Tutela Diferenciada De UrgêNcia

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Tutela Diferenciada de Tutela Diferenciada de Urgência Urgência Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, MsC. Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, MsC. UERJ UERJ 16/08/2005 16/08/2005 www.almeidafilho.adv.br www.almeidafilho.adv.br

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Tutela Diferenciada de Tutela Diferenciada de UrgênciaUrgência

Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, MsC.Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, MsC.UERJUERJ

16/08/200516/08/2005www.almeidafilho.adv.brwww.almeidafilho.adv.br

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Tutela DiferenciadaTutela DiferenciadaA expressão tutela jurisdicional diferenciada pode ser entendida de duas maneiras A expressão tutela jurisdicional diferenciada pode ser entendida de duas maneiras diversas: a existência de procedimentos específicos, de cognição plena e diversas: a existência de procedimentos específicos, de cognição plena e exauriente, cada qual elaborado em função de especificidades da relação material; exauriente, cada qual elaborado em função de especificidades da relação material; ou a regulamentação de tutelas sumárias típicas, precedidas de cognição não ou a regulamentação de tutelas sumárias típicas, precedidas de cognição não exauriente, visando a evitar que o tempo possa comprometer o resultado do exauriente, visando a evitar que o tempo possa comprometer o resultado do processo.processo.[1][1]

[1][1]- Proto Pisani distingue a tutela diferenciada precedida de cognição exauriente e - Proto Pisani distingue a tutela diferenciada precedida de cognição exauriente e caracterizada apenas pela adequação do procedimento às especificidades da relação caracterizada apenas pela adequação do procedimento às especificidades da relação material, da tutela jurisdicional diferenciada pela predisposição de formas típicas de material, da tutela jurisdicional diferenciada pela predisposição de formas típicas de tutela sumária. Estas últimas, às quais vem ele dedicando atenção especial, podem tutela sumária. Estas últimas, às quais vem ele dedicando atenção especial, podem destinar-se a a) evitar o custo do processo de cognição plena nas situações em que destinar-se a a) evitar o custo do processo de cognição plena nas situações em que não se vislumbra séria resistência do réu; b) a evitar o abuso do direito de defesa; c) não se vislumbra séria resistência do réu; b) a evitar o abuso do direito de defesa; c) a garantir a efetividade da tutela jurisdicional aos direitos não exclusivamente a garantir a efetividade da tutela jurisdicional aos direitos não exclusivamente patrimoniais, passíveis da lesão irreparável pela demora do processo (cfr. Appunti patrimoniais, passíveis da lesão irreparável pela demora do processo (cfr. Appunti sulla giustizia civile, pp. 213/215 e 244/246).sulla giustizia civile, pp. 213/215 e 244/246).

As Formas Diferenciadas de Tutela no Processo Civil BrasileiroAs Formas Diferenciadas de Tutela no Processo Civil BrasileiroJosé Roberto dos Santos Bedaque – Fonte: IBDPJosé Roberto dos Santos Bedaque – Fonte: IBDP

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Tutela Diferenciada no CPCTutela Diferenciada no CPC

Livro V – Procedimentos EspeciaisLivro V – Procedimentos Especiais

Espécies de Tutelas Diferenciadas com Espécies de Tutelas Diferenciadas com provimentos de urgênciaprovimentos de urgência

Vide, por exemplo, REINTEGRAÇÃO DE Vide, por exemplo, REINTEGRAÇÃO DE POSSEPOSSE

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A TUTELA DIFERENCIADA DE A TUTELA DIFERENCIADA DE URGÊNCIAURGÊNCIA

Para BEDAQUEPara BEDAQUE

A expressão A expressão tutela jurisdicional diferenciada tutela jurisdicional diferenciada é empregada pela é empregada pela doutrina, pois, para designar a adoção de meios específicos à obtenção do doutrina, pois, para designar a adoção de meios específicos à obtenção do resultado desejado, proporcionando maior proteção jurisdicional ao titular resultado desejado, proporcionando maior proteção jurisdicional ao titular do interesse juridicamente tutelado. Muito embora o próprio resultado do interesse juridicamente tutelado. Muito embora o próprio resultado possa se revestir de peculiaridades, diferenciados são os mecanismos possa se revestir de peculiaridades, diferenciados são os mecanismos processuais predispostos à obtenção da tutela.processuais predispostos à obtenção da tutela.[1][1]

