UMA ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL BASE PRIMORDIAL...

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Edição 11 Junho de 2016 UMA ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL BASE PRIMORDIAL PARA A MICRO E PEQUENA EMPRESA: PRESSUPOSTOS E DISCUSSÕES A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. MENUSSI, Marta Bruscagim 1 RODRIGUES, Dábila Dariane Inácio 2 SANTOS, Lidiana Miranda dos 3 VEIGA, Marco Antonio Quirino da 4 RESUMO Desenvolveremos neste artigo uma análise de forma objetiva e prática sobre o Simples Nacional a partir da Lei Complementar 123/2006, suas características e objetivos e também um breve relato da história e trajetória da referida Lei, das lutas e conquistas das Instituições, das ONGs e do SEBRAE para sua aprovação. Na situação econômica em que enfrenta o nosso país e sendo o povo brasileiro muito empreendedor e para driblar as dificuldades financeiras muitos partem para abrir o seu próprio negócio, o objetivo da lei é dar suporte para que esses brasileiros não vivam na informalidade e tenham menos burocracia para abrirem seu próprio negócio sendo MEI, ME ou EPP. O Simples Nacional a partir da Lei 123/2006 veio para transformar a vida destes pequenos empreendedores, que fazem parte de uma boa parcela da economia do nosso país, ela é mais conhecida como A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Iremos demonstrar o que os autores comentaram e estão comentando sobre o Simples Nacional, através de livros, artigos e pesquisa de campo, qual sua importância, se veio mesmo para facilitar, para transformar e ajudar no desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEI. Palavra Chave: Simples Nacional, Lei Complementar, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. ABSTRACT Develop in this article an analysis of objective and practical way on the Simples Nacional from the Supplementary Law 123/2006, its characteristics and objectives as well as a brief account of the history and trajectory of this law, the struggles and achievements of the institutions, NGOs and SEBRAE for approval. The economic situation facing our country and being the Brazilian people very enterprising and to circumvent the financial difficulties many leave to open their own business, the purpose of the law is support for these Brazilians do not live in the informal sector and have less paperwork to open your own business and MEI, ME or EPP. The Simples Nacional from the Law 123/2006 came to transform the lives of these small entrepreneurs, who are part of a good portion of our country's economy, it is more known as The General Law of Micro and Small Companies. We will demonstrate that the authors commented and say on the National Simple, through books, articles and field research, what their importance is even came to facilitate, to transform and assist in the development of Micro, Small Businesses and MEI . 1 Formanda Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected] 2 Formanda Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected] 3 Formanda Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected] 4 Professor Orientador Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected]

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Edição 11 – Junho de 2016

UMA ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL BASE PRIMORDIAL PARA A MICRO E

PEQUENA EMPRESA: PRESSUPOSTOS E DISCUSSÕES A PARTIR DA LEI

COMPLEMENTAR 123/2006.

MENUSSI, Marta Bruscagim1

RODRIGUES, Dábila Dariane Inácio2

SANTOS, Lidiana Miranda dos 3

VEIGA, Marco Antonio Quirino da4

RESUMO

Desenvolveremos neste artigo uma análise de forma objetiva e prática sobre o Simples Nacional a

partir da Lei Complementar 123/2006, suas características e objetivos e também um breve relato da

história e trajetória da referida Lei, das lutas e conquistas das Instituições, das ONGs e do SEBRAE

para sua aprovação. Na situação econômica em que enfrenta o nosso país e sendo o povo brasileiro

muito empreendedor e para driblar as dificuldades financeiras muitos partem para abrir o seu

próprio negócio, o objetivo da lei é dar suporte para que esses brasileiros não vivam na

informalidade e tenham menos burocracia para abrirem seu próprio negócio sendo MEI, ME ou

EPP. O Simples Nacional a partir da Lei 123/2006 veio para transformar a vida destes pequenos

empreendedores, que fazem parte de uma boa parcela da economia do nosso país, ela é mais

conhecida como A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Iremos demonstrar

o que os autores comentaram e estão comentando sobre o Simples Nacional, através de livros,

artigos e pesquisa de campo, qual sua importância, se veio mesmo para facilitar, para transformar e

ajudar no desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEI.

Palavra Chave: Simples Nacional, Lei Complementar, Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte.

ABSTRACT

Develop in this article an analysis of objective and practical way on the Simples Nacional from the

Supplementary Law 123/2006, its characteristics and objectives as well as a brief account of the

history and trajectory of this law, the struggles and achievements of the institutions, NGOs and

SEBRAE for approval. The economic situation facing our country and being the Brazilian people

very enterprising and to circumvent the financial difficulties many leave to open their own business,

the purpose of the law is support for these Brazilians do not live in the informal sector and have less

paperwork to open your own business and MEI, ME or EPP. The Simples Nacional from the Law

123/2006 came to transform the lives of these small entrepreneurs, who are part of a good portion of

our country's economy, it is more known as The General Law of Micro and Small Companies. We

will demonstrate that the authors commented and say on the National Simple, through books,

articles and field research, what their importance is even came to facilitate, to transform and assist

in the development of Micro, Small Businesses and MEI .

