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UNIODONTO DE ARARAQUARA
COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO
CNPJ: 65.442.162/0001-25
NIRE: 35400018917
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A UNIODONTO DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO
ODONTOLÓGICO, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, rege-se pela
legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente
ESTATUTO SOCIAL tendo:
I - sede na Rua Voluntários da Pátria nº 1947, Centro, Araraquara, no Estado de São Paulo,
CEP: 14.801-320;
II – foro na comarca de Araraquara, no Estado de São Paulo;
III - área de ação, para efeito de cooperação, circunscrita aos municípios de Américo
Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Dobrada, Gavião Peixoto, Ibitinga,
Itápolis, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Lúcia e Tabatinga, todos no Estado de
São Paulo;
IV - prazo de duração indeterminado;
V – número ilimitado de cooperados;
VI - exercício social coincidente com o ano civil.
Parágrafo Único. A Uniodonto de Araraquara - Cooperativa de Trabalho Odontológico será chamada
neste estatuto apenas de “UNIODONTO”.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º A UNIODONTO tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando os
integrantes da profissão odontológica com base na mutualidade e colaboração recíproca, viabilizando
o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. No cumprimento de seu objetivo, a UNIODONTO promoverá a educação
cooperativista e profissional dos cooperados e empregados e participará de campanhas de extensão e
divulgação do cooperativismo.
Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a UNIODONTO atuará por conta de seus cooperados, agindo
no interesse destes, inclusive na contratação com terceiros, sem intuito lucrativo.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 4º A UNIODONTO, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto:
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I - organizar em comum e em maior escala os serviços relativos às atividades dos cooperados,
celebrando, por conta dos cooperados, contratos de assistência odontológica, em conformidade
com a legislação que rege a atividade;
II – adquirir e produzir para fornecimento aos cooperados equipamentos, artigos, gêneros e
quaisquer insumos de uso e consumo da odontologia, para atendimento dos usuários
intermediados pela cooperativa;
III - adotar e registrar marcas para os equipamentos, artigos, gêneros e insumos que adquira,
produza ou beneficie;
IV - abrir e manter postos, escritórios e clínicas de atendimento dentro de sua área de ação;
V - participar de sociedades para o melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de
caráter acessório ou complementar;
VI – celebrar parcerias empresariais e cooperativas;
VII - estabelecer valor para os serviços prestados e bens fornecidos, instituindo, no primeiro
caso, tabela de atos odontológicos de utilização obrigatória pelos cooperados aos usuários
intermediados pela cooperativa;
VIII - participar de campanhas de desenvolvimento, educação e assistência odontológica.
IX – instalar ou arrendar serviços técnicos de apoio aos cooperados, em especial laboratórios de
próteses, serviços de radiologia e atendimento de urgência/emergência.
§ 1°. Por decisão do Conselho de Administração, a UNIODONTO poderá fornecer bens e serviços a
não cooperados desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com o
presente estatuto.
§ 2°. O fornecimento da seção de consumo previsto no inciso II será proporcional ao atendimento pelo
cooperado dos usuários intermediados pela cooperativa, na forma disciplinada pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA UNIODONTO
Art. 5º A UNIODONTO associar-se-á à UNIODONTO PAULISTA - FEDERAÇÃO DAS
COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e à UNIODONTO DO
BRASIL – CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS e operará com
elas e suas associadas, no relacionamento para atendimento de usuários em intercâmbio e na
consecução de atividades em maior escala, de acordo com as normas de cada entidade no âmbito de
suas atribuições.
Parágrafo único. O delegado e seu primeiro e segundo suplentes que representarão a sociedade junto
ao Sistema Uniodonto serão, respectivamente, o Presidente, o Diretor de Operações e o Diretor de
Administração e Finanças, salvo por deliberação diversa da assembleia geral ordinária que será
comunicada à Federação e à Central.
CAPÍTULO V
DOS COOPERADOS
Seção I
Das Condições de Ingresso e Permanência
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Art. 6º Poderão associar-se à UNIODONTO pessoas naturais cirurgiões-dentistas que, tendo livre
disposição de sua pessoa e bens, desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, salvo quando
ocorrer a impossibilidade técnica de prestação de serviços, sendo requisitos de ingresso e
permanência:
I - exercer a atividade profissional dentro da área de ação fixada no inciso III do art. 1° deste
estatuto;
II – ser formado em odontologia há mais de dois anos;
III – estar legalmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, e nos órgãos públicos
exigidos em lei;
IV - utilizar equipamentos de informática e acesso à rede mundial de computadores em seus
consultórios, nas condições fixadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º Não poderá ingressar na cooperativa, sem prejuízo da impossibilidade técnica, o cirurgião-dentista
eliminado da cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão do Conselho de
Administração ou, em caso de recurso, da assembleia geral.
§ 2º A impossibilidade técnica a que se refere o caput deste artigo será objeto de instrução do
Conselho de Administração, seguindo critérios de viabilidade econômica e operacional para o
cumprimento do objetivo social e das normas estatutárias.
§ 3º Não poderão ingressar e permanecer nos quadros sociais, os administradores, eleitos ou
contratados, de sociedades que operem no mesmo campo econômico da UNIODONTO.
Seção II
Da proposta e aquisição do status de cooperado
Art. 7º A proposta de cooperação será firmada pelo interessado e por 1 (um) cooperado que o indique,
sendo dirigida ao Conselho de Administração juntamente com seguintes documentos:
I - fotocópia da carteira e do comprovante de pagamento da última anuidade do Conselho
Regional de Odontologia (CRO), da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda (CPF/MF), da matrícula de contribuinte individual junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), da inscrição de contribuinte do Imposto Sobre Serviço (ISS)
e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
Ministério da Saúde;
II - fotocópia do título de especialização, que possuir, com registro no CRO e pelo qual pede sua
cooperação na UNIODONTO;
III – documento que comprove estabelecimento para exercício da atividade dentro da área de
ação da sociedade;
IV – outros documentos julgados necessários, disciplinados através de Instrução do Conselho de
Administração.
Art. 8º O pedido de associação será deliberado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Aprovada pelo Conselho de Administração, a cooperação se efetiva no ato da
subscrição de capital com a assinatura da ficha de matrícula pelo Presidente da UNIODONTO e pelo
proponente.
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Seção III
Dos direitos dos cooperados
Art. 9º São direitos dos cooperados:
I - participar das atividades que constituam objeto social da UNIODONTO, observadas as
disposições deste estatuto;
II - votar nas assembleias, exceto nas hipóteses previstas no art. 43, e ser eleito para os cargos
de direção e fiscalização da sociedade quando preencher as condições legais e estatutárias;
III – manifestar-se nas assembleias gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela
plenária;
IV - propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de relevância e
interesse social;
V - solicitar informações aos órgãos de administração e fiscalização;
VI - demitir-se da sociedade quando lhe convier, assumindo a responsabilidade prevista no art.
19;
VII - receber a participação nas sobras líquidas, se assim for deliberado pela Assembleia Geral,
na proporção das operações que tenha realizado com a UNIODONTO no respectivo exercício.
Seção IV
Dos deveres dos cooperados
Art. 10 São deveres dos cooperados:
I - zelar pelo patrimônio moral e material da UNIODONTO;
II - cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
III - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social;
IV - abster-se da prática de ato que colida com os interesses e objetivos da cooperativa ou de
seus cooperados, no âmbito da sociedade;
V - comunicar por escrito qualquer alteração nos dados de sua cooperação, bem como qualquer
informação que influa administrativamente na execução dos contratos firmados pela
cooperativa;
VI – comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos de administração, quando
convocado ou solicitado;
VII - pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições
aprovadas pela assembleia geral;
VIII - prestar atendimento aos beneficiários intermediados pela UNIODONTO de todos os
procedimentos odontológicos que realize comumente em pacientes particulares, sem
discriminação, em conformidade com o contrato firmado pela cooperativa, pela Uniodonto do
Brasil – Central Nacional das Cooperativas Odontológicas ou qualquer de suas singulares e
federações associadas;
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IX – contratar seguro de responsabilidade profissional, nas condições deliberadas pelo Conselho
de Administração;
X – manter conta-corrente em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração
para recebimento de seus créditos;
XI – pagar no vencimento as obrigações assumidas com cooperativa;
XII - ressarcir o montante:
a) da condenação ou acordo em juízo, em razão de ação de ressarcimento de danos em
decorrência de procedimentos odontológicos praticados, proposta pelos contratantes ou
beneficiários dos planos de assistência em que figure a UNIODONTO como demandada;
b) do reembolso ou indenização paga pela UNIODONTO aos contratantes dos planos de
assistência visando evitar litígio, desde que comprovada por auditoria a ocorrência de culpa
ou dolo na execução de procedimentos odontológicos;
c) das despesas realizadas pela cooperativa junto à pessoas jurídicas de direito público, ou de
regulamentação da profissão, quando a sociedade for intimada a responder pelo débito do
cooperado ou ocorrer perigo de prejuízo iminente de sua regularidade em face da legislação.
Seção V
Da responsabilidade societária
Art. 11 A sociedade tem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade de cada cooperado,
perante terceiros, subsidiária e restrita ao valor de suas quotas.
Seção VI
Da demissão, exclusão e eliminação
Art. 12 A demissão, a exclusão ou a eliminação encerra a qualidade de cooperado.
Art. 13 A demissão do cooperado dar-se-á exclusivamente a seu pedido, por carta assinada e dirigida à
Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A demissão se opera após 60 (sessenta) dias da comunicação.
Art. 14 O cooperado será excluído da UNIODONTO:
I - por morte;
II - por incapacidade civil não suprida;
III - por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na UNIODONTO;
IV – por falta de integralização do capital subscrito, quando da admissão ou por decisão
posterior da assembleia geral;
V – quando involuntariamente não operar com a cooperativa, na realização de tratamentos dos
consumidores dos contratos firmados, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
salvo se estiver no exercício da função de administrador.
