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Aula 00
Legislao Institucional do MP p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015
Professor: Renan Araujo
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Legislao Institucional do Ministrio Pblico MP-SP (2015) ANALISTA DE PROMOTORIA
Teoria e exerccios comentados
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AULA DEMONSTRATIVA: O MINISTRIO PBLICO
NA CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
SUMRIO PGINA Apresentao do Curso e Cronograma - Sumrio 01 I Natureza Jurdica 05 II Estrutura 10 III Funes Institucionais 16 IV Princpios Institucionais 26 V Da autonomia do MP 30 VI Do CNMP 38 Lista das questes 42 Questes comentadas 53 Gabarito 80
Ol, meus amigos!
com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo
ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir
para a aprovao de vocs no concurso do MINISTRIO PBLICO DO
ESTADO DE SO PAULO. Ns vamos estudar teoria e comentar
exerccios sobre LEGISLAO INSTITUCIONAL DO MP, para o cargo
de ANALISTA DE PROMOTORIA.
E a, povo, preparados para a maratona?
Esto previstas mais de 100 vagas! A Banca ser a VUNESP!
Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?
Meu nome Renan Araujo, tenho 27 anos, sou Defensor Pblico
Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da
Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela
Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia
Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois
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anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito
Pblico pela Universidade Gama Filho.
Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida
est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da
Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem
saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como
consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +
Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente
secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,
isso funciona!
Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo
de Legislao Institucional previsto no Edital. Estudaremos teoria e
vamos trabalhar tambm com exerccios comentados.
Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:
AULA CONTEDO DATA
Aula 00
O MP na Constituio FEDERAL. Natureza
Jurdica. Estrutura. Funes Institucionais.
Princpios Institucionais. Autonomia do
MP. Vedaes constitucionais aos
membros do MP. O CNMP.
08/04
Aula 01 Legislao Institucional: Lei Orgnica
Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte I). 15/04
Aula 02 Legislao Institucional: Lei Orgnica
Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte II). 22/04
Aula 03 Legislao Institucional: Lei Orgnica
Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte III). 29/04
Aula 04 Legislao Institucional: Lei orgnica do
MP-SP (LCE 734/93) - parte I 06/05
Aula 05 Legislao Institucional: Lei orgnica do
MP-SP (LCE 734/93) - parte II 13/05
Aula 06 Legislao Institucional: Lei orgnica do 20/05
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MP-SP (LCE 734/93) - parte III
Aula 07 Legislao Institucional: Lei orgnica do
MP-SP (LCE 734/93) - parte IV 27/05
Aula 08 Legislao Institucional: Lei orgnica do
MP-SP (LCE 734/93) - parte V 03/06
As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma
apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram
cobradas em concursos pblicos. Como nossa matria possui um
Banco de questes MUITO reduzido, em algumas aulas eu mesmo
irei elaborar algumas questes.
ATENO! Este curso ser realizado em formato PDF, no possui
videoaulas!
No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!
Prof. Renan Araujo
Observao importante: este curso protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida
a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.
;-)
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I NATUREZA JURDICA
4XDQGRRWHUPR0LQLVWpULR3~EOLFRYHPjPHQWHDOJXQVWHQGHPD associ-lo ao Poder Judicirio, como acontece com a Defensoria Pblica.
Porm, isso um erro grave, pois nem o MP nem a Defensoria Pblica
integram o Judicirio.
Nos termos da Constituio:
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis.
O que se entende por HVVHQFLDO j IXQomR MXULVGLFLRQDO GR(VWDGR" Alguns de vocs j devem saber, outros no, que o Estado (em sentido amplo, sinnimo de Governo Soberano) possui algumas funes:
Administrativa, legislativa e jurisdicional. Cada uma exercida por um
Poder: A primeira pelo executivo, a segunda pelo legislativo e a terceira
pelo Judicirio. Nas aulas de Constitucional vocs vero que, na verdade,
FDGD 3RGHU H[HUFH SUHFLSXDPHQWH H QmR H[FOXVLYDPHQWH FDGD IXQomRmas isso no para o nosso bico, por enquanto!
Bom, partindo dessa premissa, ao Judicirio incumbe exercer a
funo jurisdicional, que , grosso modo, dizer quem tem o direito num
determinado caso concreto. O Ministrio Pblico, assim, uma
,QVWLWXLomRQmRXPHQWHSRLVHVVHWHUPRVyVHDSOLFDDRVHQWHVfederados: Unio, estados, DF e municpios) que caminha
paralelamente ao Judicirio, contribuindo para o bom exerccio da
funo jurisdicional.
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0DVSURIHVVRUVHHOHFRQWULEXLGHPDQHLUDWmRHVVHQFLDOjfuno jurisdicional do Estado, por que no enquadr-lo como
integrante do Poder Judicirio? Por que:
O MP no tem o Poder de dizer o Direito O Ministrio Pblico no tem a atribuio de, no caso concreto, dizer quem est
amparado pelo Direito, isso privativo dos rgos de execuo do
Judicirio (Juzes, colegiados dos Tribunais, etc.); O MP funciona
apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento
da lei), ou seja, contribui para que o Judicirio faa seu papel.
4XDQGR VH RXYH SHOD PtGLD TXH 2 3URPRWRU IXODQR GHFUHWRX DSULVmR SUHYHQWLYD GH DOJXpP HVWDPRV D RXYLU RX OHU XPtremendo absurdo! O promotor no decreta a priso de
ningum, ele aSHQDVUHTXHUSHGHDSULVmRGHDOJXpP, e isso constitui uma de suas principais funes de auxlio ao
Judicirio;
O Ministrio Pblico est FORA do captulo destinado pela Constituio ao Judicirio A Constituio dividida em Ttulos,
Captulos, Sees, etc. O Poder Judicirio est includo no Ttulo IV
(Da Organizao dos Poderes), Captulo III (Do Poder Judicirio).
J o MP est inserido no mesmo Ttulo IV (Da Organizao dos
Poderes), mas no captulo IV (Das Funes Essenciais Justia),
Seo I (Do Ministrio Pblico). Vejam que, embora o MP esteja no
mesmo Ttulo em que est o Judicirio (Da organizao dos
Poderes), ele est em outro captulo (Das Funes Essenciais
-XVWLoDIsso quer dizer que, embora no seja parte do Judicirio, ele um Poder autnomo? No! Os Poderes so apenas trs, o Executivo, o Legislativo e o Judicirio, e no sou eu quem diz,
D SUySULD &5)% YHMDPRV Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judicirio.Assim, podemos concluir que:
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x O MP no instituio integrante do Judicirio;
x O MP no um Poder da Repblica Federativa do Brasil;
x O MP uma Instituio, cuja finalidade auxiliar no exerccio da Jurisdio, seja como
parte ou como fiscal do cumprimento da lei no
processo (Custos legis), em sua atuao judicial.
Alm disso, o MP atua fora do processo, fora do
Judicirio, quando sua atuao chamada de
extrajudicial. De toda forma, em sua atuao o MP
est SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA
SOCIEDADE, e nunca de um indivduo isoladamente.
Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministrio Pblico integra o
Executivo. ABSURDAMENTE ERRADO! Eu vou falar bem alto pra vocs
no se esquecerem: O MP no faz parte de NENHUM Poder! E
WDPEpPQmRpXPTXDUWR3RGHU
HISTRIA. O MP no integra nenhum dos Poderes, mas nem sempre foi
assim. Sob a vigncia da Constituio de 1967, o Ministrio Pblico era
parte integrante do Poder Judicirio. Com a Constituio de 1969, o MP
deixou de fazer parte da estrutura do Judicirio e passou a integrar o
Poder Executivo. Essa situao perdurou at a promulgao da
Constituio de 1988, que vige at hoje, quando o Ministrio Pblico
passou a no mais integrar qualquer dos trs poderes, sendo alado
condio de Instituio independente, a fim de que sua atividade fosse
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desempenhada sem qualquer ameaa.
