Unifor - Direitos Reais e Direito Das Coisas

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DIREITOS REAIS E DIREITO DAS COISAS - Os direitos reais formam o conteúdo principal do Direito das Coisas, mas não exclusivamente, pois há institutos que compõe o Direito das Coisas que não são Direitos Reais; DIREITO DAS COISAS: ramo do Direito Civil que têm como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis. No direito das coisas há uma RELAÇÃO DE DOMÍNIO exercida pela pessoa sobre a coisa. NÃO HÁ SUJEITO PASSIVO DETERMINADO, sendo esse TODA A COLETIVIDADE (erga omnes); EM SUMA, o Direito das Coisas dispõe sobre relações jurídicas entre pessoas e coisas que podem ser apropriadas pelo homem; O DIREITO PESSOAL une dois ou mais SUJEITOS. Por ex.: uma obrigação; OS DIREITOS REAIS traduzem uma RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UMA COISA (ou conjunto de coisas) e um ou mais SUJEITOS (pessoas naturais ou jurídicas). Por ex.: a propriedade; OS DIREITOS REAIS SÃO CONSTITUÍDO POR LEI, e se encontram elencados no art. 1.225, CC; Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.

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DIREITOS REAIS E DIREITO DAS COISAS- Os direitos reais formam o conteúdo principal do Direito das Coisas, mas não exclusivamente, pois há institutos que compõe o Direito das Coisas que não são Direitos Reais;

DIREITO DAS COISAS: ramo do Direito Civil que têm como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis. No direito das coisas há uma RELAÇÃO DE DOMÍNIO exercida pela pessoa sobre a coisa. NÃO HÁ SUJEITO PASSIVO DETERMINADO, sendo esse TODA A COLETIVIDADE (erga omnes);

EM SUMA, o Direito das Coisas dispõe sobre relações jurídicas entre pessoas e coisas que podem ser apropriadas pelo homem;

O DIREITO PESSOAL une dois ou mais SUJEITOS. Por ex.: uma obrigação;

OS DIREITOS REAIS traduzem uma RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UMA COISA (ou conjunto de coisas) e um ou mais SUJEITOS (pessoas naturais ou jurídicas). Por ex.: a propriedade;

OS DIREITOS REAIS SÃO CONSTITUÍDO POR LEI, e se encontram elencados no art. 1.225, CC;

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

OBS.: o CC não traz em seu texto a POSSE como direito real.

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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS PRÓPRIAS E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS gozo (fruição) e de garantia (por ex.: penhor, hipoteca, anticrese) – dúvida!

DA POSSE

TEORIA SUBJETIVA OU SUBJETIVISTA Savigny – posse = corpus (elemento físico) + animus (intenção de possuir o bem). Esta teoria NÃO foi adotada pelo nosso CC/02;

TEORIA OBJETIVA OU OBJETIVISTA Ihering – posse = corpus. A intenção (animus) estaria contida no próprio corpus. Ou seja, para que a posse seja constituída, basta que a pessoa disponha FISICAMENTE DA COISA ou tenha possibilidade exercer esse contato físico;

O CC adotou, parcialmente, esta última teoria – art. 1.196, CC;

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

SILVIO VENOSA – a posse é o fato que permite e possibilita o direito de propriedade;

BARROS MONTEIRO – a posse constitui o sinal exterior da propriedade, o jus possiendi, o direito de possuir, e pelo qual o proprietário, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence

QUEM PODE EXERCER A POSSE?

Tanto as pessoas naturais, como a jurídicas, e também os ENTES DESPERSONALIZADOS (espólio, massa falida, sociedade de fato, condomínio). Enunciado 236 da III da JDC.

236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

EJDC 492 – “ a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesse existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.

POSSE E DETENÇÃO

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O detentor está em uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou possui um VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO com a outra pessoa e somente por este motivo detém a coisa. O detentor exerce a posse NÃO em seu nome, mas EM NOME DE OUTRO. Ex.: caseiro que cuida de um sítio; motorista particular.

