Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

141

description

Uniformização dos processos de convênio à Rede de Câmaras da CBMAE

Transcript of Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

Page 1: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE
Page 2: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

2

Page 3: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

3

Sumário CONVÊNIO PARA FORMAÇÃO DE CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ...... 7

INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 8

HISTÓRICO ..................................................................................................................................... 9

OBJETIVO DO CONVÊNIO: ........................................................................................................... 10

IDENTIFICAÇÃO DA CONVENENTE ............................................................................................... 11

ESTRUTURA E EXTENSÃO DA REDE CBMAE ................................................................................. 12

PERFIL DA CONVENIADA: ............................................................................................................. 13

DESCRIÇÃO DO SETOR DE ATIVIDADE DO CONVÊNIO ................................................................ 14

PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS: .................................................................................................... 17

OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA ................................................................................................... 19

ÁREA DE ATUAÇÃO DA CONVENIADA: ........................................................................................ 21

OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE .................................................................................................. 22

PRAZO DO CONTRATO DE CONVÊNIO ......................................................................................... 23

RESCISÃO CONTRATUAL: ............................................................................................................. 24

DOCUMENTOS NORMATIVOS ..................................................................................................... 26

Apresentação ............................................................................................................................... 27

Termo de Convênio ..................................................................................................................... 28

Regimento Interno....................................................................................................................... 36

Regulamento de Custas ............................................................................................................... 42

Ata para Criação da Câmara de Arbitragem e Mediação ............................................................ 46

Código de Ética ............................................................................................................................ 48

Anexo – Dispositivo Legal da Arbitragem .................................................................................... 54

GESTÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL ..................... 68

Page 4: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

4

Apresentação ............................................................................................................................... 69

Regulamentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem.............................................................. 69

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ............................................................................................... 70

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM .............................................................................................. 85

FLUXOGRAMA DA ARBITRAGEM ................................................................................................. 88

MODELOS .................................................................................................................................... 89

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO ................................................................................................... 92

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO .................................................................................................. 96

FLUXOGRAMA DA MEDIAÇÃO ..................................................................................................... 99

MODELOS .................................................................................................................................. 100

CONCILIAÇÃO............................................................................................................................. 101

REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO ............................................................................................. 102

FLUXOGRAMA DE CONCILIAÇÃO ............................................................................................... 105

RECURSOS HUMANOS ............................................................................................................... 107

A IMPORTÂNCIA DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................................ 108

Cargos e Funções ....................................................................................................................... 108

Secretário de Procedimentos .................................................................................................... 108

Consultor Comercial .................................................................................................................. 109

Especialistas ............................................................................................................................... 109

Conselho Consultivo e Comitê Gestor ....................................................................................... 111

ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO .......................................................................................... 114

DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO ................................................................. 115

INVESTIMENTO .......................................................................................................................... 116

PLANTA BAIXA DA CAM ............................................................................................................. 117

PLANTA DA CÂMARA EM 2D ..................................................................................................... 118

MARKETING ............................................................................................................................... 120

Page 5: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

5

O QUE É MARKETING ................................................................................................................. 121

O MERCADO ALVO ..................................................................................................................... 121

Tipos de Clientes e Nichos Potenciais ....................................................................................... 124

CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ....................................................................... 125

ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO ....................................................................................... 127

PROCEDIMENTOS PARA A REUNIÃO COM FUTUROS CLIENTES DA CÂMARA ........................... 129

AÇÕES DE MARKETING .............................................................................................................. 134

MATERIAL INSTITUCIONAL ........................................................................................................ 135

Page 6: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

6

Page 7: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

7

CONVÊNIO PARA FORMAÇÃO DE CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Sumário

CONVÊNIO PARA FORMAÇÃO DE CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO

E ARBITRAGEM 6

INTRODUÇÃO 7

HISTÓRICO 8

OBJETIVO DO CONVÊNIO: 10

IDENTIFICAÇÃO DA CONVENENTE 11

ESTRUTURA E EXTENSÃO DA REDE CBMAE 12

PERFIL DA CONVENIADA: 13

DESCRIÇÃO DO SETOR DE ATIVIDADE DO CONVÊNIO 14

PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS: 17

OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA 19

ÁREA DE ATUAÇÃO DA CONVENIADA: 21

OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE 22

PRAZO DO CONTRATO DE CONVÊNIO 23

RESCISÃO CONTRATUAL: 24

Page 8: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

8

INTRODUÇÃO

O convênio formatado pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil – CACB, por meio da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CBMAE, é o sistema no qual as técnicas operacionais, os sistemas gerenciais de administração e a forma de promoção da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, são transmitidos a Conveniada, cedendo a ela um conjunto de direitos e conhecimentos (know-how), para que esta possa operar o negócio, sob supervisão a distância da Convenente na promoção e prestação dos serviços da Câmara, em troca de uma compensação financeira firmada em Termo de Convênio.

Este documento contém um resumo das operações da CBMAE e tem por objetivo melhor informar os interessados em iniciar as atividades de uma Câmara nos moldes da Rede CBMAE.

As características do negócio serão discutidas com cada potencial Conveniada, que assim tomará conhecimento prévio e detalhado das vantagens que o Sistema da Rede CBMAE poderá lhe proporcionar.

As informações deste documento deverão ser entendidas e aceitas pela Conveniada, uma vez que são a base do seu futuro negócio.

As câmaras de mediação e arbitragem, integrantes da REDE CBMAE são normalmente entidades sem fins lucrativos que têm como objetivo proporcionar a solução extrajudicial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais as partes possam transacionar e negociar. Esses direitos são encontrados, principalmente, na esfera comercial e nas relações contratuais.

Os direitos patrimoniais disponíveis, portanto, são aqueles suscetíveis à avaliação pecuniária e sobre os quais as partes têm liberdade para negociar, dar, usar, gozar, comercializar, fornecer, emprestar, renunciar ou ceder. Por exemplo: contratos de engenharia e construção, contratos de prestação de serviços, dissolução de sociedade comercial, contratos sociais, estatutos sociais, contratos de importação e exportação, contratos de compra e venda, direitos que envolvam a Administração Pública Indireta (quando o Estado age em seu poder de gestão), contratos de transferência de tecnologia e contratos de parcerias público-privadas.

Nas Câmaras os litígios entre pessoas jurídicas ou físicas são tratadas por meio dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs), de maneira ágil, confiável e com baixo dispêndio com honorários e taxas administrativas.

Page 9: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

9

HISTÓRICO

Em resposta aos anseios da população e da comunidade empresarial que reclamavam uma alternativa mais eficaz para a solução de seus conflitos, a Associação Comercial da Bahia criou, em outubro de 1994, a sua Câmara de Mediação e Arbitragem.

Em 23 de setembro de 1996, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 9.307, especificamente sobre a arbitragem, diploma oriundo do Projeto da iniciativa do então Senador Marco Maciel, que começou a viger no dia 23 de novembro de 1996.

Os países mais desenvolvidos do mundo utilizam, já há vários anos, os Institutos da Mediação e da Arbitragem para a solução de suas demandas de natureza comercial e cível. Ferramenta valiosa na administração e extinção de litígios, a arbitragem pode ser aplicada para dirimir quaisquer contendas relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

Daí é que entendendo que o sistema jurídico não se constitui num fim em si mesmo, mas, caminho estratégico para o desenvolvimento da sociedade, o sistema de Associações Comerciais através da sua Confederação em maio de 1997, constituiu a Corte Brasileira de Arbitragem.

Em 04 de julho de 1997, no Salão Nobre da Associação Comercial da Bahia, como ato preliminar à Conferência do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República Marcos Maciel, sobre Arbitragem Comercial, e em face da Lei nº 9307/96, é declarada a integração da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa dos Conflitos da Corte Brasileira de Arbitragem, coordenada pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

Em 22 de maio de 2001, a CACB celebrou Convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, posteriormente ampliado com a participação do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE, para a difusão da cultura arbitral no País, resultando assim na criação da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE, fortalecendo a Rede e dando credibilidade e ética à Mediação e Arbitragem.

Desde então a CBMAE trabalha para disseminação dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias – MESCs – conciliação, mediação e arbitragem – por meio da formação de câmaras, instaladas em parceria com as associações comerciais e empresariais do Brasil - ACEs e de Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual – PACEs.

Page 10: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

10

OBJETIVO DO CONVÊNIO:

O convênio tem por objetivo estabelecer a integração da Conveniada à REDE CBMAE de solução de controvérsias. Dedicada ao aperfeiçoamento, no Brasil, da prática e do desenvolvimento da conciliação, mediação e arbitragem empresarial, assegurando a implantação de uma rede nacional destas formas de solução privada acerca de direitos patrimoniais disponíveis, fora do âmbito do judiciário e/ou em cooperação com o referido Poder.

Page 11: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

11

IDENTIFICAÇÃO DA CONVENENTE

RAZÃO SOCIAL

Confederação de Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB.

CNPJ:

34.270.694/0001-07

ENDEREÇO:

SCS, Quadra 03 - Bloco “A” - nº 126 – Ed.CACB

Brasília – DF

CEP: 72015-565.

Telefone: (61) 3321-1311

Home: www.cbmae.org.br

e-mail: [email protected]

Page 12: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

12

ESTRUTURA E EXTENSÃO DA REDE CBMAE

CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial

Acreditando na necessidade de expansão da cultura de solução dos conflitos e reconhecendo a importância da adoção de meios pacíficos para a solução das controvérsias no ambiente das empresas, a CACB tomou a si a missão de disseminar no Brasil a prática da conciliação, mediação e da arbitragem comercial para o fortalecimento do empresariado nacional

A CBMAE atua na articulação para formação de novas câmaras e disponibiliza apoio técnico e informações úteis acerca do funcionamento e operação de uma câmara. Cabe também à entidade promover a avaliação da viabilidade econômica de instalação de novas câmaras no território nacional e capacitar especialistas e colaboradores. Há, atualmente, mais de 40 câmaras no país filiadas à CBMAE, em relação às quais também é realizado o trabalho de difusão de boas práticas e o apoio à formação de especialistas.

Fazer parte da Rede CBMAE significa oferecer qualidade no atendimento, satisfação do cliente nos procedimentos, com a garantia de uniformidade operacional e de preços, coordenação centralizada e participação associativista: pontos que definem uma organização de resultados. Nossa proposta é tornar a CBMAE a rede de sustentação para o escoamento das demandas locais. Com competência técnica, abrangência nacional e projetos de consolidação de oferta e demanda. Nossa meta é a satisfação do cliente.

Page 13: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

13

PERFIL DA CONVENIADA:

Para participar da rede da CBMAE, a câmara deve ser indicada ou instituída por uma associação comercial e empresarial ou federação de associações. Além de atender aos requisitos abaixo:

• Ter conhecimento do mercado local;

• Ser constituída por federação ou associação comercial ou, no caso de instituição privada, ser associada a uma dessas entidades e dela possuir a aprovação para firmar o convênio;

• Ter seus regulamentos adequados ao modelos CBMAE;

• Envolver-se diretamente na gestão do negócio e comprometer-se com seus resultados.

Page 14: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

14

DESCRIÇÃO DO SETOR DE ATIVIDADE DO CONVÊNIO

As câmaras se apresentam como uma alternativa à justiça estatal, e podem, à medida que atuam no ambiente extrajudicial, contribuir de forma expressiva para o alívio da sobrecarga do Poder Judiciário. Para empresários e empreendedores, a atuação das câmaras representa rapidez e acesso facilitado à justiça de modo a apoiar a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento dos pequenos negócios no país.

As câmaras integram a justiça privada e encontram-se instaladas em associações comerciais e empresariais (ACEs), com atuação prioritária em prol do desenvolvimento do ambiente de negócios para as empresas. Cada Câmara possui uma lista de especialistas que podem atuar nesses procedimentos.

A criação de uma câmara pela ACE está relacionada, entre outros fatores, aos seguintes atrativos:

• O tempo de decisão pode ser estabelecido pelas partes. Se nada

constar, o prazo será de 180 dias em conformidade com a lei 9.307/96;

• Atuação no ambiente extrajudicial, ou seja, os conflitos são resolvidos antes que se inicie o processo judicial;

• Há sigilo, ao contrário do processo convencional da Justiça;

• A escolha do procedimento a ser adotado é feita pelas partes;

• Tratamento rápido de possíveis conflitos comerciais, por exemplo, inadimplência de clientes, atrasos na entrega de produtos, litígios trabalhistas etc. Enquanto na justiça comum os processos são em geral medidos em anos, em uma câmara o prazo para solução de um litígio é medido em dias;

• O procedimento é mais informal que o do Judiciário;

• Custo baixo – os custos registrados nos procedimentos arrolados em uma câmara correspondem, em geral, a menos de 20% quando comparados aos custos registrados, pelas partes, na justiça comum;

• Profissionalismo e acurácia técnica – ao se recorrer a um processo que exija a participação de um árbitro especialista, que tem de ser aceito pelas partes, tem-se maior balizamento técnico das decisões, pois, por exemplo, em uma contenda que envolva obras civis, recorre-se a um árbitro que tenha formação em engenharia civil;

• Não degeneração das relações entre as partes – como buscam resolver os conflitos de forma amigável, as partes envolvidas tendem a preservar

Page 15: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

15

seus relacionamentos de modo a não gerar sequelas decorrentes do processo;

• A sentença arbitral tem força de título executivo judicial e não está sujeita a recurso.

As câmaras operam por meio da prestação de serviços vinculados prioritariamente às seguintes modalidades de solução de conflitos: mediação, conciliação e arbitragem. Também é usual que sejam auferidas receitas por meio da promoção de eventos.

Os MESCs, usualmente operados pelas Câmaras, são descritos a seguir:

Conciliação

Modo de solução de controvérsias em que o terceiro interventor (conciliador) adota uma postura ativa na busca de um acordo. O conciliador assume uma postura proativa na solução do conflito e aponta soluções que possam satisfazer às partes, de modo a viabilizar o melhor desfecho da controvérsia.

Atrativos para o uso da conciliação:

• Solução de controvérsias de forma mais rápida e menos onerosa que na justiça comum;

• O acordo pode ser homologado pelo poder judiciário;

• Preservação do relacionamento entre as partes.

Mediação

A mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, por meio do uso de técnicas que auxiliam a comunicação e o entendimento. Esta ação é feita por intermédio de um mediador, que, nesse caso, não propõe soluções, não força a realização de acordos. O resultado de uma mediação culmina em ou não um acordo formalizado por escrito. No caso de formalização, o documento poderá ser utilizado como título executivo extrajudicial e as parte poderão solicitar, caso queiram, a homologação do acordo ao órgão do Poder Judiciário, a fim de transformá-lo em um título executivo judicial.

Atrativos para o uso da mediação:

• Solução de controvérsias de forma simplificada e rápida;

• Criação de um canal de diálogo entre as partes;

• Aumento do protagonismo e da responsabilidade das partes;

Page 16: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

16

• Preservação do relacionamento entre as partes.

Arbitragem

Trata-se de método extrajudicial de solução de controvérsias regulado pela lei 9.307/96 em que as partes escolhem um terceiro imparcial para resolver o conflito surgido entre elas. Esse terceiro denomina-se árbitro e tem o poder para proferir sentença. Sua decisão deverá ser acatada pelas partes, caso contrário, a parte que desejar tem o direito de propor ação de execução perante o Poder Judiciário, uma vez que a sentença arbitral tem valor de título executivo judicial, conforme disposto na lei de arbitragem brasileira.

Atrativos para o uso da arbitragem:

• Autonomia das partes – as partes escolhem a legislação aplicável, o idioma, a quantidade de audiências e tempo de decurso do procedimento;

• Celeridade – decisão em 180 dias no máximo, caso não seja definido pelas partes o tempo de duração da demanda;

• Custo reduzido em comparação com as custas usuais de processos que tramitam na justiça comum;

• A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial.

Promoção de Eventos

A câmara também poderá realizar eventos de capacitação, utilizando a matriz estabelecida pela CBMAE.

Também tem sido usual a promoção de cursos para entidades de classe, sindicatos e empresários, a fim de estes utilizem os conceitos dos MESCs na gestão de suas empresas, e para estudantes como forma de agregar valor à formação acadêmica.

Seminários e conferências – tratam-se de eventos em que são abordadas questões de interesse técnico, tais como: atos jurisprudenciais; papel do advogado na arbitragem; migração de uma modalidade de conflito para outra; e arbitragem internacional. Nessas ocasiões também são publicados atos normativos que regem as câmaras, práticas de honorários e estratégias para a difusão das câmaras no ambiente empresarial e social.

Page 17: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

17

PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS:

As receitas geradas pela abertura de Procedimentos nacionais decorrentes de Convênios de Usuários com Abrangência Nacional, taxas, emolumentos, custas e administração, serão rateadas entre a CBMAE, as Câmaras Captadoras e a Câmara Executora, na seguinte proporção:

a) Câmaras Captadoras - 15%

b) Câmaras Executoras – 80%

c) CBMAE – 5%

As Câmaras poderão realizar a Adesão a REDE CBMAE. As receitas geradas pela abertura de Procedimentos decorrentes da taxas de Administração serão rateadas entre a CBMAE e a Câmara na seguinte proporção:

a) Câmara Captadora/Câmara Executora – 90%

b) CBMAE – 10%

Page 18: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

18

INFRAESTRUTURA

Sala para realização dos procedimentos:

• Mobiliário: mesa de reunião com capacidade para 8(oito) pessoas.

