Carta Protocolar, que servirá de Lei Orgânica da Capitania ou Território, regendo

todas as atividades realizadas em seu território, sendo vedada, porém, qualquer tentativa de

nela se incluir dispositivo que viole esta Constituição.

II - Nomear e destituir qualquer funcionário público sob sua Jurisdição;

III - Decidir sobre a criação de novas Cidades no território sob sua Jurisdição;

IV - Nomear os Alcaides (administradores das capitais) e Burgomestres, administradores dos

demais Burgos, para mandatos de um ano, com direito a exercê-lo quantas vezes for o desejo

do Capitão. Eles deverão ser: (A Emenda 01-98 tirou a cidade de Beatriz, SS, da jurisdição do

Capitão Donatário daquela localidade, colocando-a sobre a do Premier)

a) Residentes naquele Burgo;

V - Aprovar ou não as contas apresentadas pelos Alcaides ou Burgomestres, mensalmente;

Em caso da não-aprovação, serão eles responsáveis pelo seu pagamento;

VI - Representar Sua Sacra Majestade Imperial em cerimônias, reuniões e quaisquer outros

eventos nos quais Sua presença não for confirmada;

VII - Criar e extinguir cargos;

VIII - Elaborar, modificar e manter o sítio oficial de sua Capitania na Internet;

IX - Dispor sobre a cobrança de Impostos em sua Capitania;

X - Declarar estado de Calamidade e Quarentena;

XI - Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial;

XII - Realizar, com a permissão prévia do Conselho Imperial de Estado, mudanças:

a) Nos símbolos da Capitania Hereditária; b) Nos currículos escolares das Instituições de

Ensino da Capitania;

XIII - Estabelecer Feriados;

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XIV - Cassar as Concessões Imperiais de Exploração de quaisquer empresas, no território sob

sua jurisdição;

XV - Indagar, através de Édito a Sua Majestade Imperial, sobre a validade de quaisquer leis e

regulamentos sendo elaboradas por seu Governo;

Parágrafo Único: Na ausência de Capitão Donatário, será o Interventor Imperial responsável

pelas funções acima discriminadas, a não ser que Carta Capitanial disponha em contrário.

Art. 3o.:Os Capitães-Donatários são passíveis de processos legais e ações judiciais em todos

os termos da lei.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Capitão Donatário, ao executar nomeações e ao proferir

discursos oficiais em nome de sua Capitania, o Capitão deverá pronunciar o seguinte

Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e esta Vossa

Sagrada Capitania, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art.5o.: Perderá o Diploma de Capitão Donatário aquele que:

I - Não Cumprir ou Fizer Cumprir quaisquer das disposições acima;

II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;

III - Receber ou dar vantagens ilícitas a qualquer empresa ou micronação;

IV - Atentar contra a Moral e a Honra do Governo Imperial ou de Sua Majestade Imperial.

Título XI - Do Lorde Protetor do Império

Art. 1° - O Lorde Protetor é o Chefe de Gabinete de S.S.M.I., cabendo-lhe a organização,

coordenação e gerência dos assuntos do Poder Moderador e da Nobiliarquia, podendo

representar SSMI em todos os atos solenes, oficiais e reuniões com representantes dos demais

poderes do Império, sendo para todos estes fins Mandatário pleno do Soberano, respondendo

perante este por eventuais excessos.

Parágrafo Único: O Lorde-Protetor receberá o tratamento de Sua Alteza Imperial, e por ele

deverá ser tratado.

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117

Art. 2º. São funções, exclusivas e não sujeitas à interpretação analógica, do Lorde Protetor:

I - de Chefe da Casa Civil do Palácio Imperial de Saint-Denis, sendo ele responsável, sob

ordens do Imperador, pela preparação dos Decretos Imperiais, Edictos Promulgatórios e

Ordenações Gloriosas, divulgando-as no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial, após Sua

solene e expressa aprovação, que será sempre presumida;

II - coordenar, através de um Superintendente Técnico e de um Conselho de Cidadãos

Expertos de livre nomeação (ICW3), o Sítio Oficial do Sacro Império de Reunião na Internet.

Seus atos serão, sempre, sujeitos à aprovação do Imperador, que pode escolher dignitários

para ajudar e instruir o Lorde Protetor em suas tarefas;

III - exercer, exclusivamente, dos deveres de Grand Prior da Mais Nobre Ordem da Coroa de

Cobre, a condecoração mais importante do Sacro Império. O Lorde Protetor é responsável por

quaisquer assuntos concernentes à nobreza reuniã, podendo passar Editos para modificar,

abolir ou criar políticas que disponham sobre títulos nobiliárquicos, protocolo monárquico e

cerimônias imperiais, sendo, todavia, o fons honorum emanado exclusivamente da figura do

Soberano;

IV - administrar, pessoalmente ou através de um Lord-Mayor de sua escolha, a Capital

Imperial, o Distrito Real de Saint-Denis, tendo poderes análogos àqueles dos Capitães

Donatários, nos termos do Título X desta Carta Constitucional;

V - representar, privativamente, o Poder Moderador em cerimônias as quais Sua Majestade

não puder comparecer, e nos Territórios e Vice-Reinos Imperiais;

VI – nomear, através de Edito do Lorde Protetor, os membros de seu gabinete;

VII - atuar como mediador em conflitos entre nobres.

(artigos 1º e 2º com redação dada pelo DI 87)

Art. 3o.: O Lorde Protetor contará com um gabinete de sua livre nomeação para ajudá-lo em

todos os aspectos necessários para o bom cumprimento de suas funções.

Art. 4o.: O Lorde Protetor desfrutará de total Liberdade de Expressão, e terá livre acesso aos

plenários das Casas Legislativas e às Cortes do Judiciário (Art. com redação dada pelo DI 87)

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Art. 5o.: Fazem parte do gabinete do Lorde Protetor do Império, além de eventuais

departamentos, seções e autarquias que este vier a constituir através de edito:

I - A Chancelaria Imperial;

II - A Quæx, em joint-venture com o Ministério da Defesa;

III - A Sociedade Imperial de Geografia;

IV - O Governo Distrital de Saint-Denis;

V - A Assessoria Imperial de Imprensa;

VI - O Cerimonial Imperial. (Art. com redação dada pelo DI 81-05)

Título XII - Do Desembargador Imperial e Suas Funções

Art. 1o.: Nomeado através de Ordenação Gloriosa, ocupará o Desembargador Imperial a

posição de Chefe do Poder Judiciário Reunião, exercendo a segunda instância. Deve ser

súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único: O Desembargador Imperial não poderá ser filiado a nenhuma agremiação

partidária ou entidade de classe eventualmente existente, legalizada ou não, no Império.

Art. 2o.: Compete ao Desembargador Imperial, exclusivamente, a Guarda da Sagrada

Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e Julgar:

a) nas infrações penais comuns, em segunda instância, qualquer cidadão, e originariamente

Capitães Donatários e quaisquer funcionários imperiais de alto escalão, na forma do Artigo

Décimo do Título VI da Sagrada Constituição;

b) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo Imperial, o

Distrito Real ou qualquer das Capitanias Hereditárias;

c) a homologação das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território Reunião;

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119

d) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

e) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de

atribuições para a prática de atos processuais;

f) a reforma de sentenças proferidas por quaisquer Juízes Imperiais;

g) validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Sagrada Constituição e desta

Lei Orgânica;

h) os Juízes imperiais;

i) o crime político;

j) ação real de Inconstitucionalidade;

k) ação de Inconstitucionalidade por omissão;

l) O Procurador-Geral do Império e os Procuradores-Assistentes.(Inciso incluído por Emenda

de 04.08.05)

II - **REVOGADO**;

III - Receber as petições iniciais dos profissionais legalmente habilitados, com respectivo

registro da Confederação Imperial de Advogados, e distribuí-las a um dos Juízes Imperiais;

(Inciso com redação dada por Emenda de 04.08.05)

IV - Julgar, em Instância Extraordinária, os recursos impetrados contra decisão dos Poderes

Judiciários Capitaniais, aplicando a lei capitanial ao caso concreto, sempre que esta não seguir

preceitos contrários ao desta Constituição;

V - Conceder 'licença extraordinária' para que pessoa não habilitada exerça a advocacia,

sempre em causa própria, quando comprovadamente não for possível conseguir um patrono

para sua causa. Em ocorrendo esta hipótese, não precisará o licenciado seguir as formalidades

judiciais inerentes aos operadores do direito.

VI – Propor diretamente ao Egrégio Conselho Imperial de Estado projetos de emenda à

Sagrada que digam respeito ao Poder Judiciário.

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120

VII – Propor diretamente à Assembléia Popular de Qualícatos projetos de lei que digam

respeito ao Poder Judiciário (Incisos VI e VII incluídos por Emenda de 04.08.05)

Parágrafo Primeiro: Podem propor ação real de Inconstitucionalidade e ação de

Inconstitucionalidade por omissão:

I - O Governo Imperial, representado pelos Gabinetes do Premier, do Lorde Protetor e do

Presidente do Egrégio Conselho Imperial de Estado;

II - O Povo, através de abaixo-assinado com adesão de 40%, no mínimo, dos súditos de Sua

Majestade Imperial;

III - O Capitão Donatário;

IV - A Liderança de cada um dos partidos existentes no Império;

V - O Procurador-Geral do Império;

VI - O Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos;

VII – A Arquidiocese Imperial de Reunião.

Parágrafo segundo: Estão excluídos do controle de constitucionalidade os atos do Poder

Moderador.

Art. 3o.: Dispõe o Desembargador Imperial do instituto da Sentença Normativa, com efeitos

vinculantes aos demais magistrados, na forma da lei. (Artigo com redação dada por Emenda

de 04.08.05)

Art. 4º.: Lei Popular, de iniciativa do Chefe do Poder Judiciário, tratará da organização

judiciária.

Art.: 5º O Desembargador Imperial poderá suspender administrativamente Juiz Imperial que

descumprir seus deveres, na forma da Lei de Organização da Justiça. (Este título foi alterado

pelo Decreto Imperial 0071-2004; arts. 4º e 5º incluídos por Emenda de 04.08.05)

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121

Título XIII - Da Quæx

Art. 1o: A Quæx, subordinada, em sistema de joint-venture, ao Poder Moderador e ao

Executivo, tem as funções:

I - De apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,

serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades autárquicas e empresas

públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão intercapitanial ou

internacional e exija repressão uniforme;

II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o

descaminho;

III - Exercer as funções de polícia marinha, aérea e de fronteiras;

IV - Lutar, pública ou secretamente, dentro ou fora dos limites do Império, pelos interesses

conjuntos do Império e de seus aliados internacionais;

V - Exercer, através de profissionais especializados, a função de Censura Imperial, usando de

quaisquer meios necessários para combater a divulgação, pelos meios de comunicação, de

informações nocivas aos interesses do Império;

VI - Informar em caráter oficial, através da Agência Reuniana de Notícias, a Sociedade sobre

os acontecimentos ocorridos no Império;

VII - Auxiliar o Ministério da Imigração e Turismo no desempenho de suas funções;

VIII - Reprimir, usando dos meios necessários, movimentos, ainda que populares, nocivos à

Coroa;

Art. 2o.: A Quæx é comandada pelo Diretor Geral, indicado pelo Moderador.

Art. 3o.: O Poder Judiciário poderá criar entidade com as funções dos incisos I, II, IV, VII e

VIII do artigo Primeiro deste inciso.

Título XIV - Do Ministério da Imigração, do Turismo e do Meio Ambiente

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Art. 1o.: O Ministério da Imigração e Turismo, função essencial ao país, é chefiado por

Ministro indicado pelo Premier, na forma desta Carta e do Decreto Imperial 0012-1997.

Parágrafo Primeiro: É vedada a indicação de pessoa para a chefia do ministério que:

I - Tenha status de dupla-microcidadania;

II - Seja cidadão efetivo do Império há menos de seis meses;

III - Tenha condenação pela justiça reuniã transitada em julgado.

Parágrafo Segundo: O nome indicado deve ser de pessoa de reputação ilibada e grande

experiência micronacional.

Art. 2o.: São funções exclusivas do Ministério da Imigração e Turismo:

I - Conceder ou recusar vistos de entrada no Império a turistas macronacionais ou de outras

micronações;

II - Colaborar com o Ministério do Interior na manutenção da Lista Chandon, fornecendo os

nomes e emails dos postulantes à cidadania para que estes possam ser incluídos, em caráter

temporário e depois permanente, na lista de destinatários.

III – Conceder ou recusar cidadania àqueles que a postularem.

