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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICOLOGIA LINDALVA PEREIRA DE MORAES Orientador Ana Paula Ribeiro Rio de Janeiro Julho 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA

A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICOLOGIA

LINDALVA PEREIRA DE MORAES

Orientador

Ana Paula Ribeiro

Rio de Janeiro

Julho 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA

A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICOLOGIA

Lindalva Pereira de Moraes

OBJETIVOS:

Esta pesquisa tem como objetivo apresentar um Ensaio Monográfico como requisito parcial para aprovação do curso de Pós-Graduação “lato sensu”

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AGRADECIMENTOS

A todos os autores, corpo docente da pós-graduação de Psicologia Jurídica do Instituto “vez do Mestre”. A orientadora professora Ana Paula. Aqueles que enriqueceram o trabalho emprestando o seu saber, em especial a Psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Glicia Brazil. A Maria Célia Senra que com dedicação proporcionou-me condição para realizar este trabalho.

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DEDICATÓRIA

A meus pais, Manoel Pereira da Paciência e Emilia

Pereira de Moraes, in memoriam, sublimes,

incentivadores com quem aprendi a desejar estudar que

confiando em mim, fizeram com que eu acreditasse que

podia alcançar o saber.

Aos amigos que acreditam nos meus sonhos e, me

apóiam incondicionalmente.

A minha amiga Maria Célia que esteve sempre do meu

lado como guardiã, imbuída de compreensão a espera

das minhas vitórias. Minha maior incentivadora.

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RESUMO

Este estudo tem como objetivo investigar, através de pesquisa qualitativa a

psicologia jurídica e sua implicação no direito de famílias. Propõe o

entendimento da interconexão entre o Direito de Família e a Psicologia bem

como as práticas do psicólogo nas varas de famílias. Trata – se de um estudo,

com a finalidade de agrupar o ponto de vista de alguns teóricos, se estes

consideram importante a atuação do psicólogo jurídico nas varas de famílias.

Inicialmente propõe-se um breve histórico sobre a família e sua importância

para sociedade. No segundo momento trata - se da interface do direito de

família com a psicologia segundo alguns teóricos da psicologia e direito.

Demonstra–se a partir dai quando a interconexão da psicologia institucionalizou

no âmbito do Judiciário. Por ultimo este trabalho conceitua a psicologia jurídica

e as práticas dos psicólogos nas varas de famílias. Provoca reflexão no que

tange a importância desta ciência no judiciário especificamente nas varas de

famílias. Mostra as funções do psicólogo, traz à baila a contribuição que este

profissional dar as demandas oriundas de divórcios litigiosos que são

envolvidos por sentimentos de vingança, ódio e ressentimentos. A solução para

os conflitos são encontradas pelos sujeitos demandantes, vez que esses

indivíduos que surgem na sala de audiência imbuídos no impasse, sem ceder,

usando os filhos como arma para atingir o ex cônjuge, têm que se

responsabilizar pela saúde mental dos filhos. Assim a sociedade continuará

acreditando na família capaz de construir relações saudáveis e

conseqüentemente sujeitos harmoniosos. Pode-se considerar finalmente que a

psicologia jurídica nas varas de família tem papel importante, indispensável,

pois auxilia na resolução referente às demandas e produz reflexões para que

os sujeitos possam vivenciar um divórcio mais humano.

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METODOLOGIA

Pesquisa e revisão de documento em bibliotecas reais e virtuais, com

análise e elaboração de resenha destes textos, destacando-se os enunciados

basilares da relação entre psicologia e o Direito de Família. Trata-se de um

estudo qualitativo, com a finalidade de agrupar o ponto vista de alguns teóricos,

bem como averiguar a posição dos profissionais ligados diretamente aos

processos que tramitam nas varas de famílias, se estes enxergam a

importância do psicólogo jurídico nas varas de família.

Vale ressaltar que o material de estudo compreende livros e periódicos

publicados em língua portuguesa, Legislação, Doutrinas e Jurisprudências.

Neste material serão inventariados os princípios que nortearam as pesquisas

sobre psicologia jurídica e Direito de Família bem como investigar a implicação

dos psicólogos jurídicos nas varas de famílias.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPITULO I. BREVE HISTÓRIOCO A FAMÍLIA E SUA IMPORTANCIA

PARA SOCIEDADE

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CAPITULO II. A INTERCONEXÃO DO DIRIETODE FAMÍLIA E

PSICOLOGIA JURIDICA.

19

CAPITULO III. O SIGNIFICADO DA PSICOLOGIA JURIDICA NAS

VARAS DE FAMÍLIAS E AS PRATICAS DO PSICOLOGO

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CONSIDERAÇÕES FINAIS 47

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INTRODUÇÃO

Há muito tempo o conhecimento psicológico surge como imperativo no núcleo

jurídico; vez que, os profissionais do direito são pessoas e as partes, sujeito e

objeto da relação processual, do mesmo modo. Desde inicio da civilização em

que o rei tinha a faculdade de diagnosticar os loucos, até o momento em que

ele concedia ao médico esse poder, a perícia já existia, não obstante de caráter

informal.

A Psicanálise, a Psiquiatria e a Psicologia, as chamadas ciências “psis”

nutrem com o Direito um vínculo, quiçá se distingui apenas na sua produção,

os seus objetos de estudo; aquelas pesquisam o comportamento humano em

estreita conexão com os fenômenos psíquicos, e este trabalha com a

conseqüência desse comportamento.

Discute-se a função e o adjetivo dado a psicologia dos tribunais. As

interconexões do Direito e da Psicologia são amplos e o período em que essas

ciências e vinculam para constituir a chamada “Psicologia judiciária” que fazer

jus a atenção desta pesquisa. Surge em função de indagações subjetivas a

respeito da assistência da psicologia na esfera jurídica, do lugar a ser ocupado

pelo psicólogo e da importância de emprega o conhecimento multidisciplinar

das ciências em prol do saber comum, e especialmente, do repensar a utilidade

do método psicológico á favor do saber jurídico, por esta razão deu-se origem a

este trabalho.

A escolha do tema surgiu da inquietação referente à realização das

atividades de psicólogos no campo do judiciário especificamente nas Varas de

Família. Pretende-se investigar a interconexão do direito e a psicologia.

Identificar até que ponto os psicólogos estão implicados nas demandas

oriundas das Varas Famílias. Verifica até que ponto a psicologia é importante

para o Direito de Famílias e como os operadores de direitos compreendem esta

interface. Esta pesquisa tem como objetivo provocar reflexão sobre o papel, a

função do psicólogo no que tange as separações, divórcio, guarda e posse dos

menores, guarda compartilhada, regularização de visita, pedido de alimento.

Elucidar o estado emocional dos cônjuges que entram com processo de

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separação e a situação emocional dos filhos. Dissertar sobre a conexão destas

duas ciências para melhor entender as práticas interdisciplinar nas Varas de

Famílias. Tem como objetivo ainda apresentar um breve histórico sobre a

instituição familiar, norteando sua importância para relações humanas e

conseqüentemente sua fundamental contribuição para a construção da

sociedade.

Esta pesquisa pretende investigar as práticas do psicólogo jurídico no

âmbito do direito de família e analisar as representações acerca do papel do

psicólogo jurídico atuante nas varas de família, utilizando como recurso a

pesquisa de revisão bibliográfica a fim de verificar, o entendimento de alguns

teóricos que abordam o tema da pesquisa, produzindo ainda o questionamento

em torno da polêmica que existe no Tribunal, no que tange a ética e a função

que se coloca o psicólogo como mero julgador. É essencial verificar, pesquisar

e mostrar a principal prática do psicólogo, a fim de compreender e investigar o

exercício dos psicólogos jurídicos no direito de família e suas implicações, de

modo a criar possibilidades de reflexão sobre as práticas desse profissional e

evitar laudos e pareceres equivocados.

Espera-se apresentar como resultado uma discussão que leve a

reflexão sobre as peculiaridades da prática do psicólogo jurídico, este estudo

pode contribuir tanto para sociedade, quanto para o sistema judiciário. Trata-se

De uma parceria psicologia-direito, permeada por componentes psicológicos

(cognitivos, intelectuais e de personalidade) e de natureza jurídica (a legislação

do direito de família).

A psicologia jurídica pode servir como um instrumento de combate ao

absolutismo existente no Poder Judiciário, mas ainda se compreende uma

descaracterização da profissão do psicólogo em algumas esferas da Justiça,

onde este não tem autonomia para atuar de acordo com as exigências da

própria profissão se submetendo as regras impostas pelo judiciário. Brandão

(2004).

Neste estudo serão apresentados três capítulos: o primeiro será exibido

um breve resgate histórico do surgimento da família, para melhor compreender

sua importância na construção da sociedade e por isso o direito de família junto

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com o estado deve protegê-la. Segundo capítulo trata da interconexão do

Direito e a Psicologia, para entender quais as necessidades do judiciário

especificamente as Vara de Famílias tem para requerer a presença do

psicólogo nesta esfera. O terceiro capítulo concerne especialmente sobre as

implicações do psicólogo jurídico nas Varas de Família, seu papel, função,

capacidade de ajudar o juiz, as famílias, os menores, formas que executa seu

trabalho perante os litígios e como está comprometido com a ética.

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CAPITULO I

BREVE HISTÓRICO SOBRE A FAMÍLIA E SUA IMPORTÂNCIA PARA

SOCIEDADE.

Neste capítulo será registrado a fim de ilustrar esta pesquisa um breve

histórico da família entre o século XVII até os dias atuais, bem como será

demonstrado sua importância para o desenvolvimento social.

Os motivos que provocam um casal a constituir legitimamente uma

família modificaram nas últimas décadas em razão da transformação referente

a valores culturais especialmente no meio social e econômico. Maldonado

(1986) e Costa (1989), afirmam que os matrimônios eram feitos através de

acordos pré - estabelecidos, a união era feita por oportunidade, ou seja, juntava

- se os nomes para unir patrimônios existiam interesse das famílias, o

casamento era visto como investimento pensava-se nele como uma relação

para sempre diante da tradição dos valores familiares.

Na época antiga a família era pensada como casa onde seu papel era

garantir a transmissão da vida, dos bens e nomes. O que privilegiava a

dimensão da sociabilidade. Na idade média não existiam laços afetivos,

sentimento de infância, a família limitava ao patrimônio e a reputação. Já no

século XVIII surge á concepção de infância e educação moderna, nasce à

família mais organizada, esta nova família é formada pela relação

imprescindível dos filhos com os pais e seus componentes são unidos pelo

sentimento, no que tange a idade moderna, contemporânea a família tomou

uma nova feição em decorrência das transformações sócia histórica.

Moldonado (1986).

Compreende-se que durante décadas os sujeitos eram delimitados

dentro de papeis diferentes, o homem era o responsável pelo sustento e bem

estar da família, a mulher tinha a função de proteger a família, dona de casa,

educadora estas atribuições foram passando de geração a geração. È possível

observa que neste momento a mulher esteve muito preocupada em cuidar dos

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filhos e do marido que a sociedade não permitia que esta trabalhasse fora do

lar. BRITO diz que nesta ocasião, a sociedade era composta por paradigma

patriarcal, a família possuía o seguinte perfil o pai era autoridade máxima, a

mãe subordinada, dependente, recatada e pacífica, filhos era apenas o

membro da família que deveria está à disposição do pai que era o líder familiar.

Perceber- se que com a evolução industrial a cultura, os costumes e

tradição da sociedade sofreram muitas mudanças evidentemente que o avanço

do trabalho da mulher foi necessário, indispensável para o crescimento social.

A família ocupa outro lugar na sociedade, decorreram modificações imperando

o individualismo do ser humano. A importância conferida ao casamento para

sociedade não foi alterada. Percebe-se então que há um novo contexto social

no que se refere ao homem e a mulher nas suas funções respectivamente

perante a família. Maldonado (1986)

È crível verificar que nessas transformações estavam à autonomia da

escolha dos parceiros livremente, não havia mais a interferência das famílias

na escolha do marido, o bem estar ultrapassa as adesões por oportunidades; a

escolha pela quantidade de filhos também se torna autônoma e por isso as

famílias se tornam menos numerosas; a separação no casamento passou ser

mais aceita pela sociedade, em decorrência disso o casamento passou a ser

instável. Entretanto o pensamento moderno de união matrimonial prioriza mais

a liberdade dos sujeitos de desejar buscar particularmente seu contentamento

do que se preocupar com a dependência entre eles. Os valores individuais

podem influenciar a manutenção do casamento contemporâneo. Maldonado

(1986)

Segundo Brito (1992) apesar da família ter sofrido vários entendimentos

ao longo do tempo, esta é para sociedade a única instituição indispensável,

baldrame de toda organização social.

Ressalta-se que para melhor compreender a relação da psicologia no

direito de família inicialmente será feito um breve resgate histórico da formação

da família, resultando no melhor entendimento para o significado família entre

as relações humanas numa sociedade. Observa-se que a ordem social está de

certa forma vinculada a relação do homem com meio social. Por isso falar do

Psicólogo jurídico nas Varas de Famílias requer especial atenção nos

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conceitos, pensamentos e entendimentos com relação à família, de forma a

compreender a importância da família para a sociedade em todo o seu

contexto, bem como compreender as relações sociais.

Segundo DONATELLI (2006), a relação social se fundamenta nas

transformações observadas no núcleo familiar que outrora era patriarca,

conforme acima mencionado, com pai detentor do poder e a mãe dona do lar,

priorizava-se o fortalecimento dos laços familiares de geração em geração o

que se contrapõem no ideário contemporâneo que dar importância ao bem

estar individual. Cada membro do núcleo familiar busca o melhor para si, o que

é insatisfatório, imediatamente é substituído. As pessoas possuem autonomia

para escolherem seus maridos. O papel do homem e da mulher é modificado, a

mulher atual compete com o homem em diferentes aspectos, a construção

familiar é à base da sociedade, esta também se transforma.

Percebe-se que ocorreram muitas mudanças á família do século

passado até o surgimento da família dos tempos modernos.

Segundo ARIES (1981) Nos Séculos XVI e XVII a família assume novo

papel compreende então uma vida sentimental. Nesta época a família

apresenta inúmeras mudanças no comportamento com crianças, novos modos

foram importantes, pois a família à medida que provocou mudanças no que

tange as atitudes diante das crianças, conquistou transformação estimável.

Vale ressalta que nesta época a família funcionava mais como uma realidade

moral do que sentimental. Verifica-se que a família no século XV á XVII

caminhou apenas como uma bela fotografia, ou seja, a imagem da família.

Apenas uma pintura fria, prática sem vínculo de afetividade expressiva.

Áries (1981) afirma que a partir do século XIX e XX a cultura de família

se transforma, ocorre uma modificação da casa e reformulação dos costumes,

conquista espaço maior para intimidade, a família é constituída por pais e

filhos, percebe-se um crescimento no sentimento da família, esta deixa de ser

silenciosa. Então se pode observar que os pais passaram a olhar os filhos

como parte importante no núcleo família, a saúde e a educação dos filhos

assumiram um lugar fundamental, é a prioridade da família. Isto foi nos tempos

modernos um grande acontecimento. Segundo este autor esta modernidade

também designa os pais a querer ter, comprar tudo que o mundo capitalista

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provoca na subjetividade do individuo, ou seja, é colocada a importância de

acompanhar o desenvolvimento desenfreado do mundo capitalista. Assim a

família passa se dividir, pai e mãe se lançam no mercado de trabalho, filhos

vão para a creche e conseqüentemente a família sofre outras transformações

causando desgastes emocionais na estrutura desta.

De acordo com Donatelli (2006) durante algum tempo a vida em família

era formada por costume que com o passar do tempo vestiu outros rumos, se

transformaram, para vincular o homem e a mulher aos seus filhos num contexto

familiar. Apesar desta transformação o ser humano se imbuiu numa mudança

extremamente egoísta, ou seja, o ser humano se torna egocêntrico

suficientemente para atender com prioridade seus desejos e paixões. O

homem e a mulher resolvem constituir família, porém num mundo capitalista,

dominado pela globalização se vêem na obrigação de colocar seus filhos com

poucos meses de vida na creche dissipando então o laço familiar.

No século XXI surgem às famílias democráticas, que significa uma

família individualista transformara-se o núcleo familiar vazio e sem limites. Logo

as separações surgem e chegam abarrotando as Varas de Família no Tribunal

de Justiça. Gravidez precoce aumenta a cada dia mais, adolescente sendo pai,

mãe sem condição emocional e financeira. Estas demandas provocam muitas

doenças emocionais no núcleo familiar especialmente nas crianças que estão

fase de desenvolvimento da personalidade. Donatelli (2006).

Historicamente é possível verificar que a família no período colonial, já

funcionava como peça fundamental na política, economia, reprodução biológica

e ainda como representação social.

Segundo Gilberto Freyre e Duarte, concordam no sentindo de que a

família exerce papel essencial na vida política, econômica, reprodução

biológica e cultural, contribuindo para assertiva de que a família tem

importância social. Diz os autores que não se pode resumir o exercício da

família numa mera produtora de afetividade e reprodutora da vida. A família de

acordo com a história desenvolveu seus papéis de reprodução biológica,

reprodução social, e construção de identidade. Observa-se que a família é um

núcleo indispensável para construção da sociedade, a reprodução social

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significa de um lado aspecto como alimentação habitação educação saúde,

valores, cultura e costumes.

Observa-se que os pesquisadores, estudiosos relativo às ciências

sociais e humanas de uma maneira particular, ou melhor, dizendo universal

destacam o valor da família como meio de crescimento do ser humano de

modo geral. A família cada vez mais promove a atenção sob diversas

questões, e, do ponto de vista psicológico, tornou-se peça de estudo, na

medida em que o pensamento linear foi dando lugar a uma visão interacional

recorrente das relações. A família tem como preceito grupo de elementos que

se interrelacionam e exercem influencias recíprocas para desenvolver um todo

único. Por esta razão existe certo cuidado com os componentes da família,

quando algum um episódio acomete qualquer um deles. BARBOSA (1997).

Para melhor perceber como a família constitui o “todo Único” precisa-se

seguir este caminho: a família é uma integração psicoafetiva, a qual está ligada

indiscutivelmente ao desenvolvimento de cada elemento que a compõem. Na

familiaridade, ela vai organizando um modelo de interação, que lhe impõe

integração, nexo, consistência na relação e identificação a si e aos seus. No

entendimento do dia a dia dentro do seu núcleo, os membros da família vão

dividindo, criando linguagem, formas, amostra de relação edificado sobre

valores crenças e cultura. Ressalta-se que a interação se dar no seio familiar,

mas, sobretudo constituem possibilidades de trocas com o ambiente social.

GONÇALVES (1997)

Qualquer fato que possa acontecer dentro ou fora do núcleo familiar

atinge todos os elementos, individualmente, desfigura o modelo e provocará

uma instabilidade que determinará o encontro de um novo nível de equilíbrio

para cada um e para a família. Existe uma realidade que acomete a família, a

todo o momento ela pode se envolver em eventos que produz momentos de

desarmonia, mas com competência se reorganiza o grupo buscam novas

formas para sobreviver e muitas vezes não se dão contam que ocorreram

várias modificações, mas estas mudanças não mexem com a família já

edificada. Gonçalves (1997).

Ressalta-se ainda a questão referente especificamente as crianças que

devem por lei ser protegidas pela família e o Estado. Outrora amparado pelo

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Código Civil, de menores, datado de 1927, eram consideradas crianças em

estado de abandono que não tinham onde morar era compreendido como

incapazes, eram considerados desaparecidos e economicamente incapazes,

de suprir as suas necessidades. Em 1979 foi elaborado novo Código Civil que

deu origem a política nacional do bem estar do menor. Nesta idéia o estado

passa a ser responsável pela criança, independe de situação irregular, situação

essa que abrangia os termos do código Civil de 1927.

Em 1990, deu-se origem a um marco em nossa legislação o Estatuto da

Criança e Adolescente (ECA) que trouxe para as crianças e os adolescentes,

condição de desenvolvimento e merecedora de prioridade absoluta. Elas

passaram a ser percebidos como sujeitos de direitos. Assim a situação irregular

foi substituída pela proteção integral. Reconhece-se que a criança e o

adolescente são de responsabilidade dos pais, da comunidade e do estado.

Observa-se que o pátrio poder deixou de existir tomando nova nomenclatura e

forma, ou seja, passou a ser Poder Familiar demonstrando e garantindo a

igualdade de pais e mães.

Percebe-se que as políticas sociais e públicas devem ser construídas

em sintonia com a realidade, ou seja, ausência de um modelo único de família,

ou seja, todos devem ser amparados pela proteção do Estado, com a presente

valorização da individualidade, sem perder os laços afetivos e o papel da

Construção identitária das famílias. Assim pode-se defender minimamente a

segurança para os seres humanos, bem como são importantes e necessários

os vínculos afetivos que lhe dêem sentidos de pertencer a uma sociedade; as

políticas sociais devem fortalecer os vínculos familiares, não de um tipo

especifico de família, uma vez que se está rompendo o vinculo entre

parentesco biológico. A preocupação deve se dá na pluralidade de tipos de

identidade familiar, pois só assim se poderão garantir direitos individuais de

identidade e afetividade a cada sujeito e fortalecer o desenvolvimento da

sociedade e assegurar o bem estar e a evolução humana.

De acordo com BLEGER (1984) na metade do século XIX, nasce a

informação da causa higiênica por médicos no Brasil, vigentes já no século

XVIII na Europa. A partir da fundação da Faculdade de medicina em 1832, a

ciência Médica firma sua cooperação com o estado, colaborando na

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manutenção da saúde pública. Aspecto preventivo pode ser abarcado como

sendo o fundamento básico da Medicina social. Com o movimento higienista,

as transformações nos matrimônios foram expressivas, aquele confere a

afetividade uma função essencial para uma boa união, que agora deve ser

constituído a partir de um sincero amor entre os cônjuges.

Segundo Silva (1997) a significação de família nos dias atuais em razão

da complicação de fatos sociais envolvidos se tornou uma empreitada

extremamente complexo. Segundo Souza: “... a família tem um significado

único para cada pessoa, e é a partir dele que, como profissionais, nos

posicionarmos diante da família objeto de estudo, reflexão e atuação

profissional” (1997, P.20).

O problema de se descobrir um sentido apropriada para família deve-se

ao episódio de que a mesma atravessa por uma ação de intensa variação, não

estando dissociada das mudanças por quais passa a sociedade como um todo.

Segundo Ribeiro, O núcleo familiar se torna acessível a partir do ponto de vista

da multiplicidade, da diversidade:

“A perspectiva de pluralidade leva-nos a entender a

família como uma instituição em permanente renovação

assumindo, em um mesmo tempo cronológico, diferentes

formas e estruturas que convivem em tempos históricos

diferentes” (RIBEIRO, 1999, P.09).

Segundo Diniz, a família abrange

“todos os indivíduos ligados pelo vínculo da

consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir

estranhos, como as pessoas de serviço empregado ou as

que vivem ás suas expensas” Diniz, (1998, p.513).

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De acordo com DINIZ o conceito não alcança somente os cônjuges,

conviventes e a prole, mas também ao grupo formado por qualquer um dos

pais antes da relação atual – as chamadas “famílias reconstituídas”. A família,

para alguns autores, tem a capacidade de ser diminuída até ao casal sem

filhos, compondo então como algo apropriado a valores e crenças de acordo

com seu meio social.

Como já mencionado no decorrer deste capitulo no passado a família

era pensada e reduzida apenas em transmissão de bens e nomes de geração

a geração foi assim. Houve uma época que não existiam laços afetivos,

sentimento de infância, a família focava sua reputação e seu patrimônio isto

aconteceu mais precisamente na idade média. Já no século XVIII dar-se a

origem a concepção de infância e educação moderna, então a família nasce

com uma nova organização, esta família nova é formada pela relação

imprescindível dos filhos com os pais e isto acontece em razão das

transformações sócia histórica. Diniz.

Assim não se pode falar em família como única possibilidade, mas

famílias de composições diversas, como mencionado anteriormente. Por outro

lado as novas organizações de família trouxeram a polemica questão entre

família saúde e família doente. Aquela é considerada a família que tem

reciprocidade e relação dinâmica e a ultima é a família que não consegue

conviver com harmonia diante dos problemas do dia a dia.

Está evidenciado que família tem função decisiva na educação formal e

informal, no seu núcleo que são implantados, discutidos e absorvidos os

valores éticos e humanitários. Pode-se afirmar ainda que, é no núcleo que se

acende entre as gerações idéias de solidariedade e valores culturais.

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CAPITULO II

A INTERCONEXÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E PSICOLOGIA

JURÍDICA.

O capitulo traz a baila uma discussão no que tange a relação

entre o Direito de Família com a psicologia jurídica conforme entendimento de

alguns autores da aérea do direito e da psicologia. Salienta-se que serão

apresentados os motivos pelos quais o judiciário passou a reconhecer o

trabalho dos psicólogos como uma especialidade necessária na esfera das

varas de famílias.

A interconexão entre Psicologia Jurídica e o Direito surgiu em

decorrência da necessidade oriunda das demandas e os fenômenos do

judiciário. No que tange á Psicologia Jurídica sua origem é bem atual. O

conhecimento da psicologia nos litígios judiciais principiou em 1980, no

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,quando um grupo de psicólogos

voluntários norteava pessoas que lhes eram conduzidas pelo Serviço Social,

essencialmente a contribuição envolvia as questões familiares, tendo como

finalidade basilar sua reestruturação e permanência da criança no lar. Mais

tarde a Lei nº 500 do CPC estabeleceu a contratação de Psicólogo, de forma

precário, por um ano, podendo ser o contrato renovado. O Presidente do

Tribunal de Justiça em 1985 elaborou um projeto instituindo cargo de psicólogo

Judiciário e levou a Assembléia Legislativa, o que constituiu a solidificação da

colocação de psicólogo no sistema judiciário. Silva (2003).

A analogia entre as ciências edificadas pela Psicologia, o Direito e os

exercícios Judiciárias é muito antiga, mas ainda pouco conhecida no Brasil. A

partir das complicações foram se formando os princípios de convívio humano,

os embasamentos da lei foram se complicando e absorvendo cada vez mais

subsídios de diferentes campos do saber.

Brito (1999) diz que o Direito em seu contexto, ou seja, em todo o

Direito, ou pelo menos uma boa parte dele, está repleta de artifício psicológico

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destaca a contribuição da psicologia com finalidade de obter resultado jurídica

com êxito.

Segundo Silva (2003) quando se fala em violência no núcleo familiar se

pensa na psicologia jurídica votada para na área civil:

“A função do profissional psi consiste em interpretar a

comunicação inconsciente que ocorre na dinâmica familiar

e pessoal [...] Seu objetivo é destacar e analisar os

aspectos psicológicos das pessoas envolvidas, que digam

respeito a questões afetivo-comportamentais da dinâmica

familiar, ocultas por trás das relações processuais, e que

garantam os direitos e o bem-estar da criança e/ou

adolescente, a fim de auxiliar o juiz na tomada de uma

decisão que melhor atenda ás necessidades dessas

pessoas. (SILVA 2003, P.39)

De acordo com Miranda (1998), institua-se a então um novo

conhecimento do campo de aprendizado dos psicólogos: a psicologia jurídica.

Diz que o lugar ocupado pela psicologia jurídica ainda é pequeno e

insuficientemente acentuado. A inclusão da psicologia e os exercícios jurídicos

caminham de forma estremecida e o lugar do psicólogo neste campo está por

se configurar.

Segundo Benevides (2002) diz que a ligação entre saúde mental, direitos

humanos e profissionais psi, apontam que as condições sociais, aquelas em

que se comunicam deveres e direitos, são em regra compreendidas como

relacionados à área das ciências jurídicas, das ciências sociais. Esclarecendo

que esta dicotomia – de um lado o indivíduo, de outro a sociedade – não se

instala sem conseqüências. Ressalta ainda que a melhor passagem para levar

uma resposta coesa deve percorrer de dentro para fora do judiciário.

De acordo CRUZ (2005) a ciência psicológica designada Psicologia

Jurídica, está alicerçada na trajetória de um conjunto de interferências

especializadas na esfera imprescindível do Estado de Direito, por meio de

aproveitamento de alguns princípios psicológicos e procedimentos periciais na

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investigação de depoimentos, avaliação de perfis e processos psicopatológicos

e, progressivamente, na leitura de acontecimentos psicológicos estabelecidos

ou demonstrados na área das relações das pessoas com a justiça e com as

instituições judiciárias.

Nas décadas de 70 e 80 foi o período que se deu exercício dos

psicólogos nas organizações da justiça do Brasil, nesta época havia uma

saturação no mercado em psicologia clinica o que provocou uma necessidade

de buscar outros campos do saber em psicologia, ou seja, nova aérea de

atuação do psicólogo. A atuação do psicólogo foi dirigida para três setores de

atividades: nas varas de Família, infância e juventude e no Sistema Penal.

Suas funções era atuar nos conflitos, oriundo das varas de família, tomar

medidas necessárias para proteção das crianças e adolescentes, medidas

sócio-educativas, além de situações relacionadas á execução penal.

As esferas de atuação do psicólogo no poder judiciário são: no Tribunal

de Justiça; nos Fóruns das Comarcas; no Ministério Publico; em Penitenciárias,

em Delegacia de Policia. Nas varas de famílias as atividades são participar de

audiências, realização de pericias psicológica, elaboração de laudos e

pareceres, atuação nos processos de separação e divórcio, disputa de guarda

e regulamentação de visitas. Nas Varas da Infância e da Juventude são

realizadas as discussões referente às medidas de proteção e as medidas sócio

– educativas; pareceres técnicos nos processos, a fim de fazer cumprir o

Estatuto da Criança e Adolescente. E no Sistema Penal a atividade estava em

realização individual, avaliação psicológica laudos e participação na Comissão

Técnica de Classificação Criminológica.

A psicologia, tendo atualmente um campo do saber denominado como

Psicologia Jurídica corrobora com a pratica da interface com o Direito que,

apesar de possui uma autonomia para exercer suas funções no Sistema

Judiciário ainda precisa de um caminho mais definido de suas atividades. Brito

(2001). E ainda para completar Silva (2003) diz que a psicologia jurídica

necessita de amparo de outro saber psicológico para melhor edificar um

desempenho psicojuridica própria.

Percebe-se que o psicólogo dentro do exercício de suas funções tem

que atuar na instituição com objetivo de promover atuações que possa tornar a

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instituição judiciária especificamente as varas de famílias em um lugar de

crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição critica que garanta o

desenvolvimento da instituição e da sociedade.

A psicologia jurídica tem como objeto de estudo os comportamentos

complexos que acontecem ou podem vir a acontecer. E o jurídico tem

diretamente interesse nestes comportamentos, ou seja, deve ter interesse. Isto

demarca e qualifica a atuação da psicologia como jurídica, pois pesquisar,

analisar, observar comportamentos é tarefas da psicologia. Por jurídico,

entendem-se as atividades realizadas por psicólogos nos Tribunais e fora dele,

as quais dariam contribuição ao mundo do direito. Portanto, a especificidade da

psicologia jurídica ocorre nesse campo de interseção com o jurídico. ATOÉ

(1987)

A psicologia, por ser um saber, ciência nova, como um saber ainda

recente não mostrou conhecimentos, ensinamentos, doutrinas e teorias

definitivas, que comportem motivar com exatidão seu objeto de estudo, em

decorrência disso procede à heterogeneidade de elementos da psicologia: o

comportamento, o Inconsciente, a personalidade, e a identidade. (Bock;

Furtado e Teixeira, 1999, P.21).

0bserva-se que a interdisciplinaridade na interface da Psicologia jurídica

aplicada ao direito é um fato, por isso neste estudo destaca-se a interconexão

destas duas ciências, tendo como discurso basilar o Direito de Família. Esta

apreciação se explica em conseqüência da imperatividade de uma abordagem

multidisciplinar no recente direito de família, adotada a sua complexidade no

trato de temas conflituosos e interdisciplinaridade dos campos da ciência para

a análise da solução dos acontecimentos, de onde surge a figura do psicólogo

jurídico.

A interface entre Psicologia Jurídico das varas família e o Direito Família.

De acordo com o entendimento de VILELA (1979), o campo que tange as

questões da família frente aos argumentos jurídico carece de mais estudos que

esclareçam a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas

experiências familiares e como refletem, ponderam e pensam sua inclusão no

núcleo familiar, bem como deveria existir mais averiguações sobre as

separações dos casais e as novas formas de parentalidade que se constitui.

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Em conformidade com compreensão de alguns autores é essencial a

atuação do psicólogo nas varas de famílias, defendem a idéia que a

intervenção deste profissional é um indispensável para o trabalho dos juízes.

Segundo ALVES (2003) não se pode rejeita a assistência deste

profissional, diz ele que a intervenção do psicólogo produz um momento de

reflexão entre as partes envolvidas no litígio. Protegendo as crianças que

muitas fs. Muitas vezes o profissional apresenta soluções para por fim ao

conflito, trazendo a baila saída pertinentes, evitando que o conflito se prolongue

e protege por conseqüência as crianças.

O Direito de Família com o elaboração da nova Constituição Federal de

1988 contraiu pela sua própria constitucionalização e perante a sua maior

compreensão, protegendo novas entidades familiares, maiores prevenções e

cobranças de uma abordagem multidisciplinar. O atual Direito de Família

acredita, tem expectativa, procura e exigi em favor de suas fundamentações

que os profissionais que estejam direta e indiretamente envolvidos com as

questões familiares participem, atuam, auxiliam na esfera judicial.

Segundo Alves (2001) o exercício do psicólogo jurídicos nas demandas

do Direito de Família tem demonstrado o quanto é significante a intervenção

destes profissionais na coroação da lide enriquecido com ponderação técnica.

O campo de intervenção do psicólogo.

O Direito de Família tem reconhecido de forma relevante a intervenção

da psicologia jurídica tendo em vista o caráter multidisciplinar prevalece

atualmente nas demandas perante o juízo de família, ou seja, não está

restringido apenas o exercício do psicólogo nas situações de disputa de guarda

e visitação, mas também a outros profissionais como Assistência Social,

mediador e Assistente técnico e operador do direito.

Percebe-se que no âmbito do Direito de Família a seriedade de uma,

equipe técnica profissional e interprofissional nas Varas de Família perante sua

desvendada amplitude, se discuti acaloradamente, desde modo, tratamento

competente e apropriado em termos da construção e composição de serviços

Judiciários, não devendo, ademais, negligenciar a lei a respeito, que deve

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refletir exaustivamente sobre a necessária intervenção dos profissionais da

área psicossocial em tais processos. Barbosa (1997).

Os profissionais de psicologia em Direito de Família consagra um

olhar jurídico mais evoluído e reconstrutiva do próprio Direito de Família, na

medida em que descobrem a alma humana objeto do desate jurisdicional.

Salienta-se que em juízo de família, não se resolvem apenas os litígios;

resolvem-se pessoas. SILVA (1999)

Segundo Silva uma das dificuldades da Psicologia Jurídica dentro do

Direito, provas da verdade. A despeito de não ser uma ciência exata, o direito

procura a certeza. No trâmite dos processos, de modo que os magistrados

possam pronunciar sentenças justas, os episódios devem ser elucidados sem

dúvidas. Quando há duvidas o juiz solicita o auxilio do perito.

Evidenciar a veracidade é um enigma, um problema para psicologia

jurídica dentro do Direito. A perícia psicológica tem que suportar com essa

limitação: a de não ter a faculdade para prover garantias de certeza ao

judiciário, e essa é uma das dificuldades prática no momento do

psicodiagnóstico. Não para o psicólogo, pois tem conhecimento que seu

exercício perpassa esse indivíduo não no todo, mas naquilo que lhe é

demandado.

Apenas para ilustrar e enriquecer a compreensão no que tange o saber

e a verdade. Na visão de um enorme e conceituado, pesquisador, filosofo,

estudioso e pensador que é FOUCAULT. Este publicou o livro, “a verdade e as

formas jurídicas” (1999) que surgiu das conferencias realizada na Pontifica

Universidade Católica do Rio de janeiro (PUC) em 1973. Nestas conferencias

Foucault trata e demonstra como as práticas sociais vão produzindo novos

campos do saber, fazendo surgir novos artefatos, novos conceitos, novas

técnicas e, também novos sujeitos do conhecimento. Foucault se dedica de

forma acirrada a questão referente à investigação da “verdade” perante

determinados procedimentos que podem ser nomeados jurídicos. Aqui,

Foucault emprega indistintamente jurídico e judiciário. Definindo o que

considera como práticas judiciárias, registra-o:

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“... a maneira pela qual, entre os homens, se arbitra

os danos e as responsabilidades, o modo pelo qual na

história do Ocidente, se concebeu e se definiu a maneira

como os homens podiam julgados em função dos erros

que haviam cometido, a maneira como se impôs a

determinados indivíduos a reparação de algumas de suas

ações e punição de outras, todas essas regras ou, se

quiserem, todas essas práticas regulares, é claro, mas

também modificadas sem cessar através da história.

(1999 p.11)

Percebe-se, entretanto que o Foucault tem interesse em pesquisar,

investigar as maneiras como a nossa sociedade dar significação aos tipos de

subjetividade, formas de saber e relações entre homem e a verdade. A obra

supracitada é importante e contribui para a observação, pois situa de acordo

com a história a demanda que está sendo discutida nesta pesquisa,

remontando ás procedências dos personagens jurídicos que são, também,

edificados pelo processo judicial e ratificada por ele.

Segundo Shine (2003), o litígio tem como pano fundo a discussão

referente alguma questão que é leva as bases judiciais e podem ser

transformadas. No caso dos litígios Nas Varas de Famílias uma que chama

muita atenção e requer muito cuidado é a disputa pela “posse e guarda da

criança”. Este Ação é de interesse das partes, por isso tem o que interpõe ação

demonstrando seu interesse em ficar com o menor, e em conseqüência vem à

contestação daquele que deseja continuar com a posse da criança, motivando

assim, para as partes envolvida a produção de provas para ratificar suas

verdades.