• Equipamento: computador e impressora.

Sala da secretaria:

• Mobiliário: 01 mesa para computador, 01 cadeira, 01 armário para material de expediente, 01 armário para guardar os procedimentos.

• 01 Computador

• 01 Impressora

• Telefone

• Internet

Page 19: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

19

OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

São obrigações da Conveniada e seus prepostos:

a) Adotar a seguinte forma de denominação para câmara a ser criada:

Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação

Comercial de (nome da associação ou federação comercial) – CBMAE

(sigla da ACE). Ex.: Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem

Empresarial da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto –

CBMAE ACIRP.

b) Atentar para as boas práticas e orientações descritas nos manuais de

operação da câmara, e demais documentos da Rede CBMAE emanados

pela Convenente.

c) Deve comunicar a Convenente de qualquer alteração no endereço ou

dado cadastral da câmara.

d) Arcar integralmente com os custos e despesas naquilo em que se

aplicarem relativos à constituição ou adaptação de sua entidade (Pessoa

Jurídica), instalação, administração e manutenção de sua câmara, tais

como reformas e conservação do imóvel, mobiliário, maquinas,

equipamentos (manutenção hardware, manutenção do programa

gerenciador, de cadastro e a assinatura de acesso a internet) aluguéis

(imóvel e linhas telefônicas) e suas renovações, ponto comercial (Fundo

de Comercio), salários e encargos sociais de seus funcionários, tributos,

taxas municipais, estaduais ou federais e sindicais, despesas com

concessionárias de serviços públicos (água, telefone, luz, lixo), taxa de

fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TLIF ou TFA),

CADAN (Cadastro de Anúncios da Prefeitura), alvarás, livros

obrigatórios, seguros obrigatórios, leasing e outros.

e) Observar estritamente o Manual de Operações da Unidade Franqueada,

bem como qualquer outro manual do sistema, principalmente o Manual

de Instalação da Câmara e de Identidade Visual, tanto em relação às

normas operacionais, quanto ao relacionamento com a Convenente.

f) Recrutar, selecionar, contratar e supervisionar seus colaboradores,

empregados temporários e autônomos, de acordo com o perfil ideal

recomendado e de acordo com a Lei.

Page 20: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

20

g) Promover as suas expensas, a propaganda local e regional para divulgar

a marca e as operações da câmara, sempre previamente aprovada pelo

Convenente.

h) Manter o imóvel, as instalações, máquinas, equipamentos, letreiros,

luminosos, piso, teto, paredes, moveis, balcões, uniformes e outros,

dentro do layout original e em perfeito estado de conservação e limpeza.

i) Comercializar na câmara única e exclusivamente os produtos

autorizados pelo Convenente e prestar somente os serviços autorizados

por ela dentro dos padrões éticos pré-estabelecidos pelo Convenente.

j) Dedicar-se à administração da câmara, para se esmerar no atendimento

aos clientes, gerenciamento do negócio e supervisão de seus

funcionários.

k) Participar dos eventos técnicos que a Convenente vier a organizar,

visando atualizar seus conhecimentos práticos e teóricos, necessários

para a adequada operação da câmara, mesmo que estes venham a se

realizar fora do domicilio da Conveniada.

l) Fornecer mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os

valores do faturamento do mês anterior, para fins de calculo, cobrança e

pagamento de Taxa Mensal da Câmara e do Fundo de Publicidade e

Propaganda Cooperada.

m) Atentar à tabela de honorários sugerida pela Convenente.

n) Pagar todos os impostos e encargos na forma da lei.

o) Consultar o Convenente em caso de dúvidas que não possam ser

resolvidas pelo uso do Manual de Operações da Unidade Conveniada.

p) Dispor permanentemente de assinatura de acesso à internet.

q) Zelar pela manutenção da boa imagem da Chancela junto à mídia, setor

de produtos e serviços, clientela e pessoa ligadas ao Sistema de

Câmaras, obedecendo à postura ética conforme o disposto no Manual

de Operações da Unidade Conveniada.

r) Registrar todos os procedimentos no sistema de Gestão de Câmaras.

s) Manter organizados todos os registros sobre os procedimentos que

executar de métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.

t) Disponibilizar mutuamente suas listas de especialistas que serão

divulgadas pela CBMAE para todas as suas conveniadas a Rede.

Page 21: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

21

ÁREA DE ATUAÇÃO DA CONVENIADA:

Será garantida a Conveniada, exclusividade e preferência sobre o seu território

de atuação. O Convenente poderá a seu critério, oferecer a Conveniada a

possibilidade de abertura de mais de uma câmara no mesmo território, desde

que haja demanda de marcado compatível.

A localização da câmara deverá estar definida até a assinatura do Pré-Contrato

e obedecerá a critérios que não permitam a saturação do mercado.

Fica, portanto, proibida a prestação de serviços fora desta área sem o

consentimento prévio do Convenente.

Page 22: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

22

OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

São obrigações do Convenente:

a) Supervisionar a Rede CBMAE;

b) Oferecer treinamento do corpo de técnico; consultoria para implantação

da câmara; auxílio na contratação e treinamento de funcionários.

c) Atuar junto aos poderes públicos e organismos nacionais e

internacionais, para a proposição de medidas que tenham por escopo o

incentivo à consolidação da Rede CBMAE de solução extrajudicial de

controvérsias.

d) Quando disponível, a CBMAE disponibilizará à conveniada um Sistema

de Gestão necessário ao desenvolvimento deste CONVÊNIO. O

Sistema de Gestão consistirá de sistema de internet mediante o qual a

CONVENENTE poderá cadastrar e gerenciar os seus procedimentos;

e) Assegurar à CONVENIADA o sigilo das informações específicas dos

procedimentos por ela realizados.

f) Utilizar e divulgar as informações de forma genérica em estatísticas, de

modo a impossibilitar a identificação das partes envolvidas nos

procedimentos.

Page 23: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

23

PRAZO DO CONTRATO DE CONVÊNIO

Este CONVÊNIO terá duração por tempo indeterminado, podendo ser

reformado em qualquer época por consenso das partes ou rescindido

unilateralmente, mediante aviso prévio escrito com antecedência de noventa

dias.

A Conveniada se compromete a não revelar, nem divulgar os dados referentes

ao “Know How” ou sistema operacional da câmara, a terceiros.

Também manterá sob confidencialidade absoluta os procedimentos e

operações da câmara que se constituem em segredo empresarial, tanto

durante a vigência do contrato como após seu término.

Page 24: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

24

RESCISÃO CONTRATUAL:

Em caso de rescisão, as partes procederão a um ajuste de contas e

compromissos, de modo a eliminar quaisquer pendências junto a usuários e/ou

terceiros.

A Conveniada se obriga, no caso de rescisão do Contrato de Convênio, por

qualquer motivo, com ou sem justa causa, a não explorar o mesmo ramo de

atividade ora contratado, em qualquer cidade ou local, seja diretamente ou

através de terceiros, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos a contar da data de

rescisão do contrato, sob pena de pagamento de multa estipulado em contrato

e sujeitando a parte infratora à ação judicial contra a concorrência desleal.

O Candidato desde já se compromete a devolver, entregar, inutilizar, ou retirar

todo e qualquer equipamento de publicidade da marca tais como: folhetos ou

outras peças que denunciem o uso ou exponham o nome da marca ao

Convenente quando em caso de seu desligamento da rede por termo ou

rescisão. Fica atribuída ao Franqueado a responsabilidade pelas despesas de

manutenção dos mesmos.

Atenciosamente.

CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL

Page 25: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

25

Page 26: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

26

DOCUMENTOS NORMATIVOS

Sumário DOCUMENTOS NORMATIVOS ..................................................................................................... 26

Apresentação ............................................................................................................................... 27

Termo de Convênio ..................................................................................................................... 28

Regimento Interno....................................................................................................................... 36

Regulamento de Custas ............................................................................................................... 42

Ata para Criação da Câmara de Arbitragem e Mediação ............................................................ 46

Código de Ética ............................................................................................................................ 48

Anexo – Dispositivo Legal da Arbitragem .................................................................................... 54

Page 27: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

27

Apresentação

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem deverão necessariamente estar ligadas a uma Federação ou Associação Comercial, porém não são a elas subordinadas. Possuindo assim, autonomia administrativa para exercerem com imparcialidade e independência suas funções e obter o respaldo da comunidade local e da sociedade como um todo.

As Câmaras devem estar regulamentadas em consonância com a legislação vigente de forma que estas ações se coadunem com os objetivos dos Métodos Extrajudiciais para Solução de Controvérsias e assim alcance seus fins sociais. Neste mesmo sentido a uniformização da operação das Câmaras ligadas a Rede CBMAE possibilita o aperfeiçoamento da prática arbitral no Brasil e gera confiança nos serviços por elas prestados.

Este documento contém os termos em que o Convênio para Cooperação Técnica e Financeira para a implantação de Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, normativos e o Regimento Interno que regulará o funcionamento e gestão da nova Câmara. São apresentados ainda modelos de documentos necessários a sua criação de forma lícita.

Page 28: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

28

Termo de Convênio

A CBMAE trabalha para disseminação dos chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias – MESCs – conciliação, mediação e arbitragem – por meio da formação de Câmaras, instaladas em parceria com as associações comerciais - ACE e de Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual – PACEs.

Para o êxito dessas parcerias, são declarados os compromissos mútuos entre a Convenente, CACB-CBMAE, e as suas conveniadas que formam a Rede CBMAE de Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

O documento apresentado a seguir não exauri o tema e assim admite a inserção de novas cláusulas que contribuam para o aperfeiçoamento da relação entre as partícipes, desde que não fira sua essência e haja consenso para sua alteração.

Page 29: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

29

TERMO DE CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE A CACB – CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL, A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XXXXXXX

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede, domicilio e foro no Setor Comercial Sul, Quadra 03, Bloco A, Nº 126, Ed. CACB – Brasília/DF, inscrita no

CNPJ sob o n°. 34.270.694/0001-07, doravante denominada CONVENENTE, representada neste ato, respectivamente por seu Presidente José Paulo Dornelles Cairoli, brasileiro, casado, empresário, portador do Registro de Identidade nº. 3006392629 SSP/RS e inscrito junto ao CPF sob o nº. 213.040.680-72 e pelo seu Diretor Financeiro George Teixeira Pinheiro, brasileiro, empresário, portador do Registro de Identidade nº 027 619 SSP/AC e inscrito junto ao CPF sob o nº. 009 690 442-91, e a (Nome da câmara), órgão integrante da (Associação Com. Ou Federação a qual está vinculada), com sede na (Endereço da sede da Câmara), na cidade de (Cidade da sede), inscrita no CNPJ sob o nº (CNPJ da Câmara ou da Assoc. Com.), entidade doravante denominada CONVENIADA, representada neste ato, por seu (cargo do representante), o Sr. (nome do Representante legal da Câmara), (naturalidade) brasileiro, (estado civil) casado, (profissão) empresário, portador do Registro de Identidade nº (número e órgão expedidor) SSP/SP e inscrito junto ao CPF sob o nº (número CPF), têm justo e combinado o presente TERMO DE CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, sob as seguintes cláusulas:

CAPITULO I - OBJETO DO CONVÊNIO

Cláusula Primeira - Objeto O objeto do presente CONVÊNIO é estabelecer a transferência de conhecimento da CONVENENTE à CONVENIADA a sua integração à REDE CBMAE DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL, doravante chamada simplesmente REDE CBMAE. As quais passam a ser dedicada mutuamente ao aperfeiçoamento, no Brasil, da prática e do desenvolvimento da mediação e arbitragem empresarial, assegurando a implantação de uma rede nacional destas formas de solução privada de controvérsias acerca de direitos patrimoniais disponíveis.

Page 30: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

30

CAPITULO II - DO MODELO DA COOPERAÇÃO ORA ESTABELECIDA

Cláusula Segunda - Critérios Concordam as CONVENIADAS que a integração ocorre por haver compatibilidade entre os seus atos constitutivos e os documentos deles decorrentes, aos correspondentes instrumentos normativos adotados pela CBMAE, para uma operacionalização sistêmica de interesse comum. Parágrafo Primeiro - Concordam, ainda, as CONVENIADAS sobre a necessidade prática de se ter uma orientação uniforme no que se refere à ADMINISTRAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS sob a gestão das CÂMARAS DE CONCILIAÇÂO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM da REDE CBMAE, e que por esta mesma razão a CONVENIADA se compromete a adotar para a administração dos procedimentos oriundos do presente convênio os regulamentos padrões da CBMAE e as suas respectivas tabelas de custas. Cláusula Terceira - Cooperação e Apoio Para a operacionalização do SISTEMA, concordam as CONVENIADAS com a necessidade das partícipes em apoiar e cooperar com as ações da CBMAE voltadas à coordenação da REDE CBMAE, bem como concordam desde já as partícipes que caberá à CBMAE dirimir eventuais conflitos de atuação entre os diversos organismos integrantes do seu sistema. Parágrafo Primeiro – Nos eventos específicos da CBMAE voltados para a capacitação e promovidos pela CONVENENTE, serão concedidos descontos para a participação dos indicados pela CONVENIADA. Parágrafo Segundo – A CBMAE editará e fornecerá à CONVENIADA tabela contendo os valores de custas dos procedimentos e honorários dos especialistas, sendo esta a referência nacional de valores dos serviços oferecidos a ser adotada pela câmara. A forma como se dará essas cobranças de taxas e honorários será detalhada no Regulamento de Custas. Cláusula Quarta- Consolidação do Sistema À CBMAE, no cumprimento de sua missão institucional, caberá a atuação junto aos poderes públicos e organismos nacionais e internacionais, para a proposição de medidas que tenham por escopo o incentivo à consolidação da REDE CBMAE.

Page 31: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

31

Parágrafo Único - Concordam as CONVENIADAS sobre a necessidade de divulgar e informar à sociedade civil brasileira, em especial os setores produtivos, sobre a REDE CBMAE, o que desde já acordam fazer cada uma das partícipes, ao elaborarem seus materiais de divulgação, em palestras, seminários, cursos, etc, e dentro dos parâmetros que norteiam a terminologia adotada no Regulamento Modelo. Cláusula Quinta - Corpo de Especialistas Concordam as CONVENIADAS quanto à capacitação dos profissionais, que integrarão o corpo de especialistas das CÂMARAS, serão seguidos critérios uniformes que, devem preencher os requisitos mínimos estabelecidos pela CBMAE. Parágrafo Primeiro – As CONVENIADAS se obrigam a disponibilizar mutuamente suas listas de especialistas que serão divulgadas pela CBMAE para todas as suas conveniadas. Parágrafo Segundo – A CBMAE poderá indicar, a seu exclusivo critério, qualquer das CÂMARAS, integrantes da REDE CBMAE, para a execução de procedimentos que julgue conveniente não executar diretamente. Estas indicações seguirão critérios como localização geográfica, abrangência e capacitação específica requerida pelo objeto da controvérsia, dentre outros. Cláusula Sexta – Convênio de Prestação de Serviços de Abrangência Nacional As CONVENIADAS poderão estabelecer convênios específicos com usuários nos quais os mesmos comprometer-se-ão a adotar a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO CBMAE elegendo, a seu critério, a câmara conveniada que administrará os procedimentos relativos aos eventuais litígios. Parágrafo Primeiro – O Convênio de Usuários pressupõe duas entidades, a saber: a CBMAE, a Câmara Captadora, ou seja, aquela que celebrou o Convênio de Usuários, e a Câmara Executora conveniada com a CBMAE, situada em outra área geográfica, que não tendo envidado esforços de captação do Convênio de Usuários, tenha sido designada para a administração local de procedimentos específicos. Parágrafo Segundo – Os Convênios de Usuários deverão ser comunicados pelas CÂMARAS Captadoras à CBMAE, a quem cumprirá divulgar permanentemente sua existência às demais CÂMARAS conveniadas.

Page 32: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

32

Parágrafo Terceiro – Todos os procedimentos destes Convênios de Usuários com Abrangência Nacional deverão ser abertos e registrados em um Sistema de Gestão, tão logo esteja disponível. Parágrafo Quarto – Decorridos três meses da adesão da CONVENIADA à REDE CBMAE, a CONVENENTE passará a ter participação cada uma de 10% nas receitas oriundas das taxas de administração de procedimentos realizados na Câmara. Parágrafo Quinto – As receitas geradas pela abertura de Procedimentos decorrentes de Convênios de Usuários com Abrangência Regional ou Nacional, taxa de administração, serão rateadas entre a REDE CBMAE, as Câmaras Captadoras e a Câmara Executora, na seguinte proporção: a) Câmara ou Associação Comercial Captadora – 15% b) Câmara Executora – 80% c) CBMAE – 5% Parágrafo Sexto – Os procedimentos internacionais administrados em decorrência de convênios da CBMAE com entidades internacionais terão partição de receitas estabelecida pela CBMAE que levará em conta a necessidade de repasses aos conveniados internacionais e nacionais. Cláusula Sétima – Suporte Tecnológico e Identidade da Rede CBMAE Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE fornecerá à CONVENIADA um Sistema de Gestão via internet onde poderá:

a) Gerir todos os procedimentos da câmara; b) Cadastrar os especialistas; c) Obter informações de dados estatísticos e gerenciais.

Parágrafo Segundo – A Câmara conveniada passará a adotar a denominação padrão da Rede CBMAE e a sua identidade visual, conforme informação padronizada a ser repassada pela CONVENENTE. Cláusula Oitava – Ética Profissional - Acordam as CONVENIADAS sobre a necessidade de compromisso com a ÉTICA PROFISSIONAL em todos os atos de sua atuação, conjunta ou isoladamente, adotando um padrão de comportamento irrepreensível, quer na esfera política, econômica ou social.

Page 33: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

33

Parágrafo único – Como padrão de ética profissional serão adotados os Códigos de Ética para Mediadores e Árbitros elaborado pelo CONIMA – Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem. Cláusula Nona – Organização, Registro e Sucessão A CÂMARA CONVENIADA se compromete a manter organizados todos os registros sobre os procedimentos que executar de métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, possibilitando a criação de insumos para pesquisas estatísticas, com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços e alcançar o grau de excelência operacional. Parágrafo único – Em caso de encerramento de atividades da CÂMARA CONVENIADA, ou sua inadimplência, ou descredenciamento, esta deverá transferir os autos de todos os procedimentos executados, objeto deste convênio para a CBMAE, que oportunamente o transferirá para uma CÂMARA sucessora que possa dar prosseguimento às atividades.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Décima – Da Vigência Este CONVÊNIO terá duração por tempo indeterminado, podendo ser reformado em qualquer época por consenso das partícipes ou rescindido unilateralmente, mediante aviso prévio escrito com antecedência de noventa dias. Parágrafo Único – Em caso de rescisão, as partícipes procederão a um ajuste de contas e compromissos, de modo a eliminar quaisquer pendências junto a usuários e/ou terceiros. Cláusula Décima Primeira – Da Responsabilidade Civil As CONVENIADAS não respondem, solidária ou subsidiariamente, por obrigações oriundas deste CONVÊNIO, respondendo isoladamente cada câmara na medida de seus atos. Cláusula Décima Segunda – Das Auditorias A CBMAE poderá contratar auditorias independentes a serem realizadas nas contas relativas ao CONVÊNIO, devendo as CONVENIADAS fornecer as informações necessárias para a realização dos trabalhos.

Page 34: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

34

Parágrafo Único - É assegurado à CONVENIADA o sigilo das informações específicas dos procedimentos por ela realizados, reservado, entretanto à CBMAE o direito de utilizar e divulgar as informações de forma genérica em estatísticas, de modo a impossibilitar a identificação das participes envolvidas nos procedimentos. Cláusula Décima Terceira – Da Utilização da Marca A CONVENIADA se compromete a utilizar a marca CBMAE em todos os atos e ações que decorram do presente convênio, facultado o uso em conjunto com suas próprias marcas, respeitado o estabelecido no “Manual de aplicação de marca” a ser fornecido pela CBMAE. Parágrafo Único - Fica estabelecido, também, que os direitos da propriedade intelectual dos produtos fornecidos e do uso da marca CBMAE pertencem única e exclusivamente ao Convenente, só podendo ser utilizado pela Conveniada durante a vigência do Presente termo. Assim, fica rigorosamente vedada, depois de rescindido o presente convênio, a qualquer época, a utilização dos produtos mencionados na cláusula sétima, no manual de uniformização e o uso da marca CBMAE pela Conveniada, sob qualquer pretexto.

Cláusula Décima Quarta – Das Vedações É vedado às participes ceder ou substabelecer, a terceiros, as obrigações ora assumidas. Cláusula Décima Quinta – Das Controvérsias Todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente convênio, com sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva, por um ou mais árbitros nomeados, nos termos da Lei 9.307/96 e terá como sede a cidade de Brasília. Assim justas e combinadas, firmam o presente CONVÊNIO em duas (2) vias, de igual teor, para um só efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas. CACB/CBMAE.

Brasília, 08 de junho de 2010.

Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB

Page 35: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

35

Diretor Presidente Diretor Financeiro

Associação Comercial e Empresarial de XXXXX

Presidente Testemunhas Nome: Nome: CPF nº: CPF nº:

Page 36: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

36

Regimento Interno

O Regimento Interno é definido como o conjunto de normas que visam reger o funcionamento da câmara, devendo ser aprovado em assembléia.

Essas normas tratam da organização, administração e funcionamento da câmara, regulando, por exemplo, a estrutura administrativa, a realização de assembléias, o quadro de árbitros, as tabelas de custas e honorários, dentre outros.

Page 37: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

37

REGIMENTO INTERNO

CBMAE ACXX

Art. 1 - A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial (Nome da Associação Comercial), doravante denominada simplesmente CBMAE-(SIGLA DA ACE), instituída aos (data por extenso e hora da assembléia de fundação), em reunião de diretoria da Associação Comercial de (Nome da ACE), à qual se integra organicamente, sem vínculo funcional ou hierárquico, na forma definida no presente Regimento.

Art. 2 - A responsabilidade civil e jurídica da CBMAE ACXX será da Associação Comercial e (Nome por extenso da Associação ou Federação), tem sede e foro na cidade de (Nome da cidade-sede da ACE), Estado de (Nome por Extenso do Estado da Federação). Art. 3º - A CBMAE XXX tem por objetivo administrar e coordenar as ações e definições de políticas relativas a conciliações, mediações e arbitragens no âmbito empresarial em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis consoante a legislação de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham a ser indicadas para a solução da disputa;

Art. 4º - Além das funções inerentes ao cumprimento dos seus objetivos, a CBMAE XXX executará ainda as seguintes:

I. aprovar o quadro de especialistas (mediadores, conciliadores e árbitros), designando seus integrantes para o exercício dessas funções quando necessário;

II. elaborar e rever as tabelas de honorários dos especialistas e dos custos da administração que lhe forem devidos;

III. promover programas de capacitação funcional dos quadros operacionais, em convênio ou não com entidades similares, Universidades, Conselhos de Classe, Escolas da Magistratura e outros;

IV. ter a iniciativa em tudo o que concerne à divulgação de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, no âmbito estadual, nacional e internacional;

Page 38: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

38

V. realizar ações tendentes a fomentar o intercâmbio com organismos e instituições congêneres, com vista a aprimorar seus quadros dirigentes e operacionais e participar de congressos, seminários, estágios e encontros com análogo objetivo;

VI. representar a ACE junto à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE e entidades congêneres;

VII. elaborar os regulamentos e documentos complementares à administração das mediações e arbitragens a seu encargo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º - A CBMAE XXX é composta dos seguintes órgãos:

I. Conselho Consultivo;

II. Diretoria;

III. Corpo de Especialistas.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º - O Conselho Consultivo é o órgão de representatividade institucional da entidade, constituído por 6 (seis) membros representantes das Entidades parceiras da ACEXXX, podendo indicar até 2 suplentes. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por um biênio; Art. 7º - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão indicados pela ACEXXX dentre os membros do Conselho; I. O Presidente do Conselho Consultivo será representado em seus afastamentos e/ou impedimentos pelo Vice-Presidente; Art. 8º - O Conselho Consultivo se reunirá, mensalmente, ou por convocação de seu Presidente ou seu substituto regimental, e deliberará por maioria simples dos seus integrantes, cabendo à ACEXXX o voto de minerva em caso de empate.

DA DIRETORIA

Art. 9º - A Diretoria será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Operacional e um Diretor Técnico como voluntários, indicados por votação do

Page 39: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

39

Conselho Consultivo, sendo conselheiros ou não, para um mandato de um biênio, podendo haver reeleição de membros por igual período. Art. 10 - Compete à Diretoria estabelecer diretrizes de procedimento, planejamento e gestão administrativa da CBMAE XXX. Art. 11- Ao Diretor Superintendente incumbe a coordenação de todas as funções a cargo da CBMAE XXX, empenhando-se para que a prestação desses serviços se efetue em plena conformidade com a legislação de regência, as disposições regulamentares atinentes à espécie, à moral e à ética. Art. 12 - Compete ao Diretor Superintendente: I. Propor mudanças ao presente Regulamento Interno e zelar pela estrita observância do presente Estatuto; II. Editar resoluções e/ou recomendações necessárias ao bom desempenho das atividades da CBMAE XXX; III. Aprovar a contratação de pessoal administrativo e técnico, fixando-lhes a remuneração; IV. Representar institucionalmente a CBMAE XXX junto a órgãos, instituições públicas e privadas, clientes e eventos; Art. 13 - Compete ao Diretor Operacional: I. A representação da CBMAE XXX, em conjunto ou por delegação do Diretor Superintendente; II. Divulgar e formar parcerias; III. Prospectar potenciais mercados e respectivos clientes capazes de demandar os serviços da CBMAE; IV. Propor as ações gerais de difusão e marketing junto ao público externo; V. Coordenar a execução do plano de metas nas áreas de sua competência; VI. Definir as metas de trabalho da consultoria comercial; VII. Administrar o orçamento anual aprovado. Art. 14 - Compete ao Diretor Técnico: I. A representação da CBMAE XXX, em conjunto ou por delegação do Diretor Superintendente; II. Propor normas e critérios para: a) A administração de procedimentos (processos de mediação, arbitragem e conciliação); b) A seleção dos integrantes do corpo de conciliadores, mediadores, árbitros, peritos e auxiliares técnicos; III. Propor medidas, normas e regulamentos que dêem suporte técnico especializado às atividades da CBMAE XXX e aos integrantes do corpo de profissionais especializados;

Page 40: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

40

IV. Assegurar a observância dos códigos de ética pelos profissionais integrantes do corpo de especialistas, recomendando ao Diretor Superintendente providências que julgar necessárias; V. Formular e/ou opinar sobre o conteúdo acadêmico de consultas, palestras, seminários e cursos; VI. Supervisionar os procedimentos realizados pela CBMAE XXX. Art. 15 - O Diretor Técnico será obrigatoriamente advogado com conhecimento comprovado em Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias.

DO CORPO DE ESPECIALISTAS Art. 16 - O Corpo de Especialistas da CBMAE XXX é composto por profissionais de diversas especializações que atuarão como mediadores, conciliadores e árbitros. Art. 17 - O processo de seleção dos membros do Corpo de Especialistas obedecerá a critérios definidos em Resolução de Diretoria, ad-referendum, do Conselho Consultivo. Art. 18 - Sem prejuízo da faculdade discricionária da CBMAE XXX, e obedecido o princípio constitucional de ampla defesa, constituirá causa determinante de cancelamento de inscrição e da mantença no Corpo de especialistas: I. Condenação penal ou cível com trânsito em julgado; II. Desídia na prestação dos serviços que lhe foram designados; III. Conduta antiética no desempenho de sua missão; IV. Cobrança de custas diretamente às partes; V. Quebra de sigilo sobre quaisquer procedimentos administrados pela CBMAE XXX; VI. Outras causas que venham a ser entendidas como prejudiciais à CBMAE XXX. Art. 19 - O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior implicará em comunicação às entidades afiliadas a CBMAE XXX e aos integrantes do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 20 - A CBMAE XXX, não tem capital social e seu patrimônio será constituído por:

I. receitas de serviços prestados;

Page 41: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

41

II. Receitas provenientes de donativos, patrocínios e vendas de publicidade;

III. receitas outras eventuais.

Art. 21 - Os fundos sociais provenientes da arrecadação da receita da CBMAE XXX serão aplicados de acordo com o orçamento e plano de ação elaborado pela Diretoria.

Art. 22 - Compete à Diretoria, ad referendun do Conselho Consultivo, a administração do patrimônio da CBMAE XXX constituído pela totalidade dos bens que a CBMAE XXX possuir.

Parágrafo único - Os bens patrimoniais só poderão ser alienados ou gravados com ônus reais, mediante expressa autorização pela Diretoria Executiva da Associação Comercial, excepcionada a decisão judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo, em conjunto com o Presidente da ACE XXXX, resolver os casos omissos deste Estatuto.

Cidade, XX de mês de 20___.

Associação Comercial _______________

Page 42: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

42

Regulamento de Custas

Não existe na legislação uma diretriz sobre essa cobrança, cabendo, pois, a cada CBMAE a fixação de tetos de cobrança e as câmaras a deliberação sobre as cobranças que serão feitas das partes relativas ao processo arbitral.

Em regra, são cobradas taxa de registro, taxa de administração, honorários dos árbitros e peritos, despesas de viagem e deslocamento de árbitros e outras eventuais, necessárias ao deslinde da questão.

A taxa de registro refere-se à inscrição do processo arbitral que se está instaurando na memória escrita da câmara, passando a estar no seu histórico e ganhando um número que o identificará.

A taxa de administração refere-se ao custo de processamento e manutenção do processo arbitral no âmbito da câmara, o que inclui a estrutura oferecida, o pessoal disponível, material, dentre outros.

Os honorários periciais são destinados aos peritos que eventualmente sejam nomeados a atuarem nos processos arbitrais que necessitam de parecer técnico especializado.

Já os honorários dos especialistas são destinados aos árbitros, mediadores e conciliadores que atuarem no procedimento.

Por fim, as despesas de viagem e as demais despesas, são os deslocamentos necessários a serem realizados pelos especialistas, peritos ou funcionários da câmara à solução dos conflitos, sendo as outras despesas quaisquer outras de natureza especial, como por exemplo, despesas com tradutor, que se mostrem imperiosas à solução do conflito.

As custas são reguladas nos termos seguintes.

Page 43: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

43

Regulamento de Custas

Os custos de um procedimento compreendem a taxa de registro, a taxa de administração e os honorários do especialista (conciliador, mediador ou arbitro) regulados nos termos seguintes:

1. Taxa de registro

1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja iniciado o procedimento, quando o procedimento é registrado.

1.2. A parte que pretender instaurar o procedimento deverá acompanhar seu requerimento do comprovante de pagamento dessa taxa.

2. Taxa de administração

2.1. A taxa de administração é cobrada da parte que solicitou a instauração do procedimento, excetuada a hipótese de acordo quanto ao pagamento, previsto no termo especifico. Essa taxa corresponde a todo o procedimento, independente do número de sessões realizadas e do resultado, devendo ser integralmente paga quando da solicitação de instauração do procedimento.

3. Honorários do Especialista

3.1. Os honorários do especialista são os valores repassados diretamente ao profissional que, escolhido pelas partes ou indicado pela câmara atuará no procedimento.

3.2. Antes do início do procedimento, cada parte depositará na Secretaria da câmara a importância correspondente aos honorários do(s) especialista(s).

4. Disposições Gerais

4.1. Cada sessão terá duração máxima de até 01 (uma) hora, salvo entendimentos em contrário entre o especialista e as partes.

4.2. Demais disposições concernentes à responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários, as partes poderão disciplinar no Termo de Conciliação/Mediação ou no Compromisso Arbitral.

4.3. As Micro e Pequenas empresas terão desconto de 50% nas taxas de Registro e de Administração.

Page 44: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

44

4.4. Os valores dos procedimentos internacionais serão acrescidos em 50% sobre a tabela vigente.

4.5. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo Conselho Diretor da CBMAE, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.

Page 45: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

45

Anexo I

VALOR DA CAUSA TAXA DE REGISTRO TAXA DE

ADMINISTRAÇÃO HONORÁRIOS DE

ESPECIALISTA

Até R$ 2.000,00 R$ 50,00 R$ 80,00 R$ 100,00

De R$ 2.000,01 a 5.000,00 R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 150,00

De R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 70,00 R$ 160,00 R$ 250,00

De R$ 10.000,01 a 15.000,00 R$ 70,00 R$ 200,00 R$ 350,00

De R$ 15.00001 a 20.000,00 R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 500,00

De R$ 20.000,01 a 25.000,00 R$ 100,00 R$ 450,00 R$ 600,00

De R$ 25.000,01 a 30.000,00 R$ 120,00 R$ 680,00 R$ 700,00

De R$ 30.000,01 a 35.000,00 R$ 120,00 R$ 810,00 R$ 750,00

De R$ 35.000,01 a 40.000,00 R$ 120,00 R$ 1.040,00 R$ 800,00

De R$ 40.000,01 a 45.000,00 R$ 200,00 R$ 1.170,00 R$ 850,00

De R$ 45.000,01 a 50.000,00 R$ 250,00 R$ 1.300,00 R$ 900,00

De R$ 50.000,01 a 55.000,00 R$ 300,00 R$ 1.430,00 R$ 950,00

De R$ 55.000,01 a 60.000,00 R$ 350,00 R$ 1.560,00 R$ 1.000,00

De R$ 60.000,01 a 65.000,00 R$ 400,00 R$ 1.690,00 R$ 1.500,00

De R$ 65.000,01 a 70.000,00 R$ 450,00 R$ 1.820,00 R$ 2.000,00

De R$ 70.000,01 a 75.000,00 R$ 500,00 R$ 1.950,00 R$ 2.500,00

De R$ 75.000,01 a 80.000,00 R$ 550,00 R$ 2.080,00 R$ 3.000,00

De R$ 80.000,01 a 85.000,00 R$ 600,00 R$ 2.210,00 R$ 3.500,00

De R$ 85.000,01 a 90.000,00 R$ 650,00 R$ 2.340,00 R$ 4.000,00

De R$ 90.000,01 a 95.000,00 R$ 700,00 R$ 2.470,00 R$ 4.500,00

De R$ 95.000,01 a 100.000,00 R$ 750,00 R$ 2.600,00 R$ 5.000,00

De R$ 100.000,01 a 150.000,00 R$ 800,00 R$ 3.900,00 R$ 6.000,00

De R$ 150.000,01 a 200.000,00 R$ 850,00 R$ 5.200,00 R$ 7.500,00

De R$ 200.000,01 a 250.000,00 R$ 900,00 R$ 6.500,00 R$ 9.000,00

De R$ 250.000,01 a 300.000,00 R$ 950,00 R$ 7.800,00 R$ 10.500,00

De R$ 300.000,01 a 350.000,00 R$ 1.000,00 R$ 9.100,00 R$ 12.000,00

De R$ 350.000,01 a 400.000,00 R$ 1.050,00 R$ 10.400,00 R$ 13.500,00

De R$ 400.000,01 a 450.000,00 R$ 1.100,00 R$ 11.700,00 R$ 15.000,00

De R$ 450.000,01 a 500.000,00 R$ 1.150,00 R$ 13.000,00 R$ 16.500,00

De R$ 500.000,01 a 550.000,00 R$ 1.200,00 R$ 14.300,00 R$ 18.000,00

De R$ 550.000,01 a 600.000,00 R$ 1.250,00 R$ 15.600,00 R$ 19.500,00

De R$ 600.000,01 a 650.000,00 R$ 1.300,00 R$ 16.900,00 R$ 21.000,00

De R$ 650.000,01 a 700.000,00 R$ 1.350,00 R$ 18.200,00 R$ 22.500,00

De R$ 700.000,01 a 750.000,00 R$ 1.400,00 R$ 19.500,00 R$ 24.000,00

De R$ 750.000,01 a 800.000,00 R$ 1.450,00 R$ 20.800,00 R$ 25.500,00

De R$ 800.000,01 a 850.000,00 R$ 1.500,00 R$ 22.100,00 R$ 27.000,00

De R$ 850.000,01 a 900.000,00 R$ 1.550,00 R$ 23.400,00 R$ 28.500,00

De R$ 900.000,01 a 950.000,00 R$ 1.600,00 R$ 24.700,00 R$ 30.000,00

De R$ 950.000,01 a 1.000.000,00 R$ 1.650,00 R$ 26.000,00 R$ 31.500,00

De R$ 1.000.000,01 a 1.500.000,00 R$ 1.700,00 R$ 29.000,00 R$ 33.000,00

De R$ 1.500.000,01 a 2.000.000,00 R$ 1.750,00 R$ 32.000,00 R$ 34.500,00

De R$ 2.000.000,01 a 2.500.000,00 R$ 1.800,00 R$ 36.000,00 R$ 36.000,00

Para os valores maiores que o estipulado em tabela deverá ser tratado com a diretoria da

câmara.

Page 46: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

46

Ata para Criação da Câmara de Arbitragem e Mediação

A câmara pode ser constituída através da criação de um órgão com essa destinação, dentro da estrutura organizacional da Associação Comercial.

Para que se processe a constituição de uma câmara de mediação e arbitragem sob essa modalidade, faz-se necessário verificar se nos atos constitutivos da mesma não há qualquer impeditivo estatutário ou legal.

Deverá essa criação ser submetida à aprovação de uma assembléia especialmente convocada para esse fim, passando a ser a câmara um braço, um setor da Associação.

É, por exemplo, o caso da CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial em relação à CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil.

Caberá a diretoria da entidade já existente e, por conseguinte, da assembléia, criarem a estrutura desse novo órgão e tudo o mais necessário para seu regular funcionamento.

Como exemplo a Câmara a ser criada ficará com o seguinte nome:

Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – CBMAE ACIRP.

A seguir modelo de ata de assembléia que poderá ser utilizado.

Page 47: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

47

Ata da reunião extraordinária da Diretoria Executiva, para constituição da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial e de .............

Aos ........ dias do mês de XXXX do ano de XXXXX, às .XXXX. horas, no endereço XXXXX, , foi realizada a reunião extraordinária da Diretoria Executiva da Associação Comercial de XXXXXX para constituição da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial XXXXX – CBMAE ACXXX, órgão desta Associação. Estavam presentes os(as) senhores(as) ........., Presidente; 1º Vice-presidente; ..................., 2ª Vice-presidente; .........................., 1º Secretário; ........................., tendo sido deliberado o seguinte: 1º - o Sr. ............, presidente da Associação Comercial de XXXX – ACXXX, com anseio de buscar formas alternativas de solução de controvérsias, de forma a contribuir com o empresariado local na resolução célere de seus litígios, manifestou interesse em criar a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial de XXXX – CBMAE ACXXX.; 2º - Em seguida, a pedido do Sr. ......................., o Sr. ................. realizou uma explanação sobre os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, mediação, conciliação, arbitragem e rede CBMAE, mencionando os potenciais benefícios que a Câmara pode trazer à ACXXX, à sociedade e ao empresariado local e regional; 3º - Superada a fase de justificativas e objetivos, o presidente .................. submeteu a questão da criação da Câmara para votação. Houve aprovação pela unanimidade dos presentes; 4º - Prosseguindo os trabalhos, foi efetuada a leitura da minuta do Regulamento Interno da Câmara, na sua íntegra, que também foi aprovado pelos presentes; 5º - Na seqüência, o presidente .......................... indicou o Sr. ....................... como responsável pela constituição e consolidação da Câmara, estabelecendo o prazo máximo de dois meses para a Câmara estar em condições de funcionamento, seguindo o padrão e instrumentos normativos da Confederação das Associações Comerciais do Brasil – CACB; 6º - Encerrada a reunião, o presidente ...................... agradeceu aos presentes. Nada mais tendo a discutir, foi encerrada a reunião e, a ata depois de lida e aprovada por todos os presentes, foi lavrada por mim, Sr. ................., secretário da Associação Comercial de XXXX – ACXXX. cidade , .... de março de 2010. – Presidente – – Secretário –

Page 48: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

48

Código de Ética

Para aqueles que desejarem atuar como árbitros, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA - disponibiliza o Código de Ética do Árbitro.

Em notas explicativas que clarificam a ideologia do Código de Ética, o CONIMA, antevendo a necessidade de orientar as instituições arbitrais – sobretudo - as pessoas que desejam aceitar a função de árbitro, compilou um conjunto de princípios deontológicos, divididos em 8 tópicos, a saber:

I – autonomia da vontade das partes;

II – princípios fundamentais;

III – do árbitro frente a sua nomeação;

IV – do árbitro frente à aceitação do encargo;

V – do árbitro frente às partes;

VI – do árbitro frente aos demais árbitros;

VII – do árbitro frente ao processo;

VIII – do árbitro frente ao órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Page 49: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

49

Código de Ética para a conduta dos árbitros Nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem declara-se que os árbitros da Rede CBMAE se pautaram no seguinte código de ética:

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelas partes e pela CBMAE, visando proporcionar uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES

Deverá o árbitro frente às partes:

1. Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2. Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3. Ater-se ao comprometimento constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4. Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

Page 50: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

50

5. Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

Deverá o árbitro, em relação aos demais árbitros:

1. Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2. Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3. Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4. Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO ARBITRO FRENTE AO PROCESSO

O arbitro deverá:

1. Manter a integridade do processo;

2. Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

3. Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

4. Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;

5. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6. Zelar pela guarda dos documentos.

VIII- DO ARBITRO FRENTE À CBMAE

O arbitro deverá:

a. Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela CBMAE;

b. Manter os padrões de qualificação exigidos pela CBMAE;

c. Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;

d. Submeter-se a este Código de Ética, comunicando à CBMAE qualquer violação à suas normas.

Page 51: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

51

Código de Ética para a conduta dos Mediadores

Nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem declara-se que os mediadores da Rede CBMAE se pautaram no seguinte código de ética:

I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o mediador centrar sua atuação nesta premissa.

II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade e Diligência.

III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de mediação.

2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso.

4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

A escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá:

1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da mediação;

2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.

3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

Page 52: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

52

4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

5. Esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;

7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.

9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

O mediador deverá:

1. Descrever o processo da mediação para as partes;

2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;

3. Esclarecer quanto ao sigilo;

4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da mediação;

5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;

Page 53: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

53

8. Suspender ou finalizar a mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;

9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da mediação, quando por elas solicitado.

VI. DO MEDIADOR FRENTE À CBMAE

O Mediador deverá:

a. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela CBMAE;

b. Manter os padrões de qualificação, de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela CBMAE;

c. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

d. Submeter-se a este Código de Ética, comunicando qualquer violação às suas normas.

Page 54: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

54

Anexo – Dispositivo Legal da Arbitragem

Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CAPÍTULO II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,

Page 55: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

55

expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

Page 56: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

56

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

Page 57: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

57

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

Page 58: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

58

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Page 59: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

59

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da

Page 60: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

60

convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

Page 61: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

61

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

Page 62: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

62

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Page 63: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

63

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Page 64: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

64

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

Page 65: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

65

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Page 66: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

66

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

“Art. 267dddddddddddddddddddddddd.

VII - pela convenção de arbitragem;”

“Art. 301dddddddddddddddddddddddd.

IX - convenção de arbitragem;”

“Art. 584ddddddddddddddddddddddddd

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

“Art. 520ddddddddddddddddddddddddd

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem”

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996

Page 67: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

67

Page 68: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

68

GESTÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL

Sumário GESTÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL ..................... 68

Apresentação ............................................................................................................................... 69

Regulamentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem.............................................................. 69

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ............................................................................................... 70

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM .............................................................................................. 85

FLUXOGRAMA DA ARBITRAGEM ................................................................................................. 88

MODELOS .................................................................................................................................... 89

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO ................................................................................................... 92

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO .................................................................................................. 96

FLUXOGRAMA DA MEDIAÇÃO ..................................................................................................... 99

MODELOS .................................................................................................................................. 100

CONCILIAÇÃO............................................................................................................................. 101

REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO ............................................................................................. 102

FLUXOGRAMA DE CONCILIAÇÃO ............................................................................................... 105

Page 69: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

69

Apresentação

A Gestão e Operação da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem obedecem aos regulamentos e procedimentos dos MESCs - Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias

Regulamentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem

A Lei 9307/96 traz em seu art. 5º a possibilidade da partes optarem por resolver seus conflitos através de algum órgão arbitral, reportando-se as regras dessa entidade. Vejamos:

“Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.”

Quando as partes optam por resolver conflitos através da conciliação, mediação ou arbitragem se baseiam nas cláusulas do regulamento de uma Câmara para conhecerem como o processo arbitral transcorrerá.

O regulamento orienta, por exemplo, como se processará a comunicação entre as partes, o início do processo, a atuação dos árbitros,os prazos, do local, as provas, o procedimento, etc.

Page 70: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

70

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

DO PREÂMBULO

Artigo 1°°°°.

1. A CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL, doravante denominada CBMAE, é órgão integrante do Sistema CACB - Confederação das Associações Comerciais, e se constitui em Instituição destinada à solução extrajudicial de litígios, pela via da Arbitragem, com fulcro na Lei Brasileira de Arbitragem de nº 9.307, de 23.09.1996, e nos tratados internacionais sobre a matéria aplicáveis no território brasileiro. 2. A CBMAE mantém câmaras conveniadas em todo o território nacional, com atuação sistêmica, com os mesmos custos e mesmo padrão de qualidade por todo o país, através da denominada Rede CBMAE. 3. As partes que avençarem submeter seu litígio à solução pela Rede CMBAE, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da Rede CBMAE na sua solução definitiva, na forma da legislação vigente. 4. A Rede CBMAE não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas; mas administra e vela pelo estrito desenvolvimento do procedimento arbitral, na forma deste Regulamento. 5. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Arbitral afeto ao procedimento e/ou subsidiariamente pelo Diretor Superintendente, ad-

referendum do Conselho Consultivo-Deliberativo. 6. O Regulamento de Arbitragem da Rede CBMAE aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a adoção das regras de arbitragem da Rede CBMAE - CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes, sempre que a adoção destas regras constar em documento por escrito. 7. Inexistindo cláusula compromissória, a parte que desejar instituir o procedimento arbitral deverá comunicar sua intenção à Secretaria Geral da

Page 71: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

71

CBMAE ou de qualquer câmara conveniada, neste último caso, enviando cópia da comunicação à Secretaria Geral, com sede no SCS Quadra 03, Bloco A, nº 126, Ed. CACB, Brasília/DF 70.313-916, bem como indicar o nome, endereço e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), o objeto do litígio e seu valor estimado, anexando cópia do contrato, se houver. 8. A Secretaria da câmara enviará à parte contrária cópia do requerimento de arbitragem, bem como os demais documentos anteriormente previstos, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, manifestar sua concordância com a instituição da arbitragem. Tal procedimento dar-se-á através de documento próprio remetido pela Secretaria, no qual, havendo aceitação, o demandado deverá apor sua assinatura e devolver à Secretaria da câmara, observado o prazo acima. 9. Após a manifestação das partes demandadas concordando com a instituição da arbitragem, a Secretaria da câmara solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 7 (sete) dias, dentre os componentes da Lista de Árbitros.

DA NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 2°°°°.

1. As partes que avençarem por escrito em solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, através de cláusula compromissória, de acordo com o REGULAMENTO DA REDE CBMAE, em vigência por oportunidade do início da arbitragem, deverá enviar à Secretaria Geral da CBMAE ou de qualquer câmara conveniada, neste último caso, enviando cópia à Secretaria Geral, com sede no SCS Quadra 03, Bloco A, nº 126, Ed. CACB, Brasília/DF 70.313-916, uma NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM, por escrito, contendo ou acompanhando:

I. Um requerimento para que a disputa seja submetida à arbitragem; II. Nomes, endereços, números de telefone, fac-símile, e-mail das partes na

arbitragem e de seus representantes, assistentes e/ou advogados; III. Cópia do contrato ou do documento que prevê a cláusula compromissória

ou o acordo de arbitragem; IV. A petição da Demanda com a exposição das razões de fato e de direito

em que se fundamenta o conflito, especificando as reinvidicações apresentadas pelo demandante contra a outra parte na arbitragem, a solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor reclamado;

Page 72: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

72

V. Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo, por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de árbitros e suas qualificações, e a lei material ou regra de direito que

serão adotadas para o julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 1° da Lei 9.307/96;

VI. A indicação de um árbitro, na hipótese de se tratar de uma arbitragem que se processará com três árbitros;

VII. O comprovante do pagamento das custas iniciais estabelecidas em conformidade com a tabela adotada pela Rede CBMAE;

2. A NOTIFICAÇAO de arbitragem, acompanhada da petição de Demanda, poderá ser encaminhada diretamente à outra parte, com cópia para a Entidade eleita para administrar o procedimento.

3. Recebida a NOTIFICAÇAO de arbitragem, a Secretaria da câmara deverá providenciar de imediato a formação do processo arbitral dando prosseguimento às providências da arbitragem, caso entenda válida a CONVENÇÃO, oportunidade em que fará comunicação às partes envolvidas na demanda para lhes dar ciência do ocorrido, encaminhando-lhes a NOTIFICAÇAO de arbitragem, caso não tenha sido encaminhado pela Demandante, na forma do que dispõe o item 2 acima, e designando a data para a primeira reunião entre as partes, que não poderá exceder a trinta dias da data de recebimento do comunicado.

4. Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas no local da última residência habitual ou do último estabelecimento comercial conhecido, todas as comunicações entregue ao destinatário pessoalmente ou ao seu procurador, por via de fax, telex, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

DOS PRAZOS

Artigo 3°°°°.

1. Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas no local da última residência habitual ou do último estabelecimento comercial conhecido, todas as comunicações entregue ao destinatário pessoalmente ou ao seu procurador, por via de fax, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado pelas partes. 2. Para fins de cômputo de prazo a comunicação será considerada recebida na data de sua recepção.

Page 73: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

73

3. Para fins de cômputo de qualquer prazo estabelecido no presente Regulamento, o termo inicial será o dia seguinte ao da recepção de uma notificação, comunicação, nota, ou proposta. 4. Se o último dia desse prazo coincidir com um dia não útil ou feriado oficial no local de residência ou do estabelecimento comercial do destinatário, o prazo se prorrogará até o primeiro dia útil seguinte. Quando os feriados e dias não úteis ocorrerem durante o transcurso do prazo, não serão computados acrescentando-se o dia de paralisação no cômputo geral. 5. A não alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária. 6. Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de fax ou e-mail, pelo comprovante de envio emitido pelo meio emissor.

DA RESPOSTA

Artigo 4°°°°

1. O demandado terá até 15 (quinze) dias para manifestar-se em RESPOSTA sobre a NOTIFICAÇAO recebida, indicando seu árbitro, ou, louvando-se em árbitro único em conjunto com o demandante, e apresentar sua CONTESTAÇÃO, que deverá referir-se a exposição das razões de fato e de direito, a solução proposta ou a reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o demandante, manifestando-se ainda a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, anexando a seu requerimento os documentos em que pretende sustentar sua defesa, ou fazer referência aos documentos e outras provas que irá apresentar.

2. Em sua CONTESTAÇÃO o demandado poderá formular uma RECONVENÇÃO, em 5 (cinco) dias, fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação.

3. Caso não haja consenso na escolha do local da arbitragem, pelas partes, o Diretor da CÂMARA, até que esteja definitivamente formado o juízo arbitral, determinará, inicialmente o lugar da arbitragem, levando em consideração as alegações das partes e as circunstâncias da arbitragem.

4. Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) aquele dos documentos que contêm a convenção de arbitragem, ressalvada a faculdade do tribunal arbitral determinar de outra maneira, com base nas alegações das partes ou nas circunstâncias da arbitragem.

