UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

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UNIDADE 2 PERÍCIA CONTÁBIL

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UNIDADE 2

PERÍCIA

CONTÁBIL

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Caro estudante,

Queremos lhe dar as boas-vindas e

cumprimentá-lo pela oportunidade de participar

dessa modalidade de ensino-aprendizagem

presente no currículo do curso que escolhestes

estudar.

Você está participando de um momento

importante na instituição e no nosso país, pois a

Educação a Distância – EAD está se expandindo

cada vez mais, por ser uma modalidade que

busca atender as novas demandas educacionais

decorrentes das mudanças na nova ordem

econômica mundial.

As características fundamentais da

sociedade contemporânea que têm impacto

sobre a educação são, pois, maior

complexidade das relações sócio-produtivas,

uso mais intenso de tecnologia,

redimensionamento da compreensão das

relações de espaço e tempo, trabalho mais

responsabilizado, com maior mobilidade,

exigindo um trabalhador multicompetente,

multiqualificado, capaz de gerir situações de

grupo, de se adaptar a situações novas e sempre

pronto a aprender.

Em suma, queremos que a partir do

conhecimento das novas tecnologias de

interação e do estudo independente, você, caro

estudante, torne-se um profissional autônomo

em termos de aprendizado e capaz de construir

e reconstruir conhecimentos, afinal esse é o

trabalhador que o mercado atualmente exige.

Dessa forma, participe de todas as

atividades e aproveite ao máximo esse novo tipo

de relação com os seus colegas, tutores e

professores, e nos ajude a construir uma FATE e

uma sociedade cada vez melhor.

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Procedimentos Processuais e Planejamento da Perícia

Ementa: Ciclo processual e preparação dos atos da Perícia, planejamento da perícia.

Objetivos:

Contextualizar o ciclo operacional da Perícia Contábil Listar os atos preparatórios da Perícia Contábil Entender quais as diferenças entre perito juiz x perito assistente Conhecer o planejamento da perícia Contábil

1. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DA PERÍCIA CONTÁBIL

1.1 Ciclo operacional da perícia contábil

O procedimento processual da pericia contábil ou sua processualística

compreende dois momentos distintos denominados de Atos preparatórios e

Atos de executório.

1.2 Atos preparatórios da perícia judicial contábil

1.2.1 Perito do Juízo

Segundo o art. 139 do Código de Processo Civil, o perito é qualificado

como um auxiliares do Juízo para a solução dos conflitos, nos seguintes

termos: ”São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são

determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de

Justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”.

Portanto, um juiz para ver facilitado o seu convencimento e decidir em

litígio sobre matéria contábil poderá dispor de profissional especializado que

irá produzir a prova pericial através de laudo, atendendo aos seguintes

procedimentos processuais.

Nomeação – quando o Juiz de Direito, percebendo a necessidade

de uma orientação técnica ou científica em um processo, nomeia um perito, de

sua confiança, por sua própria iniciativa ou por iniciativa de qualquer uma ou de

ambas as partes envolvidas no processo, nos termos do art. 421 do CPC, que

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estabelece: “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a

entrega do laudo”.

A nomeação do perito pode ser demanda de duas formas:

Perícia requerida – quando a solicitação de perícia for iniciativa das

partes;

Perícia de ofício – quando a solicitação for de iniciativa do juiz.

Entretanto, a nomeação do perito é da alçada exclusiva do juiz,

qualquer que tenha sido a solicitação, que só a fará se estiver plenamente

convencido da sua necessidade. Se não estiver convencido ele poderá indeferir

a petição para a produção de provas, com fundamento no art. 420 do CPC:

§ único. O juiz indeferirá o pedido quando: I – a prova do fato não depender de

conhecimento especial de técnico: II – for desnecessária em vista de outras

provas produzidas III – a verificação for impraticável.

Intimação – feita a nomeação o Juiz manda o cartório intimar

(cientificar) o Perito de que foi nomeado, utilizando para isso, o “Mandado de

Intimação”.

Cabe ao perito aceitar ou escusar (declinar) a nomeação, no prazo

legal de cinco dias, contados da intimação.

Aceitação – Se o Perito considera que o assunto é de seu

conhecimento, que está habilitado profissionalmente para a tarefa e que pode

cumprir os prazos estabelecidos, aceita o encargo. A aceitação pode ser feita

de duas formas distintas:

Com iniciativa – o perito se manifesta por escrito, no prazo de 5 dias

da intimação,

Sem iniciativa – quando o perito não se manifesta, no prazo de 5 dias,

seu silêncio implica na aceitação tácita da nomeação

Uma vez aceita a nomeação do perito o Juiz dará vista aos autos para

que este possa elaborar e apresentar planejamento e pedido de honorários, que

se anuído pelas partes o juiz marca prazo, local e hora para inicio da perícia.

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Escusa – quando o perito não aceita a nomeação. A escusa impõe

ao perito a manifestação, por escrito, devidamente fundamentada do motivo

legitimo da mesma, a saber:

a) Impedimento legal;

b) Suspeição;

c) Não ser especializado na matéria objeto da perícia

d) Força maior.

Reza o CPC:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no

prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua

diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando

motivo legítimo.

§ único. A escusa deve ser apresentada dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

É importante destacar a distinção entre escusa e recusa, na perícia

contábil. Escusa é manifestação do perito declinando não aceitar a

nomeação do juiz de forma motivada. Recusa é a manifestação do direito das

partes em não aceitar o perito nomeado pelo juiz.

1.2.2 Perito assistente

Conhecido também como Assistente Técnico ou perito das partes é o

profissional trabalhando pelas partes para atuar no processo em defesa das

mesmas, nos termos do CPC.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,

contados da intimação do despacho de nomeação do

perito:

I indicar o assistente técnico;

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Indicação é designação pela parte do perito que irá atuar no

processo como assistente.

1.3 Atos de execução da perícia judicial - contábil

Formulação dos quesitos – podem ser formulados pelo Juiz, no caso

de nomeações de ofício (iniciativa do juiz), ou pelas partes, na nomeação

requerida (solicitada por uma ou ambas as partes) neste caso, o Juiz deve

homologar os quesitos das partes.

Diligências – Consistem em todos os meios necessários para obtenção

de provas que possam estar fora dos autos, tais como: livros contábeis,

documentos de arquivos das partes ou de terceiros, documentos de órgãos

públicos, oitiva de testemunhas, etc.

Provas periciais – consistem no exame, vistoria e avaliação. Para tanto,

o perito baseia-se em fatos expressos e materialmente documentados.

Elaboração do laudo – O laudo pericial é elaborado pelo perito. Os

assistentes técnicos oferecerão pareceres. É o laudo que consubstancia o

trabalho pericial, e a opinião do perito sobre as questões formuladas nos

quesitos. Deve ser feito com objetividade, evitando-se simples respostas

positivas ou negativas, mas esclarecendo suas respostas, fundamentando-as e

enunciando as fontes.

Revisão do laudo – é recomendável criteriosa revisão do laudo para

evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de datilografia ou de

digitação. Concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas as suas

folhas e assinado na última, sobre a identificação do perito.

Entrega do laudo – O laudo deve ser entregue através do cartório que

serve ao Juízo, acompanhado de petição endereçada ao juiz com a

identificação dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal inicial ou da

prorrogação estipulada pelo juiz.

1.4 Aspectos gerais das perícias judiciais

Nas perícias judiciais podem atuar três peritos: o do juiz e o de cada parte

litigante (autor e réu). Nas perícias judiciais contábeis, na verdade, podem

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trabalhar três contadores com o juiz nomeando um, o perito do juiz e cada uma

das partes indicando um outro, perito assistente da parte.

Os peritos assistentes devem ser indicados, pelas partes, no prazo de

cinco dias, contados do despacho de intimação do perito. Aceita a indicação,

por parte dos peritos assistentes, o perito do juiz deve manter entendimentos

com os peritos assistentes para desenvolverem o trabalho, em conjunto, ou

separadamente, caso haja discordância entre eles.

1.5 Escusa, recusa e substituição dos peritos.

Ao perito do juiz é dado o direito de escusar-se da nomeação por

diversos motivos, entre eles: (1) Estado de saúde; (2) Impedimentos éticos; (3)

Indisponibilidade de tempo, devendo a mesma ser comunicada ao juiz dentro

do prazo legal de cinco dias da intimação, como visto anteriormente, através de

uma petição que será anexada aos autos.

Por outro lado, é direito das partes recusarem o perito nomeado, por

suspeição. A recusa deve ser devidamente fundamentada e comprovada, em

petição ao juiz, a quem cabe acolher ou não a recusa, formulada pela parte ou

partes, face às alegações apresentadas no pedido.

Cabe ressaltar, por oportuno, que o impedimento só pode ser alegado

para o perito do juiz não sendo cabível para os peritos assistentes (assistentes

técnicos)

Havendo escusa ou recusa, acatada pelo juiz, cabe a ele nomear outro

perito do juiz sendo permitido às partes, neste caso, que também eles

substituam seus assistentes técnicos.

Uma outra possibilidade de substituição do perito do juiz ocorre quando

ele, perito, deixar de cumprir sua tarefa em tempo hábil, ou, ainda, mostrar não

ter capacidade técnica para o exercício do trabalho. Os peritos assistentes, só

podem ser substituídos antes da entrega do laudo.

1.6 Vista e retirada dos autos (processo)

Como visto, para a realização do trabalho, o perito precisa estudar o

processo para realizar o respectivo planejamento da execução da perícia e

solicitar os honorários. Para isso pode retirar os autos do cartório, mediante

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carga, para uma análise mais detalhada.

O procedimento é extremamente simples, bastando ao perito apresentar

o Mandado de Intimação, no cartório e a assinar o protocolo devido. Caso o

perito seja pouco conhecido, pode ser necessário fazer uma petição específica,

para retirar o processo do cartório.

Feita a avaliação, no prazo máximo de cinco dias, o perito deve devolver

o processo ao cartório juntamente com a petição de honorários, que passará a

fazer parte do processo e ficar aguardando a decisão das partes sobre os

honorários pedidos e a sua fixação pelo juiz.

Todas as vezes que o perito devolver o processo ao cartório, deve

solicitar a baixa da carga, pois pode haver extravio e o perito ser

responsabilizado por ele, o que constitui falta grave.

1.7 Início do trabalho pericial e diligências

Aprovados os honorários o perito do juiz dará inicio aos trabalhos na

data, hora e local que forem determinados pelo mesmo. Começando com a

comunicação aos peritos assistentes do início do trabalho, para que o mesmo

possa ser desenvolvido, em conjunto, de forma harmoniosa, pois, em tese, os

três peritos devem iniciar os trabalhos cabendo aos assistentes, entretanto, a

prerrogativa de só examinar alguns aspectos da perícia, em conjunto. Caso o

perito do juiz não se comunica com os peritos assistentes têm estes o direito de

fazê-lo, por petição, encaminhada ao juiz, onde a falta é comunicada e é

solicitado que o juiz determine ao perito tal procedimento.

É dever dos assistentes acompanhar o perito nas diligências, ou pelo

menos, nas que forem referentes aos quesitos mais relevantes, ou, de maior

interesse da parte que representar.

Para uma melhor execução do trabalho deve o perito solicitar à parte

demandada, previamente e por escrito, a disponibilidade dos objetos e

documentos necessários ao exame, evitando, dessa forma, a perda de tempo,

fatal para o cumprimento dos prazos.

1.8 Resistências e dificuldades impostas pelas partes

Podem vir a ocorrer problemas para conseguir a colaboração da parte

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demandada, quer por demora em disponibilizar o que foi solicitado quer por

criar obstáculos ao perito, sonegando informações ou procrastinando a entrega

de documentos e livros.

Em tal ocorrendo o perito deve agir com muita habilidade para tentar

remover os obstáculos, alertando a parte sobre o problema que daí poderá

advir para ele. Não conseguindo demover o recalcitrante é seu dever de ofício

notificar imediatamente o juiz sobre a resistência e, conforme o caso, requerer

a busca e apreensão judicial dos elementos necessários ao trabalho.

Tal medida só deverá ser tomada, porém, em casos extremos e depois

de esgotadas todas as formas amigáveis de convencimento da parte. Não

esquecendo que ele, perito, tem plenos poderes de investigação, na sua

qualidade de auxiliar da justiça.

Cabe alertar a parte que a ele perito é dado, também, o poder de

produzir prova e anexos para ilustrar o seu trabalho, inclusive, ouvir

testemunhas. Entretanto, deve evitar provas desse tipo, pois o perito não é um

investigador, mas sim o profissional com qualificação técnica contábil.

1.9 Comportamento ético entre os peritos

A perícia judicial deve ser o resultado da atuação de três profissionais, o

perito do juiz e os dois peritos assistentes. É necessário, portanto, que haja um

comportamento ético entre eles. O Trabalho precisa ser desenvolvido de forma

racional e harmônica não cabendo o pensamento que os assistentes técnicos,

são litigantes ou inimigos e que o perito do juiz é superior assistente e estes

seus subalternos.

Todos têm influência no trabalho e o princípio deve ser o da igualdade e

não são raras as vezes em que o laudo de um perito da parte é utilizado pelo

juiz ou pelos desembargadores, abandonando-se o do perito oficial.

As expressões designativas de “perito auxiliar” e “assistente técnico”,

não são das mais felizes. Na verdade, há três peritos atuando no processo,

cada um cuidando dos interesses de quem o nomeou (perito) ou indicou

(assistentes) O tratamento de recíproco respeito, entre os peritos, leva à

valorização do trabalho de um e do outro, bem como, à busca o consenso.

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1.10 Uso do trabalho de terceiros

O perito pode utilizar auxiliares ou solicitar pareceres de especialistas,

A destacar que o ele deve acautelar-se quanto à qualidade do especialista,

pois responsabilidade pela perícia é exclusivamente sua e não do especialista.

Recorrendo a especialista o perito deve mencionar, no seu laudo, que se

fundamentou na opinião daquele profissional.

1.11 Perícia em documentos de terceiros

Pode ocorrer, no desenvolvimento do trabalho, que surja a necessidade

de fazer a perícia fora dos limites do processo ou de suas partes, sendo

necessário procurar a verdade fora do âmbito do processo em outras

instâncias, que não fazem parte do aludido processo.

Exemplo havendo três sócios num empreendimento e o litígio só entre

dois deles, com o terceiro afastado do processo, pode ser necessário examinar

documentos deste terceiro, para comprovar, ou negar, indícios apontados por

uma das partes em litígio.

Nesse caso, o perito tem que solicitar autorização, por petição e logo

que autorizado pelo juiz, realizará a diligência, nos elementos tidos como

indispensáveis, restringindo-se, porém, à matéria especificada no quesito

adotando todos os cuidados para fazer seu trabalho, de forma ética, de modo a

não invadir a privacidade do demandado, além do estritamente necessário.

1.12 Perícia em locais diferentes

Uma perícia pode ser feita em diversas unidades: agências, filiais ou

fábricas de um mesmo litigante ou em diversas localidades do país e até do

exterior. Nestas situações, o perito terá que se deslocar para locais diferentes

daquele em que corre o processo, mais ou menos perto dele.

A necessidade desses deslocamentos deve ser analisada com muito

cuidado e planejamento. Para evitar problemas, perda de tempo e dinheiro o

perito deve levar com ele (1) autorização, emitida pelo juiz, para poder realizar

suas diligências nesses locais; (2) documentos probatórios de sua nomeação;

(3) carteira de identidade; (4) quesitos formulados no processo que requeiram

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exame de documentação nesses outros locais. E, além de tudo, não deixar

nunca de tomar o cuidado de manter contato prévio com o demandado, por

escrito, solicitando a disponibilidade dos documentos e peças necessários para

o dia e hora aprazados.

As despesas destas viagens, deslocamentos e estada devem estar

previstas no pedido de honorários. Caso a necessidade destas diligências só

se manifeste, depois de iniciados os trabalhos, no decorrer do processo, o

perito deve solicitar ao juiz um complemento de honorários para atender a esta

despesa adicional.

1.13 Litisconsórcio e peritos assistentes

Se uma parte entra no processo, como litisconsorte e há interesses

diferentes das outras partes litigantes, entende a justiça que as partes podem,

independentemente de sorteio, nomear seus respectivos peritos assistentes.

Neste caso, deixa-se de aplicar o que estabelece o artigo 421 § 2º do CPC,

quanto aos assistentes e o processo poderá vir a abrigar o perito do juiz e mais

três assistentes.

1.14 Juízes com cultura contábil

Ainda que o juiz tenha formação contábil não pode indeferir a perícia,

baseado apenas nessa condição. Um juiz não pode acumular a função de juiz

e de perito, pois a justiça veda a acumulação.

1.15 Opinião interpretativa em perícia

A Contabilidade não é só registro e demonstrações, aliás, isto é a parte

“instrumental e informativa”, mas não a “científica”. Um perito deve conhecer a

ciência e tecnologia contábil, uma vez que se consagrou solicitar a ele sua

“interpretação” sobre fatos que a lei não detalha.

Exemplo, quesito indagando se uma determina despesa é “dedutível” do

Imposto de Renda. Neste caso, o perito deverá utilizar conceitos de autoridades

tributárias, obras especializadas e ou normas e princípios contábeis, se existirem,

sobre o fato em questão, que lhe permitam identificar os elementos necessários à

adequada análise avaliativa da matéria que lhe permita formar opinião

interpretativa, sobre a mesma. Pode inclusive, solicitar um parecer de autoridade

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de notório conhecimento do assunto e reconhecimento profissional.

1.16 Procedimentos periciais: execução da perícia

Conceito - procedimentos da perícia contábil representam a

metodologia empregada pelo perito na busca da verdade real.

Portanto, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as

conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial

contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a

complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,

arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

Exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

Vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de

situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

Indagação é a busca das informações mediante entrevista com

conhecedores do objeto ou de fato relacionados à perícia.

Investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou

parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

Arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia

por critério técnico-científico.

Mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas,

bens, direitos e obrigações.

Avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos,

obrigações, despesas e receitas.

Certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial

contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé

pública atribuída a este profissional.

