Turma de Preparação Final - Rodada I - Objetiva - COMENTADA
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Saudaes Amigos do Curso DPU,
Sejam muito bem vindos nossa PREPARAO FINAL PARA A PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DA
DPU, prova esta que est agendada para ocorrer em 07/02/2015.
Numa fase final de preparao para a prova, o mais indicado fazer muitos exerccios, sempre
devendo consultar doutrina e resumos quando surgir dvida quanto a algum tpico.
Os itens objeto de anlise nas provas deste concurso sero divididos em grupos nos termos do art.
8, da Resoluo n. 78/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio e do item 7 do
Edital do Concurso.
Os grupos esto compostos pelas seguintes disciplinas:
GRUPO I: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito
Processual Civil e Direito Tributrio;
GRUPO II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal
Militar e Direito Eleitoral;
GRUPO III: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdencirio e da
Assistncia Social e Princpios Institucionais da Defensoria Pblica;
GRUPO IV: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito,
Noes de Sociologia Jurdica e Noes de Cincia Poltica.
Quando estiverem resolvendo os itens, sugerimos que a prova seja integralmente impressa e
resolvida num espao adequado, equivalente ao do dia da prova, sem rudos. Faam a prova com
concentrao e resolvam apenas o que vocs efetivamente possuem conhecimento!
Desejamos a todos muito sucesso! Bons Estudos!
Rumo DPU!
Kleber Vinicius, Gilmar Menezes, Hugo Gaioso e Jos Neider (futuros colegas de vocs)
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De acordo com o comando a que cada um dos itens a seguir se refira, marque para cada item: o campo designado com
o cdigo C, caso julgue o item CERTO; ou o campo designado com o cdigo E, caso julgue o item ERRADO.
A ausncia de marcao ou a marcao de ambos os campos no sero apenadas, ou seja, no recebero pontuao
negativa. Para as devidas marcaes, use a folha de respostas, nico documento vlido para a correo da sua prova
objetiva.
Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significao associada a cada uma delas,
da seguinte forma: ACP = ao civil pblica; ADI = ao direta de inconstitucionalidade; CDC = Cdigo de Defesa do
Consumidor; CF = Constituio Federal de 1988; CP = Cdigo Penal; CPC = Cdigo de Processo Civil; CPP = Cdigo de
Processo Penal; CTN = Cdigo Tributrio Nacional; DPU = Defensoria Pblica da Unio ou defensor pblico, conforme o
contexto; DPGF = defensor pblico-geral federal; ECA = Estatuto da Criana e do Adolescente; MP = Ministrio Pblico;
OEA = Organizao dos Estados Americanos; RGPS = regime geral de previdncia social; STF = Supremo Tribunal Federal;
STJ = Superior Tribunal de Justia; TST = Tribunal Superior do Tralho; TSE = Tribunal Superior Eleitoral; STM = Superior
Tribunal Militar; TCU = Tribunal de Contas da Unio.
PROVA OBJETIVA
A respeito do empresrio e das sociedades empresrias, julgue os itens a seguir.
1. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador). Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com
o empresrio assim compreendidos os scios de uma pessoa jurdica que se renem para o
exerccio da atividade empresarial , e com o estabelecimento a universalidade de bens
empenhada no desenvolvimento da atividade.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre os conceitos
dos institutos da empresa, empresrio e estabelecimento empresarial.
Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195 do Cdigo Civil + leis esparsas).
Com o advento do novo Cdigo Civil (de 2002), houve a substituio da teoria dos atos de comrcio
pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade.
Empresa uma atividade de produo toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e
servios, com o objetivo de lucro.
Empresa x Sociedade. A empresa um objeto de direito e sociedade um sujeito de direitos. Esta
a principal distino entre ambos os institutos. Diante desta afirmao, sabe-se que a sociedade
comercial quando devidamente constituda nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurdica
e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigaes.
Empresrio. Cdigo Civil. Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente
atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza
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cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exerccio da profisso constituir elemento de empresa.
Quando se refere atividade econmica organizada, o Cdigo Civil se refere prpria produo e
circulao de bens e servios. A atividade deve ser organizada pelo empresrio, que articular
capital, mo-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para
alcanar outras finalidades.
O empresrio pode apresentar-se por meio de uma sociedade, se exercida por uma pessoa jurdica,
ou ento pode surgir mediante o exerccio profissional desempenhado por uma nica pessoa
natural (empresrio individual).
O empresrio aquele que detm a propriedade dos bens de produo, gozando, diretamente, ou
por meio de seus representantes, dos poderes relacionados gesto da empresa.
O empresrio o elemento subjetivo da empresa.
Observao: as atividades civis, como os profissionais intelectuais, os exercentes de atividades
rurais, sem registro na Junta Comercial, e as cooperativas, podem ser empregadoras,
contratando, assim, mo-de-obra assalariada, mas no so empresas (art. 966, pargrafo nico).
Estabelecimento empresarial (arts. 1.142 a 1.149, do Cdigo Civil). Art. 1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio,
ou por sociedade empresria. o conjunto de bens corpreos ou incorpreos, considerado uma
universalidade de fato, que possibilitam a atividade empresarial. Os bens corpreos so os
materiais que integram o estabelecimento comercial, tais como bens imveis, instalaes,
mquinas, etc. Os bens incorpreos so os direitos que compe o estabelecimento, entre os quais
podemos citar o ponto, as patentes, as marcas, sinais publicitrios, o know-how, etc.
Respondendo questo. Est ERRADA, pois nem todo scio de uma empresa empresrio.
Somente o ser se possuir cargo de administrao e efetivamente participar da organizao da
atividade (Ex: Um Defensor Pblico no pode ser empresrio, nem scio administrador, mas pode
ser scio comum de uma sociedade empresarial). O perfil subjetivo da empresa realmente o
empresrio e o estabelecimento realmente a universalidade de bens empenhada no
desenvolvimento da atividade.
2. (CESPE - 2014 - TJ-DF - Titular de Servios de Notas e de Registros - Provimento Adaptada). No h
bice a que uma pessoa natural constitua mais de uma empresa individual de responsabilidade
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limitada, pois essa modalidade de pessoa jurdica foi criada para incentivar a formalizao da
atividade econmica no Brasil.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre sociedades
empresrias, em especial sobre a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada.
CONSIDERAES SOBRE A EIRELI. Trata-se de modalidade de sociedade de pessoas, formada por
uma nica pessoa, introduzida no ordenamento ptrio pela Lei 12.441/11, que tem como
principal objetivo fomentar a formalizao da atividade dos comerciantes e empresrios que
atuam na informalidade, de modo que a Administrao possa arrecadar mais tributos. Previso
legal: art. 980-A, do Cdigo Civil - A empresa individual de responsabilidade limitada ser
constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. 1 O nome
empresarial dever ser formado pela incluso da expresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao
social da empresa individual de responsabilidade limitada. 2 A pessoa natural que constituir
empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa
dessa modalidade. 3 A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar
da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio, independentemente
das razes que motivaram tal concentrao. 4 ( VETADO). 5 Poder ser atribuda empresa
individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer
natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,
nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade
profissional. 6 Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
A responsabilidade do nico scio da EIRELI limitada ao valor do capital social. Indicada a
aplicao supletiva das normas de sociedades limitadas EIRELI (art. 980-A, 6, do CC), caber a
norma de responsabilidade do art. 1.052, do Cdigo Civil, ou seja, a responsabilidade pelas
obrigaes decorrentes da atividade de empresa se limitar ao patrimnio constitudo prpria
pessoa jurdica. Razo para tanto foi a limitao da EIRELI a um patrimnio mnimo de 100 (cem)
salrios mnimos. Buscou o legislador a futura proteo aos credores por um patrimnio
minimamente garantido. Da responsabilidade limitada ao patrimnio da pessoa jurdica, no caber
a responsabilizao do patrimnio pessoal do titular, tampouco a responsabilidade subsidiria
prevista nos artigos 1.023 e 1.024 do Cdigo Civil, aplicvel s sociedades simples. Sendo a EIRELI
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verdadeira pessoa jurdica, finalmente se permitiu a frao do universo patrimonial do titular entre
patrimnio empresarial e patrimnio real.
Respondendo questo. Est ERRADA, pois h bice a que uma pessoa natural constitua mais de
uma empresa individual de responsabilidade limitada, embora essa modalidade de pessoa jurdica
tenha realmente sido criada para incentivar a formalizao da atividade econmica no Brasil, nos
termos do art. 980-A, 2, do Cdigo Civil.
