TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC - esmal.tjal.jus.br · 2. PEDIDO CONCEDIDO § 1º Concedida a tutela...

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COISA JULGADA E SUA REVISÃO NO NOVO CPC BECLAUTE OLIVEIRA SILVA PROFESSOR UFAL (MESTRADO E GRADUAÇÃO)

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COISA JULGADA E SUA

REVISÃO NO NOVO CPC

BECLAUTE OLIVEIRA SILVA

PROFESSOR UFAL (MESTRADO E GRADUAÇÃO)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

PROCEDIMENTO: ART. 303 CPC-15

1. PEDIDO PREPARATÓRIO:

CAPUT: “Nos casos em que a urgência forcontemporânea à propositura da ação, apetição inicial pode limitar-se ao requerimentoda tutela antecipada e à indicação do pedidode tutela final, com a exposição da lide, dodireito que se busca realizar e do perigo dedano ou do risco ao resultado útil do processo.”

2. PEDIDO CONCEDIDO

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste

artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação

de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a

confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em

outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliaçãoou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo

autocomposição, o prazo para contestação será contado na

forma do art. 335

3. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o

deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o

autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em

consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende

valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão

de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a

emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena

de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução

de mérito.

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE

URGÊNCIA: ART. 304 CPC-15 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303,

torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o

respectivo recurso.

1. FUNÇÃO: VISA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA

CONCEDIDA E NÃO IMPUGNADA EM PROCEDIMENTO

PREPARATÓRIO.

2. REQUISITO: AUSÊNCIA DE RECURSO (O QUE É RECURSO?)

3. NECESSIDADE DE DUPLA INÉRCIA? DIVERGÊNCIA.

4. SEM RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MANUTEÇÃO DADECISÃO

5. REMÉDIO CONTRA ESTABILIZAÇÃO: AÇÃO PARA REVER,REFORMAR, OU INVALIDAR (ART. 304, §2º NCPC). PRAZO: 2(DOIS)ANOS (DECADENCIAL?).

É RESCISÓRIA?

5. INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO?

6. CABENDO DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO, ELA SE ESTABILIZA?

7. SENDO ESTABILIZADA, A PARTE PODE ENTRAR COM AÇÃO PARA

REVER, REFORMAR OU INVALIDAR A TUTELA ANTECIPADA

SATISFATIVA? ONDE? NO TRIBUNAL OU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

8. O JUIZ SINGULAR SERIA COMPETENTE PARA REEXAMINAR DECISÃOPROFERIDA PELO TRIBUNAL, NO CASO?

9. TERCEIRO PODE ENTRAR COM AÇÃO?

10. NÃO FARÁ COISA JULGADA

“ART. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisajulgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastadapor decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em açãoajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.”

SENTENÇA NO NOVO CPC

I. SENTENÇA NO NOVO CPC

Art. 499. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma dopedido e da contestação do réu, bem como o registro dasprincipais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato ede direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as parteslhe submeterem.

II. NECESIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA

III. PODERAÇÃO NO CASO DE COLISÃO ENTRE NORMAS

IV. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES

QUESTÃO PREJUDICIAL E A COISA

JULGADA

I- COISA JULGADA MATERIAL

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a

autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão

de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o

mérito tem força de lei nos limites da questão principal

expressamente decidida.

II. O QUE TRANSITA EM JULGADO?

1. TODO DISPOSITIVO?

2. FUNDAMENTAÇÃO TRANSITA EM

JULGADO?

II. QUESTÃO PREJUDICIAL E A COISA JULGADA

Enunciado n.º 165 do III FPPC-Rio: Independentemente de

provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde quepreencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503,§1º, estásujeita à coisa julgada.

1. Coisa julgada atinge a resolução da questão prejudicial, se: (art.

503, §1º NCPC)

1.1. Depender do julgamento do mérito – definição de questão

prejudicial ;

1.2. REQUISITOS:

- Contraditório prévio e efetivo – não se aplica no caso de revelia

(lei expressa);

- competência do juízo em razão da matéria e da pessoa pararesolvê-la como questão principal;

- não se aplica se no processo houver restrições probatórias oulimitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análiseda questão prejudicial.

Obs.: Se com relação à prejudicial a limitação cognitiva não forprejudicada, é possível a coisa julgada.

1.3. REMANESCE A POSSIBILIDADE DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Enunciado n.º 111 do III FPPC-Rio: Persiste o interesse noajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicialincidental.

1.4 PROBLEMA COM RELAÇÃO A IDENTIFICAÇÃO SE HOUVE OUNÃO COISA JULGADA

2. COISA JULGADA E PROBLEMA DA INCONSTITUCIONALIDADE

2.1. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: INEFICÁCIA

2.2. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO : RESCISÓRIA

Art. 525

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,

considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título

executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em

aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo

Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição

Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo TribunalFederal poderão ser modulados no tempo, em atenção à

segurança jurídica.

Art. 525

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisãoexequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após otrânsito em julgado da decisão exequenda, caberá açãorescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgadoda decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

NOTAS SOBRE RESCISÓRIA

1. AÇÃO QUE TEM POR FUNÇÃO RESCINDIR DECISÃO DE

MÉRITO? ART. 966 CPC/15

2. ART. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos

do caput, será rescindível a decisão transitada em

julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

3. RESCISÓRIA E CAPÍTULO DA SENTENÇA:

ART. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)

capítulo da decisão.

ART. 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas

partes ou por outros participantes do processo e homologados pelojuízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da

execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados

do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente

o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias

forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver

expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial doprazo será a data de descoberta da prova nova, observado oprazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgadoda última decisão proferida no processo.

Art. 966, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existênciaignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamentofavorável;

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazocomeça a contar, para o terceiro prejudicado e para o MinistérioPúblico, que não interveio no processo, a partir do momento emque têm ciência da simulação ou da colusão. PRAZO ABERTO