1.17 Funções dos peritos no processo: perito do juiz versus

peritos assistentes

Os peritos que intervêm ma perícia judicial, perito do juiz e peritos

assistentes. Têm funções próprias e distintas mesmo sabendo que eles atuam

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com o mesmo objetivo, qual seja a descoberta da verdade fática de coisas ou

fatos.

A principal dessas distinções é que o perito do juízo trabalha para a

causa reportando-se exclusivamente ao juiz, nos autos.

Por sua vez, os peritos assistentes respondem fora dos autos à parte

que o contratou e dentro doa autos ao juiz, mediante contestação ou

concordância com a posição de perito do juízo, emitida no laudo pericial.

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Quadro das Principais diferenças entre perito do juiz x assistente

técnico:

PERITO DO JUIZ PERITO ASSISTENTE

Nomeado pelo juiz Indicado pela parte

Confiança do juiz Confiança da parte

Sujeito a impedimento

e suspeição

Não está sujeito a

impedimento e suspeição

Poderá trabalhar ou

não em conjunto com o perito

assistente, a seu critério.

Depende da iniciativa

do perito do juiz para trabalhar

em conjunto com ele.

Emite laudo pericial Pode emitir sobre o

laudo do perito

Só pode ser substituído

pelo juiz

É substituído pela

parte contratante

Honorários arbitrados

pelo juiz

Honorários contratados

com a parte

Compromisso com a causa, não se importando a quem assiste a razão respondendo diretamente ao

juiz.

Compromisso com a causa respondendo diretamente

à parte que o contratou.

Fonte: 1

1.18 Técnica do Trabalho Pericial Judicial

O trabalho pericial inicia-se quando da intimação expedida pelo juiz,

instrumento jurídico que dá ciência ao contador sobre os trabalhos.

Da competente intimação consta o prazo para a entrega do laudo

pericial. Para o desenvolvimento dos trabalhos, o perito contador deve

proceder da seguinte forma:

a) Deslocar-se até secretaria do Cartório da Vara Judicial onde se

encontram os autos;

b) Quando notificado, dará ciência ao processo “carga ao perito”,

retirando os autos;

c) O perito assume o compromisso de desenvolver os trabalhos (justiça

trabalhista);

1 MORAIS, Antonio Carlos, FRANÇA, José Antonio. Perícia judicial e extrajudicial. Brasília. 2002, p. 101

Page 15: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

d) O perito pode retornar à vara para solicitar dilatação de prazo ou

orientação do magistrado;

e) No seu local de trabalho (escritório) o perito realiza verificação e

leitura minuciosa dos documentos constitutivos dos autos (petição inicial,

impugnação, contestação, etc. documentos probatórios) objeto da lide,

identificando e analisando as questões de ordem técnica objeto da

especialidade contábil;

f) Verifica o tipo de perícia (reconhecimento de direito, liquidação de

sentença, etc.);

g) Organiza e planeja os trabalhos inerentes à perícia judicial em

questão;

h) Iniciam-se as diligências nos locais pertinentes, coletando os

documentos e informações necessárias, para responder aos respectivos

quesitos;

i) Concluído o trabalho, elabora o laudo pericial;

j) Revisar minuciosamente os trabalhos antes da entrega ou deposito na

secretaria da vara;

k) O perito devolve o processo juntamente com o “laudo pericial”,

mediante protocolo;

Aspectos

Ao aceitar o trabalho, o perito se compromete a produzir as provas

relativas ao objeto da lide, constante dos quesitos deferidos pelo magistrado e

consubstanciados no laudo pericial.

O perito pautará em atitude ética do profissional no desenvolvimento dos

trabalhos com imparcialidade para demonstrar e comprovar os fatos, não

declinando da verdade. O perito merece fé publica quando no exercício do

cargo.

Planejamento

O perito deverá planejar as ações de acordo com os procedimentos e

especificidade de cada lide, norteando nos autos e respectivos quesitos,

observando o seguinte:

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a) Na petição inicial da proponente da ação (autora, reclamante,

requerente), verificar os fatos elencados, pretendidos e documentados,

constante da petição submetida ao juiz.

b) Na contestação do requerido ou reclamado, verificar ou não à

existência da comprovação dos fatos sobre o ônus da prova;

c) Identificar à época dos fatos, verificando a possibilidade dos

documentos que devam ser exibidos e os meios disponíveis na coleta das

provas e respostas aos quesitos (livros contábeis e fiscais, controles

auxiliares); verificar os documentos prescritos por lei;

d) Verificar quais os documentos já existentes nos autos, juntados pelas

partes;

e) Leitura minuciosa dos quesitos, ordenarem os procedimentos técnicos

a serem seguidos para obter os elementos que permitam formalizar o laudo

pericial;

f) Verificar da necessidade de esclarecimentos e consultas sobre alguns

quesitos.

g) Verificar os quesitos impertinentes.

2. PLANEJAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL

2.1 Introdução

Planejamento é o detalhamento do que irá ser feito para alcançar um

objetivo previamente estabelecido. É de forma simples e objetiva a forma de

antecipar o que irá ocorrer mais tarde.

Em termos técnicos, planejamento é o trabalho de preparação daquilo

que se pretende fazer, de acordo com planos, roteiros, métodos e

procedimentos determinados para alcançar os objetivos pretendidos.

O planejamento é, por assim dizer, a divisão do todo em etapas

sucessivas a serem realizadas, dentro de bases técnicas adequadas ensejando

os planos a serem desenvolvidos visando alcançar os objetivos previamente

definidos.

Page 17: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

Constata-se que a conceituação básica de planejamento envolve os

objetivos a alcançar sendo o planejamento o caminho traçado, a ser percorrido,

para a eles chegar.

Objetivo - é a busca da verdade contábil através de exame, vistoria e

avaliação do respectivo objeto para oferecer fundamentada opinião à instância

decisória, dessa mesma verdade sobre os fatos ou coisas que foram alvo da

perícia realizada, devendo para tanto:

(a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de

procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o

juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;

(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem

realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da

nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito;

(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo

estabelecido;

(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no

andamento da perícia;

(e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da

demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção

necessária;

(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;

(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros

da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

Objeto - são as situações, coisas ou fatos decorrentes das atividades

realizadas pelas pessoas ou entidades com a movimentação de seus

respectivos patrimônios.

Objetivos específicos – fins a que se pretende chegar com a utilização

da perícia.

(a) Informações pertinentes e fidedignas;

Page 18: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

(b) Certificação, exame e análise da situação patrimonial;

(c) Esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação patrimonial;

(d) Fundamentação científica da decisão;

(e) Mensuração dos reflexos monetários do objeto;

(f) Dirimir quaisquer dúvidas sobre a lisura do objeto.

2.2 Cuidados preliminares

O planejamento do método a ser empregado depende sempre do objeto

do exame, assim o trabalho a ser realizado vai depender na extensão das

coisas ou fatos alvo do trabalho pericial.

Atente-se que a perícia é um trabalho realizado na busca de

fundamentos que levem à verdade das coisas ou fatos, em julgamento na lide.

Portanto quanto mais abrangente for esse trabalho tanto maior será a

probabilidade de formar opinião sobre tal verdade. Assim o exame total se

impõe com aquele que oferece maiores fundamentos na eliminação e

esclarecimento de dúvidas.

Entretanto, algumas vezes é praticamente impossível fazer a verificação

total, dessa forma o perito deve obedecer à seguinte regra, de ordem prática,

na realização de seu trabalho.

Quando a matéria pouco ampla: examina-se a globalidade do universo

em exame;

Quando a matéria é muito ampla: utiliza-se a amostragem, mas sempre

como exceção e, assim mesmo na maior extensão possível e,

preferencialmente, o exame total.

Ao contrário da auditoria, o método básico da perícia é o analítico de

maior abrangência e, por este motivo é necessário que:

O objetivo seja bem identificado;

O trabalho seja planejado de forma competente;

A execução deve se basear em evidências inequívocas e totalmente

confiáveis;

A conclusão deve ser emitida com absoluta segurança e com muita

cautela;

O laudo deve ser redigido de forma clara, precisa e objetiva.

Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio

abrangente que se propõe a estabelecer todas as etapas da perícia, o

Page 19: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve

ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

2.3 Planejamento do trabalho pericial

2.3.1 Plano de trabalho - Plano de trabalho em perícia contábil

é a previsão, racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no

sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a

opinião ou resposta.

2.3.2 Etapas do plano de trabalho – no limiar do desenvolvimento do

plano torna-se necessário buscar, previamente o conhecimento, levantamento

e detalhamento das seguintes situações, fundamentais para o trabalho a ser

realizado:

Pleno conhecimento da questão (se for judicial, pleno conhecimento

do processo);

Pleno conhecimento de todos os fatos que motivam a tarefa;

Levantamento dos elementos disponíveis para exame;

Prazos para a execução da tarefa e para a entrega do Laudo ou

parecer;

Acesso aos dados necessários (diligências, deslocamentos, etc.);

2.3.3 Pleno conhecimento da questão

O pleno conhecimento das razões pelas quais a perícia se realiza deve

determinar a filosofia e a política do plano de trabalho a ser elaborado como

guia, pois toda a perícia enseja uma questão de: opinião e indagação quem é

competente para a dar;

A perícia decorre de um litígio em que uma parte reclama direitos e a

outra parte defende-se com seus argumentos e a perícia contábil emerge

como o meio de prova das dúvidas de natureza patrimonial ou de gestão com o

objetivo de identificar a razão essencial que motivou a perícia. Ela direcionará

o caminho a ser percorrido

2.3.4 Pleno conhecimento dos fatos

Page 20: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

Os fatos são ocorrências que não se confundem com as razões que

motivaram uma perícia, mas é preciso conhecer a ambos para fazer o

planejamento do trabalho.

O conhecimento dos fatos permite ao perito verificar se as razões do

litigante são sustentadas por fatos ou se são contrários a ele. Analisar razões

ou fatos e se tais razões são apoiadas pelos fatos. Algumas vezes a perícia

pode reverter os fatos, outras apoiar as razões.

2.3.5 Levantamento dos elementos disponíveis para exame

É necessário conhecer-se os elementos disponíveis para exame, para

se elaborar um bom plano para a realização do trabalho pericial pois, nem

sempre, os elementos que se encontram à disposição do perito são suficientes

para realizar a tarefa.

Exemplo: se for solicitado um exame de custos e a empresa não possuir

contabilidade de custos, faltarão elementos fundamentais para a realização do

trabalho.

2.3.6 Prazo para execução das tarefas e entrega do laudo:

É comum nas perícias, juizes, administradores e interessados fixarem

prazos para a realização do trabalho. No caso das perícias judiciais, os prazos

são fatais. A lei fixa esses limites, assim, além de conhecer as razões, fatos e

elementos é preciso dimensioná-los adequadamente em função do tempo

disponível.

O melhor critério para controlar os prazos de execução é a elaboração

de um cronograma físico das atividades a realizar, para comparar o tempo

planejado para sua execução com o tempo efetivamente gasto na sua

realização, conforme modelo a seguir:

Page 21: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

2.3.7 Acesso aos dados necessários

Para planejar o trabalho pericial é necessário conhecer as facilidades ou

dificuldades que se esperam para chegar até aos dados objeto de exame,

assim como sua qualidade para leitura e manuseio desses mesmos elementos.

Nem sempre as peças se acham no local onde reside o perito. Às vezes

se espalham por locais distantes, outras se encontram em péssimo estado de

conservação ou manuseio e outras, ainda, dependem de informes de terceiros,

não arrolados nos autos, que procrastinam ou tendem a procrastinar o seu

fornecimento.

2.3.8 Sistemas contábeis adotados e sua confiabilidade

O perito precisa ter um aceitável conhecimento de sistemas contábeis,

principalmente em relação à informática, para poder fazer sua análise do grau

de confiabilidade dos mesmos e na documentação, por eles gerados, de forma

a identificar os recursos tecnológicos a empregar.

Não havendo confiabilidade é preciso encontrar o caminho que a ela

conduza, ou então, declarar a impossibilidade de obtenção de elementos que

produzam uma opinião de qualidade.

2.3.9 Natureza dos apoios necessários

Muitas perícias necessitam de ajuda de auxiliares ou de técnicos

especialistas, notadamente quando a matéria a ser examinada é muito grande.

Perito deve fazer um elenco dos apoios de que necessita e onde poderá

encontrá-los, para depois realizar o plano.

2.3.10 Conteúdo dos planos periciais

Os planos periciais têm o conteúdo compatível com o objeto de exame,

adaptando-se a cada caso de acordo com os sistemas contábeis, a

documentação existente e a natureza do serviço.

2.3.11 Modelo de Planejamento para Perícia Judicial

Page 22: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

Fase Pré-Operacional

ITE

M ATIVIDADE AÇÕES

TEMPO PRAZO

ESTIMAD

O

REA

L

ESTIMAD

O REAL

1

Carga ou

recebiment

o do

processo

Após receber a

intimação do

Juiz, quando for

o caso, retirar o

processo da

Secretaria.

h h XX/XX/XX

XX/XX/X

X

2 Leitura do

processo

Conhecer os

detalhes acerca

do objeto da

perícia,

realizando a

leitura e o

estudo dos

autos.

h h XX/XX/XX

XX/XX/X

X

3

Aceitação

ou não da

perícia

Após estudo e

análise dos

autos,

constatando-se

que há

impedimento ou

suspeição, não

havendo

interesse do

perito-contador

ou não estando

habilitado para

fazer a perícia,

devolver o

processo

justificando o

motivo da

escusa.

h h XX/XX/XX XX/XX/X

X

Aceitando o

encargo da h h XX/XX/XX

XX/XX/X

X

Page 23: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

perícia, proceder

ao

planejamento.

4 Proposta de

honorários

Com base na

relevância, no

vulto, no risco e

na complexidade

dos serviços,

entre outros,

estimar as horas

para cada fase

do trabalho,

considerando

ainda a

qualificação do

pessoal que

participará dos

serviços, o prazo

para entrega dos

trabalhos e a

confecção de

laudos

interdisciplinares

.

h h XX/XX/XX XX/XX/X

X

Execução da perícia

5 Sumário Com base na

documentação

existente nos autos

elaborar o sumário

dos autos indicando

tipo do documento e

folha dos autos

onde pode ser

encontrado.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

6 Assistentes

técnicos

Uma vez aceita a

participação do

perito-contador

assistente, ajustar a

forma de acesso do

Page 24: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

mesmo aos

trabalhos.

7 Diligências Com fundamento no

conteúdo do

processo e nos

quesitos, preparar

o(s) termo (s) de

diligência(s)

necessários, onde

será relacionada a

documentação

ausente nos autos.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

8 Viagens Programar as

viagens quando

necessárias.

h h XX/XX/XX XX/XX/XX

9 Pesquisa

documental

Com fundamento no

conteúdo do

processo, definir as

pesquisas, os

estudos e o

catálogo da

legislação

pertinente.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

10 Programa

de trabalho

Exame de

documentos

pertinentes à

perícia.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Exame de livros

contábeis, fiscais,

societários e outros.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Análises contábeis

a serem realizadas.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Entrevistas,

vistorias,

indagações,

investigações,

informações

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Page 25: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

necessárias.

Laudos

interdisciplinares e

pareceres técnicos.

h h XX/XX/XX XX/XX/XX

Cálculos,

arbitramentos,

mensurações e

avaliações a serem

elaborados.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Preparação e

redação do laudo

pericial.

h h XX/XX/XX XX/XX/XX

11 Revisões

técnicas

Proceder a revisão

final do laudo para

verificar eventuais

correções, bem

como verificar se

todos os apêndices

e anexos citados no

Laudo estão na

ordem lógica e

corretamente

enumerados.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

12 Prazo

suplementar

Diante da

expectativa de não

concluir o laudo no

prazo determinado

pelo juiz, requerer,

antes do

vencimento do

prazo determinado,

por petição, prazo

suplementar,

reprogramando o

planejamento.

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

13 Entrega do

laudo

pericial

Devolver os autos

do processo e

peticionar

h h XX/XX/XX

XX/XX/XX

Page 26: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

contábil. requerendo a

juntada do laudo e

levantamento ou

arbitramento dos

honorários.

2.4 Controles internos versus planejamento da perícia

É regra geral comprovada que quanto mais deficientes forem os

controles internos maiores são os riscos de ocorrência de situações indevidas,

quer por erro quer por fraude, aumentando a responsabilidade dos peritos, na

formação de opinião e exigindo cautelas especiais.

Nem todas as perícias precisam que sejam feitas verificações do grau de

confiabilidade dos controles internos. Nos casos em que isto ocorrer, é preciso

que o perito adote procedimentos semelhantes aos de auditoria e faça

sondagens nos itens mais vulneráveis do sistema para estabelecer o grau de

confiabilidade sobre esses controles internos para, dessa forma, poder formar

convencimento sobre a fidedignidade e poder estabelecer a verdade das coisas

ou fatos em litígio.

Conclusão

Como mostrado, a perícia é um instrumento a serviço da verdade,

creditando aos fatos apurados a certeza de que exalam a veracidade. Para

meio judicial, a perícia contábil é importante, pois apresenta a autenticidade do

fato contábil, perdurando seus efeitos em torno da averiguação.

Ao perito contador cabe a responsabilidade de proferir opinião arraigada

no conhecimento inerente à experiência devotada pelo tempo em que exerce a

profissão contábil.O grande valor do trabalho pericial junto à decisão judicial

está comprovada na própria redação do Código de Processo Civil (2006), fator

determinante que regula a evocação da prova no desenvolvimento do

processo.

A exclusividade da prova pericial resulta do fato de servir ao magistrado

como forma de identificação da verdade, expressamente motivada no laudo.

Page 27: UNIDADE 2 - PERICIA CONTABIL

Bibliografia

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO 857/99. Normas profissionais do perito. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6. ______. RESOLUÇÃO 858/99. Da Perícia Contábil. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6. BRASIL. Código de Processo Civil. (2006) In: CAINE. Mario. Vade Mecum, Acadêmico deDireito. CD Rom. ER 007 VCD. Prod. Monodisc. São Paulo: Editora Rideel, 2007. 1CD. ______. RESOLUÇÃO 1.050 . Impedimento. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6.

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