1 Formanda – Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected]

2 Formanda – Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected]

3 Formanda – Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected]

4 Professor Orientador – Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected]

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Introdução

O Simples Nacional ao ser sancionado pelo então presidente Lula em 14 de dezembro de

2006 através da Lei Complementar Federal 123, mais conhecida como a Lei Geral das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cria a quarta versão do Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e teve como objetivo unificar e simplificar a

arrecadação de impostos, mediante documento único, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ,

IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e o ISS.

A aprovação desta Lei foi muito importante, pois a parcela das Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte em nosso país é muito grande, segundo o SEBRAE, Cartilha Lei Geral (2007) “A

Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um segmento econômico que congrega

99,2% das empresas do País, quase 60% dos empregados e 20% do PIB”.

Esta Lei foi um passo muito importante na vida das microempresas e empresas de pequeno

porte, de acordo com Santiago (2011, p. 24) “referida lei representou um marco na história das

microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil”. A porcentagem de vida destas empresas em

nosso país infelizmente é muito pequena, muitas fechavam antes mesmo de completar um ano de

existência, outras tem medo de crescer, pois quanto mais crescem, mais imposto pagam. Esta Lei

veio para fortalecer, dar incentivos, abrir caminhos, incentivos e suporte para os empreendedores,

De acordo com a Cartilha Lei Geral do SEBRAE (2007) “A Lei Geral é de grande importância para

o futuro dos pequenos negócios.”

A Lei trouxe os incentivos fiscais, mais justiça na tributação de impostos, simplificando seus

pagamentos, menos burocracia na abertura e fechamento, acesso aos mercados, simplificação das

relações de trabalho, associativismo, estímulo ao crédito e à capitalização, estímulo a inovação,

acesso aos juizados especiais, apoio e representação.

O povo brasileiro é muito empreendedor e dependendo da situação econômica do país

muitos partem para abrir o seu próprio negócio, como uma saída para melhorar de vida e por conta

da alta carga tributária e burocracias para alguns procedimentos muitos ficavam na informalidade,

de acordo com a Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa, publicado pelo

SEBRAE (2008) “Incentivar o fortalecimento das micro e pequenas empresas significa apostar no

crescimento do país porque elas impulsionam a nossa economia e promovem o desenvolvimento

local, geram empregos e renda para os brasileiros.” O Simples Nacional a partir da Lei 123/2006

veio para transformar a vida destes pequenos empreendedores, que fazem parte de uma boa parcela

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da economia do nosso país, ela é mais conhecida como A Lei Geral das Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte.

De acordo com o SEBRAE na cartilha Guia do Prefeito Empreendedor (2007):

São os pequenos negócios que geram a maioria dos postos de trabalho nos setores formal e

informal da economia. Estimular as micro e pequenas empresas significa trabalhar pela

solução de um dos mais graves problemas de todo o Brasil, que é o desemprego e seus

efeitos danosos, como o crescimento da violência.

Nossa pesquisa foi fundamentada em artigos, livros, sites de órgãos federais e uma pesquisa

de campo em um escritório de contabilidade, para sabermos o comentam ou comentaram a respeito

do Simples Nacional.

1. Justificativa e Problematização

Hoje em nosso país de todas as empresas abertas 99% são micro e pequenas empresas, que

empregam a maioria de nossos trabalhadores e tem participação no PIB nacional. Vimos então um

assunto de extrema importância social e acadêmica.

E para apoiar este grande número de micro e pequenos empresários, foi instituída a Lei

Geral das Micro e Pequenas Empresas n° 123/2006, mais conhecida como Simples Nacional.

Temos com o nosso trabalho sobre o Simples Nacional, base primordial para as micro e pequenas

empresas, de levantar, analisar e divulgar sobre o assunto, fazendo um estudo de toda a sua história

e trajetória.

Nosso trabalho visa divulgar, analisar, discutir sobre o Simples Nacional a partir da Lei

Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada pelo Presidente Lula em 14 de dezembro de 2006,

faremos um breve relato da história e trajetória das micro e pequenas empresas e com isso

levantarmos a questão para sabermos qual a importância do Simples Nacional, se veio mesmo para

facilitar e ajudar no desenvolvimento das micros e pequenas empresas, que fazem parte de uma boa

parcela da economia do nosso país.

2. Objetivos e Revisão Bibliográfica

Trabalharemos com o intuito de demonstrar, divulgar, analisar e discutir sobre o Simples

Nacional que foi instituído pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas n° 123/2006, suas

características e objetivos.

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De acordo com o livro Simples Nacional: novo modelo simplificado de tributação Lei

complementar n° 123 de 14.12.2006, José Ivandir da Silva Costa, Ivandi Silva Teixeira e Marcelo

Holanda, 2013, “Quanto à almejada simplificação, a qual tanto buscaram os segmentos envolvidos,

vê-se que o legislador pátrio cumpriu a contento com o prometido, razão pela qual este modelo

superou o Simples Federal, ampliando o rol de tributos, eis que se incluiu o ICMS e o ISS

destinados ao Estado e município respectivamente, facilitou os procedimentos de inclusão e

exclusão, racionalizou os procedimentos burocráticos, bem como reduziu alíquotas e unificou o

pagamento de oito tributos em uma única guia (DAS).”

De acordo com o livro Simples Nacional, Láudio Camargo Fabretti, Denise Fabretti e

Dirlene Fabretti, 2012, “O Estatuto Nacional das microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC

n° 123/06) simplifica as regras civis e empresariais para as MPE. Facilita a aprovação das contas de

seus administradores e reduz o custo com publicações desnecessárias para o porte dessas empresas.

Seus sócios, geralmente, estão presentes aos atos e negócios do dia a dia da empresa e conhecem

seu estado de caixa, seus estoques, volumes de venda etc.”

De acordo com o livro O pacto federativo e o simples nacional, Arthur César Cavalcante

Loureiro, 2009, “A lei Complementar ° 123/2006 inovou o ordenamento ao instituir um novo

modelo de tributação à margem do regime dito comum, especialmente dirigido às Microempresas-

ME’s e Empresas de Pequeno Porte-EPP’s, que poderão optar pelo regime a que estarão sujeitas.

De acordo com o livro Simples Nacional: o exemplo do federalismo fiscal brasileiro, Silas

Santiago, 2011, “A LC n° 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime jurídico-tributário

unificado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com as seguintes

características: unificação da arrecadação, da fiscalização e da cobrança dos seguintes tributos:

IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP E CPP, ICMS, ISS, gestão compartilhada por meio do

Comitê Gestor do Simples Nacional, autonomia operacional de cada ente federado, inscrição

conjunta em dívida ativa.”

De acordo com a Cartilha Lei Geral do SEBRAE, 2007, “A Lei Geral é de grande

importância para o futuro dos pequenos negócios, pois introduz uma maior justiça tributária,

simplifica o pagamento de impostos, diminui a burocracia para a abertura e fechamento de

empreendimentos, facilita o acesso o crédito, estimula as exportações, incentiva a cooperação, entre

outras inovações.”

De acordo com a Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014,

“Transformar com informação. Os órgãos responsáveis por fiscalizações estão obrigados a orientar

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antes de multar. É preciso fazer com que a informação chegue aos pequenos, que eles tenham noção

do que precisam antes de serem multados. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas é uma

política pública na essência, responde às três perguntas básicas do teórico político Harold Lassewl:

quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.”

De acordo com a Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa,

publicado pelo SEBRAE, 2008, “Incentivar o fortalecimento das micro e pequenas empresas

significa apostar no crescimento do país porque elas impulsionam a nossa economia e promovem o

desenvolvimento local, geram empregos e renda para os brasileiros.”

De acordo com a Cartilha Guia do Prefeito Empreendedor, publicado pelo SEBRAE (2007),

[...] São inúmeras as mudanças para melhor. Por exemplo, os sistemas de tributação da União, dos

Estados e dos Municípios ficam unificados. É criado, também, o cadastro desburocratizado para a

abertura, alterações contratuais e o fechamento de empresas [...] o Brasil figurava como o 4° pior

País da América Latina para de abrir uma empresa, com demora de até 152 dias em média.

De acordo com Eduardo Rodrigues Gomes, Fabrícia Guimarães, 2012, “Com o Simples

Nacional ocorreu uma integração da administração tributária dos entes federados de uma forma

inexistente até então [...] o Simples Nacional representa uma redução de custos de fiscalização,

diminuição de documentos de arrecadação e diminuição de sonegação.”

De acordo com Lúcia Souza Bacelar, 2012, “Daí infere-se que os valores arrecadados não

configuram um novo tributo, são apenas valores arrecadados de maneira diferenciada e unificada de

tributos já existentes, instituídos e praticados pelos entes tributantes.”

3. Trajetória da história do estatuto e da lei geral das micro e pequenas empresas

Em 1984 foi aprovada a Lei 7256/1984 o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno

Porte. Esta Lei estabelecia os seguintes parâmetros: Microempresa é a pessoa Jurídica que tenha

auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00(cento e vinte e mil

reais); Empresa de Pequeno Porte e a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita

bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00

(setecentos e vinte mil reais).

De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo

(2013, p. 34)

É que grandes forças representativas dos segmentos beneficiados – microempresas e

empresas de pequeno porte, como SEBRAE e as instituições de classes representativas das

empresas favorecidas, conseguiram junto ao Congresso Nacional, a aprovação da Lei

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9.317/96, de cinco de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das

microempresas e das empresas de pequeno porte [...] o aprimoramento e a ampliação do

pagamento de impostos nesta Lei foram, sem dúvida, o grande avanço sentido no

respectivo meio, especialmente pela simplificação do recolhimento dos tributos em

documento único.

A partir de janeiro de 1997 o Simples Federal era a forma simplificada de recolhimento de

imposto, por meio da Lei 9.317/96, segundo Santiago, (2011, p. 22) “A primeira tentativa de gestão

compartilhada de tributos no Brasil ocorreu com a implantação do Simples Federal”. As empresas

aderiram a este tratamento simplificado e diferenciado voltado para as microempresas e empresas

de pequeno porte, tendo como base a receita bruta anual. O Simples Federal unificava os seguintes

tributos e impostos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSSL); PIS/PASEP; COFINS; IPI; INSS (contribuição patronal); SESC; SESI;

SENAI; SENAC; SEBRAE. Referente ao ICMS e o ISS, poderia ser incluído ao Simples, desde que

a unidade Federativa ou o Município em que a empresa estivesse estabelecida tivesse aderido ao

mediante convênio.

De acordo com Santiago (2011, p. 22)

O Simples Federal foi instituído em atendimento ao art. 179 da constituição de 1988: Art.

179 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas

e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,

visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,

previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Em 1999 foi aprovada a Lei 9841, Estatuto Federal da Microempresa e Empresa de Pequeno

Porte, revogando a Lei 7256/84, que fez as seguintes alterações: Microempresa a pessoa jurídica

que tivesse receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil

reais) e Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica que tivesse receita bruta anual superior a R$

244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais).

De acordo com a Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014.

“Transformar com informação. Os órgãos responsáveis por fiscalizações estão obrigados a

orientar antes de multar. É preciso fazer com que a informação chegue aos pequenos, que

eles tenham noção do que precisam antes de serem multados. A Lei Geral das Micro e

Pequenas Empresas é uma política pública na essência, responde às três perguntas básicas

do teórico político Harold Lassewl: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.”

Em 2003 surgiu a PEC 42 Emenda Constitucional de n° 42 de 19 de dezembro de 2003, que

em seu artigo 146 prescrevia: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as

Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte. Esta mudança teve por objetivo dificultar

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mudanças no sistema tributário das Micro e Pequenas Empresas por lei ordinárias ou por medidas

provisórias, para maior segurança jurídica aos empresários do segmento.

De acordo com Santiago (2011, p. 25)

Para que a unificação fosse possível, era necessária uma reforma Constitucional, o que veio

a acontecer por meio da Emenda Constitucional n. 42, em 2003, que alterou o art. 146 da

Constituição Federal. Referida emenda possibilitou a edição da Lei Complementar n. 123,

de 14 de dezembro de 2006, que criou o Simples Nacional.

A partir de 2005 as lutas se intensificaram. Foram muitos os debates, as caminhadas (mais

de cem mil empreendedores participaram das caminhadas), partindo de ONGs e instituições para

que a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fosse aprovada. Em abril de 2005 foi

criada a Frente Empresarial pela Lei Geral, apoiada pelo SEBRAE e pelas seguintes confederações

nacionais: CNI por parte da indústria; CNC do comércio; CNA da agricultura; CNT dos transportes;

CNDL de dirigentes lojistas; CACB Associações Comerciais e Empresariais do Brasil; CONAJE

jovens empresários e das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (Conempec), da Federação

Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,

Informações e Pesquisas (Fenacon).

De acordo com o SEBRAE, na Cartilha Lei Geral nos Municípios (2007) “Finalmente, em

2006, um novo marco histórico foi sacramentado com a aprovação da Lei Complementar pelo

Congresso Nacional e a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”

Surge então a Lei Complementar Federal 123/2006 Estatuto Nacional da Microempresa e

Empresa de Pequeno Porte, criação do Simples Nacional, mais conhecida como a Lei Geral das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em seu artigo 1° estabelece normas gerais relativas ao

tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno

porte no âmbito dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sua

vigência iniciou-se em julho de 2007.

Segundo o SEBRAE, na Cartilha Lei Geral (2007), “A aprovação da Lei complementar se

dá por maioria absoluta dos membros do Congresso, consequentemente é mais difícil aprovar ou

alterar uma lei complementar do que uma lei ordinária, por maioria simples”.

Em 2007 foi aprovado o Decreto n° 6038 de 07 de fevereiro de 2007 instituindo o Comitê

Gestor do Simples Nacional – CGSN, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 123 de 14 de

dezembro de 2006, constituído por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da

Secretaria da Receita Previdenciária, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tem por

objetivo tratar dos aspectos tributários do Simples Nacional, especialmente da regulamentação de

pontos imprescindíveis para boa aplicação do Simples Nacional.

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3.1 Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada até a Lei Complementar

n° 139, de 10.11.2011)

Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a serem

dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da união, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente à apuração e recolhimento dos impostos,

mediante regime único de arrecadação, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias

e acesso a crédito e ao mercado.

São muitas as barreiras as burocracias e a demora em certos procedimentos que os

empreendedores brasileiros sofrem para manterem suas empresas abertas ou para abrir uma

empresa, a carga tributária para os pequenos em nosso país é muito grande, fazendo com que os ME

e EPP tenham medo de crescer.

A referida Lei Complementar veio para estabelecer normas gerais ao regime tributário

diferenciado (Simples Nacional) e também melhorar outros aspectos importantes para os ME e

EPPs, como a desburocratização para abertura e encerramento, regramento diferenciado para

licitações públicas, estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça e muito

mais.

O Art. 3°, para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se

microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a

sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de

2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no

Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

De acordo ainda com o capitulo II, art. 3° consideram-se Microempresa (ME), o empresário,

sociedade empresarial, ou a ela equiparada, que aufira, no ano-calendário, receita bruta igual ou

inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que

aufira, no ano-calendário, receita bruta ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil

reais). Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o

preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A microempresa que ultrapassar a receita bruta estabelecida, automaticamente passa para

empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta estabelecida

fica excluída no mês subsequente à ocorrência do excesso do tratamento jurídico diferenciado

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previsto nesta Lei Complementar, ressalvado que se ultrapassar em até 20% fica excluída no ano

calendário subsequente.

De acordo com o capítulo III, da inscrição e da baixa, art. 4°, parágrafo 1° o processo de

abertura, registro, alteração e baixa do Micro-empreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-

A desta lei Complementar, bem como qualquer exigência para o inicio de seu funcionamento,

deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o

empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.

4. O Simples Nacional

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123/2006, regime jurídico

tributário unificado destinado às microempresas e as empresas de pequeno porte, com o objetivo de

integrar e unificar o recolhimento de tributos em níveis Federal, Estadual, Municipal e do DF,

melhorar o ambiente de negociação no país, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias,

reduzir a carga tributária, diminuir a informalidade e incentivar a formação de novas empresas.

Com as seguintes características:

Abrange os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP E CPP (que já

compunham o Simples Federal), ICMS de competência estadual, ISS de competência

municipal;

Irretratável para todo o ano-calendário;

Facultativo;

Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação

(DAS);

Disponibilização às ME e EPP de sistema eletrônico para a regularização do cálculo do

valor mensal devido;

Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais

(DASN);

A diferença entre o Simples Federal (sistema adotado antes do Simples Nacional) e do

Simples Nacional, é que este estabelece que Estados e Municípios façam parte do novo regime

tributário, com a inclusão obrigatória de tributos de sua competência.

O comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é responsável pela regulamentação do

Simples Nacional e está vinculado ao Ministério da Fazenda, possui em sua composição dois

representantes da Secretaria da Receita Federal, dois da Secretaria da Receita Previdenciária, dois

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representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios (art. 2° da

L.C. 123/2006).

Referente às alíquotas e base de cálculo de acordo com o art. 18° parágrafo 1° para efeito de

determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses

anteriores ao do período de apuração. Parágrafo 2° em caso de início de atividade, os valores de

receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem

ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Cada ramo de atividade tem uma tabela especifica de receita bruta anual com suas

respectivas alíquotas, cujo valor inicial é de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),

aumentando gradualmente a cada R$ 180.000,00(cento e oitenta mil reais), então conforme a

empresa aumenta a sua receita anual, aumenta a sua alíquota de pagamento do Simples Nacional

(DAS).

Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que ultrapassam a receita bruta anual

de acordo com o cap. II art. 3° da lei 123/2006, e de acordo com o capitulo IV, seção II art. 17°.

Referente às declarações que precisavam ser entregues ocupando muito tempo e dinheiro

com o Simples Nacional ficou muito mais fácil.

De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo

(2013, p.59)

“Com a instituição do Simples Nacional, ocorreu um significativo avanço, o qual pode ser

visualizado com a diminuição das obrigações, uma vez que as empresas optantes obrigam-

se a emitir uma única declaração anual, o que simplifica as informações socioeconômicas e

fiscais, disponibilizando-se aos outros órgãos de fiscalização tributária e previdenciária as

respectivas informações alinhavadas na declaração unificada (DASN)”.

Referente a créditos e incentivos fiscais, conforme o art. 11° da C.L 127/2007 DOU de

15/08/2007, as ME e as EPP enquadradas no sistema do Simples Nacional não poderão apropriar ou

transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, sendo vedado,

ainda, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo

(2013, p.61)

As empresas enquadradas como ME ou EPP e que fazem parte do Simples Nacional,

conforme a lei 123/2006, também poderão ter benefícios caso os entes federativos, Estados

ou Municípios, concedam incentivos fiscais como redução ou isenção conforme art. 18

parágrafos 18 a 20 em relação a ICMS e ou ISS, desde que obedeçam a forma prevista da

Resolução CGSN n° 52... a vedação à utilização ou destinação de qualquer valor a título de

incentivo fiscal alcançará apenas os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Nesse

passo, um incentivo fiscal pertinente ao IPTU, poderá ser usufruído regularmente, mesmo

que a empresa esteja regida pelo Simples Nacional.

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5. Pesquisa De Campo

Temos por finalidade com esta pesquisa de campo demonstrar a partir da experiência própria

de um profissional da contabilidade de como foi a implementação do Simples Nacional, quais as

dificuldades, as vantagens e desvantagens do novo sistema dentro de um escritório de contabilidade.

Usamos como metodologia para esta pesquisa de campo uma entrevista com o Contador,

Professor e Doutor Frederico Cavalcante, proprietário da empresa FC APOIO

ADMINISTRATIVOS E CURSOS LTDA. ME, CNPJ: 09.466.958/0001-47, localizado a Av.

Princesa Isabel número 186-B Jardim Amanda I Hortolândia São Paulo.

Pesquisa de campo: Prof. Dr. Frederico Cavalcante – graduado em Ciências Contábeis pela

Universidade da Amazônia, Especialização em Contabilidade, Auditoria e Controladoria pela

PUCC Campinas, mestrado em Controladoria e Contabilidade Estratégica pela UNIFECAP,

Doutorado em Contabilidade na universidade do Minho em Portugal, Auditor, Perito e Consultor de

Empresas, Palestrante Credenciado pelo CRC/SP e CFC, principalmente nas áreas de Contabilidade

Financeira, Internacional e do Terceiro Setor, proprietário da empresa FC Apoio Administrativo e

Cursos Ltda. ME.

1°: Quando a Lei 123/2006 foi aprovada e o Simples Nacional entrou em vigor a partir de julho de

2007, você se recorda da implantação? Como contador você achou que melhorou para calcular os

impostos e obteve menos burocracia para a abertura e fechamento de empresas?

Prof. Frederico: Recordo sim da implantação. A princípio não vi muita diferença entre o Simples

Federal, como era chamado anteriormente e o Simples Nacional ou Super Simples, como passou a

ser chamado. Veja a explicação:

O Simples Federal é o antigo simples, chamado assim por que unificava o pagamento de tributos

federais: IRPJ, CSLL, COFINS E PIS e também o recolhimento da parte patronal do encargo

trabalhista INSS, embora posteriormente alguns estados brasileiros passaram a criar leis e firmar

convenio com a Secretaria da Receita Federal (SRF) para incluir o ICMS de seus estados junto ao

Simples Federal.

Simples Nacional: o Super Simples

Em dezembro de 2006, foi aprovada a lei complementar 123 que instituiu o chamado Super

Simples, que além dos tributos que já tinham pagamento unificado na versão anterior, passou a

incluir o recolhimento do ICMS e ISSQN. “DICA: quando for solicitado DAS (não é das e sim uma

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abreviação tipo CPF, CI) dos últimos x meses pagas, na verdade o que está sendo pedido são as

guias do simples pagas.

2°: Qual foi sua experiência na época da implantação em fazer a alteração das empresas para este

novo sistema com relação aos empresários, foi difícil para eles entenderem este novo sistema? Eles

aceitaram numa boa?

Prof. Frederico: O contador no exercício da profissão deve ter em mente que o objetivo da

contabilidade é fornecer informações para tomada de decisões. Enquanto controladoria, a

contabilidade visa maximizar o resultado das empresas. Dessa forma, é papel do contador fazer um

planejamento tributário para a empresa e mostrar para o empresário a forma de tributação mais

vantajosa. Os empresários aceitam sem resistência, uma vez que seja demonstrada a economia dele.

3°: Você acha que nos dias de hoje ainda tem empresários que não sabem como funciona o Simples

Nacional e que também não conheçam a lei 123/2006, que veio como proposta do governo de trazer

muitos benefícios para as micro e pequenas empresas?

Prof. Frederico: Sim. Penso que a maioria dos empresários não tem conhecimento sobre como

funciona o simples nacional. Imagina apenas que seja a forma de pagar menos imposto.

4°: Hoje no seu escritório qual a porcentagem de empresas que optam pelo Simples Nacional?

Prof. Frederico: Hoje no escritório temos por volta de 60 clientes. Por volta de 70% sejam optantes

do simples nacional.

5°: Como contador você acha mesmo que o Simples Nacional é o melhor sistema de tributação para

as micro e pequenas empresas? Tem alguma empresa aqui no seu escritório que você não indicou o

Simples Nacional?

Prof. Frederico: Regra geral o simples é sim a opção mais vantajosa para o micro e pequeno

empresário, mas como falei anteriormente, sempre é valido fazer o planejamento tributário para o

ano seguinte.

6°: Em sua opinião, quais são as vantagens do Simples Nacional e quais as desvantagens?

Prof. Frederico:

- Vantagens:

- Forma de unificação de arrecadação de tributos em uma única alíquota

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- Processo mais fácil de controle e contabilidade

- Redução da carga tributária direta

- Redução do custo trabalhista (Folha de Pagamento), pois não há contribuição do INSS Patronal.

Desvantagens:

- Não há muitas desvantagens no sistema, mas uma se destaca entre elas. O fato da unificação dos

tributos nas esferas Federal, Estadual, Municipal, não permite que empresas que compram insumos

ou produtos para industrialização ou revenda de empresas do sistema simples, não se aproveitarem

dos créditos de impostos do sistema cumulativo, como: IPI, PIS, COFINS, ICMS. Isto acaba

gerando impasses em negociações entre as empresas e afastando grandes compradores de empresas

no sistema simples.

7°: Algumas vezes acontece de uma grande empresa não fazer negócio com micro e pequenas

empresas por causa da recuperação de impostos o que você aconselharia para um cliente seu se isso

acontecesse?

Prof. Frederico: Como este tópico refere-se a decisões estratégicas, muitas vezes ou na maioria das

vezes não fico nem sabendo dessas situações. Penso que cada situação é uma situação. O que tem

que ser levado em conta é o custo final da aquisição.

5.1 Análise da entrevista

O que podemos verificar nesta entrevista com o Prof. Frederico é que quando ocorreu à

implantação do Simples Nacional ele não achou muita diferença entre o Simples Federal como era

chamado antes da Lei 123/2006, pois os impostos federais abrangidos eram os mesmos a única

coisa que mudou foi acrescentar o ICMS e o ISS, através de convênios entre Estados e Municípios

com o Governo Federal para a inclusão dos mesmos. O Prof. Frederico ressalta também que é papel

fundamental do contador orientar e fazer um planejamento tributário adequado para cada empresa e

mostrar para o empresário a forma de tributação mais vantajosa e que na época da implantação do

Simples Nacional os empresários aceitaram a nova forma de tributação, pois era a forma mais

vantajosa e simplificada unificada em um único documento o “DAS”.

O Prof. Frederico tem uma carteira de 60 clientes e 70% optam pelo Simples Nacional. O

Professor Ressalta que nos dias de hoje ainda tem empresários que não sabem o que é o Simples

Nacional e imaginam que sejam uma forma de pagar menos imposto. Para ele as vantagens estão na

simplificação de arrecadação de impostos, melhor controle na contabilidade, redução do custo

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trabalhista (INSS patronal) e como desvantagem o Simples Nacional não tem direito aos créditos de

impostos do sistema cumulativo, como: IPI, PIS, COFINS, ICMS.

6. CONCLUSÃO

O Simples Nacional foi criado a partir da Lei Complementar 123/2006 de 14 de dezembro

de 2006 pelo presidente Lula, para ser um sistema integralizado como forma de unificar tributos e

impostos Federais, Estaduais e Municipais, através de um único meio de pagamento o “DAS”. O

calculo do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é feito através de tabelas

separadas por ramos de atividades cada qual com as suas respectivas alíquotas de acordo com o

faturamento dos últimos doze meses da receita bruta e esta alíquota aumenta conforme a receita

bruta anual também aumenta (a cada cento e oitenta mil reais), o PGDAS (programa gerador do

documento de arrecadação do Simples Nacional) é o sistema eletrônico usado para o calculo do

DAS.

A Lei 123/2006 trouxe outros benefícios e incentivos para o ME e EPP juntamente com o

Simples Nacional, o que não se pode confundir é achar que o Simples Nacional veio para diminuir

os impostos e tributos, em nosso entendimento de acordo com estudos feitos ele foi criado para

facilitar a arrecadação e fazer o pagamento através de um único documento o chamado “DAS” e

também para facilitar a emissão de declarações que antes eram várias e agora é uma só a “DASN”

(Declaração anual do Simples Nacional) uma vez ao ano, de acordo com Cavalcante (entrevista)

“penso que a maioria dos empresários não tem conhecimento sobre como funciona o simples

nacional. Imagina apenas que seja a forma de pagar menos imposto.”

De acordo com Santiago (2011, p. 30)

O Simples Nacional é o grande exemplo de integração federativa no Brasil. Com pouco

mais de três anos de existência, podemos registrar grandes desafios e conquistas,

destacando-se a criação de suporte jurídico que fundamenta o regime, o mecanismo de

gestão compartilhada, o respeito à autonomia dos entes federados e a utilização intensiva de

tecnologia da informação, com plataforma democrática e ao alcance de todos, pela internet.

Daí infere-se que os valores arrecadados não configuram um novo tributo, são apenas

valores arrecadados de maneira diferenciada e unificada de tributos já existentes, instituídos e

praticados pelos entes tributantes, (Bacelar, p. 399).

De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo

(2013, p. 39)

[...] o mesmo passou por um processo de reformação que levou aproximadamente 11 anos,

dirigida para a ampliação do rol de tributos, como o alcance de as esferas do governo, de

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modo que mais contribuintes sejam atraídos pela aparência de ser uma forma mais simples

de tributar. Com efeito, como todo e qualquer processo de mudança, trata-se de algo

complexo e trabalhoso e, acima de tudo, passível de críticas. Muitos especialistas atuantes

na área da tributação asseveram que ele veio para complicar [...] em que pese os

respeitáveis argumentos, a simplificação almejada pelo legislador indubitavelmente irá

ocorrer se for dirigida por um profissional especializado na área fiscal, ou um profissional

da seara contábil.

Com o Simples Nacional ocorreu uma integração da administração tributária dos entes

federados de uma forma inexistente até então [...] o Simples Nacional representa uma redução de

custos de fiscalização, diminuição de documentos de arrecadação e diminuição de sonegação,

(Gomes; Guimarães, p. 45).

Sobre um olhar geral de nossos estudos podemos verificar que o ME e EPP, deve fazer

levantamentos estratégicos do valor da receita bruta anual, da folha de pagamento e ramo de

atividade, para concluir se o Simples Nacional é a forma mais vantajosa na arrecadação de

impostos, pois pode ocorrer de acontecer o contrário e ser a forma mais onerosa para a empresa. A

escolha do sistema certo de tributação de uma empresa, dentro de um mercado competitivo e de

acordo com a situação econômica do país, pode ser crucial para ter sucesso ou fracasso, o

empreendedor pode solicitar a ajuda de um profissional da área fiscal ou contábil para a escolha do

melhor sistema de tributação.

REFERÊNCIAS

COSTA, José Ivandir da Silva; TEIXEIRA, Ivandi Silva; HOLANDA, Marcelo. Simples Nacional:

Novo modelo simplificado de tributação Lei Complementar n° 123 de 14.12.06. Porto Alegre:

Ed. Núria Fabris, 2013.

FABRETTI, Láudio Camargo; Fabretti, Denise; Fabretti, Dirlene Ramos. Simples Nacional:

Estatuto Nacional das Microempresas – ME e das Empresas de Pequeno Porte – EPP. São

Paulo: Ed. Atlas, 2013.

LOUREIRO, Arthur César Cavalcante. O pacto federativo e o simples nacional. Maceió: Ed.

UFAL, 2009.

SANTIAGO, Silas. Simples Nacional: O exemplo do federalismo fiscal brasileiro. São Paulo:

Ed. Saraiva, 2011.

VIEIRA, Jair Lot. Super Simples: Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte. Lei complementar n° 123 de 14/12/2006 atualizada até a Lei Complementar n°

139 de 10/11/2011. São Paulo: EDIPRO, 3° Ed. 2012.

Cartilha Lei Geral do SEBRAE, 2007.

Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014.

Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa, publicado pelo SEBRAE, 2008.

Cartilha Guia do Prefeito Empreendedor, publicado pelo SEBRAE, 2007.

Disponível em:

http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/article/viewFile/312/215 acessado em

10/10/2015 as 10h34min

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A política de simplificação e renúncia fiscal para as micro e pequenas empresas no Brasil e o pacto

federativo: uma análise do Simples Nacional - Eduardo Rodrigues Gomes - Professor do

Departamento de Ciência Política, Universidade Federal Fluminense – UFF - Fabrícia Guimarães Doutora em Ciência Política, Universidade Federal Fluminense – UFF. 2012

Disponível em:

http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewArticle/3737 acessado em 27/10/2015 as

11h02min

Simples Nacional: Regime especial unificado de arrecadação de tributos – Lúcia Souza Bacelar –

especialista em Administração Pública com ênfase em Gestão Corporativa pela FGV, especialista

em Direito Tributário pela Escola de Administração Fazendária de Brasília e Analista Tributária da

Receita Federal do Brasil. 2012.