TSE - LauritaVaz · dos Tribunais Regionais Eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento...
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 940-05 – CLASSE 26 – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 23.402
Relatora: Ministra Laurita VazInteressada: Corregedoria-Geral Eleitoral
Dispõe sobre a fi xação de prazo limite para o envio do movimento RAE-ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifi ca, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:
DOS PRAZOS
Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e Tribunais Regionais Eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral defi nido para as eleições gerais de 2014, deverão observar os prazos defi nidos no anexo desta resolução.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos Tribunais Regionais Eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.
§ 2º O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.-TSE n. 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único).
Art. 2º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que formalizados até 25.9.2014 (CE, art. 52).
Parágrafo único. Os formulários RAE referentes a operações de
segunda via requeridas até 25.9.2014 terão seu processamento viabilizado
até o dia 31.12.2014.
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Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
Art. 3º O código de ASE n. 442 – ausência aos trabalhos eleitorais
– deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação
sobre os mesários que não atenderam à convocação.
DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO
Art. 4º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no
art. 91 da Lei n. 9.504, de 1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no
atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações
identifi cadas neste artigo:
I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer
segunda via do documento, até 60 dias antes das eleições, em qualquer
cartório eleitoral, ou, até 10 dias antes do pleito, no cartório eleitoral de sua
inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de
seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que
esteja quite com suas obrigações eleitorais;
II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da
última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do
País, ou pela Internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais,
nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504, de 1997.
III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:
a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas,
duplicidade de inscrições, falecimento (comando por equívoco) ou
revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou
a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter
certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de
validade até 10.11.2014, na qual conste o impedimento legal para imediata
regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a
Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fi m, mediante RAE
(operação 3 ou 5).
b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada
e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo
alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde
que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de
535
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
certidão de quitação e prazo de validade até 10.11.2014, da qual constem
o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de
reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a
deste inciso.
IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do
cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no
período de 8.5.2014 até a data do resultado fi nal das eleições, aí considerado
eventual segundo turno, o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado
certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da
Lei n. 9.504, de 1997.
DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE
Art. 5º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição,
inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de
julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão ser decididos com
absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição,
no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que
tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-
Geral da Justiça Eleitoral, até 15.6.2014, para que seja providenciada, em
caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de
maneira a permitir que as inscrições fi gurem em folha de votação.
DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE
Art. 6º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de
reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral até o dia 15.6.2014.
§ 1º Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições
que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE),
incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código
Eleitoral.
536
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
§ 2º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação
necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição
dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter,
obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão
ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela
Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade
de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua
conservação.
§ 3º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais
a promoverem a notifi cação dos eleitores que tiveram suas transferências
revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu
domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justifi cação da
ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.
§ 4º Idêntica providência à descrita no § 3º deste artigo será adotada
na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular
da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento
(RAE - operação n. 1), desde que formalizada até 7.5.2014, fi cando
inviabilizado o requerimento, com vistas à participação no pleito de 2014,
quando ultrapassado esse prazo.
Art. 7º O restabelecimento de inscrição cancelada de forma
equivocada pelos códigos de ASE n. 019, n. 450 e n. 469 deverá ser
promovido mediante comando de código de ASE n. 361, cuja transmissão
ao Tribunal Superior Eleitoral deverá ser providenciada pelas zonas
eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, impreterivelmente, até o
dia 8.6.2014.
Art. 8º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma
equivocada pelos códigos de ASE n. 043 e n. 337 será providenciada
pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação,
devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até
15.6.2014.
Art. 9º A regularização de outros códigos de ASE fi cará sujeita à
observância das regras e dos prazos defi nidos no art. 8º desta resolução.
537
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
DO EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS
Art. 10. As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fi m de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 23.6.2014.
Parágrafo único. As coincidências identifi cadas por batimento realizado após o dia 14.5.2014 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fi xada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n. 21.538, de 2003.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 7.5.2014, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.
Art. 12. O cumprimento de determinações de juízos ou Tribunais Eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), far-se-á com observância do disposto na parte fi nal do art. 11 desta resolução sempre que a alteração for comunicada à Corregedoria-Geral:
I – após 8.6.2014, tratando-se de deferimento da operação;
II – após 15.6.2014, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.
Art. 13. O atendimento ao eleitor antes do fi m do processamento dos arquivos de justifi cativas e faltas deverá ser precedido de apresentação de comprovante de comparecimento às eleições, de justifi cativa de ausência ou de pagamento de multa.