A respeito da responsabilidade dos scios, responda s seguintes assertivas.
3. (CESPE - 2011 - TRF - 3 REGIO - Juiz Federal Adaptada). Trs pessoas uniram-se e passaram a
desenvolver atividade econmica informal venda de camisetas com pinturas exclusivas. Uma
passou a cuidar das compras e administrao (o administrador), outra, das pinturas (o artista) e a
outra, das vendas (o vendedor). O negcio cresceu e, aps o vendedor dar expressamente sua
aceitao determinada encomenda, no foi possvel cumprir os prazos estipulados para a
entrega. O comprador, ento, decidiu ajuizar ao para reaver os prejuzos.
Com base nessa situao, correto afirmar que a responsabilidade cabe ao administrador e ao
vendedor, em razo das funes que cada um exerce no negcio.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre sociedade em
comum, tambm chamada sociedade de fato ou sociedade irregular, assim como o tipo de
responsabilidade que deve se imputada aos scios deste tipo de sociedade.
O candidato deve estar apto a identificar o tipo de sociedade a partir da situao ftica narrada. O
desenvolvimento de atividade econmica informal tpico da sociedade em COMUM (prevista nos
arts. 986 a 990, do Cdigo Civil), que aquela sociedade dita NO PERSONIFICADA, tambm
denominada de sociedade de fato ou sociedade irregular. Como a carga tributria e a burocracia
ainda so fatores inibitrios para se constituir uma sociedade no Brasil, continua sendo bastante
comum a unio de pessoas, de modo informal, para exercer a atividade empresarial.
No havendo registro da sociedade ou quando este estiver pendente de concluso, estar-se-
diante da sociedade em comum (art. 986, do CC).
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Nos termos do art. 990, do Cdigo Civil, todos os scios respondem solidria e ilimitadamente com
seu patrimnio pessoal perante terceiros. No se faz necessria a desconsiderao da
personalidade jurdica, pois no existe pessoa jurdica.
Cdigo Civil. Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes
sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
BENEFCIO DE ORDEM. Significa chamar determinado scio (aquele que contraiu a obrigao
geradora do dbito) para pagar a dvida em primeiro lugar, ou seja, de modo preferencial em
relao aos demais. Como indicado no art. 990, do CC, no se faz possvel nos casos de sociedade
em comum.
Respondendo questo. Est ERRADA, tendo em vista que se trata de sociedade irregular
(informal, de fato, em comum), onde a pactuao em relao limitao da responsabilidade de
cada scio somente tem efeitos entre os prprios scios, no abrangendo terceiros que contratem
com a sociedade, nos termos do art. 990, do Cdigo Civil. Todos os integrantes da sociedade de
fato respondero pessoal, solidria e ilimitadamente pelas dvidas contradas pela sociedade de
fato.
4. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). Os administradores da sociedade limitada respondem com
seu patrimnio por crditos decorrentes de obrigaes tributrias, por fatos que praticarem com
excesso de poder, infrao lei, contrato ou estatutos.
COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo muito recorrente no mbito da execuo fiscal, que
exige conhecimento conjugado do direito tributrio com o direito empresarial.
Conceito de sociedade limitada: aquela que realiza atividade empresarial, formada por uma
(sociedade unipessoal) ou mais pessoas que contribuem com moeda ou bens avaliveis em
dinheiro para formao do capital social. A responsabilidade dos scios restrita ao valor do capital
social, porm respondem solidariamente pela integralizao da totalidade do capital, ou seja, cada
scio tem obrigao com a sua parte no capital social, no entanto poder ser chamado a
integralizar as quotas dos scios que deixaram de integraliz-las.
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Toda sociedade empresria responde ilimitadamente por suas dvidas, no existindo nenhuma
regra que permita que ela deixe de honrar seus compromissos se ultrapassado algum limite.
Quando se fala em limitao da responsabilidade, faz-se referncia possibilidade dos scios
virem a responder com seus prprios bens pelas dvidas da sociedade.
Responsabilizao pessoal = responder com o patrimnio individual da pessoa fsica.
No que tange responsabilidade tributria, o CTN dispe da seguinte forma no seu art. 135 - So
pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as
pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
Para ser responsabilizado pessoalmente, nos termos do artigo do CTN acima transcrito, no basta
ser simplesmente scio, tem que ser scio administrador (antigo scio-gerente), diretor ou scio
que pratique atos de gesto, consoante entendimento pacificado no mbito do STJ (REsp
276.779/SP).
Mas no somente isso. Iremos adiante, pois esta questo muito frequente no cotidiano do
Defensor Pblico Federal da rea cvel e pode ser objeto de cobrana em qualquer fase do
concurso.
A inobservncia do dever de comunicar a mudana de endereo da sede da pessoa jurdica
(Smula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento
da execuo fiscal para o scio-gerente) ou a inobservncia dos procedimentos legais para
promover a dissoluo regular da empresa (fechamento da empresa sem baixa na Junta
Comercial) implica a responsabilizao pessoal do scio e na possibilidade redirecionamento de
eventual execuo fiscal, de acordo com jurisprudncia consolidada do STJ, como se observa no
julgado modelo transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.TRIBUTRIO. EMBARGOS
EXECUO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIADO SCIO. JURISPRUDNCIA CONSOLIDADA
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PELA PRIMEIRA SEO DO STJ. CDA. PRESUNO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO
EXECUTADO NA CERTIDO DE DVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSVEL REDIRECIONAMENTO.
INVERSO DO NUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATRIA APRECIADA SOB ORITO DO ART.
543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUO STJ 8/2008. 1. A responsabilidade
patrimonial secundria do scio, na jurisprudncia do Egrgio STJ, funda-se na regra de que o
redirecionamento da execuo fiscal, e seus consectrios legais, para o scio-gerente da empresa,
somente cabvel quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infrao
lei ou contra o estatuto, ou na hiptese de dissoluo irregular da empresa. 2. No julgamento dos
Embargos de Divergncia em Recurso Especial n. 702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro
Meira, publicado noDJ de 26.09.2005, a Primeira Seo desta Corte Superior assentou que: a) se a
execuo fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurdica e, aps o ajuizamento, foi requerido
o seu redirecionamento contra o scio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrncia de alguns
dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infrao lei ou contra o estatuto, ou na hiptese de dissoluo irregular da empresa; c)
constando o nome do scio-gerente como co-responsvel tributrio na Certido de Dvida Ativa -
CDA cabe a ele o nus de provar a ausncia dos requisitos do art. 135 do CTN,
independentemente se a ao executiva foi proposta contra a pessoa jurdica e contra o scio ou
somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presuno relativa de liquidez e
certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3. da Lei n. 6.830/80.3. Consectariamente, a
Primeira Seo desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, representativo da controvrsia,
nos termos do artigo 543-C, do Cdigo de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no
sentido de que, "se a execuo foi ajuizada apenas contra a pessoa jurdica, mas o nome do scio
consta da CDA, a ele incumbe o nus da prova de que no ficou caracterizada nenhuma das
circunstncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, no houve a prtica de atos 'com excesso de
poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe
01.04.2009).4. Recurso especial desprovido (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEO).
Respondendo questo. Est CERTA, pois os administradores da sociedade limitada realmente
respondem com seu patrimnio por crditos decorrentes de obrigaes tributrias, por fatos que
praticarem com excesso de poder, infrao lei, contrato ou estatutos, nos termos do artigo 135,
do CTN e jurisprudncia sedimentada no mbito do STJ.
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No que diz respeito desconsiderao da personalidade jurdica, responda os itens a seguir.
5. (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Pblico). Segundo o Cdigo Civil de 2002, para a autorizao da
desconsiderao da personalidade jurdica, basta a falta de patrimnio da sociedade para solver
suas obrigaes.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre o instituto da
desconsiderao da personalidade jurdica.
Histria. Surgimento do instituto. Caso Salomon vs Salomon & Co Ltda, julgado na Inglaterra
em 1897. No referido precedente, o Senhor Aara Salomon, um comerciante individual, resolveu
constituir uma sociedade com sua mulher e cinco filhos. A sociedade foi fundada, ento, com um
capital de 20.006 aes, reservando-se 20.000 aes para a propriedade do mencionado
comerciante individual, e as outras 06, de sua mulher e filhos, sendo uma para cada. Para
integralizar suas aes o Sr. Salomon transferiu sociedade o fundo de comrcio que possua a
ttulo individual. Como o fundo de comrcio valia mais do que as 20.000 aes, o Sr. Salomon
tornou-se credor da diferena, tendo institudo a seu favor uma garantia real. A sociedade, depois,
tornou-se insolvente e foi dissolvida. Durante a liquidao, o Sr. Salomon pretendeu receber seu
crdito, por contar com a garantia real, privilegiadamente em relao aos demais credores. Houve,
ento, um conflito entre o Sr. Salomon e o liquidante, que levada s barras dos Tribunais, foi
vencido, como eu disse, nas instncias inferiores pela sociedade, sob o argumento de que o Sr.
Salomon se confundia com a pessoa jurdica, constituda apenas para fraudar credores.
No final dos anos 60, o professor Rubens Requio trouxe para o Brasil a doutrina da
Desconsiderao da Personalidade Jurdica, conhecida pelos ingleses e norte-americanos como
Disregard Doctrine ou Disregard of Legal Entity, que consiste, nas palavras do mestre Requio, na
possibilidade de descortinar o vu da personalidade jurdica com a consequente responsabilizao
de um ou mais scios pelas obrigaes assumidas pela sociedade, possibilitando, assim, o ataque
patrimonial destes, o que era, at ento, impensvel.
O motivo de ser do instituto. De acordo com a lio de Marlon Tomazette: A personificao das
sociedades dotada de um altssimo valor para o ordenamento jurdico, e inmeras vezes entra em
conflito com outros valores, como a satisfao dos credores. A soluo de tal conflito se d pela
prevalncia de valor mais importante. O progresso e o desenvolvimento econmico proporcionado
pela pessoa jurdica so mais importantes que a satisfao individual de um credor. Logo, deve
normalmente prevalecer a personificao. Apenas quando um valor maior for posto em jogo, como
a finalidade social do direito, em conflito com a personificao, que est ceder espao. Quando o
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interesse ameaado valorado pelo ordenamento jurdico como mais desejvel e menos sacrificvel
do que o interesse colimado atravs da personificao societria, abre-se oportunidade para a
desconsiderao sob pena de alterao da escala de valores (Curso de Direito Empresarial Teoria
Geral, Direito Societrio Vol. 1 6 ed-2014, ed. Atlas).
Teorias Importantes. Maior (aspectos objetivo e subjetivo) e Menor da Desconsiderao.
A teoria maior da desconsiderao da personalidade jurdica possui como regra desconsiderar a
autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus scios agiram com fraude,
abuso, desvio de finalidade ou ainda que houve confuso patrimonial entre os bens da pessoa
fsica e os bens da pessoa jurdica. O artigo 50, do Cdigo Civil, aborda a teoria maior da
desconsiderao.
Cdigo Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da
pessoa jurdica.
A teoria maior da desconsiderao da personalidade jurdica possui duas formulaes, a objetiva e
a subjetiva. A primeira delas (objetiva) trata da confuso patrimonial, situao que possui maior
facilidade de ser comprovada. J a formulao subjetiva pressupe a fraude, o abuso de direito, o
desvio de finalidade, elementos estes com maior dificuldade de serem comprovados, pois a
inteno que o scio possui em frustrar os interesses do credor deve ser demonstrada.
A teoria maior tambm se encontra corroborada no Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n
8.078/1990), em seu artigo 28, caput: o juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao
tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade
da pessoa jurdica provocados por m administrao.
Observe-se que os Tribunais Superiores (STJ e STF) adotam de modo pacfico este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE FALNCIA. EMBARGOS DE DECLARAO.
OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE. NO OCORRNCIA. DESCONSIDERAO DA
PERSONALIDADE JURDICA. INVIABILIDADE. INCIDNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAO DA
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. ALCANCE DO SCIO
MAJORITRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
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1. Ausentes os vcios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declarao. 2. A ausncia de
deciso acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razes recursais impede o
conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurdico brasileiro,
prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsiderao, tanto na sua vertente
subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situaes excepcionais previstas em leis especiais,
somente possvel a desconsiderao da personalidade jurdica quando verificado o desvio de
finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsiderao), caracterizado pelo ato intencional dos
scios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurdica, ou quando evidenciada a
confuso patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsiderao), demonstrada pela
inexistncia, no campo dos fatos, de separao entre o patrimnio da pessoa jurdica e os de seus
scios. 5. Os efeitos da desconsiderao da personalidade jurdica somente alcanam os scios
participantes da conduta ilcita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de scio majoritrio
ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ - REsp:
1325663 SP 2012/0024374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 24/06/2013).
A teoria menor da desconsiderao da personalidade jurdica muito menos elaborada do que a
teoria maior, pois a sua aplicao pressupe o simples inadimplemento para com os credores, sem
ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante
terceiros. Tambm aplicada a teoria menor nos casos de insolvncia ou falncia da pessoa
jurdica, pouco importando se o scio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve abuso de
direito, tampouco se foi configurada a confuso patrimonial; a preocupao maior no frustrar o
credor da sociedade. O caput do art. 28 do CDC acolhe de modo predominante a teoria maior
subjetiva da desconsiderao, enquanto que o 5 do referido dispositivo acolhe a teoria menor da
desconsiderao, em especial se considerado for a expresso Tambm poder ser
desconsiderada, o que representa, de forma inegvel, a adoo de pressupostos autnomos
incidncia da desconsiderao. Art. 28, 5, do CDC: Tambm poder ser desconsiderada a pessoa
jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de
prejuzos causados aos consumidores.
A desconsiderao da personalidade jurdica tambm se encontra presente nos seguintes
diplomas legais:
1 Artigo 34, da Lei n 12.529/11 (lei antitruste): a personalidade jurdica do responsvel por
infrao da ordem econmica poder ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de
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direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato
social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia,
encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.
Adotou-se a teoria maior da desconsiderao.
2 - Artigo 4, da Lei n 9.605/1998 (lei que comina sanes administrativas e penais contra os
algozes do meio ambiente): poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua
personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.
Adotou-se a teoria menor da desconsiderao.
Respondendo questo. Aps compreender o que foi ensinado acima, conclui-se que a assertiva
est ERRADA, pois tratou da teoria menor da desconsiderao, que no est prevista no Cdigo
Civil, mas no Cdigo de Defesa do Consumidor. Para esta teoria, ao contrrio da teoria maior,
seja a maior objetiva ou a maior subjetiva, no se faz necessria a comprovao de que houve
confuso patrimonial (maior objetiva), fraude, abuso da personalidade jurdica ou desvio de
finalidade (maior subjetiva). Basta que haja falta de patrimnio da sociedade para saldar suas
dvidas e satisfazer as obrigaes contradas para se configurar a necessidade de desconsiderar a
personalidade jurdica.
6. (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Pblico). A desconsiderao inversa da personalidade jurdica
ocorre quando o patrimnio do scio atingido para o atendimento de obrigaes da sociedade
por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da
personalidade ou pela confuso patrimonial.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre o instituto da
desconsiderao inversa da personalidade jurdica.
Apesar de a lei no regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudncia, j h algum tempo,
admitem a existncia do instituto que se convencionou denominar de "desconsiderao inversa da
personalidade jurdica". Pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurdica,
alcanando bens que esto em seu prprio nome, entretanto, para responder por dvidas que no
so suas e sim de um ou mais de seus scios.
A desconsiderao inversa pressupe a desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade
para responsabiliz-la por dvidas do scio. Possui como intuito coibir, principalmente, o desvio
de bens da pessoa fsica para a pessoa jurdica.
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A pessoa fsica, para obter benefcios em seu favor, transfere seus bens para a pessoa jurdica e
continua a usufruir os mesmos, como se ainda os pertencessem. Esta transao de bens ocorre
frequentemente quando o scio possui o intuito de fraudar credores, pois estes ltimos no tero
como saldar a dvida tomando posse dos bens da pessoa fsica, apenas se desconsiderada for a
personalidade jurdica da sociedade com a qual a transferncia foi realizada.
Esta situao muito comum no caso de separao conjugal, conforme bem ilustra FBIO ULHOA
COELHO: Se um dos cnjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em
nome de pessoa jurdica sob seu controle, eles no integram, sob o ponto de vista formal, a massa
a partilhar. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, ser possvel responsabilizar a pessoa
jurdica pelo devido ao ex-cnjuge ou ex-companheiro do scio, associado ou instituidor( Curso de
direito comercial, volume 2. 8 edio. So Paulo: Saraiva, 2005.
imprescindvel que a pessoa fsica realmente no possua bens os quais sejam suscetveis de
penhora, para assim justificar a desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade, para que
esta possa arcar com as dvidas do scio.
