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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA Mariana Rabello da Silva Orientador Professor Anselmo Souza Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU"

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE

RENDA DE PESSOA FÍSICA

Mariana Rabello da Silva

Orientador

Professor Anselmo Souza

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU"

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE

RENDA DE PESSOA FÍSICA

Apresentação de Monografia à Universidade Candido Mendes como requisito

parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário.

Por: Mariana Rabello da Silva

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus em primeiro lugar, pois se aqui sou, estou e permaneço, e, se

tudo tenho, é por Sua vontade que assim me mantém. Também a Elisabete

Rabello da Silva, mãe paciente e amiga constante a quem o amor que tenho

devo, e Jordani Fernandes Ribeiro pelo amor e dedicação ao tornar meus

retornos à Serra mais seguro às quintas-feiras.

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DEDICATÓRIA

Dedico ao meu pai, João Carlos da Silva, que jamais mediu esforços para

minha formação profissional e pessoal, mostrando-me o caminho reto a seguir

sempre envolta dos princípios éticos, religiosos e morais, com todo o carinho

que me dá.

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RESUMO

O presente trabalho se propõe a uma reflexão sobre a considerável carga

tributária brasileira, pondo em questionamento sua necessidade, finalidade e

eficácia pelos bons contribuintes. Fazendo-se imperioso, portanto, aprofundar o

conhecimento sobre alguns princípios tributários e, consequentemente,

possibilitando uma melhor compreensão do direito-dever do contribuinte

perante o Estado e para o bom funcionamento deste. O objetivo deste será

proporcionar ao leitor leigo um maior esclarecimento e conhecimento sobre a

instituição do imposto de renda das pessoas físicas, informando, inclusive,

acerca das possíveis deduções a serem realizadas. Analisando-se assim, de

maneira singela, a relevante prática cotidiana dos brasileiros sujeitos à

contribuir para a manutenção do Estado com parte de seus próprios

rendimentos.

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METODOLOGIA

Para a realização do presente, necessário se fez um trabalho de pesquisa e

estudo intenso da doutrina, obras especializadas sobre a questão, artigos

publicados em meios eletrônicos e, principalmente, da legislação em vigor.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I – Origens do Imposto de Renda de Pessoa Física 11

CAPÍTULO II – Evolução da Base de Cálculo do Imposto de Renda 21

CAPÍTULO III – Princípios Basilares do Imposto de Renda 24

CAPÍTULO IV – Rendimentos Isentos e Despesas Dedutíveis do IRPF 29

CONCLUSÃO 36

ÍNDICE 39

BIBLIOGRAFIA 41

FOLHA DE AVALIAÇÃO 43

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INTRODUÇÃO

É de conhecimento geral a constante presença de tributos e

contribuições diversas e intermináveis debitadas diariamente das contas de

cada cidadão brasileiro. Contudo, necessário se faz certificar-se se os cidadãos

têm consciência exata não somente sobre a origem e finalidade de tais

espécies tributárias como também da essencialidade de adimplência das

mesmas. Deve ser iniciado um amplo trabalho de conscientização social para

que se obtenha os resultados desejados de um bom funcionamento do Estado

que nos governa.

À partir do momento em que o ser humano passou a viver em

sociedades com um mínimo de organização política, necessário se fez a

presença do Estado e, em decorrência, surgiu o Estado-fisco. Pois é da

necessidade de garantir suas finalidades como a realização de obras e a

prestação de serviços que tornou-se inevitável e indispensável à existência do

Estado a imposição de tributos.

A notícia mais remota desta atividade vem do século IV a.C., na

Mesopotâmia, onde o excedente da produção dos sumérios era arrecadado

pelos religiosos, encarregados da administração da coisa pública.1

Se de início eram os cidadãos do próprio país que pagavam os tributos,

mais tarde estes passaram a ser suportados quase que exclusivamente pelos

povos das províncias, derrotados e colonizados à força. Os tributos eram

devidos pelo direito de uso da terra, então sob a titularidade do conquistador,

espelhando a marca da sujeição do povo-contribuinte.

Já na Idade Média, até meados do século XVIII, eram os burgueses,

oficiais, trabalhadores e servos os responsáveis pelo pagamento dos tributos,

sendo o clero e a nobreza isentos, sob a justificativa de que estes colaboravam

na busca da salvação das almas, e os nobres pela atuação em batalhas,

1 COIMBRA, Feijó. A defesa do contribuinte. Rio de Janeiro: Desteque, 1995, p.4.

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9 oferecendo o próprio sangue. Apenas com a Revolução Francesa de 1789

foram extintos tais privilégios e imposta uma tributação universal.

Assim, ao longo dos anos se tem buscado um equilíbrio entre os

cidadãos e o Estado pela delimitação de uma tributação justa, com algumas

manifestações pacíficas dos contribuintes e outras nem tanto, bem como as

reações da Administração Pública.

Ocorre que, no Brasil, como reflexo de uma nação colonizada, ainda

hoje encontramos resistência ao pagamento de tributos. Se por um lado,

quando Brasil-Colônia, a sonegação era um “dever cívico”, por outro, hoje

nação brasileira e independente, encontra-se sem justificativa para tal

comportamento.

Tendo a história conhecida, deve-se reportar o surgimento do Código

Tributário Nacional à época e situação em que foi dado. Pois é neste instante

que poderá ser esclarecido, dentre outras coisas, o papel de cada cidadão

perante o compromisso de impulsionar o Estado, e onde surge de forma mais

segura a estreita relação entre a administração pública e o contribuinte, com

suas falhas e qualidades.

Acontece que, na situação atual de péssima distribuição de renda, de

gritante desigualdade social, de desrespeito à dignidade e à vida, ou seja, da

permanente mudança das necessidades sociais, nota-se que o sentimento de

insatisfação impera na sociedade no que tange ao pagamento do instituído

Imposto de Renda de Pessoa Física, principalmente nos moldes em que é

calculado e exigido. Isto porque o sustento do país parece, cada vez mais,

recair sobre a classe média enquanto se acompanha o crescimento da carga

tributária.

Este imposto federal brasileiro, incidente sobre todas as pessoas que

tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo, obriga o

contribuinte a prestar informações para apurar possíveis débitos ou créditos.

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Sabemos que é pago pelas pessoas físicas, calculado com base em sua

renda e que sua alíquota é variável e proporcional à renda tributável. E mais,

que contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.

O que o presente trabalho pretende, no entanto, não é defender ou

condenar a existência do referido imposto e sim propiciar ao cidadão-

contribuinte informações que esclareçam sobre seu histórico na humanidade e

sua essencialidade na esfera tributária. Apontando direitos, garantias e deveres

resguardados numa ampla e detalhada legislação que tem por escopo manter

o equilíbrio entre a relação Fisco-contribuinte sob o tripé da legalidade, da

tipicidade e da limitação do poder de tributar, princípios estes previstos na

Constituição.

Se há um sistema é porque para tal existe alta utilidade e conveniência

integral. Como dito por Geraldo Ataliba, “Os elementos de um sistema não

constituem o todo, com sua soma, como suas simples partes, mas

desempenham cada um sua função coordenada com a função dos outros”2.

Assim, deve ser preocupação de cada cidadão seu desempenho coordenado

de acordo com sua função social.

2 ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo:Revista dos

Tribunais,1968, p. 03.

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CAPÍTULO I

ORIGENS DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA

FÍSICA

As normas tributárias hoje existentes no ordenamento jurídico

pátrio contemplam, de forma esparsa, os direitos e deveres dos contribuintes e

da Administração Pública. Preceitos desta ordem podem ser encontrados na

Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na norma que regula o

Processo Administrativo-Fiscal, nos regulamentos disciplinadores dos tributos,

bem como no restante da legislação tributária. Neste sentido, passemos a

momentos marcantes da instituição do IRPF na história da humanidade.

1.1 Primórdios do Imposto de Renda

Podemos considerar que o imposto de renda surgiu relativamente tarde

no desenvolvimento dos povos. O consuetudinário sistema econômico de

câmbio criava evidente dificuldade na aferição de renda dos cidadãos.

Com o advento da moeda, cria-se uma unidade determinativa de

acréscimo do patrimônio do indivíduo, possibilitando delimitar a renda e tributá-

la. De forma que a riqueza passa a ser avaliada não somente pelos bens que a

pessoa possuía, como também pelo produto desses bens, isto é, pela renda.

Em meados do século XV, foi instituída, em Florença, a Decima Scalata,

ou seja, imposto gradual ou progressivo. No entanto, tal imposto não incidia

sobre a renda, que servia como índice para a apuração do tributo, mas sobre a

capitalização. De forma que, pela renda auferida chegava-se ao patrimônio

necessário para produzi-la. Mesmo com características de progressividade, a

décima scalata não teve longa duração.

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12 Já no final do século XVIII, a Inglaterra, ameaçada por Napoleão

Bonaparte, necessitava angariar recursos para o financiamento da guerra.

Assim, o primeiro ministro inglês, William Pitt, especificamente em 30 de

novembro de 1796, apresentou aos diretores do Banco da Inglaterra um plano

chamado “empréstimo de lealdade”, onde se propunha que todos os detentores

de uma certa renda fossem obrigados a emprestar uma parte dela. O que,

obviamente não foi aceito pelo banco, tampouco pelo Parlamento. Conseguiu,

no entanto, ainda que de forma rudimentar, uma taxação baseada nos gastos

(como indícios de riqueza), que chamou de assessed taxes.

Assim, dividiu-se os contribuintes em três classes: possuidores de

criadagem, carros e cavalos; possuidores de relógios, cães e janela; e a classe

baseada na habitação. Embora questionava-se a criação de imposto sobre a

renda e capital, as autoridades afirmavam tratar-se de imposto sobre a

despesa. Ainda assim, a receita obtida era diminuta e com poucas expectativas

de aumento.

Necessitada de recursos para subsidiar o ataque contra a França, o

parlamento inglês, em 1798, modificou o “assessed taxes”, tornando-o uma

tributação sobre a renda, ou seja, um imposto geral provisório incidente sobre

todas as fontes de renda consideradas de maior importância (“income tax”).

Em defesa da instituição do imposto de renda, Pitt se manifestou, em 3

de dezembro de 1978, perante a Câmara dos Comuns3:

“Na última sessão, aqueles que reconheceram quanto é

importante levantar uma considerável parte das

contribuições no decorrer do ano, limitaram a criticar os

impostos já fixados, taxando-os de injustos e facilmente

fraudáveis. Na realidade, parece que os resultados da

arrecadação não corresponderam à expectativa, mas isso

se deve não a um erro de cálculo dos nossos recursos

3 In “http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/irpf/historia/histPriomordiosMundo.asp”, acesso em

07/01/2011.

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nem a um exagero na avaliação da nossa riqueza, mas ao

fato de se ter tornado muito fácil alterar a lei e por se ter

procurado tornar a arrecadação a menos opressiva

possível.

Não obstante, os resultados obtidos satisfizeram

plenamente à nossa expectativa no tocante aos

benefícios decorrentes da medida e animam-nos a

permanecer nos mesmos princípios. Deveríamos tomar

por norma, antes de tudo, procurar, por meio de uma

aplicação justa e rigorosa da lei, levantar a quota de um

décimo que os impostos se propõem obter.

Para isso, proponho que se ponha de lado uma crítica

baseada exclusivamente nos impostos já em vigor e que

se imponha um imposto geral sobre todas as fontes de

rendas mais importantes.”

Tamanha tenacidade e dedicação do primeiro ministro, juntamente com

iminente perigo de guerra, possibilitaram a transformação do projeto em lei

naquele mesmo ano. E, a partir de 1799, passou a ser cobrado o imposto sobre

a renda, embora reinava a idéia de contrariedade aos hábitos e costumes do

país, o que ocasionou descontentamento e impopularidade a Pitt.

Assim, os estudiosos concordam que a Inglaterra teria sido a pioneira na

instituição de um imposto que tinha como matéria tributável a própria renda.

Na ocasião, a taxa de 10% (dez por cento) para renda total no ano

acima de 60 (sessenta) libras, podia ser paga em até seis quotas.

Controvérsias foram geradas com a instituição do imposto sobre a renda.

Tendo Charles Fox assim declarado na Câmara dos Comuns: “Quais serão as

conseqüências desta lei? Os seus únicos resultados serão o imediato

aniquilamento de nosso comércio, a destruição de nossas fortunas e

provavelmente de nossa liberdade pessoal”.

