UMA ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL BASE PRIMORDIAL...
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Edição 11 – Junho de 2016
UMA ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL BASE PRIMORDIAL PARA A MICRO E
PEQUENA EMPRESA: PRESSUPOSTOS E DISCUSSÕES A PARTIR DA LEI
COMPLEMENTAR 123/2006.
MENUSSI, Marta Bruscagim1
RODRIGUES, Dábila Dariane Inácio2
SANTOS, Lidiana Miranda dos 3
VEIGA, Marco Antonio Quirino da4
RESUMO
Desenvolveremos neste artigo uma análise de forma objetiva e prática sobre o Simples Nacional a
partir da Lei Complementar 123/2006, suas características e objetivos e também um breve relato da
história e trajetória da referida Lei, das lutas e conquistas das Instituições, das ONGs e do SEBRAE
para sua aprovação. Na situação econômica em que enfrenta o nosso país e sendo o povo brasileiro
muito empreendedor e para driblar as dificuldades financeiras muitos partem para abrir o seu
próprio negócio, o objetivo da lei é dar suporte para que esses brasileiros não vivam na
informalidade e tenham menos burocracia para abrirem seu próprio negócio sendo MEI, ME ou
EPP. O Simples Nacional a partir da Lei 123/2006 veio para transformar a vida destes pequenos
empreendedores, que fazem parte de uma boa parcela da economia do nosso país, ela é mais
conhecida como A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Iremos demonstrar
o que os autores comentaram e estão comentando sobre o Simples Nacional, através de livros,
artigos e pesquisa de campo, qual sua importância, se veio mesmo para facilitar, para transformar e
ajudar no desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEI.
Palavra Chave: Simples Nacional, Lei Complementar, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
ABSTRACT
Develop in this article an analysis of objective and practical way on the Simples Nacional from the
Supplementary Law 123/2006, its characteristics and objectives as well as a brief account of the
history and trajectory of this law, the struggles and achievements of the institutions, NGOs and
SEBRAE for approval. The economic situation facing our country and being the Brazilian people
very enterprising and to circumvent the financial difficulties many leave to open their own business,
the purpose of the law is support for these Brazilians do not live in the informal sector and have less
paperwork to open your own business and MEI, ME or EPP. The Simples Nacional from the Law
123/2006 came to transform the lives of these small entrepreneurs, who are part of a good portion of
our country's economy, it is more known as The General Law of Micro and Small Companies. We
will demonstrate that the authors commented and say on the National Simple, through books,
articles and field research, what their importance is even came to facilitate, to transform and assist
in the development of Micro, Small Businesses and MEI .
1 Formanda – Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected]
2 Formanda – Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected]
3 Formanda – Faculdade de Hortolândia E-mail: [email protected]
4 Professor Orientador – Faculdade de Hortolândia. E-mail: [email protected]
Edição 11 – Junho de 2016
Introdução
O Simples Nacional ao ser sancionado pelo então presidente Lula em 14 de dezembro de
2006 através da Lei Complementar Federal 123, mais conhecida como a Lei Geral das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cria a quarta versão do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e teve como objetivo unificar e simplificar a
arrecadação de impostos, mediante documento único, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ,
IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e o ISS.
A aprovação desta Lei foi muito importante, pois a parcela das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte em nosso país é muito grande, segundo o SEBRAE, Cartilha Lei Geral (2007) “A
Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um segmento econômico que congrega
99,2% das empresas do País, quase 60% dos empregados e 20% do PIB”.
Esta Lei foi um passo muito importante na vida das microempresas e empresas de pequeno
porte, de acordo com Santiago (2011, p. 24) “referida lei representou um marco na história das
microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil”. A porcentagem de vida destas empresas em
nosso país infelizmente é muito pequena, muitas fechavam antes mesmo de completar um ano de
existência, outras tem medo de crescer, pois quanto mais crescem, mais imposto pagam. Esta Lei
veio para fortalecer, dar incentivos, abrir caminhos, incentivos e suporte para os empreendedores,
De acordo com a Cartilha Lei Geral do SEBRAE (2007) “A Lei Geral é de grande importância para
o futuro dos pequenos negócios.”
A Lei trouxe os incentivos fiscais, mais justiça na tributação de impostos, simplificando seus
pagamentos, menos burocracia na abertura e fechamento, acesso aos mercados, simplificação das
relações de trabalho, associativismo, estímulo ao crédito e à capitalização, estímulo a inovação,
acesso aos juizados especiais, apoio e representação.
