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DIREITOS HUMANOS
Programa Jovem Aprendiz
01/01/2013
Mod02
Professor Marlon Damasceno
AULA 1 - DIREITOS HUMANOS: NOÇÃO, SIGNIFICADO, FINALIDADE E HISTÓRIA
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES
DA LIBERDADE, DA IGUALDADE E DA SOLIDARIEDADE
Antes de conceituarmos sobre os Direitos
Humanos e conhecermos sua respectiva Declaração Universal, olhemos as imagens a seguir:
4
Chocante essas imagens! Não é mesmo?
Estupro, violência doméstica, aborto, trabalho infantil, trabalho escravo entre tantos outros, configuram uma total violação dos Direitos Humanos.
Mas, afinal, o que vem a ser os Direitos Humanos?
NOÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS
Direitos Humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. No regime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política.
Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como o direito à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como o direito à educação, saúde e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável). O NASCIMENTO OFICIAL DOS DIREITOS HUMANOS
A adoção, pela Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas, da Declaração
Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o
principal marco no desenvolvimento do direito
internacional dos direitos humanos. A Declaração
Universal de Direitos Humanos contém um conjunto
indissociável e interdependente de direitos individuais
e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, sem os quais a dignidade da pessoa
humana não se realiza por completo.
Esta Declaração tornou-se uma fonte de
inspiração para a elaboração de cartas constitucionais
e tratados internacionais voltados à proteção dos
direitos humanos e um autêntico paradigma ético a
partir do qual se pode medir e contestar ou afirmar a
legitimidade de regimes e governos. Os direitos ali
inscritos constituem hoje um dos mais importantes
instrumentos de nossa civilização visando assegurar
um convívio social digno, justo e pacífico.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
não é apenas um conjunto de preceitos morais que
devem informar a organização da sociedade e a
criação do direito. Inscritos em diversos tratados
internacionais e constituições, os direitos contidos na
Declaração Universal estabelecem obrigações
jurídicas concretas aos estados nacionais. São
normas jurídicas claras e precisas, voltadas para a
proteção e promoção dos interesses mais
5
fundamentais da pessoa humana. São normas que
obrigam os Estados nacionais no plano interno e
externo.
Com a criação da Organização das Nações
Unidas em 1945 e a adoção de declarações,
convenções e tratados internacionais para a proteção
da pessoa humana, os direitos humanos deixaram de
ser uma questão exclusiva dos Estados nacionais,
passando a ser matéria de interesse de toda a
comunidade internacional.
A criação de mecanismos judiciais
internacionais de proteção dos direitos humanos,
como a Corte Interamericana e a Corte Européia de
Direitos Humanos ou quase judiciais como a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou o
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas,
deixam clara esta mudança na antiga formulação do
conceito de soberania. Mas a obrigação primária de
assegurar os Direitos Humanos continua a ser
responsabilidade interna dos Estados Nacional.
AULA 2 - DIREITOS HUMANOS E SUA EVOLUÇÃO
NO BRASIL
No Brasil, a Constituição Federal de 1988
estabeleceu a mais precisa e detalhada carta de
direitos de nossa história, que inclui uma vasta
identificação de direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, além de um conjunto preciso de
garantias constitucionais.
A Constituição impôs ao Estado brasileiro a
obrigação de reger-se, em suas relações
internacionais, pelo princípio da "prevalência dos
direitos humanos" (artigo 4°, inciso II CF/88).
Resultado desta nova diretriz constitucional foi o
Brasil, no início dos anos noventa, ratificar a adesão
aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos
e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e às
Convenções contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e
Americana de Direitos Humanos, que se encontram
entre os mais relevantes instrumentos internacionais
de proteção aos direitos humanos.
Em 1993, o Brasil presidiu o comitê de
redação e desempenhou papel decisivo na elaboração
e aprovação da Declaração e do programa da
Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena,
que recomendou aos Estados Nacionais a elaboração
de planos nacionais para a proteção e promoção
dos direitos humanos.
O governo brasileiro considera as normas
constitucionais e a adesão a tratados internacionais
passos essenciais para a promoção dos direitos
humanos, mas está consciente de que a proteção
efetiva destes direitos depende da atuação constante
do Estado e da sociedade. Com este objetivo, o
governo federal tem se empenhado na proteção de
promoção dos direitos humanos no país, a começar
pela elaboração da Agenda de Direitos Humanos, que
resultou em um elenco de propostas e projetos de lei
contra a violência.
6
AULA 3 – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Diz, em seu artigo 1º, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem:
"Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade".
A Declaração afirma que todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade (art. 1°) e garante
a todos eles os mesmos direitos, sem distinção de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, nascimento ou qualquer outra
condição (art. 2°, I).
A boa doutrina ressalta algumas
características próprias desses direitos, sendo:
Universalidade: todo e qualquer ser humano
é sujeito ativo desses direitos, independente
de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade,
convicções;
Inviolabilidade: esses direitos não podem ser
descumpridos por nenhuma pessoa ou
autoridade;
Indisponibilidade: esses direitos não podem
ser renunciados. Não cabe ao particular
dispor dos direitos conforme a própria
vontade devem ser sempre seguidos;
7
Imprescritibilidade: eles não sofrem
alterações com o decurso do tempo, pois têm
caráter eterno;
Complementaridade: os direitos humanos
devem ser interpretados em conjunto, não
havendo hierarquia entre eles.
Os direitos humanos seriam, assim, o conjunto de
condições, garantias e comportamentos, capazes de
assegurar a característica essencial do homem, a sua
dignidade, de forma a conceder a todos, sempre, o
cumprimento das necessidades inseridas em sua
condição de pessoa humana.
AULA 4 – CIDADANIA: NOÇÃO, SIGNIFICADO E
HISTÓRIA
Direitos e deveres da cidadania.
Direito de Cidadania = Prerrogativa que tem o
indivíduo de participar da tomada de decisão política
do Estado (exemplos: direito de votar, de participar de
plebiscito, de ingressar com uma ação popular
etc.).
No sentido etimológico da palavra, cidadão
deriva da palavra civita, que em latim significa cidade,
e que tem seu correlato grego na palavra politikos –
aquele que habita na cidade.
No sentido ateniense do termo, cidadania é o
direito da pessoa em participar das decisões nos
destinos da Cidade através da Ekklesia (reunião dos
chamados de dentro para fora) na Ágora (praça
pública, onde se agonizava para deliberar sobre
decisões de comum acordo). Dentro desta concepção
surge a democracia grega, onde somente 10% da
população determinava os destinos de toda a Cidade
(eram excluídos os escravos, mulheres e artesãos).
8
A palavra cidadania foi usada na Roma antiga
para indicar a situação política de uma pessoa e os
direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer.
A idéia de cidadania surgiu na Idade Antiga,
após a Roma conquistar a Grécia (séc. V d.C.), se
expandindo para o resto da Europa. Apenas homens
(de maior) e proprietários de terras (desde que não
fossem estrangeiros), eram cidadãos. Diminuindo
assim a idéia de cidadania, já que mulheres, crianças,
estrangeiros e escravos não eram considerados
cidadãos.
A Cidadania no Brasil
No Brasil, estamos gestando a nossa
cidadania. Damos passos importantes com o processo
de redemocratização e a Constituição de 1988. Mas,
muito temos que andar. Ainda predomina uma visão
reducionista da cidadania (votar, e de forma
obrigatória, pagar os impostos... ou seja, fazer coisas
que nos são impostas) e encontramos muitas
barreiras culturais e históricas para a vivência da
cidadania. Somos filhos e filhas de uma nação nascida
sob o signo da cruz e da espada, acostumados →
→ a apanhar calados, a dizer sempre "sim senhor,
a «engolir sapos", a achar "normal" as injustiças, a
termos um "jeitinho' para tudo, a não levar a sério a
coisa pública, a pensar que direitos são privilégios e
exigi-los é ser boçal e metido, a pensar que Deus é
brasileiro e se as coisas estão como estão é por
vontade Dele.
Os direitos que temos não nos foram
conferidos, mas conquistados. Muitas vezes
compreendemos os direitos como uma concessão, um
favor de quem está em cima para os que estão em
baixo. Contudo, a cidadania não nos é dada, ela é
construída e conquistada a partir da nossa capacidade
de organização, participação e intervenção social.
