UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. CURSO DE TURISMO Campus I - Salvador.

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CURSO DE TURISMO

Campus I - Salvador

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DIREITO DO CONSUMIDOR( Rafael Augusto de Moura e Joandre Antonio Ferraz)

1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Instituído pela Lei n° 8.078/90, em vigor desde 10 de março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o regime jurídico das relações de consumo em geral, aplicando-se, também, aos fornecedores de serviços turísticos.Importa salientar alguns de seus conceitos básicos, conforme segue:I) OBJETIVO: estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, consideradas de ordem pública e interesse social (art. 1 °)(II) CONSUMIDOR: toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°)

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(III) FORNECEDOR: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°)

(IV) PRODUTO: qualquer bem como alimentos e bebidas (art. 3°, § 1°)

(V) SERVIÇO: qualquer atividade remunerada fornecida a consumo, como hospedagem, transporte, excursões, organização de eventos e outras de natureza turística (art. 3°, § 2°)

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(VI) ESTRATÉGIA: instituição de uma Política Nacional de Relações de Consumo, baseada nos seguintes princípios (art. 4°):I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;II - ação governamental protetora do consumidor, por ação direta ou de apoio a associações representativas, com presença no mercado e buscando garantir padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços;III - harmonização dos interesses de fornecedores e consumidores;IV - educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a seus direitos e deveres;V - incentivo à criação de meios de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, e de mecanismos que ensejem a solução de conflitos de consumo;VI - repressão de abusos prejudiciais a consumidores;VII - melhora dos serviços públicos eVIII - estudo permanente do comportamento do mercado.

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(VII) ESTRUTURA: instituição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, e integrado por órgãos públicos e entidades privadas de defesa do consumidor (arts. 105 e 106).

Assim, o consumidor de serviços turísticos conta com dupla proteção jurídico-positiva, a prevista na legislação setorial e a do código, que enumera desse modo os principais instrumentos dessa proteção, além dos enunciados na estratégia:

a) acesso à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e eventuais riscos que apresentem (art. 6°, III);

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b) proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas contratuais abusivas ou impostas (art. 6°, IV);

c) proibição de modificação de cláusulas contratuais que tomem o preço excessivamente oneroso (art. 6°, V);d) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6°, VI);

e) facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, como antes visto, com a inversão do ônus da prova se a alegação for considerada verossímil (art. 6°, VIII);

f) maiores prazos para reclamação do que os previstos na legislação comum (arts. 26 e 27);

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g) possibilidades de defesa coletiva, por meio do Ministério Público, dos órgãos da administração pública e de associações (art. 82);

h) opção entre exigir o cumprimento da obrigação ou convertê-la em perdas e danos (art. 84, § 1°);

i) possibilidade de o consumidor/autor propor a ação em seu domicílio e não no do fornecedor/réu, como é regra geral em processo civil (art. 101, I).

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1.1 Oferta, publicidade e cláusulas abusivas

As normas relativas às práticas comerciais de fornecedores, abrangendo a oferta, a publicidade e as práticas abusivas, previstas nos arts. 30 a 41 do CDC.

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a) Oferta

A oferta de produtos e serviços, por qualquer forma ou meio de divulgação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, devendo assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição; preço e similares.Como a oferta vincula o contrato, caso este não contenha todos os elementos daquela, o consumidor poderá exigir o cumprimento do ofertado ou aceitar serviço equivalente, ou ainda, rescindir o contrato e receber a quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Tome-se como exemplo a oferta de cruzeiro marítimo que não destaque a que acomodação corresponde o preço informado, podendo ensejar, por parte do consumidor, a exigência daquela que pensou ser.

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B) Publicidade

Quanto à publicidade, é enganosa a informação que possa induzir o consumidor em erro e abusiva a que se aproveita da deficiência de julgamento da criança, por exemplo. No setor turístico a decisão de consumo é sempre do adulto, ainda que o consumidor final seja a criança, donde será difícil a ocorrência de publicidade abusiva, pois as outras hipóteses também não se aplicam ao setor. Já a publicidade enganosa, como a oferta, poderá ocorrer, pois é significativa a quantidade de anúncios veiculados pelas empresas de turismo, que deverão estar atentas às mensagens que publicarem, seja por anúncios, folhetos ou material similar.

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Na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao setor turístico, está nas normas referentes aos contratos de fornecimento, objeto dos arts. 46 a 54. Assim como na oferta e na publicidade, os contratos só obrigarão o consumidor se ele tiver prévio conhecimento do conteúdo e se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance. A tal ponto está adotada a proteção do consumidor que as cláusulas contratuais duvidosas serão sempre interpretadas da forma mais favorável a ele.

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Na oferta e na publicidade, os chamados pré-contratos, como, por exemplo, a reserva hoteleira, obrigam o fornecedor, enquanto o consumidor, quando contratar serviços ou produtos fora do estabelecimento do fornecedor, terá sete dias para arrepender-se, mesmo após o recebimento do serviço.

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c) Cláusulas abusivas

O Código do Consumidor preestabelece como nulas as cláusulas tidas como abusivas, como as que reduzam a responsabilidade do fornecedor por vícios do serviço, que tirem do consumidor a opção pelo reembolso da quantia já paga, que transfiram responsabilidade a terceiros, que prevejam caber ao consumidor 0 ônus da prova, que permitam ao fornecedor alterar o preço ou alterar o contrato unilateralmente e outras disposições da espécie. E se o fornecimento for financiado, o consumidor deverá ser previamente informado sobre a taxa efetiva de juros, a soma total a pagar com e sem financiamento, a quantidade das prestações e similares.

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A transparência, como resultado do dever de boa-fé que impede sobre as partes contratantes, deve ser máxima nos contratos ditos turísticos, sempre em atenção à particular fragilidade do viajante em confirmar a veracidade das informações acerca do bem contratado, obrigando-o a depositar no profissional turístico uma confiança adicional àquela que é usual na relação entre profissional e consumidores, fora do âmbito do turismo.

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1.2 Informações e exigências de forma escrita

A exigência de forma escrita é uma medida razoável de defesa dos interesses dos consumidores. A sua exigência poderia ser entendida à totalidade dos contratos turísticos, em vista dos benefícios que pode apresentar, enquanto meio de formação adequada da vontade de contratar , bem como diante da possibilidade de constituir um credível meio de prova, nos casos de necessidade de resolução de litígio.

Segundo alguns autores , a exigência da forma escrita pode acarretar a morosidade na contratação, sendo dispensável , em nome da celeridade do comércio jurídico, tornando ainda, os custos operacionais dos contratos bastante elevados.

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1.3 Vedação ao pagamento antecipado

A generalização da proibição de antecipação de pagamentos, no âmbito dos contratos turísticos, enquanto não fossem efetivamente fornecido o bem ou produto, ou ainda prestado o serviço, levando-se em conta que o caráter aliciante do turismo está mais ou menos presente em todos os contratos analisados, o mesmo ocorrendo em relação à ausência de uma atuação contratual esclarecida por parte dos turistas.

Sendo uma medida preventiva de litígios, será sempre mais aconselhável, aos olhos do Direito do Consumidor, vedar o pagamento antecipado, do que adotar outras medidas que não tenham o mesmo intuito, designadamente as que tratam do estímulo à rapidez no ressarcimento daquilo que foi antecipadamente pago, mas acabou por não ser adequadamente fornecido.

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1.3 Direito de consumir apenas o que pediu

Os métodos mais difundidos para controlar as mensagens indesejadas endereçadas aos consumidores são os do opt in e opt out. A diferença da solução consagrada pelo sistema do opt in para o opt out é que, no primeiro caso, proíbe-se o envio de comunicações não solicitadas, salvo se o destinatário as venha a autorizar (criando-se, por via de regra, uma lista em que constam os dados referentes àqueles que deram tal autorização), enquanto no segundo elas são permitidas, salvo se o destinatário a elas se opuser.

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Enfim, nada impedirá que o turista venha a gostar de uma sugestão que lhe foi dada por um operador, ainda que de maneira invasiva, ou mesmo que se venha a utilizar, por motivos de conveniência e “praticidade”, dos pacotes turísticos organizados, cuja a publicidade foi conhecida sem que houvesse solicitação, mas acreditamos que o Direito do Turismo pode ser desenvolvido com soluções mais adequadas e menos agressiva para beneficiar um maior número de viajantes em todo o mundo.

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Enfim, nada impedirá que o turista venha a gostar de uma sugestão que lhe foi dada por um operador, ainda que de maneira invasiva, ou mesmo que se venha a utilizar, por motivos de conveniência e “praticidade”, dos pacotes turísticos organizados, cuja a publicidade foi conhecida sem que houvesse solicitação, mas acreditamos que o Direito do Turismo pode ser desenvolvido com soluções mais adequadas e menos agressiva para beneficiar um maior número de viajantes em todo o mundo.

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1.4 Responsabilidade Civil

O regime de responsabilidade fundado no risco empresarial da atividade explorada, por danos causados aos turistas, especialmente quando relacionados com a sua saúde e segurança, se trata essencialmente de responsabilidade objetiva e solidária e que admite maleabilidade no ressarcimento através da previsão da concorrência entre o risco do lesante e a culpa do lesado.

Os direitos do turista, caso o bem turístico contratado não seja conforme ao contrato, à reposição sem encargos, por meio da reparação ou substituição do bem, à redução adequada do seu preço ou ainda à resolução do contrato, aparecem, pois, como direitos essenciais dos viajantes. A responsabilidade dos profissionais do turismo, também nesses casos, será objetiva.

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Um outro ponto a ser discutido é o que se refere às causas de exclusão ou excludentes de responsabilidade. Somente o fato exclusivamente devido à atuação da vítima e o fortuito externo, entendido como o evento inevitável completamente alheio à atividade do profissional turístico devem ser capazes de afastar a responsabilização do profissional (emprejuízo do consumidor).

O fato exclusivo de terceiro deve ser alvo de discussão, que o imperativo social de reparação e a proteção de interesses econômicos dos turistas apontam para a responsabilização objetiva do profissional do turismo em tais casos, especialmente levando em conta a possibilidade de exercício do direito de regresso contra o terceiro.

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Alguns autores argumentam que a causa dos contratos turísticos (ou a sua finalidade) determina uma transferência de responsabilidades do viajante-consumidor para o operador- turístico profissional, caracterizada pela obrigação de proporcionar uma viagem útil, na qual seja mantida a despreocupação como estado de espírito típico dos turistas.

A violação desta causa (objetiva) implicará na responsabilização (também objetiva) do operador turístico, porque é ela que determina a própria existência do contrato (os efeitos valem como pressupostos), não se confundem com as motivações do turista (também conhecidas como causas subjetivas).

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Departamento de Ciências HumanasCampus I

Profa. Karla Santos [email protected]