A jurisprudncia do STJ admite a aplicao do instituto em comento, conforme se pode verificar
atravs da leitura do julgado baixo, noticiado no informativo n. 533 do Tribunal da Cidadania:
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAO. INVERSA DE
PERSONALIDADE JURDICA.
Se o scio controlador de sociedade empresria transferir parte de seus bens pessoa jurdica
controlada com o intuito de fraudar partilha em dissoluo de unio estvel, a companheira
prejudicada, ainda que integre a sociedade empresria na condio de scia minoritria, ter
legitimidade para requerer a desconsiderao inversa da personalidade jurdica de modo a
resguardar sua meao. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ j decidiu pela
possibilidade de desconsiderao inversa da personalidade jurdica que se caracteriza pelo
afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na
desconsiderao da personalidade jurdica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu
patrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio , em
razo de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010).
Quanto legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculao com o
direito material, conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relao de direito
material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsiderao atribuda, em regra, ao
familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a
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qual Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei
(art. 6 do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsiderao
inversa da personalidade jurdica da sociedade no decorre da condio de scia, mas sim da
condio de companheira do scio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito
de fraudar a partilha. Alm do mais, embora a companheira que se considera lesada tambm seja
scia, seria muito difcil a ela, quando no impossvel, investigar os bens da empresa e garantir que
eles no seriam indevidamente dissipados antes da concluso da partilha, haja vista a condio de
scia minoritria. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
Trata-se de interpretao finalstica dada ao art. 50, do Cdigo Civil, que trata da desconsiderao
da personalidade jurdica, adotando a teoria maior da desconsiderao.
Ao questionar a desconsiderao inversa, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos os quais
autorizam a aplicao desta modalidade da desconsiderao da personalidade jurdica, ou seja, se
realmente houve a inteno fraudulenta por parte do scio, tendo em vista que a pessoa jurdica
um instituto que merece ser respeitado, pois autnomo e neste caso responder pelas dvidas da
pessoa fsica. Outro fator que deve ser verificado se a pessoa fsica realmente no possui bens
pessoais suscetveis de penhora, caso contrrio, no pode a desconsiderao inversa ser acatada.
Respondendo questo. Diante do exposto, verifica-se que a assertiva est ERRADA, pois
conceituou o instituto da desconsiderao da personalidade jurdica, onde o patrimnio de um dos
scios responde pela dvida da sociedade e, no, o instituto da desconsiderao inversa da
personalidade jurdica, onde, em linhas gerais, o patrimnio da sociedade que suporta a dvida do
scio pessoa fsica.
Em relao eficcia da lei no tempo e no espao, julgue o item a seguir.
7. (CESPE - 2014 - MPE-AC Promotor de Justia - Adaptada). A irretroatividade a regra geral em
matria de direito intertemporal, no se admitindo, em hiptese alguma, a retroatividade de atos
normativos em observncia segurana jurdica.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre a eficcia da lei
no tempo.
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IRRETROATIVIDADE princpio segundo o qual uma lei nova no pode voltar ao passado, no
considerando situaes j consolidadas na vigncia da lei anterior. Seus dois maiores fundamentos
so a segurana e a certeza nas relaes jurdicas, devidamente representadas pela integridade do
ato jurdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
IRRETROATIVIDADE a qualidade de no retroagir, de no ser vlido para o passado. As leis e atos
normativos em geral, a princpio, so editados para que passem a valer para o futuro, desde a data
da publicao ou a partir de um perodo fixado, geralmente no final do seu texto.
Dispositivos legais. CF. Art. 5, XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada. LINDB. Art. 6 - A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 1 Reputa-se ato jurdico perfeito o j
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 2 Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do
exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem. 3
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.
O princpio da irretroatividade se aplica inclusive s normas de ordem pblica.
A irretroatividade a regra, mas comporta excees.
No mbito do direito penal e do direito tributrio possvel a retroao da lei mais benfica para
atingir situaes envolvendo o ru ou o devedor.
RETROATIVIDADE MNIMA, MDIA E MXIMA. As diferenas entre irretroatividade e
retroatividades mnima, mdia e mxima constam do histrico voto do Ministro Moreira Alves na
ADI 493 julgada em 1992 pelo STF:
D-se a retroatividade mxima (tambm chamada restitutria, porque em geral restitui as partes
ao status quo ante), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transao,
pagamento, prescrio). [...] A carta de 10 de novembro de 1937, artigo 95, pargrafo nico, previa
a aplicao da retroatividade mxima, porquanto dava ao Parlamento a atribuio de rever
decises judiciais, sem excetuar as passadas em julgado, que declarassem inconstitucional uma lei.
A retroatividade mdia quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurdico verificados
antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e no aplicasse aos vencidos e no pagos.
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Enfim, a retroatividade mnima (tambm chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova
atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos aps a data em que ela entra em vigor. [...]
Nas duas primeiras espcies, no h dvida alguma de que a lei age para trs, e, portanto,
retroage, uma vez que inequivocamente, alcana o que j ocorreu no passado. Quanto terceira
espcie a da retroatividade mnima , h autores que sustentam que, nesse caso, no se
verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, a, to somente a aplicao imediata da lei.
Assim, por exemplo, PLANIOL [...]. Essas colocaes so manifestamente equivocadas, pois dvida
no h de que, se a lei alcanar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela,
ser essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que um ato ou fato ocorrido no passado.
Nesse caso, a aplicao imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Conclui-se que a retroatividade mxima ataca a prpria existncia do fato jurdico, enquanto a
retroatividade mnima e a mdia atacam os efeitos do fato jurdico. Por sua vez, a
irretroatividade no ataca nenhum dos planos do fato jurdico.
A Constituio Federal obra do poder constituinte originrio, que tem como caractersticas
principais o fato de ser inicial, ilimitado e incondicionado. Significa dizer, em poucas palavras, que
no est o legislador constituinte originrio obrigado a observar nenhuma norma jurdica do
ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido. Nada
impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicao retroativa. No Brasil, firme
o entendimento de que, havendo disposio expressa na nova Constituio, pode ocorrer sua
aplicao retroativa, descabendo alegao de existncia de eventuais direitos adquiridos.
Segundo a jurisprudncia do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposio expressa em
contrrio, se aplicam de imediato, alcanando, sem limitaes, os efeitos futuros de fatos
passados, ou seja, possuem retroatividade mnima. No obstante a regra geral de eficcia das
normas da Constituio Federal seja a aplicabilidade imediata (retroatividade mnima), existem
dispositivos constitucionais que expressamente dispe de forma diversa, estabelecendo outro
momento para eficcia dos seus comandos. exemplo o art. 51 do ADCT, que determina a reviso
das doaes, vendas e concesses de terras pblicas realizadas desde o ano de 1962. Tem-se, aqui,
hiptese tpica de adoo da denominada retroatividade mxima. Ressalte-se que se trata de
disposio constitucional expressa, caso em que perfeitamente possvel a previso de eficcia
outra que no a retroatividade mnima. Por fim, importante anotar que o STF entende que a
regra geral de retroatividade mnima - com a possibilidade de adoo de retroatividade mdia ou
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mxima, desde que prevista de forma expressa - somente se aplica s normas constitucionais
federais. As Constituies dos Estados, diferentemente, sujeitam-se integralmente vedao do
art. 5, inciso XXXVI (proteo ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e coisa julgada), vale
dizer, no podem retroagir. Da mesma forma, a retroatividade mnima no alcana as normas
infraconstitucionais (leis e atos normativos em geral). Estas tambm se submetem regra da
irretroatividade, admitidas certas excees), prescrita no art. 5 , XXXVI, da CF, como j foi
mencionado alhures. O STF possui jurisprudncia no sentido de admitir que tambm no h
direito adquirido em face do poder constituinte derivado (MS 23.047 sobre reforma da
Previdncia). STJ e STF tambm tm relativizado a garantia da coisa julgada nos casos em que h
conflitos com direitos fundamentais (Resp 226.436/PR sobre investigao de maternidade ou
paternidade).
Respondendo questo. Est ERRADA, pois a irretroatividade a regra geral em matria de direito
intertemporal, mas se admite a retroatividade de atos normativos quando h expressa autorizao
constitucional originria na Constituio Federal para tanto.
Acerca da integrao das normas do Direito Brasileiro, responda ao item a seguir.
8. (CESPE - 2013 - AGU - Procurador). O fato de um juiz, mngua de previso legal, concluir que o
companheiro participante de plano de previdncia privada faz jus penso por morte, ainda que
no esteja expressamente inscrito no instrumento de adeso, caracteriza a utilizao da integrao
da norma lacunosa por meio da analogia.
COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre mtodos de
integrao de normas jurdicas.
Os mtodos de integrao esto previstos no art. 4, da Lei de Introduo s normas do direito
brasileiro (Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princpios gerais de direito), estabelecendo uma ordem preferencial e taxativa.
Analogia um mtodo de integrao das lacunas da lei. Tem como base o princpio da igualdade
jurdica. A analogia existe para dar harmonia e coerncia ao Ordenamento Jurdico, pois utilizando
a norma numa situao semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurdico apresentar
dentro dele mesmo a soluo para o caso concreto, no sendo necessrio recorrer a solues
alheias Ordem Jurdica.
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importante diferenciar os procedimentos de aplicao da analogia com a interpretao extensiva,
que normalmente so confundidos.
A interpretao extensiva (resultado da atividade interpretativa) um processo decorrente das
vrias formas de interpretao de uma lei. No h lacuna na lei, mas o que ocorre que a lei
existente possui deficincia de linguagem, e assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra
norma semelhante o sentido real que a norma deficiente queria buscar.
Na interpretao extensiva a norma existe, mas possui carncia de sentido, enquanto que, na
analogia, no existe a norma especfica para regular o caso concreto, ou no possui na norma
informaes suficientes que solucionem o caso.
Respondendo questo. A assertiva afirma que no h previso legal ( mingua de previso legal),
assim como que o caso concreto (poderia ser qualquer um) caracteriza-se pela integrao da norma
lacunosa. Portanto, percebe-se que esto presentes alguns elementos que servem para formar o
conceito do mtodo de integrao do direito chamado analogia (ausncia de previso legal +
norma lacunosa + mtodo de integrao), o que torna a assertiva CORRETA.
No que tange aos princpios norteadores do Cdigo Civil de 2002 e seus paradigmas (diretrizes),
responda questo a seguir.
9. (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Pblico - Adaptada). Na elaborao do Cdigo Civil de 2002, o
legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoo
de clusulas gerais, princpios e conceitos jurdicos indeterminados.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre princpios
gerais de direito.
O Cdigo Civil de 1916 era extremamente patrimonialista, pois foi inspirado no liberalismo
econmico. J o C.C. de 2002 buscou proteger a pessoa humana no mbito das relaes privadas,
estabelecendo trs paradigmas/princpios a serem perseguidos, quais sejam: sociabilidade,
eticidade e operabilidade ou concretude.
Princpio da sociabilidade - aquele que impe prevalncia dos valores coletivos sobre os
individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princpio da funo social
do contrato, da propriedade.
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Princpio da eticidade - aquele que impe justia e boa-f nas relaes civis ("pacta sunt
servanda"). No contrato tem que agir de boa-f em todas as suas fases. Corolrio desse princpio
o princpio da boa-f objetiva.
Princpio da operabilidade ou concretude - aquele que impe solues viveis, operveis e sem
grandes dificuldades na aplicao do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples.
Exemplo: princpio da concretude pelo qual se deve pensar em solucionar o caso concreto de
maneira mais efetiva.
Clusulas Gerais e Conceitos gerais indeterminados so normas que apresentam conceitos
intencionalmente vagos, permitindo ao Juiz preenche-las com valores. A diferena que as
clusulas gerais no fornecem a soluo jurdica a ser dada, j os conceitos legais indeterminados
sim.
Na medida em que mudam as noes de funo social do contrato, probidade e boa-f com o
decurso do tempo, os costumes e a moral social, pode o magistrado se reportar a valores do
prprio sistema jurdico, ou a outros que lhe so exteriores, para chegar ao real significado desses
princpios.
O Cdigo Civil de 2002 introduziu importantes mudanas, a fim de adequ-la aos novos ditames
da sociedade ps-moderna. Adotou os princpios da eticidade, socialidade e operabilidade, alm
da tcnica legislativa das clusulas gerais e conceitos jurdicos indeterminados.
O Cdigo Civil de 2002 possui excelentes ferramentas para acompanhar as mudanas da atualidade,
transformaes sociais, mormente pela liberdade que conferida ao magistrado, de maneira a
fazer valer a melhor soluo para o caso no momento em que julgado.
Respondendo questo. Est ERRADA, pois na elaborao do Cdigo Civil de 2002, o legislador
adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, mas no repudiou a adoo de
clusulas gerais, princpios e conceitos jurdicos indeterminados.
10. (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Pblico - Adaptada). O princpio da eticidade, paradigma do atual
direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais
valores, tendo por base a equidade, boa-f, justa causa e demais critrios ticos, o que possibilita,
por exemplo, a relativizao do princpio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer
vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.
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COMENTRIO: Est CERTA. A questo em voga aponta para a necessidade de se conhecer o
fenmeno da constitucionalizao do direito civil, muito presente nas demandas cotidianas do
Defensor Pblico.
A eticidade consiste em um dos princpios fundamentais do Cdigo Civil de 2002. Este princpio tem
como consequncia necessria o princpio da boa-f objetiva, e significa que os indivduos devem
agir em boa-f nas relaes de carter civil. Juntamente com os princpios de operabilidade e
sociabilidade, o princpio da eticidade constitui um pilar importante do Cdigo Civil Brasileiro,
porque atribui valor dignidade do ser humano. De acordo com esse princpio, um indivduo deve
ser ntegro, leal, honesto e justo. Isso significa que qualquer atitude que v contra o princpio da
eticidade dever ser punida. A eticidade, sendo uma das caractersticas do cdigo civil, garante que
ele tem "sustentao tica", porque reconhece e valoriza a probidade, a solidariedade social e
outras qualidades do ser humano. O princpio da eticidade tem por escopo valorizar o ser humano
na sociedade, o que se d mediante a efetivao dos princpios constitucionais, mormente o da
dignidade da pessoa humana.
Exemplos constantes no Cdigo Civil:
Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua
celebrao.
Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua
execuo, os princpios de probidade e boa-f.
Gustavo Tepedino sustenta que "a adjetivao atribuda ao direito civil, que se diz
constitucionalizado, socializado, despatrimonializado, se por um lado quer demonstrar, apenas e
to-somente, a necessidade de sua insero no tecido normativo constitucional e na ordem pblica
sistematicamente considerada, preservando, evidentemente, a sua autonomia dogmtica e
conceitual, por outro lado poderia parecer desnecessria e at errnea. Se o prprio direito civil
que se altera, para que adjetiv-lo? Por que no apenas ter a coragem de alterar a dogmtica, pura
e simplesmente? Afinal, um direito civil adjetivado poderia suscitar a impreciso de que ele prprio
continua como antes, servindo os adjetivos para colorir, com elementos externos, categorias que,
ao contrrio do que se pretende, permaneceriam imutveis. A rigor, a objeo pertinente, e a
tentativa de adjetivar o direito civil tem como meta apenas realar o trabalho rduo que incumbe
ao intrprete. H de se advertir, no entanto, desde logo, que os adjetivos no podero significar a
superposio de elementos exgenos do direito pblico sobre conceitos estratificados, mas uma
interpenetrao do direito pblico e privado, de tal maneira a se reelaborar a dogmtica do direito
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civil. Trata-se, em uma palavra, de estabelecer novos parmetros para a definio de ordem
pblica, relendo o direito civil luz da Constituio, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma
vez, os valores no-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o
desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justia distributiva, para cujo
atendimento deve se voltar a iniciativa econmica privada e as situaes jurdicas patrimoniais"
(TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 22).
O princpio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as clusulas e
pactos e ali contidos so um direito entre as partes, e o no cumprimento das respectivas
obrigaes implica a quebra do que foi pactuado.
Respondendo questo. Est CERTA, pois a mitigao do princpio pacta sunt servanda
realmente pode ocorrer atravs da aplicao do princpio da eticidade.
Acerca do fenmeno da constitucionalizao do direito civil, da eficcia horizontal dos direitos
fundamentais e da jurisprudncia dos Tribunais Superiores, julgue a assertiva a seguir.
11. (CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz Adaptada). A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informao inclui o direito ao esquecimento.
COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre instituto de
direito comparado aplicado ao caso concreto em julgamentos paradigmticos proferidos pelo STJ
no ano de 2013 (Informativo 527).