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É possível a conversão da detenção em posse, conforme o EJDC 301: “é possível a conversão da detenção em posse desde que rompida à subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Quanto ao desdobramento da posse:- direta ou imediata: aquela em que a pessoa POSSUI A COISA MATERIALMENTE. HÁ PODER FÍSICO IMEDIATO, como, por exemplo, o locatário (que está no imóvel). ;- indireta ou mediata: aquela exercia através de OUTRA PESSOA, por ex.: o locador.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, sejam um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. EJDC 76 “O possuidor direito tem direito de defender sua posse contra o indireto, e este contra aquele”.

Quanto à presença de vícios objetivos- posse justa: posse que não apresenta vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme o art. 1.200. “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”;- posse injusta: adquirida por meio de ato de violência (física ou moral), ato clandestino (pressupõe a ausência do antigo possuidor, e sem que este saiba, o imóvel é ocupado por outrem) ou ato precário (existe a obrigação de restituição e quem tem o dever legal de restituição se nega a cumpri-lo).

POSSE VIOLENTA: obtida através de esbulho, ou seja, por força física ou moral. Ex.: movimento popular que invade propriedades rurais produtivas, violentamente, destruindo cercas e plantações ação de reintegração de posse;POSSE CLANDESTINA: obtida as escondidas, de forma oculta. Ex.: caso a ocupação se desse à noite sem violência;POSSE PRECÁRIA: conseguida com abuso de confiança. Conhecida como esbulho pacífico, parecido com o crime de apropriação indébita. Ex.: locatário de uma coisa móvel que não a devolve no final do contrato.

OBS.: O vício da precariedade não cessa nunca. A posse injusta pode ser defendida contra terceiros, nunca contra aquele do qual se tirou a coisa.

OBS.: para que a posse seja injusta, basta a presença de uma das violências citadas, além de que a pessoa que tem a posse injusta não poderá adquirir a coisa através de usucapião. A

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posse, mesmo sendo injusta, poderá ser defendida contra terceiro. A posse injusta ou violenta poderá ser convalidada (art. 1.208, CC).

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

OBS.: o art. 1.208 é uma exceção a regra do art. 1.203, que consagra o princípio da continuidade do caráter da posse:

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

EJDC 237: É cabível a modificação do título da posse – intervesio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição do antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Dúvida!

A posse, passados UM ANO E UM DIA de violência ou clandestinidade, deixará de ser injusta, passando a ser justa SE o possuidor indireto (ou dono da coisa) não providenciar atitudes de defesa de sua posse.

Quanto aos seus efeitos:- ad interdicta: defendida por meio de interditos ou ações possessórias, devendo ser justa (ação de reintegração de posse, ação de manutenção da posse, ação de dano infecto, nunciação de obra nova, imissão da posse, interdito proibitório, embargos de terceiro);- ad usucapionem: a que autoriza a usucapião da coisa.

Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional- posse de boa-fé (art. 1.201)Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.Perde o caráter de boa-fé quando o possuidor passa a ter conhecimento da posse indevida:Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

EJDC 303 – sobre o justo título para presunção relativaOBS.: posse injusta e injusta – levam em consideração critérios objetivos. Efeitos: são analisadas quanto às ações possessórias e usucapião.Posse de boa-fé e má-fé – levam em conta critérios subjetivos. Efeitos: são analisadas quanto aos frutos, retenção de benfeitorias e responsabilidades implicadas para os envolvidos.OBS.: justo titulo pode ser entendido como causa justa.

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Quanto à presença do título- posse com título: quando existe um documento, um contrato, por ex;- posse sem título: não há uma causa representativa aparente da transmissão do domínio fático.

IUS POSSIENDI: direito decorrente da propriedade (temos uma posse com título apoiada na propriedade);IUS POSSESSIONIS: direito decorrente exclusivamente da posse (posse sem título, que existe por si só).

Quanto ao tempo da posse:- posse nova: com até um ano (para defesa, é possível liminar);- posse velha: a partir de um ano e um dia (não é possível liminar).

AQUISIÇÃO, TRANSMISSÃO E PERDA DA POSSEArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

QUEM PODERÁ ADQUIRIR POSSEArt. 1.205. A posse pode ser adquirida:I- Pela própria pessoa que pretende ou por seu representante;II- Por terceiro SEM MANDATO, DEPENDENDO DE RATIFICAÇÃO.

