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UNIFACS Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02

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UNIFACS. Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02. Responsabilidade Concorrencial. 1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial. - PowerPoint PPT Presentation

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UNIFACSDireito Econômico

Unidade IIITema: Introdução ao Direito Concorrencial.Professor: José Amando Junior.Aula 02

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Responsabilidade Concorrencial

1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial. 1.1. Multa aos Agentes Econômicos Principais (Art.

23, inciso I): 1 a 30 % do Faturamento. 1.2. Administrador Direta ou Indiretamente

Responsável (Art. 23, inciso II): 10 a 50% da multa aplicada à Empresa.

1.3. Demais Pessoas Físicas ou Jurídicas (Art. 23, inciso III): 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir).

1.4. Reincidência (P. único). 2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial

(art. 24). 2.1. Publicação em Jornal de Grande Circulação

(inciso I). 2.2. Proibição de Contratação com Instituições

Financeiras Oficiais e Participação de Licitações por 05 Anos (inciso II).

2.3. Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (inciso III).

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2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).

2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V):

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).

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2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).

2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V):

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).

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3. Sanções Acessórias de Natureza Concorrencial (arts. 25 a 26-A).

3.1. Descumprimento de Decisões do Plenário do CADE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 25).

3.2. Sonegação de Prestação de Informações ao CADE, SDE ou SEAE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 26).

3.3. Impedir, obstruir ou dificultar a Fiscalização da SDE ou da SEAE: Multa de R$ 21.200,00 a R$ 425.700,00 (Art. 27).

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4. Critérios de Computação da Pena (art. 27). I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo

infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre

concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência.

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5. Prescrição (Art. 28). 5.1. Prazo. 5.2. Interrupção (inciso I). 5.3. Suspensão (inciso II).