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UNIDADE I - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE I - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial I

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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1.1 HISTÓRICO: FASES DO DIREITO COMERCIAL

Idade Antiga (antes do século V): 2083 a.C. normas particulares regulando o tráfico mercantil.

Roma - regras comerciais eram parte do direito civil – não havia autonomia.

Não se podia falar em Direito comercial.

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1.1.1 FASES DO DIREITO COMERCIAL

a) 1ª FASE: DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

Na Idade Média (séc.V ao XV) o comércio avança - surgem a classe burguesa e o comércio, sobretudo o marítimo.

Poder político descentralizado, surgindo “direitos locais” em diversas regiões da Europa (séc. XI e XII).

Direito Canônico ganha força, mas não atende a burguesia – contra a ideia de lucro.

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Classe burguesa se organiza e constrói seu próprio direito.

Surgem as Corporações de Ofício (Gênova, Florença e Veneza).

Utilização dos usos e costumes mercantis e nenhuma participação estatal; normas aplicadas por um juiz eleito, o cônsul.

CARÁTER SUBJETIVISTA – o direito comercial surge como um direito a serviço do comerciante. Para ser aplicado deveria haver relação comercial; só aplicável aos membros das corporações.

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Transformação na teoria do direito – perde espaço a solenidade na celebração das avenças e surge, um direito específico.

Rompe com a doutrina contratualista romana – ius civile.

O ius mercatorum é visto como o direito dos comerciantes. Direito de Classe, fruto dos costumes mercantis e com uma jurisdição própria.

Posteriormente, surgem as normas escritas: Regulamento das Corporações – estatutos.

Cristalização do Dir. Comercial – juízo consular.

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b) 2ª FASE: CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA E TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO

Idade Moderna (sec. XVI e XVII): formação dos Estados Nacionais monárquicos.

O comércio foi se intensificando, em função das feiras e dos navegadores.

A competência dos tribunais consulares passa a abranger negócios entre mercadores e NÃO comerciantes.

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Corporações de ofício vão perdendo o monopólio da jurisdição mercantil e os Tribunais de Comércio tornam-se atribuição do Estado.

Leis estatais ganham importância: Ordenações Francesas de 1673 – sobre o

comércio terrestre; 1681 – comércio marítimo.

Desaparece o poder soberano das corporações.

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1804 – Código Civil da França.

1808 – Código Comercial da França.

Nasce um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações jurídico-comerciais.

BIPARTIÇÃO DO DIREITO PRIVADO - dividido em civil e comercial e estabelecido critério para incidência de cada um destes ramos do direito: Teoria dos atos de comércio.

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DIREITO COMERCIAL - regulava relações que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio;

DIREITO CIVIL - regulava o que não era ato de comércio.

Definição de sistemas dos atos de comércio:

o Sistema descritivo: descreve as características básicas do que são atos de comércio (C.Com. Português de 1833 e o C.Com. Espanhol de 1885).

o Sistema enumerativo: enumera num rol o que seria mercancia (C.Com. Brasileiro).

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FASE/CARÁTER OBJETIVISTA DO DIREITO COMERCIAL: o direito passa a ser definido pelo objeto (os atos de comércio).

Não se conseguiu definir satisfatoriamente atos de comércio: Várias atividades econômicas foram excluídas

(negociação de imóveis, agricultura e pecuária, por ex.) ;

Doutrina não abrangia os atos mistos (comerciais para apenas uma das partes).

Adotada por quase todas as codificações da época, inclusive a do Brasil (CCom de 1850).

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C) 3ª FASE: CC ITALIANO E TEORIA DA EMPRESA

1942 - Itália edita um novo Código Civil: cria a teoria da empresa e ocorre a UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado.

Teoria da empresa - o direito comercial não se ocupa apenas de alguns atos, mas com uma FORMA específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.

Qualquer atividade econômica, exercida profissionalmente e destinada a produzir ou fazer circular bens ou serviços, é considerada empresarial.

Dir. Comercial conservou sua autonomia didático-científica. Volta-se a falar em subjetivação do direito comercial.

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FASE/ SISTEMA SUBJETIVO MODERNO – centrada em um sujeito, o empresário.

Toda a evolução foi contínua, considerando-se sempre duas exigências constantes: tutela do crédito e a melhor alocação dos recursos.

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1.2 DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

Inicia-se com a Lei de Abertura dos Portos às Nações amigas, de 28 de janeiro de 1808 – vinda do Príncipe D. João ao Brasil (José da Silva Lisboa – Visconde de Cairu).

Tribunal do Comércio (1850 a 1875) – Regulamento n. 738 de 1850.

Criação da imprensa régia e da Gazeta do Rio de Janeiro; Casa da Moeda; Primeira biblioteca pública, Academia Real Militar.

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1832 - foi designada comissão para elaborar um direito comercial brasileiro.

1834 - foi apresentado ao Congresso o Projeto de Lei:

Lei nº 556 de 25/06/1850 - Código Comercial Brasileiro;

Promulgado com 913 artigos; Dec. Lei 7.661/1945 revogou arts. 797 a 913; Lei 10.406/2002 (CC) revogou arts. 1º ao 456; Em vigor hoje apenas a Parte Segunda – Do

comércio Marítimo - arts. 457 a 796.14

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O C. Comercial adotou a teoria francesa dos atos de comércio.

Definiu COMERCIANTE como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão.

Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, no art. 19, considerava mercancia:

[...] a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho; as operações de câmbio, banco e corretagem;as empresas de fábricas, comissões, depósito, de expedição, consignação, transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;os seguros, fretamentos, riscos e contratos relativos ao comércio marítimo; armação e expedição de navios .

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1875 - Regulamento n. 737 foi revogado: rol enumerativo continuou sendo levado em conta.

Outras leis definiam outros atos de comércio: Operações com letras de câmbio e notas

promissórias (Decreto 2.044/1908); Operações realizadas com sociedades anônimas

(lei 6.404/76).

Após 1942 (CC Italiano), percebe-se uma aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano através da doutrina e jurisprudência.

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Exemplos: concessão de concordata a pecuaristas; renovação de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços.

Legislação especial também aproximou-se da teoria da empresa. Ex.: Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 10.406/02, Código Civil – abandonou a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa.

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Derroga-se grande parte do Código Comercial de 1850, na tentativa de UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado.

Teixeira de Freitas – encarregado do Projeto de Código Civil de 1859 – recusado apesar dos pareceres favoráveis em 1868;

Dec.2.379/1911 autorizou Inglês de Souza a organizar o Código de Direito Privado – recusado pela aprovação do Código Civil de 1917.

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Projeto de Unificação de 1941 de Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Filadelfo Azevedo – não foi convertido em lei;

Projeto de Código das Obrigações (1963) de Caio Mário da Silva Pereira, Sylvio Marcondes e Teófilo Azevedo – não foi convertido em lei;

UNIFICAÇÃO FORMAL - Código Civil de 2002 (Miguel Reale) – Projeto de Lei n. 634 de 1975. 19

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Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “Direito

de Empresa”, artigos 966 a 1.195:

Desaparece o comerciante e

surge o empresário

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1.2.2 COMÉRCIO

Origem no latim commutatio mercium – troca de mercadorias por mercadorias.

Caracterizado pela intermediação, a habitualidade e o intuito de lucro.

“Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores” (Joaquín Garrigues).

“É o ramo da atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas” (João Eunápio Borges).

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1.3. DENOMINAÇÃO: DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL?

Direito Comercial se consagrou no meio jurídico, pois foi o comércio a atividade precursora deste ramo do direito.

Direito Empresarial designa melhor este ramo do direito – inclui outras as atividades negociais além do comércio (indústria, bancos, prestação de serviços, etc.).

Discussão não é salutar. 22

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1.4 CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL

“É um ramo jurídico autônomo e independente, do direito privado, que tem por objetivo regular as atividades econômicas, bem como as relações estabelecidas entre seus sujeitos”(RAMOS, 2010).

O Direito empresarial é autônomo em relação ao direito civil, mas possuem institutos comuns.

Cabe as DIREITO CIVIL a disciplina geral dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

Cabe ao DIREITO COMERCIAL a disciplina especial dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às atividades econômicas organizadas (empresas).

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“Conjunto de regras e princípios jurídicos que regem a organização das empresas e as relações entre empresas no âmbito do mercado” (Paula Forgioni).

“É o direito que regula a atividade empresarial e todos os atos que normalmente são praticados no exercício dessa atividade” (Marlon Tomazette).