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14 No mesmo sentido, e na mesma Câmara, Sir John Sinclair:

“Se nos impuserem esse imposto, será lícito que algum

dia nos livremos dele? Enquanto durar a guerra, isso não

será possível. Se na paz esse acréscimo às rendas

públicas for julgado indispensável? Agora, o ministro Pitt,

usando de grande moderação, pede apenas um décimo

de nossas rendas, mas o que impedirá de, no futuro,

exigir um quinto ou mesmo um terço? Faz-se mister ainda

observar que essa lei será pretexto para uma infinidade

de exigências altamente vexatórias.”

Os questionamentos eram muitos acerca do novo imposto, pois

cogitava-se sobre a continuidade da cobrança após o término da guerra. Ou

ainda, se a base de cálculo seria aumentada caso com o tempo surgisse a

necessidade de mais recursos. Sem contar o sentimento de interferência na

vida particular do indivíduo.

Mesmo não tendo a arrecadação atingido ao esperado, o resultado foi

superior ao dobro do obtido com o “assessed taxes”.

Com a transitória paz entre Inglaterra e França, em 1802, o imposto

sobre a renda foi suprimido por apenas um ano, eis que recomeçaram as

hostilidades, reavivando a idéia do imposto sobre a renda como fonte de

recursos.

Em 1803, o imposto foi restabelecido com aperfeiçoamentos como a

classificação de rendimentos tributados por categoria, conforme sua origem,

implantação da cobrança na fonte, isenção para pequenos rendimentos e a

dedução para encargos de família. Estas alterações resultaram uma melhoria

imediata na arrecadação e produção considerável de receitas.

Com o fim da guerra, mesmo com o excelente resultado, o imposto

sobre a renda foi novamente suprimido em 1816 por não haver clima político

para sua manutenção, obrigando o governo inglês a buscar outras fontes de

arrecadação.

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15 Após um longo período de crises e déficits orçamentários, em 1842,

Robert Peel, restabeleceu o imposto de renda aumentando o limite de isenção

e recaindo a tributação para o rendimento anual superior a 150 libras. Desde

então, o imposto sobre a renda, instituído com o escopo de subsidiar guerras e

dificuldades financeiras, passou a ser permanente, transformando-se na

principal fonte de recursos de muitos países até a atualidade.

1.2 A instituição do Imposto de Renda no Brasil

No início do segundo reinado, com a fixação da despesa e orçamento da

receita para os exercícios de 1843/1844 e 1844/1845, com o advento da Lei nº

317 de 21 de outubro de 1843, surge a primeira disposição no Brasil sobre o

imposto de renda, embora não assim denominado. Tal dispositivo legal, em seu

artigo 234, ficou estabelecido um imposto progressivo incidente sobre os

vencimentos percebidos pelos cofres públicos, semelhante a uma tributação

exclusiva na fonte, que vigorou por dois anos.

Regulamentada pelo Decreto nº 349 de 20 de abril de 1844, a cobrança

da contribuição extraordinária sobre os vencimentos atingia, progressivamente,

aqueles que percebiam vencimentos dos cofres públicos. Embora suprimida

4 “Art. 23: Fica creada a seguinte contribuição extraordinária durante o anno desta lei. § 1º. Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Públicos Geraes, por qualquer título que

seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulamentada pela maneira seguinte: De 500$000 a 1:000$000 2 por cento De 1:000$000 a 2:000$000 3 por cento De 2:000$000 a 3:000$000 4 por cento De 3:000$000 a 4:000$000 5 por cento De 4:000$000 a 5:000$000 6 por cento De 5:000$000 a 6:000$000 7 por cento De 6:000$000 a 7:000$000 8 por cento De 7:000$000 a 8:000$000 9 por cento De 8:000$000 para cima 10 por cento. § 2º. Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de

pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha. § 3º. Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos que se perceberem nas

Secretarias, ou Estações Publicas. § 4º. O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.”

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16 imediatamente, deu início a um movimento pioneiro na instituição do imposto

de renda.

Diante do sistema econômico imperial – escravista e elitista – o universo

de possíveis contribuintes era reduzido, já que pouquíssimas pessoas auferiam

rendas. Ademais, a imensa extensão territorial, bem como as condições da

época, dificultava a implantação de um imposto de tamanha amplitude e

complexidade.

Também no Brasil a guerra foi incentivo para a criação desta espécie

tributária, pois foi com a exigência de medidas fiscais para a obtenção de

recursos, trazida pela Guerra do Paraguai (1864-1870), que o governo imperial

modernizou o sistema tributário. De forma que, fixando a despesa e orçando a

receita geral para os exercícios de 1867/1878 e 1868/1869, a Lei nº 1507 de 26

de setembro de 1867, instituiu o imposto pessoal (artigo 10) e o imposto sobre

vencimentos (artigo 22)5.

O imposto pessoal assemelhava-se ao atual Imposto Predial e Territorial

Urbano, já o imposto sobre vencimentos atingia aos que percebiam

vencimentos dos cofres públicos. Este último, retido pelas repartições

provinciais e municipais no ato do pagamento dos vencimentos, foi extinto e

restabelecido em 1879, com alíquota de 5% (cinco por cento), permanecendo

neste ciclo de extinção e retomada, variando, inclusive, as alíquotas até sua

supressão definitiva no final da década de 1910.

Já no período republicano, em 1891, o primeiro Ministro da Fazenda, Rui

Barbosa defendeu ardentemente a instituição do imposto de renda

apresentando um relatório com a história, formas de aplicação e proposta de

adoção do referido imposto, ressaltando suas qualidades, in verbis: 5 “Art. 10: Cobrar-se-ha de cada pessoa nacional ou estrangeira que residir no imperio, e tiver por sua

conta casa de habitação arrendada ou própria, ainda que nella não more, um imposto de 3% sobre o rendimento locativo annual não inferior a 480$000 na corte, a 180$000 nas capitaes das Províncias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, a 120$000 nas demais cidades e a 60$000 nos mais lugares.

Art. 22. Todas as pessoas, que receberem vencimentos dos cofres públicos geraes, provinciaes ou

municipaes, comprehendidos os pensionistas, jubilados e aposentados, ficão sujeitas ao imposto de 3% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.”

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“No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se

tem concentrado quase só na aplicação do imposto

indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de

resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do

imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por

mais que se lhe haja proclamado a conveniência e a

moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação,

que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas

necessidades reclamam”.

Em síntese, tal proposta sustentava-se sob os argumentos da incidência

sobre renda proveniente de propriedades imóveis, isenção de determinadas

rendas e declaração do contribuinte como origem do lançamento. Uma posição

visionária e um tanto ousada para serem aplicadas na época.

Com a preocupação constante em assegurar recursos para o Tesouro,

em 1914, foi restabelecido o imposto sobre vencimentos que fixava alíquotas

mais elevadas ao Presidente da República, senadores, deputados e ministros

do Estado. E para civis ou militares que percebessem vencimentos diversos,

alíquotas menores. Abrangendo amplamente todas as classes e submetendo-

as à contribuição.

Aproximando-se da instituição do imposto sobre a renda, o deputado

Otávio Rocha apresentou um projeto que tributava a renda líquida superior a

determinado valor, e até certa quantia, sujeitavam-se os contribuintes a

alíquotas progressivas variantes entre 1% (um por cento) e 10% (dez por

cento). O mesmo projeto, datado de 1920, já previa a dedução a título de

encargos familiares na proporção de 5% (cinco por cento) por pessoa.

Já no ano de 1921 defendia-se o aspecto ético do imposto de renda

como o imposto mais justo e, sob a ótica fiscal, o mais produtivo e elástico.

Primando-se pela instituição de um imposto sobre a renda no sistema tributário

de um país de bases liberais. Obviamente, tal posicionamento encontrava

resistência com questionamentos aparentemente intermináveis.

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18 No entanto, era indiscutível a importância deste imposto como meio de

angariar recursos construindo um sistema tributário mais justo. Assim,

inevitavelmente a evolução das relações e necessidades sociais enfraqueciam

as resistências históricas.

Finalmente, em 31 de dezembro de 1922, com a lei orçamentária nº

4.625, foi instituído o imposto de renda no Brasil, nos seguintes termos do

artigo 31:

“Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que

será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou

juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada

caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de

qualquer origem.

I.As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com

sede no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda

liquida, que lhes for apurada dentro do território nacional.

II.É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$

(seis contos de reis), vigorando para a que exceder dessa

quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo

Congresso Nacional.

III.será considerado liquido, para o fim do imposto, o

conjunto dos rendimentos auferidos de qualquer fonte,

feitas as deducções seguintes:

a.impostos e taxas;

b.juros de dívidas, por que responda o contribuinte;

c.perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos

ou força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio e

accidentes semelhantes a esses, desde que taes perdas

não sejam compensadas por seguros ou indenizações;

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d.as despezas ordinárias realizadas para conseguir

assegurar a renda.

IV.Os contribuintes de renda entre 6:000$ (seis contos de

reis) e 20:000$ (vinte contos de reis) terão deducção de

2% (dous por cento) sobre o montante do imposto devido

por pessoa que tenha a seu cargo, não podendo exceder,

em caso algum, essa deducção a 50% (cincoenta por

cento) da importância normal do imposto.

V.O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de

base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do

fisco e com recurso para autoridade administrativa

superior ou para arbitramento. Na falta de declaração o

lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do

agente do fisco ou o lançamento ex-officio terão de

apoiar-se em elementos comprobatorios do montante de

renda e da taxa devida.

VI.A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a

base do lançamento realizado no anno immediatamente

anterior.

VII.O Poder Executivo providenciará expedindo os

precisos regulamentos e instrucções, e executando as

medidas necessarias, ao lançamento, por forma que a

arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

VIII.Em o regulamento que expedir o Poder Executivo

poderá impor multas até o Maximo de 5:000$ (cinco

contos de réis).”

Assim, ainda que discretamente, o dispositivo legal supramencionado,

instituía o imposto geral sobre a renda no Brasil, após trinta anos de tributos

baseados em rendimentos no ordenamento jurídico nacional. Em 1892, o

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20 imposto de dividendos, seguido do de vencimentos até o fim da década de

1910 e do imposto sobre os lucros das profissões liberais de 1921.

Ultrapassados os questionamentos e fase de insegurança quanto à

instituição do imposto, em1979, em campanha publicitária realizada pela

Secretaria da Receita Federal, o leão foi eleito símbolo da ação fiscalizadora da

Receita Federal, principalmente do imposto de renda. Tal escolha foi baseada

nas características do animal, considerado o rei dos animais que não ataca

sem avisar, seu ímpeto justo, leal e manso, mas não ingênuo. Tamanho

sucesso obtido pela campanha que até mesmo dicionários da língua

portuguesa passaram a definir Leão como órgão responsável pela arrecadação

do imposto de renda.

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21

CAPÍTULO II

EVOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE

RENDA

Apenas no final do ano de 1954 foi instituído o desconto do imposto

sobre os rendimentos do trabalho assalariado em folha, mas aqueles que

percebiam rendimentos mais elevados não sofriam retenção, eis que a

apuração se dava pela declaração de rendimentos apresentada. Ressalte-se,

ainda, que o imposto era diferenciado considerando-se o estado civil e

quantidade de filhos do contribuinte, bem como o desconto concedido. Na

época, a tabela do imposto de renda previa apenas a classe de rendimento

mensal em que se enquadrava o contribuinte.

Em 1964, foi revogada a cobrança de adicionais de proteção à família e

desvinculou-se o valor do imposto com o estado civil e prole dos contribuintes.

A taxa passou a ser fixa relacionada ao salário mínimo fiscal, de forma que era

isento aquele que recebia até duas vezes mensais o salário, de duas até

quinze vezes a alíquota era de 5% (cinco por cento) e acima de quinze vezes,

de 10% (dez por cento). Haviam, no entanto, deduções no que se referia a

contribuição previdenciária do empregado, imposto sindical e encargos de

família.

bens como imóveis, veículos, jóias, metais preciosos, dinheiro e qualquer

espécie de bem patrimonial, excetuados os móveis e vestuário6.

