UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Conceitos e fundamentação legal. SISNAMA: “é o conjunto de órgãos e instituições que, nos níveis federal, estadual e municipal, são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei” - PowerPoint PPT Presentation

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UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE

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SISNAMA: “é o conjunto de órgãos e instituições que, nos níveis federal, estadual e municipal, são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei”

A norma federal que define o papel de cada ente no SISNAMA é lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA;

Os 3 entes federais, possuem, cada um, papéis distintos e fundamentais na tarefa de bem proteger o meio ambiente:

Conceitos e fundamentação legal

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A) Legislativo: elaboração das leis, fixação de orçamentos dos órgãos gestores, controle das atividades do executivo;

- aprovar iniciativas do poder executivo referentes a energia nuclear;

- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (Art. 49 da CF/88);

A atuação do poder público

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B) Judiciário: revisão dos atos administrativos do executivo, controle da legalidade e constitucionalidade das leis, mecanismo que a população pode utilizar para contestar atos praticados pelos outros dois poderes;

- O fato de haver a previsão (enquanto uma garantia fundamental) de que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário, incide, diretamente, de maneira benéfica, sobre a proteção ambiental;

A atuação do poder público

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C) Ministério Público: fiscalizar os atos e procedimentos de todos os poderes públicos e acioná-los judicialmente, se assim se fizer necessário;

- Celebração de transações e termos de ajustamento de conduta;

D) Executivo: licenciamento, controle de atividades e da utilização dos recursos naturais, etc.;

A atuação do poder público

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Os SISNAMA foi instituído pela lei 6.938/81, através de seu artigo 6º, visando criar uma rede articulada entre os diversos órgãos governamentais, objetivando criar as condições para tornar viável a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA” (lei 6.938/81);

A atuação do poder público

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A PNMA, “deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras” (ANTUNES, 2006);

Os princípios que orientam a PNMA são, tanto os princípios gerais do direito ambiental, quanto aqueles estabelecidos no Art. 2º da lei 6.938/81;

A política Nacional do Meio Ambiente

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A PNMA, num primeiro momento, objetiva, dentre outros aspectos: a preservação, melhoria da qualidade ambiental, estimular o desenvolvimento sustentável, promover a segurança nacional e a dignidade da pessoa humana (Art. 2º da lei 6.938/81);

A política Nacional do Meio Ambiente

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Num segundo momento, são estabelecidos aspectos específicos que estão na pauta da PNMA e definem, concretamente, o seu alcançe – há previsões de atuação visando: compatibilização do desenvolvimento econômico, definição de áreas para preservação, estabelecimento de padrões para a qualidade ambiental, fomento a tecnologias ambientais/verdes, difusão de informação, preservação e restauração dos recursos ambientais e imposição do dever de reparar e/ou recuperar os danos ambientais causados (Art. 4º da lei 6.938/81);

A política Nacional do Meio Ambiente

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Para tornar viável a PNMA, o Artigo 9º da lei vai estabelecer instrumentos concretos para sua materialização;

A política Nacional do Meio Ambiente

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A composição do SISNAMA está composto por:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Composição do SISNAMA

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III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (leia-se MMA);

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Composição do SISNAMA

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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições (Art. 6º da lei 6.938/81);

Composição do SISNAMA

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É órgão regulamentar, com finalidade consultiva e deliberativa;

A sua competência legal está estabelecida no Art. 8º da lei 6.938/81;

Há regulamentação dessas competências pelo Art. 7º do decreto 99.274/1990;

A composição do CONAMA, não mais é feita por meio de lei e sim através do Art. 5º do decreto 99.274/1990 (o que ainda é motivo de controvérsia jurídica, especialmente porque há previsão, no mencionado decreto, da figura do “conselheiro convidado”);

O CONAMA

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Tem como áreas de sua competência: a) política nacional do meio ambiente e dos

recursos hídricos; b) política de preservação, conservação e

utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

Ministério do Meio Ambiente

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d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

f) zoneamento ecológico-econômico; (Inciso XV, do Art. 27 da lei 10.683/2003);

A composição interna do MMA, está definida no Art. 2º, do decreto 6.101/2007;

Ministério do Meio Ambiente

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Criado pela lei 7.735/1989; É uma autarquia federal dotada de

personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (Art. 2º da lei 7.735/1989);

IBAMA

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Suas atribuições são: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio

ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

IBAMA

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Em 2007, as atribuições atinentes ao gerenciamento das áreas de conservação e de proteção da biodiversidade, foram desmembradas do IBAMA e atribuídas a uma nova autarquia criada, vinculada também ao MMA: o Instituto Chico Mendes;

Instituto Chico Mendes

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Suas finalidades são: I - executar ações da política nacional de unidades de

conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

Instituto Chico Mendes

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IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas (Art. 1º da lei 11.516/2007);

Instituto Chico Mendes