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Unidade II – Hipóteses de caracterização e descaracterização do Segurado Especial
AULA 1 – Caracterização do Segurado Especial
Conceitos de Trabalhador Rural
A partir da publicação da Lei nº 11.718, em 23 de junho de 2008, ficou definido que, além da
comprovação do exercício da atividade deverão ser observados outros elementos, que
podem descaracterizar a condição de segurado especial, tais como: o tamanho da
propriedade em módulos fiscais, o tempo de exercício de atividade remunerada no ano civil,
o tempo/quantidade de utilização de empregados/prestadores de serviço.
Ultrapassar o limite de um dos elementos já é suficiente para que a descaracterização da
condição do segurado especial aconteça, ainda que haja base governamental ou prova
documental suficiente para a validação da autodeclaração.
Na ausência de base governamental, deverá ser apresentada a documentação elencada no
Art. 106 da Lei nº 8.213/91, descrita nos incisos I e III a IX do Art. 47 e no Art. 54 da IN nº 77/15.
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Elementos que podem Descaracterizar a Condição de Segurado
Especial
Nos tópicos seguintes, analisaremos o que pode (ou não) descaracterizar da condição de
Segurado Especial - mesmo que seja comprovada a atividade.
Segurado Especial – Trabalhador Rural
Tamanho da Propriedade
Na análise da caracterização do segurado especial, quando se tratar do trabalhador rural,
deverá ser verificado o tamanho da propriedade onde a atividade é exercida. Essa análise
deve observar a medida em módulos fiscais, independente da atividade ser exercida
individualmente ou em regime de economia familiar, conforme a legislação. Observa-se o
seguinte:
Período Trabalhado até22 de junho de 2008
Para períodos trabalhados até esta data não há vinculação aotamanho da propriedade, uma vez que o limite de 04 (quatro)módulos fiscais só foi introduzido pela Lei nº 11.718 e comefeitos a partir de 23 de junho de 2008 (vigência).
Período Trabalhado apartir de 23 de junho de2008
Não descaracteriza a condição de segurado especial:Verificado, após a conversão de hectares em módulos fiscais,que a(s) propriedade(s) se mantêm dentro da limitação previstapara a caracterização da condição de Segurado Especial.
Descaracteriza a condição de segurado especial:Propriedade(s) com tamanho superior a 4 módulos fiscais. A aferição da quantidade de módulos fiscais deverá levar em consideração o tamanho total da propriedade declarada pelo requerente, independente da área explorada. Se na declaração constar mais de uma propriedade, será considerado o somatório de todas as áreas, independente de ser área contínuaou não.
Fundamentação: Lei nº 11.718/08 e §2º, Art. 40, da IN nº 77/15
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Definição de propriedade familiar
O inciso II, do art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) define como propriedadefamiliar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e suafamília, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e oprogresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo deexploração e, eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros.
(Fonte: INCRA – www.incra.gov.br)
Nos casos de exercício de atividade em regime de economia familiar, se o limite de tamanho
da propriedade for excedido, todos os integrantes do grupo serão descaracterizados. (§3º,
Art. 42, IN nº 77/15 – Ver também Memorando-Circular Conjunto nº 33 /DIRBEN/PFE/INSS, de
10 de julho de 2015)
Com a edição da Medida Provisória nº 871/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19,
o tamanho da propriedade rural deverá ser autodeclarado pelo requerente no formulário
próprio (A nexo I – Ofício-Circular n º 46 DIRBEN/INSS, de 13 de Setembro de 2019 ).
3.1. Informe os dados da(s) terra(s):
Registro ITR, se possuir_________________________________________________________________________Nome da propriedade__________________ Município________________________________________________Área total do imóvel __________________ Área útil _________________________________________________
Registro ITR, se possuir_________________________________________________________________________Nome da propriedade__________________ Município________________________________________________Área total do imóvel __________________ Área útil _________________________________________________
Figura 1
Através de consulta ao CCIR – Certificado do Cadastro do Imóvel Rural, é possível verificar
o tamanho da propriedade. Porém, lembre-se: ainda que, na autodeclaração, o requerente
informe dados divergentes do resultado da consulta, em caso de identificação da
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propriedade, a área a ser considerada deve ser a constante no certificado . (An exo VI.4 –
Ofício-Circular n° 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 ).
Figura 1.1
Como calcular Módulos Fiscais
A definição da quantidade de hectares por Módulo Fiscal não é competência do INSS, e sim
do INCRA que define a quantidade representativa de módulos fiscais de cada município
brasileiro. O CNIS está preparado para não permitir o deferimento de período de
Segurado Especial quando a Área total da terra for superior a 4 módulos fiscais.
Fundamentação Legal: Memorando-Circular Conjunto nº 45 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 27 de
setembro de 2018
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Figura 2
Devemos observar que cada município terá um resultado diferente na relação módulo fiscal X
hectares, conforme os exemplos abaixo:
Figura 3
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Observe que a avaliação deverá ser feita tomando como parâmetro a área de todasas propriedades eventualmente declaradas pelo segurado. (figura 01)
Outras situações que devem ser observadas na análise do tamanho da propriedade dosegurado especial que você precisa estar atento:
Condomínio Rural
Independente de delimitação formal: tamanho do condomínio até 4 módulos fiscaisFundamentação legal: inciso I, Art. 40 e art. 50, IN nº 77/15 – cita o §2º, art. 40
Com delimitação Formal: parte individual explorada de até quatro módulos fiscais
Fundamentação legal: inciso II, Art. 20, IN nº 77/15 – classifica como CIcitando a parte por ele explorada.
Outorga de Propriedade
Não descaracteriza: Até 50 % desde que a área total não seja superior a 04 módulos fiscais.
Fundamentação legal: Art. 42, inciso I, IN nº 77/15
Descaracteriza: Qualquer quantidade outorgada quando a área total é superior a 04 módulos fiscais.
Fundamentação legal: Art. 42, inciso I, IN nº 77/15
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Segurado Especial – Trabalhador Rural ou Pescador Artesanal
Dentre os elementos que podem descaracterizar a condição do segurado especial (rural,
pescador artesanal, extrativista) está o exercício de atividade remunerada, a utilização de
trabalhadores e a utilização da propriedade em atividade turística com hospedagem.
Cada um desses requisitos possuem sua especificidade. No entanto, em comum existe uma
limitação temporal/quantidade que não pode ser ultrapassada sob pena de haver a
descaracterização da condição de Segurado Especial. O critério poderá ser analisado através
da utilização da calculadora disponível no endereço: http://www-calcse/ (Memorando-Circular
Conjunto nº 5 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 05/02/2019).
Figura 4 – fonte: www-calcse/
a) Exercício de Atividade Remunerada por mais de 120 dias no exercício
O exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado
especial, seja em atividade individual ou em regime de economia familiar.
O segurado especial fica excluído, dessa categoria, a contar do primeiro dia do mês,
subsequente em que exceder o limite de 120 dias. Vale ressaltar que a quantidade de dias é
dentro de cada exercício civil. Assim, mesmo que o requerente tenha exercido atividade por
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mais de 120 dias mas, a sua abrangência tenha compreendido dois exercícios civis, não
haverá a descaracterização (Figura 6.1).
Em casos onde o exercício de atividade em regime de economia familiar, exceder olimite de tempo de trabalho no ano civil descaracteriza apenas o integrante do grupoque exerceu a atividade. (§3º, Art. 42, IN nº 77/15 – Ver também Memorando-CircularConjunto nº 33 /DIRBEN/PFE/INSS, de 10 de julho de 2015).
Vale ressaltar que, a partir da lei nº 13.846/19, na verificação do exercício de atividade, o
período deverá ser autodeclarado pelo requerente nos formulários próprios (Anexo I , II e III –
O fício- C ircular nº 46 DIRBEN/INSS , de 13 de setembro de 2019 ).
4. Informe se está/esteve afastado(a) da atividade rural: SIM ( ) NÃO ( ) EspecificarMOTIVO PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx)
4.1. Informe se já morou em local diverso do meio rural.UF/MUNICÍPIO PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx)
4.2. Outras atividades exercidas: ATIVIDADE* LOCAL PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx)
*Pedreiro, carpinteiro, pintor, entre outros.