Art. 14. As Corregedorias Regionais Eleitorais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fi xados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.
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Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2013.
Ministro Marco Aurélio, Presidente
Ministra Laurita Vaz, Relatora
Ministro Dias Toff oli
Ministro Gilmar Mendes
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Henrique Neves da Silva
Ministra Luciana Lóssio
DJe 24.2.2014
ANEXO
CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2014
Data Evento Responsável
FEVEREIRO
22 Manutenção preventiva da infraestrutura do
Cadastro de Eleitores – indisponibilidade do
Sistema Elo e outros sistemas associados ao
Cadastro de Eleitores em ambientes de Produção
e Treinamento.
COINF-TSE
23
MAIO
2
Último dia para utilização do serviço de
pré-atendimento, via Internet, para requerimento
de operações de alistamento, transferência e revisão
(Título Net).
SECAD-TSE
539
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
7
Último dia para o eleitor solicitar operações
de alistamento, transferência e revisão
(Lei n. 9.504, de 1997, art. 91).
zonas
eleitorais
8
Suspensão do alistamento eleitoral, inclusive para
requerimentos solicitados pelo Título Net (150
dias antes do 1º turno).
SECAD-TSE
16
Último dia para a Zona Eleitoral do Exterior
receber da Divisão de Assistência Consular do
Ministério das Relações Exteriores os formulários
RAE preenchidos com os dados dos eleitores
cadastrados no exterior.
MRE
Zona
Eleitoral do
Exterior
24Manutenção preventiva da infraestrutura
do cadastro – indisponibilidade do Sistema
Elo e outros sistemas associados ao Cadastro
de Eleitores em ambientes de Produção e
Treinamento.
COINF-TSE
25
JUNHO
8
Último dia para comando de ASE e fechamento
e envio ao TSE dos lotes de RAE e dos arquivos
de biometria, inclusive dos formulários RAE
diligenciados.
zonas
eleitorais
Último dia para recebimento na CGE de pedidos
de alteração de situação de RAE não processado.
9
Último dia para o TSE identifi car e cancelar
inscrições atribuídas a eleitores falecidos
constantes do arquivo do INSS relativo ao mês
de maio/2014.
SECAD-TSE
SEPD-TSE
540
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
12
Último dia para o TSE processar RAE-ASE. SEPD-TSE
Último dia para alteração de situação de RAE não
processado.
13
Último dia para comando de ASE e envio ao
TSE dos lotes de RAE de eleitores cadastrados no
exterior.
Zona
Eleitoral do
Exterior
TRE-DF
15
Último dia para o TSE processar os lotes de RAE
com eleitores do exterior.
SEPD-TSE
Último dia para recebimento na CGE de pedidos
de regularização de histórico de inscrições ou de
reversão de operações equivocadas.
CREs
19
Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE
corrigidos no banco de erros.
zonas
eleitorais
20
Último dia para o TSE atualizar o cadastro com
as correções de banco de erros.
SEPD-TSE
23
Último dia para as corregedorias e/ou zonas
eleitorais digitarem as decisões de coincidências.
zonas
eleitorais
CREs
CGE
24
Último dia para o TSE atualizar o cadastro com
as decisões de coincidências.
SEPD-TSE
25
Último dia para cadastramento e, quando for o
caso, autorização de ocorrências DE-PARA dos
tipos 1 a 5.
TREs
zonas
eleitorais
26
Último dia para o TSE processar as ocorrências
DE-PARA dos tipos 1 a 5.
SEPD-TSE
541
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
27
Último dia para as corregedorias promoverem alterações diretamente no histórico das inscrições
e para a CGE realizar alterações no cadastro.
CREs
CGE
30
Último dia para cadastramento e, quando for o caso, autorização de ocorrências DE-PARA do tipo 6.
TREs
zonas
eleitorais
JULHO
1º
Último dia para o TSE processar as ocorrências
DE-PARA do tipo 6.
SEPD-TSE
ENCERRAMENTO DO PROCESSAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL.
SEPD-TSE
SECAD-TSE
2
Início da auditoria das bases de dados do cadastro
eleitoral do TSE.
SECAD-TSE
CGE
10
Último dia para conclusão da auditoria das bases
de dados do cadastro eleitoral e para o início da
geração dos arquivos para folha de votação.
SECAD-TSE
CGE
SEPD-TSE
Data limite para cadastramento dos locais de
votação em trânsito
zonas
eleitorais
15
Início do prazo para requerimento de habilitação
para voto em trânsito
zonas
eleitorais
20
Último dia para disponibilização dos arquivos
de eleitores para folha de votação e para Urna
Eletrônica.
SECAD-TSE
542
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
21
Início da agregação de seções.
Início da identifi cação das seções que
disponibilizam áudio para todos os eleitores da
urna.
zonas
eleitorais
TREs
Início da produção dos Cadernos de Folhas de
Votação.
SEPD-TSE
Empresa
contratada
AGOSTO
4
Último dia para a agregação de seções pelas zonas
eleitorais.
Último dia para identifi cação das seções com
áudio.
Último dia para cadastramento de mesas
receptoras de justifi cativas.
zonas
eleitorais
6
Último dia para o eleitor que estiver fora do
seu domicílio requerer a segunda via do título
eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou
naquela em que a requereu.
zonas
eleitorais
21
Último dia do prazo para requerimento de
habilitação para voto em trânsito.
zonas
eleitorais
22
Início da agregação de seções dos locais de votação
em trânsito pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
TREs
25
Último dia para a agregação de seções pelos
Tribunais Regionais Eleitorais.
Último dia para identifi cação das seções com
áudio.
Último dia para cadastramento de mesas
receptoras de justifi cativas pelos TREs.
TREs
543
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
31
Último dia para disponibilização dos arquivos
de impedidos (voto em trânsito, suspensos
ou cancelados), seções (inclusive de voto em
trânsito), zonas, municípios e mesas receptoras
de justifi cativas.
SECAD-TSE
SETEMBRO
1º
Início da carga do banco de totalização dos
Estados com as seções eleitorais, após o
fechamento do cadastro.
SEBD-TSE
SEPEL
1-TSE
SEPD-TSE
1º
Início da produção dos cadernos de folhas de
votação dos locais de votação em trânsito.
SEPD
Empresa
contratada
15
Último dia para os TREs receberem os Cadernos
de Folhas de Votação.
TREs
SEPD-TSE
25
Último dia para o eleitor solicitar segunda via ao
juízo eleitoral de sua inscrição.
zonas
eleitorais
30
Último dia para os TREs solicitarem ao TSE a
reimpressão dos cadernos de folha de votação
nos casos de falha na impressão e/ou falta de
cadernos.
TREs
SEPD-TSE
Empresa
contratada
OUTUBRO
4
Último dia para as zonas e TREs cadastrarem a
alocação temporária de seções.
zonas
eleitorais
TREs
5
Início do processamento dos arquivos de
justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no
1º turno.
SECAD-TSE
SEPD-TSE
6
Início da suspensão da emissão de certidão de
quitação pela Internet e pelo Sistema Elo.
SECAD-TSE
544
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
7
Início do cadastramento de mesas receptoras de
justifi cativas e alocação temporária de seções para
o 2º turno.
TREs
zonas
eleitorais
8
Último dia para os cartórios e TREs enviarem ao
TSE os arquivos de justifi cativas e faltas (JUFA)
do 1º turno.
zonas
eleitorais
TREs
Fim do prazo para os TREs solicitarem para o
2º turno a reimpressão de cadernos de votação
danifi cados ou extraviados durante a votação no
1º turno.
TREs
SEPD-TSE
Empresa
contratada
16
Fim do processamento dos arquivos de
justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no
1º turno.
SECAD-TSE
17
Último dia para criação de mesas receptoras de
justifi cativas para o 2º turno.
TREs
zonas
eleitorais
20
Último dia para disponibilização dos arquivos de
mesas receptoras de justifi cativas para o 2º turno.
SECAD-TSE
Último dia para a empresa contratada entregar
nos TREs a reimpressão solicitada pelo TSE dos
cadernos de votação danifi cados ou extraviados
durante a votação no 1º turno.
TREs
SEPD-TSE
Empresa
contratada
26
Início do processamento dos arquivos de
justifi cativas e faltas (JUFA) gerados pela UE no
2º turno.
SECAD-TSE
SEPD-TSE
29
Data limite para envio ao TSE pelos cartórios
e TREs dos arquivos de justifi cativas e faltas
(JUFA) relativos ao 2º turno das eleições.
zonas
eleitorais
TREs
31
Data limite para reinício do processamento do
cadastro eleitoral.
SEPD-TSE
SECAD-TSE
545
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
NOVEMBRO
3
Reabertura do cadastro eleitoral sem a emissão da
certidão de quitação eleitoral.
SECAD-TSE
Retomada do atendimento aos eleitores nas
unidades da Justiça Eleitoral.
zonas
eleitorais
5
Fim do prazo para processamento dos arquivos
de justifi cativas e faltas relativos ao 2º turno das
eleições.
SECAD-TSE
SEPD-TSE
6
Início da atualização, no cadastro eleitoral, da
irregularidade na prestação de contas.
SECAD-TSE
Data limite para atualização dos códigos de ASE
n. 183 e n. 442 e demais digitados off line que
refl itam na quitação eleitoral.
SECAD-TSE
7
Reinício da emissão de certidão de quitação pela
Internet e pelo Sistema Elo.
SECAD-TSE
Reativação do serviço de
pré-atendimento, via Internet, para requerimento
de operações de alistamento, transferência e revisão
(Título Net).
SECAD-TSE
27
Início da atualização, no cadastro eleitoral, da
irregularidade na prestação de contas relativa aos
candidatos que concorreram ao 2º turno.
SECAD-TSE
DEZEMBRO
6Manutenção preventiva da infraestrutura
do cadastro – indisponibilidade do Sistema
Elo e outros sistemas associados ao Cadastro
de Eleitores em ambientes de Produção e
Treinamento.
COINF-TSE
7
546
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
31
Último dia para encaminhamento dos
formulários RAE relativos a requerimentos de
operações formulados até 25.9.2014.
SECAD-TSE
zonas
eleitorais
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Senhor Presidente, cuidam estes autos
de proposta de resolução que estabelece orientações dirigidas às zonas
eleitorais, às corregedorias e aos Tribunais Regionais Eleitorais relativas
a rotinas, prazos e procedimentos pertinentes ao cadastro eleitoral, em
decorrência de estudos ordinariamente promovidos pela Corregedoria-
Geral com vistas à padronização de ações preparatórias das eleições.
Tendo em conta que as orientações ora fi xadas afetam unidades da
secretaria dos Tribunais Regionais Eleitorais, notadamente quanto à fi xação
de prazos para execução de procedimentos com repercussão nos dados
do cadastro eleitoral, estabelecidos em conformidade com o denominado
Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, concebido a partir de
cronogramas de atividades da Secretaria de Tecnologia da Informação,
submeto a matéria à apreciação do Plenário da Corte, objetivando sua
aprovação, como tem reiteradamente ocorrido em relação aos pleitos
anteriores.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Senhor Presidente, as
diretrizes ora apresentadas à Corte estão em consonância com os atos
normativos que o TSE vem aprovando, a cada eleição, a partir de
orientações editadas pela Corregedoria-Geral, observada a exigência de
uniformizar a execução, no âmbito dos cartórios e das corregedorias
regionais eleitorais, de ações e rotinas próprias à atualização do cadastro
547
Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
eleitoral e ao atendimento ao eleitor, sobretudo no período crítico de seu
fechamento, por força do art. 91 da Lei n. 9.504, de 1997.
O objetivo precípuo da regulamentação em apreço é assegurar
tratamento uniforme às mencionadas ações, ao que se soma a necessidade
da fi xação de marcos temporais, de observância impositiva aos órgãos da
Justiça Eleitoral, no que tange às medidas operacionais no primeiro e no
segundo graus, como forma de possibilitar a geração, em tempo hábil, dos
arquivos para carga das urnas eletrônicas e para a impressão das folhas de
votação.
Os prazos propostos na minuta submetida ao Colegiado obedecem
ao Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, defi nido com base em
estudos já homologados pelas instâncias administrativas responsáveis no
âmbito deste Tribunal (STI e CGE), contemplando fundamentos de ordem
técnica que impõem sua rigorosa observância pelos agentes envolvidos nas
atividades nele delineadas.
A propósito do tema, tem-se os precedentes no mesmo sentido
fi rmados pelo Plenário desta Corte Superior, mediante proposta do
Corregedor-Geral, nas Res.-TSE n. 21.739, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 9.8.2004, n. 22.165, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 22.3.2006, n. 22.752, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
18.4.2008, n. 23.229, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9.4.2010, n. 23.375,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19.12.2012, n. 22.051, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 6.9.2005 e n. 23.344, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 8.7.2011, relativas, respectivamente, às eleições de 2004,
2006, 2008, 2010 e 2012, ao Referendo de 2005 e ao Plebiscito relativo à
divisão do Estado do Pará, ocorrido em dezembro de 2011.
Ante o exposto, em face da consolidada orientação normativa da
Corte sobre a matéria, voto pela aprovação da minuta de resolução ora
proposta, determinando à Corregedoria-Geral a transmissão de orientações
às Presidências dos Tribunais Regionais e às respectivas corregedorias, com
a recomendação de que seja adotada idêntica providência em relação aos
cartórios das zonas eleitorais das respectivas circunscrições.
É como voto.
548
Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 19.096 (1069-59.2003.6.00.0000) – CLASSE 26 – DISTRITO FEDERAL – (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 23.421
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117,
de 20 de agosto de 2009.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do
disposto no art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e das
alterações introduzidas pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013,
resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 11, 12 e 13 da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de
agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
(...)
V – fi liação a outro partido, desde que a pessoa comunique o
fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 22, V,
acrescentado pela Lei n. 12.891/2013).
Art. 11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral
nos meses de abril e outubro de cada ano será verifi cada novamente
a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de
fi liações partidárias.
Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica
data de fi liação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral,
notifi cações ao fi liado e aos partidos envolvidos.
(...)
§ 2º A competência para processo e julgamento das situações
descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do
fi liado.
(...)
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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será
aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais,
com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.
§ 5º A situação das fi liações a que se refere o § 4º deste artigo
permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da
autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de fi liação
partidária.
(...)
Art. 13 (...)
(...)
§ 3º Não comunicada a desfi liação à Justiça Eleitoral, o registro
de fi liação ainda será considerado, inclusive para o fi m de verifi cação
da coexistência de fi liações.
§ 4º Para cancelamento imediato da fi liação anterior, o
interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo
eleitoral de sua zona de inscrição.
(...)
Art. 2º O Capítulo III da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de
2009, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a seguinte denominação:
Capítulo III
Da Coexistência de Filiações Partidárias
Art. 11-A. Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá
a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante
o processamento de que trata o art. 11 desta Resolução (Lei n. 9.096/1995,
art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 12.891/2013).
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Res.-TSE n. 23.117, de
20 de agosto de 2009.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 maio de 2014.
Ministro Marco Aurélio, Presidente
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Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
Ministra Laurita Vaz, Relatora
Ministro Dias Toff oli
Ministro Gilmar Mendes
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Henrique Neves da Silva
Ministra Luciana Lóssio
DJe 19.5.2014
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Senhor Presidente, trata-se de proposta
de alteração de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de
2009, que dispõe sobre fi liação partidária e a respectiva sistemática de
manutenção de dados, em decorrência de inovações introduzidas pela Lei
n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013.
A norma legal em referência modifi cou, entre outros, o art. 22 da
Lei dos Partidos Políticos, incluindo nova causa de cancelamento imediato
da fi liação partidária e dando nova redação a seu parágrafo único, nos
seguintes termos:
Art. 22. [...]
[...]
V - fi liação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato
ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de fi liações partidárias,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das demais. (NR)
Enquanto a disciplina anterior previa o cancelamento de ambas
as fi liações na hipótese de duplicidade de registros, a nova lei preconizou
a manutenção do vínculo mais recente, com o cancelamento dos
anteriormente anotados, impondo alterações no tratamento de dados
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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
promovido pelo sistema de fi liação desenvolvido pela Justiça Eleitoral, de
que cuida a resolução em apreço, as quais submeto ao exame dos em. pares
nesta assentada.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Senhor Presidente, as
alterações trazidas pela Lei n. 12.891/2013 simplifi caram o tratamento a
ser dispensado aos registros de fi liação partidária gerenciados pelos partidos
políticos via internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por
esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores),
tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.
Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições
originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos
dados sobre fi liação partidária fornecidos pelas agremiações em observância
ao art. 19 da Lei n. 9.096/1995, o Tribunal Superior Eleitoral promove
a identifi cação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros,
submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais
competentes, para exame e decisão.
O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a
preservação de apenas um registro de fi liação quando coexistentes dois ou
mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o
que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do
procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal,
de notifi cações aos fi liados envolvidos e o prosseguimento da análise
de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de
registros com idêntica data de fi liação, observado o rito estabelecido, aí
incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral.
A imediata implementação das alterações ora trazidas à apreciação
do Plenário na sistemática de processamento dos dados sobre cidadãos
vinculados a partidos políticos, presente a entrega das relações de fi liados
pelas siglas partidárias durante a segunda semana do corrente mês de abril,
na forma do já mencionado art. 19 da Lei de Regência e de cronograma
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Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
aprovado pelo Provimento n. 3-CGE/2014, publicado no DJe de 3.4.2014, poderá ser feita sem prejuízo do exame – como, aliás, já ocorre hoje –, em sede própria, do requisito legal para eventual e futuro pedido de registro de candidatura.
Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de resolução apresentada.
É como voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Senhores Ministros, o
Gabinete prestou as seguintes informações:
Vossa Excelência pediu vista do processo administrativo, no qual se discute a alteração da Resolução-TSE n. 23.117/2009, visando adequá-la às inovações introduzidas na Lei n. 9.096/1995 pela de n. 12.891/2013, em proposta de seguinte teor (folhas 173 a 175):
Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de agosto de 2009.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e das alterações introduzidas pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 11, 12 e 13 da Res.-TSE n. 23.117,
de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º (...)
(...)
V – fi liação a outro partido, desde que a pessoa
comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral
(Lei n. 9.096/1995, art. 22, V, acrescentado pela Lei
n. 12.891/2013).
Art. 11. No processamento levado a efeito pela
Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada
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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
ano será verifi cada novamente a ocorrência de erros
nos registros, bem assim a coexistência de fi liações
partidárias.
Art. 12. Detectados, no processamento, registros
com idêntica data de fi liação, serão expedidas, pelo
Tribunal Superior Eleitoral, notifi cações ao fi liado e
aos partidos envolvidos.
(...)
§ 2º A competência para processo e julgamento
das situações descritas no caput será do juízo eleitoral
da zona de inscrição do fi liado.
(...)
§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o
respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério
Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou
sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.
§ 5º A situação das fi liações a que se refere o § 4º
deste artigo permanecerá como sub judice até que haja
o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral
competente no sistema de fi liação partidária.
(...)
Art. 13 (...)
(...)
§ 3º Não comunicada a desfi liação à Justiça
Eleitoral, o registro de fi liação ainda será considerado,
inclusive para o fi m de verifi cação da coexistência de
fi liações.
§ 4º Para cancelamento imediato da fi liação
anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso
no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de
inscrição.
(...)
Art. 2º O Capítulo III da Res.-TSE n. 23.117, de 20 de
agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a
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Resolução
MSTJTSE, a. 7, (12): 531-555, novembro 2015
seguinte denominação:
Capítulo III
Da Coexistência de Filiações Partidárias
Art. 11-A. Havendo coexistência de fi liações
partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as
demais ser canceladas automaticamente durante o
processamento de que trata o art. 11 desta Resolução
(Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único, com
redação dada pela Lei n. 12.891/2013).
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Res.-TSE n.
23.117, de 20 de agosto de 2009.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em sessão de 10 de abril de 2014, após manifestação da Ministra
Laurita Vaz, Relatora, no sentido da aprovação da proposta e da
inexistência de ofensa ao princípio da anualidade, previsto no artigo
161 da Constituição da República, Vossa Excelência pediu vista.
A dúvida que tive à época da submissão da matéria ao Colegiado
ocorreu por conta da proposta de incluir-se, na Resolução-TSE n. 23.117,
de 20 de agosto de 2009, o artigo 11-A, com a seguinte redação, a versar a
coexistência de fi liações partidárias:
Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá a
mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente
durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução
(Lei n. 9.096/1995, parágrafo único, com redação dada pela Lei n.
12.891/2013).
Em síntese, considerada a dinâmica dos trabalhos no Plenário,
vislumbrei a necessidade de proceder ao exame da harmonia do que previsto,
em termos de prevalência da fi liação mais recente, com o ordenamento
1 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Ministros do STJ no TSE - Ministra Laurita Vaz
jurídico normativo em vigor, tendo em vista a atuação do Tribunal ser, de
acordo com o disposto no Código Eleitoral, regulamentadora.
Com a edição da Lei n. 12.891/2013, foi inserido, no artigo 22 da
Lei n. 9.096/1995, parágrafo único com o seguinte teor:
Havendo coexistência de fi liações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das
demais.
Ante o quadro, acompanho a Ministra Relatora, votando no
sentido da aprovação da proposta, sem adentrar, no entanto, possíveis
questionamentos quanto ao princípio da anterioridade – artigo 16 da
Constituição Federal.