Page 74: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

74

MODIFICAÇÕES DO PEDIDO OU DA CONTESTAÇÃO

Artigo. 5°°°°

1. No curso do procedimento as partes poderão aditar ou complementar o pedido, a contestação ou a reconvenção, desde que dentro do escopo da convenção de arbitragem, e a menos que o tribunal arbitral constituído considere inapropriado tal aditamento ou complementação, em razão do atraso com que for formulado, do prejuízo que possa acarretar a outra parte ou de qualquer outra circunstância relevante.

2. O tribunal arbitral ou o Diretor Técnico da CÂMARA, no caso de o tribunal ainda não ter sido constituído, poderá prorrogar quaisquer prazos estabelecido neste artigo se considerar tal prorrogação justificável.

DOS ÁRBITROS

Artigo. 6°°°°

1. As partes poderão nomear os árbitros pela simples indicação por escrito, da sua escolha, em requerimento encaminhado à secretaria da CÂMARA.

2. As partes podem indicar seus árbitros entre os profissionais integrantes do Corpo de Especialistas cadastrados pela CÂMARA. Caso, porém, as partes queiram indicar árbitros externos ao quadro de profissionais cadastrados pela CÂMARA, tal indicação deverá ser submetida à apreciação do Conselho Consultivo da entidade, que poderá vetar, motivadamente, o nome ou nomes indicados.

3. As partes devem indicar substitutos aos árbitros que escolherem ou delegarem aos próprios árbitros a escolha de seus substitutos.

4. Os árbitros serão sempre constituídos em número ímpar, funcionando o terceiro árbitro como desempatador e Presidente do Tribunal. Quando as partes optarem por trabalhar com três árbitros, cada parte indicará um árbitro e os dois árbitros indicados indicarão o terceiro árbitro.

5. Serão definitivas as decisões da CÂMARA com relação à indicação, confirmação, recusa e substituição do árbitro.

6. Se as partes não chegarem a um acordo em relação ao número de árbitros,

no prazo estipulado no artigo 2°°°°, o presidente do Conselho Diretor da CÂMARA nomeará árbitro único, e seu substituto, integrantes do Corpo de Especialistas da Entidade, salvo se a CÂMARA, a seu exclusivo critério, determinar que três árbitros são apropriados, devido à complexidade e extensão da disputa.

Page 75: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

75

7. Na indicação de árbitros pelo presidente do Conselho Diretor da CÂMARA deverão ser adotadas todas as medidas necessárias a manutenção de garantia do princípio da imparcialidade e independência, levando-se em conta, na arbitragem internacional, a conveniência de indicação de pessoas de nacionalidades distintas a das partes em conflito.

8. O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na lei, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento.

9. Somente poderá haver recusa do árbitro nos casos previstos na Lei 9.307/96, por escrito e com indicação das razões para tal.

10. Se qualquer das partes tendo celebrado cláusula compromissória ou após concordar com instauração da arbitragem deixar de indicar seu árbitro e o respectivo suplente, ou recusar-se a firmar o Termo de arbitragem no prazo estipulado no Art. 9°, o presidente do Conselho Diretor da CÂMARA designará, dentre os nomes que integram o Corpo de Especialistas da CÂMARA, árbitro único e seu substituto, para a solução da controvérsia, dando prosseguimento ao procedimento.

11. Os árbitros que atuarem de acordo com estas regras deverão adotar para as arbitragens internas o Código de Ética do CONIMA, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bars Association.

DO DEVER DE REVELEÇÃO E DAS ARGUIÇÕES COM RELAÇÃO

A IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E COMPETÊNCIA.

Artigo 7°

1. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro em perspectiva deverá revelar à CÂMARA qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas justificáveis com relação a sua imparcialidade e independência. Se em qualquer etapa da arbitragem surgirem novos fatos que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à CÂMARA.

2. O tribunal terá a faculdade de decidir sobre a sua própria competência, incluindo quaisquer objeções relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem, que será tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato.

Page 76: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

76

3. À parte que pretender arguir questões relativas à competência do tribunal arbitral ou sobre a arbitrabilidade da demanda, deverá fazê-lo até no máximo três dias antes da REUNIÃO INICIAL prevista no artigo 20.

4.. O tribunal poderá decidir tais argüições como matéria preliminar ou como parte da sentença arbitral final.

DA REPRESENTAÇÃO E LOCAL DAS REUNIÕES

Artigo 8°

1. Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem por procuradores habilitados e/ou representantes legais. Os nomes, endereços e números de telefones dos representantes deverão ser comunicados por escrito, à secretaria da CÂMARA.

2. O tribunal arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas ou inspecionar propriedades ou documentos em qualquer local que julgue apropriado, o que será comunicado às partes com antecedência de no mínimo dez dias úteis, por escrito, para que possam estar presentes em tais procedimentos.

DA REUNIAO INICIAL E DO TERMO DE ARBITRAGEM

Artigo 9°

1. Dez dias após a apresentação da CONTESTAÇÃO, realizar-se-á uma REUNIÃO INICIAL, com a presença das partes e dos árbitros. Nesta reunião serão dirimidas as dúvidas ainda existentes sobre o conflito, serão aceitos pelos árbitros os encargos da arbitragem e serão registrados os elementos previstos no item 2 abaixo, exceto se um ou alguns desses dados estejam previstos em contrato anterior entre as partes, reduzindo-se tais entendimentos a Termo, inclusive sobre a alternativa de a controvérsia ser submetida previamente a mediação, consoante o regulamento apropriado.

2. O Diretor Técnico da CÂMARA, com a assistência dos árbitros ou do árbitro único, por delegação prévia e expressa das partes, fica autorizado a lavrar o Termo de arbitragem, iniciando-se então o procedimento arbitral ou de mediação, conforme o caso. O termo de arbitragem conterá:

I. Os nomes e qualificações das partes;

II. Constituição e nomeação de procuradores, representantes e assistentes técnicos;

III. Objeto do conflito, com seus limites e especificações consoante interesses das partes;

Page 77: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

77

IV. Grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade das decisões;

V. Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;

VI. Autorização de nomeação de peritos ou de pareceristas técnicos especializados;

VII. O valor da demanda;

VIII. O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação de entidade a qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

IX. O lugar em que será proferida a sentença arbitral;

X. O idioma em que se desenvolverá o procedimento.

3. As partes poderão juntar ao Termo de arbitragem os documentos que considere pertinentes ou referir-se a documentos e provas que irá apresentar.

4. Caso a parte demandante não compareça no dia designado para a REUNIÃO INICIAL, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes. Não comparecendo à reunião à parte demandada, o Diretor Técnico da CÂMARA, ouvindo a parte presente e analisando os documentos apresentados, definirá os elementos do Termo de arbitragem, que será assim lavrado, certificando-se o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando prosseguimento ao procedimento arbitral.

NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Artigo 10

1. As normas do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei 9.307/96 e as complementares expedidas pela entidade, salvo se as partes, de comum acordo, adotarem outro procedimento, para o que terão a mais ampla liberdade.

2. Se as partes deixarem de fazer a indicação da(s) lei (s) material (ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o tribunal arbitral constituído aplicará a(s) lei (s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

3. Na condução do processo o tribunal adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade. O árbitro poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.

Page 78: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

78

4. O tribunal poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento, requerer a apresentação por qualquer das partes de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou a contestação, determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante e determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.

5. Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues à(s) contraparte(s), aos árbitros, e deverão ser protocoladas junto à secretaria da CÂMARA destinando-se a original, para formação do processo. A não obediência deste preceito acarretará no desentranhamento do documento juntado.

6. Salvo disposição contrária das partes, ou do tribunal arbitral, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer meio que possa ser, indubitavelmente, comprovado.

PROVAS Artigo 11

1. Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa. Entretanto, em qualquer fase do procedimento, o tribunal arbitral poderá determinar às partes que produzam provas que julgue necessária ou apropriada.

2. A entrega de material sigiloso será objeto de específica consideração de conveniência e oportunidade pelo(s) árbitro(s), obedecidas as disposições havidas entre partes.

3. Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem apresentar motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.

4. A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do procedimento, o Tribunal arbitral realizará REUNIÕES para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.

REUNIÕES E TESTEMUNHOS

Artigo 12

Page 79: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

79

1. As partes serão notificadas da data, hora e local de todas as REUNIÕES que se fizer necessária a sua realização, a critério exclusivo do tribunal arbitral, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.

2. Deverá ser comunicado à Secretaria a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na reunião, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se as partes tiverem renunciado a esta exigência. Ante a necessidade, o árbitro Presidente outorgará a tarefa de tradutores, intérpretes e leiloeiros, a profissionais cadastrados pela CÂMARA, cujo trabalho deverá ser concluído até 3 (três) dias antes da audiência.

3. Cada parte comunicará ao tribunal arbitral os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.

4. As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O tribunal, contudo, poderá determinar que qualquer testemunha retire-se durante o depoimento de outras testemunhas. O tribunal arbitral poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

5. O depoimento de testemunhos pode ser realizado por meio de documento escrito e assinado, vídeo-conferência, ou por outra forma que utilize como meio a tecnologia avançada de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados em meio magnético de armazenamento de informações.

6. O tribunal arbitral levará em conta princípios de privilégio legal aplicáveis, bem como, determinará a admissibilidade, relevância, importância e valor da prova apresentada.

MEDIDAS PROVISÓRIAS DE PROTEÇÃO

Artigo 13

1. O tribunal arbitral, mediante solicitação das partes em consenso poderá tomar medidas provisórias que julgue necessárias para garantia do objeto do litígio, inclusive medidas cautelares e de proteção ou conservação de propriedade, tais como providenciar que os bens se depositem em mãos de um terceiro, ou que se alienem os bens perecíveis.

2. As medidas provisórias de proteção poderão ser estipuladas na forma de laudo provisório.

Page 80: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

80

3. O tribunal arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas provisórias de proteção.

4. A solicitação de Medidas Provisórias de Proteção dirigidas por qualquer das partes ou árbitro (s) a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a Convenção de arbitragem, nem se caracterizará renúncia a sua eleição.

PERITOS

Artigo 14

1. O tribunal arbitral poderá nomear um ou mais peritos para que lhe informe por escrito, sobre matéria específica que determine. Será encaminhada às partes uma cópia das atribuições do perito, fixadas pelo tribunal arbitral.

2. As partes informarão ao perito o que lhes for solicitado, apresentando para apreciação do perito todos os documentos requisitados, bem como os bens pertinentes que lhes possa ser solicitados. Qualquer discordância entre as partes e o perito a respeito da pertinência da informação ou apresentação de bens será resolvida por decisão do tribunal arbitral.

3. Uma vez recebido o Laudo do perito, o tribunal arbitral enviará uma cópia do mesmo às partes, a quem se oferecerá a oportunidade de expressar por escrito sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao tribunal arbitral uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento que o perito haja se referido em seu Laudo.

4. Na reunião para interrogar o perito às partes é assegurado o direito de fazer-se acompanhar de assistentes técnicos expertos para prestar testemunho sobre os pontos controvertidos do Laudo. Serão aplicáveis a esta reunião as disposições previstas no artigo 12.

DA DECISAO ARBITRAL

Artigo 15 1. A decisão arbitral refletirá a maioria dos votos; se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do árbitro Presidente do tribunal embora para tais efeitos, o árbitro Presidente possa, ainda, consultar os demais.

FORMA, PRAZO E EFEITO DA SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 16

1. A sentença arbitral terá a forma escrita e será definitiva, inapelável e obrigatória entre as partes. As partes se comprometem a cumprir a sentença sem demora.

Page 81: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

81

2. O prazo para o tribunal arbitral proferir a sentença será contado da data de assinatura do Termo de arbitragem referido no artigo 9°.

3. O tribunal fundamentará as razões de seu convencimento, a menos que as partes hajam convencionado em dispensar tal fundamentação.

4. Além da sentença final, o tribunal poderá ditar decisões provisionais, interlocutórias ou parciais.

5. A sentença será assinada pelos árbitros e conterá a data e o lugar em que se ditou, que será o lugar indicado pelas partes ou aquele estabelecido pelo tribunal arbitral.

6. Somente com o consentimento das partes o tribunal arbitral poderá dar publicidade a sentença arbitral.

7. Antes da comunicação da decisão às partes o tribunal arbitral, por iniciativa própria, poderá encaminhar ao Diretor Técnico da CÂMARA, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo o Diretor Jurídico do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para verificar tais correções ou declarar fundamentadamente porque não o faz.

8. Proferida a decisão dá-se por finda a arbitragem.

LEI APLICÁVEL E “AMIGABLE COMPONEDOR”

Artigo 17

1. A lei aplicável ao fundo do litígio será aquela indicada pelas partes. Se as partes se omitirem na indicação da lei de fundo, o tribunal arbitral aplicará a lei em conformidade com as normas de conflito de leis que estime apropriada.

2. O tribunal arbitral decidirá como “amigable componedor” ou “ex aequo et bono”, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pelas partes.

3. Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o tribunal decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos do comércio aplicáveis ao contrato.

DA TRANSAÇÃO OU OUTRAS FORMAS DE CONCLUSÃO DO

PROCEDIMENTO

Artigo 18

1. Na hipótese de transação entre as partes antes da data em que se dite a sentença, o tribunal arbitral ordenará a conclusão do procedimento e registrará

Page 82: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

82

a transação em forma de sentença declaratória do acordo realizado entre as partes. Para esta sentença não se faz necessária a fundamentação.

INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 19

1. Comunicada a decisão arbitral às partes estas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderão, requerer ao tribunal arbitral uma interpretação da sentença sobre eventuais obscuridade ou dúvidas. O incidente será solucionado pelos árbitros, no prazo máximo de cinco dias úteis, seguintes ao recebimento do pedido de interpretação, que será comunicado, incontinente, à outra parte da arbitragem. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da decisão arbitral, sendo as partes citadas sobre os termos desta extensão.

RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 20

1. Dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo 19 acima, qualquer uma das partes poderá requerer ao tribunal arbitral, que deverá comunicar de imediato a outra parte da arbitragem, que se retifique na sentença qualquer erro material, de cálculo, de cópia, tipográfico, ou qualquer outro erro de natureza similar. O tribunal providenciará as correções necessárias, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da recepção do requerimento.

2. As correções se farão por escrito e a elas se aplicarão as regras do artigo 16.

SENTENÇA ADICIONAL

Artigo 21

1. As partes poderão solicitar ao tribunal arbitral que dite sentença adicional na hipótese de se constatar qualquer omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pela sentença.

2. O tribunal completará a sentença arbitral se considerar que houve a omissão e decidirá sobre a pertinência de ulteriores audiências e provas.

3. No procedimento para a sentença adicional serão aplicadas as regras do artigo 16.

CUSTAS

Artigo 22

Page 83: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

83

1. O tribunal arbitral fixará as custas adicionais da arbitragem na sentença final. As custas poderão incluir:

I. Honorários, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada;

II. Custos com a assistência ao tribunal, incluindo seus peritos, tradutores e interpretes;

III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais;

IV. Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo tribunal arbitral;

V. Despesas realizadas com a defesa da parte a quem a sentença beneficiou, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o tribunal determine como razoável;

VI. Despesas da CÂMARA com a administração e outros gastos com serviços prestados para o bom andamento do procedimento, não previstas no âmbito da taxa de administração.

2. Os custos de registro, de administração do procedimento e de honorários dos árbitros serão fixados por oportunidade do inicio da arbitragem, em conformidade com a tabela vigente a época do inicio do procedimento.

3. As custas da arbitragem poderão fazer parte do acordo das partes por oportunidade da redação do Termo de arbitragem. Caso as partes não entrem em acordo a respeito do seu pagamento, o tribunal arbitral fixará as custas levando em consideração o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso.

DEPOSITO DAS CUSTAS Artigo 23

1. O depósito para pagamento das custas e honorários incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com a Tabela de Custas da Rede CBMAE.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24

1. Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão COMUNICADOS na forma do item 6 do artigo 10.

Page 84: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

84

2. Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral, sem invocar motivo impeditivo relevante, o tribunal arbitral poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.

3. Será considerado renuncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente regulamento, sem que haja sido expressa prontamente tal objeção.

4. O Regimento Interno da CÂMARA disporá sobre normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento da entidade, e passa a fazer parte do presente regulamento.

5. As alterações deste Regulamento serão feitas em conformidade com as disposições estabelecidas no Regimento Interno da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL.

6. As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data de seu registro em cartório de títulos e documentos.

Page 85: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

85

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

Principais termos e formulários utilizados na Arbitragem:

Demandante: quem demanda; demandista. Indivíduo que procura a câmara para dar início ao processo de arbitragem, aquele que entra com o requerimento inicial.

Demandado: quem é demandado. Pessoa contra a qual é intentada uma ação na câmara, aquele que é solicitado pelo demandante a comparecer na arbitragem.

Requerimento Inicial: Documento que inicia o procedimento, no qual o demandante expõe as razões de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando as reivindicações apresentadas contra a outra parte, a solução proposta ou a reparação pleiteada, o valor reclamado, o nome, qualificação e contatos das partes. O demandante deve ao entrar com o requerimento inicial pagar os custos do procedimento segundo a tabela da câmara e cumprir todas as exigências insertas no artigo 2º, 1, I-VI. No caso de haver contrato, a parte precisa entregar uma cópia.

