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Universidade Agostinho Neto Faculdade de Letras Aulas de Pós Graduação Aulas de Pós Graduação 23-05-2013

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Universidade Agostinho NetoFaculdade de Letras

Aulas de Pós GraduaçãoAulas de Pós Graduação

23-05-2013

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23-05-2013

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Formação Académica •Doutorando em Administração e Finanças; (Florida Christian University – Nª 4212-02) “Defesa de tese PhD 6 de Dezembro 2013 - EUA”;

•Mestre em Finanças Empresariais - Master of Science in Business (FCU – Florida Christian University – Nr. [4212-01]);

•Mestre em Projectos de Investimento; (MBA – BBS, Brazilian Business School - Escola Internacional de Negocio – Brazil);Negocio – Brazil);

•Licenciado em Contabilidade e Administração; (UAN - Universidade Agostinho Neto, Faculdade de Economia Nº [70894]);

•Técnico Médio em Contabilidade & Administração Publica; (IMEL – Instituto Médio de Economia de Luanda Nº [001854]);

•Licenciado pelo Ministério das Finanças como Técnico de Conta com a licença Nº [3211].

•Contabilista Sénior (SOF – Serviços de Organização e Finanças); Gestão Financeira;

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Imposto de ConsumoImposto de Consumo

423-05-2013 Prof. Me. Manuel Ribeiro Sebastiao

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� Legislação:

� Lei 9/99, de 1 de Outubro.

O SISTEMA FISCAL ANGOLANOIMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Trib. do Consumo e Despesa

Imposto de Consumo (IC)

23-05-2013 Prof. Me. Manuel Ribeiro Sebastiao 5

� Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo.

� Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, veio

proceder à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do

Regulamento do Imposto de Consumo.

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� Factor Gerador do Imposto (Art.º 1.º)

� 1. O Imposto de Consumo incide objectivamente sobre:� a) A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;

� b) A arrematação ou venda realizadas pelos Serviços Aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

quaisquer serviços públicos;

� c) A utilização dos bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto;

� d) o consumo de água e energia;

� e) os Serviços de Telecomunicações;

� f) os serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares.

� g) locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

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� Factor Gerador do Imposto (Art.º 1.º)

� 1. O Imposto de Consumo incide objectivamente sobre:� …

� h) locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuadossobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas ou outros

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;

� i) locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;

� j) serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;

� k) serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;

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� Factor Gerador do Imposto (Art.º 1.º)

� 1. O Imposto de Consumo incide objectivamente sobre:� …

� l) serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes;

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

� m) serviços de segurança privada;

� n) serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;

� o) serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;

� p) acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;

� q) Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, desde que realizados exclusivamente em território nacional.

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� Factor Gerador do Imposto (Art.º 1.º)

� 1. O Imposto de Consumo incide objectivamente sobre:� …

� 2. Para efeitos deste imposto consideram-se bens produzidos no País

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

� 2. Para efeitos deste imposto consideram-se bens produzidos no País produtos aí produzidos ou manufacturados, aqueles cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.

� 3. Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas agências de viagens ou operadores turísticos equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome quer em nome de terceiros.

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� Sujeito Passivo (Art.º 2.º)

� São sujeitos passivos deste imposto, as Pessoas Singulares,

Colectivas ou outras entidades que:

� a) pratiquem operações de produção, fabrico ou transformação de

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

� a) pratiquem operações de produção, fabrico ou transformação de

bens, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;

� b) procedam a arrematação ou venda em hasta pública de bens;

� c) procedam a importação de bens;

� d) procedam ao fornecimento de água e energia;

� e) forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º

1 do Artigo anterior.

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� Não Sujeição (Art.º 3.º)

� Não se consideram tributáveis no âmbito deste imposto a

produção dos seguintes bens:

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Imposto de Consumo (IC);Incidência:

� a) produtos agrícolas e pecuários não transformados;

� b) produtos primários de silvicultura;

� c) produtos de pesca não transformados;

� d) produtos minerais não transformados.

