TSE - LauritaVaz · dos Tribunais Regionais Eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento...

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 940-05 – CLASSE 26 – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 23.402

Relatora: Ministra Laurita VazInteressada: Corregedoria-Geral Eleitoral

Dispõe sobre a fi xação de prazo limite para o envio do movimento RAE-ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifi ca, e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:

DOS PRAZOS

Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e Tribunais Regionais Eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral defi nido para as eleições gerais de 2014, deverão observar os prazos defi nidos no anexo desta resolução.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos Tribunais Regionais Eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.

§ 2º O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.-TSE n. 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único).

Art. 2º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que formalizados até 25.9.2014 (CE, art. 52).

Parágrafo único. Os formulários RAE referentes a operações de

segunda via requeridas até 25.9.2014 terão seu processamento viabilizado

até o dia 31.12.2014.

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Art. 3º O código de ASE n. 442 – ausência aos trabalhos eleitorais

– deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação

sobre os mesários que não atenderam à convocação.

DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 4º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no

art. 91 da Lei n. 9.504, de 1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no

atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações

identifi cadas neste artigo:

I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer

segunda via do documento, até 60 dias antes das eleições, em qualquer

cartório eleitoral, ou, até 10 dias antes do pleito, no cartório eleitoral de sua

inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de

seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que

esteja quite com suas obrigações eleitorais;

II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da

última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do

País, ou pela Internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais,

nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504, de 1997.

III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:

a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas,

duplicidade de inscrições, falecimento (comando por equívoco) ou

revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou

a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter

certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de

validade até 10.11.2014, na qual conste o impedimento legal para imediata

regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a

Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fi m, mediante RAE

(operação 3 ou 5).

b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada

e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo

alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde

que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de

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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

certidão de quitação e prazo de validade até 10.11.2014, da qual constem

o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de

reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a

deste inciso.

IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do

cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no

período de 8.5.2014 até a data do resultado fi nal das eleições, aí considerado

eventual segundo turno, o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado

certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da

Lei n. 9.504, de 1997.

DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE

Art. 5º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição,

inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de

julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão ser decididos com

absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição,

no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.

Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que

tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os

Tribunais Regionais Eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-

Geral da Justiça Eleitoral, até 15.6.2014, para que seja providenciada, em

caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de

maneira a permitir que as inscrições fi gurem em folha de votação.

DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE

Art. 6º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de

reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da

Justiça Eleitoral até o dia 15.6.2014.

§ 1º Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições

que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE),

incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código

Eleitoral.

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§ 2º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação

necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição

dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter,

obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão

ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela

Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade

de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua

conservação.

§ 3º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais

a promoverem a notifi cação dos eleitores que tiveram suas transferências

revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu

domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justifi cação da

ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

§ 4º Idêntica providência à descrita no § 3º deste artigo será adotada

na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular

da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento

(RAE - operação n. 1), desde que formalizada até 7.5.2014, fi cando

inviabilizado o requerimento, com vistas à participação no pleito de 2014,

quando ultrapassado esse prazo.

Art. 7º O restabelecimento de inscrição cancelada de forma

equivocada pelos códigos de ASE n. 019, n. 450 e n. 469 deverá ser

promovido mediante comando de código de ASE n. 361, cuja transmissão

ao Tribunal Superior Eleitoral deverá ser providenciada pelas zonas

eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, impreterivelmente, até o

dia 8.6.2014.

Art. 8º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma

equivocada pelos códigos de ASE n. 043 e n. 337 será providenciada

pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação,

devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até

15.6.2014.

Art. 9º A regularização de outros códigos de ASE fi cará sujeita à

observância das regras e dos prazos defi nidos no art. 8º desta resolução.

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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

DO EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS

Art. 10. As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fi m de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 23.6.2014.

Parágrafo único. As coincidências identifi cadas por batimento realizado após o dia 14.5.2014 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fi xada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n. 21.538, de 2003.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 7.5.2014, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.

Art. 12. O cumprimento de determinações de juízos ou Tribunais Eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), far-se-á com observância do disposto na parte fi nal do art. 11 desta resolução sempre que a alteração for comunicada à Corregedoria-Geral:

I – após 8.6.2014, tratando-se de deferimento da operação;

II – após 15.6.2014, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.

Art. 13. O atendimento ao eleitor antes do fi m do processamento dos arquivos de justifi cativas e faltas deverá ser precedido de apresentação de comprovante de comparecimento às eleições, de justifi cativa de ausência ou de pagamento de multa.

Art. 14. As Corregedorias Regionais Eleitorais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fi xados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.

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Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2013.

Ministro Marco Aurélio, Presidente

Ministra Laurita Vaz, Relatora

Ministro Dias Toff oli

Ministro Gilmar Mendes

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Henrique Neves da Silva

Ministra Luciana Lóssio

DJe 24.2.2014

ANEXO

CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL

ELEIÇÕES 2014

Data Evento Responsável

FEVEREIRO

22 Manutenção preventiva da infraestrutura do

Cadastro de Eleitores – indisponibilidade do

Sistema Elo e outros sistemas associados ao

Cadastro de Eleitores em ambientes de Produção

e Treinamento.

COINF-TSE

23

MAIO

2

Último dia para utilização do serviço de

pré-atendimento, via Internet, para requerimento

de operações de alistamento, transferência e revisão

(Título Net).

SECAD-TSE

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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

7

Último dia para o eleitor solicitar operações

de alistamento, transferência e revisão

(Lei n. 9.504, de 1997, art. 91).

zonas

eleitorais

8

Suspensão do alistamento eleitoral, inclusive para

requerimentos solicitados pelo Título Net (150

dias antes do 1º turno).

SECAD-TSE

16

Último dia para a Zona Eleitoral do Exterior

receber da Divisão de Assistência Consular do

Ministério das Relações Exteriores os formulários

RAE preenchidos com os dados dos eleitores

cadastrados no exterior.

MRE

Zona

Eleitoral do

Exterior

24Manutenção preventiva da infraestrutura

do cadastro – indisponibilidade do Sistema

Elo e outros sistemas associados ao Cadastro

de Eleitores em ambientes de Produção e

Treinamento.

COINF-TSE

25

JUNHO

8

Último dia para comando de ASE e fechamento

e envio ao TSE dos lotes de RAE e dos arquivos

de biometria, inclusive dos formulários RAE

diligenciados.

zonas

eleitorais

Último dia para recebimento na CGE de pedidos

de alteração de situação de RAE não processado.

9

Último dia para o TSE identifi car e cancelar

inscrições atribuídas a eleitores falecidos

constantes do arquivo do INSS relativo ao mês

de maio/2014.

SECAD-TSE

SEPD-TSE

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MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

12

Último dia para o TSE processar RAE-ASE. SEPD-TSE

Último dia para alteração de situação de RAE não

processado.

13

Último dia para comando de ASE e envio ao

TSE dos lotes de RAE de eleitores cadastrados no

exterior.

Zona

Eleitoral do

Exterior

TRE-DF

15

Último dia para o TSE processar os lotes de RAE

com eleitores do exterior.

SEPD-TSE

Último dia para recebimento na CGE de pedidos

de regularização de histórico de inscrições ou de

reversão de operações equivocadas.

CREs

19

Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE

corrigidos no banco de erros.

zonas

eleitorais

20

Último dia para o TSE atualizar o cadastro com

as correções de banco de erros.

SEPD-TSE

23

Último dia para as corregedorias e/ou zonas

eleitorais digitarem as decisões de coincidências.

zonas

eleitorais

CREs

CGE

24

Último dia para o TSE atualizar o cadastro com

as decisões de coincidências.

SEPD-TSE

25

Último dia para cadastramento e, quando for o

caso, autorização de ocorrências DE-PARA dos

tipos 1 a 5.

TREs

zonas

eleitorais

26

Último dia para o TSE processar as ocorrências

DE-PARA dos tipos 1 a 5.

SEPD-TSE

541

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

27

Último dia para as corregedorias promoverem alterações diretamente no histórico das inscrições

e para a CGE realizar alterações no cadastro.

CREs

CGE

30

Último dia para cadastramento e, quando for o caso, autorização de ocorrências DE-PARA do tipo 6.

TREs

zonas

eleitorais

JULHO

Último dia para o TSE processar as ocorrências

DE-PARA do tipo 6.

SEPD-TSE

ENCERRAMENTO DO PROCESSAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL.

SEPD-TSE

SECAD-TSE

2

Início da auditoria das bases de dados do cadastro

eleitoral do TSE.

SECAD-TSE

CGE

10

Último dia para conclusão da auditoria das bases

de dados do cadastro eleitoral e para o início da

geração dos arquivos para folha de votação.