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1.4.1 DIVISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

Em razão do CARÁTER FRAGMENTÁRIO (normas diversificadas), é frequente a divisão do direito empresarial em vários ramos ou sub-ramos.

Godschmidt: direito comercial público e direito comercial privado.

Fran Martins: apresenta a divisão clássica em marítimo e terrestre e acrescenta o aeronáutico.

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Waldírio Bulgarelli: Teoria geral do direito comercial; Direito das empresas e das sociedades; Direito Industrial; Direito Cambiário ou cartular; Direito das obrigações mercantis; Direito falimentar; Direito de navegação.

Didática: Teoria geral do direito empresarial; direito societário; direito cambiário, direito falimentar, contratos empresariais.

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1.5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

Fontes são os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas.

As fontes do direito podem ser divididas em diretas ou primárias e indiretas ou secundárias.

Carvalho de Mendonça identifica como fontes primárias apenas as leis comerciais e como fontes secundárias as leis civis, os usos comerciais e a jurisprudência.

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João Eunápio Borges restringe as fontes aos costumes e à lei.

Waldírio Bulgarelli identifica como fontes primárias as leis comerciais e como secundárias as leis civis, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito.

FONTES DIRETAS OU PRIMÁRIAS - são as leis comerciais (Constituição Federal, as leis em sentido estrito, as medidas provisórias, os regulamentos).

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Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/02), Parte Especial, Livro I - contratos mercantis e títulos de crédito; Livro II - direito de empresa.

Lei n. 11.101/05 - direito falimentar;

Lei n. 6.404/76 - sociedade por ações;

Decreto n. 57.663/1966 LUG - letras de câmbio e notas promissórias;

Lei n. 7.357/85 - cheques, etc. 29

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FONTES INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS - analogia, costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º LINDB).

COSTUMES COMERCIAIS – uso geral, constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Exemplos de costumes no CC: art. 432, art. 569, II, art. 596, art. 599, art. 615.

Exige-se que a prática seja uniforme, constante, observada por certo período de tempo, exercida de boa-fé e não-contrária à lei.

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Art. 337 do CPC c/c art. 8º, VI da Lei 8.934/94 - Compete às Juntas Comerciais regionais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”;

DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão que propõe a conversão em lei dos usos de caráter nacional (Decreto n. 8001/2013).

A nível de Estado, o Decreto 1.800/96 prevê que as juntas comerciais façam o assentamento dos usos e práticas mercantis (de ofício ou por requerimento).

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1.5.1 AUTONOMIA Ponto de vista formal ou legislativa e

autonomia substancial ou jurídica.

AUTONOMIA FORMAL – sem interesse científico.

Art. 22, I, da Constituição Federal – Competência da União para legislar sobre direito civil e comercial;

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AUTONOMIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Direito empresarial possui características próprias, que o distinguem como disciplina autônoma e independente.

Opiniões contrárias à autonomia: Vivante sustentou que na vida moderna há certa uniformidade das obrigações, o que não justificaria dois tratamentos, um pelo direito civil e outro pelo direito comercial.

No Brasil, Philomeno José da Costa traz como argumentos: que as peculiaridades atribuídas ao direito comercial não lhe são privativas, sendo comuns a outros ramos do direito. 34

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Opiniões favoráveis à autonomia: Vivante se retratou, dizendo que o método do direito comercial é indutivo, prevalecendo o estudo empírico de fenômenos técnicos. Reconheceu a natureza cosmopolita do direito comercial, afirmando a criação de um único mercado mundial. Waldírio Bulgarelli invoca a existência de institutos peculiares à vida comercial, os quais não podem ser regidos pelo direito comum.

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O direito empresarial é um RAMO AUTÔNOMO da ciência do direito pois tem método, princípios e objetos próprios.

MÉTODO INDUTIVO – conclui-se a regra com base nos fatos (direito civil utiliza-se do método dedutivo).

PRINCÍPIOS PRÓPRIOS – onerosidade, facilidade de formação e extinção das obrigações, pontualidade, entendida como a proteção do crédito, etc.

OBJETO PRÓPRIO – a empresa.

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São CARACTERÍSTICAS do direito empresarial:

Informalidade ou simplicidade das formas

Onerosidade

Cosmopolitismo ou internacionalidade

Fragmentarismo

Proteção ao crédito.37