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Unidade I – Noções IntrodutóriasUnidade III Comprovação da Atividade Rural e Segurado Especial

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UNIDADE III – Comprovação da Atividade Rural e Segurado Especial

Empregado Rural

Para comprovação do empregado rural, o documento comumente apresentado é a Carteira

de Trabalho e Previdência Social – CTPS onde conste a anotação do vínculo. Em sua ausência,

outros documentos poderão ser apresentados como:

1 - Declaração do empregador acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou

folha de ponto;

2 - Contrato individual de trabalho;

3 - Acordo coletivo de trabalho;

4 - Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia

de Tempo de Serviço - FGTS;

5 - Recibos de pagamentos contemporâneos;

6 - Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de

Registro de Empregados, acompanhada de declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu responsável, ou

7 - Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de

atividade junto ao empregador;

Fundamentação Legal: Art. 10, Inciso I da IN 77/2015.

Na impossibilidade de apresentação dos documentos citados, poderá ser apresentada uma

Declaração do empregador com os requisitos necessários para identificação do trabalhador e

do vínculo.

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A declaração do empregador rural deverá conter:

I - A qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de PessoaFísica – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do CadastroNacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados,bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

III - Identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como dasdatas de início e término da prestação de serviços; e

IV - Informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualqueroutro documento que comprove o vínculo.

Obrigatoriamente deverá ser realizada Pesquisa Externa para ratificação dasinformações prestadas, exceto órgãos públicos.

Fundamentação Legal: Art. 10, §1 a 4º da IN 77/PRES/INSS/2015.

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Contribuinte Individual

A comprovação do Contribuinte Individual – CI, será realizada mediante apresentação dos

respectivos recolhimentos e da atividade exercida como trabalhador rural. Assim, deverão ser

apresentados os recibos de pagamentos ou contrato de prestação de serviço com a empresa

ou equiparada.

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O pagamento da contribuição não exime o segurado da comprovação da

atividade rural para que possa se beneficiar da redução da idade (55/60 anos). Para

comprovar direito ao recolhimento na alíquota deduzida de 45% (código 1805), deverá

ser verificada a existência das informações prestadas pelo contratante por meio da

GFIP, via consulta ao CNIS.

Em caso negativo, deverá ser solicitada uma declaração fornecida pela empresa

contratante, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número

do CNPJ, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da

retribuição paga e o compromisso de que serão prestadas as informações em GFIP.

Fundamentação: §21 do art. 216 do RPS

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Segurado Especial

A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de

junho de 2019 introduziu alterações para a comprovação da atividade de Segurado Especial –

SE. A declaração sindical foi excluída do rol de documentos comprobatórios para fins de

reconhecimento da condição de segurado especial.

Para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e

da condição do SE, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de

autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de

Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária –

PRONATER credenciadas - na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de

1991 - ou por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência

Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Por meio da autodeclaração, o segurado especial prestará as informações necessárias

como períodos e condições de exercício da atividade, que subsidiarão a ratificação pelo

INSS.

Acesse os links:

Fundamentação: Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019

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• O segurado

• Procurador legalmente constituído

• Representante legal

• Dependente (em caso de pensão por morte/auxílio-reclusão)

• Familiar, nos casos de benefício por incapacidade quando ocorrer a impossibilidade do

titular, comprovada por atestado médico.

Fundamentação Legal: Item 3.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.

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As pesquisas às bases governamentais deverão ser incluídas no Despacho Conclusivo,

conforme Anexo IV do Ofício 46/2019, para compor o processo concessório.

Quando as informações obtidas por meio de consultas às bases governamentais forem

suficientes para a análise conclusiva do processo, não será necessária a solicitação de

prova documental.

Fundamentação Legal: Item 3.4 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019

Até que haja nova regulamentação, as informações existentes no Portal CNIS das bases

governamentais CAFIR e SEAP, deverão ser ratificadas ou retificadas mediante

apresentação dos Anexos I a III do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de

setembro de 2019 ou através dos anexos XXXIX e XL da IN 77/15, assim como Anexos do

Memorando-Circular nº 12 /DIRBEN/INSS, de 16 de março de 2015.

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Nos casos de inexistência de informações nas bases governamentais consultadas, os

documentos relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI

do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, deverão ser solicitados e

servirão para ratificar a autodeclaração.

Conheça as provas documentais que podem ser apresentadas na Biblioteca do

Curso!