O povo brasileiro é muito empreendedor e dependendo da situação econômica do país
muitos partem para abrir o seu próprio negócio, como uma saída para melhorar de vida e por conta
da alta carga tributária e burocracias para alguns procedimentos muitos ficavam na informalidade,
de acordo com a Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa, publicado pelo
SEBRAE (2008) “Incentivar o fortalecimento das micro e pequenas empresas significa apostar no
crescimento do país porque elas impulsionam a nossa economia e promovem o desenvolvimento
local, geram empregos e renda para os brasileiros.” O Simples Nacional a partir da Lei 123/2006
veio para transformar a vida destes pequenos empreendedores, que fazem parte de uma boa parcela
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da economia do nosso país, ela é mais conhecida como A Lei Geral das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
De acordo com o SEBRAE na cartilha Guia do Prefeito Empreendedor (2007):
São os pequenos negócios que geram a maioria dos postos de trabalho nos setores formal e
informal da economia. Estimular as micro e pequenas empresas significa trabalhar pela
solução de um dos mais graves problemas de todo o Brasil, que é o desemprego e seus
efeitos danosos, como o crescimento da violência.
Nossa pesquisa foi fundamentada em artigos, livros, sites de órgãos federais e uma pesquisa
de campo em um escritório de contabilidade, para sabermos o comentam ou comentaram a respeito
do Simples Nacional.
1. Justificativa e Problematização
Hoje em nosso país de todas as empresas abertas 99% são micro e pequenas empresas, que
empregam a maioria de nossos trabalhadores e tem participação no PIB nacional. Vimos então um
assunto de extrema importância social e acadêmica.
E para apoiar este grande número de micro e pequenos empresários, foi instituída a Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas n° 123/2006, mais conhecida como Simples Nacional.
Temos com o nosso trabalho sobre o Simples Nacional, base primordial para as micro e pequenas
empresas, de levantar, analisar e divulgar sobre o assunto, fazendo um estudo de toda a sua história
e trajetória.
Nosso trabalho visa divulgar, analisar, discutir sobre o Simples Nacional a partir da Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada pelo Presidente Lula em 14 de dezembro de 2006,
faremos um breve relato da história e trajetória das micro e pequenas empresas e com isso
levantarmos a questão para sabermos qual a importância do Simples Nacional, se veio mesmo para
facilitar e ajudar no desenvolvimento das micros e pequenas empresas, que fazem parte de uma boa
parcela da economia do nosso país.
2. Objetivos e Revisão Bibliográfica
Trabalharemos com o intuito de demonstrar, divulgar, analisar e discutir sobre o Simples
Nacional que foi instituído pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas n° 123/2006, suas
características e objetivos.
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De acordo com o livro Simples Nacional: novo modelo simplificado de tributação Lei
complementar n° 123 de 14.12.2006, José Ivandir da Silva Costa, Ivandi Silva Teixeira e Marcelo
Holanda, 2013, “Quanto à almejada simplificação, a qual tanto buscaram os segmentos envolvidos,
vê-se que o legislador pátrio cumpriu a contento com o prometido, razão pela qual este modelo
superou o Simples Federal, ampliando o rol de tributos, eis que se incluiu o ICMS e o ISS
destinados ao Estado e município respectivamente, facilitou os procedimentos de inclusão e
exclusão, racionalizou os procedimentos burocráticos, bem como reduziu alíquotas e unificou o
pagamento de oito tributos em uma única guia (DAS).”
De acordo com o livro Simples Nacional, Láudio Camargo Fabretti, Denise Fabretti e
Dirlene Fabretti, 2012, “O Estatuto Nacional das microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC
n° 123/06) simplifica as regras civis e empresariais para as MPE. Facilita a aprovação das contas de
seus administradores e reduz o custo com publicações desnecessárias para o porte dessas empresas.
Seus sócios, geralmente, estão presentes aos atos e negócios do dia a dia da empresa e conhecem
seu estado de caixa, seus estoques, volumes de venda etc.”
De acordo com o livro O pacto federativo e o simples nacional, Arthur César Cavalcante
Loureiro, 2009, “A lei Complementar ° 123/2006 inovou o ordenamento ao instituir um novo
modelo de tributação à margem do regime dito comum, especialmente dirigido às Microempresas-
ME’s e Empresas de Pequeno Porte-EPP’s, que poderão optar pelo regime a que estarão sujeitas.
De acordo com o livro Simples Nacional: o exemplo do federalismo fiscal brasileiro, Silas
Santiago, 2011, “A LC n° 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime jurídico-tributário
unificado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com as seguintes
características: unificação da arrecadação, da fiscalização e da cobrança dos seguintes tributos:
IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP E CPP, ICMS, ISS, gestão compartilhada por meio do
Comitê Gestor do Simples Nacional, autonomia operacional de cada ente federado, inscrição
conjunta em dívida ativa.”
De acordo com a Cartilha Lei Geral do SEBRAE, 2007, “A Lei Geral é de grande
importância para o futuro dos pequenos negócios, pois introduz uma maior justiça tributária,
simplifica o pagamento de impostos, diminui a burocracia para a abertura e fechamento de
empreendimentos, facilita o acesso o crédito, estimula as exportações, incentiva a cooperação, entre
outras inovações.”
De acordo com a Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014,
“Transformar com informação. Os órgãos responsáveis por fiscalizações estão obrigados a orientar
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antes de multar. É preciso fazer com que a informação chegue aos pequenos, que eles tenham noção
do que precisam antes de serem multados. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas é uma
política pública na essência, responde às três perguntas básicas do teórico político Harold Lassewl:
quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.”
De acordo com a Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa,
publicado pelo SEBRAE, 2008, “Incentivar o fortalecimento das micro e pequenas empresas
significa apostar no crescimento do país porque elas impulsionam a nossa economia e promovem o
desenvolvimento local, geram empregos e renda para os brasileiros.”
De acordo com a Cartilha Guia do Prefeito Empreendedor, publicado pelo SEBRAE (2007),
[...] São inúmeras as mudanças para melhor. Por exemplo, os sistemas de tributação da União, dos
Estados e dos Municípios ficam unificados. É criado, também, o cadastro desburocratizado para a
abertura, alterações contratuais e o fechamento de empresas [...] o Brasil figurava como o 4° pior
País da América Latina para de abrir uma empresa, com demora de até 152 dias em média.
De acordo com Eduardo Rodrigues Gomes, Fabrícia Guimarães, 2012, “Com o Simples
Nacional ocorreu uma integração da administração tributária dos entes federados de uma forma
inexistente até então [...] o Simples Nacional representa uma redução de custos de fiscalização,
diminuição de documentos de arrecadação e diminuição de sonegação.”
De acordo com Lúcia Souza Bacelar, 2012, “Daí infere-se que os valores arrecadados não
configuram um novo tributo, são apenas valores arrecadados de maneira diferenciada e unificada de
tributos já existentes, instituídos e praticados pelos entes tributantes.”
3. Trajetória da história do estatuto e da lei geral das micro e pequenas empresas
Em 1984 foi aprovada a Lei 7256/1984 o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte. Esta Lei estabelecia os seguintes parâmetros: Microempresa é a pessoa Jurídica que tenha
auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00(cento e vinte e mil
reais); Empresa de Pequeno Porte e a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo
(2013, p. 34)
É que grandes forças representativas dos segmentos beneficiados – microempresas e
empresas de pequeno porte, como SEBRAE e as instituições de classes representativas das
empresas favorecidas, conseguiram junto ao Congresso Nacional, a aprovação da Lei
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9.317/96, de cinco de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte [...] o aprimoramento e a ampliação do
pagamento de impostos nesta Lei foram, sem dúvida, o grande avanço sentido no
respectivo meio, especialmente pela simplificação do recolhimento dos tributos em
documento único.
A partir de janeiro de 1997 o Simples Federal era a forma simplificada de recolhimento de
imposto, por meio da Lei 9.317/96, segundo Santiago, (2011, p. 22) “A primeira tentativa de gestão
compartilhada de tributos no Brasil ocorreu com a implantação do Simples Federal”. As empresas
aderiram a este tratamento simplificado e diferenciado voltado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, tendo como base a receita bruta anual. O Simples Federal unificava os seguintes
tributos e impostos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSSL); PIS/PASEP; COFINS; IPI; INSS (contribuição patronal); SESC; SESI;
SENAI; SENAC; SEBRAE. Referente ao ICMS e o ISS, poderia ser incluído ao Simples, desde que
a unidade Federativa ou o Município em que a empresa estivesse estabelecida tivesse aderido ao
mediante convênio.
De acordo com Santiago (2011, p. 22)
O Simples Federal foi instituído em atendimento ao art. 179 da constituição de 1988: Art.
179 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Em 1999 foi aprovada a Lei 9841, Estatuto Federal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, revogando a Lei 7256/84, que fez as seguintes alterações: Microempresa a pessoa jurídica
que tivesse receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil
reais) e Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica que tivesse receita bruta anual superior a R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
De acordo com a Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014.
“Transformar com informação. Os órgãos responsáveis por fiscalizações estão obrigados a
orientar antes de multar. É preciso fazer com que a informação chegue aos pequenos, que
eles tenham noção do que precisam antes de serem multados. A Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas é uma política pública na essência, responde às três perguntas básicas
do teórico político Harold Lassewl: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.”
Em 2003 surgiu a PEC 42 Emenda Constitucional de n° 42 de 19 de dezembro de 2003, que
em seu artigo 146 prescrevia: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte. Esta mudança teve por objetivo dificultar
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mudanças no sistema tributário das Micro e Pequenas Empresas por lei ordinárias ou por medidas
provisórias, para maior segurança jurídica aos empresários do segmento.
De acordo com Santiago (2011, p. 25)
Para que a unificação fosse possível, era necessária uma reforma Constitucional, o que veio
a acontecer por meio da Emenda Constitucional n. 42, em 2003, que alterou o art. 146 da
Constituição Federal. Referida emenda possibilitou a edição da Lei Complementar n. 123,
de 14 de dezembro de 2006, que criou o Simples Nacional.
A partir de 2005 as lutas se intensificaram. Foram muitos os debates, as caminhadas (mais
de cem mil empreendedores participaram das caminhadas), partindo de ONGs e instituições para
que a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fosse aprovada. Em abril de 2005 foi
criada a Frente Empresarial pela Lei Geral, apoiada pelo SEBRAE e pelas seguintes confederações
nacionais: CNI por parte da indústria; CNC do comércio; CNA da agricultura; CNT dos transportes;
CNDL de dirigentes lojistas; CACB Associações Comerciais e Empresariais do Brasil; CONAJE
jovens empresários e das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (Conempec), da Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informações e Pesquisas (Fenacon).
De acordo com o SEBRAE, na Cartilha Lei Geral nos Municípios (2007) “Finalmente, em
2006, um novo marco histórico foi sacramentado com a aprovação da Lei Complementar pelo
Congresso Nacional e a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”
Surge então a Lei Complementar Federal 123/2006 Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, criação do Simples Nacional, mais conhecida como a Lei Geral das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em seu artigo 1° estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sua
vigência iniciou-se em julho de 2007.
Segundo o SEBRAE, na Cartilha Lei Geral (2007), “A aprovação da Lei complementar se
dá por maioria absoluta dos membros do Congresso, consequentemente é mais difícil aprovar ou
alterar uma lei complementar do que uma lei ordinária, por maioria simples”.
Em 2007 foi aprovado o Decreto n° 6038 de 07 de fevereiro de 2007 instituindo o Comitê
Gestor do Simples Nacional – CGSN, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 123 de 14 de
dezembro de 2006, constituído por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da
Secretaria da Receita Previdenciária, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tem por
objetivo tratar dos aspectos tributários do Simples Nacional, especialmente da regulamentação de
pontos imprescindíveis para boa aplicação do Simples Nacional.
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3.1 Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada até a Lei Complementar
n° 139, de 10.11.2011)
Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a serem
dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da união, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente à apuração e recolhimento dos impostos,
mediante regime único de arrecadação, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
e acesso a crédito e ao mercado.
São muitas as barreiras as burocracias e a demora em certos procedimentos que os
empreendedores brasileiros sofrem para manterem suas empresas abertas ou para abrir uma
empresa, a carga tributária para os pequenos em nosso país é muito grande, fazendo com que os ME
e EPP tenham medo de crescer.
A referida Lei Complementar veio para estabelecer normas gerais ao regime tributário
diferenciado (Simples Nacional) e também melhorar outros aspectos importantes para os ME e
EPPs, como a desburocratização para abertura e encerramento, regramento diferenciado para
licitações públicas, estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça e muito
mais.
O Art. 3°, para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
De acordo ainda com o capitulo II, art. 3° consideram-se Microempresa (ME), o empresário,
sociedade empresarial, ou a ela equiparada, que aufira, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que
aufira, no ano-calendário, receita bruta ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A microempresa que ultrapassar a receita bruta estabelecida, automaticamente passa para
empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta estabelecida
fica excluída no mês subsequente à ocorrência do excesso do tratamento jurídico diferenciado
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previsto nesta Lei Complementar, ressalvado que se ultrapassar em até 20% fica excluída no ano
calendário subsequente.
De acordo com o capítulo III, da inscrição e da baixa, art. 4°, parágrafo 1° o processo de
abertura, registro, alteração e baixa do Micro-empreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-
A desta lei Complementar, bem como qualquer exigência para o inicio de seu funcionamento,
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
4. O Simples Nacional
O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123/2006, regime jurídico
tributário unificado destinado às microempresas e as empresas de pequeno porte, com o objetivo de
integrar e unificar o recolhimento de tributos em níveis Federal, Estadual, Municipal e do DF,
melhorar o ambiente de negociação no país, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias,
reduzir a carga tributária, diminuir a informalidade e incentivar a formação de novas empresas.
Com as seguintes características:
Abrange os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP E CPP (que já
compunham o Simples Federal), ICMS de competência estadual, ISS de competência
municipal;
Irretratável para todo o ano-calendário;
Facultativo;
Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação
(DAS);
Disponibilização às ME e EPP de sistema eletrônico para a regularização do cálculo do
valor mensal devido;
Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
(DASN);
A diferença entre o Simples Federal (sistema adotado antes do Simples Nacional) e do
Simples Nacional, é que este estabelece que Estados e Municípios façam parte do novo regime
tributário, com a inclusão obrigatória de tributos de sua competência.
O comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é responsável pela regulamentação do
Simples Nacional e está vinculado ao Ministério da Fazenda, possui em sua composição dois
representantes da Secretaria da Receita Federal, dois da Secretaria da Receita Previdenciária, dois
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representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios (art. 2° da
L.C. 123/2006).
Referente às alíquotas e base de cálculo de acordo com o art. 18° parágrafo 1° para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração. Parágrafo 2° em caso de início de atividade, os valores de
receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem
ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Cada ramo de atividade tem uma tabela especifica de receita bruta anual com suas
respectivas alíquotas, cujo valor inicial é de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
aumentando gradualmente a cada R$ 180.000,00(cento e oitenta mil reais), então conforme a
empresa aumenta a sua receita anual, aumenta a sua alíquota de pagamento do Simples Nacional
(DAS).
Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que ultrapassam a receita bruta anual
de acordo com o cap. II art. 3° da lei 123/2006, e de acordo com o capitulo IV, seção II art. 17°.
Referente às declarações que precisavam ser entregues ocupando muito tempo e dinheiro
com o Simples Nacional ficou muito mais fácil.
De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo
(2013, p.59)
“Com a instituição do Simples Nacional, ocorreu um significativo avanço, o qual pode ser
visualizado com a diminuição das obrigações, uma vez que as empresas optantes obrigam-
se a emitir uma única declaração anual, o que simplifica as informações socioeconômicas e
fiscais, disponibilizando-se aos outros órgãos de fiscalização tributária e previdenciária as
respectivas informações alinhavadas na declaração unificada (DASN)”.
Referente a créditos e incentivos fiscais, conforme o art. 11° da C.L 127/2007 DOU de
15/08/2007, as ME e as EPP enquadradas no sistema do Simples Nacional não poderão apropriar ou
transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, sendo vedado,
ainda, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo
(2013, p.61)
As empresas enquadradas como ME ou EPP e que fazem parte do Simples Nacional,
conforme a lei 123/2006, também poderão ter benefícios caso os entes federativos, Estados
ou Municípios, concedam incentivos fiscais como redução ou isenção conforme art. 18
parágrafos 18 a 20 em relação a ICMS e ou ISS, desde que obedeçam a forma prevista da
Resolução CGSN n° 52... a vedação à utilização ou destinação de qualquer valor a título de
incentivo fiscal alcançará apenas os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Nesse
passo, um incentivo fiscal pertinente ao IPTU, poderá ser usufruído regularmente, mesmo
que a empresa esteja regida pelo Simples Nacional.
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5. Pesquisa De Campo
Temos por finalidade com esta pesquisa de campo demonstrar a partir da experiência própria
de um profissional da contabilidade de como foi a implementação do Simples Nacional, quais as
dificuldades, as vantagens e desvantagens do novo sistema dentro de um escritório de contabilidade.