Parágrafo Único: Pelo menos mensalmente relatórios serão divulgados contendo os nomes e

dados pessoais micronacionais e macronacionais daqueles aceitos como cidadãos - constando,

obrigatoriamente, macronação, antiga micronação se houver, endereço eletrônico e de

programa de comunicação em tempo real, além de juramento de fidelidade à Coroa Imperial -

bem como nomes daqueles cujos formulários foram rejeitados.

IV – Conceder, sempre que requisitado pela Chancelaria Imperial, vistos diplomáticos.

Art. 3º.: O Governo Imperial tem o dever de zelar pelo Patrimônio Histórico Reunião,

tombado por ordem das autoridades legais do país.

Parágrafo Único - As listas de mensagens, páginas na internet ou quaisquer outras

propriedades imperiais tombadas como Patrimônio Histórico devem ser mantidas em

Page 123: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

123

funcionamento e abertas para visitação e pesquisa, e com sua propriedade reservada ao Poder

Moderador.

Título XV - Das Instituições de Defesa do Império

Art. 1o.: As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada Imperial, Exército Imperial

e Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na

hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e destina-se à

defesa do Império e de Sua Majestade Imperial, à garantia de cumprimento da Sagrada

Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a ordem, a tradição monárquica, a

família e a propriedade.

Art. 2o.: Exercem o Comando Direto das Forças Armadas Imperiais o Ministro da Defesa,

indicado pelo Premier, e o comandante-em-chefe, nomeado pelo Poder Moderador;

Art. 3o.: Poderá o Ministro da Defesa decretar o Serviço Militar obrigatório nos termos desta

Sagrada Constituição.

Art. 4º. A Guarda Imperial de Reunião se constitui em força policial-militar autônoma, com

jurisdição sobre todo o território do Império, funcionando sob os auspícios do Lorde Protetor

do Império, como parte integrante de seu gabinete.

Art. 5º. A Guarda Imperial, nos termos de seu Regimento, exercerá o Poder de Polícia e

patrulhamento ostensivo em todo território imperial, inclusive Vice-Reinos; lhe caberá

investigar a suposta ocorrência de delitos, informando os órgãos compentes sobre o resultado

apurado, bem como o cumprimento imediato das Sentenças exaradas pelo Poder Judiciário.

Art. 6º. O Capitão-Mor da Guarda Imperial de Reunião será nomeado pelo Lorde Protetor;

deverá ter "status" de Moderador no Chandon, ordinariamente, e em qualquer lista de

unidades administrativas do Império quando necessário, devendo requisitar esta mudança aos

moderadores das listas locais

Parágrafo Único: A Guarda Episcopal constituir-se-á de divisão especial da Guarda Imperial,

subordinada diretamente ao Capitão-Mor, cabendo-lhe o cumprimento imediato e exclusivo

de sentenças exaradas pelo Tribunal Eclesiástico. (Título com redação dada pelos DIs 81-05 e

86-06)

Page 124: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

124

Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições

Art. 1º. O Poder Executivo é o órgão de condução da política e da administração pública.

Art. 2o.: O Poder Executivo é constituído pelo Premier, pelos Ministros e pelos Secretários e

Subsecretários de Estado.

Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier assumirá inteira

responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos seus Ministros, Secretários

e Subsecretários.

Parágrafo Segundo: O Poder Executivo terá sua sede no Palácio Magistral, localizado na

Cidade de Beatriz, Distrito Executivo.

Parágrafo Terceiro. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de

Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados por Medidas

Ordinárias, excetuando os casos previstos nesta Constituição.

Art. 3º. O Premier é nomeado por SSMI, o Imperador, através de Edicto Promulgatório,

ouvidos os partidos representados na Assembleia Popular de Qualícatos e tendo em conta os

resultados eleitorais.

Parágrafo Único: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:

I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;

II - ser membro de uma das agremiações partidárias reuniãs existentes;

III - ter um retrato seu disponível em lugar publicamente vinculado a este país e que seja

acessível a qualquer cidadão de Reunião.

Art. 4º O Premier e seu Gabinete são destituídos tão somente:

I - No início de nova legislatura;

II - pela aceitação por SSMI, o Imperador, do pedido de demissão apresentado pelo Premier;

III - pela inatividade do Premier por mais de 20 (vinte) dias, atestada pela APQ;

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125

IV - pela desfiliação do Premier – voluntária ou não – do partido político do qual era membro;

V - pela rejeição do programa do Governo;

VI - pela reprovação de uma moção de confiança;

VII - pela aprovação de uma moção de censura.

Art. 5º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:

I - Preparar Decretos-Executivos, que terão caráter de Lei e validade indefinida após a

aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:

a - Realizar mudança nos símbolos Imperiais;

b - Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;

c - Expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;

d - Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;

e - Declarar Guerra e/ou corta relações diplomáticas com nações nocivas ao Império;

f – Dispor sobre as competências e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro: Os Decretos Executivos poderão ser:

I – Populares, quando forem submetidos pelo Premier à apreciação e votação da Assembléia

Popular de Qualícatos;

II – Aristocráticos, quando forem submetidos pelo Chefe do Executivo à apreciação dos

Honoráveis membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;

III – Extraordinários, quando forem submetidos ao sagrado CUMPRA-SE de Sua Sacra

Majestade Imperial.

Parágrafo Segundo: O procedimento de votação em cada uma das Casas do Legislativo

seguirá as regras previstas para a natureza da matéria contida no Decreto-Executivo, inclusive

quanto ao quórum e competência para apreciar o texto.

Page 126: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

126

Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese poderá o Premier optar pelo Decreto Executivo

Extraordinário, sendo este obrigatório apenas quando se tratar de Projeto de Emenda aprovado

pela APQ, nos termos do T17A10 da Sagrada. Em tais casos, havendo demora na dação do

CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação de Sua Sacra Majestade

Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por CUMPRA-SE TÁCITO

II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de sanção via CUMPRA-SE, para dispor

sobre:

a - Assuntos meramente administrativos;

b - Nomeação, suspensão e demissão, em caráter livre - salvo nos casos dispostos nesta

Constituição - dos membros de seu gabinete, aos quais poderá delegar qualquer de seus

poderes, sendo, porém, responsável pelo resultado da delegação;

Parágrafo Primeiro: O Chanceler Imperial não fará parte do Gabinete de Sua Excelência

Imperial, e sim do Gabinete do Lorde Protetor, dentro do Poder Moderador.

c - **REVOGADO**;

d - Declarar imediatamente Intervenção em quaisquer territórios que estejam sofrendo, e só

nestes casos específicos, invasão, agressão estrangeira ou sendo palco de atentados contra a

soberania do Império. Pode o Premier colocar o território sob responsabilidade de um

interventor;

e - Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;

f - Assuntos concernentes à Capital Executiva, a cidade de Beatriz;

g -Aprovar ou não os nomes à ele submetidos pelo Ministro da Imigração e Turismo, para sua

posterior entrada na lista de cidadãos do Império;

h - prover os cargos civis e militares considerados em regime especial.

III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a

ele submetidos pela Assembléia Popular de Qualícatos;

Page 127: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

127

IV - Enviar ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, sem poder de veto quanto ao resultado

obtido naquela Casa:

a - projetos de lei sobre tratados e convenções com nações estrangeiras;

b - emendas, revisões e reformas a Decretos Imperiais, excetuando esta Constituição;

c - moções de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário, Legislativo e

Capitães donatários.

V - Vetar ou modificar projetos aprovados pela Assembléia Popular de Qualícatos e submeter

à ela:

a - projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da APQ;

b - emendas, revisões e reformas a esta Constituição;

c - projetos sobre recadastramento de cidadãos, reformas demográficas e geográficas;

d - projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos do Poder Legislativo e Judiciário,

resguardado o direito adquirido.

VI - Consultar, através de Édito, Sua Majestade Imperial, indagando sobre a possibilidade de

promulgação ou outorga de certo Decreto-Executivo ou Projeto de Lei.

VII – Solicitar à APQ a aprovação de Moção de Confiança sobre qualquer assunto relevante

de interesse nacional. (Título modificado pelo Decreto Executivo 082-2005)

Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos

Art. 1o. - A Assembléia Popular de Qualícatos, órgão da soberania e da vontade popular,

câmara baixa do sistema representativo aristocrático de Reunião, compõe-se de representantes

do povo - Qualícatos, eleitos na forma da Lei Eleitoral Vigente e empossados por Sua Sacra

Majestade Imperial através de Edito Promulgatório.

Art. 2o. - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) meses.

Parágrafo Primeiro: Os mandatos dos qualícatos são renováveis indefinidamente.

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128

Parágrafo Segundo: **REVOGADO**

Parágrafo Terceiro: No evento de renúncia, impedimento ou remoção de um Qualícato, o

partido pelo qual foi eleito terá direito a indicar um novo membro, caso já não haja mais

suplentes disponíveis. (Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Julho de 2005,

aprovada pelo ECIE)

Art. 3o. - Durante o curso de seus mandatos, serão dotados os qualícatos de relativa

imunidade , só podendo ser processados após autorização votada em plenário, salvo nos casos

do parágrafo 1o deste artigo:

Parágrafo Primeiro: Verificado que o processo não deriva de questões essencialmente

políticas em relação às palavras e votos dos qualícatos, dispensar-se-á permissão de seus pares

para transcorrer o litígio.

Parágrafo Segundo: Perderá, na forma da lei, seu mandato, o qualícato que:

I - Desobedecer ordem partidária em casos de Questão Fechada, salvo no evento da eleição de

Premier, quando é vedado o uso do instituto;

II - Atentar contra os princípios constitucionais que regem a sociedade Reuniã;

III - Receber ou dar informações, ilicitamente, a nações que não mantenham relações

diplomáticas com o Império;

IV - Ir contra amoral, aos bons costumes e ao decoro característico de altos dignatários.

Art. 4o. - O Diretor-Presidente da Assembléia Popular de Qualícatos, eleito na forma do seu

Regimento Interno, terá os mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo o único a

coordenar os debates, contar votos, editar medidas administrativas internas, além de

representar a Assembléia em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.

Art. 5o. - Compete, exclusivamente, à Assembléia:

I - Dispor sobre sua organização interna através de Rescrito Legislativo;

II – Realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição, enviando-as ao Premier;

Page 129: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

129

III – Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as à sanção do

Premier;

IV – Apresentar questionamentos ao Executivo sobre quaisquer actos deste ou da

Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo o

disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

V - Mudar, temporariamente, a sua sede;

VI - Autorizar o Premier a se ausentar do país por período superior a 07 (sete) dias;

VII - Votar moções de confiança e censura em relação ao Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro- As moções de censura dizem respeito à conduta do Premier à frente da

Chefia do Governo, somente sendo apresentada por iniciativa de ¼ dos membros da APQ e

sendo aprovada por maioria absoluta de seus membros, sendo vedado o uso da "questão

fechada".

Parágrafo Segundo – Sendo a moção de censura reprovada, seus signatários não poderão

apresentar outra no mesmo mandato do Premier.

Art. 6o. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia Popular de Qualícatos, pela

política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos

atos que praticar no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança da Assembléia

Popular, e a conduta deles é razão para apresentação de Moção de Censura.

Art. 7o.: O Premier, após ser empossado, comparecerá perante a Assembléia Popular de

Qualícatos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo estar acompanhado de seu

Gabinete de Ministros.

Art. 8o.: Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação juntamente com o

Premier, poderá o Poder Moderador intervir dissolvendo a Assembléia Popular e convocando

eleições que realizar-se-ão no prazo de até 30 (trinta) dias, a que poderão concorrer os

parlamentares que hajam integrado a Casa dissolvida.

Page 130: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

130

Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos qualícatos,

exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho Imperial de Estado.

Art. 9º. A aprovação de leis pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação nos termos de seu

regimento, devendo o projeto ser aprovado por metade mais um dos Qualícatos não-

licenciados

Parágrafo Único – Aprovado o projeto, este será encaminhado ao Premier para sanção; em

caso de veto, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados.

Art. 10. A aprovação de emendas a esta Constituição pela APQ ocorrerá sempre por meio de

votação, nos termos do seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por 3/4 dos

Qualícatos não-licenciados

Parágrafo Único – Aprovada a emenda, esta será encaminhada ao Premier, que a enviará ao

Imperador por meio de Decreto-Executivo; em caso de veto do Premier, poderá a APQ

derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados. (Arts 5º a 10 com redação dada pelo DI

0085-2005)

Título XVIII - Dos Vice-Reis e seus Vice-Reinos

(Título modificado por força do Decreto Imperial 0066-2003)

Art. 1o. - Poderão ser constituídos pelo Poder Moderador, na forma desta Constituição, Vice-

Reinos semi-autônomos, sob a autoridade do Estado Reunião, sempre que presentes os

seguintes pressupostos:

I - Independência Lingüística ou Cultural, ou motivos históricos que justifiquem sua

existência fora da Ilha de Reunião;

II - População inicial superior a dez por cento do total de cidadãos ativos do Sacro Império de

Reunião;

III - Constituição Real (Protocolo) aprovada pelo Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro: Os Vice-Reinos, domínios semi-autônomos, caracterizar-se-ão por:

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131

I - terem como Chefe de Estado o Imperador do Sacro Império de Reunião;

II - não possuírem autonomia diplomática, estando inteiramente sujeitos à política diplomática

vigente na Chancelaria Imperial, nem autonomia política, estando absolutamente sob a

jurisdição e soberania do Sacro Império de Reunião;

III - possuírem autonomia administrativa e de governo, sendo regulados por Constituição Real

decretada pelo Poder Moderador, ressalvadas as disposições em contrário desta constituição;

IV - estarem sujeitos às leis, decretos, ordenações, moções e resoluções do Egrégio Conselho

Imperial de Estado, do Gabinete do Lorde Protetor, e demais autoridades em esfera Imperial;

V - a autoridade do Vice-Rei e do Chefe de Governo do Vice-Reino são comparáveis à do

Capitão Donatário, assim como suas atribuições e funções.

Parágrafo Único: Devido à sua qualidade de semi-capitania, domínio semi-autônomo, o Vice

Reino receberá novos moradores através do procedimento imigratório regulado pelo

Ministério da Imigração e Turismo, vedada qualquer outra maneira. Seus moradores serão

cidadãos do Sacro Império de Reunião, cabendo-lhes todos os direitos e deveres - inclusive

políticos - a eles atribuídos por esta Constituição, assistindo-lhes o direito de locomover-se

dentro do Sacro Império, e inclusive de mudar seu domicílio, caso desejem.

Art. 2o. - O Vice-Reino é governado por um Vice-Rei nomeado por Ordenação Gloriosa, que

terá os poderes descritos na Constituição Real, podendo delegá-los segundo sua vontade,

sendo aquele o diploma legal de maior importância hierárquica em seu território, aplicando-se

subsidiariamente o disposto nesta Sagrada Constituição.

Parágrafo Único: O Vice-Rei é o representante de Sua Sacra Majestade Imperial no território

real e ao receber sua nomeação deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à

Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e este Vosso Vice-Reino, seu povo, sua cultura, suas

tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art. 3o. - O Vice-Reino deixará de existir após deliberação neste sentido das autoridades

competentes segundo sua própria Constituição Real, podendo ser absorvido pelo Sacro

Império de Reunião, sendo esta a vontade majoritária de seus cidadãos, que serão distribuídos

dentre as Capitanias existentes no território imperial, segundo sua vontade.

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132

Art. 4o. - Para todos os fins, sendo omisso o presente Título, aplicar-se-á o disposto no Título

desta Sagrada Constituição referente às Capitanias Hereditárias e aos Capitães Donatários.

Fonte:

http://www.reuniao.org/archive/index.php?title=Sagrada_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Imp

erial

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133

Anexo B: Os 40 Pontos

SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO

PALÁCIO IMPERIAL DE ST. DENIS

PODER MODERADOR

GABINETE DE S.S.M.I.

O IMPERADOR CLÁUDIO PRIMEIRO

--------------------------------------------------------------------------------

Súditos deste Império:

Em primeiro lugar, se faz mister que eu dê, em nome de todos os

cidadãos deste Império e dos integrantes do Poder Moderador e da Casa

Imperial, as minhas mais sinceras BOAS VINDAS a cada um de vocês, que

vêm colaborar com o crescimento e progresso deste nosso amado país.

Obrigado pela sua presença!

Em segundo lugar, gostaria de publicar aqui algumas informações

que acredito serem úteis a todos vós, e também a alguns veteranos

INCAUTOS:

1 - Não se diz "a Reunião" nem "o Reunião", nem "na Reunião",

nem "no Reunião", nem "da Reunião", e nem "do Reunião". O correcto

é "Reunião", "em Reunião" e "de Reunião", conforme convencionou-se

com o passar dos anos.

2 - Não há Reino algum aqui. Somos um Império. Desta maneira, à

exceção do DISTRICTO REAL (que é real pois Reunião foi Vice-Reino no

passado e decidimos manter o "REAL" em homenagem a esta época), nada

relacionado à instituição monárquica é "real". NÃO EXISTE "família

real", "castelo real", "monarquia real", "cetro real". Não há neste

país nenhum rei; não existe aqui nenhuma rainha. A única coisa que

pode ser relacionada ao termo "real" é o Vice-Reino de Mauritius, nada mais.

3 - Reunião, a priori, não teria "cidadãos" (e não "cidadões",

Page 134: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

134

palavra que NÃO EXISTE), e sim "súditos", mas como esta noção é

antiga e ultrapassada, todos nos acostumamos a falar "cidadão"

(devido, talvez, ao direito à cidadania a que todos os súditos de

Reunião têm direito), e isto é normal e totalmente aceito.

4 - Quem nasce em Reunião é "reunião". Mais simples impossível. Não

existe "reuniano", nem "reunionês", nem mesmo "reunionense". O plural

é "reuniãos", JAMAIS "reuniões".

5 - Não estamos localizados no LIMBO. _EXISTE_ uma ILHA DE REUNIÃO

no oceano índico, como vocês podem conferir nos seus mapas de

geografia. Desta forma, não inventamos territórios.

6 - Todos vocês devem examinar o Código de Comportamento em Chandon

(CCC - http://www.reuniao.org/chandon/codcomch.htm ) para jamais

descumprirem nossas regras, que são BÁSICAS: não falar palavrão,

respeitar as autoridades (e exigir delas respeito), não enviar

arquivos gigantes à lista, nem tratar de assuntos macronacionais, e

assinar, SEMPRE, nome E SOBRENOME no final das mensagens.

7 - Em Reunião TODOS TÊM um NOME e UM SOBRENOME. Não somos um grupo

de RPG. Aqui não há "nicks" e "handles". Não importa o que você

escreveu no seu formulário de cidadania: você TEM um sobrenome.

8 - Para formar uma EMPRESA em REUNIÃO você deve contactar o PODER

EXECUTIVO IMPERIAL e dele receber um ALVARÁ. Se você tem

uma empresa e não falou com o ministério, SUA EMPRESA NÃO EXISTE. E

você pode ser advertido ou processado por atuar clandestinamente.