Ratificação da autodeclaração

As informações extraídas das bases governamentais e as provas documentais são chamados

“instrumentos ratificadores”, e serão necessários para análise e validação dos períodos

autodeclarados pelo segurado especial.

Fundamentação Legal: Item 3.4 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019.

Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:

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I - Aposentadoria por idade: deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento

ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da

carência exigida. Ou seja, a cada 7 anos e meio anteriores à DER. Caso o segurado declare

período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento

ratificador para o período adicional.

Exemplo:

Requerente solicitou Aposentadoria por Idade Rural B41, informando na autodeclaração

período de atividade rural entre 01/01/2000 a 31/05/2019. Apresentou como instrumento

ratificador o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) referente anos de 2015, 2016 e

2017. Em consulta às bases governamentais, foi localizada DAP (Declaração de Aptidão ao

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) com validade entre 01/12/2005

e 01/12/2010.

Fundamentação legal: Inciso I, item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro

de 2019.

Considerando a existência de instrumentos ratificadores que abrangem cada metade da

carência para direito ao benefício, ou seja, a cada 7, 5 anos, poderá ser ratificado todo o

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período autodeclarado de 01/05/2004 a 31/05/2019. Já o período de 01/01/2000 a 30/04/2004

somente poderá ser ratificado se existirem instrumentos ratificadores no período.

Veja como é um CCIR (Cadastro de Imóvel Rural):

Consulte o procedimento para realizar a consulta ao CCIR através do link:

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II – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Híbrida ou CTC: deverá ser apresentado,

no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada período a ser analisado,

observado o limite temporal de 7 anos e meio. Quando o instrumento ratificador for

insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período

mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal (7 anos e

meio):

Exemplo 1

Requerente solicitou Aposentadoria por Tempo de Contribuição e pretende comprovação da

condição de Segurado Especial para o período de 01/01/1970 a 01/01/1983. Apresentou como

instrumento ratificador somente o INCRA (Comprovante de Cadastro do Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária) referente ano de 1974.

Conclusão: Poderá ser ratificado o período autodeclarado de 01/01/1970 a 30/06/1977 por

ser o período mais antigo autodeclarado cuja prova documental permite a ratificação.

Ressalta-se que o comprovante de cadastro no INCRA possui validade para todo o ano a que

se refere. Já o período de 01/07/1977 a 01/01/1983 somente poderá ser ratificado se

existirem instrumentos ratificadores para tal período.

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Exemplo 2

Requerente solicitou Certidão de Tempo de Contribuição e pretende a comprovação da

condição de Segurado Especial para o período de 01/01/1970 a 01/01/1983. Apresentou

somente INCRA do ano de 1980.

Conclusão: Poderá ser ratificado o período autodeclarado de 01/07/1973 a 31/12/1980 (7,5

anos), por ser o período mais antigo em relação à prova documental que abrange o período

autodeclarado. Ressalta-se que o INCRA possui validade para todo o ano a que se refere. Já os

períodos de 01/01/1970 a 30/06/1973 e de 01/01/1981 a 01/01/1983 somente poderão ser

ratificados se existirem instrumentos ratificadores para períodos.

Fundamentação legal: Inciso II, item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro

de 2019.

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Quando se tratar de comprovação de tempo como segurado especial a partir de

novembro de 1991, para fins de cômputo do período em aposentadoria por tempo de

contribuição no RGPS ou em qualquer época para fins de emissão de CTC, ficará

condicionada à indenização das respectivas contribuições, caso o segurado não tenha

recolhido em época própria.

Fundamentação legal: Inciso II, item 6.2 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de

setembro de 2019

III - para os demais benefícios, deverá apresentar pelo menos um instrumento ratificador

anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal (metade da carência do B41 – 7 anos

e meio).

Exemplo

Auxílio-doença: Segurado solicitou Auxílio-doença, no qual foi fixada pela perícia médica a

incapacidade em 01/09/2019. Apresentou autodeclaração da sua condição como Segurado

Especial para o período de 01/01/2010 a 01/09/2019. Nessa situação, deverá existir pelo

menos um instrumento ratificador entre o período de 01/03/2012 a 01/09/2019, ou seja,

dentro do período de 7,5 anos anteriores a incapacidade.

