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1 Vicente de Abreu Amadei O PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA NA ATUALIDADE. O NOVO CPC E O PROTESTO. 2015 – Aula 2 TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO CAMBIAL/CAMBIARIFORME 1. Teoria geral e elementar dos títulos de crédito. 2. Classificação básica dos títulos de crédito e sua utilidade prática. 3. A qualificação para o protesto e seus limites. 4. As questões em torno da prescrição do título de crédito.

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Vicente de Abreu Amadei

O PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA NA ATUALIDADE. O

NOVO CPC E O PROTESTO.

2015 – Aula 2

TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO

CAMBIAL/CAMBIARIFORME

1. Teoria geral e elementar dos títulos de crédito.

2. Classificação básica dos títulos de crédito e suautilidade prática.

3. A qualificação para o protesto e seus limites.

4. As questões em torno da prescrição do título decrédito.

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Teoria geral e elementar

dos títulos de crédito

I

Disciplina normativa • Lei especial de cada título de crédito (v.g. LUG, Dec.

2044/1908, LCh, LD...);

• Lei subsidiária que a lei especial indicar (v.g. art. 26LD: sobre emissão, circulação e pagamento, aplica-se, no quecouber, a legislação sobre LC);

• CC-2002 (art. 903: aplicação subsidiária).Exemplo – LC/NP:

1º - LUG (anexo I, Dec. 57.663/66);

2º - Verificar se há reserva (anexo II: lista de 13 reservas);

3º - Havendo reserva, aplica-se a Lei Cambial Brasileira (Dec.

2044/1908) ou a lei interna brasileira (CC);

4º - Se, apesar da reserva, não houver lei interna, aplica-se a LUG.

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DOCUMENTOS ORDINÁRIOS X

TÍTULOS DE CRÉDITO

• A distinção entre os documentos ordinários e os títulos de crédito:naqueles, o documento é acessório ao direito; nestes, o direito éacessório ao documento: “nos títulos ordinários (probatórios edispositivos), o documento é acessório do direito: quem temdireito, tem também o direito a obter o título. Nos títulos decrédito, o direito é acessório ao título: quem tem o título é otitular do direito. Não há direito sem título. A dependência é, pois,do direito em face do documento”(Ary Brandão de Oliveira);

• Por isso, os títulos de crédito não apenas materializam direitospara facilitar a prova, mas incorporam o direito no documento e,assim, o exercício do direito nele contido só pode efetivar-se coma posse do título.

TÍTULOS DE CRÉDITOS

Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Materializa (incorpora)

o direito (crédito) no

documento: “

““

“ papel de

crédito”””

”,“““

“papel valor”””

”.

Coisa representativa

de um fato jurídico,

escrito e assinado no

papel (em regra), com

formal especial.

Exprime quanto vale e

vale o quanto exprime:

só o teor do papel

revela o conteúdo, a

extensão, a modalidade e

a existência do direito.

A causa do título é

desvinculada em relação aos

coobrigados. Por extensão da

autonomia, há indenpendência

e abstração cartular.

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A VIDA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

• Criação: nascimento (ato cambiário principal),requisitos (essenciais e acidentais), cambial embranca ou incompleta, declarações eventuais;

• Circulação: espécies (portador, nominativo, a ordem),endosso (forma, em preto e em branco, espécies [pleno, e-

mandato, e-póstumo, e-póstumo], efeitos);

• Realização: vencimento, pagamento, protesto,ação cambiária.

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SAQUE – EMISSÃO (Declarações necessárias à criação dos títulos)

(Atos cambiários principais)

• Saque: ato de criação do título pelo credor(originário) – (v.g. LC, DM);

• Emissão: ato de criação do título pelodevedor (originário) – (v.g. NP, CH)

TÍTULO DE CRÉDITOREQUISITOS INTRÍNSECOS

(fora dos limites da qualificação)

• Noção: são requisitos relativos àcausa subjacente ao título.

• Referentes à (ao)A) capacidadeB) consentimentoC) objetoD) causa

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TÍTULO DE CRÉDITO REQUISITOS EXTRÍNSECOS

(dentro dos limites da qualificação)

TÍTULO DE CRÉDITO REQUISITOS EXTRÍNSECOS

(dentro dos limites da qualificação)

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TÍTULOS INCOMPLETOS OU EM BRANCO

• Pode ser completado pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto (STF,súmula 387);

• Cheque: deve ser, de boa fé, completadoaté a apresentação (art. 16 LC).

ACEITE - ENDOSSO – AVAL – INTERVENÇÃO(Declarações derivadas e eventuais)

• Aceite: completa, não cria, a LC.

• Endosso: em regra, transfere e garante opagamento; exceção: endosso-mandato eendosso-caução.

• Aval: garante o pagamento.

• Intervenção: para aceite (exige anuência);para pagamento.

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Classificação básica

dos títulos de crédito e

sua utilidade prática

II

Quanto à natureza • TC cambiário: TC, com acento nas notas da

abstração, do formalismo e da circularidade (LC,

NP);

• TC cambiariforme: TC (para alguns, “impróprio”), quesegue o regime cambiário, especialmente pelomodo de exigibilidade, mas, em regra, causal,permite a discussão da relação subjacente (DM, DS,

Cédulas de Crédito, conhecimento de depósito, warrant...), ounão tem, a princípio, função de crédito (CH).

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Quanto ao conteúdo do direito

• TC representativo de valores em dinheiro (v.g. LC, NP, CH, DM, DS).

• TC representativo de direito real sobre mercadoria(v.g. conhecimento de transporte, conhecimento de depósito).

• TC representativo de direito societário participativo(v.g. ações de S/A) ou de crédito a uma prestaçãomonetária (v.g. debentures).

• TC representativo de crédito para a produção ou consumo, com garantia real ou privilégio especial (v.g. cédulas e notas de crédito rural, industrial, comercial; cédulas de crédito bancário etc.)

Quanto à circulação

TC ao portador: criado com beneficiário nãonomeado, é transferível pela mera tradição.

TC nominal à ordem: criado com beneficiárionomeado, é transferível por endosso + tradição (Obs.:

permitida a cláusula “não à ordem”, admite-se apenas a cessão civil).

TC nominativo: criado com beneficiário certo,registrado em livro próprio do emitente, étransferível por termo, em registro do emitente,assinado pelo cedente e cessionário.

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Quanto à relação subjacente

• TC abstrato: TC neutro (“a causa dorme, enquanto os

títulos circulam” – Vivante), indiferente ou descoladoda causa originária, não admite, em regra,exceção apoiada na relação fundamental (negócio

ou fato obrigacional subjacente) - (LC, NP, CH).

• TC causal: TC derivado e vinculado à causaoriginária, admite investigação e exceçãoprópria da relação fundamental (negócio ou fato

obrigacional subjacente) - (Duplicata).

Quanto ao modelo

• TC de modelo livre: títulos de requisitosprevistos em lei, embora sem definição demodelo-padrão (v.g. LC, NP);

• TC de modelo vinculado: além dosrequisitos previstos em lei, devem seguir omodelo-padrão previamente definido emnorma (v.g. CH, DM).

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Quanto à estrutura

• TC que encerram ordem de pagamento (v.g.

LC, CH, DM, DS);

• TC que encerram promessa de pagamento(v.g. NP).

Quanto à forma da emissão

• TC individual: TC singular, comindividualidade própria (v.g. LC, NP, CH, DM).

• TC em série: TC emitidos em massa,seriados, em regra, são valores mobiliáriosnegociados em Bolsa ou nos mercadosmonetário e financeiro (v.g. ações e debenturesemitidas por S/A, títulos da dívida pública).

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A qualificação para o protesto

e seus limites

III

A QUALIFICAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL

REGRAO Notário qualifica o actum => fato (negócio) quehá de ser escriturado

O Registrador qualifica o dictum => título (causa do direito documentada: narrada e formalizada em instrumento)

E O TABELIÃO DE PROTESTO?É notário...

Mas, qualifica títulos...

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A QUALIFICAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL

NATUREZA

Jurisdicional?

Administrativa?

Jurisdição voluntária?

Tertius genus (natureza própria)? Entre a administrativa e a jurisdição voluntária?

A QUALIFICAÇÃO DE PROTESTO

Conceito“Qualificação é o ato do Tabelião de Protesto consistente

em examinar detidamente o título ou documento de

dívida em seus requisitos formais” (BUENO, Sérgio Luiz José.Tabelionato de Protesto. São Paulo: Saraiva, 2013, p.192).

Triagem x Exame x Juízo (saber operacional) x (saber técnico) x (saber prudencial)

“juízo positivo ou negativo da protestabilidade do título”,em “exame formal (extrínseco) de sua admissibilidade

para o protesto pretendido” (AMADEI, Vicente. O protesto de títulos e seus

princípios. Serviços notariais e de Registro. São Paulo: ANOREG, 1996, p. 186).

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A DESQUALIFICAÇÃO DE PROTESTO

• Noção: É a recusa motivada do Tabelião aoprotesto de determinado título ou documento.

• Hipóteses: Na lição de Pontes de Miranda, trêssão as principais hipóteses de recusa do protesto:

1) Se o título não é cambiário nem suscetível de protesto;

2) Se o título ainda não está vencido ou se já está pago (noprotesto por falta de pagamento);

3) Se estiver fora do tempo (v.g. LC vencida não se protestapor falta de aceite).

ELEMENTOS DE QUALIFICAÇÃO

Três principais elementos da qualificação:

Tipo de protesto pretendido (comum/especial): atençãoà rogação e ao título/documento apresentado para oprotesto que se pede;

Tipo de título apresentado: a) protestabilidade dotítulo/documento; b) exame dos pressupostosespecíficos de cada título/documento;

Circunstâncias concretas de cada título: a) tempo; b)lugar; c) pagamento; d) identificação do emitente ousacado.

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PRINCÍPIOS DA QUALIFICAÇÃO

Quatro princípios da qualificação:

Legalidade: a qualificação é vinculada à lei;

Exame formal: a qualificação do Tabelião de Protesto expressaexame extrínseco do título, vedada investigação intrínseca ou recusamotivada na causa subjacente. Exceção (visibilidade documental):a) recusa de cheque devolvido pelo sacado por ilicitude (fraude...);b) recusa de DM sem prova da entrega da mercadoria ou

declaração substitutiva.

Imperatividade ou obrigatoriedade: a qualificação é um poder-deverdo Notário.

Independência: vinculada à lei, livre de pressão de qualquer espécie;

Motivação da desqualificação: a recusa é “secundum legem”. Épreciso indicar o fundamento jurídico da improtestabilidade.

As questões em torno da prescrição

do título de crédito.

IV

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Noções introdutórias

DIREITO VIOLADO PRETENSÃO PRESCRIÇÃO

Noções introdutórias

EXECUÇÃO

• Prescrição da ação cambiária/executiva.

• Prazos variados conforme cada título e direção.

MONITÓRIA

• Cabe para todo documento de crédito que não tenha ou perdeu a eficácia executiva.

• Prescrição dilatada, considerando as regras que tratam da relação fundamental (obrigação subjacente pendente) ou do título.

AÇÃO DE COBRANÇA

• Cognitiva de fatos (causa material do direito – relação obrigacional) para declaração do direito (sentença) e, daí, à execução.

• Prescrição dilatada, cf. a natureza da obrigação referente à relação subjacente (CC).

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Prescrição da Ação Cambiária

LC/NP

(art. 70 LUG)

• 3 anos: ação do portador contra o obrigado principal e seus avalistas;

• 1 ano: ação do portador contra o endossante;

• 6 meses: ação de regresso de endossante contra endossante.

Duplicata (art. 18 LD)

• 3 anos: ação contra sacado e seus avalistas.

• 1 ano: ação contra endossante e seus avalistas;

• 1 ano: ação de regresso um coobrigado contra o outro.

Cheque

(art. 59 LC)

• 6 meses da data da expiração do prazo de apresentação (30 dias na mesma praça / 60 dias em praça diversa): ação contra o emitente e coobrigados.

