Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

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TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2013 Resumo das alterações nos Regimes de Admissão temporária e Exportação temporária POR: AIRTON REGINALDO Segue resumo da IN-RFB nº 1.361, de 21/05/2013, publicada no DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações ocorridas. Capítulo I – Da Admissão Temporária Bens e materiais com procedimentos diferenciados, conforme disposto no Capítulo III da IN. (Art. 2º); Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º serão desembaraçados com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação; Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII e XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou DSE, e com base em DE nas demais hipóteses (Art. 25, inc.I); Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens já admitidos no regime (art. 6º); Para os bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia, será permitida a extinção do regime por exportação de produto equivalente (art. 26); A admissão temporária para fins de utilização econômica (bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, a servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da IN; O prazo de permanência no País sob o regime de admissão temporária para Utilização Econômica está limitado a 100 (cem) meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09 – nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013); A admissão temporária de partes e peças para Reposição ou PERQUISAR NESTE BLOG CONTADOR GEO geolocalização COLABORADORES Danielle Rodrigues Manzoli Welliton Silva Almeida Vicente ASSUNTOS ACO (1) ACORDOS DE ORIGEM (92) ADMISSAO TEMPORARIA (11) AFRMM (2) ANP (1) ANVISA-MS (57) ARTIGOS de Danielle (20) BAGAGEM (1) BENS USADOS (10) CAMBIO (7) CAMEX (53) CLASSIFICAÇÃO FISCAL (11) CONSULTA PUBLICA (2) COURIER (2) CÂMBIO (42) DESPACHO ADUANEIRO (263) 0 mais Próximo blog» Criar um blog Login Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil. Boa leitura. Danielle Manzoli Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux. Fone: (61) 3233-3439 - [email protected] Mãe Ganha $16.000/Mês Mãe transforma R$99 em R$16,000/Mês y comparilha seu segredo sobre como TUDO SOBRE COMEX: ADMISSAO TEMPORARIA http://comex-brasil.blogspot.com.br/search/label/ADMISSAO TEMP... 1 de 14 21/06/2013 09:39

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T E R Ç A - F E I R A , 1 1 D E J U N H O D E 2 0 1 3

Resumo das alterações nos Regimes de Admissão

temporária e Exportação temporária

POR: AIRTON REGINALDO

Segue resumo da IN-RFB nº 1.361, de 21/05/2013, publicada no

DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes

aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação

temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações

ocorridas.

Capítulo I – Da Admissão Temporária

Bens e materiais com procedimentos diferenciados, conforme

disposto no Capítulo III da IN. (Art. 2º);

Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º

serão desembaraçados com suspensão total do pagamento dos

tributos incidentes na importação;

Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos

incisos I, VIII e XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou

DSE, e com base em DE nas demais hipóteses (Art. 25, inc.I);

Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão

temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle

aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros

materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens

já admitidos no regime (art. 6º);

Para os bens destinados à reposição temporária de bens importados,

em virtude de garantia, será permitida a extinção do regime por

exportação de produto equivalente (art. 26);

A admissão temporária para fins de utilização econômica (bens

destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, a

servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou

chapas e as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da

IN;

O prazo de permanência no País sob o regime de admissão

temporária para Utilização Econômica está limitado a 100 (cem)

meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09 –

nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013);

A admissão temporária de partes e peças para Reposição ou

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Boa leitura.Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux. Fone: (61) 3233-3439 -

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Substituição está prevista nos arts. 8º e 9º, e seus parágrafos, da

IN;

A constituição do Termo de Responsabilidade (TR) será na

própria Declaração de Importação (DI) ou no documento que

servir de base para a concessão do regime, não sendo mais

necessário o preenchimento do formulário TR (Art. 10, § 1º);

O importador deverá relacionar os dados relacionados com o Termo

de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar

relevantes, no campo informações complementares da DI (art.15, §

2º);

Para as operações sujeitas à apresentação de garantia, esta poderá ser

prestada, a critério do importador, sob a forma de: I – depósito em

dinheiro; II – fiança idônea; III – seguro aduaneiro; ou título

de admissão temporária a que se refere o art. 68 (Carnê ATA) (Art.

11, § 1º, inc. I a IV);

É permitido às pessoas físicas ou jurídicas que efetuam

habitualmente operações de admissão temporária, constituir

garantia global (Art. 11, § 2º);

Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas no art.

5º e 6º, estão dispensados da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º,

inc.i);

Pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso

(Linha Azul), está dispensada da apresentação de garantia (Art. 11,

§ 4º, inc. II, letra “c”);

Quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for

inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), está dispensada a

prestação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. III);

Para a prestação de garantia sob a forma de fiança idônea, será

exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND,

em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB (Art. 11, § 6º);

Inclusão de novos beneficiários do regime, desde que previamente

habilitados no Siscomex, sendo: I – entidade promotora dos eventos

a que se destinam os bens; II – pessoa jurídica contratada como

responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou III –

tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este

consignado. A estes beneficiários não se aplica o regime de admissão

temporária para utilização econômica (art.12, § 1º, inc. I, II e III, e §

2º);

O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogáveis

automaticamente por mais 6 (seis) meses(art. 13, inc. i). Obs. Na

IN anterior (SRF nº285/03, revogada), este prazo era de até 3 (três)

meses, prorrogável, uma única vez, por mais 3 (três) meses;

O prazo de vigência do regime para os casos de utilização

econômica, será o previsto no contrato de importação

(arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo), entre o

beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior,

prorrogável na mesma medida deste (art.13, inc. ii);

No art. 13, § único, inc. II da IN, diz que na hipótese do inciso V do

art. 5º, o prazo de vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco)

anos. Entretanto, acreditamos que exista uma falha neste texto,

sendo correto o inciso VI do art. 5º, e não o inciso V. Se o nosso

entendimento estiver correto, a SRFB deverá publicar uma correção

para este texto. Devemos aguardar a confirmação;

De acordo com o disposto no art. 15, o despacho aduaneiro será

efetuado com base em Declaração de Importação (DI)

registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua

instrução. Dessa forma, não existe mais a possibilidade de admissão

temporária através de Declaração Simplificada de Importação (DSI);

A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da

chegada dos bens ao País (art.15, § 3º);

O importador deverá formalizar o Processo Administrativo

Fiscal (PAF) previamente ao registro da DI, mediante apresentação

do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme

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modelo constante do Anexo I a IN (art. 16);

A DI deverá ser instruída com: cópia do contrato que ampara a

operação; documento comprobatório da garantia, quando exigível;

documentos exigidos em legislação específica; e outros documentos

que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao

enquadramento proposto (art.16, § único, inc. I a IV);

Incidência de acréscimos legais cabíveis para a hipótese de

prorrogação do regime de admissão temporária para utilização

econômica (art.20). Aqui cabe esclarecer o que devemos entender

como “acréscimos legais cabíveis”. São juros e multa de mora ou

apenas juros de mora? De acordo com informação verbal obtida em

uma unidade da RFB, devemos efetuar o pagamento dos tributos

proporcionais para prorrogação, somente com acréscimo de juros de

mora com base na taxa SELIC acumulada, desde a data do fato

gerador (data de registro da DA) até o dia do efetivo pagamento. No §

único do art.20 diz que o não pagamento dos tributos nos termos do

caput implicará em cobrança adicional da multa prevista no

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Multa

de lançamento de ofício);

Está permitida a Movimentação de Bens Admitidos no

Regime, inclusive suas partes e peças para serem submetidos a

manutenção ou reparo no País ou no exterior, sem alteração de

enquadramento e sem suspensão da contagem do prazo de vigência

do regime. (arts. 21, § 2º e 22, inc. I e II e §§ 1º ao 6º).

As providências par a extinção do regime de admissão

temporária (reexportação, entrega à RFB, destruição, transferência

para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo),

poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime.

(art.23, inc. I a V, § 1º);

Será considerada tempestiva a providência para reexportação do

bens quando, no prazo de vigência do regime, o beneficiário:

registrar a DE, der entrada dos bens em recinto alfandegado e

apresentar os bens à unidade da RFB de saída. (art 23, § 2º, inc. I,

letras “a” e “b”);

Para os casos de extinção do regime sob a forma de entrega à RFB ou

a destruição, deverá ser requerida a providência dentro do prazo de

vigência do regime, indicando a localização dos bens (art.23, § 2º,

inc. II);

Quando a extinção do regime for a transferência para outro regime

aduaneiro especial, dentro do prazo de vigência do regime deverá ser

registrada no Siscomex a Declaração de Importação referente ao

novo regime (art.23, § 2º, inc. III);

Se a providência para a extinção do regime for o despacho para

consumo (nacionalização), dentro do prazo de vigência do regime

deverá ser registrada no Siscomex a declaração de despacho para

consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou

registrar o pedido de licença de importação (LI), quando a

importação for sujeita a licenciamento (art.23, § 2º, inc. IV, letras “a”

e”b”);

Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das

providências: entrega à RFB; destruição; transferência para outro

regime ou despacho para consumo; o beneficiário, dentro de 30

(trinta) dias, contato da data da ciência da decisão definitiva, deverá:

I – iniciar o despacho de reexportação; ou II – requerer modalidade

de extinção do regime, diversa das anteriormente solicitadas (art.23,

§ 7º, inc. I e II);

No caso de extinção do regime mediante despacho para consumo de

bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os

tributos originalmente devidos na DA, deduzido o montante já pago

e acrescidos de juros de mora. (art.27, § 1º);

Na LI, no campo de especificação da mercadoria, e em campo

próprio, assim como na declaração de despacho para consumo, deve

ser indicada a condição do bem, se NOVO ou USADO, no momento

de sua entrada no País. (art.27, § 3º);

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OU NACIONALIZAÇÃO DE

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É permitida a nacionalização dos bens (despacho para consumo), por

terceiros, na vigência do regime. (art. 27, § 4º);

O procedimento, incluindo pagamento dos tributos, acréscimos

legais e multas, referente ao descumprimento do regime, está

previsto nos art. 30 a 32 da IN);

Capítulo II – Da Exportação Temporária

Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia

manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão

do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do

registro de exportação (RE) (art.34, § único);

O prazo de vigência do regime será o período previsto no contrato de

exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada

no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional,

aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, ou até

6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, nas demais

hipóteses; (art.39, inc. I e II);

Para os bens nacionais ou nacionalizados, a serem submetidos a

operação de aperfeiçoamento passivo (transformação, elaboração,

beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração), os

prazos para importação dos produtos resultantes será fixado tendo

em vista o período necessário para realização da respectiva operação

e do transporte dos bens. (art.39, § 4º);

O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado

com base na DE (art.41);

Na exportação não sujeita a controle de outros órgãos e os bens

constantes dos incisos II, V e VI do art.36, e do inc. II do § 1º do art.

36 (bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de

conserto, reparo ou restauração, é facultada a utilização da

Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 41, §

único, inc. I e II):

O exportador deverá formalizar Processo Administrativo Fiscal

(PAF), previamente ao registro da DE. (art.42);

Para a extinção da aplicação do regime, dentro do seu prazo de

vigência, deverá ser adotada uma das seguintes providências: I –

reimportação; ou II – exportação definitiva do bem admitido no

regime. (art.44, inc. I e II);

Considera-se tempestiva a providência para aplicação do regime: a)

Reimportação: na data de emissão do respectivo conhecimento de

carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território

aduaneiro; b) Exportação definitiva: na data do pedido do

registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a

averbação do embarque (art.44, § 2º, inc. I e II);

No § 4º do art. 44 diz que em caso de descumprimento do regime, o

responsável estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72

da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais

penalidades cabíveis. O correto é “... inciso II do art. 72 da Lei

nº 10.833, de 2003, ...” (Multa de 5% do preço normal da

mercadoria, conforme previsto no art. 724 do RA/09 –

Decreto nº 6.759/09);

O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados

temporariamente poderá ser processado com base na Declaração

Simplificada de Importação (DSI) (art.45);

O procedimento e documentos necessários para a extinção do regime

na forma de exportação definitiva, estão previstos no art. 46 e

seus §§ 1º ao 5º da IN;

Capítulo III – Das Disposições Especiais

Seção I – Dos Procedimentos Diferenciados

O art. 47 e seus §§ 1º, inc. I e II, 2º, definem as hipóteses em que o

despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será

feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação

TEMPORÁRIA

DI - CALCULO DE TRIBUTOS

DEVIDO MEDIDA

JUDICIAL - ...