[1][1]- Cfr. Flávio Yarshell, Tutela jurisdicional e tipicidade, pp. 24/26. No - Cfr. Flávio Yarshell, Tutela jurisdicional e tipicidade, pp. 24/26. No estudo do tema não se pode prescindir da observação feita por Donaldo estudo do tema não se pode prescindir da observação feita por Donaldo Armelin, de que a adoção de tipos de tutela diferenciada acaba sempre Armelin, de que a adoção de tipos de tutela diferenciada acaba sempre favorecendo o pólo ativo do processo. Essa advertência é importante, na favorecendo o pólo ativo do processo. Essa advertência é importante, na medida em que chama a atenção do intérprete para a existência de outro medida em que chama a atenção do intérprete para a existência de outro sujeito da relação processual, cujos interesses também são dignos de sujeito da relação processual, cujos interesses também são dignos de proteção. É preciso tomar cuidado para a que ânsia de proporcionar tutela proteção. É preciso tomar cuidado para a que ânsia de proporcionar tutela diferenciada, rápida e eficaz não venha violar princípios processuais diferenciada, rápida e eficaz não venha violar princípios processuais destinadas a manter o tratamento isonômico entre os sujeitos do processo destinadas a manter o tratamento isonômico entre os sujeitos do processo (cfr. Tutela jurisdicional diferenciada, p. 46).(cfr. Tutela jurisdicional diferenciada, p. 46).

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PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA?DE DEFESA?

TEORIAS SOBRE A TUTELA DE TEORIAS SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIAURGÊNCIA

ABUSO DO DIREITO PROCESSUALABUSO DO DIREITO PROCESSUAL VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO?VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO? PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISAPRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA EFETIVIDADE DO PROCESSOEFETIVIDADE DO PROCESSO TUTELA ANTECIPADATUTELA ANTECIPADA

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Posição de DINAMARCOPosição de DINAMARCOSendo indispensável a Sendo indispensável a urgênciaurgência para a preservação dos direitos, sendo por isso suficiente uma para a preservação dos direitos, sendo por isso suficiente uma cognição sumáriacognição sumária e bastando a sensação de e bastando a sensação de probabilidadeprobabilidade que esta produz no espírito do juiz, sem que esta produz no espírito do juiz, sem chegar a dar-lhe a certeza da existência do direito, é também natural que tanto as medidas chegar a dar-lhe a certeza da existência do direito, é também natural que tanto as medidas cautelares quanto as antecipatórias sejam regidas pela cautelares quanto as antecipatórias sejam regidas pela provisoriedadeprovisoriedade. Chega a ser intuitivo que, . Chega a ser intuitivo que, quando o juiz vier a formar convicção a respeito dos fatos e mesmo de seu correto enquadramento quando o juiz vier a formar convicção a respeito dos fatos e mesmo de seu correto enquadramento jurídico, ele tenha o poder de revogar a medida antes concedida com base na mera probabilidade. A jurídico, ele tenha o poder de revogar a medida antes concedida com base na mera probabilidade. A lei é expressa nesse sentido, quer em relação às medidas cautelares (art. 807), quer no trato da lei é expressa nesse sentido, quer em relação às medidas cautelares (art. 807), quer no trato da tutela antecipada (art. 273, § 4o).tutela antecipada (art. 273, § 4o).

É usual em doutrina a negação de que a provisoriedade seja característica constante em todas as É usual em doutrina a negação de que a provisoriedade seja característica constante em todas as medidas cautelares, com a observação de que algumas destas se destinam a ter eficácia perene e medidas cautelares, com a observação de que algumas destas se destinam a ter eficácia perene e não provisória, como é o caso da produção antecipada de prova. Este não é o momento mais não provisória, como é o caso da produção antecipada de prova. Este não é o momento mais adequado para discutir essa delicada questão conceitual, mas é inegável que grande parte das adequado para discutir essa delicada questão conceitual, mas é inegável que grande parte das medidas cautelares são destinadas a ter vida efêmera, como o arresto, que apenas dura até que se medidas cautelares são destinadas a ter vida efêmera, como o arresto, que apenas dura até que se penhore o bem provisoriamente constrito; como o seqüestro, a caução, a busca-e-apreensão e, em penhore o bem provisoriamente constrito; como o seqüestro, a caução, a busca-e-apreensão e, em geral, todas as medidas capazes de invadir o patrimônio ou esfera jurídica das pessoasgeral, todas as medidas capazes de invadir o patrimônio ou esfera jurídica das pessoas..Seguramente, são também provisórias as antecipações de tutela, porque é muito difícil imaginar Seguramente, são também provisórias as antecipações de tutela, porque é muito difícil imaginar alguma que não imponha constrição alguma à esfera jurídica do adversário e essa constrição deve alguma que não imponha constrição alguma à esfera jurídica do adversário e essa constrição deve cessar se o juiz se convencer de que o beneficiário da antecipação não tem o direito que parecia ter; cessar se o juiz se convencer de que o beneficiário da antecipação não tem o direito que parecia ter; para assegurar a possibilidade de revogá-las, a lei proíbe sua concessão quando houver o risco de para assegurar a possibilidade de revogá-las, a lei proíbe sua concessão quando houver o risco de irreversibilidade da situação a ser criada (art. 273, § 2o).irreversibilidade da situação a ser criada (art. 273, § 2o).

