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CAPITULO I - Introdução 1.1Contextualização Os impostos acompanham o desenvolvimento da sociedade humana organizada. Nos primórdios das sociedades humanas eram cobrados pesados tributos aos povos que eram vencidos na guerra, esses povos eram subordinados à nação vitoriosa e a fim de evitar novos confrontos deveriam continuar a pagar tributos, demonstrando estado de profunda submissão. O imposto é elo financeiro de ligação entre o estado e povo onde um, o estado colecta e proporciona ao povo os serviços básicos de qualidade e este por sua vez é obrigado a pagar o imposto; Em Moçambique esta relação não é diferente apesar de haverem certas deficiências das duas partes devido conjunturas que o pais atravessa e atravessou: Durante a guerra pela independência, a FRELIMO incentivou o não pagamento de impostos por que os impostos reforçavam o Estado colonial. O imposto de palhota e o chibado eram compulsivos, assim libertar os homens significava também rupturas com as formas de exploração e de agressão à dignidade. Não pagar impostos era uma manifestação de resistência e luta.“Assim nascia a fuga oficial ao fisco em Moçambique”. Mosca (2010). Com a independência, no período “socialista”, a maioria dos cidadãos, as actividades informais e os pequenos negócios, continuaram não pagando impostos. As empresas estatais também não o faziam. As receitas do Estado provinham 1

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trabalho final do curso

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CAPITULO I - Introdução1.1Contextualização

Os impostos acompanham o desenvolvimento da sociedade humana organizada. Nos

primórdios das sociedades humanas eram cobrados pesados tributos aos povos que eram

vencidos na guerra, esses povos eram subordinados à nação vitoriosa e a fim de evitar

novos confrontos deveriam continuar a pagar tributos, demonstrando estado de profunda

submissão.

O imposto é elo financeiro de ligação entre o estado e povo onde um, o estado colecta e

proporciona ao povo os serviços básicos de qualidade e este por sua vez é obrigado a

pagar o imposto; Em Moçambique esta relação não é diferente apesar de haverem certas

deficiências das duas partes devido conjunturas que o pais atravessa e atravessou:

Durante a guerra pela independência, a FRELIMO incentivou o não pagamento de

impostos por que os impostos reforçavam o Estado colonial. O imposto de palhota e o

chibado eram compulsivos, assim libertar os homens significava também rupturas com

as formas de exploração e de agressão à dignidade. Não pagar impostos era uma

manifestação de resistência e luta.“Assim nascia a fuga oficial ao fisco em

Moçambique”. Mosca (2010).

Com a independência, no período “socialista”, a maioria dos cidadãos, as actividades

informais e os pequenos negócios, continuaram não pagando impostos. As empresas

estatais também não o faziam. As receitas do Estado provinham principalmente dos

lucros de algumas poucas empresas rentáveis, das alfândegas, e o défice era financiado

através de crédito bancário, de emissão de moeda pelo banco central, do financiamento e

da ajuda externa. Posteriormente, após as reformas, regulou-se a responsabilidade das

pessoas singulares e colectivas.

Durante anos os governos vêm tentados inserir os pequenos contribuintes no sistema

tributário Moçambicano através de regimes simplificados. Sendo os pequenos

contribuintes ou os comerciantes informais potências fontes de receita para o

alargamento da base tributária, o governo toma a importante decisão de adoptar um

imposto simplificado em Moçambique, o ISPC aprovado pela Lei nº 5/2009, de 12 de

Janeiro que permite a compatibilização dos objectivos de alargamento da base tributária,

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profunda e inédita simplificação, eventual erradicação da sonegação e corrupção fiscal,

promovendo uma arrecadação mais transparente, eficaz e equitativa.

A introdução do ISPC resulta de um processo interactivo de consulta, no qual os

parceiros do sector privado foram protagonistas, incluindo diversas associações de

actividades económicas. O mesmo consta da matriz de trabalho entre o Governo e o

Sector Privado. O Governo teve uma sessão de audição parlamentar com as Comissões

do Plano e Orçamento (CPO) e de Actividades Económicas e Sociais, tendo acolhido o

posicionamento das referidas comissões, isso no sentido de tornar o imposto

simplificado mais atractivo por parte dos pequenos contribuintes e garantir um maior

alargamento da base tributária.

1.2 Problema de Pesquisa

No anseio de melhorar a base monetária do país, o Governo teve uma sessão de audição

parlamentar com as Comissões do Plano e Orçamento (CPO) e de Actividades

Económicas e Sociais, tendo acolhido o posicionamento das referidas comissões, isso no

sentido de tornar o imposto simplificado mais atractivo por parte dos pequenos

contribuintes e garantir um maior alargamento da base tributária.

Por outro lado, assiste-se ao crescimento rápido do sector informal, muito dinâmico e

que movimenta muitos recursos humanos e financeiros no país e em particular no

Município da Matola. Devido à importância de que se reveste este sector, na medida em

que representa um segmento económico que muito pode contribuir em receitas, merece a

assistência devida, para que se junte à família tributária, permitindo à AT o devido

acompanhamento e controlo, no sentido de que cada membro da família desempenhe o

seu papel e contribua para a estabilidade e reprodução da carteira fiscal. Nesta óptica,

com esta pesquisa pretende se analisar, quais são os principais constrangimentos na

implementação do ISPC no município da Matola?

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1.3 Hipóteses

H0: A divulgação e sensibilização na implementação do ISPC, conduz a adesão dos

comerciantes informais como pequenos contribuintes.

H1: A divulgação e sensibilização na implementação do ISPC, conduz a não adesão dos

comerciantes informais como pequenos contribuintes.

1.4 Objectivos

1.4.1. Objectivo Geral Avaliar o impacto do ISPC no Município da Matola para a determinação dos

principais factores dos constrangimentos na sua implementação.

1.4.1.1 Objectivos Específicos

Descrever as diferentes fases do desenvolvimento do sistema financeiro

Moçambicano.

Analisar a importância da integração do sector informal no STM ao nível do

Município da Matola.

1.5 Delimitação do tema

O presente trabalho será realizado com base num estudo de caso no Município da

Matola, especificamente com os comerciantes informais, com os proprietários das

pequenas empresas do Município. A investigação partiu de uma pesquisa bibliográfica

de carácter exploratório, baseado em livros, artigos, leis, decretos, relacionados com o

tema e foi complementada por um questionário.

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1.6 Relevâncias do Tema

Os Constrangimentos na Implementação do Imposto Simplificado para Pequenos

Contribuintes, em Maputo (Estudo de Caso no Municipal da Matola) é o tema escolhido

para desenvolver e dissertar como um dos requisitos para a conclusão da Licenciatura

em Contabilidade e Auditoria na Universidade São Tomas de Moçambique (USTM).

A escolha do presente tema está directamente relacionada com a recente introdução, no

Sistema Fiscal Moçambicano (SFM), de um Imposto Simplificado para Pequenos

Contribuintes (ISPC).

Constitui ainda justificativa para a escolha do presente tema a sua actualidade e

importância, sobretudo se atendermos que existem razões e vantagens de natureza

económica que justificam a adopção deste imposto simplificado para lidar com a

realidade de pequenas actividades conduzidas de modo informal.

1.7 Metodologia.

1.7.1 Amostragem

Para materialização da pesquisa tornou se pertinente extrair uma amostra representativa

e suficientemente grande da população para o seu estudo, e para determinação da

amostra, foi usada a fórmula de Levin (1987):

Onde:

n = Número de indivíduos na amostra

- é aproporção de contribuintes que pertencem a categoria de indivíduos alvos do

estudo.

= = =0.31

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- é aproporção de contribuintes que pertencem a categoria de indivíduos que não são

alvos do estudo ( =1- )

=1-0.31=0.69

E – Margem de erro .

Z – Intervalo de confiança de 95% com valor critico de tabela 1.96

N- Numero de vendedores informais do Municipio da Matola de acordo com o Conselho

Municipal da Matola, que correspondem a população =7000

X– Numero de contribuentes incritos no ISPC no municipio da Matola até 27 de Agosto

2011= 2 203

Pretendo 95% de confiança que o erro máximo de estimativa (E) seja de 5%.

Assim o número da amostra será de 314 contribuintes.

Assim, temos:

1.7.2 Recolha de dados

Para a recolha de dados foram usados os métodos quantitativos e qualitativos. Segundo

Hildebrand (1992), os métodos quantitativos exploram características mensuráveis e

informação relativa a quantidades e são frequentemente complementados pelos métodos

qualitativos, que exploram informação relativa a opiniões, atitudes e valores dos

inquiridos.

Durante a recolha de dados, o método quantitativo consistiu na implementação de um

questionário. Porém a parte do questionário relativa a perguntas abertas foi tratada como

informação qualitativa. Foram igualmente feitas entrevistas não estruturadas como os

representantes da área fiscal da Matola, funcionário da mesma area fiscal do sector do

ISPC, por ter sido necessário aprofundar e explorar alguns assuntos.

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CAPITULO II: Revisão da literatura2.1. O sistema tributário Moçambicano: caracterização.

2.1. 1. Evolução Histórica do Sistema Tributário Moçambicano

Moçambique é um país que sofreu várias mutações no seu sistema fiscal desde a

independência nacional a 25 de Junho de 1975.

Moçambique apresenta ainda “uma fraca capacidade de explorações de recursos

naturais e humanos que possibilitem uma receita fiscal proveniente dos mesmos. Assim,

perante pressões de natureza política, económica e social, as previsões de despesas

públicas tiveram, logo após a independência, uma tendência crescente, obrigando a

alterações sucessivas e constantes do sistema fiscal de forma a garantir o nível de

receitas pretendidas” (BERNARDES, 2009).

Segundo FUMO (2008), as instituições públicas vocacionadas para implementar o

sistema precisam de ser adaptadas às novas perspectivas de desenvolvimento do país,

assim como os agentes da administração fiscal à nova conjuntura das regras de mercado.

De acordo com CHANG (2008), o sistema tributário em vigor até à independência

nacional adequava-se aos objectivos de então e mostrava-se dimensionado às

necessidades orçamentais do então Estado e, o aparelho estatal de administração fiscal

era perfeitamente adaptado e o pessoal convenientemente treinado, não obstante à

complexidade da legislação que se mostrava inacessível à maioria dos contribuintes. As

unidades económicas de cujos lucros dependia o êxito da contribuição industrial foram

alvo de abandono dos seus proprietários e algumas sofreram sabotagens económicas.

Estes factos, aliados à debilidade da administração devido ao abandono do País de

funcionários qualificados, levaram a uma queda brusca da matéria colectável. As poucas

empresas privadas que ainda produziam lucros tinham contabilistas de competência

superior aos funcionários dos impostos, pelo que o controlo do fisco passou a ser quase

inexistente. Não havendo lucros, não havia dividendos, e, portanto, não havia imposto de

aplicação de capitais. Estava assim posta em causa qualquer possibilidade de continuar a

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garantir o volume de receitas que era habitualmente atingido. Entretanto, logo após a

independência, foi decidido que o OGE (Orçamento Geral do Estado) deveria assegurar

verbas substancialmente maiores nos sectores sociais, particularmente na Saúde e

Educação. Surgiu assim a necessidade de se proceder a uma reforma fiscal para

assegurar a realização das receitas para fazer face a esta situação, o que veio a ser

concretizado em Fevereiro de 1978, assente nos princípios da política fiscal definidos na

Resolução nº 5/77 de 1 de Setembro, da Assembleia Popular.

Para CHANG (2008), Com o decorrer do tempo, ocorreram ajustamentos decorrentes da

necessidade imposta pela realidade social e económica moçambicana e pelos objectivos

da política prosseguida, distinguindo-se em 3 (três) grandes períodos, a saber:

“A primeira reforma fiscal pós-independência (1978-1987);

A reforma fiscal no contexto do Programa de Reabilitação Económica

(PRE) – (1987 /2002);

A Reforma Fiscal de Junho de 2002 e a situação actual” (CHANG,

2008).

2.1.2.A primeira reforma fiscal pós-independência (1978-1987)Para BERNARDES (2009), o sistema tributário, durante este período mostrava-se

ineficiente, inadequado e debilitado, como resultado do abandono massivo dos

portugueses então empregues na administração, sabotagem das empresas pelos

proprietários e redução da rede comercial.Com esta reforma objectivou-se atender aos

ideais de justiça social e à simplificação do processo de captação de rendimentos,

através do mecanismo da retenção antecipada dos impostos e unificação das diversas

formas de tributação do rendimento num único imposto e à simplificação da legislação

fiscal.

Esta reforma centra-se na necessidade de aumentar o volume de receitas internas do

Estado com base no alargamento da base tributária e na criação de um quadro fiscal que

promova o desenvolvimento do sector privado.

A primeira alteração de fundo surgiu em 1976 logo após a independência, com a

“aprovação do Código do Imposto de Consumo, pelo Decreto-Lei nº 29/76, de 29 de

Julho. Porém, foi certamente com a Resolução nº 5/77, de 1 de Setembro, da Assembleia

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Popular que se verificou uma significativa mutação, ao se definirem os princípios gerais

da nova política fiscal.

Com esta reforma pretendeu-se na sua essência atingir os seguintes objectivos:

i. Simplificar o processo de captação de rendimento das empresas através da

retenção antecipada;

ii. Manter a Contribuição Industrial;

iii. Fundir as diversas formas de tributação do rendimento do trabalho num

imposto apenas, estabelecendo-se taxas progressivas neste imposto de

acordo com as normas constitucionais; e,

iv. Aumentar as taxas dos impostos sobre o lucro das empresas.”

(BERNARDES, 2009)

Assim, foi definida uma estratégia para garantir a arrecadação das receitas fiscais através

da aprovação da Resolução nº 5/771, de 1 de Setembro.

Para BANDE (2007), como forma de materialização desta estratégia, foram aprovados

vários instrumentos legais, como a Lei nº 2/78, de 16 de Fevereiro, que aprovou o

Código de Imposto de Reconstrução Nacional; a Lei nº 3/78, de 4 de Março, que

aprovou o Código do Imposto de Circulação; e o Decreto nº 4/78, de 4 de Março, que

introduziu alterações ao Código dos Impostos sobre o Rendimento. Contudo, nos

primeiros anos da década 80, a economia moçambicana volta a entrar em crise devido a

vários factores (a intensificação da guerra civil, destruição e saque, queda das reservas

económicas e com a economia estruturalmente dependente e subdesenvolvida) o que

começou a frustrar os objectivos traçados no momento da reforma fiscal de 1978. Neste

período a estratégia montada para a recuperação das receitas começa a se mostrar

inadequada aos acontecimentos do período, sendo que todos os segmentos da economia

estavam em colapso.

Deste modo, a degradação da economia e ineficácia do sistema criam espaço para o

surgimento de um grande sector informal como o que se verifica no municipio da

Matola que reduziu o espaço da tributação e as receitas fiscais, por não ser abrangido

1 Resolução nº 5/77, de 1 de Setembro da Assembleia Popular, definiu os princípios fundamentais a observar no sistema tributário, fixando taxas progressivas e outras medidas que visavam realizar objectivos de justiça social.

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pelo sistema tributário uma vez que os impostos, na altura, incidiam apenas sobre o

mercado de preços oficiais e não pelo referido sector que dava espaço à evasão fiscal.

É neste contexto que Moçambique “adere ao grupo das instituições de Bretton Woods.

Sob a influência destes organismos o País teve que adoptar um sistema fiscal com

princípios não de uma economia centralmente planificada, mas sim de mercado – tal

sistema é materializado com a Publicação da Lei nº 3/87, de 19 de Janeiro” (CHANG,

2008).

2.2. A reforma fiscal no contexto do Programa de Reabilitação Económica (PRE) -

1987

A grande reformulação das bases da política fiscal até então vigentes verifica-se com a

introdução do Programa de Reabilitação Económica (PRE) em 1987, através da Lei nº

3/87, de 19 de Janeiro, que estabeleceu as bases gerais da política fiscal em

Moçambique, principalmente no que respeita à tributação dos rendimentos e introduz

uma profunda alteração no SFM, com o objectivo de proceder à correcção dos graves

desequilíbrios económicos e financeiros surgidos nos últimos anos na República de

Moçambique.

A partir de 1987 inicia-se um período de economia de mercado, modelo que veio a ser

consagrado pela Constituição da República em 19902.

Segundo WATY (2007), a reforma fiscal introduzida por volta de 1987, aprovada pela

Lei 3/87 de 19 de Janeiro, surge como resultado da degradação da economia nacional, da

ineficácia do sistema fiscal e das negociações que ocorriam com o Fundo Monetário

Internacional e o Banco Mundial no âmbito do PRE.

O PRE “consistia numa série de acções nas áreas de formação de preços, de taxa de

câmbio, de política fiscal e outras de estrutura administrativa visando a melhoria da

eficiência dos agentes económicos e do desenvolvimento económico” (IBRAHIMO,

2002).

Os primeiros passos da reforma tributária materializaram-se com a revogação da

Resolução nº 5/77, pela Lei nº 3/87, a qual passou a fixar os novos princípios em que

deveria assentar o sistema tributário, com vista a aumentar a elasticidade das receitas em

relação ao crescimento do PIB e alargamento da base tributária.

2 Parágrafo 1° do Art. 41 da Constituição de República de Moçambique de 2004.

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Para BANDE (2007), a reforma introduzida manteve a estrutura até então existente

efectuando apenas alterações no que toca a: amplitude de incidência dos impostos

indirectos (exemplo, impostos sobre o consumo e importação), directos (exemplo,

imposto complementar); e a carga fiscal de imposto sobre as transacções e sobre o lucro.

Assim, o Sistema Tributário Moçambicano (STM) passou a ser constituído pelos

seguintes impostos:

a) Impostos directos:

i. Contribuição industrial;

ii. Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, secção A;

iii. Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, secção B; e,

iv. Imposto Complementar.

b) Impostos Indirectos:

i. Imposto de circulação (vigorou até 31 de Maio de 1999);

ii. Imposto de consumo;

iii. Direitos aduaneiros; e,

iv. Outros impostos e taxas específicas: são exemplos desta rubrica, o

imposto de selos, sisa e imposto sucessório.

