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UFRRJ Prof. Lorena Braga - Blog: proflorenabraga.wordpress.com

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Lei contra o Preconceito - Lei n 7.716/89.

1. Aspectos Constitucionais

A Constituio Federal de 1988, em seu inciso XLII, do art. 5, prev o crime de racismo, considerando-o inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei. E em seu prembulo, ressalta a necessidade de se construir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

O Estado Democrtico de Direito tem como um dos seus primados o respeito pluralidade de raa, cor, etnia, religio, cultura, bem como o pensamento, a liberdade de crena, religio, etc.

Nesse contexto, restam firmados os postulados constitucionais para abolir da realidade das pessoas todo tipo de prtica discriminatria, possibilitando a efetivao do princpio da igualdade, conforme caput d art. 5 da CF.

2. Conceito de Racismo

O Supremo Tribunal Federal considera o conceito de racismo de forma bastante abrangente:

O racismo antes de tudo uma realidade social e poltica, sem nenhuma referncia raa enquanto caracterizao fsica ou biolgica, refletindo, na verdade, reprovvel comportamento que decorre da convico de que h hierarquia entre os grupos humanos, suficientes para justificar atos de segregao, inferiorizao e at de eliminao de pessoas.

Por isso mesmo, o preconceito propicia as prticas de discriminao racial, formetando-as. Enquanto o preconceito racial o sentimento pejorativo em relao a uma pessoa por no aceitao das diferenas: a discriminao racial uma ao, isto , a prpria excluso desta, seja por meio de proibies, ou por limitao (restrio) de direitos.

3. Anlise dos termos RAA, ETNIA, COR, RELIGIO e PROCEDNCIA NACIONAL.

O termo raa relaciona-se com aspectos de ordem biolgica, isto , pessoas vinculadas por caractersticas biolgicas, genticas, hereditrias. Em face do grande processo de miscigenao, torna-se bastante difcil identificar raas, principalmente em pases com o perfil do Brasil.

A etnia guarda proximidade com os aspectos expressando-se nos hbitos, na histria, no comportamento, na forma de pensar.

Cor refere-se especificamente colorao da pele.

A religio a crena manifestada por uma determinada doutrina, com seus rituais, dogmas, cdigos prprios.

Procedncia nacional significa a nao de onde provm uma pessoa ou mesmo a ligao de uma pessoa com a sua nao, por vnculo jurdico, cultural e lngua.

4. Diferenas bsicas entre INJRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO e CRIME DE RACISMO.

Podem-se elencar as seguintes diferenas:

a) O objeto jurdico do crime de injria a honra subjetiva; enquanto no crime de racismo, a preservao da igualdade dos seres humanos perante a lei.

b) O crime de injria consiste numa mera ofensa (xingamento); enquanto no crime de racismo, haver sempre a proibio ou limitao de um direito.

c) O crime de injria prescritvel; enquanto o crime de racismo imprescritvel.

Questo potencial de prova! No haver crime se a recusa, o impedimento, a negativa, o obstculo no ocorrer por conta do preonceito da raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. Assim, por exemplo, no se fala de crime de racismo, previsto nesta Lei, em relao discriminao de uma pessoa pela sua orientao sexual (ex.: discriminao de homossexuais), justamente por falta de previso legal.

Vamos praticar!!!

1. (Agente Polcia Civil/RR - Cespe/UnB) A proteo dos direitos humanos e sua efetividade na vida social constituem atualmente preocupaes do Estado e de suas instituies. O racismo constitui crime prescritvel no perodo de dois anos.

Gabarito: 1-E.

Estatuto do Idoso - Lei n 10.741/2003

No mbito penal, bom que se diga, o Estatuto do Idoso abandonou o sistema de fornecimento de eficcia, caracterstico do Estatuto da Criana e do Adolescente e do Cdigo de Defesa do Consumidor, optando o legislador pela implementao de tipos penais autnomos, todos destinados tutela da vida, da integridade corporal, da sade, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimnio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

No que se refere s novas figuras tpicas incorporadas legislao criminal, merece especial destaque aquela referente omisso de socorro ao idoso, punindo o art. 97 com deteno de 6 (seis) meses a 1(um) ano aquele que deixar de prestar assistncia ao idoso, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica.

