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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROCESSO CAUTELAR
AUTOR
RENATA SANTOS FONTES ROHANA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROCESSO CAUTELAR Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Renata Santos Fontes Rohana.
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Agradeço ao meu marido, a minha mãe e aos meus filhos pela compreensão que tiveram com a minha contínua ausência nos programas familiares em que não pude estar presente por motivo da elaboração deste trabalho.
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Dedico este trabalho aos meus avós paternos, José Reis Fontes, Natália Beatriz Vianna Fontes e a meu pai Marcos João Vianna Fontes (em memória); mesmo que não tenham presenciado minha graduação profissional, sempre me incentivaram na minha vida educacional.
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RESUMO
O Processo Civil está inserido pelo Processo Cautelar que surge com medidas cautelares de urgência que envolvem elementos objetivos e subjetivos de uma demanda como pessoas, provas e bens, constando de alguns pressupostos para sua preposição. Tais medidas são bastante utilizadas uma vez que os processos são muito demorados por inúmeros atos processuais e cumprimento de prazos, porém essenciais para um desfecho final de um processo, não colocando em risco a tutela jurisdicional, tornando-a efetiva. Previsto no nosso Código de Processo Civil os procedimentos cautelares típicos são: arresto; seqüestro; caução; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; alimentos provisionais; arrolamento de bens; justificação; protestos, notificações e notificações; homologação do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos; outras medidas provisionais; e estas quando se mostrarem inadequadas e sem previsão legal o juiz deverá conceder de forma subsidiária medidas cautelares atípicas, sendo todas analisadas separadamente. As medidas cautelares ao serem utilizadas busca sempre a efetividade da prestação jurisdicional de forma mais célere, garantindo a solução para os conflitos de forma justa, apta, útil e eficaz para outorgar a parte a tutela prática a que tem direito. É indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a ser realizada efetivamente, pois não adiantaria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal se a testemunha decisiva já estiver morta ao chegar na fase instrutória do processo; ou poderá ainda ser declarada em sentença o direito a percepção de alimentos a quem, no curso da causa vier a falecer por carência desses alimentos. A atividade jurisdicional dispõe então de instrumentos e mecanismos adequados a contornar deletérios do tempo sobre o processo.
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METODOLOGIA
O presente trabalho descreve as medidas cautelares conferidas no
nosso ordenamento jurídico e forma de aplicação na prática forense.
O estudo apresentado foi levado a partir do método de pesquisa
bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversas publicações,
como livros, artigos jurídicos em sites da internet, publicações oficiais de
legislação e da jurisprudência.
A pesquisa resultante desta monografia foi empreendida através do
método dogmático, porque teve como fundamento identificar as medidas
cautelares, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro, com a
dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçam sobre o tema
anteriormente.
O trabalho procurou abordar as medidas cautelares típicas e atípicas
previstas na legislação, esclarecendo algumas peculiaridades ressaltadas por
doutrinadores, assim como a utilização subsidiária quando estas não se
mostrarem adequadas.
Descreveu- se cada uma das medidas cautelares exemplificadas no
Código de Processo Civil, onde mostrou- se ser uma providência satisfativa do
direito de ação conforme a natureza do procedimento e a complexidade do
caso concreto na ocorrência de um certo espaço de tempo.
Trata-se de uma pesquisa que teve como pretensão de produzir
conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa porque procurou
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos
estudados; buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão
proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um
resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do
tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO:..................................................................................................10
CAPÍTULO I
PROCESSO CAUTELAR
1.1 CONCEITO..................................................................................................11
1.2 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR..................................12
1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES...................................13
1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR.........................................................14
1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA............................................................15
1.6 MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA.............................................16
1.7 COMPETÊNCIA..........................................................................................17
1.8 COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO.............................................17
1.9 COMPETÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL...............................18
1.10INTERVENÇÃO DE TERCEIRO................................................................19
CAPÍTULO II
CAUTELARES ESPECÍFICAS
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2.1 ARRESTO...................................................................................................20
2.2 SEQUESTRO..............................................................................................21
2.3 CAUÇÃO.....................................................................................................22
2.4EXIBIÇÃO.....................................................................................................24
2.5 BUSCA e APREENSÃO.............................................................................25
2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.................................................26
2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS.....................................................................27
2.8 ARROLAMENTO DE BENS........................................................................28
2.9 JUSTIFICAÇÃO..........................................................................................31
2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO...................................32
2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL.................................................33
2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO........................................................34
2.13 ATENTADO...............................................................................................35
2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTILOS...............................................36
2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS.......................................................37
CAPÍTULO III
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3.1ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR.........................38
3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.....................40
3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.............................................40
3.4 RECURSOS NO PROCESSO CAUTELAR................................................41
3.5 EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR........................................................42
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE.....................................43
4.2LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO......................................44
CONCLUSÃO ...................................................................................................44
BIBLIOGRAFIA ...............................................................................................46
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INTRODUÇÃO
A finalidade do presente trabalho é detalhar a concessão das
medidas cautelares aos casos em que ocorre a demora nos trâmites
processuais, colocando em risco a efetividade na prestação jurisdicional. E
para assegurar tal prestação surge o processo cautelar através de suas
medidas cautelares. Contendo as funções de processo de conhecimento e de
execução, mas como elemento específico a prevenção.
A pesquisa demonstra que a tutela cautelar possui a função de
acautelar um bem da vida para garantir um provimento jurisdicional futuro,
garantindo a efetividade da sentença que será proferida no processo principal.
Permitindo uma forma de tutela jurisdicional mediata.