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Exemplo

Salário-Maternidade: Segurada solicitou Salário-maternidade referente a criança nascida em

01/10/2019. Apresentou autodeclaração da sua condição como Segurado Especial para o

período de 01/01/2010 a 01/10/2019. Considerando que o início presumido da gestação seria

em 01/01/2019, deverá existir pelo menos um instrumento ratificador entre o período de

01/03/2012 a 01/01/2019.

Fundamentação legal: Inciso III, item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro

de 2019.

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A análise de tempo do Segurado Especial para os demais benefícios é diferenciada,

pois, independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se

limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e o fato gerador,

conforme exemplos a seguir.

Exemplo

Segurado solicitou, em 18/09/2019, auxílio-doença no qual foi fixada, pela perícia médica, a

incapacidade em 01/09/2019. Apresentou autodeclaração da sua condição como Segurado

Especial para o período de 01/01/2010 a 18/09/2019. Apresentou somente CCIR

(Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) referente ano de 2017 como instrumento

ratificador, o qual possui validade para todo o ano a que se refere.

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Conclusão: Poderá ser incluído no CNIS o período de 01/01/2017 a 01/09/2019, ou seja, da

data de início da validade do documento mais antigo apresentado até a DII (fato gerador).

Fundamentação legal: alínea a, Inciso III, item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019.

Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120

(cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador a cada

retorno à atividade rural. As apurações para esse quesito deverão ser realizadas por meio do

aplicativo CalcSE, disponível no endereço eletrônico www-calcse/, conforme orientações

contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 5 de fevereiro de

2019.

Fundamentação legal: item 6.3.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019 .

Exemplo

Segurada requereu aposentadoria por idade e autodeclarou o período de 01/10/2003 a

31/01/2006 e de 01/01/2007 a 01/10/2019. Apresenta somente certidão de casamento

registrado em 15/09/2005, constando sua profissão de lavradora. Entre 01/02/2006 a

31/12/2006 trabalhou com contrato temporário junto ao município em que reside, portanto,

período superior a 120 dias/ano.

Conclusão: Poderá ser ratificado somente o período de 01/10/2003 a 31/01/2006. Para ser

ratificado o período autodeclarado de 01/01/2007 a 01/10/2019, deverá apresentar pelo

menos um instrumento ratificador para cada período de 7,5 anos.

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Contemporaneidade das Provas

A contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do

cadastro ou documento:

• No caso de aposentadoria por idade rural, o documento anterior ao período de

carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser

complementado por documento contemporâneo ao período de carência, caso não

haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

• Os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou

um dos tipos de outorga (contrato de parceria, meação, arrendamento, comodato),

são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de

carência.

Exemplo

Segurado protocolou requerimento de aposentadoria por idade onde autodeclarou o período

de 01/10/2004 a 01/10/2019 como comodatário. Apresentou contrato de comodato com

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Em todas as análises, deverão ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de SE dispostos nos parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei 8.212/91. Para tanto, utilizar como referência o Anexo V do Ofício-Circular nº 46/2019

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reconhecimento de firmas em 01/01/2009 e prazo de encerramento do contrato em

01/01/2014.

Conclusão: Poderá ser ratificado todo o período autodeclarado visto que a validade do

documento envolveu as duas metades da carência da aposentadoria por idade (7 anos e

meio).

Fundamentação Legal: alínea c, Inciso II, Item 7 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019.

Extensão dos instrumentos ratificadores para o grupo familiar

Todos os instrumentos ratificadores possuem valor comprobatório para qualquer membro

do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado

especial no período pretendido.

Caso contrário, o componente interessado deverá apresentar documentos em nome próprio.

Se o titular do documento for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou

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documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação

parcial do período em que o titular do documento manteve a qualidade de SE, observado o

limite temporal estabelecido para a aposentadoria por idade, ou seja, a cada 7,5 anos.

Exemplo

Segurada requereu Aposentadoria por tempo de contribuição e pretende comprovar sua

condição de Segurada Especial entre 01/01/2000 a 01/01/2010, conforme autodeclaração.

Apresentou certidão de casamento ocorrido e registrado em 28/12/2000, constando a

profissão do cônjuge como “trabalhador rural”. O cônjuge iniciou vinculo como empregado

urbano em 01/02/2005. Não foram apresentados outros instrumentos ratificadores:

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Conclusão: Poderá ser ratificado o período de 01/01/2000 a 31/05/2005. A data em que o

titular do documento fica excluído da categoria de segurado especial é 01/06/2005

(primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de mais de 120 dias de exercício de atividade

remunerada). Para período de 01/06/2005 a 01/01/2010 a requerente terá que apresentar

instrumento ratificador em seu nome para que seja possível a ratificação.