IBDP – Instituto Brasileiro de Direito ProcessualIBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual

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PROPOSTA DE ESTABILIZAÇÃO PROPOSTA DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADADA TUTELA ANTECIPADA

ANTEPROJETO DE LEIANTEPROJETO DE LEI

Instituto Brasileiro de Direito ProcessualInstituto Brasileiro de Direito Processualwww.direitoprocessual.org.brwww.direitoprocessual.org.br

COISA JULGADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIACOISA JULGADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA ProcessoProcessoEDcl no AgRg na MC 8284 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EDcl no AgRg na MC 8284 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELARNO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2004/0069627-4 2004/0069627-4 Relator(a)Relator(a)Ministra DENISE ARRUDA (1126) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Órgão JulgadorJulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAT1 - PRIMEIRA TURMAData do JulgamentoData do Julgamento12/04/200512/04/2005Data da Data da Publicação/FontePublicação/FonteDJ 02.05.2005 p. 152DJ 02.05.2005 p. 152Ementa Ementa MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA QUALQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELATUTELA DE DE URGÊNCIA.URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil que, se ausentes, ensejam previstos no art. 535 do Código de Processo Civil que, se ausentes, ensejam a rejeição dos aclaratórios. 2. Não comprovados os requisitos da a rejeição dos aclaratórios. 2. Não comprovados os requisitos da tutelatutela de de urgência,urgência, quais sejam, o quais sejam, o fumus boni iurisfumus boni iuris e o periculum in mora, não e o periculum in mora, não merece ser acolhida a pretensão deduzida. 3. Embargos de declaração merece ser acolhida a pretensão deduzida. 3. Embargos de declaração rejeitados.rejeitados.

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ProcessoProcessoAgRg na MC 5192 / RS ; AGRAVO AgRg na MC 5192 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELARREGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2002/0069207-2 2002/0069207-2 Relator(a)Relator(a)Ministra ELIANA CALMON Ministra ELIANA CALMON (1114) (1114) Órgão JulgadorÓrgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAT2 - SEGUNDA TURMAData do Data do JulgamentoJulgamento03/12/200203/12/2002Data da Publicação/FonteData da Publicação/FonteDJ DJ 24.02.2003 p. 21524.02.2003 p. 215Ementa Ementa MC PROCESSO CIVIL - MC PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO - URGÊNCIAURGÊNCIA COMPROVADA. 1. É a medida cautelar meio COMPROVADA. 1. É a medida cautelar meio adequado para destrancar recurso especial retido, o que adequado para destrancar recurso especial retido, o que desafia desafia urgênciaurgência e fumus boni iuris. 2. Ausência de e fumus boni iuris. 2. Ausência de direito a proteger no cotejo dos interesses sopesados em direito a proteger no cotejo dos interesses sopesados em nome da segurança jurídica. 3. Agravo regimental nome da segurança jurídica. 3. Agravo regimental

improvido com indeferimento do pedido liminarimprovido com indeferimento do pedido liminar..

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ProcessoProcessoMC 1955 / RJ ; MEDIDA CAUTELARMC 1955 / RJ ; MEDIDA CAUTELAR1999/0089076-0 1999/0089076-0 Relator(a)Relator(a)Ministra ELIANA Ministra ELIANA CALMON (1114) CALMON (1114) Órgão JulgadorÓrgão JulgadorT2 - SEGUNDA T2 - SEGUNDA TURMATURMAData do JulgamentoData do Julgamento16/12/199916/12/1999Data Data da Publicação/Fonteda Publicação/FonteDJ 08.03.2000 p. 93DJ 08.03.2000 p. 93LEXSTJ vol. 130 p. 114LEXSTJ vol. 130 p. 114RSTJ vol. 130 p. 140RSTJ vol. 130 p. 140Ementa Ementa PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CAUTELAR PARA E ADMINISTRATIVO - CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ATO SUSPENDER OS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO: TUTELATUTELA DE DE URGÊNCIAURGÊNCIA. 1. . 1. Excepcionalidade da Excepcionalidade da tutelatutela de de urgênciaurgência na na instância especial, quando presentes os instância especial, quando presentes os pressupostos da cautelar. 2. Hipótese em que pressupostos da cautelar. 2. Hipótese em que não há irreversibilidade de situação, inexistindo não há irreversibilidade de situação, inexistindo prova da ilegalidade da autuação. 3. Supremacia prova da ilegalidade da autuação. 3. Supremacia do ato administrativo pela presunção de do ato administrativo pela presunção de legalidade. 4. Medida cautelar indeferida.legalidade. 4. Medida cautelar indeferida.

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TEXTOS DISPONIBILIZADOSTEXTOS DISPONIBILIZADOS

Para uso estritamente acadêmicoPara uso estritamente acadêmico

As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro - As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro - José Roberto dos Santos José Roberto dos Santos BedaqueBedaque

O REGIME JURÍDICO DAS MEDIDAS URGENTES - Cândido Rangel O REGIME JURÍDICO DAS MEDIDAS URGENTES - Cândido Rangel DinamarcoDinamarco ANTEPROJETO DE LEI SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADAANTEPROJETO DE LEI SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA