TUTELA Jurisdicional
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TUTELA JURISDICIONAL
Direito do consumidor
TUTELA INDIVIDUAL
Defesa de interesses e direitos do
consumidor
Estendida à vítima de acidente de
consumo
Legitimação originária regulada
pelo CPC
Art. 83 – cabimento de
todas as espécies de ações
Art. 101 – Foro é o domicílio do autor
Art. 102 – Chamamento ao
processo de seguradora
TUTELA COLETIVA
Lei 7347/85 – Lei da ação
cível pública
CDC – Ação cível coletiva
CAPACIDA POSTULATÓRIA
I - Ministério Público.
II - União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal.
III - órgãos estatais especificamente
destinados à defesa do consumidor.
IV - as associações de defesa do consumidor
legalmente constituídas há pelo menos um ano,
dispensada a autorização assemblear.
INTERESSES TUTELADOS
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
PROVIMENTOS ANTECIPATÓRIOSTUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SERÁ ADMISSÍVEL SE POR ELAS OPTAR O AUTOR OU SE IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO
CORRESPONDENTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SE FARÁ SEM PREJUÍZO DA MULTA
TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU
MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO
BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO DE COISAS E PESSOAS, DESFAZIMENTO DE OBRA, IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA, ALÉM DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL.
PREPARO DE CUSTAS E REGRESSO
Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Nas ações de responsabilidade por acidente de consumo a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DIREITOS DIFUSOS, HOMOGÊNIO E INDIVIDUAL
HOMOGÊNIOS DE INTERESSE SOCIAL
FORO = LOCAL ONDE OCORRER O DANO
LITISPENDÊNCIA = SOMENTE ENTRE OS LEGITIMADOS
CONCORRENTE
COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES
TERRITORAL DO JULGADOR EXCETO NA IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS
A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO REVERTE PARA UM FUNDO DE DEFESA DE
DIREITOS DIFUSOS
DA AÇÃO CIVIL COLETIVA
DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNIOS
FORO = LOCAL ONDE OCORRER O FATO EXCETO A
EXECUÇÃO QUANDO INDIVUALIZADA =
DOMICÍLIO DO AUTOR
LITISCONSÓRCIO = ADMITE O
INGRESSO DE INTERESSADOS
COISA JULGADA ERGA OMNES NA PROCEDÊNCIA.
NA IMPROCEDÊNCIA SÓ ATINGE OS DEMANDANTES
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA = ADMITE A CISÃO DE JUÍZOS
OUTRAS AÇÕES
AÇÃO POPULAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
HABEAS DATA