Turma de Preparação Final - Rodada I - Objetiva - COMENTADA

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www.cursodpu.com.br Grupo I_20/11/2014_ Curso DPU Página 1 de 172 Saudações Amigos do Curso DPU, Sejam muito bem vindos à nossa PREPARAÇÃO FINAL PARA A PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DA DPU, prova esta que está agendada para ocorrer em 07/02/2015. Numa fase final de preparação para a prova, o mais indicado é fazer muitos exercícios, sempre devendo consultar doutrina e resumos quando surgir dúvida quanto a algum tópico. Os itens objeto de análise nas provas deste concurso serão divididos em grupos nos termos do art. 8º, da Resolução n. 78/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e do item 7 do Edital do Concurso. Os grupos estão compostos pelas seguintes disciplinas: GRUPO I: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direito Tributário; GRUPO II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Direito Eleitoral; GRUPO III: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e da Assistência Social e Princípios Institucionais da Defensoria Pública; GRUPO IV: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Noções de Sociologia Jurídica e Noções de Ciência Política. Quando estiverem resolvendo os itens, sugerimos que a prova seja integralmente impressa e resolvida num espaço adequado, equivalente ao do dia da prova, sem ruídos. Façam a prova com concentração e resolvam apenas o que vocês efetivamente possuem conhecimento! Desejamos a todos muito sucesso! Bons Estudos! Rumo à DPU! Kleber Vinicius, Gilmar Menezes, Hugo Gaioso e José Neider (futuros colegas de vocês)

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    Saudaes Amigos do Curso DPU,

    Sejam muito bem vindos nossa PREPARAO FINAL PARA A PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DA

    DPU, prova esta que est agendada para ocorrer em 07/02/2015.

    Numa fase final de preparao para a prova, o mais indicado fazer muitos exerccios, sempre

    devendo consultar doutrina e resumos quando surgir dvida quanto a algum tpico.

    Os itens objeto de anlise nas provas deste concurso sero divididos em grupos nos termos do art.

    8, da Resoluo n. 78/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio e do item 7 do

    Edital do Concurso.

    Os grupos esto compostos pelas seguintes disciplinas:

    GRUPO I: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito

    Processual Civil e Direito Tributrio;

    GRUPO II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal

    Militar e Direito Eleitoral;

    GRUPO III: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdencirio e da

    Assistncia Social e Princpios Institucionais da Defensoria Pblica;

    GRUPO IV: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito,

    Noes de Sociologia Jurdica e Noes de Cincia Poltica.

    Quando estiverem resolvendo os itens, sugerimos que a prova seja integralmente impressa e

    resolvida num espao adequado, equivalente ao do dia da prova, sem rudos. Faam a prova com

    concentrao e resolvam apenas o que vocs efetivamente possuem conhecimento!

    Desejamos a todos muito sucesso! Bons Estudos!

    Rumo DPU!

    Kleber Vinicius, Gilmar Menezes, Hugo Gaioso e Jos Neider (futuros colegas de vocs)

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    De acordo com o comando a que cada um dos itens a seguir se refira, marque para cada item: o campo designado com

    o cdigo C, caso julgue o item CERTO; ou o campo designado com o cdigo E, caso julgue o item ERRADO.

    A ausncia de marcao ou a marcao de ambos os campos no sero apenadas, ou seja, no recebero pontuao

    negativa. Para as devidas marcaes, use a folha de respostas, nico documento vlido para a correo da sua prova

    objetiva.

    Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significao associada a cada uma delas,

    da seguinte forma: ACP = ao civil pblica; ADI = ao direta de inconstitucionalidade; CDC = Cdigo de Defesa do

    Consumidor; CF = Constituio Federal de 1988; CP = Cdigo Penal; CPC = Cdigo de Processo Civil; CPP = Cdigo de

    Processo Penal; CTN = Cdigo Tributrio Nacional; DPU = Defensoria Pblica da Unio ou defensor pblico, conforme o

    contexto; DPGF = defensor pblico-geral federal; ECA = Estatuto da Criana e do Adolescente; MP = Ministrio Pblico;

    OEA = Organizao dos Estados Americanos; RGPS = regime geral de previdncia social; STF = Supremo Tribunal Federal;

    STJ = Superior Tribunal de Justia; TST = Tribunal Superior do Tralho; TSE = Tribunal Superior Eleitoral; STM = Superior

    Tribunal Militar; TCU = Tribunal de Contas da Unio.

    PROVA OBJETIVA

    A respeito do empresrio e das sociedades empresrias, julgue os itens a seguir.

    1. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador). Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com

    o empresrio assim compreendidos os scios de uma pessoa jurdica que se renem para o

    exerccio da atividade empresarial , e com o estabelecimento a universalidade de bens

    empenhada no desenvolvimento da atividade.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre os conceitos

    dos institutos da empresa, empresrio e estabelecimento empresarial.

    Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195 do Cdigo Civil + leis esparsas).

    Com o advento do novo Cdigo Civil (de 2002), houve a substituio da teoria dos atos de comrcio

    pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade.

    Empresa uma atividade de produo toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e

    servios, com o objetivo de lucro.

    Empresa x Sociedade. A empresa um objeto de direito e sociedade um sujeito de direitos. Esta

    a principal distino entre ambos os institutos. Diante desta afirmao, sabe-se que a sociedade

    comercial quando devidamente constituda nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurdica

    e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigaes.

    Empresrio. Cdigo Civil. Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente

    atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.

    Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza

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    cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o

    exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

    Quando se refere atividade econmica organizada, o Cdigo Civil se refere prpria produo e

    circulao de bens e servios. A atividade deve ser organizada pelo empresrio, que articular

    capital, mo-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para

    alcanar outras finalidades.

    O empresrio pode apresentar-se por meio de uma sociedade, se exercida por uma pessoa jurdica,

    ou ento pode surgir mediante o exerccio profissional desempenhado por uma nica pessoa

    natural (empresrio individual).

    O empresrio aquele que detm a propriedade dos bens de produo, gozando, diretamente, ou

    por meio de seus representantes, dos poderes relacionados gesto da empresa.

    O empresrio o elemento subjetivo da empresa.

    Observao: as atividades civis, como os profissionais intelectuais, os exercentes de atividades

    rurais, sem registro na Junta Comercial, e as cooperativas, podem ser empregadoras,

    contratando, assim, mo-de-obra assalariada, mas no so empresas (art. 966, pargrafo nico).

    Estabelecimento empresarial (arts. 1.142 a 1.149, do Cdigo Civil). Art. 1.142. Considera-se

    estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio,

    ou por sociedade empresria. o conjunto de bens corpreos ou incorpreos, considerado uma

    universalidade de fato, que possibilitam a atividade empresarial. Os bens corpreos so os

    materiais que integram o estabelecimento comercial, tais como bens imveis, instalaes,

    mquinas, etc. Os bens incorpreos so os direitos que compe o estabelecimento, entre os quais

    podemos citar o ponto, as patentes, as marcas, sinais publicitrios, o know-how, etc.

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois nem todo scio de uma empresa empresrio.

    Somente o ser se possuir cargo de administrao e efetivamente participar da organizao da

    atividade (Ex: Um Defensor Pblico no pode ser empresrio, nem scio administrador, mas pode

    ser scio comum de uma sociedade empresarial). O perfil subjetivo da empresa realmente o

    empresrio e o estabelecimento realmente a universalidade de bens empenhada no

    desenvolvimento da atividade.

    2. (CESPE - 2014 - TJ-DF - Titular de Servios de Notas e de Registros - Provimento Adaptada). No h

    bice a que uma pessoa natural constitua mais de uma empresa individual de responsabilidade

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    limitada, pois essa modalidade de pessoa jurdica foi criada para incentivar a formalizao da

    atividade econmica no Brasil.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre sociedades

    empresrias, em especial sobre a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada.

    CONSIDERAES SOBRE A EIRELI. Trata-se de modalidade de sociedade de pessoas, formada por

    uma nica pessoa, introduzida no ordenamento ptrio pela Lei 12.441/11, que tem como

    principal objetivo fomentar a formalizao da atividade dos comerciantes e empresrios que

    atuam na informalidade, de modo que a Administrao possa arrecadar mais tributos. Previso

    legal: art. 980-A, do Cdigo Civil - A empresa individual de responsabilidade limitada ser

    constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado,

    que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. 1 O nome

    empresarial dever ser formado pela incluso da expresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao

    social da empresa individual de responsabilidade limitada. 2 A pessoa natural que constituir

    empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa

    dessa modalidade. 3 A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar

    da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio, independentemente

    das razes que motivaram tal concentrao. 4 ( VETADO). 5 Poder ser atribuda empresa

    individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer

    natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,

    nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade

    profissional. 6 Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as

    regras previstas para as sociedades limitadas.

    A responsabilidade do nico scio da EIRELI limitada ao valor do capital social. Indicada a

    aplicao supletiva das normas de sociedades limitadas EIRELI (art. 980-A, 6, do CC), caber a

    norma de responsabilidade do art. 1.052, do Cdigo Civil, ou seja, a responsabilidade pelas

    obrigaes decorrentes da atividade de empresa se limitar ao patrimnio constitudo prpria

    pessoa jurdica. Razo para tanto foi a limitao da EIRELI a um patrimnio mnimo de 100 (cem)

    salrios mnimos. Buscou o legislador a futura proteo aos credores por um patrimnio

    minimamente garantido. Da responsabilidade limitada ao patrimnio da pessoa jurdica, no caber

    a responsabilizao do patrimnio pessoal do titular, tampouco a responsabilidade subsidiria

    prevista nos artigos 1.023 e 1.024 do Cdigo Civil, aplicvel s sociedades simples. Sendo a EIRELI

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    verdadeira pessoa jurdica, finalmente se permitiu a frao do universo patrimonial do titular entre

    patrimnio empresarial e patrimnio real.

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois h bice a que uma pessoa natural constitua mais de

    uma empresa individual de responsabilidade limitada, embora essa modalidade de pessoa jurdica

    tenha realmente sido criada para incentivar a formalizao da atividade econmica no Brasil, nos

    termos do art. 980-A, 2, do Cdigo Civil.

    A respeito da responsabilidade dos scios, responda s seguintes assertivas.

    3. (CESPE - 2011 - TRF - 3 REGIO - Juiz Federal Adaptada). Trs pessoas uniram-se e passaram a

    desenvolver atividade econmica informal venda de camisetas com pinturas exclusivas. Uma

    passou a cuidar das compras e administrao (o administrador), outra, das pinturas (o artista) e a

    outra, das vendas (o vendedor). O negcio cresceu e, aps o vendedor dar expressamente sua

    aceitao determinada encomenda, no foi possvel cumprir os prazos estipulados para a

    entrega. O comprador, ento, decidiu ajuizar ao para reaver os prejuzos.

    Com base nessa situao, correto afirmar que a responsabilidade cabe ao administrador e ao

    vendedor, em razo das funes que cada um exerce no negcio.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre sociedade em

    comum, tambm chamada sociedade de fato ou sociedade irregular, assim como o tipo de

    responsabilidade que deve se imputada aos scios deste tipo de sociedade.

    O candidato deve estar apto a identificar o tipo de sociedade a partir da situao ftica narrada. O

    desenvolvimento de atividade econmica informal tpico da sociedade em COMUM (prevista nos

    arts. 986 a 990, do Cdigo Civil), que aquela sociedade dita NO PERSONIFICADA, tambm

    denominada de sociedade de fato ou sociedade irregular. Como a carga tributria e a burocracia

    ainda so fatores inibitrios para se constituir uma sociedade no Brasil, continua sendo bastante

    comum a unio de pessoas, de modo informal, para exercer a atividade empresarial.

    No havendo registro da sociedade ou quando este estiver pendente de concluso, estar-se-

    diante da sociedade em comum (art. 986, do CC).

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    Nos termos do art. 990, do Cdigo Civil, todos os scios respondem solidria e ilimitadamente com

    seu patrimnio pessoal perante terceiros. No se faz necessria a desconsiderao da

    personalidade jurdica, pois no existe pessoa jurdica.

    Cdigo Civil. Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes

    sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    BENEFCIO DE ORDEM. Significa chamar determinado scio (aquele que contraiu a obrigao

    geradora do dbito) para pagar a dvida em primeiro lugar, ou seja, de modo preferencial em

    relao aos demais. Como indicado no art. 990, do CC, no se faz possvel nos casos de sociedade

    em comum.

    Respondendo questo. Est ERRADA, tendo em vista que se trata de sociedade irregular

    (informal, de fato, em comum), onde a pactuao em relao limitao da responsabilidade de

    cada scio somente tem efeitos entre os prprios scios, no abrangendo terceiros que contratem

    com a sociedade, nos termos do art. 990, do Cdigo Civil. Todos os integrantes da sociedade de

    fato respondero pessoal, solidria e ilimitadamente pelas dvidas contradas pela sociedade de

    fato.

    4. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). Os administradores da sociedade limitada respondem com

    seu patrimnio por crditos decorrentes de obrigaes tributrias, por fatos que praticarem com

    excesso de poder, infrao lei, contrato ou estatutos.

    COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo muito recorrente no mbito da execuo fiscal, que

    exige conhecimento conjugado do direito tributrio com o direito empresarial.

    Conceito de sociedade limitada: aquela que realiza atividade empresarial, formada por uma

    (sociedade unipessoal) ou mais pessoas que contribuem com moeda ou bens avaliveis em

    dinheiro para formao do capital social. A responsabilidade dos scios restrita ao valor do capital

    social, porm respondem solidariamente pela integralizao da totalidade do capital, ou seja, cada

    scio tem obrigao com a sua parte no capital social, no entanto poder ser chamado a

    integralizar as quotas dos scios que deixaram de integraliz-las.

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    Toda sociedade empresria responde ilimitadamente por suas dvidas, no existindo nenhuma

    regra que permita que ela deixe de honrar seus compromissos se ultrapassado algum limite.

    Quando se fala em limitao da responsabilidade, faz-se referncia possibilidade dos scios

    virem a responder com seus prprios bens pelas dvidas da sociedade.

    Responsabilizao pessoal = responder com o patrimnio individual da pessoa fsica.

    No que tange responsabilidade tributria, o CTN dispe da seguinte forma no seu art. 135 - So

    pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de

    atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as

    pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores,

    gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

    Para ser responsabilizado pessoalmente, nos termos do artigo do CTN acima transcrito, no basta

    ser simplesmente scio, tem que ser scio administrador (antigo scio-gerente), diretor ou scio

    que pratique atos de gesto, consoante entendimento pacificado no mbito do STJ (REsp

    276.779/SP).

    Mas no somente isso. Iremos adiante, pois esta questo muito frequente no cotidiano do

    Defensor Pblico Federal da rea cvel e pode ser objeto de cobrana em qualquer fase do

    concurso.

    A inobservncia do dever de comunicar a mudana de endereo da sede da pessoa jurdica

    (Smula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no

    seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento

    da execuo fiscal para o scio-gerente) ou a inobservncia dos procedimentos legais para

    promover a dissoluo regular da empresa (fechamento da empresa sem baixa na Junta

    Comercial) implica a responsabilizao pessoal do scio e na possibilidade redirecionamento de

    eventual execuo fiscal, de acordo com jurisprudncia consolidada do STJ, como se observa no

    julgado modelo transcrito a seguir:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.TRIBUTRIO. EMBARGOS

    EXECUO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIADO SCIO. JURISPRUDNCIA CONSOLIDADA

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    PELA PRIMEIRA SEO DO STJ. CDA. PRESUNO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO

    EXECUTADO NA CERTIDO DE DVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSVEL REDIRECIONAMENTO.

    INVERSO DO NUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATRIA APRECIADA SOB ORITO DO ART.

    543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUO STJ 8/2008. 1. A responsabilidade

    patrimonial secundria do scio, na jurisprudncia do Egrgio STJ, funda-se na regra de que o

    redirecionamento da execuo fiscal, e seus consectrios legais, para o scio-gerente da empresa,

    somente cabvel quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infrao

    lei ou contra o estatuto, ou na hiptese de dissoluo irregular da empresa. 2. No julgamento dos

    Embargos de Divergncia em Recurso Especial n. 702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro

    Meira, publicado noDJ de 26.09.2005, a Primeira Seo desta Corte Superior assentou que: a) se a

    execuo fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurdica e, aps o ajuizamento, foi requerido

    o seu redirecionamento contra o scio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrncia de alguns

    dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de

    poderes, infrao lei ou contra o estatuto, ou na hiptese de dissoluo irregular da empresa; c)

    constando o nome do scio-gerente como co-responsvel tributrio na Certido de Dvida Ativa -

    CDA cabe a ele o nus de provar a ausncia dos requisitos do art. 135 do CTN,

    independentemente se a ao executiva foi proposta contra a pessoa jurdica e contra o scio ou

    somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presuno relativa de liquidez e

    certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3. da Lei n. 6.830/80.3. Consectariamente, a

    Primeira Seo desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, representativo da controvrsia,

    nos termos do artigo 543-C, do Cdigo de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no

    sentido de que, "se a execuo foi ajuizada apenas contra a pessoa jurdica, mas o nome do scio

    consta da CDA, a ele incumbe o nus da prova de que no ficou caracterizada nenhuma das

    circunstncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, no houve a prtica de atos 'com excesso de

    poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe

    01.04.2009).4. Recurso especial desprovido (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de

    Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEO).

    Respondendo questo. Est CERTA, pois os administradores da sociedade limitada realmente

    respondem com seu patrimnio por crditos decorrentes de obrigaes tributrias, por fatos que

    praticarem com excesso de poder, infrao lei, contrato ou estatutos, nos termos do artigo 135,

    do CTN e jurisprudncia sedimentada no mbito do STJ.

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    No que diz respeito desconsiderao da personalidade jurdica, responda os itens a seguir.

    5. (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Pblico). Segundo o Cdigo Civil de 2002, para a autorizao da

    desconsiderao da personalidade jurdica, basta a falta de patrimnio da sociedade para solver

    suas obrigaes.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre o instituto da

    desconsiderao da personalidade jurdica.

    Histria. Surgimento do instituto. Caso Salomon vs Salomon & Co Ltda, julgado na Inglaterra

    em 1897. No referido precedente, o Senhor Aara Salomon, um comerciante individual, resolveu

    constituir uma sociedade com sua mulher e cinco filhos. A sociedade foi fundada, ento, com um

    capital de 20.006 aes, reservando-se 20.000 aes para a propriedade do mencionado

    comerciante individual, e as outras 06, de sua mulher e filhos, sendo uma para cada. Para

    integralizar suas aes o Sr. Salomon transferiu sociedade o fundo de comrcio que possua a

    ttulo individual. Como o fundo de comrcio valia mais do que as 20.000 aes, o Sr. Salomon

    tornou-se credor da diferena, tendo institudo a seu favor uma garantia real. A sociedade, depois,

    tornou-se insolvente e foi dissolvida. Durante a liquidao, o Sr. Salomon pretendeu receber seu

    crdito, por contar com a garantia real, privilegiadamente em relao aos demais credores. Houve,

    ento, um conflito entre o Sr. Salomon e o liquidante, que levada s barras dos Tribunais, foi

    vencido, como eu disse, nas instncias inferiores pela sociedade, sob o argumento de que o Sr.

    Salomon se confundia com a pessoa jurdica, constituda apenas para fraudar credores.

    No final dos anos 60, o professor Rubens Requio trouxe para o Brasil a doutrina da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica, conhecida pelos ingleses e norte-americanos como

    Disregard Doctrine ou Disregard of Legal Entity, que consiste, nas palavras do mestre Requio, na

    possibilidade de descortinar o vu da personalidade jurdica com a consequente responsabilizao

    de um ou mais scios pelas obrigaes assumidas pela sociedade, possibilitando, assim, o ataque

    patrimonial destes, o que era, at ento, impensvel.

    O motivo de ser do instituto. De acordo com a lio de Marlon Tomazette: A personificao das

    sociedades dotada de um altssimo valor para o ordenamento jurdico, e inmeras vezes entra em

    conflito com outros valores, como a satisfao dos credores. A soluo de tal conflito se d pela

    prevalncia de valor mais importante. O progresso e o desenvolvimento econmico proporcionado

    pela pessoa jurdica so mais importantes que a satisfao individual de um credor. Logo, deve

    normalmente prevalecer a personificao. Apenas quando um valor maior for posto em jogo, como

    a finalidade social do direito, em conflito com a personificao, que est ceder espao. Quando o

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    interesse ameaado valorado pelo ordenamento jurdico como mais desejvel e menos sacrificvel

    do que o interesse colimado atravs da personificao societria, abre-se oportunidade para a

    desconsiderao sob pena de alterao da escala de valores (Curso de Direito Empresarial Teoria

    Geral, Direito Societrio Vol. 1 6 ed-2014, ed. Atlas).

    Teorias Importantes. Maior (aspectos objetivo e subjetivo) e Menor da Desconsiderao.

    A teoria maior da desconsiderao da personalidade jurdica possui como regra desconsiderar a

    autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus scios agiram com fraude,

    abuso, desvio de finalidade ou ainda que houve confuso patrimonial entre os bens da pessoa

    fsica e os bens da pessoa jurdica. O artigo 50, do Cdigo Civil, aborda a teoria maior da

    desconsiderao.

    Cdigo Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de

    finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

    Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas

    relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da

    pessoa jurdica.

    A teoria maior da desconsiderao da personalidade jurdica possui duas formulaes, a objetiva e

    a subjetiva. A primeira delas (objetiva) trata da confuso patrimonial, situao que possui maior

    facilidade de ser comprovada. J a formulao subjetiva pressupe a fraude, o abuso de direito, o

    desvio de finalidade, elementos estes com maior dificuldade de serem comprovados, pois a

    inteno que o scio possui em frustrar os interesses do credor deve ser demonstrada.

    A teoria maior tambm se encontra corroborada no Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n

    8.078/1990), em seu artigo 28, caput: o juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da

    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,

    infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao

    tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade

    da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    Observe-se que os Tribunais Superiores (STJ e STF) adotam de modo pacfico este entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE FALNCIA. EMBARGOS DE DECLARAO.

    OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE. NO OCORRNCIA. DESCONSIDERAO DA

    PERSONALIDADE JURDICA. INVIABILIDADE. INCIDNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAO DA

    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. ALCANCE DO SCIO

    MAJORITRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

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    1. Ausentes os vcios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declarao. 2. A ausncia de

    deciso acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razes recursais impede o

    conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurdico brasileiro,

    prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsiderao, tanto na sua vertente

    subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situaes excepcionais previstas em leis especiais,

    somente possvel a desconsiderao da personalidade jurdica quando verificado o desvio de

    finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsiderao), caracterizado pelo ato intencional dos

    scios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurdica, ou quando evidenciada a

    confuso patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsiderao), demonstrada pela

    inexistncia, no campo dos fatos, de separao entre o patrimnio da pessoa jurdica e os de seus

    scios. 5. Os efeitos da desconsiderao da personalidade jurdica somente alcanam os scios

    participantes da conduta ilcita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de scio majoritrio

    ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ - REsp:

    1325663 SP 2012/0024374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:

    11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 24/06/2013).

    A teoria menor da desconsiderao da personalidade jurdica muito menos elaborada do que a

    teoria maior, pois a sua aplicao pressupe o simples inadimplemento para com os credores, sem

    ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante

    terceiros. Tambm aplicada a teoria menor nos casos de insolvncia ou falncia da pessoa

    jurdica, pouco importando se o scio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve abuso de

    direito, tampouco se foi configurada a confuso patrimonial; a preocupao maior no frustrar o

    credor da sociedade. O caput do art. 28 do CDC acolhe de modo predominante a teoria maior

    subjetiva da desconsiderao, enquanto que o 5 do referido dispositivo acolhe a teoria menor da

    desconsiderao, em especial se considerado for a expresso Tambm poder ser

    desconsiderada, o que representa, de forma inegvel, a adoo de pressupostos autnomos

    incidncia da desconsiderao. Art. 28, 5, do CDC: Tambm poder ser desconsiderada a pessoa

    jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de

    prejuzos causados aos consumidores.

    A desconsiderao da personalidade jurdica tambm se encontra presente nos seguintes

    diplomas legais:

    1 Artigo 34, da Lei n 12.529/11 (lei antitruste): a personalidade jurdica do responsvel por

    infrao da ordem econmica poder ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de

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    direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato

    social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia,

    encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    Adotou-se a teoria maior da desconsiderao.

    2 - Artigo 4, da Lei n 9.605/1998 (lei que comina sanes administrativas e penais contra os

    algozes do meio ambiente): poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua

    personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

    Adotou-se a teoria menor da desconsiderao.

    Respondendo questo. Aps compreender o que foi ensinado acima, conclui-se que a assertiva

    est ERRADA, pois tratou da teoria menor da desconsiderao, que no est prevista no Cdigo

    Civil, mas no Cdigo de Defesa do Consumidor. Para esta teoria, ao contrrio da teoria maior,

    seja a maior objetiva ou a maior subjetiva, no se faz necessria a comprovao de que houve

    confuso patrimonial (maior objetiva), fraude, abuso da personalidade jurdica ou desvio de

    finalidade (maior subjetiva). Basta que haja falta de patrimnio da sociedade para saldar suas

    dvidas e satisfazer as obrigaes contradas para se configurar a necessidade de desconsiderar a

    personalidade jurdica.

    6. (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Pblico). A desconsiderao inversa da personalidade jurdica

    ocorre quando o patrimnio do scio atingido para o atendimento de obrigaes da sociedade

    por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da

    personalidade ou pela confuso patrimonial.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre o instituto da

    desconsiderao inversa da personalidade jurdica.

    Apesar de a lei no regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudncia, j h algum tempo,

    admitem a existncia do instituto que se convencionou denominar de "desconsiderao inversa da

    personalidade jurdica". Pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurdica,

    alcanando bens que esto em seu prprio nome, entretanto, para responder por dvidas que no

    so suas e sim de um ou mais de seus scios.

    A desconsiderao inversa pressupe a desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade

    para responsabiliz-la por dvidas do scio. Possui como intuito coibir, principalmente, o desvio

    de bens da pessoa fsica para a pessoa jurdica.

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    A pessoa fsica, para obter benefcios em seu favor, transfere seus bens para a pessoa jurdica e

    continua a usufruir os mesmos, como se ainda os pertencessem. Esta transao de bens ocorre

    frequentemente quando o scio possui o intuito de fraudar credores, pois estes ltimos no tero

    como saldar a dvida tomando posse dos bens da pessoa fsica, apenas se desconsiderada for a

    personalidade jurdica da sociedade com a qual a transferncia foi realizada.

    Esta situao muito comum no caso de separao conjugal, conforme bem ilustra FBIO ULHOA

    COELHO: Se um dos cnjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em

    nome de pessoa jurdica sob seu controle, eles no integram, sob o ponto de vista formal, a massa

    a partilhar. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, ser possvel responsabilizar a pessoa

    jurdica pelo devido ao ex-cnjuge ou ex-companheiro do scio, associado ou instituidor( Curso de

    direito comercial, volume 2. 8 edio. So Paulo: Saraiva, 2005.

    imprescindvel que a pessoa fsica realmente no possua bens os quais sejam suscetveis de

    penhora, para assim justificar a desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade, para que

    esta possa arcar com as dvidas do scio.

    A jurisprudncia do STJ admite a aplicao do instituto em comento, conforme se pode verificar

    atravs da leitura do julgado baixo, noticiado no informativo n. 533 do Tribunal da Cidadania:

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAO. INVERSA DE

    PERSONALIDADE JURDICA.

    Se o scio controlador de sociedade empresria transferir parte de seus bens pessoa jurdica

    controlada com o intuito de fraudar partilha em dissoluo de unio estvel, a companheira

    prejudicada, ainda que integre a sociedade empresria na condio de scia minoritria, ter

    legitimidade para requerer a desconsiderao inversa da personalidade jurdica de modo a

    resguardar sua meao. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ j decidiu pela

    possibilidade de desconsiderao inversa da personalidade jurdica que se caracteriza pelo

    afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na

    desconsiderao da personalidade jurdica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu

    patrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio , em

    razo de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010).

    Quanto legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculao com o

    direito material, conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relao de direito

    material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsiderao atribuda, em regra, ao

    familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a

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    qual Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei

    (art. 6 do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsiderao

    inversa da personalidade jurdica da sociedade no decorre da condio de scia, mas sim da

    condio de companheira do scio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito

    de fraudar a partilha. Alm do mais, embora a companheira que se considera lesada tambm seja

    scia, seria muito difcil a ela, quando no impossvel, investigar os bens da empresa e garantir que

    eles no seriam indevidamente dissipados antes da concluso da partilha, haja vista a condio de

    scia minoritria. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

    Trata-se de interpretao finalstica dada ao art. 50, do Cdigo Civil, que trata da desconsiderao

    da personalidade jurdica, adotando a teoria maior da desconsiderao.

    Ao questionar a desconsiderao inversa, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos os quais

    autorizam a aplicao desta modalidade da desconsiderao da personalidade jurdica, ou seja, se

    realmente houve a inteno fraudulenta por parte do scio, tendo em vista que a pessoa jurdica

    um instituto que merece ser respeitado, pois autnomo e neste caso responder pelas dvidas da

    pessoa fsica. Outro fator que deve ser verificado se a pessoa fsica realmente no possui bens

    pessoais suscetveis de penhora, caso contrrio, no pode a desconsiderao inversa ser acatada.

    Respondendo questo. Diante do exposto, verifica-se que a assertiva est ERRADA, pois

    conceituou o instituto da desconsiderao da personalidade jurdica, onde o patrimnio de um dos

    scios responde pela dvida da sociedade e, no, o instituto da desconsiderao inversa da

    personalidade jurdica, onde, em linhas gerais, o patrimnio da sociedade que suporta a dvida do

    scio pessoa fsica.

    Em relao eficcia da lei no tempo e no espao, julgue o item a seguir.

    7. (CESPE - 2014 - MPE-AC Promotor de Justia - Adaptada). A irretroatividade a regra geral em

    matria de direito intertemporal, no se admitindo, em hiptese alguma, a retroatividade de atos

    normativos em observncia segurana jurdica.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre a eficcia da lei

    no tempo.

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    IRRETROATIVIDADE princpio segundo o qual uma lei nova no pode voltar ao passado, no

    considerando situaes j consolidadas na vigncia da lei anterior. Seus dois maiores fundamentos

    so a segurana e a certeza nas relaes jurdicas, devidamente representadas pela integridade do

    ato jurdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

    IRRETROATIVIDADE a qualidade de no retroagir, de no ser vlido para o passado. As leis e atos

    normativos em geral, a princpio, so editados para que passem a valer para o futuro, desde a data

    da publicao ou a partir de um perodo fixado, geralmente no final do seu texto.

    Dispositivos legais. CF. Art. 5, XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico

    perfeito e a coisa julgada. LINDB. Art. 6 - A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o

    ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 1 Reputa-se ato jurdico perfeito o j

    consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 2 Consideram-se adquiridos

    assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do

    exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem. 3

    Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    O princpio da irretroatividade se aplica inclusive s normas de ordem pblica.

    A irretroatividade a regra, mas comporta excees.

    No mbito do direito penal e do direito tributrio possvel a retroao da lei mais benfica para

    atingir situaes envolvendo o ru ou o devedor.

    RETROATIVIDADE MNIMA, MDIA E MXIMA. As diferenas entre irretroatividade e

    retroatividades mnima, mdia e mxima constam do histrico voto do Ministro Moreira Alves na

    ADI 493 julgada em 1992 pelo STF:

    D-se a retroatividade mxima (tambm chamada restitutria, porque em geral restitui as partes

    ao status quo ante), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transao,

    pagamento, prescrio). [...] A carta de 10 de novembro de 1937, artigo 95, pargrafo nico, previa

    a aplicao da retroatividade mxima, porquanto dava ao Parlamento a atribuio de rever

    decises judiciais, sem excetuar as passadas em julgado, que declarassem inconstitucional uma lei.

    A retroatividade mdia quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurdico verificados

    antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e no aplicasse aos vencidos e no pagos.

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    Enfim, a retroatividade mnima (tambm chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova

    atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos aps a data em que ela entra em vigor. [...]

    Nas duas primeiras espcies, no h dvida alguma de que a lei age para trs, e, portanto,

    retroage, uma vez que inequivocamente, alcana o que j ocorreu no passado. Quanto terceira

    espcie a da retroatividade mnima , h autores que sustentam que, nesse caso, no se

    verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, a, to somente a aplicao imediata da lei.

    Assim, por exemplo, PLANIOL [...]. Essas colocaes so manifestamente equivocadas, pois dvida

    no h de que, se a lei alcanar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela,

    ser essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que um ato ou fato ocorrido no passado.

    Nesse caso, a aplicao imediata se faz, mas com efeito retroativo.

    Conclui-se que a retroatividade mxima ataca a prpria existncia do fato jurdico, enquanto a

    retroatividade mnima e a mdia atacam os efeitos do fato jurdico. Por sua vez, a

    irretroatividade no ataca nenhum dos planos do fato jurdico.

    A Constituio Federal obra do poder constituinte originrio, que tem como caractersticas

    principais o fato de ser inicial, ilimitado e incondicionado. Significa dizer, em poucas palavras, que

    no est o legislador constituinte originrio obrigado a observar nenhuma norma jurdica do

    ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido. Nada

    impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicao retroativa. No Brasil, firme

    o entendimento de que, havendo disposio expressa na nova Constituio, pode ocorrer sua

    aplicao retroativa, descabendo alegao de existncia de eventuais direitos adquiridos.

    Segundo a jurisprudncia do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposio expressa em

    contrrio, se aplicam de imediato, alcanando, sem limitaes, os efeitos futuros de fatos

    passados, ou seja, possuem retroatividade mnima. No obstante a regra geral de eficcia das

    normas da Constituio Federal seja a aplicabilidade imediata (retroatividade mnima), existem

    dispositivos constitucionais que expressamente dispe de forma diversa, estabelecendo outro

    momento para eficcia dos seus comandos. exemplo o art. 51 do ADCT, que determina a reviso

    das doaes, vendas e concesses de terras pblicas realizadas desde o ano de 1962. Tem-se, aqui,

    hiptese tpica de adoo da denominada retroatividade mxima. Ressalte-se que se trata de

    disposio constitucional expressa, caso em que perfeitamente possvel a previso de eficcia

    outra que no a retroatividade mnima. Por fim, importante anotar que o STF entende que a

    regra geral de retroatividade mnima - com a possibilidade de adoo de retroatividade mdia ou

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    mxima, desde que prevista de forma expressa - somente se aplica s normas constitucionais

    federais. As Constituies dos Estados, diferentemente, sujeitam-se integralmente vedao do

    art. 5, inciso XXXVI (proteo ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e coisa julgada), vale

    dizer, no podem retroagir. Da mesma forma, a retroatividade mnima no alcana as normas

    infraconstitucionais (leis e atos normativos em geral). Estas tambm se submetem regra da

    irretroatividade, admitidas certas excees), prescrita no art. 5 , XXXVI, da CF, como j foi

    mencionado alhures. O STF possui jurisprudncia no sentido de admitir que tambm no h

    direito adquirido em face do poder constituinte derivado (MS 23.047 sobre reforma da

    Previdncia). STJ e STF tambm tm relativizado a garantia da coisa julgada nos casos em que h

    conflitos com direitos fundamentais (Resp 226.436/PR sobre investigao de maternidade ou

    paternidade).

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois a irretroatividade a regra geral em matria de direito

    intertemporal, mas se admite a retroatividade de atos normativos quando h expressa autorizao

    constitucional originria na Constituio Federal para tanto.

    Acerca da integrao das normas do Direito Brasileiro, responda ao item a seguir.

    8. (CESPE - 2013 - AGU - Procurador). O fato de um juiz, mngua de previso legal, concluir que o

    companheiro participante de plano de previdncia privada faz jus penso por morte, ainda que

    no esteja expressamente inscrito no instrumento de adeso, caracteriza a utilizao da integrao

    da norma lacunosa por meio da analogia.

    COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre mtodos de

    integrao de normas jurdicas.

    Os mtodos de integrao esto previstos no art. 4, da Lei de Introduo s normas do direito

    brasileiro (Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e

    os princpios gerais de direito), estabelecendo uma ordem preferencial e taxativa.

    Analogia um mtodo de integrao das lacunas da lei. Tem como base o princpio da igualdade

    jurdica. A analogia existe para dar harmonia e coerncia ao Ordenamento Jurdico, pois utilizando

    a norma numa situao semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurdico apresentar

    dentro dele mesmo a soluo para o caso concreto, no sendo necessrio recorrer a solues

    alheias Ordem Jurdica.

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    importante diferenciar os procedimentos de aplicao da analogia com a interpretao extensiva,

    que normalmente so confundidos.

    A interpretao extensiva (resultado da atividade interpretativa) um processo decorrente das

    vrias formas de interpretao de uma lei. No h lacuna na lei, mas o que ocorre que a lei

    existente possui deficincia de linguagem, e assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra

    norma semelhante o sentido real que a norma deficiente queria buscar.

    Na interpretao extensiva a norma existe, mas possui carncia de sentido, enquanto que, na

    analogia, no existe a norma especfica para regular o caso concreto, ou no possui na norma

    informaes suficientes que solucionem o caso.

    Respondendo questo. A assertiva afirma que no h previso legal ( mingua de previso legal),

    assim como que o caso concreto (poderia ser qualquer um) caracteriza-se pela integrao da norma

    lacunosa. Portanto, percebe-se que esto presentes alguns elementos que servem para formar o

    conceito do mtodo de integrao do direito chamado analogia (ausncia de previso legal +

    norma lacunosa + mtodo de integrao), o que torna a assertiva CORRETA.

    No que tange aos princpios norteadores do Cdigo Civil de 2002 e seus paradigmas (diretrizes),

    responda questo a seguir.

    9. (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Pblico - Adaptada). Na elaborao do Cdigo Civil de 2002, o

    legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoo

    de clusulas gerais, princpios e conceitos jurdicos indeterminados.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre princpios

    gerais de direito.

    O Cdigo Civil de 1916 era extremamente patrimonialista, pois foi inspirado no liberalismo

    econmico. J o C.C. de 2002 buscou proteger a pessoa humana no mbito das relaes privadas,

    estabelecendo trs paradigmas/princpios a serem perseguidos, quais sejam: sociabilidade,

    eticidade e operabilidade ou concretude.

    Princpio da sociabilidade - aquele que impe prevalncia dos valores coletivos sobre os

    individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princpio da funo social

    do contrato, da propriedade.

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    Princpio da eticidade - aquele que impe justia e boa-f nas relaes civis ("pacta sunt

    servanda"). No contrato tem que agir de boa-f em todas as suas fases. Corolrio desse princpio

    o princpio da boa-f objetiva.

    Princpio da operabilidade ou concretude - aquele que impe solues viveis, operveis e sem

    grandes dificuldades na aplicao do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples.

    Exemplo: princpio da concretude pelo qual se deve pensar em solucionar o caso concreto de

    maneira mais efetiva.

    Clusulas Gerais e Conceitos gerais indeterminados so normas que apresentam conceitos

    intencionalmente vagos, permitindo ao Juiz preenche-las com valores. A diferena que as

    clusulas gerais no fornecem a soluo jurdica a ser dada, j os conceitos legais indeterminados

    sim.

    Na medida em que mudam as noes de funo social do contrato, probidade e boa-f com o

    decurso do tempo, os costumes e a moral social, pode o magistrado se reportar a valores do

    prprio sistema jurdico, ou a outros que lhe so exteriores, para chegar ao real significado desses

    princpios.

    O Cdigo Civil de 2002 introduziu importantes mudanas, a fim de adequ-la aos novos ditames

    da sociedade ps-moderna. Adotou os princpios da eticidade, socialidade e operabilidade, alm

    da tcnica legislativa das clusulas gerais e conceitos jurdicos indeterminados.

    O Cdigo Civil de 2002 possui excelentes ferramentas para acompanhar as mudanas da atualidade,

    transformaes sociais, mormente pela liberdade que conferida ao magistrado, de maneira a

    fazer valer a melhor soluo para o caso no momento em que julgado.

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois na elaborao do Cdigo Civil de 2002, o legislador

    adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, mas no repudiou a adoo de

    clusulas gerais, princpios e conceitos jurdicos indeterminados.

    10. (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Pblico - Adaptada). O princpio da eticidade, paradigma do atual

    direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais

    valores, tendo por base a equidade, boa-f, justa causa e demais critrios ticos, o que possibilita,

    por exemplo, a relativizao do princpio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer

    vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.

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    COMENTRIO: Est CERTA. A questo em voga aponta para a necessidade de se conhecer o

    fenmeno da constitucionalizao do direito civil, muito presente nas demandas cotidianas do

    Defensor Pblico.

    A eticidade consiste em um dos princpios fundamentais do Cdigo Civil de 2002. Este princpio tem

    como consequncia necessria o princpio da boa-f objetiva, e significa que os indivduos devem

    agir em boa-f nas relaes de carter civil. Juntamente com os princpios de operabilidade e

    sociabilidade, o princpio da eticidade constitui um pilar importante do Cdigo Civil Brasileiro,

    porque atribui valor dignidade do ser humano. De acordo com esse princpio, um indivduo deve

    ser ntegro, leal, honesto e justo. Isso significa que qualquer atitude que v contra o princpio da

    eticidade dever ser punida. A eticidade, sendo uma das caractersticas do cdigo civil, garante que

    ele tem "sustentao tica", porque reconhece e valoriza a probidade, a solidariedade social e

    outras qualidades do ser humano. O princpio da eticidade tem por escopo valorizar o ser humano

    na sociedade, o que se d mediante a efetivao dos princpios constitucionais, mormente o da

    dignidade da pessoa humana.

    Exemplos constantes no Cdigo Civil:

    Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua

    celebrao.

    Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua

    execuo, os princpios de probidade e boa-f.

    Gustavo Tepedino sustenta que "a adjetivao atribuda ao direito civil, que se diz

    constitucionalizado, socializado, despatrimonializado, se por um lado quer demonstrar, apenas e

    to-somente, a necessidade de sua insero no tecido normativo constitucional e na ordem pblica

    sistematicamente considerada, preservando, evidentemente, a sua autonomia dogmtica e

    conceitual, por outro lado poderia parecer desnecessria e at errnea. Se o prprio direito civil

    que se altera, para que adjetiv-lo? Por que no apenas ter a coragem de alterar a dogmtica, pura

    e simplesmente? Afinal, um direito civil adjetivado poderia suscitar a impreciso de que ele prprio

    continua como antes, servindo os adjetivos para colorir, com elementos externos, categorias que,

    ao contrrio do que se pretende, permaneceriam imutveis. A rigor, a objeo pertinente, e a

    tentativa de adjetivar o direito civil tem como meta apenas realar o trabalho rduo que incumbe

    ao intrprete. H de se advertir, no entanto, desde logo, que os adjetivos no podero significar a

    superposio de elementos exgenos do direito pblico sobre conceitos estratificados, mas uma

    interpenetrao do direito pblico e privado, de tal maneira a se reelaborar a dogmtica do direito

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    civil. Trata-se, em uma palavra, de estabelecer novos parmetros para a definio de ordem

    pblica, relendo o direito civil luz da Constituio, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma

    vez, os valores no-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o

    desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justia distributiva, para cujo

    atendimento deve se voltar a iniciativa econmica privada e as situaes jurdicas patrimoniais"

    (TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 22).

    O princpio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as clusulas e

    pactos e ali contidos so um direito entre as partes, e o no cumprimento das respectivas

    obrigaes implica a quebra do que foi pactuado.

    Respondendo questo. Est CERTA, pois a mitigao do princpio pacta sunt servanda

    realmente pode ocorrer atravs da aplicao do princpio da eticidade.

    Acerca do fenmeno da constitucionalizao do direito civil, da eficcia horizontal dos direitos

    fundamentais e da jurisprudncia dos Tribunais Superiores, julgue a assertiva a seguir.

    11. (CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz Adaptada). A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da

    informao inclui o direito ao esquecimento.

    COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre instituto de

    direito comparado aplicado ao caso concreto em julgamentos paradigmticos proferidos pelo STJ

    no ano de 2013 (Informativo 527).

    Conceito. O direito ao esquecimento o direito que uma pessoa possui de no permitir que um

    fato, ainda que verdadeiro, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao

    pblico em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    Nomenclatura. O direito ao esquecimento, tambm chamado de direito de ser deixado em paz

    ou o direito de estar s. Nos EUA, conhecido como the right to be let alone e, em pases de

    lngua espanhola, alcunhado de derecho al olvido.

    Fundamento. No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal. O direito

    ao esquecimento uma decorrncia do princpio-fundamento constitucional da dignidade da

    pessoa humana (art. 1, III, da CF/88). Tambm uma consequncia do direito fundamental vida

    privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela Constituio Federal (art. 5, X) e pelo

    Cdigo Civil (art. 21).

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    Conflito entre interesses constitucionais. A discusso quanto ao direito ao esquecimento envolve

    um conflito aparente entre a liberdade de expresso/informao e atributos individuais da pessoa

    humana, como a intimidade, privacidade e honra.

    O direito ao esquecimento impede que seja exercido o direito memria?

    NO. O direito ao esquecimento no tem o condo de impedir a concretizao do direito

    memria. Isso porque as violaes de direitos humanos, como por exemplo as ocorridas no perodo

    da ditadura militar no Brasil (1964 a 1985) so fatos de extrema relevncia histrica e de inegvel

    interesse pblico. Logo, em uma ponderao de interesses, o direito individual ao esquecimento

    cede espao ao direito memria e verdade histrica. Vale lembrar que o Brasil foi condenado

    pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 24/11/2010, no Caso Gomes Lund e outros

    (Guerrilha do Araguaia), dentre outras razes, por ter negado acesso aos arquivos estatais que

    possuam informaes sobre essa guerrilha.

    Na sentena, a Corte determinou que o Brasil deve continuar desenvolvendo as iniciativas de

    busca, sistematizao e publicao de toda a informao sobre a Guerrilha do Araguaia, assim

    como da informao relativa a violaes de direitos humanos ocorridas durante o regime militar.

    Desse modo, em outros termos, a prpria Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou

    que o Brasil assegure o direito memria.

    O chamado direito ao esquecimento chegou jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia

    em 2013. Na sesso de 28.5.2013, a Quarta Turma do STJ apreciou o REsp 1335153/RJ, publicado

    no Dirio de Justia eletrnico de 10 de setembro de 2013, relativo a um clebre caso criminal da

    segunda metade do sculo XX, que envolveu a senhora Ada Curi, e o REsp 1334097/RJ, estampado

    no mesmo Dirio de Justia eletrnico, que teve como subjacente outro caso de Direito Penal, desta

    vez sobre a tristemente clebre chacina da Candelria. O ministro Lus Felipe Salomo foi o relator

    dos dois acrdos. No primeiro (o REsp 1335153/RJ), divergiram os ministros Maria Isabel Gallotti e

    Marco Buzzi, ao passo em que, no segundo, a votao foi unnime. O interesse doutrinrio pelo

    tema, contudo, no recente. Desde o incio da dcada de 1990, encontram-se artigos e livros no

    Brasil que cuidam, de modo direto ou incidental, do direito ao esquecimento. O STF dever

    analisar em breve se a deciso do STJ viola a liberdade de pensamento, de comunicao e de

    expresso artstica, alm do direito informao. Observe-se abaixo o resumo dos julgados

    supramencionados, noticiados no informativo n. 527 do STJ no ano de 2013:

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    DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. JULGAMENTO 1. A exibio no autorizada de uma

    nica imagem da vtima de crime amplamente noticiado poca dos fatos no gera, por si s,

    direito de compensao por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na

    discusso acerca da possibilidade de algum impedir a divulgao de informaes que, apesar de

    verdicas, no sejam contemporneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o

    tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade

    da pessoa humana na sociedade da informao inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem

    do assunto sob o aspecto sociolgico, o antigo conflito entre o pblico e o privado ganha uma

    nova roupagem na modernidade: a inundao do espao pblico com questes estritamente

    privadas decorre, a um s tempo, da expropriao da intimidade (ou privacidade) por terceiros,

    mas tambm da voluntria entrega desses bens arena pblica. Acrescente-se a essa reflexo o

    sentimento, difundido por indita "filosofia tecnolgica" do tempo atual pautada na

    permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado , em alguma medida, tornar-se

    importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegtimo e

    excntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente censura

    liberdade de imprensa, o novo cenrio jurdico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a

    liberdade de informao e de manifestao do pensamento, assim o faz traando as diretrizes

    principiolgicas de acordo com as quais essa liberdade ser exercida, reafirmando, como a

    doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituio, em regra, no

    so absolutos. Assim, no se pode hipertrofiar a liberdade de informao custa do atrofiamento

    dos valores que apontam para a pessoa humana. A explcita conteno constitucional liberdade

    de informao, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto,

    nos valores da pessoa e da famlia prevista no 1 do art. 220, no art. 221 e no 3 do art. 222 da

    CF , parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurdicos de especialssima

    grandeza, h, de regra, uma inclinao ou predileo constitucional para solues protetivas da

    pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do

    caso concreto. Essa constatao se mostra consentnea com o fato de que, a despeito de o direito

    informao livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5, IX),

    a CF mostrou sua vocao antropocntrica ao gravar, j no art. 1, III, a dignidade da pessoa

    humana como mais que um direito um fundamento da repblica, uma lente pela qual devem ser

    interpretados os demais direitos. A clusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante

    que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele

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    prprio, como o mercado, a imprensa e, at mesmo, o Estado, edificando um ncleo intangvel de

    proteo oponvel erga omnes, circunstncia que legitima, em uma ponderao de valores

    constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parmetros da proporcionalidade e da

    razoabilidade, que algum sacrifcio possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens

    e direitos. Ademais, a permisso ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas

    sejam retratados indefinidamente no tempo a pretexto da historicidade do evento pode

    significar permisso de um segundo abuso dignidade humana, simplesmente porque o primeiro

    j fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o direito ao esquecimento pode significar

    um corretivo tardio, mas possvel das vicissitudes do passado, seja de inquritos policiais ou

    processos judiciais pirotcnicos e injustos, seja da explorao populista da mdia. Alm disso, dizer

    que sempre o interesse pblico na divulgao de casos judiciais dever prevalecer sobre a

    privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o prprio texto da Constituio, que prev

    soluo exatamente contrria, ou seja, de sacrifcio da publicidade (art. 5, LX). A soluo que

    harmoniza esses dois interesses em conflito a preservao da pessoa, com a restrio

    publicidade do processo, tornando pblica apenas a resposta estatal aos conflitos a ele

    submetidos, dando-se publicidade da sentena ou do julgamento, nos termos do art. 155 do

    Cdigo de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituio Federal. Por fim, a assertiva de que uma

    notcia lcita no se transforma em ilcita com o simples passar do tempo no tem nenhuma base

    jurdica. O ordenamento repleto de previses em que a significao conferida pelo direito

    passagem do tempo exatamente o esquecimento e a estabilizao do passado, mostrando-se

    ilcito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale at mesmo para notcias cujo contedo seja

    totalmente verdico, pois, embora a notcia inverdica seja um obstculo liberdade de

    informao, a veracidade da notcia no confere a ela inquestionvel licitude, nem transforma a

    liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vtimas de crimes e seus

    familiares tm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em no se submeterem a

    desnecessrias lembranas de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecveis feridas. Caso

    contrrio, chegar-se-ia antiptica e desumana soluo de reconhecer esse direito ao ofensor o

    que est relacionado com sua ressocializao e retir-lo dos ofendidos, permitindo que os canais

    de informao se enriqueam mediante a indefinida explorao das desgraas privadas pelas quais

    passaram. Todavia, no caso de familiares de vtimas de crimes passados, que s querem esquecer a

    dor pela qual passaram em determinado momento da vida, h uma infeliz constatao: na medida

    em que o tempo passa e se vai adquirindo um direito ao esquecimento, na contramo, a dor vai

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    diminuindo, de modo que, relembrar o fato trgico da vida, a depender do tempo transcorrido,

    embora possa gerar desconforto, no causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se

    analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vtima, para que se verifique se

    houve, efetivamente, alguma violao aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculao

    no consentida da imagem indevida ou digna de reparao, sendo frequentes os casos em que a

    imagem da pessoa publicada de forma respeitosa e sem nenhum vis comercial ou econmico.

    Assim, quando a imagem no for, em si, o cerne da publicao, e tambm no revele situao

    vexatria ou degradante, a soluo dada pelo STJ ser o reconhecimento da inexistncia do dever

    de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/5/2013.