9 - Ser PROCESSADO é DIFERENTE de ser CONDENADO. Você pode ser

processado e ser ABSOLVIDO. Ser processado É NORMAL na vida política,

e se você é uma pessoa pública em Reunião (leia-se, se fala em

CHANDON), deve se acostumar a esta hipótese.

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135

10 - Ser ALVO DE INQUÉRITO é tão preocupante quanto PULAR CORDA. O

inquérito da PGI nada mais é do que uma INVESTIGAÇÃO para saber se

deve OU NÃO ser aberto PROCESSO contra você. Se a investigação não

chegar a um resultado palpável, será arquivada e nem mesmo processo

haverá. E se processo não é CONDENAÇÃO, inquérito está mais longe

ainda de ser.

11 - Não existe "a CHANDON". A lista se chama "CHANDON", e a ela

devemos nos referir como "o CHANDON" ou apenas "CHANDON". CHANDON é

com "ene" e não com "eme". "CHANDOM" não EXISTE.

12 - Toda frase começa com letra maiúscula. Nomes próprios também. É

claro que isto não é nenhuma obrigação sua, mas suas mensagens

ficarão muito mais legíveis e bonitas se utilizar a regra, que, aqui

entre nós, não é difícil.

13 - Quando você fala COM a pessoa, você utiliza "VOSSA" (Majestade

Imperial, Alteza, etc). Quando fala DELA é que você utiliza "SUA". Se

você se dirige ao Imperador chamando-o de "SUA", ele vai olhar pro

lado e pensar que está falando com outra pessoa. O mesmo serve para

as abreviaturas. "Olá, VSMI" é o correcto, e não "Olá, SSMI".

14 - Criar um partido é permitido SIM. Mas não basta dizer que está

criando. Se você diz que está criando, são palavras ao vento,

INÚTEIS. Para criar um partido político você precisa de um cidadão

morando em cada território de Reunião (Le Port, Beatriz, Stráussia,

Fournaise, Conservatória, St. Denis), de um Plano de Governo PRONTO,

um Estatuto Interno PRONTO e um nome, além de uma HOMEPAGE PRONTA.

Também você precisa PROVAR à Desembargadoria que seu partido tem

idéias DIFERENTES dos outros. Senão você não tem partido, tem um

DESEJO. Seu partido só passa a existir depois de homologado pela

Desembargadoria.

15 - A Câmara Parlamentar BAIXA de Reunião se chama ASSEMBLÉIA

Page 136: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

136

POPULAR DE QUALÍCATOS. "O qualícato" é aquele sujeito que está

sentado trabalhando lá dentro, e não a Assembléia. Você não pode se

candidatar a "o qualícato", a não ser que queira casar-se com ele.

Para se candidatar "a qualícato" ou "à APQ" ou "à Assembléia", você

precisa ser membro de um partido. Em Reunião não existem candidatos

independentes.

16 - Para ser nobre, você deve ser agraciado com um título de nobreza

pelo Lorde Protetor do Império, que na qualidade de Grand Prior da

Mais Nobre Ordem da Coroa de Cobre é a autoridade encarregada de

conceder (e retirar) títulos de nobreza. Ninguém recebe título de

nobreza logo que chega no país, a não ser por meio de TRATADOS de

anexações e incorporações.

17 - As leis de Reunião estão disponíveis na Internet, seja na página

do Cartório de Notas, da Assembléia Popular ou do Arquivo Imperial.

Não há desculpa possível para não cumprí-las. Mas, ainda assim, ao

novato é dado um período de "carência" de um mês,durante o qual, sendo a infração pequena,

ele será apenas advertido.

18 - Um Jornal é uma empresa. Se você tem um Jornal e não possui

autorização para tal do Ministério da Infra-Estrutura, seu jornal é

ILEGAL.

19 - Quando a lei diz que deve se assinar "nome e sobrenome" ao

final das mensagens, isto significa que sua assinatura deve consistir

em no mínimo DUAS palavras. Assim, "João" NÃO configura "nome e

sobrenome", e por isto é contra a lei.

20 - Reunião não é lugar para debates macronacionais, a priori. É

claro que um debate macronacional pode se iniciar no Chandon, como

decorrência de uma conversa micronacional. Mas ele irá se iniciar

apenas, e terminará em private.

Page 137: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

137

21 - Se você deseja sair da Lista, não adianta gritar em CHANDON que

quer sair. Envie e-mail para [email protected] ou siga as

instruções padrão do YAHOOGROUPS, constantes no pé de cada um dos e-mails

enviados na lista.

22 - O CHANDON não é lugar para correntes, mensagens de alerta de

doenças espetaculares, notícias de pessoas que tiveram seus rins

arrancados enquanto estavam na fila de espera do Mc Donald´s. O

cidadão que enviar FORWARDS estilo SPAM será colocado no modo

moderado.

23 - A Lei Reuniã prevê que todo cidadão que possui e-mail GRATUITO

poderá ser colocado em MODO MODERADO na Lista, ou seja, seus e-mails

podem ter que passar por um exame prévio. Isto não é feito sempre,

mas se for feito com você, é legal. A saída para tal é pedir ao Poder

Judiciário, através de uma PETIÇÃO, que seu e-mail seja retirado do

modo moderado, o que só será possível após UM MÊS de permanência no

Império.

24 - Reunião tem uma moeda, mas há alguns anos deixamos de ter um sistema econômico por

falta de utilidade prática no micronacionalismo.

25 - Quem governa o país é o Premier. O Imperador não é o chefe de

governo e não tem qualquer ingerência sobre os Ministérios e

actividades do dia-a-dia da administração pública reuniã. O Imperador

pode não saber responder a certas perguntas relativas ao governo.

26 - Nosso país mantém relações diplomáticas com mais de 100 outros.

Por isto, se você vai falar mal de um país, prepare-se para uma

eventual resposta (à altura) por parte do EMBAIXADOR deste país que

eventualmente esteja estacionado em Reunião.

27 - Reunião não tem presidente. Não tem primeiro-ministro. Não tem

Senadores. Não tem Deputados. Não tem Prefeitos. Não tem vereadores.

Page 138: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

138

Reunião tem Imperador, Premier, Conselheiros Imperiais, Qualícatos,

Burgomestres...

28 - Reunião não tem estados (a não ser sólido, líquido e gasoso).

Possui CAPITANIAS HEREDITÁRIAS, DISTRITOS e VICE-REINOS. Não tem

municípios. Tem burgos e cidades (capitais).

29 - A Capital Imperial de Reunião é St. Denis. A Capital Executiva

é Beatriz. A Capital Judiciária é Santo André. Sim, temos três

Capitais.

30 - Certas conversas muito curtas OU muito informais podem ser

tratadas em EMAILS privados, ou via ICQ e MSN. Não use o CHANDON

para "conversa de bar", se possível. Não, não é proibido, mas use o

seu bom-senso para não passar vergonha na frente dos outros, e depois

sair reclamando.

31 - Os títulos de nobreza funcionam assim: Duque Fulano, de TALTAL;

ou FULANO DA SILVA, Duque de TALTAL (ou II Duque de TALTAL, III Duque

de TALTAL, sucessivamente). Olhe o "de", ele não é enfeite, está aí

para ser usado.

32 - A religião Católica é a Oficial de Reunião. Você pode

seguir a religião que quiser, pode adorar ao demônio até. Ninguém

poderá hostilizá-lo. Mas a recíproca é verdadeira.

33 - Em Reunião ninguém será expulso ou hostilizado pelo governo por

causa de sua ideologia. São bem-vindos os comunistas ferrenhos,

anarquistas roxos, os nazistas de carteirinha, os integrantes da Ku

Klux Klan, os sociais-democratas, os conservadores, os liberais, etc.

34 - Reunião é um país monárquico, onde a única vedação à liberdade

política é a proibição da existência de partidos republicanos ou

movimentos neste sentido. Já o Zimbábue não é um país monárquico. Se

Page 139: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

139

não consegue viver dentro de uma monarquia, mude-se para lá, seu lugar

definitivamente não é aqui. A cidadania micronacional é

ESPONTÂNEA, você escolhe onde quer ficar. Quem está aqui escolheu

viver sob o sistema de governo monárquico parlamentarista.

35 - Você é livre para se mudar de um burgo para o outro e de uma

capitania para a outra, a menos que esteja sendo processado no lugar

de origem. Se você não está sendo processado e querem impedi-lo de se

mudar, mande que esta pessoa vá plantar batatas.

36 - Reunião tem forças armadas sim. Se você quiser fazer parte

delas, aliste-se!

37 - Os qualícatos são os representantes do povo. Se algum deles não

for do seu agrado, simplesmente NÃO VOTE MAIS NELE. É simples.

38 - Critique quem você quiser quando você quiser. Apenas seja

educado, e explique seus motivos. (e assine embaixo!)

39 - O tratamento dado a um Conselheiro Imperial é o de "Vossa

Honorável Excelência". Um qualícato, burgomestre ou Capitão-Donatário

é "Sua Excelência". O Premier é "Sua Excelência Imperial". Os grão-

duques são "Sua Alteza Real". O Lorde Protetor é "Sua Alteza

Imperial". O Imperador é "Sua Sacra Majestade Imperial". Os juízes

são "Meritíssimos Juízes Imperiais".

40 - Não existe "Meretíssimo". A palavra é "MerItíssimo", pois vem

de "mérito", já que "méreto" ainda não existe.

Bem, é basicamente isto. Pensei nestas 40 regras. Manterei esta

mensagem guardada em meus arquivos, para reenviá-la sempre que achar

necessário, para que não mais se cometa os erros que tenho visto

alguns cometerem aqui. Se alguém tiver uma sugestão, me avise!

Page 140: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

140

Sem mais,

--------------------------------------------------------------------------------

Sua Sacra Majestade Imperial,

Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,

Sagrado Imperador de Reunião, Rei de Maurício,

Grão Duque de Dábliu, Fournaise, Conservatória e Stráussia,

Defensor Perpétuo da Fé,

Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon

http://www.reuniao.org/monarchy/ssmiclaudio.htm

[email protected]

ICQ UIN: 6434185

COMVC: 542353

AIM SCREEN NAME: EClaudeI

Sacro Império de Reunião - Um País Real na Internet. - http://www.reuniao.org

Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/chandon/message/76916

Page 141: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

141

Anexo C: Resolução Anti-Paple

LEAGUE OF MICRONATIONS

JOINT RESOLUTION

Distinguished Members of the General Assembly;

Honorable Secretary General;

The Governments of Eslo and Pasargada present this resolution for the debate, edition, and

approval of the General Assembly. We call for a vote as soon as the Secretariat deems

appropriate.

Thank you,

H.E. Amb. Fernando de la Mora H.E. Amb. Bruno Cava

Ambassador of Eslo to the LOM Chief Ambassador of Pasargada to LOM

The Republic of Eslo and The Free Community of Pasargada bring forth before Secretary-

General and this League the following proposal of RESOLUTION.

RECOGNIZING that among the purposes established by the Charter of the League of

Micronations are 5) to help micro-nations to develop in a peaceful and secure community and

6) to advance peaceful settlement of disputes or potential threats to the peace;

ACCEPTING that the Member States of League of Micronations represent a serious and

honest fraction of micronationalism, without falseness or hypocrisy;

NOTICING that international intrigue and espionage scandals handled by *paple* characters

are a potential threat to the intermicronational security and as such must be condemned to

show these actions are not conducive to the maintenance of peaceful, honest and transparent

micronationalism;

WE RESOLVE AS FOLLOWS

Page 142: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

142

DEFINITIONS

We define *paplism* as the fraud of creating characters with the purpose of deceiving nations

or micronationalists in order to:

a) Obtain political or logistic advantages over a national government;

b) Infiltrate areas legally restricted by a national government;

c) Gain access to private information;

d) Create international intrigue of any kind through the impersonation or creation of fictitious

characters on any electronic, oral, or written means.

ARTICLE 1

We declare *paplism* in general, when used for purposes of espionage or international

intrigue, as morally reprehensible and to be formally condemned by the League of

Micronations as an act of aggression against peace, its members, the League of Micronations

and micronationalism itself;

ARTICLE 2

We declare every proven *paple* character as persona non grata before the League of

Micronations and as such to forbid those in joining the chapter on behalf of any of its Member

States, regardless of their membership status;

ARTICLE 3

We agree to compromise with the objective of reprehending firmly every nation that decides

to:

a) Sponsor *paplism* through official or policy;

b) To protect or hide formally accused *paple* characters

c) Harbor individuals guilty of holding those *paples* after being properly informed of the

situation;

Page 143: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

143

ARTICLE 4

The Sergeant of Arms of the League of Nations will hold a record of all suspected paples that

may be involved in Member or Non-Member states.

a. Member nations will present communication before the General Assembly when there

has been a case of *paplism* that involves another Member State of the League of

Micronations.

b. The Intermicronational Court of Justice will convene in order to decide if an

international warrant should be issued for the arrest of the suspected *paple*. This is

done under the recommendation of the Sergeant of Arms.

