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CENTRO UNIVERSITARIO DE BELO HORIZONTE

Curso de Cincias contbeis

O IMPACTO DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA DO ICMS NO PREO DE VENDA PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Daniella Silva Gomes

Larissa Mariane Ranconi

Amrico Antnio de Castro

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo a anlise dos efeitos causados pela prtica do regime de Substituio Tributria do ICMS na atividade da empresa e seu impacto no preo final do produto ao consumidor. Com o objetivo de facilitar a fiscalizao e garantir uma arrecadao mais eficiente, o Estado de Minas Gerais tm adotado a prtica de tributao da substituio tributria do ICMS, mas essas medidas acarretaram mudanas e impactos significantes no dia a dia das empresas. A metodologia utilizada foi um estudo de caso, mas com algumas caractersticas explicativas j que se procurou esclarecer quais fatores que contribuem para a elevao do preo final do produto de acordo com o regime de ICMS aplicado.

Aps as anlises realizadas neste estudo, foi possvel identificar que a utilizao do regime de substituio tributria do ICMS em determinados produtos e operaes, ocasiona um aumento no custo final ao consumidor, principalmente quando a base de clculo da substituio tributria for maior que o preo efetivo praticado, sendo a margem de valor agregada (MVA), informada pelo estado, superior a margem de lucro alcanada pela empresa.

PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Substituio tributria. Consumidor final

INTRODUO

O ICMS o Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicao. De competncia do Governo Estadual, constitui uma das principais fontes de recurso para as contas pblicas e tem como intuito tributar as operaes com mercadorias ou prestao de servios.

A Substituio Tributria - ST o instituto jurdico previsto na Lei Complementar N 87 de 1996, a possibilidade de atribuir a outro, a condio de responsvel pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. Desta forma, o tributo que de forma normal recolhido pelo responsvel pela comercializao, aps a ocorrncia do fato gerador, passa a ser devido pelo fabricante ou importador/distribuidor.

Os estados utilizam da substituio tributria para facilitar a fiscalizao do tributo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a partir de 2003, intensificou a utilizao do regime de substituio tributria como ferramenta de poltica tributria, para a recuperao de receita do ICMS em vrios setores da economia mineira, melhorando o controle fiscal, e o combate sonegao e a evaso fiscal.

As modalidades de Substituio Tributria, conforme o art. 6 da Lei Complementar n 87/96 descreve que a responsabilidade por substituio tributria poder ser atribuda em relao a imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, Na modalidade antecedente, quando o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a responsabilidade do destinatrio, diz substituio tributria "para trs, A substituio tributria em prestaes concomitantes ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo prestador de servio de transporte rodovirio de carga ficar sob responsabilidade do alienante ou do remetente na sada da mercadoria, na prestao realizada.

A substituio tributria em operaes subsequentes quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatrio da mercadoria, nas operaes sucessivas at o consumidor final recolhido pelo remetente, essa modalidade e chamada para frente. Nesta modalidade pode ser usado mais de uma forma de base de clculo, preo final ao consumidor, preo mdio ponderado ao consumidor final (PMPF), o preo final ao consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econmicos e aprovado em portaria da SUTRI. E o preo praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

As empresas que comercializam produtos sujeitos a substituio tributria podem ter os seus preos reais de vendas menores que os estimados pela legislao tributria, podendo provocar impactos financeiros em toda a cadeia de fornecimento, alm do impacto direto no fluxo de caixa da empresa uma vez que esta sistemtica de tributao faz com que o ICMS seja recolhido antes mesmo do percurso do produto por toda a cadeia produtiva e comercial.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar o clculo do imposto para obter o valor do ICMS Substituio Tributria, verificar o impacto desse clculo no preo de venda para o consumidor final no estado de Minas Gerais.

Tendo como objetivo especifico analisar o comportamento de preo do produto ao consumidor final, selecionando produtos do setor de material eltrico no estado de Minas Gerais, para comparar a operao de compra e venda das mesmas mercadorias, simular uma operao no regime de Substituio Tributria e pelo regime normal, ou seja, debito/credito e consequentemente a anlise do impacto da ST no preo de venda para o consumidor final podendo deixa-lo menos competitivo no mercado.

Por meio deste estudo possvel compreender a sistemtica da substituio tributria do ICMS e seus principais impactos na realidade da empresa, diante deste aspecto tributrio aparece o seguinte questionamento: como a aplicao da Substituio Tributria pode impactar na formao do preo, deixando a empresa menos competitiva no mercado?

REFERENCIAL TERICO

TRIBUTO

Para Fabretti (2012, p. 106), sempre um pagamento compulsrio em moeda, forma normal de extino da obrigao tributria.

O conceito jurdico de tributo estabelecido pelo art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, que assim dispe:

Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

IMPOSTO

Brasil Planalto (1966), no seu artigo 16, conceitua imposto como, Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

Fabretti (2012, p.107), define impostos,

aquele que, uma vez institudo por lei, devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relao ao contribuinte. Portanto, no esta vinculado a nenhuma prestao especifica do Estado ao sujeito passivo.

IMPOSTOS DE INCIDNCIA ESTADUAL

Os impostos de competncia dos Estados e do Distrito Federal conforme Brasil Planalto (1988) artigo 155 so:

I Transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos;

II Operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;

III propriedade de veculos automotores.

O ICMS incide, sobre as operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, por ser um imposto de fundamental importncia para o desenvolvimento e estudo desta pesquisa, o mesmo merece um contexto mais detalhado.

HISTRICO E CONCEITO DO ICMS

Conforme Brasil Planalto (1988) art. 155, II, o ICMS um imposto que incide sobre operaes relativas circulao de mercadorias e prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes se iniciem no exterior.

a partir da constituio Federal de 1988, foi ampliada a hiptese de incidncia do ICM para ICMS, passando a abranger, tambm, a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicaes. (FABRETTI, 2012, p.175).

Em conformidade com Fuhrer M.; Fuhrer M. (2003, p.99),

a sigla ICMS. Mais adequada, porm, seria a sigla ICM- Dois SS, ou ICMDS, imposto de circulao de mercadorias e de dois servios. Fora desses dois servios, todos os demais vinculam-se ao ISS (ou so isentos, se no estiverem na lista dos servios tributveis pelo ISS).

o ICMS substitui o anterior ICM (imposto de circulao de mercadorias), bem como o mais antigo IVC (imposto de vendas e consignaes). Fuhrer M.; Fuhrer M. (2003, p.99).

Suas alquotas podem ser internas, fixadas pelos respectivos Estados, interestaduais e de exportaes fixadas pelo Senado, podendo em alguns eventos, estabelecer alquotas mximas e mnimas referentes s operaes internas. Submetendo-se assim legislao estadual, que se diferencia de um Estado para outro. Fuhrer M.; Fuhrer M. (2003).

Fuhrer M.; Fuhrer M. (2003, p. 104), explica tambm que, no comrcio entre pessoas localizadas em Estados diferentes usa-se a alquota interestadual se o destinatrio for contribuinte do ICMS. Se o destinatrio no for contribuinte do ICMS, a alquota ser a interna .

Minas Gerais Fazenda (2002) atravs do artigo 2, Inciso VI, descreve que ocorre o fato gerador, dentre outras hipteses, na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, inclusive em decorrncia de bonificao, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Fuhrer M.; Fuhrer M. (2003, p. 99), afirma, no que se refere a mercadorias, fato gerador do ICMS a circulao das mesmas, a partir do estabelecimento comercial ou fabril.

INCIDNCIA E NO INCIDNCIA

O ICMS incide sobre operaes referente circulao de mercadorias, como o fornecimento de alimentos em restaurantes e mercadorias com prestao de servio. Tambm ocorre na entrada em territrio mineiro de petrleo e lubrificante, quando no se destina ao comrcio ou industrializao do prprio produto