Conforme Shine (2003) na Idade Média o litígio era resolvido através da

prova reportando ao direito Germânico, ou seja, se alguém apresentava

alguma acusação no âmbito judicial, era permitido ao requerente e ao

requerido realizar provas, esta era o meio mais justo, coerente que o direito via

para se buscar verdade. Isto fazia da prova instrumento capaz de liquidar o

processo.

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Foucault (1999) apresenta alguns tipos de provas, percebe-se que as

provas da Idade Média apontadas por ele servem como subsídio a diferenciar

as provas daquela época com a dos dias atuais:

a) Prova social: No direito da Borgonha do Século XI, o réu

acusado de assassinato podia juntar um grupo de 12

pessoas que tivessem relações sociais de parentesco,

afim de que elas jurassem a sua inocência, ou seja, que

ele não teria sido autor do ato. Hoje em dia causa espanto

tal procedimento uma vez que a sensibilidade atual a

ligação da testemunha com o acusado para que seu

depoimento tenha validade. È o que se coloca como

Impedimento.

b) Prova verbal: Quando o individuo era acusado de alguma

coisa, ele deveria responde a esta acusação com certo de

número de formulas, garantindo que não havia cometido o

que lhe era imputado. O sucesso ou fracasso dependiam

da correção e precisão com que se enunciasse tal

fórmula. Em caso de ser menor, mulher ou padre, o

acusado podia indicar outra pessoa. Foucault dizia que

outra pessoa tempo depois se transformaria na historia do

direito o “advogado”. Nas ações na Vara Famílias, os

elementos só podem se expressar através do advogado

que passa ser seu procurador. Poderia ocorrer uma

exceção, aliás, a única exceção quando o advogado atua

em sua própria causa, ou seja, o advogado é o próprio

autor ou réu e está apresentando sua própria defesa ou

pedida.

c) Provas mágicas-religiosas: O acusado tinha que prestar

um juramento, caso recusasse ou hesitasse, perdia o

processo.

d) Provas físicas ou ordálios: No Império Carolíngio (entre

742e 814) em certas regiões da França, aquele que era

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acusado de assassinato devia andar sobre ferro em

brasas e, dois dias depois, se tivesse cicatrizes, perdia o

processo. Foucault (1999, p.22).

Ressalta-se ainda que algumas considerações devem-se revelado sobre

a demanda referente à violação que envia á notícia de culpa. A presunção

prevista na atual Lei do divórcio em vigência no Brasil, no Art. 5º, acolhe a

culpa atribuível a um ou ambos os cônjuges na chamada separação – sanção.

Caso seja caracterizado de fato a culpa na modalidade de procedimento

desonrosa ou grave infração. Em caso de culpado que pode ser o “de perda da

guarda dos filhos”. Censurando essa ciência de culpa e a conseqüência que

gera. Shine (2003, p. 33)

Se a culpa recebe uma importância como embasamento para as

sanções tem significado dentro de um entendimento contratualista do

casamento na qual a família é vista como instituição natural e atemporal, de

aspecto jus naturalista, que atenderia a superiores interesses do Estado.

Assim, se um dos cônjuges deixarem de cumprir com os deveres culposamente

o qual foi ajustado, acordado no contrato fica responsável pela separação;

pelas implicações, por perdas e danos. Com este olhar excepciona a

conservação da família percebida como a celular mater da sociedade. Quem

age contra a continuação daquela comete violação contra os interesses desta,

sendo discriminado como culpado. Peluzzo. (2000)

De acordo co Shine:

“Se ambos forem culpados, os filhos menores

ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que tal

solução pode advir prejuízo de ordem moral para as

crianças (art. 10, §1ª). Estabelecer culpa a determinar

perda da guarda não deixa de ser clara para o

magistrado. É claro que se tal diretriz fosse à única

aplicada nos tribunais não se colocaria a necessidade de

uma avaliação psicológica para determinação da guarda.

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Bastaria determinar a culpa e o cônjuge culpado para

atribuir a guarda do “inocente”. Mas não é simples assim.

Até mesmo a atribuição da guarda á mãe em caso de

culpa comum é questionável. A jurisprudência tem se

pautado por razões culturais e não necessariamente

biológicas, admitindo que nem sempre é a mãe a mais

indicada para cuidar dos filhos, podendo o pai ser mais

bem dotado das aptidões necessárias para a guarda,

desmistificando a presunção da guarda materna, muito

embora seja ela a escolhida na maior parte dos casos.

Shine” (2003, p.23).

Souza (1999) é uma estudiosa no que tange a família, ou seja,

investiga, pesquisa historicamente a crise na família, reconstrói esta crise num

trabalho documentado em um modelo de 85 autos de divórcio da sociedade

paulista entre os anos 1830 e 1930. Comenta a autora:

“outro exemplo significativo, a forma pela qual é

discutida, nos processo de divórcio, a relação com filhos.

Em geral, no pedido de divórcio, é mencionada a

existência de filhos, essa é a única referencia que é feita a

eles. Umas poucas vezes se fazem menções pontuais ao

comportamento da mulher como mãe, mas nunca esse

comportamento é decisivo ou informa o corpo principal da

argumentação, quer do marido, quer da mulher. Nenhuma

alusão é feita a seu bem – estar, nem á educação, nem

as possíveis conseqüências (exceto herança) que

recairiam sobre eles mediante processo de divórcio, em

que o cônjuge culpado perde, necessariamente, a guarda

dos filhos. (p. 217)

Neste período em que Souza fez a pesquisa sobre a crise da família

verificou-se que o pátrio poder denominado nos dias atuais poder família,

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exercício uma forte influência para os que filhos fossem tirados de suas mães

de forma desumana. Souza. (1999)

... Decisiva e inquestionável é a percepção do

pátrio poder. Em alguns casos, por exemplo, os filhos são

tomados da mãe, ante ou durante a ação do divórcio, sem

que os autos registrem nenhum protesto do advogado das

mulheres ou apelos aos sentimentos que ligam mães e

filhos para reforçar sua argumentação. Daí não se infere a

inexistência dos mesmos sentimentos, conforme atestam

algumas cartas anexadas aos autos. Mostra apenas que

esses sentimentos estão subordinados a valores mais

amplos que devem manter a unidade familiar legal

(p.217).

Percebe-se que os cônjuges apenas alcançaram direitos e deveres

iguais bem como foi banido o elemento que se constituía como chefe da casa,

o patriarca com a publicação da Constituição de 1988. O novo Código Civil, em

vigor em 2003, deposita a empreitada ao juiz de atribuir a guarda aquele que

tiver melhor condições de cuidar dos filhos. Esta alteração, já adotada na

prática, gera um recurso maior ainda ás provas técnicas na consignação das

melhores condições de exercício da guarda.

Nos dias atuais segundo alguns autores consultados, a família entra em

crise, dissipa, invalida suas relações, com ações impetuosas, envolvendo todo

núcleo familiar num enorme enredo de desconfianças, cobranças, infidelidade,

brigas diárias, transformando as relações desgastadas, cheias de raiva,

sentimentos de vinganças, e assim se enfrentam no Tribunal, muitas vezes

cometendo atitudes que causa danos.

Dolto (1989), A mulher que não aceita a separação e luta para separar

os filhos do pai. A justiça concomitantemente ao trabalho do psicólogo

consegue impedir em alguns processos que as crianças sejam protegidas. No

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passado, como acima foi relatado o pai exercia o pátrio poder, mas, contudo

sempre na separação o filho ficava com a mãe. Hoje nas demandas geradas

pela separação os juízes agem com cautela, solicita ajuda ao psicólogo

jurídico.

Observa-se que para psicologia jurídica contemporâneo não há

preocupação com os instrumentos que tentam investigar se o sujeito está ou

não falando a verdade, como os que são empregados nas varas de família da

Suécia, por exemplo. As técnicas para a determinação da periculosidade dos

indivíduos que foram vastamente analisadas e aproveitadas nos primórdios da

psicologia e psiquiatria forense, bem como o Teste de A percepção Temática

de Murray, procedimento empregados para autenticar a psicologia jurídica

enquanto ciência pragmática em meados deste século, classificando-a como

psicologia aplicada ao melhor exercício do direito. Mira Lopes (1976).

A psicologia jurídica está dentro do direito, se inclui nos seus assuntos

esta a seu serviço mais não se confunde com ele, é saberes diferente. O direito

trabalha com a lei Geral, a Lei de todos; a Psicologia trabalha com a Lei de

cada um, a lei da construção do sujeito, que precede a lei positiva. A partir daí,

são várias as enigmas que surgiram da tentativa de interdisciplinar essas

ciências.

Vale apena ressaltar como exemplo claro e que corroboram para

assertiva de que é possível ao psicólogo operar no âmbito do judiciário, numa

abordagem mais ampla que a perícia, como são no nosso estado as pesquisas

desenvolvidas, no Curso de Especialização em Psicologia Jurídica/ UERJ, as

iniciativas da Varas da Infância e Juventude do Rio de Janeiro com os Projetos

Escola de Pais e Grupo Habilitação a Adoção, e no Distrito Federal, o Convênio

com o Grupo de apoio a Adoção Aconchego e outro com a Faculdade, de

Educação da UNB para os adolescentes que cumprem medida de prestação de

serviços a comunidade.

Na prática, os profissionais vão se ajustando, sem haver muito

planejamento. A construção deste exercício se constrói no dia a dia, surgem

muitos obstáculos, e estes vão sendo vencidos por cada profissional abarcado

pela competência, objetivo e determinação e então a experiência e

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conhecimento é matéria prima para edificação do saber psicológico na esfera

jurídica.

A impossibilidade do psicólogo de responder a demanda jurídica se dar

provas da verdade, como já amplamente discutido é uma grande dificuldade

enfrentada. FREUD, no inicio século (1906) ao escrever sobre “a determinação

dos fatos nos processos jurídicos”, leva a crer que a intenção é invalidar a

probabilidade do psicólogo operar no judiciário por se preocupar com a função

exclusivamente pericial.

Por ser o sujeito da razão o objeto de estudo do Direito, contrapondo-se

com sujeito do inconsciente o objeto de estudo da psicanálise e das teorias

psicológicas em geral, afirmou que o teste dos juízes estaria sujeitos a uma

complicação, o que não ocorreria na psicanálise, pó sua própria natureza:

“Os senhores (magistrados), em sua

investigação, podem ser induzidos a erro por um

neurótico que embora inocente, reage como culpado,

devido a um oculto sentimento de culpa já existente nele e

que se apodera da acusação” (Freud, Sigmund 1970)

Ainda, convidado a examinar o parecer de um especialista num caso de

assassinato (1931) e a fazer um memorando para defesa num caso de estupro

(escrito em 1922, que se perdeu), nos dois casos expôs sua reprovação a uma

aplicação inepta das teorias psicanalíticas nos processos legais.

Mas, muita coisa aconteceu, e principalmente ampliou – se a atuação do

psicólogo. Com função estritamente pericial á época, a psicologia, juntamente

com a Medicina eram responsáveis pelo estudo do homem doente. A história

comprova isso mostra isso. No manicômio judiciário, a perícia só era legitimada

se feita por médicos, e mais ainda, “o critério pericial transitava do ponto de

vista neurológico ao psiquiátrico” (Pires p.16) a psicologia entra no cenário

forense para auxiliar a investigação da doença, enquanto área da

psicopatologia forense.

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Ao contrário, a psicologia atual trabalha com a saúde. O psiquiatra

forense estuda a doença. Podemos dizer que a neurose é uma doença, mas o

objeto de estudo do psicólogo jurídico não é a neurose, e sim, o neurótico: a

pessoa. São ciências interdisciplinares, que se complementam, mas com

enfoques diferentes.

Outra dificuldade é referente ao sigilo. O setting “psi” implica no sigilo.

Já o setting oferecido a psicologia jurídica, muitas vezes nem há espaço físico

determinado para o trabalho. Os profissionais usam de criatividade e

flexibilidade para conseguirem realizar sua função. O sujeito é convidado a

falar coisas que ele esconde de si mesmo e o pior: tudo que disser poderá ser

usado contra ele, tendo ele o direito constitucional de permanecer calado. O

silêncio não é prova de culpa, ao contrário, a quietude é conseqüência do

principio da presunção de inocência.

Psicólogo jurídico se depara com a grande dificuldade hoje enfrentada

pelos profissionais atuantes, certamente o seu maior desafio: demarcar lugar

do psicólogo jurídico. Seja no cível, no crime nas Varas De Família e infância e

juventude, seja na fase introdutório do processo ou depois da sentença, no

acompanhamento de medida, o psicólogo tem que marcar a sua atuação e

desse exercício, inclusive do instrumento técnico produzido, o laudo ou o

parecer, vai depender o seu conceito.

A interface do Direito e a Psicologia provocam muitas reflexões e

questionamentos, pois a psicologia na visão dos operadores do Direito pode

muitas vezes ocupar um lugar de testemunha, perito parcial e ainda, aquele

perito que pode atuar apenas para defender os interesses de seu cliente não

se importando com os danos que uma separação pode causa aos menores. O

psicólogo que exercer as funções de perito tem que ter, sobretudo a

responsabilidade de observar à ética e as determinações do Conselho

Regional de Psicologia.

O Código de ética diz que o profissional tem que conservar silêncio

sobre os elementos que conseguiu no momento do atendimento. Ficaria

configurada, assim, a inquietação. A orientação do Conselho Regional de

Psicologia é no sentido de que o psicólogo deveria aparecer quando da

intimação, mas não necessariamente acolher ás requisições feitas pela justiça,

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caso sejam adversas aos princípios éticos da profissão. Por outro lado vale

apena ressaltar que os psicólogos jurídicos segundo Brito (1999), concordam

que o seu papel no judiciário precisa ser mais bem adequado, para não violar o

artigo 27 do Código de Ética “a quebra de sigilo só será admitido quando se

tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio

atendido ou para terceiros puder criar para o psicólogo o imperativo de

consciência de denunciar o fato (CRP-RJ, p.44).

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CAPITULO III

O SIGNIFICADO DA PSICOLOGIA JURIDICA NAS VARAS DE

FAMÍLIAS E AS PRATICAS DO PSICOLOGO

A Psicologia jurídica no âmbito das Varas de Famílias tem grande valor,

segundo Brito (1999) inúmeros jurista tem defendido esta idéia, esta prática.

Diz que os operadores de direito afirmam a necessidade do exercício dos

psicólogos nas Varas de Família, até porque existem nos tema jurídico está

abarrotado de questões psicológico, por tais razões trazer a baila tal pesquisa é

de muita relevância. As atividades do psicólogo são: acompanhar os processos

conforme solicitação dos Juízes realiza entrevistas, laudos e pareceres.

BRITO (1999), afirma que pesquisas sobre famílias separadas,

comprovam que os métodos jurídicos empregados fortificam a diferença entre

os cônjuges, ocasionando sérios danos emocionais aos elementos dessa

família. A nova circunstância familiar determina que os componentes do remoto

casamento sejam competentes de constituir acordos e entrosamentos

sucessivos, dada sua disposição de genitores. Recomendam os autores que os

psicólogos apontem seu desempenho, exercício para viabilizar estes acordos,

procedimento distanciado de nossa prática atual. Verifica-se, no entanto, que a

inclusão da psicologia na esfera Jurídica implica uma matéria ainda pouco

enfocada pelos psicólogos.

A intervenção do psicólogo nas demandas jurídico não é recente. Em

função dos aspectos apresentados, está evidenciado que a Psicologia Jurídica

não precisa empregar artifícios estritamente positivo, com desempenhos de

caráter eminente probatórias, atribuídas por constatação matemática. Por estes

motivos, a visão reducionista que equipare a psicologia e as ciências biológicas

deve ser evitada, com parecer impetuoso de investigações operacionais do

comportamento humano. Deve-se procurar padrão explicativo mais

compreensivo, interdisciplinares, não levando em considerações pré-

julgamento, verdade como forma única, verdades universais e procedimentos

científicos genéricos.

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Inicialmente será tratada uma questão que provoca muita inquietação

aos psicólogos jurídicos, aos operadores de direito e as partes envolvidas em

litígio judicial que a intervenção do psicólogo um e a ética, pois uma está quase

sempre atravessada pela outra.

O papel do psicólogo jurídico em especial, indispensavelmente é fazer

valer a questão referente à ética, vez que a intervenção deste profissional se

depara com disposições elencadas pelo Conselho Regional de Psicologia no

que tange a ética.

Coimbra diz que o que importa para o psicólogo no âmbito do judiciário é

antes de qualquer ação é lembrar, que por ser adjetivado de “jurídico” não

deixa de ser psicólogo nessa esfera atinge as relações humanas, tanto os

sujeitos trazidos á máquina judiciária quanto aos operadores jurídicos. Em

outras palavras, o psicólogo jurídico, seja ele da própria instituição, ou esteja

ele funcionando em um determinado processo como parecerista, assume um

papel, ocupa um lugar, que independente qual seja, concorre para a sentença,

que é o desfecho da trama judiciária. Mas também pode ser o primeiro passo

para uma atuação, por exemplo, nas ocasiões em que ele é chamado ao

processo na fase pós-sentença, para acompanhar cumprimento de Medida

Sócio Educativa, nos caso previsto pelo Estatuo da Criança e Adolescente.

Seja qual for à escolha pelo lugar que ele quer ocupar, ela perpassa pela ética

ininterruptamente.

Coimbra afirma que:

“Nossa dificuldade reside em como incorporar

essa diferença, a do papel do psicólogo como não

circunscrito estritamente a função de perito, á sua

manifestação escrita.” Coimbra (2000, p.7)

Não se pode depreciar, não obstante, a seriedade da perícia psicológica.

A preferência pela forma a percorrer pelo psicólogo deve ser respeitada. Vale

salientar, essa escolha é sempre ética pode ser um instrumento precioso na

gerência da justiça. Ainda que o espaço não seja para terapia, não deixa de ser

terapêutico o acolhimento desse profissional. Ressalta-se também: Que o Juiz

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é experto do Direito, e muitas vezes, na sucessão dos dias tem que operar

atuar e funcionar como psicólogo, administrando questões técnicas da

psicologia.

O juiz Siro Darlan de Oliveira, Diz: “O papel do psicólogo é dizer ao juiz

quais os caminhos, sem dizer como ele deve julgar”.

É de Responsabilidade do profissional nortear a sua prática de acordo

com o que ele confia, com a sua sensibilidade. Muito mais importante do que

como fazer o laudo é o que escreve nele, o que é precisamente competente e,

é apropriado o juiz saber, e o início entre a informação e a superexposição é

sutil.

A psicologia ao conferir o seu saber ao mundo jurídico se apodera do

próprio poder, manuseando, estampando a sua “cara” ao fazer os laudos,

infiltrando nos pareceres a sua visão, a sua linguagem, a sua verdade.

Observar-se a possibilidade de uma intervenção ética, ou seja, pensar

em intervenção psicológica é discorrer uma linguagem dominada por um saber.

Essa intervenção em análise é definida quando o profissional conclui, interpreta

a fala do sujeito, é o espelho do próprio sujeito nas palavras do psicólogo. Não

se considera uma intervenção escrita, mas nem por isso produz menos e

conforme salienta BARROS (2000);

“Na clinica sabemos que a intervenção

do analista produz efeitos, muitas vezes o analista produz

efeitos, muitas vezes o analista apresenta para o sujeito

aquilo que ele vem escrevendo em seu discurso, aquilo

que ele disse sem saber que sabia, e isto traz efeitos na

direção da cura e o analista é responsável por essa

condução, escutando os efeitos disso, intervindos e

manejando, acompanhamento o sujeito neste seu

percurso de construção de sua história.” Barros (p.5)

Ressalta-se que o psicólogo jurídico na sua pratica judiciária expõe o

sujeito num documento pode ser muitas vezes agressiva, arrogante e parcial,

julgadora. Assim a perícia instala possivelmente um grande perigo: O psicólogo

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não julga, mas sua intervenção tem força de sentença. O conhecimento técnico

“psi” deve dar suporte, e não, julgar.

Percebe-se que não cabe o psicólogo fazer juízo de valor, dizer quem é

bom ou mau, o melhor ou pior, certo ou errado, condenando antes da

sentença, mas apenas não responder aquilo que não tem resposta, e

principalmente não oferecer garantias ou acessar a verdade, é possível intervir

garante autores.

Esta pesquisa esquadrinhou alçar os enigmas atrelados á pendência

referente a guarda de filhos menores nas Varas de Família que procedem na

demanda do trabalho do Psicólogo, essencialmente sob a forma de perícia.

Contraditoriamente a esse requerimento, estudos psicológicos atuais (Brito

1989) assinalam para a deterioração emocional, que alcança aos filhos,

proveniente do argumento pericial, que obsta não só o relacionamento como a

inclusão da nova condição da familiar.

Dolto (1989) enfatiza a intensa dificuldade emocional no casal que não

alcança uma forma certa ou razoável para resolver os pontos procedentes da

separação. Esta dificuldade administra o apelo de ajuda a um terceiro, no caso

o juiz, em busca de recursos e dissolução para o fato; tal comportamento é

reforçado pelo Estado, como ressalta Costa (1989).

Vale ressaltar que a separação, o divórcio produz no casal um desgaste

emocional, provocando, motivando conflitos, atritos, ofensas e inúmeras brigas

muitas vezes com agressões física gerando ressentimentos, sentimentos de

raiva, magoa e vingança, então os casais terminam diante do juiz discutindo a

separação, esquecendo dos filhos como seres dependentes desta união. Dolto

(1987)

As famílias brigam e os filhos sofrem conseqüências, muitas vezes

motivados pelo sentimento de vingança um dos cônjuges rapta o filho e

desaparece, provocando traumas nos menores e provavelmente danos

naquele que perde o contato com os filhos. As separações são demandas das

Varas de Família que deve ser tratadas com atenção, prevenção, para que as

famílias envolvidas tenham responsabilidade com todo o núcleo familiar. Dolto

(1988).

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Dolto (1988) fala de forma inteligente sobre o divórcio mais

humano, vejamos:

“O divórcio é honroso quanto o casamento. De

outro modo, todo o silêncio feito em torno dele fica sendo,

para as crianças, como se o divórcio fosse, uma “sujeira”,

sob o pretexto de esse acontecimento ser acompanhado

de sofrimento. Ora, não é por se sofrer uma fratura na

perna que ela é escondida dos outros, como se fosse uma

“sujeira”. Dolto ( 1988 p.26)

A autora supra mencionada traz este discurso provocando uma

reflexão sobre o quanto é importante as crianças saberem claramente sobre o

que está acontecendo entre o casal, que o divórcio não é uma sujeira, mas

uma solução para que a família permaneça saudável. Ela fala em ventilar

afetos, o sentido de que os pais devem humanizar sua separação, diz ainda

que muitas vezes deve-se falar do divorcio na frente de terceiro a fim de melhor

esclarecer os motivos da separação falando essencial do amor que existem

entre pais e filhos, e que a separação é a melhor solução por responsabilidade.

Neste momento não se apresenta questões passionais. Dolto (1988)

“... um livro só não pode ajudar os pais. Eles

precisam ventilar seus afetos em contato com alguém que

os ajude a fazê-lo, porque lhes é difícil ter de submeter os

filhos a algo que os fará sofrer e que eles não podem

evita-lhes.” Dolto (1988, p. 27)

Alguns autores afirmam que atuação do psicólogo após a separação dos

casais judicialmente, é relevante, tendo em vista que muitas vezes o cônjuge

que se sinta prejudicado não cumpre o que foi determinado, originando, um

retorno as salas de audiência.

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Brito (1999) elucida que a consternação da Lei nos acontecimentos que

abarcam questão sobre posse e guarda é com a conveniência dos menores;

em alguns momentos é conciso determinar na companhia de quem a criança

terá condição de um desenvolvimento mais saudável. É comum neste

momento os sujeitos carregam sentimentos confusos deixando escapar a

razoabilidade e sensibilidade, gerando nos juízes duvidas sobre quem seria o

mais adequado á criança. Muitas vezes o cônjuge que arresta a guarda

argumenta que o outro apresenta dificuldade emocional e recorre da sentença,

tentando evitar a visitação, fato que carece ser evidenciado e observado nas

suas implicações.

Nesta pesquisa foi possível constatar que tanto os operadores do direito,

isto envolve Advogados, Juízes, Curadores e Ministério Público bem como os

psicólogos tem um mesmo entendimento conforme afirma Dolto 1989 os filhos

acabam servindo como arma para execução de sentimentos de vingança

contra o ex cônjuge. O peso a angustia, medo recai sobre os filhos quando a

separação se dá de forma desastrosa, com seqüelas que podem conduzir a

conseqüências não imediatas, que motivem enigmas futuros.

Brito diz que:

“... queixa constante dos magistrados o fato de que

o processo de separação matrimonial litigioso gera muita

angustia nas partes envolvidas, obrigando-0s a

intervenções que extrapolam as funções jurídicas, para as

quais não possuem recursos em nível teórico ou técnico.

Neste Sentido, o trabalho desenvolvido em Vara de

Família foi definido, tanto por Juízes como por Curadores,

como “muito cansativo” e “Pesado”, em decorrências das

questões emocionais que envolvem. Alguns dos

Magistrado concluem que a maior parte dos problemas

que surgem nas Varas de Família não pertencem ao

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âmbito jurídico, trata-se antes de questões emocionais

sérias” Brito (1989, p.17).

De acordo com Dolto (1989) a realidade é o fato de que todos os Juízes

da Varas de Família devem ter ao seu lado um quadro de profissionais

multidisciplinar a altura, para assessorar aliando-se o conteúdo jurídico ás

necessidades emocional das partes envolvidas no processo.

Os juristas assumem a idéia e destacam que a atuação dos psicólogos

nas Varas de Família tem que se apropriar de uma prática sistemática. Os

Juízes compreendem que existe ampla necessidade por parte dos envolvidos

no processo de expressarem suas queixas a um terceiro, e para isto usam

muitas vezes o momento da audiência, que deveria ser reservado aos

procedimentos jurídicos. Entende–se que seria mais adequado o atendimento

das partes por psicólogos antes da audiência, facilitando assim o processo

jurídico e colaborando para uma interação mais adaptada dos litigantes.

DOLTO (1989).

Verifica-se ainda que não só nos casos dos processos em que se

discute a posse de guarda, que necessita do psicólogo presente, sobretudo no

atendimento antes das audiências, mas outras questões tratadas nas Varas de

Família requerem esta prática.

Brito discorre ratificando sobre o entendimento dos magistrados que

atuam nas Varas de Família:

“Destacam os magistrados, a necessidade

precípua de um trabalho contínuo dos psicólogos nas

Varas de Família, visando não só o atendimento ao ex

casal e aos menores, mas também a troca de

informações com juízes e curadores. Sugerem a

realização de cursos, encontros e seminários onde os

profissionais do direito pudessem não só acompanhar o

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desenvolvimento das Ciências Humanas como também

estabelecer uma troca de dados e informações com

profissionais de outras áreas.” Brito (1998, p. 22)

Observa-se que existem várias situações que os Juízes das Varas de

Família experiência, no seu dia-a-dia e por certo as demandas se prolongadas,

arrastadas por impasses por aquele que vai aplicar a Lei, ou seja, muitas vezes

os juízes se vêem no movimento de reflexão insegurança de decreta sentenças

que envolvem vidas humanas, que poderá gerar traumas emocionais,

principalmente, nos filhos danos que pode ser irreparável em longo prazo. Nos

casos que a criança se recusa em encontrar com um dos pais, e aí não adianta

obrigá-la, pois não será positivo, então neste momento o papel do psicólogo é

imprescindível para realizar atendimento a criança bem como assessorar o juiz

nas suas duvidas. O psicólogo nestes casos tem que ponderar para não ser o

julgador, apenas operar como interventor, mostrar possíveis caminhos para

trabalhar com a família em especial com os filhos menores, e depois destes

atendimentos o juiz poderá conduzir esta situação com olhar mais humano.

Miranda Jr. 1998 mostra com muita propriedade e sensibilidade o papel,

função e implicações do psicólogo jurídico nas Varas de Família:

“O trabalho do psicólogo é desconstruir o litígio,

escutar de cada um qual a sua parte naquela história.