Aquisição originária: ocorre por ato unilateral, no qual o possuidor se apropria do bem, podendo dispor dele livremente. Pode ocorrer com a apreensão de coisa sem dono ou sobre coisa alheia (neste caso quando cessar a violência ou clandestinidade).

Também ocorre a partir do exercio do direito que possa ser objeto da relação possessória.

Aquisição derivada: ato bilateral, pois requer a existência de um possuidor anterior, que irá TRANSMITIR o bem ao novo possuidor. Essa transmissão pode ocorrer inter vivos, compra e venda, por ex), mortis causa (herança, legado) e judiciais (arrematação, adjudicação)... É bilateral. Dá-se através da tradição, constituto possessório e acessão.

Aquisição derivado por tradição: é a entrega ou transferência da coisa. Efetiva: entrega de um livro, por ex. Simbólica: entrega das chaves de uma casa, por ex. Se o possuidor adquire diretamente: traditio brevi manu. Se indiretamente: traditio longa manu.

Aquisição derivada – constituto possessório: há um desdobramento da posse. O possuidor primitivo, que detinha posse, passa a ser possuidor em nome alheio, ou seja, possuidor direto, enquanto o novo proprietário detém a posse indireta. Ex: o dono de um imóvel que o aliena e se torna o locatário do novo dono.

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Aquisição derivada por acessão: se dá acessio possessionis, na qual o tempo das posses pode ser unificado. A acessão pode ocorrer causa mortis. Nesse caso, a acessio possessionis se opera automaticamente*. A acessão também pode ocorrer inter vivos quando a aquisição ocorreu a título singular (compra e venda, por ex). Neste caso a acessio possessionis é facultativa.

Acessio possessionis por sucessão: automática. Dúvida!

Acessio possessionis por união: se adquiro a posse de um bem por título singular, essa posse não nasce com vícios. Porém, se eu unir a minha posse à anterior (para tentar uma usucapião, por exemplo) o conhecimento de vício posterior macula minha posse. Dúvida!

EJDC 77 – A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (princípio da continuidade do caráter da posse, também encontrado nos art. 1.203 e 1.207).

Sendo universal a sucessão, quem sucede apenas manterá a posse do antecessor com as mesmas características.

Já o sucessor singular tem a faculdade de unir sua posse com a anterior.

O princípio da continuidade do caráter da posse NÃO É ABSOLUTO:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. (princípio da gravitação jurídica - o acessório segue o principal).

Quanto à perda da posse:

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Perda da POSSE DA COISA:

a) Abandono;

b) Tradição;

c) Perda da própria coisa;

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d) Destruição da coisa;

e) Inalienabilidade;

f) Pela posse de outrem;

g) Pelo constituto possessório.

Perda da posse DOS DIREITOS:

a) Pela impossibilidade de seu exercício;

b) Pelo desuso.

COMPOSSE

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

- composse PRO INDIVISO: quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, e não for possível determinar exatamente qual parte pertence a cada um;

- composse PRO DIVISO: quando é possível determinar exatamente a parte de cada um dos compossuidores.

EFEITOS DA POSSE (arts. 1.210 a 1.222)

- estão relacionados à sua aquisição, à sua manutenção e à sua perda. Os principais efeitos da posse são:

- o direito de defesa (interditos possessórios – que são as ações possessórias, e pelo desforço possessório – que é a autodefesa, a defesa imediata da posse);

- o direito de perceber o frutos;

- o direito de retenção sobre benfeitorias.

INTERDITOS POSSESSÓRIOS (defesa da posse)

É o direito de propor ações coma finalidade de proteger a posse.

São ações possessórias diretas, que poderão ser propostas quando:

- houver ameaça (ação de interdito proibitório);

- turbação (ação de manutenção de posse);

- esbulho ( ação de reintegração de posse).

* ameaça: risco iminente;

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* turbação: ataques constantes que impedem o livre exercício da posse;

* esbulho: efetiva perda do bem.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

EJDC 249: No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato de esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

OBS.: AÇÃO POSSESSÓRIA TEM OBJETO DISTINTO DA AÇÃO PETITÓRIA. Na petitória prevalece a discussão acerca do título de propriedade (jus possiendi), e na ação possessória discute-se questão exclusivamente fática, que envolve a posse em si mesmo (jus possessionis).

EJDC 78: Tendo em vista a não-recepção pelo novo CC da exceptio proprietatis (art. 1.210, parágrafo 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

EJDC 79: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo CC/02, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (se refere ao possuidor aparente, que manterá a coisa enquanto se discute em sede de ação possessória ou petitória quem é o verdadeiro possuidor ou proprietário).

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

EJDC 80: é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212, do CC. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real (ação petitória, em que será discutida a propriedade).

INTERDITOS POSSESSÓRIOS

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a) Ação de manutenção de posse meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse, receber indenização pelos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má-fé, o turbador remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. (art. 926 a 931, CPC). Deve haver a existência da posse e da turbação. Não é discutida a natureza da posse, o direito do turbador ou a extensão/tipo do dano. AÇÃO NEGATÓRIA (na tutela específica do domínio)

LEGITIMADO: possuidor. Se houver disputa da posse, a posse será mantida provisoriamente com aquele que deter a coisa, salvo se manifesto que sua posse é viciada;

RITO: se a turbação contar mais de ano e dia, é rito comum. Se menos, rito especial.

b) Ação de reintegração de posse movida pelo esbulhado a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade e pleitear indenização pelas perdas e danos. (art. 926 e 921, CPC). 560 no novo. Nesta ação, a decisão se funda apenas na posse. Caso exista discussão de domínio, o correto é intentar ação reivindicatória. AÇÃO REIVINDICATÓRIA (na tutela específica do domínio).

LEGITIMADO ATIVO: possuidor esbulhado;

LEGITIMADO PASSIVO: o esbulhador ou terceiro (que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era).

RITO: rito ordinário depois da contestação, mas se o esbulho data menos de ano e dia, cabe liminar.

c) Interdito Proibitório proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho. Art. 1.210, segunda parte, CC, e arts. 927 e 932 (CPC). Art. 567 no novo. Necessita haver a posse e um justo e fundado receio de violência iminente.

LEGITIMADO: Possuidor direito ou indireto.

OBJETIVO: mandado judicial.

EFEITOS: se procedente, o requerido contrai uma obrigação de não fazer, sob pena de multa e perdas e danos.

d) Nunciação de Obra Nova* visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicado em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho. Arts. 934 a 940 (novo CPC). Deve existir obra em vias de construção, sobre a qual há fundado receio que venha a causar turbação.

OBEJTIVO: embargar a obra.

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EFEITOS: julgado procedente, há obrigação de não fazer, sob pena de multa e perdas e danos.

e) Ação de Dano Infecto medida de caráter cautelar que pode ser utilizada pelo possuidor em caso de uso anômalo da propriedade alheia. Em caso de fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho venha a causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo caução que garantia a indenização de danos futuros. Arts. 1.280 CC, e arts. 826 e 838, CPC.

f) Ação de Imissão De Posse visa a obtenção de posse via judicial (ex.: quem adquiriu um bem e não o recebeu). Sem previsão no CPC (atual e novo).

g) Embargos de Terceiro processo acessório de defesa da posse daquele que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de penhora, depósito, venda judicial, apreensão judicial... Art. 1.406, CPC. Art. 647 no novo. Dúvida!

DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Frutos naturais: de uma árvore, por ex;

Frutos industriais: de uma máquina, por ex;

Frutos civis: juros e aluguéis, por ex.

PARA A PERCEPÇÃO DE FRUTOS, NECESSÁRIO SABER SE A POSSE É DE BOA-FÉ OU MÁ-FÉ.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Devem ser devolvidos os frutos pendentes e os colhidos por antecipação.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS

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Quanto ás benfeitorias: bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, tendo em vista sua conservação ou melhora de sua utilidade.

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção responsabilidade pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

EJDC 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às ACESSÕES (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

RESPONSABILIZAÇÃO POR DETERIORAÇÃO DA COISA

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. (a responsabilidade do possuidor de boa-fé é subjetiva, pois dependa da comprovação da culpa).

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais (caso fortuito ou força maior), salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (responsabilidade subjetiva com presunção de culpa).

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (indenização legal: a indenização que teria o possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias será usada para compensar os danos sofridos pelo reivindicante).