Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia

4

Transcript of Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia

Page 1: Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia
Page 2: Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia

5. Então, neste feito, o provimento jurisdicional

que será entregue dirá respeito à pertinência ou não do dever da operadora de

planos de assistência à saúde, ora ré, em autorizar a liberação dos

procedimentos de liberação e reembolso atinentes à necessidade urgente e

contínua da saúde da autora.

6. Assim, a parte autora demonstrou a

probabilidade deste direito ser acolhido, com as exigências necessárias à

concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a “prova

inequívoca” e “verossimilhança da alegação”.

7. Quanto ao primeiro requisito, observa-se a

existência inconteste de prova robusta, na medida em que a parte autora

juntou aos autos diversas prescrições e relatórios médicos (seqüenciais de 1.3

a 1.30), comprovantes da contratação com a ré (movimento 1.4), e

documentos que indicam a necessidade urgente de submissão ao tratamento

adequado.

8. Já quanto à verossimilhança, que está voltada

para o que é parecido, decorre ela da certeza (relativa), quanto a verdade dos

fatos, posto que é dever contratual da ré custear o tratamento médico havendo

necessidade emergencial de tratamento essencial à saúde do segurado, na

vigência do contrato de plano de saúde. Daí, buscando-se compatibilização

entre a prova robusta e a verossimilhança do direito, chega-se no

conhecimento sumário da probabilidade do juízo de verdade, o que restou

comprovado aqui.

9. Por outro lado, o caso apresenta aplicação

necessária do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o juízo a

declarar cláusulas que possam ser tidas como abusivas. Com isso, nessa fase

de cognição sumária, faz-se imprescindível a autorização para que o paciente

seja submetido ao melhor e mais adequado tratamento, o qual seja capaz de

lhe auxiliar em sua recuperação.

10. Por último, o requisito da ocorrência de dano

irreparável ou de difícil reparação também se verifica, já que se tem

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

200-

2/20

01, L

ei n

º 11

.419

/200

6, r

esol

ução

do

Pro

judi

, do

TJP

R/O

EV

alid

ação

des

te e

m h

ttp://

port

al.tj

pr.ju

s.br

/pro

judi

- Id

entif

icad

or: P

JSY

L W

QP

77 R

JMT

L E

2W4R

PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837,

13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL

Page 3: Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia

necessidade de tratamento médico indicado, não podendo o requerente ser

prejudicado, em razão da negativa dos procedimentos médicos necessários.

11. A propósito:

“(...) Tanto a Medicina, quanto o Direito, são

Ciências a serviço do homem, existem para preservar a dignidade do ser humano. Aí,

a base fundamental desses pleitos em que se reclama tutela imediata. O juiz, ao

apreciar o pedido, basicamente verifica os seguintes pontos: 1. Existe relação

contratual? 2. É urgente a proteção pleiteada? 3. Existe sério risco de vida? A relação

contratual é comprovada por documento que demonstra estar o requerente filiado ao

plano. Quanto à urgência, sempre há atestado médico, cujo laudo instrui a petição

inicial, que afirma tal urgência. Então, entre o valor do bem jurídico a ser protegido -

a vida - e eventual interesse econômico da prestadora - quase sempre o juiz defere o

provimento requerido: determina a internação, a expensas do Plano, ou a cirurgia,

transplante, quimioterapia - seja lá qual for o atendimento necessário a afastar o risco

de morte, que ameaça o paciente. (...)” (Agravo de Instrumento nº. 331.497-2,

Relator: Miguel Kfouri Neto, TJ/PR, julgado em 18/02/2006.)

12. Além disso, a medida também é reversível

em prol da ré, posto que, em não sendo devida a cobertura do contrato, poderá

postular o ressarcimento, fato este que não se pode afirmar sobre a saúde da

requerente.

13. Pelo exposto, concedo a antecipação da

tutela pretendida, com o que determino que ré proceda ao reembolso de

coparticipação das sessões de fisioterapia, estabelecidos em contrato, e

requeridos pela autora, e ainda, libere, integralmente, a cobertura quanto às

sessões de psicoterapia requeridas na exordial, até o julgamento de mérito da

demanda, com prolação de sentença, no prazo máximo de 48 horas da

intimação da presente decisão, IMEDIATAMENTE.

14. Comunique-se, através de ofício ou por

Oficial de Justiça. Para o caso de descumprimento fixo multa diária de R$

500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o artigo 461, § 4º, do CPC, a

incidir a partir da intimação sobre o descumprimento.

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

200-

2/20

01, L

ei n

º 11

.419

/200

6, r

esol

ução

do

Pro

judi

, do

TJP

R/O

EV

alid

ação

des

te e

m h

ttp://

port

al.tj

pr.ju

s.br

/pro

judi

- Id

entif

icad

or: P

JSY

L W

QP

77 R

JMT

L E

2W4R

PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837,

13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL

Page 4: Unimed pagará multa de R$ 500,00 por dia se não pagar psicoterapia

15. Após, cite-se a parte ré, conforme requerido,

para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, em

conformidade com os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

16. Defiro, ainda, o benefício da Assistência

Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se.

18. Intimem-se. Diligências necessárias.

Curitiba, 10 de dezembro de 2013.

Renata Estorilho Baganha

Juíza de Direito KFV

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

200-

2/20

01, L

ei n

º 11

.419

/200

6, r

esol

ução

do

Pro

judi

, do

TJP

R/O

EV

alid

ação

des

te e

m h

ttp://

port

al.tj

pr.ju

s.br

/pro

judi

- Id

entif

icad

or: P

JSY

L W

QP

77 R

JMT

L E

2W4R

PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837,

13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL