Tudo Sobre Comex- Admissao Temporaria
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T E R Ç A - F E I R A , 1 1 D E J U N H O D E 2 0 1 3
Resumo das alterações nos Regimes de Admissão
temporária e Exportação temporária
POR: AIRTON REGINALDO
Segue resumo da IN-RFB nº 1.361, de 21/05/2013, publicada no
DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação
temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações
ocorridas.
Capítulo I – Da Admissão Temporária
Bens e materiais com procedimentos diferenciados, conforme
disposto no Capítulo III da IN. (Art. 2º);
Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º
serão desembaraçados com suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes na importação;
Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos
incisos I, VIII e XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou
DSE, e com base em DE nas demais hipóteses (Art. 25, inc.I);
Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão
temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle
aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros
materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens
já admitidos no regime (art. 6º);
Para os bens destinados à reposição temporária de bens importados,
em virtude de garantia, será permitida a extinção do regime por
exportação de produto equivalente (art. 26);
A admissão temporária para fins de utilização econômica (bens
destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, a
servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou
chapas e as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da
IN;
O prazo de permanência no País sob o regime de admissão
temporária para Utilização Econômica está limitado a 100 (cem)
meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09 –
nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013);
A admissão temporária de partes e peças para Reposição ou
P E R Q U I S A R N E S T E B L O G
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Boa leitura.Danielle Manzoli
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Substituição está prevista nos arts. 8º e 9º, e seus parágrafos, da
IN;
A constituição do Termo de Responsabilidade (TR) será na
própria Declaração de Importação (DI) ou no documento que
servir de base para a concessão do regime, não sendo mais
necessário o preenchimento do formulário TR (Art. 10, § 1º);
O importador deverá relacionar os dados relacionados com o Termo
de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar
relevantes, no campo informações complementares da DI (art.15, §
2º);
Para as operações sujeitas à apresentação de garantia, esta poderá ser
prestada, a critério do importador, sob a forma de: I – depósito em
dinheiro; II – fiança idônea; III – seguro aduaneiro; ou título
de admissão temporária a que se refere o art. 68 (Carnê ATA) (Art.
11, § 1º, inc. I a IV);
É permitido às pessoas físicas ou jurídicas que efetuam
habitualmente operações de admissão temporária, constituir
garantia global (Art. 11, § 2º);
Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas no art.
5º e 6º, estão dispensados da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º,
inc.i);
Pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul), está dispensada da apresentação de garantia (Art. 11,
§ 4º, inc. II, letra “c”);
Quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), está dispensada a
prestação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. III);
Para a prestação de garantia sob a forma de fiança idônea, será
exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND,
em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB (Art. 11, § 6º);
Inclusão de novos beneficiários do regime, desde que previamente
habilitados no Siscomex, sendo: I – entidade promotora dos eventos
a que se destinam os bens; II – pessoa jurídica contratada como
responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou III –
tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este
consignado. A estes beneficiários não se aplica o regime de admissão
temporária para utilização econômica (art.12, § 1º, inc. I, II e III, e §
2º);
O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogáveis
automaticamente por mais 6 (seis) meses(art. 13, inc. i). Obs. Na
IN anterior (SRF nº285/03, revogada), este prazo era de até 3 (três)
meses, prorrogável, uma única vez, por mais 3 (três) meses;
O prazo de vigência do regime para os casos de utilização
econômica, será o previsto no contrato de importação
(arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo), entre o
beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior,
prorrogável na mesma medida deste (art.13, inc. ii);
No art. 13, § único, inc. II da IN, diz que na hipótese do inciso V do
