UNID. 01 - Cap. 01 - Generalidades e Princípios Fundamentais do JEC

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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari Curso: DIREITO Curso reconhecido pela Portaria N. 752 de 08.06.2009 Publicado no Diário Oficial da União em 10.06.2009 Av. Jones dos Santos Neves, 3535 – Muquiçaba- Guarapari - ES Curso: Direito Período: 7° Período Turno: Noturno Disciplina: Direito Processual Civil IV Docente: Prof. Esp. Ricardo Silveira UNIDADE I –JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CAPÍTULO 1 : GENERALIDADES E PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1. Generalidades: 1.1 Distinção entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esta lei revogou a Lei 7.244/84 que regulava os Juizados de Pequenas Causas. Ao revogar a Lei 7.244/84, a Lei 9.099/95 trouxe uma mudança inicial, modificando a nomenclatura, o que se considera de grande valia, já que modificou o nome do Juizado que antes era Juizado de Pequenas Causas, para Juizados Especial, Cível e Criminal. Parece que tal mudança foi muito pertinente, pois a nomenclatura anterior já se mostrava discriminatória, uma vez, que deixava claro que tal juízo era para a discussão de “pequenas causas”. Mas o que seriam pequenas causas? Difícil saber. Portanto, entende-se que a expressão “pequenas causas” é um conceito muito vago, que não exprime com clareza o que se busca definir. Por isso, entende-se que o conceito de “pequena ou grande causa” é muito relativo e subjetivo, motivo pelo qual a nomenclatura Juizados Especiais possui abrangência e alcance mais adequados, já que se tratam de causas que merecem ter rito especial e tratamentos especiais, masque apesar disso não se tratam de causas menores. 1-4

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Lei 9.099/95 - JEC

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Publicado no Diário Oficial da União em 10.06.2009Av. Jones dos Santos Neves, 3535 – Muquiçaba- Guarapari - ES

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Curso: Direito Período: 7° Período Turno: NoturnoDisciplina: Direito Processual Civil IVDocente: Prof. Esp. Ricardo Silveira

UNIDADE I –JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

CAPÍTULO 1: GENERALIDADES E PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. Generalidades:

1.1 Distinção entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas

Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Esta lei revogou a Lei 7.244/84 que regulava os Juizados de Pequenas Causas. Ao revogar a Lei 7.244/84, a Lei 9.099/95 trouxe uma mudança inicial, modificando a nomenclatura, o que se considera de grande valia, já que modificou o nome do Juizado que antes era Juizado de Pequenas Causas, para Juizados Especial, Cível e Criminal.

Parece que tal mudança foi muito pertinente, pois a nomenclatura anterior já se mostrava discriminatória, uma vez, que deixava claro que tal juízo era para a discussão de “pequenas causas”. Mas o que seriam pequenas causas? Difícil saber. Portanto, entende-se que a expressão “pequenas causas” é um conceito muito vago, que não exprime com clareza o que se busca definir.

Por isso, entende-se que o conceito de “pequena ou grande causa” é muito relativo e subjetivo, motivo pelo qual a nomenclatura Juizados Especiais possui abrangência e alcance mais adequados, já que se tratam de causas que merecem ter rito especial e tratamentos especiais, masque apesar disso não se tratam de causas menores.

A Lei 9.099/95 que dispôs sobre os Juizados Especiais, já em seu artigo 2º dispõe que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.

Parece claro que tal dispositivo procura acelerar o processo e simplificar a sua tramitação,dando atendimento ao que dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Carta Constitucional de 1988.

O dispositivo constitucional supracitado dá ênfase à questão da tempestividade da jurisdição, que prega uma decisão justa, célere e em tempo oportuno.

Além disso, enumera os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

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Assim, a distinção entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas, encontra justificativa apenas na opção do legislador. Em 1984 o legislador ordinário entendeu por bem chamar este órgão da justiça de Juizado de Pequenas Causas, entretanto, dada a imperfeição da nomenclatura, em 1995 o legislador, corrigindo a falha da terminologia, adotou o termo “Juizado Especial Cível”.

1.2 Fundamento Constitucional e Instalação Obrigatória

Art. 98, CF/88 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

1.3 Legislação dos Juizados Especiais

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Leinº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

1.4 Composição dos JEC's Estaduais

- art. 7º- conciliadores: Bachareis em direito- Juízes leigos: Advogados + 5 anos- Impedimento do exercício da advocacia

- art. 41, §1º- Turma recursal: composta por 3 juízes togados, no exercício do 1º grau de jurisdição

a) Juiz leigo:

- conduzir conciliação ou supervisionar conciliador- ser árbitro- dirigir instrução- proferir decisão, sujeita à homologação do juiz togado

b) Conciliador

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- apenas conduzir conciliação

Atenção! Estudantes de Direito.

2. Princípios Fundamentais e Orientadores dos Juizados Especiais:

2.1.Princípio da Oralidade: trata-se da prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgados.(Ricardo Cunha Chimenti)

O critério da oralidade manifesta-se, por exemplo, nas seguintes hipóteses:

a) Mandato verbal: até 20 salários mínimos, o mandato ao advogado poderá ser verbal, exceto art. 38, CPC (art. 20, §3º, lei 9099/95)

b) Registro por escrito apenas dos atos essenciais: P. I., contestação, recurso.

c) Gravação audiovisual: testemunhas, depoimento pessoal, peritos

Subprincípios do Princípio da Oralidade

2.1.1. Princípio da Imediação ou do imediatismo ou imediatidade: caracteriza-se pelo contato direto e pessoal entre o juiz e as partes, as provas, os peritos, as testemunhas, a fim de que receba diretamente os elementos que servirá para o julgamento, sem interferência de terceiros, ensejando uma impressão mais nítida das circunstâncias do conflito para uma decisão mais justa.

2.1.2. Princípio da Identidade Física do Juiz:o juiz deve seguir pessoalmente na condução da audiência, do início ao fim da instrução oral até a sentença. Evita-se que o feito seja julgado por juiz que não tenha contato direto com os atos processuais.

2.1.3. Princípio da Irrecorribilidade das Decisões: as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis, devido à concentração e à celeridade dos atos processuais, a fim de evitar paralisações protelatórias ou procrastinatórias do processo, mesmo que parciais, aplicando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Excepcionalmente, são recorríveis as decisões interlocutórias concedidas por meio de medidas acautelatórias, para evitar dano de difícil reparação.

- decisões interlocutórias- decisão que homologa acordo

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2.2. Princípio da Informalidade e da Simplicidade: O Juizado Especial tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte dos cidadãos, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário. Para tanto, o procedimento é simplificado, sem maiores formalidades, e compreendido facilmente pelas partes.(Ricardo Cunha Chimenti)

- comunicação por telefone, fax, e-mail

- Turma recursal: julgamento por via eletrônica

Ex.:

2.3. Princípio da Economia Processual: visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.(Ricardo Cunha Chimenti)

- visa a obtenção do máximo rendimento

- prejuízo processual

- dispensa de AIJ

Ex.:

2.4. Princípio da Celeridade: Visa à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da função jurisdicional e na efetiva resolução do processo. Para a afirmação do princípio, são limitados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A jurisdição deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade (Cláudia Ribeiro Pereira Nunes).

- concentração de atos

Subprincípio do Princípio da Celeridade:

2.4.1. Princípios da Concentração: manifesta-se pela proximidade dos atos processuais, imprimindo maior celeridade. O processo, como instrumento de concretização do Direito, deve realizar-se num período breve, reduzindo-se a poucos atos processuais em curtos intervalos de tempo, ou seja, a proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu e o momento em que deverá avaliá-lo na sentença é elemento decisivo para a preservação das vantagens do princípio.

Ex.:

- imediata conciliação- proibição de intervenção de terceiro- inexistência de prazos diferenciado

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