Imaginem se o MP fosse vinculado ao Executivo? A
possibilidade de existncia de presses internas e manobras polticas para
que no houvHVVHXPDDWXDomRULJRURVDFRQWUDRVDPLJRVGRJRYHUQRseria grande! Desta forma, podemos dizer que o MP vive hoje a
plenitude de sua independncia.
E mais, meus caros alunos, o MP tambm NO SE ASSEMELHA
AOS DEMAIS MINISTRIOS. Os diversos Ministrios que conhecemos
(Da Justia, da Economia, do Planejamento) so rgos vinculados ao
Poder Executivo, podendo ser criados, extintos, ter suas funes
delegadas. O MP no pode ser extinto (isso est expresso na
Constituio) nem ter suas funes delegadas a qualquer outro rgo ou
Instituio.
*ULIHL D SDODYUD yUJmR SDUD TXH YRFrV SHUFHEDP TXH XWLOL]HL XPtermo diferente do que utilizo para definir o MP. O MP no rgo, e sim
Instituio. Mas qual a Diferena? A diferena que um rgo algo
dotado de algumas funes e que compe uma determinada
Organizao. No caso dos Ministrios, eles so rgos que compem a
Organizao do Poder Executivo. J o MP no rgo porque
simplesmente no compe nenhuma Organizao. O MP a prpria
Organizao, e dentro do MP h seus prprios rgos (De administrao,
de execuo, etc.).
0DVSURIHVVRUVHR03QmRpXPTXDUWR3RGHUQHPLQWHJUDnenhum dos outros trs, a quem est vinculado o MP? O MP no
est vinculado a Poder nenhum. Como j disse, Instituio
independente. , juntamente com a Defensoria Pblica, e com a
Advocacia (Pblica e Privada), uma das Funes essenciais Justia.
Cada uma dessas funes contribui de uma forma para a Justia do nosso
pas. A Defensoria Pblica atende aos interesses dos hipossuficientes
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(aqueles que no possuem recursos para pagar um advogado), seja
judicial ou extrajudicialmente. A Advocacia Pblica formada pelas
Procuradorias dos Entes federados (Unio, estados e municpios), que so
rgos cuja funo DEFENDER OS INTERESSES DOS ENTES
PBLICOS (INTERESSES DO GOVERNO). A advocacia privada
formada pelos advogados particulares, que representam as pessoas (que
podem pagar por eles) em Juzo ou fora dele.
J o MP tem a funo de DEFENDER OS INTERESSES DA
SOCIEDADE, OS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS. O MP no
defende os interesses do Governo, e sim da SOCIEDADE, de todos ns!
Vejam o esquema sobre as Funes essenciais Justia e o
Judicirio:
Observem que o Ministrio Pblico gravita ao redor do Judicirio.
Isso quer dizer que ele dependente do Judicirio? No! Isso quer
dizer que, assim como as demais Funes Essenciais Justia, o
MP auxilia o Judicirio em seu dever Constitucional de fazer
Justia. E o MP pode fazer isso quando atua em Juzo ou quando, mesmo
fora de um processo judicial, contribui para a Justia, fazendo um acordo
Advocacia
(Pblica e
Privada)
Defensoria
Pblica
Ministrio
Pblico
Poder Judicirio
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com algum que esteja causando dano ambiental, por exemplo, evitando
que seja iniciado um processo judicial.
Pronto! Agora voc que voc j conhece a Natureza Jurdica do MP,
podemos estudar a abrangncia do Ministrio Pblico.
II ESTRUTURA E ABRANGNCIA
Nos termos da Constituio:
Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:
I o Ministrio Pblico da Unio, que compreende: a) o Ministrio Pblico Federal;
b) o Ministrio Pblico do Trabalho;
c) o Ministrio Pblico Militar;
d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;
II os Ministrios Pblicos dos Estados.
A partir da leitura deste artigo, podemos compreender que existem
duas grandes divises (Diviso apenas para fins de atribuio, de diviso
de tarefas, porque o MP INDIVISVEL): O Ministrio Pblico da Unio
e o Ministrio Pblico dos Estados.
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O Ministrio Pblico da Unio, como o prprio nome j diz,
vinculado Unio (Um dos entes federados da nossa Federao), e possui
quatro ramificaes: O Ministrio Pblico Federal, o Ministrio Pblico do
Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do DF e
Territrios.
Sobre o Ministrio Pblico junto ao TCU, este um ponto que merece
GHVWDTXH(VWH0LQLVWpULR3~EOLFRDSHVDUGRnome, NO INTEGRA O MINISTRIO PBLICO DA UNIO, TAMPOUCO O MINISTRIO
PBLICO DOS ESTADOS. Esse rgo, apesar do nome, no faz parte
do MP. Ele integra a estrutura do TCU, que vinculado ao legislativo, e
sua funo fiscalizar o cumprimento das leis que se referem s finanas
pblicas. Ele auxilia o TCU na execuo de sua funo, que a
fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial
da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.
O mesmo raciocnio se aplica aos Ministrios Pblicos que atuam
junto aos TCE (Tribunais de Contas dos Estados).
O MPU tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica.
Lembrem-se, o chefe do MPU no o Presidente da Repblica, esse o
chefe do Poder Executivo da Unio. O Procurador-Geral da Repblica
(PGR) nomeado pelo Presidente da Repblica, aps aprovao por
maioria absoluta do Senado Federal, dentre membros da carreira,
maiores de 35 anos, para mandato de dois anos, permitida a
reconduo.
CUIDADO! No caso de reconduo, DEVE HAVER NOVA
APROVAO PELO SENADO!
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O fato de o PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica
no faz com que o PGR (E o MPU) seja vinculado ao Presidente,
nem ao Executivo, pois quando o presidente o faz, o faz como
Chefe de Estado, e no como Chefe de Governo. Como Chefe de
(VWDGRR3UHVLGHQWHSUHVHQWDD5HS~EOLFD)HGHUDWLYDGR%UDVLO-iFRPRChefe de Governo ele o Chefe do Executivo da Unio. Para os que ainda
no sabem, Repblica Federativa do Brasil e Unio so coisas distintas. A
primeira o Estado Soberano, o Brasil. J a segunda um dos entes-
federados que fazem parte da Repblica. A primeira soberana, a
segunda meramente autnoma (Isso deve ser aprofundado em Direito
Constitucional).
Alguns autores dizem que a nomeao do PGR pelo Presidente
uma contradio, um rano que herdamos da Constituio anterior, pois
l o MP integrava o executivo, ento faria algum sentido a nomeao pelo
Presidente. Eu discordo, prefiro a explicao que dei a vocs, pois
entendo que seja doutrinariamente mais apropriada.
Assim, o processo de escolha do PGR deve preencher alguns
requisitos: Membro da Carreira + possua mais de 35 anos +
Nomeao pelo Presidente da Repblica + Aprovao por maioria
absoluta do Senado Federal
Atentem para o fato de que a aprovao se d por maioria
absoluta do SENADO FEDERAL, no da Cmara, nem do Congresso! O
Congresso Nacional composto por duas casas: O Senado Federal e a
Cmara dos Deputados. a primeira delas (O Senado Federal) quem
deve aprovar a nomeao do PGR.
Mas professor, qualquer membro do Ministrio Pblico da
Unio pode ser PGR? POLMICA! Embora a Constituio fale em
PHPEURGDFDUUHLUDRTXHGDULDDHQWHQGHUTXHTXDOTXHUPHPEURGRMPU (Do MPF, MPT, MPM ou MPDFT) poderia ser nomeado, somente os
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membros do Ministrio Pblico Federal podem vir a ser Procurador-
Geral da Repblica, pois o PGR o chefe do MPU e do MPF. O MP
EUDVLOHLURQmRSRVVXLXPFKHIHPDVFDGD03SRVVXLRVHXO chefe do MPU e do MPF o PGR e os chefeVGRV03VGRV(VWDGRVVmRRVProcuradores-Gerais de Justia de cada estado-membro.