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§ 1º A exclusão se aperfeiçoa pelo conhecimento do Conselho de Administração dos fatos jurídicos
descritos nos incisos I e II e pela deliberação daqueles previstos nos incisos III a V.
§ 2º Da exclusão não caberá recurso à assembleia geral.
Art. 15 O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado que:
I - violar a lei, os deveres estatutários ou as instruções ou deliberações do Conselho de
Administração;
II – não atender às convocações da diretoria executiva ou do Conselho de Administração;
III - deixar de participar do rateio das perdas do exercício;
IV – não operar voluntariamente com a cooperativa por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, ou não consecutivos no período de um ano, salvo por aprovação da justificativa
apresentada ao Conselho de Administração;
V – deixar de atender os beneficiários dos planos de assistência odontológica operados pela
cooperativa ou qualquer Singular, Federação ou Central do Sistema Uniodonto;
VI – exercer atividade colidente com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus
cooperados, no âmbito da sociedade;
VII - praticar qualquer ato lesivo aos interesses da cooperativa.
§ 1º Considera-se operar com a cooperativa, para efeito deste estatuto, somente:
I - realizar tratamentos nos consumidores dos contratos intermediados pela cooperativa;
II - exercer função de administrador.
§ 2º Considera-se ato lesivo, para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entre outros:
I - confeccionar orçamentos constando tratamento inexistente;
II - receber ou negociar diretamente com o usuário dos contratos da cooperativa qualquer forma
de pagamento de tratamento odontológico, salvo quando autorizado por Instrução do Conselho
de Administração;
III - induzir ou instigar o usuário a não utilizar os benefícios do contrato firmado com a
cooperativa;
IV - apresentar falsa declaração escrita do usuário constatando o término do tratamento;
V - delegar tratamento assumido em nome próprio, independente se o profissional que o executa
é cooperado;
VI- executar tratamento odontológico assumido por outro cooperado;
VII - tratar de forma diferenciada ou discriminatória os beneficiários dos planos em relação aos
demais pacientes.
§ 4º Poderão ser aplicadas penalidades diversas da eliminação, em especial a advertência por escrito e
a imposição de multas pecuniárias, facultada a delegação de sua aplicação à Diretoria.
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§ 5º O rol não exaustivo descrito no § 2º poderá ser complementado pelo Conselho de Administração
visando facilitar a aplicação das penalidades em face de atos lesivos contrários aos interesses da
cooperativa.
§ 6º Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais
cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou
seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem
como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula
de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Art. 16 A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração após comunicação ao cooperado
do fato denunciado, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito,
protocolizada na sede da sociedade.
Art. 17 O Presidente deverá comunicar a decisão do Conselho de Administração que eliminou o
cooperado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, remetendo-lhe cópia da ata da reunião.
§ 1º Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, poderá o cooperado recorrer, por
escrito e com efeito suspensivo, à assembleia geral.
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será protocolizado pelo cooperado na sede da cooperativa no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi notificado da decisão do Conselho de
Administração.
§ 3º O Presidente incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral
que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado.
§ 4º Na assembleia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e
oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.
Seção VII
Dos efeitos da demissão, exclusão ou eliminação
Art. 18 A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da reparação dos danos
causados à sociedade ou a terceiros.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da assembleia
geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.
Art. 19 O cooperado demissionário obriga-se a realizar os tratamentos já aprovados pela cooperativa e
concluir aqueles em andamento, inclusive os que exigem acompanhamento sucessivo até seu término,
sob pena de responder pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão.
Parágrafo único. Aplica-se este artigo, no que couber, ao cooperado eliminado, salvo se pelas
circunstâncias for conveniente a mudança de profissional, assim deliberado pelo Conselho de
Administração.
Art. 20 As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as oriundas de sua
responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a sociedade, quando da
sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o
cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.
Art. 21 A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula assinada pelo Presidente.
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CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Seção I
Da Constituição
Art. 22 O capital social, dividido em quotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo, tendo cada uma
valor igual a R$ 1,00 (um real).
Art. 23 Cada cooperado subscreverá o mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes em moeda corrente,
sendo admitida sua realização por meio de bens cuja avaliação deverá ser previamente aprovada pela
Assembleia Geral.
§ 1º A integralização em moeda dar-se-á em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
independente de chamada, facultado o desconto destes valores dos créditos do cooperado com a
sociedade.
§ 2º O não pagamento das parcelas nos vencimentos importará, salvo se deliberada a imediata
exclusão do cooperado, em multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos
sobre o valor principal corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo
índice que o substitua, até a efetiva liquidação.
Art. 24 A quota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à sociedade, ainda que por
herança.
Parágrafo único Não produzirá efeito perante a sociedade a constituição de quaisquer ônus sobre as
quotas-sociais, ainda que com o consentimento do cooperado.
Art. 25 A transferência de quotas-partes entre cooperados dependerá de autorização do Conselho de
Administração, obedecendo às seguintes exigências:
I - as cotas estejam integralizadas;
II - o cessionário não ultrapasse o limite do art. 26 com o acréscimo das quotas partes que
adquirir.
Art. 26 Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das quotas-partes que
representem o capital social.
Seção II
Da movimentação do capital social
Art. 27 Toda movimentação das quotas de capital será averbada na ficha de matrícula de cada
cooperado.
Art. 28 Poderão reverter ao capital social, por decisão da assembleia geral:
I - as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade das operações de
cada cooperado com a sociedade;
II - as novas subscrições de quotas.
§ 1º Não haverá correção monetária do capital social.
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§ 2º O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido no art. 26 será distribuído
em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias da assembleia geral.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, somente serão devolvidos ao cooperado os valores relativos ao
capital social, ainda que excedente ao valor mínimo, quando de seu desligamento da sociedade.
Seção III
Da apuração de haveres
Art. 29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a
ser devolvido:
I – será acrescido das sobras líquidas do exercício, se distribuídas pela assembleia geral;
II – sofrerá as deduções:
a) das perdas do exercício rateadas;
b) do ressarcimento previsto no inciso XII do art. 10;
c) de quaisquer obrigações do cooperado com a sociedade.
Art. 30 Independente de anuência, se compensam os créditos e débitos da sociedade e do cooperado
nos limites de seus valores.
Art. 31 A devolução do capital social ao cooperado se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias após a
realização da assembleia geral que aprovar as contas do exercício em que ocorreu a demissão,
exclusão ou eliminação, no mesmo número de parcelas em que se deu a integralização (Art. 23, § 1º).
§ 1º Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente será devolvido o
capital social após a apresentação da documentação hábil do recebedor comprovando a qualidade de,
respectivamente, inventariante ou curador.
§ 2º Quando a restituição do capital afetar, na opinião do Conselho de Administração, a estabilidade
econômico-financeira da UNIODONTO a restituição poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) meses,
caso em que as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua.
Art. 32 A cobrança do débito excedente ao abatimento do capital social, dirigida ao cooperado ou aos
seus sucessores, realizar-se-á após 15 (quinze) dias da realização da assembleia a que se refere o art.
31.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos poderes da assembleia
Art. 33 A assembleia geral dos cooperados é o órgão supremo da UNIODONTO, dentro dos limites
legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar
as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos,
ainda que ausentes ou discordantes.
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Art. 34 A assembleia geral será ordinária ou extraordinária na forma deste Estatuto.
Subseção II
Da convocação
Art. 35 A assembleia geral será convocada:
I - pelo Presidente da UNIODONTO;
II – pelo Conselho de Administração;
III – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e
urgentes;
IV - por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo
Presidente.
Art. 36 A assembleia geral terá 3 (três) convocações para a data designada e será chamada com
antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo mínimo de uma hora, constante
no edital único.
§ 2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, sendo
contado excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o da assembleia.
Art. 37 A assembleia geral será convocada por edital afixado na sede da UNIODONTO, publicado em
jornal de circulação local e enviado por circular aos cooperados, constando:
I - denominação da UNIODONTO, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”,
ordinária ou extraordinária;
II - dia e hora da assembleia em cada convocação e local da realização;
III - seqüência numérica das convocações;
IV - ordem do dia;
V - número de cooperados na data do edital, para efeito de quorum de instalação;
VI - assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º Considera-se circular qualquer meio de comunicação da cooperativa com o cooperado.
§ 2º A assembleia geral realizar-se-á no edifício onde a cooperativa tiver a sede; quando houver de
efetuar-se em outro, o edital indicará com clareza o lugar da assembleia, que em nenhum caso poderá
realizar-se fora de sua área de ação (art. 1º, III).
§ 3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não
constem.
§ 4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão
alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição
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integral do texto em que esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres
“REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”.
§ 5º As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e
realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo
edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.
§ 6º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:
I – pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à
convocação;
II – pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação não atendida pelo
Presidente.
Art. 38 Independentemente das formalidades previstas nos artigos desta subseção, será regular a
assembleia geral a que comparecerem todos os cooperados e nenhum deles faça constar em ata
oposição à deliberação após a leitura da ordem do dia.
Subseção III
Da instalação
Art. 39 A assembleia geral instalar-se-á presente:
I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;
II - em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;
III - em terceira convocação, mínimo de dez cooperados.
Parágrafo único. Não havendo quorum para a instalação da assembleia geral, serão realizadas três
novas convocações em dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 40 As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se
exigido pela administração, documento hábil de sua identidade.
§ 1º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados, exceto de advogado
regularmente constituído que terá livre acesso à assembleia para assessoramento de seu constituinte,
privado, contudo, de voz e voto.
§ 2º A diretoria executiva poderá contar na assembleia com auxílio de assessores contratados pela
sociedade, pela federação ou pela central a que for associada, bem como pelos órgãos do
cooperativismo.
Art. 41 Antes de abrir-se a assembleia, os cooperados assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu
nome por extenso.
Parágrafo único. No “Livro de Presença” constarão as assinaturas dos cooperados nas respectivas
convocações da assembleia, se não instalada na primeira.
Subseção IV
Da realização
Art. 42 A assembleia geral será comumente dirigida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de
Administração e Finanças.
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Parágrafo Único. A assembleia geral que não for convocada pelo Presidente da UNIODONTO será
presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.
Art. 43 Cada cooperado terá direito a um voto, independente de sua participação no capital social.
§ 1º É vedado o direito universal de votar e ser votado nas assembleias gerais ao cooperado que:
I - mantenha relação empregatícia com a UNIODONTO, caso em que readquirirá o direito após
a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
II - adquira a condição de cooperado (Art. 8º, parágrafo único):
a) após a convocação da assembleia geral;
b) nos três meses que antecederem a realização da assembleia geral ordinária.
III - que não tenha operado com a sociedade (art. 15, § 1º) nos últimos 12 (doze) meses da data
da convocação da assembleia geral ou do prazo limite para inscrição como candidato a qualquer
cargo.
§ 2º Não poderão votar em temas específicos:
I – o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;
II – os diretores, membros vogais do conselho de administração e os conselheiros fiscais, nas
matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 46.
§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.
Art. 44 As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 50, serão
tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
§ 1º As votações serão a descoberto, mas a assembleia geral poderá, previamente à matéria a ser
deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do
sigilo do voto.
§ 2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação;
permanecendo o empate, será convocada nova assembleia que se realizará em prazo não superior a 30
(trinta) dias para deliberação do mesmo tema.
Art. 45 O secretário da assembleia geral lavrará ata sintética dos trabalhos, que será lançada no livro
próprio, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e de 5 (cinco) cooperados escolhidos pelo
plenário.
Seção II
Da assembleia geral ordinária
Art. 46 A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o
término do exercício social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do art. 50, sobre os
seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
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a) relatório da gestão;
b) balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior;
c) parecer da auditoria independente, quando houver;
d) demonstrativo das sobras ou perdas.
II - destinação das sobras ou rateio das perdas;
III - eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de
Administração;
IV – fixação do valor da remuneração dos administradores e dos conselheiros fiscais.
Parágrafo único. Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a assembleia se
realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas (art. 55).
Art. 47 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados para análise na sede da
cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da assembleia geral:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do
exercício findo;
II - a cópia do balanço anual;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
Art. 48 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 46, o Presidente da UNIODONTO, após a leitura
das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a Presidência da Assembleia a cooperado escolhido
na ocasião.
Art. 49 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração desonera seus membros de
responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude e os de infração à lei ou ao estatuto.
Seção III
Da assembleia geral extraordinária
Art. 50 A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da UNIODONTO, desde que mencionado no edital de
convocação.
§ 1º É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
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§ 2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados
presentes, não se computando os nulos e em branco.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Órgão de Administração
Art. 51 A UNIODONTO será administrada pelo Conselho de Administração, composto de:
I - Diretoria Executiva, integrada pelos seguintes Conselheiros Diretores:
a) Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Operações.
II – 4(quatro) conselheiros vogais.
Parágrafo único. O termo “administrador” utilizado neste estatuto refere-se indistintamente aos
conselheiros diretores e vogais.
Art. 52 O Conselho de Administração será formado exclusivamente por cooperados, que cumprirão
mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se sempre com a posse de seus substitutos.
§ 1° É facultada a reeleição de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho de Administração,
abrangendo diretores e demais conselheiros.
§ 2º Não poderão ser eleitos os cooperados que possuam com qualquer outro administrador e com os
membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha
reta ou colateral.
Seção II
Da Eleição do Conselho de Administração
Subseção I
Das eleições em geral
Art. 53 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato dos
administradores.
Art. 54 A eleição será realizada por chapa com um candidato para cada cargo do Conselho de
Administração, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa ainda
que para cargos diversos.
Art. 55 As chapas serão inscritas até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição.
§ 1°. O pedido de inscrição de chapa, protocolizado na sede da UNIODONTO, no horário habitual de
seu funcionamento, deverá estar firmado por todos os candidatos, com os respectivos cargos, e
instruído com as declarações de cada candidato de que não se enquadram nos impedimentos do § 2°
do art. 52.
§ 2° Após decurso do prazo de inscrição e até 15 (quinze) dias antes da realização da assembleia geral,
havendo mais de uma chapa é facultada, mediante acordo escrito de todos os pretendentes, a
consolidação dos candidatos em chapa única, desde que preenchida exclusivamente pelos candidatos
anteriormente arrolados e ocorra renúncia expressa dos que dela deixarão de participar.
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Art. 56 Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou
morte comprovadas até o momento da instalação da assembleia e desde que o substituto satisfaça as
exigências deste estatuto.
Art. 57 Havendo inscrição de duas ou mais chapas e não ocorra a fusão prevista no § 2° do art. 55, será
nomeada a Comissão Eleitoral composta de 3 (três) cooperados não inscritos como candidatos, a quem
competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar
e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não
previstos neste estatuto.
§ 1º A nomeação da Comissão Eleitoral ocorrerá em reunião conjunta do Conselho de Administração
com Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente decidir em caso de
empate.
§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a assembleia, constarão em
pareceres numerados, arquivados na sede da cooperativa e enviados aos candidatos à presidente de
todas as chapas.
§ 3º Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes
regras:
I – no momento da eleição da administração, a assembleia será presidida pela Comissão
Eleitoral;
II – a Comissão Eleitoral concederá a palavra para cada candidato a Presidente ou a quem ele
indicar, em tempos iguais;
III - o voto será secreto e obrigatória a confecção pela UNIODONTO, da célula única, da qual
constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos a
Presidente de cada uma delas;
IV – na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante de cada chapa;
V – havendo três ou mais chapas e nenhuma delas alcançar metade mais um dos votos válidos,
será realizado, na mesma assembleia, segundo turno eleitoral com as duas mais votadas;
VI – havendo duas chapas, ou na hipótese de segundo turno eleitoral, será considerada eleita a
que obtiver o maior número de votos;
VII – a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e lhes dará a posse imediata na própria
assembleia, facultada a determinação de prazo não superior a 15 (quinze) dias quando a
alteração imediata da administração comprometer as atividades da cooperativa.
Art. 58 Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da assembleia a colocará em votação e lhe
dará posse imediata, iniciando, posteriormente, a eleição do Conselho Fiscal.
Subseção II
Das eleições em caso de vacância
Art. 59 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos para substituição
definitiva dos antecessores.
Art. 60 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, o substituto será eleito para completar o
mandato na primeira assembleia geral que se realizará em prazo não superior a:
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I - 90 (noventa) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da
incapacidade civil;
II – 30 (trinta) dias da assembleia que deliberar a destituição.
Parágrafo único. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus
antecessores.
Art. 61 Os cooperados poderão candidatar-se até a abertura da assembleia, exibindo declaração de
inexistência de impedimento (Art. 52, § 2º), e, havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo,
haverá eleição em turno único com voto secreto e será considerado eleito e imediatamente proclamado
e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Subseção III
Da eleição dos administradores provisórios
Art. 62 A assembleia que deliberar a destituição elegerá administradores provisórios aos cargos vagos,
que poderão se candidatar até o momento da eleição, independente da exibição de documentos,
exercendo o cargo até a eleição que supra a vacância.
Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais candidatos, aplica-se a parte final do art. 61.
Seção III
Do Exercício da Administração
Subseção I
Do Conselho de Administração
Art. 63 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as deliberações e recomendações da
assembleia geral:
I - fixar a orientação geral da administração da cooperativa;
II – definir as atribuições de cada diretor executivo não expressas neste estatuto;
III – aprovar os afastamentos temporários, remunerados ou não, dos diretores executivos,
fixando-lhes os prazos e convocando, se for o caso, assembleia geral de destituição e
substituição;
IV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e
quaisquer outros atos;
V - convocar a assembleia geral quando julgar conveniente;
VI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VII - fixar parâmetros para a admissão e demissão dos profissionais empregados pela sociedade,
bem como disciplinar sua atuação funcional;
VIII - estabelecer rotinas operacionais para o funcionamento da UNIODONTO;
IX - indicar a instituição financeira, ou mais de uma, na qual os cooperados deverão ser
correntistas para recebimento de seus créditos;
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X - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico
da sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes e
relatórios da contabilidade;
XI - autorizar a compra ou alienação de bens do ativo permanente e indicar o limite financeiro
que poderá a diretoria-executiva fazê-lo sem autorização, salvo os casos de bens imóveis e
participações societárias em sociedade não cooperativa que dependerá de prévia deliberação da
assembleia geral;
XII - deliberar sobre a admissão, exclusão ou eliminação de cooperados;
XIII – estabelecer normas por meio de instruções, vinculando todos os cooperados ao seu
cumprimento;
XIV – disciplinar o fornecimento da seção de consumo (art. 4°, II) proporcional ao atendimento,
pelo cooperado, de usuários intermediados pela cooperativa, podendo fixar preços diferenciados
ou escalonados pelas referidas operações e suspender o fornecimento para o cumprimento deste
objetivo;
XV – escolher e destituir os auditores independentes.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre que julgar
conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.
Art. 64 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:
I - por deliberação própria;
II - por solicitação da maioria dos administradores;
III - por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, se o Presidente recusar-se a atender ao requerimento no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do pedido, será a reunião convocada pelos
que a solicitaram.
§ 2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho de Administração.
Art. 65 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus
membros, sendo aprovadas as propostas que obtiverem voto favorável da maioria simples dos
presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. Será levada à assembleia a destituição de administrador que, sem justificativa, faltar a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.
Art. 66 O Diretor de Administração e Finanças, que secretariará os trabalhos, lavrará ata sumulada das
reuniões, que será lida, discutida e votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, será lançada no
livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Diretor de Administração e Finanças e de todos que
dela participaram.
Art. 67 O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar
a solução de questões específicas.
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Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 68 Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões
e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, a execução da gestão para
cumprimento dos objetivos da UNIODONTO.
Art. 69 Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – gerir a cooperativa em conjunto com os demais diretores, fixando metas e mantendo coesa a
administração em todos os seus setores;
II – gerir os recursos humanos próprios da cooperativa e os profissionais ou pessoas jurídicas
contratados pela sociedade;
III - coordenar as estratégias de marketing e as campanhas publicitárias;
IV – criar ou conduzir campanhas de responsabilidade social e as parcerias celebradas com este
mesmo fim;
V – representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo valer-se de mandatários;
VI – representar a sociedade frente ao órgão regulador da saúde suplementar,
responsabilizando-se pelo cumprimento de suas normas pelos setores da cooperativa;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais;
VIII - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o relatório anual, o balanço, as contas e parecer
do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pelo Conselho de
Administração;
IX – assinar, em conjunto com outro Diretor da área específica, contratos, títulos de crédito e
demais instrumentos constitutivos de obrigação.
Art. 70 Ao Diretor de Administração e Finanças cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – gerir as atividades administrativas e financeiras da sociedade, inclusive as relativas ao
patrimônio da sociedade, aos investimentos, à auditoria financeira, à controladoria, à tecnologia
da informação e à guarda de documentos e livros da sociedade;
II – verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração
os relatórios financeiros e contábeis periódicos;
III – prestar informações ao Conselho Fiscal;
IV – ordenar pagamentos em conjunto com o Presidente;
V - assinar os balanços, contas e balancetes contábeis, juntamente com o Presidente;
VI - secretariar e lavrar as atas de reuniões do Conselho de Administração;
VII – administrar a seção de consumo;
VIII - assinar, em conjunto com o Presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos
constitutivos de obrigação da área de sua competência;
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IX - substituir o Presidente e o Diretor de Operações por impedimento ou afastamento.
Art. 71 Competem ao Diretor de Operações, entre outras, as seguintes atribuições:
I – gerir, em geral, o relacionamento da cooperativa com os terceiros contratantes;
II – coordenar os trabalhos de vendas de planos de saúde e outros contratos oferecidos pela
cooperativa no cumprimento de seu objetivo;
III – coordenar, planejar, desenvolver e acompanhar o processo de negociação, venda,
implantação e manutenção dos contratos e complementos e, ainda, monitorar os resultados e
tomar as respectivas medidas corretivas;
IV – supervisionar os trabalhos de pós-venda, reajustes de preços e manutenção dos contratos
celebrados pela cooperativa;
V – administrar o intercâmbio de atendimento da sociedade com outras cooperativas integrantes
do Sistema Nacional Uniodonto;
VI – assinar, em conjunto com presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos
constitutivos de obrigação da área de sua competência;
VII - substituir o Diretor de Administração e Finanças por impedimento ou afastamento.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição
Art. 72 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus
lugares, em caso de renúncia e destituição, independente de nova eleição.
§ 2º Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos.
Art. 73 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 1 (um)
ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, sendo obrigatória a renovação
de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Parágrafo único. Não poderão ser conselheiros os cooperados que possuam com os outros membros do
Conselho Fiscal e com os administradores, laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou
colateral.
Seção II
Da eleição
Art. 74 A escolha dos conselheiros fiscais independe da eleição dos administradores.
Art. 75 Os cooperados poderão candidatar-se até o momento da eleição, exibindo declaração de
inexistência de impedimento (Art. 73, parágrafo único).
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§ 1 Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho de Administração e os
designados para a Comissão Eleitoral.
§ 2 Poderão se candidatar os cooperados ausentes à assembleia, desde que manifestem por escrito,
através de outro cooperado, o compromisso de tomar posse, se eleito.
Art. 76 O presidente da assembleia iniciará a eleição abrindo a oportunidade para as candidaturas,
indicando, ao final, os nomes que concorrerão.
§ 1º A votação será aberta, mas a assembleia poderá optar pelo sufrágio secreto.
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros efetivos e o
quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro suplentes.
§ 3º Terminado o pleito, o Presidente da assembleia geral proclamará os eleitos e lhes dará posse
imediata.
Art. 77 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros será convocada assembleia
geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes.
§ 1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos vacantes destes e os
suplentes.
§ 2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
Seção III
Das atribuições
Art. 78 Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre a regularidade das operações,
atividades e serviços da UNIODONTO, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
III – denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias
para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;
IV - convocar assembleia geral, nos limites de sua atribuição, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela sociedade;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número
está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
VIII - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da sociedade;
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IX - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição;
X - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais,
trabalhistas, previdenciárias e regulatórias;
XI - exercer essas atribuições, durante a liquidação.
§ 1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da
sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao empregado por ela
nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de
Administração e à assembleia geral.
§ 2º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração
esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das
suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de
técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.
§ 4º As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou
membros da sociedade.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 79 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário com a participação de 3 (três) de seus membros.
§ 1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um coordenador e um secretário.
§ 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por qualquer de seus membros, por
solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º As atividades de fiscalização e as eventuais deliberações, que serão tomadas por maioria simples
de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final de cada reunião pelos
3 (três) conselheiros presentes.
CAPÍTULO X
DOS DISPÊNDIOS
Art. 80 Os dispêndios da sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na proporção
direta da fruição de serviços.
§ 1º O Conselho de Administração poderá estabelecer no decorrer do exercício o rateio direto:
I - em partes iguais, dos dispêndios gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer
tenham ou não, prestado atendimento aos usuários dos contratos ou, de qualquer modo,
operado com a cooperativa;
II - em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham prestado atendimento
aos usuários dos contratos ou, de qualquer modo, operado com a cooperativa, dos dispêndios
da sociedade, excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.
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§ 2º Para a adoção do critério estabelecido no § 1º serão:
I - levantados separadamente os dispêndios gerais;
II – retidos da produção dos cooperados os valores rateados e, inexistindo, serão cobrados
mensalmente sujeitando a mora à multa de 10 % (dez) por cento e juros de 1 % (um por cento)
ao mês sobre o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo
índice que o substitua, até o efetivo pagamento.
Art. 81 O Conselho de Administração poderá, no decorrer do exercício e sendo insuficiente o fundo de
reserva, deliberar o rateio acumulado dos dispêndios, observados os critérios do art. 80.
CAPÍTULO XI
DOS FUNDOS
Art. 82 A UNIODONTO deverá constituir os seguintes fundos sociais:
I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que a UNIODONTO
venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades sociais, constituído de:
a) 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;
b) auxílios e doações sem destinação especial;
c) valores cobrados dos cooperados à título de mora.
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de
assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da UNIODONTO, constituído:
a) de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;
b) do resultado das operações com não cooperados (art. 4º, § 1).
Parágrafo único. Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e não são
computáveis na apuração de haveres nos casos de demissão, exclusão e eliminação.
Art. 83 A assembleia geral poderá constituir outros fundos, determinando seus modos de formação,
apropriação e liquidação.
CAPÍTULO XII
DAS SOBRAS E DAS PERDAS
Art. 84 As sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais destinados à formação
dos fundos sociais, retornarão aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a
UNIODONTO, salvo se a assembleia geral decidir pela não distribuição.
Art. 85 As perdas apuradas serão apresentadas à assembleia e, não sendo cobertas pelo Fundo de
Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por sua não utilização, serão rateadas entre os
cooperados na proporção de suas operações com a UNIODONTO, salvo se deliberada a separação
dos dispêndios (art. 80, § 1º) em que o rateio obedecerá ao mesmo critério.
CAPÍTULO XIII
DOS LIVROS
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Art. 86 A UNIODONTO terá os seguintes livros:
I - de matrícula;
II - de atas das assembleias gerais;
III - de atas do Conselho de Administração;
IV - de atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos cooperados nas assembleias gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 87 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou
exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO XIV
DAS LACUNAS
Art. 88 No que for omisso este estatuto, a sociedade se regerá pelo disposto na Lei nº 5.764/71 e, na
ausência de dispositivo específico desta, pelas normas do Código Civil quanto às sociedades simples
naquilo que for compatível com a natureza institucional da cooperativa.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal obedecerão ao
estatuto precedente, sem interrupção.
Art. 90 Os atuais eleitos como Tesoureiro Geral e Secretário Geral ocuparão, respectivamente, os
cargos de Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Operações.
Art. 91 Os atuais ocupantes dos cargos de Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente,
Primeiro Tesoureiro, e Primeiro Secretário exercerão função de conselheiro vogal do Conselho de
Administração.
Art. 92 Os atuais cooperados terão o prazo até 1° de janeiro de 2012 para adequarem-se às condições
estabelecidas no inciso IV do art. 6°.
Art. 93 Os atuais cooperados integralizarão a diferença entre o atual e o novo capital mínimo previsto
neste estatuto, observadas as seguintes regras:
I – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, tendo como
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada uma;
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II - os pagamentos parcelados deverão descontados na produção mensal de cada cooperado, a
partir do mês de agosto, e havendo saldo insuficiente para o desconto, a cooperativa emitirá
boleto bancário com o respectivo valor para que seja pago no prazo nele previsto;
III – recálculo do valor da parcela, observadas as disposições anteriores, em caso de distribuição
de sobras ao capital social pelas assembleias gerais ordinárias ocorridas no decorrer do
parcelamento;
IV - em caso de não pagamento pelo cooperado, após o envio do boleto bancário, a matéria será
levada à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 94 Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando totalmente revogado o estatuto
anterior e suas modificações.
Araraquara, __de _______ de 2010.
Theophilo Perche João Francisco Franco Filho
Presidente Secretário
André Branco de Miranda
OAB/SP 165.161