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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU SEGURANÇA PÚBLICA: ATIVIDADE POLICIAL OSTENSIVA. A síntese histórica da Polícia Militar e suas atribuições no exercício do poder de polícia. Jozy Passomides Rodrigues ORIENTADOR: Prof. Jean alves Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

SEGURANÇA PÚBLICA: ATIVIDADE POLICIAL

OSTENSIVA.

A síntese histórica da Polícia Militar e suas atribuições

no exercício do poder de polícia.

Jozy Passomides Rodrigues

ORIENTADOR:

Prof. Jean alves

Rio de Janeiro 2016

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

SEGURANÇA PÚBLICA: ATIVIDADE POLICIAL

OSTENSIVA.

A síntese histórica da Polícia Militar e suas atribuições

no exercício do poder de polícia.

.

.

Rio de Janeiro 2016

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Pós Graduação em direito e processo penal.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, por sempre estar comigo, por iluminar meu caminho,

me dar força e fé.

Aos meus pais, que batalharam por mim, por todo amor e carinho, pelo

incentivo aos estudos, pelas broncas e principalmente pela cultura e educação

que me proporcionaram.

Aos meus avós, que me proporcionaram momentos que eu nunca mais

esquecerei.

Aos meus tios e primos, que sempre estiveram comigo.

À Instituição pelo ambiente criativo е amigável qυе proporciona

Obrigada meus irmãos е sobrinhos, que nоs momentos dе minha ausência

dedicados ао estudo superior, sеmprе fizeram entender qυе о futuro é feito а

partir dа constante dedicação nо presente!

Agradeço а todos оs professores pоr mе proporcionarem о conhecimento nãо

apenas racional, mаs а manifestação dо caráter е afetividade dа educação nо

processo dе formação profissional, pоr tanto qυе sе dedicaram а mim, nãо

somente pоr terem mе ensinado, mаs por terem mе feito aprender. А palavra

mestre, nunca fará justiça аоs professores dedicados аоs quais sеm nominar

terão оs meus eternos agradecimentos.

Ao meu professor e orientador Jean Alves, por me orientar e me ajudar no

decorrer desse trabalho.

A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte dа minha formação, о mеυ

muito obrigado.

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DEDICATÓRIA

A minha avó Esterlina Rodrigues

(in memorian)

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“Quem avança confiante na direção de seus sonhos e se empenha em viver a vida que imaginou para si encontra um sucesso inesperado em seu dia-a-dia.” Henry David Thoreau

“Faz o que for justo. O resto virá

por si só”

Johan Wolfgang Von Goethe

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RESUMO

É notório que a população do Estado do Rio de Janeiro não se sente tão

segura, pois a criminalidade afronta as pessoas de bem, e afronta até mesmo os

policiais e as autoridades, acontece que a criminalidade está banalizada e o Estado

ao se deparar com esse problema, está tomando providências com o escopo de

sanar o problema e garantir a ordem pública. A Policia Militar, em toda sua história,

participou de grandes confrontos, como as Revoltas das Armadas, da Vacina, e as

revoluções de 1930 e a revolução Constitucionalista de 1932. Hodiernamente a

Polícia Militar confronta contra a criminalidade, tráfico de drogas e as milícias, e

nesse combate ostensivo, tem que agir de forma legal, para não prejudicar

terceiros. É dessa forma, de não prejudicar terceiros, que o poder de polícia, regula,

como a polícia, na forma legal, deve agir, nesse disposto, há que se observar, a

melhor forma e a necessidade de agir em supremacia do poder público, manter a

ordem pública e o bem-estar social. A coercibilidade, elemento essencial para a

supremacia da ordem pública, atribui ao policial, o direito de usar a força, e este fará

o uso, de acordo com a necessidade. Acontece que alguns policiais, fazem o uso do

poder de polícia de forma errônea, que gera o abuso de poder e desvio de

finalidade.

Palavras-chave: Polícia Militar; Poder de Polícia; Segurança Pública.

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METODOLOGIA

A metodologia usada é a bibliográfica e a análise da legislação pertinente,

entrevistas dadas em veículos de comunicação social, e plano de governo do Estado

do Rio de Janeiro.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 09

2 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR 11

2.1 A Criação da Guarda Real da Polícia em Portugal 11

2.1 A Família Real Portuguesa e sua Corte no Rio de Janeiro 12

2.3 A Criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia 13

2.4 Os Primeiros Quartéis e Postos 15

2.5 A Polícia Militar após a Partida de D. João VI 17

2.6 A Guarda Imperial da Polícia 18

2.7 A criação da Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro 20

2.8 A Guerra do Paraguai 21

2.9 Da República aos Tempos Atuais 23

3 PODER DE POLÍCIA 25

3.1Conceito 25

3.2 Classificação e Meios de Atuação 28

3.3 Atributos do poder de polícia 32

3.4 Polícia Administrativa e Polícia Judiciária 35

4 POLÍCIA ADMINISTRATIVA / POLÍCIA PREVENTIVA 37

4.1 O Fundamento da Polícia Administrativa 37

4.2 Atos da Polícia Administrativa 38

4.3 A Legitimidade da Polícia Administrativa 39

4.4 A Segurança Pública 41

4.5 Atuação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro 46

4.6 O Uso da Força 49

5 ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE 52

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 56

7 REFERÊNCIAS 57

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1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como tema a síntese histórica da Policia Militar

do Rio de Janeiro, bem como suas atribuições no poder de polícia, que é requisito

fundamental, para prestar a segurança pública, em favor da coletividade. Cabe ao

policial militar, no exercício de sua função, agir de acordo com a lei, com a

necessidade e a proporcionalidade, com a finalidade de preservar a ordem pública,

com caráter ostensivo, garantindo ao administrado, a sensação de segurança e

bem-estar. O policial deve no exercício de sua função, agir de acordo com os

atributos que lhe são conferidos pelo poder de polícia, bem como obedecer as

condições para a validade, pois o poder de polícia administrativa, tem como objeto, a

regulamentação pelo poder público, regulamentando e controlando bens, direito ou

atividade individual, com a finalidade de proteger o interesse público.

Face ao exposto acima, podem ser questionados os seguintes pontos que

nortearão a pesquisa e a monografia: Qual a origem da Polícia Militar do Estado do

Rio de Janeiro? Quais são os benefícios que a Polícia Militar pode trazer para o

cidadão? O método usado para a preparação, treinamento e formação desses

policiais é realmente eficiente para o exercício de suas funções?

Para responder a primeira questão pode-se dizer que a Polícia Militar, teve

origem no século XIX, no ano de 1801, ainda em Portugal, pelo príncipe regente,

D.João , copiando o modelo do regime francês, e no ano de 1807, quando Portugal

foi invadido, e D. João mudou a sede da monarquia portuguesa para o Brasil, e no

ano de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real da Policia, Corporação

semelhante a que ele havia criado em Lisboa.

Quanto à segunda pergunta, a Polícia Militar, pode trazer para o cidadão, a

segurança pública, que é um direito do cidadão e dever do Estado, cabe a polícia

militar o caráter ostensivo e a preservação da ordem pública, o combate ao crime

organizado, ao tráfico de drogas e as milícias, visando evitar a infração penal. A

Polícia Militar, ostensiva, usa uniforme, tem viaturas caracterizadas, posicionando-se

em pontos estratégicos para que sua presença iniba a pratica do delito.

Quanto à terceira pergunta, deve-se observar o curso de formação da

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O ingresso na corporação, se dá, depois

de aprovação no concurso público, há duas formas de ingressar na Polícia Militar,

uma delas é no curso de formação de soldados no Centro de Formação e

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Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), ou no Curso de Formação de Oficiais, na

Academia de Polícia D. João VI. A grande problemática é o tempo de duração do

curso de formação de soldados, que dura cerca de seis a oito meses, e nesse curto

tempo, o recruta pode não ter uma boa preparação física, psicologia e jurídica, para

encarar os fatos ocorridos na sociedade, no tangente da segurança pública. Muitos

recrutas ao se tornarem soldados, não tem conhecimento profundo do poder de

polícia conferido ao policial militar, muita das vezes, abusando do poder e desviando

a finalidade o que acaba gerando uma conduta diversa da esperada pela sociedade.

A justificativa para a elaboração desta monografia consiste em mostrar a

forma que os policiais podem agir, de acordo com o poder de polícia que lhes são

atribuídos, dentro da legalidade, sem abusar do poder ou desviar a finalidade.

Consiste também em mostrar que uma melhoria na segurança pública é essencial

para o Estado do Rio de Janeiro, que teve jogos da Copa do Mundo de 2014 e será

sede das Olimpíadas de 2016.

A monografia tem por objetivo:

Analisar a relação do poder de polícia conferida à polícia administrativa,

seus princípios, meios de atuação, bem como as divergências doutrinárias e a

análise do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, especificadamente no seu

parágrafo quinto, que versa sobre às policias militares, ostensividade e ordem

pública. Analisar também o Decreto nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983, que

aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-

200).

A metodologia usada é a bibliográfica e a análise da legislação pertinente,

entrevistas dadas em veículos de comunicação social, e plano de governo do Estado

do Rio de Janeiro.

No decorrer do trabalho será apresentado um histórico do surgimento da

Polícia Militar e sua evolução. Em seguida será abordado o poder de polícia, seu

conceito, limitações, os meios de atuação, atributos. Serão ainda analisados a

relação do poder de polícia com a polícia administrativa, como seu fundamento,

seus atos, a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, o uso da força e seus

limites. E por fim, o abuso de poder e o desvio de finalidade.

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2 A HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR

2.1 A Criação da Guarda Real da Polícia em Portugal.

Por sugestão do embaixador de Portugal em Viena, Conde de Oyenhausen,

Dom João (futuro D. João VI), o Príncipe Regente, criou em 10 de dezembro de

1801, em Lisboa, a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia copiando o modelo

considerado como o melhor, da Europa, a Maréchaussée, do Antigo Regime francês

, responsável pela caça de desertores, guarda de prédios públicos, policiamento de

logradouros e repressão a motins e sedições. Os portugueses acreditavam que sem

um “regime de quartel”, sem comando militar baseado na hierarquia e na disciplina,

seria impossível administrar uma força pública armada. Por isso, desde os

primórdios de sua formação, foi consenso que a Guarda Real da Policia deveria ser

organizada militarmente, como os corpos de 1ª Linha (o Exército regular). Seu

primeiro Comandante-Geral foi um Coronel francês emigrado, o Conde de Novion.1

Em 27 de novembro de 1807 Portugal foi invadido por um exército franco-

espanhol comandado pelo General Andoche Junot, cuja missão era aprisionar o

Príncipe Regente D. João e a Família Real portuguesa para que pudessem ser

implementadas as cláusulas secretas estipuladas no Tratado de Fontainebleau,

celebrado entre Napoleão Bonaparte e o governo espanhol em 27 de outubro de

1807, segundo as quais o Reino de Portugal seria desmembrado em três partes e

seria declarado extinto o reinado da Casa de Bragança. Para salvaguardar sua

dinastia o Príncipe Regente D. João tomou a sábia decisão de mudar a sede da

monarquia portuguesa para o Brasil. Partiu em 29 de novembro de 1807 levando

consigo toda Família Real, figuras da nobreza, altos funcionários públicos civis e

militares, elementos do clero e a numerosa criadagem que integrava a sua corte e

autorizou seus demais súditos quem quisessem segui-lo que o fizesse (de meios

próprios). Como não sabia se um dia poderia voltar para Portugal e nem quando

isto ocorreria, o Príncipe Regente D.João decidiu transplantar para o Brasil toda a

estrutura administrativa do Estado português.2

1 MONET, Jean-Claude. Policias e Sociedades na Europa. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001,p.49.

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2.2 A Família Real Portuguesa e sua Corte no Rio de Janeiro

Após três meses de viagem, com breve passagem por Salvador, o Príncipe

Regente D. João e sua corte aportaram no Rio de Janeiro em 07 de março de 1808.

Desembarcam no dia seguinte, sendo recebidos com todas as honras e

demonstração espontânea de alegria por parte da população carioca. O Rio de

Janeiro era uma cidade modesta e não possuía acomodações dignas para abrigar a

Família Real e sua corte, nem prédios para abrigar as repartições públicas da

administração que D. João desejava instalar na cidade. Não havia serviço de

remoção de lixo nem rede de esgotos. Abundavam ratos e mosquitos. As ruas

estreitas e mal iluminadas se transformavam em verdadeiros lamaçais onde

atolavam carruagens e charretes quando chovia. Um terço da população era

escrava. O policiamento ainda utilizava o sistema dos quadrilheiros. Apesar de

todos esses óbices a cidade, por força das circunstâncias, passou a ser a sede da

monarquia portuguesa e sua corte. A necessidade de realizar reformas urbanas na

cidade e reforçar sua segurança era urgente. Alguns membros da Guarda Real da

Policia de Lisboa vieram com a Família Real, porém, a Corporação recebeu ordens

de ficar e manter a ordem em Lisboa até a chegada dos invasores. A Corporação

continuou exercendo suas funções normalmente durante a ocupação francesa. No

entanto, alguns de seus componentes, uniram-se ao exército libertador anglo-

português A Guarda Real da Policia portuguesa foi extinta em 1834.3

Cada órgão do governo que existia anteriormente em Portugal foi

especificamente recriado no Brasil, por decreto apropriado, recebendo o mesmo

nome que possuía em Portugal, às vezes acrescentado-se apenas o termo “do

Brasil”. Em 5 de abril de 1808 D. João criou a Intendência Geral de Polícia da Corte,

semelhante a que existia em Lisboa desde 1760. É importante ressaltar que o

conceito de Polícia, na época, estava relacionado ao aperfeiçoamento e melhoria da

civilização e a organização do espaço urbano. Tinha em vista a limpeza, a

iluminação, o abastecimento de água e alimentos e as atividades relacionadas ao

lazer e a segurança pública da cidade. O cargo de intendente tinha status de

ministro de Estado e englobava poderes legislativos, executivos e judiciários para

2 FROTA, Guilherme de Andréa. Quinhentos Anos de História do Brasil. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 2000,p.35.

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delitos menores. O Príncipe Regente Dom João nomeou para o cargo de

Intendente, o Desembargador Paulo Fernandes Vianna, brasileiro. Em 22 de Julho

de 1808 o Intendente foi autorizado a criar uma Secretaria de Polícia, instalada no

Campo de Santana, cuja incumbência era fiscalizar teatros, diversões públicas,

matrículas de embarcações a frete e emitir passaportes. Esta Secretaria de Polícia

é considerada a origem da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.4

2.3 A Criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia

Através de Decreto Régio de 13 de maio de 1809, o Príncipe Regente D.

João, criou a Divisão Militar da Guarda Real da Policia, Corporação semelhante a

que ele havia criado em Lisboa. A Corporação era subordinada operacionalmente

ao Intendente Geral da Polícia e administrativamente (para solução de problemas

relativos ao reforço do efetivo para o policiamento da cidade e ao fornecimento de

armamentos e munições), ao Governador das Armas da Corte e da Província do

Rio de Janeiro. A missão da Corporação era preservar a ordem pública na Corte

através do policiamento ostensivo fardado e combater o contrabando, principal fonte

de rendas do Erário Real. Seu efetivo foi estabelecido em 218 homens distribuídos

em um Estado-Maior, três companhias de infantaria e uma companhia de cavalaria.

Seus componentes foram selecionados nas unidades de infantaria e cavalaria do

Exército na guarnição militar da Corte, dando-se preferência aos homens mais

robustos e de boa conduta. Em concorrência com qualquer outro corpo de tropas, a

Corporação teria lugar de honra, conforme a antiguidade de sua criação, pois D.

João não fazia distinção entre a Guarda Real da Polícia e o Exército. Os oficiais e

praças que haviam pertencido a Guarda Real da Polícia de Lisboa foram

aproveitados na formação da Corporação. Seu primeiro Comandante-Geral foi o

Tenente-Coronel José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Sousa que havia

servido na Guarda Real da Polícia de Lisboa quando era Capitão. Seu Ajudante

(subcomandante) era o Major Florêncio Antonio dos Santos e seu filho, o Capitão

João Rebello de Vasconcellos e Sousa Coelho Henriques era comandante da 1ª

Cia de Cavalaria da Corporação. O Coronel Miguel Nunes Vidigal, Comandante do

3 BARRETO FILHO, Mello e LIMA, Hermeto. História da Polícia do Rio de Janeiro Aspectos da Cidade e da Vida Carioca, Rio de Janeiro: Vol.1 . Ed. A Noite, 1943, p.21.

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2º Regimento de Cavalaria de Milícias da Corte foi convocado para organizar e

chefiar o policiamento da cidade, ficando adido à Guarda Real da Polícia

acumulando as funções de Comandante do 2º Regimento de Cavalaria de Milícias.

Pelos Decretos de 30 e 24 de junho de 1809, D. João criou os cargos de Cirurgião-

Mor e de Capelão para Guarda Real da Policia. 5

José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Sousa assentou praça

como aspirante a guarda-marinha em 1790, em Lisboa. Desistiu de seguir carreira

na Marinha e ingressou no Exército. Quando foi promovido ao posto de Capitão foi

classificado na Guarda Real de Polícia de Lisboa criada pelo Príncipe Regente D.

João em 10 de dezembro de 1801. Veio para o Brasil junto com a Família Real

Portuguesa e sua corte. Em 04 de julho de 1808 foi promovido ao posto de Major.

Nesta ocasião encontrava-se agregado ao Regimento de Cavalaria de Minas

Gerais, mas exercendo as funções de ajudante de ordens do Governador de Armas

da Corte e da Província do Rio de Janeiro. Quando da criação da Divisão Militar da

Guarda Real da Polícia no Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1809, foi indicado para

ser seu primeiro Comandante-Geral, sendo comissionado no posto de Tenente-

Coronel. Foi confirmado no posto de Tenente-Coronel em 13 de maio de 1810.

Promovido ao posto de Coronel em 17 de dezembro de 1811. Seu Ajudante

(subcomandante) no comando da Corporação era o Major Florêncio Antonio dos

Santos. E o comandante da 1ª Cia de Cavalaria da Corporação era seu filho

Capitão João Rebello de Vasconcellos e Souza Coelho Henriques. Tornou-se oficial

general ao ser promovido ao posto de Brigadeiro em 06 de fevereiro de 1818. Em

11 de dezembro de 1819, D. João VI, Rei de Portugal, Brasil e Algarves, em

atenção aos valiosos serviços prestados pelo Brigadeiro José Maria Rebelo de

Andrade Vasconcellos e Sousa na organização da Guarda Real de Polícia resolveu

conceder-lhe uma pensão vitalícia que, após sua morte, seria extensiva a sua

esposa, a Srª Jerônima Prudência da Cunha Coelho Henriques, a sua filha, D.

Mariana Rebello de Vasconcellos e Sousa e ao seu filho João Rebello de

4 HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: Repressão e Resistência numa Cidade do Século XIX. Rio de Janeiro: FGV Editora, 1997,p.45 5 MELO, Gustavo Moncorvo Bandeira; REIS, Carlos da Silva; MONTEIRO, Albino. História da Polícia do Distrito Federal desde a época de sua fundação, Rio de Janeiro: Tipografia da Polícia Militar, 1925,p.33. BARRETO FILHO, Mello e LIMA, Hermeto. Op. Cit,p.47.

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Vasconcellos e Sousa Coelho Henriques, que era oficial da Guarda Real da

Polícia.6

2.4 Os primeiros Quartéis e Postos

As despesas com fardamento, equipamento, pagamento de soldos da

tropa e a construção dos aquartelamentos para formação das unidades de infantaria

deveram-se ao laborioso trabalho do Intendente Geral da Polícia Paulo Fernandes

Vianna que recorreu à generosidade de homens de boa situação financeira. Os

primeiros aquartelamentos da Guarda Real da Policia foram construídos em

terrenos doados por solicitação do Intendente. Em cada quartel havia um rancho,

pois em caso de grave perturbação da ordem pública os quartéis deveriam estar em

condições de prover os meios necessários à manutenção da tropa em condições

operacionais pelo período de tempo que fosse necessário. Além dos quartéis, o

Intendente construiu vários postos em logradouros indicados pelo Comandante-

Geral da Corporação. Em 1821, o efetivo da Guarda Real da Polícia estava

distribuído nos seguintes aquartelamentos:

• 1ª Cia de Infantaria, no Quartel do Valongo - Na Praia do Valonguinho (atual Rua

Sacadura Cabral, bairro da Saúde), ocorriam desembarques de escravos. Aí se

encontravam os armazéns para depósito, engorda e venda de escravos, os

grandes trapiches da cidade, a fábrica de cordas e os armazéns da Fazenda

Real. Desenvolveu-se também no local um comércio paralelo que incluía

tabernas e a venda de objetos de ferro relacionados ao trato com escravos.

• 2º Cia de Infantaria - no Quartel da Praínha - O Largo da Praínha (atual Praça

Mauá) estava próximo à cadeia do Aljube que após o fechamento da Cadeia

Velha (atual Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) passou a ser o

grande estabelecimento prisional da cidade. Os escravos presos eram levados

para o Calabouço, no Morro do Castelo.

• Estado Maior e 3º Cia de Infantaria - no Quartel da Ajuda, nas cercanias do Largo

da Ajuda (atual Praça Mal Floriano/Cinelândia). O Largo da Ajuda ficava próximo

ao local onde atualmente se encontra o obelisco da Avenida Rio Branco. Nos

6 LAGO, Laurênio. Brigadeiros e Generais de D.João VI e D.Pedro I no Brasil. Rio de Janeiro: Biblioteca Militar, 1941,p.56.

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fundos do Convento da Ajuda (fundado em 1750), estava também o arsenal do 1º

Batalhão de Caçadores do Exército. Nos andares superiores da construção

ficava o dormitório das freiras. Cabia á 3ª Cia de Infantaria o policiamento do

Largo do Paço, onde estava localizado o palácio que servia como sede

administrativa do governo. O Convento da Ajuda foi demolido em 1911. Neste

quartel ficava o Quartel- General da Guarda Real da Polícia.

• 4ª Cia de infantaria - no Largo das Laranjeiras (atual Largo do Machado) Esta Cia

de infantaria foi criada em 1817 na região para onde já naquela época

estrangeiros e as famílias mais abastadas da cidade estavam se mudando (zona

sul da cidade).

• 1ª Cia de Cavalaria - no Quartel Pequeno do Campo, nas cercanias do Campo

de Santana, onde hoje está o prédio da administração da estação ferroviária D.

Pedro II/Central do Brasil. Chamava-se Quartel Pequeno porque próximo a ele foi

construído um grande quartel do Exército, considerado o melhor da guarnição

militar da Corte (localizado onde hoje se encontra o palácio Duque de Caxias,

sede do Comando Militar do Leste). Estava estrategicamente localizado no

Campo de Santana, espaço público por excelência das festas e cerimônias

populares do Rio Antigo. Destinava-se também às formaturas militares. Em seu

entorno localizavam-se muitas edificações que abrigavam repartições públicas,

inclusive a Intendência Geral de Polícia. O Intendente Paulo Fernandes Viana

também residia numa casa nas cercanias do Campo de Santana. O

Comandante-Geral entregou o comando da 1ª Cia de Cavalaria a seu filho, o

Capitão João Rebello de Vasconcellos e Sousa Coelho Henriques.

• 2ª Cia de Cavalaria – no Quartel da Rua Mataporcos Em 23 de dezembro de

1810 o Capitão de cavalaria da milícia Manoel dos Santos Portugal, foi

autorizado, a formar, comandar e manter, a sua própria custa, a 2ª Cia de

Cavalaria, inclusive construindo um quartel para aquela unidade, em terreno

doado pela Intendência, na Rua Mataporcos (atual Rua Estácio de Sá). Recebeu

como recompensa, o posto de Capitão da Guarda Real de Polícia, A Rua

Mataporcos ligava o centro da cidade à zona de São Cristóvão, onde ficava a

Quinta da Boa Vista, residência da Família Real. Originalmente a rua era

esburacada, ficava cheia de atoleiros nos períodos de chuva e era um notório

antro de assaltantes. Com a instalação do quartel da Guarda Real da Polícia na

Rua Mataporcos solucionou-se o problema da segurança para os transeuntes.

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Em 13 de maio de 1810 D. João mandou converter em benefício para Divisão

Militar da Guarda Real da Polícia parte das apreensões de contrabando

efetuadas por integrantes da Corporação. Em 04 de dezembro de 1810

determinou que fossem cobrados impostos nas províncias para custear as

despesas de iluminação pública da cidade do Rio de Janeiro e para o sustento da

Guarda Real da Polícia. Porém a Intendência continuou a contar com

contribuição de homens de boa situação financeira para complementar o custeio

das despesas com a Corporação. Somente a partir de 04 de janeiro de 1816 as

despesas inerentes à manutenção das Companhias de Infantaria da Corporação

foram integralmente assumidas pelo Erário Real. Os encargos que pesavam

sobre os comandantes das Companhias de Cavalaria só foram assumidos pelo

Erário Real a partir de 1821. Desta maneira a Corporação foi formada

rapidamente, sem que o Erário Real tivesse muitas despesas. 7

2.5 A Polícia Militar após a Partida de D. João VI

Em 26 de abril de 1821, obrigado pelas circunstâncias, D. João VI

regressou para Portugal levando a Família Real e quatro mil componentes de sua

corte, inclusive o primeiro Comandante-Geral da Guarda Real da Polícia, o

Brigadeiro José Maria Rabello de Andrade Vasconcellos e Sousa. Graças às

medidas adotadas por D. João VI nos treze anos que permaneceu no Brasil

findaram-se os monopólios que Portugal exercia sobre a vida econômica, política,

social e cultural do Brasil, que se tornou um país virtualmente independente. Além

disso, D. João VI centralizou o governo e deu sentido de unidade às capitanias,

estabelecendo como centro de convergência a cidade do Rio de Janeiro, de onde

impôs a ordem e se manteve intacto o território nacional por ocasião do processo de

independência das colônias Ibéricas na América. Reconhecendo que o processo de

emancipação do Brasil talvez fosse irreversível, D. João VI deixou seu filho, o

Príncipe D. Pedro, no cargo Regente e o orientou para, em caso de necessidade,

tomar a frente do movimento de Independência do Brasil antes que outro o fizesse.

Em reconhecimento ao significado histórico de D. João VI para o Brasil e para as

7 NEVES, Carlos Alberto Fernandes e DE CARVALHO, Erasto Miranda. Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Resumo Histórico, Rio de Janeiro: Centro de Estudos Históricos da PMERJ, 1994,p.11.

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Polícias Militares do Brasil, a PMERJ instituiu através do Decreto de 5.721, de 17de

junho de 1982, a Medalha Mérito D.João VI, para agraciar autoridades, instituições

e pessoas físicas civis ou militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham

prestado relevantes serviços, no sentido de identificar, reconhecer, divulgar ou

fortalecer a cultura e as tradições da Polícia Militar, honrando os seus feitos ou

destacando seus vultos históricos e pelo Decreto Estadual nº 24.731, de 19 de

outubro de 1998, a Escola de Formação de Oficiais da PMERJ (EsFO) passou a

denominar-se Academia de Polícia Militar D. João VI.8

2.6 A Guarda Imperial da Polícia

Desde que assumiu a Regência em 07 de abril de 1821 o Príncipe Regente

D. Pedro, um jovem de apenas 23 anos de idade, demonstrou vivo interesse pelos

assuntos administrativos e militares. Em janeiro de 1822, preocupado com a boa

imagem da Guarda Real de Polícia D. Pedro fez baixar um decreto proibindo o uso

de bigode na Corporação. No dia 12 de outubro de 1822, D. Pedro foi aclamado

Imperador do Brasil. Em 22 de outubro de 1822, Por solicitação do Coronel Vidigal,

D. Pedro determinou que o novo uniforme da Corporação fosse o mesmo das

tropas de 2ª Linha (milícias): golas e canhões de cor verde, com uma só casa de

galão em ambas, e foram abolidas as casas dos peitos. A denominação Guarda

Real de Polícia passou a ser inadequada, a Corporação passou a ser denominada

Divisão Militar da Guarda Imperial da Polícia. No dia 10 de novembro de 1822, em

cerimônia militar realizada no Campo de Santana, após a benção solene bandeiras

nacionais imperiais elas foram distribuídas pelo Imperador, através do Coronel João

Vieira de Carvalho, Ministro da Guerra, aos comandantes das tropas do Exército.

Naquela ocasião O Imperador D. Pedro I não prestigiou a Corporação que não

recebeu a Bandeira Nacional Imperial.9

Na noite do dia 13 de julho de 1831 a tropa da 1ª e 2ª Cia de Infantaria da

Guarda Imperial da Polícia, contaminada agitação política amotinou-se, abandonou

seus quartéis (Valongo e Prainha) e se reuniu no Largo do Rossio (atual Praça

8 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Crônica de D.João VI. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 2005. BARBOSA, Francisco de Assis. O Brasil de D.João VI. Lisboa: Sociedade Industrial Gráfica Telles da Silva. Lisboa, 1986,p.44. 9 MELO, Gustavo Moncorvo Bandeira; REIS, Carlos da Silva; MONTEIRO, Albino. Op. cit,p.23.

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Tiradentes), onde recebeu a adesão de populares e de tropas do Exército ainda

estacionadas na Corte. No auge da manifestação cerca de quatro mil pessoas

concentravam-se na área compreendida entre o Largo do Rossio (Praça Tiradentes)

e o Campo de Santana. Os manifestantes encaminharam ao governo uma petição

com 411 assinaturas fazendo várias exigências, tais como a suspensão da

imigração portuguesa por dez anos, exoneração dos portugueses que exerciam

cargos públicos e o afastamento de alguns senadores. A Guarda Municipal da Corte

criada em 06 de junho de 1831 para, em caráter emergencial, auxiliar no

policiamento ostensivo e na repressão a desordens recolheu-se, pois se encontrava

mal armada e sem condições, portanto, de enfrentar os amotinados. Além da

Família Imperial, deputados, senadores e ministros refugiaram-se no Paço e

receberam adesões esparsas de oficiais do Exército e da própria Guarda Imperial

da Polícia que não haviam aderido à agitação. Com estes oficiais formou-se um

batalhão, apelidado de “Batalhão Sagrado”. O Ministro da Justiça, Diogo Antônio

Feijó, agiu com astúcia, solicitando tempo para estudar as exigências. A tropa

rebelada se recolheu a seus quartéis aguardando o pronunciamento do governo. A

revolta esvaziou-se no dia 16 de julho de 1831. O “Batalhão Sagrado”, com apoio

do Batalhão de Artilharia da Marinha, tomou os quartéis da Guarda Imperial da

Polícia. Os amotinados foram presos, sendo conduzidos, a principio para fortaleza

de Villegagnon. Posteriormente foram transferidos para unidades do Exército

espalhadas em diversas províncias do Império. Em 17 de julho de 1831 O Ministro

da Justiça extinguiu a Guarda Imperial da Polícia, Virou-se assim a primeira página

da história da Polícia Militar. 10

Por ser capital do Império e abrigar o principal porto do Brasil a cidade do

Rio de Janeiro necessitava de um ambiente de paz pública para que pudessem

prosseguir as atividades econômicas. Porém, com a redução drástica da tropa do

Exército determinada logo nos primeiros dias da Regência e com a dissolução da

Guarda Imperial da Polícia a cidade ficou virtualmente despoliciada. Cerca de 400

oficiais do Exército formaram uma força policial improvisada denominada Batalhão

dos Oficiais Soldados Voluntários da Pátria e colocaram-se à disposição das

autoridades para manter a guarda de edifícios públicos e pontos sensíveis da

cidade. Este grupo de oficiais recebeu do jornalista Evaristo da Veiga o apelido de

10 MELLO, Barreto Filho e LIMA, Hermeto. Op. Cit.; HOLLOWAY, Thomas H. Op. cit.p.41

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Batalhão Sagrado. Seu Comandante era o Coronel João Paulo dos Santos Barreto

e seu Subcomandante o Major Luis Alves de Lima e Silva. No final de julho de 1831

o Diogo Antônio Feijó, Ministro da Justiça da Regência determinou a distribuição de

armas aos comerciantes estabelecidos em ruas desertas e subúrbios da Corte e a

Guarda Municipal da Corte, criada em 06 de julho de 1831, foi reorganizada. Antes

dividida em esquadras de 25 a 50 homens sob o comando de juízes de paz, a

Guarda Municipal foi colocada sob o comando único do deputado Sebastião do

Rego Barros. Feijó também determinou que fossem distribuídas armas e munição

para três mil cidadãos eleitores. O governo regencial reforçou assim os meios de

que dispunha para manter a ordem na Corte. No entanto, tanto o Batalhão Sagrado

e a Guarda Municipal eram forças policiais improvisadas cuja existência só foi

possível devido a grave perturbação da ordem que imperava na cidade. Não seria

possível subtrair por muito tempo tantos oficiais do Exército e cidadãos civis e de

suas ocupações. A solução do problema foi dada em 22 de outubro de 1831 a

Regência criou o Corpo de Guardas Municipais Permanentes.11

2.7 A criação da Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro

O Ato Adicional à Constituição de 1824 promoveu alterações e adições ao

texto constitucional do Império permitindo a criação de forças policias nas

províncias, as quais ficariam subordinadas aos presidentes (governadores) da

províncias. O Corpo de Guardas Municipais Permanentes serviu de modelo para

criação de todas as forças policiais províncias. Pela Lei nº 16 de 14 de abril de 1835

o governo da Província do Rio de Janeiro criou a Guarda Policial da Província do Rio

de Janeiro, uma das corporações ancestrais da atual PMERJ. O efetivo original

previsto para Guarda Policial era de 241 homens. A Corporação foi instalada

provisoriamente no pavimento inferior no Palacete de Niterói (que havia pertencido a

D. Pedro I). Nos pavimentos superiores foram instaladas a Secretaria de Fazenda e

a Tesouraria da Província. O efetivo de praças da Guarda Policial foi formado a

princípio por voluntários e completado, como era costume na época, por homens

recrutados à força. Os oficiais foram solicitados ao governo central dentre os que

11 SOUSA, Otávio Tarquínio de. História dos Fundadores do Império, volume VII. Rio de Janeiro: 1ª edição. Ed. José Olympio, 1942.p.66.

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estavam avulsos no Exército. Até 02 de agosto de 1848 civis indicados pelo

presidente da província poderiam ser comissionados como oficiais do Corpo Policial,

a partir daí somente foram aceitos oficiais do Exército ou praças da Corporação que

ascendessem ao oficialato. Dentre as missões da Corporação figurava acender os

lampiões que iluminavam a cidade à noite e o serviço de combate a incêndios. Por

volta de 1840 o governo provincial autorizou a construção em Niterói, de um quartel

para Corporação que foi inaugurado em 20 de abril de 1852. Em 1844 a Corporação

passou a ser denominada Corpo Policial da Província do Rio de Janeiro.12

2.8 A Guerra do Paraguai

No início do ano 1864 Francisco Solano Lopes, ditador do Paraguai, a

despeito das limitações econômicas e financeiras e dos limitados recursos materiais

e humanos de seu país decidiu prepará-lo para uma guerra em grande escala, o que

incluiu a construção de fortificações, contratação de técnicos e engenheiros militares

estrangeiros, a construção de uma siderúrgica, uma fábrica de artefatos de couro

para fins militares, a aquisição de armamentos e não descurou do preparo

psicológico da população de sua pátria para guerra. Seu objetivo, ao que tudo

indica, era alcançar uma posição de destaque para o Paraguai no contexto da

América do Sul anexando o sul da província brasileira de Mato Grosso e

conseguindo uma saída para o mar através da anexação das províncias argentinas

de Missiones, Entre-Rios e Corrientes, da província brasileira do Rio Grande do Sul

e, possivelmente do Uruguai. O Brasil não possuía um exército profissional bem

treinado e equipado. O Exército Imperial brasileiro era desprestigiado e não passava

de uma força complementar da Guarda Nacional que, por sua vez, não estava apta

a enfrentar um exército convencional de igual para igual. Além disso, a existência de

um número expressivo de escravos no país garantia que o Brasil jamais conseguiria

mobilizar um exército tão numeroso quanto sua população fazia supor ser capaz de

mobilizar. A Argentina atravessava um momento de instabilidade política e seu

presidente enfrentava forte oposição. O Uruguai vivia convulsionado pela luta entre

os partidos Blanco (unitarista) e Colorado (federalista). O pretexto utilizado por

12 SOUSA, José Antônio Soares de, Da Vila Real da Praia Grande à Imperial Cidade de Niterói. Niterói: Fundação Niteroiense de Arte, 1974; WEHRS, Carlos. Niterói, Cidade Sorriso, a história de um lugar. Rio de Janeiro: Gráfica Vida Doméstica Ltda., 1984,p.4-10.

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Solano Lopes para iniciar a guerra ocorreu quando em julho de 1864 forças militares

argentino-brasileiras derrubaram o presidente do Uruguai, Atanásio Aguirre, que era

seu aliado e empossaram Venâncio Flores, ignorando totalmente as tentativas de

mediação de Lopes. Em novembro de 1864, sem declaração formal de guerra, os

paraguaios apresaram o navio de transporte brasileiro Marques de Olinda, quando

este atravessava o rio Paraguai em direção a província de Mato Grosso. Em

dezembro de 1864 o exército paraguaio iniciou uma invasão em larga escala do

Mato Grosso.13

Em fevereiro de 1865 Lopes permissão para atravessar território Argentino

em direção a província brasileira do Rio Grande do Sul e o Uruguai. A resposta

negativa do governo argentino foi interpretada por Lopes como uma declaração de

guerra e a província argentina de Corrientes foi invadida. Em maio 1865 Brasil,

Argentina e o Uruguai firmaram o Tratado da Tríplice Aliança, pelo qual se

comprometeram a combater o governo de Francisco Solano Lopes até a sua

deposição. Não dispondo de efetivo suficiente, o Brasil criou então o Corpo de

Voluntários da Pátria. Através do Decreto Nº 3.371 de 07 de janeiro de 1865 o

Imperador apelou para o patriotismo do povo brasileiro convocando voluntários para

lutar contra o Paraguai. O recrutamento em massa teve que basear-se na

valorização social dos recrutas, conferindo até mesmo alforria aos escravos

alistados. O esforço a principio foi bem sucedido. Boa parte das primeiras unidades

de Voluntários da Pátria proveio das Policiais Militares de quatorze provinciais. Cada

uma formou um Corpo (Batalhão) de Voluntários da Pátria reunindo no total 4.606

homens (116 oficiais e 4.490 praças). Dentre as unidades de Voluntários da Pátria

formadas na Corte e na Província do Rio de Janeiro destacaram-se as constituídas

pelos efetivos do Corpo Policial da Corte (que foi indicado pelo próprio Marquês de

Caxias) e do Corpo Policial da Província do Rio de Janeiro. O Rio de Janeiro foi

responsável por enviar o 31º Corpo de Voluntários da Pátria.14

13 THOMPSON, George. Guerra do Paraguai. Rio de Janeiro: Ed. Conquista, 1968; CANCOGNI, Manlio e BORIS, Ivan. Solano Lopes, O Napoleão do Prata. Rio de Janeiro: Ed. Civilização, 1975.p.33-66. 14 THOMPSON, Op. cit.p,29.

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2.9 Da República aos tempos atuais

Pouco antes da queda do Império, o Corpo Militar de Polícia da Corte, havia

sido reorganizado, em abril de 1889, este seria novamente modificado pelo Decreto

958, de 06 de novembro de 1889, passando o policiamento uniformizado, a se

chamar Brigada Policial da Capital Federal. Seria reestruturado ainda mais três

vezes nos anos seguintes, em 1893, 1901 e 1905, quando passaria a chamar-se

Força Policial Federal.15

A Força Policial seguia a estrutura hierárquica militar, de praças até chegar

ao posto de Tenente-Coronel, com exceção dos Oficiais Honorários ou ex-oficiais do

Exército. A Força Policial Federal era subordinada diretamente ao Ministro da Justiça

e era condicionada por um Oficial do Exército.

A legislação de 1901 melhorou a relação e o treinamento do pessoal, porém,

reduziu o efetivo policial. Em 1889, havia um policial para cada 345 habitantes da

cidade, melhorando para um policial por 227 habitantes em 1893, caindo em 1901

para um policial para 294 habitantes, porém subiu novamente em 1905, quando

havia um policial para cada 172 pessoas. Estas alterações refletem a politica de

contenção de despesas do governo Campos Sales, e depois o crescimento da

preocupação com o comportamento popular no quadro das reformas urbanas de

Pereira Passos.

Os baixos salários e a má qualificação, fizeram com o que a policia militar

perdesse a credibilidade que mantinha durante tempos de outrora, estatísticas não

eram satisfatórias e não alteravam a realidade cotidiana. Os primeiros sinais de uma

realidade profissional entre as policias militares começam a aparecer, criou-se em

1903, os almanaques de Oficiais destinados aos praças policiais, onde um policial

podia encontrar e referenciar seus ideais, no mesmo ano criou-se também a Revista

Policial, que era um veiculo de comunicação, destinado aos praças, com escopo de

divulgar noções de higiene e disciplina, onde os Oficiais da Polícia Militar buscavam

definir qual deveria seu espaço de atuação. O Major Cruz Sobrinho, sugeriu na

revista, que fosse criada uma Guarda Civil, com o intuito de policiar a cidade, o que

de fato, aconteceria dois anos mais tarde, mantendo a Polícia Militar aquartelada

15 LAGO, Laurênio, Op. cit.; NEVES, Carlos Alberto Fernandes e DE CARVALHO. Op. Citp.23-56.

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para agir como força auxiliar do Exército quando ocorressem grandes desordens. O

policiamento, sustentava o Major, devia se concentrar nas greves operárias e nos

distúrbios políticos. Essas propostas, de acordo com a ineficiência da Polícia Militar

de atuar em tumultos de maiores proporções, eram ignoradas, como o ocorrido

demonstrado na Revolta das Vacinas em novembro de 1904, que mostrou que a

Polícia Militar não era eficiente para atuar em grandes proporções. Os populares,

com suas multidões enfurecidas, atacaram os policiais, e só mantiveram a ordem,

quando a policia deixou as ruas. Isso não acontecia devido a diferentes abordagens

do controle de perturbações de ordem, refletindo, antes, o conceito negativo em que

a polícia era tida pela população do Rio de Janeiro, em contraste com a estima

dispensada do Exército. Ainda nos distúrbios em protesto contra as companhias de

bondes, em janeiro de 1909, foi noticiado que a população aclamavam Exército

enquanto hostilizavam os policiais militares, com gritos de “morra polícia”. Da mesma

forma, a imprensa dava destaque à boa atuação da Guarda Civil, enquanto

aproveitavam para criticar a barbárie da Polícia Militar.16

Diante das dificuldades, a Polícia Militar, esteve ao lado do Exercito, durante

as outras décadas, enfrentando os conflitos da sociedade em massa, como

principais participações da Polícia militar, estão as Revoltas das Armadas, que foram

movimentos liderados por unidades da Marinha, que foi apoiada pela oposição

monarquista. Participando também, na Revolução de 1930, e da Revolução

Constitucionalista de 1932.17

Em 1960, o Rio de Janeiro deixou de ser a capital do país, que se transferiu

para Brasília, logo o Estado do Rio de Janeiro, passou a se chamar, Estado da

Guanabara, e seu corpo policial, passou a se chamar Polícia Militar do Estado da

Guanabara. E logo depois, com a união do Rio de Janeiro com o Estado da

Guanabara, a corporação passou a ter o nome que ostenta até os dias de hoje,

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.18

16 LAGO, Laurênio. Op. Cit.; NEVES, Carlos Alberto Fernandes e DE CARVALHO, Erasto Miranda. Op. Cit.p.23-56. 17 Idem 18 Idem

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3 PODER DE POLÍCIA

3.1 Conceito

O Estado atua para o bem comum da coletividade, seguindo o princípio da

supremacia do interesse público, de modo a controlar o particular em razão do

interesse coletivo, onde a administração pública se põe e regula a relação jurídica de

direito público em relação ao administrado, onde este, esteja vinculado a

administração pública.

Ocorrendo o confronto entre os interesses públicos e privado, a

administração pública tem a necessidade de se impor perante o particular,

restringindo e controlando os interesses dos indivíduos, ocorrendo tal fato, o Poder

Público atua no exercício do poder de polícia.

O Código Tributário Nacional, conceitua poder de polícia tratando dos fatos

geradores e das taxas:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses público concernente à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos19

O conceito do texto legal é extenso, porém gera um conceito concreto, no

qual alguns autores definem de forma mais abstrata, para um melhor entendimento e

assimilação a prática do acadêmico do curso de Direito.

Helly Lopes Meirelles, em sua obra, define o poder de polícia como.

Poder de policia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.20

19 BRASIL. Código Tributário Nacional, lei 5172/66. Disponível em: <www.planalto.gov.br> , acessado em 03 de setembro de 2010. 20MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.p.116.

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O autor define de forma mais concisa, e mostra em sua obra um linguagem

menos técnica, o que faz com o que não só os acadêmicos do curso de Direito

entendam, mas sim com que todos possam assimilar tal informação, pois o Direito

Administrativo, é a forma de controle do Estado, e os cidadãos em si, na sua maioria

não sabem ou não entendem a forma que o Estado se impõe, para limitar-lhes de

tais atos, restringindo o particular de cometer uma perturbação a ordem pública,

criticando e protestando a forma do Estado usar o poder de polícia

Para o português Marcello José das Neves Alves Caetano, que foi jurista e

respeitado professor de direito, define o clássico conceito de poder de polícia.

É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei prevenir.21

O autor, no que dispõe seu conceito clássico, mostra o poder de polícia,

conceituando legalmente com o que diversos autores modernos conceituam,

baseando-se em Marcelo Caetano.

Aureliano Leal, que foi jurista e jornalista, define classicamente em sua obra:

O poder de polícia assenta no dever, de natureza moral e jurídica, que o indivíduo tem de não perturbar a ordem pública. O poder de polícia serve de contraste o constrangimento legal para o cumprimento do dito dever. 22

O conceito do autor é resumido, porém, destaca o constrangimento legal

para o cumprimento do dito dever, logo, tal dever, é preservar a ordem pública, no

devido direito, mesmo que o administrado tenha que sofrer tal constrangimento, para

o bem comum da sociedade.

Maria Silvia Zanella Di Pietro, define dois conceitos em sua obra, o clássico

e o moderno e ressalta que o poder de polícia, gera tensão entre a liberdade

individual dos cidadãos e o aspecto atribuído a autoridade da Administração pública.

Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público(...) O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência

21 CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo, v: II. Lisboa: Coimbra Editora, 1973. p. 339. 22 LEAL, Aureliano. Polícia e Poder de Polícia. Rio de Janeiro: Imprensa nacional, 1918. p. 107.

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condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.23

A autora distingue o conceito clássico do moderno, baseando-se

primeiramente em benefício da segurança, e logo após, modernamente, em

benefício ao interesse público. Entendo que beneficio da segurança faz parte do

interesse público, logo o conceito clássico não se mostrava interessado no poder

público, conforme a autora, todavia a Administração Pública, limita o particular de

forma a um benefício não só da administração, mas também dos administrados.

A mesma autora, afirma assim, não haver a incompatibilidade entre os

direitos individuais e os limites a eles impostos, por meio de polícia do Estado. Cita

ainda, o ponto de vista de Themístocles Brandão Cavalcanti24, no sentido de que o

poder de polícia nada mais seria que uma forma de garantir os direitos individuais

que venham a ser ameaçados pelo exercício ilimitado deste. Em suas palavras o

poder de polícia se trata de uma:“Limitação à liberdade individual mas tem por fim

assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra conceitua poder de polícia:

Para caracterizar este setor de atividade estatal, compreensivo tanto das leis que delineiam o âmbito da liberdade e da propriedade (isto é, que dimensionam tais direitos) quanto dos atos administrativos que lhes dão execução usa-se (e no passado usava-se muito mais que hoje) a equívoca expressão poder de polícia25

Entretanto o autor menciona que o título poder de polícia é manifestamente

infeliz, por englobar coisas radicalmente distintas, submetidas a regimes de

inconciliável diversidade, e que a expressão fosse banida do vocabulário jurídico,

pois hodiernamente, na maioria dos países europeus, com exceção marcante da

França, o tema é tratado sob a titulação “limitações administrativas à liberdade e a

propriedade”.26

O poder de polícia, no Direito Administrativo, faz parte da administração

pública, onde o Estado ou seus delegados desenvolvem atividades sob o regime de

direito público, que tem como escopo o atendimento de forma direta e imediata as

necessidades concretas da coletividade. É portanto uma forma de poder

23 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p 118.. 24 CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. São Paulo - Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.p.45. 25 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros. 2010. p. 821. 26 Idem

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administrativo. O poder de polícia tem caráter discricionário dentro dos limites do

exercício da perspectiva abstrata de tal poder, temos por exemplo, o particular que

pretende ocupar uma determinada área publica, para a instalação de comércio

ambulante, e esse não tem autorização para a ocupação, surge para Administração

Pública, o uso do poder de polícia para a desocupação de tal área, devendo a

administração, obedecer as limitações para o uso do poder, em beneficio próprio e

para a proteção do particular.

3.2 Classificação e Meios de Atuação

A classificação de poder de polícia é doutrinariamente dividida em originário

e delegado, e sua diferença se dá pelo órgão ou entidade atribuída para a execução

correspondentes as atividades de polícia administrativa.

O poder de polícia originário alcança amplamente, as leis e os atos

administrativos, onde é exercido pela administração direta, assim dizendo, pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O poder de polícia delegado é exercido pelas entidades da administração

indireta, ou seja, é executado pelas pessoas administrativas do Estado, não

podendo portanto tal delegação ser outorgada a entidades de direito privado não

vinculadas oficialmente aos entes públicos, tão logo, o Poder de Polícia, nas

hipóteses de delegação, continua tendo como titular, o ente federativo acobertado

pelos matizes constitucionais.

Carvalho Filho, em sua obra, cita três condições a se averiguar:

Assim, o que precisa se averiguar é o preenchimento de três condições: 1ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público; 2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; 3ª) o poder de polícia há de se restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da permissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora.27

E faz também a distinção entre o poder de polícia originário e poder de

polícia delegado:

O poder de polícia originário nasce com a entidade que o exerce, é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado provém de outra,

27 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumem Iuris, 2011. p. 74

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através de transferência legal, sendo limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.28

Portanto vale ressaltar que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

provém de poder de polícia originário, visto que exerce ato administrativo ligado a

administração pública.

A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito.

Em sentido amplo, significa a atividade estatal de condicionar a liberdade e a

propriedade, ajustando essa ao interesse da coletividade, e abrangendo os atos do

executivo e do legislativo, quer dizer, é o exercício do poder de polícia implementado

pelos poderes constituídos com incumbência de realiza-lo. O ato de polícia depende

antes de tudo da edição de uma lei e de atos normativos aonde estejam previstos as

hipóteses de realização do poder de polícia, envolve também os atos de polícia

praticados pelo poder executivo.

Em sentido estrito, a expressão poder de polícia equivale ao conceito de

polícia administrativa, e abrange todos os atos de polícia realizados pelo poder

executivo, pois envolvem atos de caráter concreto, onde a administração publica

intervém concretamente na vida do cidadão, fiscalizando o exercício de alguma

atividade econômica.

Os meio de atuação do poder de polícia, devem obedecer a seqüência de

atos, dispostas em um ciclo de: Ordem; consentimento; fiscalização e sanção

A ordem como meio de atuação da polícia administrativa age

precedentemente de maneira preventiva, através de ordens e proibições, limitando e

sancionando, os particulares que em suas atividades possam afetar a coletividade,

com isso estabelece-se as limitações administrativas, onde o Estado usa sua

soberania interna para intervir na propriedade e nas atividades do particular, é

portanto uma imposição gratuita de ordem pública reguladoras do exercício de

atividades particulares às impertinências do bem-estar social.29

Helly Lopes Meirelles salienta, a relação das limitações administrativas com

o meio de atuação no poder de polícia, na ordem pública:

As limitações administrativas são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder d polícia inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer). No primeiro caso, o particular fica obrigado a realizar o que a

28 CARVALHO FILHO. Op. cit. p.74 29 MEIRELLES, Helly Lopes. Op. cit,p.117.

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Administração lhe impõem; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade.” 30

O consentimento Estatal são atos de polícia que consubstanciam

consentimentos dispensados ao indivíduo, isto é, são as permissões de polícia, onde

o individuo particular é possibilitado a praticar o exercício de atividades controladas

pelo Poder Público, pela resposta positiva da Administração Pública, portanto só é

considerada legítima a permissão com o referido consentimento da Administração

Pública. A Polícia Administrativa deriva da análise que são feitas pelos órgãos

competentes sobre a entidade ou carência de normas restritivas e condicionadoras,

relativas à atividade pretendida pelo administrado.31

José dos Santos Carvalho Filho, aponta os atos de consentimento estatais e

exemplifica-os:

Tais atos de consentimento são as licenças e as autorizações. As licenças são atos vinculados e, como regra, definitivos, ao passo que as autorizações espelham atos discricionários e precários. Exemplo das primeiras é a licença para construção; constitui autorização o consentimento dado a determinados moradores para fechamento temporário de uma rua com vistas à realização de uma festa popular. Outros exemplos desta última categoria estão na Lei nº 10.826 de 22/12/2003 (o estatuto do desarmamento), na qual foi previsto ato de autorização para compra de arma de fogo (art. 4º, § 1º) e também para o porte (art 10). Instrumento formal dos atos é o alvará, mas documentos diversos podem formalizá-los, como carteiras, declarações, certificados e outros que tenham idêntica finalidade.32

O autor também diferencia o instrumento formal dos atos, o alvará, dos atos

de consentimento, licença e autorizações:

Não é incomum verificar-se a confusão que se faz quanto ao sentido das licenças, autorizações e alvarás. A distinção porém, é clara. A licença e a autorização são os atos administrativos em si, que afinal espelham a vontade da Administração em consentir que o indivíduo exerça certa atividade. Alvará, entretanto, é o documento, instrumento de formalização daqueles atos.33

A fiscalização é o meio de atuação do poder de polícia onde a Administração

Pública detém o controle, verificando o cumprimento das normas, restringindo-se à

averiguação da normalidade do uso do bem ou da atividade policiada, para sanar

irregularidades ou infringências causadas por particulares, se no ato de fiscalização

o poder público se deparar com irregularidades, o agente fiscalizador deve, no

exercício de sua função advertir verbalmente o infrator ou lavrar o auto de infração,

30 MEIRELLES, Helly Lopes. Ob. Cit. p. 681 31 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit,p.77 32 Idem, p. 78 33 Idem

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que este será executado pela própria Administração que aplicou a sanção cabível,

vale ressaltar, que no caso de multa, o particular só poderá ser executado por via

judicial.34

José dos Santos Carvalho Filho ressalta que a fiscalização apresenta dois

aspectos:

A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste ultimo caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou não fazer.35

As sanções do poder de polícia, em virtude da auto-executoriedade, é a

forma da Administração Pública, coibir, pela desobediência de um particular que

comete ato irregular, em descordo com a fiscalização e desobediência à ordem legal

da autoridade competente, gerando assim, uma infração administrativa, fazendo

com que a Administração aplique as sanções, com escopo punitivo. Contudo há de

se observar a legalidade da sanção e sua proporcionalidade com a infração

cometida ou com o dano causado a coletividade ou ao Estado. As sanções

aplicadas, devem ter observância ao devido processo legal, para que o sancionado

se defenda, de acordo com o principio da ampla defesa e do contraditório.36

Helly Lopes Meirelles salienta para as características das sanções de

polícia:

As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam, geralmente, com multa e se escalonam em penalidades mais graves como interdição de atividades, o fechamento de estabelecimentos, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento37

Celso Antônio Bandeira de Mello, aponta para o dever de sancionar:

Uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa, a autoridade não pode deixar de aplicar a sanção. Com efeito, há um dever de sancionar, e não uma possibilidade discricionária de praticar ou não tal ato. A doutrina brasileira, mesmo em obras gerais, costuma enfatizar tal fato em relação ao dever disciplinar, invocando o art. 320 do Código Penal, que tipifica a figura

34 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit,p.681. 35 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 79 36 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit.;p.115. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit.p.81 37 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 144

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da condescendência criminosa, mas o dever de sancionar tanto existe relação às infrações internas quanto em relações externas.”38

3.3 Atributos do poder de polícia

O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício,

são eles a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade no poder de polícia é quando ele se manifesta no

exercício de atos normativos, ou seja, a administração publica exerce a liberdade de

agir quando edita comandos abstratos que tratam do poder de polícia, bem como na

opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

Porém, no que tange a matéria sobre as características do poder de polícia,

onde se coloca a discricionariedade, reina alguma controvérsia, quanto essa

característica, pois Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, em

suas obras, tratam do assunto, com opiniões diretamente opostas.

Para Hely Lopes Meirelles a discricionariedade como característica do poder

de polícia:

...traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legitima.39

O autor se manifesta também, sobre a possibilidade de o ato de polícia se

tornar vinculado:

Observa-se que o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. Neste caso, a autoridade só poderá praticá-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente.40

Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra, trata tal característica como

sendo vinculada:

Costuma-se afirmar que o poder de polícia é atividade discricionária. Obviamente tomada a expressão em seu sentido amplo, isto é, abrangendo as leis condicionadas da liberdade e da propriedade em proveito do bem-estar coletivo, a assertiva é válida, desde que se considere a ação do Legislativo como gozando de tal atributo. Ocorre que se pretende

38 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 863 39 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 140 40 Idem

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caracterizar como discricionário o próprio poder de polícia administrativa. A afirmativa deixa, então, de ter procedência.41

O autor mostra que o poder discricionário abrangendo toda uma classe ou

ramo de atuação administrativa é coisa que não existe.

A auto-executoriedade é a possibilidade efetiva que a administração pública

tem a seu favor o poder de executar seus atos administrativos de imediato,

dispensando assim, qualquer ordem judicial, ou seja, a administração pública não

tem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário, para obter uma

ordem judicial, assim sendo, quando há uma conduta do particular, que seja anti-

social, ferindo assim o principio da supremacia geral e o bem da coletividade, surge

para administração pública o dever de coibir tal ato, por si só, sob o direito de lhe ser

atribuído a auto-executoriedade, todavia o particular que se sentir lesado com tal ato

de polícia poderá recorrer da administração publica, por meio do poder Judiciário,

com o escopo de sustar o ato administrativo e corrigir a eventual ilegalidade da

administração, que ocasionou danos ao particular, a pretexto do exercício poder de

polícia.

A doutrina trata, na atribuição da auto-executoriedade, as multas. Levando

em consideração o assunto, há que se falar nas multas de trânsito aplicadas pela

Polícia Militar, pois a doutrina diz que as multas não são auto-executórias, todavia, a

aplicação das multas pelos agentes de trânsitos da Polícia Militar são auto-

executórias, pois há a constatação de uma infração de trânsito, não depende

portanto, de ordem judicial a aplicação da multa e o exercício do Policial Militar de

lavrar o auto de infração e aplicar a multa ao transgressor, é um poder auto-

executório.

A cobrança da multa, é que não se denomina auto-executória, pois só é

efetivamente concretizada por ação própria na via judicial.

Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra, salienta que a auto-

executoriedade tem três diferentes hipóteses para sua aplicação:

a) quando a lei expressamente autorizar; b) quando a adoção da medida for urgente para defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade; c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender em cumprimento à medida de polícia.42

41 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 836

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Hely Lopes Meirelles, em sua obra, alerta para a diferença entre auto-

executoriedade e punição sumária e sem defesa:

Mas não se confunda a auto-executoriedade das sanções de polícia com a punição sumária e sem defesa. A administração só pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança, a saúde pública, em suma, quando haja possibilidade de perecimento do interesse público, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente; nos demais casos exige-se o processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da sanção imposta.43

A coercibilidade, como atributo do poder de polícia, é uma imposição coativa

ao particular, onde a administração pública age com ato imperativo, pois a polícia

não pode curvar-se aos interesses do administrado, visto que a administração detém

esse atributo da coercibilidade perante os administrados e não há ato facultativo a

esses. Admite-se o emprego da força da administração, quando houver resistência

da parte contrária, porém deve-se observar o princípio da proporcionalidade, para

não causar prejuízos desnecessários e desproporcionais aos administrados.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra, trata da coercibilidade, e ao apontar

suas características, como o uso da força, porém adverte para a proporcionalidade

da coercibilidade:

Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torna-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência física e desnecessária ou desproporcional à resistência, em que tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.44

Diante do atributo citado, temos como exemplo de coercibilidade no poder

de polícia atribuído a Polícia Militar, a desocupação de uma área que ilegalmente foi

ocupada por manifestantes, e a PMERJ no ato de desocupação, para facilitar o

trabalho e conter futuros conflitos, adentra a área e efetua diversos disparos de arma

42 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 842 43 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 142 44 Idem

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de fogo, que vem a atingir manifestantes, que ficam feridos ou até mesmo chegam

ao óbito em decorrência da desproporcionalidade do ato de polícia, houve no caso,

um excesso de poder, pois não haveria necessidade dos disparos efetuados, visto

que os manifestantes não estavam armados, não revidaram e não resistiram a

coercibilidade.

A coercibilidade é um atributo do poder de polícia que dá ao policial militar,

por ser ostensivo e preventivo, a sensação de que ele pode fazer o que quer, pois é

um policial e detém o poder de impedir algum mal a sociedade, porém muitas das

vezes a coercibilidade acaba trazendo prejuízos aos administrados, pois muitos

policiais acabam agindo com imperatividade perante aos administrados.

3.4 Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

O poder de polícia, conforme a doutrina, é dividido em dois segmentos, a

polícia administrativa e a polícia judiciária, as duas exercem atividades que buscam

o interesse público.

No seu segmento, a Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e

atividades é regida pelo Direito Administrativo e visa a supremacia do interesse

público sobre o interesse privado.

A Polícia judiciária incide sobre as pessoas, e destina-se a responsabilização

penal, ou seja, é responsável pelo inquérito policial, pelas investigações e pelas

diligências. A Policia Judiciária é um órgão do poder executivo, que tem por função,

fazer com o que o particular, que cometeu uma infração penal, seja punido pelo

Estado, Pelo poder Judiciário, portanto a autoridade policial tem a função de

conduzir o inquérito policial para que seja remetido ao órgão judicial, pelo Promotor

de Justiça, através da denúncia.

Hely Lopes Meireles diferencia Polícia Administrativa da Polícia Judiciária:

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas as nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares). 45

45 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 135

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José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra diferencia:

A Polícia Administrativa é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou se inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º e seguintes) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo qua a Polícia Administrativa é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.”46

46 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit. p. 76

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4 POLÍCIA ADMINISTRATIVA / POLÍCIA PREVENTIVA

4.1 O Fundamento da Polícia Administrativa

A polícia administrativa está diretamente ligada a supremacia geral, para o

cumprimento e execução das leis administrativas, que tem por escopo o dever da

polícia de dar a execução a estas leis, e que tem como razão o interesse social.

Ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello:

O poder, pois, que a Administração exerce ao desempenhar seus encargos de polícia administrativa repousa nesta, assim chamada ‘supremacia geral’ que, no fundo, não é senão a própria supremacia das leis em geral, concretizadas através de atos da Administração. Os doutrinadores italianos distinguem – com proveitosos resultados – esta ‘supremacia geral’ da ‘supremacia especial’, que só estará em causa quando existam vínculos específicos travados entre o Poder Público e determinados sujeitos.47

Vale ressaltar portanto a diferença da “supremacia geral” para a “supremacia

especial”, a primeira, adotada pela doutrina brasileira, como regra, tem o poder de

agir conforme o expresso na lei. A segunda, é decorrente de um vínculo específico,

pois ocorre a suposição de um “estado especial sujeição ao indivíduo”, onde o

vínculo com a administração é mais estrito, havendo uma necessidade de sobre ele

exercitar uma supremacia mais acentuada. 48

Como fundamento da polícia administrativa, Helly Lopes Meirelles, dispõem

comentários sobre a Constituição da República:

Sem muito pesquisar, deparamos na vigente Constituição da República claras limitações às liberdades pessoais (art. 5º, VI e VIII); ao direito de propriedade (art. 5º, XXIII e XXIV, art.186; e CC, art. 1228); ao exercício das profissões (art. 5º, XIII); ao direito de reunião (art. 5º, XVI); aos direitos políticos (art. 15); à liberdade de comércio (arts. 170 e 173); à política urbana (art. 182 e §§); ao meio ambiente (art. 225 e §§)49

O autor aponta também sobre o código civil:

Por igual, o Código Civil, condiciona o exercício dos direitos individuais ao uso normal, ao “exercício regular de um direito reconhecido” (art. 188) proibindo o abuso, e, no que concerne ao direito de construir, além de sua normalidade, condiciona-o ao respeito às administrativas e ao direito dos vizinhos. 50

47 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros. 2010. p. 823 48 Idem 49 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed Malheiros. 2011. p. 137 50 Idem

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Conforme explicação do autor, nota-se que tanto a Constituição Federal,

visam a proteção aos interesses gerais da comunidade contra os abusos do direito

individual, assim como outras leis vigentes, como a Lei dos Recursos Hídricos, o

Código de Mineração, o Código Florestal, o Código de Caça e Pesca e a Lei do Meio

Ambiente.

O poder de polícia administrativa, é correspondido a restrição de direito

individual, seja ela expressa ou implícita, visto que o interesse da supremacia geral

em interesse da sociedade, se sobressai ao interesse individual, que fica restrito a

obedecer a ordem pública, afim de que não ao praticar seu direito individual, não

abuse e também não pratique o exercício anti-social.

O poder de polícia administrativa tem como objeto, a regulamentação,

controle e a contenção do poder público, no interesse geral, perante os individuais

que de alguma forma, por conduta anti-social, vierem a causar desordem a

coletividade, ou por em risco a segurança nacional, e se essa conduta tiver

repercussões prejudiciais a coletividade ou ao Estado, utiliza-se o poder de polícia

preventivo ou repressivo, para sanar ato ilícito, perturbador de ordem pública, pois o

interesse público e soberano ao particular, visto que a finalidade do poder de polícia

é proteger o interesse público no sentido mais amplo.

Sustenta Helly Lopes Meirelles:

Nesse interesse superior da comunidade entrem não só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais.51

4.2 Atos da Polícia Administrativa

A polícia administrativa, assoma-se através de atos dos quais se expressa.

São eles os atos normativos e de alcance geral, e atos concretos e específicos.

Os atos normativos, são caracterizados pelo conteúdo genérico, como já

visto, tem um alcance geral, uma ampla abrangência, são portanto os atos abstratos

de polícia, os comandos, as determinações legais e a lei.

51 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 138

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Os atos normativos definem as hipóteses de atuação do poder de polícia, é

caracterizado pelo seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, que estabelece os

critérios de atuação de como o fiscal poderá agir diante da constatação da

irregularidade, e tal ato representa a primazia do princípio da legalidade. As

restrições dos atos normativos são praticadas por meio de decretos, regulamentos,

portarias, resoluções e outros de mesmo conteúdo.52

Os atos concretos ou específicos, por sua vez, implementam no poder de

polícia os comandos abstratos, praticados em obediência a preceitos legais e

regulamentares. Temos como exemplo, a blitz de trânsito, para fiscalização de

documentação do veículo e irregularidades dos itens de segurança e após

constatação de irregularidade guinchar o carro e levar para o depósito, são atos

concretos também a blitz da lei seca, que ao constatar, mediante teste do bafômetro,

que o condutor apresenta teor alcoólico, cabe ao fiscal, lavrar a multa, e se não tiver

alguém que conduza o veículo, este será guinchado e levado para o depósito.

4.3 A Legitimidade da Polícia Administrativa

Para que o ato de Polícia Administrativa sejam considerados legítimos, eles

devem estar de acordo com os requisitos de validade, condições estas, que são as

mesmas dispostas no ato administrativo, que são: competência, finalidade, forma,

motivo e objeto.

Os atos de polícia deverão ser praticados por agentes administrativos que

exercem função regular na sua competência, e que o ato seja produzido com a

forma que a lei impõe, devendo obedecer aos requisitos da finalidade, o motivo e o

objeto. Dentre os atos administrativos acrescentam o principio da proporcionalidade

e da legalidade dos meios empregados.

A competência no ato de polícia é principal condição para a validade, pois é

o ato que dá ao agente, o poder legal para praticá-lo, ou seja, o agente é atribuído

para praticar o ato de polícia, e este é regulamentado por lei, e o agente é limitado a

não exceder a competência atribuída, o que poderá tornar o ato de polícia inválido.

52 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit.; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris. 2011.p.100-125.

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A finalidade é o escopo do interesse público, é o bem jurídico objetivado pelo

ato administrativo, tem como fundamento o princípio da predominância do interesse

publico sobre o particular, ou seja, se a finalidade for alterada para beneficiar ou

prejudicar pessoas determinadas, acarretará em desvio de poder, que gera a

invalidação do ato, pois o elemento do ato administrativo visto é o fim público.

O princípio da proporcionalidade, está diretamente ligado ao atributo

coercitivo, que o poder de polícia atribui a Administração Pública, agindo está em

razão do interesse público, para um bem-estar social, é um requisito específico para

o ato de polícia, pois o poder de polícia não deve exceder a necessidade, para a o

cumprimento do interesse público, a atividade administrativa deverá portanto agir

proporcionalmente entre os meios e os fins da atividade aplicada pela

Administração, se ocorrer uma desproporcionalidade, estaremos diante de um abuso

de poder, pois os meios empregados, tem que estar de acordo com a finalidade a

qual o poder de polícia se atribui, que é garantir a ordem pública, de acordo com

seus interesses, assegurando o seu exercício, sem exceder ou abusar do seu poder.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atenta para as regras a serem observadas

pela polícia administrativa, como fim de não eliminar os Direitos Individuais:

1. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só se deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; 2. a da proporcionalidade, já referida, que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; 3. a da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.53

Conclui-se então, que a administração pública, devem utilizar-se dos meios

de coerção, quando não houver outro meio eficiente para alcançar o objetivo da

administração, sendo este, de acordo com a proporcionalidade, visto que se não

serão válidos se forem excessivos ou desproporcionais. Nesse mesmo liame,

encontra-se a legalidade dos meios empregados, visto que, para a aplicação da

coercibilidade, a administração não poderá usar de meios ilegais, para a obtenção

de suas medidas.

53 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 124

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4.4 A Segurança Pública

O artigo 144 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpo de bombeiros militares.54

A segurança pública é dever do governo federal, e ao que cabe a polícia

administrativa, trata-se de uma atividade dos órgãos estatais à comunidade, com o

escopo de trazer o bem estar social, a prevenção, o combate a criminalidade e o

surto de violência, isto é, exercer a segurança do Estado, visando a ordem pública,

coibindo a criminalidade e as contravenções.

José Afonso da Silva, em sua obra, faz menção a palavra segurança, e

interpreta de diferentes formas:

Na teoria jurídica a palavra ‘segurança’ assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. ‘Segurança jurídica’ consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta mantém-se estável, mesmo se se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. ‘Segurança social’ significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam basicamente como conjunto de direitos sociais. A Constituição, nesse sentido, preferiu o espanholismo seguridade social, como vimos antes. ‘Segurança nacional’ refere-se às condições básicas de defesa do Estado. “Segurança pública” é manutenção da ordem pública interna.55

Vale ressaltar, a visão de Diogo Figueiredo Neto sobre segurança Pública:

Segurança Pública é um conjunto de atividades que estabelecem uma garantia, a indivíduos, grupos, nações, estados e grupo de nações, contra tudo aquilo que ofereça perigo à sua sobrexistência ou ao seu progresso.”56

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil trata de

segurança Pública, e em seus incisos, dispõe os órgãos responsáveis pela ordem

pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nota-se que esses órgãos,

são policiais e bombeiro. A constituição da República de Portugal, na parte da

54 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. disponível em: <www.planalto.gov.br> acessado em: 30 de setembro de 2011. 55 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2008. p.777

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Administração Pública (artigos 266.º ao 272.º), dispõe sobre a força policial no seu

artigo 272:

Artigo 272.º (Polícia) 1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. 3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.57

No artigo exposto, nota-se que a Polícia Portuguesa, de acordo com as suas

funções, medidas e prevenções, tem a mesma concepção, se comparada a Policia

brasileira.

Diante dos crimes e contravenções, o Estado do Rio de Janeiro, vem de

forma gradativa, combatendo a criminalidade, ocupado morros e favelas, instalando

nessas comunidades, as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), que foi um projeto

da Secretaria Estadual de Segurança Pública, para ocupar as comunidades, onde

imperavam o estado paralelo diante do crime organizado, onde a principal

rendimento dessas quadrilhas é o tráfico de drogas. As operações para começaram

em 2008 com o objetivo de instalar nessas comunidades, o modelo de polícia

comunitária, porém há uma grande problemática, nessa política de segurança

púbica, pois ao fazer incursões, nas comunidades, para instalação das UPPs,

apesar das prisões efetuadas, muitos criminosos conseguem se evadir e se

instalarem em outras áreas, já que todas as UPPs estão localizadas na capital do

Estado.

Sobre essa problemática, Paulo Ricardo Paúl professor e Coronel da

PMERJ e ex-corregedor interno da corporação faz sua crítica:

Hoje, o governo do Rio de Janeiro inaugura a sua 18a UPP, a maior delas, no Morro da Mangueira. O efetivo correspondente ao efetivo de um batalhão cuidará da comunidade. Segundo a mídia mais de 300 mil pessoas vivem em comunidades atendidas por UPPs e esse é o ganho real desse projeto, que tem tantas contra-indicações, sendo a principal delas o fato dos traficantes com seus fuzis não serem presos na implantação, mas transferidos da comunidade atendida para outras.

56 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Sociedade, Estado e Administração Pública. Rio de Janeiro: Topbooks, 1995,p.66. 57 PORTUGAL. Constituição da República de Portugal, promulgada em 02 de abril de 1976. disponível em <www.portugal.gov.pt>. Acessado em: 30 de setembro de 2011.

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Parabéns aos moradores da Mangueira e boa sorte para os moradores das comunidades que receberam os traficantes transferidos.58

A Anistia Internacional, no informe 2011, na parte de segurança pública do

Brasil, também alerta para a problemática:

No Rio de Janeiro, Unidades de Polícia Pacificadora foram instaladas em um maior número de favelas, com a consequente diminuição da violência nesses locais. Entretanto, nas áreas não contempladas pelo projeto, a violência policial continuou generalizada, inclusive com o registro de vários homicídios. Segundo dados oficiais, em 2010 a polícia matou 855 pessoas em circunstâncias descritas como ‘autos de resistência’.59

Outra problemática enfrentada, é que das dezoito áreas ocupadas pelo

Estado, oito são na Zona Norte, quatro na região Central, quatro na Zona Sul e

somente duas na Zona Oeste, que é a maior área da capital e a que até o presente

momento é a área que mais sofre com a violência urbana, não somente do tráfico de

drogas, mas também com as milícias.

No dia 13 de novembro de 2011, as forças de segurança pública, ocuparam

a Rocinha, o Vidigal e a Chácara do Céu, todas as três, comunidades da Zona Sul

do Estado. A operação contou com a presença de cerca de 700 policiais militares,

160 policiais federais, 46 agentes da Polícia Rodoviária Federa, 186 policiais civis,

194 homens da Marinha do Brasil e 1.300 homens espalhados pela cidade e nos

bloqueios além de 7 helicópteros, 18 blindados e cães farejadores para localizar

drogas e explosivos. Com a ocupação, o Estado terá mais uma UPP, totalizando 19.

Até 2014, a secretaria de segurança pública estima que o Estado possua

cerca de 40 Unidades de Polícia Pacificadora.