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. JULGAMENTO 2. Gera dano moral a veiculao de

    programa televisivo sobre fatos ocorridos h longa data, com ostensiva identificao de pessoa

    que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O

    direito ao esquecimento surge na discusso acerca da possibilidade de algum impedir a divulgao

    de informaes que, apesar de verdicas, no sejam contemporneas e lhe causem transtornos das

    mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF

    preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informao inclui o

    direito ao esquecimento. O interesse pblico que orbita o fenmeno criminal tende a desaparecer

    na medida em que tambm se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual,

    certamente, encontra seu ltimo suspiro com a extino da pena ou com a absolvio, ambas

    irreversivelmente consumadas. Se os condenados que j cumpriram a pena tm direito ao sigilo da

    folha de antecedentes assim tambm a excluso dos registros da condenao no Instituto de

    Identificao , por maiores e melhores razes aqueles que foram absolvidos no podem

    permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe

    destacar que, embora a notcia inverdica seja um obstculo liberdade de informao, a

    veracidade da notcia no confere a ela inquestionvel licitude, nem transforma a liberdade de

    imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao

    esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram

    absolvidos em processo criminal, alm de sinalizar uma evoluo humanitria e cultural da

    sociedade, confere concretude a um ordenamento jurdico que, entre a memria conexo do

    presente com o passado e a esperana vnculo do futuro com o presente , fez clara opo

    pela segunda. E por essa tica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza,

    afirmando-se, na verdade, como um direito esperana, em absoluta sintonia com a presuno

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    legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP,

    Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel.

    Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/5/2013.

    Respondendo assertiva. Est CERTA. No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento

    constitucional e legal. O direito ao esquecimento uma decorrncia do princpio-fundamento

    constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88). Tambm uma

    consequncia do direito fundamental vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados

    pela Constituio Federal (art. 5, X) e pelo Cdigo Civil (art. 21).

    No que concerne aos bens, julgue os itens a seguir.

    12. (CESPE - 2014 - TCE-PB - Procurador Adaptada). Consideram-se benfeitorias os melhoramentos

    ou acrscimos sobrevindos ao bem, ainda que no decorram da interveno do proprietrio,

    possuidor ou detentor.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre os bens

    reciprocamente considerados, mais especificamente sobre benfeitorias.

    As benfeitorias podem ser volupturias, teis ou necessrias. So volupturias as de mero deleite

    ou recreio, que no aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou

    sejam de elevado valor. So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. So necessrias as

    que tm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, do CC).

    Benfeitorias necessrias: para entend-las, vamos visualizar uma casa. As necessrias visam

    conservar o bem principal. Se a parede est com infiltrao, ou o telhado est furado, devemos

    aplicar uma massa ou substituir as telhas defeituosas. A benfeitoria necessria no para

    ornamentar nem para otimizar o uso de um bem, apenas para conservar. Neste caso, as

    benfeitorias so a massa e as telhas.

    Benfeitorias teis: visam aumentar ou melhorar o uso do bem principal. Exemplo: Tio Klber tem

    uma garagem inutilizada. Ele pretende transform-la num quarto. Ao fazer isso, o uso da garagem

    est sendo melhorado. Outro exemplo: esticar uma sala, incorporando a varanda. Isso uma

    benfeitoria til.

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    Benfeitorias volupturias: servem para embelezamento. O Cdigo fala em recreio. Logo, ser

    para ornamentao e lazer. Um bom exemplo, que evita confuso, o jardim e a esttua. A piscina

    d problemas na classificao. Pode ser por vezes volupturia, se a finalidade inicialmente

    idealizada pelo dono da casa tiver sido de ornamentao, ou ento til, caso ela sirva para a prtica

    da natao.

    Direito de Reteno: trata-se da faculdade legal conferida ao credor de conservar em seu poder a

    coisa que possui de boa-f, pertencente ao devedor, ou de recusar-se a restitu-la at que seja

    satisfeita a obrigao. Sua funo precpua consiste em induzir o devedor a cumprir sua obrigao,

    ficando privado da posse do bem que lhe pertence enquanto no a satisfizer.

    No se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a

    interveno do proprietrio, possuidor ou detentor (art. 96, do CC).

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois se consideram benfeitorias os melhoramentos ou

    acrscimos sobrevindos ao bem, desde que decorram da interveno do proprietrio, possuidor ou

    detentor, nos termos do art. 97, do Cdigo Civil.

    13. (CESPE - 2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo). Os edifcios destinados a servio pblico

    so considerados bens de uso comum do povo, insuscetveis de usucapio.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre bem pblico.

    Bem pblico (arts. 98 a 103, do Cdigo civil): so todos aqueles que pertencem s pessoas jurdicas

    de Direito Pblico, ou seja, Unio, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes Pblicas.

    O Cdigo Civil de 2002 divide os bens pblicos, segundo a sua destinao, em trs categorias: bens

    de uso comum do povo ou de Domnio Pblico; bens de uso especial ou do Patrimnio

    Administrativo Indisponvel e bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domnio Pblico so os bens que se destinam utilizao

    geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimnio Administrativo Indisponvel so aqueles bens que se

    destinam execuo dos servios administrativos e servios pblicos em geral (como por exemplo,

    um prdio onde esteja instalado um hospital pblico ou uma escola pblica).

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    Os bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel so aqueles que, apesar de constiturem o

    patrimnio pblico, no possuem uma destinao pblica determinada ou um fim administrativo

    especfico (por exemplo, prdios pblicos desativados).

    Usucapio. Trata-se de forma originria de aquisio da propriedade pela posse prolongada da

    coisa (mvel ou imvel). Previso legal: arts. 183 e 191, da Constituio Federal; arts. 1.238 a

    1.247, do Cdigo Civil; Lei 6969/81, que trata da usucapio especial; arts. 9 a 14, da Lei 10.257/01;

    Lei 11.977/09.

    possvel a usucapio de bem pblico? No, nem se for bem dominical, de acordo com o art. 102,

    do Cdigo Civil e com a jurisprudncia consolidada no mbito do STJ e do STF, como se pode

    observar atravs da leitura dos julgados a seguir transcritos:

    Trata-se de recurso extraordinrio, interposto com suporte na alnea a do inciso III do art. 102 da

    Constituio Republicana, contra acrdo do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos

    Territrios. Acrdo assim do (fls. 83): USUCAPIO TERRAS PBLICAS IMPOSSIBILIDADE

    JURDICA DO PEDIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISO CORRETA RECURSO

    IMPROVIDO. 1) Sendo as terras da TERRACAP Companhia Imobiliria de Braslia pblicas, por

    fora da Lei n 5.861/72, que faz o Distrito Federal participar com 51% de seu capital, impossvel

    serem elas adquiridas por Usucapio. 2) Impossvel se mostra o pedido de usucapio de terras

    pblicas, por expressa proibio neste sentido contida nos pargrafos 3 e nico, dos artigos 183

    e 191 da Constituio Federal, o que leva extino do processo sem apreciao do mrito, com

    base no artigo 267, VI, do CPC. 3) Recurso conhecido e improvido. 2. Pois bem, a parte

    recorrente alega ofensa ao art. 173, ao 3 do art. 183 e ao pargrafo nico do art. 191 da Magna

    Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da Repblica, em parecer da lavra do

    Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo desprovimento do recurso. 4.

    Tenho que a insurgncia no merece acolhida. Isso porque o art. 173 da Constituio Federal no foi

    apreciado pelo aresto impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratrios para suprir

    eventual omisso. Falta, portanto, o necessrio prequestionamento, nos termos das Smulas 282 e

    356/STF. 5. De mais a mais, o entendimento adotado pela instncia judicante de origem afina

    com a jurisprudncia desta nossa Casa de Justia, que me parece juridicamente correta, a qual

    reconhece a impossibilidade de usucapio de bem pblico. Leia-se, a propsito, a Smula

    340/STF: Desde a vigncia do cdigo civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no

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    podem ser adquiridos por usucapio. 6. Incide, por fim, a Smula 279/STF. Ante o exposto, e

    frente ao caput do art. 557 do CPC e ao 1 do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

    Publique-se. Braslia, 14 de setembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator (STF - RE: 569305 DF ,

    Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/09/2011, Data de Publicao: DJe-189 DIVULG

    30/09/2011 PUBLIC 03/10/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO REIVINDICATRIA. BEM PBLICO.

    IMPOSSIBILIDADE. MATRIA J PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDNCIA DA SMULA 83. I - No

    tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se

    manter a deciso recorrida. II - Os imveis administrados pela Companhia Imobiliria de Braslia

    (Terracap) so pblicos, sendo insuscetveis de usucapio. Incidncia da Smula 83/STJ. Agravo

    improvido (STJ - AgRg no Ag: 1074093 DF 2008/0146552-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data

    de Julgamento: 19/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 02/06/2009).

    No obstante, h doutrina que defende a possibilidade de usucapir bens dominicais e esta

    orientao pode ter que ser defendida numa prova discursiva no concurso para a Defensoria.

    Inclusive, h precedentes judiciais de tribunais estaduais neste sentido.

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois os edifcios destinados a servio pblico so

    considerados bens de uso especial, insuscetveis de usucapio.

    No que diz respeito aos fatos e atos jurdicos, julgue os itens a seguir.

    14. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). A compra e venda de merenda escolar por pessoa

    absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurdico real ou material.

    COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre fatos e atos

    jurdicos.

    Segue abaixo esquema geral da teoria geral dos fatos jurdicos, construda por Pontes de Miranda e

    Marcos Bernardes Mello a partir da doutrina alem.

    1) FATO AJURDICO ou MATERIAL: so aqueles que no repercutem efeitos na esfera jurdica (ex:

    um simples relmpago).

    2) FATO JURDICO (dividem-se em fatos ilcitos e fatos lcitos): so os acontecimentos em virtude

    dos quais comeam, se modificam ou se extinguem relaes jurdicas, de acordo com Caio Mrio

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    da Silva Pereira (Instituies de Direito civil, 20 ed. Rio de janeiro, Forense, 2004, vol. 1, pg.

    291), ou seja, so fatos que produzem efeitos jurdicos:

    2.1) FATOS ILCITOS (ilcitos civis e penais).

    2.2) FATOS LCITOS (dividem-se em fato jurdico em sentido estrito e fatos humanos):

    2.2.1) FATO JURDICO EM SENTIDO ESTRITO OU FATO NATURAL: o acontecimento oriundo da

    natureza que repercute na esfera jurdica, onde inexiste vontade humana dirigida apara a

    consecuo de determinado ato (ex: decurso do tempo para efeitos de prescrio e decadncia e

    nascimento).

    2.2.2) FATOS HUMANOS (dividem-se em atos-fatos jurdicos e atos jurdicos em sentido amplo):

    2.2.2.1) ATO-FATO JURDICO (REAL OU MATERIAL): uma categoria intermediria que fica entre

    o ato da natureza e o fato do homem. O ato-fato caracteriza-se por ser um comportamento

    oriundo do homem, mas desprovido de vontade consciente em sua realizao, e que ainda assim

    deflagra efeitos na rbita do Direito. Por isso, figura entre o fato e o ato. O Cdigo Civil no trouxe

    norma especfica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais

    recentemente por Marcos Bernardes de Mello. O ato-fato jurdico consiste num fato jurdico

    qualificado pela atuao humana, produtor de efeitos jurdicos, onde a atuao humana

    desprovida de voluntariedade e conscincia. a manifestao de vontade em que se despreza a

    capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos

    produzidos. Assim, para o ato-fato jurdico, a manifestao humana da substncia do fato,

    independendo para a norma se houve ou no a inteno de pratic-lo. Exemplos: criana comprar

    um doce no mercado, pois no tem vontade direcionada a celebrao de um contrato de consumo;

    criana achar um tesouro enterrado no quintal (inveno); louco pintar um quadro e se tornar uma

    obra de arte.

    2.2.2.2) Atos jurdicos em sentido amplo (dividem-se em negcio jurdico e atos jurdicos em

    sentido estrito):

    2.2.2.2.1) Negcio Jurdico (amplo poder de criar efeitos jurdicos);

    2.2.2.2.2.) Ato jurdico em sentido estrito (adeso a efeitos previstos na norma jurdica).

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    Respondendo questo. Pode-se concluir que a assertiva est CORRETA, pois foi dado um exemplo

    clssico do que a doutrina chama de ato-fato jurdico real ou material, onde pessoa

    absolutamente incapaz (ex: um menor de 16 anos que celebra ato equiparado a contrato de

    compra e venda). Na verdade no se trata de negcio jurdico, de contrato propriamente dito, pois

    a pessoa absolutamente incapaz.

    15. (CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle Externo). O negcio jurdico anulvel no suscetvel

    de confirmao pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre invalidade do

    negcio jurdico.

    NEGCIO JURDICO (arts. 104 a 184 do Cdigo Civil), de acordo com o clebre civilista baiano

    Orlando Gomes, toda declarao de vontade destinada produo de efeitos jurdicos

    correspondentes ao intento prtico do declarante se reconhecido e garantido pela lei (Introduo

    ao Direito civil, 11ed. Rio de janeiro: Forense, 1995, pg. 269).

    O termo invalidade do negcio jurdico contempla a nulidade e a anulabilidade do negcio

    jurdico, que empregado para designar o negcio jurdico que no produz os efeitos desejados

    pelas partes, o qual pode ser classificado conforme o nvel de imperfeio verificado em: negcio

    nulo ou anulvel.

    O negcio jurdico nulo (nulidade absoluta) negcio jurdico praticado com ofensa a preceitos de

    ordem pblica, a falta de elemento substancial ao ato jurdico (arts. 166 e 167, do CC).

    J o negcio jurdico anulvel (nulidade relativa) aquele que ofende o interesse particular de

    pessoa que o legislador buscou proteger. O negcio anulvel pode se tornar vlido se suprida a

    deficincia (art. 171, do CC).

    Respondendo questo. Est ERRADA, pois o negcio jurdico nulo no suscetvel de

    confirmao pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo, enquanto que o negcio jurdico

    anulvel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, consoante disposto nos arts.

    169 e 172, do Cdigo Civil.

    16. (CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia Adaptada). Destruio de coisa alheia para remover

    perigo iminente no constitui ato ilcito, mas pode gerar o dever de indenizar.

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    COMENTRIO: Est CERTA. Trata-se de questo que envolve conhecimento sobre ato ilcito e

    responsabilidade civil.

    CONCEITO DE ATO ILCITO. a ao ou a omisso contrria lei, violadora de direito subjetivo

    individual, da qual resulta danos a outrem, criando o dever de reparar tal leso. O conceito de ato

    ilcito de suma importncia para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigao de

    reparar o dano. O ilcito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurdicos no

    pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento.

    Previso legal. Cdigo Civil. Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou

    imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

    ilcito. Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

    repar-lo.

    Nos termos do art. 188, do Cdigo Civil, no constituem atos ilcitos: I - os praticados em legtima

    defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido; II - a deteriorao ou destruio da coisa

    alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Pargrafo nico. No caso do inciso

    II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio,

    no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo.

    Quanto obrigao de indenizar. Nos termos dos arts. 929 e 930, do Cdigo Civil, mesmo que no

    se cometa ato ilcito, mas se pratique as condutas previstas no art. 188, I e II, haver obrigao de

    indenizar por parte de quem causou o dano, mesmo tendo sido nobre e justificvel o gesto,

    conforme se pode verificar atravs da leitura dos seguintes dispositivos legais:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, no forem

    culpados do perigo, assistir-lhes- direito indenizao do prejuzo que sofreram. Art. 930. No caso

    do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano

    ao regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao lesado. Pargrafo nico. A

    mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Respondendo questo. Est CERTA, pois a destruio de coisa alheia para remover perigo

    iminente no constitui ato ilcito, mas gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 188, II e 930,

    do Cdigo Civil.

    17. (CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador). Ocorre a leso quando uma pessoa, em premente

    necessidade ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor

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    da prestao oposta, exigindo-se, para a sua configurao, ainda, o dolo de aproveitamento,

    conforme a doutrina majoritria.

    COMENTRIO: Est ERRADA. Trata-se de assertiva que envolve conhecimento sobre o defeito do

    negcio jurdico denominado de leso.

    Previso legal: Cdigo Civil. Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente

    necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor

    da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao

    tempo em que foi celebrado o negcio jurdico. 2o No se decretar a anulao do negcio, se for

    oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

    Definio. Leso vcio de vontade e exsurge como forma de proteo ao contratante que se

    encontra em estado de inferioridade, que por premncias vrias, mesmo nos contratos paritrios,

    perde a noo do real e acaba realizando negcios absurdos do ponto de vista econmico,

    evidenciando que sua vontade est viciada por presses variadas. Trata-se de um vcio do

    consentimento que se configura quando algum obtm lucro manifestamente desproporcional ao

    valor real do objeto do negcio, aproveitando-se da inexperincia ou da premente necessidade do

    outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos: um objetivo e um subjetivo. O

    elemento objetivo diz respeito ao valor do negcio celebrado, que deve ser manifestamente

    desproporcional contraprestao, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliao das

    despropores deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o negcio jurdico (

    1 do art. 157). O elemento subjetivo caracteriza-se pela premente necessidade ou pela

    inexperincia do lesado. A premente necessidade a que se refere este elemento no est ligada a

    um estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se, mas sim de uma necessidade de

    obter recursos, no sendo necessrio que o contratante tenha induzido a vtima a celebrar o

    negcio, nem mesmo que saiba sobre a inexperincia ou o estado de necessidade do outro

    contratante, pois neste caso ele apenas tira proveito da situao, chamado pela doutrina de dolo

    de aproveitamento, demonstrando que a leso est ligada boa-f objetiva dos contratantes,