Figura 5: Anexo I do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019
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A ausência de informação na autodeclaração não dispensa a consulta ao CNIS e,caso seja verificada a existência de vínculos empregatício e/ou de prestação de serviço,a análise dos 120 dias deverá ser realizada.
Exercício de Atividade no ano civil (como calcular e verificar)
Acessando o aplicativo www-calcse/, deve-se escolher a opção “Atividade Remunerada”,
informar os dados declarados pelo requerente ou constantes no CNIS (inicio, fim) e escolher a
opção “Enviar”. O resultado aparecerá no lado direito da tela.
Figura 6 – fonte: www-calcse/
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Figura 6.1 – fonte: www-calcse/
O resultado deverá ser salvo por meio da opção “Gerar PDF”, que está disponível no aplicativo
ao exibir o resultado e, então, inserido no processo (GET). O arquivo gerado detalha todo o
cálculo realizado para definir o cumprimento ou descumprimento do parâmetro de 120 dias
no exercício civil.
Figura 6.2 – fonte: www-calcse/
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Mandato de Vereador
Embora o mandato de vereador, com situação pacificada a partir de 19 de setembro de 2004,
seja uma atividade remunerada, inclusive com registro no CNIS, a Lei nº 11.718/08 definiu que
o “exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural” não
descaracteriza o “exercício da atividade” na condição de segurado especial.
Com a Lei nº 13.846/19, a informação do mandato de vereador também deverá ser
autodeclarada pelo requerente nos formulários próprios. (Anexo I , II e III – O fício- C ircular nº
46 DIRBEN/INSS , de 13 de setembro de 2019 ).
4.3. Informe se recebe/recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigentesindical ou de cooperativa, mandato de vereador: SIM ( ) NÃO ( )
ATIVIDADE PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) RENDA (R$) OUTRAS INFORMAÇÕES *
* Para atividade artesanal, informar a origem da matéria prima. Para mandato de vereador, informar o Município. Para exploração de atividade turística na propriedade, indicar os dias de hospedagem por exercício.
Figura 7 – Anexo I do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019
Verificando o Mandato Eletivo
A ausência de informação na autodeclaração não dispensa a consulta ao CNIS. Caso seja
verificada a existência de mandato de vereador, se este for em município diverso de onde o
segurado exerce a atividade rural, fica descaracterizada a condição de segurado especial.
Utilização de Empregados ou Prestador de Serviço
Na definição da condição do segurado especial, prevista no inciso VII, Art. 11 da Lei nº
8.213/91 fica expresso que o mesmo pode ter auxílio eventual de terceiros. Com a publicação
da Lei nº 11.718/08, foi regulamentada a forma de contratação. O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de prestadores de serviço,
à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil , em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Não é
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computado, nesse prazo, o período de afastamento em decorrência da percepção de
auxílio-doença.
A contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120(cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44(quarenta e quatro) horas/semana, não deve computar o período em que o trabalhadorse afasta em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Fundamentação legal: O inciso VII, Art. 42 da IN nº 77/15
Nos casos de exercício de atividade em regime de economia familiar, ao exceder o limite de
contratação de empregado/prestador de serviço, todos os integrantes do grupo serão
descaracterizados a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência.
Fundamentação legal:
Alínea “a”, inciso II, §10, Art.11, Lei nº 8.213/91; §3º, Art. 42, IN nº 77/15
Veja também Memorando-Circular Conjunto nº 33 /DIRBEN/PFE/INSS, de 10 de julho de 2015
A verificação da utilização de empregado/prestador de serviço, quantidade eperíodo (tempo) também deverá ser autodeclarada pelo requerente nos formuláriospróprios, de acordo com a Lei nº 13.846/19 (Anexo I , II – O fício- C ircular nº 46 DIRBEN/INSS , de 13 de setembro de 2019 ).
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3.6. Possui empregado(s) ou prestador(es) de serviço: SIM ( ) NÃO ( ) Especificar.NOME CPF, se possuir PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx)
Figura 8 – Anexo I do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019
Para verificar a utilização de empregados/prestador de serviços, você pode acessar o
aplicativo http://www-calcse/, escolher a opção “Utilização de Terceiros”, informar os dados
declarados pelo requerente (inicio, fim e quantidade) e clicar na opção “Enviar”. O resultado
aparecerá ao lado direito da tela.
Figura 9 – fonte: www-calcse/
O resultado deverá ser salvo por meio da opção “Gerar PDF”, que está disponível no aplicativo
ao exibir o resultado e, então, inserido no processo (GET). Note que arquivo gerado detalha
todo o cálculo realizado para definir o cumprimento ou descumprimento do parâmetro de
120 dias/hora
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Figura 9.1 – fonte: www-calcse/
Figura 9.2 – fonte: www-calcse/
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Exploração de Atividade Turística
Outra situação de descaracterização do segurado especial introduzida pela Lei nº 11.718/08 é
a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem.
Contudo, não haverá descaracterização desde que não seja ultrapassado o limite de 120
(cento e vinte) dias ao ano.
Em caso de exercício da atividade em regime de economia familiar, a superação deste
requisito descaracterizará todos os integrantes do grupo a contar do primeiro dia do mês
subsequente ao da ocorrência de exceder o limite de dias de hospedagem. (letra “c”, inciso II,
§10º, Art. 11, da Lei nº 8.213/91)
Como determina a Lei nº 13.846/19, a exploração de atividade turística deverá ser
autodeclarada pelo requerente nos formulários próprios. (Anexo I, II e III – Ofício-Circular nº
46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019).
4.3. Informe se recebe/recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigente sindical ou de cooperativa, mandato de vereador: SIM ( ) NÃO ( )
ATIVIDADE PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) RENDA (R$) OUTRAS INFORMAÇÕES *
* Para atividade artesanal, informar a origem da matéria prima. Para mandato de vereador, informar o Município. Para exploração de atividade turística na propriedade, indicar os dias de hospedagem por exercício.
Figura 10 – fonte: Anexo I do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019
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Como verificar a atividade turística
Para verificar se houve a descaracterização pela exploração da atividade turística, é possível
acessar o aplicativo http://www-calcse/, escolher a opção “Hospedagem”, informar os dados
declarados pelo requerente (início e fim) e clicar na opção “Enviar”.
O resultado aparecerá ao lado direito da tela.
Figura 11 – fonte: www-calcse/
O resultado deverá ser inserido no processo (GET). Para isso, utilize a opção “Gerar PDF”,
disponível pelo aplicativo ao exibir o resultado. O arquivo gerado detalha todo o cálculo
realizado para definir o cumprimento ou descumprimento do parâmetro de 120 dias.
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Figura 11.1 – fonte: www-calcse/
Participação como empresário individual ou titular
Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação em sociedade
empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de
empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial
ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou
em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Em caso de exercício de atividade em regime de economia familiar a participação em
sociedade distinta da permitida descaracteriza apenas o integrante do grupo que exerceu
a atividade.
Fundamentação legal: §3º, Art. 42, IN nº 77/15Veja também Memorando-Circular Conjunto nº 33 /DIRBEN/PFE/INSS, de 10 de julho de 2015
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Como verificar a participação em Sociedade
Para verificação da participação do requerente em sociedade e, em caso positivo, da natureza
da mesma, deverá ser realizada consulta ao CNIS.
Figura 12 – fonte: www-portalcnis/
Caso seja localizado CPNJ em nome do requerente, deverão ser adotados os procedimentos
quanto à verificação da natureza da atividade da empresa, descritos no anexo VI.3 e o anexo
VI.6 ambos do Oficio Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.
Trabalhador da Pesca Artesanal
a) Embarcação (tipologia)
Na análise da caracterização do segurado especial, quando se tratar do pescador artesanal,
caso seja autodeclarada a utilização de embarcação, deverá ser verificado o tipo de
embarcação onde a atividade é exercida, tanto individualmente como em regime de
economia familiar (A nexo II – O fício- C ircular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 ).
Para a caracterização da embarcação, já foram aplicadas diversas especificações ao longo do
tempo. O Decreto nº 8.424/15, que alterou o §14 do Decreto nº 3.048/99, passou a utilizar o
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conceito de “embarcação de pequeno porte”, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009 (alínea “b”, inciso I, Art. 41 da IN nº 77/15).
Em caso de exercício da atividade em regime de economia familiar, a utilização de
embarcação diferente da considerada como de pequeno porte descaracterizará todos os
integrantes do grupo.
A definição dos tipos da Embarcação X Classificação do pescador não é competência do
INSS, assim o conceito utilizado está previsto nos Arts. 8 e 10 da lei anteriormente citada,
conforme transcrito abaixo:
Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime deeconomia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado,podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
…
Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante asautoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais dasseguintes atividades:
….
§ 1o As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta – AB igual ou menor que 20 (vinte); (Grifo nosso)
Fundamentação: Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009
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Não cabe ao servidor realizar o cálculo para a definição da arqueação bruta daembarcação como forma de caracterizar se a mesma enquadra ou não no conceitode pequeno porte.
Com a Lei nº 13.846/19, a utilização de embarcação deverá ser autodeclarada pelo requerente
nos campos específicos da autodeclaração.
3.1. Informe a condição de pescador em relação à embarcação onde exerce/exerceu a atividade: PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) CONDIÇÃO EM RELAÇÃO A EMBARCAÇÃO*
* Arrendatário / Comodatário / Meeiro / Parceiro / Proprietário / Pescador Artesanal ou mariscador sem embarcação
3.2 Qual o nome e CPF do(s) titular(es) da embarcação:NOME CPF PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx)
3.7. Utiliza petrechos de pesca: SIM ( ) NÃO ( ) Especificar
TIPO VALOR
Outra forma de verificar as características de embarcação é a consulta em campo próprio do
PrevWEB (www-prevweb), conforme descrito no Anexo VI.2 do Ofício Circular nº 46/19.
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Outras situações que podem influenciam na caracterização
A Lei nº 11.718/08 inseriu, ainda, outras situações que devem ser analisadas para fins de
contextualização do enquadramento na categoria de segurado especial e que podem ser
verificadas conforme os §8º e §9º, do Art. 11 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, os seguintes
fatores não são, por si só, elementos de descaracterização:
Previdência Complementar Quando o plano for instituído por entidade classista a queseja associado em razão da condição de trabalhador rural oude produtor rural em regime de economia familiar, inclusivequando do recebimento de renda do benefício contratado.
Programa Assistência oficialdo governo federal:
Receber benefício ou fazer parte de grupo familiar que temalgum componente que seja beneficiário.
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
Industrialização artesanal, quando a exploração for realizadapelo próprio grupo familiar e sem incidência do imposto.
Incidência sobre o produto das atividades desenvolvidas emsociedades constituídas com participação do seguradoespecial, conforme previsto no §12, Art. 11, da Lei nº8.213/91.
Cooperativa de Crédito Associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.
Situação Especial – Contrato de Integração
O contrato de integração, atualmente, é regulamentado pela Lei nº 13.288, de 16 de maio de
2016, que define a relação entre integrado e integrador, conforme os seguintes conceitos:
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Produtor integrado ou integrado
Produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Integrador Pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
Assim, nos termos do previsto no § 3º, Art. 2º, a integração – relação civil definida nos termos
da lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e
integrado, seus prepostos ou empregados.
O contrato de integração não é um documento previsto no Art. 106 da Lei nº8.213/91 e nos Art. 47 e 54 da IN nº 77/15. Desta forma, não deverá ser solicitado,ainda que a autodeclaração seja validada por meio de apresentação de documentos.Contudo, caso haja conhecimento da sua existência, por si só, não descaracterizaa condição de Segurado Especial (Integrado) quando comprovado o exercício daatividade na forma prevista.
Chegamos ao final da segunda unidade do Curso Análise Rural e Segurado Especial! Você se
superou e chegou até aqui…mas ainda tem muito chão para percorrer. Vamos lá!
Vem aí a terceira unidade, que trata da Comprovação do Trabalhador Rural. Prepare-se
para mais informações e atividades. Você não vai se arrepender!
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