TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC - esmal.tjal.jus.br · 2. PEDIDO CONCEDIDO § 1º Concedida a tutela...
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COISA JULGADA E SUA
REVISÃO NO NOVO CPC
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
PROFESSOR UFAL (MESTRADO E GRADUAÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
PROCEDIMENTO: ART. 303 CPC-15
1. PEDIDO PREPARATÓRIO:
CAPUT: “Nos casos em que a urgência forcontemporânea à propositura da ação, apetição inicial pode limitar-se ao requerimentoda tutela antecipada e à indicação do pedidode tutela final, com a exposição da lide, dodireito que se busca realizar e do perigo dedano ou do risco ao resultado útil do processo.”
2. PEDIDO CONCEDIDO
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste
artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação
de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a
confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliaçãoou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo
autocomposição, o prazo para contestação será contado na
forma do art. 335
3. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o
deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o
autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em
consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende
valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão
de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a
emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena
de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução
de mérito.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA: ART. 304 CPC-15 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303,
torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o
respectivo recurso.
1. FUNÇÃO: VISA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA E NÃO IMPUGNADA EM PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO.
2. REQUISITO: AUSÊNCIA DE RECURSO (O QUE É RECURSO?)
3. NECESSIDADE DE DUPLA INÉRCIA? DIVERGÊNCIA.
4. SEM RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MANUTEÇÃO DADECISÃO
5. REMÉDIO CONTRA ESTABILIZAÇÃO: AÇÃO PARA REVER,REFORMAR, OU INVALIDAR (ART. 304, §2º NCPC). PRAZO: 2(DOIS)ANOS (DECADENCIAL?).
É RESCISÓRIA?
5. INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO?
6. CABENDO DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO, ELA SE ESTABILIZA?
7. SENDO ESTABILIZADA, A PARTE PODE ENTRAR COM AÇÃO PARA
REVER, REFORMAR OU INVALIDAR A TUTELA ANTECIPADA
SATISFATIVA? ONDE? NO TRIBUNAL OU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
8. O JUIZ SINGULAR SERIA COMPETENTE PARA REEXAMINAR DECISÃOPROFERIDA PELO TRIBUNAL, NO CASO?
9. TERCEIRO PODE ENTRAR COM AÇÃO?
10. NÃO FARÁ COISA JULGADA
“ART. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisajulgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastadapor decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em açãoajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.”
SENTENÇA NO NOVO CPC
I. SENTENÇA NO NOVO CPC
Art. 499. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma dopedido e da contestação do réu, bem como o registro dasprincipais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato ede direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as parteslhe submeterem.
II. NECESIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA
III. PODERAÇÃO NO CASO DE COLISÃO ENTRE NORMAS
IV. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES
QUESTÃO PREJUDICIAL E A COISA
JULGADA
I- COISA JULGADA MATERIAL
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão
de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida.
II. QUESTÃO PREJUDICIAL E A COISA JULGADA
Enunciado n.º 165 do III FPPC-Rio: Independentemente de
provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde quepreencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503,§1º, estásujeita à coisa julgada.
1. Coisa julgada atinge a resolução da questão prejudicial, se: (art.
503, §1º NCPC)
1.1. Depender do julgamento do mérito – definição de questão
prejudicial ;
1.2. REQUISITOS:
- Contraditório prévio e efetivo – não se aplica no caso de revelia
(lei expressa);
- competência do juízo em razão da matéria e da pessoa pararesolvê-la como questão principal;
- não se aplica se no processo houver restrições probatórias oulimitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análiseda questão prejudicial.
Obs.: Se com relação à prejudicial a limitação cognitiva não forprejudicada, é possível a coisa julgada.
1.3. REMANESCE A POSSIBILIDADE DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL
Enunciado n.º 111 do III FPPC-Rio: Persiste o interesse noajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicialincidental.
1.4 PROBLEMA COM RELAÇÃO A IDENTIFICAÇÃO SE HOUVE OUNÃO COISA JULGADA
2. COISA JULGADA E PROBLEMA DA INCONSTITUCIONALIDADE
2.1. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: INEFICÁCIA
2.2. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO : RESCISÓRIA
Art. 525
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo TribunalFederal poderão ser modulados no tempo, em atenção à
segurança jurídica.
Art. 525
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisãoexequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após otrânsito em julgado da decisão exequenda, caberá açãorescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgadoda decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
NOTAS SOBRE RESCISÓRIA
1. AÇÃO QUE TEM POR FUNÇÃO RESCINDIR DECISÃO DE
MÉRITO? ART. 966 CPC/15
2. ART. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos
do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
3. RESCISÓRIA E CAPÍTULO DA SENTENÇA:
ART. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)
capítulo da decisão.
ART. 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas
partes ou por outros participantes do processo e homologados pelojuízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente
o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias
forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver
expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial doprazo será a data de descoberta da prova nova, observado oprazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgadoda última decisão proferida no processo.
Art. 966, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existênciaignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamentofavorável;
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazocomeça a contar, para o terceiro prejudicado e para o MinistérioPúblico, que não interveio no processo, a partir do momento emque têm ciência da simulação ou da colusão. PRAZO ABERTO