Conceito. O direito ao esquecimento o direito que uma pessoa possui de no permitir que um
fato, ainda que verdadeiro, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao
pblico em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Nomenclatura. O direito ao esquecimento, tambm chamado de direito de ser deixado em paz
ou o direito de estar s. Nos EUA, conhecido como the right to be let alone e, em pases de
lngua espanhola, alcunhado de derecho al olvido.
Fundamento. No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal. O direito
ao esquecimento uma decorrncia do princpio-fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 1, III, da CF/88). Tambm uma consequncia do direito fundamental vida
privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela Constituio Federal (art. 5, X) e pelo
Cdigo Civil (art. 21).
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Conflito entre interesses constitucionais. A discusso quanto ao direito ao esquecimento envolve
um conflito aparente entre a liberdade de expresso/informao e atributos individuais da pessoa
humana, como a intimidade, privacidade e honra.
O direito ao esquecimento impede que seja exercido o direito memria?
NO. O direito ao esquecimento no tem o condo de impedir a concretizao do direito
memria. Isso porque as violaes de direitos humanos, como por exemplo as ocorridas no perodo
da ditadura militar no Brasil (1964 a 1985) so fatos de extrema relevncia histrica e de inegvel
interesse pblico. Logo, em uma ponderao de interesses, o direito individual ao esquecimento
cede espao ao direito memria e verdade histrica. Vale lembrar que o Brasil foi condenado
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 24/11/2010, no Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), dentre outras razes, por ter negado acesso aos arquivos estatais que
possuam informaes sobre essa guerrilha.
Na sentena, a Corte determinou que o Brasil deve continuar desenvolvendo as iniciativas de
busca, sistematizao e publicao de toda a informao sobre a Guerrilha do Araguaia, assim
como da informao relativa a violaes de direitos humanos ocorridas durante o regime militar.
Desse modo, em outros termos, a prpria Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou
que o Brasil assegure o direito memria.
O chamado direito ao esquecimento chegou jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia
em 2013. Na sesso de 28.5.2013, a Quarta Turma do STJ apreciou o REsp 1335153/RJ, publicado
no Dirio de Justia eletrnico de 10 de setembro de 2013, relativo a um clebre caso criminal da
segunda metade do sculo XX, que envolveu a senhora Ada Curi, e o REsp 1334097/RJ, estampado
no mesmo Dirio de Justia eletrnico, que teve como subjacente outro caso de Direito Penal, desta
vez sobre a tristemente clebre chacina da Candelria. O ministro Lus Felipe Salomo foi o relator
dos dois acrdos. No primeiro (o REsp 1335153/RJ), divergiram os ministros Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi, ao passo em que, no segundo, a votao foi unnime. O interesse doutrinrio pelo
tema, contudo, no recente. Desde o incio da dcada de 1990, encontram-se artigos e livros no
Brasil que cuidam, de modo direto ou incidental, do direito ao esquecimento. O STF dever
analisar em breve se a deciso do STJ viola a liberdade de pensamento, de comunicao e de
expresso artstica, alm do direito informao. Observe-se abaixo o resumo dos julgados
supramencionados, noticiados no informativo n. 527 do STJ no ano de 2013:
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DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. JULGAMENTO 1. A exibio no autorizada de uma
nica imagem da vtima de crime amplamente noticiado poca dos fatos no gera, por si s,
direito de compensao por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na
discusso acerca da possibilidade de algum impedir a divulgao de informaes que, apesar de
verdicas, no sejam contemporneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o
tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade
da pessoa humana na sociedade da informao inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem
do assunto sob o aspecto sociolgico, o antigo conflito entre o pblico e o privado ganha uma
nova roupagem na modernidade: a inundao do espao pblico com questes estritamente
privadas decorre, a um s tempo, da expropriao da intimidade (ou privacidade) por terceiros,
mas tambm da voluntria entrega desses bens arena pblica. Acrescente-se a essa reflexo o
sentimento, difundido por indita "filosofia tecnolgica" do tempo atual pautada na
permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado , em alguma medida, tornar-se
importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegtimo e
excntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente censura
liberdade de imprensa, o novo cenrio jurdico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a
liberdade de informao e de manifestao do pensamento, assim o faz traando as diretrizes
principiolgicas de acordo com as quais essa liberdade ser exercida, reafirmando, como a
doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituio, em regra, no
so absolutos. Assim, no se pode hipertrofiar a liberdade de informao custa do atrofiamento
dos valores que apontam para a pessoa humana. A explcita conteno constitucional liberdade
de informao, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto,
nos valores da pessoa e da famlia prevista no 1 do art. 220, no art. 221 e no 3 do art. 222 da
CF , parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurdicos de especialssima
grandeza, h, de regra, uma inclinao ou predileo constitucional para solues protetivas da
pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do
caso concreto. Essa constatao se mostra consentnea com o fato de que, a despeito de o direito
informao livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5, IX),
a CF mostrou sua vocao antropocntrica ao gravar, j no art. 1, III, a dignidade da pessoa
humana como mais que um direito um fundamento da repblica, uma lente pela qual devem ser
interpretados os demais direitos. A clusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante
que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele
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prprio, como o mercado, a imprensa e, at mesmo, o Estado, edificando um ncleo intangvel de
proteo oponvel erga omnes, circunstncia que legitima, em uma ponderao de valores
constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parmetros da proporcionalidade e da
razoabilidade, que algum sacrifcio possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens
e direitos. Ademais, a permisso ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas
sejam retratados indefinidamente no tempo a pretexto da historicidade do evento pode
significar permisso de um segundo abuso dignidade humana, simplesmente porque o primeiro
j fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o direito ao esquecimento pode significar
um corretivo tardio, mas possvel das vicissitudes do passado, seja de inquritos policiais ou
processos judiciais pirotcnicos e injustos, seja da explorao populista da mdia. Alm disso, dizer
que sempre o interesse pblico na divulgao de casos judiciais dever prevalecer sobre a
privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o prprio texto da Constituio, que prev
soluo exatamente contrria, ou seja, de sacrifcio da publicidade (art. 5, LX). A soluo que
harmoniza esses dois interesses em conflito a preservao da pessoa, com a restrio
publicidade do processo, tornando pblica apenas a resposta estatal aos conflitos a ele
submetidos, dando-se publicidade da sentena ou do julgamento, nos termos do art. 155 do
Cdigo de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituio Federal. Por fim, a assertiva de que uma
notcia lcita no se transforma em ilcita com o simples passar do tempo no tem nenhuma base
jurdica. O ordenamento repleto de previses em que a significao conferida pelo direito
passagem do tempo exatamente o esquecimento e a estabilizao do passado, mostrando-se
ilcito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale at mesmo para notcias cujo contedo seja
totalmente verdico, pois, embora a notcia inverdica seja um obstculo liberdade de
informao, a veracidade da notcia no confere a ela inquestionvel licitude, nem transforma a
liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vtimas de crimes e seus
familiares tm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em no se submeterem a
desnecessrias lembranas de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecveis feridas. Caso
contrrio, chegar-se-ia antiptica e desumana soluo de reconhecer esse direito ao ofensor o
que est relacionado com sua ressocializao e retir-lo dos ofendidos, permitindo que os canais
de informao se enriqueam mediante a indefinida explorao das desgraas privadas pelas quais
passaram. Todavia, no caso de familiares de vtimas de crimes passados, que s querem esquecer a
dor pela qual passaram em determinado momento da vida, h uma infeliz constatao: na medida
em que o tempo passa e se vai adquirindo um direito ao esquecimento, na contramo, a dor vai
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diminuindo, de modo que, relembrar o fato trgico da vida, a depender do tempo transcorrido,
embora possa gerar desconforto, no causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se
analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vtima, para que se verifique se
houve, efetivamente, alguma violao aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculao
no consentida da imagem indevida ou digna de reparao, sendo frequentes os casos em que a
imagem da pessoa publicada de forma respeitosa e sem nenhum vis comercial ou econmico.
Assim, quando a imagem no for, em si, o cerne da publicao, e tambm no revele situao
vexatria ou degradante, a soluo dada pelo STJ ser o reconhecimento da inexistncia do dever
de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/5/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. JULGAMENTO 2. Gera dano moral a veiculao de
programa televisivo sobre fatos ocorridos h longa data, com ostensiva identificao de pessoa
que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O
direito ao esquecimento surge na discusso acerca da possibilidade de algum impedir a divulgao
de informaes que, apesar de verdicas, no sejam contemporneas e lhe causem transtornos das
mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF
preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informao inclui o
direito ao esquecimento. O interesse pblico que orbita o fenmeno criminal tende a desaparecer
na medida em que tambm se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual,
certamente, encontra seu ltimo suspiro com a extino da pena ou com a absolvio, ambas
irreversivelmente consumadas. Se os condenados que j cumpriram a pena tm direito ao sigilo da
folha de antecedentes assim tambm a excluso dos registros da condenao no Instituto de
Identificao , por maiores e melhores razes aqueles que foram absolvidos no podem
permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe
destacar que, embora a notcia inverdica seja um obstculo liberdade de informao, a
veracidade da notcia no confere a ela inquestionvel licitude, nem transforma a liberdade de
imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao
esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram
absolvidos em processo criminal, alm de sinalizar uma evoluo humanitria e cultural da
sociedade, confere concretude a um ordenamento jurdico que, entre a memria conexo do
presente com o passado e a esperana vnculo do futuro com o presente , fez clara opo
pela segunda. E por essa tica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza,
afirmando-se, na verdade, como um direito esperana, em absoluta sintonia com a presuno
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legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP,
Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/5/2013.
Respondendo assertiva. Est CERTA. No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento
constitucional e legal. O direito ao esquecimento uma decorrncia do princpio-fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88). Tambm uma
consequncia do direito fundamental vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados
pela Constituio Federal (art. 5, X) e pelo Cdigo Civil (art. 21).
No que concerne aos bens, julgue os itens a seguir.
12. (CESPE - 2014 - TCE-PB - Procurador Adaptada). Consideram-se benfeitorias os melhoramentos
ou acrscimos sobrevindos ao bem, ainda que no decorram da interveno do proprietrio,
possuidor ou detentor.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre os bens
reciprocamente considerados, mais especificamente sobre benfeitorias.
As benfeitorias podem ser volupturias, teis ou necessrias. So volupturias as de mero deleite
ou recreio, que no aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou
sejam de elevado valor. So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. So necessrias as
que tm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, do CC).
Benfeitorias necessrias: para entend-las, vamos visualizar uma casa. As necessrias visam
conservar o bem principal. Se a parede est com infiltrao, ou o telhado est furado, devemos
aplicar uma massa ou substituir as telhas defeituosas. A benfeitoria necessria no para
ornamentar nem para otimizar o uso de um bem, apenas para conservar. Neste caso, as
benfeitorias so a massa e as telhas.
Benfeitorias teis: visam aumentar ou melhorar o uso do bem principal. Exemplo: Tio Klber tem
uma garagem inutilizada. Ele pretende transform-la num quarto. Ao fazer isso, o uso da garagem
est sendo melhorado. Outro exemplo: esticar uma sala, incorporando a varanda. Isso uma
benfeitoria til.
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Benfeitorias volupturias: servem para embelezamento. O Cdigo fala em recreio. Logo, ser
para ornamentao e lazer. Um bom exemplo, que evita confuso, o jardim e a esttua. A piscina
d problemas na classificao. Pode ser por vezes volupturia, se a finalidade inicialmente
idealizada pelo dono da casa tiver sido de ornamentao, ou ento til, caso ela sirva para a prtica
da natao.
Direito de Reteno: trata-se da faculdade legal conferida ao credor de conservar em seu poder a
coisa que possui de boa-f, pertencente ao devedor, ou de recusar-se a restitu-la at que seja
satisfeita a obrigao. Sua funo precpua consiste em induzir o devedor a cumprir sua obrigao,
ficando privado da posse do bem que lhe pertence enquanto no a satisfizer.
No se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a
interveno do proprietrio, possuidor ou detentor (art. 96, do CC).
Respondendo questo. Est ERRADA, pois se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acrscimos sobrevindos ao bem, desde que decorram da interveno do proprietrio, possuidor ou
detentor, nos termos do art. 97, do Cdigo Civil.
13. (CESPE - 2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo). Os edifcios destinados a servio pblico
so considerados bens de uso comum do povo, insuscetveis de usucapio.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre bem pblico.
Bem pblico (arts. 98 a 103, do Cdigo civil): so todos aqueles que pertencem s pessoas jurdicas
de Direito Pblico, ou seja, Unio, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes Pblicas.
O Cdigo Civil de 2002 divide os bens pblicos, segundo a sua destinao, em trs categorias: bens
de uso comum do povo ou de Domnio Pblico; bens de uso especial ou do Patrimnio
Administrativo Indisponvel e bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel.
Os bens de uso comum do povo ou de Domnio Pblico so os bens que se destinam utilizao
geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
Os bens de uso especial ou do Patrimnio Administrativo Indisponvel so aqueles bens que se
destinam execuo dos servios administrativos e servios pblicos em geral (como por exemplo,
um prdio onde esteja instalado um hospital pblico ou uma escola pblica).
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Os bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel so aqueles que, apesar de constiturem o
patrimnio pblico, no possuem uma destinao pblica determinada ou um fim administrativo
especfico (por exemplo, prdios pblicos desativados).
Usucapio. Trata-se de forma originria de aquisio da propriedade pela posse prolongada da
coisa (mvel ou imvel). Previso legal: arts. 183 e 191, da Constituio Federal; arts. 1.238 a
1.247, do Cdigo Civil; Lei 6969/81, que trata da usucapio especial; arts. 9 a 14, da Lei 10.257/01;
Lei 11.977/09.
possvel a usucapio de bem pblico? No, nem se for bem dominical, de acordo com o art. 102,
do Cdigo Civil e com a jurisprudncia consolidada no mbito do STJ e do STF, como se pode
observar atravs da leitura dos julgados a seguir transcritos:
Trata-se de recurso extraordinrio, interposto com suporte na alnea a do inciso III do art. 102 da
Constituio Republicana, contra acrdo do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos
Territrios. Acrdo assim do (fls. 83): USUCAPIO TERRAS PBLICAS IMPOSSIBILIDADE
JURDICA DO PEDIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISO CORRETA RECURSO
IMPROVIDO. 1) Sendo as terras da TERRACAP Companhia Imobiliria de Braslia pblicas, por
fora da Lei n 5.861/72, que faz o Distrito Federal participar com 51% de seu capital, impossvel
serem elas adquiridas por Usucapio. 2) Impossvel se mostra o pedido de usucapio de terras
pblicas, por expressa proibio neste sentido contida nos pargrafos 3 e nico, dos artigos 183
e 191 da Constituio Federal, o que leva extino do processo sem apreciao do mrito, com
base no artigo 267, VI, do CPC. 3) Recurso conhecido e improvido. 2. Pois bem, a parte
recorrente alega ofensa ao art. 173, ao 3 do art. 183 e ao pargrafo nico do art. 191 da Magna
Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da Repblica, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo desprovimento do recurso. 4.
Tenho que a insurgncia no merece acolhida. Isso porque o art. 173 da Constituio Federal no foi
apreciado pelo aresto impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratrios para suprir
eventual omisso. Falta, portanto, o necessrio prequestionamento, nos termos das Smulas 282 e
356/STF. 5. De mais a mais, o entendimento adotado pela instncia judicante de origem afina
com a jurisprudncia desta nossa Casa de Justia, que me parece juridicamente correta, a qual
reconhece a impossibilidade de usucapio de bem pblico. Leia-se, a propsito, a Smula
340/STF: Desde a vigncia do cdigo civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no
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podem ser adquiridos por usucapio. 6. Incide, por fim, a Smula 279/STF. Ante o exposto, e
frente ao caput do art. 557 do CPC e ao 1 do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Braslia, 14 de setembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator (STF - RE: 569305 DF ,
Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/09/2011, Data de Publicao: DJe-189 DIVULG
30/09/2011 PUBLIC 03/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO REIVINDICATRIA. BEM PBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. MATRIA J PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDNCIA DA SMULA 83. I - No
tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se
manter a deciso recorrida. II - Os imveis administrados pela Companhia Imobiliria de Braslia
(Terracap) so pblicos, sendo insuscetveis de usucapio. Incidncia da Smula 83/STJ. Agravo
improvido (STJ - AgRg no Ag: 1074093 DF 2008/0146552-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data
de Julgamento: 19/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 02/06/2009).
No obstante, h doutrina que defende a possibilidade de usucapir bens dominicais e esta
orientao pode ter que ser defendida numa prova discursiva no concurso para a Defensoria.
Inclusive, h precedentes judiciais de tribunais estaduais neste sentido.
Respondendo questo. Est ERRADA, pois os edifcios destinados a servio pblico so
considerados bens de uso especial, insuscetveis de usucapio.
No que diz respeito aos fatos e atos jurdicos, julgue os itens a seguir.
14. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). A compra e venda de merenda escolar por pessoa
absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurdico real ou material.
COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre fatos e atos
jurdicos.
Segue abaixo esquema geral da teoria geral dos fatos jurdicos, construda por Pontes de Miranda e
Marcos Bernardes Mello a partir da doutrina alem.
1) FATO AJURDICO ou MATERIAL: so aqueles que no repercutem efeitos na esfera jurdica (ex:
um simples relmpago).
2) FATO JURDICO (dividem-se em fatos ilcitos e fatos lcitos): so os acontecimentos em virtude
dos quais comeam, se modificam ou se extinguem relaes jurdicas, de acordo com Caio Mrio
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da Silva Pereira (Instituies de Direito civil, 20 ed. Rio de janeiro, Forense, 2004, vol. 1, pg.
291), ou seja, so fatos que produzem efeitos jurdicos:
2.1) FATOS ILCITOS (ilcitos civis e penais).
2.2) FATOS LCITOS (dividem-se em fato jurdico em sentido estrito e fatos humanos):
2.2.1) FATO JURDICO EM SENTIDO ESTRITO OU FATO NATURAL: o acontecimento oriundo da
natureza que repercute na esfera jurdica, onde inexiste vontade humana dirigida apara a
consecuo de determinado ato (ex: decurso do tempo para efeitos de prescrio e decadncia e
nascimento).
2.2.2) FATOS HUMANOS (dividem-se em atos-fatos jurdicos e atos jurdicos em sentido amplo):
2.2.2.1) ATO-FATO JURDICO (REAL OU MATERIAL): uma categoria intermediria que fica entre
o ato da natureza e o fato do homem. O ato-fato caracteriza-se por ser um comportamento
oriundo do homem, mas desprovido de vontade consciente em sua realizao, e que ainda assim
deflagra efeitos na rbita do Direito. Por isso, figura entre o fato e o ato. O Cdigo Civil no trouxe
norma especfica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais
recentemente por Marcos Bernardes de Mello. O ato-fato jurdico consiste num fato jurdico
qualificado pela atuao humana, produtor de efeitos jurdicos, onde a atuao humana
desprovida de voluntariedade e conscincia. a manifestao de vontade em que se despreza a
capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos
produzidos. Assim, para o ato-fato jurdico, a manifestao humana da substncia do fato,
independendo para a norma se houve ou no a inteno de pratic-lo. Exemplos: criana comprar
um doce no mercado, pois no tem vontade direcionada a celebrao de um contrato de consumo;
criana achar um tesouro enterrado no quintal (inveno); louco pintar um quadro e se tornar uma
obra de arte.
2.2.2.2) Atos jurdicos em sentido amplo (dividem-se em negcio jurdico e atos jurdicos em
sentido estrito):
2.2.2.2.1) Negcio Jurdico (amplo poder de criar efeitos jurdicos);
2.2.2.2.2.) Ato jurdico em sentido estrito (adeso a efeitos previstos na norma jurdica).
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Respondendo questo. Pode-se concluir que a assertiva est CORRETA, pois foi dado um exemplo
clssico do que a doutrina chama de ato-fato jurdico real ou material, onde pessoa
absolutamente incapaz (ex: um menor de 16 anos que celebra ato equiparado a contrato de
compra e venda). Na verdade no se trata de negcio jurdico, de contrato propriamente dito, pois
a pessoa absolutamente incapaz.
15. (CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle Externo). O negcio jurdico anulvel no suscetvel
de confirmao pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre invalidade do
negcio jurdico.
NEGCIO JURDICO (arts. 104 a 184 do Cdigo Civil), de acordo com o clebre civilista baiano
Orlando Gomes, toda declarao de vontade destinada produo de efeitos jurdicos
correspondentes ao intento prtico do declarante se reconhecido e garantido pela lei (Introduo
ao Direito civil, 11ed. Rio de janeiro: Forense, 1995, pg. 269).
O termo invalidade do negcio jurdico contempla a nulidade e a anulabilidade do negcio
jurdico, que empregado para designar o negcio jurdico que no produz os efeitos desejados
pelas partes, o qual pode ser classificado conforme o nvel de imperfeio verificado em: negcio
nulo ou anulvel.
O negcio jurdico nulo (nulidade absoluta) negcio jurdico praticado com ofensa a preceitos de
ordem pblica, a falta de elemento substancial ao ato jurdico (arts. 166 e 167, do CC).
J o negcio jurdico anulvel (nulidade relativa) aquele que ofende o interesse particular de
pessoa que o legislador buscou proteger. O negcio anulvel pode se tornar vlido se suprida a
deficincia (art. 171, do CC).
Respondendo questo. Est ERRADA, pois o negcio jurdico nulo no suscetvel de
confirmao pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo, enquanto que o negcio jurdico
anulvel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, consoante disposto nos arts.
169 e 172, do Cdigo Civil.
16. (CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia Adaptada). Destruio de coisa alheia para remover
perigo iminente no constitui ato ilcito, mas pode gerar o dever de indenizar.
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COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre ato ilcito e
responsabilidade civil.
CONCEITO DE ATO ILCITO. a ao ou a omisso contrria lei, violadora de direito subjetivo
individual, da qual resulta danos a outrem, criando o dever de reparar tal leso. O conceito de ato
ilcito de suma importncia para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigao de
reparar o dano. O ilcito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurdicos no
pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento.
Previso legal. Cdigo Civil. Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou
imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilcito. Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repar-lo.
Nos termos do art. 188, do Cdigo Civil, no constituem atos ilcitos: I - os praticados em legtima
defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido; II - a deteriorao ou destruio da coisa
alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Pargrafo nico. No caso do inciso
II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio,
no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo.
Quanto obrigao de indenizar. Nos termos dos arts. 929 e 930, do Cdigo Civil, mesmo que no
se cometa ato ilcito, mas se pratique as condutas previstas no art. 188, I e II, haver obrigao de
indenizar por parte de quem causou o dano, mesmo tendo sido nobre e justificvel o gesto,
conforme se pode verificar atravs da leitura dos seguintes dispositivos legais:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, no forem
culpados do perigo, assistir-lhes- direito indenizao do prejuzo que sofreram. Art. 930. No caso
do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano
ao regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao lesado. Pargrafo nico. A
mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Respondendo questo. Est CERTA, pois a destruio de coisa alheia para remover perigo
iminente no constitui ato ilcito, mas gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 188, II e 930,
do Cdigo Civil.
17. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). Ocorre a leso quando uma pessoa, em premente
necessidade ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor
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da prestao oposta, exigindo-se, para a sua configurao, ainda, o dolo de aproveitamento,
conforme a doutrina majoritria.
COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de assertiva que envolve conhecimento sobre o defeito do
negcio jurdico denominado de leso.
Previso legal: Cdigo Civil. Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor
da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negcio jurdico. 2o No se decretar a anulao do negcio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.
Definio. Leso vcio de vontade e exsurge como forma de proteo ao contratante que se
encontra em estado de inferioridade, que por premncias vrias, mesmo nos contratos paritrios,
perde a noo do real e acaba realizando negcios absurdos do ponto de vista econmico,
evidenciando que sua vontade est viciada por presses variadas. Trata-se de um vcio do
consentimento que se configura quando algum obtm lucro manifestamente desproporcional ao
valor real do objeto do negcio, aproveitando-se da inexperincia ou da premente necessidade do
outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos: um objetivo e um subjetivo. O
elemento objetivo diz respeito ao valor do negcio celebrado, que deve ser manifestamente
desproporcional contraprestao, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliao das
despropores deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o negcio jurdico (
1 do art. 157). O elemento subjetivo caracteriza-se pela premente necessidade ou pela
inexperincia do lesado. A premente necessidade a que se refere este elemento no est ligada a
um estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se, mas sim de uma necessidade de
obter recursos, no sendo necessrio que o contratante tenha induzido a vtima a celebrar o
negcio, nem mesmo que saiba sobre a inexperincia ou o estado de necessidade do outro
contratante, pois neste caso ele apenas tira proveito da situao, chamado pela doutrina de dolo
de aproveitamento, demonstrando que a leso est ligada boa-f objetiva dos contratantes,