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    Requerente:ASSOCIAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA STIMAREGIO - AMATRA VII

    Requerido : CLUDIO SOARES PIRES - JUIZ VICE-PRESIDENTE DOTRT DA 7 REGIO (NO EXERCCIO DA CORREGEDORIA REGIONAL)

    D E C I S O

    Trata-se de Pedido de Providncias formulado pelaAssociao dos Magistrado do Trabalho da Stima Regio -AMATRA VII. Alega que o Corregedor Regional do TribunalRegional do Trabalho da 7 Regio, nas correies realizadasnas Varas do Trabalho, tem feito recomendaes queextrapolam o mbito administrativo e de verificao dosservios judicirios, adentrando em questes concernentes aomrito das decises judiciais, o que importaria em violaoda independncia dos juzes de primeiro grau. Cita as atasde correio das Varas do Trabalho de Iguatu, Juazeiro do

    Norte e Caucaia, realizadas no ano de 2009, em que seprescreve a conciliao na fase de execuo, como tambm adesconsiderao da personalidade jurdica, na hiptese emque os bens da empresa executada no forem suficientes paraliquidar o dbito. Sustenta que as mencionadas recomendaesno tem fora vinculante, nem podem invadir a searaprocessual. Aponta violao dos arts. 37 e 95 daConstituio Federal, 41 da Lei Complementar n. 35, 658, b,e 765 da CLT, 2 da Lei n. 9.784/99, 125 do CPC, 1 e 4 doEstatuto do Juiz Ibero-Americano. Requer a anulao das

    recomendaes constantes nas atas das correies realizadasnas Varas do Trabalho de Iguatu (DOJT 05/05/2009), item 8.jJuazeiro do Norte (DOJT 05/05/2009), item 8.i e Caucaia(DOJT 04/05/2009), item 8.f.

    Notificado, fl. 57, o Requerido apresentou asinformaes de fls.60/62. Alega que nos Regimentos Internosdo Conselho Nacional de Justia e do Tribunal Superior doTrabalho h dispositivos que preveem a expedio derecomendaes. Argui que as recomendaes realizadas nascorreies no violam a independncia dos juzes, sendonecessrias para a consecuo de boas prticas processuais,de forma a garantir a prestao jurisdicional clere eeficaz.

    anlise.

    Utilizando a diferenciao entre princpios e regrasproposta por Robert Alexy, podemos conceituar as regras comodotadas de uma estrutura fechada, ou seja, essa espcie denorma determina uma conduta como obrigatria, proibida ou

    permitida.

    Por outro lado, os princpios tem uma estrutura aberta,indicando os fundamentos a serem utilizados pelo aplicador.

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    Cabe destacar ainda a teoria do direito comointegralidade formulada por Ronald Dworkin, segundo a qual odireito formado por um conjunto harmnico de princpiossobre a justia, equidade e devido processo legal, que devemser aplicados de forma a se encontrar solues justas eequitativas.

    O princpio do livre convencimento do magistrado, como

    todos os demais princpios, no possui carter absoluto,pois a atuao do julgador encontra limites inclusive emditames da tica e da solidariedade.

    Nesse sentido, as palavras do Desembargador Jos RenatoNalini:

    "O juiz agente estatal, detentor de funo que exteriorizaparcela da soberania popular. Mas tambm um tcnico,aplicador do direito controvrsia. E funcionrio pblico

    integrado numa carreira institucionalizada. Exerce aprofisso de juiz. (...) Como exercente de poderindependente da Unio, est envolvido no projeto deconstruo de uma sociedade livre, justa e solidria e no deerradicar a pobreza e a marginalizao, reduzindo asdesigualdades e promovendo o bem de todos. (...) Aointegrar-se a uma carreira, o juiz assume o compromisso dese portar de acordo com inmeras posturas disseminadas noscdigos, nos regimentos e nos comandos correicionais,adotando um estatuto tico no inteiramente codificado, masno menos cogente" (Uma Nova tica para o Juiz, Ed. Revistados Tribunais, 1994, S. Paulo, pp. 90-91 e 93).

    Conforme a clssica teoria formulada por Karel Vasak,existem trs geraes ou dimenses de direitos humanos.

    Em linhas gerais, as caractersticas das trs geraesclssicas de direitos podem ser assim sintetizadas: todas asgeraes se estendem a todos os seres humanos, masconsiderados individualmente (primeira gerao), que serelaciona liberdade, como grupo (segunda gerao),

    concernente igualdade, e na sua generalidade (terceiragerao), que diz respeito fraternidade ou solidariedade.Por esse motivo, os direitos de terceira gerao, quanto extenso, so direitos difusos, resguardando os valores dasociedade humana.

    Ademais, deve-se interpretar as normas constitucionaisde forma a lhes conferir operatividade, conforme osprincpios da mxima efetividade e da fora normativa daConstituio.

    A finalidade ltima dos atos correicionais asseguraruma organizao judiciria eficiente e clere (arts. art.5, LXXVIII e 37, caput, da Constituio Federal). Paraatingir essa meta o Corregedor expede recomendaes de

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    procedimentos padronizados, que representam prticas que aexperincia demonstrou serem efetivas para o bom andamentoprocessual.

    Urge ter presente que as recomendaes ora rechaadasforam editadas dentro de um contexto nacional em que setenta encontrar, urgentemente, uma poltica judiciria capazde diminuir a imensa quantidade de processos, notadamente

    daqueles que se arrastam em fase de execuo.

    O problema nacional. Demanda esforos no somente daJustia do Trabalho, mas de todo o Judicirio, assim como doExecutivo e do Legislativo.

    Esta Justia Especializada vem conseguindo melhorias derelevo, principalmente graas informtica. Contudo,permanece longe de poder proclamar-se satisfatria paraaqueles que nela vm buscar seus direitos de modo a obter,

    rapidamente, o minimamente necessrio para a satisfao dasnecessidades mais bsicas do ser humano, por mais que seesforcem os magistrados que a compem.

    Nesses termos, o livre convencimento do juiz deve sersopesado com o direito da coletividade a uma Justia cleree eficaz, assegurada mediante a atuao correicional, dentrooutros instrumentos.

    inerente ao exerccio do controle administrativo porparte do Corregedor a sugesto de padres de comportamento.

    Isso porque a funo correicional tem intuito eminentementepedaggico, constituindo-se um dos meios pelos quais sebusca o aprimoramento no exerccio da jurisdio e nofuncionamento do Poder Judicirio.

    No caso concreto sob anlise, observa-se que o JuizCorregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regiorecomenda aos juzes de primeiro grau prticas relativas fase de execuo.

    Essas recomendaes no vulneram a independncia e alivre convico desses, mas, representam, to somente,sugestes que visam assegurar a padronizao de medidas, nosentido de se garantir a eficincia na prestaojurisdicional.

    Grandes problemas judicirios - com reflexo direto nasvidas de muitas pessoas - nem sempre exigem grandiosassolues, mas pequenos ajustes e o trabalho conjunto esolidrio de todos aqueles magistrados sob cuja jurisdioesses problemas se colocam. Significa dizer que, no momento,o foco deve estar na capacidade dos juzes, coletivamenteconsiderados, contriburem, tendo em mente o princpio daeficincia adaptado ao Judicirio, a fim de se construir umaJustia realmente voltada para aqueles que mais dela

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    precisam em tempo cada vez menor.

    de todos e de cada um dos magistrados de primeirainstncia, que compem esta Justia Especializada, a tarefade transpor da Constituio para a vida real de cadajurisdicionado o direito razovel durao do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitao (art. 5,LXXVII), sem esquecer o atendimento ao princpio da

    eficincia que obriga todos os Poderes da Unio (caput doart. 37). Isto no significa que precise agir sozinho,isolado dos demais magistrados. Pelo contrrio, pode e devecontar com a colaborao de outros membros ou grupos doPoder Judicirio, quer buscando, quer sugerindo soluespara os diversos problemas jurdicos que brotam com aprtica do dia-a-dia.

    Verifica-se que o Corregedor do Tribunal Regional doTrabalho da 7 Regio, em suas funes correicionais, no

    praticou ato ilegal, tampouco vulnerou o princpio do livreconvencimento e independncia dos juzes.

    Nesses termos, julgo improcedente o Pedido deProvidncias.

    Publique-se.

    Arquive-se.

    Braslia, 19 de agosto de 2009.

    Carlos Alberto Reis de Paul

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

    Carlos Alberto Reis de Paula

    Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

    fls.

    PROCESSO N TST-PP-209380/2009-000-00-00.2

    PROCESSO N TST-PP-209380/2009-000-00-00.2

    Firmado por assinatura digital em 19/08/2009 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho,conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Firmado por assinatura digital em 19/08/2009 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho,conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

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