UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE … · As penas preconizadas no tipo penal em relação...
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FALSO TESTEMUNHO NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS
ORIENTADORA
Profª Renata Araujo RRRRRRRROROCHAWILLIAN
RORROCHAorientador)
Rio de Janeiro
2018
ROBERTO RODRIGUES AMARO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
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UTORAL
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
FALSO TESTEMUNHO NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS
Rio de Janeiro
2018
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do trabalho.
Por: Roberto Rodrigues Amaro.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelos livramentos, saúde e
condições de terminar o presente curso e a minha
esposa Verônica Campos.
DEDICATÓRIA
“ Ainda que houvesse dia, eu sou; e ninguém há
que possa fazer escapar das minhas das minhas
mãos; agindo eu, quem impedirá" ( Isaías 43:13 )
43:13ustiça e todas as demais coisas vós serão
acrescentadas”. MT 6 : 33
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de chamar a atenção para as
praticas delituosas que em tese são cometidas diariamente nas audiências
trabalhistas. As penas preconizadas no tipo penal em relação ao delito de
falso testemunho não apresentam eficácia para coibir ou prevenir tais
práticas antijurídicas, o tipo penal não cumpre o seu papel social nas
audiências trabalhistas, os fatos de caráter típico são cometidos de maneira
reiteradas nas audiências trabalhista, passando em branco debaixo das
vistas do judiciário.
A reincidência dos crimes é uma constante, a desídia de alguns
operadores do direito em inibir tal prática é uma realidade, são fatos notórios
que não há repressão por parte das instituições constituídas, nem do
próprio operador do direito em inibir tais práticas. Não há uma política de
prevenção sobre o fato típico, não há responsabilidade civil eficaz nem pena
exemplar que chame atenção para o fato com o intuito de inibir as práticas
ilegais (Falso Testemunho) na dinâmica das audiências trabalhistas, com
isso não há desencorajamento das partes em evitar o crime de falso
testemunho em sede de juízo do trabalho. A advertência do magistrado por
ocasião do início da audiência infelizmente não surte efeito, faltar com a
verdade para alcançar um objetivo, ludibriar o entendimento do juiz é uma
realidade nas audiências trabalhistas, isso não é promover justiça,
infelizmente são fatos que comprometem o direito trabalhista. Quando há o
falso testemunho e há uma sentença que foi influenciada por tal crime, o
vício na origem do direito com certeza trará injustiça em face do reclamante
ou da reclamada.
O instituto do falso testemunho é típico do direito penal porém
outros ramos do direito usa o instituto sem falar na dosimetria da pena,
apresenta grande importância a testemunha em sede de qualquer relação
jurídica, cabe salientar que as provas tem peso equivalentes, mas a
testemunha no conjunto probatório dá um toque de veracidade sobre o fato,
é um dos elementos de peso no convencimento do magistrado, na prolação
da sentença.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................... 06
CAPÍTULO I - EXPLORANDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO ....07
1.1. Origem do Crime de Falso Testemunho ............................................07
1.2. Conhecendo o crime de Falso Testemunho ..................................... 08
1.3. Natureza do crime de Falso Testemunho........................................ 10
1.4. Comentários Doutrinários.................................................................. 11 CAPÍTULO II – SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL............................. 16
2.1. Peculiaridades da Prova testemunhal ............................................. 16
2.2. Procedimentos da Prova Testemunhal ....................................... 17
2.3. Comentários Doutrinários...................................................................18
CAPÍTULO III – PREVENÇÃO DO DELITO ........................................... 26
3.1. Tipo: Anamnese Trabalhista............................................................. 26
3.2. Apresentação da ficha da testemunha.............................................. 27
3.3. Apresentação da ficha do Reclamante............................................ 28
CONCLUSÃO ........................................................................................ 31
BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 34
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido com base em pesquisas de
obras literárias, informações, audiências, noticiários de casos envolvendo
praticas criminosas de falso testemunho.
A ineficácia penal banaliza a conduta, torna o fato típico uma
prática comum na justiça trabalhista. O quantum da pena não inibir tais
práticas ilegais, não há emprego de multas significativas em valores
expressivos, por consequência não há tendência de estabelecer um vínculo
fiel dos fatos geradores do direito a participação da testemunha, tem que
haver verdade para se promover justiça nas relações da jurídica do trabalho,
há uma fragilidade legal no tocante ao crime de falso testemunho em todos
os ramos do direito pois há participação da figura da testemunha muitas das
vezes esta comprometida com a falta da verdade.
É notória a falta de uma politica voltada para minorar os crimes de
falso testemunho, diante da falta da prevenção ou da repreensão alguns
menos escrupulosos chegam a conclusão que vale a pena lesar a outra
parte em juízo através do falso testemunho, com isso maquinam e
conseguem vantagens indevidas e enriquecem ilicitamente sem haver um
combate eficaz para reprimir o delito, apesar de haver tipo penal expresso
em lei, infelizmente para alguns vale a pena se posicionar as margens da lei
para alcançar vantagens financeiras indevidas.
O primeiro capítulo nos dá a ideia de como o instituto do falso
testemunho nasceu, um breve histórico sobre o fato e suas peculiaridades
englobando conceito, classificação doutrinaria que nos transmite uma real
noção do tipo penal que desempenha um papel de tamanha importância
no ordenamento jurídico penal, na justiça do trabalho e nos demais ramos do
direito. Conhecendo o crime com detalhes, o imperativo de consciência tem
a tendência de falar mais alto (valor moral). No segundo capítulo, é feito
uma abordagem ao direito comparado que versa sobre falso testemunho e a
própria condição de testemunha, as suas respectivas peculiaridades no
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âmbito do direito civil e processual civil que são bases jurídicas para as
demandas trabalhistas, apesar do sistema jurídico ser complementar com
princípios e analogias, em sede de juízo do trabalho, é necessário clareza e
objetividade. No terceiro capítulo, temos as hipóteses de melhoria, com
apresentação de métodos de trabalho com o intuito de diminuir a grande
incidência de crimes de falso testemunho que são cometidos quase que
cotidianamente, são fatos que são percebidos por todas as partes do
triangulo jurídico (partes e juiz) mas que infelizmente passam em branco, por
mais que a parte lesada impetre recurso, o crime foi consumado e o direito
foi gerado.
CAPITULO – I EXPLORANDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
1.1. Origem do Crime de Falso Testemunho
Êxodo 20:16 “ Não dirás falso testemunho contra teu próximo”
Todo o sistema judicial hebreu era baseado no testemunho, todas
as provas eram colhidas a partir das falas das testemunhas (Deuteronômio
19.15-21). Uma palavra dita poderia salvar ou condenar o acusado até a
morte. A expressão "falso testemunho" evoca diretamente a mentira em
julgamento, no tribunal, período antigo de Israel, a pessoa que
testemunhasse falsamente contra outra deveria ser punida com a respectiva
pena pretendida ao acusado. Como se dava a dinâmica: Diante do fato, a
testemunha falsa ao acusar uma pessoa de algum crime, os dois envolvidos
em questão deveriam apresentar-se diante dos sacerdotes e juízes para
julgamento do caso. Os juízes investigaria o fato, se ficasse provado que o
acusador mentiu e deu falso testemunho contra o seu próximo, caberia a
punição supostamente aplicada para o seu próximo -- (Deuteronômio
19.16-19). O ideal bíblico é transparente: ” A testemunha sincera não
engana, porém a falsa, transborda em mentiras (Provérbios14.5).
As regras dos livros do Pentateuco do Antigo Testamento tinha a
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finalidade precípua de controlar as ações envolvendo a conduta do ser
humano através da palavra. O castigo era sobre a integridade física, a
maioria das penas versava sobre crime de falso testemunho. No entanto
não havia regra que impediria o surgimento do ato, diante da necessidade
de ajustar o fato a sociedade, nasceu o crime de falso testemunho, Deus
introduziu a lei ditada a Moises no monte Sinai. Teve a principal finalidade de
adverti os homens para não praticar o crime de falso testemunho contra o
próximo, a lei teve o condão de evitar o crime de falso testemunho e as
consequências que o crime promovia, o mal que se instala diante da tal
prática (mentira), a conduta tem por criador o diabo que é o pai da mentira
(João cap.8 v.44 “ ...não se firmou na verdade, por que não há verdade nele.
Quando ele profere mentira, fala do que lhe é próprio, porque ele é
mentiroso, é o pai da mentira”
1.2 CONHECENDO O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:”
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Classificação: Crimes simples Crimes de mão própria, de atuação
pessoal ou de conduta infungível
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Crimes formais, de consumação
antecipada ou de resultado cortado Crimes de dano
Crimes de forma livre Crimes comissivos ou omissivos Crimes instantâneos
Objeto material: depoimento prestado perante a autoridade competente
(falso testemunho) ou laudo pericial, o cálculo, a tradução ou a interpretação
(falsa perícia).
Falsidade: deve recair sobre fato juridicamente relevante.
Falsidade prestada perante juízo incompetente: não exclui o crime.
Falsidade prestada em processo nulo: exclui o crime.
Crime de mão própria compatível com a coautoria.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Objeto jurídico: Tutela-se a Administração da justiça, no tocante à
veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Também se
protegem, mediatamente, os direitos inerentes à pessoa física ou jurídica
prejudicada pela conduta criminosa.
Objeto material: O falso testemunho tem como objeto material o
depoimento prestado perante a autoridade competente. A falsa perícia, de
outro lado, pode ter como objeto material o laudo pericial, o cálculo, a
tradução ou a interpretação, sejam estas últimas orais ou escritas.
Núcleos do tipo: São três: "fazer afirmação falsa", "negar a verdade" e
"calar a verdade". Fazer afirmação falsa ("falsidade positiva") consiste em
mentir, narrando à autoridade a ocorrência de fato inverídico. Se a afirmação
falsa contém em seu bojo um crime contra a honra, ao agente serão
imputados dois crimes, quais sejam, falso testemunho e calúnia, difamação
ou injúria. Negar a verdade ("falsidade negativa") é recusar-se a confirmar a
veracidade de um fato ou não reconhecê-lo como verdadeiro. Por sua vez,
na modalidade calar a verdade, também conhecida como reticência, a
testemunha ou perito permanece em silêncio no tocante à veracidade de
determinado fato. Na modalidade "negar a verdade" a testemunha ou perito
contraria a verdade, mesmo sem efetuar qualquer informação. No núcleo
"calar a verdade", a testemunha ou perito recusa-se a responder às
perguntas que lhe foram endereçadas. Cuida-se de tipo misto alternativo,
crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime
quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no
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tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a
testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade
reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de
persecução penal.
1.3 NATUREZA DO CRIME
Natureza da falsidade: Existem duas teorias acerca da natureza da
falsidade no crime tipificado no art. 342 do Código Penal: a) teoria objetiva:
A falsidade diz respeito a tudo aquilo que objetivamente não corresponde à
realidade. É o contraste entre a manifestação da testemunha (ou perito) e o
que efetivamente ocorreu no mundo real, pouco importando se ela conhece
ou não o fato apreciado; b) teoria subjetiva: A falsidade somente se verifica
quando a manifestação da testemunha (ou perito) não coincide com o fato
que é do seu conhecimento. Não basta a falsidade de um determinado
acontecimento. Exige-se a ciência da testemunha (ou do perito)
relativamente a esta circunstância. Esta foi a teoria adotada pelo Código
Penal.
Falsidade e relevância jurídica do fato: Para a caracterização do falso
testemunho ou da falsa perícia, qualquer das condutas típicas deve recair
sobre fato juridicamente relevante, compreendido como o acontecimento
idôneo a influir na valoração da prova a ser utilizada na decisão do processo
judicial ou administrativo, ou então no inquérito policial ou em juízo arbitral.
O falso testemunho e a falsa perícia pressupõem potencialidade para lesar a
Administração da justiça, ainda que a falsidade não interfira efetivamente na
decisão final. Portanto, não se configura o delito quando a falsidade, embora
dolosa, incida sobre dados irrelevantes ou então sobre fatos estranhos à
questão a ser provada. O "palco" do falso testemunho ou da falsa
perícia: A conduta típica necessariamente há de ser praticada em processo
judicial, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. O
processo judicial pode ser de qualquer natureza, de jurisdição contenciosa
ou voluntária. Processo administrativo é o destinado a apurar ilícito
administrativo ou disciplinar, para posterior julgamento no âmbito da
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instância administrativa. Nessa expressão também se inclui o inquérito civil,
instrumento de natureza inquisitiva e investigatória, instaurado e presidido.
1.4 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS
A questão ligada à falsidade da qualificação do depoente: A
falsidade atinente à qualificação da testemunha pode caracterizar o delito
em estudo, se destinada a influenciar na credibilidade a ser emprestada às
suas palavras. De fato, a exata qualificação da testemunha é formalidade
essencial deste meio de prova, como se extrai do art. 203 do CPP, e
constitui-se em elemento a ser sopesado na valoração do depoimento.
Existem opiniões em contrário, no sentido de que a falsidade envolvendo a
qualificação da testemunha não caracteriza este crime. Faz-se o seguinte
raciocínio: como a falsidade deve relacionar-se a fatos, e não aos dados
pessoais do depoente, somente pode ser reconhecido o delito de falsa
identidade (CP, art. 307).
• Juízo de valor efetuado pela testemunha e atipicidade do fato: No
processo penal, a testemunha depõe sobre os fatos. Deve manifestar-se
sobre situações que presenciou ou de qualquer modo tomou conhecimento.
Esta é sua tarefa precípua, não podendo ser a ela transferida o encargo de
emitir opiniões acerca dos acontecimentos, exprimindo seu particular modo
de pensar. É o que se extrai do art. 213 do CPP. Portanto, não há crime de
falso testemunho quando a autoridade, seja qual for a razão, solicita à
testemunha a emissão de juízo de valor envolvendo um determinado
assunto.
• Sujeito ativo: Cuida-se de crime de mão própria, de atuação pessoal
ou de conduta infungível, pois somente pode ser praticado pela pessoa
expressamente indicada em lei: testemunha, perito (em sentido estrito),
contador, tradutor ou intérprete. Estes três últimos nada mais são do que
espécies de peritos, mas a lei preferiu apontá-los expressamente para evitar
qualquer discussão envolvendo a possibilidade de tais pessoas serem
responsabilizadas. Todos eles, em verdade, são auxiliares da justiça.
Testemunha é a pessoa humana, equidistante dos interessados e chamada
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pela autoridade, de ofício ou atendendo a pedido dos interessados, para
discorrer sobre fatos perceptíveis pelos seus sentidos e relacionados à
questão investigada no inquérito policial ou debatida no processo judicial ou
administrativo, ou ainda no juízo arbitral. Perito é a pessoa incumbida de
realizar exames especializados que dependem de conhecimentos técnicos
que o responsável pelo inquérito policial, processo judicial, processo
administrativo ou juízo arbitral normalmente não possui. O perito pode ser
oficial (pessoa regularmente investida no cargo público de perito) e não
oficial ou louvado (particular nomeado para realizar um exame pericial).
Qualquer deles pode ser sujeito ativo do crime. Contador é o responsável
pela elaboração dos cálculos necessários ao deslinde da causa. O partidor,
indicado no art. 149 do CPC, é uma modalidade específica de contador,
podendo figurar como sujeito ativo do falso testemunho ou falsa perícia.
• Concurso de pessoas – crime de mão própria. Falsa perícia e
admissibilidade da coautoria: O falso testemunho e a falsa perícia
somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo
penal, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem
não ostente a condição legalmente exigida. A nota característica dos crimes
de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses
delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a
quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da
conduta típica. Admite-se a participação, em suas três modalidades
(induzimento, instigação e auxílio). Na falsa perícia há, curiosamente, uma
exceção a esta regra. Somente o perito, contador, tradutor ou intérprete
podem figurar como sujeitos ativos do delito, mas nada impede que duas ou
mais pessoas de igual estirpe, como coautores, executem o núcleo do tipo
penal. Para os adeptos da teoria do domínio do fato quanto ao conceito de
autor, contudo, falso testemunho e falsa perícia admitem a coautoria, nas
hipóteses em que pessoa diversa controla a atuação da testemunha (ou do
perito).
• Compromisso de dizer a verdade: Como estatui a parte inicial do art. 203
do CPP: "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado". Observe-se que a testemunha
faz a promessa, e não o juramento de dizer a verdade. Esta é a razão de o
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CP utilizar no art. 342 o nomen iuris "falso testemunho", e não "perjúrio",
denominação intrinsecamente relacionada ao juramento de cunho religioso
quanto ao dever de dizer a verdade.
• Pessoa proibidas de depor, sigilo profissional e falso testemunho:
Nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal: "São proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho". É fácil observar que determinadas
pessoas, mais do que dispensadas, estão proibidas de depor, em
decorrência de função, ministério, ofício ou profissão.
• Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou
jurídica prejudicada pelo falso testemunho ou pela falsa perícia.
• Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade
específica. Exclui-se o crime quando a testemunha (e também o perito) é
acometida por erro indesejado, pelo esquecimento dos fatos ou mesmo pela
deformação inconsciente da lembrança em razão do tempo decorrido. O
dolo, no terreno do art. 342 do CP, consiste na intenção de deturpar a
realidade de algum fato, transmitindo-o a alguém de forma diversa daquela
pela qual realmente ocorreu.
• Consumação: Dá-se com o encerramento do depoimento, momento em
que será reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo magistrado e
pelas partes. É o que se extrai do art. 216 do CPP. Nada obstante o falso
testemunho se concretize no instante em que a testemunha faz afirmação
falsa, nega ou cala a verdade, sua efetiva consumação pressupõe o
encerramento formal do depoimento, pois até então é possível a retificação
do que dito, bem como o acréscimo de novos dados anteriormente omitidos.
Todavia, não é necessário que o depoimento inverídico tenha influído na
decisão da autoridade (crime formal, de consumação antecipada ou de
resultado cortado). Entretanto, embora o falso testemunho tenha natureza
formal, é imprescindível sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade
para lesar a Administração da justiça. Por sua vez, o crime de falsa perícia
se consuma com a entrega do laudo em descompasso com a realidade, a
fim de produzir efeitos em processo judicial, administrativo, inquérito policial
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ou juízo arbitral, ou então na ocasião em que o perito, tradutor, contador ou
intérprete, nessa condição, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade
perante a autoridade.
Falso testemunho e prisão em flagrante: Na modalidade típica "calar a
verdade", se a testemunha recusa-se a responder as perguntas que lhe
foram endereçadas, descumprindo a regra delineada no art. 206, caput, 1ª
parte, do CPP, será legítima sua prisão em flagrante, salvo nas hipóteses
em que a resposta for suscetível de acarretar sua autoincriminação. No
entanto, o problema se reveste de maior dificuldade nas condutas de "fazer
afirmação falsa" e "negar a verdade". De fato, se a autoridade pública
sustentar, durante a oitiva da testemunha, que suas afirmações são falsas
ou então que nega a verdade, estará analisando precocemente o mérito da
matéria submetida à sua apreciação, pois assim agindo indiretamente
decidiu que as demais provas, contrárias ao depoimento da testemunha, são
verdadeiras. Este comportamento antecipa o momento da valoração da
prova, especialmente quando a produção probatória ainda não se encerrou,
além de retirar a imparcialidade e a credibilidade do representante do
Estado, mormente quando se tratar de magistrado.
• Tentativa: Na hipótese de falsa perícia, na qual a falsidade se exterioriza
na entrega do laudo à autoridade, é cabível o conatus. No tocante ao falso
testemunho, duas situações devem ser separadas. Na conduta de "calar a
verdade", conhecida como reticência, é indiscutível a inaceitabilidade da
tentativa, pois a natureza unissubsistente do crime é incompatível com o
fracionamento do iter criminis (crime omissivo próprio ou puro). Em relação
às condutas típicas "fazer afirmação falsa" e "negar a verdade" há três
posições acerca da viabilidade da tentativa: 1) Não se admite a tentativa,
pois antes do encerramento do depoimento há meros atos preparatórios, e
após a assinatura do termo pela testemunha o crime está consumado. É,
entre outros, o pensamento de Magalhães Noronha, e dominante na seara
doutrinária; 2) É cabível a tentativa na hipótese em que, por circunstâncias
alheias à vontade do agente, o falso testemunho não se consuma. É o
entendimento adotado, entre outros, por Nélson Hungria; 3) Somente se
admite o conatus em relação ao depoimento prestado pela forma escrita,
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nos termos do art. 221, § 1º, do CPP, pois nesse caso o crime é
plurissubsistente. É o raciocínio de Cezar Roberto Bitencourt.
• Ação penal: É pública incondicionada.
• Lei 9.099/1995: Em qualquer das suas modalidades, o falso testemunho e
a falsa perícia são crimes de elevado potencial ofensivo. A pena mínima
em abstrato – dois anos – inviabiliza a incidência dos benefícios contidos na
Lei 9.099/1995.
• Causas de aumento da pena (art. 342, § 1º): As penas serão aumentadas
de um sexto a um terço, se o crime for praticado mediante suborno ou se
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta. O dispositivo legal contempla causas de aumento
de pena, a serem utilizadas pelo magistrado na terceira e última fase da
dosimetria da pena privativa de liberdade. Vejamos cada uma delas:
a) Crime praticado mediante suborno: Suborno é a compra da
testemunha, do perito, do tradutor ou do intérprete, mediante paga ou
promessa de recompensa, que pode ser de qualquer natureza, e não
necessariamente econômica.
Competência: O falso testemunho e a falsa perícia são, em regra, de
competência da Justiça Estadual. Será competente a Justiça Federal,
entretanto, quando o crime for praticado em detrimento de interesse da
União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109,
inc. IV).
Falso testemunho ou falsa perícia no âmbito da Justiça do Trabalho: A
Justiça do Trabalho não tem competência criminal, a qual foi transferida ao
encargo da Justiça Federal. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 165 com a seguinte redação: "Compete a Justiça Federal
processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo
trabalhista".
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CAPITULO II – SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL 2.1 Peculiaridades da Prova Testemunhal Prova testemunhal
"A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de
modo diverso" (art.442). Entretanto, não se admite a prova testemunhal
quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte;
ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art.
443, I e II).
A prova testemunhal, exclusivamente, também não é admitida quando
a lei exigir prova escrita da obrigação. Entretanto, se houver começo de
prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a
prova, as testemunhas serão admitidas. Nesse caso, a prova testemunhal
terá caráter subsidiário (art. 444).
Não são todas as pessoas que podem testemunhar. A lei impede o
testemunho dos incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447, caput). Sobre os
incapazes, é imprescindível fazer uma comparação entre o disposto no
Código Civil (com as modificações conferidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência - Lei nº 13.146/2015) e a lei processual.
De acordo com o novo CPC, são incapazes, para fins de depoimento
como testemunha (art. 447, § 1º): I- o interdito por enfermidade ou
deficiência mentaç; II- o que, acometido por enfermidade ou retardamento
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao
tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III- o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV- o cego e o surdo, quando
a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. O art. 228 do
Código Civil, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), traz a seguinte disposição:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I- os menores de dezesseis anos;
II- (Revogado);
III- (Revogado);
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IV- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;
V- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até
o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir
o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de
condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os
recursos de tecnologia assistida.
2.2 PROCEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL Proposição da prova testemunhal
A rigor, a prova testemunhal deveria ser requerida em termos
específicos já na fase postulatória, ou seja, na petição inicial e na
contestação (art. 319, VI, e 336). Mas, como já visto, atenuou-se
jurisprudentemente tal exigência, com o juiz abrindo às partes a
oportunidade de especificar as provas antes de sanear o processo –
momento em que ainda poderá ser pleiteada a prova testemunhal (v. n.
13.12.2, acima).
Deferimento da prova testemunhal
O juiz deferirá a prova na decisão de saneamento e organização do
processo (art. 357, II).
Apresentação de rol de testemunhas
Se não tiver havido audiência para saneamento do processo, ao
proferir a decisão saneadora e determinar a produção de prova testemunhal,
o juiz fixará prazo comum de até quinze dias para que as partes apresentem
rol de testemunhas. Em princípio, o rol deve conter o número máximo de dez
testemunhas – sendo até três para a prova de cada fato. O juiz pode limitar
este número, de acordo com a complexidade da causa e com os fatos
individualmente considerados (art. 357, §§ 6º. e 7º.). Embora não haja
disposição expressa, as peculiaridades do caso podem também justificar o
alargamento desses limites.
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Já se a causa apresentar-se complexa quanto aos fatos ou direito, o
saneamento ocorrerá em audiência, com a colaboração das partes (art. 357,
§ 3º.). Nesse caso, cada parte deve já levar à audiência o seu rol de
testemunhas (art. 357, § 5º.) - de modo que, ao deferir a prova testemunhal,
o juiz também já se pronunciará sobre as testemunhas arroladas. Também
nessa hipótese, incidem os limites dos §§ 6º. e 7º. do art. 357, bem como a
possibilidade de sua atenuação.
Quanto ao conteúdo, no rol de testemunhas deverá constar, "sempre
que possível, o nome, profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de
identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho" (art.
450). A falta de arrolamento das testemunhas implica preclusão, não se
admitindo que, posteriormente, a parte pretenda ouvi-las. Todavia, o juiz
pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas, se houver nos autos
elementos indicativos de terem elas ciência de algum fato relevante. O
exercício desse poder pelo juiz deverá ser submetido ao crivo do
contraditório e devidamente fundamentado.
2.3 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS
1. Local e momento de produção da prova testemunhal
O momento procedimental adequado à colheita da prova testemunhal
é a audiência de instrução e julgamento, após os esclarecimentos do perito e
dos depoimentos pessoais (art. 361, III, e 453, caput), exceto quando houver
antecipação do depoimento (art. 453, I), quando a testemunha for ouvida por
carta (art. 453, II), ou houver de ser inquirida em outro momento e local, por
estar acometida de enfermidade que impossibilite o comparecimento, mas
não o depoimento (art. 449, par. um).
Também não depõem na audiência, em razão da função que
exercem: o Presidente da República e seu vice, os ministros de Estado, os
ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os
conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
19
Federal, o procurador geral da República, o advogado geral da União, o
procurador geral de Estado, o procurador geral do Município, o defensor
público geral federal e o de Estado, o procurador geral de justiça, os
senadores e deputados federais, estaduais e distritais, os governadores, os
prefeitos, os desembargadores, e os embaixadores, cujo país de origem
conceda idêntica prerrogativa a agente diplomático brasileiro (art. 454, I a
XII, do CPC). O juiz dará a essas pessoas a oportunidade de indicar data,
hora e local para inquirição, enviando-lhes cópia da petição inicial ou da
defesa da parte que as arrolou como testemunha (art. 454, § 1º.). Porém, se
após um mês, a autoridade não se manifestar sobre dia, hora e local de seu
depoimento, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, que se
realizará preferencialmente na sede do juízo (art. 454, § 2º.). O momento e o
local para o depoimento também serão designados pelo juiz quando a
autoridade deixar de comparecer, injustificadamente, no dia, hora e local por
ela indicados (art. 454, § 3º.).
2. Qualificação da testemunha e possível contradita
Antes de iniciar o depoimento, a testemunha será indagada sobre sua
qualificação, bem como se se enquadra em alguma das hipóteses de
incapacidade, suspeição ou impedimento (art. 457, caput).
Nesse momento, cabe à parte contrária à que arrolou a testemunha
contraditá-la, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição. Com
isso, surge uma questão incidental que deverá ser decidida pelo juiz na
própria audiência, para definir se ouvirá a testemunha. Se a testemunha
negar o fato em que se embasa a contradita, caberá à parte que a formulou
o ônus da prova, mediante prova documental ou testemunhal, a ser
produzida no próprio ato. Poderão ser ouvidas até três testemunhas (art.
457, § 1º.).
Se a contradita for acolhida, a testemunha será dispensada ou será
ouvida como informante (art. 457, § 2º. - v. n. 16.3.5).
Ainda é possível que já no momento da qualificação da testemunha,
ela mesma peça para ser liberada de depor, por reputar-se incapaz,
impedida ou suspeita. Caberá ao juiz decidir imediatamente a questão,
ouvindo antes as partes (art. 457, § 3º.).
20
3. Prestação de compromisso
Aceito o depoimento, o juiz advertirá a testemunha de que deve
honrar o dever de dizer a verdade, mencionando a previsão do crime de
falso testemunho (art. 458, parágrafo único, do CPC/2015; art. 342 do CP).
A seguir, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art.
458, caput, do CPC). A prestação do compromisso tem, sobretudo, caráter
simbólico e efeito psicológico sobre a testemunha. O crime de falso
testemunho pode configurar-se mesmo se não houver prestação de
compromisso. A falta da prestação do compromisso formal não gera
invalidade no processo.
4. Requisitos
Há vários elementos que caracterizam a pessoa como testemunha.
Primeiro, a testemunha é uma pessoa natural. Todas as pessoas,
independentemente de sexo, cor, credo ou condição econômica ou social
podem ser testemunhas. Com isso, o NCPC assevera o seu repúdio ao
sistema da prova legal, que excluía o depoimento dos escravos, de mulheres
ou dos estrangeiros, bem como reduzia o valor dos depoimentos das
testemunhas ou dos plebeus.
Segundo, a testemunha é uma pessoa estranha ao processo. Assim,
nem o juiz (NCPC, art. 144, inc. I), nem os conciliadores ou mediadores
(NCPC, art. 166, § 2º), tampouco as partes podem ser testemunha (NCPC,
art. 447, § 2º, inc. II).
Terceiro, a testemunha é uma pessoa que deve saber do fato litigioso
por tê-lo presenciado (observação própria) ou por ter ouvido dizer
(informação recebido por terceiro).
A percepção do fato por parte daquele que o representa não é
requisito nem necessário, nem suficiente para fazer do representante uma
testemunha. O objeto da prova testemunhal pode recair tanto sobre os fatos
percebidos quanto sobre os deduzidos. O testemunho do testemunho
também é um testemunho, não havendo diferença no caráter representativo
da declaração, mas na maior complexidade do processo necessário para se
deduzir do fato testemunhado o fato a ser provado.
21
Jeremy Bentham classifica os testemunhos como sendo presenciais
(ou originais) e de referência (ou não originais). O testemunho é original
quando a pessoa que depõe ante ao juiz sobre o fato questionado é aquele
que esteve presente no tempo e no lugar em que ele ocorreu, tendo-lhe
captado com seus sentidos os acontecimentos relatados. Por outro lado, o
testemunho não é original quando a testemunha se refere a um fato que não
foi percebido por ela diretamente, relatando o acontecimento em terceira
pessoa, uma vez que esta foi quem esteve presente no tempo e no lugar da
ocorrência dos fatos.
A distinção entre testemunha direta e indireta deve ocorrer quando da
valoração da prova testemunhal (v.g., presenciar o acidente de trânsito é
diferente de ter ouvido falar dele): a credibilidade da prova direta deve ser,
evidentemente, maior que a indireta.
De qualquer modo, a função da testemunha se restringe a narrar os
fatos do seu conhecimento. Não lhe cabe fazer suposições, nem emitir
opiniões pessoais sobre os acontecimentos ou mesmo fazer apreciações
valorativas ou jurídicas dos fatos (v.g., o dolo de um dos contratantes ou a
culpa de um médico, em ação de reparação de danos). Aliás, o art. 213 do
CPP afirma que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (v.g.,
quando um policial militar, após descrever os fatos envolvendo um
homicídio, é indagado, em razão de sua experiência com armas, sobre a
possibilidade de o disparo ter sido acidental).
5. Da convocação da testemunha
A pessoa deve ser convocada regularmente a depor em juízo; ela só
tem o dever concreto de comparecer e de depor quando for intimada (NCPC,
art. 455, § 5º). Sua intimação deve ser feita, ao menos, 48 horas antes da
audiência, sob pen de não estar obrigada a comparece (NCPC, art. 218, §
2º).
O NCPC alterou a forma de intimação das testemunhas. Cabe ao
advogado da parte, como regra, informar ou intimar a testemunha por ela
arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência. O advogado deve
intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento (A.R.), juntando-se
22
esta aos autos com antecedência de três dias da data estipulada para a
audiência (NCPC, art. 455, § 1º), além da cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. Igualmente pode a parte optar
por se comprometer a conduzir a testemunha à audiência
independentemente de intimação (NCPC, art. 455, § 2º). Dessa forma, a
testemunha não será intimada pelo juízo e o não comparecimento dela
importa na desistência da sua oitiva (NCPC, art. 455, §§ 2º e 3º) e,
consequentemente, haverá uma vedação da parte que se aproveitaria de tal
testemunho no tocante à alegação de cerceamento de defesa. De todo
modo, a testemunha que deveria comparecer espontaneamente (sem ordem
do juízo) não ficará sujeita à condução coercitiva nem poderá ser
responsabilizada ao pagamento das despesas pelo adiamento da audiência
de instrução e julgamento.
A intimação pela via judicial é excepcional e somente se justifica nas
hipóteses do art. 455, § 4º, do NCPC, ou seja, quando houver frustração da
intimação pelo advogado (NCPC, art. 455, § 1º), quando a sua necessidade
for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, quando a testemunha
arrolada for servidor público ou militar (nessa situação, o juiz deve requisitar
a testemunha ao chefe da repartição ou ao comando em que ela servir),
quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública ou, ainda, quando tiver prerrogativa de ser inquirida em sua
residência ou onde exercer sua função (NCPC, art. 454). A testemunha que,
intimada pela via judicial, deixar de comparecer sem motivo justificado será
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência de
instrução e julgamento (NCPC, art. 455, § 5º).
6. Deveres e direitos das testemunhas
Ser testemunha não é uma faculdade, mas um dever, pois o art. 378
do NCPC afirma que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade".
Sem a colaboração das testemunhas, o Estado ficaria impossibilitado
de administrar e distribuir a justiça. É o próprio interesse público que impõe
aos indivíduos o dever de testemunhar em juízo, informando ao juiz os fatos
e as circunstâncias de que tenha conhecimento (NCPC, art. 380, inc. I).
23
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, por oficial de justiça, respondendo pelas despesas do
adiantamento (NCPC, art. 455, § 5º). Não prevê o NCPC a possibilidade de
se obrigar a testemunha a comparecer sob pena de multa, tampouco cogita-
se acerca da possibilidade de aplicá-la em razão da desobediência a ordem
judicial.
As testemunhas, como asseverou Jeremy Bentham, são os olhos e os
ouvidos da Justiça. O Judiciário se tornaria impotente, caso não pudesse
"constranger" a testemunha a comparecer em juízo. Afinal, a realização da
justiça é indispensável para se assegurar a segurança geral para a
população e, para que a justiça se realize, são indispensáveis provas.
Se tal constrangimento legal fosse excluído, o Judiciário deveria
renunciar o exercício da jurisdição, porque excluir toda e qualquer coação é
maneira própria de se inviabilizar o exercício do poder. Portanto, pretender-
se à elaboração de leis que não a parte deve especificar os factos sobre que
pretende o depoimento"), não prevê o dever das partes em se indicar quais
os fatos a parte pretende elucidar com a autoridade arrolada como
testemunha, a fim de se evitar o desperdício de tempo. Entretanto a parte da
exegese do art. 370, parágrafo único, do NCPC (que permite ao juiz
indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias) e da garantia constitucional da duração razoável do processo
(CF, art. 5º, inc. LXXVIII; NCPC, art. 4º), entende-se que o juiz tem o dever
de questionar quais fatos, especificamente, a parte pretende provar com a
indicação dessas testemunhas. O magistrado pode indeferir a produção da
prova testemunhal, quando não ficar demonstrada a real necessidade da
oitiva de autoridades com as prerrogativas previstas no art. 454 do NCPC ou
em leis especiais.
7. Admissibilidade da prova testemunhal
Conforma o art. 442 do NCPC, a prova testemunhal sempre é
admissível, se a lei não dispuser de modo diverso. Ainda, pelo art. 371 do
NCPC, que contempla a regra da persuasão racional motivada, não há
gradação quanto ao valor da prova testemunhal.
24
Todavia, o ordenamento processual, em certas situações, faz
restrições ao seu uso, colocando-se a prova testemunhal em segundo plano
se o fato já está provado, seja por documento, seja pela confissão, bem
como só por documento ou exame pericial puderem ser provados (NCPC,
art. 443, incs. I e II). A prova testemunhal também não é admitida se a lei
exigir instrumento público como da substância do ato (NCPC, art. 406).
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ não admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com
o intuito da obtenção de benefício previdenciário. Nesses casos, salvo
excepcionalmente, é necessário, ao menos, o início de prova material (v.g.,
a declaração sindical ou de ex-empregador).
Ademais, por força do art. 370, parágrafo único, do NCPC, devem ser
excluídos os testemunhos impertinentes e supérfluos. Afirma-se que um
testemunho é impertinente é dizer que ele é estranho à causa, sequer
possuindo vinculação com ela, inútil para se provar os fatos em questão; em
suma: que não é um testemunho. Já um testemunho é supérfluo quando a
sua admissibilidade não acrescenta nada ao que foi esclarecido por outros
testemunhos e, por isso, não pode contribuir para a busca da verdade
processual.
Os testemunhos impertinentes são mais nocivos que os supérfluos.
Estes geram perda de tempo, além de poderem causar despesas
desnecessárias para as partes. Porém, aqueles, além desses
inconvenientes, cobrem de nuvens o processo, criam confusões e podem
gerar dúvidas e vacilações nos espíritos dos juízes.
Em todas essas hipóteses, não se está limitando o conceito de prova
testemunhal, que pode recair sobre a representação de qualquer fato. Trata-
se apenas de restrições.
8. O valor da prova testemunhal
A prova testemunhal não pode ser considerada, no quadro das provas
existentes, como sendo a prova ideal. Certamente, a prova documental, sob
a perspectiva da precisão e da certeza de que se reveste, é, de um modo
geral, preferida à testemunhal (art. 443, I, do CPC/2015; e, ainda, art. 444 e
406, do CPC/2015), o que, neste sentido, coloca-se como uma "hierarquia"
25
entre os meios de prova, pois que, ao nível da lei, sendo suscetível o fato de
prova documental e já estando assim provado, é inadmissível a prova
testemunhal (art. 443, I), o que se passa, também, com a confissão. Casos
haverá que só por documento poderão ser provados (art. 443, II); clara,
igualmente nestes casos, a preferência dada pela lei. No entanto, se se
tratar de vícios de negócio ou atos jurídicos, é livre e, pois, admissível, prova
testemunhal (art. 446, I e II, do CPC/2015). Se esta "hierarquia" se manifesta
na "eleição" preferencial do legislador, por este ou aquele meio de prova,
será menos intensa na avaliação da prova (art. 371 do CPC/2015).
Pode-se aceitar, contudo, como verdadeiro o brocardo jurídico
emergente da realidade de que as testemunhas muito mais dizem a
verdade, do que mentem, e que o testemunho encerra uma "presunção" de
verdade. Por outro lado, existe a fiscalização do juiz (art. 361, III), pela
colheita dessa prova, como por parte do advogado do adversário.
Existem, de um modo geral, duas espécies de causas
desvalorizadoras da prova testemunhal: 1º) as causas que se podem
denominar conscientes, cuja principal a ser apontada é a disposição de
mentir, que, ocorrendo na prática, determina até mesmo o crime de falso
testemunho (CP, art. 342); 2º) as deficiências do próprio homem, quer no
que tange à sua capacidade de percepção e observação, quer pertinente à
sua memória, quer, finalmente, no que diz respeito à própria incapacidade
de reprodução rigorosamente exata dos fatos por ele percebidos.
Há, no Código de Processo Civil, instrumentação para que o juiz limite
e, sendo possível, evite o falso testemunho, principalmente advertindo a
testemunha de sua obrigação de dizer a verdade e das sanções previstas,
inclusive no Direito Penal (art. 458, parágrafo único, do CPC/2015).
9. A obrigação de testemunhar
Todas as pessoas maiores e capazes estão obrigadas a testemunhar
sobre fatos de que têm conhecimento, salvo se a revelação desses fatos
implicar revelação de segredo profissional, ou lhe causar grave dano
pessoal, a pessoa de sua família (art. 458, incisos I e II, do CPC/2015).
Já se decidiu, corretamente, que o segredo profissional limita-se ao
que foi confiado ao advogado pelo constituinte, nada obstando a que o
26
advogado seja convocado a depor sobre fatos que por outros meios tenham
chegado ao seu conhecimento.
Por outro lado, o juiz poderá indeferir pergunta formulada à
testemunha, ou acatar a escusa desta em responder à determinada questão,
a fim de preservar a sua idoneidade profissional.
Em princípio, não se afigura aconselhável substituir a prova
testemunhal por declarações escritas de quem deveria testemunhar.
CAPÍTULO III – PREVENÇÃO DO DELITO
3.1 – Tipo: Anamnese trabalhista
Anamnese não é uma expressão jurídica mas o sentido da
palavra nos remete a uma conduta de praxe que é usada em outras áreas
de estudos relacionadas a humanas, transportando para área jurídica o
método análogo é de grande valia, seria um profundo conhecimento da
ação buscando a verdade dos fatos e testemunhas. Anamnese é : (do
grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma entrevista realizada
pelo profissional de saúde ao seu paciente que tem a intenção de ser um
ponto inicial no diagnóstico de uma doença, busca relembrar todos os fatos
que se relacionam com a doença e à pessoa doente, no mundo jurídico seria
o principio da verdade real.
Adequando ao sistema jurídico seria uma entrevista que traria
a realidade do acontecido que ensejou a demanda trabalhista, um estudo de
caso onde o profissional advogado se reportaria a todo o histórico do fato
acontecido de maneira embasada no relato em uma ficha, a formulação de
uma ficha que traria a tona toda realidade do reclamante e da reclamada por
consequência as testemunhas preencheria uma outra ficha relatando os
fatos o qual faria menção ao crime de falso testemunho, é uma forma de dá
responsabilidade a testemunha sobre as suas palavras, não seria apenas
uma orientação antes da audiência ou uma advertência pelo magistrado
antes do inicio audiência, disponibilizaria uma ficha modelo “on line” do site
do TRT que faria parte dos autos do processo, seria mais burocrático porém
seria uma forma de colocar peso e temor na consciência das partes e das
testemunhas diante do juízo.
27
3.2 APRESENTAÇÃO DAS FICHAS
Todo ser humano tem capacidade de cometer um crime ou fato
análogo ao crime (ser imputável ou inimputável), porém o indivíduo tem que
ser responsabilizado pela sua conduta típica e antijurídica, a
conscientização do fato criminoso pode ser uma das possibilidades de inibir
a conduta criminosa, por ocasião da condição de testemunha, a
apresentação de uma ficha teria o condão de desencorajar o crime de falso
testemunho, conscientizar a testemunha sobre a verdade dos fatos, é uma
declaração objetiva de forma expressa que levaria ao conhecimento do tipo
penal ( Falso Testemunho) para colocar peso na consciência da testemunha,
responsabilidade sobre o fato testemunhado, somada a recomendação do
magistrado no inicio da audiência.
DECLARAÇÃO DOS FATOS DA TESTEMUNHA
Nome ............................................................................................................... Endereço.......................................................................................................... ........................................Bairro.........................................CEP:.......................
Nacionalidade:.................................................Profissão:.................................. Identidade:...................................................Orgão expedidor:..........................
CPF:.........................................................Tel: trabalho..................................... Tel: Residência:......................................p/favor................................................ Nome da(s) Empresa(s) Reclamada/Reclamante(s).........................................
........................................................................................................................... Nome do(s) representante(s):............................................................................
........................................................................................................................... Endereço da(s) empresa(s):.............................................................................. ...........................................................................................................................
Síntese dos fatos :............................................................................................. .............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
28
Declaro que as informações que prestei na condição de testemunha dos fatos
acontecidos do referido Contrato de Trabalho são verdadeiras, sob pena de
ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho do Código Penal artigo
342. ” Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral ”:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo.
Rio de Janeiro, 2018.
Fulano de tal
3.3 APRESENTAÇÃO DA FICHA DO RECLAMANTE
A apresentação da ficha para o reclamante tem que ser bem mais
extensa, para atender o Princípio da Verdade Real “ Declaração de acordo
com a realidade dos fatos e autos do processo". O reclamante informaria
sobre conteúdos que são bases para a demanda trabalhista, muitos
advogados são traídos pelos seus próprios clientes com informações
fantasiosas que comprometem até os valores éticos e morais do advogado.
A ficha retrataria tudo em relação a demanda trabalhista no que tange a
parte do cliente.
29
visita em ....../....../ de ........
FICHA DE ATENDIMENTO
Nome do Reclamante.................................................................................
.............................................................................................. ............... Endereço..................................................................................................... ........................................Bairro.........................................CEP:............
Nacionalidade:.................................................Profissão:...........................
Identidade:...................................................Orgão expedidor:...................
CPF:.........................................................Tel: trabalho..........................
Tel: Residência:......................................p/favor............ ............................ Nome da(s) Empresa(s) Reclamada(s):...................................................... ....................................................................................................................
....................................................................................................................
Nome do(s) Representante(s):................................................................ ..................................................................................................................... ....................................................................................................................
....................................................................................................................
Endereço da(s) empresa(s):....................................................................... ..................................................................................................................... .....................................................................................................................
ADMISSÃO:...........................................SAÍDA:...........................
Causa do afastamento:................................................................................ Função exercida:.........................................................................................
Exerceu outras funções simultaneamente? ( ) sim ( ) não De forma discriminada informe as funções?
Trabalhou sem registro, em que período?.................................................. Horário de trabalho de:........................à................... das............................ Horas – com.......... hora de intervalo. Existia intervalo para
lanche?...........................Qual?..................................Quantos intervalos tinha no estabelecimento da empresa:..............................
Marcava controle de ponto?............................................ (detalhar).........................................................................................................................................................................................................................
Recebeu aviso prévio? ( ) sim ( ) não Data do recebimento do aviso.........................................................................
Recebeu a Guia de (CD) para recebimento do benefício do Seguro Desemprego? ( ) sim ( ) não ..................................................................................................................
Qual o Sindicato da classe?....................................................................... .
30
OBS: Verificar se o (a) Rte. Recebia salário mínimo ou piso.
Valor do último salário: R$........................................................... ............. Valor da maior remuneração: R$...............................................................
Existe diferença salarial? ( ) sim ( ) não Se houver diferença salarial dizer o período:........................................................................................................
Marque abaixo os títulos que não foram pagos ao(a) empregado(a): ( ) comissão ( ) adicional extraordinário
( ) salário “in natura” ( ) adicional noturno ( ) gratificação ( ) insalubridade ( ) periculosidade ( ) salário maternidade
Outros a especificar:................................................................................... ...................................................................................................................
Deixou de receber o Repouso Semanal Remunerado sobre: ....................................................................................................................
Recebeu as verbas rescisórias? ( ) sim ( ) não
Faltou pagar na Rescisão:...................................................................................................... ............................................................................................................ ..........
Recebeu a gratificação de Natal na vigência do contrato? ( ) sim ( ) não Indicar os períodos não recebidos:...........................................................
Recebeu a remuneração de férias, acrescidas de 1/3 durante a vigência Contratual? ( ) sim ( ) não Especificar os períodos não recebidos ou não gozados: ...........................
..................................................................................................................... Existem diferenças devidas? ( ) sim ( ) não
Diferenças decorrentes de que títulos?....................................................... ..................................................................................................................... Testemunhas: (nome e endereço)...............................................................
.....................................................................................................................
......................................................................................................................
Documentos solicitados ao Reclamante: (mencionar no verso)outras
informações indicar no verso: Declaro que as informações que prestei
relativas ao meu Contrato de Trabalho são verdadeiras, razão pela qual
firmo a presente ficha de atendimento, ciente que com base nessas
informações, a minha Reclamatória será elaborada.
Rio de Janeiro, de 2018.
.............................................................................
Reclamante
Advogado (a)....................................................... OAB Nº
31
CONCLUSÃO
O presente trabalho visa chamar a atenção para as práticas
delituosas ( crime de falso testemunho) que acontece na dinâmica de
algumas audiências trabalhista. O tipo penal previsto no artigo 342 do
código penal, não inibe a conduta típica e antijurídica que acontece no
âmbito da justiça do trabalho, a banalização do crime de falso testemunho
em alguns seguimentos do judiciário é fato. Com a finalidade de alcançar
maiores vantagens financeiras, reclamante/testemunha apresentam tais
condutas, ou para diminuir o prejuízo da reclamada tal conduta também é
uma realidade vivida, é lamentável que a verdade dos fatos em audiências
são suprimidas, destorcidas ou firmadas de maneira leviana. A função
social da pena que também é educar, coibir e reprimir esta longe de alcançar
tais objetivos, há muitas demandas que até para não comprometer a ética
(Advogado) é visto com tolerância e levado a um entendimento
supostamente ingênuo do magistrado. A filosofia da prática jurídica nas
audiências tem que melhorar, os valores éticos tem que ser perpetrados
como imperativos de consciência, a melhora tem que ser com tratamento do
tipo penal aplicado nas práticas delituosos do crime de falso testemunho
instantaneamente. Infelizmente é uma conduta banalizada, muitos fazem da
mentira uma plataforma para alcançar seus objetivos e auferir vantagens
indevidas, fazendo afirmações falsas, a justiça fica longe de ser aplicada. Tal
fato comtempla as duas partes da relação processual (Reclamante e
Reclamada), a falta de consciência social aplicada desde a infância de
conduta pautada na verdade, reflete infelizmente na fase adulta e nas
relações interpessoais e na justiça como um todo. Aplicação do tipo penal
do artigo 342 do CP, com limite de tolerância zero foge da realidade do
senário do judiciário brasileiro, se tivesse aplicação do crime de falso
testemunho, aliado a multas expressivas, certamente haveria um efeito
inibitório ou coercitivo mais eficaz, poderia diminuir tais práticas ilegais.
O crime de falso testemunho infelizmente esta banalizado, a
dosimetria da pena é insignificante, as multas são irrelevantes, somente com
uma política de comprometimento ético fortíssimo poderia diminuir tal
32
conduta, ficaria a perspectiva de se fazer realmente justiça frente as
demandas judicias e cumprir sua função social. Conclui-se que a
banalização do crime de falso testemunho e uma realidade no judiciário,
decisões que são comtempladas em tese de suposta justiça mas que na
verdade estão contaminadas com crimes de falso testemunho. A finalidade
desta obra é chamar a atenção de que o crime de falso testemunho nas
audiências é uma realidade vivida não só nas audiências trabalhistas mas
em todas as esferas judicias do Brasil. Principalmente no Supremo Tribunal
Federal.
33
BIBLIOGRAFIA
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Código Penal Comentado / Cleber Masson, 5. Ed. Ver e ampl.-Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2017.
Alvim, Arruda
Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento/ Arruda Alvim, 17.ed, atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Donizetti, Elpídio
Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. Ver., atual. e ampl. – Reimpr – São Paulo, Atlas, 2017.
Cambi, Eduardo
Curso de processo civil completo / Eduardo Cambi. [et al]. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Dotti, Rogéria
Processo civil II. Processo Civil – Brasil. Cambi, Eduardo. II. Dotti, Rogeria.III, Pinheiro, Paulo Eduardo Darce.Iv. Martins, Sandro Gilberto. V.
Kozikoski, Sandro Marcelo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017.
Camara, Helder Moroni
Código de processo civil: comentado/ Helder Morroni Câmara: – São Paulo: Almedina - 2016