Mas se o PGR o chefe do MPU e do MPF, quem o chefe do
MPT, do MPM e do MPDFT? Cada um possui seu chefe, que um
Procurador-Geral. O esquema abaixo pode ajudar:
Por esse esquema fica claro que o PGR acumula duas funes, a
de Chefe do MPF e a de Chefe do MPU. Vemos, tambm, que cada um
GRV03VTXHFRPS}HPR038WHPVHXFKHIHHTXHGHQWUHHVVHVTXDWURSEMPRE O CHEFE DO MPF SER O CHEFE DO MPU.
Existem, ainda, outras razes para acreditar que somente os
membros do MPF podem ser PGR:
x O PGR chefe do MPU e do MPF, logo, como poderia o PGR ser chefe do MPF e oriundo do MPT, por exemplo?
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x O MPF o nico legitimado a atuar perante o STF e o STJ. Assim, como poderia o PGR atuar perante o STF e o STJ pertencendo ao
MPT, MPM ou MPDFT?
x H PEC 307/08 tramitando no Congresso com a inteno de alterar a Constituio para que o PGR possa ser escolhido dentre todos os
membros do MPU. Ora, se h PEC nesse sentido, porque
atualmente no assim que funciona.
Contudo, embora esse entendimento seja o correto, a meu ver, o
CESPE, por exemplo, entende que QUALQUER MEMBRO DO MPU
pode se tornar PGR, seguindo a literalidade do que consta na
Constituio Federal. Inclusive, isso j foi objeto de prova, e o
CESPE adotou este entendimento!
Como agir na prova, ento? Sugiro que vocs adotem como
CORRETA qualquer alternativa que diga exatamente o que est na
Constituio RX VHMD TXH R 3*5 SRGH VHU TXDOTXHU PHPEUR GDFDUUHLUDTXHVHULDVLQ{QLPRGHPHPEURGR038PHVPRQDSUiWLFDestando isso errado.
O PGR s pode ser destitudo por iniciativa do Presidente da
Repblica ou por vontade prpria. Na primeira hiptese, a destituio s
ocorre se houver aprovao por maioria absoluta do Senado
Federal. Isso ocorre porque essa a forma pela qual o PGR nomeado.
Assim, para sua destituio, necessrio que seja adotado o mesmo
procedimento. Esse o que chamamos de Princpio do paralelismo das
formas (ou homologia).
J vimos que o PGR nomeado pelo Presidente da Repblica, aps
cumpridos alguns requisitos. Mas, como se d a nomeao dos chefes
GRVRXWURV03VTXHFRPS}HPR038" Vamos l:
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O Procurador-Geral do Trabalho e o Procurador-Geral da
Justia Militar, Chefes do MPT e do MPM, respectivamente, so
nomeados pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre membros das
respectivas carreiras. J o Procurador-Geral de Justia do DF e
Territrios NO NOMEADO PELO PGR! O Procurador-Geral de
Justia do DF e Territrios nomeado pelo PRESIDENTE DA
REPBLICA, dentre uma lista trplice encaminhada aps escolha pelos
membros do MPDFT. O PGR apenas d posse ao novo PGJDFT.
CUIDADO! Algumas pegadinhas podem ser feitas com relao a isso.
Como os Procuradores-*HUDLV GH -XVWLoD GRV 03V GRV HVWDGRV VmRnomeados pelo Governador do estado, e como o DF tem natureza jurdica
assemelhada a um estado-membro, fiquem atentos, pois a banca pode
lanar uma questo dizendo que o Procurador-Geral de Justia do DF
nomeado pelo Governador Distrital do DF. Isso est ERRADO!
A forma de destituio do Procurador-Geral de Justia do MPDFT
tambm a mesma prevista para a destituio dos Procuradores-Gerais
GRV03VGRVHVWDGRV-membros. Nos termos da Constituio:
Art. 128 (...)
4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Com a ressalva de que no caso dos Procuradores-Gerais de Justia
dos estados, quem delibera sobre a destituio a Assembleia
Legislativa. J no caso do PGJDF quem delibera sobre a destituio no
o Poder Legislativo do DF (Cmara Legislativa), mas o Senado Federal.
Terminamos, assim, mais uma etapa da nossa aula. Vamos para a
prxima etapa?
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III FUNES INSTITUCIONAIS
O MP, enquanto Instituio constitucionalmente criada, tem suas
funes tambm definidas pela Constituio. Primeiro, vamos conhecer
quais so e, aps, estudaremos cada uma delas em particular:
Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;
III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;
VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;
IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.
A) I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
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Alguns de vocs talvez no saibam a que se refere este inciso. O que
VHULDDomRSHQDOS~EOLFD" Alguns crimes, por sua natureza, ofendem mais a sociedade (como um todo) do que o prprio indivduo, a vtima.
POR EXEMPLO: No caso de um homicdio, no s a vtima e sua famlia
que foram atacados, mas a sociedade de um modo geral, pois um crime
cuja repercusso extrapola o mbito individual da vtima. Quando
estamos falando desses crimes, a punio do criminoso interessa a todos,
no s vtima.
Outros crimes, no entanto, por no serem to graves, afetam mais a
vtima do que a sociedade. Nesses crimes, a punio do autor do fato
interessa mais vtima do que coletividade.
No primeiro caso, a lei estabelece que a legitimidade para ajuizar a
ao penal (ao que visa apurao do fato e, se for o caso,
condenao do acusado) do Estado (em sentido amplo, como conceito
de Pas, poder soberano). E do Estado exatamente por que a ele
interessa a punio deste criminoso, em razo da natureza do crime. E
algum (alguma Instituio do Estado) tem que cumprir esse papel de
ajuizar a ao penal pblica. Esse algum o MP. o Ministrio
Pblico, E SOMENTE ELE (GUARDEM ISSO!), quem pode propor a
ao penal pblica. Por qu? Porque a Constituio assim determina.
Nesta hiptese (ao penal pblica), no interessa se a vtima
perdoou o criminoso, se no tem interesse em process-lo, pois, como j
disse, esse interesse primeiramente do Estado, que atuar atravs do
MP.
No segundo caso a vtima quem tem que processar o criminoso,
por ser seu o interesse em v-lo punido. Mas o estudo acerca dos tipos de
ao penal fica para a aula de Processo Penal. Aqui, utilizei alguns
conceitos, grosso modo, apenas para que vocs entendam o que a
funo do MP no que se refere propositura da ao penal pblica.
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CUIDADO! A titularidade da ao penal pblica (Direito-dever de
promover a ao penal pblica) EXCLUSIVA do MP. NO PODE SER
DELEGADA A NENHUMA OUTRA INSTITUIO.
B) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;
Esse inciso representa a funo que tem o MP de proteger
sociedade contra os abusos do Poder Pblico que, como sabemos, muitas
vezes no respeita os direitos constitucionalmente previstos.
EXEMPLO: Quando um prdio pblico no possui acessibilidade ideal a
deficientes fsicos (rampas, banheiros adaptados, etc.), h uma violao
aos direitos dos deficientes fsicos e, de um modo geral, Constituio,
que tem na Isonomia, um dos seus princpios basilares. Ora, se no
esto tratando os deficientes fsicos da maneira que necessitam para que
possam ter o mesmo acesso que os demais quele local pblico, no est
havendo um tratamento isonmico. Assim, o MP poder ajuizar uma ao
civil pblica para que o infrator (estado, municpio, etc.) seja condenado
a realizar as obras necessrias adaptao do ambiente.
9HMDP TXH D QRUPD QmR VH UHIHUH DSHQDV DR 3RGHU 3~EOLFR PDVtambm aos VHUYLoRVGHUHOHYkQFLDS~EOLFD O que seriam estes? So servios que, por sua natureza, deveriam ser prestados pelo Estado,
mas no o so (Servio de gs canalizado, transportes, iluminao,
distribuio de gua, etc.). Se uma companhia de transportes no est
respeitando os direitos assegurados aos idosos, por exemplo, de terem
gratuidade, ao MP cabe tomar as medidas cabveis a fim de que essa
violao seja sanada.
Lembrando que nem sempre ser necessria a propositura de uma
ao judicial. Como j estudamos, o MP tambm atua
EXTRAJUDICIALMENTE. Assim, possvel que, constatada uma
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violao aos direitos de um grupo social, o MP se rena com os
responsveis e firmem um acordo atravs do qual estes se comprometam
a resolver os problemas em um determinado prazo. Assim, poupa-se
tempo e dinheiro (Um processo custa caro aos cofres pblicos!).
C) III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Este inciso repleto de termos que, se fssemos parar para estudar,
teramos que ter uma verdadeira aula s para isso. Como esse no
nosso objetivo, por ora, e nesta matria, vocs precisam saber, apenas,
que a Ao Civil Pblica uma ao de cunho coletivo, cujo objetivo
defender alguns direitos da sociedade ou de um determinado grupo da
sociedade.
EXEMPLO: Quando algum est causando um dano ambiental e o MP
ajuza uma Ao Civil Pblica (ACP), ele est defendendo os interesses de
toda a sociedade (pois no d para dividir quem ser e quem no ser
beneficiado pela ao). Logo, estar defendendo um interesse DIFUSO.
J quando o MP ajuza uma ACP para condenar uma Universidade a
garantir que a lei seja cumprida, destinando o percentual legal de cotas
estabelecido, no est defendendo os interesses de toda a sociedade,
mas apenas de um determinado grupo (aqueles candidatos que se
encaixem nos requisitos para obteno de cota). Logo, estar
defendendo um interesse COLETIVO.
O Inqurito Civil meramente um procedimento de natureza
administrativa, instaurado no mbito interno do MP, por ordem de um
membro do MP, quando este tem notcia de que est havendo alguma
violao a um direito difuso (toda a sociedade) ou coletivo (determinado
grupo da sociedade). Tem a finalidade de investigar se, de fato, h ou no
a violao. Se no houver, o Inqurito Civil Pblico (ICP) arquivado. Se
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houver, as provas reunidas iro servir para a instruo da Ao Civil
Pblica que ser ajuizada pelo MP. Lembrando que s ser ajuizada caso
no seja possvel, ou no seja do interesse da sociedade, a realizao de
um acordo (Termo de ajustamento de Conduta TAC).
Fiquem atentos a um detalhe! O ICP no obrigatrio! O membro do
MP pode ou no instaur-lo. Se quando o membro do MP tiver notcia do
fato, analisando as provas, entender que no h necessidade de
obteno de outras provas, no instaurar o ICP. Ou seja, a ACP pode
perfeitamente ser ajuizada sem que tenha havido previamente a
instaurao de um ICP.
Mas e se durante a instruo do ICP o membro do MP
verificar que o fato tambm se enquadra como crime? Nesse caso,
poder mandar extrair peas e instaurar um PIC (procedimento
investigatrio criminal) ou simplesmente oferecer denncia, caso haja
provas suficientes e ele tenha atribuio para isso (Dentro do MP,
possvel a diviso de tarefas, de forma que muitas vezes um membro do
MP s ter atribuio para atuar na defesa de interesses coletivos, ou s
ter atribuio para atuar na rea criminal, etc.).
Bom, como disse a vocs, essas so apenas linhas gerais acerca
deste tema, pois no nosso objetivo estud-lo minuciosamente, at
porque estaramos estudando em vo, j que no essa a ideia desta
matria.
CUIDADO! Enquanto a titularidade da ao penal pblica
privativa do MP, a legitimidade para o ajuizamento da Ao Civil
Pblica (ACP) no privativa do MP, concorrente (outras instituies
tambm tm legitimidade). Uma destas instituies a Defensoria
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Pblica. Entretanto, SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQURITO
CIVIL PBLICO! Muitos outros detalhes existem, mas, repito, isso no
ser objeto do nosso estudo.
D) IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
Este outro inciso que demandaria horas de estudo para darmos
cabo. Entretanto, a anlise deste inciso est mais ligada ao Direito
Constitucional. Porm, veremos algumas linhas gerais.
A ao de inconstitucionalidade uma ao que no pode ser
ajuizada por qualquer pessoa. Assim, a lei estabelece quem pode ajuiz-
la. O MP um destes legitimados. Esta funo exercida PELO CHEFE
DE CADA MP (Procurador-Geral da Repblica no caso do MPU e
Procuradores-Gerais dos estados no caso dos 03VHVWDGXDLV Uma ao de inconstitucionalidade uma ao abstrata (no tem
partes autor e ru), que visa declarao de que uma norma est ofendendo a Constituio. Declarada pelo Judicirio a ofensa, a norma
pode ser tirada do sistema jurdico ou apenas ser dada a ela uma
interpretao que seja compatvel com o texto constitucional.
H, ainda, a ao de inconstitucionalidade por omisso, que
ajuizada quando um ente pblico deixa de publicar uma lei que a
Constituio determina, ou o faz de maneira parcial. Em todos esses
casos, o que se busca proteger a Constituio e seus ditames.
Mas professor, quando que o PGR ajuza a ao e quando
que os Procuradores-Gerais de Justia dos estados ajuzam a
ao? Simples, meu amigo concurseiro. O PGR tem legitimidade para
o ajuizamento das aes de inconstitucionalidade que visem a
sanar uma ofensa Constituio Federal. J os PGJ dos MPs
estaduais tm legitimidade para ajuizar aes de inconstitucionalidade
contra leis que ofendam a Constituio de seus respectivos estados.
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E o que seria representao para fins de interveno da Unio
e dos estados? uma medida tomada quando em um determinado ente
federado o Poder executivo (em 99% dos casos) est agindo de forma
ofensiva a alguns princpios constitucionais.
Existem vrias hipteses de Interveno. O regramento
constitucional est nos artigos 34 a 36 da CRFB/88. Entretanto, no
em todos eles que o MP pode representar. O MP apenas representar
no caso de violao aos PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS
e no caso de RECUSA EXECUO DE LEI FEDERAL.
Nos termos da Constituio:
Art. 36. A decretao da interveno depender:
(...)
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Mas o que so PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS?
So aqueles enumerados no art. 34, VII da CRFB/88, a saber:
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.
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e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
Se vocs analisarem, vero que existem outras hipteses que
geram a necessidade de interveno. Entretanto, somente nestes casos
depender de requisio do MP.
Alis, vero ainda, que as hipteses de interveno variam no caso
de interveno da Unio nos estados e no DF, e no caso de interveno
da Unio nos municpios localizados em Territrio Federal e dos estados
nos seus municpios. No entanto, isso matria para o Direito
Constitucional. Ns no precisamos saber disso nesta matria!
E) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;
Este inciso autoexplicativo, merecendo apenas um comentrio.
A atuao do MP em favor das populaes indgenas se dar
apenas em relao aos direitos da comunidade indgena, enquanto
corpo coletivo, e no que se referir s suas peculiaridades, proteo de
sua cultura, terras, etc.
O MP no pode, por exemplo, atuar na defesa dos interesses
individuais de um integrante da comunidade indgena, em relao a uma
questo que no tenha pertinncia com a comunidade em que vive.
EXEMPLO: Algumas Universidades estabelecem cotas para indgenas. No
caso de um indgena ter seu direito violado em razo da no concesso
de seu direito cota na Universidade, no caber ao MP atuar. No caso
de se tratar de pessoa hipossuficiente, a atuao ser da Defensoria
Pblica.
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F) VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;
Este um dispositivo que tambm no demanda muita teoria. O MP,
para instruir seus processos administrativos e ICPs, pode requisitar
documentos e informaes e expedir notificaes. O poder de requisio
do MP exercido com exclusividade pelo membro do MP, ou seja, um
servidor do MP no pode requisitar uma informao ou um documento. A
requisio no uma solicitao, ela mais que uma solicitao. O
cumprimento da requisio obrigatrio, no facultativo, e o
descumprimento sujeita o infrator s penalidades previstas em lei.
No caso da notificao, a ideia semelhante. O cumprimento da
notificao no facultativo. No caso de notificao para
comparecimento, o MP pode requisitar o que se chama de FRQGXomRVREvaraRXFRQGXomRFRHUFLWLYD (art. 8, I da LC 75/93). Poder, ainda, responsabilizar judicialmente o infrator, enquadrando-o nas penalidades
legalmente previstas.
G) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Como j estudamos l atrs, o MP no faz parte da organizao
policial. Entretanto, como o desempenho das funes da polcia contribui
negativa ou positivamente para o desempenho das funes do MP (Um
crime mal investigado dificilmente gera uma condenao), ao MP foi
conferido o controle externo da atividade policial. Lembrando que o
controle interno exercido pelas corregedorias das polcias.
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H) VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;
Esse inciso se reporta relao MP x Polcia. A Polcia possui duas
vertentes: Polcia Judiciria e Polcia administrativa. A primeira
responsvel pela invHVWLJDomRSHOR SyV-FULPH6XD IXQomRpDX[LOLDURMP, fornecendo elementos que levem responsabilizao do infrator.
exercida pela Polcia Civil e pela Polcia Federal, basicamente. J a funo
de Polcia administrativa exercida, basicamente, pela Polcia Militar. Sua
funo de preveno. Busca evitar que os crimes sejam cometidos, num
trabalho ostensivo de vigilncia.
Obviamente, as funes descritas no inciso transcrito se referem
Polcia Judiciria, pois a elas incumbe o dever de investigar. A requisio
ser dirigida ao Delegado responsvel e seu cumprimento
obrigatrio.
I) IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.
$TXL WHPRVXP LQFLVR DEHUWR SRLV GHWHUPLQDTXHRXWUDV IXQo}HVpodem ser conferidas ao MP, respeitando-se a sua natureza. Como
assim? Ora, imaginemos que uma emenda constitucional estabelecesse
que, de agora em diante, o MP atuaria em Juzo como representante das
autarquias federais. Essa emenda seria inconstitucional, pois estaria
estabelecendo uma funo completamente dissociada das funes
do MP. O MP o defensor da sociedade, no do Governo.
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IV PRINCPIOS INSTITUCIONAIS
O art. 127, 1 da Constituio assim dispe:
Art. 127. (...)
1 - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
Vamos estud-los individualmente.
1.a) Princpio da Unidade
Por princpio da unidade entende-se que o MP apenas um, embora
FDGDPHPEUR VHMDR SUySULR03. Sendo assim, a manifestao de um membro do MP em um processo, por exemplo, representa a vontade do
MP enquanto instituio. Todos os membros do MP formam um s corpo.
No se pode dizer que, num dado processo, o Procurador fulano
pediu a condenao do ru. Quem pediu a condenao no foi o
Procurador, foi o Ministrio Pblico, pois ele age em nome do MP. Ou
melhor, o promotor, no exerccio das suas atribuies, o MP.
O princpio da Unidade deve ser
entendido como Unidade dentro de
cada MP! No podemos falar em
Unidade entre MPs diferentes!
No existe Unidade, por exemplo,
entre o MPU e um MP estadual.
A Unidade s se aplica dentro de cada MP, ou seja, no possvel a
ingerncia de um membro de um MP estadual em atribuio que seria dos
membros do MP de outro estado, por exemplo.
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1.b) Princpio da Indivisibilidade
Pelo princpio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo
ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento.
Na verdade, esse princpio deriva do princpio da unidade, pois tira seu
fundamento daquele. Vejamos:
Por que os membros do MP podem se substituir uns aos
outros? Porque quem atua no processo no o promotor (ou Procurador
da Repblica, Procurador do Trabalho, etc.), o MP. O membro do MP
apenas o meio utilizado para a materializao da vontade do MP.
$VVLPVHXPPHPEURGR03TXHDWXDQXPFDVR;VDLUGHIpULDVQmRh necessidade de se aguardar seu retorno. O processo tramitar
normalmente e, caso haja necessidade da prtica de algum ato pelo MP, o
MP ser intimado e o membro que estiver designado como
substituto atuar.
Percebam que eu disse que o MP ser intimado, e no o membro
fulano ou beltrano, e exatamente isso. Como j disse a vocs, quem
atua no caso o MP. Quando o MP ajuza a ao penal pblica, quem
ajuza a ao no o membro tal, o MP. O membro apenas subscreve a
petio, que representa a vontade daquele Ministrio Pblico.
Assim, quando houver necessidade de atuao do MP para a prtica
de algum ato processual, quem ser intimado no ser o membro que
assinou a petio inicial da ao, mas o MP.
Isto no ocorre com a advocacia, por exemplo. Quando um
advogado representa uma pessoa em juzo, ele est vinculado ao
processo. Ele, pessoalmente, no o seu escritrio, nem a OAB, enquanto
instituio. Assim, no caso de haver uma audincia, por exemplo, quem
dever comparecer o advogado que consta nos autos do processo, ou,
caso no possa, dever fazer um substabelecimento para outro advogado,
a fim de que ele pratique o ato.
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No caso do MP isso no acontece. O membro do MP no est
vinculado pessoalmente ao processo e, por isso, no tem que
substabelecer a outro membro do MP para que pratique o ato num
processo perante o qual atua. Porque a possibilidade de atuar
num processo e falar pelo MP decorre da posse no cargo de
promotor (ou procurador da repblica, etc.).
CUIDADO! Vocs vero que uma das prerrogativas dos membros do MP
a de receber intimao pessoal nos autos do processo em que atuarem.
&RQWXGR R WHUPR LQWLPDomR SHVVRDO QmR TXHU GL]HU TXH D LQWLPDomRdeva ser realizada na pessoa de algum membro do MP, especificamente.
O que este termo significa que a intimao do MP s se formaliza
quando o seu membro toma cincia pessoal da intimao, nos autos, ou
seja, no h intimao por publicao no DO. necessrio que um
membro do MP (qualquer membro, no necessariamente o que
ajuizou a ao) seja pessoalmente intimado para que a intimao
se formalize!
1.c) Princpio da independncia funcional
O princpio da independncia funcional de assimilao mais fcil
que os dois primeiros. Este princpio garante que os membros do
Ministrio Pbico, no exerccio de suas funes, no se submetem
nenhuma hierarquia de ordem ideolgico-jurdica. O membro do MP
tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurdicas.
EXEMPLO: Imaginem que em determinado estado da Federao, um
Procurador-Geral de Justia elabore uma portaria, determinando que, a
partir daquela data, seria vedado aos membros daquele MP arquivar
inquritos policiais e pedir a absolvio em processos criminais. Essa
portaria seria flagrantemente inconstitucional, pois violaria o
princpio da independncia funcional, j que cada membro do MP tem
a prerrogativa de agir conforme sua convico. Se o membro acha
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que no h elementos que indiquem que o investigado cometeu o
crime, ele tem total liberdade para mandar arquivar o inqurito
ou pedir a absolvio, no caso de j ter sido ajuizada a ao.
CUIDADO! A independncia funcional
diz respeito apenas atividade jurdica
do membro do MP. No que se refere
organizao administrativa do
rgo, H SIM HIERARQUIA.
EXEMPLO: Se o PGJ baixa uma portaria
dizendo que a partir daquela data
obrigatrio aos Promotores de Justia o
uso de terno e gravata todos os dias em
que haja expediente, essa portaria no
fere a independncia funcional do
membro do MP, pois no interfere em
sua conscincia jurdica acerca de que
deciso deve ou no ser tomada.
Entretanto, embora no viole o princpio
da independncia funcional, nada
impede que essa portaria viole algum
outro direito dos membros do MP,
previstos em legislao prpria. O QUE
VOCS TM QUE SABER QUE A
INDEPENDNCIA FUNCIONAL S SE
REFERE ATIVIDADE-FIM DO
MEMBRO DO MP, no s questes
meramente administrativas, de
organizao da Instituio.
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CUIDADO MASTER! Existe uma deciso do STJ, no HC 39780, entendo
que a independncia funcional no poderia ser invocada para alterar entendimento j firmado por outro membro no mesmo processo. Nesse
julgado o STJ decidiu o que segue:
(...) 1. No h como confundir a independncia funcional do Ministrio
Pblico com o interesse de agir em determinados momentos processuais.
2. Havendo sido pleiteada pelo Ministrio Pblico a absolvio de um dos
acusados e a desclassificao do crime imputado na denncia ao outro, teses
acolhidas pelo juiz, no poder outro promotor, em recurso de apelao,
pugnar pelo agravamento da situao dos rus.
Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir.
3. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentena.
(HC 39.780/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acrdo Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 10/08/2009)
Contudo, a deciso proferida sequer foi tomada pelo Plenrio da
Corte, e sim pela SEXTA TURMA. Alm disso, a votao terminou
EMPATADA, tendo o HC sido concedido apenas porque, em caso de
empate, prevalece a soluo mais favorvel ao ru.
No caso da deciso, um Promotor havia requerido, em alegaes
finais, a absolvio do ru, por entender que no havia prova suficiente
para a condenao. Outro Promotor, contudo, assumindo o caso, havia
recorrido da sentena, para agravar a situao do acusado.
Dois ministros votaram pela prevalncia da independncia funcional,
ou seja, o novo Promotor que assumiu o caso tem o direito de recorrer
da sentena, para agravar a situao do ru. Dois ministros entenderam
que isso no seria possvel, pois faltaria interesse de agir, j que o MP
teria pugnado pela absolvio, anteriormente.
Ora, alm de a votao ter terminado empatada, sequer entrou-se
no mrito da independncia funcional propriamente dita. O que o STJ
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(por dois ministros apenas, frise-se) decidiu foi que, uma vez requerida a
absolvio em alegaes finais, faltaria interesse de agir para eventual
apelao do MP com o intuito de agravar a pena do acusado. No se trata
de restrio independncia funcional aqui.
Entretanto, isso j caiu em prova e a Banca entendeu que este seria
uma espcie de limite independncia funcional, embora eu discorde.
V DA AUTONOMIA DO MP
1. Da autonomia funcional
A autonomia funcional do MP est prevista, originalmente, na prpria
Constituio Federal. Vejamos:
Art. 127. (...)
2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
A autonomia funcional do Ministrio Pblico significa que a Instituio
est isenta de qualquer influncia externa no exerccio de sua
atividade-fim.
Desta forma, poder o MP adotar as medidas que entender
necessrias, e que sejam permitidas pelo ordenamento jurdico, em
face de quaisquer agentes, rgos ou Instituies, de carter pblico
ou privado, no dependendo da autorizao ou anuncia de quem quer
que seja.
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CUIDADO: NO CONFUNDAM AUTONOMIA FUNCIONAL DO MP
COM INDEPENDNCIA FUNCIONAL DOS SEUS MEMBROS.
A autonomia funcional do Ministrio Pblico coexiste de maneira
harmoniosa com a independncia funcional dos seus membros, que
oponvel, inclusive, aos prprios rgos da Administrao Superior do MP.
importante lembrar que, conceitualmente, independncia e
autonomia no so sinnimas. Vejamos as palavras do saudoso
mestre Hely Lopes Meirelles:
"independncia e autonomia, do ponto de vista jurdico-administrativo,
so conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independncia de
carter absoluto; a autonomia relativa a outro rgo, agente ou
Poder. Ora, no que concerne ao desempenho da funo ministerial,
pelo rgo (Ministrio Pblico) e seus agentes (Promotores,
Procuradores), h independncia de atuao e no apenas 'autonomia
funcional'. Os membros do Ministrio Pblico quando desempenham as
suas atribuies institucionais no esto sujeitos a qualquer
subordinao hierrquica ou superviso orgnica do Estado a que
pertencem. Seus atos funcionais s se submetem ao controle do Poder
Judicirio, quando praticados com excesso ou abuso de poder, lesivo
de direito individual ou infringente das normas legais que regem a sua
conduta. Essa submisso ao controle judicial no descaracteriza a sua
independncia funcional, pois tem sede constitucional no mandamento
universal do artigo 153, 4, da Lei Maior (EC n 1/69), abrangente
de toda conduta humana abusiva ou ilegal" (Parecer sobre o Ministrio
Pblico, in Justitia n 123/185.)
Embora os termos no sejam sinnimos, o que nos interessa, na
verdade, no tanto esta parte. O que nos interessa que a autonomia
funcional do MP sua autonomia de atuao no que respeita a outros
rgos, Instituies. O MP livre para agir contra quem quer que
seja. J a independncia funcional dos seus membros, embora se
parea com a autonomia do MP, possui um vis mais ideolgico,
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relacionado sua liberdade de convico, ou seja, o membro do MP
deve agir conforme sua convico em cada caso, no devendo
seguir entendimentos adotados pelos rgos da Administrao
Superior do MP ou quaisquer outros rgos.
Importante frisar que tanto a autonomia
funcional do MP quanto a
independncia funcional de seus
membros so aplicveis ao MP
brasileiro como um todo, ou seja, tanto
ao MPU (em todos os seus ramos) quanto
aos MPs estaduais.
2. Da autonomia administrativa
A autonomia administrativa, grosso modo, assegura ao Ministrio
Pblico a prerrogativa de se AUTOGOVERNAR. Para tanto, pode o MP
editar atos relacionados gesto dos seus quadros de pessoal (admisso,
exonerao, aposentadoria, etc.), administrao e aquisio de bens
etc.
Os atos administrativos praticados pelo MP possuem a caracterstica
da auto-executoriedade, no estando sujeitos confirmao por parte
de qualquer outro rgo ou Poder para que sejam exequveis.
Contudo, essa caracterstica no dispensa estes atos de
obedecerem aos parmetros constitucionais e legais que regem a
matria e delimitam o raio de atuao da Instituio. Desta maneira,
assegurada maior mobilidade Instituio, contribuindo de forma
determinante para a efetividade de sua atividade-fim.
Nos dizeres de Eurico de Andrade Azevedo:
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"autonomia administrativa de um rgo ou entidade precisamente
sua capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo,
integralmente, a gesto de seus negcios e interesses, respeitados
seus objetivos e observadas as normas legais a que esto
subordinados. A autonomia administrativa , pois, incompatvel com
toda e qualquer espcie de interferncia externa na direo e
conduo dos assuntos e questes do rgo ou entidade e exclui toda
subordinao, hierarquizao ou submisso. Ela no autonomia
poltica, claro, de que gozam apenas as entidades estatais, mas
independncia, no sentido rigoroso do termo, no campo que lhe
prprio e j definido por lei". (Parecer sobre o Ministrio Pblico, in
Justitia n 123/185.)
Porm, ao mesmo passo em que a CRFB/88, consagrou a autonomia
administrativa da Instituio, previu trs excees:
a) A nomeao do PGR e dos Procuradores-Gerais de Justia
feita pelo Chefe do Executivo;
b) O PGR e os PGJs podem ser destitudos por rgos
externos; No primeiro caso aps aprovao por maioria absoluta do
Senado, por proposta do Presidente da Repblica; No segundo caso, por
deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo local. O PGJDFT
tambm pode ser destitudo por rgo externo, mas segue a regra do
PGR, destituio pelo SENADO FEDERAL.
c) Os membros vitalcios somente podem perder o cargo por
sentena judicial transitada em julgado. Ou seja, quem decide sobre
a perda do cargo o Poder Judicirio (embora, na prtica, o Juiz se
resuma a verificar se o Processo Administrativo Disciplinar respeitou o
devido processo legal).
Como decorrncia natural da autonomia administrativa dispensada
ao MP pela Constituio, pode o Ministrio Pblico, atravs de sua
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Administrao Superior, exercer o poder regulamentar sempre que a
lei o exigir.
O que isso significa, professor? Como as Leis no podem
esmiuar por completo toda uma determinada matria, por vezes, e
quase semSUH p QHFHVViULR TXH KDMD XPD UHJXODPHQWDomR LQIUDOHJDO(por estar, topograficamente, abaixo da Lei), esmiuando de forma
bastante especfica determinadas disposies da Lei que dependem disso
para sua aplicao.
EXEMPLO: A Constituio e as Leis Orgnicas dos MPs (MPU e MPEs)
estabelecem que a promoo se dar por antiguidade e merecimento,
alternadamente. Contudo, no se diz o que ser considerado para fins de
apurao do critrio de merecimento. Cabe ao prprio MP, como
decorrncia de sua autonomia administrativa, atravs do rgo prprio, o
Conselho Superior, estabelecer, de forma geral e abstrata (caractersticas
de um ato normativo), quais so estes critrios, como sero apurados,
etc.
bom sempre lembrar que o MP poder, atravs do Conselho
Superior, regulamentar a Lei, esmiuando um ponto que no estava
PDGXURSDUDDSOLFDomRLPHGLDWD&RQWXGRo MP no pode contrariar o que diz a Lei, de forma que seria ilegal, por exemplo, uma resoluo
do que previsse a promoo exclusivamente pelo critrio de merecimento,
abstraindo o comando Constitucional e legal de promoo alternada por
antiguidade e merecimento.
3. Da autonomia financeira e oramentria
A Constituio estabelece, em seu art. 127, 2 que:
Art. 127. (...)
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2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios
auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor
sobre sua organizao e funcionamento. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)
Vejam que a autonomia financeira e oramentria no est prevista
neste dispositivo constitucional. Mais adiante, porm, a CRFB/88 assegura
a autonomia oramentria do MP, a estabelecer que a prpria Instituio
elaborar sua proposta oramentria. Vejamos:
Art. 127. (...)
3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
Perceba que a autonomia oramentria NO ISENTA O MP DE
RESPEITAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LDO.
Alis, a prpria Constituio estabelece uma srie de outras
regrinhas no que tange autonomia oramentria do MP. Vejamos:
Art. 127. (...)
4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta
oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de
consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na
lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do 3. (Includo pela Emenda Constitucional n
45, de 2004)
5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de
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consolidao da proposta oramentria anual. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver
a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos
suplementares ou especiais. (Includo pela Emenda Constitucional n
45, de 2004)
O 4 estabelece uma regra em caso de INRCIA DO MP. Ou
seja, se o MP no cumprir o que determina o 3 (encaminhar sua
proposta), o Poder Executivo considerar os valores do ltimo oramento
anual para a consolidao do oramento do ano que vai entrar. Alm
disso, prev que estes valores (repetio dos limites do ltimo
oramento) devero ser adequados, caso necessrio, aos limites previstos
na LDO.
O 5, por sua vez, prev uma regra em caso de atuao
desconforme do MP. Basicamente determina que se a proposta
oramentria for encaminhada em desacordo com os limites previstos na
LDO, o prprio Executivo ir ajust-la.
Por fim, o 6 do art. 127 estabelece uma regra de execuo do
oramento. Prev este pargrafo que durante a execuo oramentria
anual (ou seja, j ultrapassadas as fases de proposta e aprovao do
oramento) no SRGHUi R 03 IXJLU GRV OLPLWHV HVWDEHOHFLGRV SHORoramento nem daqueles estabelecidos pela LDO, exceto se houver
autorizao prvia mediante abertura de crditos suplementares
ou especiais. Os crditos suplementares ou especiais so uma espcie
GH JUDQD H[WUD SDUD D UHDOL]DomR GH GHWHUPLQDGDV DWLYLGDGHV SDUD DVquais no h previso oramentria.
Mas onde est a autonomia financeira?
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Diferentemente do que ocorre com o Poder Judicirio, a autonomia
financeira do MP no est prevista EXPRESSAMENTE na Constituio
Federal, mas ela uma decorrncia quase que inexorvel da autonomia
oramentria.
Assim, lembrem-se: O MP possui autonomia financeira, mas ela
no est expressamente prevista na Constituio Federal.
Embora no esteja prevista na Constituio, as Leis Orgnicas dos
MPs (Tanto a LC 75/93 quanto a Lei 8.625/93) previram expressamente a
autonomia financeira, exatamente pelo fato de ser uma autonomia
incontroversa, ainda que no prevista expressamente na Constituio.
Vejamos o art. 22 da LC 75/93 (Lei Orgnica do MPU):
Art. 22. Ao Ministrio Pblico da Unio assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
A Lei 8.625/93 (Lei Orgnica do MP) tambm prev expressamente a
autonomia financeira, em seu art. 3:
Art. 3 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Portanto, a autonomia financeira est expressamente prevista,
apenas, nas Leis Orgnicas.
A autonomia financeira nada mais que a capacidade de
elaborar sua proposta oramentria e aplicar os recursos dela
provenientes. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli:
DXWRQRPLD ILQDQFHLUD p D FDSDFLGDGH GH HODERUDomR GD SURSRVWDoramentria e de gesto e aplicao dos recursos destinados a prover
as atividades e servios do rgo titular da dotao. Essa autonomia
pressupe a existncia de dotaes que possam ser livremente
administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade oramentria a
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que foram destinadas. Tal autonomia inerente aos rgos
funcionalmente independentes, como so o Ministrio Pblico e os
Tribunais de Contas, os quais no poderiam realizar plenamente as
suas funes se ficassem na dependncia financeira de outro rgo
FRQWURODGRU GH VXDV GRWDo}HV (O Ministrio Pblico na Constituio de 1986mR3DXOR(GLWRUD6DUDLYDSiJ)
Portanto, como podemos perceber da prpria ideia de autonomia
financeira, ela nada mais que uma decorrncia lgica e inexorvel
da autonomia oramentria e at mesmo, em ltima anlise, da
prpria autonomia administrativa.
VI DO CNMP
O CNMP (Conselho Nacional do Ministrio Pblico) foi criado
pela EC 45/04, includo na Constituio Federal a partir de seu art. 130-
A. Vejamos:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;
II quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;
III trs membros do Ministrio Pblico dos Estados;
IV dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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VI dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Vejam, assim, que a composio do CNMP HETEROGNEA, ou
seja, inclui representantes do MP e de outras Instituies Pblicas, bem
como da Sociedade Civil. No total so 14 membros.
O CNMP possui funo meramente administrativa, funcionando,
como, alm de um Conselho Nacional (Em contraposio aos Conselhos
de cada MP), XPDJUDQGH&RUUHJHGRULD1DFLRQDO
Importante lembrar que o CNMP, por ser um rgo NACIONAL,
SRVVXL MXULVGLomR VREUH WRGRV RV 03V GR SDtV VHMD R 038 RX RV 03Vestaduais.
Isso se pode extrair facilmente do rol de atribuies conferidas pela
Constituio ao CNMP. Vejamos:
130-A (...)
2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;
II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria
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com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h menos de um ano;
V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Embora a composio do CNMP seja bastante heterognea, a
escolha do CORREGEDOR NACIONAL DO MP deve recair,
NECESSARIAMENTE, sobre um dos membros do MP que integram o
CNMP, em votao secreta no prprio CNMP. Vejamos:
3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares;
II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral;
III requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico.
O Presidente do Conselho Federal da OAB no integra o CNMP,
mas oficia junto a ele (art. 130-A, 4 da Constituio).
A Constituio previu, ainda, a criao de ouvidorias do Ministrio
Pblico, no mbito de cada um deles, cuja finalidade auxiliar o CNMP,
colaborando com o exerccio da cidadania atravs de denncia e
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reclamaes contra membros ou rgos do MP, inclusive seus servios
auxiliares. Vejamos:
Art. 130-A (...)
5 Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
Algumas crticas foram feitas ao CNMP, ou melhor, a algumas de
suas competncias, j que poderiam ferir a imparcialidade necessria a
uma Instituio deste nvel, uma vez que h previso, inclusive, da
avocao de processos administrativos que estejam tramitando nas
corregedorias de cada MP, o que poderia constituir um verdadeiro
7ULEXQDO GH ([FHomR, pois no teria sua competncia previamente delimitada pela Lei, ficando ao seu livre arbtrio escolher quais processos
avocar.
Parabns, amigos concurseiros! Completamos a primeira aula!
Agora, aguardem os prximos captulos e BONS ESTUDOS!
Bons estudos!
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LISTA DAS QUESTES
01 - (CESPE 2009 - MPE-RN ADMINISTRATIVO) Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal e o MP
dos estados e do DF.
02 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI TCNICO ADM.) Em relao s funes e estrutura do Ministrio Pblico, assinale a
afirmativa correta.
A) O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Federal, o
Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio
Pblico do Distrito Federal e dos Territrios.
B) O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Federal, o
Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio
Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio.
C) As funes dos Ministrios Pblicos dos Estados, nos termos previstos
em lei, podem ser exercidas por Defensores Pblicos ou por Procuradores
do Estado.
D) Compete ao Ministrio Pblico exercer o controle interno da atividade
policial, observado o disposto em lei complementar.
E) Os Ministrios Pblicos dos Estados so diretamente subordinados aos
respectivos Governadores dos Estados.
03 - (CESPE 2006 - MPE-AM ADMINISTRATIVO)
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Um membro do Ministrio Pblico estadual pode ser designado para atuar
como membro do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do
estado.
04 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) O procurador-geral da Repblica ser nomeado pelo presidente da
Repblica, aps aprovao de seu nome pela maioria absoluta do
Congresso Nacional.
05 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) O Presidente da Repblica, no uso de suas atribuies de chefe de Estado,
nomeia o procurador-geral de justia nos estados, o procurador-geral
militar e o procurador-geral do trabalho.
06 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) A destituio do procurador-geral de justia do Distrito Federal e
territrios exige a deliberao da maioria absoluta dos membros da
Cmara Legislativa do Distrito Federal.
07 - (CESPE 2010 MPE-RO PROMOTOR DE JUSTIA) Com referncia ao instituto do inqurito civil pblico, assinale a opo
correta:
A) O inqurito civil constitui procedimento de instaurao obrigatria pelo
MP, destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convico,
de forma a viabilizar o exerccio responsvel da ao civil pblica.
B) De acordo com a jurisprudncia, lcito negar ao advogado constitudo
o direito de ter acesso aos autos do inqurito civil, em especial aos
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elementos j documentados nos autos pertinentes ao investigado, desde
que analisadas a natureza e finalidade do acesso.
C) O inqurito civil, em que no h, em regra, a necessidade de se
atender aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, constitui
procedimento meramente informativo, que visa investigao e
apurao de fatos.
D) Uma vez constatada a ocorrncia de ilcitos penais, vedado ao MP
oferecer denncia com base em elementos de informao obtidos em
inquritos civis instaurados para a apurao de ilcitos civis e
administrativos.
E) De acordo com entendimento do STF, o habeas corpus meio hbil
para se questionar aspectos ligados ao inqurito civil.
08 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) O procurador-geral da Repblica, nomeado pelo presidente da Repblica
entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, aps
a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, exercer a chefia do MPU.
09 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) A CF autoriza o MPU a exercer a representao judicial da Fundao
Nacional do ndio em casos excepcionais e relacionados defesa dos
direitos das populaes indgenas.
10 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Embora os Ministrios Pblicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam
rgos autnomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados,
aplicam-se aos seus membros os mesmos direitos, vedaes e forma de
investidura.
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11 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Compete ao CNMP apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a
legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros
do MPU e dos MPs dos estados, podendo rev-los, fixando prazo para a
adoo das providncias necessrias sua correo, ou, se for o caso,
desconstitu-los.
12 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Comporo o CNMP, alm de membros do MPU e dos MPs dos estados, da
magistratura e da advocacia, dois cidados de notvel saber jurdico e
reputao ilibada, um indicado pela Cmara dos Deputados e o outro,
pelo Senado Federal.
13 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Em funo da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP
pela CF, o aumento do valor dos subsdios dos membros do rgo pode
ser realizado por meio de ato normativo do procurador-geral da
Repblica.
14 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuao administrativa e financeira
do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
15 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) No constitui competncia do CNMP a reviso, de ofcio ou mediante
provocao, de processos disciplinares de servidores do MPU.
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16 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente,
compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar
e extinguir cargos e servios auxiliares.
17 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua
proposta oramentria e a capacidade de gerir e aplicar os recursos
oramentrios destinados instituio.
18 - (CESPE 2006 - MPE-AM ADMINISTRATIVO AGENTE TCNICO JURDICO)
A unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional so princpios
institucionais do Ministrio Pblico.
19 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI 2008 ANALISTA PROCESSUAL) Quanto aos princpios relativos ao Ministrio Pblico, assinale a alternativa
correta.
A) A indivisibilidade significa que os integrantes da carreira podem ser
substitudos, uns pelos outros, desde que da mesma carreira, segundo
prescries legais.
B) O princpio da independncia funcional se refere aos aspectos
administrativos do desempenho funcional do membro do Ministrio
Pblico, porm no est relacionado com questes jurdicas referentes
sua atividade funcional.
C) O princpio da unidade significa, basicamente, que os membros do
Ministrio Pblico integram um s rgo, sob a direo do Conselho
Nacional do Ministrio Pblico.
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Legislao Institucional do Ministrio Pblico MP-SP (2015) ANALISTA DE PROMOTORIA
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D) A partir do princpio da unidade, foi deduzida a doutrina do promotor
natural.
E) O princpio da independncia funcional pode ser suprimido em virtude
de decises do Procurador Geral.
20 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI 2008 ANALISTA PROCESSUAL) So princpios institucionais do Ministrio Pblico:
A) a moralidade, a legalidade e a impessoalidade.
B) a moralidade, a legalidade e a publicidade.
C) a eficincia, a moralidade e a impessoalidade.
D) a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
E) a divisibilidade, a legalidade e a independncia funcional.
21 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMTICA - BANCO
DE DADOS)
Pelo princpio da indivisibilidade, h possibilidade de um procurador
substituir outro no exerccio de suas funes.
22 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) De acordo com a CF, so princpios institucionais do MP a independncia
funcional, a indivisibilidade e a unidade.
23 - (FCC 2007 TRT23 ANALISTA JUDICIRIO) Lei que disponha sobre normas gerais para a organizao do Ministrio
Pblico dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios de
competncia
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a) dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa do Governador ou de
qualquer membro da comisso do Legislativo estadual ou distrital.
b) da Unio, com iniciativa do Procurador-Geral da Repblica.
c) dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa exclusiva dos
respectivos Procuradores-Gerais de Justia.
d) da Unio, com iniciativ