A instauração do sistema de apresentação de declaração de

rendimentos permitia a autoridade fiscal avaliar a coerência entre o acréscimo

patrimonial e a renda percebida e, quanto incompatíveis, solicitava

esclarecimentos ao contribuinte. Tributando, desta forma, o enriquecimento

ilícito ao introduzir elemento indiciário no ordenamento jurídico tributário,

especificamente, no que dizia respeito ao imposto de renda.

6 Art. 51 da Lei nº 4.069 de 11/06/1962.

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22 O aumento das alíquotas da tabela progressiva se deu de forma lenta,

tomando força a partir de 1940, chegando, entre 1963 e 1965, a atingir o

percentual mais elevado da historia, de até 65%. Caminhava-se para uma

tributação justa, onde o contribuinte cumpria com a obrigação tributária

conforme sua capacidade contributiva e, a tabela progressiva, previa alíquotas

mais elevadas para aqueles que percebiam maior renda líquida. Aproximando-

se, assim, do objetivo da justiça fiscal ao diferenciar a tributação de acordo com

a origem do rendimento.

Com o advento da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, passou-se

a atualizar, anualmente, os valores expressos em cruzeiros pelo coeficiente de

correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, isto se

o índices gerais fossem elevados a mais de 10% (dez por cento) ao ano ou

15% (quinze por cento) no triênio. Por conseguinte, os valores expressos em

salários mínimos tiveram que ser convertidos em cruzeiros, revogando a Lei nº

3.898 de 19 de maio de 1961.

Neste ínterim, com a instituição do Sistema Tributário Nacional pela

Emenda Constitucional 18/65, a Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 deu

origem ao Código Tributário Nacional que, por sua vez, promoveu diversas

alterações nos tributos até então instituídos.

Dentre as modificações sofridas pelo imposto de renda, as mais

relevantes foram a extinção do imposto cedular, dos adicionais de proteção à

família e de privilégios na isenção de rendimentos, a nova estruturação da

administração tributária, a mudança na apuração do imposto, a atualização dos

valores, corrigidos monetariamente, e o pagamento do imposto nos bancos.

Em 1988/1989, novas e importantíssimas alterações foram realizadas na

legislação do imposto de renda, como por exemplo, seu pagamento mensal,

com incidência sobre o rendimento bruto e sem qualquer dedução. Pretendia-

se implantar o sistema de bases correntes, com ajuste mensal do imposto,

onde o objeto e o período de incidência coincidiriam com o exercício financeiro

em curso. Diferentemente do sistema de antecipação do desconto em folha

que referia-se ao ano anterior.

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23 Com nove classes de contribuintes estabelecidas, a tabela progressiva

de 1989 (ano-base 1988) tinha alíquotas variáveis de 10% a 45% e, no

seguinte ano, reduziu para três classes, incluindo a de isentos, e apenas duas

alíquotas (10% e 25%).

A década de 1990 iniciava-se com dois modelos distintos de declaração,

a de Informações e a de Ajuste. A primeira, como elucida, era apenas

informativa, sem apresentar qualquer cálculo de saldo de imposto a pagar ou a

restituir. Já a segunda servia para o contribuinte que tivesse percebido

rendimentos tributáveis de mais de uma fonte no mesmo mês, preenchendo

para cada mês de 1989 um “Roteiro de Apuração Mensal”, com muitos cálculos

a serem apresentados. Assim, o resultado do imposto a ser recolhido era

transferido para a Declaração de Ajuste e calculado o saldo remanescente a

pagar.

Contudo, o resultado da implantação do sistema de bases correntes não

foi satisfatório, principalmente por sua complexidade nos cálculos, levando-o a

uma breve duração de apenas um exercício.

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CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS BASILARES DO IMPOSTO DE RENDA

O objetivo central do imposto de renda, previsto no artigo 153, inciso III,

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seria propiciar a

realização dos ideais de justiça fiscal, segundo a qual os cidadãos devem

contribuir para as despesas públicas na proporção dos seus rendimentos.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser

informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e

progressividade, conforme prelaciona a Carta Magna em seu artigo 153, §2º,

inciso I. Em outras palavras, o Texto Constitucional diz que o imposto de renda

deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (princípio da

universalidade), auferidas por qualquer espécie de pessoas (princípio da

generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior será a alíquota

aplicável (princípio da progressividade).

Por princípio entendemos, fundamentalmente, uma norma superior

hierarquicamente a qualquer outra norma ou regra. De forma que, o legislador,

ao editar normas sobre a tributação, deve fundamentar-se nos princípios,

superiores às normas7. Assim, o imposto de renda deve ser submetido tanto

aos princípios tributários gerais – legalidade, anterioridade, irretroatividade,

capacidade contributiva – como também aos específicos – pessoalidade,

generalidade, universalidade e progressividade.

Segundo José Afonso da Silva8 (2003, p. 692), o imposto de renda é o

mais rentável do sistema tributário nacional, por captar a receita adequada aos

cofres públicos, além de promover a expansão econômica e corrigir as

desigualdades da distribuição de renda.

7 OLIVEIRA JR., Dario da Silva. Análise jurídica dos princípios tributários da legalidade, anterioridade e

capacidade contributiva. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 50 8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.

692

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3.1 Princípio da Capacidade Contributiva e relacionados

Segundo este princípio, previsto no §1º do art. 145 da Carta Magna,

cada cidadão deve contribuir para as despesas públicas na exata proporção de

sua capacidade econômica. De forma que o ônus tributário seja repartido

proporcionalmente entre os cidadãos, na medida de sua capacidade de

suportar o encargo fiscal.

Para Brandão Machado apud Zilveti9, o imposto de renda da pessoa

física é a espécie tributária que mais espelha a função do princípio da

capacidade contributiva, eis que os rendimentos tributáveis são apurados de

acordo com o regime financeiro, chamado pelo direito anglo-americano de

“cash basis” e, na apuração da renda tributável, o aplicador da lei aplica tal

princípio, interpretando-a em função dele.

3.1.1 Princípio da Igualdade

A noção de que todos serão tratados igualmente perante a lei, em seus

direitos e deveres, nos traz evidente relação com o princípio da capacidade

contributiva, uma vez que o sacrifício suportado pelos cidadãos na missão de

prover subsídios ao Estado, por meio do pagamento de tributo, deverá ser

repartido igualmente entre todos. Ou seja, o princípio da capacidade

contributiva termina por operacionalizando o princípio da igualdade.