art. 5º, o prazo de vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco)
anos. Entretanto, acreditamos que exista uma falha neste texto,
sendo correto o inciso VI do art. 5º, e não o inciso V. Se o nosso
entendimento estiver correto, a SRFB deverá publicar uma correção
para este texto. Devemos aguardar a confirmação;
De acordo com o disposto no art. 15, o despacho aduaneiro será
efetuado com base em Declaração de Importação (DI)
registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua
instrução. Dessa forma, não existe mais a possibilidade de admissão
temporária através de Declaração Simplificada de Importação (DSI);
A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da
chegada dos bens ao País (art.15, § 3º);
O importador deverá formalizar o Processo Administrativo
Fiscal (PAF) previamente ao registro da DI, mediante apresentação
do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme
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modelo constante do Anexo I a IN (art. 16);
A DI deverá ser instruída com: cópia do contrato que ampara a
operação; documento comprobatório da garantia, quando exigível;
documentos exigidos em legislação específica; e outros documentos
que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao
enquadramento proposto (art.16, § único, inc. I a IV);
Incidência de acréscimos legais cabíveis para a hipótese de
prorrogação do regime de admissão temporária para utilização
econômica (art.20). Aqui cabe esclarecer o que devemos entender
como “acréscimos legais cabíveis”. São juros e multa de mora ou
apenas juros de mora? De acordo com informação verbal obtida em
uma unidade da RFB, devemos efetuar o pagamento dos tributos
proporcionais para prorrogação, somente com acréscimo de juros de
mora com base na taxa SELIC acumulada, desde a data do fato
gerador (data de registro da DA) até o dia do efetivo pagamento. No §
único do art.20 diz que o não pagamento dos tributos nos termos do
caput implicará em cobrança adicional da multa prevista no
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Multa
de lançamento de ofício);
Está permitida a Movimentação de Bens Admitidos no
Regime, inclusive suas partes e peças para serem submetidos a
manutenção ou reparo no País ou no exterior, sem alteração de
enquadramento e sem suspensão da contagem do prazo de vigência
do regime. (arts. 21, § 2º e 22, inc. I e II e §§ 1º ao 6º).
As providências par a extinção do regime de admissão
temporária (reexportação, entrega à RFB, destruição, transferência
para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo),
poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime.
(art.23, inc. I a V, § 1º);
Será considerada tempestiva a providência para reexportação do
bens quando, no prazo de vigência do regime, o beneficiário:
registrar a DE, der entrada dos bens em recinto alfandegado e
apresentar os bens à unidade da RFB de saída. (art 23, § 2º, inc. I,
letras “a” e “b”);
Para os casos de extinção do regime sob a forma de entrega à RFB ou
a destruição, deverá ser requerida a providência dentro do prazo de
vigência do regime, indicando a localização dos bens (art.23, § 2º,
inc. II);
Quando a extinção do regime for a transferência para outro regime
aduaneiro especial, dentro do prazo de vigência do regime deverá ser
registrada no Siscomex a Declaração de Importação referente ao
novo regime (art.23, § 2º, inc. III);
Se a providência para a extinção do regime for o despacho para
consumo (nacionalização), dentro do prazo de vigência do regime
deverá ser registrada no Siscomex a declaração de despacho para
consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
registrar o pedido de licença de importação (LI), quando a
importação for sujeita a licenciamento (art.23, § 2º, inc. IV, letras “a”
e”b”);
Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das
providências: entrega à RFB; destruição; transferência para outro
regime ou despacho para consumo; o beneficiário, dentro de 30
(trinta) dias, contato da data da ciência da decisão definitiva, deverá:
I – iniciar o despacho de reexportação; ou II – requerer modalidade
de extinção do regime, diversa das anteriormente solicitadas (art.23,
§ 7º, inc. I e II);
No caso de extinção do regime mediante despacho para consumo de
bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os
tributos originalmente devidos na DA, deduzido o montante já pago
e acrescidos de juros de mora. (art.27, § 1º);
Na LI, no campo de especificação da mercadoria, e em campo
próprio, assim como na declaração de despacho para consumo, deve
ser indicada a condição do bem, se NOVO ou USADO, no momento
de sua entrada no País. (art.27, § 3º);
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JUROS NA PRORROGAÇÃO
OU NACIONALIZAÇÃO DE
ADMISSÃO...
DSI PARA ADMISSÃO
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É permitida a nacionalização dos bens (despacho para consumo), por
terceiros, na vigência do regime. (art. 27, § 4º);
O procedimento, incluindo pagamento dos tributos, acréscimos
legais e multas, referente ao descumprimento do regime, está
previsto nos art. 30 a 32 da IN);
Capítulo II – Da Exportação Temporária
Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia
manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão
do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do
registro de exportação (RE) (art.34, § único);
O prazo de vigência do regime será o período previsto no contrato de
exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada
no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional,
aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, ou até
6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, nas demais
hipóteses; (art.39, inc. I e II);
Para os bens nacionais ou nacionalizados, a serem submetidos a
operação de aperfeiçoamento passivo (transformação, elaboração,
beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração), os
prazos para importação dos produtos resultantes será fixado tendo
em vista o período necessário para realização da respectiva operação
e do transporte dos bens. (art.39, § 4º);
O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado
com base na DE (art.41);
Na exportação não sujeita a controle de outros órgãos e os bens
constantes dos incisos II, V e VI do art.36, e do inc. II do § 1º do art.
36 (bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de
conserto, reparo ou restauração, é facultada a utilização da
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 41, §
único, inc. I e II):
O exportador deverá formalizar Processo Administrativo Fiscal
(PAF), previamente ao registro da DE. (art.42);
Para a extinção da aplicação do regime, dentro do seu prazo de
vigência, deverá ser adotada uma das seguintes providências: I –
reimportação; ou II – exportação definitiva do bem admitido no
regime. (art.44, inc. I e II);
Considera-se tempestiva a providência para aplicação do regime: a)
Reimportação: na data de emissão do respectivo conhecimento de
carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território
aduaneiro; b) Exportação definitiva: na data do pedido do
registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a
averbação do embarque (art.44, § 2º, inc. I e II);
No § 4º do art. 44 diz que em caso de descumprimento do regime, o
responsável estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72
da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais
penalidades cabíveis. O correto é “... inciso II do art. 72 da Lei
nº 10.833, de 2003, ...” (Multa de 5% do preço normal da
mercadoria, conforme previsto no art. 724 do RA/09 –
Decreto nº 6.759/09);
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados
temporariamente poderá ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) (art.45);
O procedimento e documentos necessários para a extinção do regime
na forma de exportação definitiva, estão previstos no art. 46 e
seus §§ 1º ao 5º da IN;
Capítulo III – Das Disposições Especiais
Seção I – Dos Procedimentos Diferenciados
O art. 47 e seus §§ 1º, inc. I e II, 2º, definem as hipóteses em que o
despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será
feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação
TEMPORÁRIA
DI - CALCULO DE TRIBUTOS
DEVIDO MEDIDA
JUDICIAL - ...
Falta de fatura comercial
original
► Maio (46)
► Abril (62)
► Março (10)
► Fevereiro (37)
► Janeiro (18)
► 2012 (410)
► 2011 (408)
► 2010 (377)
► 2009 (155)
I N D I C A D O R E S E C O N Ö M I C O S
Cotações, Índices e Câmbio
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Ações
PETR4 17,02 (-1,05%)
VALE5 28,64 (+0,49%)
BVMF3 11,76 (-3,53%)
Índices
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DOW JONES
NASDAQ 3.424 (0,00%)
Câmbio
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EUR R$ 2,98
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temporária e de reexportação será feito com base em DSE, mediante
a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
bem como os casos que estão excluídos da utilização desses
formulários;
Para as hipóteses em que é possível utilizar a DSI em formulário,
esta poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País. (art.47,
§ 3º);
O art. 48 dispõe que os procedimentos diferenciados aplicados à
admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do
caput do art. 2º, serão autorizados por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com
jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens
no País, a critério do Importador. Estas hipótese compreendem: Inc.
i: bens ou materiais destinados a competições e exibições
desportivas internacionais; Inc. II: bens ou materiais para emprego
militar; e Inc. VI: bens ou materiais para caráter humanitário;
Os procedimentos diferenciados constam dos artigos 47 a 53, e seus
respectivos parágrafos e incisos, da IN-RFB nº1.361/2013.