Além de combater contra o crime organizado e o narcotráfico, a polícia

combate contra as milícias, que são grupos paramilitares, formados pelos próprios

agentes de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e

militares. Estes expulsavam os traficantes das comunidades, dando uma falsa

sensação de segurança para comunidade, pois cobram pela segurança, transportes

alternativos, fornecimento de gás e TV a cabo clandestina. Existentes desde a

década de 70, na comunidade Rio das Pedras, em jacarepaguá, onde moradores e

comerciantes locais pagavam policiais para que não deixassem o tráfico retornar a

comunidade, tomaram repercussão maior no ano de 2005, com a denuncia do jornal

58 PAUL, Paulo Ricardo. Site: http://celprpaul.blogspot.com/2011/11/rio-inaugura-18a-unidade-de-policia.html. postado em 03/11/201. Acessado em 13 de novembro de 2011. 59UOL, site de notícias, disponível em:< http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/05/12/informe-2011-da-anistia-internacional-brasil.jhtm. > acessado em 13 de novembro de 2011.

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O Globo, a grupos que cobravam para efetuar segurança de uma certa localidade,

segurança está que é de obrigação do Estado.

Em fevereiro de 2007, foi requerida uma Comissão Parlamentar de Inquérito,

pelo Deputado Estadual Marcelo Freixo (PSOL), que passou a presidir a CPI das

milícias.

Em fevereiro de 2011, Marcelo Freixo, diz que as milícias estão em 300

comunidades e acredita que a venda de droga nas comunidades controladas pelas

milícias é cada vez mais comum, e em entrevista diz:

Milícia é negócio. Esse discurso contra o tráfico é só para conseguir uma aceitação da sociedade. Na verdade, eles querem dinheiro e certamente vão fazer novos negócios (...) Milícia não se combate fazendo operações em favelas, como se faz com o tráfico. É preciso investigação porque a milícia não é um grupo marginal. A milícia está dentro do Estado... Algumas autoridades tratavam a milícia como algo bom, como alternativa ao tráfico ou polícia comunitária. Provamos que não era nada disso e a visão das pessoas mudou. O problema é que não se combate a milícia da mesma forma como se combate o varejo da droga. 60

Em novembro de 2011, devido a constante ameaças de milicianos, o

deputado, foi convidado pela Anistia internacional e pela Front Line Defenders, a

passar um mês na Europa, para dar palestras e fazer uma campanha sobre a

conscientização sobre as milícias brasileiras, a assessoria de imprensa de Marcelo

Freixo, informou que as palestras e a campanha, tem como objetivo pressionar as

autoridades a adotarem as medidas propostas por Freixo na CPI das Milícias, em

2008. A ideia é dar voz não apenas à luta pessoal do deputado pela sua vida, mas

também dos moradores de comunidades carentes que convivem com os grupos

paramilitares.61

Em entrevista à revista Época, no dia 16/10/2011, o secretário de segurança

do Estado, José Mariano Beltrame, afirma que a milícia é mais preocupante que o

tráfico:

(...)No momento, a milícia me preocupa mais, mas eu diria que estamos estruturados para combater. Quase toda semana temos miliciano preso. Tem muito a fazer para a frente. A ocupação do território a gente não escolhe com esse critério, não vê se é traficante ou milícia. Dentro da meta das 40 UPPs até 2014, se tiver milícia, tráfico, facção A, B, C, isso não importa para nós. A gente faz um levantamento para estudar o terreno antes para entender melhor qual a liderança, porque é incrível, no Batam você tem um comportamento, gente de mais idade, no Dona Marta é outro, na

60 FREIXO, Marcelo. Entrevista com Marcelo Freixo, disponível em: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/noticias. Postado em : 03/02/2011. Acessado em: 14 de novembro de 2011 61 JORNAL DO BRASIL, site de notícias. Disponível em: <www.jb.com.br>, postado em: 03/11/2011. Acessado em: 14 de novembro de 2011

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Providência você tem muita gente ligada ao porto. (...)Quando fazemos um trabalho em território de milícia e tráfico, os serviços públicos precisam tomar conta daquilo ali. Porque você não pode em lugar nenhum do mundo botar um policial para cuidar do lixo, da iluminação, dos cabos telefônicos. Sei que é difícil. Porque são 30, 40 anos com uma dominação. Em dois anos de UPP, eu até rimo, tu quer o quê? Então isso realmente existe. É preciso oferecer à população a possibilidade de coletar lixo, oferecer a NET por um preço popular. Fazer com que cada casa tenha seu reloginho de luz. Então eu acho que vai muito também do Estado e da iniciativa privada oferecer isso à população, porque isso antes ou não tinha ou era muito mal feito.62

É notório que a segurança pública, no Estado do Rio de Janeiro, apesar das

dificuldades que enfrenta, ao combater o crime organizado e o narcotráfico e as

milícias, vem ganhando destaque perante a sociedade, apesar de criticada, por atos

errôneos, abuso de poder e desvio de finalidade. O fato é, que pelos erros

operacionais constantes e a cobrança da coletividade, fez com que de alguma

forma, tais erros fossem corrigidos com trocas de comando nos batalhões, tal como

prisões e expulsões na corporação.

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, após dados

do Instituto de segurança publica (ISP), indicarem uma diminuição nos índices de

criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os dados divulgados, que

são do mês de junho de 2011 e do total das ocorrências do primeiro semestre, em

relação ao mesmo período do ano passado. O ISP é vinculado à secretaria estadual

de Segurança Pública, e de acordo com os dados fornecidos, houve redução nos

crimes de homicídio doloso, auto de resistência, lesão corporal seguida de morte,

roubo de veículos, celulares, a transeuntes e em coletivos.63

Em depoimento aos dados do ISP, O governador, Sérgio Cabral, mostrou-se

entusiasmado:

São índices que nos deixam cada vez mais entusiasmados. Houve redução até mesmo nos índices de autos de resistência. Hoje é um dia muito especial. A Segurança Pública trabalha de braços dados com os direitos humanos.64

62 BELTRAME, José Mariano. Entrevista á Revista Época, disponível em: < http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2011/10/jose-mariano-beltrame-milicia-hoje-me-preocupa-mais-que-o-trafico.html>, postado em 16/10/2011. Acessado em: 14 de novembro de 2011 63 O GLOBO, Site de Notícias. Disponível em: < http://oglobo.globo.com>. Acessado em: 14 de novembro de 2011 64 CABRAL FILHO, Sérgio. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Matéria do site O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/sergio-cabral-comemora-queda-nos-indices-de-criminalidade-anunciada-pelo-isp-2712904> Acessado em: 14 de novembro de 2011.

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Ocorre que a população ainda se sente acuada ao sair as ruas, a sensação

que se tem, é que os criminosos pouco se importam com a segurança, e que o

Estado não supre a necessidade de segurança, visto que o efetivo da PMERJ, não

proporciona uma sensação de segurança em todos os locais. O Governo do Estado

do Rio de Janeiro, juntamente com a Secretaria de Segurança Pública, vem

solucionando essa problemática do efetivo Policial Militar, Em 2009, o então

governador do Estado Sérgio Cabral Filho sancionou a Lei Ordinária Nº 5467, de 08

de junho de 2009, onde fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,

altera a Lei Nº 1396, de 08 de dezembro de 1988, e dá outras providências. E no

seu artigo 1º dispõe:

“art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em

60.484 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro) Policiais Militares, consoante

o disposto no Anexo a esta Lei.” 65

Ao ser reeleito em 2010, o governador do Estado, Sérgio Cabral Filho,

prometeu em suas metas para os próximos quatro anos, aumentar o efetivo de

policiais, planejando e gerindo a política de segurança pública a ser executada de

forma integrada pelas Polícias Civil e Militar, visando a melhoria da prevenção e da

repressão qualificada da criminalidade, melhorando a qualidade de vida da

população do Estado. O Governador estipulou quatro metas na integração das

polícias Civil e Militar para melhoria da segurança pública no seu atual governo de

2010 a 2014, que são a consolidação da redução do: índice de homicídio doloso, do

roubo de veículos, índice de roubos de rua e índice de latrocínio.66

4.5 Atuação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

Conforme o dispositivo legal do artigo 144 da Constituição da República

Federativa do Brasil, que disciplina sobre segurança pública, a Policia Militar do

Estado do Rio de Janeiro, se enquadra no parágrafo quinto, que assim dispõe:

§5º Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem publica; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.67

65 ALERJ, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Disponível em: <http://www.alerj.rj.gov.br>, acessado em 18 de Novembro de 2011 66 TERRA, Site de Notícias. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br>, acessado em 18 de Novembro de 2011.; CABRAL FILHO, Sérgio. Plano de Governo do Rio de Janeiro 2011-2014. 67 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em: <www.planalto.gov.br>, acessado em: 18 de novembro de 2011.

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E conforme a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu artigo 189,

que dispõe:

Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.68

De acordo com o dispositivo legal supracitado, evidencia-se o caráter

ostensivo da polícia militar, bem como a preservação de ordem pública. Ostensivo é

aquilo que pode se mostrar; próprio para ser visto; evidente; aparente.

O termo “ostensivo”, é encontrado na definição jurídica do termo

policiamento ostensivo, é dada pelo artigo 2º, item 27 do Decreto nº. 88.777, de 30

de setembro de 1983, que aprova o regulamento para as policias militares e corpos

de bombeiros militares (R-200). O Decreto conceitua o policiamento ostensivo como:

Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.69

E a norma aponta, no mesmo item, os tipos do policiamento ostensivo:

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito; - florestal e de mananciais; - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; - portuário; - fluvial e lacustre; - de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.70

Portanto a missão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no

exercício do policiamento ostensivo, é, agir com proporcionalidade e tranquilidade,

proporcionando ao cidadão do Estado, confiança, evidenciando assim, o empenho

em servir e destreza no seu trabalho, estar fisicamente e visivelmente presentes,

pronto para atender, disponibilizando formas rápidas para sua solicitação e

comparecimento, quando não estiver no local. Prevenir delitos e acidentes,

68 RIO DE JANEIRO. Constituição Estadual, disponível em: <www.planalto.gov.br> , acessado em 18 de novembro de 2011 69 DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. disponível em: <www.planalto.gov.br>, acessado em 18 de novembro de 2011. 70 Idem

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intervindo com caráter preventivo e informar a outros órgãos e entidades, para que

intervenham, de forma a contribuir para sanar de forma mais favorável os delitos e

acidentes. Inibir atos que sejam anti-sociais que estejam em desacordo com a

ordem pública, intervindo de forma rápida e eficiente. Reagir tecnicamente e

legalmente, intervindo nas situações delituosas e acidentais, interrompendo,

minimizando seus efeitos, buscando identificar e encaminhar os responsáveis pelo

delito ou acidente aos órgãos competentes, acompanhado de todos os elementos de

provas possíveis, para recuperação de bens e manter o nível de normalidade

anteriores a eventos antijurídicos ou acidentais. Usar tecnicamente os meios legais

necessários para garantir as decisões dos poderes constituídos e o exercício dos

direitos e garantias individuais e coletivos dos cidadãos.

O Decreto conceitua ordem pública como:

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.71

Perturbação da ordem:

Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.72

E manutenção da ordem pública “é o exercício dinâmico do poder de polícia,

no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente

ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a

ordem pública.”73

De acordo com os conceitos do Decreto número 88.777, nota-se que para

manter a ordem pública, com atuações ostensivas, a polícia militar deve além de

prevenir, deve reprimir, eventos que violem a ordem pública. O termo manter

acarreta uma idéia de mera vigilância, enquanto preservar tem uma conotação mais

ampla, que envolve as ações de repressão aos atos que atentam ou violem a ordem

pública.

71 DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. disponível em: <www.planalto.gov.br>, acessado em 19 de novembro de 2011. 72 Idem 73 Idem

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4.6 O Uso da Força

O uso da força é utilizado pelos agentes policiais, de acordo com a situação

que o administrado reage a ordem policial. Para se falar do uso da força, há que se

conceituar a palavra “força” no sentido policial.

Ubiratan de Oliveira Ângelo, ex-Comandante Geral da Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro, conceitua a palavra força, bem como: “Força é entendida

como toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupo de indivíduos,

reduzindo ou eliminando sua capacidade de auto-decisão.”74

Com o conceito da palavra, entende-se que o policial age, de acordo com o

poder de polícia, para garantir a ordem pública, visando o bem da coletividade,

porém, as situações decorrente da perturbação da ordem pública, faz com que os

agentes policiais usem da força para conter, indivíduos ou grupo de indivíduos, há

portanto de se observar o nível da força aplicada, e o momento certo para aplicá-la,

pois o que é esperado pelos administrados, é que a polícia tenha capacidade para

distinguir as diversas situações, que se adaptam a uma única norma legal.

Os policiais são atribuídos a usarem da força, para a aplicação e o

cumprimento da lei, de acordo com a necessidade, visto que o objetivo pode ser

alcançado de outro modo. Se não for necessário para o policial, usar a força em

determinada circunstância, deverá optar por não usá-la, pois tal força será

inapropriada.75

A norma que serve de parâmetro para o código de conduta policial, das

instituições policiais, é o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da

Lei (CCEAL), que foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua

resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979, o CCEAL, dispõe oito artigos, que

abordam a conduta adequada que os encarregados da aplicação da lei devem agir,

de acordo com o direito e a liberdade humana. 76

Resumidamente os oito artigos do CCEAL, estabelecem como os

encarregados da aplicação da lei devem agir de acordo com a ética e legalidade,

74 BARBOSA, Sérgio Antunes e ANGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios civis: controle e uso da força pela polícia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2001, p, 107. 75 LIMA, João Cavalim de, Atividade Policial e o Confronto Armado, Curitiba: Editora Juruá, 2010,p.88. 76 Idem

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com total cumprimento imposto pela lei, justificando o respeito o e proteção à

dignidade humana, de forma a manter e defender tais direitos, limitando o emprego

da força e reafirmando a proibição da tortura, bem como versa sobre o amparo da

saúde dos privados da liberdade sempre que necessário. A norma trata também de

corrupção, e diz que seus agentes não devem praticar esses tipos de atos, . No seu

último artigo, faz menção ao cumprimento e o respeito ao CCEAL.

O uso da força e armas de fogo, utilizada pelas forças policiais, foram objeto

de Congresso das Nações Unidas, e sobre tal assunto, foram adotados os Princípios

Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF), adotados no Oitavo

Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos

Infratores, realizado em Havana, Cuba, no período de 27 de agosto a 07 de

setembro. Os princípios básicos vistos no congresso, não são objeto de tratado

internacional, todavia, orientam aos Estados-membros, proporcionando normas

orientadoras, assegurando e promovendo a conduta adequados aos encarregados

da aplicação da lei. Os princípios estabelecidos serão levados em consideração e

respeitados pelos governos, de acordo com o disposto na legislação e na pratica

nacional, cabe aos governos, transmitirem o conhecimento dos princípios aos que

são encarregados de praticar a aplicação da lei. Com as disposições dos Princípios

Básicos sobre o Uso de Arma de Fogo, onde o governo regulam o uso da força e da

arma de fogo pelos aplicadores da lei, o disposto deve manter as questões de

natureza ética associada ao uso da força e de armas de fogo sob constante

avaliação.77

De acordo com os princípios legais, os agentes da lei só deverão utilizar-se

da força e do uso de arma de fogo, adequadamente, seguindo os princípios legais

da legalidade, onde só deverão recorrer de tal uso, quando não estiverem outros

meios para atingir o escopo legítimo, e esses legítimos falharam, usando da força,

que tem que ser legítima. Deverão seguir também o Princípio da Necessidade,

usando da força somente quando necessário dentro do momento e do fato gerador

da operação. As forças policiais deverão contudo, obter de proporcionalidade na

ação policial, pois tal ação tem que ser proporcional a gravidade, de acordo com o

Princípio da proporcionalidade, agindo aplicando a força necessária para alcançar

77 LIMA, João Cavalim de. Op. cit.; GRECO, Rogério. Atividade Policial: Aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói, RJ: Impetus, 2010,p.35-46.

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objetivo legítimo. Vale ressaltar, que o uso da arma de fogo é o último recurso a ser

utilizado pelas forças policiais, assim como o uso da força mortal, que é a força letal,

utilizada estritamente para proteger a vida.

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5 ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE

Para que se entenda o abuso de poder, faz-se necessário o conhecimento

do poder. Diz a filosofia que “o poder tende a corromper” (Lord Acton 1834-1902), e

"quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser pôr à

prova o caráter de um homem, dê-lhe poder." (Abraham Lincoln 1809-1865).

Deste modo, podemos entender a palavra “poder” como:

Poder (do latim potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar e também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância ou a posse do domínio, da influência ou da força. A sociologia define poder, geralmente, como a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, mesmo se estes resistirem de alguma maneira. Existem, dentro do contexto sociológico, diversos tipos de poder: o poder social, o poder econômico, o poder militar, o poder político, entre outros.78

O poder jurídico, quando conferido ao cidadão comum, pode ou não ser

exercitado, pois trata-se de uma mera faculdade de agir, o que acarreta ao mesmo,

efeitos na esfera jurídica pelo exercício ou não de tal poder. Tal situação, não

acontece na esfera do Direito Público, aonde os poderes administrativos são

outorgados aos agentes do poder público, com a finalidade de permitir que atuem

visando o interesse coletivo, tais poderes devem ser exercidos obrigatoriamente por

seus titulares, sendo os mesmos irrenunciáveis. O poder dado ao administrador

público, faz com que o mesmo exercite, vedando a inércia, que acarretaria prejuízo a

coletividade, e exercendo o poder de encontro a uma atuação voltada ao bem estar

da mesma.79

Helli Lopes Meirelles, em sua obra, salienta sobre o uso do poder:

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usada nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram.80

78 Disponível em , http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder, acessado em 21/11/2011 79 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Editora Lumen Iuris. 2011,p.78; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros. 2011,p.113. 80 MEIRELLES, Op. cit. p. 113

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Observa-se, então, que o uso do poder, tem que atender aos princípios da

proporcionalidade, fazendo com o que, a autoridade use normalmente, pois é lícito o

uso, sem, portanto abusar de tal prerrogativa, que torna o ato abusivo.

Fazendo um comparativo entre o cidadão e o administrador público, pode-se

afirmar que o poder de agir para o primeiro é uma faculdade, enquanto para o

segundo é uma obrigação de atuar, desde que o mesmo demonstre que o exercício

de tal poder é em beneficio da comunidade. Desta forma, é correto afirmar que a

omissão do administrador, cria uma situação de ilegitimidade, na medida em que

tem por obrigação exercer tal poder, e caso se omita, surge então uma ilegalidade, o

que dá ao administrado um direito subjetivo de exigir do administrador uma conduta

pautada no poder conferido ao mesmo.81

O administrado, que se sentir prejudicado, pela omissão do poder do

administrador, poderá, pelo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” da

CRFB) por via administrativa, e também pela via judicial, formulando na ação, um

pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (para outros, pedido

mandamental).82

No entanto, nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal, como

o caso das omissões genéricas, onde o administrador poderá avaliar o momento

oportuno para adotar providências positivas a coletividade. A doutrina moderna

denomina como reserva do possível, o que indica que por vários motivos as metas

governamentais não podem ser alcançadas, incluindo-se os recursos financeiros,

que às vezes, não colaboram para a efetivação do feito.

José dos Santos Carvalho Filho salienta sobre as omissões e a reserva do

possível:

Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador púbico poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade. Por lógico não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possível.83

A outorga de poderes aos agentes do poder público, devem ser exercidos

dentro dos limites de sua competência, sempre em favor do interesse público, fato

81 CARVALHO FILHO, Op. cit. p.58-77. 82 Idem 83 Idem, p. 43

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de relevante valor para todo desempenho administrativo. Se o agente atuar fora dos

limites da competência administrativa, e invadir atribuições de outro agente, ou

exercer atividades que a lei não lhe conferiu, caracteriza-se o excesso de poder.

Helly Lopes Meirelles, salienta para as características do excesso de poder:

O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898 de 9.12.65, que visa a melhor, preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º).84

Já, se atuar dentro dos limites de sua competência administrativa, mas sua

atuação não estiver pautada no princípio da coletividade, e sua ação alcançar um

objetivo diverso daquele que a lei lhe atribui, tendo como foco o interesse público,

estará tendo conduta ilegítima, tal ação denomina-se desvio de finalidade (Lei Nº

4.717 de 29/06/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”).85 “o desvio de finalidade se

verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,

explícita ou implicitamente, na regra de competência.” 86

Celso Antonio Bandeira de Mello, trata o desvio de finalidade, como desvio

de poder e dispõe sua teoria como:

Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado (...) Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual foi atribuída a competência exercida. 87

O referido autor, também, os modos como o desvio de finalidade se manifestam:

a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo; b) quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à “categoria” do ato que utilizou.88

A dificuldade de provar o desvio de finalidade é grande, sobretudo porque o

agente reveste uma ilegalidade, com aparência de algo que é pautado na correta

maneira de exercer o poder administrativo o qual fora atribuído. Os atos praticados

84 MEIRELLES, Op. cit. Pág. 115 85 Idem 86 LEI Nº 4717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, Regula a ação popular, disponível em: <www.planalto.gov.br>, acessado em: 21 de novembro de 2011. 87 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros. Pág. 406. 88 Idem p. 407

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com desvio de finalidade são nulos, pois a ilegalidade praticada, fere o princípio da

finalidade.

Os efeitos do uso inadequado dos poderes administrativos outorgados aos

agentes do poder público são revisão de sua conduta nas esferas, judicial e

administrativa, pois o abuso de poder e regras de legalidade não podem e não

devem compatibilizar-se, devendo sempre, assim que identificado tal abuso, repara-

lo de imediato.89

O agente administrativo pode pela esfera administrativa solicitar a

invalidação da conduta abusiva através da autotutela, ou por ação judicial, inclusive

por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CRFB/88), todavia pode o mesmo agente

sofrer sanções por sua conduta abusiva, que em certas circunstâncias caracterizar-

se como ilícito penal (Lei Nº 4899 de 09/12/ 1965).90

Todo abuso de poder, pela sua natureza, caracteriza ilegalidade. Não se

pode tolerar que um agente atue fora dos limites de sua competência, ou sua

conduta seja contrária aos parâmetros da legalidade, deve sua conduta, ser passível

de uma revisão administrativa ou judicial. A revisão é feita por mandado de

segurança (art. 5º, LXIX, CRFB/88) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”). Essas

garantias, pressupõe o fato de haver a ilegalidade ou abuso de poder na conduta

administrativa, de forma legal, o que gera uma interpretação errônea.91

Miguel Seabra Fagundes, em sua obra, comenta sobre a ilegalidade do

abuso de poder, repetindo o dispositivo legal do artigo 153, parágrafos 20 e 21, da

Constituição de 1967:

A conceituação do abuso de poder terá caráter meramente teórico, por isto que, do ponto de vista prático do cabimento do mandado de segurança, a distinção pouco importa. Sendo o abuso de poder espécie do gênero ilegalidade, onde se esta se constate caberá aquele remédio, sem embargo da classificação que lhe possa emprestar.92

Abusar do poder administrativo outorgado é afrontar o princípio da

legalidade, da convivência em sociedade, é tripudiar da relação sociedade e

administração pública, aonde o equilíbrio dos direitos e deveres, deve ser mantido

para a manutenção da ordem pública.

89 MEIRELLES, Op. cit.p.110-121. 90 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo. 2008.p.59. 91 MEIRELLES, Op. cit .p.110-121. 91 CARVALHO FILHO, Op. cit. p.92.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, estar evoluindo

para uma melhora, o cidadão ainda se sente inseguro, com os índices de

criminalidade. Por outro lado, os agentes policiais, lutam por um salário mais digno,

pois além de trabalharem na segurança pública, atuam também na segurança

privada, para complementar o salário. Deste modo, vale ressaltar que o policial tem

que ser valorizado, ser bem treinado, ter equipamentos suficientes para que possa

agir corretamente.

A Polícia Militar, que tem o caráter ostensivo e preventivo da ordem pública,

constantemente excede o poder de polícia que lhe é conferido, abusando do poder e

desviando sua finalidade, fazendo com o que seu atributo coercibilidade seja usado

além da necessidade, ou desproporcional com a situação ocorrida. Essas atitudes

fazem com que o cidadão perca a confiança na polícia, portanto cabe a

Administração Pública oferecer cursos aos membros da corporação, com a

finalidade de sanar excessos, abusos e desvios.

Quanto á proporcionalidade, vale ressaltar que além de os policiais

operarem de forma a combater o crime ou a desordem, eles estão constantemente

em situação de perigo, o que faz necessário na maioria das vezes o uso da força,

portanto o uso da força no combate a criminalidade tem que ocorrer de acordo com

a necessidade a que as operações se destinam. A Polícia Militar do Estado do Rio

de Janeiro dispõe além de seus batalhões, unidades específicas para combater de

acordo com a necessidade, com a finalidade de agir na proporcionalidade, para o

bem da coletividade e da ordem pública.

Quanto ao policiamento comunitário, vale ressaltar, que além de das

instalações das Unidades de Polícia Pacificadora, a Polícia ao adotar a política do

não enfrentamento ao fazer as incursões nas comunidades, com a finalidade de

instalações das UPP, deixa os traficantes saírem e estes se instalam em outras

comunidades, a solução seria fazer um cerco e além de pacificar tal área, fazer um

cerco, com a finalidade de prender o máximo dos traficantes locais.

92 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Rio de Janeiro: Forense,p. 269.

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