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Direito Eleitoral

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Direito Eleitoral

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Conceito◦ Ramo do Direito Público que cuida do exercício da

soberania popular, contendo regras e princípios quetratarão da participação direta do povo na formação davontade do Estado, assim como da escolha dosrepresentantes populares por meio do voto.

◦ Desse modo, o Direito Eleitoral contém normas queviabilizarão o exercício dos direitos políticos.

◦ A competência da Justiça Eleitoral é restrita aojulgamento de litígios eleitorais Cassação de mandato parlamentar

Litígios partidários

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Fontes do Direito Eleitoral◦ CF/88

◦ Lei Complementar 64/90

◦ Lei n. 9504/97

◦ Código Eleitoral (Lei n. 4737/65)

◦ Resoluções do TSE

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Fontes◦ Resoluções do TSE: Limites Podem inovar no ordenamento jurídico?

Qual o status normativo das Resoluções do TSE?

CTA 1587: O Tribunal Superior Eleitoral não está autorizado,nem pela Constituição, nem por lei nenhuma, a inovar oordenamento jurídico, obrigando quem quer que seja a fazerou a deixar de fazer alguma coisa. Estivesse autorizado poralguma lei, desde que a dispor sobre matéria excluída dareserva da lei, então poderíamos argumentar a partir daafirmação de que estaria a produzir texto normativo análogoaos regulamentos autorizados

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Competência Legislativa◦ União

◦ Poder Legislativo

Espécies Normativas◦ Lei Complementar

◦ Lei Ordinária

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Princípio da Lisura das Eleições◦ Corolário do Princípio da Moralidade (art. 14, § 9°, CF/88)

◦ Tutela a integridade, a ética das Eleições

◦ Legitimidade política – igualdade entre a vontade popular ea formação da vontade política do Estado

◦ Esse princípio fundamenta a existência de uma série desanções eleitorais:

Cassação de mandato;

Aplicação de multas

Reconhecimento de inelegibilidade

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Há uma série de condutas que afrontam esseprincípio eleitoral:◦ Captação ilícita de sufrágio

◦ Conduta vedada a agente público

◦ Abuso de poder econômico e político

◦ Gastos ilícitos de recursos em campanhaseleitorais, etc

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Princípio da Tipicidade Eleitoral◦ Somente poderá ocorrer restrições a direitos políticos se houver

expressa previsão legal

◦ Não é possível a criação de hipóteses restritivas de direitospolíticos por meio de interpretação

◦ Em caso de dúvida da ocorrência de situação que acarrete arestrição a direitos políticos, deve-se primar pela não aplicação dasanção

◦ In dubio pro candidato

◦ Caso Roriz

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Princípio do Aproveitamento do Voto◦ Preservação da Soberania Popular em detrimento do

formalismo das nulidades

◦ In dubio pro voto (art. 219 do Código Eleitoral)

◦ Princípio da pas de nullité sans grief

◦ Admite-se a sanabilidade de nulidades absolutas, desdenão impugnadas no momento oportuno (art. 149 do CódigoEleitoral)

◦ Princípio da Segurança Jurídica

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Princípio da Anterioridade Eleitoral◦ Finalidade de estabilizar pelo período mínimo de 1

ano normas processuais-eleitorais

◦ Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoralentrará em vigor na data de sua publicação, não seaplicando à eleição que ocorra até um ano da datade sua vigência. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 4, de 1993)

◦ A lei que alterar o processo eleitoral tem vigênciaimediata. Não possui vacatio legis.

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Princípio da Anterioridade Eleitoral◦ Constitui sucessão ordenada de atos e estágios

causalmente vinculados entre si, organizados com afinalidade de viabilizar a realização das eleições:

fase pré-eleitoral,

fase eleitoral propriamente dita,

fase pós-eleitoral

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Não se submetem à restrição da Anterioridade◦ Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e

a emancipação de municípios

◦ Crimes eleitorais

◦ Processo penal eleitoral subsidiário

◦ Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei dasEleições

◦ Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais

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Pode uma Emenda Constitucionalexcepcionar o Princípio da Anualidade?◦ A anualidade constitui restrição ao poder

constituinte derivado reformador

5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo,elementos que o caracterizam como uma garantiafundamental oponível até mesmo à atividade dolegislador constituinte derivado, nos termos dos arts.5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art.16 ainda afronta os direitos individuais da segurançajurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal(CF, art. 5º, LIV).

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Princípio da liberdade de propaganda política◦ Existem três formas de propaganda política:

Propaganda partidária

Propaganda intrapartidária

Propaganda eleitoral

◦ Essa garantia de liberdade de propaganda políticaadvém do direito constitucional de liberdade demanifestação de pensamento, sendo vedado oanonimato (art. 5º, inc. IV, CF/88)

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Princípio da Celeridade◦ As decisões eleitorais serem imediatas, dada a

temporalidade dos mandatos eletivos.

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o daConstituição Federal, considera-se duração razoáveldo processo que possa resultar em perda de mandatoeletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado dasua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Leinº 12.034, de 2009)

◦ As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.

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Órgãos que compõem a Justiça Eleitoral (art. 118,

CF/88):Tribunal Superior Eleitoral

Tribunais Regionais Eleitorais

Juízes Eleitorais

Juntas Eleitorais

Os Tribunais e Juízes Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário (art. 92, V, da CF/88)

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Características a) Adoção do sistema jurisdicional;

b) Justiça Especializada;

c) Inexistência de magistratura (ou promotoria) própria na JustiçaEleitoral: composição híbrida

d) Periodicidade da investidura dos Juízes: princípio datemporariedade e princípio da imparcialidade

e) Funcionamento permanente da Justiça Eleitoral;

f) Divisão territorial para fins eleitorais (circunscrições, zonas e seções)

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Organização e Competência◦ A organização e competência da Justiça Eleitoral poderá ser

fixada por meio de lei complementar (art. 121, CF/88)

Garantias da Magistratura Eleitoral◦ Qualquer juiz ou membros de um órgão eleitoral, no exercício

de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenasgarantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, CF/88)

Mandato◦ Salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e

nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF/88)

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Composição (art. 119, CF/88, e art. 16, CE)◦ No mínimo, sete membros, escolhidos: - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça

- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentreseis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,indicados pelo Supremo Tribunal Federal

- STF, MS 21.073, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 20.9.1991, p. 12884:OAB não participa do procedimento de indicação de advogadospara composição do TRE.

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Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os Ministrosdo STF (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17).

Corregedor-Geral Eleitoral: escolhido dentre os Ministros doSTJ (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17).

◦ Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham entre si parentesco,ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ouilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último(CE, art. 16, § 1º)

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Deliberações◦ O TSE delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a

presença da maioria de seus membros (art. 93, IX, CF; art. 19, CE).

◦ Contudo será necessário a presença de todos os membros nosseguintes casos: (a) interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição

(b) cassação de registro de partidos políticos

(c) recursos que importem anulação geral de eleições

(d) perda de diplomas

-

- Possibilidade de julgamento com quorum incompleto em caso de suspeiçãoou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidadejurídica de convocar um juiz substituto. TSE, Respe 16684, Rel. Min.Waldemar Zveiter, PSESS - Publicado em Sessão, 26.9.2000.

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Principais Competências◦ o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios

nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

◦ os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de Estadosdiferentes;

◦ os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelosseus próprios juízes (STF) e pelos juízes dos TRE’s (STJ);

◦ a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentrode cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício domandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

◦ fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

◦ expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

◦ responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tesepor autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

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As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis,

salvo as que contrariarem a Constituição e as

denegatórias de habeas corpus ou mandado de

segurança, das quais caberá recurso ordinário ou

extraordinário para o STF, interposto no prazo de 3

dias (CF, art. 121, § 3º, CE, art. 281). STF, RMS 22470,

Min. Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ

27.09.1996.

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Composição (Art. 120, § 1º, CF/88, e 25, CE)◦ - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal deJustiça;

◦ - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF,ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, peloTRF respectivo (CF, art. 120, § 1º, II. CE, art. 25, II: do juiz federal).

◦ - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentreseis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,indicados pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 1º, III. CE, art. 25,III: “seis cidadãos”).

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Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os desembargadores doTribunal de Justiça (CF, art. 120, § 2º; CE, art. 26).

A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao TSE.

A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro doMinistério Público (CE, art. 25, § 2º). Princípio da diversidade nacomposição dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral

Os advogados que comporão a lista devem ter, no mínimo, dez anos deefetivo exercício de atividade profissional, reputação ilibada e notório saberjurídico

A OAB não participa do processo de indicação dos advogados para acomposição da lista tríplice

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Principais Competências◦ o registro e o cancelamento do registro dos diretórios

estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de

candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do

Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas

◦ os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do

respectivo Estado;

◦ os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

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Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somentecaberá recurso quando (CF, art. 121, § 4º, CE, art. 276):◦ I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de

lei;

◦ II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maistribunais eleitorais;

◦ III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais ou estaduais;

◦ IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivosfederais ou estaduais;

◦ V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data"ou mandado de injunção.

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Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitoraisa um juiz de direito em efetivo exercício e, na faltadeste, ao seu substituto legal que goze dasprerrogativas do Art. 95 da Constituição

◦ Trata-se de um juiz que integra a Justiça Estadual eque será designado para exercer as funçõeseleitorais

◦ Os recursos contra as suas decisões sãoendereçados ao TRE e não ao TJ ao qual estejavinculado

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Competências I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do

TSE e do TRE;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lheforem conexos, ressalvada a competência originária do TSE edos TRE;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, emmatéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuídaprivativamente à instância superior.

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e aexclusão de eleitores;

IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência deeleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

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Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juizde direito, que será o presidente, e de 2(dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notóriaidoneidade

Os membros das juntas eleitorais serãonomeados 60 (sessenta) dias antes daeleição, depois de aprovação do TribunalRegional, pelo presidente deste, a quemcumpre também designar-lhes a sede

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Não podem fazer parte das juntas eleitorais: os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade,

até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge

os membros de diretorias de partidos políticosdevidamente registrados e cujos nomes tenham sidooficialmente publicados;

as autoridades e agentes policiais, bem como osfuncionários no desempenho de cargos de confiança doExecutivo;

os que pertencerem ao serviço eleitoral

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Competência (art. 40, CE)

◦ I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas naszonas eleitorais sob a sua jurisdição.

◦ II - resolver as impugnações e demais incidentes verificadosdurante os trabalhos da contagem e da apuração;

◦ III - expedir os boletins de apuração;

◦ IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

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Constitui o ato no qual o eleitor se credencia na Justiça

Eleitoral

Ato de reconhecimento do direito de votar

Necessidade de preenchimento dos requisitos legais e

constitucionais

De acordo com o art. 42 do CE, o alistamento faz-semediante qualificação e inscrição

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Requisitos para o alistamento◦ Nacionalidade brasileira

Brasileiro nato

Brasileiro naturalizado

Português

◦ Idade mínima de 16 anos

◦ Não existe alistamento de ofício

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Qualificação◦ Demonstração, perante a Justiça Eleitoral, dos

dados que habilitam o eleitor a integrar o corpoeleitoral

Inscrição◦ Introdução do nome do eleitor no corpo de eleitores

Inexiste alistamento sem qualificação e inscrição

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Prova da Qualificação

◦ Carteira de Identidade expedida por órgão oficialcompetente

◦ Certificado de quitação do serviço militar

◦ Certidão de idade extraída do Registro Civil

◦ Documento do qual se infira a nacionalidadebrasileira

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Espécies de Alistamento◦ Alistamento Obrigatório:

Brasileiro maior de 18 anos e menor de 70 anos

Alfabetizado

◦ Alistamento Facultativo:

Maior de 16 anos e menor de 18 anos

Portadores de Deficiência Grave

Maiores de 70 anos

Analfabetos

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O alistamento somente é permitido aos brasileiros que possuam idade mínima de 16 anos

É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito

Nessa hipótese, o título eleitoral somente surtirá os seus efeitos após o implemento da idade de 16 anos

(Art. 14 da Res. TSE n° 21.538/2003)

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Consequências jurídicas do não-alistamento◦ Investir-se ou empossar-se em cargos públicos

◦ Receber remuneração pelo exercício de cargo ou função pública,assim como de emprego público

◦ Participar de licitações e contratar com o Poder Público

◦ Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economiamista, caixas econômicas federais ou estaduais...