Falta de fatura comercial

original

► Maio (46)

► Abril (62)

► Março (10)

► Fevereiro (37)

► Janeiro (18)

► 2012 (410)

► 2011 (408)

► 2010 (377)

► 2009 (155)

I N D I C A D O R E S E C O N Ö M I C O S

Cotações, Índices e Câmbio

Código

Ações

PETR4 17,02 (-1,05%)

VALE5 28,64 (+0,49%)

BVMF3 11,76 (-3,53%)

Índices

IBOVESPA 48.214 (+0,67%)

DOW JONES

NASDAQ 3.424 (0,00%)

Câmbio

USD R$ 2,26

EUR R$ 2,98

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temporária e de reexportação será feito com base em DSE, mediante

a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da

Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,

bem como os casos que estão excluídos da utilização desses

formulários;

Para as hipóteses em que é possível utilizar a DSI em formulário,

esta poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País. (art.47,

§ 3º);

O art. 48 dispõe que os procedimentos diferenciados aplicados à

admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do

caput do art. 2º, serão autorizados por meio de Ato Declaratório

Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com

jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens

no País, a critério do Importador. Estas hipótese compreendem: Inc.

i: bens ou materiais destinados a competições e exibições

desportivas internacionais; Inc. II: bens ou materiais para emprego

militar; e Inc. VI: bens ou materiais para caráter humanitário;

Os procedimentos diferenciados constam dos artigos 47 a 53, e seus

respectivos parágrafos e incisos, da IN-RFB nº1.361/2013.

Seção II – Dos Procedimentos Diferenciados

Específicos

Subseção ! – Admissão Temporária de Bens Relacionados

com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros

Arts. 54 ao 60

Subseção II – Da Admissão Temporária de Bens

Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites

Arts. 61 ao 64

Subseção III – Da Admissão Temporária de Bens

Destinados à Manutenção e Reparos na Central Nuclear

Almirante Álvaro Alberto

Arts. 65 e 66

Subseção IV – Da Admissão Temporária de Bens ao

Amparo da Convenção de Istambul.

Arts. 67 ao 76 – Obs. O disposto nesses artigos somente

entrarão em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a

nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN),

pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da

Federação Mundial das Câmaras, conforme previsto no art.

109, inc. I da IN.

Subseção V – Da Admissão e Exportação Temporária de

Bens de Caráter Cultural – Mercosul

Arts. 77 ao 80

Subseção VI – Da Admissão e Exportação Temporária de

Bens de Caráter Cultural Procedentes de Países não

Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados à Pesquisa

Científica

Arts. 81 ao 84

Subseção VII – Da Admissão Temporária de Bens

Integrantes de Bagagem

Arts. 85 ao 89

Subseção VIII – Da Admissão e Exportação Temporária de

Veículos

Arts. 90 ao 93

Subseção IX – Da Admissão Temporária de Embarcações

Arts. 94 e 95

Subseção X – Da Admissão Temporária de Aeronaves

Arts. 96 ao 98

Subseção XI – Da Admissão Temporária das Unidades de

Carga e Embalagens

Arts.99 e 100

Capítulo IV – Das Disposições Finais

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Na vigência do regime de admissão temporária ou de exportação

temporária, poderá ser autorizada a substituição de beneficiário

ou a mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos

bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução

Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 101);

Das decisões denegatórias relativas aos regimes de admissão

temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10

(dez) dias contato da ciência da decisão, apresentação de

recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a

qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará

ao titular da respectiva unidade da RFB. (art.102);

Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB

caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil

(SRRF) correspondente, (art.102, § único);

A extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do

recolhimento dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais

cabíveis. (art.103);

A aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não

prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis ou a

representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (art.104);

Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e

extinções dos regimes de admissão temporária e exportação

temporária vigentes na data de sua publicação. (art. 105);

O disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às

disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão

temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III.