Seção II – Dos Procedimentos Diferenciados
Específicos
Subseção ! – Admissão Temporária de Bens Relacionados
com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros
Arts. 54 ao 60
Subseção II – Da Admissão Temporária de Bens
Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites
Arts. 61 ao 64
Subseção III – Da Admissão Temporária de Bens
Destinados à Manutenção e Reparos na Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto
Arts. 65 e 66
Subseção IV – Da Admissão Temporária de Bens ao
Amparo da Convenção de Istambul.
Arts. 67 ao 76 – Obs. O disposto nesses artigos somente
entrarão em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a
nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN),
pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da
Federação Mundial das Câmaras, conforme previsto no art.
109, inc. I da IN.
Subseção V – Da Admissão e Exportação Temporária de
Bens de Caráter Cultural – Mercosul
Arts. 77 ao 80
Subseção VI – Da Admissão e Exportação Temporária de
Bens de Caráter Cultural Procedentes de Países não
Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados à Pesquisa
Científica
Arts. 81 ao 84
Subseção VII – Da Admissão Temporária de Bens
Integrantes de Bagagem
Arts. 85 ao 89
Subseção VIII – Da Admissão e Exportação Temporária de
Veículos
Arts. 90 ao 93
Subseção IX – Da Admissão Temporária de Embarcações
Arts. 94 e 95
Subseção X – Da Admissão Temporária de Aeronaves
Arts. 96 ao 98
Subseção XI – Da Admissão Temporária das Unidades de
Carga e Embalagens
Arts.99 e 100
Capítulo IV – Das Disposições Finais
TUDO SOBRE COMEX: ADMISSAO TEMPORARIA http://comex-brasil.blogspot.com.br/search/label/ADMISSAO TEMP...
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Na vigência do regime de admissão temporária ou de exportação
temporária, poderá ser autorizada a substituição de beneficiário
ou a mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos
bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 101);
Das decisões denegatórias relativas aos regimes de admissão
temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10
(dez) dias contato da ciência da decisão, apresentação de
recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará
ao titular da respectiva unidade da RFB. (art.102);
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB
caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil
(SRRF) correspondente, (art.102, § único);
A extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do
recolhimento dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais
cabíveis. (art.103);
A aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não
prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis ou a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (art.104);
Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e
extinções dos regimes de admissão temporária e exportação
temporária vigentes na data de sua publicação. (art. 105);
O disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às
disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão
temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III.
(art. 106);
O exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua
concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou
reexportação do bem.
A Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (art.108);
Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a
nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela
RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação
Mundial das Câmaras; e
II – em relação aos demais artigos, na data de sua
publicação.
Foram revogadas diversas Instruções Normativas, as quais
dispunham sobre os regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e exportação temporária. (art.110).
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 13:44
NENHUM COMENTÁRIO: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, EXPORTAÇÃO, REGIME ESPECIAL , TUDOSOBRE. . .
COMENTÁRIOS:
Recomende isto no Google
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6 de 14 21/06/2013 09:39
S E G U N D A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 3
JUROS NA PRORROGAÇÃO OU
NACIONALIZAÇÃO DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Prezados Clientes,
Informamos que desde 23/05/2013, com a edição da Nova IN sobre
admissão temporária (IN SRF 1361/13), está sendo exigido JUROS
SELIC sobre o valore devido/recolhido em casos de PRORROGAÇÃO
e NACIONALIZAÇÃO, calculados desde a data da admissão da
mercadoria no regime até a data do recolhimento para
nacionalização ou prorrogação do regime.
Danielle Manzoli
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:28
NENHUM COMENTÁRIO: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA
COMENTÁRIOS:
DSI PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE A ACEITAÇÃO DE DSI PARA
AD TEMP ATÉ 23/5/2013. LEMBRANDO QUE APÓS ESSA DATA,
SÓ SERÁ ACEITA DI PARA O REGIME DE AD TEMP, QUAISQUER
QUE SEJA A FINALIDADE.
06/06/2013 0031 ADMISSÃO TEMPORÁRIA - VALIDADE
DSI
INFORMAMOS QUE DSI REGISTRADA NO SISCOMEX
ATÉ O DIA 23 DE
MAIO DE 2013, INCLUSIVE, DEVE SER CONSIDERADA
VÁLIDA PARA
EFEITO DE CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO
Recomende isto no Google
TUDO SOBRE COMEX: ADMISSAO TEMPORARIA http://comex-brasil.blogspot.com.br/search/label/ADMISSAO TEMP...
7 de 14 21/06/2013 09:39
TEMPORÁRIA.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 09:07
NENHUM COMENTÁRIO: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, NOT ICIASSISCOMEX
COMENTÁRIOS:
S E X TA - F E I R A , 2 4 D E M A I O D E 2 0 1 3
Dispensa LI bens usados na ad. temp bens para
Copa e Jogos Olímpicos
DOU DE 23/04/2013
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 16, de
22/04/2013.
Resumo: Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº
23/2011 dispensando LI para material usados para admissão
temporária de bens para Copa e Jogos Olímpicos. (Seç.1, pág.
100)
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:32
NENHUM COMENTÁRIO: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, BENS USADOS, LEGISLAÇÃO PUBL ICADANO DOU, L I
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S E G U N D A - F E I R A , 1 8 D E M A R Ç O D E 2 0 1 3
CONSULTA PÚBLICA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Receita ouve sugestões sobre admissão e exportação temporárias até 22 de
março
FONTE: RFB
Encontra-se disponível para consulta pública externa a
minuta de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
que consolida e promove alterações nas normas que regem
os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e
exportação temporária.
A proposição promove profundas alterações nos dois
regimes aduaneiros e consolida, em um único ato,
dispositivos constantes em mais de 35 atos vigentes que
atualmente regulam a matéria.
Assim, a Receita Federal do Brasil quer ouvir sugestões
visando ao aperfeiçoamento das normas, com o objetivo de
ampliar a transparência, previsibilidade e adequação das
medidas propostas a serem implementadas e, dessa forma,
aumentar a eficácia da legislação e reduzir custos por parte
dos intervenientes no comércio exterior e da própria
administração pública. Todos os interessados podem enviar
suas propostas sobre a minuta submetida a consulta pública
pela Receita Federal. Após o prazo estabelecido para o
recebimento de sugestões, os textos propostos continuam
disponíveis apenas para consulta.
A minuta está disponível no
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8 de 14 21/06/2013 09:39
link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atbsa
/MinuLeg/Default.htm , onde podem ser encontradas todas
as orientações para a formulação de sugestões. Ela estará
disponível para sugestões até o dia 22/03/13.
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:30
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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, CONSULTA PUBL ICA, EXPORTAÇÃO,NOTICIAS COMEX, REGIME ESPECIAL , REGUL AMENTOS E LEIS
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Q U I N TA - F E I R A , 2 D E J U N H O D E 2 0 1 1
DSI DE REIMPORTAÇÃO / AD TEMPORÁRIA
PARA MATERIAL USADO
Prezados,
Informamos que o SISCOMEX já está atualizado visando excluir a
exigência de LSI quando informado em campo próprio que o bem é
usado, nos casos de admissão temporária, reimportação e bagagem
desacompanhada.
Nesse caso, podemos informar a condição de usado em campo
próprio que o sistema não irá mais solicitar LSI e assim a notícia
SISCOMEX 0093/99 abaixo, torna-se sem efeito.
Notem que para os casos de admissão temporária processados via
DI, ainda é necessária a LI quando o bem for usado.
