UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE … · As penas preconizadas no tipo penal em relação...

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FALSO TESTEMUNHO NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS ORIENTADORA Profª Renata Araujo RRRRRRRROROCHAWILLIAN Rio de Janeiro 2018 ROBERTO RODRIGUES AMARO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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FALSO TESTEMUNHO NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

ORIENTADORA

Profª Renata Araujo RRRRRRRROROCHAWILLIAN

RORROCHAorientador)

Rio de Janeiro

2018

ROBERTO RODRIGUES AMARO

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

DOCUMENTO P

ROTEGID

O PELA

LEID

E DIR

EITO A

UTORAL

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

FALSO TESTEMUNHO NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

Rio de Janeiro

2018

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do trabalho.

Por: Roberto Rodrigues Amaro.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pelos livramentos, saúde e

condições de terminar o presente curso e a minha

esposa Verônica Campos.

DEDICATÓRIA

“ Ainda que houvesse dia, eu sou; e ninguém há

que possa fazer escapar das minhas das minhas

mãos; agindo eu, quem impedirá" ( Isaías 43:13 )

43:13ustiça e todas as demais coisas vós serão

acrescentadas”. MT 6 : 33

RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo de chamar a atenção para as

praticas delituosas que em tese são cometidas diariamente nas audiências

trabalhistas. As penas preconizadas no tipo penal em relação ao delito de

falso testemunho não apresentam eficácia para coibir ou prevenir tais

práticas antijurídicas, o tipo penal não cumpre o seu papel social nas

audiências trabalhistas, os fatos de caráter típico são cometidos de maneira

reiteradas nas audiências trabalhista, passando em branco debaixo das

vistas do judiciário.

A reincidência dos crimes é uma constante, a desídia de alguns

operadores do direito em inibir tal prática é uma realidade, são fatos notórios

que não há repressão por parte das instituições constituídas, nem do

próprio operador do direito em inibir tais práticas. Não há uma política de

prevenção sobre o fato típico, não há responsabilidade civil eficaz nem pena

exemplar que chame atenção para o fato com o intuito de inibir as práticas

ilegais (Falso Testemunho) na dinâmica das audiências trabalhistas, com

isso não há desencorajamento das partes em evitar o crime de falso

testemunho em sede de juízo do trabalho. A advertência do magistrado por

ocasião do início da audiência infelizmente não surte efeito, faltar com a

verdade para alcançar um objetivo, ludibriar o entendimento do juiz é uma

realidade nas audiências trabalhistas, isso não é promover justiça,

infelizmente são fatos que comprometem o direito trabalhista. Quando há o

falso testemunho e há uma sentença que foi influenciada por tal crime, o

vício na origem do direito com certeza trará injustiça em face do reclamante

ou da reclamada.

O instituto do falso testemunho é típico do direito penal porém

outros ramos do direito usa o instituto sem falar na dosimetria da pena,

apresenta grande importância a testemunha em sede de qualquer relação

jurídica, cabe salientar que as provas tem peso equivalentes, mas a

testemunha no conjunto probatório dá um toque de veracidade sobre o fato,

é um dos elementos de peso no convencimento do magistrado, na prolação

da sentença.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................... 06

CAPÍTULO I - EXPLORANDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO ....07

1.1. Origem do Crime de Falso Testemunho ............................................07

1.2. Conhecendo o crime de Falso Testemunho ..................................... 08

1.3. Natureza do crime de Falso Testemunho........................................ 10

1.4. Comentários Doutrinários.................................................................. 11 CAPÍTULO II – SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL............................. 16

2.1. Peculiaridades da Prova testemunhal ............................................. 16

2.2. Procedimentos da Prova Testemunhal ....................................... 17

2.3. Comentários Doutrinários...................................................................18

CAPÍTULO III – PREVENÇÃO DO DELITO ........................................... 26

3.1. Tipo: Anamnese Trabalhista............................................................. 26

3.2. Apresentação da ficha da testemunha.............................................. 27

3.3. Apresentação da ficha do Reclamante............................................ 28

CONCLUSÃO ........................................................................................ 31

BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 34

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi desenvolvido com base em pesquisas de

obras literárias, informações, audiências, noticiários de casos envolvendo

praticas criminosas de falso testemunho.

A ineficácia penal banaliza a conduta, torna o fato típico uma

prática comum na justiça trabalhista. O quantum da pena não inibir tais

práticas ilegais, não há emprego de multas significativas em valores

expressivos, por consequência não há tendência de estabelecer um vínculo

fiel dos fatos geradores do direito a participação da testemunha, tem que

haver verdade para se promover justiça nas relações da jurídica do trabalho,

há uma fragilidade legal no tocante ao crime de falso testemunho em todos

os ramos do direito pois há participação da figura da testemunha muitas das

vezes esta comprometida com a falta da verdade.

É notória a falta de uma politica voltada para minorar os crimes de

falso testemunho, diante da falta da prevenção ou da repreensão alguns

menos escrupulosos chegam a conclusão que vale a pena lesar a outra

parte em juízo através do falso testemunho, com isso maquinam e

conseguem vantagens indevidas e enriquecem ilicitamente sem haver um

combate eficaz para reprimir o delito, apesar de haver tipo penal expresso

em lei, infelizmente para alguns vale a pena se posicionar as margens da lei

para alcançar vantagens financeiras indevidas.

O primeiro capítulo nos dá a ideia de como o instituto do falso

testemunho nasceu, um breve histórico sobre o fato e suas peculiaridades

englobando conceito, classificação doutrinaria que nos transmite uma real

noção do tipo penal que desempenha um papel de tamanha importância

no ordenamento jurídico penal, na justiça do trabalho e nos demais ramos do

direito. Conhecendo o crime com detalhes, o imperativo de consciência tem

a tendência de falar mais alto (valor moral). No segundo capítulo, é feito

uma abordagem ao direito comparado que versa sobre falso testemunho e a

própria condição de testemunha, as suas respectivas peculiaridades no

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âmbito do direito civil e processual civil que são bases jurídicas para as

demandas trabalhistas, apesar do sistema jurídico ser complementar com

princípios e analogias, em sede de juízo do trabalho, é necessário clareza e

objetividade. No terceiro capítulo, temos as hipóteses de melhoria, com

apresentação de métodos de trabalho com o intuito de diminuir a grande

incidência de crimes de falso testemunho que são cometidos quase que

cotidianamente, são fatos que são percebidos por todas as partes do

triangulo jurídico (partes e juiz) mas que infelizmente passam em branco, por

mais que a parte lesada impetre recurso, o crime foi consumado e o direito

foi gerado.