Usamos como metodologia para esta pesquisa de campo uma entrevista com o Contador,
Professor e Doutor Frederico Cavalcante, proprietário da empresa FC APOIO
ADMINISTRATIVOS E CURSOS LTDA. ME, CNPJ: 09.466.958/0001-47, localizado a Av.
Princesa Isabel número 186-B Jardim Amanda I Hortolândia São Paulo.
Pesquisa de campo: Prof. Dr. Frederico Cavalcante – graduado em Ciências Contábeis pela
Universidade da Amazônia, Especialização em Contabilidade, Auditoria e Controladoria pela
PUCC Campinas, mestrado em Controladoria e Contabilidade Estratégica pela UNIFECAP,
Doutorado em Contabilidade na universidade do Minho em Portugal, Auditor, Perito e Consultor de
Empresas, Palestrante Credenciado pelo CRC/SP e CFC, principalmente nas áreas de Contabilidade
Financeira, Internacional e do Terceiro Setor, proprietário da empresa FC Apoio Administrativo e
Cursos Ltda. ME.
1°: Quando a Lei 123/2006 foi aprovada e o Simples Nacional entrou em vigor a partir de julho de
2007, você se recorda da implantação? Como contador você achou que melhorou para calcular os
impostos e obteve menos burocracia para a abertura e fechamento de empresas?
Prof. Frederico: Recordo sim da implantação. A princípio não vi muita diferença entre o Simples
Federal, como era chamado anteriormente e o Simples Nacional ou Super Simples, como passou a
ser chamado. Veja a explicação:
O Simples Federal é o antigo simples, chamado assim por que unificava o pagamento de tributos
federais: IRPJ, CSLL, COFINS E PIS e também o recolhimento da parte patronal do encargo
trabalhista INSS, embora posteriormente alguns estados brasileiros passaram a criar leis e firmar
convenio com a Secretaria da Receita Federal (SRF) para incluir o ICMS de seus estados junto ao
Simples Federal.
Simples Nacional: o Super Simples
Em dezembro de 2006, foi aprovada a lei complementar 123 que instituiu o chamado Super
Simples, que além dos tributos que já tinham pagamento unificado na versão anterior, passou a
incluir o recolhimento do ICMS e ISSQN. “DICA: quando for solicitado DAS (não é das e sim uma
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abreviação tipo CPF, CI) dos últimos x meses pagas, na verdade o que está sendo pedido são as
guias do simples pagas.
2°: Qual foi sua experiência na época da implantação em fazer a alteração das empresas para este
novo sistema com relação aos empresários, foi difícil para eles entenderem este novo sistema? Eles
aceitaram numa boa?
Prof. Frederico: O contador no exercício da profissão deve ter em mente que o objetivo da
contabilidade é fornecer informações para tomada de decisões. Enquanto controladoria, a
contabilidade visa maximizar o resultado das empresas. Dessa forma, é papel do contador fazer um
planejamento tributário para a empresa e mostrar para o empresário a forma de tributação mais
vantajosa. Os empresários aceitam sem resistência, uma vez que seja demonstrada a economia dele.
3°: Você acha que nos dias de hoje ainda tem empresários que não sabem como funciona o Simples
Nacional e que também não conheçam a lei 123/2006, que veio como proposta do governo de trazer
muitos benefícios para as micro e pequenas empresas?
Prof. Frederico: Sim. Penso que a maioria dos empresários não tem conhecimento sobre como
funciona o simples nacional. Imagina apenas que seja a forma de pagar menos imposto.
4°: Hoje no seu escritório qual a porcentagem de empresas que optam pelo Simples Nacional?
Prof. Frederico: Hoje no escritório temos por volta de 60 clientes. Por volta de 70% sejam optantes
do simples nacional.
5°: Como contador você acha mesmo que o Simples Nacional é o melhor sistema de tributação para
as micro e pequenas empresas? Tem alguma empresa aqui no seu escritório que você não indicou o
Simples Nacional?
Prof. Frederico: Regra geral o simples é sim a opção mais vantajosa para o micro e pequeno
empresário, mas como falei anteriormente, sempre é valido fazer o planejamento tributário para o
ano seguinte.
6°: Em sua opinião, quais são as vantagens do Simples Nacional e quais as desvantagens?
Prof. Frederico:
- Vantagens:
- Forma de unificação de arrecadação de tributos em uma única alíquota
Edição 11 – Junho de 2016
- Processo mais fácil de controle e contabilidade
- Redução da carga tributária direta
- Redução do custo trabalhista (Folha de Pagamento), pois não há contribuição do INSS Patronal.
Desvantagens:
- Não há muitas desvantagens no sistema, mas uma se destaca entre elas. O fato da unificação dos
tributos nas esferas Federal, Estadual, Municipal, não permite que empresas que compram insumos
ou produtos para industrialização ou revenda de empresas do sistema simples, não se aproveitarem
dos créditos de impostos do sistema cumulativo, como: IPI, PIS, COFINS, ICMS. Isto acaba
gerando impasses em negociações entre as empresas e afastando grandes compradores de empresas
no sistema simples.
7°: Algumas vezes acontece de uma grande empresa não fazer negócio com micro e pequenas
empresas por causa da recuperação de impostos o que você aconselharia para um cliente seu se isso
acontecesse?
Prof. Frederico: Como este tópico refere-se a decisões estratégicas, muitas vezes ou na maioria das
vezes não fico nem sabendo dessas situações. Penso que cada situação é uma situação. O que tem
que ser levado em conta é o custo final da aquisição.
5.1 Análise da entrevista
O que podemos verificar nesta entrevista com o Prof. Frederico é que quando ocorreu à
implantação do Simples Nacional ele não achou muita diferença entre o Simples Federal como era
chamado antes da Lei 123/2006, pois os impostos federais abrangidos eram os mesmos a única
coisa que mudou foi acrescentar o ICMS e o ISS, através de convênios entre Estados e Municípios
com o Governo Federal para a inclusão dos mesmos. O Prof. Frederico ressalta também que é papel
fundamental do contador orientar e fazer um planejamento tributário adequado para cada empresa e
mostrar para o empresário a forma de tributação mais vantajosa e que na época da implantação do
Simples Nacional os empresários aceitaram a nova forma de tributação, pois era a forma mais
vantajosa e simplificada unificada em um único documento o “DAS”.
O Prof. Frederico tem uma carteira de 60 clientes e 70% optam pelo Simples Nacional. O
Professor Ressalta que nos dias de hoje ainda tem empresários que não sabem o que é o Simples
Nacional e imaginam que sejam uma forma de pagar menos imposto. Para ele as vantagens estão na
simplificação de arrecadação de impostos, melhor controle na contabilidade, redução do custo
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trabalhista (INSS patronal) e como desvantagem o Simples Nacional não tem direito aos créditos de
impostos do sistema cumulativo, como: IPI, PIS, COFINS, ICMS.
6. CONCLUSÃO
O Simples Nacional foi criado a partir da Lei Complementar 123/2006 de 14 de dezembro
de 2006 pelo presidente Lula, para ser um sistema integralizado como forma de unificar tributos e
impostos Federais, Estaduais e Municipais, através de um único meio de pagamento o “DAS”. O
calculo do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é feito através de tabelas
separadas por ramos de atividades cada qual com as suas respectivas alíquotas de acordo com o
faturamento dos últimos doze meses da receita bruta e esta alíquota aumenta conforme a receita
bruta anual também aumenta (a cada cento e oitenta mil reais), o PGDAS (programa gerador do
documento de arrecadação do Simples Nacional) é o sistema eletrônico usado para o calculo do
DAS.
A Lei 123/2006 trouxe outros benefícios e incentivos para o ME e EPP juntamente com o
Simples Nacional, o que não se pode confundir é achar que o Simples Nacional veio para diminuir
os impostos e tributos, em nosso entendimento de acordo com estudos feitos ele foi criado para
facilitar a arrecadação e fazer o pagamento através de um único documento o chamado “DAS” e
também para facilitar a emissão de declarações que antes eram várias e agora é uma só a “DASN”
(Declaração anual do Simples Nacional) uma vez ao ano, de acordo com Cavalcante (entrevista)
“penso que a maioria dos empresários não tem conhecimento sobre como funciona o simples
nacional. Imagina apenas que seja a forma de pagar menos imposto.”
De acordo com Santiago (2011, p. 30)
O Simples Nacional é o grande exemplo de integração federativa no Brasil. Com pouco
mais de três anos de existência, podemos registrar grandes desafios e conquistas,
destacando-se a criação de suporte jurídico que fundamenta o regime, o mecanismo de
gestão compartilhada, o respeito à autonomia dos entes federados e a utilização intensiva de
tecnologia da informação, com plataforma democrática e ao alcance de todos, pela internet.
Daí infere-se que os valores arrecadados não configuram um novo tributo, são apenas
valores arrecadados de maneira diferenciada e unificada de tributos já existentes, instituídos e
praticados pelos entes tributantes, (Bacelar, p. 399).
De acordo com Costa, José Ivandir da Silva; Teixeira, Ivandi Silva; Holanda, Marcelo
(2013, p. 39)
[...] o mesmo passou por um processo de reformação que levou aproximadamente 11 anos,
dirigida para a ampliação do rol de tributos, como o alcance de as esferas do governo, de
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modo que mais contribuintes sejam atraídos pela aparência de ser uma forma mais simples
de tributar. Com efeito, como todo e qualquer processo de mudança, trata-se de algo
complexo e trabalhoso e, acima de tudo, passível de críticas. Muitos especialistas atuantes
na área da tributação asseveram que ele veio para complicar [...] em que pese os
respeitáveis argumentos, a simplificação almejada pelo legislador indubitavelmente irá
ocorrer se for dirigida por um profissional especializado na área fiscal, ou um profissional
da seara contábil.
Com o Simples Nacional ocorreu uma integração da administração tributária dos entes
federados de uma forma inexistente até então [...] o Simples Nacional representa uma redução de
custos de fiscalização, diminuição de documentos de arrecadação e diminuição de sonegação,
(Gomes; Guimarães, p. 45).
Sobre um olhar geral de nossos estudos podemos verificar que o ME e EPP, deve fazer
levantamentos estratégicos do valor da receita bruta anual, da folha de pagamento e ramo de
atividade, para concluir se o Simples Nacional é a forma mais vantajosa na arrecadação de
impostos, pois pode ocorrer de acontecer o contrário e ser a forma mais onerosa para a empresa. A
escolha do sistema certo de tributação de uma empresa, dentro de um mercado competitivo e de
acordo com a situação econômica do país, pode ser crucial para ter sucesso ou fracasso, o
empreendedor pode solicitar a ajuda de um profissional da área fiscal ou contábil para a escolha do
melhor sistema de tributação.
REFERÊNCIAS
COSTA, José Ivandir da Silva; TEIXEIRA, Ivandi Silva; HOLANDA, Marcelo. Simples Nacional:
Novo modelo simplificado de tributação Lei Complementar n° 123 de 14.12.06. Porto Alegre:
Ed. Núria Fabris, 2013.
FABRETTI, Láudio Camargo; Fabretti, Denise; Fabretti, Dirlene Ramos. Simples Nacional:
Estatuto Nacional das Microempresas – ME e das Empresas de Pequeno Porte – EPP. São
Paulo: Ed. Atlas, 2013.
LOUREIRO, Arthur César Cavalcante. O pacto federativo e o simples nacional. Maceió: Ed.
UFAL, 2009.
SANTIAGO, Silas. Simples Nacional: O exemplo do federalismo fiscal brasileiro. São Paulo:
Ed. Saraiva, 2011.
VIEIRA, Jair Lot. Super Simples: Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte. Lei complementar n° 123 de 14/12/2006 atualizada até a Lei Complementar n°
139 de 10/11/2011. São Paulo: EDIPRO, 3° Ed. 2012.
Cartilha Lei Geral do SEBRAE, 2007.
Cartilha A Lei que transforma publicado pelo SEBRAE, 2014.
Cartilha O município contratando com a micro e pequena empresa, publicado pelo SEBRAE, 2008.
Cartilha Guia do Prefeito Empreendedor, publicado pelo SEBRAE, 2007.
Disponível em:
http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/article/viewFile/312/215 acessado em
10/10/2015 as 10h34min
Edição 11 – Junho de 2016
A política de simplificação e renúncia fiscal para as micro e pequenas empresas no Brasil e o pacto
federativo: uma análise do Simples Nacional - Eduardo Rodrigues Gomes - Professor do
Departamento de Ciência Política, Universidade Federal Fluminense – UFF - Fabrícia Guimarães Doutora em Ciência Política, Universidade Federal Fluminense – UFF. 2012
Disponível em:
http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewArticle/3737 acessado em 27/10/2015 as
11h02min
Simples Nacional: Regime especial unificado de arrecadação de tributos – Lúcia Souza Bacelar –
especialista em Administração Pública com ênfase em Gestão Corporativa pela FGV, especialista
em Direito Tributário pela Escola de Administração Fazendária de Brasília e Analista Tributária da
Receita Federal do Brasil. 2012.