UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · 2010-08-26 · graduação de Psicologia...
Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · 2010-08-26 · graduação de Psicologia...
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA
A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICOLOGIA
LINDALVA PEREIRA DE MORAES
Orientador
Ana Paula Ribeiro
Rio de Janeiro
Julho 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA
A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICOLOGIA
Lindalva Pereira de Moraes
OBJETIVOS:
Esta pesquisa tem como objetivo apresentar um Ensaio Monográfico como requisito parcial para aprovação do curso de Pós-Graduação “lato sensu”
3
AGRADECIMENTOS
A todos os autores, corpo docente da pós-graduação de Psicologia Jurídica do Instituto “vez do Mestre”. A orientadora professora Ana Paula. Aqueles que enriqueceram o trabalho emprestando o seu saber, em especial a Psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Glicia Brazil. A Maria Célia Senra que com dedicação proporcionou-me condição para realizar este trabalho.
4
DEDICATÓRIA
A meus pais, Manoel Pereira da Paciência e Emilia
Pereira de Moraes, in memoriam, sublimes,
incentivadores com quem aprendi a desejar estudar que
confiando em mim, fizeram com que eu acreditasse que
podia alcançar o saber.
Aos amigos que acreditam nos meus sonhos e, me
apóiam incondicionalmente.
A minha amiga Maria Célia que esteve sempre do meu
lado como guardiã, imbuída de compreensão a espera
das minhas vitórias. Minha maior incentivadora.
5
RESUMO
Este estudo tem como objetivo investigar, através de pesquisa qualitativa a
psicologia jurídica e sua implicação no direito de famílias. Propõe o
entendimento da interconexão entre o Direito de Família e a Psicologia bem
como as práticas do psicólogo nas varas de famílias. Trata – se de um estudo,
com a finalidade de agrupar o ponto de vista de alguns teóricos, se estes
consideram importante a atuação do psicólogo jurídico nas varas de famílias.
Inicialmente propõe-se um breve histórico sobre a família e sua importância
para sociedade. No segundo momento trata - se da interface do direito de
família com a psicologia segundo alguns teóricos da psicologia e direito.
Demonstra–se a partir dai quando a interconexão da psicologia institucionalizou
no âmbito do Judiciário. Por ultimo este trabalho conceitua a psicologia jurídica
e as práticas dos psicólogos nas varas de famílias. Provoca reflexão no que
tange a importância desta ciência no judiciário especificamente nas varas de
famílias. Mostra as funções do psicólogo, traz à baila a contribuição que este
profissional dar as demandas oriundas de divórcios litigiosos que são
envolvidos por sentimentos de vingança, ódio e ressentimentos. A solução para
os conflitos são encontradas pelos sujeitos demandantes, vez que esses
indivíduos que surgem na sala de audiência imbuídos no impasse, sem ceder,
usando os filhos como arma para atingir o ex cônjuge, têm que se
responsabilizar pela saúde mental dos filhos. Assim a sociedade continuará
acreditando na família capaz de construir relações saudáveis e
conseqüentemente sujeitos harmoniosos. Pode-se considerar finalmente que a
psicologia jurídica nas varas de família tem papel importante, indispensável,
pois auxilia na resolução referente às demandas e produz reflexões para que
os sujeitos possam vivenciar um divórcio mais humano.
6
METODOLOGIA
Pesquisa e revisão de documento em bibliotecas reais e virtuais, com
análise e elaboração de resenha destes textos, destacando-se os enunciados
basilares da relação entre psicologia e o Direito de Família. Trata-se de um
estudo qualitativo, com a finalidade de agrupar o ponto vista de alguns teóricos,
bem como averiguar a posição dos profissionais ligados diretamente aos
processos que tramitam nas varas de famílias, se estes enxergam a
importância do psicólogo jurídico nas varas de família.
Vale ressaltar que o material de estudo compreende livros e periódicos
publicados em língua portuguesa, Legislação, Doutrinas e Jurisprudências.
Neste material serão inventariados os princípios que nortearam as pesquisas
sobre psicologia jurídica e Direito de Família bem como investigar a implicação
dos psicólogos jurídicos nas varas de famílias.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPITULO I. BREVE HISTÓRIOCO A FAMÍLIA E SUA IMPORTANCIA
PARA SOCIEDADE
11
CAPITULO II. A INTERCONEXÃO DO DIRIETODE FAMÍLIA E
PSICOLOGIA JURIDICA.
19
CAPITULO III. O SIGNIFICADO DA PSICOLOGIA JURIDICA NAS
VARAS DE FAMÍLIAS E AS PRATICAS DO PSICOLOGO
34
CONSIDERAÇÕES FINAIS 47
8
INTRODUÇÃO
Há muito tempo o conhecimento psicológico surge como imperativo no núcleo
jurídico; vez que, os profissionais do direito são pessoas e as partes, sujeito e
objeto da relação processual, do mesmo modo. Desde inicio da civilização em
que o rei tinha a faculdade de diagnosticar os loucos, até o momento em que
ele concedia ao médico esse poder, a perícia já existia, não obstante de caráter
informal.
A Psicanálise, a Psiquiatria e a Psicologia, as chamadas ciências “psis”
nutrem com o Direito um vínculo, quiçá se distingui apenas na sua produção,
os seus objetos de estudo; aquelas pesquisam o comportamento humano em
estreita conexão com os fenômenos psíquicos, e este trabalha com a
conseqüência desse comportamento.
Discute-se a função e o adjetivo dado a psicologia dos tribunais. As
interconexões do Direito e da Psicologia são amplos e o período em que essas
ciências e vinculam para constituir a chamada “Psicologia judiciária” que fazer
jus a atenção desta pesquisa. Surge em função de indagações subjetivas a
respeito da assistência da psicologia na esfera jurídica, do lugar a ser ocupado
pelo psicólogo e da importância de emprega o conhecimento multidisciplinar
das ciências em prol do saber comum, e especialmente, do repensar a utilidade
do método psicológico á favor do saber jurídico, por esta razão deu-se origem a
este trabalho.
A escolha do tema surgiu da inquietação referente à realização das
atividades de psicólogos no campo do judiciário especificamente nas Varas de
Família. Pretende-se investigar a interconexão do direito e a psicologia.
Identificar até que ponto os psicólogos estão implicados nas demandas
oriundas das Varas Famílias. Verifica até que ponto a psicologia é importante
para o Direito de Famílias e como os operadores de direitos compreendem esta
interface. Esta pesquisa tem como objetivo provocar reflexão sobre o papel, a
função do psicólogo no que tange as separações, divórcio, guarda e posse dos
menores, guarda compartilhada, regularização de visita, pedido de alimento.
Elucidar o estado emocional dos cônjuges que entram com processo de
9
separação e a situação emocional dos filhos. Dissertar sobre a conexão destas
duas ciências para melhor entender as práticas interdisciplinar nas Varas de
Famílias. Tem como objetivo ainda apresentar um breve histórico sobre a
instituição familiar, norteando sua importância para relações humanas e
conseqüentemente sua fundamental contribuição para a construção da
sociedade.
Esta pesquisa pretende investigar as práticas do psicólogo jurídico no
âmbito do direito de família e analisar as representações acerca do papel do
psicólogo jurídico atuante nas varas de família, utilizando como recurso a
pesquisa de revisão bibliográfica a fim de verificar, o entendimento de alguns
teóricos que abordam o tema da pesquisa, produzindo ainda o questionamento
em torno da polêmica que existe no Tribunal, no que tange a ética e a função
que se coloca o psicólogo como mero julgador. É essencial verificar, pesquisar
e mostrar a principal prática do psicólogo, a fim de compreender e investigar o
exercício dos psicólogos jurídicos no direito de família e suas implicações, de
modo a criar possibilidades de reflexão sobre as práticas desse profissional e
evitar laudos e pareceres equivocados.
Espera-se apresentar como resultado uma discussão que leve a
reflexão sobre as peculiaridades da prática do psicólogo jurídico, este estudo
pode contribuir tanto para sociedade, quanto para o sistema judiciário. Trata-se
De uma parceria psicologia-direito, permeada por componentes psicológicos
(cognitivos, intelectuais e de personalidade) e de natureza jurídica (a legislação
do direito de família).
A psicologia jurídica pode servir como um instrumento de combate ao
absolutismo existente no Poder Judiciário, mas ainda se compreende uma
descaracterização da profissão do psicólogo em algumas esferas da Justiça,
onde este não tem autonomia para atuar de acordo com as exigências da
própria profissão se submetendo as regras impostas pelo judiciário. Brandão
(2004).
Neste estudo serão apresentados três capítulos: o primeiro será exibido
um breve resgate histórico do surgimento da família, para melhor compreender
sua importância na construção da sociedade e por isso o direito de família junto
10
com o estado deve protegê-la. Segundo capítulo trata da interconexão do
Direito e a Psicologia, para entender quais as necessidades do judiciário
especificamente as Vara de Famílias tem para requerer a presença do
psicólogo nesta esfera. O terceiro capítulo concerne especialmente sobre as
implicações do psicólogo jurídico nas Varas de Família, seu papel, função,
capacidade de ajudar o juiz, as famílias, os menores, formas que executa seu
trabalho perante os litígios e como está comprometido com a ética.
11
CAPITULO I
BREVE HISTÓRICO SOBRE A FAMÍLIA E SUA IMPORTÂNCIA PARA
SOCIEDADE.
Neste capítulo será registrado a fim de ilustrar esta pesquisa um breve
histórico da família entre o século XVII até os dias atuais, bem como será
demonstrado sua importância para o desenvolvimento social.
Os motivos que provocam um casal a constituir legitimamente uma
família modificaram nas últimas décadas em razão da transformação referente
a valores culturais especialmente no meio social e econômico. Maldonado
(1986) e Costa (1989), afirmam que os matrimônios eram feitos através de
acordos pré - estabelecidos, a união era feita por oportunidade, ou seja, juntava
- se os nomes para unir patrimônios existiam interesse das famílias, o
casamento era visto como investimento pensava-se nele como uma relação
para sempre diante da tradição dos valores familiares.
Na época antiga a família era pensada como casa onde seu papel era
garantir a transmissão da vida, dos bens e nomes. O que privilegiava a
dimensão da sociabilidade. Na idade média não existiam laços afetivos,
sentimento de infância, a família limitava ao patrimônio e a reputação. Já no
século XVIII surge á concepção de infância e educação moderna, nasce à
família mais organizada, esta nova família é formada pela relação
imprescindível dos filhos com os pais e seus componentes são unidos pelo
sentimento, no que tange a idade moderna, contemporânea a família tomou
uma nova feição em decorrência das transformações sócia histórica.
Moldonado (1986).
Compreende-se que durante décadas os sujeitos eram delimitados
dentro de papeis diferentes, o homem era o responsável pelo sustento e bem
estar da família, a mulher tinha a função de proteger a família, dona de casa,
educadora estas atribuições foram passando de geração a geração. È possível
observa que neste momento a mulher esteve muito preocupada em cuidar dos
12
filhos e do marido que a sociedade não permitia que esta trabalhasse fora do
lar. BRITO diz que nesta ocasião, a sociedade era composta por paradigma
patriarcal, a família possuía o seguinte perfil o pai era autoridade máxima, a
mãe subordinada, dependente, recatada e pacífica, filhos era apenas o
membro da família que deveria está à disposição do pai que era o líder familiar.
Perceber- se que com a evolução industrial a cultura, os costumes e
tradição da sociedade sofreram muitas mudanças evidentemente que o avanço
do trabalho da mulher foi necessário, indispensável para o crescimento social.
A família ocupa outro lugar na sociedade, decorreram modificações imperando
o individualismo do ser humano. A importância conferida ao casamento para
sociedade não foi alterada. Percebe-se então que há um novo contexto social
no que se refere ao homem e a mulher nas suas funções respectivamente
perante a família. Maldonado (1986)
È crível verificar que nessas transformações estavam à autonomia da
escolha dos parceiros livremente, não havia mais a interferência das famílias
na escolha do marido, o bem estar ultrapassa as adesões por oportunidades; a
escolha pela quantidade de filhos também se torna autônoma e por isso as
famílias se tornam menos numerosas; a separação no casamento passou ser
mais aceita pela sociedade, em decorrência disso o casamento passou a ser
instável. Entretanto o pensamento moderno de união matrimonial prioriza mais
a liberdade dos sujeitos de desejar buscar particularmente seu contentamento
do que se preocupar com a dependência entre eles. Os valores individuais
podem influenciar a manutenção do casamento contemporâneo. Maldonado
(1986)
Segundo Brito (1992) apesar da família ter sofrido vários entendimentos
ao longo do tempo, esta é para sociedade a única instituição indispensável,
baldrame de toda organização social.
Ressalta-se que para melhor compreender a relação da psicologia no
direito de família inicialmente será feito um breve resgate histórico da formação
da família, resultando no melhor entendimento para o significado família entre
as relações humanas numa sociedade. Observa-se que a ordem social está de
certa forma vinculada a relação do homem com meio social. Por isso falar do
Psicólogo jurídico nas Varas de Famílias requer especial atenção nos
13
conceitos, pensamentos e entendimentos com relação à família, de forma a
compreender a importância da família para a sociedade em todo o seu
contexto, bem como compreender as relações sociais.
Segundo DONATELLI (2006), a relação social se fundamenta nas
transformações observadas no núcleo familiar que outrora era patriarca,
conforme acima mencionado, com pai detentor do poder e a mãe dona do lar,
priorizava-se o fortalecimento dos laços familiares de geração em geração o
que se contrapõem no ideário contemporâneo que dar importância ao bem
estar individual. Cada membro do núcleo familiar busca o melhor para si, o que
é insatisfatório, imediatamente é substituído. As pessoas possuem autonomia
para escolherem seus maridos. O papel do homem e da mulher é modificado, a
mulher atual compete com o homem em diferentes aspectos, a construção
familiar é à base da sociedade, esta também se transforma.
Percebe-se que ocorreram muitas mudanças á família do século
passado até o surgimento da família dos tempos modernos.
Segundo ARIES (1981) Nos Séculos XVI e XVII a família assume novo
papel compreende então uma vida sentimental. Nesta época a família
apresenta inúmeras mudanças no comportamento com crianças, novos modos
foram importantes, pois a família à medida que provocou mudanças no que
tange as atitudes diante das crianças, conquistou transformação estimável.
Vale ressalta que nesta época a família funcionava mais como uma realidade
moral do que sentimental. Verifica-se que a família no século XV á XVII
caminhou apenas como uma bela fotografia, ou seja, a imagem da família.
Apenas uma pintura fria, prática sem vínculo de afetividade expressiva.
Áries (1981) afirma que a partir do século XIX e XX a cultura de família
se transforma, ocorre uma modificação da casa e reformulação dos costumes,
conquista espaço maior para intimidade, a família é constituída por pais e
filhos, percebe-se um crescimento no sentimento da família, esta deixa de ser
silenciosa. Então se pode observar que os pais passaram a olhar os filhos
como parte importante no núcleo família, a saúde e a educação dos filhos
assumiram um lugar fundamental, é a prioridade da família. Isto foi nos tempos
modernos um grande acontecimento. Segundo este autor esta modernidade
também designa os pais a querer ter, comprar tudo que o mundo capitalista
14
provoca na subjetividade do individuo, ou seja, é colocada a importância de
acompanhar o desenvolvimento desenfreado do mundo capitalista. Assim a
família passa se dividir, pai e mãe se lançam no mercado de trabalho, filhos
vão para a creche e conseqüentemente a família sofre outras transformações
causando desgastes emocionais na estrutura desta.
De acordo com Donatelli (2006) durante algum tempo a vida em família
era formada por costume que com o passar do tempo vestiu outros rumos, se
transformaram, para vincular o homem e a mulher aos seus filhos num contexto
familiar. Apesar desta transformação o ser humano se imbuiu numa mudança
extremamente egoísta, ou seja, o ser humano se torna egocêntrico
suficientemente para atender com prioridade seus desejos e paixões. O
homem e a mulher resolvem constituir família, porém num mundo capitalista,
dominado pela globalização se vêem na obrigação de colocar seus filhos com
poucos meses de vida na creche dissipando então o laço familiar.
No século XXI surgem às famílias democráticas, que significa uma
família individualista transformara-se o núcleo familiar vazio e sem limites. Logo
as separações surgem e chegam abarrotando as Varas de Família no Tribunal
de Justiça. Gravidez precoce aumenta a cada dia mais, adolescente sendo pai,
mãe sem condição emocional e financeira. Estas demandas provocam muitas
doenças emocionais no núcleo familiar especialmente nas crianças que estão
fase de desenvolvimento da personalidade. Donatelli (2006).
Historicamente é possível verificar que a família no período colonial, já
funcionava como peça fundamental na política, economia, reprodução biológica
e ainda como representação social.
Segundo Gilberto Freyre e Duarte, concordam no sentindo de que a
família exerce papel essencial na vida política, econômica, reprodução
biológica e cultural, contribuindo para assertiva de que a família tem
importância social. Diz os autores que não se pode resumir o exercício da
família numa mera produtora de afetividade e reprodutora da vida. A família de
acordo com a história desenvolveu seus papéis de reprodução biológica,
reprodução social, e construção de identidade. Observa-se que a família é um
núcleo indispensável para construção da sociedade, a reprodução social
15
significa de um lado aspecto como alimentação habitação educação saúde,
valores, cultura e costumes.
Observa-se que os pesquisadores, estudiosos relativo às ciências
sociais e humanas de uma maneira particular, ou melhor, dizendo universal
destacam o valor da família como meio de crescimento do ser humano de
modo geral. A família cada vez mais promove a atenção sob diversas
questões, e, do ponto de vista psicológico, tornou-se peça de estudo, na
medida em que o pensamento linear foi dando lugar a uma visão interacional
recorrente das relações. A família tem como preceito grupo de elementos que
se interrelacionam e exercem influencias recíprocas para desenvolver um todo
único. Por esta razão existe certo cuidado com os componentes da família,
quando algum um episódio acomete qualquer um deles. BARBOSA (1997).
Para melhor perceber como a família constitui o “todo Único” precisa-se
seguir este caminho: a família é uma integração psicoafetiva, a qual está ligada
indiscutivelmente ao desenvolvimento de cada elemento que a compõem. Na
familiaridade, ela vai organizando um modelo de interação, que lhe impõe
integração, nexo, consistência na relação e identificação a si e aos seus. No
entendimento do dia a dia dentro do seu núcleo, os membros da família vão
dividindo, criando linguagem, formas, amostra de relação edificado sobre
valores crenças e cultura. Ressalta-se que a interação se dar no seio familiar,
mas, sobretudo constituem possibilidades de trocas com o ambiente social.
GONÇALVES (1997)
Qualquer fato que possa acontecer dentro ou fora do núcleo familiar
atinge todos os elementos, individualmente, desfigura o modelo e provocará
uma instabilidade que determinará o encontro de um novo nível de equilíbrio
para cada um e para a família. Existe uma realidade que acomete a família, a
todo o momento ela pode se envolver em eventos que produz momentos de
desarmonia, mas com competência se reorganiza o grupo buscam novas
formas para sobreviver e muitas vezes não se dão contam que ocorreram
várias modificações, mas estas mudanças não mexem com a família já
edificada. Gonçalves (1997).
Ressalta-se ainda a questão referente especificamente as crianças que
devem por lei ser protegidas pela família e o Estado. Outrora amparado pelo
16
Código Civil, de menores, datado de 1927, eram consideradas crianças em
estado de abandono que não tinham onde morar era compreendido como
incapazes, eram considerados desaparecidos e economicamente incapazes,
de suprir as suas necessidades. Em 1979 foi elaborado novo Código Civil que
deu origem a política nacional do bem estar do menor. Nesta idéia o estado
passa a ser responsável pela criança, independe de situação irregular, situação
essa que abrangia os termos do código Civil de 1927.
Em 1990, deu-se origem a um marco em nossa legislação o Estatuto da
Criança e Adolescente (ECA) que trouxe para as crianças e os adolescentes,
condição de desenvolvimento e merecedora de prioridade absoluta. Elas
passaram a ser percebidos como sujeitos de direitos. Assim a situação irregular
foi substituída pela proteção integral. Reconhece-se que a criança e o
adolescente são de responsabilidade dos pais, da comunidade e do estado.
Observa-se que o pátrio poder deixou de existir tomando nova nomenclatura e
forma, ou seja, passou a ser Poder Familiar demonstrando e garantindo a
igualdade de pais e mães.
Percebe-se que as políticas sociais e públicas devem ser construídas
em sintonia com a realidade, ou seja, ausência de um modelo único de família,
ou seja, todos devem ser amparados pela proteção do Estado, com a presente
valorização da individualidade, sem perder os laços afetivos e o papel da
Construção identitária das famílias. Assim pode-se defender minimamente a
segurança para os seres humanos, bem como são importantes e necessários
os vínculos afetivos que lhe dêem sentidos de pertencer a uma sociedade; as
políticas sociais devem fortalecer os vínculos familiares, não de um tipo
especifico de família, uma vez que se está rompendo o vinculo entre
parentesco biológico. A preocupação deve se dá na pluralidade de tipos de
identidade familiar, pois só assim se poderão garantir direitos individuais de
identidade e afetividade a cada sujeito e fortalecer o desenvolvimento da
sociedade e assegurar o bem estar e a evolução humana.
De acordo com BLEGER (1984) na metade do século XIX, nasce a
informação da causa higiênica por médicos no Brasil, vigentes já no século
XVIII na Europa. A partir da fundação da Faculdade de medicina em 1832, a
ciência Médica firma sua cooperação com o estado, colaborando na
17
manutenção da saúde pública. Aspecto preventivo pode ser abarcado como
sendo o fundamento básico da Medicina social. Com o movimento higienista,
as transformações nos matrimônios foram expressivas, aquele confere a
afetividade uma função essencial para uma boa união, que agora deve ser
constituído a partir de um sincero amor entre os cônjuges.
Segundo Silva (1997) a significação de família nos dias atuais em razão
da complicação de fatos sociais envolvidos se tornou uma empreitada
extremamente complexo. Segundo Souza: “... a família tem um significado
único para cada pessoa, e é a partir dele que, como profissionais, nos
posicionarmos diante da família objeto de estudo, reflexão e atuação
profissional” (1997, P.20).
O problema de se descobrir um sentido apropriada para família deve-se
ao episódio de que a mesma atravessa por uma ação de intensa variação, não
estando dissociada das mudanças por quais passa a sociedade como um todo.
Segundo Ribeiro, O núcleo familiar se torna acessível a partir do ponto de vista
da multiplicidade, da diversidade:
“A perspectiva de pluralidade leva-nos a entender a
família como uma instituição em permanente renovação
assumindo, em um mesmo tempo cronológico, diferentes
formas e estruturas que convivem em tempos históricos
diferentes” (RIBEIRO, 1999, P.09).
Segundo Diniz, a família abrange
“todos os indivíduos ligados pelo vínculo da
consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir
estranhos, como as pessoas de serviço empregado ou as
que vivem ás suas expensas” Diniz, (1998, p.513).
18
De acordo com DINIZ o conceito não alcança somente os cônjuges,
conviventes e a prole, mas também ao grupo formado por qualquer um dos
pais antes da relação atual – as chamadas “famílias reconstituídas”. A família,
para alguns autores, tem a capacidade de ser diminuída até ao casal sem
filhos, compondo então como algo apropriado a valores e crenças de acordo
com seu meio social.
Como já mencionado no decorrer deste capitulo no passado a família
era pensada e reduzida apenas em transmissão de bens e nomes de geração
a geração foi assim. Houve uma época que não existiam laços afetivos,
sentimento de infância, a família focava sua reputação e seu patrimônio isto
aconteceu mais precisamente na idade média. Já no século XVIII dar-se a
origem a concepção de infância e educação moderna, então a família nasce
com uma nova organização, esta família nova é formada pela relação
imprescindível dos filhos com os pais e isto acontece em razão das
transformações sócia histórica. Diniz.
Assim não se pode falar em família como única possibilidade, mas
famílias de composições diversas, como mencionado anteriormente. Por outro
lado as novas organizações de família trouxeram a polemica questão entre
família saúde e família doente. Aquela é considerada a família que tem
reciprocidade e relação dinâmica e a ultima é a família que não consegue
conviver com harmonia diante dos problemas do dia a dia.
Está evidenciado que família tem função decisiva na educação formal e
informal, no seu núcleo que são implantados, discutidos e absorvidos os
valores éticos e humanitários. Pode-se afirmar ainda que, é no núcleo que se
acende entre as gerações idéias de solidariedade e valores culturais.
19
CAPITULO II
A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E PSICOLOGIA
JURÍDICA.
O capitulo traz a baila uma discussão no que tange a relação
entre o Direito de Família com a psicologia jurídica conforme entendimento de
alguns autores da aérea do direito e da psicologia. Salienta-se que serão
apresentados os motivos pelos quais o judiciário passou a reconhecer o
trabalho dos psicólogos como uma especialidade necessária na esfera das
varas de famílias.
A interconexão entre Psicologia Jurídica e o Direito surgiu em
decorrência da necessidade oriunda das demandas e os fenômenos do
judiciário. No que tange á Psicologia Jurídica sua origem é bem atual. O
conhecimento da psicologia nos litígios judiciais principiou em 1980, no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,quando um grupo de psicólogos
voluntários norteava pessoas que lhes eram conduzidas pelo Serviço Social,
essencialmente a contribuição envolvia as questões familiares, tendo como
finalidade basilar sua reestruturação e permanência da criança no lar. Mais
tarde a Lei nº 500 do CPC estabeleceu a contratação de Psicólogo, de forma
precário, por um ano, podendo ser o contrato renovado. O Presidente do
Tribunal de Justiça em 1985 elaborou um projeto instituindo cargo de psicólogo
Judiciário e levou a Assembléia Legislativa, o que constituiu a solidificação da
colocação de psicólogo no sistema judiciário. Silva (2003).
A analogia entre as ciências edificadas pela Psicologia, o Direito e os
exercícios Judiciárias é muito antiga, mas ainda pouco conhecida no Brasil. A
partir das complicações foram se formando os princípios de convívio humano,
os embasamentos da lei foram se complicando e absorvendo cada vez mais
subsídios de diferentes campos do saber.
Brito (1999) diz que o Direito em seu contexto, ou seja, em todo o
Direito, ou pelo menos uma boa parte dele, está repleta de artifício psicológico
20
destaca a contribuição da psicologia com finalidade de obter resultado jurídica
com êxito.
Segundo Silva (2003) quando se fala em violência no núcleo familiar se
pensa na psicologia jurídica votada para na área civil:
“A função do profissional psi consiste em interpretar a
comunicação inconsciente que ocorre na dinâmica familiar
e pessoal [...] Seu objetivo é destacar e analisar os
aspectos psicológicos das pessoas envolvidas, que digam
respeito a questões afetivo-comportamentais da dinâmica
familiar, ocultas por trás das relações processuais, e que
garantam os direitos e o bem-estar da criança e/ou
adolescente, a fim de auxiliar o juiz na tomada de uma
decisão que melhor atenda ás necessidades dessas
pessoas. (SILVA 2003, P.39)
De acordo com Miranda (1998), institua-se a então um novo
conhecimento do campo de aprendizado dos psicólogos: a psicologia jurídica.
Diz que o lugar ocupado pela psicologia jurídica ainda é pequeno e
insuficientemente acentuado. A inclusão da psicologia e os exercícios jurídicos
caminham de forma estremecida e o lugar do psicólogo neste campo está por
se configurar.
Segundo Benevides (2002) diz que a ligação entre saúde mental, direitos
humanos e profissionais psi, apontam que as condições sociais, aquelas em
que se comunicam deveres e direitos, são em regra compreendidas como
relacionados à área das ciências jurídicas, das ciências sociais. Esclarecendo
que esta dicotomia – de um lado o indivíduo, de outro a sociedade – não se
instala sem conseqüências. Ressalta ainda que a melhor passagem para levar
uma resposta coesa deve percorrer de dentro para fora do judiciário.
De acordo CRUZ (2005) a ciência psicológica designada Psicologia
Jurídica, está alicerçada na trajetória de um conjunto de interferências
especializadas na esfera imprescindível do Estado de Direito, por meio de
aproveitamento de alguns princípios psicológicos e procedimentos periciais na
21
investigação de depoimentos, avaliação de perfis e processos psicopatológicos
e, progressivamente, na leitura de acontecimentos psicológicos estabelecidos
ou demonstrados na área das relações das pessoas com a justiça e com as
instituições judiciárias.
Nas décadas de 70 e 80 foi o período que se deu exercício dos
psicólogos nas organizações da justiça do Brasil, nesta época havia uma
saturação no mercado em psicologia clinica o que provocou uma necessidade
de buscar outros campos do saber em psicologia, ou seja, nova aérea de
atuação do psicólogo. A atuação do psicólogo foi dirigida para três setores de
atividades: nas varas de Família, infância e juventude e no Sistema Penal.
Suas funções era atuar nos conflitos, oriundo das varas de família, tomar
medidas necessárias para proteção das crianças e adolescentes, medidas
sócio-educativas, além de situações relacionadas á execução penal.
As esferas de atuação do psicólogo no poder judiciário são: no Tribunal
de Justiça; nos Fóruns das Comarcas; no Ministério Publico; em Penitenciárias,
em Delegacia de Policia. Nas varas de famílias as atividades são participar de
audiências, realização de pericias psicológica, elaboração de laudos e
pareceres, atuação nos processos de separação e divórcio, disputa de guarda
e regulamentação de visitas. Nas Varas da Infância e da Juventude são
realizadas as discussões referente às medidas de proteção e as medidas sócio
– educativas; pareceres técnicos nos processos, a fim de fazer cumprir o
Estatuto da Criança e Adolescente. E no Sistema Penal a atividade estava em
realização individual, avaliação psicológica laudos e participação na Comissão
Técnica de Classificação Criminológica.
A psicologia, tendo atualmente um campo do saber denominado como
Psicologia Jurídica corrobora com a pratica da interface com o Direito que,
apesar de possui uma autonomia para exercer suas funções no Sistema
Judiciário ainda precisa de um caminho mais definido de suas atividades. Brito
(2001). E ainda para completar Silva (2003) diz que a psicologia jurídica
necessita de amparo de outro saber psicológico para melhor edificar um
desempenho psicojuridica própria.
Percebe-se que o psicólogo dentro do exercício de suas funções tem
que atuar na instituição com objetivo de promover atuações que possa tornar a
22
instituição judiciária especificamente as varas de famílias em um lugar de
crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição critica que garanta o
desenvolvimento da instituição e da sociedade.
A psicologia jurídica tem como objeto de estudo os comportamentos
complexos que acontecem ou podem vir a acontecer. E o jurídico tem
diretamente interesse nestes comportamentos, ou seja, deve ter interesse. Isto
demarca e qualifica a atuação da psicologia como jurídica, pois pesquisar,
analisar, observar comportamentos é tarefas da psicologia. Por jurídico,
entendem-se as atividades realizadas por psicólogos nos Tribunais e fora dele,
as quais dariam contribuição ao mundo do direito. Portanto, a especificidade da
psicologia jurídica ocorre nesse campo de interseção com o jurídico. ATOÉ
(1987)
A psicologia, por ser um saber, ciência nova, como um saber ainda
recente não mostrou conhecimentos, ensinamentos, doutrinas e teorias
definitivas, que comportem motivar com exatidão seu objeto de estudo, em
decorrência disso procede à heterogeneidade de elementos da psicologia: o
comportamento, o Inconsciente, a personalidade, e a identidade. (Bock;
Furtado e Teixeira, 1999, P.21).
0bserva-se que a interdisciplinaridade na interface da Psicologia jurídica
aplicada ao direito é um fato, por isso neste estudo destaca-se a interconexão
destas duas ciências, tendo como discurso basilar o Direito de Família. Esta
apreciação se explica em conseqüência da imperatividade de uma abordagem
multidisciplinar no recente direito de família, adotada a sua complexidade no
trato de temas conflituosos e interdisciplinaridade dos campos da ciência para
a análise da solução dos acontecimentos, de onde surge a figura do psicólogo
jurídico.
A interface entre Psicologia Jurídico das varas família e o Direito Família.
De acordo com o entendimento de VILELA (1979), o campo que tange as
questões da família frente aos argumentos jurídico carece de mais estudos que
esclareçam a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas
experiências familiares e como refletem, ponderam e pensam sua inclusão no
núcleo familiar, bem como deveria existir mais averiguações sobre as
separações dos casais e as novas formas de parentalidade que se constitui.
23
Em conformidade com compreensão de alguns autores é essencial a
atuação do psicólogo nas varas de famílias, defendem a idéia que a
intervenção deste profissional é um indispensável para o trabalho dos juízes.
Segundo ALVES (2003) não se pode rejeita a assistência deste
profissional, diz ele que a intervenção do psicólogo produz um momento de
reflexão entre as partes envolvidas no litígio. Protegendo as crianças que
muitas fs. Muitas vezes o profissional apresenta soluções para por fim ao
conflito, trazendo a baila saída pertinentes, evitando que o conflito se prolongue
e protege por conseqüência as crianças.
O Direito de Família com o elaboração da nova Constituição Federal de
1988 contraiu pela sua própria constitucionalização e perante a sua maior
compreensão, protegendo novas entidades familiares, maiores prevenções e
cobranças de uma abordagem multidisciplinar. O atual Direito de Família
acredita, tem expectativa, procura e exigi em favor de suas fundamentações
que os profissionais que estejam direta e indiretamente envolvidos com as
questões familiares participem, atuam, auxiliam na esfera judicial.
Segundo Alves (2001) o exercício do psicólogo jurídicos nas demandas
do Direito de Família tem demonstrado o quanto é significante a intervenção
destes profissionais na coroação da lide enriquecido com ponderação técnica.
O campo de intervenção do psicólogo.
O Direito de Família tem reconhecido de forma relevante a intervenção
da psicologia jurídica tendo em vista o caráter multidisciplinar prevalece
atualmente nas demandas perante o juízo de família, ou seja, não está
restringido apenas o exercício do psicólogo nas situações de disputa de guarda
e visitação, mas também a outros profissionais como Assistência Social,
mediador e Assistente técnico e operador do direito.
Percebe-se que no âmbito do Direito de Família a seriedade de uma,
equipe técnica profissional e interprofissional nas Varas de Família perante sua
desvendada amplitude, se discuti acaloradamente, desde modo, tratamento
competente e apropriado em termos da construção e composição de serviços
Judiciários, não devendo, ademais, negligenciar a lei a respeito, que deve
24
refletir exaustivamente sobre a necessária intervenção dos profissionais da
área psicossocial em tais processos. Barbosa (1997).
Os profissionais de psicologia em Direito de Família consagra um
olhar jurídico mais evoluído e reconstrutiva do próprio Direito de Família, na
medida em que descobrem a alma humana objeto do desate jurisdicional.
Salienta-se que em juízo de família, não se resolvem apenas os litígios;
resolvem-se pessoas. SILVA (1999)
Segundo Silva uma das dificuldades da Psicologia Jurídica dentro do
Direito, provas da verdade. A despeito de não ser uma ciência exata, o direito
procura a certeza. No trâmite dos processos, de modo que os magistrados
possam pronunciar sentenças justas, os episódios devem ser elucidados sem
dúvidas. Quando há duvidas o juiz solicita o auxilio do perito.
Evidenciar a veracidade é um enigma, um problema para psicologia
jurídica dentro do Direito. A perícia psicológica tem que suportar com essa
limitação: a de não ter a faculdade para prover garantias de certeza ao
judiciário, e essa é uma das dificuldades prática no momento do
psicodiagnóstico. Não para o psicólogo, pois tem conhecimento que seu
exercício perpassa esse indivíduo não no todo, mas naquilo que lhe é
demandado.
Apenas para ilustrar e enriquecer a compreensão no que tange o saber
e a verdade. Na visão de um enorme e conceituado, pesquisador, filosofo,
estudioso e pensador que é FOUCAULT. Este publicou o livro, “a verdade e as
formas jurídicas” (1999) que surgiu das conferencias realizada na Pontifica
Universidade Católica do Rio de janeiro (PUC) em 1973. Nestas conferencias
Foucault trata e demonstra como as práticas sociais vão produzindo novos
campos do saber, fazendo surgir novos artefatos, novos conceitos, novas
técnicas e, também novos sujeitos do conhecimento. Foucault se dedica de
forma acirrada a questão referente à investigação da “verdade” perante
determinados procedimentos que podem ser nomeados jurídicos. Aqui,
Foucault emprega indistintamente jurídico e judiciário. Definindo o que
considera como práticas judiciárias, registra-o:
25
“... a maneira pela qual, entre os homens, se arbitra
os danos e as responsabilidades, o modo pelo qual na
história do Ocidente, se concebeu e se definiu a maneira
como os homens podiam julgados em função dos erros
que haviam cometido, a maneira como se impôs a
determinados indivíduos a reparação de algumas de suas
ações e punição de outras, todas essas regras ou, se
quiserem, todas essas práticas regulares, é claro, mas
também modificadas sem cessar através da história.
(1999 p.11)
Percebe-se, entretanto que o Foucault tem interesse em pesquisar,
investigar as maneiras como a nossa sociedade dar significação aos tipos de
subjetividade, formas de saber e relações entre homem e a verdade. A obra
supracitada é importante e contribui para a observação, pois situa de acordo
com a história a demanda que está sendo discutida nesta pesquisa,
remontando ás procedências dos personagens jurídicos que são, também,
edificados pelo processo judicial e ratificada por ele.
Segundo Shine (2003), o litígio tem como pano fundo a discussão
referente alguma questão que é leva as bases judiciais e podem ser
transformadas. No caso dos litígios Nas Varas de Famílias uma que chama
muita atenção e requer muito cuidado é a disputa pela “posse e guarda da
criança”. Este Ação é de interesse das partes, por isso tem o que interpõe ação
demonstrando seu interesse em ficar com o menor, e em conseqüência vem à
contestação daquele que deseja continuar com a posse da criança, motivando
assim, para as partes envolvida a produção de provas para ratificar suas
verdades.
Conforme Shine (2003) na Idade Média o litígio era resolvido através da
prova reportando ao direito Germânico, ou seja, se alguém apresentava
alguma acusação no âmbito judicial, era permitido ao requerente e ao
requerido realizar provas, esta era o meio mais justo, coerente que o direito via
para se buscar verdade. Isto fazia da prova instrumento capaz de liquidar o
processo.
26
Foucault (1999) apresenta alguns tipos de provas, percebe-se que as
provas da Idade Média apontadas por ele servem como subsídio a diferenciar
as provas daquela época com a dos dias atuais:
a) Prova social: No direito da Borgonha do Século XI, o réu
acusado de assassinato podia juntar um grupo de 12
pessoas que tivessem relações sociais de parentesco,
afim de que elas jurassem a sua inocência, ou seja, que
ele não teria sido autor do ato. Hoje em dia causa espanto
tal procedimento uma vez que a sensibilidade atual a
ligação da testemunha com o acusado para que seu
depoimento tenha validade. È o que se coloca como
Impedimento.
b) Prova verbal: Quando o individuo era acusado de alguma
coisa, ele deveria responde a esta acusação com certo de
número de formulas, garantindo que não havia cometido o
que lhe era imputado. O sucesso ou fracasso dependiam
da correção e precisão com que se enunciasse tal
fórmula. Em caso de ser menor, mulher ou padre, o
acusado podia indicar outra pessoa. Foucault dizia que
outra pessoa tempo depois se transformaria na historia do
direito o “advogado”. Nas ações na Vara Famílias, os
elementos só podem se expressar através do advogado
que passa ser seu procurador. Poderia ocorrer uma
exceção, aliás, a única exceção quando o advogado atua
em sua própria causa, ou seja, o advogado é o próprio
autor ou réu e está apresentando sua própria defesa ou
pedida.
c) Provas mágicas-religiosas: O acusado tinha que prestar
um juramento, caso recusasse ou hesitasse, perdia o
processo.
d) Provas físicas ou ordálios: No Império Carolíngio (entre
742e 814) em certas regiões da França, aquele que era
27
acusado de assassinato devia andar sobre ferro em
brasas e, dois dias depois, se tivesse cicatrizes, perdia o
processo. Foucault (1999, p.22).
Ressalta-se ainda que algumas considerações devem-se revelado sobre
a demanda referente à violação que envia á notícia de culpa. A presunção
prevista na atual Lei do divórcio em vigência no Brasil, no Art. 5º, acolhe a
culpa atribuível a um ou ambos os cônjuges na chamada separação – sanção.
Caso seja caracterizado de fato a culpa na modalidade de procedimento
desonrosa ou grave infração. Em caso de culpado que pode ser o “de perda da
guarda dos filhos”. Censurando essa ciência de culpa e a conseqüência que
gera. Shine (2003, p. 33)
Se a culpa recebe uma importância como embasamento para as
sanções tem significado dentro de um entendimento contratualista do
casamento na qual a família é vista como instituição natural e atemporal, de
aspecto jus naturalista, que atenderia a superiores interesses do Estado.
Assim, se um dos cônjuges deixarem de cumprir com os deveres culposamente
o qual foi ajustado, acordado no contrato fica responsável pela separação;
pelas implicações, por perdas e danos. Com este olhar excepciona a
conservação da família percebida como a celular mater da sociedade. Quem
age contra a continuação daquela comete violação contra os interesses desta,
sendo discriminado como culpado. Peluzzo. (2000)
De acordo co Shine:
“Se ambos forem culpados, os filhos menores
ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que tal
solução pode advir prejuízo de ordem moral para as
crianças (art. 10, §1ª). Estabelecer culpa a determinar
perda da guarda não deixa de ser clara para o
magistrado. É claro que se tal diretriz fosse à única
aplicada nos tribunais não se colocaria a necessidade de
uma avaliação psicológica para determinação da guarda.
28
Bastaria determinar a culpa e o cônjuge culpado para
atribuir a guarda do “inocente”. Mas não é simples assim.
Até mesmo a atribuição da guarda á mãe em caso de
culpa comum é questionável. A jurisprudência tem se
pautado por razões culturais e não necessariamente
biológicas, admitindo que nem sempre é a mãe a mais
indicada para cuidar dos filhos, podendo o pai ser mais
bem dotado das aptidões necessárias para a guarda,
desmistificando a presunção da guarda materna, muito
embora seja ela a escolhida na maior parte dos casos.
Shine” (2003, p.23).
Souza (1999) é uma estudiosa no que tange a família, ou seja,
investiga, pesquisa historicamente a crise na família, reconstrói esta crise num
trabalho documentado em um modelo de 85 autos de divórcio da sociedade
paulista entre os anos 1830 e 1930. Comenta a autora:
“outro exemplo significativo, a forma pela qual é
discutida, nos processo de divórcio, a relação com filhos.
Em geral, no pedido de divórcio, é mencionada a
existência de filhos, essa é a única referencia que é feita a
eles. Umas poucas vezes se fazem menções pontuais ao
comportamento da mulher como mãe, mas nunca esse
comportamento é decisivo ou informa o corpo principal da
argumentação, quer do marido, quer da mulher. Nenhuma
alusão é feita a seu bem – estar, nem á educação, nem
as possíveis conseqüências (exceto herança) que
recairiam sobre eles mediante processo de divórcio, em
que o cônjuge culpado perde, necessariamente, a guarda
dos filhos. (p. 217)
Neste período em que Souza fez a pesquisa sobre a crise da família
verificou-se que o pátrio poder denominado nos dias atuais poder família,
29
exercício uma forte influência para os que filhos fossem tirados de suas mães
de forma desumana. Souza. (1999)
... Decisiva e inquestionável é a percepção do
pátrio poder. Em alguns casos, por exemplo, os filhos são
tomados da mãe, ante ou durante a ação do divórcio, sem
que os autos registrem nenhum protesto do advogado das
mulheres ou apelos aos sentimentos que ligam mães e
filhos para reforçar sua argumentação. Daí não se infere a
inexistência dos mesmos sentimentos, conforme atestam
algumas cartas anexadas aos autos. Mostra apenas que
esses sentimentos estão subordinados a valores mais
amplos que devem manter a unidade familiar legal
(p.217).
Percebe-se que os cônjuges apenas alcançaram direitos e deveres
iguais bem como foi banido o elemento que se constituía como chefe da casa,
o patriarca com a publicação da Constituição de 1988. O novo Código Civil, em
vigor em 2003, deposita a empreitada ao juiz de atribuir a guarda aquele que
tiver melhor condições de cuidar dos filhos. Esta alteração, já adotada na
prática, gera um recurso maior ainda ás provas técnicas na consignação das
melhores condições de exercício da guarda.
Nos dias atuais segundo alguns autores consultados, a família entra em
crise, dissipa, invalida suas relações, com ações impetuosas, envolvendo todo
núcleo familiar num enorme enredo de desconfianças, cobranças, infidelidade,
brigas diárias, transformando as relações desgastadas, cheias de raiva,
sentimentos de vinganças, e assim se enfrentam no Tribunal, muitas vezes
cometendo atitudes que causa danos.
Dolto (1989), A mulher que não aceita a separação e luta para separar
os filhos do pai. A justiça concomitantemente ao trabalho do psicólogo
consegue impedir em alguns processos que as crianças sejam protegidas. No
30
passado, como acima foi relatado o pai exercia o pátrio poder, mas, contudo
sempre na separação o filho ficava com a mãe. Hoje nas demandas geradas
pela separação os juízes agem com cautela, solicita ajuda ao psicólogo
jurídico.
Observa-se que para psicologia jurídica contemporâneo não há
preocupação com os instrumentos que tentam investigar se o sujeito está ou
não falando a verdade, como os que são empregados nas varas de família da
Suécia, por exemplo. As técnicas para a determinação da periculosidade dos
indivíduos que foram vastamente analisadas e aproveitadas nos primórdios da
psicologia e psiquiatria forense, bem como o Teste de A percepção Temática
de Murray, procedimento empregados para autenticar a psicologia jurídica
enquanto ciência pragmática em meados deste século, classificando-a como
psicologia aplicada ao melhor exercício do direito. Mira Lopes (1976).
A psicologia jurídica está dentro do direito, se inclui nos seus assuntos
esta a seu serviço mais não se confunde com ele, é saberes diferente. O direito
trabalha com a lei Geral, a Lei de todos; a Psicologia trabalha com a Lei de
cada um, a lei da construção do sujeito, que precede a lei positiva. A partir daí,
são várias as enigmas que surgiram da tentativa de interdisciplinar essas
ciências.
Vale apena ressaltar como exemplo claro e que corroboram para
assertiva de que é possível ao psicólogo operar no âmbito do judiciário, numa
abordagem mais ampla que a perícia, como são no nosso estado as pesquisas
desenvolvidas, no Curso de Especialização em Psicologia Jurídica/ UERJ, as
iniciativas da Varas da Infância e Juventude do Rio de Janeiro com os Projetos
Escola de Pais e Grupo Habilitação a Adoção, e no Distrito Federal, o Convênio
com o Grupo de apoio a Adoção Aconchego e outro com a Faculdade, de
Educação da UNB para os adolescentes que cumprem medida de prestação de
serviços a comunidade.
Na prática, os profissionais vão se ajustando, sem haver muito
planejamento. A construção deste exercício se constrói no dia a dia, surgem
muitos obstáculos, e estes vão sendo vencidos por cada profissional abarcado
pela competência, objetivo e determinação e então a experiência e
31
conhecimento é matéria prima para edificação do saber psicológico na esfera
jurídica.
A impossibilidade do psicólogo de responder a demanda jurídica se dar
provas da verdade, como já amplamente discutido é uma grande dificuldade
enfrentada. FREUD, no inicio século (1906) ao escrever sobre “a determinação
dos fatos nos processos jurídicos”, leva a crer que a intenção é invalidar a
probabilidade do psicólogo operar no judiciário por se preocupar com a função
exclusivamente pericial.
Por ser o sujeito da razão o objeto de estudo do Direito, contrapondo-se
com sujeito do inconsciente o objeto de estudo da psicanálise e das teorias
psicológicas em geral, afirmou que o teste dos juízes estaria sujeitos a uma
complicação, o que não ocorreria na psicanálise, pó sua própria natureza:
“Os senhores (magistrados), em sua
investigação, podem ser induzidos a erro por um
neurótico que embora inocente, reage como culpado,
devido a um oculto sentimento de culpa já existente nele e
que se apodera da acusação” (Freud, Sigmund 1970)
Ainda, convidado a examinar o parecer de um especialista num caso de
assassinato (1931) e a fazer um memorando para defesa num caso de estupro
(escrito em 1922, que se perdeu), nos dois casos expôs sua reprovação a uma
aplicação inepta das teorias psicanalíticas nos processos legais.
Mas, muita coisa aconteceu, e principalmente ampliou – se a atuação do
psicólogo. Com função estritamente pericial á época, a psicologia, juntamente
com a Medicina eram responsáveis pelo estudo do homem doente. A história
comprova isso mostra isso. No manicômio judiciário, a perícia só era legitimada
se feita por médicos, e mais ainda, “o critério pericial transitava do ponto de
vista neurológico ao psiquiátrico” (Pires p.16) a psicologia entra no cenário
forense para auxiliar a investigação da doença, enquanto área da
psicopatologia forense.
32
Ao contrário, a psicologia atual trabalha com a saúde. O psiquiatra
forense estuda a doença. Podemos dizer que a neurose é uma doença, mas o
objeto de estudo do psicólogo jurídico não é a neurose, e sim, o neurótico: a
pessoa. São ciências interdisciplinares, que se complementam, mas com
enfoques diferentes.
Outra dificuldade é referente ao sigilo. O setting “psi” implica no sigilo.
Já o setting oferecido a psicologia jurídica, muitas vezes nem há espaço físico
determinado para o trabalho. Os profissionais usam de criatividade e
flexibilidade para conseguirem realizar sua função. O sujeito é convidado a
falar coisas que ele esconde de si mesmo e o pior: tudo que disser poderá ser
usado contra ele, tendo ele o direito constitucional de permanecer calado. O
silêncio não é prova de culpa, ao contrário, a quietude é conseqüência do
principio da presunção de inocência.
Psicólogo jurídico se depara com a grande dificuldade hoje enfrentada
pelos profissionais atuantes, certamente o seu maior desafio: demarcar lugar
do psicólogo jurídico. Seja no cível, no crime nas Varas De Família e infância e
juventude, seja na fase introdutório do processo ou depois da sentença, no
acompanhamento de medida, o psicólogo tem que marcar a sua atuação e
desse exercício, inclusive do instrumento técnico produzido, o laudo ou o
parecer, vai depender o seu conceito.
A interface do Direito e a Psicologia provocam muitas reflexões e
questionamentos, pois a psicologia na visão dos operadores do Direito pode
muitas vezes ocupar um lugar de testemunha, perito parcial e ainda, aquele
perito que pode atuar apenas para defender os interesses de seu cliente não
se importando com os danos que uma separação pode causa aos menores. O
psicólogo que exercer as funções de perito tem que ter, sobretudo a
responsabilidade de observar à ética e as determinações do Conselho
Regional de Psicologia.
O Código de ética diz que o profissional tem que conservar silêncio
sobre os elementos que conseguiu no momento do atendimento. Ficaria
configurada, assim, a inquietação. A orientação do Conselho Regional de
Psicologia é no sentido de que o psicólogo deveria aparecer quando da
intimação, mas não necessariamente acolher ás requisições feitas pela justiça,
33
caso sejam adversas aos princípios éticos da profissão. Por outro lado vale
apena ressaltar que os psicólogos jurídicos segundo Brito (1999), concordam
que o seu papel no judiciário precisa ser mais bem adequado, para não violar o
artigo 27 do Código de Ética “a quebra de sigilo só será admitido quando se
tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio
atendido ou para terceiros puder criar para o psicólogo o imperativo de
consciência de denunciar o fato (CRP-RJ, p.44).
34
CAPITULO III
O SIGNIFICADO DA PSICOLOGIA JURIDICA NAS VARAS DE
FAMÍLIAS E AS PRATICAS DO PSICOLOGO
A Psicologia jurídica no âmbito das Varas de Famílias tem grande valor,
segundo Brito (1999) inúmeros jurista tem defendido esta idéia, esta prática.
Diz que os operadores de direito afirmam a necessidade do exercício dos
psicólogos nas Varas de Família, até porque existem nos tema jurídico está
abarrotado de questões psicológico, por tais razões trazer a baila tal pesquisa é
de muita relevância. As atividades do psicólogo são: acompanhar os processos
conforme solicitação dos Juízes realiza entrevistas, laudos e pareceres.
BRITO (1999), afirma que pesquisas sobre famílias separadas,
comprovam que os métodos jurídicos empregados fortificam a diferença entre
os cônjuges, ocasionando sérios danos emocionais aos elementos dessa
família. A nova circunstância familiar determina que os componentes do remoto
casamento sejam competentes de constituir acordos e entrosamentos
sucessivos, dada sua disposição de genitores. Recomendam os autores que os
psicólogos apontem seu desempenho, exercício para viabilizar estes acordos,
procedimento distanciado de nossa prática atual. Verifica-se, no entanto, que a
inclusão da psicologia na esfera Jurídica implica uma matéria ainda pouco
enfocada pelos psicólogos.
A intervenção do psicólogo nas demandas jurídico não é recente. Em
função dos aspectos apresentados, está evidenciado que a Psicologia Jurídica
não precisa empregar artifícios estritamente positivo, com desempenhos de
caráter eminente probatórias, atribuídas por constatação matemática. Por estes
motivos, a visão reducionista que equipare a psicologia e as ciências biológicas
deve ser evitada, com parecer impetuoso de investigações operacionais do
comportamento humano. Deve-se procurar padrão explicativo mais
compreensivo, interdisciplinares, não levando em considerações pré-
julgamento, verdade como forma única, verdades universais e procedimentos
científicos genéricos.
35
Inicialmente será tratada uma questão que provoca muita inquietação
aos psicólogos jurídicos, aos operadores de direito e as partes envolvidas em
litígio judicial que a intervenção do psicólogo um e a ética, pois uma está quase
sempre atravessada pela outra.
O papel do psicólogo jurídico em especial, indispensavelmente é fazer
valer a questão referente à ética, vez que a intervenção deste profissional se
depara com disposições elencadas pelo Conselho Regional de Psicologia no
que tange a ética.
Coimbra diz que o que importa para o psicólogo no âmbito do judiciário é
antes de qualquer ação é lembrar, que por ser adjetivado de “jurídico” não
deixa de ser psicólogo nessa esfera atinge as relações humanas, tanto os
sujeitos trazidos á máquina judiciária quanto aos operadores jurídicos. Em
outras palavras, o psicólogo jurídico, seja ele da própria instituição, ou esteja
ele funcionando em um determinado processo como parecerista, assume um
papel, ocupa um lugar, que independente qual seja, concorre para a sentença,
que é o desfecho da trama judiciária. Mas também pode ser o primeiro passo
para uma atuação, por exemplo, nas ocasiões em que ele é chamado ao
processo na fase pós-sentença, para acompanhar cumprimento de Medida
Sócio Educativa, nos caso previsto pelo Estatuo da Criança e Adolescente.
Seja qual for à escolha pelo lugar que ele quer ocupar, ela perpassa pela ética
ininterruptamente.
Coimbra afirma que:
“Nossa dificuldade reside em como incorporar
essa diferença, a do papel do psicólogo como não
circunscrito estritamente a função de perito, á sua
manifestação escrita.” Coimbra (2000, p.7)
Não se pode depreciar, não obstante, a seriedade da perícia psicológica.
A preferência pela forma a percorrer pelo psicólogo deve ser respeitada. Vale
salientar, essa escolha é sempre ética pode ser um instrumento precioso na
gerência da justiça. Ainda que o espaço não seja para terapia, não deixa de ser
terapêutico o acolhimento desse profissional. Ressalta-se também: Que o Juiz
36
é experto do Direito, e muitas vezes, na sucessão dos dias tem que operar
atuar e funcionar como psicólogo, administrando questões técnicas da
psicologia.
O juiz Siro Darlan de Oliveira, Diz: “O papel do psicólogo é dizer ao juiz
quais os caminhos, sem dizer como ele deve julgar”.
É de Responsabilidade do profissional nortear a sua prática de acordo
com o que ele confia, com a sua sensibilidade. Muito mais importante do que
como fazer o laudo é o que escreve nele, o que é precisamente competente e,
é apropriado o juiz saber, e o início entre a informação e a superexposição é
sutil.
A psicologia ao conferir o seu saber ao mundo jurídico se apodera do
próprio poder, manuseando, estampando a sua “cara” ao fazer os laudos,
infiltrando nos pareceres a sua visão, a sua linguagem, a sua verdade.
Observar-se a possibilidade de uma intervenção ética, ou seja, pensar
em intervenção psicológica é discorrer uma linguagem dominada por um saber.
Essa intervenção em análise é definida quando o profissional conclui, interpreta
a fala do sujeito, é o espelho do próprio sujeito nas palavras do psicólogo. Não
se considera uma intervenção escrita, mas nem por isso produz menos e
conforme salienta BARROS (2000);
“Na clinica sabemos que a intervenção
do analista produz efeitos, muitas vezes o analista produz
efeitos, muitas vezes o analista apresenta para o sujeito
aquilo que ele vem escrevendo em seu discurso, aquilo
que ele disse sem saber que sabia, e isto traz efeitos na
direção da cura e o analista é responsável por essa
condução, escutando os efeitos disso, intervindos e
manejando, acompanhamento o sujeito neste seu
percurso de construção de sua história.” Barros (p.5)
Ressalta-se que o psicólogo jurídico na sua pratica judiciária expõe o
sujeito num documento pode ser muitas vezes agressiva, arrogante e parcial,
julgadora. Assim a perícia instala possivelmente um grande perigo: O psicólogo
37
não julga, mas sua intervenção tem força de sentença. O conhecimento técnico
“psi” deve dar suporte, e não, julgar.
Percebe-se que não cabe o psicólogo fazer juízo de valor, dizer quem é
bom ou mau, o melhor ou pior, certo ou errado, condenando antes da
sentença, mas apenas não responder aquilo que não tem resposta, e
principalmente não oferecer garantias ou acessar a verdade, é possível intervir
garante autores.
Esta pesquisa esquadrinhou alçar os enigmas atrelados á pendência
referente a guarda de filhos menores nas Varas de Família que procedem na
demanda do trabalho do Psicólogo, essencialmente sob a forma de perícia.
Contraditoriamente a esse requerimento, estudos psicológicos atuais (Brito
1989) assinalam para a deterioração emocional, que alcança aos filhos,
proveniente do argumento pericial, que obsta não só o relacionamento como a
inclusão da nova condição da familiar.
Dolto (1989) enfatiza a intensa dificuldade emocional no casal que não
alcança uma forma certa ou razoável para resolver os pontos procedentes da
separação. Esta dificuldade administra o apelo de ajuda a um terceiro, no caso
o juiz, em busca de recursos e dissolução para o fato; tal comportamento é
reforçado pelo Estado, como ressalta Costa (1989).
Vale ressaltar que a separação, o divórcio produz no casal um desgaste
emocional, provocando, motivando conflitos, atritos, ofensas e inúmeras brigas
muitas vezes com agressões física gerando ressentimentos, sentimentos de
raiva, magoa e vingança, então os casais terminam diante do juiz discutindo a
separação, esquecendo dos filhos como seres dependentes desta união. Dolto
(1987)
As famílias brigam e os filhos sofrem conseqüências, muitas vezes
motivados pelo sentimento de vingança um dos cônjuges rapta o filho e
desaparece, provocando traumas nos menores e provavelmente danos
naquele que perde o contato com os filhos. As separações são demandas das
Varas de Família que deve ser tratadas com atenção, prevenção, para que as
famílias envolvidas tenham responsabilidade com todo o núcleo familiar. Dolto
(1988).
38
Dolto (1988) fala de forma inteligente sobre o divórcio mais
humano, vejamos:
“O divórcio é honroso quanto o casamento. De
outro modo, todo o silêncio feito em torno dele fica sendo,
para as crianças, como se o divórcio fosse, uma “sujeira”,
sob o pretexto de esse acontecimento ser acompanhado
de sofrimento. Ora, não é por se sofrer uma fratura na
perna que ela é escondida dos outros, como se fosse uma
“sujeira”. Dolto ( 1988 p.26)
A autora supra mencionada traz este discurso provocando uma
reflexão sobre o quanto é importante as crianças saberem claramente sobre o
que está acontecendo entre o casal, que o divórcio não é uma sujeira, mas
uma solução para que a família permaneça saudável. Ela fala em ventilar
afetos, o sentido de que os pais devem humanizar sua separação, diz ainda
que muitas vezes deve-se falar do divorcio na frente de terceiro a fim de melhor
esclarecer os motivos da separação falando essencial do amor que existem
entre pais e filhos, e que a separação é a melhor solução por responsabilidade.
Neste momento não se apresenta questões passionais. Dolto (1988)
“... um livro só não pode ajudar os pais. Eles
precisam ventilar seus afetos em contato com alguém que
os ajude a fazê-lo, porque lhes é difícil ter de submeter os
filhos a algo que os fará sofrer e que eles não podem
evita-lhes.” Dolto (1988, p. 27)
Alguns autores afirmam que atuação do psicólogo após a separação dos
casais judicialmente, é relevante, tendo em vista que muitas vezes o cônjuge
que se sinta prejudicado não cumpre o que foi determinado, originando, um
retorno as salas de audiência.
39
Brito (1999) elucida que a consternação da Lei nos acontecimentos que
abarcam questão sobre posse e guarda é com a conveniência dos menores;
em alguns momentos é conciso determinar na companhia de quem a criança
terá condição de um desenvolvimento mais saudável. É comum neste
momento os sujeitos carregam sentimentos confusos deixando escapar a
razoabilidade e sensibilidade, gerando nos juízes duvidas sobre quem seria o
mais adequado á criança. Muitas vezes o cônjuge que arresta a guarda
argumenta que o outro apresenta dificuldade emocional e recorre da sentença,
tentando evitar a visitação, fato que carece ser evidenciado e observado nas
suas implicações.
Nesta pesquisa foi possível constatar que tanto os operadores do direito,
isto envolve Advogados, Juízes, Curadores e Ministério Público bem como os
psicólogos tem um mesmo entendimento conforme afirma Dolto 1989 os filhos
acabam servindo como arma para execução de sentimentos de vingança
contra o ex cônjuge. O peso a angustia, medo recai sobre os filhos quando a
separação se dá de forma desastrosa, com seqüelas que podem conduzir a
conseqüências não imediatas, que motivem enigmas futuros.
Brito diz que:
“... queixa constante dos magistrados o fato de que
o processo de separação matrimonial litigioso gera muita
angustia nas partes envolvidas, obrigando-0s a
intervenções que extrapolam as funções jurídicas, para as
quais não possuem recursos em nível teórico ou técnico.
Neste Sentido, o trabalho desenvolvido em Vara de
Família foi definido, tanto por Juízes como por Curadores,
como “muito cansativo” e “Pesado”, em decorrências das
questões emocionais que envolvem. Alguns dos
Magistrado concluem que a maior parte dos problemas
que surgem nas Varas de Família não pertencem ao
40
âmbito jurídico, trata-se antes de questões emocionais
sérias” Brito (1989, p.17).
De acordo com Dolto (1989) a realidade é o fato de que todos os Juízes
da Varas de Família devem ter ao seu lado um quadro de profissionais
multidisciplinar a altura, para assessorar aliando-se o conteúdo jurídico ás
necessidades emocional das partes envolvidas no processo.
Os juristas assumem a idéia e destacam que a atuação dos psicólogos
nas Varas de Família tem que se apropriar de uma prática sistemática. Os
Juízes compreendem que existe ampla necessidade por parte dos envolvidos
no processo de expressarem suas queixas a um terceiro, e para isto usam
muitas vezes o momento da audiência, que deveria ser reservado aos
procedimentos jurídicos. Entende–se que seria mais adequado o atendimento
das partes por psicólogos antes da audiência, facilitando assim o processo
jurídico e colaborando para uma interação mais adaptada dos litigantes.
DOLTO (1989).
Verifica-se ainda que não só nos casos dos processos em que se
discute a posse de guarda, que necessita do psicólogo presente, sobretudo no
atendimento antes das audiências, mas outras questões tratadas nas Varas de
Família requerem esta prática.
Brito discorre ratificando sobre o entendimento dos magistrados que
atuam nas Varas de Família:
“Destacam os magistrados, a necessidade
precípua de um trabalho contínuo dos psicólogos nas
Varas de Família, visando não só o atendimento ao ex
casal e aos menores, mas também a troca de
informações com juízes e curadores. Sugerem a
realização de cursos, encontros e seminários onde os
profissionais do direito pudessem não só acompanhar o
41
desenvolvimento das Ciências Humanas como também
estabelecer uma troca de dados e informações com
profissionais de outras áreas.” Brito (1998, p. 22)
Observa-se que existem várias situações que os Juízes das Varas de
Família experiência, no seu dia-a-dia e por certo as demandas se prolongadas,
arrastadas por impasses por aquele que vai aplicar a Lei, ou seja, muitas vezes
os juízes se vêem no movimento de reflexão insegurança de decreta sentenças
que envolvem vidas humanas, que poderá gerar traumas emocionais,
principalmente, nos filhos danos que pode ser irreparável em longo prazo. Nos
casos que a criança se recusa em encontrar com um dos pais, e aí não adianta
obrigá-la, pois não será positivo, então neste momento o papel do psicólogo é
imprescindível para realizar atendimento a criança bem como assessorar o juiz
nas suas duvidas. O psicólogo nestes casos tem que ponderar para não ser o
julgador, apenas operar como interventor, mostrar possíveis caminhos para
trabalhar com a família em especial com os filhos menores, e depois destes
atendimentos o juiz poderá conduzir esta situação com olhar mais humano.
Miranda Jr. 1998 mostra com muita propriedade e sensibilidade o papel,
função e implicações do psicólogo jurídico nas Varas de Família:
“O trabalho do psicólogo é desconstruir o litígio,
escutar de cada um qual a sua parte naquela história.
Sem uma intervenção clinica no litígio, muitas vezes o
sofrimento permanece travestido das mais diversas
demandas num processo judicial interminável. E o desejo
das crianças? Envolvidos nestes jogos parentais, as
crianças começam a ter problemas na escola, nos
relacionamentos com seus amigos e parentes. Entre em
um conflito de lealdade com os pais, não sabem como
responder ás suas demandas. Este sujeito ainda
emaranhado na teia fantasmática familiar sofre por não
42
saber dizer sobre este imaginário que não permitir que ele
se coloque como sujeito, restando-lhe apenas a vertente
do assujeitado... Miranda Jr. (1998 p. 33)
Assim diante do entendimento do Miranda Jr. (1989), a atenção dos
profissionais especificamente os psicólogos deve está focado nos pais que
causam os sintomas nos mostra a dificuldade que as crianças demonstram em
lhe dar com os conflitos entre os pais. Os sintomas são instalados e cabe aos
pais ressignificar o conflito. O psicólogo jurídico é indispensável para que os
impasses sejam solucionados nas Varas de Famílias tecnicamente podem
intervir nas demandas, priorizando a proteção do menor e a saúde mental da
família.
De acordo com Brito (1993) há cerca de 20 anos, a psicologia passou a
ser uma peça importante nas decisões em direito de família, abrindo assim um
diálogo fundamental entre a lei, com suas letras frias e as implicações morais,
permitindo que as decisões judiciais tenham um maior senso de justiça e
preocupação social.
Altoé (2001) ressalta que inicialmente a psicologia jurídica limitava-se a
emitir laudos e pareceres que reforçavam preconceitos e estigmas embutidos
no tecido social. Com essa postura os psicólogos jurídicos ou técnicos
judiciários forneciam ao Direito as ferramentas necessárias para exercer o
controle social e reafirmar a natureza repressora servindo quase que
exclusivamente como perito, além de submisso às exigências judiciais. No
entanto, atualmente percebe-se mudança na prática deste profissional no
âmbito jurídico e constata-se uma visão e atuação mais crítica deste,
valorizando a promoção da saúde mental nas esferas judiciais.
França (2004) afirma que a prática deste ramo da psicologia está, mas
avançada no velho continente. Observa-se que a psicologia jurídica é um
campo relativamente novo, no Brasil, e seu estudo poderá colaborar com a
reflexão sobre a importância dessa prática, todavia esta área de trabalho exige
investigação, análise e discussão a fim de compreender a prática do psicólogo
jurídico e suas implicações.
43
Segundo Brito (1999) a idéia de que todo o direito, ou grande parte dele
está impregnado de componentes psicológicos, justifica a colaboração da
psicologia jurídica com o propósito de obtenção de eficácia jurídica, ou seja,
segundo o autor, o trabalho do psicólogo jurídico pode auxiliar o Juiz a deferir
sentenças mais coesas, podem-se evitar decisões injustas.
Segundo Alves (2002) é de suma importância para o moderno Direito de
Família, a utilização de uma abordagem multidisciplinar devido à complexidade
das demandas oriundas das varas de família. E logo constata a necessidade
urgente e pioneira do auxílio e intervenção do psicólogo jurídico para atender a
estas necessidades e enriquecer os processos com seu conhecimento técnico-
psicológico.
Considera ainda que de acordo com estudos, verifica-se o fato de que a
atuação do psicólogo dentro do tribunal de justiça, vinculado aos problemas de
família, implica na impossibilidade de questionar diretamente a criança, pois é
difícil saber o que se passa na verdade com elas, e isto, gera a necessidade da
presença de alguém especialista em estudos do desenvolvimento infantil,
processos psicológicos e o dinamismo da família. SILVA (2003) afirma que o
Juiz de direito, não foi, não é preparado para entender o comportamento das
crianças, e mesmo assim é chamado para decidir sobre a vida dessas
pessoas.
Segundo Brito (1993) geralmente os psicólogos atuam em separação
litigiosa, estes processos são repletos de conflitos, assim caracterizada pela
falta de interesse de uma das partes, ou seja, quando uma das partes não
deseja se separar, então dificulta qualquer possibilidade de acordo, colocando
inclusive à vontade de um dos cônjuges ficarem com a criança. Este fato
independe da questão de gênero, e nos dias atuais é comum no judiciário o pai
expressar sua vontade de ficar com o filho, iniciando então um verdadeiro
duelo judiciário. Isto garante que os impasses afetam psicologicamente os
menores envolvidos.
44
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa aponta que, á prática do psicólogo na Justiça compreende
uma construção diária, onde ele proporciona ao sistema judiciário a
probabilidade de alcançar a justiça através de uma visão sistêmica e circular
dos fatos jurídicos, abandonando a entendimento linear dos acontecimentos.
Deve-se impedir um olhar reducionista que equipare a Psicologia ás ciências
biológico, com parecer exclusivo de investigações funcionais do
comportamento humano. As recentes descobertas da ciência apontam para um
homem que não se enquadra em técnicas absolutistas de pesquisa,
caminhando para um entendimento globalizado da espécie humana
Verifica-se que a família segundo os autores revisados é o núcleo
essencial para o desenvolvimento social, e por tanto deve ser protegida e
zelada pelo estado isto inclui o judiciário na suas varas de famílias.
Reforça-se então a partir do que foi exposto à necessidade da atuação do
psicólogo jurídico. Este por sua vez tem o papel de não só mediar, mas de
abolir a clivagem do saber entre o direito e a psicologia.
Observa-se que o psicólogo desenvolve papel diferenciado dos demais
profissionais do judiciário, por considerar durante sua escuta aspectos
emocionais ou que transcendem o discurso objetivo, busca, além disso,
entender o que não está explicito ou o que não é possível ser verbalizado
naquele momento. Dessa forma, auxilia de modo positivo nas decisões
jurídicas. É preciso, no entanto ter atenção, pois o judiciário ainda não visualiza
claramente a atuação do psicólogo jurídico, confundindo inúmeras vezes como
mero emissor de laudos e pareceres, o que dentro das limitações impostas
pelo judiciário e realmente combatidas pelos profissionais da área (CAÍRES,
2003).
A psicologia jurídica vigora no meio social como uma das estratégias de
fortalecimento para reestruturação das relações familiar tão importante para o
desenvolvimento social e prevenção na saúde mental das partes envolvidas.
Percebe-se que a psicologia jurídica é importante para o interesse social, pois
está relacionado ao mais essencial núcleo social, a família. Entende-se que
seu estudo poderá contribuir com a reflexão sobre a importância dessa prática.
45
Observa-se que é um campo da psicologia que tem boas perspectivas, pois
nos dias atuais existe grande preocupação com a qualidade de vida da
população e isso inclui, igualmente, as questões de natureza subjetiva,
principalmente a família que é o meio basilar para construção de uma
sociedade mais equilibrada. Por isso a importância deste estudo, para
sociedade, tendo em vista que a família deve ter atenção da política pública.
O psicólogo jurídico atende com intervenções especializadas no campo da
precariedade do Estado de Direito, utilizando meios de psicológicos e métodos
periciais na investigação de depoimentos, avaliação de perfis e ainda nos
processos de psicodiagnóstico. A psicologia jurídica principiou o trabalho nas
organizações judiciárias nas décadas de 70 e 80. Os Estados pioneiros na
implantação deste serviço foram São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande de Sul
e Minas Gerais, através de concurso público foram admitidos os psicólogos
para executar suas tarefas nas varas de família, infância e juventude e ao
sistema penal. Atualmente o psicólogo Jurídico atua no Conselho Tutelar
auxiliando nas demandas como mediador. Em razão do Estatuto da Criança e
Adolescentes, o psicólogo jurídico alcança outro campo de atuação que é a
Vara da Infância e Juventude (CRUZ, 2005).
Nas varas de família, o psicólogo atua em audiências que envolvam
divórcio, disputa de guarda, alimentos, violência doméstica; perícias, pareceres
para Ministério Publico, Juízes e advogados das Partes.
O tema Psicologia jurídica no campo do Direito de Família promove a saúde
e prevenção de doenças, pois é concernente ao interesse social, envolve um
núcleo considerado importante na sociedade que é a família. Entende-se que
neste âmbito a psicologia jurídica tem função social responsável por avaliar,
intervir, emitir laudos e pareceres referentes aos casos que envolvem pais
filhos em circunstância conflituosa. Assim o olhar do psicólogo
simultaneamente com a do Assistente Social e o Ministério Público e Juiz,
provoca na família uma reflexão a fim de proteger a saúde mental dos filhos e
pais, evitando um colapso na relação familiar (BRITO 1993).
De acordo Silva (2003) a atuação do psicólogo jurídico no Direito de
Família especificamente nas varas de famílias ajuda a clarear os trabalhos dos
advogados, promotores, juízes através dos indicadores da situação familiar, se
46
reconhecer a importância de uma ação conjunta com os demais profissionais
na edificação do conhecimento que auxilia a justiça, ao juiz aplicar a Lei. Visa-
se uma relação justa e igualitária. De acordo com Silva (2003) este trabalho
com o psicólogo jurídico pode torna os processos mais morosos, prolongando o
sofrimento das partes envolvidas, especialmente as crianças e este fato
provocam polêmicas entre os profissionais ligados ao direito. Esta é uma
questão que exigi determinada reflexão, pois isto é uma critica construtiva.
Conclui-se assim que cabe ao psicólogo uma reflexão profunda do papel
que o sistema judiciário lhe atribui, verificando a colaboração mais adequada
não só á justiça, mas ao sujeito que vai a ela pedir solução suas questões. A
ética parece ser a saída para esse impasse aparente, conforme foi discutido é
possível intervir e essa intervenção do psicólogo pode ser frutífera e muito útil á
Justiça, principalmente se o seu agir for preventivo.
47
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALTAVILLA, ENRICO. Psicologia Judiciária. Coimbra: Armênio Amado. 1957.
Vol. I P.20.
ALTOÉ, S. Atualidade da psicologia jurídica. Instituto de Psicologia da UERJ:
Rio de Janeiro, 2001.
ALVES, J. F. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em: 10 de Abril.
2010.
ÁRIES, P. História social da Criança e da Família. 2ª Ed. LTC Editora, Rio de
Janeiro.
_______ A família e a cidade. In: Vello, G. etal (org.). Família, Psicologia e
Sociedade. Rio de Janeiro: Campus, 1981
BARROS, Fernanda Otoni de. Laudos periciais: da escrita a escritura, um
percurso ético. Março 2009. [on line] disponível em [email protected]
acesso em 10 de março de 2009.
______ Interdisciplinaridade: Uma visita ao Tribunal de Família pelo olhar da
Psicanálise. In: Pereira, R.C (Org.) Direito de Família contemporâneo. Belo
Horizonte: Livraria Del Rey 1997.
BLEGER, J. Higiene e Psicologia Institucional. Porto Alegre: Artes Médicas,
1984.
BOCK, A. M. B., Furtado, O, Teixeira, M. L. Psicologias: Introdução ao Estudo
de Psicologia. São Paulo: Saraiva 1999.
BRANDÃO, E.P.R., Gonçalves, H. S. Psicologia Jurídica no Brasil, Ed. Nau:
Rio de Janeiro, 2004.
BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissas e índices por
Yussef Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010
_______ Código de Processo Civil. Organização dos textos, notas remissos e
índices por Yassef Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.
48
_______ Constituição da República Federativa do Brasil. Organizações dos
textos, notas remissas e índices por Yssuef Said Cahai. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2010.
BRITO L.M.T. Separando: Um estudo sobre a atuação do psicólogo nas
Varas de Famílias, Editora Relume – dumará , Rio de Janeiro, 1999.
_______ De competências e convivências: Caminhos da Psicologia Junto ao
Direito de família. Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume
Dumará, 2002 3º Ed. P. 171-186.
______ Pais de fim de Semana – questões para análise jurídica- Psicológico.
Psicologia Clinica. Rio de Janeiro.
BRITO L. T.; Ayres, L.; Amêndoa. M. A Escuta de Crianças no Sistema de
Justiça Psicologia & Sociedade. 18 (3): 68-73 UFRJ-2006.
BRITO L.M.T. e Pereira, L. M. Considerações sobre a atuação do psicólogo
Jurídico. Anais do IV Encontro Nacional de Psicólogos e Profissionais de
Ciências sociais. Rio de Janeiro: Fundação. Getulio. Vargas 1985.
CESCA, T. B. O Papel do Psicólogo Jurídico na Violência Intrafamiliar:
Possíveis Articulações. Psicologia & Sociedade 16(3): 41-46. UFRJ, 2004.
CAÍRE, M. A. F. Psicologia jurídica: implicações Conceituais e aplicações
práticas. Ed. Vetor: São Paulo, 2003.
CARRIELLO. G. e Brito L.M. T de 1999. Uma Visão da Psicologia no Contexto
do Direito de Família. III Congresso Ibero Americano de Psicologia Jurídica.
São Paulo: Anaes 1999.
CHALUB. Miguel. Introdução a Psicopatologia Forense. 1ª ed. 1981.
CONSELHO Regional de Psicologia de Brasília [on line]. Disponível em <
HTTP:// [email protected]> Acesso em 15 de Março de 2010.
CONSELHO Regional de Psicologia. O Psicólogo no Poder Judiciário. Rio de
Janeiro: CRP –05.1998 p.6-7.
CORREA, M. Repensando a Família Patriarcal brasileira. In: ARANTES, A. A.
ET. Alii (org). Colcha de retalhos: estudos sobre a família no Brasil. 2ª Ed.
Campinas, Unicamp,1993.
49
CRUZ. R. M., Maciel. S.k. e Ramirez. D.C. (orgs) Atuação do Psicólogo no
Campo Jurídico. Casa do Psicólogo: São Paulo, 2005.
DOLTO. F. Quando os Pais se Separam. Rio de janeiro: Jorge Zahar Ed. 1989
DONATELLI, D. A Vida em Família: As Novas Formas de Tirania. Ed. Arx:
São Paulo 2006.
ESTATUTO DA CRIANA E ADOLESCENTE (ECA). Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência/ Ministério do Bem Estar - Social 1993.
FOUCAULT, Michel. Microfisica do poder organização, introdução e revisão
técnica de Roberto Machado 27º Ed. 2009, Rio de Janeiro. Graal 1979.
______ Vigiar e Punir: nascimento da prisão; Tradução de Raquel Ramalhete.
36 Ed. Vozes Petrópolis. Rio de Janeiro. 2009.
______ A Verdade e as formas jurídicas; tradução Roberto C. de Melo e
Eduardo J. Morais, supervisão geral do texto Léa P. A. Novaes Rio de Janeiro
Ed. NAU 2003.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. Rio de Janeiro: Guanabarra
Koogan. 1998.
FREYRE, G. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sobre o
regime da economia patriarcal. 10ª Ed. Rio de Janeiro:José Olimpio, 1961.
FREUD, Sigmund. A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos
jurídicos (1906). Rio de Janeiro: Imago. Ed. Standard Brasileira das Obras
Completas de S. Freud. Vol. IX. P. 105-115.1970.
GIUSTI, E. A arte de Separar-se, Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1987.
MIRA Y LOPEZ, Emilio. Manual de psicologia jurídica. São Paulo: Mestre Jou.
4. Ed. 1976.
MALDONADO. M. T. Casamento Término e reconstrução. Petrópolis: Vozes,
1986.
MIRANDA, H. C. J. Psicologia e Justiça: A psicologia e as práticas judiciárias
Na construção do ideal de justiça. Revista Ciência e Profissão, São Paulo, n.
18, p. 28-37, 1998.
50
PIRES, Nelson. Sobre o diagnóstico e a perícia dos traumatizados neuróticos.
Rio de Janeiro. Arquivos do Manicômio Judiciário. Vol. 11, 1º e 2º semestres
1970. P. 13-14.
SAUNIER, R. V. La psicologia Forense en Argentina, in Brito, L.M.T. (org.)
Temas de psicologia Jurídica. Relume – Dumará: Rio de Janeiro – 1999.
SILVA, D. M. P. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro: a interface
da psicologia com direito nas questões de família e infância. Casa do
Psicólogo: São Paulo 2003.
______ Da Síndrome de Alienação Parental. Revista Viver Psicologia.
Psicologia Juridica, N. 132, São Paulo, 2004.
SOUZA, Ana Maria Nunes de. A família e seu espaço: uma proposta de terapia
familiar. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Agir. 1997.
SHINE, Sidney (org). Avaliação Psicológica e Lei de adoção, Vitimização,
Separação conjugal, Dano Psíquico e outros temas. São Paulo – Casa do
Psicólogo. 2003.
SHINE, Sidney A Espada de Salomão A Psicologia e a Disputa de Guarda de
Filhos. São Paulo. Casa do Psicólogo. 2003 – (Coleção Psicologia Jurídica).
TEIXEIRA, M. F. Criação do cargo de Psicólogo no poder judiciário do Rio de
Janeiro: Uma luta necessária. In: Brito. I Psicologia e Instituição de Direito: a
prática em questão. Rio de Janeiro: Comunicarte/UERJ, 1999 p.55
VILELA, J.B. Desbiologização da Paternidade. In. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: UFMG, n. 21 maio 1979 p. 401- 409.