Mais tarde, “as alterações introduzidas pela Lei nº 3/98, de 8 de Janeiro

possibilitaram a introdução na tributação indirecta (modernização do sistema

tributário), de um novo imposto – o IVA, em substituição do Imposto de Consumo (IC)”

(BANDE, 2007).

Ressalvar que o IVA substituiu o IC por este se mostrar desactualizado, pois o seu

carácter cumulativo ou em cascata3, não permitia determinar com exactidão, em

qualquer das fases do circuito económico, o imposto contido no preço dos bens e não só,

para além de ser um imposto monofásico.

3 O IC procurava incidir sobre o valor bruto de todas as transacções efectuadas nos circuitos económicos dos bens, produzindo imposto do imposto e efeito de cascata.

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2.3. A reforma fiscal de Junho de 2002 e a situação actual

As premissas para o processo de modernização do sistema tributário “foram lançadas

ainda dentro do contexto do PRE, durante a vigência da Lei nº 3/87, de 19 de Janeiro,

actualizada pela Lei nº 3/98, de 8 de Janeiro, que permitiu a introdução do IVA e

alteração do IC para Imposto de Consumo Específico (ICE) e da estrutura tributária”

(BANDE, 2007).

Em 26 de Junho de 2002, a AR, aprovou a Lei nº 15/2002, conhecida como Lei de Bases

do Sistema Tributário Moçambicano (LBST), em substituição da Lei n° 3/87, que, até

então, “fixava as bases do sistema tributário a vigorar em Moçambique” (IBRAHIMO,

2002: 104).

A reforma tributária veio a ser consolidada com a introdução em 2002, do IRPC e do

IRPS, consagradas na LBST, a Lei n° 15/2002, de 26 de Junho, que revogou a Lei n°

3/87, estabelecendo as bases para a implementação do novo sistema de tributação do

rendimento.

Para IBRAHIMO (2002), a implementação destes novos meios de tributação fiscal tinha

em conjunto os seguintes objectivos: alargar a base tributária; reduzir a carga fiscal no

conjunto de tributação directa; aumentar o nível das receitas fiscais; simplificar os

procedimentos e racionalização do sistema de benefícios fiscais.

Com esta reforma pretendeu-se “adoptar as modernas técnicas de tributação,

consagrando os importantes princípios tributários, tais como os princípios da

generalidade, igualdade, legalidade, justiça fiscal e eficiência e simplificação do

sistema tributário” (IBRAHIMO, 2002).

A LBST introduziu profundas alterações na estrutura dos impostos, classificando-se o

sistema tributário nacional em impostos directos e impostos indirectos.

Assim, a tributação directa passou a integrar o IRPC e o IRPS. Enquanto a indirecta, os

seguintes impostos:

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i. IVA em substituição do IC;

ii. ICE; e,

iii. Direitos Aduaneiros.

A LBST manteve os restantes impostos instituídos pela Lei nº 3/87, de 19 de Janeiro,

sendo de destacar os seguintes:

i. Imposto do Selo (actualizado pelo Decreto nº 6/2004, de 1 de Abril);

ii. Imposto sobre Sucessões e Doações;

iii. Sisa (actualizado pelo Decreto nº 46/2004, de 27 Outubro);

iv. Imposto de Reconstrução Nacional;

v. Imposto Especial Sobre o Jogo;

vi. Imposto Sobre Veículos4; e,

vii. Outros impostos.

A LBST integrou no STM o IVA, o IRPS e o IRPC, tendo todos estes impostos, em

forma de código, sido aprovados por decretos.

Face às constantes mudanças que se verificaram nos sectores económicos e sociais e no

âmbito da avaliação do sistema tributário com vista à simplificação de procedimentos e

alargamento da base tributária, que tornou-se necessário actualizar e ajustar as

disposições em matéria de impostos5.

A 16 de Novembro de 2004 foi aprovada pela AR, a nova Constituição da República

(CRM), que veio alterar a forma de legislar, estabelecendo que os actos legislativos são

as leis e os decretos-lei, sendo as primeiras emanadas pela AR e as segundas pelo

Conselho de Ministros, mediante autorização legislativa.

A CRM refere no n° 2 do artigo 127 que é a Lei que cria os impostos e a mesma deve

também determinar a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos

contribuintes. O n° 3 do mesmo artigo define que, ninguém é obrigado a pagar impostos

que não tenham sido criados de acordo com os termos estabelecidos na Constituição e

cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da Lei. Deve-se referir que existem

certas matérias que não sendo da exclusiva competência da AR, caberá ao Conselho de

4 Actualizado pelo Decreto n° 19/2002, de 23 de Julho5 Sal & Caldeira “Newsletter”, Março/Abril 2008, As Recentes Actualizações à Legislação Tributária, n.°18, Bimensal, pág.1.

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Ministros regulamentá-las, como é o caso da matéria relativa ao pagamento do imposto,

o prazo, a forma e local de pagamento.

Assim sendo, atendendo a que compete à AR e não a outro órgão definir as bases da

política de impostos e o sistema fiscal, houve necessidade de se aprovar em

conformidade com o disposto na CRM, os novos Códigos do IVA, IRPS e IRPC em

forma de lei, tendo entrado em vigor a partir de Janeiro de 2008.

No contexto da implementação do Programa Quinquenal do Governo de 2005-20096,

que no âmbito da Política Fiscal e Orçamental prevê a simplificação e aperfeiçoamento

do sistema tributário e a adopção de medidas tendentes ao alargamento da base

tributária, bem como a revisão dos regimes simplificados de tributação para torná-los

mais perceptíveis e apetecíveis pelos agentes económicos, sobretudo pelos micro e

pequenos agentes económicos, garantindo-se dessa forma a sua contribuição para a

receita fiscal e para a realização da despesa pública, factor multiplicador no crescimento

da economia nacional e no desenvolvimento do País7, a AR aprovou através da Lei n°

5/2009, o Código do Imposto Simplificado para Pequenos os Contribuintes (CISPC).

2.4. O sector informal e as Micro, Pequenas e Médias Empresas no Município da

Matola

2.4.1. Enquadramento

Para o Governo Moçambicano, o sector informal desempenha um papel importante na

luta contra a pobreza, na medida em que emprega e auto emprega uma importante parte

da população. No entanto, a real contribuição do sector informal, á semelhança do que

acontece no Município da Matola no combate ao desemprego não é conhecida8.

Uma parte significativa da riqueza e do rendimento nacional é gerada na economia

informal. Porém, os recursos produzidos no sector informal não são captados pelas

estatísticas oficiais e não são contabilizados. É do interesse do Governo que a riqueza

6 Aprovado pela Resolução n° 16/2005, de 11 de Maio, BR I Série, Número 19.7 CHANG, Manuel, Apresentação da Proposta de Lei que Aprova o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, Maputo, 2008. Pág. 1.8 MIC, Gabinete de Apoio ao Sector Privado, Estratégias para a Melhoria do Ambiente de Negócios em Moçambique 2008-2012, 2008-2009, MGlobal, pág. 19.

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gerada no sector informal seja incluída no PIB e que se reflicta na realidade económica

do País.

Por outro lado as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) existentes ao longo do

país, e especificamente no Município da Matola, contribuem em medida considerável

para o PIB, pelo que é importante que se envidem esforços no sentido de tentar trazer os

“informais” para o sistema tributário. Esta preocupação de trazer o sector informal para

o formal não é nova no nosso país, tendo sido também expressa no momento da revisão

do novo Código Comercial (C.Com.)9, no qual se aventa que um dos objectivos

fundamentais da reforma é o de prever formas de incentivar os comerciantes informais a

integrarem-se no sector formal da economia10.

O ISPC foi criado com o objectivo de abarcar os pequenos contribuintes (pessoas

singulares ou colectivas), que praticam actividades comerciais, cujo volume de negócios

não justificam que tenham um nível de organização compatível com os outros impostos

de âmbito nacional que actualmente vigoram no STM como é o caso do IRPS, IRPC e

IVA.

Com a introdução do ISPC, pretende-se atingir aqueles contribuintes cujo volume de

negócios não excede os 2.500.000,00 MZN (dois milhões e quinhentos mil meticais) e

não possuem e nem são obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de

impostos sobre o rendimento. Ou seja, a implementação deste imposto tem em vista, por

um lado, trazer para o sistema tributário aqueles pequenos contribuintes que nunca o

foram, como, por exemplo, os operadores do sector informal, e, por outro lado, aqueles

que sendo já contribuintes, como é o caso das MPMEs, o seu volume de negócios não

justifica o cumprimento de todo um conjunto de obrigações de natureza contabilística,

incluindo o de pagamento que está normalmente associado aos impostos de âmbito

nacional, como o IRPS, IRPC e IVA.