Tambm foi tipificado, no art. 98, o abandono de idoso em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, com pena de deteno de 06 (seis) meses a 03 (trs) anos, incidindo nas mesmas penas aquele que no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou por mandado.

A exposio a perigo da integridade e da sade, fsica ou psquica, do idoso, tambm foi tipificada no art. 99, atuando o sujeito ativo atravs da submisso da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) a condies desumanas ou degradantes, ou, quando obrigado a faz-lo, privando-o de alimentos e cuidados indispensveis, bem como o sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado. Esse crime torna-se qualificado pelo resultado quando decorrer do fato morte ou leso corporal de natureza grave.

Modalidade especfica de apropriao indbita foi instituda pelo art. 102 da nova lei, punindo a conduta daquele que apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade. Fixando pena de recluso de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, buscou o legislador a proteo do patrimnio do idoso, representado por seus bens, proventos, penso, ou qualquer outro rendimento, inclusive os provenientes de aposentadoria ou outro benefcio previdencirio.

Nesse sentido, inclusive, foi tipificada, no art. 104, a conduta consistente em reter o carto magntico de conta bancria relativa a benefcios, proventos ou penso do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dvida, punida com deteno de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.

E no s. O patrimnio do idoso vem, ainda, protegido pela nova lei, quando ele, sem discernimento dos seus atos, for induzido a outorgar procurao para fins de administrao de bens ou deles dispor livremente. Estabelece o art. 106, para essa conduta, pena de recluso de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Ainda, se for negado acolhimento ou permanncia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procurao entidade de atendimento, fixa o art. 103 pena de deteno de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa.

Por seu turno, aquele que coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procurao, atentando contra sua liberdade individual, fica sujeito, segundo o art. 107, a pena de recluso de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

Inclusive, se algum ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos for lavrado sem a devida representao legal, estar o agente sujeito, nos termos do art. 108 pena de recluso de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

A discriminao ao idoso tambm foi tratada pela nova Lei, no art. 96, punindo aquele que impedir ou dificultar o acesso dele as operaes bancrias, aos meios de transporte, ao direito de contratar, ou discrimin-lo por qualquer outro meio ou instrumento necessrio ao exerccio da cidadania, por motivo de idade. Na mesma pena de recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano incorre que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

No mesmo sentido, o agente que exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicao (televiso, rdio, jornais, revistas, cartazes, Internet etc.), informaes ou imagens depreciativas ou injuriosas pessoa do idoso, estar sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

Tipificou, ainda, a nova Lei, no art. 100, vrias condutas relacionadas ao idoso que podem, em tese, caracterizar infrao penal, a saber: a) obstar o acesso de algum a qualquer cargo pblico por motivo de idade; b) negar a algum, por motivo de idade, emprego ou trabalho; c) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistncia sade, sem justa causa, a pessoa idosa; d) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei; e) recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.

Por fim, foi tambm criminalizada no diploma em anlise a conduta do agente que deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida nas aes em que for parte ou interveniente o idoso, fixando pena privativa de liberdade de deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

O Estatuto do Idoso, outrossim, modificou vrios artigos do Cdigo Penal e da legislao especial, sempre visando proteo integral pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

No Cdigo Penal, vale mencionar:

a) No art. 61, II, h, que trata das circunstncias agravantes genricas, a expressa velho foi substituda pela expresso maior de 60 (sessenta) anos;

b) Tornou-se causa de aumento de pena no crime de homicdio doloso, ser ele praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 121, 4, in fine, CP);

c) No crime de abandono de incapaz, foi includa causa de aumento de pena de um tero se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (art. 133, 3, III, CP);

d) No crime de injria (art. 140, CP), a utilizao de elementos referentes condio de pessoa idosa ou portadora