SECAD-TSE

CGE

SEPD-TSE

Data limite para cadastramento dos locais de

votação em trânsito

zonas

eleitorais

15

Início do prazo para requerimento de habilitação

para voto em trânsito

zonas

eleitorais

20

Último dia para disponibilização dos arquivos

de eleitores para folha de votação e para Urna

Eletrônica.

SECAD-TSE

542

Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

21

Início da agregação de seções.

Início da identifi cação das seções que

disponibilizam áudio para todos os eleitores da

urna.

zonas

eleitorais

TREs

Início da produção dos Cadernos de Folhas de

Votação.

SEPD-TSE

Empresa

contratada

AGOSTO

4

Último dia para a agregação de seções pelas zonas

eleitorais.

Último dia para identifi cação das seções com

áudio.

Último dia para cadastramento de mesas

receptoras de justifi cativas.

zonas

eleitorais

6

Último dia para o eleitor que estiver fora do

seu domicílio requerer a segunda via do título

eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,

esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou

naquela em que a requereu.

zonas

eleitorais

21

Último dia do prazo para requerimento de

habilitação para voto em trânsito.

zonas

eleitorais

22

Início da agregação de seções dos locais de votação

em trânsito pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

TREs

25

Último dia para a agregação de seções pelos

Tribunais Regionais Eleitorais.

Último dia para identifi cação das seções com

áudio.

Último dia para cadastramento de mesas

receptoras de justifi cativas pelos TREs.

TREs

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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

31

Último dia para disponibilização dos arquivos

de impedidos (voto em trânsito, suspensos

ou cancelados), seções (inclusive de voto em

trânsito), zonas, municípios e mesas receptoras

de justifi cativas.

SECAD-TSE

SETEMBRO

Início da carga do banco de totalização dos

Estados com as seções eleitorais, após o

fechamento do cadastro.

SEBD-TSE

SEPEL

1-TSE

SEPD-TSE

Início da produção dos cadernos de folhas de

votação dos locais de votação em trânsito.

SEPD

Empresa

contratada

15

Último dia para os TREs receberem os Cadernos

de Folhas de Votação.

TREs

SEPD-TSE

25

Último dia para o eleitor solicitar segunda via ao

juízo eleitoral de sua inscrição.

zonas

eleitorais

30

Último dia para os TREs solicitarem ao TSE a

reimpressão dos cadernos de folha de votação

nos casos de falha na impressão e/ou falta de

cadernos.

TREs

SEPD-TSE

Empresa

contratada

OUTUBRO

4

Último dia para as zonas e TREs cadastrarem a

alocação temporária de seções.

zonas

eleitorais

TREs

5

Início do processamento dos arquivos de

justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no

1º turno.

SECAD-TSE

SEPD-TSE

6

Início da suspensão da emissão de certidão de

quitação pela Internet e pelo Sistema Elo.

SECAD-TSE

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MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

7

Início do cadastramento de mesas receptoras de

justifi cativas e alocação temporária de seções para

o 2º turno.

TREs

zonas

eleitorais

8

Último dia para os cartórios e TREs enviarem ao

TSE os arquivos de justifi cativas e faltas (JUFA)

do 1º turno.

zonas

eleitorais

TREs

Fim do prazo para os TREs solicitarem para o

2º turno a reimpressão de cadernos de votação

danifi cados ou extraviados durante a votação no

1º turno.

TREs

SEPD-TSE

Empresa

contratada

16

Fim do processamento dos arquivos de

justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no

1º turno.

SECAD-TSE

17

Último dia para criação de mesas receptoras de

justifi cativas para o 2º turno.

TREs

zonas

eleitorais

20

Último dia para disponibilização dos arquivos de

mesas receptoras de justifi cativas para o 2º turno.

SECAD-TSE

Último dia para a empresa contratada entregar

nos TREs a reimpressão solicitada pelo TSE dos

cadernos de votação danifi cados ou extraviados

durante a votação no 1º turno.

TREs

SEPD-TSE

Empresa

contratada

26

Início do processamento dos arquivos de

justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no

2º turno.

SECAD-TSE

SEPD-TSE

29

Data limite para envio ao TSE pelos cartórios

e TREs dos arquivos de justifi cativas e faltas

(JUFA) relativos ao 2º turno das eleições.

zonas

eleitorais

TREs

31

Data limite para reinício do processamento do

cadastro eleitoral.

SEPD-TSE

SECAD-TSE

545

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

NOVEMBRO

3

Reabertura do cadastro eleitoral sem a emissão da

certidão de quitação eleitoral.

SECAD-TSE

Retomada do atendimento aos eleitores nas

unidades da Justiça Eleitoral.

zonas

eleitorais

5

Fim do prazo para processamento dos arquivos

de justifi cativas e faltas relativos ao 2º turno das

eleições.

SECAD-TSE

SEPD-TSE

6

Início da atualização, no cadastro eleitoral, da

irregularidade na prestação de contas.

SECAD-TSE

Data limite para atualização dos códigos de ASE

n. 183 e n. 442 e demais digitados off line que

refl itam na quitação eleitoral.

SECAD-TSE

7

Reinício da emissão de certidão de quitação pela

Internet e pelo Sistema Elo.

SECAD-TSE

Reativação do serviço de

pré-atendimento, via Internet, para requerimento

de operações de alistamento, transferência e revisão

(Título Net).

SECAD-TSE

27

Início da atualização, no cadastro eleitoral, da

irregularidade na prestação de contas relativa aos

candidatos que concorreram ao 2º turno.

SECAD-TSE

DEZEMBRO

6Manutenção preventiva da infraestrutura

do cadastro – indisponibilidade do Sistema

Elo e outros sistemas associados ao Cadastro

de Eleitores em ambientes de Produção e

Treinamento.

COINF-TSE

7

546

Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

31

Último dia para encaminhamento dos

formulários RAE relativos a requerimentos de

operações formulados até 25.9.2014.

SECAD-TSE

zonas

eleitorais

RELATÓRIO

A Sra. Ministra Laurita Vaz: Senhor Presidente, cuidam estes autos

de proposta de resolução que estabelece orientações dirigidas às zonas

eleitorais, às corregedorias e aos Tribunais Regionais Eleitorais relativas

a rotinas, prazos e procedimentos pertinentes ao cadastro eleitoral, em

decorrência de estudos ordinariamente promovidos pela Corregedoria-

Geral com vistas à padronização de ações preparatórias das eleições.

Tendo em conta que as orientações ora fi xadas afetam unidades da

secretaria dos Tribunais Regionais Eleitorais, notadamente quanto à fi xação

de prazos para execução de procedimentos com repercussão nos dados

do cadastro eleitoral, estabelecidos em conformidade com o denominado

Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, concebido a partir de

cronogramas de atividades da Secretaria de Tecnologia da Informação,

submeto a matéria à apreciação do Plenário da Corte, objetivando sua

aprovação, como tem reiteradamente ocorrido em relação aos pleitos

anteriores.

É o relatório.

VOTO

A Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Senhor Presidente, as

diretrizes ora apresentadas à Corte estão em consonância com os atos

normativos que o TSE vem aprovando, a cada eleição, a partir de

orientações editadas pela Corregedoria-Geral, observada a exigência de

uniformizar a execução, no âmbito dos cartórios e das corregedorias

regionais eleitorais, de ações e rotinas próprias à atualização do cadastro

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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

eleitoral e ao atendimento ao eleitor, sobretudo no período crítico de seu

fechamento, por força do art. 91 da Lei n. 9.504, de 1997.

O objetivo precípuo da regulamentação em apreço é assegurar

tratamento uniforme às mencionadas ações, ao que se soma a necessidade

da fi xação de marcos temporais, de observância impositiva aos órgãos da

Justiça Eleitoral, no que tange às medidas operacionais no primeiro e no

segundo graus, como forma de possibilitar a geração, em tempo hábil, dos

arquivos para carga das urnas eletrônicas e para a impressão das folhas de

votação.

Os prazos propostos na minuta submetida ao Colegiado obedecem

ao Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, defi nido com base em

estudos já homologados pelas instâncias administrativas responsáveis no

âmbito deste Tribunal (STI e CGE), contemplando fundamentos de ordem

técnica que impõem sua rigorosa observância pelos agentes envolvidos nas

atividades nele delineadas.

A propósito do tema, tem-se os precedentes no mesmo sentido

fi rmados pelo Plenário desta Corte Superior, mediante proposta do

Corregedor-Geral, nas Res.-TSE n. 21.739, Rel. Min. Francisco Peçanha

Martins, DJ de 9.8.2004, n. 22.165, Rel. Min. Humberto Gomes de

Barros, DJ de 22.3.2006, n. 22.752, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de

18.4.2008, n. 23.229, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9.4.2010, n. 23.375,

Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19.12.2012, n. 22.051, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ de 6.9.2005 e n. 23.344, Rel. Min. Nancy

Andrighi, DJe de 8.7.2011, relativas, respectivamente, às eleições de 2004,

2006, 2008, 2010 e 2012, ao Referendo de 2005 e ao Plebiscito relativo à

divisão do Estado do Pará, ocorrido em dezembro de 2011.

Ante o exposto, em face da consolidada orientação normativa da

Corte sobre a matéria, voto pela aprovação da minuta de resolução ora

proposta, determinando à Corregedoria-Geral a transmissão de orientações

às Presidências dos Tribunais Regionais e às respectivas corregedorias, com

a recomendação de que seja adotada idêntica providência em relação aos

cartórios das zonas eleitorais das respectivas circunscrições.

É como voto.

548

Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 19.096 (1069-59.2003.6.00.0000) – CLASSE 26 – DISTRITO FEDERAL – (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 23.421

Relatora: Ministra Laurita Vaz

Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117,

de 20 de agosto de 2009.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do

disposto no art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e das

alterações introduzidas pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013,

resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 11, 12 e 13 da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de

agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (...)

(...)

V – fi liação a outro partido, desde que a pessoa comunique o

fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 22, V,

acrescentado pela Lei n. 12.891/2013).

Art. 11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral

nos meses de abril e outubro de cada ano será verifi cada novamente

a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de

fi liações partidárias.

Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica

data de fi liação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral,

notifi cações ao fi liado e aos partidos envolvidos.

(...)

§ 2º A competência para processo e julgamento das situações

descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do

fi liado.

(...)

549

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será

aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais,

com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 5º A situação das fi liações a que se refere o § 4º deste artigo

permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da

autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de fi liação

partidária.

(...)

Art. 13 (...)

(...)

§ 3º Não comunicada a desfi liação à Justiça Eleitoral, o registro

de fi liação ainda será considerado, inclusive para o fi m de verifi cação

da coexistência de fi liações.

§ 4º Para cancelamento imediato da fi liação anterior, o

interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo

eleitoral de sua zona de inscrição.

(...)

Art. 2º O Capítulo III da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de

2009, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a seguinte denominação:

Capítulo III

Da Coexistência de Filiações Partidárias

Art. 11-A. Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá

a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante

o processamento de que trata o art. 11 desta Resolução (Lei n. 9.096/1995,

art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 12.891/2013).

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Res.-TSE n. 23.117, de

20 de agosto de 2009.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 maio de 2014.

Ministro Marco Aurélio, Presidente

550

Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

Ministra Laurita Vaz, Relatora

Ministro Dias Toff oli

Ministro Gilmar Mendes

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Henrique Neves da Silva

Ministra Luciana Lóssio

DJe 19.5.2014

RELATÓRIO

A Sra. Ministra Laurita Vaz: Senhor Presidente, trata-se de proposta

de alteração de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de

2009, que dispõe sobre fi liação partidária e a respectiva sistemática de

manutenção de dados, em decorrência de inovações introduzidas pela Lei

n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013.

A norma legal em referência modifi cou, entre outros, o art. 22 da

Lei dos Partidos Políticos, incluindo nova causa de cancelamento imediato

da fi liação partidária e dando nova redação a seu parágrafo único, nos

seguintes termos:

Art. 22. [...]

[...]

V - fi liação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato

ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo coexistência de fi liações partidárias,

prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o

cancelamento das demais. (NR)

Enquanto a disciplina anterior previa o cancelamento de ambas

as fi liações na hipótese de duplicidade de registros, a nova lei preconizou

a manutenção do vínculo mais recente, com o cancelamento dos

anteriormente anotados, impondo alterações no tratamento de dados

551

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

promovido pelo sistema de fi liação desenvolvido pela Justiça Eleitoral, de

que cuida a resolução em apreço, as quais submeto ao exame dos em. pares

nesta assentada.

É o relatório.

VOTO

A Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Senhor Presidente, as

alterações trazidas pela Lei n. 12.891/2013 simplifi caram o tratamento a

ser dispensado aos registros de fi liação partidária gerenciados pelos partidos

políticos via internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por

esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores),

tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.

Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições

originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos

dados sobre fi liação partidária fornecidos pelas agremiações em observância

ao art. 19 da Lei n. 9.096/1995, o Tribunal Superior Eleitoral promove

a identifi cação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros,

submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais

competentes, para exame e decisão.

O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a

preservação de apenas um registro de fi liação quando coexistentes dois ou

mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o

que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do

procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal,

de notifi cações aos fi liados envolvidos e o prosseguimento da análise

de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de

registros com idêntica data de fi liação, observado o rito estabelecido, aí

incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral.

A imediata implementação das alterações ora trazidas à apreciação

do Plenário na sistemática de processamento dos dados sobre cidadãos

vinculados a partidos políticos, presente a entrega das relações de fi liados

pelas siglas partidárias durante a segunda semana do corrente mês de abril,

na forma do já mencionado art. 19 da Lei de Regência e de cronograma

552

Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

aprovado pelo Provimento n. 3-CGE/2014, publicado no DJe de 3.4.2014, poderá ser feita sem prejuízo do exame – como, aliás, já ocorre hoje –, em sede própria, do requisito legal para eventual e futuro pedido de registro de candidatura.

Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de resolução apresentada.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Senhores Ministros, o

Gabinete prestou as seguintes informações:

Vossa Excelência pediu vista do processo administrativo, no qual se discute a alteração da Resolução-TSE n. 23.117/2009, visando adequá-la às inovações introduzidas na Lei n. 9.096/1995 pela de n. 12.891/2013, em proposta de seguinte teor (folhas 173 a 175):

Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de 2009.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e das alterações introduzidas pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 11, 12 e 13 da Res.-TSE n. 23.117,

de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes

alterações:

Art. 3º (...)

(...)

V – fi liação a outro partido, desde que a pessoa

comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral

(Lei n. 9.096/1995, art. 22, V, acrescentado pela Lei

n. 12.891/2013).

Art. 11. No processamento levado a efeito pela

Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada

553

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

ano será verifi cada novamente a ocorrência de erros

nos registros, bem assim a coexistência de fi liações

partidárias.

Art. 12. Detectados, no processamento, registros

com idêntica data de fi liação, serão expedidas, pelo

Tribunal Superior Eleitoral, notifi cações ao fi liado e

aos partidos envolvidos.

(...)

§ 2º A competência para processo e julgamento

das situações descritas no caput será do juízo eleitoral

da zona de inscrição do fi liado.

(...)

§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o

respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério

Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou

sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 5º A situação das fi liações a que se refere o § 4º

deste artigo permanecerá como sub judice até que haja

o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral

competente no sistema de fi liação partidária.

(...)

Art. 13 (...)

(...)

§ 3º Não comunicada a desfi liação à Justiça

Eleitoral, o registro de fi liação ainda será considerado,

inclusive para o fi m de verifi cação da coexistência de

fi liações.

§ 4º Para cancelamento imediato da fi liação

anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso

no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de

inscrição.

(...)

Art. 2º O Capítulo III da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de

agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a

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Resolução

MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015

seguinte denominação:

Capítulo III

Da Coexistência de Filiações Partidárias

Art. 11-A. Havendo coexistência de fi liações

partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as

demais ser canceladas automaticamente durante o

processamento de que trata o art. 11 desta Resolução

(Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único, com

redação dada pela Lei n. 12.891/2013).

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Res.-TSE n.

23.117, de 20 de agosto de 2009.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em sessão de 10 de abril de 2014, após manifestação da Ministra

Laurita Vaz, Relatora, no sentido da aprovação da proposta e da

inexistência de ofensa ao princípio da anualidade, previsto no artigo

161 da Constituição da República, Vossa Excelência pediu vista.

A dúvida que tive à época da submissão da matéria ao Colegiado

ocorreu por conta da proposta de incluir-se, na Resolução-TSE n. 23.117,

de 20 de agosto de 2009, o artigo 11-A, com a seguinte redação, a versar a

coexistência de fi liações partidárias:

Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá a

mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente

durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução

(Lei n. 9.096/1995, parágrafo único, com redação dada pela Lei n.

12.891/2013).

Em síntese, considerada a dinâmica dos trabalhos no Plenário,

vislumbrei a necessidade de proceder ao exame da harmonia do que previsto,

em termos de prevalência da fi liação mais recente, com o ordenamento

1 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se

aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

555

Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz

jurídico normativo em vigor, tendo em vista a atuação do Tribunal ser, de

acordo com o disposto no Código Eleitoral, regulamentadora.

Com a edição da Lei n. 12.891/2013, foi inserido, no artigo 22 da

Lei n. 9.096/1995, parágrafo único com o seguinte teor:

Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá a mais

recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das

demais.

Ante o quadro, acompanho a Ministra Relatora, votando no

sentido da aprovação da proposta, sem adentrar, no entanto, possíveis

questionamentos quanto ao princípio da anterioridade – artigo 16 da

Constituição Federal.