A cidadania não surge do nada como um
toque de mágica, nem tão pouco a simples conquista
legal de alguns direitos significa a realização destes
direitos. E necessário que o cidadão participe, seja
ativo, faça valer os seus direitos. Simplesmente
porque existe o Código do Consumidor,
automaticamente deixarão de existir os desrespeitos
aos direitos do consumidor ou então estes direitos
se tornarão efetivos? Não! Se o cidadão não se
apropriar desses direitos fazendo-os valer, esses serão
letra morta, ficarão só no papel.
Construir cidadania é também construir novas
relações e consciências. A cidadania é algo que não se
aprende com os livros, mas com a convivência, na vida
social e pública. E no convívio do dia-a-dia que
exercitamos a nossa cidadania, através das relações
que estabelecemos com os outros, com a coisa
pública e o próprio meio ambiente. A cidadania deve
ser perpassada por temáticas como a solidariedade, a
democracia, os direitos humanos, a ecologia, a ética.
A cidadania é tarefa que não termina. A cidadania não
é como um dever de casa, onde faço a minha parte,
apresento e pronto, acabou. Enquanto seres
inacabados que somos, sempre estaremos buscando,
descobrindo, criando e tomando consciência mais
ampla dos direitos.
Nunca poderemos chegar e entregar a tarefa
pronta, pois novos desafios na vida social surgirão,
demandando novas conquistas e, portanto, mais
cidadania.
9
AULA 5 – DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer os
direitos constitucionais e denunciando a pior
violência, que é a omissão dos governantes em
assegurar condições legais para o efetivo
cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que
estimula o mau exemplo da prática generalizada de
delitos. A cada direito violado corresponde uma ação
que possa e se deve empreender para obrigar o
estado a fazer justiça.
2 - Resolver problemas pessoais e os da comunidade
formando e participando de associações civis de
moradores, de preservação do meio ambiente e de
amigos do patrimônio cultural, de proteção às
pessoas, minorias e deficientes, bem como de
associações de eleitores, consumidores, usuários de
serviços e contribuintes, sempre visando travar uma
luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos
governantes o cumprimento de seus deveres para
com a coletividade.
3 - Participar da vida política da comunidade e do país,
votando e fiscalizando candidatos e partidos
comprometidos com o interesse público, a ética na
política, a redução das desigualdades sociais e
regionais, a eliminação do clientelismo e
corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e
partidário para tornar o voto um direito de cidadania
e compatibilizar a democracia representativa
tradicional com os modernos mecanismos de
democracia direta e participativa.
4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação
de preconceito contra os direitos culturais e de
identidade étnica do povo. Sobretudo da parte de
elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre
qualquer forma que seja o sentimento de
inferioridade e a baixa auto-estima de povo.
5 - Buscar soluções coletivas para combater toda
forma de violência, apoiando aqueles que procuram
meios eficientes de assegurar a segurança pública sem
desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como
a garantia à vida, à liberdade individual e de
expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à
propriedade.
6 - Combater toda forma de discriminação de origem,
raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos
contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes
físicos e pobres, apoiando entidades não
governamentais que lutam pelos direitos de cidadania
dos discriminados.
7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e
do idoso, denunciando aos órgãos públicos
competentes e entidades não governamentais toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
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8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica
democrática e justa, exigindo a aplicação dos
princípios universais da liberdade de iniciativa, do
respeito aos contratos, da propriedade, da livre
concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa
do consumidor por meio do cumprimento do Código
de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio
ambiente, acionando o Ministério Público toda vez
que tais princípios forem violados.
9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e
fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo
de exemplo de conduta pacífica, cobrando a
cooperação de todos.
10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater
a sonegação de impostos, através de uma reforma
tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de
todos os produtos e serviços, pesquisando preços
para não pagar mais caro, e fortalecendo as
associações de contribuintes e de defesa de
consumidores, bem como apoiando e participando de
iniciativas que lutam pela transparência na elaboração
e aplicação do orçamento público.
Os 10 Compromissos do Cidadão Atuante
1 - Não basta ao cidadão atuante se recusar a
subornar um agente da lei. Tem de denunciar na
corregedoria policial para que este mal não se
prolifere.
2 - Não basta exigir notas fiscais. Tem de colaborar
com o combate a pirataria e ao contrabando
denunciando lotes de mercadorias suspeitas à polícia
federal.
3 - Não basta não consumir drogas. Tem de denunciar
os pontos e os agentes do tráfico que aliciam menores
para o consumo.
4 - Não basta não negociar ou fazer vista grossa a
enriquecidos ilícitos e repentinos. Tem de denunciar
aos órgãos de combate aos crimes financeiros do
Ministério da Justiça.
5 - Não basta não dar esmolas. Tem de controlar a
boa aplicação dos orçamentos públicos da educação e
da assistência social dos governos federal, estadual e
municipal.
6 - Não basta não jogar lixo nas ruas. Tem de
constranger quem joga e propor a implantação de
coletas seletivas e de reciclagem em seu condomínio.
7 - Não basta se recusar a comprar ingressos de
cambistas. Tem de denunciar a conivência de
bilheteiros com cambistas para os administradores
culturais.
8 - Não basta conduzir seu veículo dentro das regras
do trânsito. Tem de colaborar com os agentes de
trânsito e constranger os que assim não o fazem.
9 - Não basta não corromper fiscais. Tem de denunciar
ao Ministério Público e à mídia que é a única maneira
de se livre em definitivo da chantagem dos mesmos.
10 – Não basta não votar e divulgar os nomes dos
políticos que traíram a sua confiança, mas ajudar
todos aqueles que foram enganados a exercer maior
controle sobre os mandatos e o desempenho de todos
os políticos.
11
AULA 6 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Estado Democrático de Direito: noção e significado.
Estado Democrático de Direito significa que
nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum,
está acima da lei. Os governos democráticos exercem
a autoridade por meio da lei e estão eles próprios
sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.
As leis devem expressar a vontade do povo,
não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes
religiosos ou partidos políticos autonomeados.
Os cidadãos nas democracias estão dispostos
a obedecer às leis da sua sociedade, então, porque
estas são as suas próprias regras e regulamentos. A
justiça é mais bem alcançada quando as leis são
criadas pelas próprias pessoas que devem obedecê-
las.
No Estado Democrático de Direito, um
sistema de tribunais fortes e independentes deve ter
o poder e a autoridade, os recursos e o prestígio para
responsabilizar membros do governo e altos
funcionários perante as leis e os regulamentos da
nação.
Por esta razão, os juízes devem ter uma
formação sólida, ser profissionais, independentes e
imparciais. Para cumprirem o papel necessário no
sistema legal e no político, os juízes devem estar
empenhados nos princípios da democracia.
As leis da democracia podem ter muitas
origens: constituições escritas; estatutos e
regulamentos; ensinamentos religiosos e étnicos e
tradições e práticas culturais. Independentemente da
origem, a lei deve preservar certas cláusulas para
proteger os direitos e liberdades dos cidadãos:
No âmbito do requisito de proteção igual pela
lei, a lei não pode ser aplicável unicamente a
um indivíduo ou grupo.
12
Os cidadãos devem estar protegidos da prisão
arbitrária, da busca sem razão em suas casas
ou da apreensão de seus bens pessoais.
Os cidadãos acusados de crime têm direito a
um julgamento rápido e público, bem como à
oportunidade de confrontar e questionar seus
acusadores. Se forem condenados, não
podem ser sujeitos a castigo cruel ou
excepcional.
Os cidadãos não podem ser forçados a
testemunhar contra si mesmos. Este princípio
protege os cidadãos da coerção, do abuso ou
da tortura e reduz enormemente a tentação
da polícia de empregar tais medidas.
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
A Carta Magna da República Federativa do
Brasil de 05/10/1988 é denominada Constituição
“Cidadã”. Nela se afirma que o Brasil é um Estado
democrático tendo, como regime de governo, o
Presidencialismo.
A intenção do legislador constituinte (mens
legislatoris), ao cunhar a expressão "Estado
Democrático de Direito", no primeiro artigo de nossa
Carta política, foi evidenciar "que se pretende um país
governado e administrado por poderes legitimados,
submissos à lei e obedientes aos princípios
democráticos fundamentais". Essa denominação do
princípio da legalidade em sentido genérico e um dos
objetivos fundamentais de nossa Constituição.
Os Princípios do Estado Democrático de Direito
brasileiro.
Limitar-nos-emos a indicar esses princípios,
sem entrar em pormenores. São os seguintes:
a) princípio da constitucionalidade, que exprime, em
primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito
se funda na legitimidade de uma Constituição rígida,
emanada da vontade popular, que, dotada de
supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles
provenientes, com as garantias de atuação livre da
jurisdição constitucional;
b) princípio democrático que, nos termos da
Constituição, há de constituir uma democracia
representativa e participativa, pluralista, e que seja a
garantia geral da vigência e eficácia dos direitos
fundamentais (art.10);
c) sistema de direitos fundamentais individuais,
coletivos, sociais e culturais (Títs. II, VII e VIII);
d) princípio da justiça social, referido no art.170,
caput, no art. 193, como princípio da ordem
econômica e da ordem social, como dissemos, a
Constituição não prometeu a transição para o
socialismo mediante a realização da democracia
econômica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa, como o faz a Constituição
portuguesa, mas abre-se ela, também, para a
realização da democracia social e cultural, embora
não avance significativamente rumo à democracia
econômica;
e) princípio da igualdade (art. 50, caput, e inciso 1);
f) princípio da divisão de poderes (art. 20) e da
independência do juiz (art. 95);
g) princípio da legalidade (art. 50, II);
h) princípio da segurança jurídica (art. 50, XXXV a
LXXII).
Analisando os princípios, regras e valores ora
destacados na Carta Constitucional brasileira de
1988 temos que o poder está estruturado na
independência e harmonia entre si, do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário.
A separação dos poderes é uma garantia
extraordinária que foi alçada à dimensão
constitucional, fruto do desejo e intenção constituinte
de estabelecer funções diferenciadas, conjugando
princípios por vezes aparentemente contrapostos,
com escopo de salvaguardar o exercício dos direitos
individuais e coletivos. A separação dos poderes
tornou-se um princípio essencial de legitimação do
Estado brasileiro.
13
AULA 7 – OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NA
VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A primeira abordagem técnica, no direito
brasileiro, a explorar a diferença entre direito e
garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os
direitos seriam disposições declaratórias, e as
garantias, disposições assecuratórias. Ou, em outras
palavras: o direito é o que se protege o bem da vida
guardado pela Constituição. A garantia é o mecanismo
criado pela Constituição para defender o direito.
Os direitos fundamentais classificam-se em:
Direitos de primeira geração: são os
direitos civis e políticos, e
compreendem as liberdades clássicas
(liberdade, propriedade, vida,
segurança). São direitos do indivíduo
perante o Estado.
Direitos de segunda geração: são os
direitos econômicos, sociais e
culturais. São os que exigem uma
prestação do Estado em relação ao
indivíduo.
Direitos de terceira geração: são
direitos coletivos, como ao meio
ambiente, à qualidade de vida
saudável, à paz, à autodeterminação
dos povos e a defesa do consumidor,
da infância e da juventude.
14
Direitos de quarta geração: são os
direitos que surgem e se consolidam
ao final do milênio, como os direitos
sociais das minorias e os relativos à
informática, aos softwares, às
biociências, à eutanásia, aos
alimentos transgênicos, à sucessão de
filhos gerados por inseminação
artificial, à clonagem, dentre outros.
Direitos Humanos na Constituição do Brasil - 1988
Art. 5º (CF/88) - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Comentário:
A principal disposição do caput deste art. 5° é
o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da
Isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a
lei". Não significa ele que todas as pessoas terão
tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras,
mas que terão tratamento diferenciado na medida
das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso
Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o
direito da pessoa de não ser desigualada pela lei.
O que a Constituição exige é que as
diferenciações impostas sejam justificáveis pelos
objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por
exemplo. Diferençar homem e mulher num concurso
público será, em geral, inconstitucional, a não ser que
o cargo seja de atendente ou carcereira de uma
penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição
de inscrição a indivíduos do sexo masculino se
justifica.
Processualmente, aplicar o princípio da
igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento
idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais.
Dos Direitos Sociais
Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXXIIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz;
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ l.º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida
a participação de entidades não-governamentais e
obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
15
§3.º O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7.º9, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
especifica;
V- obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5.º A adoção será assistida pelo poder público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.