10/12/1999 0063 INFORMAMOS AAS UNIDADES LOCAIS QUE,
DEVERA SER INDICADA
A CONDICAO DE MATERIAL USADO, NO CAMPO ESPECIFICO,
SOMENTE
PARA AS NATUREZAS DE OPERACAO QUE CARACTERIZEM
IMPORTACAO
DEFINITIVA, CODIGOS 01 A 06, ENQUANTO NAO IMPLANTADA
NO SIS-
COMEX CRITICA ESPECIFICA QUE VISE EXCLUIR DA
EXIGENCIA DE
LSI, AS NATUREZAS DA OPERACAO: 9 - ADMISSAO
TEMPORARIA,
10 - BAGAGEM DESACOMPANHADA, 11 -
REIMPORTACAO/RETORNO.
A CONDICAO DE MATERIAL USADO PARA ESSAS SITUACOES
DEVE
SER INFORMADA PELO IMPORTADOR NA FICHA BENS-2, NA
TELA DE
ESPECIFICACAO DA MERCADORIA.
CLECY MARIA BUSATO LIONCO
COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 15:31
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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, L I, NOT ICIASCOMEX, NOT ICIAS SISCOMEX
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Q U I N TA - F E I R A , 3 0 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 0
Admissão temporária - Solução de Consulta
DOU DE 22/12/2010
Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº
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123, de 17/11/2010.
Resumo: Tem por objeto a admissão temporária para
utilização econômica e o pagamento proporcional de tributos
incidentes sobre a importação. (Seç.1, pág. 41)
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:34
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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, LEGISLAÇÃOPUBL ICADA NO DOU, SOLUÇÃO DE CONSULTAS ADUANEIRAS/TRIBUTÁRIAS,TRIBUTOS ( IMPOSTOS)
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Admissão temporária = alteração legislação
referente aos bens submetidos automaticamente a
admissão temporária
DOU DE 22/12/2010
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21/12/2010.
Resumo: Altera a In SRF 285/03 que dispõem sobre a aplicação do
regime de admissão temporária.
Comentários: Foram alterados itens que tratam dos bens que estão
submetidos automaticamente ao processo de ad. temporária, como
embarcações em cruzeiro na costa Brasileira, entre outros
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 14:27
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ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, DESPACHO ADUANEIRO, LEGISLAÇÃOPUBL ICADA NO DOU, REGIME ESPECIAL
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T E R Ç A - F E I R A , 3 1 D E A G O S T O D E 2 0 1 0
Instruções - Admissão temporária utilização
economica
Por: Airton Reginaldo - Colaboração: Danielle Manzoli
Instruções sobre documentos e informações necessárias para o
regime de admissão temporária para fins de u"lização econômica
(prestação de serviços ou produção de outros bens):
1. Via original do Contrato de arrendamento operacional, de
prestação de serviços, de comodato (emprés"mo) ou de locação
(aluguel), referente aos equipamentos a serem admi"dos
temporariamente.
2. O contrato deverá ser consularizado e com notarização pública
para as assinaturas dos representantes do consignante
(exportador) , bem como, com reconhecimento de firmas dos
representantes legais e/ou procuradores do consignatário
(importador). Se es"ver somente em inglês, será necessário
apresentar tradução juramentada;
3. Fotocópias auten"cadas da úl"ma alteração contratual
consolidada ou estatuto social e ata da assembléia geral que
elegeu a atual diretoria, para fins de se comprovar os poderes de
representação dos representantes legais e/ou procuradores do
consignatário (importador) que assinaram o contrato;
4. Via original ou cópia auten"cada da declaração assinada por
representante legal, procurador ou contador do consignatário
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(importador), atestando que a alteração do contrato social
consolidado ou estatuto social e ata geral da assembléia que elegeu
a atual diretoria, se trata da úl"ma registrada na Junta Comercial
do Estado;
5. Fatura comercial, via original e assinada, sem cobertura cambial,
referente aos equipamentos a serem importados;
6. Via original do packing list;
7. Descrição completa e detalhada dos equipamentos, incluído,
marca, modelo, part number, número de série, ano de fabricação,