Sem uma intervenção clinica no litígio, muitas vezes o

sofrimento permanece travestido das mais diversas

demandas num processo judicial interminável. E o desejo

das crianças? Envolvidos nestes jogos parentais, as

crianças começam a ter problemas na escola, nos

relacionamentos com seus amigos e parentes. Entre em

um conflito de lealdade com os pais, não sabem como

responder ás suas demandas. Este sujeito ainda

emaranhado na teia fantasmática familiar sofre por não

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saber dizer sobre este imaginário que não permitir que ele

se coloque como sujeito, restando-lhe apenas a vertente

do assujeitado... Miranda Jr. (1998 p. 33)

Assim diante do entendimento do Miranda Jr. (1989), a atenção dos

profissionais especificamente os psicólogos deve está focado nos pais que

causam os sintomas nos mostra a dificuldade que as crianças demonstram em

lhe dar com os conflitos entre os pais. Os sintomas são instalados e cabe aos

pais ressignificar o conflito. O psicólogo jurídico é indispensável para que os

impasses sejam solucionados nas Varas de Famílias tecnicamente podem

intervir nas demandas, priorizando a proteção do menor e a saúde mental da

família.

De acordo com Brito (1993) há cerca de 20 anos, a psicologia passou a

ser uma peça importante nas decisões em direito de família, abrindo assim um

diálogo fundamental entre a lei, com suas letras frias e as implicações morais,

permitindo que as decisões judiciais tenham um maior senso de justiça e

preocupação social.

Altoé (2001) ressalta que inicialmente a psicologia jurídica limitava-se a

emitir laudos e pareceres que reforçavam preconceitos e estigmas embutidos

no tecido social. Com essa postura os psicólogos jurídicos ou técnicos

judiciários forneciam ao Direito as ferramentas necessárias para exercer o

controle social e reafirmar a natureza repressora servindo quase que

exclusivamente como perito, além de submisso às exigências judiciais. No

entanto, atualmente percebe-se mudança na prática deste profissional no

âmbito jurídico e constata-se uma visão e atuação mais crítica deste,

valorizando a promoção da saúde mental nas esferas judiciais.

França (2004) afirma que a prática deste ramo da psicologia está, mas

avançada no velho continente. Observa-se que a psicologia jurídica é um

campo relativamente novo, no Brasil, e seu estudo poderá colaborar com a

reflexão sobre a importância dessa prática, todavia esta área de trabalho exige

investigação, análise e discussão a fim de compreender a prática do psicólogo

jurídico e suas implicações.

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Segundo Brito (1999) a idéia de que todo o direito, ou grande parte dele

está impregnado de componentes psicológicos, justifica a colaboração da

psicologia jurídica com o propósito de obtenção de eficácia jurídica, ou seja,

segundo o autor, o trabalho do psicólogo jurídico pode auxiliar o Juiz a deferir

sentenças mais coesas, podem-se evitar decisões injustas.

Segundo Alves (2002) é de suma importância para o moderno Direito de

Família, a utilização de uma abordagem multidisciplinar devido à complexidade

das demandas oriundas das varas de família. E logo constata a necessidade

urgente e pioneira do auxílio e intervenção do psicólogo jurídico para atender a

estas necessidades e enriquecer os processos com seu conhecimento técnico-

psicológico.

Considera ainda que de acordo com estudos, verifica-se o fato de que a

atuação do psicólogo dentro do tribunal de justiça, vinculado aos problemas de

família, implica na impossibilidade de questionar diretamente a criança, pois é

difícil saber o que se passa na verdade com elas, e isto, gera a necessidade da

presença de alguém especialista em estudos do desenvolvimento infantil,

processos psicológicos e o dinamismo da família. SILVA (2003) afirma que o

Juiz de direito, não foi, não é preparado para entender o comportamento das

crianças, e mesmo assim é chamado para decidir sobre a vida dessas

pessoas.

Segundo Brito (1993) geralmente os psicólogos atuam em separação

litigiosa, estes processos são repletos de conflitos, assim caracterizada pela

falta de interesse de uma das partes, ou seja, quando uma das partes não

deseja se separar, então dificulta qualquer possibilidade de acordo, colocando

inclusive à vontade de um dos cônjuges ficarem com a criança. Este fato

independe da questão de gênero, e nos dias atuais é comum no judiciário o pai

expressar sua vontade de ficar com o filho, iniciando então um verdadeiro

duelo judiciário. Isto garante que os impasses afetam psicologicamente os

menores envolvidos.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa aponta que, á prática do psicólogo na Justiça compreende

uma construção diária, onde ele proporciona ao sistema judiciário a

probabilidade de alcançar a justiça através de uma visão sistêmica e circular

dos fatos jurídicos, abandonando a entendimento linear dos acontecimentos.

Deve-se impedir um olhar reducionista que equipare a Psicologia ás ciências

biológico, com parecer exclusivo de investigações funcionais do

comportamento humano. As recentes descobertas da ciência apontam para um

homem que não se enquadra em técnicas absolutistas de pesquisa,

caminhando para um entendimento globalizado da espécie humana

Verifica-se que a família segundo os autores revisados é o núcleo

essencial para o desenvolvimento social, e por tanto deve ser protegida e

zelada pelo estado isto inclui o judiciário na suas varas de famílias.

Reforça-se então a partir do que foi exposto à necessidade da atuação do

psicólogo jurídico. Este por sua vez tem o papel de não só mediar, mas de

abolir a clivagem do saber entre o direito e a psicologia.

Observa-se que o psicólogo desenvolve papel diferenciado dos demais

profissionais do judiciário, por considerar durante sua escuta aspectos

emocionais ou que transcendem o discurso objetivo, busca, além disso,

entender o que não está explicito ou o que não é possível ser verbalizado

naquele momento. Dessa forma, auxilia de modo positivo nas decisões

jurídicas. É preciso, no entanto ter atenção, pois o judiciário ainda não visualiza

claramente a atuação do psicólogo jurídico, confundindo inúmeras vezes como

mero emissor de laudos e pareceres, o que dentro das limitações impostas

pelo judiciário e realmente combatidas pelos profissionais da área (CAÍRES,

2003).

A psicologia jurídica vigora no meio social como uma das estratégias de

fortalecimento para reestruturação das relações familiar tão importante para o

desenvolvimento social e prevenção na saúde mental das partes envolvidas.

Percebe-se que a psicologia jurídica é importante para o interesse social, pois

está relacionado ao mais essencial núcleo social, a família. Entende-se que

seu estudo poderá contribuir com a reflexão sobre a importância dessa prática.

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Observa-se que é um campo da psicologia que tem boas perspectivas, pois

nos dias atuais existe grande preocupação com a qualidade de vida da

população e isso inclui, igualmente, as questões de natureza subjetiva,

principalmente a família que é o meio basilar para construção de uma

sociedade mais equilibrada. Por isso a importância deste estudo, para

sociedade, tendo em vista que a família deve ter atenção da política pública.

O psicólogo jurídico atende com intervenções especializadas no campo da

precariedade do Estado de Direito, utilizando meios de psicológicos e métodos

periciais na investigação de depoimentos, avaliação de perfis e ainda nos

processos de psicodiagnóstico. A psicologia jurídica principiou o trabalho nas

organizações judiciárias nas décadas de 70 e 80. Os Estados pioneiros na

implantação deste serviço foram São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande de Sul

e Minas Gerais, através de concurso público foram admitidos os psicólogos

para executar suas tarefas nas varas de família, infância e juventude e ao

sistema penal. Atualmente o psicólogo Jurídico atua no Conselho Tutelar

auxiliando nas demandas como mediador. Em razão do Estatuto da Criança e

Adolescentes, o psicólogo jurídico alcança outro campo de atuação que é a

Vara da Infância e Juventude (CRUZ, 2005).

Nas varas de família, o psicólogo atua em audiências que envolvam

divórcio, disputa de guarda, alimentos, violência doméstica; perícias, pareceres

para Ministério Publico, Juízes e advogados das Partes.

O tema Psicologia jurídica no campo do Direito de Família promove a saúde

e prevenção de doenças, pois é concernente ao interesse social, envolve um

núcleo considerado importante na sociedade que é a família. Entende-se que

neste âmbito a psicologia jurídica tem função social responsável por avaliar,

intervir, emitir laudos e pareceres referentes aos casos que envolvem pais

filhos em circunstância conflituosa. Assim o olhar do psicólogo

simultaneamente com a do Assistente Social e o Ministério Público e Juiz,

provoca na família uma reflexão a fim de proteger a saúde mental dos filhos e

pais, evitando um colapso na relação familiar (BRITO 1993).

De acordo Silva (2003) a atuação do psicólogo jurídico no Direito de

Família especificamente nas varas de famílias ajuda a clarear os trabalhos dos

advogados, promotores, juízes através dos indicadores da situação familiar, se

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reconhecer a importância de uma ação conjunta com os demais profissionais

na edificação do conhecimento que auxilia a justiça, ao juiz aplicar a Lei. Visa-

se uma relação justa e igualitária. De acordo com Silva (2003) este trabalho

com o psicólogo jurídico pode torna os processos mais morosos, prolongando o

sofrimento das partes envolvidas, especialmente as crianças e este fato

provocam polêmicas entre os profissionais ligados ao direito. Esta é uma

questão que exigi determinada reflexão, pois isto é uma critica construtiva.

Conclui-se assim que cabe ao psicólogo uma reflexão profunda do papel

que o sistema judiciário lhe atribui, verificando a colaboração mais adequada

não só á justiça, mas ao sujeito que vai a ela pedir solução suas questões. A

ética parece ser a saída para esse impasse aparente, conforme foi discutido é

possível intervir e essa intervenção do psicólogo pode ser frutífera e muito útil á

Justiça, principalmente se o seu agir for preventivo.

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