(art. 106);

O exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua

concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou

reexportação do bem.

A Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à

aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (art.108);

Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I – em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a

nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela

RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação

Mundial das Câmaras; e

II – em relação aos demais artigos, na data de sua

publicação.

Foram revogadas diversas Instruções Normativas, as quais

dispunham sobre os regimes aduaneiros especiais de admissão

temporária e exportação temporária. (art.110).

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 13:44

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Page 7: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

S E G U N D A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 3

JUROS NA PRORROGAÇÃO OU

NACIONALIZAÇÃO DE ADMISSÃO

TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

Prezados Clientes,

Informamos que desde 23/05/2013, com a edição da Nova IN sobre

admissão temporária (IN SRF 1361/13), está sendo exigido JUROS

SELIC sobre o valore devido/recolhido em casos de PRORROGAÇÃO

e NACIONALIZAÇÃO, calculados desde a data da admissão da

mercadoria no regime até a data do recolhimento para

nacionalização ou prorrogação do regime.

Danielle Manzoli

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:28

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA

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DSI PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE A ACEITAÇÃO DE DSI PARA

AD TEMP ATÉ 23/5/2013. LEMBRANDO QUE APÓS ESSA DATA,

SÓ SERÁ ACEITA DI PARA O REGIME DE AD TEMP, QUAISQUER

QUE SEJA A FINALIDADE.

06/06/2013 0031 ADMISSÃO TEMPORÁRIA - VALIDADE

DSI

INFORMAMOS QUE DSI REGISTRADA NO SISCOMEX

ATÉ O DIA 23 DE

MAIO DE 2013, INCLUSIVE, DEVE SER CONSIDERADA

VÁLIDA PARA

EFEITO DE CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO

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Page 8: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

TEMPORÁRIA.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADUANEIRA

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 09:07

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, NOT ICIASSISCOMEX

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S E X TA - F E I R A , 2 4 D E M A I O D E 2 0 1 3

Dispensa LI bens usados na ad. temp bens para

Copa e Jogos Olímpicos

DOU DE 23/04/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 16, de

22/04/2013.

Resumo: Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº

23/2011 dispensando LI para material usados para admissão

temporária de bens para Copa e Jogos Olímpicos. (Seç.1, pág.

100)

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:32

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, BENS USADOS, LEGISLAÇÃO PUBL ICADANO DOU, L I

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S E G U N D A - F E I R A , 1 8 D E M A R Ç O D E 2 0 1 3

CONSULTA PÚBLICA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Receita ouve sugestões sobre admissão e exportação temporárias até 22 de

março

FONTE: RFB

Encontra-se disponível para consulta pública externa a

minuta de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil

que consolida e promove alterações nas normas que regem

os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e

exportação temporária.

A proposição promove profundas alterações nos dois

regimes aduaneiros e consolida, em um único ato,

dispositivos constantes em mais de 35 atos vigentes que

atualmente regulam a matéria.

Assim, a Receita Federal do Brasil quer ouvir sugestões

visando ao aperfeiçoamento das normas, com o objetivo de

ampliar a transparência, previsibilidade e adequação das

medidas propostas a serem implementadas e, dessa forma,

aumentar a eficácia da legislação e reduzir custos por parte

dos intervenientes no comércio exterior e da própria

administração pública. Todos os interessados podem enviar

suas propostas sobre a minuta submetida a consulta pública

pela Receita Federal. Após o prazo estabelecido para o

recebimento de sugestões, os textos propostos continuam

disponíveis apenas para consulta.

A minuta está disponível no

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Page 9: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atbsa

/MinuLeg/Default.htm , onde podem ser encontradas todas

as orientações para a formulação de sugestões. Ela estará

disponível para sugestões até o dia 22/03/13.

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:30

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, CONSULTA PUBL ICA, EXPORTAÇÃO,NOTICIAS COMEX, REGIME ESPECIAL , REGUL AMENTOS E LEIS

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Q U I N TA - F E I R A , 2 D E J U N H O D E 2 0 1 1

DSI DE REIMPORTAÇÃO / AD TEMPORÁRIA

PARA MATERIAL USADO

Prezados,

Informamos que o SISCOMEX já está atualizado visando excluir a

exigência de LSI quando informado em campo próprio que o bem é

usado, nos casos de admissão temporária, reimportação e bagagem

desacompanhada.