país de origem, nomes e endereços completos dos fabricantes,
valor unitário e total, peso líquido unitário e total em kg para cada
item e informação se trata-se de equipamentos novos ou usados;
8. Classificações fiscais dos equipamentos a serem admi"dos
temporariamente, de acordo com as informações solicitadas no
item 7 acima;
9. Em se tratando de equipamentos usados ou de produtos cujos
códigos NCM requeiram licenciamentos de importação (LI) não
automá"cos, será necessária a obtenção de tal documento, o qual
deverá ser aprovado por todos os órgãos anuentes (Ex. Decex –
Brasília, Anvisa, etc.), antes de embarcar as mercadorias no
exterior;
10. O prazo de vigência do regime de admissão temporária será de
acordo com o es"pulado em contrato e será iniciado a par"r da
data do desembaraço aduaneiro dos equipamentos pela
autoridade alfandegária;
11. O despachante de posse da invoice, packing list e contrato,
deverá providenciar os seguintes documentos:
-LI se for material usado ou se o código NCM exigir;
-Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária
(RCR),
-Termo de Responsabilidade (TR),
-Termo de Iden"ficação (TI),
-registro da DI de Admissão Temporária e Consumo, no Siscomex;
-pagamento dos impostos federais proporcionais através de
re"ficação da DI, no Siscomex;
-pagamento do ICMS proporcional através de GARE-ICMS; e
-pe"ção a ser protocolizada junto à RFB requerendo a concessão
do regime de admissão temporária;
12. Via original ou cópia auten"cada da procuração emi"da pelo
importador outorgando poderes aos despachantes aduaneiros
para fins de representação do mesmo perante à RFB;
13. Consulta ao Sistema RADAR com iden"ficação dos
despachantes aduaneiros credenciados para fins de representação
do importador perante à RFB;
14. Cópias auten"cadas dos documentos de iden"ficação (RG e
CPF) dos despachantes aduaneiros;
15. Os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e estadual (ICMS)
serão ser recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência
dos bens sob o referido regime, à razão de 1% (um por cento) ao
mês para cada mês de permanência, sendo que este percentual
será calculado sobre os valores integrais dos impostos que seriam
devidos caso as mercadorias es"vessem sendo importadas em
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caráter defini"vo (regime comum de importação).
16. Os valores suspensos dos tributos federais mencionados acima
deverão ser consubstanciados em Termo de Responsabilidade (TR),
e em sendo no total superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será
necessária a prestação de garan"a para a RFB, a qual poderá ser
em depósito em dinheiro (CEF), fiança idônea (bancária ou outra)
ou seguro aduaneiro;
17. Em se tratando de equipamentos usados, caso haja interesse
futuro pela nacionalização dos mesmos, esta somente será
autorizada após a obtenção dos respec"vos atestados de não
similaridade, a serem emi"dos pelas en"dades de classe (ex.
ABINEE ou ABIMAQ) ou conforme exame de similaridade feito pelo
DECEX através de consulta pública e também de novos Lis para
importação defini"va de equipamentos usados;
18. O regime poderá ser prorrogado, sendo que para cada
prorrogação será necessária a apresentação de um adendo ao
contrato alterando a cláusula referente ao prazo;
19. O regime poderá ser ex"nto mediante a adoção pela
beneficiária, dentro da vigência do prazo, de uma das seguintes
modalidades:
-reexportação,
-entrega à Fazenda Nacional desde que esta concorde em receber
os bens,
-destruição sob controle aduaneiro,
-transferência para outro regime ou despacho para consumo
(nacionalização);
20. Depois de ex"nto totalmente o regime, o Termo de
Responsabilidade (TR) será baixado pela RFB, com a conseqüente
liberação da garan"a prestada se for o caso; e
21. Se a garan"a prestada for sob a forma de depósito em dinheiro
(CEF), os valores serão ressarcidos à beneficiária, devidamente
atualizados pela taxa de juros SELIC.
Muitos dos documentos mencionados acima já estão disponíveis
e/ou são providenciados pelo próprio despachante aduaneiro,
sendo que outros devem ser fornecidos pelo importador.
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 19:05
10 COMENTÁRIOS: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, REGIME ESPECIAL , TUDO SOBRE. . .
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D O M I N G O , 9 D E M A I O D E 2 0 1 0
Admissão Temporária para Teste de Desempenho
x Admissão Temporária para Utilização
Econômica
por: Danielle Rodrigues Manzoli
Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária comsuspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação,bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento oude resistência, conforme prevê a Instrução Normativa 285/03, emseu artigo 4o, parágrafo 1o., inciso II.
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Postagens mais antigas
Isso significa que os bens importados no regime que deverão sertestados ou ensaiados, a fim de verificar-se o seu funcionamento oudesempenho.
Ocorre porém que muitas pessoas entendem que o regimesuspensivo em questão pode ser aplicado a bens que tem comofunção testar peças ou outros equipamentos, tais como aparelhospara teste de dureza e aparelhos de medição. Entretanto, na maioriadas vezes, tais equipamentos são importados para submeteremoutros bens a testes de desempenho ou funcionamento e não paraque os próprios equipamentos sejam testados tendo seudesempenho/funcionamento avaliado.
Se tais equipamentos forem importados com a finalidade de realizartestes e medições em outros equipamentos ou bens, poderá serfeita a admissão temporária, porém, o enquadramento dessaoperação é totalmente diferente do anteriormente citado, poistrata-se de uma admissão temporária para utilização econômica, compagamento proporcional de tributos, por ser caracterizar umaprestação de serviço. Nesse caso, será necessário um contrato dealuguel ou empréstimo, para amparar a importação desse tipo deequipamento, onde nesse contrato deve constar, o prazo que talequipamento ficará no Brasil para prestação do serviço de teste defuncionamento ou desempenho, a ser realizado sobre outros bensnão objetos da importação. Assim, de acordo com o prazo depermanência constante em tal contrato, será calculado os tributosfederais a serem recolhidos (II, IPI, PIS e COFINS), a razão de 1%por mês de permanência do equipamento no país para realizaçãodesse serviço. O montante dos tributos não pagos por força dopagamento de tributos proporcionais em relação a totalidade dosimpostos que seria devido no regime de importação comum, deveráser garantido, na forma de fiança idônea, deposito caução ou seguroaduaneiro, caso tal montante seja superior a R$ 20.000,00.
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 22:20
NENHUM COMENTÁRIO: OBTER L INK
ASSUNTO: ADM ISSAO TEMPORAR IA, ARTIGOS DE DANIELLE, TUDO SOBRE.. .
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T E R Ç A - F E I R A , 2 D E M A R Ç O D E 2 0 1 0
Admissão temporária = alteração legislação
referente a bens submetidos automaticamente a
admissão temporária
DOU DE 02/03/2010
Legislação: IN RFB 1013/2010
Resumo: Altera a In SRF 285/03 que dispõem sobre a aplicação do
regime de admissão temporária.
Comentários: Foram alterados itens que tratam dos bens que estão
submetidos automaticamente ao processo de ad. temporária, como
embarcações em cruzeiro na costa Brasileira, entre outros.
PUBL ICADA POR DAN IELLE RODRIGUES MANZOL I EM 16:03
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TUDO SOBRE COMEX: ADMISSAO TEMPORARIA http://comex-brasil.blogspot.com.br/search/label/ADMISSAO TEMP...
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E M Q U E Á R E A V O C Ê AT U A ?
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E N C O N T R O U O Q U E Q U E R I A ?
SE NÃO ENCONTROU O QUE DESEJAVA, NOS ENVIE SUA DÚVIDA!
OBSERVAÇÃO:AS MATÉRIAS CONSTANTES NESSE BLOG FORAM RESUMIDAS E
INTERPRETADAS PELA AUTORA DO BLOG , E PO R EXPRESSAM A O PINIÃO DO AUTOR,
NÃO DEVEM SER UTILIZADAS, DE MANEIRA ALGUMA, PARA QUAISQUER FINS LEG AIS.
AS ÍNTEGRAS DAS MATÉRIAS CONTIDAS NESTE BLO G NÃO SUBSTITUEM O PUBLICADO
NO DOU. ALG UMAS M ATÉRIAS E ARTIG OS PO DEM ESTAR DESATUALIZADOS.
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