De acordo com o nº 1 e 2 do Art. 2 Da Lei n° 5/2009, são considerados pequenos

contribuintes todos aqueles sujeitos passivos (que exerçam actividades de produção,

comércio e indústria, incluindo a prestação de serviços, a exportação e a importação),

9 Aprovado pelo Decreto-Lei n° 2/2005, de 27 de Dezembro.10 CALÚ, Eduardo, O Emergente Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, Sal & Caldeira “Newsletter”, Novembro/Dezembro 2008, n°22, Bimensal, pág. 2.

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quer sejam pessoas singulares ou colectivas, que exerçam actividades de pequena

dimensão cujo volume de negócios anual não ultrapasse os 2.500.000,00 MZN.

A criação de mecanismos para estimular a formalização da economia torna-se, portanto,

fundamental para dar as condições necessárias para o crescimento (socioeconómico) de

um distrito e de um País no geral.

2.4.2. O Sector Informal

De acordo com WATY (2007), não existe uma definição única e nem sequer consensual

para a designação do que se tornou bastante vulgar, de “sector informal” ou “economia

informal”. Esta designação tomou a forma de “sector informal” e os respectivos

operadores são apelidados de “informais”.

Podemos enquadrar neste contexto “todo o desenvolvimento de redes informais de

actividade económica, normalmente conotado com algum subdesenvolvimento

económico e destinado a dar resposta à incapacidade da cobertura das organizações

formais (instituições e empresas) face às necessidades reais da população em geral”

(WATY, 2007).

No entanto, a maioria dos trabalhadores e das empresas da economia informal produzem

bens e serviços legais, ainda que não estejam em conformidade com os procedimentos

legais, por exemplo, nos casos de incumprimento dos requisitos de registo ou dos

trâmites de imigração. Há que distinguir destas actividades as actividades criminosas ou

ilegais, como a produção e o tráfico de droga, que se enquadram no direito penal e não

podem ser objecto de qualquer regulamentação, nem beneficiar de nenhuma protecção

em termos de legislação laboral ou de regulamentações comerciais.

Podem também existir zonas cinzentas em que actividade económica aglutina

características de economia formal e de economia informal como, por exemplo, quando

os trabalhadores da economia formal recebem remunerações não declaradas, ou

declaradas, ou quando existem, nas empresas formais, categorias de trabalhadores cujas

condições de trabalho ou de remuneração são características da informalidade11.

11 Organização Internacional do Trabalho, O Trabalho Digno e a Economia Informal, Resolução da 90ª Conferência Internacional do Trabalho, 2002, Versão Portuguesa, pág. 7.

15

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Numa tentativa de definição, diremos que o sector informal é a actividade económica

exercida por um ou mais sujeitos que se desenvolve sem obedecer a normas ou

autorização, sede ou local de trabalho fixo e não obedece a regras pré-estabelecidas por

entidades da administração pública. Em suma, é designado por negócio não organizado,

não registado.

A economia informal pode igualmente servir de viveiro de empresas e permitir aquisição

de qualificações no local de trabalho12. Pode também servir de rampa de lançamento

para um acesso gradual à economia formal se forem implementadas estratégias eficazes.

As unidades económicas operam na economia informal principalmente porque a

regulamentação inadequada e os encargos fiscais exagerados encarecem excessivamente

o seu processo de formalização, e porque as barreiras de entrada nos mercados e a falta

de acesso à informação sobre os mercados, serviços públicos, a segurança, tecnologia e a

formação excluem – nas dos benefícios da formalização13.

Assim sendo, torna-se importante que o Governo proporcione um quadro

macroeconómico, social, jurídico e político, que permita a criação em grande escala de

empregos formais, desenvolvimento de novas empresas e a legalização dos milhares de

pequenas empresas que operam na informalidade, permitindo deste modo o incremento

da base tributária em número de contribuintes e receitas fiscais.

2.4.3. As vantagens da integração do sector informal no sistema tributário nacional

O sector informal é uma fonte potencial de criação de empregos e de rendimentos, isto

porque no País emprega mais de 87% dos cerca de 14.401.500 indivíduos14, com idade

superior a sete anos, pelo facto de ter um acesso relativamente fácil, mesmo sem muita

instrução ou qualificações, nem grandes meios técnicos e financeiros.

É raro, porém, que os empregos assim criados correspondam aos critérios de trabalho

digno. O sector informal permite também satisfazer as necessidades dos consumidores

pobres, oferecendo bens e serviços acessíveis a preços baixos.

12 Ibidem, pág. 8. 13 Ibidem, pág. 11.14 http://www.jornalnoticias.co.mz/pls/notimz2/getxml/pt/contentx/1445/20060428 - Acessado a 10 de Janeiro de 2010.

16

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No aspecto social, constitui uma das formas de atenuar as carências das famílias com

falta de meios financeiros, através da obtenção de rendimentos e recursos para o seu

auto-sustento. Tal verifica-se através de venda ou produção no sector informal, casos em

que nenhum membro da família tem emprego formal.

No aspecto económico, o sector informal, com os rendimentos que gera, produz um

impacto substancial a nível do Produto Nacional Bruto (PNB). Caso impostos ou taxas

pudessem ser cobrados teria impacto também ao nível da cobrança de receitas fiscais e

consequentemente no OGE.

2.5. O Imposto simplificado para pequenos contribuintes em Moçambique.

2.5.1. Conceito de Imposto SimplificadoO Imposto Simplificado é definido nos termos do n° 1 do art. 2 do CISPC, como sendo

um imposto directo que se aplica às pessoas singulares ou colectivas que exerçam, no

território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena

dimensão, incluindo a prestação de serviços.

Segundo o disposto no n°2, do CISPC, consideram-se actividades de pequena dimensão,

as que tenham um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00 MZN.

Deve-se referir que este imposto é de carácter optativo15, o que por si só retira a

coercibilidade de os pequenos contribuintes sujeitarem-se a este imposto, diferentemente

do que acontece em sede de outros impostos sobre o rendimento.

Embora seja um imposto optativo, o mesmo contém todas as características gerais de um

imposto, pois os caracteres fundamentais deste imposto encontram-se na incidência, nas

taxas, nas obrigações mais simplificadas, entre outras.

2.6. Fundamentos do imposto simplificado

O Imposto simplificado para pequenos contribuintes foi introduzido no STM pela Lei n°

5/200916, de 12 de Janeiro e posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 14/200917, de

14 de Abril.

15 N° 3 do art. 2 da Lei n° 5/2009. De 12 de Janeiro. 16 Adiante designada por CISPC.17 Adiante designado por RISPC.

17

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Este constitui o mecanismo encontrado pelo Governo, mesmo que tardiamente, para a

prossecução dos objectivos plasmados no Segundo Plano de Acção para a Redução da

Pobreza Absoluta (PARPA II), no que tange à política fiscal, nomeadamente, de

“aumentar gradualmente as receitas fiscais em proporção do PIB até 2009, atingindo um

ponto percentual acima do nível registado em 2003. Este objectivo deverá ser alcançado

sem agravamento da carga fiscal ao sector formal, alargando a base tributária, e

reduzindo os níveis de evasão e isenções fiscais”.18

O imposto simplificado assenta num regime de tributação logicamente simplificado que

visa essencialmente atrair o sector informal para o sistema tributário, aumentando assim,

a base tributária e, em paralelo, diminuindo a taxa de imposto aplicável ao contribuinte,

facto que é rentável para a Administração Tributária, uma vez que em princípio

originará um aumento da receita fiscal (por passar a abarcar o mercado informal) 19. Por

outro lado, a introdução deste imposto poderá implicar uma diminuição de custos com a

fiscalização e controle por parte da Administração Tributária.

Os problemas inerentes à administração de um elevado número de contribuintes de

pequena dimensão e o exercício de actividades à margem do sector formal da economia

conduzem a que vários países recorram à aplicação de um imposto mínimo, à margem

do sistema de tributação-regra20.

A adopção deste tipo de imposto justifica-se não só por razões práticas ligadas à

arrecadação de receitas, mas também por objectivos de equidade, neutralidade e

eficiência económica, obstando a concorrência desleal e diminuindo os custos de

administração e cumprimento das obrigações fiscais21.

2.6.1. Âmbito de Aplicação e Actividades Abrangidas

Nos termos do n° 1 do art. 3 do CISPC conjugado com o art. 1 do RISPC, o ISPC é um

imposto sobre os rendimentos e de âmbito nacional, tendo sido criado com o objectivo

18 In País Económico - de 25 de Setembro de 2009, Edição n° 2, Imposto Simplificado (?) dos Pequenos Contribuintes: Algumas das minhas inquietações. pág. 3.19FUMO, Graça, Breves Considerações sobre a Criação de um Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes em Moçambique, Revista Tributária, Maputo, Dezembro 2008, nº 2, pág. 66B. 20 FUMO, Graça, Breves Considerações sobre a Criação de um Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes em Moçambique, Revista Tributária, Autoridade Tributária de Moçambique, Maputo, Dezembro de 2008, n°2, Ad Menu. Pág. 66B.21 Ibidem, pág. 67.

18

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de abarcar os pequenos contribuintes que exerçam a actividade comercial e que pelo

volume do seu negócio não necessitam de ter uma organização de documentos fiscais

comparativamente aos grandes contribuintes.

O ISPC aplica-se às seguintes actividades:

i. Comércio agrícola;

ii. Comércio ambulante;

iii. Comércio geral por grosso;

iv. Comércio a retalho e misto;

v. Comércio em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas; e

vi. A prestação de serviços.

2.7. Critérios de Determinação de Actividades de Pequena Dimensão

Para efeitos do ISPC22, são consideradas actividades de pequena dimensão, aquelas cujo

volume de negócios anual é inferior ou igual a 2.500.000,00 MZN.

2.8. Requisitos de Enquadramento no ISPC

Para os sujeitos passivos que iniciem as suas actividades pela primeira vez ou aqueles

que já vinham exercendo, podem optar pelo ISPC23, desde que, para além de possuírem

um volume de negócios anual inferior ou igual a 2.500.000,00 MZN, não sejam, face às

normas dos Códigos do IRPS e IRPC ou de outra legislação relevante, obrigados a

possuir contabilidade organizada.

2.9. Exclusão de Aplicação do IVA, IRPS e IRPC

Os Sujeitos Passivos que optem pelo ISPC ficam fora do âmbito de sujeição do IRPS,

IRPC e IVA, estando apenas sujeitos ao pagamento do ISPC e ao cumprimento de outras

obrigações acessórias a ela inerentes.

No caso de pessoas singulares que, em sede do IRPS, obtenham para além de

rendimentos da segunda categoria24, outros rendimentos que se enquadrem nas restantes

categorias deste imposto, só podem optar pela tributação em ISPC relativamente aos

22 Nº 2 do art. 2 do CISPC.23 De acordo com a alínea a) e b) do nº 1 do art. 4 do CISPC.24 Trata-se de rendimentos profissionais e empresariais, previstos no art. 8 e 9 do CIRPS.

19

Page 20: Ultima versão corrigido - imprimir novo

rendimentos da segunda categoria, devendo continuar a cumprir com as obrigações

inerentes aos restantes rendimentos em sede do IRPS.25

2.10 Taxas e Carga Tributária do ISPC

A taxa de ISPC é de 75.000,00 MZN26, repartida em quatro prestações trimestrais de

18.750,00 MZN cada. Pode, alternativamente ser aplicada a taxa de 3% sobre o volume

de negócios anual, para os sujeitos passivos que não pretendam aderir à taxa específica.

Apesar do ISPC ser anual, o pagamento do mesmo tem periodicidade trimestral, onde o

valor de 75.000,00 MZN é repartido em quatro prestações, equivalendo a 18.750,00

MZN por trimestre.

Nos termos do art. 6 do RISPC, caberá aos sujeitos passivos indicar na declaração de

início de actividade ou de alterações a taxa que pretendem aplicar.

É permitido aos contribuintes alterar a taxa aplicável escolhida, até ao último dia útil do

mês de Dezembro de cada ano, devendo para o efeito preencher o respectivo modelo de

declaração para o efeito.

O apuramento do ISPC é feito pelo próprio sujeito passivo, com base em documentos e

registos simplificados.

Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade e optem pela primeira vez pelo

ISPC, é concedido um benefício de redução da taxa em 50%, no primeiro ano do

exercício da actividade27.

2.10.1. Isenção

Nos termos do art. 7 do CISPC, ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um

volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos28, do salário mínimo mais

elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.

25 De acordo com o nº 2 do art. 5 do CISPC.26 De acordo com o nº 1 e 2 do art. 8 do CISPC.27 Segundo o disposto no n.º 3 do art. 8 do CISPC.28 Salário mínimo 2009 (2.250.00 Mts), Aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 129/2009, de 11 de Junho, Salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7 – Actividades dos Serviços não Financeiros.

20

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2.10.2. Obrigação de Pagamento

O ISPC é pago trimestralmente29, sendo o valor das taxas específicas repartido em quatro

prestações de igual valor.

Existindo a possibilidade ainda de ser pago numa única prestação no mês de Abril,

sendo que nos meses seguintes apenas existe a obrigação de entregar a Guia de

Pagamento para efeitos de controlo30.

2.10.3. Processo de Cobrança do ISPC

Nos termos do nº 1 do art. 17 do RISPC, o pagamento do ISPC deve ser efectuado nas

unidades orgânicas locais da AT, entendendo-se como tal as Direcções de cada Área

Fiscal, os Postos de Fronteira, os Postos Fiscais e os Postos de Cobrança.

De modo a facilitar mais ainda o pagamento do imposto devido nas zonas mais

recônditas e minimizar os custos de deslocação dos contribuintes para os locais de

pagamento, prevendo-se que possa ser efectuado junto dos postos de cobrança a

funcionar junto das Administrações Locais31.

2.11. Regimes Gerais para Pequenos Contribuintes: sua diferenciação com o ISPC

Antes de finalizarmos esta abordagem do ISPC, vale ainda fazer referência à distinção

entre o ISPC e regimes em vigor.

Assim, antes da entrada em vigor do ISPC, já existia um Regime de Tributação

Simplificada, para pequenos contribuintes, em sede do IVA, IRPC e IRPS.

A necessidade de se incluir alguns sectores de pequenos contribuintes justifica-se pela

reduzida dimensão económica e incapacidade de lidar com o leque de obrigações

tributárias, contabilísticas e administrativas que o regime normal obriga a tais

contribuintes. Sendo essa a razão principal que levou o legislador a optar por incluir o

29 De acordo com o n.º 1 do art. 15 do RISPC.30 De acordo com o n.º 3 do Art. 15 do RISPC.31 De acordo com o n.º 2 do Art. 17 do RISPC.

21

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seu enquadramento, embora com observância de procedimentos mais reduzidos e

facilidade de execução.

Por se constatar que tais regimes ainda se mostravam complexos para tais contribuintes,

houve necessidade de se ter introduzido o ISPC, de modo a facilitar mais ainda o

cumprimento de todas as obrigações fiscais por parte destes pequenos contribuintes.

Assim, antes da entrada em vigor do ISPC, existiam dois sistemas de tributação

simplificada, nomeadamente:

Tributação simplificada em sede do IVA;

Tributação simplificada em sede do IRPS/IRPC.

Os regimes acima mencionados foram introduzidos com por objectivo acomodar as

características específicas dos pequenos e médios empresários.

Aqueles regimes e o ISPC procuram atingir objectivos diferentes, sendo que o ISPC veio

a simplificar ainda mais o conceito de imposto e o cumprimento das suas obrigações.

A título de exemplo, é importante salientar que a diferença que existe entre este regime

de tributação simplificada em sede do IVA e o ISPC é que no segundo os contribuintes

apenas pagam 3% sobre o valor das vendas ou serviços realizados, o que de certa forma

os beneficia ao pagarem menos 2% de imposto.

22

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CAPITULO III -Estudo de Caso

3.1: O Conselho Municipal da Matola

Depois da celebração da Independência Nacional em 1975, a Cidade de Maputo terá

conhecido mobilidade residencial intensa em dois momentos e sentidos diferentes: um

movimento da periferia para o centro e áreas contíguas ao centro da cidade, entre 1976 a

1991, e do centro da cidade e das áreas contíguas para a periferia intermédia e mais

distante, desde 1992 até à actualidade. Um dos lugares escolhidos pela população em

movimento para fora da cidade foi a Matola de vido as condições que a cidade

apresentava. Matola provém de Matsolo, povo banto que se fixou na região a partir do

século II. Em 1895 a área da Matola é incluída na 1ª Circunscrição Civil de Marracuene,

no então Distrito de Lourenço Marques, quando Moçambique era colónia portuguesa. A

povoação foi criada pela portaria nº 928 de 12 de Outubro de 1918. Ainda integrado na

Circunscrição de Marracuene, o Posto Administrativo da Matola foi criado a 17 de

Novembro de 1945, abarcando três centros populacionais: Boane, Machava e Matola

Rio. Os progressos registados levaram à emancipação municipal, criando-se o Concelho

da Matola em 5 de Fevereiro de 1955 e a consequente Câmara Municipal da Matola para

a reger. Uma portaria de 20 de Abril de 1968 determinou que a então Vila da Matola se

passasse a denominar Vila Salazar, em homenagem ao presidente do Conselho de

Ministros de Portugal, António de Oliveira Salazar. Eugénio Castro Spranger foi o

primeiro presidente da câmara, sucedido por Abel Baptista que impulsionou um

processo de urbanização do concelho iniciando, já em 1963, a construção do Cemitério

da Matola, a residência oficial do presidente da Câmara Municipal e os Paços do

Concelho. Paralelamente, constroem-se a Igreja Paroquial de São Gabriel, o Cinema de

São Gabriel, a Escola Primária Paula Isabel, a Escola de Santa Maria, a Escola do Dr.

Rui Patrício e a Missão de Liqueleva. Mais tarde, são estabelecidas as Escolas

Secundárias da Matola e da Machava, a Escola Industrial da Matola e o Cinema 700. Na

zona industrial, estabelecem-se fábricas de cimento, a CIM, o complexo mineiro dos

CFM, a Shell Company e a Caltex. No início da década dos 70, a indústria expande-se

23

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para a Machava e implantam-se novos bairros, como o do Fomento e o da Liberdade.

Em 1967, Abel Baptista retira-se e sucede-lhe Fausto Leite de Matos. Através de uma

portaria de 5 de Fevereiro de 1972, a vila ascende a cidade, passando a chamar-se

Cidade Salazar. No ano seguinte, implantam-se novos bairros na Machava e regista-se

um significativo aumento da densidade populacional em áreas que até aí tinham

características rurais: Khongolote, Bunhiça e Sikwama.Com a independência do país, a

25 de Junho de 1975, recupera-se o nome original, passando a denominar-se Cidade da

Matola. Em 1980, por resolução da então Assembleia Popular (hoje, Assembleia da

República), a Matola perdeu a sua autonomia ao ser integrada na cidade de Maputo. Esta

anexação paralisou o processo de desenvolvimento da cidade. Esta medida é revertida

em 1988, quando a Matola é desanexada de Maputo (que adquire o estatuto de

província). Ao mesmo tempo a Matola torna-se a capital da Província de Maputo.

António Thuzine é o novo Presidente do Conselho Executivo.Com o processo de

democratização do país, abriram-se as portas para a restauração do estatuto municipal,

confirmado pelas primeiras eleições autárquicas, realizadas a 30 de Junho de 1998. Na

sequência destas eleições foram instalados os novos órgãos de poder local: a Assembleia

Municipal e o Conselho Municipal. O primeiro presidente do Conselho Municipal da

Matola foi Carlos Almerindo Filipe Tembe, eleito nas primeiras eleições autárquicas de

1998.A indústria é base da economia do Município da Matola, o qual possui o maior

parque industrial do país, concentrando cerca de 60% da indústria nacional. As mais de

500 unidades industriais que constituem este parque têm um alto grau de diversificação,

que vai dos agro-industriais às confecções metalomecânicas e aos materiais de

construção. O desenvolvimento da cidade esteve sempre ligado à relação comercial entre

Moçambique e a África do Sul, da qual são exemplos o Complexo Portuário da Matola e

o Corredor de Maputo (rodo e ferroviário). Como consequência do desenvolvimento da

cidade e do parque industrial foram se desenvolvendo pequenos comerciantes que foram

se agrupando em pequenos centros comerciais, ou seja em mercados urbanos

desenvolvendo a actividade comercial de forma informal como forma de sobrevivência.

24

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3.2 Interpretação dos resultados.

Para o apuramento dos resultados a pesquisa foi desenvolvida em duas etapas que são:

Avaliação do questionário (relevância) e apuramento e desenvolvimento dos resultados.

Para determinação da relevância do tema foi preparado um questionário com 14

questões entregue a especialistas na área fiscal que deram o seu parecer e estes dados

processados no programa estatístico SPSS.

Onde obtive os seguintes resultados.

3.2.1. Gráfico 1: Representação gráfica da avaliação do questionário pelos especialistas.

Dados: Própria

Para avalicão do questionàrio usado como base da pesquisa foi selecionado uma

amostra aletoria de 5 indivíduo relacionados com a área fiscal para darem o seu parecer

em relação ao questionário, assim os resultados obtidos foram:

Os especialistas não estão de acordo com 5.7% das questões colocadas no questionário,

preferiram ser neutros em relação a 17.1% das questões colocadas no questionário e

concordam com 77.2% das questões colocadas no questionário. Deste modo o

25

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questionário foi considerado valido e foi possível continuar com o estudo indo ao terreno

administrar os questionários aos pequenos contribuintes do município da Matola.

Constituíram população do estudo, todos os comerciantes informais do Muinicipio da

Matola registados no conselho Municipal da Matola na area de mercados.

3.2.2 Grau de conhecimento do ISPCGráfico 2: Resultado do Nível conhecimento do ISPC pelos comerciantes inquirido.

Fonte:Própria

Tabela1:Resultados do grau de conhecimento do ISPC

Descrição Percentagem Frequência

Contribuintes que responder que ja “ouviram falar”

53% 166

Contribuintes que responderam que “Não” 15% 47Contribuintes que responderam “que sim” 15% 47

Contribuintes que responderam que “Nunca ouviram falar”

17% 53

TOTAL 100% 314

26

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Fonte:Própria

As figuras acima, ilustram o grau de conhecimento do ISPC pelos pequenos

contribuentes do Municipío da Matola, onde verifica-se que estes comerciantes

informais tem fraco conhecimento deste imposto,visto que cerca de 53% dos

comerciantes entrvistados já ouviram falar do ISPC por meio de algum meio de

comunicação, e cerca de 15% comerciantes conhecem o Imposto, 15% não conhecem o

ISPC e os restantes 17% dos contribuintes nunca ouviram falar neste imposto, este dados

podem ser explicado pelos seguintes factores, o nível de divulgação e sensibilização do

imposto que ainda é baixo factor que contribui negativamente para angariação de mais

contribuintes para o sistema fiscal ao nível do Município da Matola.

Uma leitura clara do gráfico e da tabela, existe ainda uma grande parte dos comerciantes

informais fora do STM, o que se justifica pela forte expansão do sector informal

inversamente correspondida pela fraca capacidade humana da administração fiscal para

fazer o acompanhamento e cobertura aos potencias membros da família Fiscal, por outro

lado podemos dizer que a informação pública sobre o sistema tributário é inadequado e o

diálogo público-privado é insuficiente, e a disponibilidade da informação fiscal também

é ineficiente, assim sendo o novo ISPC deve ainda percorrer um longo caminho para

mitigação de impedimentos fiscais para o desenvolvimento de vínculos de negócios.

27

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3.2.3 Meios pelos quais os contribuintes ouviram falarem do ISPC

Gráfico 3:Meio de conhecimento do ISPC

Fonte: própria

Com a crescente difusão dos meios de comunicação e a crescente cobertura da rede

eléctrica no Município da Matola, a televisão tem se tornado o meio de comunicação

mas abrangente e acessível para os cidadão da Matola, deste modo como se pode

observar pelo Gráfico 3, 57.8% dos comerciantes inqueridos apontaram a televisão como

sendo o principal meio pelo qual tomaram conhecimento do ISPC, 1% souberam pela

rádio, 3% pelos cartazes, 28% pelas palestras feitas nos mercados Municipais, 10%

ouviram por outros meios, como colegas de profissão já informados, jornais.

Com tudo ainda existe muito trabalho por se fazer dado que do estudo feito podemos

notar que grande parte dos comerciantes ainda não conhecem o ISPC ou se conhecem

não conhecem com profundidade para aderir e passar a fazer parte da família fiscal, por

isso é necessário intensificar as campanhas de sensibilização e divulgação através dos

meios de comunicação disponíveis, periodizando os spots publicitários na televisão visto

28

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que este é o meio mais abrangente, e os cartazes em mercados e nas vias públicas, o

envolvimento dos chefes locais no processo de sensibilização, como forma de fortificar a

imagem e as mensagens emitida pelos funcionários do AT.

Existe também uma grande necessidade de se expandir e melhorar a formação em

matéria de impostos tanto para os quadros da AT e profissionais do imposto ao serviço

do sector privado numa perspectiva de angariação de receita, treinamento em

habilidades para lidar com pequenos contribuintes.

3.2.4 Pagamento de outros impostos e taxas durante o exercício das suas actividade.

Gráfico 4:Resultados da pesquisa sobre o pagamento de outros impostos ou taxas.

Fonte: Própria

Cerca de 95% porcento dos contribuintes entrevistados afirmaram que pagam taxas

Municipais alem dos ISPC e os restantes 5% só não o fazem pela fraca capacidade dos

fiscais em chegar até eles, pelo facto de seus estabelecimentos de negócios estarem

anexos as suas residências ou distantes dos mercados onde os fiscais Municipais não

fiscalizam a actividade dos informais. E condição favorável para adesão ao ISPC que as

taxas Municipais esteja ajustadas ao ISPC de forma diminuir a carga tributaria dos

pequenos contribuintes como forma de incentivar os comerciantes a inscreverem se no

29

Page 30: Ultima versão corrigido - imprimir novo

ISPC. Dos depoimentos colhidos nas entrevistas com os comerciantes foi possível saber

que os comerciantes gostariam de ter reduzidos os custos com as restantes taxas

inerentes a sua actividade, laboral como as taxas municipais que se pagam nos

mercados, a ter um bónus de redução dos custos na importação da mercadoria, matéria-

prima, como forma de compensação para aumentar as suas receitas para poderem honrar

com os seus compromissos fiscais.

3.2.5 Número de comerciantes Inscritos no ISPC

Gráfico 5: Percentagem dos contribuintes inscritos no ISPC

Fonte: própria

O gráfico 5.Apresenta os contribuintes inscritos no ISPC ao nível do Município da

Matola, em que 314 dos comerciantes seleccionados para amostra, apenas 100

comerciantes estão inscritos no ISPC o que corresponde a 32% dos comerciantes e os

restantes 214 que correspondem a 68% ainda não estão inscritos no ISPC, assim

30

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podemos dizer que este elevado grau de informalidade dos comerciantes mostra

claramente que a informalidade da actividade económica depende dos benefícios e dos

custos da formalização, os quais são fortemente influenciados pelo sistema tributário.

De forma particular, os custos incluem o pagamento dos impostos, as despesas

relacionadas com o cumprimento da legislação fiscal, assim como as despesas directas e

indirectas relativas ao registo, licenciamento, cartões de identificação, os custos de

viagens para as repartições de finanças, todos estes factores podem constituir uma

barreira significativa para as empresas pequenas formalizarem-se.

A informalidade evita estes custos, embora muitas vezes acarrete o pagamento de

subornos e restrinja o âmbito da expansão das empresas.

Do outro lado da fórmula, os benefícios da formalização incluem o acesso ao sector

bancário, o acesso ao sistema legal para a execução dos contratos, uma maior

flexibilidade para a expansão das operações.

Assim se os custos da formalização ultrapassam os benefícios, tal como é ainda

entendido pelos comerciantes informais, ou se os benefícios não forem suficientemente

claros de modo a permitir um discernimento informado, então a informalidade será a

opção para as micro empresas. O novo Imposto Simplificado (ISPC), deverá contribuir

imenso para reduzir estes custos relacionados com os impostos e, deste modo, favorecer

a formalização de muitas mais empresas. Todavia, para algumas pequenas empresas, até

mesmo o ISPC será um imposto demasiado pesado porque a taxa de 3 por cento aplica-

se ao volume de vendas, e não aos rendimentos ou aos lucros.

É também factor negativo no processo de divulgação e registo de novos contribuintes e

o facto de as autoridades administrativas locais, quer seja nos distritos ou nas

localidades, não se envolverem nas acções de educação fiscal e sensibilização dos

contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais.

Assim uma das formas de incentivar os contribuintes a aderirem ao ISPC seria assegurar

as melhorias nas condições de exercício da actividade comercial nos mercados, ou seja,

a Administração Tributária em parceria com as entidades Municipais ou Locais, deve

proporcionar a montagem de pontos de venda/quiosques/bancas municipais,

disponibilizando locais de armazenagem dos seus produtos, condições de higiene e

limpeza, iluminação, postos de água, policiamento, entre outros, criação de certos

31

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incentivos extraordinários, tais como a realização de sorteios periódicos/anuais de alguns

bens duradouros entre todos os contribuintes do ISPC com os impostos em dia, como

forma de contra partida ou benefício de estar inscrito e fazer parte dos contribuintes

nacionais.

O Governo deve demonstrar os ganhos que tais contribuintes possam a ter com a sua

formalização. Existem experiências positivas, como é o caso da Roménia, aquando da

introdução de um imposto similar, o Governo estabeleceu mecanismos de preferência a

estes pequenos operadores formalizados os nas compras do Estado, em detrimento da

preferência por grandes empresas que fizessem “outsourcing”na prestação de serviços

e/ou fornecimento de bens e serviços ao Estado e, por fim, procederam ao relaxamento

das exigências no acesso ao financiamento, através das linhas especiais de crédito para

estes operadores possibilidade de os pequenos operadores que se formalizem terem

direito de preferência no acesso ao financiamento do Fundo de Investimento para as

Iniciativas Locais (vulgo “7 milhões’’).

32

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3.2.6 Regimes em que os comerciantes estão enquadrados.

Gráfico 6:Regimes enquadrados

Fonte: própria

Com o inquérito foi possível notar que a maioria dos contribuintes inscritos preferem

pagar o imposto calculado pela taxa dos 3% pois o valor é geralmente mais baixo do que

a taxa fixa de 75 000 MT que não reflecte a realidade dos seus rendimentos.

Assim entendemos que para potenciar a adesão ao ISPC é condição que as taxas sejam

baixas, neste caso, deve-se proceder a uma revisão das mesmas e que sejam fixadas de

acordo com a realidade tributária autárquica. Apesar de o ISPC ser um imposto de taxa

fixa e alternativamente ser aplicado uma taxa de 3% sobre o valor das vendas,

consultando os dados disponíveis observamos que dos 314 inqueridos no município da

Matola, apenas 13 contribuintes pagam a taxa fixa, 18 encontram-se nos regime de

isenção e 85 contribuintes optaram por aplicar a taxa alternativa de 3% sobre o valor das

33

Page 34: Ultima versão corrigido - imprimir novo

vendas e os restantes 214 contribuintes não estão inscritos no ISPC e nem em nenhum

outro tipo de imposto.

E segundo depoimentos colhidos no terreno notamos que os contribuintes acham a que a

taxa fixa não reflecte a realidade dos rendimentos dos comerciantes porque este valor é

muito alto e não corresponde ao valor que pagam quando calculam o imposto incidindo

os 3% sobre o valor das vendas.

Tabela2: Regimes de enquadramento no ISPC

DescriçãoPercentagem Frequência

Contribuintes que “pagam taxa fixa” 4% 13Contribuintes que “Paga 3%” 27.2% 85Contribuintes que “Que estão isento” 0.6% 2

Contribuintes “Não estão inscritos” 68.2% 214

TOTAL 100% 314

Fonte: Própria

3.2.6 Qual é o volume de negócio

Do inquérito feito foi possível notar que a maioria dos comerciantes tem o volume de

negocio menor que 2 500 0000 MT e acima dos 36 salário mínimos indicados pela lei

5 /2009 que constituíram cerca de 60% do comerciantes inqueridos, 31% considerem

que seu rendimento anual é de 2 500 000, e apenas 9% tem rendimentos maiores que 2

500 000, os que pela lei já não devia fazer parte do grupo dos pequenos contribuintes,

este quando por nós inquiridos o por quê de ainda estarem no ISPC estes afirmaram que

esta situação verificou se apenas no período de 2010 e que para 2011 a situação não se

vai repetir porque as vendas estão baixas.

34

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Gráfico7:Avaliação do Volume Negócio.

Fonte: própria

Tabela 3:Volume de Negócio

DescriçãoPercentagem Frequência

Contribuintes com rendimento menor que 2 500 000”

60% 188

Contribuintes com rendimento igual a 2 500 000.

31% 97

Contribuintes com rendimentos maior que 2 500 000.

9% 28

TOTAL 100% 314

35

Page 36: Ultima versão corrigido - imprimir novo

Fonte: Própria

3.2.7 Nível académico dos comerciantesGráfico 8:Nivel académico dos contribuintes

Fonte: própria

Apesar do esforço feito pelo governo na construção e a apetrechamento das escolas no

Município da Matola ainda existem um grande número de Munícipes que não se

beneficiam ou não se beneficiaram do ensino; contudo é de considerar a importância da

escolaridade no processo de implementação do ISPC pois este factor torna se um dos

maiores obstáculos que a lei encontra para a sua difusão no seio dos pequenos

contribuintes.

36

Page 37: Ultima versão corrigido - imprimir novo

Segundo o estudo feito os comerciantes informais não sabem ler nem escrever o que

dificulta a percepção do imposto por estes, assim 63% dos inquiridos responderam que o

seu nível académico é primário, 15% dos inquiridos são do nível secundário, 9% do

nível médio, 10% do nível universitário, e 3% que é constituído por contribuintes sem

nenhuma formação académica, outros no processo de alfabetização de adulto.

Assim para os contribuintes, não é fácil perceber os modelos que são exigidos pelas

finanças para o pagamento e regularização do Imposto factor que atrasa os objectivos da

ATM, os do alargamento da base tributária.

E também apontado como constrangimento o facto de não haver nenhuma assistência

por parte das finanças nos locais onde os comerciantes operam, ou seja geralmente não

tem ninguém para lhes apoiar no preenchimento dos modelos para submissão, e as

poucas pessoas que percebem fazem no em troca de algum valor monetário que muitas

vezes não é razoável para os pequenos contribuintes.

A distância entre os mercados/pontos de produção e as repartições de finanças também e

apontada pelos contribuintes como um grande constrangimento, pois as repartições de

finanças ficam distantes dos locais de venda/produção dos contribuintes, e estes por sua

vez não se mostram disponíveis em fechar os seus pontos de venda/produção para ir até

as respectivas repartições de finanças para a regularização do imposto, torndo se este

ponto um factor de risco que pode propendia e insntivar a fuga ao fisco.

37

Page 38: Ultima versão corrigido - imprimir novo

CAPITULO IV: Conclusão e Recomendações

4.1. Conclusões

Este estudo permitiu por em evidência aquelas que são as principais dificuldades dos

comerciantes informais em relação adesão ao ISPC no conselho municipal da

Matola.

O ISPC no conselho municipal da Matola ainda constitui uma novidade no seio dos

comerciantes informais facto que constitui uma grande barreira para o registo e

contribuição dos mesmos para as receitas dos estados inviabilizando aqueles que são

os objectivos da Administração Tributaria de alargar a base tributária.

Face aos resultados do inquérito, segundo os quais apesar de o ISPC ser um imposto

de taxa fixa, e alternativamente ser aplicada uma taxa de 3% sobre o valor das

vendas, consultando os dados disponíveis, concluímos que a maior parte dos

contribuintes inscritos no ISPC ao nível do município da Matola pagam a taxa

alternativa de 3% sobre as vendas do que a taxa fixa de 75 000 Mt, assim conclui se,

que deve se evitar a discrepância relativa à taxa anual e o valor pela percentagem

3%, reformulando-se a taxa fixa do ISPC já que assume se que o ISPC e um imposto

de taxa fixa, de modo que seja tributado em função de escalões ou tipo de actividade

exercida ou ainda pelo tipo de estabelecimento que possui.

Confirmou-se também que as dificuldades encontradas pelos comerciantes informais

contribuem para deixar de fora uma grande parte das potências contribuintes para as

receitas fiscal.

Este regime é bastante atractivo e poderá angariar o sector informal não só do

Município da Matola, mas também dos outros distritos ao nível nacional, para o

sistema tributário, desde logo, porque não obriga a uma contabilidade organizada,

isenta o contribuinte do IVA, o que torna mais fácil ao sujeito passivo cumprir com

as suas obrigações fiscais e contabilísticas, e, por conseguinte, torna mais eficiente o

funcionamento de todo o sistema tributário32.

32 Parecer da CTA sobre o anteprojecto de Lei sobre o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, Pág. 5.

38

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A falta de incentivos fiscais como redução das taxas municipais, melhoramento das

condições nos locais de trabalho, financiamento, etc., aos pequenos contribuintes

desencoraja a adesão ao ISPC.

39

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4.2. Recomendações

A Possibilidade de se unificar o ISPC com as diversas taxas e impostos autárquicos,

de modo a que se aumente a atractividade e a adesão a este imposto.

Prosseguimento das acções de educação fiscal e popularização do imposto por meio

de campanha multimédia de informação pública, incluindo anúncios radiofónicos e

televisivos sobre assuntos fiscais realçando os problemas que enfrentam os

contribuintes, para permitir uma adesão voluntária ao projecto massivo e nacional de

recenseamento, cadastro e contribuição fiscal, em todas as províncias, distritos,

localidades e povoados.

Integrar disciplinas fiscais no curriculum académico ainda no nível primário.

Cálculo das taxas em percentagens pode parecer fácil para os agentes económicos

que tenham um nível de escolaridade considerável, contudo, para a realidade

moçambicana e tendo em conta os sujeitos passivos que se encontram a desenvolver

as suas actividades nos distritos ou localidades cujo nível de escolaridade é baixo,

acreditamos que uma taxa fixa e com valores mais baixos do que a taxa actual seja a

mais adequada e de fácil gestão, ou seja o pagamento do imposto mínimo em função

da profissão/actividade sectorial exercida, da existência ou não de

estabelecimento/activos utilizados, da área geográfica de localização, entre outros.

Mudança do papel da Administração Fiscal, tornando-se ela própria proactiva pois

tem sido muito mais repressiva do que educativa, o que de certo modo contribui para

uma hostilidade crescente e não desejável entre os contribuintes reais e potenciais

face à Administração Fiscal.

Implementar sistemas on-line para preenchimento de documentos e pagamento de

impostos, facilitando a vida do contribuinte e evitando longas filas nos postos de

pagamento.

É necessário que se conceda certos privilégios ou benefícios ou contrapartidas

directas para as associações do sector informal, de modo a que estas unam esforços

tendentes à sensibilização dos agentes do sector informal a aderirem ao ISPC e ao

seu pagamento.

Atribuição de Número Único de Identificação Tributária (NUIT) a todos os sujeitos

passivos com idade superior a 18 anos.

40

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Bibliografia

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Contribuintes, Revista Tributária, Autoridade Tributária de Moçambique, Fevereiro

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Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro.

Publicado no Boletim da República nº 51, I Série, 5º Suplemento, de 27 de

Dezembro de 2005.

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República nº 1, I Série, de 22 de Dezembro de 2004.

Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, Aprova o Regime Geral das Infracções

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Decreto nº 14/2009, de 14 de Abril, aprova o Regulamento do Imposto Simplificado

para Pequenos Contribuintes em Moçambique.

Diploma Ministerial n. ° 129/2009, de 11 de Junho, Salário para os trabalhadores que

desenvolvem actividades integradas no Sector 7 – Actividades dos Serviços não

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FUMO, Graça, Breves Considerações sobre a Criação de um Imposto Simplificado

para Pequenos Contribuintes em Moçambique, Revista Tributária, Autoridade

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IBRAIMO, Ibraimo, O Direito e a Fiscalidade, Um Contributo para o Direito Fiscal

Moçambicano, Maputo, art. C, 2002.

MOSCA, João, jornal Savana, 07 Maio de 2010.

41

Page 42: Ultima versão corrigido - imprimir novo

Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Lei do Ordenamento Jurídico Tributário

Moçambicano.

Lei n° 15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário Moçambicano.

Lei n° 3/87, de 19 de Janeiro, estabeleceu as bases gerais da política fiscal em

Moçambique, principalmente no que respeita a tributação dos rendimentos.

Lei nº 5/2009, de 12 de Janeiro, aprova o Código do Imposto Simplificado para

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LEVIN, Jack. Estatística Aplicada a Ciências Humanas.2a. Ed. São Paulo: Editora

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MIC, Gabinete de Apoio ao Sector Privado, Estratégias para a Melhoria do

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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, O Trabalho Digno e a

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Resolução no 16/2005, de 11 de Maio, BR I Série, Número 19, Aprova o Programa

Quinquenal do Governo de 2005-2009

Resolução nº 5/77, de 1 de Setembro da Assembleia Popular, definiu os princípios

fundamentais a observar no sistema tributário, fixando taxas progressivas e outras

medidas que visavam realizar objectivos de justiça social.

WATY, Teodoro Andrade, Introdução ao Direito Fiscal, W&W Editora, Maputo,

2007.

http://www.jornalnoticias.co.mz/pls/notimz2/getxml/pt/contentx/1445/20060428 - Acessado a 10 de Janeiro de 2010.

42

Page 43: Ultima versão corrigido - imprimir novo

Índice

CAPITULO I - Introdução.................................................................................................1

1.1Contextualização.......................................................................................................1

1.2 Problema de Pesquisa...............................................................................................2

1.3 Hipóteses..................................................................................................................3

1.4 Objectivos.................................................................................................................3

1.4.1. Objectivo Geral................................................................................................3

1.5 Delimitação do tema.................................................................................................3

1.6 Relevâncias do Tema...............................................................................................4

1.7 Metodologia.................................................................................................................4

1.7.1 Amostragem......................................................................................................4

1.7.2 Recolha de dados...............................................................................................5

CAPITULO II: Revisão da literatura.................................................................................6

2.1. O sistema tributário Moçambicano: caracterização................................................6

2.1. 1. Evolução Histórica do Sistema Tributário Moçambicano..............................6

2.1.2.A primeira reforma fiscal pós-independência (1978-1987)..............................7

2.2. A reforma fiscal no contexto do Programa de Reabilitação Económica.................9

2.3. A reforma fiscal de Junho de 2002 e a situação actual.........................................11

2.4. O sector informal e as Micro, Pequenas e Médias Empresas no Município da Matola...........................................................................................................................13

2.4.1. Enquadramento...................................................................................................13

2.4.2. O Sector Informal...........................................................................................15

2.4.3. As vantagens da integração do sector informal no sistema tributário nacional..................................................................................................................................16

2.5. O Imposto simplificado para pequenos contribuintes em Moçambique...............17

2.5.1. Conceito de Imposto Simplificado.................................................................17

2.6. Fundamentos do imposto simplificado.................................................................17

2.6.1. Âmbito de Aplicação e Actividades Abrangidas...........................................18

2.9. Exclusão de Aplicação do IVA, IRPS e IRPC......................................................19

2.10 Taxas e Carga Tributária do ISPC........................................................................20

2.10.1. Isenção..........................................................................................................20

2.10.2. Obrigação de Pagamento..............................................................................21

2.10.3. Processo de Cobrança do ISPC....................................................................21

2.11. Regimes Gerais para Pequenos Contribuintes: sua diferenciação com o ISPC. .21

43

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CAPITULO III -Estudo de Caso......................................................................................23

3.1: O Conselho Municipal da Matola.........................................................................23

3.2 Interpretação dos resultados...................................................................................25

3.2.2 Grau de conhecimento do ISPC......................................................................26

3.2.3 Meios pelos quais os contribuintes ouviram falarem do ISPC........................28

3.2.4 Pagamento de outros impostos e taxas durante o exercício das suas..............29

3.2.5 Número de comerciantes Inscritos no ISPC....................................................30

3.2.6 Regimes em que os comerciantes estão enquadrados.....................................33

3.2.6 Qual é o volume de negócio............................................................................34

Tabela 3:Volume de Negócio...................................................................................35

Fonte: Própria...........................................................................................................36

3.2.7 Nível académico dos comerciantes.................................................................36

CAPITULO IV: Conclusão e Recomendações................................................................38

4.1. Conclusões............................................................................................................38

4.2. Recomendações.....................................................................................................40

Bibliográfia.......................................................................Error! Bookmark not defined.

44