Tutela provisória CPC/2015

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Discentes: Kleiton Barbosa & Neila Guedes 01 de abril de 2016 Augustinópolis - TO Prof. Jefferson Ramos 5º período de Direito Câmpus de Augustinópolis, TO

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Discentes: Kleiton Barbosa & Neila Guedes

01 de abril de 2016

Augustinópolis - TO

Prof. Jefferson Ramos

5º período de DireitoCâmpus de Augustinópolis, TO

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA O que é tutela

definitiva

Fredie Didier

É qualquer tipo de tutela que se pretende alcançar ao final de um processo.

Elder

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2015

1994

1973 Existia o Poder Geral de Cautela e as cautelares

Nominadas

Cautelares + Tutelas Antecipadas

(fungíveis)

Fusão das Cautelares e da Tutela

Antecipada nas Tutelas Provisórias

Lei nº 8.952

Lei nº 13.105

NOVO CPC

Código de Processo Civil

Elder

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA Conceito:

A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.• É fundada em cognição sumária, exige-se

apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.Análise do “fumus boni iuris” e do

“periculum in mora”.

Elder

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA fumus

boni iuris

periculum in mora

Pedido

Irreparável

GraveProvável

Proporcional

AdequadoSuficiente

Evidente

Fatos

Direito

Elder

Page 6: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS - INTRODUÇÃOArt. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.

Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

“Gênero”

Elder

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Elder

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAISArt. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Elder

Page 9: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAISArt. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Elder

Page 10: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA OBSERVEMOS• Processo cautelar autônomo;

• Procedimentos cautelares específicosO CPC/15 acabou com esses

processos, com os procedimentos específicos e o requisitos próprios.

PODER GERAL DE CAUTELA

CPC/73

SURGIU

Elder

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PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA• O direito fundamental à jurisdição efetiva (art.

5ª, inciso XXXV da CF/88);

TUTELA PROVISÓRIA Fundamento constitucional

• O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito.

Page 12: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIAArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

TUTELA PROVISÓRIA

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Page 13: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIAArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

TUTELA PROVISÓRIA

periculum in mora Irreparáv

el

GraveProvável

fumus boni iuris

Evidente

Fatos

Direito

Foi abandonado a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”.

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PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO REAL ou FIDEJUSSÓRIA idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

TUTELA PROVISÓRIA

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PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida LIMINARMENTE ou APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

TUTELA PROVISÓRIA

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA Art. 301. A tutela de urgência de

natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

• Arresto

• Sequestro

Consiste na descrição e indicação de bens, evitando dissipação durante o processo.Torna inequívoco que o autor está em desacordo com alienação bens de outrem.

Apreensão judicial de bens para garantir futura execução por quantia.Apreensão de coisa determinada e individualizada.

• Arrolamento de bens

• Registro de protesto contra alienação de bens

Nivany

Page 17: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIAArt. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:

TUTELA PROVISÓRIA

II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

I - a sentença lhe for desfavorável;

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PROCESSO CIVIL

TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS

• TUTELA DE URGÊNCIA

• TUTELA DE EVIDÊNCIA

periculum in mora Irreparáv

el

GraveProvávelexige-se

Elder

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Antecipada/Cautelar

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIATutela provisória é um

gênero que comporta duas espécies de tutela:

Urgência e Evidência

TUTELA PROVISÓRIA

AntecedenteIncidental Incidental

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PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA

TUTELA PROVISÓRIA

• Tutela cautelar

É conservativa apenas assegura e apenas permite que o direito seja satisfeita um dia. Ex. Arresto

• Tutela antecipada

É satisfativa (já satisfaz o direito)

PONTES DE MIRANDA

“A tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.

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PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E À INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, com a exposição da LIDE, do DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR e do PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Page 22: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:I - o autor DEVERÁ aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

Art. 303.

Page 23: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

Art. 303.

Page 24: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

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PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o PROCESSO SERÁ EXTINTO.

• (agravo de instrumento)

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

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PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE APÓS 2 (DOIS) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

Page 27: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA ANTECEDENTE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

§ 6º A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

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Estrutura da EstabilizaçãoPedido para concessão de

tutela provisória de urgência antecipada antecedente e com requerimento de estabilização

Juiz concede

Intimação das partes

Réu não interpõe recurso (agravo de Instrumento –

Art. 1.015, I, CPC/15)ESTABILIZAÇÃ

O

Faz coisa julgad

aArt. 304, § 6º, CPC/15

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Page 29: Tutela provisória   CPC/2015

Efeitos da Estabilização

Prazo de 2 anos Art. 304, § 5º,

CPC/15Conservação dos efeitos

Art. 304, § 3º, CPC/15

Extinção do processo

Art. 304, § 1º, CPC/15

A parte pode demandar com a outra para rever, reformar ou invalidar a

tutela antecipada concedida art. 304, § 2º,

CPC/15

Page 30: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA

TUTELA DE URGÊNCIA

CONCEDIDA

Abre prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar para o aditamento. Art. 303, §1º, I.