• 6 meses do pagamento ou do dia em que acionado: ação de regresso de um dos coobrigados.

CABE AO TABELIÃO INVESTIGAR A PRESCRIÇÃO?

LEI 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizadosserão examinados em seus caracteres formais e terão curso senão apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protestoinvestigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observadapelo Tabelião obstará o registro do protesto.

MAS A JURISPRUDÊNCIA...

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PROBLEMATIZANDO... Exemplo: protesto de cheque (oportunidade)

1ª Teoria: “o protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para a apresentação docheque, por lei taxativamente fixado em 30 dias, a contar da data de sua emissão, em setratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias, quando parapagamento em praça diferente”(Fran Martins) – (art. 48 Lei 7.357/85 – interpretaçãoliteral)

2ª Teoria: Não pode ser protestado o título quando prescrita a ação competente, que é aexecutiva, mesmo quando se trata de protesto especial para o efeito de pedido defalência” (RT 99/705); “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitentedepois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo àação cambial de execução” (STJ, REsp 1.297.797-MG, j. 24/2/2015).

3ª Teoria: legítimo o protesto tirado de cheque depois de transcorrido o prazo para seajuizar execução, mas no prazo para a ação de locupletamento: dois anos, contados dodia em que se consumar a prescrição do art. 59, é o prazo prescricional da ação delocupletamento contra o emitente ou outros obrigados (art. 61 da Lei 7.357/85);

4ª Teoria: Protesto que pode ser efetivado dentro do prazo prescricional para cobrançada dívida (5 anos) – (TJSP, Ap. 0002307-34.2013.8.26.0595, j. 30/09/2015). “Éindevido o protesto de cheque quando já prescrita a ação competente para sua cobrança(TJPS, Ap. 9055177-78.2009.8.26.0000, j. 15/12/2010).

PROBLEMATIZANDO...

• TJSP (DP-2):

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do títulonão impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrançapor outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente,prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de forçaexecutiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

• STJ:

Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em facedo emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar dodia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face oemitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, acontar do dia seguinte ao vencimento do título.

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PROBLEMATIZANDO...

TJSP, Apelação nº 0000094-28.2012.8.26.0292, j.28/04/2015:

Responsabilidade civil. Protesto indevido. Sentença deparcial procedência. Inconformismo do autor. Parcialprovimento. Também responsável o tabelionato pelosdanos causados, tendo em vista o protesto de títuloprescrito. O banco corréu, por outro lado, não pode sercondenado, tendo em vista que já o foi em ação anteriorpela abertura da conta corrente em nome do autor comterceiro em fraude, de modo que não cometeu novo atoilícito. Bis in idem. Recurso parcialmente provido.

PROBLEMATIZANDO...

STJ, REsp. 813.381-SP, j 20/11/2014:

A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja ocancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado eregistrado. (…) Nada na lei permite inferir que o cancelamento doprotesto possa ser exigido por fato objetivo outro que não opagamento. (…). Portanto, o protesto não se prende imediatamente àexequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim àinadimplência e ao descumprimento da obrigação representada nestespapéis. Ora, a inadimplência e o descumprimento não desaparecemcom a mera prescrição do título executivo não quitado. Ao contrário,permanecem, em princípio. Então, não pode ser o protesto canceladosimplesmente em função da inaptidão do título prescrito para serobjeto de ação de execução. Precedentes citados: REsp 671.486-PE,Terceira Turma, DJ de 25/4/2005; e REsp 369.470-SP, TerceiraTurma, DJe 23/11/2009. (Resp 813.381-SP, j 20/11/2014).

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PROBLEMATIZANDO...

STJ. REsp 1232650/DF, j 04/08/2015:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido oprotesto de cheque prescrito. Precedentes. O apontamento indevidode título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa.

STJ, REsp 1.100.768-SE, j. 11/11/2014:

Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabeao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, épreciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Leinº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias deordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto,o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidadeformal do título, condição para o registro de protesto, como exige oparágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

FIM