CAPITULO – I EXPLORANDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

1.1. Origem do Crime de Falso Testemunho

Êxodo 20:16 “ Não dirás falso testemunho contra teu próximo”

Todo o sistema judicial hebreu era baseado no testemunho, todas

as provas eram colhidas a partir das falas das testemunhas (Deuteronômio

19.15-21). Uma palavra dita poderia salvar ou condenar o acusado até a

morte. A expressão "falso testemunho" evoca diretamente a mentira em

julgamento, no tribunal, período antigo de Israel, a pessoa que

testemunhasse falsamente contra outra deveria ser punida com a respectiva

pena pretendida ao acusado. Como se dava a dinâmica: Diante do fato, a

testemunha falsa ao acusar uma pessoa de algum crime, os dois envolvidos

em questão deveriam apresentar-se diante dos sacerdotes e juízes para

julgamento do caso. Os juízes investigaria o fato, se ficasse provado que o

acusador mentiu e deu falso testemunho contra o seu próximo, caberia a

punição supostamente aplicada para o seu próximo -- (Deuteronômio

19.16-19). O ideal bíblico é transparente: ” A testemunha sincera não

engana, porém a falsa, transborda em mentiras (Provérbios14.5).

As regras dos livros do Pentateuco do Antigo Testamento tinha a

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finalidade precípua de controlar as ações envolvendo a conduta do ser

humano através da palavra. O castigo era sobre a integridade física, a

maioria das penas versava sobre crime de falso testemunho. No entanto

não havia regra que impediria o surgimento do ato, diante da necessidade

de ajustar o fato a sociedade, nasceu o crime de falso testemunho, Deus

introduziu a lei ditada a Moises no monte Sinai. Teve a principal finalidade de

adverti os homens para não praticar o crime de falso testemunho contra o

próximo, a lei teve o condão de evitar o crime de falso testemunho e as

consequências que o crime promovia, o mal que se instala diante da tal

prática (mentira), a conduta tem por criador o diabo que é o pai da mentira

(João cap.8 v.44 “ ...não se firmou na verdade, por que não há verdade nele.

Quando ele profere mentira, fala do que lhe é próprio, porque ele é

mentiroso, é o pai da mentira”

1.2 CONHECENDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:”

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a

produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte

entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que

ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Classificação: Crimes simples Crimes de mão própria, de atuação

pessoal ou de conduta infungível

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Crimes formais, de consumação

antecipada ou de resultado cortado Crimes de dano

Crimes de forma livre Crimes comissivos ou omissivos Crimes instantâneos

Objeto material: depoimento prestado perante a autoridade competente

(falso testemunho) ou laudo pericial, o cálculo, a tradução ou a interpretação

(falsa perícia).

Falsidade: deve recair sobre fato juridicamente relevante.

Falsidade prestada perante juízo incompetente: não exclui o crime.

Falsidade prestada em processo nulo: exclui o crime.

Crime de mão própria compatível com a coautoria.

Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

Objeto jurídico: Tutela-se a Administração da justiça, no tocante à

veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Também se

protegem, mediatamente, os direitos inerentes à pessoa física ou jurídica

prejudicada pela conduta criminosa.

Objeto material: O falso testemunho tem como objeto material o

depoimento prestado perante a autoridade competente. A falsa perícia, de

outro lado, pode ter como objeto material o laudo pericial, o cálculo, a

tradução ou a interpretação, sejam estas últimas orais ou escritas.

Núcleos do tipo: São três: "fazer afirmação falsa", "negar a verdade" e

"calar a verdade". Fazer afirmação falsa ("falsidade positiva") consiste em

mentir, narrando à autoridade a ocorrência de fato inverídico. Se a afirmação

falsa contém em seu bojo um crime contra a honra, ao agente serão

imputados dois crimes, quais sejam, falso testemunho e calúnia, difamação

ou injúria. Negar a verdade ("falsidade negativa") é recusar-se a confirmar a

veracidade de um fato ou não reconhecê-lo como verdadeiro. Por sua vez,

na modalidade calar a verdade, também conhecida como reticência, a

testemunha ou perito permanece em silêncio no tocante à veracidade de

determinado fato. Na modalidade "negar a verdade" a testemunha ou perito

contraria a verdade, mesmo sem efetuar qualquer informação. No núcleo

"calar a verdade", a testemunha ou perito recusa-se a responder às

perguntas que lhe foram endereçadas. Cuida-se de tipo misto alternativo,

crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime

quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no

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tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a

testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade

reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de

persecução penal.

1.3 NATUREZA DO CRIME

Natureza da falsidade: Existem duas teorias acerca da natureza da

falsidade no crime tipificado no art. 342 do Código Penal: a) teoria objetiva:

A falsidade diz respeito a tudo aquilo que objetivamente não corresponde à

realidade. É o contraste entre a manifestação da testemunha (ou perito) e o

que efetivamente ocorreu no mundo real, pouco importando se ela conhece

ou não o fato apreciado; b) teoria subjetiva: A falsidade somente se verifica

quando a manifestação da testemunha (ou perito) não coincide com o fato

que é do seu conhecimento. Não basta a falsidade de um determinado

acontecimento. Exige-se a ciência da testemunha (ou do perito)

relativamente a esta circunstância. Esta foi a teoria adotada pelo Código

Penal.

Falsidade e relevância jurídica do fato: Para a caracterização do falso

testemunho ou da falsa perícia, qualquer das condutas típicas deve recair

sobre fato juridicamente relevante, compreendido como o acontecimento

idôneo a influir na valoração da prova a ser utilizada na decisão do processo

judicial ou administrativo, ou então no inquérito policial ou em juízo arbitral.

O falso testemunho e a falsa perícia pressupõem potencialidade para lesar a

Administração da justiça, ainda que a falsidade não interfira efetivamente na

decisão final. Portanto, não se configura o delito quando a falsidade, embora

dolosa, incida sobre dados irrelevantes ou então sobre fatos estranhos à

questão a ser provada. O "palco" do falso testemunho ou da falsa

perícia: A conduta típica necessariamente há de ser praticada em processo

judicial, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. O

processo judicial pode ser de qualquer natureza, de jurisdição contenciosa

ou voluntária. Processo administrativo é o destinado a apurar ilícito

administrativo ou disciplinar, para posterior julgamento no âmbito da

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instância administrativa. Nessa expressão também se inclui o inquérito civil,

instrumento de natureza inquisitiva e investigatória, instaurado e presidido.

1.4 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS

A questão ligada à falsidade da qualificação do depoente: A

falsidade atinente à qualificação da testemunha pode caracterizar o delito

em estudo, se destinada a influenciar na credibilidade a ser emprestada às

suas palavras. De fato, a exata qualificação da testemunha é formalidade

essencial deste meio de prova, como se extrai do art. 203 do CPP, e

constitui-se em elemento a ser sopesado na valoração do depoimento.

Existem opiniões em contrário, no sentido de que a falsidade envolvendo a

qualificação da testemunha não caracteriza este crime. Faz-se o seguinte

raciocínio: como a falsidade deve relacionar-se a fatos, e não aos dados

pessoais do depoente, somente pode ser reconhecido o delito de falsa

identidade (CP, art. 307).

• Juízo de valor efetuado pela testemunha e atipicidade do fato: No

processo penal, a testemunha depõe sobre os fatos. Deve manifestar-se

sobre situações que presenciou ou de qualquer modo tomou conhecimento.

Esta é sua tarefa precípua, não podendo ser a ela transferida o encargo de

emitir opiniões acerca dos acontecimentos, exprimindo seu particular modo

de pensar. É o que se extrai do art. 213 do CPP. Portanto, não há crime de

falso testemunho quando a autoridade, seja qual for a razão, solicita à

testemunha a emissão de juízo de valor envolvendo um determinado

assunto.

• Sujeito ativo: Cuida-se de crime de mão própria, de atuação pessoal

ou de conduta infungível, pois somente pode ser praticado pela pessoa

expressamente indicada em lei: testemunha, perito (em sentido estrito),

contador, tradutor ou intérprete. Estes três últimos nada mais são do que

espécies de peritos, mas a lei preferiu apontá-los expressamente para evitar

qualquer discussão envolvendo a possibilidade de tais pessoas serem

responsabilizadas. Todos eles, em verdade, são auxiliares da justiça.

Testemunha é a pessoa humana, equidistante dos interessados e chamada

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pela autoridade, de ofício ou atendendo a pedido dos interessados, para

discorrer sobre fatos perceptíveis pelos seus sentidos e relacionados à

questão investigada no inquérito policial ou debatida no processo judicial ou

administrativo, ou ainda no juízo arbitral. Perito é a pessoa incumbida de

realizar exames especializados que dependem de conhecimentos técnicos

que o responsável pelo inquérito policial, processo judicial, processo

administrativo ou juízo arbitral normalmente não possui. O perito pode ser

oficial (pessoa regularmente investida no cargo público de perito) e não

oficial ou louvado (particular nomeado para realizar um exame pericial).

Qualquer deles pode ser sujeito ativo do crime. Contador é o responsável

pela elaboração dos cálculos necessários ao deslinde da causa. O partidor,

indicado no art. 149 do CPC, é uma modalidade específica de contador,

podendo figurar como sujeito ativo do falso testemunho ou falsa perícia.

• Concurso de pessoas – crime de mão própria. Falsa perícia e

admissibilidade da coautoria: O falso testemunho e a falsa perícia

somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo

penal, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem

não ostente a condição legalmente exigida. A nota característica dos crimes

de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses

delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a

quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da

conduta típica. Admite-se a participação, em suas três modalidades

(induzimento, instigação e auxílio). Na falsa perícia há, curiosamente, uma

exceção a esta regra. Somente o perito, contador, tradutor ou intérprete

podem figurar como sujeitos ativos do delito, mas nada impede que duas ou

mais pessoas de igual estirpe, como coautores, executem o núcleo do tipo

penal. Para os adeptos da teoria do domínio do fato quanto ao conceito de

autor, contudo, falso testemunho e falsa perícia admitem a coautoria, nas

hipóteses em que pessoa diversa controla a atuação da testemunha (ou do

perito).

• Compromisso de dizer a verdade: Como estatui a parte inicial do art. 203

do CPP: "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a

verdade do que souber e lhe for perguntado". Observe-se que a testemunha

faz a promessa, e não o juramento de dizer a verdade. Esta é a razão de o

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CP utilizar no art. 342 o nomen iuris "falso testemunho", e não "perjúrio",

denominação intrinsecamente relacionada ao juramento de cunho religioso

quanto ao dever de dizer a verdade.

• Pessoa proibidas de depor, sigilo profissional e falso testemunho:

Nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal: "São proibidas de

depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,

devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,

quiserem dar o seu testemunho". É fácil observar que determinadas

pessoas, mais do que dispensadas, estão proibidas de depor, em

decorrência de função, ministério, ofício ou profissão.

• Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou

jurídica prejudicada pelo falso testemunho ou pela falsa perícia.

• Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade

específica. Exclui-se o crime quando a testemunha (e também o perito) é

acometida por erro indesejado, pelo esquecimento dos fatos ou mesmo pela

deformação inconsciente da lembrança em razão do tempo decorrido. O

dolo, no terreno do art. 342 do CP, consiste na intenção de deturpar a

realidade de algum fato, transmitindo-o a alguém de forma diversa daquela

pela qual realmente ocorreu.

• Consumação: Dá-se com o encerramento do depoimento, momento em

que será reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo magistrado e

pelas partes. É o que se extrai do art. 216 do CPP. Nada obstante o falso

testemunho se concretize no instante em que a testemunha faz afirmação

falsa, nega ou cala a verdade, sua efetiva consumação pressupõe o

encerramento formal do depoimento, pois até então é possível a retificação

do que dito, bem como o acréscimo de novos dados anteriormente omitidos.

Todavia, não é necessário que o depoimento inverídico tenha influído na

decisão da autoridade (crime formal, de consumação antecipada ou de

resultado cortado). Entretanto, embora o falso testemunho tenha natureza

formal, é imprescindível sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade

para lesar a Administração da justiça. Por sua vez, o crime de falsa perícia

se consuma com a entrega do laudo em descompasso com a realidade, a

fim de produzir efeitos em processo judicial, administrativo, inquérito policial

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ou juízo arbitral, ou então na ocasião em que o perito, tradutor, contador ou

intérprete, nessa condição, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade

perante a autoridade.

Falso testemunho e prisão em flagrante: Na modalidade típica "calar a

verdade", se a testemunha recusa-se a responder as perguntas que lhe

foram endereçadas, descumprindo a regra delineada no art. 206, caput, 1ª

parte, do CPP, será legítima sua prisão em flagrante, salvo nas hipóteses

em que a resposta for suscetível de acarretar sua autoincriminação. No

entanto, o problema se reveste de maior dificuldade nas condutas de "fazer

afirmação falsa" e "negar a verdade". De fato, se a autoridade pública

sustentar, durante a oitiva da testemunha, que suas afirmações são falsas

ou então que nega a verdade, estará analisando precocemente o mérito da

matéria submetida à sua apreciação, pois assim agindo indiretamente

decidiu que as demais provas, contrárias ao depoimento da testemunha, são

verdadeiras. Este comportamento antecipa o momento da valoração da

prova, especialmente quando a produção probatória ainda não se encerrou,

além de retirar a imparcialidade e a credibilidade do representante do

Estado, mormente quando se tratar de magistrado.