ANTECEDENTE NÃO

CONCEDIDA

Abre prazo de 15 dias para o réu recorrer (agravo de instrumento)

EMENDA em 5 dias, sob pena de ser indeferida e extinto sem resolução de mérito. Art. 303, §6º.

Page 31: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

ANTECIPADA INCIDENTALTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Page 32: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELAR

TUTELA PROVISÓRIA

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra.

Alexandre Câmara

Page 33: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELARTUTELA PROVISÓRIA

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o JUIZ DECIDIRÁ DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS.Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Page 34: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELARTUTELA PROVISÓRIA

Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o PEDIDO PRINCIPAL terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

Page 35: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELARTUTELA PROVISÓRIA

§ 2o A causa de pedir PODERÁ SER ADITADA no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Page 36: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELARTUTELA PROVISÓRIA

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

Page 37: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

DE URGÊNCIA CAUTELARTUTELA PROVISÓRIA

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, É VEDADO À PARTE RENOVAR O PEDIDO, salvo sob novo fundamento.Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA A QUE A PARTE FORMULE O PEDIDO PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Page 38: Tutela provisória   CPC/2015

Fluxograma para pleitear uma tutela cautelarPetição Inicial:

Indica a lide + exposição sumária do

direito ameaçado

Haverá fungibilidad

e caso o pedido seja de natureza satisfativa

Se deferida: o

réu será citado e

terá 5 dias para

contestar e indicar provas

Efetivada a cautelar o autor adita em 30 dias

(sem custas)

Sem aditamento, o processo será extinto

(sem resolução de

mérito)

Com o aditamento o processo segue o rito

comum (audiência +

nova contestação

)Desde que seguido o rito correspondente

Não havendo

contestação, ocorrerá a confissão

ficta

Fase preliminar

Page 39: Tutela provisória   CPC/2015

Fluxograma para pleitear uma tutela cautelar antecedente

Tutela de Urgência Cautelar

Antecedente

Réu NÃO contesta

Réu contesta e indica

provas, no prazo de 5

dias

Fatos alegados pelo autor

presumir-se-ão aceitos pelo réu

Juiz decidirá dentro de 5 dias

Observar-se-á o procedimento

comum

Page 40: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE URGÊNCIA Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da

decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O CPC/2015, NÃO se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso. Havia duas súmulas do STF abordando esse assunto.

Novidade

Súmula 634 e 635.

Cautelar

Page 41: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA

Trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência.

Conceito:

Humberto Theodoro Junior

Page 42: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será

concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Hipóteses

a) Inciso I – Tutela punitiva;b) Incisos I, III e IV – Tutela documentada.

Page 43: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA I - ficar caracterizado o abuso do direito de

defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Art. 311, CPC/15

b) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação).

a) Tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar).

c) Subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.

Page 44: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA II - as alegações de fato puderem ser

comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Art. 311, CPC/15

a) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos – IRDR.

Page 45: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA III - se tratar de pedido reipersecutório fundado

em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Art. 311, CPC/15

a) fundada em contrato de depósito.

Page 46: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA IV - a petição inicial for instruída com prova

documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Art. 311, CPC/15

a) Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente.b) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela.

Page 47: Tutela provisória   CPC/2015

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE EVIDÊNCIA

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 311, CPC/15

Page 48: Tutela provisória   CPC/2015

TUTELA DE EVIDÊNCIAART. 311

PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR + NA EVIDÊNCIA...

INCIDENTAL

ART. 294, § ÚNICO

• Independentemente da demonstração de PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:a) Abuso no direito de defesa ou conduta

procrastinatória do réu;b) Direito do autor somente se provar por documento + tese: fundada em IRDR ou em súmula vinculante;

c) Condenação restituição bem dado em contrato de depósito;d) Prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor sem contraprova cabal contra o réu.

Page 49: Tutela provisória   CPC/2015

TUTELA PROVISÓRIA

ARTS. 294 A 311

TUTELA DE URGÊNCIAARTS. 300 A 310

TUTELA DE EVIDÊNCIA

ART. 311PROBABILIDADE DO DIREITO

DO AUTOR + NA EVIDÊNCIA...ANTECIPAD

AARTS. 303 A 304

- PERIGO DE DANO -

CAUTELARARTS. 305 A 310

RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO

PROCESSO

ANTECEDENTE

ARTS. 303 A 304)

INCIDENTAL

ART. 294, § ÚNICO

ANTECEDENTE

ART. 305

INCIDENTAL

ART. 294, § ÚNICO

INCIDENTAL

ART. 294, § ÚNICO

NÃO ESTABILI

ZA

ESTABILIZA

ART. 304

RevisãoCABE AGRAVO

DE INSTRUMENTO

ART. 1015, I

Page 50: Tutela provisória   CPC/2015

Boa noite e obrigado!

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