Fundamentação Legal: Inciso III, Item 7 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de

2019.

Orientações Gerais

1. Os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de

recebimento do SDPA (Seguro Defeso do Pescador Artesanal), devem ser considerados

plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de

documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser

observado que:

I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele

entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o

que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA

recebido;

II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os

SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art.

12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e

III - os SDPA não deferidos (notificados no sistema) e, consequentemente, não pagos,

não devem ser considerados.

Fundamentação Legal: Item 5.4 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019 .

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2. Até que seja disponibilizada ferramenta para migração automática de períodos já

homologados, o requerimento deverá ser instruído com o termo de homologação emitido

nos sistemas de benefícios.

Fundamentação Legal: Item 8 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019 .

3. A ACP nº 5017267- 34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como

tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de

segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive o Segurado Especial e exceto o

segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos

para o trabalho exercido com a idade permitida.

Segurado Especial Indígena

A comprovação do segurado especial indígena dá-se pela apresentação da certidão fornecida

pela FUNAI, conforme anexo I da Instrução Normativa nº 77/2015. Para este segurado, não

será necessário apresentação de autodeclaração ou instrumento ratificador, devendo o

servidor somente realizar as pesquisas sistêmicas para verificar possível descaracterização da

condição de SE.

Para mais esclarecimentos sobre a comprovação do Segurado Especial, consulte o

Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019 .

Para dúvidas sobre a análise e comprovação da atividade como segurado especial,

consulte o “Perguntas e respostas” da Divisão de Cadastro do Segurado Especial –

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DIRBEN, disponível na biblioteca do curso.

Segurado Especial que Contribui Facultativamente

O segurado especial pode contribuir facultativamente por meio do código 1503. Entretanto,

deverá comprovar sua condição nos mesmos moldes do segurado especial para que

tenha direito ao benefício de aposentadoria por idade, com redução de idade (55/60 anos).

Trabalhador Avulso Rural

A comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso dá-se por meio do

certificado do sindicato ou órgão gestor de mão de obra competente, acompanhado de

documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que

foi prestado, referentes ao período certificado. Na impossibilidade de apresentação dos

documentos contemporâneos, deverá ser emitida Pesquisa Externa.

Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso

tenha exercido atividade de natureza rural, sem vínculo empregatício a diversas empresas

(agropecuária, pessoas físicas, dentre outras), com a intermediação obrigatória do

sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra. Será computando como mês

integral aquele que comprovadamente constar da documentação contemporânea ou

comprovado por diligência prévia.

Fundamentação Legal: Art. 51 da Orientação Interna nº 172, INSS/DIRBEN, de 14.08.2007.

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Veja na biblioteca:

1 – Relação de Documentos – Art. 106 da Lei 8.213/91;

2 – Relação de Documentos – Art. 47 da IN 77/2015;

3 – Relação de Documentos – Art. 54 da IN 77/2015;

4 – Perguntas e respostas – Respondido pela Divisão de Cadastro do Segurado Especial –

DIRBEN.

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Conclusão de uma etapa

Com este caderno, concluímos a etapa a teórica do curso. Porém, sabemos que se tornar um

concessor de excelência pressupõe, além do estudo das normas e compreensão da teoria,

prática constante e dedicação. Exige o exercício da atenção e da empatia para que se consiga

analisar cada processo da maneira correta e sem perder de vista que o seu trabalho impacta

diretamente na vida de inúmeras famílias.

Ao escrevermos o conteúdo, criarmos podcasts, games, tutoriais e aulas que integram o curso,

pensamos em fazer isso com o necessário cuidado para que você possa analisar os processos

com segurança e qualidade. Porém, para termos êxito nessa jornada, é necessário que você

abra a mente e o coração e aproveite, da melhor maneira, cada parte do curso. Por isso, fica

agora o convite para que você interaja com os colegas, veja os tutoriais sobre o uso dos

sistemas na análise dos processos, compartilhe suas dúvidas e sentimentos, participe das

atividades e faça germinar e crescer, dentro de você, a alegria de fazer parte de uma

instituição tão relevante para a população do campo e da cidade.

Vamos, juntos, em frente!

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