Nesse caso, podemos informar a condição de usado em campo

próprio que o sistema não irá mais solicitar LSI e assim a notícia

SISCOMEX 0093/99 abaixo, torna-se sem efeito.

Notem que para os casos de admissão temporária processados via

DI, ainda é necessária a LI quando o bem for usado.

10/12/1999 0063 INFORMAMOS AAS UNIDADES LOCAIS QUE,

DEVERA SER INDICADA

A CONDICAO DE MATERIAL USADO, NO CAMPO ESPECIFICO,

SOMENTE

PARA AS NATUREZAS DE OPERACAO QUE CARACTERIZEM

IMPORTACAO

DEFINITIVA, CODIGOS 01 A 06, ENQUANTO NAO IMPLANTADA

NO SIS-

COMEX CRITICA ESPECIFICA QUE VISE EXCLUIR DA

EXIGENCIA DE

LSI, AS NATUREZAS DA OPERACAO: 9 - ADMISSAO

TEMPORARIA,

10 - BAGAGEM DESACOMPANHADA, 11 -

REIMPORTACAO/RETORNO.

A CONDICAO DE MATERIAL USADO PARA ESSAS SITUACOES

DEVE

SER INFORMADA PELO IMPORTADOR NA FICHA BENS-2, NA

TELA DE

ESPECIFICACAO DA MERCADORIA.

CLECY MARIA BUSATO LIONCO

COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 15:31

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, L I, NOT ICIASCOMEX, NOT ICIAS SISCOMEX

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Q U I N TA - F E I R A , 3 0 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 0

Admissão temporária - Solução de Consulta

DOU DE 22/12/2010

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº

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9 de 14 21/06/2013 09:39

Page 10: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

123, de 17/11/2010.

Resumo: Tem por objeto a admissão temporária para

utilização econômica e o pagamento proporcional de tributos

incidentes sobre a importação. (Seç.1, pág. 41)

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:34

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, LEGISLAÇÃOPUBL ICADA NO DOU, SOLUÇÃO DE CONSULTAS ADUANEIRAS/TRIBUTÁRIAS,TRIBUTOS ( IMPOSTOS)

COMENTÁRIOS:

Admissão temporária = alteração legislação

referente aos bens submetidos automaticamente a

admissão temporária

DOU DE 22/12/2010

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21/12/2010.

Resumo: Altera a In SRF 285/03 que dispõem sobre a aplicação do

regime de admissão temporária.

Comentários: Foram alterados itens que tratam dos bens que estão

submetidos automaticamente ao processo de ad. temporária, como

embarcações em cruzeiro na costa Brasileira, entre outros

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:27

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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, LEGISLAÇÃOPUBL ICADA NO DOU, REGIME ESPECIAL

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T E R Ç A - F E I R A , 3 1 D E A G O S T O D E 2 0 1 0

Instruções - Admissão temporária utilização

economica

Por: Airton Reginaldo - Colaboração: Danielle Manzoli

Instruções sobre documentos e informações necessárias para o

regime de admissão temporária para fins de u"lização econômica

(prestação de serviços ou produção de outros bens):

1. Via original do Contrato de arrendamento operacional, de

prestação de serviços, de comodato (emprés"mo) ou de locação

(aluguel), referente aos equipamentos a serem admi"dos

temporariamente.

2. O contrato deverá ser consularizado e com notarização pública

para as assinaturas dos representantes do consignante

(exportador) , bem como, com reconhecimento de firmas dos

representantes legais e/ou procuradores do consignatário

(importador). Se es"ver somente em inglês, será necessário

apresentar tradução juramentada;

3. Fotocópias auten"cadas da úl"ma alteração contratual

consolidada ou estatuto social e ata da assembléia geral que

elegeu a atual diretoria, para fins de se comprovar os poderes de

representação dos representantes legais e/ou procuradores do

consignatário (importador) que assinaram o contrato;

4. Via original ou cópia auten"cada da declaração assinada por

representante legal, procurador ou contador do consignatário

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10 de 14 21/06/2013 09:39

Page 11: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

(importador), atestando que a alteração do contrato social

consolidado ou estatuto social e ata geral da assembléia que elegeu

a atual diretoria, se trata da úl"ma registrada na Junta Comercial

do Estado;

5. Fatura comercial, via original e assinada, sem cobertura cambial,

referente aos equipamentos a serem importados;

6. Via original do packing list;

7. Descrição completa e detalhada dos equipamentos, incluído,

marca, modelo, part number, número de série, ano de fabricação,

país de origem, nomes e endereços completos dos fabricantes,

valor unitário e total, peso líquido unitário e total em kg para cada

item e informação se trata-se de equipamentos novos ou usados;

8. Classificações fiscais dos equipamentos a serem admi"dos

temporariamente, de acordo com as informações solicitadas no

item 7 acima;

9. Em se tratando de equipamentos usados ou de produtos cujos

códigos NCM requeiram licenciamentos de importação (LI) não

automá"cos, será necessária a obtenção de tal documento, o qual

deverá ser aprovado por todos os órgãos anuentes (Ex. Decex –

Brasília, Anvisa, etc.), antes de embarcar as mercadorias no

exterior;

10. O prazo de vigência do regime de admissão temporária será de

acordo com o es"pulado em contrato e será iniciado a par"r da

data do desembaraço aduaneiro dos equipamentos pela

autoridade alfandegária;

11. O despachante de posse da invoice, packing list e contrato,

deverá providenciar os seguintes documentos:

-LI se for material usado ou se o código NCM exigir;

-Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária

(RCR),

-Termo de Responsabilidade (TR),

-Termo de Iden"ficação (TI),

-registro da DI de Admissão Temporária e Consumo, no Siscomex;

-pagamento dos impostos federais proporcionais através de

re"ficação da DI, no Siscomex;

-pagamento do ICMS proporcional através de GARE-ICMS; e

-pe"ção a ser protocolizada junto à RFB requerendo a concessão

do regime de admissão temporária;

12. Via original ou cópia auten"cada da procuração emi"da pelo

importador outorgando poderes aos despachantes aduaneiros

para fins de representação do mesmo perante à RFB;

13. Consulta ao Sistema RADAR com iden"ficação dos

despachantes aduaneiros credenciados para fins de representação

do importador perante à RFB;

14. Cópias auten"cadas dos documentos de iden"ficação (RG e

CPF) dos despachantes aduaneiros;

15. Os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e estadual (ICMS)

serão ser recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência

dos bens sob o referido regime, à razão de 1% (um por cento) ao

mês para cada mês de permanência, sendo que este percentual

será calculado sobre os valores integrais dos impostos que seriam

devidos caso as mercadorias es"vessem sendo importadas em

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Page 12: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

caráter defini"vo (regime comum de importação).

16. Os valores suspensos dos tributos federais mencionados acima

deverão ser consubstanciados em Termo de Responsabilidade (TR),

e em sendo no total superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será

necessária a prestação de garan"a para a RFB, a qual poderá ser

em depósito em dinheiro (CEF), fiança idônea (bancária ou outra)

ou seguro aduaneiro;

17. Em se tratando de equipamentos usados, caso haja interesse

futuro pela nacionalização dos mesmos, esta somente será

autorizada após a obtenção dos respec"vos atestados de não

similaridade, a serem emi"dos pelas en"dades de classe (ex.

ABINEE ou ABIMAQ) ou conforme exame de similaridade feito pelo

DECEX através de consulta pública e também de novos Lis para

importação defini"va de equipamentos usados;

18. O regime poderá ser prorrogado, sendo que para cada

prorrogação será necessária a apresentação de um adendo ao

contrato alterando a cláusula referente ao prazo;

19. O regime poderá ser ex"nto mediante a adoção pela

beneficiária, dentro da vigência do prazo, de uma das seguintes

modalidades:

-reexportação,

-entrega à Fazenda Nacional desde que esta concorde em receber

os bens,

-destruição sob controle aduaneiro,

-transferência para outro regime ou despacho para consumo

(nacionalização);

20. Depois de ex"nto totalmente o regime, o Termo de

Responsabilidade (TR) será baixado pela RFB, com a conseqüente

liberação da garan"a prestada se for o caso; e

21. Se a garan"a prestada for sob a forma de depósito em dinheiro

(CEF), os valores serão ressarcidos à beneficiária, devidamente

atualizados pela taxa de juros SELIC.

