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Aula 00 Legislação Institucional do MP p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015 Professor: Renan Araujo 00000000000 - DEMO

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  • Aula 00

    Legislao Institucional do MP p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015

    Professor: Renan Araujo

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  • Legislao Institucional do Ministrio Pblico MP-SP (2015) ANALISTA DE PROMOTORIA

    Teoria e exerccios comentados

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    AULA DEMONSTRATIVA: O MINISTRIO PBLICO

    NA CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA

    DO BRASIL.

    SUMRIO PGINA Apresentao do Curso e Cronograma - Sumrio 01 I Natureza Jurdica 05 II Estrutura 10 III Funes Institucionais 16 IV Princpios Institucionais 26 V Da autonomia do MP 30 VI Do CNMP 38 Lista das questes 42 Questes comentadas 53 Gabarito 80

    Ol, meus amigos!

    com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo

    ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir

    para a aprovao de vocs no concurso do MINISTRIO PBLICO DO

    ESTADO DE SO PAULO. Ns vamos estudar teoria e comentar

    exerccios sobre LEGISLAO INSTITUCIONAL DO MP, para o cargo

    de ANALISTA DE PROMOTORIA.

    E a, povo, preparados para a maratona?

    Esto previstas mais de 100 vagas! A Banca ser a VUNESP!

    Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?

    Meu nome Renan Araujo, tenho 27 anos, sou Defensor Pblico

    Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da

    Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela

    Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia

    Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois

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    anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito

    Pblico pela Universidade Gama Filho.

    Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida

    est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da

    Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem

    saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como

    consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +

    Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente

    secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,

    isso funciona!

    Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo

    de Legislao Institucional previsto no Edital. Estudaremos teoria e

    vamos trabalhar tambm com exerccios comentados.

    Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula 00

    O MP na Constituio FEDERAL. Natureza

    Jurdica. Estrutura. Funes Institucionais.

    Princpios Institucionais. Autonomia do

    MP. Vedaes constitucionais aos

    membros do MP. O CNMP.

    08/04

    Aula 01 Legislao Institucional: Lei Orgnica

    Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte I). 15/04

    Aula 02 Legislao Institucional: Lei Orgnica

    Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte II). 22/04

    Aula 03 Legislao Institucional: Lei Orgnica

    Nacional do MP (Lei 8.625/93) (Parte III). 29/04

    Aula 04 Legislao Institucional: Lei orgnica do

    MP-SP (LCE 734/93) - parte I 06/05

    Aula 05 Legislao Institucional: Lei orgnica do

    MP-SP (LCE 734/93) - parte II 13/05

    Aula 06 Legislao Institucional: Lei orgnica do 20/05

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    MP-SP (LCE 734/93) - parte III

    Aula 07 Legislao Institucional: Lei orgnica do

    MP-SP (LCE 734/93) - parte IV 27/05

    Aula 08 Legislao Institucional: Lei orgnica do

    MP-SP (LCE 734/93) - parte V 03/06

    As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma

    apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram

    cobradas em concursos pblicos. Como nossa matria possui um

    Banco de questes MUITO reduzido, em algumas aulas eu mesmo

    irei elaborar algumas questes.

    ATENO! Este curso ser realizado em formato PDF, no possui

    videoaulas!

    No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!

    Prof. Renan Araujo

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida

    a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.

    ;-)

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    I NATUREZA JURDICA

    4XDQGRRWHUPR0LQLVWpULR3~EOLFRYHPjPHQWHDOJXQVWHQGHPD associ-lo ao Poder Judicirio, como acontece com a Defensoria Pblica.

    Porm, isso um erro grave, pois nem o MP nem a Defensoria Pblica

    integram o Judicirio.

    Nos termos da Constituio:

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial

    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

    jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais

    indisponveis.

    O que se entende por HVVHQFLDO j IXQomR MXULVGLFLRQDO GR(VWDGR" Alguns de vocs j devem saber, outros no, que o Estado (em sentido amplo, sinnimo de Governo Soberano) possui algumas funes:

    Administrativa, legislativa e jurisdicional. Cada uma exercida por um

    Poder: A primeira pelo executivo, a segunda pelo legislativo e a terceira

    pelo Judicirio. Nas aulas de Constitucional vocs vero que, na verdade,

    FDGD 3RGHU H[HUFH SUHFLSXDPHQWH H QmR H[FOXVLYDPHQWH FDGD IXQomRmas isso no para o nosso bico, por enquanto!

    Bom, partindo dessa premissa, ao Judicirio incumbe exercer a

    funo jurisdicional, que , grosso modo, dizer quem tem o direito num

    determinado caso concreto. O Ministrio Pblico, assim, uma

    ,QVWLWXLomRQmRXPHQWHSRLVHVVHWHUPRVyVHDSOLFDDRVHQWHVfederados: Unio, estados, DF e municpios) que caminha

    paralelamente ao Judicirio, contribuindo para o bom exerccio da

    funo jurisdicional.

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    0DVSURIHVVRUVHHOHFRQWULEXLGHPDQHLUDWmRHVVHQFLDOjfuno jurisdicional do Estado, por que no enquadr-lo como

    integrante do Poder Judicirio? Por que:

    O MP no tem o Poder de dizer o Direito O Ministrio Pblico no tem a atribuio de, no caso concreto, dizer quem est

    amparado pelo Direito, isso privativo dos rgos de execuo do

    Judicirio (Juzes, colegiados dos Tribunais, etc.); O MP funciona

    apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento

    da lei), ou seja, contribui para que o Judicirio faa seu papel.

    4XDQGR VH RXYH SHOD PtGLD TXH 2 3URPRWRU IXODQR GHFUHWRX DSULVmR SUHYHQWLYD GH DOJXpP HVWDPRV D RXYLU RX OHU XPtremendo absurdo! O promotor no decreta a priso de

    ningum, ele aSHQDVUHTXHUSHGHDSULVmRGHDOJXpP, e isso constitui uma de suas principais funes de auxlio ao

    Judicirio;

    O Ministrio Pblico est FORA do captulo destinado pela Constituio ao Judicirio A Constituio dividida em Ttulos,

    Captulos, Sees, etc. O Poder Judicirio est includo no Ttulo IV

    (Da Organizao dos Poderes), Captulo III (Do Poder Judicirio).

    J o MP est inserido no mesmo Ttulo IV (Da Organizao dos

    Poderes), mas no captulo IV (Das Funes Essenciais Justia),

    Seo I (Do Ministrio Pblico). Vejam que, embora o MP esteja no

    mesmo Ttulo em que est o Judicirio (Da organizao dos

    Poderes), ele est em outro captulo (Das Funes Essenciais

    -XVWLoDIsso quer dizer que, embora no seja parte do Judicirio, ele um Poder autnomo? No! Os Poderes so apenas trs, o Executivo, o Legislativo e o Judicirio, e no sou eu quem diz,

    D SUySULD &5)% YHMDPRV Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

    o Judicirio.Assim, podemos concluir que:

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    x O MP no instituio integrante do Judicirio;

    x O MP no um Poder da Repblica Federativa do Brasil;

    x O MP uma Instituio, cuja finalidade auxiliar no exerccio da Jurisdio, seja como

    parte ou como fiscal do cumprimento da lei no

    processo (Custos legis), em sua atuao judicial.

    Alm disso, o MP atua fora do processo, fora do

    Judicirio, quando sua atuao chamada de

    extrajudicial. De toda forma, em sua atuao o MP

    est SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA

    SOCIEDADE, e nunca de um indivduo isoladamente.

    Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministrio Pblico integra o

    Executivo. ABSURDAMENTE ERRADO! Eu vou falar bem alto pra vocs

    no se esquecerem: O MP no faz parte de NENHUM Poder! E

    WDPEpPQmRpXPTXDUWR3RGHU

    HISTRIA. O MP no integra nenhum dos Poderes, mas nem sempre foi

    assim. Sob a vigncia da Constituio de 1967, o Ministrio Pblico era

    parte integrante do Poder Judicirio. Com a Constituio de 1969, o MP

    deixou de fazer parte da estrutura do Judicirio e passou a integrar o

    Poder Executivo. Essa situao perdurou at a promulgao da

    Constituio de 1988, que vige at hoje, quando o Ministrio Pblico

    passou a no mais integrar qualquer dos trs poderes, sendo alado

    condio de Instituio independente, a fim de que sua atividade fosse

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    desempenhada sem qualquer ameaa.

    Imaginem se o MP fosse vinculado ao Executivo? A

    possibilidade de existncia de presses internas e manobras polticas para

    que no houvHVVHXPDDWXDomRULJRURVDFRQWUDRVDPLJRVGRJRYHUQRseria grande! Desta forma, podemos dizer que o MP vive hoje a

    plenitude de sua independncia.

    E mais, meus caros alunos, o MP tambm NO SE ASSEMELHA

    AOS DEMAIS MINISTRIOS. Os diversos Ministrios que conhecemos

    (Da Justia, da Economia, do Planejamento) so rgos vinculados ao

    Poder Executivo, podendo ser criados, extintos, ter suas funes

    delegadas. O MP no pode ser extinto (isso est expresso na

    Constituio) nem ter suas funes delegadas a qualquer outro rgo ou

    Instituio.

    *ULIHL D SDODYUD yUJmR SDUD TXH YRFrV SHUFHEDP TXH XWLOL]HL XPtermo diferente do que utilizo para definir o MP. O MP no rgo, e sim

    Instituio. Mas qual a Diferena? A diferena que um rgo algo

    dotado de algumas funes e que compe uma determinada

    Organizao. No caso dos Ministrios, eles so rgos que compem a

    Organizao do Poder Executivo. J o MP no rgo porque

    simplesmente no compe nenhuma Organizao. O MP a prpria

    Organizao, e dentro do MP h seus prprios rgos (De administrao,

    de execuo, etc.).

    0DVSURIHVVRUVHR03QmRpXPTXDUWR3RGHUQHPLQWHJUDnenhum dos outros trs, a quem est vinculado o MP? O MP no

    est vinculado a Poder nenhum. Como j disse, Instituio

    independente. , juntamente com a Defensoria Pblica, e com a

    Advocacia (Pblica e Privada), uma das Funes essenciais Justia.

    Cada uma dessas funes contribui de uma forma para a Justia do nosso

    pas. A Defensoria Pblica atende aos interesses dos hipossuficientes

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    (aqueles que no possuem recursos para pagar um advogado), seja

    judicial ou extrajudicialmente. A Advocacia Pblica formada pelas

    Procuradorias dos Entes federados (Unio, estados e municpios), que so

    rgos cuja funo DEFENDER OS INTERESSES DOS ENTES

    PBLICOS (INTERESSES DO GOVERNO). A advocacia privada

    formada pelos advogados particulares, que representam as pessoas (que

    podem pagar por eles) em Juzo ou fora dele.

    J o MP tem a funo de DEFENDER OS INTERESSES DA

    SOCIEDADE, OS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS. O MP no

    defende os interesses do Governo, e sim da SOCIEDADE, de todos ns!

    Vejam o esquema sobre as Funes essenciais Justia e o

    Judicirio:

    Observem que o Ministrio Pblico gravita ao redor do Judicirio.

    Isso quer dizer que ele dependente do Judicirio? No! Isso quer

    dizer que, assim como as demais Funes Essenciais Justia, o

    MP auxilia o Judicirio em seu dever Constitucional de fazer

    Justia. E o MP pode fazer isso quando atua em Juzo ou quando, mesmo

    fora de um processo judicial, contribui para a Justia, fazendo um acordo

    Advocacia

    (Pblica e

    Privada)

    Defensoria

    Pblica

    Ministrio

    Pblico

    Poder Judicirio

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    com algum que esteja causando dano ambiental, por exemplo, evitando

    que seja iniciado um processo judicial.

    Pronto! Agora voc que voc j conhece a Natureza Jurdica do MP,

    podemos estudar a abrangncia do Ministrio Pblico.

    II ESTRUTURA E ABRANGNCIA

    Nos termos da Constituio:

    Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:

    I o Ministrio Pblico da Unio, que compreende: a) o Ministrio Pblico Federal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;

    c) o Ministrio Pblico Militar;

    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

    II os Ministrios Pblicos dos Estados.

    A partir da leitura deste artigo, podemos compreender que existem

    duas grandes divises (Diviso apenas para fins de atribuio, de diviso

    de tarefas, porque o MP INDIVISVEL): O Ministrio Pblico da Unio

    e o Ministrio Pblico dos Estados.

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    O Ministrio Pblico da Unio, como o prprio nome j diz,

    vinculado Unio (Um dos entes federados da nossa Federao), e possui

    quatro ramificaes: O Ministrio Pblico Federal, o Ministrio Pblico do

    Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do DF e

    Territrios.

    Sobre o Ministrio Pblico junto ao TCU, este um ponto que merece

    GHVWDTXH(VWH0LQLVWpULR3~EOLFRDSHVDUGRnome, NO INTEGRA O MINISTRIO PBLICO DA UNIO, TAMPOUCO O MINISTRIO

    PBLICO DOS ESTADOS. Esse rgo, apesar do nome, no faz parte

    do MP. Ele integra a estrutura do TCU, que vinculado ao legislativo, e

    sua funo fiscalizar o cumprimento das leis que se referem s finanas

    pblicas. Ele auxilia o TCU na execuo de sua funo, que a

    fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial

    da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    O mesmo raciocnio se aplica aos Ministrios Pblicos que atuam

    junto aos TCE (Tribunais de Contas dos Estados).

    O MPU tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica.

    Lembrem-se, o chefe do MPU no o Presidente da Repblica, esse o

    chefe do Poder Executivo da Unio. O Procurador-Geral da Repblica

    (PGR) nomeado pelo Presidente da Repblica, aps aprovao por

    maioria absoluta do Senado Federal, dentre membros da carreira,

    maiores de 35 anos, para mandato de dois anos, permitida a

    reconduo.

    CUIDADO! No caso de reconduo, DEVE HAVER NOVA

    APROVAO PELO SENADO!

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    O fato de o PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica

    no faz com que o PGR (E o MPU) seja vinculado ao Presidente,

    nem ao Executivo, pois quando o presidente o faz, o faz como

    Chefe de Estado, e no como Chefe de Governo. Como Chefe de

    (VWDGRR3UHVLGHQWHSUHVHQWDD5HS~EOLFD)HGHUDWLYDGR%UDVLO-iFRPRChefe de Governo ele o Chefe do Executivo da Unio. Para os que ainda

    no sabem, Repblica Federativa do Brasil e Unio so coisas distintas. A

    primeira o Estado Soberano, o Brasil. J a segunda um dos entes-

    federados que fazem parte da Repblica. A primeira soberana, a

    segunda meramente autnoma (Isso deve ser aprofundado em Direito

    Constitucional).

    Alguns autores dizem que a nomeao do PGR pelo Presidente

    uma contradio, um rano que herdamos da Constituio anterior, pois

    l o MP integrava o executivo, ento faria algum sentido a nomeao pelo

    Presidente. Eu discordo, prefiro a explicao que dei a vocs, pois

    entendo que seja doutrinariamente mais apropriada.

    Assim, o processo de escolha do PGR deve preencher alguns

    requisitos: Membro da Carreira + possua mais de 35 anos +

    Nomeao pelo Presidente da Repblica + Aprovao por maioria

    absoluta do Senado Federal

    Atentem para o fato de que a aprovao se d por maioria

    absoluta do SENADO FEDERAL, no da Cmara, nem do Congresso! O

    Congresso Nacional composto por duas casas: O Senado Federal e a

    Cmara dos Deputados. a primeira delas (O Senado Federal) quem

    deve aprovar a nomeao do PGR.

    Mas professor, qualquer membro do Ministrio Pblico da

    Unio pode ser PGR? POLMICA! Embora a Constituio fale em

    PHPEURGDFDUUHLUDRTXHGDULDDHQWHQGHUTXHTXDOTXHUPHPEURGRMPU (Do MPF, MPT, MPM ou MPDFT) poderia ser nomeado, somente os

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    membros do Ministrio Pblico Federal podem vir a ser Procurador-

    Geral da Repblica, pois o PGR o chefe do MPU e do MPF. O MP

    EUDVLOHLURQmRSRVVXLXPFKHIHPDVFDGD03SRVVXLRVHXO chefe do MPU e do MPF o PGR e os chefeVGRV03VGRV(VWDGRVVmRRVProcuradores-Gerais de Justia de cada estado-membro.

    Mas se o PGR o chefe do MPU e do MPF, quem o chefe do

    MPT, do MPM e do MPDFT? Cada um possui seu chefe, que um

    Procurador-Geral. O esquema abaixo pode ajudar:

    Por esse esquema fica claro que o PGR acumula duas funes, a

    de Chefe do MPF e a de Chefe do MPU. Vemos, tambm, que cada um

    GRV03VTXHFRPS}HPR038WHPVHXFKHIHHTXHGHQWUHHVVHVTXDWURSEMPRE O CHEFE DO MPF SER O CHEFE DO MPU.

    Existem, ainda, outras razes para acreditar que somente os

    membros do MPF podem ser PGR:

    x O PGR chefe do MPU e do MPF, logo, como poderia o PGR ser chefe do MPF e oriundo do MPT, por exemplo?

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    x O MPF o nico legitimado a atuar perante o STF e o STJ. Assim, como poderia o PGR atuar perante o STF e o STJ pertencendo ao

    MPT, MPM ou MPDFT?

    x H PEC 307/08 tramitando no Congresso com a inteno de alterar a Constituio para que o PGR possa ser escolhido dentre todos os

    membros do MPU. Ora, se h PEC nesse sentido, porque

    atualmente no assim que funciona.

    Contudo, embora esse entendimento seja o correto, a meu ver, o

    CESPE, por exemplo, entende que QUALQUER MEMBRO DO MPU

    pode se tornar PGR, seguindo a literalidade do que consta na

    Constituio Federal. Inclusive, isso j foi objeto de prova, e o

    CESPE adotou este entendimento!

    Como agir na prova, ento? Sugiro que vocs adotem como

    CORRETA qualquer alternativa que diga exatamente o que est na

    Constituio RX VHMD TXH R 3*5 SRGH VHU TXDOTXHU PHPEUR GDFDUUHLUDTXHVHULDVLQ{QLPRGHPHPEURGR038PHVPRQDSUiWLFDestando isso errado.

    O PGR s pode ser destitudo por iniciativa do Presidente da

    Repblica ou por vontade prpria. Na primeira hiptese, a destituio s

    ocorre se houver aprovao por maioria absoluta do Senado

    Federal. Isso ocorre porque essa a forma pela qual o PGR nomeado.

    Assim, para sua destituio, necessrio que seja adotado o mesmo

    procedimento. Esse o que chamamos de Princpio do paralelismo das

    formas (ou homologia).

    J vimos que o PGR nomeado pelo Presidente da Repblica, aps

    cumpridos alguns requisitos. Mas, como se d a nomeao dos chefes

    GRVRXWURV03VTXHFRPS}HPR038" Vamos l:

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    O Procurador-Geral do Trabalho e o Procurador-Geral da

    Justia Militar, Chefes do MPT e do MPM, respectivamente, so

    nomeados pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre membros das

    respectivas carreiras. J o Procurador-Geral de Justia do DF e

    Territrios NO NOMEADO PELO PGR! O Procurador-Geral de

    Justia do DF e Territrios nomeado pelo PRESIDENTE DA

    REPBLICA, dentre uma lista trplice encaminhada aps escolha pelos

    membros do MPDFT. O PGR apenas d posse ao novo PGJDFT.

    CUIDADO! Algumas pegadinhas podem ser feitas com relao a isso.

    Como os Procuradores-*HUDLV GH -XVWLoD GRV 03V GRV HVWDGRV VmRnomeados pelo Governador do estado, e como o DF tem natureza jurdica

    assemelhada a um estado-membro, fiquem atentos, pois a banca pode

    lanar uma questo dizendo que o Procurador-Geral de Justia do DF

    nomeado pelo Governador Distrital do DF. Isso est ERRADO!

    A forma de destituio do Procurador-Geral de Justia do MPDFT

    tambm a mesma prevista para a destituio dos Procuradores-Gerais

    GRV03VGRVHVWDGRV-membros. Nos termos da Constituio:

    Art. 128 (...)

    4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e

    Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta

    do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Com a ressalva de que no caso dos Procuradores-Gerais de Justia

    dos estados, quem delibera sobre a destituio a Assembleia

    Legislativa. J no caso do PGJDF quem delibera sobre a destituio no

    o Poder Legislativo do DF (Cmara Legislativa), mas o Senado Federal.

    Terminamos, assim, mais uma etapa da nossa aula. Vamos para a

    prxima etapa?

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    III FUNES INSTITUCIONAIS

    O MP, enquanto Instituio constitucionalmente criada, tem suas

    funes tambm definidas pela Constituio. Primeiro, vamos conhecer

    quais so e, aps, estudaremos cada uma delas em particular:

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    A) I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

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    Alguns de vocs talvez no saibam a que se refere este inciso. O que

    VHULDDomRSHQDOS~EOLFD" Alguns crimes, por sua natureza, ofendem mais a sociedade (como um todo) do que o prprio indivduo, a vtima.

    POR EXEMPLO: No caso de um homicdio, no s a vtima e sua famlia

    que foram atacados, mas a sociedade de um modo geral, pois um crime

    cuja repercusso extrapola o mbito individual da vtima. Quando

    estamos falando desses crimes, a punio do criminoso interessa a todos,

    no s vtima.

    Outros crimes, no entanto, por no serem to graves, afetam mais a

    vtima do que a sociedade. Nesses crimes, a punio do autor do fato

    interessa mais vtima do que coletividade.

    No primeiro caso, a lei estabelece que a legitimidade para ajuizar a

    ao penal (ao que visa apurao do fato e, se for o caso,

    condenao do acusado) do Estado (em sentido amplo, como conceito

    de Pas, poder soberano). E do Estado exatamente por que a ele

    interessa a punio deste criminoso, em razo da natureza do crime. E

    algum (alguma Instituio do Estado) tem que cumprir esse papel de

    ajuizar a ao penal pblica. Esse algum o MP. o Ministrio

    Pblico, E SOMENTE ELE (GUARDEM ISSO!), quem pode propor a

    ao penal pblica. Por qu? Porque a Constituio assim determina.

    Nesta hiptese (ao penal pblica), no interessa se a vtima

    perdoou o criminoso, se no tem interesse em process-lo, pois, como j

    disse, esse interesse primeiramente do Estado, que atuar atravs do

    MP.

    No segundo caso a vtima quem tem que processar o criminoso,

    por ser seu o interesse em v-lo punido. Mas o estudo acerca dos tipos de

    ao penal fica para a aula de Processo Penal. Aqui, utilizei alguns

    conceitos, grosso modo, apenas para que vocs entendam o que a

    funo do MP no que se refere propositura da ao penal pblica.

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    CUIDADO! A titularidade da ao penal pblica (Direito-dever de

    promover a ao penal pblica) EXCLUSIVA do MP. NO PODE SER

    DELEGADA A NENHUMA OUTRA INSTITUIO.

    B) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    Esse inciso representa a funo que tem o MP de proteger

    sociedade contra os abusos do Poder Pblico que, como sabemos, muitas

    vezes no respeita os direitos constitucionalmente previstos.

    EXEMPLO: Quando um prdio pblico no possui acessibilidade ideal a

    deficientes fsicos (rampas, banheiros adaptados, etc.), h uma violao

    aos direitos dos deficientes fsicos e, de um modo geral, Constituio,

    que tem na Isonomia, um dos seus princpios basilares. Ora, se no

    esto tratando os deficientes fsicos da maneira que necessitam para que

    possam ter o mesmo acesso que os demais quele local pblico, no est

    havendo um tratamento isonmico. Assim, o MP poder ajuizar uma ao

    civil pblica para que o infrator (estado, municpio, etc.) seja condenado

    a realizar as obras necessrias adaptao do ambiente.

    9HMDP TXH D QRUPD QmR VH UHIHUH DSHQDV DR 3RGHU 3~EOLFR PDVtambm aos VHUYLoRVGHUHOHYkQFLDS~EOLFD O que seriam estes? So servios que, por sua natureza, deveriam ser prestados pelo Estado,

    mas no o so (Servio de gs canalizado, transportes, iluminao,

    distribuio de gua, etc.). Se uma companhia de transportes no est

    respeitando os direitos assegurados aos idosos, por exemplo, de terem

    gratuidade, ao MP cabe tomar as medidas cabveis a fim de que essa

    violao seja sanada.

    Lembrando que nem sempre ser necessria a propositura de uma

    ao judicial. Como j estudamos, o MP tambm atua

    EXTRAJUDICIALMENTE. Assim, possvel que, constatada uma

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    violao aos direitos de um grupo social, o MP se rena com os

    responsveis e firmem um acordo atravs do qual estes se comprometam

    a resolver os problemas em um determinado prazo. Assim, poupa-se

    tempo e dinheiro (Um processo custa caro aos cofres pblicos!).

    C) III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Este inciso repleto de termos que, se fssemos parar para estudar,

    teramos que ter uma verdadeira aula s para isso. Como esse no

    nosso objetivo, por ora, e nesta matria, vocs precisam saber, apenas,

    que a Ao Civil Pblica uma ao de cunho coletivo, cujo objetivo

    defender alguns direitos da sociedade ou de um determinado grupo da

    sociedade.

    EXEMPLO: Quando algum est causando um dano ambiental e o MP

    ajuza uma Ao Civil Pblica (ACP), ele est defendendo os interesses de

    toda a sociedade (pois no d para dividir quem ser e quem no ser

    beneficiado pela ao). Logo, estar defendendo um interesse DIFUSO.

    J quando o MP ajuza uma ACP para condenar uma Universidade a

    garantir que a lei seja cumprida, destinando o percentual legal de cotas

    estabelecido, no est defendendo os interesses de toda a sociedade,

    mas apenas de um determinado grupo (aqueles candidatos que se

    encaixem nos requisitos para obteno de cota). Logo, estar

    defendendo um interesse COLETIVO.

    O Inqurito Civil meramente um procedimento de natureza

    administrativa, instaurado no mbito interno do MP, por ordem de um

    membro do MP, quando este tem notcia de que est havendo alguma

    violao a um direito difuso (toda a sociedade) ou coletivo (determinado

    grupo da sociedade). Tem a finalidade de investigar se, de fato, h ou no

    a violao. Se no houver, o Inqurito Civil Pblico (ICP) arquivado. Se

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    houver, as provas reunidas iro servir para a instruo da Ao Civil

    Pblica que ser ajuizada pelo MP. Lembrando que s ser ajuizada caso

    no seja possvel, ou no seja do interesse da sociedade, a realizao de

    um acordo (Termo de ajustamento de Conduta TAC).

    Fiquem atentos a um detalhe! O ICP no obrigatrio! O membro do

    MP pode ou no instaur-lo. Se quando o membro do MP tiver notcia do

    fato, analisando as provas, entender que no h necessidade de

    obteno de outras provas, no instaurar o ICP. Ou seja, a ACP pode

    perfeitamente ser ajuizada sem que tenha havido previamente a

    instaurao de um ICP.

    Mas e se durante a instruo do ICP o membro do MP

    verificar que o fato tambm se enquadra como crime? Nesse caso,

    poder mandar extrair peas e instaurar um PIC (procedimento

    investigatrio criminal) ou simplesmente oferecer denncia, caso haja

    provas suficientes e ele tenha atribuio para isso (Dentro do MP,

    possvel a diviso de tarefas, de forma que muitas vezes um membro do

    MP s ter atribuio para atuar na defesa de interesses coletivos, ou s

    ter atribuio para atuar na rea criminal, etc.).

    Bom, como disse a vocs, essas so apenas linhas gerais acerca

    deste tema, pois no nosso objetivo estud-lo minuciosamente, at

    porque estaramos estudando em vo, j que no essa a ideia desta

    matria.

    CUIDADO! Enquanto a titularidade da ao penal pblica

    privativa do MP, a legitimidade para o ajuizamento da Ao Civil

    Pblica (ACP) no privativa do MP, concorrente (outras instituies

    tambm tm legitimidade). Uma destas instituies a Defensoria

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    Pblica. Entretanto, SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQURITO

    CIVIL PBLICO! Muitos outros detalhes existem, mas, repito, isso no

    ser objeto do nosso estudo.

    D) IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    Este outro inciso que demandaria horas de estudo para darmos

    cabo. Entretanto, a anlise deste inciso est mais ligada ao Direito

    Constitucional. Porm, veremos algumas linhas gerais.

    A ao de inconstitucionalidade uma ao que no pode ser

    ajuizada por qualquer pessoa. Assim, a lei estabelece quem pode ajuiz-

    la. O MP um destes legitimados. Esta funo exercida PELO CHEFE

    DE CADA MP (Procurador-Geral da Repblica no caso do MPU e

    Procuradores-Gerais dos estados no caso dos 03VHVWDGXDLV Uma ao de inconstitucionalidade uma ao abstrata (no tem

    partes autor e ru), que visa declarao de que uma norma est ofendendo a Constituio. Declarada pelo Judicirio a ofensa, a norma

    pode ser tirada do sistema jurdico ou apenas ser dada a ela uma

    interpretao que seja compatvel com o texto constitucional.

    H, ainda, a ao de inconstitucionalidade por omisso, que

    ajuizada quando um ente pblico deixa de publicar uma lei que a

    Constituio determina, ou o faz de maneira parcial. Em todos esses

    casos, o que se busca proteger a Constituio e seus ditames.

    Mas professor, quando que o PGR ajuza a ao e quando

    que os Procuradores-Gerais de Justia dos estados ajuzam a

    ao? Simples, meu amigo concurseiro. O PGR tem legitimidade para

    o ajuizamento das aes de inconstitucionalidade que visem a

    sanar uma ofensa Constituio Federal. J os PGJ dos MPs

    estaduais tm legitimidade para ajuizar aes de inconstitucionalidade

    contra leis que ofendam a Constituio de seus respectivos estados.

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    E o que seria representao para fins de interveno da Unio

    e dos estados? uma medida tomada quando em um determinado ente

    federado o Poder executivo (em 99% dos casos) est agindo de forma

    ofensiva a alguns princpios constitucionais.

    Existem vrias hipteses de Interveno. O regramento

    constitucional est nos artigos 34 a 36 da CRFB/88. Entretanto, no

    em todos eles que o MP pode representar. O MP apenas representar

    no caso de violao aos PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS

    e no caso de RECUSA EXECUO DE LEI FEDERAL.

    Nos termos da Constituio:

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    (...)

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Mas o que so PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS?

    So aqueles enumerados no art. 34, VII da CRFB/88, a saber:

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

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    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    Se vocs analisarem, vero que existem outras hipteses que

    geram a necessidade de interveno. Entretanto, somente nestes casos

    depender de requisio do MP.

    Alis, vero ainda, que as hipteses de interveno variam no caso

    de interveno da Unio nos estados e no DF, e no caso de interveno

    da Unio nos municpios localizados em Territrio Federal e dos estados

    nos seus municpios. No entanto, isso matria para o Direito

    Constitucional. Ns no precisamos saber disso nesta matria!

    E) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    Este inciso autoexplicativo, merecendo apenas um comentrio.

    A atuao do MP em favor das populaes indgenas se dar

    apenas em relao aos direitos da comunidade indgena, enquanto

    corpo coletivo, e no que se referir s suas peculiaridades, proteo de

    sua cultura, terras, etc.

    O MP no pode, por exemplo, atuar na defesa dos interesses

    individuais de um integrante da comunidade indgena, em relao a uma

    questo que no tenha pertinncia com a comunidade em que vive.

    EXEMPLO: Algumas Universidades estabelecem cotas para indgenas. No

    caso de um indgena ter seu direito violado em razo da no concesso

    de seu direito cota na Universidade, no caber ao MP atuar. No caso

    de se tratar de pessoa hipossuficiente, a atuao ser da Defensoria

    Pblica.

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    F) VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    Este um dispositivo que tambm no demanda muita teoria. O MP,

    para instruir seus processos administrativos e ICPs, pode requisitar

    documentos e informaes e expedir notificaes. O poder de requisio

    do MP exercido com exclusividade pelo membro do MP, ou seja, um

    servidor do MP no pode requisitar uma informao ou um documento. A

    requisio no uma solicitao, ela mais que uma solicitao. O

    cumprimento da requisio obrigatrio, no facultativo, e o

    descumprimento sujeita o infrator s penalidades previstas em lei.

    No caso da notificao, a ideia semelhante. O cumprimento da

    notificao no facultativo. No caso de notificao para

    comparecimento, o MP pode requisitar o que se chama de FRQGXomRVREvaraRXFRQGXomRFRHUFLWLYD (art. 8, I da LC 75/93). Poder, ainda, responsabilizar judicialmente o infrator, enquadrando-o nas penalidades

    legalmente previstas.

    G) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    Como j estudamos l atrs, o MP no faz parte da organizao

    policial. Entretanto, como o desempenho das funes da polcia contribui

    negativa ou positivamente para o desempenho das funes do MP (Um

    crime mal investigado dificilmente gera uma condenao), ao MP foi

    conferido o controle externo da atividade policial. Lembrando que o

    controle interno exercido pelas corregedorias das polcias.

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    H) VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    Esse inciso se reporta relao MP x Polcia. A Polcia possui duas

    vertentes: Polcia Judiciria e Polcia administrativa. A primeira

    responsvel pela invHVWLJDomRSHOR SyV-FULPH6XD IXQomRpDX[LOLDURMP, fornecendo elementos que levem responsabilizao do infrator.

    exercida pela Polcia Civil e pela Polcia Federal, basicamente. J a funo

    de Polcia administrativa exercida, basicamente, pela Polcia Militar. Sua

    funo de preveno. Busca evitar que os crimes sejam cometidos, num

    trabalho ostensivo de vigilncia.

    Obviamente, as funes descritas no inciso transcrito se referem

    Polcia Judiciria, pois a elas incumbe o dever de investigar. A requisio

    ser dirigida ao Delegado responsvel e seu cumprimento

    obrigatrio.

    I) IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    $TXL WHPRVXP LQFLVR DEHUWR SRLV GHWHUPLQDTXHRXWUDV IXQo}HVpodem ser conferidas ao MP, respeitando-se a sua natureza. Como

    assim? Ora, imaginemos que uma emenda constitucional estabelecesse

    que, de agora em diante, o MP atuaria em Juzo como representante das

    autarquias federais. Essa emenda seria inconstitucional, pois estaria

    estabelecendo uma funo completamente dissociada das funes

    do MP. O MP o defensor da sociedade, no do Governo.

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    IV PRINCPIOS INSTITUCIONAIS

    O art. 127, 1 da Constituio assim dispe:

    Art. 127. (...)

    1 - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Vamos estud-los individualmente.

    1.a) Princpio da Unidade

    Por princpio da unidade entende-se que o MP apenas um, embora

    FDGDPHPEUR VHMDR SUySULR03. Sendo assim, a manifestao de um membro do MP em um processo, por exemplo, representa a vontade do

    MP enquanto instituio. Todos os membros do MP formam um s corpo.

    No se pode dizer que, num dado processo, o Procurador fulano

    pediu a condenao do ru. Quem pediu a condenao no foi o

    Procurador, foi o Ministrio Pblico, pois ele age em nome do MP. Ou

    melhor, o promotor, no exerccio das suas atribuies, o MP.

    O princpio da Unidade deve ser

    entendido como Unidade dentro de

    cada MP! No podemos falar em

    Unidade entre MPs diferentes!

    No existe Unidade, por exemplo,

    entre o MPU e um MP estadual.

    A Unidade s se aplica dentro de cada MP, ou seja, no possvel a

    ingerncia de um membro de um MP estadual em atribuio que seria dos

    membros do MP de outro estado, por exemplo.

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    1.b) Princpio da Indivisibilidade

    Pelo princpio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo

    ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento.

    Na verdade, esse princpio deriva do princpio da unidade, pois tira seu

    fundamento daquele. Vejamos:

    Por que os membros do MP podem se substituir uns aos

    outros? Porque quem atua no processo no o promotor (ou Procurador

    da Repblica, Procurador do Trabalho, etc.), o MP. O membro do MP

    apenas o meio utilizado para a materializao da vontade do MP.

    $VVLPVHXPPHPEURGR03TXHDWXDQXPFDVR;VDLUGHIpULDVQmRh necessidade de se aguardar seu retorno. O processo tramitar

    normalmente e, caso haja necessidade da prtica de algum ato pelo MP, o

    MP ser intimado e o membro que estiver designado como

    substituto atuar.

    Percebam que eu disse que o MP ser intimado, e no o membro

    fulano ou beltrano, e exatamente isso. Como j disse a vocs, quem

    atua no caso o MP. Quando o MP ajuza a ao penal pblica, quem

    ajuza a ao no o membro tal, o MP. O membro apenas subscreve a

    petio, que representa a vontade daquele Ministrio Pblico.

    Assim, quando houver necessidade de atuao do MP para a prtica

    de algum ato processual, quem ser intimado no ser o membro que

    assinou a petio inicial da ao, mas o MP.

    Isto no ocorre com a advocacia, por exemplo. Quando um

    advogado representa uma pessoa em juzo, ele est vinculado ao

    processo. Ele, pessoalmente, no o seu escritrio, nem a OAB, enquanto

    instituio. Assim, no caso de haver uma audincia, por exemplo, quem

    dever comparecer o advogado que consta nos autos do processo, ou,

    caso no possa, dever fazer um substabelecimento para outro advogado,

    a fim de que ele pratique o ato.

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    No caso do MP isso no acontece. O membro do MP no est

    vinculado pessoalmente ao processo e, por isso, no tem que

    substabelecer a outro membro do MP para que pratique o ato num

    processo perante o qual atua. Porque a possibilidade de atuar

    num processo e falar pelo MP decorre da posse no cargo de

    promotor (ou procurador da repblica, etc.).

    CUIDADO! Vocs vero que uma das prerrogativas dos membros do MP

    a de receber intimao pessoal nos autos do processo em que atuarem.

    &RQWXGR R WHUPR LQWLPDomR SHVVRDO QmR TXHU GL]HU TXH D LQWLPDomRdeva ser realizada na pessoa de algum membro do MP, especificamente.

    O que este termo significa que a intimao do MP s se formaliza

    quando o seu membro toma cincia pessoal da intimao, nos autos, ou

    seja, no h intimao por publicao no DO. necessrio que um

    membro do MP (qualquer membro, no necessariamente o que

    ajuizou a ao) seja pessoalmente intimado para que a intimao

    se formalize!

    1.c) Princpio da independncia funcional

    O princpio da independncia funcional de assimilao mais fcil

    que os dois primeiros. Este princpio garante que os membros do

    Ministrio Pbico, no exerccio de suas funes, no se submetem

    nenhuma hierarquia de ordem ideolgico-jurdica. O membro do MP

    tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurdicas.

    EXEMPLO: Imaginem que em determinado estado da Federao, um

    Procurador-Geral de Justia elabore uma portaria, determinando que, a

    partir daquela data, seria vedado aos membros daquele MP arquivar

    inquritos policiais e pedir a absolvio em processos criminais. Essa

    portaria seria flagrantemente inconstitucional, pois violaria o

    princpio da independncia funcional, j que cada membro do MP tem

    a prerrogativa de agir conforme sua convico. Se o membro acha

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    que no h elementos que indiquem que o investigado cometeu o

    crime, ele tem total liberdade para mandar arquivar o inqurito

    ou pedir a absolvio, no caso de j ter sido ajuizada a ao.

    CUIDADO! A independncia funcional

    diz respeito apenas atividade jurdica

    do membro do MP. No que se refere

    organizao administrativa do

    rgo, H SIM HIERARQUIA.

    EXEMPLO: Se o PGJ baixa uma portaria

    dizendo que a partir daquela data

    obrigatrio aos Promotores de Justia o

    uso de terno e gravata todos os dias em

    que haja expediente, essa portaria no

    fere a independncia funcional do

    membro do MP, pois no interfere em

    sua conscincia jurdica acerca de que

    deciso deve ou no ser tomada.

    Entretanto, embora no viole o princpio

    da independncia funcional, nada

    impede que essa portaria viole algum

    outro direito dos membros do MP,

    previstos em legislao prpria. O QUE

    VOCS TM QUE SABER QUE A

    INDEPENDNCIA FUNCIONAL S SE

    REFERE ATIVIDADE-FIM DO

    MEMBRO DO MP, no s questes

    meramente administrativas, de

    organizao da Instituio.

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    CUIDADO MASTER! Existe uma deciso do STJ, no HC 39780, entendo

    que a independncia funcional no poderia ser invocada para alterar entendimento j firmado por outro membro no mesmo processo. Nesse

    julgado o STJ decidiu o que segue:

    (...) 1. No h como confundir a independncia funcional do Ministrio

    Pblico com o interesse de agir em determinados momentos processuais.

    2. Havendo sido pleiteada pelo Ministrio Pblico a absolvio de um dos

    acusados e a desclassificao do crime imputado na denncia ao outro, teses

    acolhidas pelo juiz, no poder outro promotor, em recurso de apelao,

    pugnar pelo agravamento da situao dos rus.

    Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir.

    3. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentena.

    (HC 39.780/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acrdo Ministro

    NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 10/08/2009)

    Contudo, a deciso proferida sequer foi tomada pelo Plenrio da

    Corte, e sim pela SEXTA TURMA. Alm disso, a votao terminou

    EMPATADA, tendo o HC sido concedido apenas porque, em caso de

    empate, prevalece a soluo mais favorvel ao ru.

    No caso da deciso, um Promotor havia requerido, em alegaes

    finais, a absolvio do ru, por entender que no havia prova suficiente

    para a condenao. Outro Promotor, contudo, assumindo o caso, havia

    recorrido da sentena, para agravar a situao do acusado.

    Dois ministros votaram pela prevalncia da independncia funcional,

    ou seja, o novo Promotor que assumiu o caso tem o direito de recorrer

    da sentena, para agravar a situao do ru. Dois ministros entenderam

    que isso no seria possvel, pois faltaria interesse de agir, j que o MP

    teria pugnado pela absolvio, anteriormente.

    Ora, alm de a votao ter terminado empatada, sequer entrou-se

    no mrito da independncia funcional propriamente dita. O que o STJ

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    (por dois ministros apenas, frise-se) decidiu foi que, uma vez requerida a

    absolvio em alegaes finais, faltaria interesse de agir para eventual

    apelao do MP com o intuito de agravar a pena do acusado. No se trata

    de restrio independncia funcional aqui.

    Entretanto, isso j caiu em prova e a Banca entendeu que este seria

    uma espcie de limite independncia funcional, embora eu discorde.

    V DA AUTONOMIA DO MP

    1. Da autonomia funcional

    A autonomia funcional do MP est prevista, originalmente, na prpria

    Constituio Federal. Vejamos:

    Art. 127. (...)

    2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    A autonomia funcional do Ministrio Pblico significa que a Instituio

    est isenta de qualquer influncia externa no exerccio de sua

    atividade-fim.

    Desta forma, poder o MP adotar as medidas que entender

    necessrias, e que sejam permitidas pelo ordenamento jurdico, em

    face de quaisquer agentes, rgos ou Instituies, de carter pblico

    ou privado, no dependendo da autorizao ou anuncia de quem quer

    que seja.

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    CUIDADO: NO CONFUNDAM AUTONOMIA FUNCIONAL DO MP

    COM INDEPENDNCIA FUNCIONAL DOS SEUS MEMBROS.

    A autonomia funcional do Ministrio Pblico coexiste de maneira

    harmoniosa com a independncia funcional dos seus membros, que

    oponvel, inclusive, aos prprios rgos da Administrao Superior do MP.

    importante lembrar que, conceitualmente, independncia e

    autonomia no so sinnimas. Vejamos as palavras do saudoso

    mestre Hely Lopes Meirelles:

    "independncia e autonomia, do ponto de vista jurdico-administrativo,

    so conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independncia de

    carter absoluto; a autonomia relativa a outro rgo, agente ou

    Poder. Ora, no que concerne ao desempenho da funo ministerial,

    pelo rgo (Ministrio Pblico) e seus agentes (Promotores,

    Procuradores), h independncia de atuao e no apenas 'autonomia

    funcional'. Os membros do Ministrio Pblico quando desempenham as

    suas atribuies institucionais no esto sujeitos a qualquer

    subordinao hierrquica ou superviso orgnica do Estado a que

    pertencem. Seus atos funcionais s se submetem ao controle do Poder

    Judicirio, quando praticados com excesso ou abuso de poder, lesivo

    de direito individual ou infringente das normas legais que regem a sua

    conduta. Essa submisso ao controle judicial no descaracteriza a sua

    independncia funcional, pois tem sede constitucional no mandamento

    universal do artigo 153, 4, da Lei Maior (EC n 1/69), abrangente

    de toda conduta humana abusiva ou ilegal" (Parecer sobre o Ministrio

    Pblico, in Justitia n 123/185.)

    Embora os termos no sejam sinnimos, o que nos interessa, na

    verdade, no tanto esta parte. O que nos interessa que a autonomia

    funcional do MP sua autonomia de atuao no que respeita a outros

    rgos, Instituies. O MP livre para agir contra quem quer que

    seja. J a independncia funcional dos seus membros, embora se

    parea com a autonomia do MP, possui um vis mais ideolgico,

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    relacionado sua liberdade de convico, ou seja, o membro do MP

    deve agir conforme sua convico em cada caso, no devendo

    seguir entendimentos adotados pelos rgos da Administrao

    Superior do MP ou quaisquer outros rgos.

    Importante frisar que tanto a autonomia

    funcional do MP quanto a

    independncia funcional de seus

    membros so aplicveis ao MP

    brasileiro como um todo, ou seja, tanto

    ao MPU (em todos os seus ramos) quanto

    aos MPs estaduais.

    2. Da autonomia administrativa

    A autonomia administrativa, grosso modo, assegura ao Ministrio

    Pblico a prerrogativa de se AUTOGOVERNAR. Para tanto, pode o MP

    editar atos relacionados gesto dos seus quadros de pessoal (admisso,

    exonerao, aposentadoria, etc.), administrao e aquisio de bens

    etc.

    Os atos administrativos praticados pelo MP possuem a caracterstica

    da auto-executoriedade, no estando sujeitos confirmao por parte

    de qualquer outro rgo ou Poder para que sejam exequveis.

    Contudo, essa caracterstica no dispensa estes atos de

    obedecerem aos parmetros constitucionais e legais que regem a

    matria e delimitam o raio de atuao da Instituio. Desta maneira,

    assegurada maior mobilidade Instituio, contribuindo de forma

    determinante para a efetividade de sua atividade-fim.

    Nos dizeres de Eurico de Andrade Azevedo:

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    "autonomia administrativa de um rgo ou entidade precisamente

    sua capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo,

    integralmente, a gesto de seus negcios e interesses, respeitados

    seus objetivos e observadas as normas legais a que esto

    subordinados. A autonomia administrativa , pois, incompatvel com

    toda e qualquer espcie de interferncia externa na direo e

    conduo dos assuntos e questes do rgo ou entidade e exclui toda

    subordinao, hierarquizao ou submisso. Ela no autonomia

    poltica, claro, de que gozam apenas as entidades estatais, mas

    independncia, no sentido rigoroso do termo, no campo que lhe

    prprio e j definido por lei". (Parecer sobre o Ministrio Pblico, in

    Justitia n 123/185.)

    Porm, ao mesmo passo em que a CRFB/88, consagrou a autonomia

    administrativa da Instituio, previu trs excees:

    a) A nomeao do PGR e dos Procuradores-Gerais de Justia

    feita pelo Chefe do Executivo;

    b) O PGR e os PGJs podem ser destitudos por rgos

    externos; No primeiro caso aps aprovao por maioria absoluta do

    Senado, por proposta do Presidente da Repblica; No segundo caso, por

    deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo local. O PGJDFT

    tambm pode ser destitudo por rgo externo, mas segue a regra do

    PGR, destituio pelo SENADO FEDERAL.

    c) Os membros vitalcios somente podem perder o cargo por

    sentena judicial transitada em julgado. Ou seja, quem decide sobre

    a perda do cargo o Poder Judicirio (embora, na prtica, o Juiz se

    resuma a verificar se o Processo Administrativo Disciplinar respeitou o

    devido processo legal).

    Como decorrncia natural da autonomia administrativa dispensada

    ao MP pela Constituio, pode o Ministrio Pblico, atravs de sua

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    Administrao Superior, exercer o poder regulamentar sempre que a

    lei o exigir.

    O que isso significa, professor? Como as Leis no podem

    esmiuar por completo toda uma determinada matria, por vezes, e

    quase semSUH p QHFHVViULR TXH KDMD XPD UHJXODPHQWDomR LQIUDOHJDO(por estar, topograficamente, abaixo da Lei), esmiuando de forma

    bastante especfica determinadas disposies da Lei que dependem disso

    para sua aplicao.

    EXEMPLO: A Constituio e as Leis Orgnicas dos MPs (MPU e MPEs)

    estabelecem que a promoo se dar por antiguidade e merecimento,

    alternadamente. Contudo, no se diz o que ser considerado para fins de

    apurao do critrio de merecimento. Cabe ao prprio MP, como

    decorrncia de sua autonomia administrativa, atravs do rgo prprio, o

    Conselho Superior, estabelecer, de forma geral e abstrata (caractersticas

    de um ato normativo), quais so estes critrios, como sero apurados,

    etc.

    bom sempre lembrar que o MP poder, atravs do Conselho

    Superior, regulamentar a Lei, esmiuando um ponto que no estava

    PDGXURSDUDDSOLFDomRLPHGLDWD&RQWXGRo MP no pode contrariar o que diz a Lei, de forma que seria ilegal, por exemplo, uma resoluo

    do que previsse a promoo exclusivamente pelo critrio de merecimento,

    abstraindo o comando Constitucional e legal de promoo alternada por

    antiguidade e merecimento.

    3. Da autonomia financeira e oramentria

    A Constituio estabelece, em seu art. 127, 2 que:

    Art. 127. (...)

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    2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e

    administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao

    Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios

    auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e

    ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor

    sobre sua organizao e funcionamento. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    Vejam que a autonomia financeira e oramentria no est prevista

    neste dispositivo constitucional. Mais adiante, porm, a CRFB/88 assegura

    a autonomia oramentria do MP, a estabelecer que a prpria Instituio

    elaborar sua proposta oramentria. Vejamos:

    Art. 127. (...)

    3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro

    dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Perceba que a autonomia oramentria NO ISENTA O MP DE

    RESPEITAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LDO.

    Alis, a prpria Constituio estabelece uma srie de outras

    regrinhas no que tange autonomia oramentria do MP. Vejamos:

    Art. 127. (...)

    4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta

    oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes

    oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de

    consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na

    lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites

    estipulados na forma do 3. (Includo pela Emenda Constitucional n

    45, de 2004)

    5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for

    encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do

    3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de

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    consolidao da proposta oramentria anual. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 45, de 2004)

    6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver

    a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem

    os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se

    previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos

    suplementares ou especiais. (Includo pela Emenda Constitucional n

    45, de 2004)

    O 4 estabelece uma regra em caso de INRCIA DO MP. Ou

    seja, se o MP no cumprir o que determina o 3 (encaminhar sua

    proposta), o Poder Executivo considerar os valores do ltimo oramento

    anual para a consolidao do oramento do ano que vai entrar. Alm

    disso, prev que estes valores (repetio dos limites do ltimo

    oramento) devero ser adequados, caso necessrio, aos limites previstos

    na LDO.

    O 5, por sua vez, prev uma regra em caso de atuao

    desconforme do MP. Basicamente determina que se a proposta

    oramentria for encaminhada em desacordo com os limites previstos na

    LDO, o prprio Executivo ir ajust-la.

    Por fim, o 6 do art. 127 estabelece uma regra de execuo do

    oramento. Prev este pargrafo que durante a execuo oramentria

    anual (ou seja, j ultrapassadas as fases de proposta e aprovao do

    oramento) no SRGHUi R 03 IXJLU GRV OLPLWHV HVWDEHOHFLGRV SHORoramento nem daqueles estabelecidos pela LDO, exceto se houver

    autorizao prvia mediante abertura de crditos suplementares

    ou especiais. Os crditos suplementares ou especiais so uma espcie

    GH JUDQD H[WUD SDUD D UHDOL]DomR GH GHWHUPLQDGDV DWLYLGDGHV SDUD DVquais no h previso oramentria.

    Mas onde est a autonomia financeira?

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    Diferentemente do que ocorre com o Poder Judicirio, a autonomia

    financeira do MP no est prevista EXPRESSAMENTE na Constituio

    Federal, mas ela uma decorrncia quase que inexorvel da autonomia

    oramentria.

    Assim, lembrem-se: O MP possui autonomia financeira, mas ela

    no est expressamente prevista na Constituio Federal.

    Embora no esteja prevista na Constituio, as Leis Orgnicas dos

    MPs (Tanto a LC 75/93 quanto a Lei 8.625/93) previram expressamente a

    autonomia financeira, exatamente pelo fato de ser uma autonomia

    incontroversa, ainda que no prevista expressamente na Constituio.

    Vejamos o art. 22 da LC 75/93 (Lei Orgnica do MPU):

    Art. 22. Ao Ministrio Pblico da Unio assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    A Lei 8.625/93 (Lei Orgnica do MP) tambm prev expressamente a

    autonomia financeira, em seu art. 3:

    Art. 3 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    Portanto, a autonomia financeira est expressamente prevista,

    apenas, nas Leis Orgnicas.

    A autonomia financeira nada mais que a capacidade de

    elaborar sua proposta oramentria e aplicar os recursos dela

    provenientes. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli:

    DXWRQRPLD ILQDQFHLUD p D FDSDFLGDGH GH HODERUDomR GD SURSRVWDoramentria e de gesto e aplicao dos recursos destinados a prover

    as atividades e servios do rgo titular da dotao. Essa autonomia

    pressupe a existncia de dotaes que possam ser livremente

    administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade oramentria a

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    que foram destinadas. Tal autonomia inerente aos rgos

    funcionalmente independentes, como so o Ministrio Pblico e os

    Tribunais de Contas, os quais no poderiam realizar plenamente as

    suas funes se ficassem na dependncia financeira de outro rgo

    FRQWURODGRU GH VXDV GRWDo}HV (O Ministrio Pblico na Constituio de 1986mR3DXOR(GLWRUD6DUDLYDSiJ)

    Portanto, como podemos perceber da prpria ideia de autonomia

    financeira, ela nada mais que uma decorrncia lgica e inexorvel

    da autonomia oramentria e at mesmo, em ltima anlise, da

    prpria autonomia administrativa.

    VI DO CNMP

    O CNMP (Conselho Nacional do Ministrio Pblico) foi criado

    pela EC 45/04, includo na Constituio Federal a partir de seu art. 130-

    A. Vejamos:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;

    II quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;

    III trs membros do Ministrio Pblico dos Estados;

    IV dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

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    VI dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Vejam, assim, que a composio do CNMP HETEROGNEA, ou

    seja, inclui representantes do MP e de outras Instituies Pblicas, bem

    como da Sociedade Civil. No total so 14 membros.

    O CNMP possui funo meramente administrativa, funcionando,

    como, alm de um Conselho Nacional (Em contraposio aos Conselhos

    de cada MP), XPDJUDQGH&RUUHJHGRULD1DFLRQDO

    Importante lembrar que o CNMP, por ser um rgo NACIONAL,

    SRVVXL MXULVGLomR VREUH WRGRV RV 03V GR SDtV VHMD R 038 RX RV 03Vestaduais.

    Isso se pode extrair facilmente do rol de atribuies conferidas pela

    Constituio ao CNMP. Vejamos:

    130-A (...)

    2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria

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    com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h menos de um ano;

    V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    Embora a composio do CNMP seja bastante heterognea, a

    escolha do CORREGEDOR NACIONAL DO MP deve recair,

    NECESSARIAMENTE, sobre um dos membros do MP que integram o

    CNMP, em votao secreta no prprio CNMP. Vejamos:

    3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral;

    III requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico.

    O Presidente do Conselho Federal da OAB no integra o CNMP,

    mas oficia junto a ele (art. 130-A, 4 da Constituio).

    A Constituio previu, ainda, a criao de ouvidorias do Ministrio

    Pblico, no mbito de cada um deles, cuja finalidade auxiliar o CNMP,

    colaborando com o exerccio da cidadania atravs de denncia e

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    reclamaes contra membros ou rgos do MP, inclusive seus servios

    auxiliares. Vejamos:

    Art. 130-A (...)

    5 Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Algumas crticas foram feitas ao CNMP, ou melhor, a algumas de

    suas competncias, j que poderiam ferir a imparcialidade necessria a

    uma Instituio deste nvel, uma vez que h previso, inclusive, da

    avocao de processos administrativos que estejam tramitando nas

    corregedorias de cada MP, o que poderia constituir um verdadeiro

    7ULEXQDO GH ([FHomR, pois no teria sua competncia previamente delimitada pela Lei, ficando ao seu livre arbtrio escolher quais processos

    avocar.

    Parabns, amigos concurseiros! Completamos a primeira aula!

    Agora, aguardem os prximos captulos e BONS ESTUDOS!

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    LISTA DAS QUESTES

    01 - (CESPE 2009 - MPE-RN ADMINISTRATIVO) Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal e o MP

    dos estados e do DF.

    02 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI TCNICO ADM.) Em relao s funes e estrutura do Ministrio Pblico, assinale a

    afirmativa correta.

    A) O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Federal, o

    Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio

    Pblico do Distrito Federal e dos Territrios.

    B) O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Federal, o

    Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio

    Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio.

    C) As funes dos Ministrios Pblicos dos Estados, nos termos previstos

    em lei, podem ser exercidas por Defensores Pblicos ou por Procuradores

    do Estado.

    D) Compete ao Ministrio Pblico exercer o controle interno da atividade

    policial, observado o disposto em lei complementar.

    E) Os Ministrios Pblicos dos Estados so diretamente subordinados aos

    respectivos Governadores dos Estados.

    03 - (CESPE 2006 - MPE-AM ADMINISTRATIVO)

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    Um membro do Ministrio Pblico estadual pode ser designado para atuar

    como membro do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do

    estado.

    04 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) O procurador-geral da Repblica ser nomeado pelo presidente da

    Repblica, aps aprovao de seu nome pela maioria absoluta do

    Congresso Nacional.

    05 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) O Presidente da Repblica, no uso de suas atribuies de chefe de Estado,

    nomeia o procurador-geral de justia nos estados, o procurador-geral

    militar e o procurador-geral do trabalho.

    06 - (CESPE 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL) A destituio do procurador-geral de justia do Distrito Federal e

    territrios exige a deliberao da maioria absoluta dos membros da

    Cmara Legislativa do Distrito Federal.

    07 - (CESPE 2010 MPE-RO PROMOTOR DE JUSTIA) Com referncia ao instituto do inqurito civil pblico, assinale a opo

    correta:

    A) O inqurito civil constitui procedimento de instaurao obrigatria pelo

    MP, destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convico,

    de forma a viabilizar o exerccio responsvel da ao civil pblica.

    B) De acordo com a jurisprudncia, lcito negar ao advogado constitudo

    o direito de ter acesso aos autos do inqurito civil, em especial aos

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    elementos j documentados nos autos pertinentes ao investigado, desde

    que analisadas a natureza e finalidade do acesso.

    C) O inqurito civil, em que no h, em regra, a necessidade de se

    atender aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, constitui

    procedimento meramente informativo, que visa investigao e

    apurao de fatos.

    D) Uma vez constatada a ocorrncia de ilcitos penais, vedado ao MP

    oferecer denncia com base em elementos de informao obtidos em

    inquritos civis instaurados para a apurao de ilcitos civis e

    administrativos.

    E) De acordo com entendimento do STF, o habeas corpus meio hbil

    para se questionar aspectos ligados ao inqurito civil.

    08 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) O procurador-geral da Repblica, nomeado pelo presidente da Repblica

    entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, aps

    a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado

    Federal, exercer a chefia do MPU.

    09 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) A CF autoriza o MPU a exercer a representao judicial da Fundao

    Nacional do ndio em casos excepcionais e relacionados defesa dos

    direitos das populaes indgenas.

    10 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Embora os Ministrios Pblicos (MPs) junto aos tribunais de contas sejam

    rgos autnomos e independentes do MPU e dos MPs dos estados,

    aplicam-se aos seus membros os mesmos direitos, vedaes e forma de

    investidura.

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    11 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Compete ao CNMP apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a

    legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros

    do MPU e dos MPs dos estados, podendo rev-los, fixando prazo para a

    adoo das providncias necessrias sua correo, ou, se for o caso,

    desconstitu-los.

    12 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Comporo o CNMP, alm de membros do MPU e dos MPs dos estados, da

    magistratura e da advocacia, dois cidados de notvel saber jurdico e

    reputao ilibada, um indicado pela Cmara dos Deputados e o outro,

    pelo Senado Federal.

    13 - (CESPE 2013 MPU TCNICO) Em funo da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP

    pela CF, o aumento do valor dos subsdios dos membros do rgo pode

    ser realizado por meio de ato normativo do procurador-geral da

    Repblica.

    14 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuao administrativa e financeira

    do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    15 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) No constitui competncia do CNMP a reviso, de ofcio ou mediante

    provocao, de processos disciplinares de servidores do MPU.

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    16 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente,

    compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar

    e extinguir cargos e servios auxiliares.

    17 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua

    proposta oramentria e a capacidade de gerir e aplicar os recursos

    oramentrios destinados instituio.

    18 - (CESPE 2006 - MPE-AM ADMINISTRATIVO AGENTE TCNICO JURDICO)

    A unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional so princpios

    institucionais do Ministrio Pblico.

    19 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI 2008 ANALISTA PROCESSUAL) Quanto aos princpios relativos ao Ministrio Pblico, assinale a alternativa

    correta.

    A) A indivisibilidade significa que os integrantes da carreira podem ser

    substitudos, uns pelos outros, desde que da mesma carreira, segundo

    prescries legais.

    B) O princpio da independncia funcional se refere aos aspectos

    administrativos do desempenho funcional do membro do Ministrio

    Pblico, porm no est relacionado com questes jurdicas referentes

    sua atividade funcional.

    C) O princpio da unidade significa, basicamente, que os membros do

    Ministrio Pblico integram um s rgo, sob a direo do Conselho

    Nacional do Ministrio Pblico.

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    D) A partir do princpio da unidade, foi deduzida a doutrina do promotor

    natural.

    E) O princpio da independncia funcional pode ser suprimido em virtude

    de decises do Procurador Geral.

    20 - (NUCEPE 2008 - MPE-PI 2008 ANALISTA PROCESSUAL) So princpios institucionais do Ministrio Pblico:

    A) a moralidade, a legalidade e a impessoalidade.

    B) a moralidade, a legalidade e a publicidade.

    C) a eficincia, a moralidade e a impessoalidade.

    D) a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    E) a divisibilidade, a legalidade e a independncia funcional.

    21 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA DE INFORMTICA - BANCO

    DE DADOS)

    Pelo princpio da indivisibilidade, h possibilidade de um procurador

    substituir outro no exerccio de suas funes.

    22 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) De acordo com a CF, so princpios institucionais do MP a independncia

    funcional, a indivisibilidade e a unidade.

    23 - (FCC 2007 TRT23 ANALISTA JUDICIRIO) Lei que disponha sobre normas gerais para a organizao do Ministrio

    Pblico dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios de

    competncia

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    a) dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa do Governador ou de

    qualquer membro da comisso do Legislativo estadual ou distrital.

    b) da Unio, com iniciativa do Procurador-Geral da Repblica.

    c) dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa exclusiva dos

    respectivos Procuradores-Gerais de Justia.

    d) da Unio, com iniciativ