Há de se ressaltar que, como defende Celso Antônio Bandeira de

Melo10, existem hipóteses em que a lei pode estabelecer discriminações para

garantir a efetividade do princípio da isonomia. Que, no caso em tela, a riqueza 9 ZILVETI, Fernando Aurélio. Capacidade Contributiva e Mínimo Existencial. In: ZILVETI, Fernando

Aurélio e SCHOUERI, Luis Eduardo (coord.). Direito Tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998. p. 36.

10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São

Paulo: Malheiros, 2002, p. 37-38.

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26 estabelece a diferenciação entre os cidadãos à medida que esta propicia uma

maior carga tributária, apreciando, assim, os interesses constitucionalmente

protegidos, com o fim coletivo da distribuição da riqueza e a realização da

justiça social.

3.1.2 Princípio da Progressividade

O Imposto de Renda deve ser progressivo, conforme dispõe o art. 153,

§2º, I, da Constituição Federal, ou seja, com alíquotas variáveis, sendo

progressivas aquelas que crescem à medida que cresce a base de cálculo.

A progressividade simples aplica alíquotas maiores sobre toda a base de

cálculo, não apenas sobre as faixas excedentes das submetidas a alíquotas

menores. No imposto de renda das pessoas físicas no Brasil é aplicada a

progressividade graduada, onde faz-se uso de duas ou mais alíquotas para o

cálculo do imposto devido por um mesmo contribuinte, aplicando-se cada

alíquota sobre uma parcela da base de cálculo.

Segundo Hugo de Brito Machado11:

“A principal função da progressividade dos tributos é a

redistribuição de riqueza. Com o tributo progressivo, o que

tem mais paga não apenas proporcionalmente mais,

porém mais do que isto, paga progressivamente mais. O

imposto progressivo tem sido, por isto mesmo,

preconizado pelos socialistas como instrumento de

reforma social (I)”

Infelizmente, notamos que a progressividade em nosso sistema tributário

ocorre precariamente, de forma parcial, eis que a partir de determinada

11 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 5 ed. São

Paulo: Dialética, 2004, p. 139-140.

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27 aferição de renda, a progressividade basicamente deixa de existir, indo a

desacordo aos princípios constitucionais.

3.1.3 Princípio do não-confisco

Pelo princípio do não-confisco, o Estado não pode expropriar bens dos

contribuintes, tendo sua ação arrecadatória limitada. Assim, os impostos não

podem atingir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas

do indivíduo, garantidas pelo Texto Constitucional. Tal proteção se dá, no caso

em tela, pelas deduções permitidas ao imposto de renda.

No entanto, nosso ordenamento jurídico abre lacunas acerca do tema,

como observa Carraza12:

“É certo que a legislação autoriza deduções com

educação, tratamento de saúde etc. Sobre bases, porém,

absolutamente irrealistas. Assim, por exemplo, os valores

dedutíveis com educação são extremamente baixos,

muito distantes dos gastos usuais numa escola particular

de bom nível. No caso das despesas médico-hospitalares,

não são aceitas deduções com medicamentos, quando é

por meio deles que usualmente se alcança a recuperação

da saúde, um dos valores prestigiados pelo art. 6º da CF.”

Contudo, mister se faz ressaltar que o Regulamento do Imposto de

Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 199913, consolidando a legislação

do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, resguarda direitos aos

contribuintes. Dentre os quais destacam-se a possibilidade do contribuinte

submetido à ação fiscal pagar, até vinte dias após o recebimento do termo de

12 CARRAZA, Roque Antonio. Vigência e aplicação das leis tributárias. In: MARTINS, I.G.S. (coord.).

Curso de Direito Tributário. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 111. 13 BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização,

arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Brasília, DF, publ. 29 mar. 1999, p. 1, col. 1, republ. 17 jun. 1999, p. 1, col.4.

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28 início da fiscalização, o imposto já declarado, sem multa de ofício ( art. 909), a

incumbência da autoridade administrativa em provar a inveracidade dos fatos

registrados na escrituração mantida pelo contribuinte com observância das

disposições legais (arts. 923 e 924), a extinção da punibilidade face aos crimes

tributários, definidos nas leis nº 8.137/90 e nº 4.729/65 quando o agente

promover o pagamento do tributo e acessórios antes do recebimento da

denúncia (art. 983) e o fato de ser assegurado ao contribuinte o direito de

petição, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art.

991, I).

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CAPÍTULO IV

RENDIMENTOS ISENTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS

DO IRPF

A isenção exclui o crédito tributário, de forma que, ainda que nasça a

obrigação, o crédito será inexigível, dispensando o cumprimento da mesma.

Importante ressaltar que somente lei específica e exclusiva pode conceder a

isenção por ato facultativo do legislador que se utiliza dos critérios de

oportunidade e legitimidade. Pode, ainda, ser restrita a determinada região do

território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, vide

artigo 176 do Código Tributário Nacional.

Temos como rendimentos isentos, por tanto não tributáveis, as

indenizações por rescisão de contrato de trabalho, lucros e dividendos

distribuídos, proventos e pensões pagos a maiores de 65 anos, caderneta de

poupança e letra hipotecária, bolsa de estudo, indenização por acidente de

trabalho, indenização por desapropriação para fins de reforma agrária,

indenização relativa a objeto segurado, seguro desemprego, saldo de imposto

a restituir recebido de períodos anteriores, ganho de capital na alienação de

bens e direitos de pequeno valor, ganho de capital na alienação de único

imóvel, transferência causa mortis quanto ao adiantamento da legítima, prêmio

de seguro de vida, serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo

empregador, dentre outros.

Por outro lado, temos como rendimentos tributáveis toda a renda

percebida como fruto de trabalho ou investimento, ou ainda, todo acréscimo de

patrimônio pode estar sujeito à tributação. Como por exemplo, salários,

vencimentos, honorários, subsídios, remuneração de estagiários, férias e

respectivos abonos, licença prêmio, gratificações, participações e bônus,

verbas, auxílios, aposentadorias, pensões militares e civis, etc.

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30 Há também os rendimentos que estão sujeitos à tributação definitiva, ou

seja, impossível recuperação ao final do período de apuração, quais sejam, as

aplicações financeiras, 13º salário, rendimentos de não-residente fiscal no

Brasil e ganho de capital na alienação de bens e direitos.

O contribuinte tem ainda a faculdade de utilizar, ao final do período de

apuração, deduções anuais da base de cálculo do imposto de renda, realizadas

na declaração de ajuste anual. São permitidas por lei as seguintes despesas a

serem deduzidas, dentre outras:

4.1 Despesas médicas

Tendo como fundamento a observância ao princípio da capacidade

contributiva anteriormente explanado e tornando-se instrumento de justiça

fiscal, a dedutibilidade das despesas médicas é prevista em nosso

ordenamento jurídico ilimitadamente. Para tanto faz-se necessária a

comprovação do efetivo dispêndio, amparada por documentação original que

conste nome completo, endereço, CPF ou CNPJ do profissional remunerado

pelo serviço prestado, bem como identificação profissional do mesmo, incluindo

o número do registro profissional, conforme disposto no artigo 80 do Decreto

3.000/99.

Há entendimentos que defendem a inclusão das despesas realizadas

com medicamentos, óculos, aparelho de surdez e similares no rol de

dedutibilidade. Tal posicionamento não deixa de ser razoável eis que compõem

as despesas necessárias com a saúde, interessante a toda a sociedade.

4.2 Despesas com Educação

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31 Com fulcro no artigo 81 do Decreto 3.000/99, os gastos efetuados com a

instrução do contribuinte e seus dependentes são também dedutíveis do

imposto de renda. Considerando-se como tal estabelecimentos de ensino

infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e

educação profissional, bem como despesas com instrução realizada no exterior

(conforme condições e limites legais).

No entanto, existe um limite anual individual a ser observado que,

conforme prevê a Lei 11.482/07, para o ano-calendário de 2010 a parcela dedutível com instrução perfaz o montante de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos

e trinta reais e oitenta e quatro centavos).

4.3 Previdência privada ou oficial

Limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis, as despesas com

previdência privada são igualmente dedutíveis sem limitação. Incluindo o Plano

Gerador de Benefício Livre e o Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

Podendo a dedução ser feita mensalmente em folha de pagamento ou

na declaração anual e, em caso de saque ou início de aposentadoria, o

recolhimento é feito conforme a tabela vigente, como prevê o artigo 82 do

Decreto 3.000/99.

4.4 Despesas com dependentes

São passíveis de abatimento os gastos com dependentes, para o ano-

calendário 2010, no limite de até R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e

vinte e oito centavos) para o cálculo anual.

Contudo, poderão ser incluídos como dependentes:

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32

ü Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de

5 anos, ou cônjuge;

ü Filho(a) ou enteado(a), de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade,

quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

ü Filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de

segundo grau, até 24 anos;

ü Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o

contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer

idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

ü Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21

anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino

superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte

tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

ü Pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos,

tributáveis ou não, até R$ 17.989,80;

ü Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e de quem detenha a

guarda judicial;

ü Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou

curador.

Só podem ser incluídos sogros como dependentes caso seja feita uma

declaração de imposto de renda conjunta. E, para filhos de pais separados, o

contribuinte considerará como dependentes aqueles que estiverem sob sua

guarda. Desta feita, rendimentos de pensão alimentícia do ex-cônjuge é

considerado rendimento do dependente.

4.5 Pensão Alimentícia

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33 Serão deduzidas as despesas com pensão alimentícia apenas os

valores homologados judicialmente ou acordados com registro em cartório.

Podendo também serem deduzidas as despesas com educação e médicas

pagas em nome do beneficiário da pensão, observado o limite anual relativo às

despesas com instrução.

4.6 Aposentados

Corre em trâmite o Projeto de Lei 7898/10, de autoria do deputado

Manuel Junior, que consiste em permitir a dedução do Imposto de Renda as

despesas com medicamentos para uso próprio de aposentados e pensionistas

com 60 anos ou mais. No entanto, a proposta ainda será analisada pelas

comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de

Constituição e Justiça e de Cidadania, sem a necessidade de passar pelo

Plenário.

Até o momento lhes é permitido o abatimento até o limite legal.

4.7 Empregados Domésticos

Outra faculdade do contribuinte é a de deduzir anualmente o pagamento

efetuado pelo empregador, à título de Previdência Social, ao empregado

doméstico registrado em carteira. No entanto, há limitação de apenas um

empregado, ou mais se não tiverem trabalhado concomitantemente para o

mesmo empregador. O cálculo terá por base um salário mínimo mensal,

podendo incluir o 13º e adicional de férias.

4.8 Honorários Advocatícios e Despesas Processuais

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34 Estes também podem ser abatidos do imposto de renda se não tiverem

sido ressarcidos ou indenizados. Devendo o contribuinte informar o rendimento

tributável compreendido pelo valor auferido excetuado do valor pago ao

advogado e das parcelas processuais não ressarcidas ou indenizadas.

4.9 Outras Deduções

Podem também ser deduzidas verbas destinadas ao incentivo de

determinadas atividades previstas na legislação, como por exemplo, doações a

Fundos do Direito da Criança e Adolescente, incentivo à cultura, atividade

audiovisual e desporto.

4.10 Deduções Mensais e Anuais

Tendo como base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa

física o rendimento bruto tributável, é facultado ao contribuinte tal modo de

cálculo quando possível o abatimento de determinadas parcelas da base de

cálculo.

Desta forma, a base sujeita à tributação será reduzida, igualmente o

valor do imposto antecipado mensalmente. Verificando desvantagem nesta

modalidade, o contribuinte poderá retirar as deduções mensais no momento da

apuração anual do imposto, ajustando a base de cálculo na Declaração de

Ajuste Anual (obrigação acessória que tem por escopo apresentar às

autoridades fiscais os dados referentes aos rendimentos auferidos no ano

calendário).

De um modo geral, o cumprimento da obrigação se dá mediante o

pagamento espontâneo efetuado pelo contribuinte por meio do Documento de

Arrecadação Fiscal (DARF). Ressalte-se que o assalariado tem a retido na

fonte o equivalente ao IRPF realizado pelo próprio empregador.

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35 Outra faculdade do contribuinte é tirar proveito das deduções anuais da

base de cálculo do imposto de renda, usufruindo destas no final do período de

apuração, na declaração de ajuste anual. Se por um lado poderão ser

cumuladas às deduções mensais, por outro não se aproveitarão nas bases

mensais.

Após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual formulada pelo

contribuinte, esta é submetida a auditorias da Secretaria da Receita Federal

que, em sendo necessário, solicitará ao declarante esclarecimentos que julgue

pertinentes. Em sendo constatada qualquer irregularidade, passará aos

lançamentos suplementares de imposto e emissão de autos de infração.

Tais declarações podem ser apresentadas nas formas simplificada –

para os que não tiverem ou interessem deduções a descontar da base de

cálculo – e completa – para os que, comprovadamente, fizerem uso das

deduções legalmente permitidas.

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CONCLUSÃO

A legislação brasileira é rica em princípios e fundamentos nas diversas

matérias de interesse público e particular. O que se pode notar entretanto é

que, após quase 20 anos da promulgação da Constituição de 1988, sua

efetividade é ainda bastante precária, principalmente no que diz respeito “... a

igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”, “...

fundada na harmonia social...”, com respeito “à cidadania, à dignidade da

pessoa humana”, voltada para a “construção de uma sociedade livre, justa e

solidária”, etc.

Indubitavelmente, após toda a explanação, melhor se entende a razão

de ser o Imposto de Renda de Pessoas Físicas uma espécie tributária de

tamanha relevância no cenário tributário nacional e internacional. Eis que

principal fonte de renda mantenedora dos Estados.

Contudo, percebemos que longo foi o caminho percorrido para termos a

concepção que ora se expões deste tributo, bem como as formas em que foi

aplicado nos diversos momentos vivenciados pelas sociedades até a

atualidade.

Embora grandes avanços tenham sido atingidos, resta claro que ainda

não se atingiu – ao menos no Brasil – a forma mais justa, adequada e

satisfatória aos olhos do contribuinte. Pois percebemos, ainda nos dias atuais,

além de pesada carga tributária suportada pela classe mediana, incoerências

nas defesas de direitos individuais na busca pela justiça social.

A exemplo, vimos a preocupação com a preservação da saúde, ao

serem permitidas as deduções com despesas médicas. Contudo, não foram

abarcados como garantia de saúde os gastos decorrentes de uma consulta

médica como a necessária e inevitável compra de medicamentos, óculos,

aparelhos auditivos e demais materiais inerentes a cada tipo de enfermidade

diagnosticada.

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37 Em outra seara, também restam questionáveis os limites previstos na

legislação no atinente aos gastos com a educação. Infelizmente, a sociedade

brasileira atual não desfruta tranquilamente do ensino público em toda e

qualquer região do país, ao contrário, consideram-se privilegiados os que se

satisfazem com a educação pública de sua localidade. De forma que, em sua

maioria, ou melhor, os que conseguem arcar com uma instituição de ensino

particular para si e/ou dependentes, fatalmente despendem de uma

considerável fortuna para a conclusão de um bom e eficiente ensino.

Incalculavelmente superior à dedução permitida por lei como se mérito

merecesse.

Projetos de lei como o mencionado que pretende a dedutibilidade de

gastos com medicamentos pelos idosos, seriam louváveis se não fizesse uma

distinção clara entre os cidadãos que não atingiram a condição de idoso. No

entanto, já que séculos foram necessários para o entendimento da

necessidade de instituir um imposto como o de renda, plausível será alguns

anos mais para o aperfeiçoamento do que hoje concebemos.

Não criemos a ilusão de um dia se alcançar a obscura justiça social,

tendo como prisma a certeza da mutação constante e permanente das

necessidades e relações sociais. Busquemos, ao menos, uma legislação e

comportamento coerente e ético perante nossos direitos e deveres como

contribuintes.

Quanto a este ponto de vista, por meio dos implementos tecnológicos e

tentativa de melhoria na informação, começamos a vislumbrar uma sociedade

de cidadãos mais conscientes e comprometidos com o aceleramento do

crescimento da nação nos mais diversos campos.

Em suma, para se reverter o quadro caótico em que se encontra o País,

medidas como um ambicioso programa de educação fiscal, legislação penal

tributária mais rigorosa e eficaz, capaz de tornar extremamente arriscada a

prática da sonegação fiscal, de modo a não valer a pena correr o risco (pois só

a certeza da punição inibe o crime), adequação da matriz tributária aos

princípios da capacidade contributiva e da progressividade (diminuindo tributos

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38 indiretos, que recaem consideravelmente sobre os mais pobres), diminuição

progressiva da carga fiscal, conforme o aumento da base de contribuintes e

uma maior celeridade da Administração Fazendária no contencioso

administrativo fiscal, seriam as diretrizes essenciais para a obtenção de um

sistema tributários mais satisfatório, sem a necessidade de passar mais

algumas décadas no plano das idéias.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTOS 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I – Origens do Imposto de Renda de Pessoa Física 11

1.1 Primórdios do Imposto de Renda 11

1.2 A instituição do Imposto de Renda no Brasil 15

CAPÍTULO II – Evolução da Base de Cálculo do Imposto de Renda 21

CAPÍTULO III – Princípios Basilares do Imposto de Renda 24

3.1 Princípio da Capacidade Contributiva e relacionados 25

3.1.1 Princípio da Igualdade 25

3.1.2 Princípio da Progressividade 26

3.1.3 Princípio do não-confisco 27

CAPÍTULO IV – Rendimentos Isentos e Despesas Dedutíveis do IRPF 29

4.1 Despesas médicas 30

4.2 Despesas com Educação 30

4.3 Previdência privada ou oficial 31

4.4 Despesas com dependentes 31

4.5 Pensão Alimentícia 32

4.6 Aposentados 33

4.7 Empregados Domésticos 33

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40 4.8 Honorários Advocatícios e Despesas Processuais 33

4.9 Outras Deduções 34

4.10 Deduções Mensais e Anuais 34

CONCLUSÃO 36

ÍNDICE 39

BIBLIOGRAFIA 41

FOLHA DE AVALIAÇÃO 43

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre

Título da Monografia: Composição da Base de Cálculo do Imposto de Renda

de Pessoa Física

Autor: Mariana Rabello da Silva

Data da Entrega: 20/01/2011

Avaliado por:

Conceito: