UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A … · O trabalho monográfico foi dividido em três...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO Orientador Prof. Francis Rajzman RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Orientador

Prof. Francis Rajzman

RIO DE JANEIRO

2010

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Monografia apresentada ao Curso

de Pós Graduação em Direito

Penal e Processual Penal da

Universidade Candido Mendes

como requisito parcial à obtenção

do título de pôs graduado em

Direito Penal e Processual Penal.

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AGRADECIMENTOS

A todos aqueles que de

maneira direta ou indireta

colaboraram para a

elaboração do presente

trabalho, em especial aos

meus pais e familiares que

sempre estiveram ao meu

lado nos momentos mais

complexos da minha vida,

sempre incentivando os

meus sonhos.

4

DEDICATÓRIA

Dedico o presente trabalho

primeiramente à Deus por

permitir que eu chegue até

aqui, a minha mãe Sueli

Cristina, que tanto me

incentivou para a confecção

desse trabalho. Também ao

meu pai, Luiz Horácio que

mais do que ninguém me

incentiva com meus estudos.

À Julia, minha amada irmã

pela alegria que traz à minha

vida.

5

RESUMO

O presente trabalho busca mostrar a realidade vivida no sistema prisional

brasileiro, onde os sentenciados são mortos por seus próprios companheiros

de cela, bem como funcionários e familiares de detentos são transformados

em reféns dos criminosos. As regras estabelecidas em lei, nem sempre são

cumpridas em seu inteiro teor, e a aplicação penal nem sempre é imposta de

maneira adequada, pois é nítido que hoje em dia o preso é esquecido, onde a

corrupção dentro das cadeias e penitenciarias cresce de maneira. O presente

trabalho visa identificar as principais causas que impedem a aplicação correta

da Lei de Execução Penal, apresentando estratégias e sugestões dando

ênfase ao sistema prisional para a efetiva melhora do sistema carcerário

brasileiro. Após analise dos dados obtidos, verifica-se que 88 % dos detentos

poderiam estar inseridos no mercado de trabalho, onde 55% dos crimes

cometidos, estão no rol de crimes hediondos e 54% são reincidentes.

Infelizmente 60% dos apenados não estavam trabalhando no momento em que

vieram a cometer o crime, a alimentação e a superlotação são pontos que mais

preocupam, pois tais apenados não possuem o mínimo de dignidade humana,

dignidade esta, amparada pela nossa Carta Magna. Estamos nos habituando

num processo de caos, onde o que ocorre é a falência e desestruturação do

sistema carcerário. O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a

inexistência de um trabalho para a recuperação do detento nos leva a crer que

não há que se falar em ressocialização do preso. .Assim é nosso sistema,

promessas e nada de recompensas. Esses resultados permitiram uma melhor

análise do problema, sendo nesta oportunidade enfocadas algumas

considerações.

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METODOLOGIA

Os procedimentos metodológicos adotados para a elaboração do

presente trabalho, consistiram em uma pesquisa bibliográfica, bem como

pesquisas em penitenciárias no estado do Rio de Janeiro, com abordagens

quantitativas após coleta de dados.

Foi realizado um breve resgate do surgimento das prisões, sua efetiva

utilidade, como pena propriamente dita e a verdadeira realidade do sistema

prisional brasileiro atualmente.

Foram analisadas as penas privativas de liberdade e sua efetiva

ressocialização, sendo abordado também o funcionamento da execução penal

sob a ótica dos detentos.

A função deste trabalho é mostrar a realidade vivida hoje, no sistema

prisional, onde a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios.

Condenados que são mortos por seus próprios companheiros de cela,

funcionários e familiares de detentos transformados em reféns.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PRISÕES 9

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS PENAIS 15

CAPÍTULO III

A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO 23

CONCLUSÃO 28

ANEXOS 30

ÍNDICE 34

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INTRODUÇÃO

Considerando que a pena de prisão objetiva a proteção da sociedade

contra o crime, é importante ressaltar que esse objetivo só poderá ser

alcançado, se , durante o processo de reclusão, ao detento seja

proporcionadas condições dignas , para que este possa aprender que, após o

cumprimento de sua sanção, ao retornar à sociedade, possa exercer sua

cidadania e além de respeitar a lei e se manter financeira e psicologicamente,

adquirir capacidade para faze-lo.

A análise do presente trabalho far-se-à, primeiramente, num

levantamento histórico das prisões brasileiras, a permitir uma melhor

compreensão da sua evolução, bem como a influência de alguns

posicionamentos nos dias atuais.

O sistema penitenciário brasileiro é formado através de duas vertentes

que são a gestão penitenciaria, enquanto atividade meio, e a execução penal,

enquanto atividade fim. Nesse entendimento, questiona-se: o funcionamento da

execução penal, acontece de acordo com as normas na legislação em vigor,

ressocializando o preso condenado à pena privativa de liberdade?

O trabalho monográfico foi dividido em três capítulos. O primeiro irá

tratar a origem e a evolução das prisões, a questão das primeiras prisões e sua

organização.

O capítulo dois irá tratar dos estabelecimentos penais e suas

precariedades, e o capítulo três irá apresentar as conclusões e considerações

finais sobre todo o estudo empírico realizado

9

CAPÍTULO I

ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PRISÕES

Por muitos anos imperou a idéia de que a prisão poderia o meio capaz

de realizar todas as finalidades da pena, ou seja, reabilitar o delinqüente.

Na antiguidade as prisões eram destinadas a animais. Não se

diferenciava os racionais dos irracionais. Os homens eram presos pelos pés,

mãos, pescoço. Eram amarrados, esquartejados, acorrentados. Cavernas

naturais ou não, túmulos, fossas, torres, tudo era servido para prender.

Prendia-se para não fugir ou para trabalhar.

A Antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade,

estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de

delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até

seu julgamento ou execução. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais

e às infamantes. Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas

civilizações mais antigas como no Egito.

Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na

praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de

correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão para Platão, apontava

duas idéias: como pena e como custódia. Os lugares onde se mantinham os

acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia

ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços,

aposentos em ruínas ou castelos, torres, conventos abandonados, palácios e

outros edifícios. O Direito era exercido através da Lei do Talião, que ditava:

"olho por olho, dente por dente" tendo como base religiosa o Judaísmo.

Na Idade Média, as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos

governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o

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réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituem o

espetáculo favorito das multidões deste período histórico. Penas em que se

promovia o espetáculo e a dor. O condenado era arrastado, tendo seu ventre

aberto e as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las

sendo lançadas ao fogo.

Nesta época também, surge a prisão do Estado, a qual todos os inimigos

do poder real ou senhorial, os que tivessem cometido traição e os adversários

políticos dos governantes, eram recolhidos à prisão. Com o grande crescimento

das cidades surgiram nesta época as casas de trabalho e as de correção,

destinadas a mendigos e vagabundos.

Já na Idade Moderna durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate

e estende-se por toda a Europa. Com o aumento da criminalidade, apesar do

emprego de pena de morte e pelas tensões sociais como: os distúrbios

religiosos, as guerras, as devastações de países, a extensão dos núcleos

urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, a queda de salário

entre outros, foi difundido o uso da pena de prisão.Diante de tanta

delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na

metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no

desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de

prisões organizadas para a correção dos apenados. O que as instituições

pretendiam era a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da

disciplina.

1.1 Fases da Vingança Penal

Na chamada fase de vingança penal, após ser cometido um crime,

ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social, que agiam sem

proporção à ofensa, vindo a ocorrer lutas perigosas, que atingiam não só o

agressor, como todo seu grupo, motivo pelo qual se tornou apenas uma

realidade sociológica, não uma instituição jurídica.

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Surge então a lei de talião, que limita a reação à ofensa a um mal

idêntico ao praticado. O direito de Talião aparece nas leis mais antigas, como o

Código de Hamurábi.

Logo após surge a composição, sistema pelo qual a ofensa era satisfeita

a partir de uma indenização em moeda, vestimentas, armas e etc. A

composição foi aceita pelo direito Germânico, sendo a origem da indenização

do direito Cível e da multa no direito Penal.

Com a influência da religião na vida das pessoas, a vingança

transformou-se em vingança divina, passando a pena a ser aplicada pelos

sacerdotes, que aplicavam penas severas, visando intimidar a população.

Tempos depois a vingança divina foi substituída pela vingança pública,

onde a pena de morte era uma sanção largamente difundida e executada

pelas formas mais cruéis, como fogueira, soterramento, enforcamento, etc,

visando sempre a intimidação do indivíduo.

1.2- Período Humanitário

O Iluminismo, a revolução Francesa e a Declaração dos Direitos dos

Homens, foram os responsáveis pela reforma da lei penal. Foi nesse momento

que o homem moderno tomou consciência do problema penal, sobretudo, os

do fundamento do direito de punir e da legitimidade das partes.

Os filósofos tiveram papel fundamental na reforma da lei penal, podendo

citar entre eles: Jean Jacques Rousseau, que, em seu Contrato Social,

delineava os fundamentos da liberdade e da igualdade dos cidadãos,

Montesquieu, responsável pela obra Espírito das Leis e Voltaire, que

reivindicava a reforma dos costumes jurídicos.

Durante essa época, surge o livro, dos delitos e das penas, de Cesare

Beccaria, onde este afirma que os crimes são prevenidos não pelo rigor dos

suplícios, mas sim pela certeza da punição. Outro principio utilizado pelo

filósofo é o da proporcionalidade das penas aos delitos, que é visto como a

verdadeira justiça.

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No entendimento de Beccaria, as leis serão redigidas com clareza para

que possam ser entendidas e obedecidas pelos cidadãos, entendendo que a

prisão preventiva só será possível diante de prova da existência do crime e da

autoria.

Entende ainda que a pena deve ser utilizada como profilaxia social, não

só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinqüente.

A obra de Beccaria, produziu resultados muitos positivos por ter muito

respeito aos direitos dos cidadãos pelo Estado.

1-3 Escolas Penais

As correntes filosóficas jurídicas proporcionaram o nascimento das

chamadas escolas penais, e diferenciaram uma das outras, dentre algumas

escolas duas tiveram grande destaque, sendo estas as escolas clássicas e as

positivas.

Tendo surgido no final do século XVIII, a escola Clássica se formou por

um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas, sobre as

principais questões penais. Adotaram os ideais iluministas onde defendiam um

estado democrático liberal contra um estado absolutista, defendendo os direitos

individuais como a abolição das torturas e do processo criminal inquisitório.

Para a escola Clássica o crime não é um ente de fato, mas uma

entidade jurídica, não é uma ação, mas uma infração, a violação de direito.

Os principais conceitos fundamentais desta escola foram,

responsabilidade Penal, Crime, Pena.

O fundamento da responsabilidade penal é a responsabilidade que tem

por base o livre arbítrio, sendo a liberdade fundamental para todo o sistema

positivo.

Segundo a teoria, o inimputável por não ter livre arbítrio é penalmente

irresponsável, ficando alheio ao sistema penal.

O crime é uma entidade jurídica, produto da vontade livre do agente, é a

manifestação livre do sujeito.

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A pena é um mal justo que se contrapõe ao mal injusto, representado

pelo crime..

Como seguidores desta escola, temos o inglês Jeremias Benthan, o

alemão Anselmo Von Fewerbach, o italiano Gean Dominico Romagnosi,

contudo o maior expoente,, o mestre de Pisa Francesco Carrara. Benthan que

escreveu as teorias das Penas e Recompensas em 1818. Acreditava que a

pena seria tanto um mal individual como coletivo, entendia que a pena de

prisão como castigo era suficiente para o agressor, afastando a pena de morte.

Fewerbach é considerado o pai do direito Penal Moderno. Para ele

intimidar as pessoas a não cometer alguns crimes seria a coação psicológica

que a pena exerce e se essa coação psicológica não fosse suficiente, e mesmo

assim o individuo viesse a delinqüir, então o Estado exerceria a coação física

da pena em concreto.

Para Romagnosi, o direito penal é um direito de defesa contra ameaça

permanente do crime, a pena não é vingança, mas deve incutir temor no

criminoso para que não volte a delinqüir.

Já Francesco Carrara, considerado o maior expoente da escola clássica,

tratou de todos os assuntos do Direito Penal como entidade jurídica. Sua obra

mais importante dentre várias é Programa Del Corso Di Diritto Criminale e suas

idéias, até hoje servem de base para o conhecimento penal.

No final do século XIX, a idéia de um liberalismo intenso, no campo

político ou econômico, tornava-se insustentável. O capitalismo havia conduzido

as sociedades européias industrializadas e uma situação social e jurídica

verdadeiramente desumana.

No campo filosófico, passada a euforia do Iluminismo, na eficácia

absoluta do conhecimento racional vai cedendo lugar ao predomínio do

conhecimento experimental. Busca-se assim, com base na experiência e na

observação, uma explicação científica para todos os fenômenos da realidade

cósmica, inclusive para o crime, visto então como fenômeno humano e social.

É exatamente neste contexto que vamos encontrar as condições necessárias

ao surgimento das idéias constituidoras da Escola Positiva.

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Os que seguiram a Escola Positiva foram contra os pensamentos da

Escola Clássica, denominando de clássicos os juristas e adeptos do

absolutismo, influenciada pelos avanços científicos surgidos durante o séc.

XIX, como as teorias de Darwin e Lamarck, cujo nome era Jean Baptiste

Antoine de Monet, e principalmente pelo pai da sociologia, ramo do

conhecimento que foi batizado inicialmente de Física Social, Auguste Comte

Com o surgimento do período criminológico, novos rumos do Direito

Penal são traçados, com o estudo do delinqüente e a explicação causal do

crime, surgindo então a escola positiva que teve três fases.

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CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS PENAIS

Historicamente, pode-se afirmar que, a execução das penas privativas

de liberdade, fez surgir três sistemas penitenciários:

O Sistema de Filadélfia ou Belga: muitos estudiosos dizem ter iniciado

em 1790, mas para outros em 1817, esse sistema foi adotado na penitenciaria

de Walnut Street Jail, na Pensilvânia, sendo adotado mais tarde pela Bélgica,

nesse sistema, o sentenciado permanecia em isolamento constante, sem

trabalho e sem visitas. Só era permitida a leitura da Bíblia para estimular o

arrependimento, o trabalho era proibido, para que a energia e todo o tempo do

preso fossem utilizados em serviços religiosos, acreditando-se que esta seria a

forma mais fácil de domínio sobre os criminosos.

Logo após, surgiu o sistema de Aurburn em 1818, nos Estados Unidos.

Inicialmente neste sistema, os presos podiam trabalhar em celas, passando

posteriormente a fazê-lo em grupo.

Neste sistema o silencio era imposto, o que na pratica não funcionou, o

isolamento foi abolido, e passou a ser obrigatório o trabalho durante o dia, e o

isolamento noturno para evitar corrupção moral dos costumes.

A forma de comunicação era feita através de gestos com as mãos

formando através de sinais um alfabeto, batidas na parede ou canos d’água, o

que existe ate hoje nas prisões originada pela regra do silêncio.

Em seguida surgiu o sistema Inglês ou Progressivo, que tinha o intuito

de combinar regimes, surgindo o sistema progressivo, onde partia-se do mais

severo ao mais suave. Este sistema teria surgido na Espanha e na Inglaterra

no século XIX. Sua primeira aplicação foi em 1840, na colônia penal de Norfolk,

mudando a vida dos presos que vieram da Inglaterra em condições

deploráveis.

Compara-se com o sistema utilizado no Brasil, em 1854, houve

aperfeiçoamento do sistema, que dividia a pena do sentenciado em estagio. A

primeiro durava nove meses de isolamento, posteriormente o preso era

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enviado a obras publicas para execução de serviços, no terceiro estagio, o

preso era liberado, para o trabalho em colônias agrícolas, sem vigilância e

supervisão, caso houvesse bom comportamento, ganhava-se a liberdade

condicional, mas podendo haver revogação pelo mau comportamento.

A Lei de Execução Penal, traz em seu art. 82, a diferença dos

estabelecimentos penais. Os estabelecimentos penais, são todos aqueles

utilizados pela justiça, na finalidade de alojar presos, quer sejam provisórios ou

condenados, ou ainda os submetidos às medidas de segurança.

Nesta diferenciação, os presos são recolhidos em penitenciárias,

cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e até mesmo em delegacias de

policia., a Lei de execuções Penais, estabelece a identificação conforme o

delito cometido, ao qual o preso deverá ser encaminhado. O primeiro passo a

se cumprir, é o sujeito preso, ser encaminhado à delegacia de policia para

registro e logo após sua detenção inicial. Caso este não seja libertado em certo

tempo, pela justiça, este deverá ser encaminhado para cadeia ou casa de

detenção e sendo condenado, sua transferência deverá ser para o

estabelecimento adequado ao tipo da pena. Os estabelecimentos penais, estão

elencados nos artigos. 87 a 104 da Lei de Execução Penal conforme elencados

abaixo :

Penitenciarias, que são estabelecimentos fechados, geralmente para

condenados e também de segurança máxima; já as colônias agrícolas e

industriais geralmente acolhem os detentos em regime semi-aberto; e as

casas do Albergado, acolhem os detentos em regime aberto.

Há também o Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico que

destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis, que dependem de tratamento de

substancias químicas;

Já a cadeia Publica, serve para a custodia do preso provisório e para

cumprimento de pena breve. Embora todos os estabelecimentos estejam

mencionados em lei, para que o condenado ou o agente do delito possa

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cumprir de maneira adequada a pena que o estado lhe impõe, no Brasil a

realidade não é bem assim.

A infra-estrutura dos estabelecimentos penais geralmente não se

adequam, ao sistema, em alguns estados nem sequer existe casa do

albergado, onde o detento deveria passar seu dia livre e retornar somente no

final do dia para o estabelecimento. Colônias agrícola e industriais também é

uma escassez, e a população cresce a cada dia, fazendo com que presos

condenados se misture com presos provisórios.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional foi inaugurado no

Brasil no dia 23 de junho de 2006 o primeiro presídio federal. Situa-se na

cidade de Catanduvas. As penitenciárias federais abrigam criminosos de alta

periculosidade, que comprometam a segurança do presídio ou possam ser

vítimas de atentados dentro de presídios. O objetivo do governo é, ao mesmo

tempo, garantir um isolamento maior dos chefes do crime organizado e aliviar a

tensão no sistema carcerário estadual, livres dos indivíduos mais perigosos, o

poder local poderá dar maior atenção à recuperação do restante da população

carcerária, bem como da reinserção social do preso depois do cumprimento da

pena.

2.1) Precariedade dos estabelecimentos penais

brasileiros.

Sabemos que o sistema carcerário no Brasil está falido, a precariedade

e as condições subumanas que os detentos vivem hoje, é de muita violência.

Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta

violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as

drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte,

subordina o mais fraco. Não é novidade para ninguém que a superlotação das

celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente

propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses

fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu

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sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene, fazem com que um preso

que entrou lá numa condição sadia, saia de lá sem ser acometido de uma

doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões,

as mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose

e a pneumonia, também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em

geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões,

estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores

do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência

sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de

distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas

(paralíticos e semi-paralíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento

odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento

médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Para serem removidos para

os hospitais os presos dependem de escolta da Polícia Militar, a qual na

maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade.

Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de

não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da

igual precariedade do nosso sistema público de saúde.

O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do

condenado, sendo a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado

de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere, também pode

ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a

qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como

uma obrigação do Estado.

Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se

refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime

domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade . Nessa

19

hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em

estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo

legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter

retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de

morrer dentro da prisão.

Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um

estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas

perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo

descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de

Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à

esfera criminal, e por via de conseqüência, à execução penal, que em seu texto

dispõe que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se

dirige e às exigências do bem comum.

Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de

dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo

preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos

empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade,

mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e

internacional, na qual prevê, que o réu deve ser tratado como pessoa humana.

E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei

n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, estabelece em seu

art 1º:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar

as disposições de sentença ou decisão criminal

e proporcionar condições para a harmônica

integração social do condenado e do internado.

Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o

devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua

ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de

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concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali

convivem.

Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos

investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos

aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal.

Como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder

público priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos

de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais

as diferenças sociais e os índices de criminalidade.

A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o

cidadão, mas também para recuperar o delinqüente.

As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema

prisional brasileiro, longe está de ser ressocializadora. Busca-se dar uma

satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo, apresenta-se

apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação do delinqüente ,

não busca reintegra-lo na sociedade.

Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso

entendimento que com penas mais severas pode-se coibir os delinqüentes.

Engana-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras

causas.

Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os objetivos

previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os

deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei N.º 2.848, de 7 de

dezembro de 1940.

Art.38. O preso conserva todos os direitos

não atingidos pela perda da liberdade,

impondo-se a todas as autoridades o

respeito à sua integridade física e moral.

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Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções

aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos

detentos nos sistemas prisionais, conforme estabelece a Lei N.º 7.210, DE 11

de julho de 1984, a lei de Execuções Penais.

Art.28. O trabalho do condenado , como

dever social e condição de dignidade

humana, terá finalidade educativa e

produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena

em regime fechado ou semi-aberto poderá

remir, pelo trabalho, parte do tempo de

execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado

para a concessão de livramento condicional

e induto.

As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de

trabalho, para que os presos possam desenvolver uma atividade profissional,

dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado

para a vida em sociedade.

Outra alternativa para as superlotações e a redução dos custos do

sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são

destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade,

visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir

as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença

condenatória por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime

culposo a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada.

Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de

22

substituição, assim como a reincidência em crime doloso impede a concessão

da alternativa penal.

23

CAPÍTULO III

A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA

PENITENCIÁRIO

È interessante a compreensão dos mecanismos que movem o Sistema

Penitenciário como ferramenta de punição que pretende a reeducação dos

presos para a posterior devolução à sociedade. É importante e necessário o

engajamento da sociedade civil organizada e das lideranças comunitárias na

luta em prol da criação e desenvolvimento de políticas penitenciárias efetivas,

no sentido de tornar a pena privativa de liberdade digna.

Fazendo uma breve análise a respeito da pena privativa de liberdade, observa-

se uma evolução na concepção da necessidade de apartamento do indivíduo

delituoso. Visitando um período remoto da história do penitenciarismo,

verificamos que, inicialmente, tal apartamento tinha a única e exclusiva função

de punição deste indivíduo. Deste modo, ele era retirado do convívio social a

fim de que não desfrutasse das comodidades que a vida em comunidade

proporcionava para que, separado dos seus e carente dessas comodidades,

verificasse, a partir da penitencia, a necessidade de adequar-se as normas

sociais vigentes, adaptando-se, assim, através do medo e do sofrimento, ao

convívio social do qual foi separado, contemporaneamente, observa-se uma

inversão na compreensão da pena privativa de liberdade.

A progressiva desigualdade social imposta pela organização da

sociedade em classes sociais diferentes, aliada a exclusão do acesso as

mínimas condições de dignidade de manutenção da própria vida para uma

grande massa populacional, fez com que considerável parcela dos teóricos e

militantes do penitenciarismo nacional, após constatação irrefutável de que a

maioria dos encarcerados brasileiros é composta por integrantes dessa massa

de excluídos, chegasse a conclusão de que não mais havia eficácia na política

de apartamento do delinqüente, afastando-o das comodidades promovidas pela

vida no convívio social, uma vez que este já não tinha acesso a estas mesmas

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comodidades.

Se a pena privativa de liberdade não deve ser mais aplicada visando apenas a

sua característica punitiva, com efeito, não pode esta, sob nenhuma hipótese,

servir, mesmo que de forma subliminar, de recompensa, ou ainda, de

compensação ao delinqüente por uma realidade social adversa e injusta que

atinge não só a ele, mas, a todos os trabalhadores em geral .

Para uma melhor compreensão das necessidades de que carecem a

administração penitenciária, é necessário conceituar alguns termos, como o de

segurança pressuposta.

Ao referir-se ao termo segurança , estamos atento apenas ao aspecto

deste conceito que se refere ao estado, qualidade ou condição de seguro no

que se compreenda seguro como livre de risco, protegido, acautelado,

garantido. Mas é necessário entender que o conceito de segurança esta

intrinsecamente relacionado a esfera de percepções. Não existe, de fato, um

estado de segurança total e sim, estados graduais de percepção de segurança,

nos quais o indivíduo sente-se mais ou menos seguro, e para os quais se

estabelece uma percepção de maior ou menor vulnerabilidade. Deste modo,

esta percepção é variável de acordo com diversos fatores, tanto subjetivos

quanto objetivos, na verdade, a sociedade necessita da concepção de

segurança para poder conservar as relações sociais mantidas atualmente e

que, são estas que mantém a sociedade, a satisfação desta necessidade em

conjunto com a manutenção de algumas outras estabilidades como políticas,

econômicas e sociais, formam um sistema complexo, o qual costuma-se

denominar de normal ou seja, que tudo esteja acontecendo conforme as

normas preestabelecidas. A sociedade sempre esta organizada a partir da

padronização de suas relações internas e externas e, por mais revolucionárias

que sejam as mudanças a serem impostas à sociedade, estas só se fazem

possíveis depois de assimiladas pela maioria de seus indivíduos, os quais

codificam aquelas mudanças em normas.

Deste modo o conceito de segurança esta elencado na relação do

campo das percepções e o Estado tem um papel determinante na realização

25

dos aspectos objetivos desta percepção. Cabe ao Estado proporcionar, através

de investimentos, legislações, técnicas e tecnologias, um ambiente público que

reproduza ao máximo os aspectos físicos e psicológicos que induzam os

indivíduos a perceberem-se seguros.

Assim, cabe ao Estado promover intensamente a manutenção destes

aspectos objetivos, bem como ampliá-los, pois, a percepção de segurança por

parte dos indivíduos é uma condição essencial para a manutenção do convívio

social.

O caos que se instalou no Sistema Penitenciário nacional deve-se,

principalmente, ao fato de que tem sido uma regra a ausência de consulta aos

profissionais da área quando da elaboração de políticas públicas direcionadas

a este setor. Há sempre estudiosos do tema, tecnocratas ou mesmos

burocratas, os quais, geralmente em situações de crise se arvoram como

autoridades no assunto e tentam implementar soluções, geralmente inócuas ou

efetivas apenas em salva guardar interesses próprios ou de grupos aos quais

servem politicamente de forma escusa, perpetuando, desta forma, a tão

propalada ineficiência do sistema. Agindo assim, toda e qualquer política

implementada que venha a alcançar algum sucesso, transforma-se

rapidamente em mérito destes administradores. Fatalmente, se tal política não

alcança o sucesso previsto, imediatamente atribui-se o fracasso aos Servidores

Penitenciários, mais especificamente ao Agente Penitenciário.

Aliado a isto, significativa parcela dos militantes dos Direitos Humanos, a qual

sofreu com a barbárie dos aparelhos repressores da ditadura militar, propagou

a compreensão de que o aparelho de segurança penitenciária seria, devido a

sua presumível truculência, obstáculo para qualquer técnica de ressocialização,

porventura aplicada em unidades penais. Daí o mais apropriado seria

enfraquecer o Agente Penitenciário o quanto fosse possível e, a partir disso,

transformá-lo, bem como a sua natureza, promovendo, deste modo, a falência

da figura do policial penitenciário e o surgimento, em seu lugar, da figura do

agente de ressocialização.

26

Estes fatos, somados a ausência de investimentos governamentais que visem

promover a valorização da execução dos serviços de segurança penitenciária,

repercutem no abandono de importantes segmentos da própria categoria

perante a tarefa de reconstrução de uma teoria própria e legítima que venha a

refletir-se numa política pertinente para o setor, ou seja, o Agente Penitenciário

esta, equivocadamente, associado ao carrasco medieval, de modo que,

encontramos diversas autoridades públicas e estudiosos sobre o tema

reproduzindo, voluntária ou involuntariamente, este mesmo preconceito a

respeito do Agente Penitenciário.

Tal fenômeno, acrescidos de outros fatores como baixos salários e

cargas horárias de trabalho aviltantes e inconstitucionais, por exemplo,

funcionam, na prática, como desestimuladores, da mesma forma como a

sociedade precisa da percepção de segurança como um dos pilares

fundamentais do seu sistema de normalidade, esta percepção faz-se

necessária também no interior das penitenciárias e, naqueles locais, mais uma

vez, cabe ao Estado o papel de criar e manter as condições objetivas para que

o conjunto de indivíduos que integram as atividades efetuadas na rotina

prisional percebam-se seguros.

Desta maneira, o aparelho de segurança penitenciária deveria ser o

principal instrumento pelo qual o Estado promoveria os fatores indutivos a

referida percepção. De fato, o papel do aparelho de segurança penitenciária e,

por conseguinte, dos Agentes Penitenciários que o integram, no que tange a

execução de suas atividades no interior das unidades penais, é o de promover

o policiamento preventivo e investigativo e, com isso, concorrer para produção

de um ambiente propício para que se estabeleça a percepção de segurança, a

fim de que os demais profissionais possam ter condições para aplicarem, cada

qual, a sua técnica específica que, de maneira integrada, possibilitarão a

ressocialização.

O fato dos Agentes Penitenciários serem os únicos profissionais que trabalham

exclusivamente com a questão penitenciária, uma vez que médicos,

27

advogados, psicólogos, assistentes sociais, professores, enfermeiros e tantos

outros não tem o seu objeto de trabalho restrito aquele setor, fez com que

muitos associassem aos Agentes a finalidade do próprio sistema penitenciário,

o que,, não foi de modo algum ruim para os governos estaduais, uma vez que,

quando da evidente falência de seus sistemas prisionais, os culpados já

estavam previamente selecionados.

Existe, enfim, regra que normatiza as atividades de segurança, a qual postula

que esta deve ser composta sempre perante a preservação do trinômio: grande

quantidade de Agentes, alta qualidade na formação e na atualização

profissional destes e alta qualidade dos recursos tecnológicos utilizados.

Ao abandonar qualquer um destes elementos, o Estado estará

renunciando a possibilidade concreta de promover um serviço de segurança

eficiente e, com isso, negligenciando a sua tarefa de produzir os fatores

necessários para a promoção da percepção de segurança, dentro ou fora das

unidades penais, indistintamente.

Ressalto ainda que as atividades de segurança penitenciária estão

intrinsecamente relacionadas com a promoção da defesa da vida e da

integridade física, não apenas dos presos, mas, de todos os que se relacionem

direta ou indiretamente com as rotinas carcerárias que se desenvolvem, não

apenas no interior das unidades penais mas, em diversos outros locais,

públicos ou privados, nos quais se executem atividades de interesse direto ou

indireto do preso, ou mesmo do próprio Sistema Penitenciário. Por conta da

referida dualidade e do caráter da promoção de defesa da vida e da integridade

física que se repercute dela, os serviços de segurança penitenciária e, por

conseguinte, o próprio Sistema Penitenciário, é de administração e execução

exclusivamente estatal, sendo inaceitável sua responsabilidade por parte de

pessoas ou empresas de direito

28

CONCLUSÃO

No presente trabalho foi estudado a realidade da execução da pena

privativa de liberdade no sistema carcerário brasileiro, sendo revelado a

existência de vários problemas que afetam a dignidade do apenado, tornando

ineficaz sua reabilitação.

Através de pesquisas foi buscado resposta para tal problemática, no

tocante a até que ponto o funcionamento do sistema prisional ocorre de acordo

com as normas estabelecidas na legislação em vigor, viabilizando o processo

de ressocialização do preso.

Com breves análises, ficou demonstrado a existência de deficiência no

processo de ressocialização do homem que cumpre sua pena privativa de

liberdade., onde as assistências médico-odontológicas são precárias

necessitando de uma reformulação no atendimento aos apenados, bem como

as superlotações carcerárias que dificultam a individualização da pena.

Importante mencionar que a revista dos presos, realizada de forma

tradicional, causa transtornos administrativos e de segurança, em função do

reduzido número de agentes penitenciários, onde também as atividades

laborativas não atendem a maioria dos presos.

O questionamento quanto a efetividade do Sistema penitenciário reside

no fato de que o criminoso, após preso, julgado e condenado, passa anos sob

a custódia do Estado, consumindo verbas que poderiam estar sendo investidas

em obras para melhorar a saúde, a educação e até mesmo a segurança das

comunidades.

Após cumprida sua sentença o mesmo retorna ao seio da sociedade

que o condenou, em não havendo compreensão e assimilação da necessidade

de respeito as leis por parte do preso egresso, fatalmente incorrerá este na

29

reincidência criminal, vindo a atentar contra a vida e o patrimônio dos cidadãos

das comunidades, comunidades estas ingênuas por não deterem a

compreensão da necessidade da exigência, por parte das suas lideranças, de

ações concretas do Estado no sentido de criar e implementar políticas

penitenciárias efetivas no sentido de incutir no criminoso o respeito as leis da

sociedade.

Em assim sendo, conclui-se que é muito tempo e muito dinheiro

investidos para que as coisas só piorem, ninguém se atreve a contestar o fato

de que, tanto a reincidência, quanto os índices de criminalidade estão

aumentando assustadoramente, sendo isso a prova cabal de que as políticas

penitenciárias atualmente implementadas não são efetivas e somente serão

efetivas quando emanarem do Agente Penitenciário, o único profissional que

tem comprometimento exclusivo com o universo penitenciário e, portanto, o

detentor da práxis necessária para a resolução dos problemas.

30

ANEXOS

Anexo 1- Internet

32

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da Execução Penal. 2ª ed. rev. e atual.

Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 1997.

Código Universitário Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2009

FOLCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 28 ed. Petrópolis.: Vozes, 2006

GALVÃO, Fernando. Aplicação da Pena. Belo Horizonte: Del Rey, 2008

HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção universal de

uma utopia. Aparecida: Santuário, 1997.

MIRABETTI, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo. Atlas,

2008

MUAKAD, Irene Batista. Pena Privativa de Liberdade. São Paulo: Atlas, 2007.

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2º ed. ver. e atual. São Paulo:

Cidade Nova, 2001.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?. 2º ed. São Paulo: Paulinias,

2001.

RODRIGUES, Alan. Sob o domínio do crime. Revista ISTO É, São Paulo, nº

1909 24 de junho de 2008.

33

CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: Saraiva.

COELHO, Walter. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: Sergio Fabris e Escola

Superior do MP do RJ, 2008.

COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal: Curso Completo. São Paulo:

Saraiva.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. São Paulo: Renovar.

JESUS, Damásio Evangelista. Direito penal. V. 1. São Paulo: Saraiva.

ALBERGARIA, Jason. Manual de Direito Penitenciário, São Paulo, Ed. Aide.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, Itália, Ed. Conam.

Tradução em 1957.

CATÃO, Yolanda; FRAGOSO, Heleno; SUSSEKIND, Elizabeth, Direito dos

Presos, Ed. Forense.

HERKENHOFF, B. João. Crime Tratamento Sem Prisão, Porto Alegre, 2008,

Ed. Livraria do Advogado, Edição 4ª.

NETO, M. Zahidé. Direito Penal e Estrutura Social, São Paulo, Ed. Da

Universidade de São Paulo - SP. Edição Saraiva.

PASTORE, Alfonso Pe.O Iníquo Sistema Carcerário, São Paulo, 1999, Edições

Loiola.

REVISTA VEJA, 23 de Outubro de 2008, Paulo Tonet Camargo

34

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PRISÕES 9

1.1 – Fase da Vingança Penal 10

1.2 – Período Humanitário 11

1-3- Escolas Penais 12

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS PENAIS 15

2-1- Precariedade dos estabelecimentos penais brasileiros 17

CAPÍTULO III

A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO 23

CONCLUSÃO 28

ANEXOS 30

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 32

ÍNDICE 34