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� Âmbito da Isenção (Art.º 4.º)

� 1. Estão isentos do Imposto de Consumo:

� a) os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio

produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos

O SISTEMA FISCAL ANGOLANOIMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Trib. do Consumo e Despesa

Imposto de Consumo (IC);Isenções:

produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos

termos previstos na Lei;

� b) os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares,

quando haja reciprocidade de tratamento;

� c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas

por processos artesanais;

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� Âmbito da Isenção (Art.º 4.º)

� d) as matérias-primas e os bens de equipamento para indústria

nacional, desde que devidamente certificados pelos Ministérios da

tutela e da declaração de exclusividade;

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Imposto de Consumo (IC);Isenções:

tutela e da declaração de exclusividade;

� e) os animais destinados à procriação mediante informação dos

serviços de veterinária, na qual sejam considerados como podendo

contribuir para o melhoramento e progresso da produção nacional;

� f) os materiais subsidiários referidos na alínea d) serão objecto de

relação discriminada a ser aprovada por Decreto Executivo conjunto

dos Ministros da Indústria e das Finanças.

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� Âmbito da Isenção (Art.º 4.º)

� 2. Entende-se que uma actividade é exercida em moldes artesanais quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) seja utilizada matéria-prima nacional ou de origem nacional, mesmo

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Imposto de Consumo (IC);Isenções:

� a) seja utilizada matéria-prima nacional ou de origem nacional, mesmo quando tenha havido incorporação de outro tipo de matéria-prima ou produto semi-acabado;

� b) o número de empregados ou artífices familiares do dono da actividade não seja superior a 5 (cinco);

� c) a produção se desenvolva em instalação de reduzida dimensão ou se faça na própria casa de habitação do dono da actividade;

� d) a produção seja exercida através do uso de processos rudimentares de produção.

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� Obrigação Declarativa (Art.º 5.º)

� 1. Os sujeitos passivos referidos no art.º 2.º apresentarão na Repartição Fiscal da sua área, até ao último dia útil de cada mês, uma Declaração em duplicado, conforme Modelo D, em que procedam à Liquidação do Imposto de Consumo devido relativamente ao volume de operações tributáveis realizadas no mês anterior.

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

tributáveis realizadas no mês anterior.

� 2. A Declaração referida no n.º anterior, sujeita a revisão pela Administração Tributária, será sempre apresentada em duplicado, quer tenha ou não havido operações tributáveis.

� 3. Conjuntamente com a Declaração referida no n.º 1, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do art.º 2.º apresentarão um Mapa, em duplicado, onde conste os elementos referidos no n.º 2 do art.º 18.º do presente Regulamento.

� 4. O duplicado do Mapa, com a nota de recebimento devidamente autenticada, deverá ser devolvido ao contribuinte.

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� Obrigação Declarativa (Art.º 5.º)

� 1. Os sujeitos passivos referidos no art.º 2.º apresentarão na

Repartição Fiscal da sua área, até ao último dia útil de cada

mês, uma Declaração em duplicado, conforme Modelo D, em

O SISTEMA FISCAL ANGOLANOIMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Trib. do Consumo e Despesa

Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

mês, uma Declaração em duplicado, conforme Modelo D, em

que procedam à Liquidação do Imposto de Consumo devido

relativamente ao volume de operações tributáveis realizadas no

mês anterior.

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� 2. A mesma entidade procederá também à rectificação das Declarações quando, com fundamento, considere que nelas figuram imposto inferior ou uma dedução superior ao devido.

� 3. A fixação referida nos números anteriores terá por base os elementos recolhidos em visita de fiscalização, por confronto

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

elementos recolhidos em visita de fiscalização, por confronto com as Declarações entregues pelo contribuinte em períodos ou outros de que os Serviços disponham, bem como informações obtidas junto dos fornecedores ou clientes do contribuinte fiscalizado, os dados referentes à aquisição de matéria-prima e também de coeficientes técnicos medianamente obtidos nos processos produtivos do seu ramo de actividade.

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� Determinação Oficiosa do Imposto (Art.º 6.º)

� (…)

� 4. As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visitas de fiscalização efectuadas nas instalações do contribuinte,

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

em visitas de fiscalização efectuadas nas instalações do contribuinte, através de exame à sua contabilidade, quer ainda por verificação das existências do estabelecimento.

� 5. Os contribuintes serão notificados do resultado da fixação, e bem assim dos fundamentos que determinaram a mesma, para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento do imposto apurado. A falta de pagamento determina a imediata extracção da respectiva Certidão para efeitos de Cobrança coerciva.

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� Reclamações contra as Fixações Oficiosas (Art.º 7.º)

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

� As Reclamações contra as Fixações efectuadas pela

Administração Fiscal deverão ser apresentadas na Repartição

Fiscal da área do contribuinte na forma e nos prazos previstos

no Código Geral Tributário.

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� Aplicação da Lei no Tempo (Art.º 8.º)

� O Imposto é devido e torna-se exigível:

� a) na produção, no momento em que os bens são postos à disposição

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

� a) na produção, no momento em que os bens são postos à disposição

do adquirente;

� b) nas importações, no momento de desembaraço alfandegário;

� c) na arrematação ou venda, no momento em que tais actos são

praticados;

� d) no consumo de água e energia, no momento da sua Liquidação;

� e) nos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do Artigo 1.º, no

momento da sua liquidação.23-05-2013 Prof. Me. Manuel Ribeiro Sebastiao 20

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� Base de Cálculo do Imposto (Art.º 9.º)

� 1. O valor tributável sujeito a imposto será:

� a) para os bens produzidos no País, o preço de custo à porta do

armazém;

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

armazém;

� b) para os bens importados, o seu valor aduaneiro;

� c) nas arrematações ou vendas, o valor por que tiverem sido

efectuadas;

� d) No consumo de água e energia e nas prestações de serviços

referidas nas alíneas e) a q), o preço pago pelo consumo de água e

energia ou pelo serviço prestado.

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� Base de Cálculo do Imposto (Art.º 9.º)

� 2. Quando os valores constantes dos documentos que determinaram a sujeição a imposto não sejam expressos em moeda nacional, proceder-se-á à sua conversão por aplicação da taxa de

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Imposto de Consumo (IC);Determinação da Matéria Colectável:

nacional, proceder-se-á à sua conversão por aplicação da taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco Nacional de Angola para o dia da Liquidação.

� 3. Ao valor tributável deste imposto apenas será deduzido o valor dos descontos ou abatimentos concedidos a título de redução de preço por pagamento antecipado e que figurem em separado na factura ou documento equivalente.

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� Taxas (Art.º 10.º)

� 1. A Taxa deste imposto é de 10%;

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Imposto de Consumo (IC);Taxas:

� 2. Exceptuam-se do n.º anterior as Taxas das Tabelas I, II e III

anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte

integrante (Tabela III acrescida de mais realidades!).

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� CAPÍTULO V: Liquidação:� Competência para a Liquidação (Art.º 11.º)

� 1. A competência para a liquidação do imposto sobre o consumo pertence: � a) aos produtores, nos casos dos bens produzidos no país, referidos no n.º 2 do artigo

1.º;

� b) aos serviços aduaneiros, no caso da importação de bens;

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Imposto de Consumo (IC);Liquidação:

� b) aos serviços aduaneiros, no caso da importação de bens;

� c) ao serviço que realizar a arrematação ou venda, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.°;

� d) às entidades que forneçam os bens ou prestem os serviços previstos nas alíneas d) a q) do n.º 1 do artigo 1.°;

� e) às entidades residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os serviços referidos nas alíneas g) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;

� f) à repartição fiscal, para os restantes casos.

� 2. Compete à administracão fiscal homologar ou alterar as liquidações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

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� CAPÍTULO V: Liquidação:� Momento da Liquidação (Art.º 12.º)

� 1. A liquidação deve ser feita: � a) quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de

serviços, no acto do processamento das facturas ou documentos

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Imposto de Consumo (IC);Liquidação:

serviços, no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes;

� b) quando competir aos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento;

� c) quando competir aos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário;

� d) quando competir à repartição fiscal, logo que efectuada a fixação do imposto, não devendo esse prazo ultrapassar o 15.º dia posterior ao do conhecimento da falta de entrega ou correcção das declarações.

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� CAPÍTULO V: Liquidação:

� Momento da Liquidação (Art.º 12.º)

1. A liquidação deve ser feita:

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Imposto de Consumo (IC);Liquidação:

� 1. A liquidação deve ser feita:

� a) …

� 2. O montante do imposto devido pode ser adicionado ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência nos adquirentes de bens ou serviços sujeitos a imposto.

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� CAPÍTULO V: Liquidação:� Liquidação Oficiosa (Art.º 13.º)

� 1. Decorrido o prazo para entrega de declaração modelo D sem que esta haja sido apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa

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Imposto de Consumo (IC);Liquidação:

que esta haja sido apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da multa cominada ao infractor, bem como dos juros compensatórios a liquidar nos termos do Código Geral Tributário.

� 2. O regime previsto no número anterior será também aplicado aos casos de omissões e irregularidades praticadas na referida declaração, liquidando-se os respectivos juros desde a data de apresentação daquela declaração até ao mês, inclusive, em que os serviços tomem conhecimento do facto.

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� CAPÍTULO VI: Cobrança ou Pagamento:� Momento da Liquidação (Art.º 14.º)

� 1. O pagamento do imposto é efectuado pela entidade obrigada à liquidação, nos termos do artigo 11.º e realiza-se através do

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Imposto de Consumo (IC);Cobrança:

liquidação, nos termos do artigo 11.º e realiza-se através do preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito, do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) e dos meios de pagamento adequados, nos termos do Código Geral Tributário.

� 2. Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo legal, proceder-se-á de conformidade com os preceitos do Código Geral Tributário, até à cobrança coerciva do imposto pelo Juízo das Execuções Fiscais.

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� Novidades a partir de 01.01.2012:

� Regulamento do Imposto de Consumo:

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Imposto de Consumo (IC)

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� O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, veio proceder à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Imposto de Consumo.

� Passamos a descrever as principais alterações efectuadas aos acima referidos artigos.

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� I. Incidência objectiva e taxas:

� São introduzidas novas operações sujeitas a tributação, às quais se aplicam as seguintes taxas.

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Imposto de Consumo (IC)

• Locação de áreas especial/ preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de Veículos; 5%

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•Locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties, conforme definido no Código do IAC; 10%

• Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos; 10%

• Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;

5%

• Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet; 5%

Continua!

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� I. Incidência objectiva e taxas (cont.):

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Imposto de Consumo (IC)

• Serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes; 5%

• Serviços de segurança privada; 5%

• Serviços de turismo e viagens, promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos

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• Serviços de turismo e viagens, promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados (apenas na parte relativa ao serviço de agenciamento ou intermediação, não sendo sujeitas a tributação o valor das passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome, quer em nome de terceiros);

10%

• Serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios; 5%

• Acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos; 5%

• Aluguer de viaturas (não é determinada, de forma expressa, a taxa de Imposto de Consumo aplicável a esta realidade, pelo que se considera a taxa genérica de 10%, conforme previsto no artigo 10.º do Código do Imposto de Consumo);

10%

• Transporte rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo, de cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, bem como transportes de passageiros, desde que realizados exclusivamente em território nacional. 5%

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� II. Incidência Subjectiva:

� No que se refere às operações de consumo de água e energia, serviços de telecomunicações e de hotelaria e outras actividades

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Imposto de Consumo (IC)

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serviços de telecomunicações e de hotelaria e outras actividadescom estas conexas ou similares (v.g., restauração), passa a ser sujeito passivo de Imposto de Consumo o fornecedor do bem ou serviço, ao contrário da regra actual, que prevê que sejam os consumidores finais.

� Do mesmo modo, os sujeitos passivos do Imposto de Consumo incidente sobre as novas operações tributáveis listadas supra são os fornecedores dos serviços.

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� III. Base Tributável:

� Passa a ser expressamente previsto que a base tributável associada às operações de consumo de água e energia, serviços

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Imposto de Consumo (IC)

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associada às operações de consumo de água e energia, serviços de telecomunicações e de hotelaria é o preço pago pelo consumidor.

� A base tributável associada às novas realidades sujeitas a tributação em sede de Imposto de Consumo será igualmente o preço pago pelo serviço prestado.

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� IV. Liquidação: � A liquidação do Imposto de Consumo incidente sobre as novas

operações sujeitas a tributação é efectuada no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes pelos fornecedores de serviços, com excepção dos casos em que os

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Imposto de Consumo (IC)

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fornecedores de serviços, com excepção dos casos em que os mesmos não sejam residentes em Angola, em que a liquidação do imposto cabe às entidades beneficiárias do serviço, desde que residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial.

� No que se refere às operações que já são actualmente sujeitas a Imposto de Consumo, não houve qualquer alteração relativamente ao momento a partir do qual o imposto se torna exigível.

� De referir que o montante de imposto devido pode ser adicionado ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos de repercussão do imposto junto dos adquirentes dos bens ou serviços.

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� V. Princípio da equiparação das isenções:

De forma a regular potenciais desequilíbrios de mercado, prevê-

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� De forma a regular potenciais desequilíbrios de mercado, prevê-se a isenção de Imposto de Consumo sobre os bens produzidos em Angola, quando os mesmos se encontrem isentos quando importados (é o caso dos Bens que constituem a Cesta Básica).

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� 1. A empresa MARIBEL, Lda, é uma empresa produtora de produtos de higiene para o lar. Durante o mês de Abril último produziu e vendeu 3.700 caixas de sabão azul e 5.300

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Imposto de Consumo (IC);Exercícios de Aplicação:

produziu e vendeu 3.700 caixas de sabão azul e 5.300 embalagens de detergente para a lavagem de roupa. A caixa de sabão azul sai da fábrica facturada ao preço de 4.100 Kz cada, e cada embalagem de detergente ao preço de 470 Kz. Sendo assim, calcule:� a) O valor das vendas do mês de Abril último.

� b) O valor do Imposto do Selo de Recibo.

� c) O valor total do imposto de consumo a reter das vendas efectuadas.

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� 2. A empresa BELANGOLA, Lda, empresa distribuidora de produtos de beleza, no passado dia 21 de Maio, desalfandegou no porto de Luanda um carregamento de perfumes oriundos de França, no valor de 100 mil dólares americanos, ao câmbio do dia

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Imposto de Consumo (IC);Exercícios de Aplicação:

França, no valor de 100 mil dólares americanos, ao câmbio do dia de 97,078 Kz. Perante este facto, calcule:� a) O valor aduaneiro da encomenda.

� b) O imposto aduaneiro a suportar com esta encomenda.

� c) O imposto de consumo a suportar com a encomenda.

� d) O imposto de selo a suportar com a encomenda.

� e) Os emolumentos gerais agregados a suportar.

� f) A sobretaxa a pagar também.

� g) O total de impostos a pagar para desalfandegar a encomenda.

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� 3. A empresa AUTOSUL, Lda, importou 10 viaturas camiões da marca Volvo, novas, de Peso Bruto superior a 20 Toneladas, cujo valor aduaneiro da mercadoria (preço de factura + frete + seguro) em moeda estrangeira é de USD 130.000 cada. No passado dia 21 de Maio desalfandegou-as no Porto de Luanda, ao câmbio do dia de 97,078 Kz. Perante este facto, calcule:

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Imposto de Consumo (IC);Exercícios de Aplicação:

Perante este facto, calcule:� a) O valor aduaneiro da encomenda.� b) O imposto aduaneiro a suportar com esta encomenda.� c) O imposto de consumo a suportar com a encomenda.� d) O imposto de selo a suportar com a encomenda.� e) Os emolumentos gerais agregados a suportar.� f) A sobretaxa a pagar também.� g) O total de impostos a pagar para desalfandegar a encomenda.� h) De acordo com o Calendário Fiscal vigente em Angola, qual o prazo para entrega

nos cofres do Estado do imposto de consumo retido.

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