Muitos dos documentos mencionados acima já estão disponíveis

e/ou são providenciados pelo próprio despachante aduaneiro,

sendo que outros devem ser fornecidos pelo importador.

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 19:05

10 COMENTÁRIOS: OBTER L INK

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D O M I N G O , 9 D E M A I O D E 2 0 1 0

Admissão Temporária para Teste de Desempenho

x Admissão Temporária para Utilização

Econômica

por: Danielle Rodrigues Manzoli

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária comsuspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação,bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento oude resistência, conforme prevê a Instrução Normativa 285/03, emseu artigo 4o, parágrafo 1o., inciso II.

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Page 13: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

Postagens mais antigas

Isso significa que os bens importados no regime que deverão sertestados ou ensaiados, a fim de verificar-se o seu funcionamento oudesempenho.

Ocorre porém que muitas pessoas entendem que o regimesuspensivo em questão pode ser aplicado a bens que tem comofunção testar peças ou outros equipamentos, tais como aparelhospara teste de dureza e aparelhos de medição. Entretanto, na maioriadas vezes, tais equipamentos são importados para submeteremoutros bens a testes de desempenho ou funcionamento e não paraque os próprios equipamentos sejam testados tendo seudesempenho/funcionamento avaliado.

Se tais equipamentos forem importados com a finalidade de realizartestes e medições em outros equipamentos ou bens, poderá serfeita a admissão temporária, porém, o enquadramento dessaoperação é totalmente diferente do anteriormente citado, poistrata-se de uma admissão temporária para utilização econômica, compagamento proporcional de tributos, por ser caracterizar umaprestação de serviço. Nesse caso, será necessário um contrato dealuguel ou empréstimo, para amparar a importação desse tipo deequipamento, onde nesse contrato deve constar, o prazo que talequipamento ficará no Brasil para prestação do serviço de teste defuncionamento ou desempenho, a ser realizado sobre outros bensnão objetos da importação. Assim, de acordo com o prazo depermanência constante em tal contrato, será calculado os tributosfederais a serem recolhidos (II, IPI, PIS e COFINS), a razão de 1%por mês de permanência do equipamento no país para realizaçãodesse serviço. O montante dos tributos não pagos por força dopagamento de tributos proporcionais em relação a totalidade dosimpostos que seria devido no regime de importação comum, deveráser garantido, na forma de fiança idônea, deposito caução ou seguroaduaneiro, caso tal montante seja superior a R$ 20.000,00.

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 22:20

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T E R Ç A - F E I R A , 2 D E M A R Ç O D E 2 0 1 0

Admissão temporária = alteração legislação

referente a bens submetidos automaticamente a

admissão temporária

DOU DE 02/03/2010

Legislação: IN RFB 1013/2010

Resumo: Altera a In SRF 285/03 que dispõem sobre a aplicação do

regime de admissão temporária.

Comentários: Foram alterados itens que tratam dos bens que estão

submetidos automaticamente ao processo de ad. temporária, como

embarcações em cruzeiro na costa Brasileira, entre outros.

PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 16:03

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Page 14: Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria

E M Q U E Á R E A V O C Ê AT U A ?

Prestação Serviço Comex Importação

Prestação Serviço Comex Exportação

Importador/Exportador

Outros Prestadores de serviços relacionados a Comex

Outra área

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INTERPRETADAS PELA AUTORA DO BLOG , E PO R EXPRESSAM A O PINIÃO DO AUTOR,

NÃO DEVEM SER UTILIZADAS, DE MANEIRA ALGUMA, PARA QUAISQUER FINS LEG AIS.

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NO DOU. ALG UMAS M ATÉRIAS E ARTIG OS PO DEM ESTAR DESATUALIZADOS.

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