Uma transexual

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Uma Transexual, uma criança, uma (des)esperança... 22.01.2008 Digna de reflexão recente notícia divulgada pela Rede de Parceria Civil, Conjugalidade e Homoparentalidade (e por outros veículos de comunicação, como o Diário de Cuiabá de 08/01/2008), que se tornou notória no país, envolvendo recurso do Ministério Público Estadual, cujo provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ensejou a retirada da guarda provisória de uma criança que se encontrava sob a responsabilidade de uma transexual, a Srª. Roberta Góes Luiz (moradora de São José Rio Preto-SP), e do seu companheiro. O menor, um bebê de onze meses, desde os três, encontrava-se sob os cuidados da mãe sócio-afetiva, que zelava pelo seu bem-estar, uma vez aprovada nos testes de natureza psicológica (transdisciplinar) junto ao Juizado da Infância de tal município. O primeiro passo, nesta discussão, é perceber a resistência do Poder Judiciário brasileiro (tanto por desconhecimento, quanto por saberes manipulados pelo preconceito) em lidar com situações que envolvem cidadãos e cidadãs, de algum modo, não enquadradas(os) na lógica heteronormativa binária de sexualidade e de gênero, a partir da qual ele opera. Neste sentido, se, por um lado, verificam-se pontuais avanços (a custo de muita resistência, por sinal) no processamento dos feitos envolvendo, por exemplo, homossexuais solteiros e casais homoafetivos - no campo da adoção, objeto da presente análise -, quando, nas lides diversas, o foco são direitos das(os) transgêneras(os) - dos travestis e transexuais especificamente -, a estrutura judiciária ainda se encontra blindada, não somente por conta dos dispositivos formalmente instituídos (leis, procedimentos, o que nos remete a Foucault), mas, em particular, devido à intrincada rede de preconceitos oriundos da ignorância que, ao contrário do "não saber", pressupõe conhecimentos cristalizados e escolhas do que deve ficar como "apagado, não reconhecido", dentro da ótica rígida que, separando os indivíduos entre homens e mulheres, impõe-lhes o nexo do que fora e do que é sedimentado, culturalmente, como "natural" para a tríade "sexo-gênero-desejo" face ao único padrão aceito para a sexualidade: a heterossexualidade compulsória, fora da qual maior parte dos servidores e profissionais ligados ao Judiciário têm dificuldade de laborar. Neste sentido, reconhecer uma transexual não somente enquanto sujeito pleno de direitos, mas, especialmente, enquanto MÃE, no sentido mais pleno e afetivo da palavra, significa, para parcela considerável de operadores(as) jurídicos(as), uma afronta; uma desestabilização do sistema que só tem permitido o reconhecimento da família por "critério da natureza" (e, para o nosso espanto, por argumentação distante do Estado laico: a de que o Judiciário deve

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Uma Transexual, uma criança, uma (des)esperança...22.01.2008

Digna de reflexão recente notícia divulgada pela Rede de Parceria Civil, Conjugalidade e Homoparentalidade (e por outros veículos de comunicação, como o Diário de Cuiabá de 08/01/2008), que se tornou notória no país, envolvendo recurso do Ministério Público Estadual, cujo provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ensejou a retirada da guarda provisória de uma criança que se encontrava sob a responsabilidade de uma transexual, a Srª. Roberta Góes Luiz (moradora de São José Rio Preto-SP), e do seu companheiro. O menor, um bebê de onze meses, desde os três, encontrava-se sob os cuidados da mãe sócio-afetiva, que zelava pelo seu bem-estar, uma vez aprovada nos testes de natureza psicológica (transdisciplinar) junto ao Juizado da Infância de tal município. O primeiro passo, nesta discussão, é perceber a resistência do Poder Judiciário brasileiro (tanto por desconhecimento, quanto por saberes manipulados pelo preconceito) em lidar com situações que envolvem cidadãos e cidadãs, de algum modo, não enquadradas(os) na lógica heteronormativa binária de sexualidade e de gênero, a partir da qual ele opera. Neste sentido, se, por um lado, verificam-se pontuais avanços (a custo de muita resistência, por sinal) no processamento dos feitos envolvendo, por exemplo, homossexuais solteiros e casais homoafetivos - no campo da adoção, objeto da presente análise -, quando, nas lides diversas, o foco são direitos das(os) transgêneras(os) - dos travestis e transexuais especificamente -, a estrutura judiciária ainda se encontra blindada, não somente por conta dos dispositivos formalmente instituídos (leis, procedimentos, o que nos remete a Foucault), mas, em particular, devido à intrincada rede de preconceitos oriundos da ignorância que, ao contrário do "não saber", pressupõe conhecimentos cristalizados e escolhas do que deve ficar como "apagado, não reconhecido", dentro da ótica rígida que, separando os indivíduos entre homens e mulheres, impõe-lhes o nexo do que fora e do que é sedimentado, culturalmente, como "natural" para a tríade "sexo-gênero-desejo" face ao único padrão aceito para a sexualidade: a heterossexualidade compulsória, fora da qual maior parte dos servidores e profissionais ligados ao Judiciário têm dificuldade de laborar. Neste sentido, reconhecer uma transexual não somente enquanto sujeito pleno de direitos, mas, especialmente, enquanto MÃE, no sentido mais pleno e afetivo da palavra, significa, para parcela considerável de operadores(as) jurídicos(as), uma afronta; uma desestabilização do sistema que só tem permitido o reconhecimento da família por "critério da natureza" (e, para o nosso espanto, por argumentação distante do Estado laico: a de que o Judiciário deve respaldar somente os laços familiares heterossexuais, presumivelmente amparados/legitimados pela "vontade divina"). Ao prever, no "caput" do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o legislador constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, qual tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade limitante foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita do Direito das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos. Assim formado, por seres humanos que se amam,

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para além de qualquer restrição discriminatória, o grupo familiar já estará sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. Quando a obra "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais" fora publicada em 2005 (1ª edição), aventou-se não demorar a surgirem deferimentos, no país, de adoções a pares do mesmo sexo, o que se consumou, pela primeira vez, em 2006. De igual sorte, já se afigurava a resistência futura do Poder Judiciário, quando as(os) transgêneras(os) começassem a, corajosamente, pleitear o direito de serem pais/mães - já que o que caracteriza esta condição de ser/estar pai/mãe não é um dado natural relacionado ao sexo biológico. Com efeito, estando, a paternidade e a maternidade, relacionados a sentimentos e aptidões especiais, altamente subjetivos, psíquicos, com interfaces várias nas questões de gênero inclusive, ser um bom pai ou uma boa mãe independem de qualquer condição ou traço característico do sujeito - como são exemplos a sua orientação afetivo-sexual e as nuanças de gêneros vivenciadas/incorporadas/afrontadas ou transformadas. De fato, a orientação afetivo-sexual de uma pessoa e/ou a sua transgeneridade, de per si, não acarretam desvios comportamentais que a inabilite ao pleno e responsável exercício da paternidade/maternidade. De igual sorte, compor um lócus familiar equilibrado não é atributo somente de casais heterossexuais; e mais competentes, científica e tecnicamente para avaliar tais questões - do que o(a) advogado(a), o(a) magistrado(a) da Vara da Infância e da Juventude e o Promotor(a) de tal área - é o(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social, que devem elaborar parecer interdisciplinar, opinando sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da inserção ou manutenção de um menor em determinada ambiência familiar, o que será de fundamental importância durante e depois do período de convivência prévia, consubstanciado, por exemplo, a partir do deferimento da guarda provisória.  A responsabilidade do magistrado é extrema, em todos os processos em torno dos quais pairem os interesses dos menores, pois deverá perscrutar despido de pré-julgamentos (o que é mais desafiador), se a união afetiva dos candidatos à adoção revela ou não solidez, afetividade edificante e equilíbrio. Não permitir que um casal homossexual ou um(a) transgênero(a) integre a fila de pretendentes ou esteja com a guarda provisória de um(a) menor é flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à dignidade humana.  Além de desaconselhado diferenciar onde o legislador não o faz (como na ampla caracterização de família substituta e de casal, constante no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não restringe quanto à orientação sexual e à transgeneridade), é importante sintonizar a prestação jurisdicional com os avanços sociais, para além dos subjetivismos (dos temores injustificados) ou dos preconceitos, que têm determinado decisões que têm prejudicado o amor na vida de transexuais, de travestis e de homossexuais, que, tão somente, desejam oferecer uma segurança jurídica maior aos menores e lhes educarem juntos ou enquanto solteiros. Qual a impossibilidade jurídica do pedido? Alguns advogados, magistrados e promotores, ao serem perquiridos neste sentido, não oferecem uma resposta de natureza eminentemente jurídica. Argumentar sob ótica religiosa ou sob uma moral conservadora, machista ou heterossexista não é postura de operador jurídico comprometido com a salvaguarda dos direitos fundamentais, da dignidade humana e com a ampliação das condições de cidadania.

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 Como a suposta impossibilidade jurídica não se sustenta em uma interpretação do ordenamento, submetida ao crivo principiológico constitucional e aos hodiernos avanços sociais e jurisprudenciais (na matéria do Direito para com a homoafetividade e transgeneridade), o mais sensato é tirar a venda dos olhos e verificar que esta delicada questão exige uma tomada cautelosa, mas justa e urgente de posição - já que o abandono, a marginalidade e o preconceito, que aplacam as minorias (milhões de menores brasileiros, por exemplo, "desconhecidos" pelo próprio Estado), não alisam, em um país, infelizmente, ainda tão excludente, como o nosso. Voltando ao caso fático de São José do Rio Preto-SP, que suscitou tais reflexões, espera-se que, na análise definitiva do mérito, o Poder Judiciário (no caso, o TJ-SP) re-avalie a sua decisão em face do agravo interposto pelo MP, reconhecendo a família pelo cuidado, pela solidariedade e, especialmente, pelo afeto - sobrepondo o sentimento do amor à momentânea retirada do menor do seio de sua família, junto à qual vinha se adaptando e se desenvolvendo.  Ante a alegação de suposta anormalidade da família sob apreço, quando da interposição do recurso, para fim de ensaio e início de mais aprofundamentos, resta a pergunta: "e existe família normal?" Em síntese, o que não pode falecer é a renovação da luta por uma sociedade mais justa, mais livre e mais solidária, o que, no âmbito das relações familiais, o IBDFAM vem fazendo com responsabilidade e compromisso crítico-transformador no país.

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