ARTICLE 5

The General Assembly of the League of Micronations resolves to remain involved in the

matter.

Fonte: http://groups.yahoo.com/group/leagueofmicronations/message/3539

Page 144: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

144

Anexo D: Convenção de Montevidéu

CONVENTION ON RIGHTS AND DUTIES OF STATES

Article 1

The state as a person of international law should possess the following qualifications: (a) a

permanent population; (b) a defined territory; (c) government; and (d) capacity to enter into

relations with the other states.

Article 2

The federal state shall constitute a sole person in the eyes of international law.

Article 3

The political existence of the state is independent of recognition by the other states. Even

before recognition the state has the right to defend its integrity and independence, to provide

for its conservation and prosperity, and consequently to organize itself as it sees fit, to

legislate upon its interests, administer its services, and to define the jurisdiction and

competence of its courts.

The exercise of these rights has no other limitation than the exercise of the rights of other

states according to international law.

Article 4

States are juridically equal, enjoy the same rights, and have equal capacity in their exercise.

The rights of each one do not depend upon the power which it possesses to assure its exercise,

but upon the simple fact of its existence as a person under international law.

Article 5

The fundamental rights of states are not susceptible of being affected in any manner

whatsoever.

Article 6

Page 145: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

145

The recognition of a state merely signifies that the state which recognizes it accepts the

personality of the other with all the rights and duties determined by international law.

Recognition is unconditional and irrevocable.

Article 7

The recognition of a state may be express or tacit. The latter results from any act which

implies the intention of recognizing the new state.

Article 8

No state has the right to intervene in the internal or external affairs of another.

Article 9

The jurisdiction of states within the limits of national territory applies to all the inhabitants.

Nationals and foreigners are under the same protection of the law and the national

authorities and the foreigners may not claim rights other or more extensive than those of the

nationals.

Article 10

The primary interest of states is the conservation of peace. Differences of any nature which

arise between them should be settled by recognized pacific methods.

Article 11

The contracting states definitely establish as the rule of their conduct the precise obligation

not to recognize territorial acquisitions or special advantages which have been obtained by

force whether this consists in the employment of arms, in threatening diplomatic

representations, or in any other effective coercive measure. The territory of a state is

inviolable and may not be the object of military occupation nor of other measures of force

imposed by another state directly or indirectly or for any motive whatever even temporarily.

Article 12

The present Convention shall not affect obligations previously entered into by the High

Contracting Parties by virtue of international agreements.

Page 146: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

146

Article 13

The present Convention shall be ratified by the High Contracting Parties in conformity with

their respective constitutional procedures. The Minister of Foreign Affairs of the Republic of

Uruguay shall transmit authentic certified copies to the governments for the aforementioned

purpose of ratification. The instrument of ratification shall be deposited in the archives of the

Pan American Union in Washington, which shall notify the signatory governments of said

deposit. Such notification shall be considered as an exchange of ratifications.

Article 14

The present Convention will enter into force between the High Contracting Parties in the

order in which they deposit their respective ratifications.

Article 15

The present Convention shall remain in force indefinitely but may be denounced by means

of one year's notice given to the Pan American Union, which shall transmit it to the other

signatory governments. After the expiration of this period the Convention shall cease in its

effects as regards the party which denounces but shall remain in effect for the remaining High

Contracting Parties.

Article 16

The present Convention shall be open for the adherence and accession of the States which

are not signatories. The corresponding instruments shall be deposited in the archives of the

Pan American Union which shall communicate them to the other High Contracting Parties.

IN WITNESS WHEREOF, the following Plenipotentiaries have signed this Convention in

Spanish, English, Portuguese and French and hereunto affix their respective seals in the city

of Montevideo, Republic of Uruguay, this 26th day of December, 1933.

Reservations

The Delegation of the United States of America, in signing the Convention on the Rights

and Duties of States, does so with the express reservation presented to the Plenary Session of

the Conference on December 22, 1933, which reservation reads as follows:

Page 147: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

147

The Delegation of the United States, in voting "yes" on the final vote on this committee

recommendation and proposal, makes the same reservation to the eleven articles of the project

or proposal that the United States Delegation made to the first ten articles during the final vote

in the full Commission, which reservation is in words as follows:

"The policy and attitude of the United States Government toward every important phase of

international relationships in this hemisphere could scarcely be made more clear and definite

than they have been made by both word and action especially since March 4. I [Secretary of

State Cordell Hull, chairman of U.S. delegation] have no disposition therefore to indulge in

any repetition or rehearsal of these acts and utterances and shall not do so. Every observing

person must by this time thoroughly understand that under the Roosevelt Administration the

United States Government is as much opposed as any other government to interference with

the freedom, the sovereignty, or other internal affairs or processes of the governments of other

nations.

"In addition to numerous acts and utterances in connection with the carrying out of these

doctrines and policies, President Roosevelt, during recent weeks, gave out a public statement

expressing his disposition to open negotiations with the Cuban Government for the purpose of

dealing with the treaty which has existed since 1903. I feel safe in undertaking to say that

under our support of the general principle of non-intervention as has been suggested, no

government need fear any intervention on the part of the United States under the Roosevelt

Administration. I think it unfortunate that during the brief period of this Conference there is

apparently not time within which to prepare interpretations and definitions of these

fundamental terms that are embraced in the report. Such definitions and interpretations would

enable every government to proceed in a uniform way without any difference of opinion or of

interpretations. I hope that at the earliest possible date such very important work will be done.

In the meantime in case of differences of interpretations and also until they (the proposed

doctrines and principles) can be worked out and codified for the common use of every

government, I desire to say that the United States Government in all of its international

associations and relationships and conduct will follow scrupulously the doctrines and policies

which it has pursued since March 4 which are embodied in the different addresses of

President Roosevelt since that time and in the recent peace address of myself on the 15th day

of December before this Conference and in the law of nations as generally recognized and

accepted".

Page 148: Tsavkko Garcia, Raphael - TCC.pdf

148

The delegates of Brazil and Peru recorded the following private vote with regard to article

11: "That they accept the doctrine in principle but that they do not consider it codifiable

because there are some countries which have not yet signed the Anti-War Pact of Rio de

Janeiro 4 of which this doctrine is a part and therefore it does not yet constitute positive

international law suitable for codification".

Fonte: www.taiwandocuments.org/montevideo01.htm