• Tentativa: Na hipótese de falsa perícia, na qual a falsidade se exterioriza

na entrega do laudo à autoridade, é cabível o conatus. No tocante ao falso

testemunho, duas situações devem ser separadas. Na conduta de "calar a

verdade", conhecida como reticência, é indiscutível a inaceitabilidade da

tentativa, pois a natureza unissubsistente do crime é incompatível com o

fracionamento do iter criminis (crime omissivo próprio ou puro). Em relação

às condutas típicas "fazer afirmação falsa" e "negar a verdade" há três

posições acerca da viabilidade da tentativa: 1) Não se admite a tentativa,

pois antes do encerramento do depoimento há meros atos preparatórios, e

após a assinatura do termo pela testemunha o crime está consumado. É,

entre outros, o pensamento de Magalhães Noronha, e dominante na seara

doutrinária; 2) É cabível a tentativa na hipótese em que, por circunstâncias

alheias à vontade do agente, o falso testemunho não se consuma. É o

entendimento adotado, entre outros, por Nélson Hungria; 3) Somente se

admite o conatus em relação ao depoimento prestado pela forma escrita,

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nos termos do art. 221, § 1º, do CPP, pois nesse caso o crime é

plurissubsistente. É o raciocínio de Cezar Roberto Bitencourt.

• Ação penal: É pública incondicionada.

• Lei 9.099/1995: Em qualquer das suas modalidades, o falso testemunho e

a falsa perícia são crimes de elevado potencial ofensivo. A pena mínima

em abstrato – dois anos – inviabiliza a incidência dos benefícios contidos na

Lei 9.099/1995.

• Causas de aumento da pena (art. 342, § 1º): As penas serão aumentadas

de um sexto a um terço, se o crime for praticado mediante suborno ou se

cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração

pública direta ou indireta. O dispositivo legal contempla causas de aumento

de pena, a serem utilizadas pelo magistrado na terceira e última fase da

dosimetria da pena privativa de liberdade. Vejamos cada uma delas:

a) Crime praticado mediante suborno: Suborno é a compra da

testemunha, do perito, do tradutor ou do intérprete, mediante paga ou

promessa de recompensa, que pode ser de qualquer natureza, e não

necessariamente econômica.

Competência: O falso testemunho e a falsa perícia são, em regra, de

competência da Justiça Estadual. Será competente a Justiça Federal,

entretanto, quando o crime for praticado em detrimento de interesse da

União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109,

inc. IV).

Falso testemunho ou falsa perícia no âmbito da Justiça do Trabalho: A

Justiça do Trabalho não tem competência criminal, a qual foi transferida ao

encargo da Justiça Federal. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça

editou a Súmula 165 com a seguinte redação: "Compete a Justiça Federal

processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo

trabalhista".

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CAPITULO II – SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL 2.1 Peculiaridades da Prova Testemunhal Prova testemunhal

"A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de

modo diverso" (art.442). Entretanto, não se admite a prova testemunhal

quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte;

ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art.

443, I e II).

A prova testemunhal, exclusivamente, também não é admitida quando

a lei exigir prova escrita da obrigação. Entretanto, se houver começo de

prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a

prova, as testemunhas serão admitidas. Nesse caso, a prova testemunhal

terá caráter subsidiário (art. 444).

Não são todas as pessoas que podem testemunhar. A lei impede o

testemunho dos incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447, caput). Sobre os

incapazes, é imprescindível fazer uma comparação entre o disposto no

Código Civil (com as modificações conferidas pelo Estatuto da Pessoa com

Deficiência - Lei nº 13.146/2015) e a lei processual.

De acordo com o novo CPC, são incapazes, para fins de depoimento

como testemunha (art. 447, § 1º): I- o interdito por enfermidade ou

deficiência mentaç; II- o que, acometido por enfermidade ou retardamento

mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao

tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III- o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV- o cego e o surdo, quando

a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. O art. 228 do

Código Civil, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto

da Pessoa com Deficiência), traz a seguinte disposição:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I- os menores de dezesseis anos;

II- (Revogado);

III- (Revogado);

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IV- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das

partes;

V- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até

o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir

o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de

condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os

recursos de tecnologia assistida.

2.2 PROCEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL Proposição da prova testemunhal

A rigor, a prova testemunhal deveria ser requerida em termos

específicos já na fase postulatória, ou seja, na petição inicial e na

contestação (art. 319, VI, e 336). Mas, como já visto, atenuou-se

jurisprudentemente tal exigência, com o juiz abrindo às partes a

oportunidade de especificar as provas antes de sanear o processo –

momento em que ainda poderá ser pleiteada a prova testemunhal (v. n.

13.12.2, acima).

Deferimento da prova testemunhal

O juiz deferirá a prova na decisão de saneamento e organização do

processo (art. 357, II).

Apresentação de rol de testemunhas

Se não tiver havido audiência para saneamento do processo, ao

proferir a decisão saneadora e determinar a produção de prova testemunhal,

o juiz fixará prazo comum de até quinze dias para que as partes apresentem

rol de testemunhas. Em princípio, o rol deve conter o número máximo de dez

testemunhas – sendo até três para a prova de cada fato. O juiz pode limitar

este número, de acordo com a complexidade da causa e com os fatos

individualmente considerados (art. 357, §§ 6º. e 7º.). Embora não haja

disposição expressa, as peculiaridades do caso podem também justificar o

alargamento desses limites.

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Já se a causa apresentar-se complexa quanto aos fatos ou direito, o

saneamento ocorrerá em audiência, com a colaboração das partes (art. 357,

§ 3º.). Nesse caso, cada parte deve já levar à audiência o seu rol de

testemunhas (art. 357, § 5º.) - de modo que, ao deferir a prova testemunhal,

o juiz também já se pronunciará sobre as testemunhas arroladas. Também

nessa hipótese, incidem os limites dos §§ 6º. e 7º. do art. 357, bem como a

possibilidade de sua atenuação.

Quanto ao conteúdo, no rol de testemunhas deverá constar, "sempre

que possível, o nome, profissão, o estado civil, a idade, o número de

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de

identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho" (art.

450). A falta de arrolamento das testemunhas implica preclusão, não se

admitindo que, posteriormente, a parte pretenda ouvi-las. Todavia, o juiz

pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas, se houver nos autos

elementos indicativos de terem elas ciência de algum fato relevante. O

exercício desse poder pelo juiz deverá ser submetido ao crivo do

contraditório e devidamente fundamentado.

2.3 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS

1. Local e momento de produção da prova testemunhal

O momento procedimental adequado à colheita da prova testemunhal

é a audiência de instrução e julgamento, após os esclarecimentos do perito e

dos depoimentos pessoais (art. 361, III, e 453, caput), exceto quando houver

antecipação do depoimento (art. 453, I), quando a testemunha for ouvida por

carta (art. 453, II), ou houver de ser inquirida em outro momento e local, por

estar acometida de enfermidade que impossibilite o comparecimento, mas

não o depoimento (art. 449, par. um).

Também não depõem na audiência, em razão da função que

exercem: o Presidente da República e seu vice, os ministros de Estado, os

ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os

conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do

Ministério Público e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito

19

Federal, o procurador geral da República, o advogado geral da União, o

procurador geral de Estado, o procurador geral do Município, o defensor

público geral federal e o de Estado, o procurador geral de justiça, os

senadores e deputados federais, estaduais e distritais, os governadores, os

prefeitos, os desembargadores, e os embaixadores, cujo país de origem

conceda idêntica prerrogativa a agente diplomático brasileiro (art. 454, I a

XII, do CPC). O juiz dará a essas pessoas a oportunidade de indicar data,

hora e local para inquirição, enviando-lhes cópia da petição inicial ou da

defesa da parte que as arrolou como testemunha (art. 454, § 1º.). Porém, se

após um mês, a autoridade não se manifestar sobre dia, hora e local de seu

depoimento, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, que se

realizará preferencialmente na sede do juízo (art. 454, § 2º.). O momento e o

local para o depoimento também serão designados pelo juiz quando a

autoridade deixar de comparecer, injustificadamente, no dia, hora e local por

ela indicados (art. 454, § 3º.).

2. Qualificação da testemunha e possível contradita

Antes de iniciar o depoimento, a testemunha será indagada sobre sua

qualificação, bem como se se enquadra em alguma das hipóteses de

incapacidade, suspeição ou impedimento (art. 457, caput).

Nesse momento, cabe à parte contrária à que arrolou a testemunha

contraditá-la, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição. Com

isso, surge uma questão incidental que deverá ser decidida pelo juiz na

própria audiência, para definir se ouvirá a testemunha. Se a testemunha

negar o fato em que se embasa a contradita, caberá à parte que a formulou

o ônus da prova, mediante prova documental ou testemunhal, a ser

produzida no próprio ato. Poderão ser ouvidas até três testemunhas (art.

457, § 1º.).

Se a contradita for acolhida, a testemunha será dispensada ou será

ouvida como informante (art. 457, § 2º. - v. n. 16.3.5).

Ainda é possível que já no momento da qualificação da testemunha,

ela mesma peça para ser liberada de depor, por reputar-se incapaz,

impedida ou suspeita. Caberá ao juiz decidir imediatamente a questão,

ouvindo antes as partes (art. 457, § 3º.).

20

3. Prestação de compromisso

Aceito o depoimento, o juiz advertirá a testemunha de que deve

honrar o dever de dizer a verdade, mencionando a previsão do crime de

falso testemunho (art. 458, parágrafo único, do CPC/2015; art. 342 do CP).

A seguir, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art.

458, caput, do CPC). A prestação do compromisso tem, sobretudo, caráter

simbólico e efeito psicológico sobre a testemunha. O crime de falso

testemunho pode configurar-se mesmo se não houver prestação de

compromisso. A falta da prestação do compromisso formal não gera

invalidade no processo.

4. Requisitos

Há vários elementos que caracterizam a pessoa como testemunha.

Primeiro, a testemunha é uma pessoa natural. Todas as pessoas,

independentemente de sexo, cor, credo ou condição econômica ou social

podem ser testemunhas. Com isso, o NCPC assevera o seu repúdio ao

sistema da prova legal, que excluía o depoimento dos escravos, de mulheres

ou dos estrangeiros, bem como reduzia o valor dos depoimentos das

testemunhas ou dos plebeus.

Segundo, a testemunha é uma pessoa estranha ao processo. Assim,

nem o juiz (NCPC, art. 144, inc. I), nem os conciliadores ou mediadores

(NCPC, art. 166, § 2º), tampouco as partes podem ser testemunha (NCPC,

art. 447, § 2º, inc. II).

Terceiro, a testemunha é uma pessoa que deve saber do fato litigioso

por tê-lo presenciado (observação própria) ou por ter ouvido dizer

(informação recebido por terceiro).

A percepção do fato por parte daquele que o representa não é

requisito nem necessário, nem suficiente para fazer do representante uma

testemunha. O objeto da prova testemunhal pode recair tanto sobre os fatos

percebidos quanto sobre os deduzidos. O testemunho do testemunho

também é um testemunho, não havendo diferença no caráter representativo

da declaração, mas na maior complexidade do processo necessário para se

deduzir do fato testemunhado o fato a ser provado.

21

Jeremy Bentham classifica os testemunhos como sendo presenciais

(ou originais) e de referência (ou não originais). O testemunho é original

quando a pessoa que depõe ante ao juiz sobre o fato questionado é aquele

que esteve presente no tempo e no lugar em que ele ocorreu, tendo-lhe

captado com seus sentidos os acontecimentos relatados. Por outro lado, o

testemunho não é original quando a testemunha se refere a um fato que não

foi percebido por ela diretamente, relatando o acontecimento em terceira

pessoa, uma vez que esta foi quem esteve presente no tempo e no lugar da

ocorrência dos fatos.

A distinção entre testemunha direta e indireta deve ocorrer quando da

valoração da prova testemunhal (v.g., presenciar o acidente de trânsito é

diferente de ter ouvido falar dele): a credibilidade da prova direta deve ser,

evidentemente, maior que a indireta.

De qualquer modo, a função da testemunha se restringe a narrar os

fatos do seu conhecimento. Não lhe cabe fazer suposições, nem emitir

opiniões pessoais sobre os acontecimentos ou mesmo fazer apreciações

valorativas ou jurídicas dos fatos (v.g., o dolo de um dos contratantes ou a

culpa de um médico, em ação de reparação de danos). Aliás, o art. 213 do

CPP afirma que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas

apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (v.g.,

quando um policial militar, após descrever os fatos envolvendo um

homicídio, é indagado, em razão de sua experiência com armas, sobre a

possibilidade de o disparo ter sido acidental).

5. Da convocação da testemunha

A pessoa deve ser convocada regularmente a depor em juízo; ela só

tem o dever concreto de comparecer e de depor quando for intimada (NCPC,

art. 455, § 5º). Sua intimação deve ser feita, ao menos, 48 horas antes da

audiência, sob pen de não estar obrigada a comparece (NCPC, art. 218, §

2º).

O NCPC alterou a forma de intimação das testemunhas. Cabe ao

advogado da parte, como regra, informar ou intimar a testemunha por ela

arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência. O advogado deve

intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento (A.R.), juntando-se

22

esta aos autos com antecedência de três dias da data estipulada para a

audiência (NCPC, art. 455, § 1º), além da cópia da correspondência de

intimação e do comprovante de recebimento. Igualmente pode a parte optar

por se comprometer a conduzir a testemunha à audiência

independentemente de intimação (NCPC, art. 455, § 2º). Dessa forma, a

testemunha não será intimada pelo juízo e o não comparecimento dela

importa na desistência da sua oitiva (NCPC, art. 455, §§ 2º e 3º) e,

consequentemente, haverá uma vedação da parte que se aproveitaria de tal

testemunho no tocante à alegação de cerceamento de defesa. De todo

modo, a testemunha que deveria comparecer espontaneamente (sem ordem

do juízo) não ficará sujeita à condução coercitiva nem poderá ser

responsabilizada ao pagamento das despesas pelo adiamento da audiência

de instrução e julgamento.

A intimação pela via judicial é excepcional e somente se justifica nas

hipóteses do art. 455, § 4º, do NCPC, ou seja, quando houver frustração da

intimação pelo advogado (NCPC, art. 455, § 1º), quando a sua necessidade

for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, quando a testemunha

arrolada for servidor público ou militar (nessa situação, o juiz deve requisitar

a testemunha ao chefe da repartição ou ao comando em que ela servir),

quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria

Pública ou, ainda, quando tiver prerrogativa de ser inquirida em sua

residência ou onde exercer sua função (NCPC, art. 454). A testemunha que,

intimada pela via judicial, deixar de comparecer sem motivo justificado será

conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência de

instrução e julgamento (NCPC, art. 455, § 5º).

6. Deveres e direitos das testemunhas

Ser testemunha não é uma faculdade, mas um dever, pois o art. 378

do NCPC afirma que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder

Judiciário para o descobrimento da verdade".

Sem a colaboração das testemunhas, o Estado ficaria impossibilitado

de administrar e distribuir a justiça. É o próprio interesse público que impõe

aos indivíduos o dever de testemunhar em juízo, informando ao juiz os fatos

e as circunstâncias de que tenha conhecimento (NCPC, art. 380, inc. I).

23

Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será

conduzida, por oficial de justiça, respondendo pelas despesas do

adiantamento (NCPC, art. 455, § 5º). Não prevê o NCPC a possibilidade de

se obrigar a testemunha a comparecer sob pena de multa, tampouco cogita-

se acerca da possibilidade de aplicá-la em razão da desobediência a ordem

judicial.

As testemunhas, como asseverou Jeremy Bentham, são os olhos e os

ouvidos da Justiça. O Judiciário se tornaria impotente, caso não pudesse

"constranger" a testemunha a comparecer em juízo. Afinal, a realização da

justiça é indispensável para se assegurar a segurança geral para a

população e, para que a justiça se realize, são indispensáveis provas.

Se tal constrangimento legal fosse excluído, o Judiciário deveria

renunciar o exercício da jurisdição, porque excluir toda e qualquer coação é

maneira própria de se inviabilizar o exercício do poder. Portanto, pretender-

se à elaboração de leis que não a parte deve especificar os factos sobre que

pretende o depoimento"), não prevê o dever das partes em se indicar quais

os fatos a parte pretende elucidar com a autoridade arrolada como

testemunha, a fim de se evitar o desperdício de tempo. Entretanto a parte da

exegese do art. 370, parágrafo único, do NCPC (que permite ao juiz

indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente

protelatórias) e da garantia constitucional da duração razoável do processo

(CF, art. 5º, inc. LXXVIII; NCPC, art. 4º), entende-se que o juiz tem o dever

de questionar quais fatos, especificamente, a parte pretende provar com a

indicação dessas testemunhas. O magistrado pode indeferir a produção da

prova testemunhal, quando não ficar demonstrada a real necessidade da

oitiva de autoridades com as prerrogativas previstas no art. 454 do NCPC ou

em leis especiais.

7. Admissibilidade da prova testemunhal

Conforma o art. 442 do NCPC, a prova testemunhal sempre é

admissível, se a lei não dispuser de modo diverso. Ainda, pelo art. 371 do

NCPC, que contempla a regra da persuasão racional motivada, não há

gradação quanto ao valor da prova testemunhal.

24

Todavia, o ordenamento processual, em certas situações, faz

restrições ao seu uso, colocando-se a prova testemunhal em segundo plano

se o fato já está provado, seja por documento, seja pela confissão, bem

como só por documento ou exame pericial puderem ser provados (NCPC,

art. 443, incs. I e II). A prova testemunhal também não é admitida se a lei

exigir instrumento público como da substância do ato (NCPC, art. 406).

Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ não admite a prova

exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com

o intuito da obtenção de benefício previdenciário. Nesses casos, salvo

excepcionalmente, é necessário, ao menos, o início de prova material (v.g.,

a declaração sindical ou de ex-empregador).

Ademais, por força do art. 370, parágrafo único, do NCPC, devem ser

excluídos os testemunhos impertinentes e supérfluos. Afirma-se que um

testemunho é impertinente é dizer que ele é estranho à causa, sequer

possuindo vinculação com ela, inútil para se provar os fatos em questão; em

suma: que não é um testemunho. Já um testemunho é supérfluo quando a

sua admissibilidade não acrescenta nada ao que foi esclarecido por outros

testemunhos e, por isso, não pode contribuir para a busca da verdade

processual.

Os testemunhos impertinentes são mais nocivos que os supérfluos.

Estes geram perda de tempo, além de poderem causar despesas

desnecessárias para as partes. Porém, aqueles, além desses

inconvenientes, cobrem de nuvens o processo, criam confusões e podem

gerar dúvidas e vacilações nos espíritos dos juízes.

Em todas essas hipóteses, não se está limitando o conceito de prova

testemunhal, que pode recair sobre a representação de qualquer fato. Trata-

se apenas de restrições.

8. O valor da prova testemunhal

A prova testemunhal não pode ser considerada, no quadro das provas

existentes, como sendo a prova ideal. Certamente, a prova documental, sob

a perspectiva da precisão e da certeza de que se reveste, é, de um modo

geral, preferida à testemunhal (art. 443, I, do CPC/2015; e, ainda, art. 444 e

406, do CPC/2015), o que, neste sentido, coloca-se como uma "hierarquia"

25

entre os meios de prova, pois que, ao nível da lei, sendo suscetível o fato de

prova documental e já estando assim provado, é inadmissível a prova

testemunhal (art. 443, I), o que se passa, também, com a confissão. Casos

haverá que só por documento poderão ser provados (art. 443, II); clara,

igualmente nestes casos, a preferência dada pela lei. No entanto, se se

tratar de vícios de negócio ou atos jurídicos, é livre e, pois, admissível, prova

testemunhal (art. 446, I e II, do CPC/2015). Se esta "hierarquia" se manifesta

na "eleição" preferencial do legislador, por este ou aquele meio de prova,

será menos intensa na avaliação da prova (art. 371 do CPC/2015).