Autuação (ou cadastro das partes): A autuação deve conter: capa do procedimento (número, nome das partes, nome da instituição, natureza da causa e tipo de procedimento); contracapa (andamentos com as datas respectivas para controle de prazos e reuniões agendadas); ficha com dados cadastrais (nome, endereço, telefone e classificação das partes). A classificação das partes, deve considerar a sua natureza, isto é, física ou jurídica, e o porte da empresa, que poderá ser grande, médio, pequeno ou micro.

Certidões: As certidões são a garantia para a câmara e para as partes que o secretário de procedimentos realizou suas tarefas. Elas são assinadas somente pelo secretário e ficam anexadas na pasta do procedimento arbitral, onde conterão o registro cronológico dos atos praticados por todos envolvidos, não sendo entregues às partes e aos árbitros. São apenas provas de que o procedimento ocorreu sem vícios, sendo necessário que cada ação do secretário de procedimentos gere uma certidão.

Notificação: É o meio pelo qual comunica-se ao demandado que o demandante externou o seu interesse em se utilizar da arbitragem para dirimir a controvérsia surgida, e que já existe cláusula compromissória inserta no contrato firmado entre as partes.

Page 86: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

86

Convite: Quando não houver cláusula compromissória deve ser enviado um convite a outra parte para manifestar-se sobre a possibilidade de assinar o compromisso arbitral.

Compromisso arbitral: Uma espécie de convenção de arbitragem quando do surgimento do conflito. Consiste num negócio jurídico por meio do qual as partes submetem um litígio específico à decisão de um árbitro. Segundo a lei 9307/96 é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Termo de Aceitação do demandado: É quando o demandado concorda em participar da arbitragem, seja em função da cláusula compromissória já existente ou mediante compromisso arbitral que deverá ser celebrado quando do surgimento do conflito de interesses.

Termo de escolha do árbitro: É o documento no qual fica evidenciado que a escolha do árbitro foi feita pelas partes, sendo homenageada a autonomia da sua vontade.

Notificação e termo de aceitação dos árbitros: A notificação serve para comunicar aos árbitros que eles foram escolhidos para participar de um procedimento. Já o termo de aceitação evidencia que os árbitros aceitaram o papel indicado pelas partes ou pela câmara. A notificação é assinada pelo secretário de procedimentos e a aceitação pelo árbitro.

Comunicados às partes e aos árbitros: Os comunicados servem levar ao conhecimento das partes e dos árbitros, as sessões agendadas, os andamentos do procedimento e outras providências que tenham porventura sido tomadas.

Termo de independência, imparcialidade e dever de revelação dos árbitros: Declaração que os árbitros assinam ratificando que não possuem nenhum vínculo com as partes estando, conseguintemente, habilitados a conduzir o procedimento.

Termo de arbitragem: Termo que complementa as condições para a realização da arbitragem já determinada e vinculada pela cláusula compromissória.

Defesa do demandado: É o instrumento pelo qual o demandado oferece as suas razões, contestando os argumentos expendidos pelo demandante.

Aditamento: Oferecida a contestação pelo demandado, tem direito o demandante a aditar a sua inicial, inserindo novos argumentos, em função do que foi alegado na defesa.

Page 87: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

87

Atas: As atas retratam o que aconteceu durante as reuniões de arbitragem. É preciso que sejam inseridas nas mesmas todas as manifestações ocorridas durante as reuniões, sejam manifestações das partes, testemunhas, representantes, peritos, etc. Os fatos ocorridos deverão ser relatados pelo tribunal arbitral, e registrados numa ata de reunião. O tribunal arbitral poderá acionar o judiciário para que se utilize do direito de coerção, impondo à testemunha o seu comparecimento, o que deve constar em ata. As atas são assinadas pelos árbitros, pelas partes e, se for o caso, por seus representantes.

Sentença: É a decisão pela qual o árbitro põe fim ao procedimento.

Interpretação e retificação de sentença: É o meio que deverá ser utilizado pelo interessado, no prazo de cinco dias contados a partir da prolação da sentença arbitral, quando a mesma apresentar alguma obscuridade, contradição ou omissão.

Resposta à interpretação e retificação de sentença: Manifestação do árbitro ao apreciar a interpretação e retificação de sentença opostos por quaisquer das partes no prazo de 10 dias.

Termo de encerramento da arbitragem, entrega dos documentos às partes e acerto contábil do procedimento: Documento que registra a devolução dos documentos entregues pelas partes à secretaria para o desenvolvimento do procedimento, atesta a quitação do pagamento de todos os custos e que foi encerrado o procedimento.

Page 88: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

88

FLUXOGRAMA DA ARBITRAGEM

Page 89: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

89

MODELOS

Estarão disponíveis no sistema online da CBMAE para as CONVENIADAS os seguintes modelos de documentos de Arbitragem:

1. Modelo de cláusula compromissória

2. Requerimento inicial de arbitragem

3. Certidão de recebimento do requerimento

4. Certidão de recolhimento de custos e honorários arbitrais pela parte demandante

5. Notificação do demandado

6. Certidão de envio da notificação do demandado

7. Convite

8. Certidão de envio do convite ao demandado

9. Compromisso arbitral

10. Termo de escolha do árbitro único

11. Notificação do árbitro único

12. Certidão de notificação do árbitro único

13. Termo de aceitação do árbitro único

14. Certidão de recebimento de termo de aceitação de árbitro único

15. Termo de escolha do 1º árbitro

16. Notificação do primeiro árbitro

17. Certidão de notificação do primeiro árbitro

18. Termo de aceitação do primeiro árbitro

19. Certidão de recebimento de termo de aceitação de primeiro árbitro titular

20. Termo de escolha do 2º árbitro

21. Notificação do segundo árbitro e do seu suplente

22. Certidão de notificação do segundo árbitro

23. Termo de aceitação do segundo árbitro titular

24. Certidão de recebimento de termo de aceitação do segundo árbitro titular

25. Termo de escolha do terceiro árbitro e seu suplente

26. Notificação do terceiro árbitro

Page 90: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

90

27. Certidão de notificação do terceiro árbitro

28. Termo de aceitação do terceiro árbitro

29. Certidão de notificação e aceitação do terceiro árbitro

30. Comunicado às partes e árbitros para reunião inicial e assinatura do termo de arbitragem

31. Certidão do envio do comunicado as partes e aos árbitros para reunião inicial e assinatura do termo de arbitragem

32. Termo de arbitragem

33. Resposta do demandado (artigo 4º regulamento)

34. Certidão de recebimento da contestação do demandado

35. Comunicado ao demandante

36. Certidão de notificação do demandante

37. Réplica

38. Certidão de recebimento da réplica

39. Certidão de marcação de reunião inicial

40. Comunicado às partes

41. Certidão de notificação das partes sobre a reunião inicial

42. Ata da reunião inicial

43. Ata de reunião - depoimento das partes

44. Ata de reunião - oitiva de testemunhas

45. Ofício para o mm. Juiz de direito da comarca - condução coercitiva de testemunha.

46. Ata de reunião - oitiva de testemunhas

47. Ata de reunião - encerramento de produção de provas

48. Sentença arbitral - (modelo de sentença de arbitragem na qual houve conciliação na última reunião)

49. Sentença arbitral - (modelo de sentença de arbitragem na qual não houve conciliação na última reunião)

50. Termo de entrega da sentença às partes e acerto contábil do procedimento

51. Pedido de interpretação e retificação da sentença

Page 91: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

91

52. Comunicado de interposição de pedido de interpretação e retificação de sentença

53. Certidão de recebimento e encaminhamento do pedido de interpretação e retificação da sentença

54. Resposta ao pedido de interpretação e retificação de sentença pelo tribunal arbitral (ou árbitro)

55. Certidão de remessa da resposta ao pedido de interpretação e retificação da sentença

Page 92: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

92

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

CAPÍTULO I - INÍCIO DO PROCESSO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia na Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE.

Art. 2º - A parte que desejar recorrer à MMEDIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à CBMAE, em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CBMAE.

Art. 3º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

CAPÍTULO II - REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º - As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III - PREPARAÇÃO - (Pré-Mediação)

Art. 5º - O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Page 93: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

93

Art. 6º - Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I. a agenda de trabalho;

II. os objetivos da Mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

- extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

- estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

- normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

- procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;

VII. o nome do(s) mediador(es).

CAPÍTULO IV - ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela câmara ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela mesma; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:

I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) ao quadro de especialistas da câmara, estará(ão) sujeito(s) à aprovação de sua diretoria;

II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º - O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação

CAPÍTULO V - ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º - As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Page 94: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

94

Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10º - O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 11º - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

CAPÍTULO VI - IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 12º - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 13º - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 14º - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII - DOS CUSTOS

Art. 15º - Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, poderão ser suportadas por uma das partes ou rateados entre elas partes conforme estipulado em audiência. A taxa de registro deverá ser liquidada no ato da solicitação do procedimento.

Art. 16º - O depósito para pagamento das custas e honorários incidentes na mediação será realizado em conformidade com a Tabela de Custas da CBMAE.

CAPÍTULO VIII - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 17º - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

CAPÍTULO IX - DO ACORDO

Art. 18º - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Page 95: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

95

Art. 19º - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO

Art. 20º - O Procedimento de Mediação encerra-se com a assinatura do termo de acordo pelas partes.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º - Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem. Art. 22º - Ao concluir o procedimento de mediação, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às partes por escrito.

Page 96: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

96

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Termos e formulários mais utilizados nos procedimento de Mediação:

Requerimento Inicial: Documento que inicia o procedimento, no qual o mediando coloca resumidamente o objeto do litígio, o nome, qualificação e contatos das partes. O mediando deve ao entrar com o requerimento inicial pagar os custos do procedimento de acordo com a tabela da câmara. No caso de haver contrato, a parte precisa entregar uma cópia.

Autuação (ou cadastro das partes): A autuação deve conter: capa do procedimento (número, nome das partes, nome da instituição, natureza da causa e tipo de procedimento); contracapa (andamentos com as datas respectivas para controle de prazos e reuniões agendadas); ficha com dados cadastrais (nome, endereço, telefone e classificação das partes). A classificação das partes, deve considerar a sua natureza, isto é, física ou jurídica, e o porte da empresa, que poderá ser grande, médio, pequeno ou micro.

Certidões: As certidões são a garantia para a câmara e para as partes que o secretário de procedimentos realizou suas tarefas. Elas são assinadas somente pelo secretário e ficam anexadas no procedimento de mediação, não sendo entregues às partes e aos mediadores. São apenas provas de que o procedimento ocorreu sem vícios, sendo necessário que cada ação do secretário de procedimentos gere uma certidão.

Convite: O convite serve para chamar a outra parte para uma sessão de pré-mediação, com designação de data e hora. Deve ficar claro que o comparecimento do mediando não é compulsório, mas que a sua presença só o beneficiará. É necessário que seja enviada uma cópia anexa do requerimento inicial.

Ata de sessão de pré-mediação: A ata descreve o que aconteceu durante a sessão de pré-mediação. É preciso descrever o que foi falado, as intervenções das partes e suas vontades. Além disso, é preciso registrar que as partes foram orientadas corretamente sobre o procedimento e concordam em começar uma mediação e que irão tomar as providências necessárias. Essa ata serve de prova, no sentido de que as partes resolveram participar da mediação por livre e espontânea vontade. A ata é assinada pelo secretário de procedimento, que lavra a ata, e pelas partes.

Page 97: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

97

Termo de escolha do mediador: Esse termo atesta que as partes entraram em acordo com relação a escolha do mediador, ou se for o caso, concordaram com a indicação da câmara.

Notificação e termo de aceitação do mediador: A notificação serve para comunicar ao mediador que ele foi escolhido para mediar um procedimento. Já o termo de aceitação evidencia que o mediador aceitou o papel indicado pelas partes ou pela câmara. A notificação é assinada pelo secretário de procedimentos e a aceitação pelo mediador.

Declaração de imparcialidade do mediador: Declaração que o mediador assina ratificando que não possui nenhum vínculo com as partes e estando habilitado para conduzir o procedimento.

Comunicados às partes e ao mediador: Os comunicados servem levar ao conhecimento das partes e do mediador, as sessões agendadas, os andamentos do procedimento e outras providências que tenham porventura sido tomadas.

Termo de acordo de mediação: É o termo pelo qual as partes optam pela mediação, para dirimir o conflito de interesses existente entre elas.

Ata de sessão de mediação: A ata descreve o que aconteceu durante a sessão de mediação. É preciso descrever o que foi falado, as intervenções das partes e suas vontades. Essa ata serve para registrar o procedimento da mediação, as decisões tomadas, os próximos acontecimentos e qualquer outro desdobramento que possa ocorrer caso não haja acordo. Em havendo acordo, a ata é parte integrante do termo final, não sendo necessário fazer dois documentos separados. A ata é assinada pelo mediador, que lavra a ata e pelas partes.

Termos finais de mediação: Os termos indicam que o procedimento de mediação terminou. E o término dar-se-á de três formas: frutífero, parcialmente frutífero e infrutífero. Em cada caso há um modelo a ser seguido. Esse termo relata o que aconteceu no procedimento (como uma ata), qual o resultado, se há acordo total ou parcial, o qual deverá ser contemplado em outro documento, que será entregue as partes no encerramento. O termo final é assinado pelas partes e pelo secretário.

Acordo total ou parcial: O acordo deve ser contemplado em um documento bem redigido, em que conste os as suas condições, tais como forma de pagamento, objeto, valor e etc. No parcial é preciso explicitar apenas aquilo que as partes acordaram, ficando para o termo final da mediação o esclarecimento dos pontos dissidentes. O acordo é redigido em parágrafos

Page 98: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

98

numerados, como um contrato, e é assinado pelas partes, seus representantes e pelo mediador.

Termo de encerramento da mediação, entrega dos documentos às partes e acerto contábil do procedimento: Documento que registra a devolução dos documentos entregues pelas partes à secretaria para o desenvolvimento do procedimento, atesta a quitação do pagamento de todos os custos e que foi encerrado o procedimento.

Page 99: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

99

FLUXOGRAMA DA MEDIAÇÃO

Page 100: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

100

MODELOS

Estarão disponíveis no sistema online da CBMAE para as CONVENIADAS os

seguintes modelos de documentos de Mediação:

1. Requerimento inicial de mediação

2. Certidão de recebimento do requerimento inicial pela câmara de

mediação

3. Certidão de recolhimento de custos e honorários pela parte demandante

4. Convite para pré-mediação

5. Certidão do envio de convite

6. Ata de sessão de pré-mediação

7. Termo de escolha do mediador

8. Notificação do mediador

9. Certidão de envio da notificação do mediador

10. Termo de aceitação do mediador

11. Certidão de recebimento de termo de aceitação de mediador

12. Declaração de imparcialidade do mediador

13. comunicado de agendamento de sessão

14. Certidão de envio de comunicado de agendamento de sessão

15. Acordo de mediação

16. Ata de sessão de mediação

17. Termo final de mediação parcialmente frutífera.

18. Termo final de mediação infrutífera

19. Termo final de medição frutífera

20. Termo de entrega de documentos às partes, acerto contábil e

encerramento do procedimento

Page 101: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

101

CONCILIAÇÃO

Conceito

A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o terceiro Conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE e PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao conflito, ou à sua expectativa.

É um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas e, como na mediação, sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

Page 102: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

102

REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Conciliação para solução de uma controvérsia na Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE.

Art. 2º. A parte que desejar recorrer à CONCILIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à CBMAE, em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CBMAE.

Art. 3º. Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item 2, a CBMAE informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para tentativa de CONCILIAÇÃO, fixando um prazo de 15 dias para que seja informada por escrito à Secretaria quanto a aceitação do procedimento, oportunidade em que deverá a parte aceitante apresentar por escrito as suas contra-razões com relação aos fatos e ao direito, acompanhada de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CBMAE.

Art. 4º. Na falta de contestação no prazo acima estipulado, ou na hipótese da não concordância com o procedimento, a solicitação de CONCILIAÇÃO será considerada frustrada e a Secretaria notificará o fato à parte solicitante, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término do prazo para aceitação.

Art. 5º. Caso haja previsão de cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, a parte solicitante poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no procedimento da arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as etapas do REGULAMENTO referente ao seu procedimento, iniciando-se com a NOTIFICAÇÃO de arbitragem feita à Secretaria.

Art. 6º. Será designado pelo Diretor Superintendente um membro do seu Corpo de Conciliadores e seu respectivo suplente, para atuar na CONCILIAÇÃO, resguardado o direito das partes de escolherem livremente os conciliadores dentro da lista que compõe o Corpo de Conciliadores da CBMAE.

Art. 7º. O conciliador conduzirá livremente a tentativa de CONCILIAÇÃO, guiado pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça.

Art. 8º. Após exame do caso e, se possível, de audiência pessoal com as partes, o conciliador apresentará as sugestões de condições para possível transação, procurando persuadir as partes a transigirem em torno dessas

Page 103: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

103

condições. Na hipótese de ser logrado êxito, os conciliadores elaborarão o correspondente termo de acordo e transação, que será firmado pelas partes, na presença de duas testemunhas.

Art. 9º. Em qualquer momento do procedimento de conciliação, o conciliador poderá solicitar às partes informações adicionais que considere necessárias.

Art. 10º. Na hipótese das partes não alcançarem o acordo, qualquer delas poderá submeter o conflito à arbitragem, na forma do REGULAMENTO da CBMAE para tal procedimento, e se houver a cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, ou se assim decidirem as partes em comum acordo, no decorrer do procedimento de conciliação, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo compromisso arbitral.

Art. 11º. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de CONCILIAÇÃO poderá ser utilizado com intuito de prejudicar o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de não se lograr êxito na tentativa de CONCILIAÇÃO.

Art. 12º. Qualquer pessoa que tiver funcionado como conciliador da parte ficará impedida de funcionar como árbitro, caso o conflito venha a ser submetido à decisão arbitral.

Art. 13º. O caráter sigiloso da CONCILIAÇÃO deve ser respeitado por todos os que nela participem.

Art. 14º. O procedimento de CONCILIAÇÃO se finda:

a) com o acordo firmado entre as partes;

b) com uma ata não motivada em que o conciliador fará constar o fracasso da tentativa de conciliação;

c) com uma comunicação escrita ao conciliador, feita por qualquer das partes, ou por ambas, em consenso, da decisão de converter o procedimento conciliatório em arbitral.

Art. 15°. Ao concluir o procedimento, o conciliador comunicará através de Ata à Secretaria da CBMAE, a transação firmada pelas partes, ou a forma pela qual se findou o procedimento, à qual deverá juntar o documento de cálculo final do procedimento, nos termos do que dispõe a Tabela de custas.

Art. 16º - Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, poderão ser suportadas por uma das partes ou rateados entre elas partes conforme estipulado em audiência. A taxa de registro deverá ser liquidada no ato da solicitação do procedimento.

Page 104: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

104

Art. 17º. Ao concluir o procedimento de CONCILIAÇÃO, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às s partes por escrito.

Art. 18º. As partes se comprometem a não indicar o conciliador como testemunha, na hipótese da solução da controvérsia vir a ser dada pelo Poder Judiciário, bem como, se comprometem ainda, a não utilizar como prova ou como meio de convencimento, as propostas apresentadas pelo conciliador.

Page 105: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

105

FLUXOGRAMA DE CONCILIAÇÃO

Page 106: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

106

Page 107: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

107

RECURSOS HUMANOS

RECURSOS HUMANOS ............................................................................................................... 107

A IMPORTÂNCIA DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................................ 108

Cargos e Funções ....................................................................................................................... 108

Secretário de Procedimentos .................................................................................................... 108

Consultor Comercial .................................................................................................................. 109

Especialistas ............................................................................................................................... 109

Conselho Consultivo e Comitê Gestor ....................................................................................... 111

Page 108: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

108

A IMPORTÂNCIA DOS RECURSOS HUMANOS

“A vida é um constante processo de busca, desafío e adaptação no qual se

encontra comprometido o desenvolvimento humano. O universo mercadológico

não para e, a todo momento, passa por transformações. Para que os negócios

acompanhem esse crescimento, é importante compreender, integrar e manter a

força de trabalho nas organizações. Ela é o coração que bombeia energia para

a corporação.”

Apresentamos a seguir a relação de cargos e funções necessários ao bom funcionamento da câmara.

Cargos e Funções

O quadro funcional da câmara é constituído, em geral, por um número restrito de funcionários que, contudo, exercem papéis bastante distintos no empreendimento, conforme descrição realizada a seguir:

Secretário de Procedimentos

Pessoa que ficará responsável pela condução dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem da câmara. Deverá ter conhecimento jurídico e dos métodos extrajudiciais.

O profissional que irá exercer a função na câmara poderá ser funcionário da associação comercial, reduzindo inicialmente os custos de contratação.

Perfil: Formado em Direito, conhecimento em métodos extrajudiciais de

solução de controvérsias (lei 9.307), dinâmico, pró-ativo, boa redação e bom relacionamento em equipe.

Atribuições: Responsável pela administração da câmara e pelo andamento processual dos procedimentos.

Habilidades: comunicação, negociação, equilíbrio emocional, senso crítico e versatilidade.

Page 109: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

109

Consultor Comercial

Profissional com vocação, habilidade e experiência na área comercial, no trato de ações mercadológicas e disseminação de idéias, grande capacidade de formação de opinião que, preferencialmente, tenha conhecimento na área jurídica e gestão de recuperação de crédito. Ao consultor comercial cabe promover a inserção mercadológica da câmara no ambiente de atuação do empreendimento.

Perfil: Nível superior completo, com experiência de trabalho em

projetos, conhecimento em métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, dinâmico, proativo, boa redação e bom relacionamento em equipe.

Atribuições: Consultoria voltada para inserção mercadológica na sua área de atuação, conhecedor de produtos corporativos, com experiência em desenvolvimento de plano de ação, elaboração de relatórios e desenvolvimento de novos produtos.

Habilidades: Comunicação, Negociação, Equilíbrio emocional, Senso crítico e Versatilidade.

A atuação do consultor comercial, poderá, ser suprida por profissionais da área comercial da ACE que deverão ser adequadamente capacitados para atuação na difusão dos serviços da câmara e na formação de clientela.

Especialistas

Profissionais das mais diversas áreas do conhecimento (contador, administrador, engenheiro, médico, advogado etc) que poderão atuar como especialistas na solução de conflito. É desejável que os profissionais que integram o corpo de especialista da câmara tenham bons conhecimentos de técnicas e legislação que estejam inseridas no contexto dos MESCs.

Perfil dos Especialistas

• Ensino superior;

• Reputação ilibada;

• Ter concluído com êxito o curso de formação de especialista da CBMAE ou ter participado de pelo menos 4 procedimentos em alguma instituição que tenha credibilidade em âmbito nacional;

• Ter no mínimo 3 anos de experiência profissional

• Ter o currículo aprovado pelo conselho consultivo ou gestor da câmara;

• Deverá respeitar o código de ética da câmara.

Page 110: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

110

De acordo com as orientações do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, os programas de capacitação, devem ter no mínimo 60 horas para formação de especialistas em mediação e arbitragem.

Com base nesta sugestão a CBMAE criou o seu programa de capacitação que compreende a seguinte ementa: Público-alvo Profissionais de diferentes áreas, com nível superior completo ou concluindo. Carga Horária 120 horas, sendo 24 horas presenciais e 96 a distância. Atividades

1. EAD – 10 Lições, sendo que as 5 primeiras lições compreendem os conteúdos de introdução e de mediação. As ultimas estão relacionadas ao conteúdo de arbitragem.

2. Atividades Complementares EAD – O aluno deverá escrever também 2 artigos, que serão estabelecidos pelo tutor.

3. Prova Final EAD – Após concluir as etapas anteriores o aluno estará apto a realizar a prova final que conterá 20 questões, este deverá ter um aproveitamento mínimo de 70%.

4. Encontros presenciais – Nos encontros presenciais o aluno terá matérias introdutória referentes os métodos extrajudiciais de solução de conflitos e participará de casos simulados de procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem.

Conteúdo Programático

1- Mediação • Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos • Conceitos • A Mediação e o Mediador • Etapas da Mediação • Comunicação • Ética

2- Arbitragem • Noção e Conceito de Arbitragem • Convenção de Arbitragem

Page 111: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

111

• Árbitro e Tribunal Arbitral • Procedimento Arbitral • Sentença Arbitral • Fase Pós-Arbitral

Conselho Consultivo e Comitê Gestor

A priori, a institucionalização e operação da Câmara deve ser apoiada pelas seguintes estruturas:

Conselho Consultivo

Cabe ao Conselho Consultivo apoiar e dirigir ações de cunho institucional e estratégico relativas ao desenvolvimento da Câmara. Habitualmente a constituição do Conselho deve contar com os seguintes integrantes e instituições:

• Presidente da ACE e de outros dirigentes da entidade;

• Presidente da CAM;

• Representante(s) do Poder Judiciário local;

• Representantes de entidades de classe (OAB, CRC, CRA, CRECI, CREA, etc.);

• Representantes de entidades de ensino;

• Representantes de outras instituições de interesse.

Recomenda-se que o número de integrantes do Conselho não seja superior a 12 pessoas, de modo a dinamizar o processo de participação e agendamento em reuniões.

Ao Conselho é atribuída a responsabilidade manter adequadas condições de governança para desenvolvimento da câmara, por isso, seu papel é eminentemente institucional o que sugere uma ação mais centrada na difusão dos MESCs e na prestação e na promoção do acesso à Justiça.

Comitê Gestor

O Comitê Gestor tem origem parcial no Conselho Consultivo e deve ser composto por integrantes que possam vivenciar o dia a dia da câmara e apoiar seu funcionamento e articulação institucional. Sugere-se, portanto, que este

Page 112: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

112

venha ser integrado pelo presidente da ACE, presidente da câmara secretário de procedimentos e, eventualmente, pelo(a) gerente da ACE. Cabem ao Comitê gestor as seguintes atribuições:

• Captação de usuários chave para a câmara – essa ação deve ser liderada pelo Comitê Gestor, a partir da identificação de empresários e instituições que devam ser abordados, presencialmente, com o propósito de estes incluam a cláusula compromissória em seus contratos comerciais. Essa abordagem, quando conveniente, deve ser estendida às assessorias jurídicas das empresas citadas, pois este público pode representar um foco de resistência ao uso dos MESCs.

• Criação de indicadores de avaliação de desempenho e publicação de resultados da atuação da câmara. O desempenho não pode ser aferido apenas pelos acordos frutíferos e por indicadores financeiros.

• Promoção institucional da câmara – outra vertente de atuação do Comitê Gestor, a ser desdobrada com a contribuição do Conselho Consultivo, é a proposição de ações promocionais da câmara , entre as quais podem ser citadas: campanhas públicas de divulgação dos MESCs e da câmara; promoção de eventos (palestras, encontros, debates, mutirões, etc.); premiações (monografias, redações, etc.); promoção de convênios de extensão com universidades; concessão de bolsas de estudo e de estágios a graduandos;

Page 113: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

113

Page 114: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

114

ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO

ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO .......................................................................................... 114

DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO ................................................................. 115

INVESTIMENTO .......................................................................................................................... 116

PLANTA BAIXA DA CAM ............................................................................................................. 117

PLANTA DA CÂMARA EM 2D ..................................................................................................... 118

Page 115: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

115

DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA E INVESTIMENTO FIXO

Instalações, Mobiliário e Equipamentos

A estrutura para a composição da Câmara deverá possuir:

• Recepção

• Sala de procedimentos

• Sala de apoio administrativo

Quanto ao mobiliário, é necessário que a câmara disponha pelo menos

da seguinte estrutura:

• Recepção: uma mesa, e sete cadeiras.

• Secretaria: uma mesa, duas cadeira, um arquivo, um armário.

• Sala de Procedimentos: uma mesa redonda e oito cadeiras.

Os recursos tecnológicos mínimos demandados pela instalação da

câmara são:

• Um computador para secretaria;

• Um computador para recepção;

• Um computador para sala de procedimentos;

• Uma linha telefônica;

• Acesso a internet;

• Sistema de gestão de câmara (sistema para gerenciar e acompanhar os

procedimentos, bem como a gestão financeira da câmara).

Page 116: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

116

Localização Ideal

É recomendável que a câmara seja instalada em local de fácil acesso

aos seus usuários. Contudo, é recomendável que suas instalações estejam

desvinculadas fisicamente da associação empresarial de forma a atribuir à

câmara o papel de imparcialidade e autonomia essenciais a sua credibilidade e

bom funcionamento. O layout, mobiliário e identidade visual do

empreendimento devem reproduzir condições favoráveis ao entendimento

entre as partes envolvidas nos procedimentos administrados pela câmara.

INVESTIMENTO

Para implantação e funcionamento da câmara estima-se a necessidade de um

investimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Page 117: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

117

PLANTA BAIXA DA CAM

Page 118: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

118

PLANTA DA CÂMARA EM 2D

Page 119: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

119

Page 120: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

120

MARKETING

MARKETING 120

O QUE É MARKETING 121

O MERCADO ALVO 121

Tipos de Clientes e Nichos Potenciais 124

CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS 125

ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO 127

PROCEDIMENTOS PARA A REUNIÃO COM FUTUROS

CLIENTES DA CÂMARA129

AÇÕES DE MARKETING 134

MATERIAL INSTITUCIONAL 135

Page 121: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

121

O QUE É MARKETING

Marketing é você conhecer o mercado. Conhecer seus clientes e como eles

compram. Conhecer seus concorrentes e como eles vendem. Conhecer os

fornecedores e distribuidores e saber como tirar o máximo proveito da relação

com eles. Marketing vai estudar todas as informações, estabelecer qual o

mercado que sua empresa deverá focar, os produtos e serviços que terão mais

aderência a este mercado, o discurso que deverá ser utilizado para estimular

os cientes a comprarem os produtos e serviços e a forma de comunicar este

discurso ao mercado. Marketing é o grande aliado no estabelecimento da

estratégia do seu negócio.

O MERCADO ALVO

Embora a cada dia haja aumento do número de processos na justiça comum e este déficit no atendimento da demanda tenda a crescer, há que se fazer uma análise das oportunidades e ameaças em torno da implantação da câmara .

Ameaças e Oportunidades

A seguir apresenta-se um modelo esquemático e conceitual para análise dos ambientes interno e externo à ACE no contexto da implantação de uma câmara . O método sugerido para essa abordagem é o SWOT.: Para melhor compreensão metodológica da aplicação da Análise de SWOT vide Anexo 1.

Análise SWOT

A Análise SWOT deve refletir, acerca de fatores internos à CAM/ACE, a percepção dos agentes de constituição do empreendimento em relação a aspectos como:

Ambiente Institucional, Quadro social e Representatividade local da ACE – Qual o número de associados da ACE? Quantos e quais desses associados apresentam potencial para a utilização da câmara? Quantos empreendimentos há na localidade (empresas formalmente constituída)? Que percentual de empresários associados à ACE incluiu ou tem interesse na inclusão de cláusula compromissória em seus contratos? Os dirigentes da ACE incluíram cláusulas compromissórias em seus contratos? Os principais empreendimentos locais integram o quadro social da ACE? Como se dá a relação da ACE com o Poder

Page 122: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

122

Judiciário local, OAB, Prefeitura, poder legislativo, instituições de ensino, conselhos patronais, Sebrae, entre outras instituições que possam apoiar a instalação e o funcionamento da CAM?

Capacidade de Gestão da ACE – Qual a familiaridade da ACE com a gestão de serviços de alta complexidade (Cooperativa de Crédito, Cartão do Comércio, Núcleos Setoriais etc)? Quais os principais projetos desenvolvidos pela ACE e os principais resultados gerados por esses ao longo dos últimos anos? Qual a estrutura organizacional da ACE? Quais indicadores de resultado a ACE utiliza para avaliação de seus serviços? Quais estratégias a ACE adota para implantação e divulgação de um novo serviço? Quais objetivos e resultados a ACE espera produzir por meio da implantação da câmara?

Análise de Mercado – Quais as principais vocações econômicas locais e qual o potencial dessas vocações para a geração de litígios relativos a bens disponíveis? Qual a receptividade dos empresários associados à ACE à utilização dos MESCs? Qual o nível de informação dos empresários associados à ACE acerca dos MESCs e da forma de atuação de uma câmara? Quais informações a ACE reúne sobre nichos potenciais de atuação da câmara (mercado imobiliário, instituições de ensino, condomínios, construtoras, etc.)? O que motiva os empresários locais a se associarem à ACE?

Capacidade de Investimento e Infraestrutura da ACE – A ACE dispõe de espaço físico e infraestrutural para instalação da câmara? A ACE está preparada para subsidiar o funcionamento da câmara, caso esta demande mais de um ano para alcance de sua sustentabilidade financeira? Quais recursos humanos disponíveis encontram-se disponíveis para instalação e funcionamento da câmara? Qual a expectativa de retorno financeiro da ACE em relação à operação da câmara?

A Análise de SWOT, acerca de fatores externos deve refletir a

percepção dos agentes de constituição do empreendimento em relação a aspectos como:

Ambiente institucional – Quais os parceiros da implantação da câmara? Qual o nível de sobrecarga do poder judiciário local? Qual a natureza dos litígios registrados no judiciário local? Qual a receptividade da OAB e de advogados locais à utilização dos MESCs? Qual o nível de conhecimento desses públicos acerca dos MESCs e da forma de atuação de uma câmara? No município há profissionais com perfil adequado para constituição do quadro de especialistas

Page 123: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

123

da câmara? Quais entidades integram ou integrarão o conselho consultivo da câmara?

Análise de mercado – Quais os principais indicadores econômicos locais (população, PIB, renda per capita, IDH)? Quais as principais vocações econômicas locais? Em relação às principais vocações econômicas locais, qual a geração de litígios relativos a bens disponíveis? Qual a natureza dos litígios (recuperação de créditos e ativos, rescisão contratual, reparação de danos etc)? Qual o valor médio das ações que envolvem direitos disponíveis? Qual a receptividade dos empresários locais à utilização dos MESCs? Qual o nível de informação dos empresários locais acerca dos MESCs e da forma de atuação de uma câmara? Quais informações disponíveis sobre nichos potenciais de atuação da câmara (níveis de inadimplência local, mercado imobiliário, instituições de ensino, condomínios etc)? Há outras câmara s localizadas no município ou nas proximidades? Quais instrumentos os grandes credores locais utilizam para recuperação de crédito? Há condições adequadas para criação de uma câmara de abrangência regional? Há Juizado Especial e Procon no município?

Capacidade de Investimento e Aporte Estrutural – Quais contribuições materiais serão oferecidas pelos parceiros da câmara para sua implantação e funcionamento? Qual a expectativa dos parceiros da câmara acerca do tempo demandado para alcance da sustentabilidade financeira do empreendimento? O local designado para instalação da câmara permitirá acesso facilitado da clientela?

Page 124: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

124

Tipos de Clientes e Nichos Potenciais

A priori, os MESCs podem ser aplicados a quaisquer tipos de contendas que envolvam litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A seguir são mencionados alguns dos nichos preferenciais e dos públicos potenciais das câmaras:

• Carteira de associados da ACE – o primeiro público a ser alcançado pela câmara é o correspondente ao quadro social da entidade, tanto pela necessidade de fortalecer a cultura associativa quanto pela maior receptividade dos associados a ações da ACE.

• Carteira potencial de associados (empresas não associadas à ACE) – após a abordagem aos associados convencionais da ACE, o próximo público a ser alcançado são empresas que possam vir a integrar o quadro social da entidade. A implantação da câmara deve ser encarada como mais um serviço da ACE e como tal, deve gerar atratividade para que um número ainda maior de empresários se associem.

• Poderes públicos (prefeituras) – há precedentes abertos no uso, por parte de prefeituras, dos MESCs como alternativa para solução de litígios entre o órgão publico e pessoas jurídicas e físicas. Essas ações normalmente envolvem contendas como o IPTU e outros impostos em atraso. Nestes casos a câmara deve buscar a prefeitura como cliente potencial, mas sempre com o olhar crítico sobre a edificação de um ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento das MPE.

• Condomínios e administradoras de condomínios – ações condominiais representam um bom nicho a ser explorado pela câmara, uma vez que boa parte desses conflitos pode ter resolução pela via amigável. Além disso, há uma escala razoável de litígios condominiais que pode contribuir fortemente para a formação de demandas para a câmara.

• Empresas (relações societárias e sucessão) – há um universo bastante expressivo de ações e temas pertinentes ao Direito Societário que pode ter na câmara um modelo eficiente de solução de conflitos. Entre as principais contendas que podem ser tratadas no âmbito da câmara podem ser citadas: dissolução de uma sociedade, inserção de novos sócios num empreendimento, partilha de bens patrimoniais, etc.

• Pessoa física – outro público potencial para o uso dos MESC são as pessoas físicas em suas relações com empresas ou até mesmo com outras pessoas físicas. No campo das relações pessoas físicas com empresas podem ser citados os seguintes exemplos de procedimentos.

Page 125: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

125

Deve-se ressaltar que atividades com contratos de longa duração ou contratos contínuos representam nichos potenciais para atuação da câmara: construção civil, comércio exterior, seguradoras, bancos e instituições financeiras, prestação de serviços continuados, atividades Imobiliárias entre outras constituem importantes vertentes econômicas a serem investigadas a fim de que se tenha uma dimensão das demandas potenciais..

CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Há vertentes tradicionais de produtos acerca dos quais uma câmara possa atuar, conforme descrição feita a seguir:

Descrição dos Produtos

• Recuperação de crédito ou ativos

o Títulos não compensados e/ou em atraso (cheques, duplicatas, notas promissórias etc)

o Mensalidades em atraso (estabelecimentos de ensino, escolas de línguas, clubes, consórcios etc)

o Taxas condominiais o Impostos e taxas municipais em atraso (IPTU, licenciamentos,

etc) o Contratos imobiliários

• Ações indenizáveis sem necessidade de parecer técnico

o Produto defeituoso o Mercadoria fora de especificação o Desacordo em relação a prazos e condições de entrega de

produto ou serviço

• Ações indenizáveis com necessidade de parecer técnico

o Perícias contábeis o Laudos de engenharia o Cálculos atuariais

• Eventos e treinamentos

o Cursos o Seminários

Page 126: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

126

Ao se constatar, após uma rigorosa análise mercadológica, que um

nicho de atuação pode dar origem a um produto a ser operado pela câmara, deve-se estabelecer a avaliação e caracterização dos seguintes elementos:

o Definição e caracterização do produto o Público-alvo o Estratégias de comercialização e marketing o Recursos estruturais necessários o Parceiros estratégicos o Formas de aplicação dos MESCs na recuperação de crédito o Precificação o Corpo de especialistas o Operação do produto

Page 127: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

127

ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Ao se pensar em estratégias de comercialização é preciso ter em mente que os serviços oferecidos pela câmara não são de grande conhecimento dos consumidores. Não existe, no país, uma cultura de solução de conflitos no campo extrajudicial, por isso é preciso, além de vender a câmara, vender os MESCs.

Ações de Comunicação

As ações de comunicação devem ser, primeiramente, voltadas para a explicação dos métodos. A CBMAE possui materiais publicitários prontos que devem ser usados pelas câmaras. Essas peças explicam o que é a conciliação, mediação, arbitragem e o que fazem as câmaras e são compatíveis com os empresários. Os materiais devem ser solicitados à CBMAE.

Porém, além disso, é preciso que a ACE promova outras ações para iniciar a disseminação dessa cultura. Uma das ações que gera maior resultado é a promoção de eventos. Podem ser feitas palestras, seminários e até cafés-da-manhã com a temática. É importante envolver os empresários para que eles possam conhecer a câmara e os métodos. Pode-se pensar em eventos na própria câmara, além da inauguração e apresentação dos especialistas, para convidar os futuros usuários a se familiarizar com o ambiente.

Os meios de comunicação já existentes na ACE como informativos, jornais, sites, revistas, devem publicar artigos e matérias sobre a câmara e suas atividades. A CBMAE possui uma revista especializada em soluções alternativas de controvérsias, a revista Resultado. A ACE pode utilizar a publicação para produzir conteúdos sobre o tema.

Ações de Venda e Captação de Clientes

O agente de mercado da câmara ou a equipe comercial da ACE devem promover levantamentos acerca das principais atividades econômicas locais, em especial àquelas que possam produzir controvérsias no âmbito dos direitos disponíveis. A Análise de informações do Poder Judiciário local bem como a avaliação da forma de atuação das principais assessorias jurídicas e escritórios de cobrança locais também é essencial, pois tende a delinear o campo potencial de atuação da câmara em relação à constituição de mercado e de demanda por seus serviços.

Além disso, é necessário analisar o perfil do quadro social da ACE com o propósito de se identificar quem possui perfil adequado para um investimento de venda e captação. O ideal é que o consultor agende uma visita para explicar os benefícios e oportunidades que a câmara oferece. Em alguns casos, talvez

Page 128: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

128

se faça necessário que o Comitê Gestor e/ou Consultivo da câmara promova visitas a empresários chave de modo a explicitar os benefícios advindos da utilização dos serviços da Câmara.

O banco de dados SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito também deve ser avaliado, dentro dos limites de manutenção de sigilo prescritos pela Lei, a fim de que se identifiquem oportunidades de atuação na recuperação de crédito e na reabilitação de pessoas físicas e jurídicas para a base de consumo local.

As estratégias de venda e captação de clientes precisam ser feitas de maneira individual e personalizada, o agente de mercado da câmara e/ou a equipe comercial da ACE devem dispor de informações sobre os MESCs e acerca do público-alvo que desejam alcançar, fazendo com que essa abordagem tenha como resultado a geração de demanda para a câmara.

Inserção Mercadológica

Sua finalidade é atrair demandas e disseminar a cultura dos métodos extrajudiciais na sociedade, tornando viável a comercialização dos produtos da câmara, dentre elas:

• Adesão da cláusula compromissória pela diretoria e conselheiros da associação comercial em suas empresas.

• Sensibilização dos empresários não associados para utilização da cláusula compromissória em seus contratos.

• Divulgação e desenvolvimento de estratégia de comunicação da câmara com o objetivo de gerar novas oportunidades e atrair novos associados.

• Fomento de parcerias com entidades de classe e representação (CRA, CRC, OAB, CRECI, SINDUSCON, etc.).

• Inserção da disciplina Mediação e Arbitragem nos currículos regulares de cursos de Direito e em outros cursos superiores cujo conteúdo seja pertinente.

• Contato com: assessorias jurídicas, administradoras de condomínios, empresas de exportação/importação.

• Concessão de bolsas de estudos e premiação de monografias que discorram sobre os MESCs.

• Realização de convênios com universidades locais para promoção de estágios curriculares obrigatórios por alunos do curso de direito.

Page 129: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

129

PROCEDIMENTOS PARA A REUNIÃO COM FUTUROS CLIENTES DA CÂMARA

Reuniões são atividades típicas e frequentes nas organizações. Perde-se muito tempo em reuniões que nem sempre são necessárias. Há uma tendência a acharmos que todos os assuntos e decisões dependem de reuniões. Antes mesmo de pegar o telefone para agendar uma reunião, existem alguns cuidados que você deverá tomar. Não importa quantas vezes você já tenha se reunido com o seu cliente, cada reunião deve ser precedida de um plano. Então antes de começar a planejar um encontro com seu cliente, fornecedor, sócio, responda a duas perguntas básicas:

• Esta reunião é realmente necessária ou podemos resolver esta questão de outra forma.

• Este é o momento mais adequado para agendar uma reunião?

Depois que você tiver as respostas para estas perguntas e convencido da necessidade, comece então a planejar a sua reunião.

1. Determine o objetivo da reunião

Toda reunião deve ter um objetivo. Certifique-se de que o objetivo está claro e que representa algo que o cliente necessita. Defina a pauta e não perca tempo! Reveja as anotações anteriores e veja se há alguma pendência, caso esteja dando continuidade à visita. A revisão das anotações permite estabelecer de forma adequada o objetivo a ser estipulado. É necessário definir também o que será considerado sucesso para você e para sua empresa nesta reunião. Este ponto deve ser único por reunião e é o ponto que você vai perseguir durante todo o andamento das conversas e negociações.

2. Defina o tipo de reunião

Como toda venda faz parte de um processo, cada etapa tem o seu tipo de reunião. Diferentes tipos de reunião requerem diferentes tipos de planejamento. Por exemplo:

Page 130: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

130

Tipo da Reunião Objetivo

Primeira reunião Apresentar você, sua empresa, os casos de sucesso e os benefícios oferecidos

Reunião de prospecção Identificar necessidades que podem ser satisfeitas

Reunião de pré-venda Apresentar soluções que satisfaçam as necessidades identificadas

Reunião de negociação Apresentar propostas, superar objeções e fechar a venda

Reunião de pós-venda Garantir a satisfação do cliente e identificar novas oportunidades

Reuniões especiais Apresentar diretores, presidentes ou outros dirigentes da sua empresa

Reuniões de confronto Reuniões para resolução de conflitos, diferentes das reuniões de negociação

3. Colete informações específicas

De acordo com o tipo da reunião, obtenha antecipadamente as informações necessárias ao preparo da reunião. Se você está se preparando para a primeira reunião com o cliente, visite antes o Website da empresa. Procure, também, notícias recentes – muitos jornais e revistas permitem também consultas via web. Procure informações que o ajudem a compreender o negócio do cliente e que possam dar pistas sobre possíveis oportunidades. Cada mercado tem as suas necessidades básicas e você pode direcionar suas ofertas para satisfazer estas necessidades. Por exemplo:

Governo Indústria Finanças Transparência Qualidade Rentabilidade maior Agilidade Produtividade Serviços personalizados Mais serviços ao povo Foco no cliente Custos menores

Page 131: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

131

4. Colete informações gerais

É importante também que você saiba antecipadamente quem serão os participantes, qual o perfil deles, onde será realizada a reunião, que recursos serão necessários, quanto tempo você terá para a reunião e o que o cliente espera da reunião.

5. Comunique os envolvidos Avise a todos os participantes com antecedência e confirme a presença deles para não correr o risco de fazer a reunião sozinho. Não se esqueça também de avisar ao cliente, se você resolver convidar mais alguém de sua empresa para participar. Ninguém gosta de ser pego de surpresa.

6. Comunique mudanças

As necessidades de mudanças sempre surgem. O importante é estar atento a elas e comunicar a todos os envolvidos sobre, por exemplo, quem não poderá participar, quem irá se atrasar, assuntos que não serão mais abordados, horários que foram alterados, etc.

7. Prepare o material

Antes de ir para a reunião, você deve ter preparado e separado todo o material que será utilizado. Todos os dados, folhetos, apresentações devem ser verificados.

8. Treine antes Dependendo do tipo de reunião, é interessante realizar com antecedência um “ensaio”. Desta forma você poderá identificar possíveis falhas e corrigi-las a tempo. Aqui também é hora de antecipar questionamentos que podem ser feitos. Pense no que pode ser perguntado e tenha as respostas prontas. Prepare-se para os “piores casos”.

9. Chegue com antecedência

É importante que todos os integrantes de sua empresa ou convidados, cheguem antes da hora de início da reunião. Combine com as outras pessoas que vão acompanhar você durante a visita (de sua empresa ou parceiros), para

Page 132: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

132

encontrarem-se 10 minutos antes da reunião. Certifique-se de que todos estão atualizados sobre as informações dos clientes, do teor da visita e de seu papel.

10. Inicie a reunião

Apresente-se a todos os presentes, sem esquecer das pessoas que o estão acompanhando. Anote os nomes dos participantes. Comunique a pauta da reunião e inicie fazendo um breve resumo do objetivo. Você ou outra pessoa que o esteja acompanhando devem tomar nota de tudo o que for dito (depois você terá que fazer uma ata), definindo sempre os próximos passos, os prazos e os responsáveis. Ao encerrar a reunião verifique se o objetivo foi satisfeito e repasse brevemente a relação dos próximos passos. Se necessário, aproveite a presença de todos para combinar uma nova reunião.

11. Feche a reunião

Termine a reunião com frases positivas, que façam elogios às qualidades do cliente, como por exemplo: “Parabéns pelo excelente trabalho”, “Temos certeza que você terá um excelente resultado”. Esta atitude deixa uma impressão positiva com relação a você e a sua empresa perante o cliente. Seja sutil e tenha cuidado para não parecer um mero bajulador. E nunca, nunca mesmo, se esqueça de agradecer ao cliente pelo tempo e pela atenção que ele dispensou ao recebê-lo.

12. Pós-reunião Não se esqueça de, no dia seguinte após a reunião, enviar uma nota de agradecimento ao cliente. Em alguns casos é importante também enviar uma breve ata da reunião, relacionando as pendências, os responsáveis e os prazos de cada atividade. E não se esqueça: se você prometeu ou percebeu que é necessário enviar qualquer material adicional ao cliente, faça isso no máximo no dia seguinte e sempre mencionando a referência, que foi a sua reunião.

Page 133: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

133

Modelo de carta pós-reunião com cliente Recomenda-se que após uma reunião, seja enviada uma carta de agradecimento. Esse tipo de ação tem com objetivo quebrar possíveis obstáculos e estreitar o relacionamento. Esta carta poderá ser simplificada e enviada por e-mail, com caráter mais informal.

Brasília/DF, xx de xxxx de 200x

Prezado Sr.,

Sr. Fulano de Tal

Nome da empresa (cliente)

Acrescentar o endereço do cliente2

Agradecemos a oportunidade de participar da reunião de xx/xx/200x com os senhores Fulano e Beltrano da <empresa cliente>. Aproveito para ressaltar que os principais assuntos discutidos em nossa reunião foi a implementação dos MESCs - Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias através da inclusão da Cláusula Compromissória nos contratos celebrados com os clientes desta empresa.

Aguardamos da <empresa cliente> o prazo para decisão da implantação.

Agradecemos a atenção dispensada e esperamos poder contribuir para o sucesso da <empresa cliente>.

Atenciosamente,

CBMAE/ACE

Page 134: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

134

AÇÕES DE MARKETING

As ações de marketing é um processo essencial para toda Rede de Negócios.

Apresentamos as melhores táticas para trabalhar o marketing na rede, desde a

criação do plano de comunicação a realização efetiva das ações.

1. O papel do Conveniado no Marketing de redes.

2. Como estruturar e gerir o Fundo de Marketing.

3. Como a Conveniada pode estruturar a arrecadação de receitas para

viabilizar (e multiplicar) as Ações de Marketing da Rede.

4. Como realizar o Marketing de Inauguração da unidade.

5. Os aspectos que a Convenente e Conveniado devem considerar ao

planejar, divulgar e realizar a inauguração de uma Unidade Conveniada.

6. Como trabalhar a Comunicação Institucional da rede.

7. Como fortalecer a imagem da marca, desde a criação de um plano de

comunicação e contratação de fornecedores até a execução das ações

de marketing.

8. Como realizar uma boa Comunicação.

9. Como o Marketing pode ajudar as unidades que apresentam um

desempenho abaixo da média a reverterem esse quadro.

10. Como a tecnologia pode ajudar a melhorar a comunicação e o Marketing

da Rede.

11. As ações de marketing que podem auxiliar a rede a encontrar os

candidatos certos para realizar uma expansão rápida, consistente e

ordenada.

Page 135: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

135

MATERIAL INSTITUCIONAL

Todo o material institucional da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

será formatado pela CBMAE nos padrões estabelecidos afim de uniformizar em

toda a rede os conceitos, as definições, os procedimentos, a divulgação.

A seguir folder institucional da CBMAE.

Page 136: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

136

Page 137: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

137

Page 138: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

138

Page 139: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

139

Page 140: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

140

Page 141: Uniformização da Rede de Câmaras da CBMAE

141