TUTELAS PROVISÓRIAS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL · concessão da tutela antecipada, ... Trata-se...

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TUTELAS PROVISÓRIAS NO DIREITO

PROCESSUAL CIVIL

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DISPOSIÇÕES GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA

Artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil

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Artigo 294 do Código de Processo Civil

- urgência

Tutela provisória

- evidência

- cautelar

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Artigo 294, parágrafo único, do CPC

- cautelar

Tutela provisória de urgência

- antecipada

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- urgência

Tutela provisória incidental

- cautelar

- evidência

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ATENÇÃO

A tutela provisória requerida em caráter

incidental independe de custas, conforme dispõe o art.

295 do CPC.

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A tutela provisória produz efeitos jurídicos

durante o curso do processo, contudo, pode ser

revogada ou modificada a qualquer tempo.

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A tutela provisória conservará a eficácia dos seus

efeitos jurídicos durante o período de suspensão do

processo.

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Artigo 297 do Código de Processo Civil

O juiz poderá determinar as medidas que

considerar adequadas para efetivação da tutela

provisória.

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Artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil

A efetivação da tutela provisória observará as

normas referentes ao cumprimento provisório da

sentença, no que couber.

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A decisão interlocutória que conceder, negar,

modificar ou revogar a tutela provisória deverá ser

motivada pelo juiz e seu convencimento apresentado

de modo claro e preciso.

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Art. 299 do Código de Processo Civil

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa

e, quando antecedente, ao juízo competente para

conhecer do pedido principal.

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As tutelas provisórias podem ser deferidas em

processo de conhecimento e processo de execução.

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1. Tutela de Urgência - Artigo 300 do Código de

Processo Civil - Requisitos

a) Probabilidade do direito

Fumaça do bom direito (“Fumus boni juris”)

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b) Perigo de dano ao processo

c) Risco ao resultado útil ao processo

Periculum in

mora

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d) Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da

decisão

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Há casos em que o juiz poderá exigir caução real

ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência,

para que o réu possa ser ressarcido de eventuais danos

se for vencedor na demanda.

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A caução poderá ser dispensada, se a parte for

economicamente hipossuficiente e não poder oferecê-

la.

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A parte poderá responder pelo prejuízo que a parte

contrária sofreu devido à efetivação da tutela de urgência.

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A tutela de urgência pode ser concedida

liminarmente ou após justificação prévia.

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TUTELA DE EVIDÊNCIA - Artigo 311 do Código

de Processo Civil

- Não há urgência na tutela de evidência: a tutela de

evidência será concedida, independentemente, da

demonstração de perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo.

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Requisitos para a concessão das tutelas da evidência

I - Caracterização do abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório da parte.

II - Os fatos puderem ser provados com documentos e

houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou súmulas vinculantes.

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III- Ação de depósito fundado em prova documental

(contrato de depósito).

IV - A petição inicial instruída com prova documental

suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a

que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida

razoável.

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Atenção:

Nas hipóteses das alíneas II e III, o juiz poderá

decidir liminarmente.

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No caso da tutela da evidência, o requisito de

irreversibilidade dos efeitos da decisão não é

necessário, porque não há nenhum artigo que trata

desse requisito.

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TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTE E

INCIDENTAIS Artigos 303, 304 e 305 do Código de

Processo Civil

- urgência

Tutelas provisórias

- evidência

Obs.: a tutela da evidência não tem antecedente.

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A tutela incidente independe do pagamento de

novas custas, conforme dispõe o artigo 295 do Código

de Processo Civil.

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TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE NATUREZA

ANTECIPATÓRIA - Artigo 303 do Código de Processo

Civil

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Trata-se de um requerimento de tutela de urgência

antecipada antes que seja apresentado o pedido de

tutela final de maneira completa.

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O autor deverá requerer a tutela antecipada,

limitando-se a fazer a indicação da tutela final, para que o

juiz possa verificar se há correspondência entre uma e

outra.

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Art. 303 do Código de Processo Civil

Nos casos em que a urgência for contemporânea à

propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao

requerimento da tutela antecipada e à indicação do

pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito

que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao

resultado útil do processo.

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Ao deferir a tutela provisória antecipada

antecedente, o autor terá de emendar a inicial no prazo

de 15 (quinze) dias ou em prazo maior que o juiz fixar.

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No aditamento, o autor poderá completar a sua

argumentação, apresentando todas as razões de fato e

de direito que tenha para o acolhimento da sua

pretensão, bem como juntado eventuais novos

documentos.

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O réu deverá ser citado para tomar conhecimento

da tutela antecipada, passando a fluir para ele apenas o

prazo de recurso. Não correrá o prazo de contestação,

porque o pedido não foi aditado.

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Ao conceder a tutela antecipada requerida em

caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição

inicial. Se não o fizer, o juiz de direito extinguirá o

processo sem resolução de mérito.

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Se o juiz entender que não há elementos para a

concessão da tutela antecipada, determinará a emenda

da petição no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de ser

indeferida a inicial e o processo de ser extinto sem

resolução de mérito.

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Da concessão da tutela antecipada requerida em

caráter antecedente cabe agravo de instrumento (art.

1.015, inciso I, do CPC).

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Se não houver a interposição do agravo de

instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável.

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PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA

EM CARÁTER ANTECEDENTE

Artigos 305 a 310 do CPC

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A petição inicial indicará a lide e seu fundamento,

a exposição sumária do direito que se objetiva

assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil

ao processo.

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Trata-se de uma medida que protege o

andamento processual e não o direito material.

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Se o juiz de direito entender que o pedido da

tutela cautelar tem natureza do pedido de tutela

antecipada de urgência, poderá aceitá-la como

urgência. O inverso também é verdadeiro.

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O processo da tutela cautelar não é mais

autônomo. O pedido principal será formulado nos

mesmos autos como aditamento à petição inicial da

tutela cautelar.

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Petição inicial

Artigos 305 e 319 do CPC (Pedido de Liminar)

Contestação

O réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias

apresentar a contestação.

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Não sendo contestado o pedido, os fatos

alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros e

aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz de

direito proferirá sentença no prazo de 5 (cinco) dias.

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Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-

á o procedimento comum.

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Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá

de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias,

caso em que será apresentado nos mesmos autos em

que deduzido o pedido de tutela cautelar, não

dependendo do aditamento de novas custas

processuais.

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O pedido principal pode ser formulado

conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

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Aditada a inicial, as partes serão intimadas para

a audiência de conciliação ou mediação, na forma do

art. 334 do CPC, por seus advogados ou

pessoalmente, sem necessidade de nova citação dos

réus.

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Não havendo composição, o prazo para

contestação será contado na forma do artigo 335 do

CPC.

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A eficácia da tutela concedida em caráter

antecedente cessa nos seguintes casos:

a) O autor não emendar a inicial.

b) Não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.

c) O juiz julgar improcedente a ação ou extinguir o

processo sem resolução de mérito.

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O indeferimento da tutela cautelar não obsta a

que a parte formule o pedido principal, nem influi no

julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento

for o reconhecimento de decadência ou prescrição.