Pode-se aceitar, contudo, como verdadeiro o brocardo jurídico

emergente da realidade de que as testemunhas muito mais dizem a

verdade, do que mentem, e que o testemunho encerra uma "presunção" de

verdade. Por outro lado, existe a fiscalização do juiz (art. 361, III), pela

colheita dessa prova, como por parte do advogado do adversário.

Existem, de um modo geral, duas espécies de causas

desvalorizadoras da prova testemunhal: 1º) as causas que se podem

denominar conscientes, cuja principal a ser apontada é a disposição de

mentir, que, ocorrendo na prática, determina até mesmo o crime de falso

testemunho (CP, art. 342); 2º) as deficiências do próprio homem, quer no

que tange à sua capacidade de percepção e observação, quer pertinente à

sua memória, quer, finalmente, no que diz respeito à própria incapacidade

de reprodução rigorosamente exata dos fatos por ele percebidos.

Há, no Código de Processo Civil, instrumentação para que o juiz limite

e, sendo possível, evite o falso testemunho, principalmente advertindo a

testemunha de sua obrigação de dizer a verdade e das sanções previstas,

inclusive no Direito Penal (art. 458, parágrafo único, do CPC/2015).

9. A obrigação de testemunhar

Todas as pessoas maiores e capazes estão obrigadas a testemunhar

sobre fatos de que têm conhecimento, salvo se a revelação desses fatos

implicar revelação de segredo profissional, ou lhe causar grave dano

pessoal, a pessoa de sua família (art. 458, incisos I e II, do CPC/2015).

Já se decidiu, corretamente, que o segredo profissional limita-se ao

que foi confiado ao advogado pelo constituinte, nada obstando a que o

26

advogado seja convocado a depor sobre fatos que por outros meios tenham

chegado ao seu conhecimento.

Por outro lado, o juiz poderá indeferir pergunta formulada à

testemunha, ou acatar a escusa desta em responder à determinada questão,

a fim de preservar a sua idoneidade profissional.

Em princípio, não se afigura aconselhável substituir a prova

testemunhal por declarações escritas de quem deveria testemunhar.

CAPÍTULO III – PREVENÇÃO DO DELITO

3.1 – Tipo: Anamnese trabalhista

Anamnese não é uma expressão jurídica mas o sentido da

palavra nos remete a uma conduta de praxe que é usada em outras áreas

de estudos relacionadas a humanas, transportando para área jurídica o

método análogo é de grande valia, seria um profundo conhecimento da

ação buscando a verdade dos fatos e testemunhas. Anamnese é : (do

grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma entrevista realizada

pelo profissional de saúde ao seu paciente que tem a intenção de ser um

ponto inicial no diagnóstico de uma doença, busca relembrar todos os fatos

que se relacionam com a doença e à pessoa doente, no mundo jurídico seria

o principio da verdade real.

Adequando ao sistema jurídico seria uma entrevista que traria

a realidade do acontecido que ensejou a demanda trabalhista, um estudo de

caso onde o profissional advogado se reportaria a todo o histórico do fato

acontecido de maneira embasada no relato em uma ficha, a formulação de

uma ficha que traria a tona toda realidade do reclamante e da reclamada por

consequência as testemunhas preencheria uma outra ficha relatando os

fatos o qual faria menção ao crime de falso testemunho, é uma forma de dá

responsabilidade a testemunha sobre as suas palavras, não seria apenas

uma orientação antes da audiência ou uma advertência pelo magistrado

antes do inicio audiência, disponibilizaria uma ficha modelo “on line” do site

do TRT que faria parte dos autos do processo, seria mais burocrático porém

seria uma forma de colocar peso e temor na consciência das partes e das

testemunhas diante do juízo.

27

3.2 APRESENTAÇÃO DAS FICHAS

Todo ser humano tem capacidade de cometer um crime ou fato

análogo ao crime (ser imputável ou inimputável), porém o indivíduo tem que

ser responsabilizado pela sua conduta típica e antijurídica, a

conscientização do fato criminoso pode ser uma das possibilidades de inibir

a conduta criminosa, por ocasião da condição de testemunha, a

apresentação de uma ficha teria o condão de desencorajar o crime de falso

testemunho, conscientizar a testemunha sobre a verdade dos fatos, é uma

declaração objetiva de forma expressa que levaria ao conhecimento do tipo

penal ( Falso Testemunho) para colocar peso na consciência da testemunha,

responsabilidade sobre o fato testemunhado, somada a recomendação do

magistrado no inicio da audiência.

DECLARAÇÃO DOS FATOS DA TESTEMUNHA

Nome ............................................................................................................... Endereço.......................................................................................................... ........................................Bairro.........................................CEP:.......................

Nacionalidade:.................................................Profissão:.................................. Identidade:...................................................Orgão expedidor:..........................

CPF:.........................................................Tel: trabalho..................................... Tel: Residência:......................................p/favor................................................ Nome da(s) Empresa(s) Reclamada/Reclamante(s).........................................

........................................................................................................................... Nome do(s) representante(s):............................................................................

........................................................................................................................... Endereço da(s) empresa(s):.............................................................................. ...........................................................................................................................

Síntese dos fatos :............................................................................................. .............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

.............................................................................................................................

28

Declaro que as informações que prestei na condição de testemunha dos fatos

acontecidos do referido Contrato de Trabalho são verdadeiras, sob pena de

ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho do Código Penal artigo

342. ” Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,

perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo,

inquérito policial, ou em juízo arbitral ”:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a

produzir efeito em processo.

Rio de Janeiro, 2018.

Fulano de tal

3.3 APRESENTAÇÃO DA FICHA DO RECLAMANTE

A apresentação da ficha para o reclamante tem que ser bem mais

extensa, para atender o Princípio da Verdade Real “ Declaração de acordo

com a realidade dos fatos e autos do processo". O reclamante informaria

sobre conteúdos que são bases para a demanda trabalhista, muitos

advogados são traídos pelos seus próprios clientes com informações

fantasiosas que comprometem até os valores éticos e morais do advogado.

A ficha retrataria tudo em relação a demanda trabalhista no que tange a

parte do cliente.

29

visita em ....../....../ de ........

FICHA DE ATENDIMENTO

Nome do Reclamante.................................................................................

.............................................................................................. ............... Endereço..................................................................................................... ........................................Bairro.........................................CEP:............

Nacionalidade:.................................................Profissão:...........................

Identidade:...................................................Orgão expedidor:...................

CPF:.........................................................Tel: trabalho..........................

Tel: Residência:......................................p/favor............ ............................ Nome da(s) Empresa(s) Reclamada(s):...................................................... ....................................................................................................................

....................................................................................................................

Nome do(s) Representante(s):................................................................ ..................................................................................................................... ....................................................................................................................

....................................................................................................................

Endereço da(s) empresa(s):....................................................................... ..................................................................................................................... .....................................................................................................................

ADMISSÃO:...........................................SAÍDA:...........................

Causa do afastamento:................................................................................ Função exercida:.........................................................................................

Exerceu outras funções simultaneamente? ( ) sim ( ) não De forma discriminada informe as funções?

Trabalhou sem registro, em que período?.................................................. Horário de trabalho de:........................à................... das............................ Horas – com.......... hora de intervalo. Existia intervalo para

lanche?...........................Qual?..................................Quantos intervalos tinha no estabelecimento da empresa:..............................

Marcava controle de ponto?............................................ (detalhar).........................................................................................................................................................................................................................

Recebeu aviso prévio? ( ) sim ( ) não Data do recebimento do aviso.........................................................................

Recebeu a Guia de (CD) para recebimento do benefício do Seguro Desemprego? ( ) sim ( ) não ..................................................................................................................

Qual o Sindicato da classe?....................................................................... .

30

OBS: Verificar se o (a) Rte. Recebia salário mínimo ou piso.

Valor do último salário: R$........................................................... ............. Valor da maior remuneração: R$...............................................................

Existe diferença salarial? ( ) sim ( ) não Se houver diferença salarial dizer o período:........................................................................................................

Marque abaixo os títulos que não foram pagos ao(a) empregado(a): ( ) comissão ( ) adicional extraordinário

( ) salário “in natura” ( ) adicional noturno ( ) gratificação ( ) insalubridade ( ) periculosidade ( ) salário maternidade

Outros a especificar:................................................................................... ...................................................................................................................

Deixou de receber o Repouso Semanal Remunerado sobre: ....................................................................................................................

Recebeu as verbas rescisórias? ( ) sim ( ) não

Faltou pagar na Rescisão:...................................................................................................... ............................................................................................................ ..........

Recebeu a gratificação de Natal na vigência do contrato? ( ) sim ( ) não Indicar os períodos não recebidos:...........................................................

Recebeu a remuneração de férias, acrescidas de 1/3 durante a vigência Contratual? ( ) sim ( ) não Especificar os períodos não recebidos ou não gozados: ...........................

..................................................................................................................... Existem diferenças devidas? ( ) sim ( ) não

Diferenças decorrentes de que títulos?....................................................... ..................................................................................................................... Testemunhas: (nome e endereço)...............................................................

.....................................................................................................................

......................................................................................................................

Documentos solicitados ao Reclamante: (mencionar no verso)outras

informações indicar no verso: Declaro que as informações que prestei

relativas ao meu Contrato de Trabalho são verdadeiras, razão pela qual

firmo a presente ficha de atendimento, ciente que com base nessas

informações, a minha Reclamatória será elaborada.

Rio de Janeiro, de 2018.

.............................................................................

Reclamante

Advogado (a)....................................................... OAB Nº

31

CONCLUSÃO

O presente trabalho visa chamar a atenção para as práticas

delituosas ( crime de falso testemunho) que acontece na dinâmica de

algumas audiências trabalhista. O tipo penal previsto no artigo 342 do

código penal, não inibe a conduta típica e antijurídica que acontece no

âmbito da justiça do trabalho, a banalização do crime de falso testemunho

em alguns seguimentos do judiciário é fato. Com a finalidade de alcançar

maiores vantagens financeiras, reclamante/testemunha apresentam tais

condutas, ou para diminuir o prejuízo da reclamada tal conduta também é

uma realidade vivida, é lamentável que a verdade dos fatos em audiências

são suprimidas, destorcidas ou firmadas de maneira leviana. A função

social da pena que também é educar, coibir e reprimir esta longe de alcançar

tais objetivos, há muitas demandas que até para não comprometer a ética

(Advogado) é visto com tolerância e levado a um entendimento

supostamente ingênuo do magistrado. A filosofia da prática jurídica nas

audiências tem que melhorar, os valores éticos tem que ser perpetrados

como imperativos de consciência, a melhora tem que ser com tratamento do

tipo penal aplicado nas práticas delituosos do crime de falso testemunho

instantaneamente. Infelizmente é uma conduta banalizada, muitos fazem da

mentira uma plataforma para alcançar seus objetivos e auferir vantagens

indevidas, fazendo afirmações falsas, a justiça fica longe de ser aplicada. Tal

fato comtempla as duas partes da relação processual (Reclamante e

Reclamada), a falta de consciência social aplicada desde a infância de

conduta pautada na verdade, reflete infelizmente na fase adulta e nas

relações interpessoais e na justiça como um todo. Aplicação do tipo penal

do artigo 342 do CP, com limite de tolerância zero foge da realidade do

senário do judiciário brasileiro, se tivesse aplicação do crime de falso

testemunho, aliado a multas expressivas, certamente haveria um efeito

inibitório ou coercitivo mais eficaz, poderia diminuir tais práticas ilegais.

O crime de falso testemunho infelizmente esta banalizado, a

dosimetria da pena é insignificante, as multas são irrelevantes, somente com

uma política de comprometimento ético fortíssimo poderia diminuir tal

32

conduta, ficaria a perspectiva de se fazer realmente justiça frente as

demandas judicias e cumprir sua função social. Conclui-se que a

banalização do crime de falso testemunho e uma realidade no judiciário,

decisões que são comtempladas em tese de suposta justiça mas que na

verdade estão contaminadas com crimes de falso testemunho. A finalidade

desta obra é chamar a atenção de que o crime de falso testemunho nas

audiências é uma realidade vivida não só nas audiências trabalhistas mas

em todas as esferas judicias do Brasil. Principalmente no Supremo Tribunal

Federal.

33

BIBLIOGRAFIA

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Código Penal Comentado / Cleber Masson, 5. Ed. Ver e ampl.-Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2017.

Alvim, Arruda

Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento/ Arruda Alvim, 17.ed, atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

Donizetti, Elpídio

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Cambi, Eduardo

Curso de processo civil completo / Eduardo Cambi. [et al]. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2017.

Dotti, Rogéria

Processo civil II. Processo Civil – Brasil. Cambi, Eduardo. II. Dotti, Rogeria.III, Pinheiro, Paulo Eduardo Darce.Iv. Martins, Sandro Gilberto. V.

Kozikoski, Sandro Marcelo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017.

Camara, Helder Moroni

Código de processo civil: comentado/ Helder Morroni Câmara: – São Paulo: Almedina - 2016