◦ Obter passaporte ou carteira de identidade

◦ Renovar matrícula em estabelecimento oficial

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Procedimento◦ Trata-se de procedimento administrativo

◦ Inicia-se por meio do RAE

◦ Deve ser feito até 150 dias antes das eleições

O empregado pode deixar de comparecer ao serviço por atédois, sem prejuízo da remuneração, para alistar-se

◦ Após o preenchimento do RAE e juntada de documentos,encaminha-se ao juiz

◦ Deferido o alistamento, o cidadão recebe o título eleitoral

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Título de Eleitor◦ Documento solene e formal que expressa a cidadania do

eleitor

◦ Emite-se por computador e nesse documento deve constar:

Nome do eleitor

Data de nascimento

Unidade da Federal, o município, a zona e a seção eleitoral

Número de inscrição eleitoral

Data da emissão, assinatura do juiz eleitoral e do eleitor

◦ No caso de perda ou extravio, o eleitor pode requerer ao juizeleitoral a expedição da 2ª via até 10 dias antes das eleições

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Recurso contra a decisão do pedido de alistamento◦ Terá legitimidade ativa para recorrer:

O próprio eleitor

Partidos políticos

Ministério Público

◦ Da decisão que deferir o alistamento, qualquer delegado departido e o MP poderá recorrer no prazo de 10 dias

◦ Da decisão que indeferir o alistamento, o próprio eleitorpoderá recorrer no prazo de 5 dias

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Domicílio Eleitoral◦ O alistamento eleitoral deve ser requerido no domicílio

eleitoral da pessoa

◦ Domicílio Civil x Domicílio Eleitoral

◦ Art. 42, parágrafo único do CE

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação einscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílioeleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

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Domicílio Eleitoral◦ Conceito Jurisprudencial

Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se

confunde, necessariamente, com o domicílio civil.

A circunstância de o eleitor residir em

determinado município não constitui obstáculo a

que se candidate em outra localidade onde é

inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios,

propriedades, atividades políticas).

(Recurso Especial nº 18.124, rel. Min. Garcia

Vieira, de 16.11.2000)

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Transferência Eleitoral

A transferência ocorrerá em caso de mudança do domicílioeleitoral

É o deslocamento do nome do eleitor para colégio eleitoraldiverso

O deferimento da transferência deverá observar os seguintesrequisitos: Residência mínima de 3 meses no novo domicílio

Decurso de prazo de pelo menos 1 ano do alistamento ou da últimatransferência

Prova de quitação eleitoral

Entrada do pedido até 150 dias antes da data da eleição

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Cancelamento – retirada do nome do cidadão do rol doseleitores◦ Art. 78, CE

Exclusão – processo através do qual se realiza ocancelamento da inscrição eleitoral◦ Art. 177, CE

Pode ser iniciado de ofício, ou por iniciativa de qualquerinteressado, mediante comunicação por escrito ao juizeleitoral (art. 73, CE)

Após o cancelamento, uma vez cessada a causa, não há orestabelecimento automático

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Causas de Cancelamento◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos

◦ Falta no recadastramento eleitoral

◦ Deixar de votar em 3 eleições consecutivas

◦ Falecimento

◦ Pluralidade e duplicidade de alistamento

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Cancelamento e Exclusão◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos

Art. 15 da CF/88

A autoridade que impuser essa pena providenciará paraque o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral dacircunscrição que residir o réu

Nas hipóteses de perda ou suspensão dos direitospolíticos, o juiz que impuser a pena comunicará o fato aojuiz eleitoral da circunscrição em que residir o réu paraque o processo de exclusão possa ser instaurado (art. 71,§ 2º, do CE).

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Falecimento do eleitor Os oficiais do registro civil, sob pena de sanção penal,

deve enviar, até o dia 15 de cada mês, devemcomunicar os óbitos ocorridos no mês anterior ao JuizEleitoral

A não-comunicação de óbitos ao juiz eleitoral ensejaa possibilidade de responsabilização criminal Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60

dias-multa.

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Cancelamento e Exclusão◦ Pluralidade e Duplicidade – o cancelamento recairá sobre:

na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.

A inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral

Naquela cujo o título não tenha sido entregue ao eleitor

Naquela cujo o título não tiver sido utilizado para o exercício do voto na última eleição

Na mais antiga

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Cancelamento e Exclusão◦ Deixar de votar em três eleições consecutivas

Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos oexercício facultativo do voto, não se pode impor, porresolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigaçãovisando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral.

A depuração do cadastro, com a finalidade de excluirinscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá serpromovida em procedimentos específicos a partir dascomunicações mensais de óbitos a que estão obrigados oscartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pelaCorregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, ocontraditório e a ampla defesa.

(RP n. 649; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

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Cancelamento e Exclusão◦ Inscrição eleitoral de inalistável

Conscritos

estrangeiros

◦ Inscrição eleitoral feita em local diverso dodomicílio eleitoral do cidadão

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Cancelamento e Exclusão◦ Legitimidade para a propositura do cancelamento

Partidos políticos

Qualquer eleitor

Ministério Público

Ex officio

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Cadastro Eleitoral◦ Acessível a instituições públicas e privadas e às

pessoas físicas

◦ Não podem ser fornecidas informaçõespersonalizadas de eleitores

Dados pessoais

Filiação

Data de nascimento

Profissão

Estado civil...

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Cadastro de Eleitores◦ Excluem-se da proibição:

Pedidos do próprio eleitor

Pedidos de autoridade judicial e do MP para oexercícios de suas atividades institucionais

Pedidos de autoridades autorizadas pelo TSE, desdeque haja reciprocidade de interesses

◦ O juiz eleitoral somente pode fornecer dados deeleitores não vinculados a sua jurisdição

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Da hipótese do Ilícito Penal◦ Em caso de duplicidade ou pluralidade e tomadas as

providências de praxe, se duas ou mais inscrições forematribuídas ao mesmo eleitor deve-se remeter os autos ao MP

◦ Se o MP manifestar-se pela existência do ilícito penal, oprocesso será remetido pelo juiz eleitoral à Polícia Federal parainstauração do IP

◦ Julgado ou arquivado os autos, o juiz eleitoral comunicará adecisão à autoridade que determinou a sua instauração

◦ A competência penal será do juiz eleitoral da inscrição maisrecente

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Revisão de Eleitorado◦ Pode iniciar-se de duas formas:

Mediante provocação – denúncia fundamentada defraude no alistamento de uma zona ou município, oTRE pode determinar a realização de correição e, se forcomprometedora, ordenará a revisão de eleitoral, apóscomunicação ao TSE

Quem não comparecer na revisão de eleitorado terá a suainscrição cancelada

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Revisão de Eleitorado◦ Pode ocorrer de duas formas:

De ofício – o TSE determinada a Revisão de Eleitorado:

Transferências do ano em curso forem 10% superiores às do ano anterior

Eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do município

Eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE

◦ A revisão não pode ser realizada em ano eleitoral

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O eleitor que deixar de votar deve justificar sua ausênciaperante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização daseleições

◦ Em caso de não justificação, o eleitor incorrerá em multa

Caso o eleitor encontre-se no exterior, deve justificar aausência em até 30 dias, contados do seu retorno ao país

A justificativa será sempre endereçada ao juiz da zona emque o eleitor é inscrito

O eleitor que não votar, não justificar e não pagar a multaeleitoral por 3 eleições consecutivas, terá a sua inscriçãocancelada

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Corresponde ao direito político passivo

Conjunto de normas jurídicas que regulam aparticipação do indivíduo na vida política dopaís, como candidato a cargo eletivo

Para o exercício do direito à elegibilidade, ocidadão tem que preencher as condições deelegibilidade

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Estas condições de elegibilidade defluem dopróprio texto constitucional, por essa forma,denominam-se: condições de elegibilidadepróprias ou condições de elegibilidadeconstitucionais:

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima.

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Há, também, requisitos de elegibilidadeinscritos em normas infraconstitucionais. Adoutrina denomina estes requisitos comocondições de elegibilidade impróprias ouinfraconstitucionais. São eles:

◦ Quitação Eleitoral

◦ Indicação em Convenção Partidária

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Deve-se diferenciar as condições deelegibilidade das inelegibilidades. Eis adiferença:◦ A ausência de qualquer delas impede que o cidadão possa

concorrer a cargos eletivos

◦ As condições de elegibilidade são requisitos para oexercício dos direitos políticos passivos

◦ As inelegibilidades são causas impeditivas ao exercício dodireito de ser votado, ainda que o cidadão tenha cumpridotodos os requisitos

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Nacionalidade Brasileira◦ Exige-se a nacionalidade brasileira para que a

pessoa possa concorrer a cargos eletivos

◦ Em regra, os brasileiros, natos ou naturalizados,podem concorrer a qualquer cargo eletivo, salvo: Presidente da República

Vice-Presidente da República

◦ Português pode concorrer a cargos públicoseletivos?

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Plenitude do Gozo dos Dir. Políticos◦ Integral capacidade de exercer a cidadania podendo

votar e ser votado

◦ A plenitude de direitos políticos é condição sinequa non para a elegibilidade

◦ Assim, não podem recair sobre o candidato ashipóteses de perda e suspensão de direitospolíticos

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Quem perde os direitos políticos, perde aprópria cidadania◦ Hipóteses:

a) cancelamento da naturalização ou sentença judicialtransitada em julgado

b) a perda voluntária da nacionalidade, após adecretação pelo Presidente da República (Lei n°818/49)

c) a recusa de cumprimento a todas imposta e dasatisfação da prestação alternativa (art. 5°, inc. VIII)

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A suspensão dos direitos políticos é a privaçãoprovisória do exercício dos direitos políticos

Têm-se direitos políticos, mas em função deuma condição suspensiva, não se pode exercê-los◦ Hipóteses: a) incapacidade civil absoluta

b) condenação criminal transitada em julgado enquantodurarem seus efeitos

c) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4°, da CF/88

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I - Cancelamento da naturalização por sentença

transitada em julgado.

◦A perda dos direitos políticos por cancelamento de

naturalização decorre do simples trânsito em julgado

da sentença que decretar o cancelamento, conforme

se infere do art. 15, I, da CF.

◦Não há exigência de menção específica na sentença

à perda dos direitos políticos, porquanto se opera

automaticamente ante o cancelamento do seu

pressuposto essencial, a nacionalidade.

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II - Incapacidade civil absoluta

A capacidade civil é condição para aquisição e

manutenção da capacidade política.

Art. 3º do Código Civil (Lei 10.406/2002)

A suspensão dos direitos políticos ocorre enquanto

perdurar a incapacidade civil absoluta.

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III - condenação criminal transitada em julgado,

enquanto durarem seus

efeitos

- A norma do art. 15, III, da Constituição Federal tem

eficácia plena, conforme decidiu o Supremo Tribunal

Federal no Recurso Extraordinário nº 179.502. rel. Min.

Moreira Alves, de 31.5.1995.

A suspensão dos direitos políticos não é pena

acessória e sim consubstancia consequência da

condenação criminal.

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III - condenação criminal transitada em julgado,

enquanto durarem seus

efeitos◦ A suspensão dos direitos políticos incide para crimes dolosos,

culposos

◦ Condenações a penas privativas de liberdade e condenações a

simples penas pecuniárias

◦ Também não se distingue crimes de maior ou menor potencial

ofensivo ou danoso

◦ Incide, também, em relação à contravenção*****.

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RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO CONDENADO

PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, INCISO III.

A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, PREVENDO A

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, AO

REFERIR-SE A CONDENAÇÃO CRIMINAL

TRANSITADA EM JULGADO, ABRANGE NÃO SÓ

AQUELA DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME,

MAS TAMBÉM A DE CONTRAVENÇÃO PENAL.

(Recurso Especial nº 13.293, rel. Min. Eduardo

Ribeiro, de 7.11.1996)

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III - condenação criminal transitada em

julgado, enquanto durarem seus

efeitos◦ Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral: “A

suspensão de direitos políticos decorrente de

condenação criminal transitada em julgado cessa com

o cumprimento ou a extinção da pena, independendo

de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.

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IV - recusa de cumprir obrigação a todos

imposta ou prestação alternativa, nos termos

do art. 5º, VIII

V - Improbidade administrativa.◦ A suspensão de direitos políticos em face de ato de

improbidade não é ato de competência da Justiça

Eleitoral, mas sim da Justiça Comum. Há apenas o

reconhecimento – no processo de registro – dessacausa de suspensão dos direitos políticos.

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Alistamento Eleitoral

Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou demoradia do requerente, e verificado ter oalistando mais de uma considerar-se-á domicílioqualquer delas (art. 42, parágrafo único, CE)

◦ Domicílio eleitoral = domicílio civil?

◦ Domicílio Civil – o domicílio da pessoa natural é o lugaronde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo(art. 70, NCC)

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Domicílio Eleitoral Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa

mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. Aresidência é a materialização desses atributos. Em talcircunstância, constatada a antigüidade desses vínculos,quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(Ac. n. 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes deBarros)

“(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confundecom o de domicílio do direito comum, regido pelo DireitoCivil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residênciae o lugar onde o interessado tem vínculos políticos esociais.

(Ac. n. 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red.designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

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Filiação Partidária Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao

respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para aseleições (art. 18, LPP)

Candidatura avulsa?

O nacional, no gozo dos seus direitos políticos, poderá filiar-se apartido político.

Regras da filiação partidária x autonomia constitucional dospartidos políticos

Com a nova disciplina constitucional, o deferimento da filiação e oingresso do filiado nos quadros do partido passaram a ser matériaprópria da intimidade da agremiação partidária.

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Filiação Partidária “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo

eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade.Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, § 1º.

1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3o,V, Constituição Federal não é exigível ao militarda ativa que pretenda concorrer a cargoeletivo, bastando o pedido de registro decandidatura após prévia escolha em convençãopartidária (Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, §1º).”

(Res. n. 21.787, de 1º.6.2004, rel. Min.Humberto Gomes de Barros.)

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Filiação Partidária“Consulta. Prazo. Filiação partidária. Magistrado.

Comprovação. Afastamento. Função. Magistrado quepretenda se aposentar para satisfazer a condição deelegibilidade de filiação partidária, objetivandolançar-se candidato às eleições, somente poderáfiliar-se a partido político depois de publicado o atoque comprove seu afastamento de forma definitiva eaté seis meses antes do pleito que deseja disputar.”

(Res. no 22.179, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar AsforRocha.)

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Idade Mínima◦ Capacidade etária de atuação política do cidadão

◦ Para o exercício de cargos públicos de atribuições maiscomplexas, a CF/88 exigiu idade superior para pleiteá-los

◦ Qual o momento em que a idade mínima deve ser exigida?Momento do pedido de registro de candidatura

Momento da data da eleição

Momento da posse no cargo eletivo ao qual concorreu

Art. 11, § 2º, da Lei no 9.504/97

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Escolha em Convenção PartidáriaRealizada de acordo com as normas estatutárias

Escolha de candidatos e deliberação acerca da formação dascoligações partidárias

Se houver uma omissão Estatutária, cabe ao órgão dedireção nacional dispor sobre as regras para a escolha

Caso a convenção não observe as disposições legítimas, asdeliberações poderão ser anuladas

A Justiça Eleitoral deve ser comunicada até 30 dias após oprazo final para registro de candidatos

Pode haver nova convenção, até 10 dias após a anulação

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Escolha em Convenção PartidáriaO candidato, para concorrer a um cargo eletivo,

deve ser indicado, para tanto, em convençãopartidária

Deve ocorrer no período de 10 a 30 de junho do anoem que se realizarem as eleições, lavrando-se arespectiva ata (art. 8º da Lei das Eleições)

Candidato nato (parágrafo único do art. 8º da Leidas Eleições)

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Quitação EleitoralO conceito de quitação eleitoral abrange, o

atendimento a eventuais convocações da JustiçaEleitoral, inexistência de multas aplicadas por estaJustiça Especializada e a apresentação das contas decampanha, caso se trate de candidatos

Assim, para o deferimento do registro decandidatos, deve o requerente estar quite com aJustiça Eleitoral

Art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei das Eleições

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Quitação eleitoral e o valor ínfimoA exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um

requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos

públicos.

3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si

da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a

todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá

ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação

eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante.

(Agravo Regimental em Recurso Especial nº 29.803, rel.Min. Joaquim Barbosa, de 176.10.2008)

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CESPE. 2007. Defensor Público da União. DPGU – É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo 2 anos. (ver também art. 9º da Lei n. 9.504/97)

CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Ninguém pode concorrer como candidato avulso, sem partido político, pois a capacidade eleitoral passiva exige prévia filiação partidária.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/SE - É uma das condições de elegibilidade, de acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, para concorrer aos cargos de Senador, Deputado Federal, Governador e Prefeito possuir, respectivamente, a idade mínima de: 35, 21, 30 e 21 anos.

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CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Se o indivíduopossuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), automaticamente possuiráa capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito).

CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – O exercíciodos direitos políticos não guarda relação com a elegibilidade.

FAPEU. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/ES – O brasileironaturalizado é elegível aos cargos que a Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil não reservou aos brasileiros natos. (ver também art.12, § 3º, da CF/88)

CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Não éconsiderado elegível o nacional que esteja submetido à suspensão ou àperda de direitos políticos.

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Inelegibilidade é efeito jurídico, conseqüênciaatribuída a algum fato ou complexo de fatodescrito na facttispecie da norma eleitoral

Há de ser vista como o impedimento a que onacional possa concorrer validamente a ummandato eletivo, independentemente de advirde um fato jurídico lícito ou ilícito

A ilicitude não é da essência do conceito deinelegibilidade

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“[...] A inelegibilidade importa no impedimentotemporário da capacidade eleitoral passiva docidadão, que consiste na restrição de ser votado,não atingindo, portanto, os demais direitospolíticos, como, por exemplo, votar e participarde partidos políticos. [...]” (Ac. de 3.6.2004 noAgRgAg n. 4.598, rel. Min. Fernando Neves)

Surgem como exceções constitucionais einfraconstitucionais, dentro do contextonormativo. Dessarte, merece tratamentohermenêutico restrito

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“[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitospolíticos. Não-configuração. [...] 3. Ainelegibilidade atinge tão-somente o jushonorum, não se impondo – à míngua deincidência de qualquer das hipóteses do art.15 da Constituição Federal – restrição aodireito de filiar-se a partido político e/ouexercer o direito de votar. [...]”

(Ac. de 18.10.2004 no REspe no 22.014, rel.Min. Caputo Bastos.)

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Estado jurídico de ausência ou perda da elegibilidade

Restrição do direito político subjetivo passivo, ao jushonorum

Nem sempre atua como uma sanção decorrente daprática de fatos censuráveis, v.g., analfabetismo (art.14, § 4°, CF/88); irreelegibilidade (art. 14, § 5°,CF/88); decorrente de relações de parentesco (art.14, § 7°, CF/88)

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Inelegibilidades Constitucionais◦ A Constituição Federal enumera casos de inelegibilidades, aos

quais a doutrina estabelece uma distinção em absolutas e

relativas.

◦ A inelegibilidade absoluta é o impedimento eleitoral para

qualquer cargo eletivo

◦ Ex.: inalistáveis e analfabetos.

◦ A inelegibilidade relativa diz respeito a situações especiais e

momentâneas que constituem restrições para a elegibilidade em

certos pleitos eleitorais e determinados mandatos

◦ Ex.: motivos funcionais (§§ 5º e 6º), parentais (§ 7º)

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Trata-se de inelegibilidade absoluta, assim,enquanto perdurar o status de inalistável, nãopoderá, o pleiteante, concorrer a qualquer cargo

Pelo art. 14, § 2°, da CF/88, são inalistáveis osestrangeiros e, durante o período do serviço militarobrigatório, os conscritos

Exceção: portugueses, embora estrangeiros, sehouver reciprocidade, são alistáveis e, portanto,elegíveis

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São alistáveis, podendo, portanto, votar (art. 14, § 1°, inc. II,CF/88)

Não possuem capacidade eleitoral passiva (art. 14, § 4°, CF/88)

Trata-se de inelegibilidade absoluta, pois enquanto perdurar asituação de analfabetismo, será inelegível o cidadão

É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente.

É analfabeto aquele que não sabe ler ou escrever com ummínimo de sentido, ou com total impossibilidade de externarseus pensamentos

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“[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quandoo comprovante de escolaridade não se mostrarsuficiente para formar a convicção do juiz, deve-seexigir declaração de próprio punho do candidato.Se for intimado e não comparecer em cartório parafirmar essa declaração, perderá oportunidade decomprovar sua condição de alfabetizado. [...]” (Ac.de 23.9.2004 no AgRgREspe no 22.128, rel. Min.Gilmar Mendes.)

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NE: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício demandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova acondição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita pornão reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de13.9.2004 no AgRgREspe no 22.436, rel. Min. Luiz CarlosMadeira.)

“[...] Analfabetismo. Confissão do candidato em audiênciareservada de sua condição de analfabeto. A assinatura emdocumentos é insuficiente para provar a condição dealfabetizado do candidato. [...]” (Ac. de 3.9.2004 no REspeno 21.958, rel. Min. Gilmar Mendes

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“[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juizeleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art.28, VII, da Res.-TSE no 21.608. Exigência. Atendimento. 1.Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultadaa aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização decandidato. Precedente: Recurso Especial no 21.707, relatorMinistro Humberto Gomes de Barros. 2. Tendo o candidatoapresentado comprovante de escolaridade, cuja validade nãofoi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, daRes.-TSE no 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”(Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.884, rel. Min. CaputoBastos.)

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Súmula TSE nº 15: “O exercício de cargo

eletivo não é circunstância suficiente para em

recurso especial. determinar-se a reforma da

decisão mediante a qual o candidato foi

considerado analfabeto”.

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Art. 14, § 5°, CF/88: “O Presidente da República, osGovernadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos equem os houver sucedido, ou substituído no curso dosmandatos poderão ser reeleitos para um único períodosubseqüente”

Para concorrer ao mesmo cargo não é necessário o afastamentoantecipado do cargo (desincompatibilização)

Se quiserem concorrer a outros cargos devem renunciar aosrespectivos mandatos até 6 meses antes do pleito

Reelegibilidade X Desincompatibilização (§ 6°, art. 14, CF/88)

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Refere-se à possibilidade de reeleição aos ocupantes de cargosdo Executivo

Reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por umperíodo subseqüente

Deve-se preencher todas as condições de elegibilidade,novamente

Decorre do princípio da continuidade político-administrativa

A incompatibilidade de ocupantes do cargo do Poder Executivoque desejem disputar a outros cargos, não é aplicávelextensivamente aos parlamentares

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“[...] Vice que sucede ao chefe do PoderExecutivo. [...] Candidatura a outro cargoeletivo. Necessidade de renúncia para afastara inelegibilidade. [...] 3. Se o vice que setornou titular desejar ser eleito para o cargode vice, deverá renunciar ao mandato detitular que ocupa até seis meses antes dopleito, para afastar a inelegibilidade”. (Res.no 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. MarcoAurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO

CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO.

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO.

FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º

DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO.

1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de

transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo

a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14

da CB.

2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio

eleitoral.

3. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Especial nº 35.207, rel. Min. Eros Grau, de 17.12.2008)

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Art. 14, § 7º, CF/88 - São inelegíveis, no território dejurisdição do titular, o cônjuge e os parentesconsangüíneos ou afins, até o segundo grau ou poradoção, do Presidente da República, de Governadorde Estado ou Território, do Distrito Federal, dePrefeito ou de quem os haja substituído dentro dosseis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular demandato eletivo e candidato à reeleição.

Também chamada de inelegibilidade por parentescoou afinidade

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Condições para a configuração:

- o titular paradigma deve ser ocupante de cargo eletivo noPoder Executivo

- parentes de até segundo grau, consangüíneos ou afins

- desejam concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbitoterritorial em que o titular exerça o seu mandato

- aplica-se a quem houver substituído o Chefe do Executivonos seis meses anteriores ao pleito (período dedesincompatibilização)

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Enunciado n° 6 da Súmula do TSE – a restrição dacandidatura do cônjuge abrange também a do companheiroou companheira, a da concubina

“Os sujeitos de uma relação homossexual, à semelhança doque ocorre com os de relação estável, de concubinato e decasamento, submetem-se à regra de inelegibilidade previstano art. 14, § 7°, da Constituição Federal” (REspe 24654, rel.Min. Gilmar Mendes)

“A união estável atrai a incidência da inelegibilidade porparentesco, com a ressalva de que o mero namoro não seenquadra nessa hipótese” (Respe 24672)

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O parentesco com o Vice não gera inelegibilidade, a menosque ele tenha substituído ou sucedido o titular dentro dosseis meses anteriores ao pleito

Não gera a inelegibilidade o parentesco com os auxiliares dotitular

O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até osegundo grau, são elegíveis no território de jurisdição dotitular, desde que este não esteja no exercício de mandatofruto de reeleição. [...]” (Res. N. 21.786, de 1o.6.2004, rel.Min. Humberto Gomes de Barros.)

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Cargo Diverso

“[...] Havendo a desincompatibilização do prefeito do município, no prazo previsto em lei – até seis meses anteriores ao pleito – poderá seu cônjuge concorrer à vereança no mesmo município”. (Res. no 21.463, de 19.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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Art. 14, § 9°, CF/88 - Lei complementarestabelecerá outros casos de inelegibilidade eos prazos de sua cessação, a fim de proteger aprobidade administrativa, a moralidade paraexercício de mandato considerada vidapregressa do candidato, e a normalidade elegitimidade das eleições contra a influência dopoder econômico ou o abuso do exercício defunção, cargo ou emprego na administraçãodireta ou indireta.

Trata-se da Lei Complementar n° 64/90

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Sobre a aplicação do art. 14, § 9º, da CF, o TSE editou a Súmula 13.

◦ Súmula 13 – Não é auto-aplicável o § 9º, art. 14, daConstituição, com a redação da EmendaConstitucional de Revisão n. 4/94.

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Membros do Poder Legislativo

Art. 1°, inc. I, b - os membros do Congresso Nacional, dasAssembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dasCâmaras Municipais, que hajam perdido os respectivosmandatos por infringência do disposto nos incisos I e IIdo art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivosequivalentes sobre perda de mandato das ConstituiçõesEstaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do DistritoFederal, para as eleições que se realizarem durante operíodo remanescente do mandato para o qual forameleitos e nos oito anos subseqüentes ao término dalegislatura

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Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal

Art. 1°, inc. I, c - O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, oPrefeito e o Vice-Prefeito que perderem seuscargos eletivos por infringência a dispositivoda Constituição Estadual da Lei Orgânica doDistrito Federal ou da Lei Orgânica doMunicípio, para as eleições que se realizaremdurante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subseqüentes ao término do mandatopara o qual tenham sido eleitos;

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Abuso do poder econômico ou político

Art. 1°, inc. I, d - os que tenham contra suapessoa representação julgada procedente pelaJustiça Eleitoral, transitada em julgado ouproferida por órgão colegiado, em processo deapuração de abuso do poder econômico oupolítico, para a eleição na qual concorrem outenham sido diplomados, bem como para asque se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes

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Abuso do poder econômico ou político

◦ Art. 1°, inc. I, h) os detentores de cargo naadministração pública direta, indireta oufundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,pelo abuso do poder econômico ou político, queforem condenados em decisão transitada emjulgado ou proferida por órgão judicial colegiado,para a eleição na qual concorrem ou tenham sidodiplomados, bem como para as que se realizaremnos 8 (oito) anos seguintes;

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“[...] Representação. Investigação judicial. Abuso de podereconômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato.Reeleição. Deputado estadual. Cassação. Registro. Declaração.Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. – Em sedede ação de investigação judicial eleitoral, não é necessárioatribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendosuficiente, para a procedência da ação, o mero benefícioeleitoral angariado com o ato abusivo, assim como ademonstração da provável influência do ilícito no resultado dopleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas paraos autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente,houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capazde influenciar no resultado do pleito. [...]” (Ac. de 10.4.2007 noRO no 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

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ADPF n. 144, STF (AMB)

Lei Complementar n. 135/2010◦ Esta Lei criou e alterou uma série de situações de

inelegibilidades, dentre elas a decorrente da vida pregressa

◦ Quando será aplicada?

◦ TSE / STF

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O cidadão que for condenado, em decisãoproferida por órgão colegiado pela prática deum dos crimes definidos no art. 1º, inc. I, e, daLC n. 64/90, estará inelegível, desde acondenação até o transcurso do prazo de 8anos após o cumprimento da pena

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Condenação

em 1º Grau

Cidadão

elegível

Confirmação da condenação

por órgão colegiado

Cidadão

InelegívelCidadão

Inelegível

Suspensão dos

Direitos Políticos

Trânsito em

Julgado

Cumprimento

da Pena

8 anos após

Cidadão

Inelegível

Elegível

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Crimes que geram a inelegibilidade:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e opatrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais eos previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do

cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e

hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Crimes culposos e de menor potencial ofensivo não geram estainelegibilidade

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Contas Insanáveis

Art. 1°, inc. I, g - os que tiverem suas contas relativasao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadaspor irregularidade insanável e por decisão irrecorríveldo órgão competente, salvo se a questão houver sidoou estiver sendo submetida à apreciação do PoderJudiciário, para as eleições que se realizarem nos 8(oito) anos seguintes, contados a partir da data dadecisão

Art. 71, incs. I e II, e art. 49, inc. X, da CF/88

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Requisitos para a configuração dainelegibilidade com base nas contas insanáveis

1 – irregularidades insanáveis

2 – decisão irrecorrível do órgão competente

3 – ausência de provimento liminarsuspendendo os efeitos da decisão do órgãocompetente

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A decisão do órgão competente pode ser reavaliada pelaJustiça Eleitoral, não sobre o acerto da decisão, mas paraverificar-se a sanabilidade ou insanabilidade dos víciosque ensejaram a desaprovação

Súmula 1 TSE – “proposta a ação para desconstituir adecisão que rejeitou as contas, anteriormente àimpugnação ao pedido de registro de candidatura, ficasuspensa a inelegibilidade”

Propositura de ações inviáveis

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“[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Burla.Inaplicabilidade do Enunciado no 1 da súmula do TSE.Recurso desprovido. A análise da idoneidade da açãoanulatória é complementar e integrativa à aplicação daressalva contida no Enunciado no 1 da súmula do TSE,pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pelaaplicação dos preceitos constitucionais de proteção àprobidade administrativa e à moralidade para o exercíciodo mandato (art. 14, § 9o, CF/88). [...]” (Ac. de 24.8.2006no RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

Passou-se a exigir a obtenção de provimento liminar paraafastar-se a inelegibilidade

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Lista de Contas Rejeitadas◦ Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o

registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 dejulho do ano em que se realizarem as eleições.

◦ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais eConselhos de Contas deverão tornar disponíveis à JustiçaEleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas aoexercício de cargos ou funções públicas rejeitadas porirregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgãocompetente, ressalvados os casos em que a questão estiversendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que hajasentença judicial favorável ao interessado.

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Inelegibilidade. Rejeição Contas.

1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que a

mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos

Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade,

uma vez que essas listas constituem procedimento meramente

informativo.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o

ônus de provar a inelegibilidade é do impugnante, cabendo a ele

instruir a impugnação com cópia das decisões de rejeição de contas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 34.557, rel. Min.Arnaldo Versiani, de 27.11.2008

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Captação ilícita, Conduta vedada

os que forem condenados, em decisãotransitada em julgado ou proferida por órgãocolegiado da Justiça Eleitoral, por corrupçãoeleitoral, por captação ilícita de sufrágio, pordoação, captação ou gastos ilícitos de recursosde campanha ou por conduta vedada aosagentes públicos em campanhas eleitorais queimpliquem cassação do registro ou do diploma,pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição

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Renúncia ao Mandato

o Presidente da República, o Governador de Estado e do DistritoFederal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, dasAssembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das CâmarasMunicipais, que renunciarem a seus mandatos desde ooferecimento de representação ou petição capaz de autorizar aabertura de processo por infringência a dispositivo daConstituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânicado Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para aseleições que se realizarem durante o período remanescente domandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anossubsequentes ao término da legislatura

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FERREIRA DE MOURA. 2009. Analista Judiciário. TRE/SC – Os inalistáveise os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/PA – É inelegívelpara qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o períodoremanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 anossubseqüentes ao término da legislatura, a pessoa que haja perdido omandato por patrocinar, após a sua posse como senador, causa em queera interessada empresa concessionária de serviço público.

CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – Ajurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, parapunir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicaçãosocial e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar ainfluência dessas práticas no resultado do pleito.

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CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – A reprovação decontas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo necessariamenteacarreta inelegibilidade e, por consequência, indeferimento do registro.

CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Os conscritos,durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis einelegíveis. (ver também art. 14, § 2º, da CF/88)

CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normasconstitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem quenão podem ser candidatos os analfabetos, os estrangeiros e, durante operíodo do serviço militar obrigatório, os conscritos.

CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Osanalfabetos são alistáveis, razão pela qual dispõem de capacidade para votare ser votado.

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CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normasconstitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem quesão inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, os prefeitose quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores aopleito.

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM – Paulo é DeputadoEstadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a DeputadoFederal. Nesse caso, não há necessidade de afastar-se suas funções.

CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – O cônjuge e osparentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção dopresidente da República, de governador de estado ou território, do DistritoFederal e de prefeito podem concorrer, no território da jurisdição do titular, acargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde queesse renuncie até seis meses antes do pleito.

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◦ “Conjunto de técnicas legais que objetivaorganizar a representação popular, com basenas circunstâncias eleitorais” (MarcosRamayana)

◦ Complexo de regras utilizadas nas eleições,determinantes de como se organizará oeleitorado e de como se elegerão/escolherãoos representantes políticos.

◦ Sistemas eleitorais x Sistema de controle doprocesso eleitoral

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Espécies de Sistemas Eleitorais:

◦ Representação Proporcional (SistemaProporcional) A proporcionalidade permiteuma melhor distribuição dos votos e doresultado

◦ First-Past-the-post – FPTP (SistemaMajoritário) Grupo ou candidato elegem-sepor obterem a maioria dos votos, qualquerque seja a diferença

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Há duas formas de sistema majoritário: Maioria Simples ou Relativa: reputa-se eleito o candidato

que obtiver o maior número de votos, independentementedo percentual de votação por ele alcançado (turno único)

Sistema questionado, pois, na maior parte das vezes, osvotos atribuídos aos demais candidatos são superioresao do eleito

Não representa com fidelidade a vontade popular

Maioria Absoluta: a eleição do candidato é condicionada àobtenção da maioria absoluta dos votos do eleitorado(50% + 1 voto*****)

Não sendo alcançado tal percentual de votação, realiza-se um 2º turno, considerando-se eleito aquele que tivera maioria simples dos votos

A minoria não é representada neste sistema

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Garante uma maior igualdade material

Permite uma melhor distribuição dos votos e doresultado

A minoria, desde que atinja um percentual mínimo deaprovação popular, participará da condução dosnegócios públicos

Possui o pluralismo político como marca fundamental

Sendo por natureza, sistema aberto e flexível, elefavorece e estimula, a fundação de novos partidos,acentuando desse modo o pluralismo político dedemocracia partidária. Torna a vida política maisdinâmica e abre à circunscrição das idéias e dasopiniões a novos condutores que impedem umarápida e eventual esclerose do sistema partidário.(Paulo Bonavides)

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A legislação eleitoral prevê dois sistemaseleitorais: Majoritário – vigora o princípio da

indivisibilidade da chapa (art. 2º, § 4º, Lei nº9504/97)

Presidente

Governador

Prefeito

Senador

Proporcional

Deputados Federais

Deputados Estaduais

Vereadores

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Princípio da Indivisibilidade da Chapa – “aeleição do Presidente importará a docandidato a Vice-Presidente com eleregistrado, o mesmo se aplicando à eleição deGovernador”

◦ Esse princípio também se aplica aos candidatosao cargo de senador, uma vez que a chapasomente pode ser registrada com dois suplentesque, em caso de vitória, serão proclamadoseleitos e diplomados juntamente com o titular

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Obs1: Princípio da Indivisibilidade eInelegibilidade◦ Art. 18, LC n. 64/90

◦ A declaração de inelegibilidade do candidato àPresidência da República, Governador de Estado e doDistrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá ocandidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

◦ A inelegibilidade é sempre individual

◦ Somente será reconhecida a inelegibilidade daquele queefetivamente incidiu em uma das hipóteses previstas emlei.

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Esfera Municipal (Prefeito e Vic-Prefeito)

◦ Maioria Simples – art. 29, inc. II, CF/88 –Município com menos de 200 mil eleitores

◦ Maioria Absoluta – municípios com mais de200 mil eleitores

Esfera Estadual (Governador)

◦ Maioria Absoluta – art. 28, CF/88

Esfera Federal

◦ Maioria Simples (Senador) – art. 46, CF/88

◦ Maioria Absoluta (Presidente) – art. 77, CF/88

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A contagem dos votos válidos das eleições majoritáriasexclui-se os votos nulos e os votos em branco (art. 77,§ 2º, CF/88)

O candidato aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito eVice-Prefeito, pode ser substituído, a qualquer tempo,desde que antes de realizadas as eleições

Se, após o primeiro turno e antes do segundo, ocorrermorte, desistência ou impedimento legal de candidato,convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maiorvotação

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Determina os eleitos aos cargos de DeputadosFederais, Deputados Estaduais, DeputadosDistritais e Vereadores

Pelas regras do sistema proporcional adotado noBrasil, para que um candidato seja eleito, éindispensável que o seu partido atinja um númeromínimo de votos (quociente eleitoral)

Se o partido não alcançar o quociente eleitoral,não elegerá nenhum candidato

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Quociente eleitoral◦ QE = votos válidos / número de lugares a preencher

◦ O quociente eleitoral se obtém com a divisão dos votosválidos, que é o somatório dos votos dados a candidatosinscritos e às legendas partidárias, pelo número decadeiras que estão em disputa no parlamento

◦ Delimita o número mínimo de votos que cada partidodeverá atingir para eleger um candidato

◦ Os votos em branco e nulos são desconsiderados

◦ Nesse cálculo, desconsidera a fração se igual ou inferior ameio e, se superior, arredonda-se para o 1º inteiro acima

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Quociente partidário◦ Determinará quantos candidatos cada partido

político elegeu

◦ QP = votos alcançados pela legenda / quocienteeleitoral

◦ A fração deve ser desprezada, independente semenor ou maior a meio

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Após o cálculo do quociente partidário nem todas asvagas são preenchidas, restando as sobras eleitorais

Para a distribuição das sobras eleitorais deve-se utilizara técnica da maior média.

TMM = número de votos do partido / número decadeiras conquistadas + 1

Repete-se o cálculo da MM para a distribuição de cadaum dos lugares restantes

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Com a determinação das vagas conquistadaspelos partidos, resta, ainda, saber quemserão os candidatos que ocuparão as vagas

Adota-se o sistema da lista aberta

O preenchimento dos Iugares com que cadaPartido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelosseus candidatos

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Os candidatos mais votados da legendapartidária serão considerados eleitos

Os demais candidatos mais votados entre os„não eleitos‟ serão considerados suplentes

Em caso de vacância ou impedimento dotitular do cargo, o suplente assumirá omandato

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Ocorrendo vacância no cargo e não havendosuplentes a serem convocados, far-se-á novaeleição

Não se aplica essa regra se faltarem apenas 15meses para o término do mandato

****Fidelidade partidária

Art. 111, CE – Se nenhum Partido ou coligaçãoalcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ãoeleitos, até serem preenchidos todos os lugares,os candidatos mais votados

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Existem 3 senadores para cada Estado e três para o DF(representação igualitária)

Nenhum Estado poderá ter menos de 8 e mais de 70deputados federais (513 deputados – LC 78/93)

Os Estados possuem composição Unicameral

O número de deputados estaduais corresponde aotriplo do número de deputados federais*** (Art. 27, CF)

As eleições são realizadas de forma simultânea emtodo o Brasil – primeiro domingo de outubro

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Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

(CE, art. 257).

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso

deverá ser interposto em três dias da publicação do

ato, resolução ou despacho. (CE, art. 258).

São preclusivos os prazos para interposição de

recurso, salvo quando neste se discutir matéria

constitucional. (CE, art. 259).

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Dos Recursos Perante as Juntas e JuízesEleitorais◦ Dos atos, despachos e resoluções dos juízes e juntas

eleitorais caberá recurso para o TRE

◦ Deve ser interposto por meio de petição fundamentada,dirigida ao juiz eleitoral

◦ Contrarrazões, em igual prazo

◦ Poderá haver juízo de retratação

◦ Caso contrário, remessa ao TRE, para julgamento

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Embargos de declaração◦ Omissão, contradição, obscuridade, contradição

◦ Devem ser opostos no prazo de 3 dias

◦ Se contiver pedido de modificação do julgado,deve-se ouvir a parte contrária em igual prazo

◦ Suspendem o prazo para a interposição de outrosrecursos, salvo se manifestamente protelatórios

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Embargos de declaração

◦ Os embargos de declaração suspendem o prazo para a

interposição de outros recursos, salvo se manifestamente

protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

(CE, art. 275, § 4º).

◦ TSE, RESPE 23471, Rel. Min. Caputo Bastos, Publicado em

Sessão, 1.10.2004: A interposição de embargos interrompe

o prazo recursal, nos termos do art. 275, § 4º, do Código

Eleitoral, quando afastada a intenção de meramente

retardar o julgamento da causa.

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Código Eleitoral

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais sãoterminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recursopara o Tribunal Superior:

I - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição delei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entredois ou mais tribunais eleitorais.

II - ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas naseleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado desegurança.

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Constituição Federal

Art. 121.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberárecurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição oude lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maistribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivosfederais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data"ou mandado de injunção.

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Recurso Especial◦ Violação a dispositivo legal ou constitucional.

Não basta a indicação do dispositivo supostamentemalferido, sendo indispensável a argumentação quantoà pretendida violação legal.

◦ Divergência, dissídio ou dissenso jurisprudencial.

A divergência jurisprudencial não envolve a meratranscrição de ementas, sendo indispensável aidentificação da discordância entre os julgados, demodo a permitir o conhecimento do apelo com basenesse permissivo.

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Recurso especial – processamento- O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do

recebimento dos autos conclusos, proferirá despachofundamentado, admitindo ou não o recurso. (CE, art. 278, §1º).

- Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorridopara que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. (CE, art.278, § 2º).

- Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, quemandará remetê-los ao Tribunal Superior. (CE, art. 278, § 3º).

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Agravo de Instrumento◦ Somente pode ser interposto em face de decisões que

deneguem seguimento a recursos

◦ Será interposto no prazo de 3 dias

◦ O Presidente de TRE não pode negar seguimento ao AI,ainda que intempestivo

◦ Lei n. 12.322/2010 – Agravo nos próprios autos

◦ Não pode ser utilizado para combater decisõesinterlocutórias

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As decisões do TSE são irrecorríveis

Exceção – art. 121, § 3º da CF

Recurso Ordinário – Denegação de HC ou MS

Recurso Extraordinário – decisão quecontrariar a CF

Prazo – 3 dias (Súmula 728, STF)

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- Súmula STF 728: “É de três dias o prazo para a

interposição de recurso extraordinário contra

decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado,

quando for o caso, a partir da publicação do

acórdão, na própria sessão de julgamento, nos

termos do art. 12 da Lei no 6.055/74, que não foi

revogado pela Lei 8.950/94”.

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1º - das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral cabe recursopara o respectivo TER

2º - Os TJ‟s e o STJ não tem competência para rever asdecisões dos TRE„s ou do TSE

3º - Das decisões dos TRE„s somente caberá recurso para oTSE

4º - Em regra, as decisões dos TRE„s são terminativas (salvo,art.121, § 4º)

5º - As decisões do TSE são irrecorríveis

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Sistema partidário

◦ O sistema de partido consiste no modo de organização

partidária de um país. Há diferentes modos de organização:

um partido único (unipartidário)

dois partidos (bipartidarismo)

três ou mais partidos (pluripartidarismo), sistema em que o Brasil

se encontra.

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É livre a criação, fusão, incorporação e extinção departidos políticos, resguardados a soberania nacional, oregime democrático, o pluripartidarismo, os direitosfundamentais da pessoa humana e observados os seguintespreceitos (art. 17, CF/88 e art. 2º, Lei 9096/95):

caráter nacional;

proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ougoverno estrangeiros ou de subordinação a estes;

prestação de contas à Justiça Eleitoral;

funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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Conceito

◦ O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar,

no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema

representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na

Constituição Federal (art. 1º, Lei 9.096/95).

◦ Trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art.44, inc. V, do Código Civil)

◦ Possui importantes papeis, dentre os quaisassegurar a autenticidade do regime representativoe a defesa dos direitos fundamentais

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O partido político é pessoa jurídica de direito privado. Em razão disso, eventuais litígios que envolvem conflitos entre

esferas de diretórios - municipais, estaduais e nacional - de

determinado partido se inserem no âmbito da competência da

Justiça Comum.

A Justiça Eleitoral atua, em seara administrativa, no que tange

à repartição do fundo partidário e do programa partidário.

No âmbito judicial, a competência da Justiça Eleitoral apenas se

instaura dada em face do período eleitoral e da repercussão no

âmbito dos processos atinentes a registros de candidatura.

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É competência da Justiça Eleitoral analisarcontrovérsias sobre questões internas dasagremiações partidárias quando houverreflexo direto no processo eleitoral, sem queesse controle jurisdicional interfira naautonomia das agremiações partidárias,garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (AgravoRegimental no Recurso Especial nº 26.412,rel. Min. Cesar Rocha, de 20.9.2006)

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Princípio da Autonomia Partidária

◦ É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura

interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha

e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação

entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,

devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade

partidária (Art. 17, § 1º, CF/88: redação dada pela Emenda Constitucional

nº 52, de 2006).

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Criação de Partidos Políticos◦ Requerimento do Registro de Partido Político dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas

Jurídicas, da Capital Federal;

deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nuncainferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo,um terço dos Estados;

deve ser acompanhado de (art. 8º, Lei 9.096):

cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o

programa e o estatuto; relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade,

número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado,profissão e endereço da residência.

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Criação de Partidos Políticos◦ Adquirida a personalidade jurídica o partido promove a obtenção

do apoiamento mínimo de eleitores (art. 7º, § 1º, Lei 9.096) erealiza os atos necessários para a constituição definitiva de seusórgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (art.8º, § 3º, Lei 9096).

A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio desuas assinaturas, com menção ao número do respectivo títuloeleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidadedas respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados peloEscrivão Eleitoral (art. 9º, § 1º, Lei 9096).

Apoiamento mínimo e internet

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Registro do Estatuto no TSE◦ Feita a constituição e designação, os dirigentes nacionais

promoverão o registro do estatuto do partido junto ao TSE,mediante requerimento acompanhado de (art. 9º, Lei9.096):

exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatutopartidários, inscritos no Registro Civil;

certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o §2º do artigo anterior;

certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partidoobtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1ºdo art. 7º.

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Registro do Estatuto no TSE – Consequências◦ Art. 7º Omissis

◦ § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto noTribunal Superior Eleitoral pode participar do processoeleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acessogratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestaLei.

◦ § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TribunalSuperior Eleitoral assegura a exclusividade da suadenominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, poroutros partidos, de variações que venham a induzir a erroou confusão.

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Cancelamento do Registro do Partido Político◦ Fica cancelado o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se

dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (art. 27, Lei 9096).

◦ O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamentodo registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado(art. 28, Lei 9096): ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência

estrangeira;

estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

que mantém organização paramilitar.

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Funcionamento Parlamentar◦ O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio

de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com

o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas

Casas e as normas desta Lei (art. 12, Lei 9.096).

◦ Para ter direito ao funcionamento parlamentar, o partido teria que

ultrapassar a cláusula de barreira, prevista no art. 13 da Lei n.

9.096/95),

◦ Constitucionalidade?

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Constitucionalidade da Cláusula de Barreira◦ “PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO

PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIAGRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitantecom a Constituição Federal lei que, em face da gradação devotos obtidos por partido político, afasta o funcionamentoparlamentar e reduz, substancialmente, o tempo depropaganda partidária gratuita e a participação no rateio doFundo Partidário. NORMATIZAÇÃO -INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante adeclaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentarpara a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, notempo, a vigência de preceito transitório, isso visando aaguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional”.

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O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivospolíticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estruturainterna, organização e funcionamento (art. 14, Lei 9.096).

O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normassobre (art. 15, Lei 9096):

◦ nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede naCapital Federal;

◦ filiação e desligamento de seus membros;

◦ direitos e deveres dos filiados;

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O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre(art. 15, Lei 9096): (...).◦ fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação

das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

◦ condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

◦ finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apuraras quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, quefixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes dereceita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

◦ critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nívelmunicipal, estadual e nacional que compõem o partido;

◦ procedimento de reforma do programa e do estatuto.

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Filiação Partidária◦ Trata-se de uma condição de elegibilidade

◦ Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16, Lei 9096).

◦ Existem alguns cidadãos que estão impedidos de filiar-se:

militares, enquanto em serviço ativo

membros do Ministério Público

Magistrados

membros do TCU

servidor da Justiça Eleitoral

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Filiação Partidária◦ Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação

partidária, com o atendimento das regras estatutárias dopartido (art. 17, Lei 9096).

Prazo de filiação partidária◦ Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo

partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,majoritárias ou proporcionais (art. 18, Lei 9096).

◦ Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partidoenvia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimentodos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargoseletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará onúmero dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.

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Desfiliação Partidária◦ O cancelamento imediato da filiação partidária

verifica-se nos casos de:

morte;

perda dos direitos políticos;

expulsão;

outras formas previstas no estatuto

Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação aopartido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, paracancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao danova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambasconsideradas nulas para todos os efeitos.

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Dupla filiação partidária◦ Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a

novel filiação partidária e constando o nome doagravante na lista de filiados de dois partidospolíticos, configura-se a duplicidade de filiação aensejar o cancelamento de ambas. (TSE, RESPE34773, TERESINA-PI, Min. Rel. Felix Fischer, DJE26.3.2009, Página 26)

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Fidelidade e Disciplina Partidárias◦ A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve

ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidadedo que disponha o estatuto de cada partido (art. 23, Lei 9096).

Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição porconduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

◦ Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido devesubordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários eprogramáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos dedireção partidários, na forma do estatuto (art. 24, Lei 9096).

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Fidelidade Partidária◦ Tem status constitucional

◦ § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomiapara definir sua estrutura interna, organização efuncionamento e para adotar os critérios de escolhae o regime de suas coligações eleitorais, semobrigatoriedade de vinculação entre ascandidaturas em âmbito nacional, estadual, distritalou municipal, devendo seus estatutos estabelecernormas de disciplina e fidelidade partidária.

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Consulta n. 1398, o DEM formulou a seguintepergunta:◦ “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida

pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de

cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito

por um partido para outra legenda?”.

◦ Res.-TSE nº 22.526/2007 - estabeleceu que o mandato adquirido

por meio do sistema proporcional pertence à legenda partidária.

◦ Posteriormente, ao responder à Consulta nº 1.407, rel. Min.

Carlos Britto, esse entendimento foi estendido aos cargos

majoritários (Res.-TSE nº 22.600/2007).

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STF, MS n. 26.603

A exigência de fidelidade partidária traduz e reflete valor

constitucional impregnado de elevada significação

político-jurídica, cuja observância, pelos detentores de

mandato legislativo, representa expressão de respeito

tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular)

quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram acandidatura (vínculo partidário)”

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Fidelidade Partidária – hipóteses permissivasde desfiliação:

I – incorporação ou fusão do partido;

II – criação de novo partido;

III – mudança substancial ou desvio reiterado do

programa partidário;

IV – grave discriminação pessoal.

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Legitimidade para a propositura da ação porinfidelidade partidária◦ Art. 1º - O partido político interessado pode pedir,

perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda decargo eletivo em decorrência de desfiliaçãopartidária sem justa causa.

◦ § 2º - Quando o partido político não formular opedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação,pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou oMinistério Público eleitoral.

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Competência

◦ Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competentepara processar e julgar pedido relativo a mandatofederal; nos demais casos, é competente o tribunaleleitoral do respectivo estado.

◦ Presidente e Vice-Presidente, Senador e Deputado –Tribunal Superior Eleitoral

◦ Demais cargos – Tribunal Regional Eleitoral

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Finanças e Contabilidade◦ O partido político, por seus órgãos nacionais, regionais e

municipais, deve manter escrituração contábil, de forma apermitir o conhecimento da origem de suas receitas e adestinação de suas despesas (art. 30, Lei 9096), poisrecebem recursos públicos provenientes do FundoPartidário.

◦ O partido está obrigado a enviar, anualmente, à JustiçaEleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30de abril do ano seguinte (art. 32, Lei 9096).

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Competência para julgamento da Prestaçãode Contas◦ TSE – órgão nacional

◦ TRE‟s órgãos estaduais

◦ Juízes Eleitorais – órgãos municipais

***Diferente da competência para registro dos órgãos de direção

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O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:◦ I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do

Código Eleitoral e leis conexas;

◦ II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, emcaráter permanente ou eventual;

◦ III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas porintermédio de depósitos bancários diretamente na conta do FundoPartidário;

◦ IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro doano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trintae cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

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Os recursos oriundos do Fundo Partidárioserão aplicados:◦ I - na manutenção das sedes e serviços do partido,

permitido o pagamento de pessoal, a qualquertítulo, observado neste último caso o limite máximode 50% (cinquenta por cento) do total recebido;(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009);

◦ II - na propaganda doutrinária e política;

◦ III - no alistamento e campanhas eleitorais;

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Os recursos oriundos do Fundo Partidárioserão aplicados:◦ IV - na criação e manutenção de instituto ou

fundação de pesquisa e de doutrinação e educaçãopolítica, sendo esta aplicação de, no mínimo, vintepor cento do total recebido.

◦ V - na criação e manutenção de programas depromoção e difusão da participação política dasmulheres conforme percentual que será fixado peloórgão nacional de direção partidária, observado omínimo de 5% (cinco por cento) do total.

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Partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei n. 9.096/95)

É vedado ao partido receber doação procedente de (art. 31, Lei 9096):

◦ entidade ou governo estrangeiros;

◦ autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

◦ Res. TSE n° 22.025/2005: contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, (consignação em folha de pagamento)

◦ autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações

◦ entidade de classe ou sindical

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A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo,efetuada mediante transmissão por rádio e televisão serárealizada entre as 19h30 e as 22h para, com exclusividade(art. 45, Lei 9096):

◦ difundir os programas partidários;

◦ transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programapartidário, dos eventos com este relacionados e das atividadescongressuais do partido;

◦ divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

Contudo, a transmissão da propaganda partidária não podeser veiculada no segundo semestre do ano da eleição. (art.36, Lei 9504/97).

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É vedada na propaganda partidária:◦ a participação de pessoa filiada a partido que não o

responsável pelo programa;

◦ a divulgação de propaganda de candidatos a cargoseletivos e a defesa de interesses pessoais ou deoutros partidos;

◦ a utilização de imagens ou cenas incorretas ouincompletas, efeitos ou quaisquer outros recursosque distorçam ou falseiem os fatos ou a suacomunicação.

É vedada a propaganda paga

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Pessoa jurídica pro tempore (com existência limitada aoperíodo eleitoral) formada pela união de diversospartidos políticos

Tem personalidade jurídica distinta dos partidos que acompõe, devendo funcionar como um só partido norelacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dosinteresses partidários

Somente admitir-se-á a atuação isolada da partidospolíticos coligados nas hipóteses de dissidência internaou de discussão sobre a validade da coligação.

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A formação da coligação partidária poderáser feita pelos partidos, de forma facultativa,no período das convenções partidárias

A partir do momento da deliberação entre ospartidos, surgirá a coligação partidária comopessoa jurídica, não dependendo de qualquerhomologação a ser feita pela Justiça Eleitoral

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Verticalização◦ Res.-TSE n. 21.002/2002:

Consulta. Coligações.

Os partidos políticos que ajustarem coligação paraeleição de presidente da República não poderão formarcoligações para eleição de governador de estado ou doDistrito Federal, senador, deputado federal e deputadoestadual ou distrital com outros partidos políticos quetenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançadocandidato à eleição presidencial.

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Art. 17. Omissis

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomiapara definir sua estrutura interna, organização efuncionamento e para adotar os critérios deescolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedade de vinculação entre ascandidaturas em âmbito nacional, estadual,distrital ou municipal, devendo seus estatutosestabelecer normas de disciplina e fidelidadepartidária. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 52, de 2006)

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Após a formação da coligação, os partidos que a integramdevem designar um representante, que terá atribuiçõesequivalentes às de presidente de partido político, no tratodos interesses e na representação da coligação, no que serefere ao processo eleitoral

A coligação terá denominação própria, que poderá ser ajunção de todas as siglas dos partidos que a integram

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir oufazer referência a nome ou número de candidato, nem conterpedido de voto para partido político

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O art. 6º, IV, da Lei nº 9.504/97 estabelece que acoligação será representada perante a Justiça Eleitoralpela pessoa designada na forma do inciso III ou pordelegados indicados pelos partidos que a compõem,podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal RegionalEleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal SuperiorEleitoral.

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Procedimento destinado ao exame da aptidãodos candidatos e partidos/coligações paraconcorrerem em uma eleição

Possui natureza jurídica de procedimentoadministrativo

Caso a candidatura do cidadão sejaimpugnada, ocorre a jurisdicionalização damatéria.

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Os partidos e coligações solicitarão à JustiçaEleitoral o registro de seus candidatos até asdezenove horas do dia 5 de julho do ano em quese realizarem as eleições

Na hipótese de o partido ou coligação não requerero registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazomáximo de quarenta e oito horas seguintes àpublicação da lista dos candidatos pela JustiçaEleitoral

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Documentos◦ I - cópia da ata de convenção partidária;

◦ II - autorização do candidato, por escrito;

◦ III - prova de filiação partidária;

◦ IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

◦ V - cópia do título eleitoral

◦ VI - certidão de quitação eleitoral;

◦ VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos dedistribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

◦ VIII - fotografia do candidato

◦ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, aGovernador de Estado e a Presidente da República

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Após a apresentação do pedido de registro,se for necessário, o juiz ou tribunal eleitoralcompetente abrirá prazo de 72 horas paradiligências

◦ Súmula 3 do TSE

No processo de registro de candidatos, não tendo ojuiz aberto prazo para o suprimento de defeito dainstrução do pedido, pode o documento, cuja faltahouver motivado o indeferimento, ser juntado com orecurso ordinário

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Número de Vagas

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmarados Deputados, Câmara Legislativa, AssembléiasLegislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüentapor cento do número de lugares a preencher

Em caso de coligação há uma alteração no percentualpossível de candidatos a serem apresentados. Neste caso,a coligação, aos cargos proporcionais, independentementedo número de partidos que a integrem, poderá requerer oregistro de candidatos até o dobro do número de lugares apreencher

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Nas unidades da Federação em que o númerode lugares a preencher para a Câmara dosDeputados não exceder de vinte, cada partidopoderá registrar candidatos a DeputadoFederal e a Deputado Estadual ou Distrital atéo dobro das respectivas vagas; havendocoligação, estes números poderão seracrescidos de até mais cinqüenta por cento

Cuidado!!!

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Sexo Do número de vagas resultante das regras previstas neste

artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento)para candidaturas de cada sexo

◦ 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número decandidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, nãose levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e §1º, da Lei nº 9.504/97.

◦ 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar oretorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que,após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste eregularização na forma da lei.

◦ Recurso especial provido. (Respe n. 78432.)

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Fração◦ Art. 10

◦ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada afração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ousuperior.

Sobra de Vagas◦ No caso de as convenções para a escolha de candidatos não

indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos dedireção dos partidos respectivos poderão preencher asvagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito

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Substituição de Candidatos◦ Substituir candidatos que tenham sido apresentados mas

que sejam considerados inelegíveis, que renunciem oufaleçam após o termo final do prazo de registro, nashipóteses em que o candidato tiver o seu registro cassado,indeferido ou cancelado

Ocorrendo uma dessas situações, a agremiação partidária devefazer a escolha do substituto pela forma estabelecida noestatuto partidário e o pedido de registro deve ser apresentadoà Justiça Eleitoral até 10 dias, contados a partir da notificaçãodo partido da decisão que deu origem à substituição.

Nas eleições aos cargos proporcionais, a substituição somentepoderá ser requerida desde que o novo pedido seja feito até 60dias antes do pleito.

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Substituição de Candidatos◦ Observado o prazo de dez dias contado do fato ou

da decisão judicial que deu origem ao respectivopedido, é possível a substituição de candidato acargo majoritário a qualquer tempo antes daeleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), semofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004,sobretudo consideradas as peculiaridades do caso.

◦ Recurso especial não provido.

◦ (Recurso Especial nº 25.568, rel. Min. ArnaldoVersiani, de 6.12.2007)

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Escrutínio

Sufrágio

Voto◦ Direto

◦ Secreto

◦ Pessoal

◦ Periódico

◦ Igual

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A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistemaeletrônico

Pode o TSE autorizar, em caráter excepcional, a adoção dosistema manual de colheita de votas, por meio da utilizaçãode cédulas oficiais

No sistema eletrônico, o voto poderá ser atribuído aocandidato ou à legenda partidária, devendo o nome efotografia do candidato e o nome do partido ou a legendapartidária aparecer no painel da urna eletrônica

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Na votação para as eleições proporcionais, serãocomputados para a legenda partidária os votos emque não seja possível a identificação do candidato,desde que o número identificador do partido sejadigitado de forma correta

Ordem de votação – a urna eletrônica exibirá parao eleitor, primeiramente, os painéis referentes àseleições proporcionais e, em seguida, os referentesàs eleições majoritárias

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No sistema eletrônico de votação, tem-se quegarantir a impossibilidade de violação dessagarantia constitucional◦ A urna eletrônica disporá de recursos que,

mediante assinatura digital, permitam o registrodigital de cada voto e a identificação da urna emque foi registrado, resguardado o anonimato doeleitor

◦ Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave desegurança e a identificação da urna eletrônica

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Partidos e candidatos não podem criar urnas eletrônicas parao treinamento de eleitores

◦ Somente o TSE pode colocar à disposição dos cidadãosurnas destinadas a treinamento.

Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar onúmero do partido no momento de votar para determinadocargo e somente para este será computado

Em nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somentepoderão votar eleitores cujos nomes estiverem nasrespectivas folhas de votação ou no cadastro de eleitoresconstante da urna

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Voto em trânsito◦ Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território

nacional é igualmente assegurado o direito de votonas eleições para Presidente e Vice-Presidente daRepública, em urnas especialmente instaladas nascapitais dos Estados e na forma regulamentada peloTribunal Superior Eleitoral.

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Seções Eleitorais

◦ Divisão do eleitorado com a finalidade de organizaçãopara o exercício do voto

◦ Nas capitais, poderá ter entre 50 e 400 eleitores

◦ Nas demais localidades, poderá ter entre 50 e 300eleitores

◦ Esses limites poderão ser ultrapassados, desde queessa medida facilite o exercício do direito ao voto

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Mesas Receptoras◦ Cada Seção Eleitoral possui uma Mesa Receptora

◦ Composição da Mesa Receptora:

Presidente

Primeiro e Segundo Mesários

Dois Secretários

Um suplente

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Mesa Receptora◦ São nomeados pelo juiz eleitoral até 60 dias antes das

eleições

◦ Não podem ser nomeados:

candidatos, seus cônjuges e os parentes, consanguíneosou afins, até o segundo grau ou por adoção

Membros de diretórios de partidos políticos

Autoridades e agentes policiais e ocupantes de cargos emcomissão no Poder Executivo

Servidores da Justiça Eleitoral

Eleitores menores de dezoito anos

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Mesa Receptora◦ Os mesários devem ser nomeados dentre os eleitores da

Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escolasuperior, professores e servidores do Poder Judiciário

◦ Os impedimentos podem ser alegados até 5 dias após anomeação

◦ Quem não declarar a existência de impedimento cometecrime eleitoral (art. 310, CE)

◦ Ao eleitor nomeado que não comparecer no dia da votaçãoserá imposta multa de 50% a 1 salário mínimo

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Locais de Votação◦ O local de votação será designado até o dia 4 de agosto do

ano da eleição

◦ Deve-se dar preferência aos edifícios públicos ou, na falta,recorre-se aos particulares

◦ Caso seja requisitada a propriedade particular, essa serácedida obrigatória e gratuitamente para esse fim

◦ Propriedades de candidatos, de membros de diretórios departidos políticos, de autoridade policial, bem como de seusparentes não podem ser utilizados para a instalação de localde votação

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Local de Votação Em qualquer povoado, vilarejo e estabelecimento de

internação coletiva que possuir mais de 50 eleitores,deverá ser instalado um local de votação

Fiscalização perante as Mesas Receptoras◦ Cada partido pode nomear dois delegados em cada

Município e dois fiscais perante cada MesaReceptora, funcionando um de cada vez

◦ As credenciais serão expedidas exclusivamentepelos Partidos Políticos (art. 131, § 3º, CE)

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Contagem dos Votos◦ Os votos são contados eletronicamente, onde

houver urna eletrônica

Competência para apuração◦ Eleições Municipais – Junta Eleitoral

◦ Eleições Federais e Estaduais – TRE

◦ Eleições Presidenciais - TSE

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Princípio do Prejuízo – art. 219 do CE

Princípio do Interesse - -art. 219, parágrafo único,do CE

Princípio da Preclusão – art. 223 do CE

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa

Captação Ilícita de sufrágio, abuso de podereconômico, abuso de poder político

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Nulidade de mais da metade dos Votos◦ Deve-se fazer novas eleições

◦ Somente ocorrerá se a nulidade for proveniente de atosilícitos eleitorais

◦ Art. 16-A da Lei n. 9.504/97 – inelegibilidade e cassaçãode registro

◦ Manifestação apolítica do eleitor não é hábil a ensejar arealização de novas eleições

◦ Art. 81 da CF

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Art. 224 e Renovação das eleições◦ Na hipótese de cassação de diploma ou de

mandato, no primeiro biênio, com a nulidade demais de 50% dos votos válidos, há a realização denova eleição direta, nos termos do art. 224 doCódigo Eleitoral.

Para a verificação dos votos válidos, exclui-se os

votos em branco e os votos nulos (Agravoregimental na Ação Cautelar nº 3.260, rel. Min.Arnaldo Versiani, de 4.6.2009)

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Art. 224 e Renovação das Eleições◦ Na hipótese de cassação de diploma ou mandato,

no segundo biênio do cargo majoritário, ahipótese é de realização de eleição indireta (Art.81, § 1º, da CF.

◦ Contudo, se a cassação de diploma referir-se acandidato que tenha sido eleito em segundoturno de votação, deve-se retroagir e calcularnovamente os votos remanescentes para verificaro vencedor

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Art. 224 e Nulidades da Votação Então, quando se anulam os votos conferidos a um candidato

em segundo turno - no caso, numericamente vencedor -, ointérprete retroage no seu raciocínio ao primeiro turno, paraequacionar a situação, e fará um cálculo sobre os votos doprimeiro turno remanescentemente válidos. Por queremanescentemente válidos? Porque, dos votos do primeiroturno, são excluídos aqueles conferidos ao candidato que, nosegundo turno, veio a tê-los anulados. Assim, o intérpreteretroage ao primeiro turno e apura a votação válida, aquelaconferida aos candidatos que não tiveram contra si decretojudicial de nulidade de votos.

RCED n. 671/MA. Rel. Min. Eros Grau. Dje de 3.3.2009

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Aplicação das regras da teoria geral do crimecontidas no Código Penal

Para efeitos penais, consideram-sefuncionários da Justiça Eleitoral:◦ Magistrados que estejam exercendo funções

eleitorais

◦ Cidadãos que integrem órgãos da Justiça Eleitoral(v.g., Junta Eleitoral)

◦ Cidadãos que compõem as Mesas Receptoras

◦ Funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral

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Sempre que o CE não indicar a pena mínimade um crime eleitoral, esta será:◦ Se o crime for punido com reclusão – 1 ano

◦ Se o crime for punido com detenção – 15 dias

Quando o CE determinar que a pena sejaagravada ou atenuada e não indicar oquantum, este será fixado pelo juiz entre umquinto e um terço

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Art. 289. Inscrever-se fraudulentamenteeleitor:Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco

a 15 dias-multa.

Art. 295. Reter título eleitoral contra avontade do eleitor:Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30

a 60 dias-multa.

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Corrupção eleitoral

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar oureceber, para si ou para outrem, dinheiro,dádiva, ou qualquer outra vantagem, paraobter ou dar voto e para conseguir ouprometer abstenção, ainda que a oferta nãoseja aceita:Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de

cinco a quinze dias-multa.

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Corrupção Eleitoral◦ Ac.-TSE n. 106/2008: Conforme jurisprudência

deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 doCódigo Eleitoral constitui crime comum, tendocomo sujeito ativo qualquer pessoa.

◦ Ac.-TSE n. 8956/2008: A jurisprudência do TSEestabelece a necessidade de dolo específico para acaracterização do crime previsto no art. 299 doCódigo Eleitoral.

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Art. 300. Valer-se o servidor público da suaautoridade para coagir alguém a votar ou nãovotar em determinado candidato ou partido:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a

100 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de umavez, ou em lugar de outrem:Pena - reclusão até três anos.

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Art. 324. Caluniar alguém, na propagandaeleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definidocomo crime:Pena - detenção de seis meses a dois anos, e

pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer queseja a sua forma, em língua estrangeira:◦ Pena - detenção de três a seis meses e pagamento

de 30 a 60 dias-multa.

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Art. 344. Recusar ou abandonar o serviçoeleitoral sem justa causa:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90

a 120 dias-multa.

◦ Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE nº 21/98: o não-comparecimento para compor mesa receptora nãocaracteriza o crime previsto neste artigo, uma vezque prevista sanção administrativa no art. 124deste código, sem ressalva da incidência da normapenal.

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Art. 347. Recusar alguém cumprimento ouobediência a diligências, ordens ouinstruções da Justiça Eleitoral ou oporembaraços à sua execução:◦ Pena - detenção de três meses a um ano e

pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada◦ Ação penal privada subsidiária da pública, cabe?

Quando alguém tiver conhecimento de um crime eleitoral, deve fazer comunicação ao juiz eleitoral

O juiz eleitoral encaminha a noticia criminis ao MPE, para a adoção das medidas cabíveis

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A denúncia deve ser oferecida no prazo de dez dias

Pode requerer arquivamento – art. 28 CPP

A denúncia, será rejeitada quando:

o fato narrado evidentemente não constituir crime;

já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outracausa;

for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condiçãoexigida pela lei para o exercício da ação penal.

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Recebida a denúncia, o juiz designará dia para o depoimento pessoal

Após, o réu poderá apresentar alegações e arrolar testemunhas no prazo de dez dias (defesa prévia)

Oitiva de testemunhas de acusação e de defesa

Diligências

Alegações finais em 5 dias – acusação e defesa

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Sentença será recorrível, no prazo de 10 dias

Aplicação subsidiária do CPP (art. 365, CE)

Inquérito Policial – quem é a autoridadepolicial que investiga?

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Princípio da Tipicidade◦ Os meios de impugnação da Justiça Eleitoral são

nominados, específicos e devem ser utilizadosnos prazos expressamente definidos em lei ounão Constituição Federal, sob pena de preclusão.

Não há como se admitir ilimitado exercício do direitode ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria ainsegurança dos pleitos, comprometendo o processoeleitoral como um todo (AI nº 4.598)

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Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)◦ Previsão legal – art. 22, LC n. 64/90

◦ Legitimidade ativa – MP, candidatos, partidos ecoligações

“A lei confere legitimidade aos personagens doprocesso eleitoral para defesa do interesse público dese coibir a prática de condutas tendentes a afetar aintegridade do pleito, não importando se haverá, ounão, repercussão da decisão na esfera política docandidato” (REspe nº 25.912)

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AIJE◦ Legitimidade Ativa – Eleitor

Possuem legitimidade para o ajuizamento derepresentação visando a abertura de investigaçãojudicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22da Lei Complementar no 64/90, entre os quais nãofigura o mero eleitor, conforme a reiteradajurisprudência do TSE.

(Representação nº 1.251, rel. Min. Cesar Rocha, de30.11.2006).

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Início do procedimento

◦ A AIJE não pode ser instaurada de ofíciopelo magistrado eleitoral, podendo adotarmedidas associadas ao Poder de Polícia,cabendo aos legitimados o exercício dodireito de ação no que tange à propositurada demanda.

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Legitimidade passiva◦ Podem figurar no pólo passivo da investigação

tanto aquele que haja contribuído para o ato – ouseja, o responsável -, bem como o candidatodiretamente beneficiado;

◦ Atualmente, a jurisprudência exige que o viceintegre a relação processual (polo passivo) emfeitos que possam atingir seu patrimônio jurídico.

◦ RCED 703

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Legitimidade Passiva◦ Pessoas jurídicas – podem figurar?

◦ As pessoas jurídicas são partes ilegítimas parafigurar no pólo passivo de representações compedido de abertura de investigação judicialeleitoral, nos termos do art. 22 da LeiComplementar no 64/90, tendo em vista o fato de asanção imposta pela referida norma não asalcançar. (Rp nº 1.229)

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Competência◦ Corregedor-Geral nas eleições presidenciais;

◦ Corregedor Regional Eleitoral nas eleições federaise estaduais;

◦ Nas eleições municipais, a competência paraprocessamento e julgamento é do Juiz Eleitoral,conforme dispõe o art. 24 da LC 64/90.

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Hipóteses de Cabimento

Abuso do poder econômico.

Concretiza-se com o mau uso de recursospatrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo adesequilibrar o pleito em favor dos candidatosbeneficiários.

É o uso indevido de recursos no sentido de adquirir apreferência do eleitorado por meio da satisfação deseus interesses e necessidades.

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Hipóteses de Cabimento

Abuso do poder político

“O abuso do poder político ocorre quandoagentes públicos se valem da condiçãofuncional para beneficiar candidaturas (desviode finalidade), violando a normalidade e alegitimidade das eleições (Rel. Min. LuizCarlos Madeira, AgRgRO 718/DF

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Hipóteses de Cabimento

Uso indevido dos meios de comunicação social

Os meios de comunicação social constituem poderososinstrumentos de formação da opinião públicarepresentados por emissoras de rádio e televisão,internet, jornais etc.

Consiste em forma de abuso do poder econômico.

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Para a procedência da AIJE exige-se apotencialidade do ato◦ Em síntese,, “o requisito da potencialidade deve

ser apreciado em função da seriedade e dagravidade da conduta imputada”.

◦ A exigência de potencialidade dispensa anecessidade de prova de responsabilidade ouparticipação do candidato beneficiado no referidoato ilícito.

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Prazo para a propositura:

A ação de investigação judicial do art. 22 da LeiComplementar no 64/90 pode ser ajuizada até a datada diplomação.

Proposta a ação de investigação judicial após adiplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto,em razão da decadência.

(Representação nº 628, rel. Min. Sálvio deFigueiredo, de 17.12.2002)

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Efeitos da decisão◦ Art. 22, inc. XIV

◦ Declaração de inelegibilidade por 8 anos

◦ Cassação do registro ou do diploma

◦ Envio dos autos ao MP para início de processosdisciplinares e para a possível propositura de açõespenais

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Efeitos da Decisão◦ Caráter pessoal da inelegibilidade Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à

Presidência da República, Governador de Estado e do DistritoFederal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como adestes não atingirá aqueles.

◦ Produção de efeitos Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão

proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidadedo candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se játiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

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Recursos◦ Eleições municipais: julgada a AIJE pelo juiz

eleitoral, cabe recurso inominado para o TRE;

◦ Eleições federais e estaduais: julgada a AIJE peloTRE, cabe recurso ordinário para o TSE;

◦ Eleições presidenciais: julgada a AIJE pelo TSE, cabe,em tese, recurso extraordinário para o STF;

◦ Prazo para recurso: três dias (art. 258 do CódigoEleitoral).

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Recurso contra a expedição de diploma◦ Previsão legal: art. 262 do CE

◦ Conforme atual jurisprudência do Tribunal, possuinatureza jurídica de ação.

◦ Constitui ação autônoma de impugnação dodiploma.

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- Legitimidade- Ativa :

- Candidatos

- Partidos políticos

- Coligações

- Ministério Público.

- Passiva:

- Candidato diplomado

-suplente.

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Competência

◦ Eleições municipais – TRE

◦ Eleições estaduais e federais – TSE

◦ Eleições presidenciais – não cabe RCED

◦ ADPF 164, STF

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Hipóteses de cabimento

◦ I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

Inelegibilidade constitucionais

Inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes

Condição de elegibilidade? Não cabimento

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Hipóteses de cabimento ◦ II- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de

representação proporcional;

◦ III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto àdeterminação do quociente eleitoral ou partidário, contagem devotos e classificação de candidato, ou sua contemplação sobdeterminada legenda;

◦ IV - concessão ou denegação do diploma em manifestacontradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504;

◦ Hipótese que se destina, comumente, à apuração de ilícitos deabuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

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Prazo para propositura◦ 3 dias a contar da diplomação.

Efeitos◦ O RCED tem efeito desconstitutivo do diploma.

◦ Art. 216 do CE – assegura que o candidato poderá exercerseu mandato enquanto o TSE não decidir o RCED

◦ Não há declaração de inelegibilidade ou imposição de multaem sede de RCED, havendo, tão-somente a cassação dodiploma.

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Recursos

◦ Eleição municipal: recurso especial ao TSE.

◦ Eleição estadual ou federal: recurso extraordinárioao STF.

◦ Não cabe, portanto, recurso de índole ordinária,constituindo exceção ao princípio do duplo grau dejurisdição

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Ação de Impugnação de Mandato Eletivo◦ Previsão legal.

CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá serimpugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinzedias contados da diplomação, instruída a ação comprovas de abuso do poder econômico, corrupção oufraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará emsegredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,se temerária ou de manifesta má-fé.

Trata-se da única ação eleitoral de índole constitucional.

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Legitimidade Ativa◦ Partidos, coligações, candidatos e Ministério

Público.

◦ Admite-se a legitimidade ativa do partido políticoque disputou a eleição coligado ajuizar, de formaisolada, a AIME.

Legitimidade passiva

◦ Candidato diplomado.

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Competência

◦ Juiz Eleitoral – eleições municipais

◦ TRE – eleições estaduais e federais

◦ TSE – eleições presidenciais

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Hipóteses de Cabimento

◦ Abuso de poder econômico

◦ Corrupção

◦ Fraude

Potencialidade lesiva

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Rito◦ Deve seguir o mesmo rito previsto para a AIRC

◦ Trâmite sigiloso

◦ 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009).

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Prazo◦ Decadencial de 15 dias, a contar da diplomação

◦ 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. TribunalSuperior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para apropositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo(REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007;REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de18.12.98) este não se interrompe nem se suspende duranteo recesso forense, entretanto, o seu termo final éprorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184,§ 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal.

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Efeitos da Decisão◦ Cassação do mandato

◦ Não há na AIME a imposição de pena deinelegibilidade, o que é objeto da AIJE com base noart. 22 da LC nº 64/90.

◦ Não é possível na AIME a imposição da pena demulta.

◦ A execução da decisão em sede de AIME éimediata, incidindo o art. 257 do Código Eleitoral

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Legitimidade ativa e competência.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contráriodesta Lei, as reclamações ou representações relativasao seu descumprimento podem ser feitas porqualquer partido político, coligação ou candidato, edevem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleiçõesfederais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleiçãopresidencial.

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Infrações da Lei n. 9.504/97- Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36.

- Propaganda eleitoral em bem público – Art. 37.

- Captação e gastos ilícitos de recursos – Art. 30-A.

- Captação ilícita de sufrágio – Art. 41-A

- Condutas vedadas a agentes públicos – Art. 73

- Proibição de comparecimento a obra pública – Art. 77

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Legitimidade Ativa◦ MP – legitimidade ativa?

◦ Juiz Eleitoral – início de ofício?

Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral:„Conquanto investido de poder de polícia, não temlegitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurarprocedimento com a finalidade de impor multa pelaveiculação de propaganda eleitoral em desacordocom a Lei nº 9.504/97

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Legitimidade passiva◦ Candidatos

◦ Partidos

◦ Coligações

◦ Agentes públicos (servidores ou não)

◦ Pessoas físicas e pessoas jurídicas.

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Prazo para ajuizamento◦ A jurisprudência firmou-se no sentido de que o

prazo final para ajuizamento de representação, porpropaganda eleitoral extemporânea ou irregular, éa data da eleição, sob pena de reconhecimento deperda do interesse de agir. (AI 10568)

◦ A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral jáassentou que é de 48 horas o prazo paraajuizamento de representação fundada em infraçãoao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre emprogramação normal de emissoras. (AI 8808)

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Prazo para ajuizamento◦ O prazo para o ajuizamento de representação por

descumprimento das normas do art. 73 da Lei nº9.504/97 é até a data da diplomação – art. 73, §12, Lei n. 9.504/97

◦ Representação por captação ilícita de sufrágio – Art.41-A, § 3o A representação contra as condutasvedadas no caput poderá ser ajuizada até a data dadiplomação.

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Efeitos da decisão◦ A execução da decisão, ela é imediata, porquanto

não há norma específica prevendo eventual carátersuspensivo de recursos.

◦ Nesse caso, incide o art. 257 do Código Eleitoral oqual prevê que os recursos eleitorais sãodesprovidos de efeito suspensivo.

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Prazo – Em regra, é de 24 horas, salvoexceção prevista na própria disposiçãoatinente à infração.

Art. 96.

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão,este deverá ser apresentado no prazo de vinte equatro horas da publicação da decisão emcartório ou sessão, assegurado ao recorrido ooferecimento de contra-razões, em igual prazo,a contar da sua notificação.

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Recursos

É um recurso ordinário.

Publicação da decisão em cartório ousessão.

Contra-razões – 24 horas.

No caso de representação originária nasCortes Regionais, o prazo para embargostambém será de 24 horas

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Prazos – Exceção – 3 dias

A Lei nº 12.034/2009 passou a prever nas infrações:◦ arts. 30-A – arrecadação e gastos ilícitos de recursos

em campanhas eleitorais

◦ Art. 41-A – captação ilícita de sufrágio

◦ Art. 73 - conduta vedada a agente público

◦ Art. 81 – doações de pessoas jurídicas

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Art. 30-A – Arrecadação e gastos ilícitos derecursos em campanhas eleitorais

◦ Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligaçãopoderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos eindicando provas, e pedir a abertura deinvestigação judicial para apurar condutas emdesacordo com as normas desta Lei, relativas àarrecadação e gastos de recursos.

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Legitimidade ativa – Exceção.◦ Partido político ou coligação. O candidato foi excluído

dessa legitimidade.

Legitimidade passiva.◦Apenas do candidato, já que o § 2º do art. 30-Aestabelece que “Comprovados captação ou gastos ilícitosde recursos, para fins eleitorais, será negado diploma aocandidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

Finalidade. ◦Apuração de condutas em desacordo com as normas daLei nº 9.504/97 relativas à arrecadação e gastos derecursos

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Prazo para ajuizamento – 15 dias a partir da diplomação

Rito – art. 22 da Lei Complementar n. 64/60

Potencialidade x proporcionalidade◦ Fato deve ser significativo

◦ Não precisa haver potencialidade

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Efeitos da Decisão◦ Sanção – Cassação do Diploma do candidato.

◦ Não há previsão de multa.

◦ A execução é imediata

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Arts. 36, 37 e 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 –Propaganda eleitoral antecipada e irregular.

◦ Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Propaganda eleitoral antecipada – praticada antes do

período eleitoral que se inicia em 6 de julho do ano daeleição (art. 36, caput).

Propaganda eleitoral irregular – praticada contradisposições que regulam a propaganda durante àcampanha eleitoral.

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Legitimidade passiva.◦ Responsável – autor da conduta.

◦ Beneficiário - partido, coligação ou candidato,desde que comprovado o prévio conhecimento.

Art. 40-B. A representação relativa à propagandairregular deve ser instruída com prova da autoria ou doprévio conhecimento do beneficiário, caso este nãoseja por ela responsável.

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Rito◦ Segue-se as disposições do art. 96 da Lei n.

9.504/97

Sanção◦ Multa

Prazo de Ajuizamento◦ Até a data da eleição

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Captação Ilícita de Sufrágio◦ Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,

constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, ocandidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoalde qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,desde o registro da candidatura até o dia da eleição,inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, ecassação do registro ou do diploma, observado oprocedimento previsto no art. 22 da LC no 64/90.

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Legitimidade ativa◦ Regra geral.

Legitimidade passiva◦ Candidato

A infração é prevista apenas em relação aocandidato, desde o pedido de registro decandidatura até o dia da eleição.

Rito – art. 22 da LC 64/90

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Prazo para ajuizamento◦ Pode ser ajuizada a partir do pedido de registro de

candidatura, conforme dispõe a norma, até adiplomação.

◦ A partir da diplomação, já é cabível o Recursocontra Expedição de Diploma com base na captaçãoilícita de sufrágio – Art. 262, IV, do Código Eleitoral.

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Sanções◦ Cassação do registro ou do diploma

◦ Multa

◦ Inelegibilidade – LC 135/2010

◦ As penalidades são cumulativas, razão pela qualnão há, em regra, perde de objeto darepresentação com o término do mandato, já quesubsiste a sanção de caráter pecuniário.

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Particularidades.◦ Participação ou anuência

◦ Para imposição da sanção faz-se necessária a prova daparticipação direta ou indireta ou ao menos da anuência docandidato. Art. 41-A. § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o

pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de2009)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quempraticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim deobter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Potencialidade.◦ Não há a exigência de potencialidade no caso de

captação ilícita de sufrágio.

◦ O art. 41-A protege especificamente a vontadedo eleitor e não a legitimidade, lisura ounormalidade do pleito.

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Representação – art. 45, Lei n. 9.504/97Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado àsemissoras de rádio e televisão, em sua programação normal enoticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popularde natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ouem que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que,de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido oucoligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ourepresentantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

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Sanções.

◦ Multa e suspensão da programação.

Prazo.

◦ Conforme entendimento jurisprudencial, 48horas.

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Representação – Conduta Vedada – art. 73

Legitimidade ativa – Regra geral

Legitimidade passiva – Candidatos,partidos, coligações, bem como agentespolíticos e servidores públicos.

Rito – Art. 22 da LC 64/90

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Prazo para ajuizamento

◦ Art. 73 e inovação sobre a matéria.

◦ § 12. A representação contra a não observânciado disposto neste artigo observará o rito do art.22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de1990, e poderá ser ajuizada até a data dadiplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de2009)

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Efeitos da decisão◦ Art. 73. Omissis:

◦ § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretaráa suspensão imediata da conduta vedada, quando for ocaso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cincoa cem mil UFIR.

◦ § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nosincisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no §4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficarásujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redaçãodada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Representação – art. 77

◦ Art. 77. É proibido a qualquer candidatocomparecer, nos 3 (três) meses que precedem opleito, a inaugurações de obras públicas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.034, de 2009)

◦ Parágrafo único. A inobservância do dispostoneste artigo sujeita o infrator à cassação doregistro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº12.034, de 2009)

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Fundamento Legal

Ilícitos Sanções Execução da Decisão

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)LC nº 64/90

Art. 22 da LC nº 64/90

- Abuso de Poder (Econômico ePolítico)- Uso indevido dos meios decomunicação social.

-Inelegibilidade (Pessoal)-Cassação doregistro

- Trânsito em julgado ou decisão colegiada (art. 15 da LC nº 64/90)

Recurso contra Expedição de Diploma (RCED)

Art. 262 do Código Eleitoral

-Inelegibilidade ouincompatibilidade-Errônea interpretação da leiquanto a sistema proporcional- Erro de direito ou de fato naapuração final- Abuso de poder; Captação;Meios do art. 222, CE

- Cassação deDiploma

- Após apreciação do recurso pelo TSE (art. 216 do CE)

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Art. 14, § 10, Constituição Federal

-Abuso do Poder Econômico- Corrupção- Fraude.

- Cassação deMandato

- Imediata (art. 257, CE)

RepresentaçãoLei nº 9.504/97

Lei nº 9.504/97 -Propaganda antecipada ouirregular;-Arrecadação e gastos ilícitosem campanha;-Captação ilícita de sufrágio;-Condutas vedadas;-Doação por pessoas física oujurídica acima do limite legal

- Cassação deRegistro ou deDiploma

- Multa

- Imediata (art. 257, CE)

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A ação de impugnação de registro decandidatura destina-se a impedir odeferimento do pedido de registro decandidatura◦ Inelegibilidade

◦ falta de condição de elegibilidade

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Competência◦ Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as

argüições de inelegibilidade.

◦ Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

◦ I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

◦ II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

◦ III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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Legitimidade ativa Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,

coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)dias, contados da publicação do pedido de registro docandidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partidopolítico ou coligação, não impede a ação do MinistérioPúblico no mesmo sentido.

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato orepresentante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integradodiretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

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Prazo para ajuizamento◦ Cinco dias da publicação do edital constando o pedido de

registro.

◦ Essa disposição aplica-se, também, para o MinistérioPúblico.

◦ Conforme asseverou o Ministro Carlos Ayres Britto nojulgamento do Recurso Especial nº 30.322, a regra deintimação pessoal do Parquet apenas cede em face dodisposto no art. 3º (Publicação do edital do pedido deregistro) e do art. 6º (Alegações finais em sede deImpugnação de Registro).