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UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO UNISULMA

CURSO DE DIREITO

PLANO DE AULA (UD-1/2)

Disciplina: HISTÓRIA DO DIREITO (1º Período)

Professor: Miguel DALADIER Barros

I – OBJETIVO GERAL: Permitir ao estudante de Direito o conhecimento da evolução histórica do Direito, com ênfase no estudo da influência do Direito Colonial na formação do Direito Brasileiro Imperial e Republicano.

II – OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

1) Estudar a evolução da História do Direito e a sua relação com a escrita.2) Identificar a importância do Direito Comparado no estudo da História do Direito.3) Identificar as principais famílias dos direitos.4) Estudar as principais codificações, desde a Idade Antiga até a Idade Contemporânea.

III – METODOLOGIA:Aula didática tipo expositiva, discussão dirigida, trabalho de pesquisa (individual), resolução de problemas e produção de textos relacionados com o tema.

IV – MATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO:Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; “A República” (Platão), “A Política” (Aristóteles); “Ética à Nicômaco” (Aristóteles) e, “Do Espírito das Leis” (Montesquieu).

V – BIBLIOGRAFIA:

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito – Geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da História do Direito. 4ª ed., São Paulo: Cia das Letras, 2008.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008.

VI – ASSUNTO:

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UNIDADE 1 – INSTITUIÇÕES GRECO-ROMANAS

2. ROMA E O DIREITO ROMANO2.1. Introdução2.2. História de Roma: divisão política2.3. O direito romano2.4. Fontes do direito romano2.5. Os jurisconsultos

2. ROMA E O DIREITO ROMANO

2.1. Introdução

a) A História de Roma é a história de todos nós (somos latinos antes de tudo);b) Somos romanos:

1) quando falamos, pois nossa língua é filha do latim;2) na nossa noção urbana; na nossa literatura;3) quando temos uma noção de patriotismo,4) na política e administrativamente;5) principalmente quando falamos em Direito, quando fundamos nossa

sociedade em um “Estado de Direito” (vide CF/88, art. 1º, caput). Direito esse sistematizado pelos romanos antigos.

c) Importância do estudo do direito romano: O nosso Direito Civil, contém, cerca de 80% dos artigos baseados direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas;

d) Conclusão: tudo em Roma era superlativo e sua história mostra que os romanos buscaram se tornar eternos.

2.2. História de Roma: Divisão Política

a) Momentos da história de Roma:1) Realeza: da função de Roma até 510 a. C.;2) República: de 510 a. C., até o ano de 27 a. C.;3) Império: de 27 a. C., até a morte de Justiniano em 566 d. C.

b) A Realeza em Roma era vitalícia porém, eletiva e, principalmente, não hereditária. Os “Comícios Curativos” (Assembléias, com a participação do “povo”: patrícios e clientes, exceto os plebeus e escravos). Escolhiam o rei cujo nome havia sido proposto pelo Senado (poder que abrangia os âmbitos civis, militar, religioso e o judiciário);

c) A República (“Res” = coisa + “Publicae” = do povo => “coisa do povo”) pulverizou o poder executivo não mãos de muitos, evitando assim que alguém pudesse ter um poder exacerbando nas mãos;

d) O Senado permaneceu vitalício entretanto, sua função primordial durante esse período, foi de cuidar de questões externas;

e) Os que detinham o poder executivo em Roma Republicana eram chamados Magistrados que podiam ser: Ordinários e Extraordinários:

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- São Magistrados Ordinários:

1) Cônsules: sempre em números de dois. Tinha a função de comandar o exército, presidiam o Senado e os Comícios, e representavam a cidade em cerimônias religiosas;

2) Pretores: São os magistrados mais importantes relativo à Justiça.Eram de dois tipos: O Pretor Urbano, que cuidava de questões envolvendo apenas romanos na cidade e, o Pretor Peregrino, que cuidava de questões de justiça no campo e aquelas envolvendo estrangeiros;

3) Edis: tinha a função de cuidar fisicamente da cidade, ou seja, cuidavam das provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano, vigiando aumentos abusivos de preços e a exatidão dos pesos e medidas no mercado, cuidando da conservação de edifícios e monumentos públicos, da pavimentação da cidade, organização e promoviam jogos públicos;

4) Questores: Esses magistrados cuidavam, principalmente, das questões da Fazenda. Custodiavam o Tesouro Público, cobravam os devedores e os denunciavam à justiça, eram tesoureiros dos governadores e generais;

5) Censores: Era um cargo cobiçado como um dos mais respeitados da República. Eram ocupados por cidadãos respeitadíssimos e que já tinham ocupado o cargo de Cônsul. Eram responsáveis pelo Censo (recenseamento) que era realizado de 5 e 5 anos. Eram responsáveis pelo policiamento dos costumes (“Regimem Morum”). Podiam devassar a vida de um indivíduo de maus exemplos, luxos, filosofias não condizentes com o que era considerado romano, e podiam ser denunciados perante a Assembléia Pública;

f) O Império: durante o Império a figura principal do governo romano foi o Imperador, que possuía todos os poderes civil, militar e judiciário. Nesse período a Magistratura não tinha a força anterior e o Consulado existiu apenas em caráter honorífico. O Senado continuou existindo, entretanto, cada dia suas atribuições eram limitadas.

2.3. O Direito Romano

a) O Direito Romano possibilitou o nascimento dos chamados “Estados de Direito” (CF/88, art. 1º, caput);

b) Definição de Direito para os romanos: “viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu”;

c) Fases da evolução do Direito Romano:

1) Período Arcaico: vai da fundação de Roma, no século VIII a. C., até o século II a. C. Esse período se caracteriza pelo “formalismo”, pela rigidez, pela ritualidade. A família era o centro de tudo, mesmo do direito. O mais importante marco deste período é a Lei da VII Tábuas, feita em 451 e 450 a. C., como resposta a uma das revoltas da plebe romana. Foi a fase de ascensão e formação do Direito Romano. O Direito era de domínio de poucos. Não havia o advogado e as questões jurídicas eram resolvidas pelos Pretores;

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2) Período Clássico: Foi o auge do Direito Romano. Nesse período o Poder do Estado foi centralizado e dois personagens (Pretores e Jurisconsultos) que adquiriram maior poder de revolucionar o Direito. Foi a fase áurea do Direito Romano. Surge o período das “formulas”, em que os Pretores ouviam as partes na primeira fase do processo e, encontrado fundamentos para o seguimento do feito, elaborava uma “fórmula” que os interessados entregavam aos árbitros. Inicia-se aí a fase escrita do processo romano;

3) Período Pós-Clássico: Nesse período o Direito Romano não teve grandes inovações. Vivia-se do legado da fase áurea. Houve a necessidade de codificação do Direito, que teve seu apogeu com Justiniano através da codificação denominada “Justinanéia” (“Corpus Iuris Civilis”), cuja marca encontramos em todos os Códigos modernos. Foi a fase de declínio do Direito Romano, abandonando-se o “processo formulário”. O advogado já se vê presente e o recurso é admitido;

2.4. Fontes do Direito Romano:

1) Costumes: a forma mais espontânea e mais antiga de constituição do direito é o costume. Os romanos o chamavam de “consuetudo”, surgindo assim o termo “direito consuetudinário”,

2) Leis e Plebiscitos: Para os romanos apalavra “LEX” tem significado mais amplo do que tem modernamente. Assim, a “LEX Privatae”, refere-se ao estudo de uma cidade ; a “LEX Colegii”, refere-se às deliberações dos órgãos do Estado ou “LEX Publicae”,

3) Editos dos Magistrados: Eram a chamadas “Edicta”, ou a maneira pela quais os Pretores administravam a justiça durante seu ano. Se bem-sucedidas, os “Editos” acabaram por fazer parte do dia dos romanos (vide a “jurisprudência” na atualidade).

2.5. Os Jurisconsultos:

1) Introdução.

a) Aristóteles, em sua obra, “Ética a Nocômaco” discorria sobre a “prudência” (“fronésis”), considerando que era próprio do homem ao qual sobrasse tal qualidade saber discernir o que lhe parecia útil e conveniente, para todos aqueles integrantes do mesmo grupo social;

b) A “prudência” significaria, então, aquela aptidão racional, real e prática, a respeito do que seria bom e do seria mau para o “zoon politicón”; para aquele capaz de se comportar em sociedade, atuando, enfim, de acordo com a sua “recta ratio”;

c) O que faziam os “jurisprudentes”? Os jurisprudentes, também conhecidos por “Prudentes”, por sua experiência no exame da matéria e ponderação no juízo que expediam, viam-se chamados a dar respostas às indagações dos cidadãos que dela necessitavam. Tais consultas resultavam do seu reconhecimento como pessoas aptas e habilitadas para esse fim, junto ao meio social no qual viviam.

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Na prática, as palavras desses conselheiros formavam uma verdadeira fonte doutrinaria de direito (a “jurisprudência”), que passou a ser fonte do direito.

2) Os Jurisconsultos:

a) Gaius – GAIO. Conta-se que seria natural da Ásia Menor, tendo lecionado direito ao tempo dos principados de Adriano e Antonio Pio, até Marco Aurélio. Notabilizou-se pela obra que deixou, particularmente as “Institutas”, manual que produz, em seus quatro comentários, com didática e objetividade de exposição, os “princípios gerais do direito processual”, sendo largamente utilizados no nosso Código de Processo Civil (CPC);

b) Aemilus Papinianus – PAPINIANO. De origem africana ou Síria, foi considerado o principal entre aqueles que dispunham do direito de resposta, para colocar e expor a sua opinião. É de Papiniano a máxima que dispõe: “admite-se que nos convênios há de se atender mais à vontade dos contraentes do que as palavras” (vide art. 85 do CC/1917 e art. 112 do CC/2002). É também de Papiniano a máxima: “o especifico derroga o genérico”, de utilização no nosso direito (vide a Lei do e Introdução ao Código Civil – LICC, art. 2º § 1º);

c) Domitus Ulpianus – ULPIANO. Foi discipulado de Papiniano, e é um dos autores mais citados, em razão de sua máxima: “direitos não se estabelece em razão de pessoas determinadas, mas generaliter”. Foi autor dos princípios da proporcionalidade entre as partes durante o processo. E mais: “quando concorrem varias ações pela mesma causa, deve-se exercitar apenas uma delas” (afastando-se a litispendência); “pode-se dizer que aquele a quem se dá a ação, com mais razão, ainda, cabe-lhe a exceção” (direito da parte contrária de defende-se). Finalmente, a coisa julgada: “verdade aceita e não mais possível de ser modificada” (“principio da segurança jurídica”);

d) Julius Paulus – PAULO. Foi mais conhecido pelas sentenças que prolatou. É dele a máxima: “quem cala consente” ou “quem cala certamente não consente, mas verdade é que não nega” e, ainda: “o ônus da prova incumbe a quem afirma”;

e) Herenius Modestinus – MODESTINO. Exerceu a jurisdição de matéria civil e penal. É de sua autoria a seguinte máxima: “todo direito, ou foi criado pelo consenso, ou a necessidade constituiu ou o confirmou o costume”. Seu conhecimento jurídico estende-se a todos os ramos do Direito. Sobre a coisa julgada define: “a sentença é contra o direito quando infringe lei ou constituição imperial” (vide art. 485, inciso V, do CPC: E ainda: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literalmente disposição de lei, cabendo, assim, ação rescisória”.

- Leitura complementar: Sugestão de leitura para complementação dos conhecimentos apresentados em sala de aula sobre o assunto constante deste Plano de Aula.

a) CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito – Geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

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CAPÍTULO VI: ROMA E O DIREITO ROMANO (Pág. 77/115).

b) PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. Nova Friburgo: Imagem Virtual, 2002.

Capítulo V Civilização Clássica: Os Impérios Romanos (Pág. 151/179).

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