Aborda as medidas cautelares tipificadas no Código de Processo
Civil, assim como as cautelares atípicas, informando sua adequação ao caso
concreto. Expondo suas características e requisitos específicos pertinentes a
uma medida cautelar. Traçando de forma essencial o periculum in mora e o
fumus boni iuris para aplicação de tais medidas que visem assegurar pessoas,
bens, ou provas.
No que diz respeito à competência o trabalho expõe que no
Processo Cautelar, ao serem requeridas as medidas cautelares deverão ser
dirigidas ao juiz da causa e quando preparatórias ao juiz competente para
conhecer da ação principal. Quando se tratar de bens, tal medida deverá ser
requerida no local dos bens em risco de lesão.
A intervenção de terceiro também está incluída no presente trabalho
expondo os casos de seu cabimento nas medidas cautelares.
As hipóteses de medidas cautelares são três: medidas que
asseguram bens, a fim de proteger uma execução forçada; medidas para
assegurar pessoas e medidas para assegurar provas, como a exibição. Todos
esses elementos poderão na duração do processo principal enfrentar situação
de risco de dano, por conduta de um dos litigantes ou por algum evento
ocasional. Caberá então a função cautelar para efetiva proteção provisória de
todos eles.
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O processo cautelar através de suas medidas mostra ser parte
integrante da jurisdição onde visa a pacificação dos litigantes. Tal pesquisa
considerou ser o processo cautelar, através de suas medidas, uma tutela
provisória e subsidiária; e não uma tutela definitiva como na tutela de mérito.
O presente trabalho consisti a ação cautelar no direito de provocar, o
interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem
os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ao interesse
tutelado no processo principal.
Esta monografia apresenta os recursos cabíveis no processo
cautelar, bem como sua extinção, tornando-se a medida preventiva consistir
em exaustão prática de todo o objetivo por ela visado. Ressaltou o cabimento
de possível modificação, assim como revogação de uma medida cautelar. E
ainda no que diz respeito a responsabilidade civil do requerente no caso de
prejuízo comprovado pelo requerido
Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem
delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente,
às questões em que podemos utilizar as medidas cautelares como forma de
efetivação processual mais célere, buscando uma medida imediata através do
Poder Judiciário.
Capítulo I
PROCESSO CAUTELAR
1.1 CONCEITO
A medida cautelar é um provimento judicial que visa assegurar a
efetividade de uma futura atuação jurisdicional. Este tipo de medida é
concedida através de um processo destinado à verificação de seu cabimento e
a sua efetivação é que surge o processo cautelar. Essas medidas são
utilizadas na prática forense por motivo de grande demora nos atos
processuais, podendo gerar riscos a prestação jurisdicional. Com tal
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mecanismo afasta a possível situação de perigo encontrada no processo de
conhecimento ou no processo de execução. A ação cautelar consiste no direito
de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que
conservem e assegurem os elementos do processo, consiste então no direito
de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil (Liebman apud
Theodoro Júnior, 2009, p.487).
Trata-se de um processo assecuratório e autônomo com rito próprio
conforme o art.796 do CPC, e não satisfativo. A medida cautelar no processo
de execução é proposta por motivo de inadimplemento do devedor, enquanto
que no processo de conhecimento poderá ser interposta antes da propositura
da ação principal ou no curso dela permanecendo em apenso ao processo .
1.2 CARACTERÍSTICAS As medidas cautelares possuem características próprias são elas:
instrumentalidade, temporariedade, referibilidade, revogabilidade,
modificabilidade e fungibilidade.
Entende-se que possui o caráter de instrumentalidade por ser o
processo cautelar um instrumento de realização do processo principal, por se
ligar a outro processo. Insere-se nesta análise a referibilidade onde toda
medida cautelar se refere a situação substancial que se quer proteger. A
inexistência da referibilidade afasta a natureza cautelar da medida, tornando-se
desnecessária a interposição da demanda principal.
A segunda característica é a temporariedade onde possui duração
limitada no tempo, mesmo que não venha ser substituída por outra coisa. A
tutela cautelar tem duração limitada o tempo, produzindo efeitos até que
desapareça a situação de perigo, ou até que seja entregue a prestação
jurisdicional principal.
A terceira característica é a revogabilidade, sendo uma medida
concedida com base em cognição sumária. Prevê o art.807 do CPC que tais
medidas podem ser a qualquer tempo revogadas, bastando a verificação que o
direito substancial afirmado pelo demandante, que parecia existir, em verdade
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não existe. Outra causa de revogação ou modificação é o desaparecimento da
situação de perigo acautelada.
Insere-se a esta terceira característica a modificabilidade da medida
cautelar podendo esta ser decretada de ofício ou a requerimento da parte nos
próprios autos do processo cautelar, ou no processo principal. As que se
referirem a direitos disponíveis só poderão ser modificadas mediante
requerimento do interessado, já as que se referirem a direitos indisponíveis
poderão ser modificadas ex officio.
A quarta característica é a fungibilidade prevista no art.805 do CPC
onde poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte, pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido. Esta
substituição deverá ser adequada e suficiente, desde que assegure a
efetividade do processo principal. Em se tratando de caução não haverá
necessidade de procedimento autônomo, pois se dará nos próprios autos do
processo cautelar. Ao verificar a presença dos requisitos da substituição da
medida cautelar por caução, o juiz é obrigado a deferir tal a substituição.
1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES Os requisitos estão previstos no art.798 e art.801, IV, ambos do CPC
são eles: periculum in mora e fumus boni iuris.
O Periculum in Mora entende-se por perigo de dano pela demora,
isto é, o perigo na demora do processo principal existindo uma relação de
causa e efeito.Para evidenciar a necessidade da tutela cautelar não basta
alegar o periculum in mora, decorrente do lapso temporal, mas também o dano
iminente, prestes a ocorrer. O artigo citado menciona fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação. Neste caso deve o juiz evitar esta lesão ainda que a
reparação, ao final não possa ser considerada propriamente difícil.
Fumus boni iuris conhecido como fumaça do bom direito, refere-se
a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor. O demandante
deve demonstrar o perigo de dano para obter a tutela cautelar, convencendo o
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juiz de que o direito futuramente pleiteado provavelmente lhe será concedido.
Somente com a presença de ambos, que a medida de urgência para acautelar
direito material no processo principal, será concedida. Para que o interesse
seja tutelado, não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão
somente aqueles que, pele aparência, se mostram plausíveis de tutela no
processo principal(Theodoro Júnior, 2009,p.496).
Cabe ressaltar que a tutela cautelar poderá ser concedida sem a
oitiva de réu, antes mesmo da sua citação, inaldita altera pars.Isto acontece
toda vez que o juiz se convencer que havendo citação do réu , este poderá
torná-lo ineficaz, nos termos do art. 804 do CPC. No caso em questão não há
que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, o que ocorre é
um contraditório postergado.
O doutrinador (Marcus Vinícius Rios Gonçalves 2010,P.244), cita a
proporcionalidade como um dos requisitos específicos das cautelares, uma vez
que o juiz utiliza-se deste princípio para basear as probabilidades da demanda.
O risco que adviria da concessão e da não concessão. O juiz compara os bens
jurídicos em disputa e avalia o grau de risco. Diante de uma dúvida, ele deverá
sopesar os bens em oposição concedendo a medida quando o pedido for
verossímil.
1.4 CONDIÇÕES CAUTELARES
Por ter a tutela cautelar um procedimento autônomo, inicia-se com a
petição inicial devendo conter todas as condições da ação para seu regular
processamento são eles: legitimidade das partes, interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido. Há autores que incluem o periculum in mora e
o fumus boni iuris como condições da ação também, mas a maioria os tratam
como requisitos mesmo.
Quanto a legitimidade ativa é aquele que se diz titular de um direito
substancial e legitimado passivo o sujeito que é apontado pelo demandante
como sendo o outro sujeito .
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O interesse de agir vem a ser a providência cautelar pleiteada pelo
demandante. Esta condição é formada pela necessidade da tutela jurisdicional,
que vai ocorrer sempre que alguém precisar assegurar a efetividade de um
provimento jurisdicional futuro e adequação do provimento cautelar requerido
uma vez que a tutela cautelar requerida deve ser adequada ao que se deseja
assegurar.
Quanto a possibilidade jurídica do pedido esta será juridicamente
impossível o pedido toda vez que o ordenamento jurídico estabelecer uma
proibição em abstrato para que se aprecie o pedido ou determinada causa de
pedir.
1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA Este instituto está consagrado em nosso ordenamento jurídico no
art.798 do CPC onde o juiz pode determinar medidas provisórias adequadas
em caso de receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito de outrem lesão grave e de difícil reparação. O juiz utiliza-se de medidas
cautelares atípicas, toda vez que as típicas não se revelarem adequadas à
garantia da efetividade do processo principal.
Esse poder atribuído pelo Estado-juiz é exercido de forma
subsidiária, destinando-se a completar o sistema, evitando que fiquem sem
proteção as situações onde não há previsão legal de uma medida cautelar
típica. Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já
arrolados pelo Código é que denomina poder geral de cautela.
O mencionado artigo do CPC expõe os requisitos das medidas
cautelares atípicas, sendo eles os mesmos das cautelares típicas. Onde
deverão ser observados o interesse no processo principal, bem como o
fundado receio de dano, que há de ser grave ou de difícil reparação.
O juiz utiliza-se do poder geral de cautela, ao preencher esses
requisitos para a concessão de medida cautelar inominada, quais sejam:
ausência de medida cautelar típica adequada, fumus boni iuris e periculum in
mora. Devendo o juiz neste caso conceder medida cautelar atípica.
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No caso do demandante requerer uma medida não adequada a
proteger o direito material, o juiz poderá conceder medida diversa a fim de
garanti-lo, não devendo extinguir o processo sem resolução do mérito por falta
de interesse de agir. O juiz no processo deverá aplicar o ato necessário,
segundo a regra geral. Devendo-se aplicar de forma conveniente e oportuna a
vontade da lei, cabendo ao juiz restringir-se ao conteúdo prático.
O arbítrio do juiz localiza-se no requisito da necessidade, pois
somente a medida realmente necessária, dentro dos objetivos próprios da
tutela cautelar, é que deve ser deferida (Theodoro Júnior, 2009,p. 505)
1.6 MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA
1.6.1 Medida liminar inaudita altera parte
Tal liminar vem a ser concedida no início do processo, antes mesmo
da parte contrária ser ouvida. É atribuído ao juiz conceder esta medida em
duas situações: no caso da citação do réu puder tornar sem eficácia esta
medida; e ainda poderá ser concedida nos casos em que não possa esperar a
citação e a resposta de réu devido a grande urgência. Esta liminar justifica-se
pela simples possibilidade de o dano consumar-se antes da citação,
independente do motivo, prevenindo que a medida seja concedida de forma
tardia.
Há de ressaltar que aqui ocorre a possibilidade do requerido
contestar a ação assim que promovida a citação, onde a medida liminar
concedida será mantida ou cassada conforme o que apurar a instrução da
causa.
1.6.2 Contracautela
O juiz ao deferir uma medida liminar tem a atribuição de impor ao
requerente uma caução, com a finalidade de ressarcir qualquer prejuízo que a
medida liminar possa vir a acarretar ao requerido. A contracautela poderá ser
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imposta pelo juiz ex officio ou por requerimento do promovido no caso de
inércia do magistrado, porém não se trata de uma obrigação do juiz aplicá-las,
mas sim uma mera faculdade. O juiz com tal medida, visa garantir ou prevenir a
tutela de forma bilateral aos interesses que estão em risco.
A caução é cabível tanto nas medidas específicas como nas
inespecíficas. Deverá o requerente quando contestado o seu pedido, o ônus de
comprovar os requisitos legais da tutela cautelar na fase instrutória do
processo.
1.7 COMPETÊNCIA
A competência no Processo Cautelar está previsto no art.800 do
CPC e em seu parágrafo único. O caput diz respeito à competência em
primeiro grau de jurisdição e o parágrafo único à competência em segundo
grau de jurisdição.
As medidas cautelares quando requeridas deverão ser dirigidas ao
juiz da causa e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da
ação principal. A medida cautelar será requerida ao juiz do local dos bens em
risco de lesão, sendo ele o único capaz de evitar o dano e eliminar o risco
concreto e atual. Os autos serão então remetidos ao juiz da causa principal,
para julgamento final e apensamento aos autos do procedimento de mérito
(art.809,CPC).
1.7.1 Competência e prevenção do juízo
Quando a medida cautelar é ajuizada, prevento será o juízo do
ajuizamento da ação principal, prevalecendo a regra das ações conexas do
art.106 do CPC. Porém há de se destacar esta regra não ser seguida nos
casos em que a medida liminar for ajuizada perante juízo incompetente para a
ação principal nos casos de emergências em que se prefere o local dos bens
ou fato para realização da providência cautelar.
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Com a propositura da medida preventiva em juízo diverso, a parte
deverá protestar pelo ajuizamento da ação principal no foro adequado, evitando
a prorrogação de competência do primeiro juízo. Quando a medida cautelar for
urgente,requerida por juiz incompetente, não há possibilidade de se cogitar de
prevenção, pois pressupõe a competência a ser fixada entre vários juízes,
sendo todos competentes, porém um deles toma conhecimento em primeiro
lugar.
1.7.2 Competência cautelar em grau recursal
A medida cautelar deverá ser requerida ao Tribunal quando
interposto o recurso. A única exceção quando se trata de recurso que não tem
o efeito suspensivo, como o agravo, em que não impede que o juiz de origem
continue a oficiar o processo.
Ao considerar o processo cautelar incidente e o processo cautelar
antecedente há diferença em relação a sua competência. Uma vez que se
tratando de processo cautelar incidente será competente o juízo perante o qual
se desenvolve o processo principal.
Doutrinadores afirmam que, nos casos de cautelares incidentais, o
juízo está prevento pela ação principal, mas Alexandre Câmara entende que a
prevenção se trata de competência funcional, porque é um instituto que deve
ser utilizado para os casos de modificação de competência.
As cautelares antecedentes, estas deverão ser ajuizadas perante o
juízo que se revelar competente para a ação principal. E em se tratar do
processo cautelar de produção antecipada de provas arts. 846/851, do CPC
tambem existe discussão doutrinária acerca da aplicação do caput do artigo
800 do CPC a esta modalidade de cautelar, ou se a mesma deveria ser
distribuída no local onde a prova deverá ser produzida. A jurisprudência
majoritária no sentido de que o caso de cautelar de produção antecipada de
provas, o foro competente é o do local onde a prova deva ser produzida,
facilitando sua realização.
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Sendo a medida cautelar efetivada, tendo sido excepcionada a
incompetência do juízo, os autos do processo cautelar deverão ser
encaminhados ao juízo competente para o processo, que manterá sua
competência funcional para o processo principal. A competência será
prorrogada onde a demanda foi ajuizada caso o demandado não ofereça
exceção de incompetência, tornando-se competente também para a ação
principal. Assim, mesmo que proferida por juiz incompetente, a medida será
válida e produzirá efeitos.
No que diz respeito a competência em grau de recurso, dispõe o
art.800, parágrafo único do CPC, que após interposição de recurso este deverá
ser requerido perante o Tribunal competente para o julgamento daquele. Há de
se esclarecer que na hipótese de apelação e demais recursos interponíveis
caberá tal requerimento de medida cautelar, não sendo possível em agravo por
não levar ao conhecimento do Tribunal todo o processo, mas apenas a questão
à respeito da decisão interlocutória.
1.8 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
A princípio deve-se afastar a denunciação a lide e o chamamento ao
processo, pois o primeiro serve para o exercício do direito de regresso, e o
segundo para trazer ao processo o devedor principal, na fiança, e os devedores
solidários. Já que ambos pressupõem ação de cunho condenatório. Como a
cautelar não tem essa natureza, servindo apenas para prevenir o provimento
futuro dos riscos do tempo, não são utilizadas tais intervenções. Não cabe
também a oposição que pressupõe terceiro que queira disputar o mesmo bem
jurídico sobre o qual recai o litígio.
O réu na cautelar no momento da instauração do processo principal
deverá informar ao juiz que pretende fazer denunciação a lide ou o
chamamento ao processo do terceiro, e pedir que determine sua citação, para
que participe da produção de provas.
A assistência é admissível em processo cautelar, pois apresenta
interesse jurídico em que a solução do processo seja favorável a uma das
partes. É alguém que será atingido pelo provimento jurisdicional, não de forma
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direta, mas reflexa. Também será admissível no processo cautelar a nomeação
à autoria, destinado a substituir o réu, que é parte ilegítima, pelo verdadeiro
legitimado. Este cabe em duas hipóteses quando o detentor é demandado em
ações que versem sobre propriedade ou posse do bem e nas ações de
indenização, quando o demandado alguém que agiu por ordem ou
cumprimento de instrução de terceiro.
CAPÍTULO II CAUTELARES ESPECÍFICAS
2.1 ARRESTO O arresto trata-se de uma medida cautelar de apreensão de bens
destinada a assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa futura.
Quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial
daquele que será executado, haverá perigo para a efetividade de uma
execução por quantia futura. Por isso para não ocorrer a lesão, será necessário
que sejam arrestados tantos bens do patrimônio do devedor, quantos bastarem
para assegurar a efetividade da futura execução da ação ressarcitória.
Os pressupostos para sua concessão não se resume apenas aos
requisitos essenciais de uma medida cautelar, mas também de requisitos
específicos, como prova literal de dívida líquida e certa; e prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente, ambos
previstos nos artigos 813 e 814 do CPC.
Quanto ao objeto desta medida cautelar são os bens patrimoniais do
devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da
penhorabilidade, podendo ser convertido em penhora.
A natureza do arresto se limita a finalidade de penhora, pois produz
a retirada da coisa em poder da livre disponibilidade material e jurídica do
devedor, evitando sua deterioração e desvio.
Segundo Theodoro Júnior (2009, p.561) o arresto
decorrem de dois efeitos importantes:
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a) restrição física à posse do dono, já que o objeto
arrestado passa à guarda de depositário judicial; b)imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial frente ao processo em que se deu a constrição.
Com esses efeitos o bem transferido, mesmo que integrado ao
patrimônio do adquirente, conserve a vinculação ao arresto e aos destinos do
processo a que serve a medida cautelar. Conforme o art.819 do CPC ocorrerá
a suspensão da execução do arresto no caso do devedor:
tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a
importância da dívida, mais honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas. dar fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Há de se ressaltar que o depósito em dinheiro também se inclui na
forma de suspensão de execução, uma vez que o valor da dívida fica
consignado em juízo à disposição do credor, desaparecendo o objeto da ação.
A forma do arresto ser executado, é o mesmo da penhora, isto é,
mediante apreensão e depósito de bens, e devendo constar a devida lavratura
do auto, conforme o disposto no art.664 CPC e ainda deverá haver os
requisitos do art. 665 CPC. Na medida cautelar de arresto não existe a citação
prévia ou intimação do réu, seno esta medida executada de plano.
O art.820 do CPC menciona os casos em que o arresto se extingue;
pelo pagamento; pela novação e por último pela transação, porém deverão ser
acrescidas das causas de extinção previstas no art.808 do CPC que trata da
extinção das cautelares de uma forma geral. Extinta a dívida ou a exigibilidade,
cessa a eficácia do arresto que tutelava sua exequibilidade.
2.2 SEQUESTRO
No caso da presente medida cautelar esta assegura futura execução
para entrega de coisa certa. Visa resguardar uma coisa sobre a qual incide um
conflito de interesses, evitando com isso o desaparecimento da mesma. No
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caso por exemplo de uma ação de anulação de casamento em que um dos
cônjuges estiver dilapidando o patrimônio do casal, esta dilapidação deverá
ser comprovada. Exponho ao caso uma Ementa sobre o referido fato:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETA A DECISÃO. Cabe a parte interessada providenciar o balanço societário. Para fins de deferimento da medida de seqüestro de bens, deve restar demonstrada a dilapidação patrimonial. Agravo ao qual se nega seguimento (.Décima Terceira Câmara; Des. Fernando Fernandy Fernandes; processon°0031280-08.2010.8.19.0000;julgamento 08/07/2010).
Assim como nas demais medidas cautelares, está sujeito aos
requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Comprovação do fundado
receio de que a efetividade do processo principal venha sofrer grave dano, haja
o risco de dano para efetividade da execução de entrega de coisa certa que
futuramente será realizada.
Tal medida poderá ser interposta antes do processo principal ou no
curso dele, havendo possibilidade de deferimento sem audiência da parte
contrária, embora haja necessidade de prova documental ou justificação de
algo que autorize tal medida.
Quanto ao seu objeto compreendem-se em coisas móveis e imóveis
bem como as semoventes. E quando decretado haverá imediata expedição do
mandado executivo, sem a necessidade de citação do réu para a execução. O
bem sequestrado ficará sob guarda de um depositário judicial nomeado pelo
juiz, podendo recair em pessoa indicada pelas partes ou por uma das partes
desde que ofereça garantia e preste caução idônea.
2.3 CAUÇÃO
A caução como uma medida cautelar significa garantia, garantia esta
que visa resguardar de eventual prejuízo por ato do devedor da obrigação
garantida. Esta garantia deverá ser suficiente para cobrir o valor de uma
obrigação, de um possível inadimplemento por parte do prestador desta.
23
A caução classifica-se em: cauções legais; cauções negociais e as
cauções processuais. A caução legal de natureza não cautelar não depende
de outra motivação senão da regra de direito material ou processual que
ordena sua prestação. Já a caução de natureza cautelar pressupõe motivação
da tutela de segurança, havendo necessidade da medida para realização da
função do processo cautelar, que é buscar a eficiência de outro processo.
No que diz respeito as cauções negociais, trata-se de uma garantia
dada através de uma convenção, onde uma parte dá a outra do fiel
cumprimento de um contrato ou negócio jurídico. Podendo ser citados como
exemplos típicos desta caução o penhor, a hipoteca, e a fiança, nos mútuos, e
os depósitos de dinheiro ou títulos, nos contratos administrativos.
Como garantia ao processo a caução processual, se mostra como
figura integrante do poder geral de cautela, como medida substitutiva de outro
provimento cautelar específico e como contracautela nas medidas liminares.
Segundo (Baptista apud Theodoro Júnior, 2009, p.573 e 574):
A caução decorre da relação jurídica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A parte que for obrigada, diz o art.829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art.830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo, a citação do obrigado. A redação desses dispositivos não deixa dúvidas de que a parte não propõe ação cautelar, mas, apenas, utiliza-se do rito procedimental da ação sumária do Livro III, para exercer pretensão relativa ao direito de exigir caução necessária, ou liberar- se de idêntica obrigação, prestando a que esteja obrigado.
Conforme o art.826 do CPC, existem dois tipos de caução; a real e a
fidejussória. Trata-se de caução real quando esta provier de uma garantia real
como a hipoteca e o penhor, e fidejussória a garantia pessoal dada mediante
fiança de terceiro. Deverá ser observado o requisito de idoneidade da caução,
podendo optar entre as formas de depósito previstas no art.827 do CPC.
Importante a distinção entre as ações cautelares e as medidas ou
providências cautelares. Enquanto a contracautela é imposta ex officio pelo
juiz, apreciando o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera parte,
24
a caução compreendida no poder geral de cautela e a substitutiva são as
verdadeiras ações cautelares devendo ser processadas em autos próprios,
apensos aos principais, devendo ser observado o rito dos arts.829 e 834 do
CPC.
Em caso de desfalque da caução prestada no processo principal
prevê o art.837 do CPC “verificando-se no curso do processo que se desfalcou
a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução.” Haverá então um
procedimento incidental, onde a petição inicial será autuada em apenso ao
primitivo, subordinando-se as regras da concessão ou imposição da caução.
2.4 EXIBIÇÃO
A medida Cautelar de exibição visa constituir ou assegurar uma
prova, ou em algumas situações cabe conhecer ou fiscalizar o objeto em poder
de terceiro. Esta medida cautelar está prevista no art.844 do CPC tendo um
procedimento preparatório, compreendendo a pretensão de exigir a exibição
em juízo. O juiz ao determinar a exibição do documento ou coisa, sendo
admitidos como verdadeiros os fatos, que a parte pretenda provar.
Vale ressaltar que no caso do documento ou coisa se encontrar em
poder de um terceiro, este não legitimado para ação principal, dará ensejo a
medida de busca e apreensão aplicando se for o caso o art.362 do CPC, “o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar
designado”.
Existem três espécies de exibição: a exibição incidental de
documento ou coisa, tratando-se de uma medida de instrução no curso do
processo; ação cautelar de exibição, admitida como preparatória de ação
principal caracterizando como medida cautelar; e como última das espécies
ação autônoma ou principal de exibição, onde Pontes de Miranda diz “o autor
deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a
processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que
se contacte ou que preveja”.
Conforme o art. 844, II do CPC a exibição deverá seguir alguns
requisitos: o documento deve ser próprio ou comum; deve estar em poder de
25
co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou de terceiro, que o
tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios. O documento a ser exibido deverá ser próprio,
pertencente ao autor ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participe
o autor.
A exibição possui a natureza antecipatória de provas, porém sua
eficácia não está sujeita ao prazo extintivo do art.806 do CPC. Por este motivo
a exibição continuará válida e utilizável pelo promovente mesmo que a ação
principal não seja ajuizada em trinta dias.
2.5 BUSCA E APREENSÃO
A medida cautelar de busca e apreensão é simples meio de
execução de outras providências cautelares, como sequestro, o arresto, dentre
outras. É uma medida especial do gênero de apreensão de coisa móvel ou
semovente, e quanto à pessoa somente é possível em relação a incapazes.
Quanto a sua natureza podemos citar o caso em que se trata de
busca e apreensão cautelar e principal. Os artigos 839 à 843 do CPC
exemplifica sua natureza cautelar, uma vez que visa à realização da tutela
instrumental de outro processo, buscando a eficiência.
Possui natureza apenas satisfativa nos casos em que se busca a
execução para entrega de coisa certa, e ainda na ação de alienação fiduciária
em garantia (Dec. Lei n°911/69). Em tais situações não tem pertinência a ação
cautelar.
Sendo ajuizada a busca e apreensão para dirimir o direito de posse
ou guarda de incapaz, deve esta ser processada como ação de cognição, sob
o rito ordinário, e não como cautelar, onde o rito sumário não se presta a
composição de mérito.
Os pressupostos para concessão desta medida cautelar são os
mesmos dos demais provimentos cautelares: fumus boni iuris e periculum in
mora, devendo haver fundado receio de que a demora na prestação
jurisdicional acarrete risco de lesão para a efetividade do processo principal.
26
O procedimento da medida cautelar de busca e apreensão é
instrumentalizada em juízo através da petição inicial que devera conter os
requisitos do art.282; 39, I; 801 e nos termos do art.840 do CPC expondo as
razões justificadas da medida e a ciência de estar a pessoa ou coisa que se
pretende apreender no lugar designado, sendo este último um requisito
específico. Não havendo indicação de lugar correto e sendo esta liminar
deferida, o autor terá o prazo de 30 dias para efetivá-lo, podendo ocorrer a
cessação da eficácia da medida, conforme o art. 808, II do CPC. Se a busca e
apreensão se der em diferentes lugares, não poderá exigir do demandante a
indicação de todos os lugares onde a busca e apreensão deva ser realizada,
podendo inviabilizar o requerimento de tal medida é o que dispõe o art.842,
parágrafo 3° do CPC.
O juiz poderá se utilizar de uma audiência de justificação para
colheita de prova oral com a finalidade de formar seu livre convencimento
acerca dos requisitos para a concessão da medida inaldita altera parte.
2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Todo processo possui o momento adequado para apresentação de
provas. Porém existem casos excepcionais em que estas provas poderão ser
apresentadas antes do momento adequado por convicção a instrução da
causa.
Conforme entendimento (Miranda apud Theodoro Júnior, 2009,
p.595):
As ações de antecipação de prova têm cabimento qualquer que seja a natureza futura demanda- que pode ser contenciosa, ou mesmo de jurisdição voluntária- e tanto podem ser manejadas por quem pretenda agir como por quem queira defender-se.
No caso de serem utilizadas nas ações de sequestro arresto, estas
deverão sujeitar-se aos pressupostos das medidas cautelares em geral,
27
havendo a necessidade de antecipar a prova para evitar sua No caso de serem
utilizadas nas ações de sequestro e impossibilidade de realização futura.
O Código de Processo Civil nos artigos art.847 e 849 exemplificam
os requisitos de admissibilidade deste tipo de ação, onde no caso de inquirição
de testemunhas ou o interrogatório da parte serão antecipados:
a) a inquirição de testemunhas ou o interrogatório
da parte serão antecipados quando: I - tiver de ausentar-se; ou II- por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor; b) o exame pericial poderá ser antecipado quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
A ação cautelar antecipatória é cautelar quando esta estiver caráter
preparatório, satisfazendo à necessidade emergencial de evitar ou superar o
perigo de torná-la impossível ou deficiente a produção de prova se se tiver de
aguardar a propositura da ação principal e a chegada da fase probatória
normal.
O procedimento desta cautelar é provocado por petição inicial
satisfazendo os requisitos exigidos (arts. 282 e 801 do CPC). Requerendo
justificadamente nesta oportunidade a necessidade da antecipação e
mencionar os fatos que há de recair a prova.
2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS
Dá-se a este instituto extrema importância, devido à finalidade de
atender as necessidades físicas, morais e jurídicas da parte que a requere. É
personalíssimo, intransmissível, irrenunciável e incompensável, havendo o
interesse de ordem pública em questão.
Ao adentrar ao tema se faz necessário o esclarecimento em relação
a distinção dos alimentos definitivos, dos provisórios e dos provisionais. Tal
28
distinção é decorrente do instrumento processual usado para devida concessão
da prestação.
Alimentos definitivos são concedidos por sentença em processo de
conhecimento ou por acordo homologado judicialmente. São prestados em
ação própria, Ação de Alimentos ou em razão de pedido de alimentos de forma
cumulativa em outra demanda, como divórcio, reconhecimento de paternidade
dissolução de união estável, dente outras.
Alimentos provisórios são concedidos no sentido de serem
oferecidos enquanto não se resolve de modo definitivo, sobre incidência no
caso concreto, a qual exige cognição exauriente quanto a existência do dever
de prestá-los. Os alimentos provisórios só poderão ser concedidos se o
processo seguir o procedimento especial pela Lei n°5478/68.
Os alimentos provisionais são concedidos com base no art.4° da Lei
de Alimentos (Lei n°5478/68), onde se mostra necessário a prova de
parentesco e da obrigação de alimentar, conforme o art. 2° da referida lei. E
ainda haverá uma análise prévia em relação a necessidade e da possibilidade
para outorga desta prestação, previsto no art. 854 do CPC. A demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora que também são necessários, estão
previstos nos artigos 1.694 §1° e 1.695 ambos do código civil. Há de se
demonstrar o entendimento jurisprudencial sobre o tema abordado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROVISIONAIS E PROVISÓRIOS. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO COM BASE NO § 7º DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DA CRIANÇA.1. Na Separação Litigiosa é obrigatória a preservação dos direitos dos filhos menores, inserindo-se a obrigação de prestar alimentos, assim como a guarda e a visitação dos filhos menores. 2. Os alimentos provisionais podem ser requeridos em ação cautelar sempre que a parte necessitar de um sustento imediato durante o trâmite da ação principal, seja ela de anulação de casamento, separação judicial, investigação de paternidade, alimentos etc. 3. Nestes autos a autora pretende a obtenção dos alimentos provisórios, estes sim solicitados dentro do
29
processo principal e são regidos por lei especial, Lei nº 5478/68, conhecida como a Lei de Alimentos.4. O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela de mérito, antecipando nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença do "fummus boni iuris" e "periculum in mora". 5. Não percebeu o magistrado e a Procuradoria de Justiça a existência de uma criança, que a toda vista autoriza, mutatis mutantis, a aplicação da fungibilidade prevista no comando inserto no § 7º do artigo 273 do CPC. 6. O magistrado a quo primando pelo rigor da forma, poderia ter aplicado o comando inserto no caput do art. 284 do CPC, entretanto, assim não o fez. 7. Diante do interesse da criança, presentes o periculum in mora e o fummus boni iuris, posto que o destino dos alimentos também é para a menor e, portanto, se encontra em jogo o interesse da criança, cuja mãe relata não possuir fonte de renda, razão pela qual a decisão alvejada deve ser alterada. 8. Provimento parcial do agravo para declarar a legitimidade da autora para pedir os alimentos em nome da filha, nos termos da fundamentação deste acórdão, bem como para deferir parcialmente a tutela antecipada a fim de fixar o valor dos alimentos provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Vigésima Câmara Civil; Des. Letícia Sardas ;processo n°2008. 002. 36208; julgamento 18/02/2009). Ementário:21/2009-N.3-04/06/2009 Precedente Citado: TJRJ AI 2007.002.15431,Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgado em11/09/2007; AI 2005.002.10489, Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho, julgado em 15/09/2005 e AI 2004.002.20808, Rel. Des. José de Samuel Marques, julgado em 28/02/2005.
Os alimentos provisionais poderão ser requeridos em ação cautelar
quando ocorrer necessidade de sustento imediato durante o trâmite da ação
principal, ações estas previstas no art.852 do CPC. Quanto ao procedimento
dos alimentos provisionais inicia-se com a petição inicial em juízo, preenchendo
os requisitos do art.282, 39 I e 801 todos do CPC.
O juiz poderá conceder esta medida em simples decisão
interlocutória no bojo do processo principal. Por força de lei especial é
excepcionalmente concedida ex officio, ainda assim poderá o juiz deferir sua
concessão liminar, inaldita altera pars de uma mensalidade para mantença
imediata.
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Com o presente estudo desta medida cautelar de alimentos
provisionais, mostrou se tratar de uma concessão que visa uma necessidade
urgente de alimentos realizado em ação cautelar autônoma, enquanto tramita
ação principal. Estão regulados pelos artigos 852 à 854 do CPC, tendo por ato
final uma sentença com base em cognição sumária.
2.8 ARROLAMENTO DE BENS
O arrolamento de bens tem como objetivo conservar os bens
litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Por isso será nomeado um
depositário, em que tem atribuição de relacionar os bens que ficarão sob sua
guarda.
Para o cabimento desta medida liminar terão que ser considerados
alguns pressupostos como o fundado receio de extravio ou dissipação de bens;
o interesse do requerente na conservação dos mesmos bens; o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Quanto ao objeto do arrolamento de bens poderão ser todos os tipos
de bens móveis, imóveis ou coisas corpóreas de valor econômico, que possam
constituir uma universalidade. Incluindo–se documentos que possuam tal valor,
como títulos de créditos e ações. Excepcionalmente o dinheiro corrente, por
sua característica de fungibilidade.
O procedimento desta cautelar corre em autos próprios, sendo ela
preparatória ou incidental, dando-se apensamento sempre que possível. A
petição inicial deverá atender não só os pressupostos mencionados acima,
mas também os requisitos comuns dos artigos 282 e 801 do CPC.
Ao ser deferida o juiz dará oportunidade ao requerente justificar
unilateralmente o seu receio de prejuízo.
31
Segundo os artigos 803 e 858 parágrafo único do CPC, caso não
haja perigo de frustração da medida, o juiz determinará a citação do possuidor
ou detentor dos bens para pronunciar-se em cinco dias.
O contraditório nunca será negado ao requerido, cuja resposta
poderá ser sobre os temas suscitados pelas ações cautelares.
Proferida a sentença de homologação do arrolamento, as possíveis
controvérsias serão pertencentes à tutela cautelar, visto que a matéria de
mérito não cabe dentro dos limites da ação de prevenção.
Os seus efeitos subsistirão até o final da solução da causa
principal, observando as regras do art.808 do CPC no que diz respeito à
cessação de tal medida cautelar.
2.9 JUSTIFICAÇÃO
A justificação é uma medida destinada a documentar a existência de
um fato ou de uma relação jurídica, para uma utilização eventual. Com a
justificação não declara a existência do fato ou relação jurídica, mas a
documentação do depoimento de testemunha, afirmando sua existência.
A justificação consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que
tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades não
contenciosas (Theodoro Júnior, 2009,p.614).
Não se trata a justificação de ação cautelar, pois não visa assegurar
prova, mas sim constituir prova, e não se funda no periculum in mora. Não se
lhe devem, aplicar os princípios gerais do procedimento cautelar (Baptista apud
Theodoro Júnior,2009, p. 614).
Quanto ao seu procedimento é realizado através de petição inicial
contendo todos os requisitos do art. 282 do CPC e os do art. 801 do mesmo
código, porém os aplicáveis a esta medida. Deverá ainda na referente peça
32
trazer o rol de testemunhas que pretenda ouvir, e haverá a possibilidade de
juntar documentos para mera orientação da prova testemunhal.
Após a colheita do depoimento das testemunhas em audiência, o
juiz proferirá sentença, sendo esta homologatória, permanecendo em cartório à
disposição dos interessados, para requererem certidões caso queiram.
2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
Tais institutos tratam- se de medidas de jurisdição voluntária e não
tem a natureza das cautelares. Não busca afastar perigo de prejuízo
irreparável, onde seu deferimento não depende da prova de verossimilhança
do direito alegado.
O protesto conserva ou preserva direitos preexistentes, não há litígio
por ser unilateral. A outra parte apenas recebe ciência dele, sendo um ato
judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
O protesto deverá expor da conveniência e utilidade da providência
pleiteada, descrevendo os fatos que demonstram o legítimo interesse do
requerente, caso não apresente tais requisitos o juiz poderá indeferir o pedido
conforme o art.869 do CPC.
Trata-se a notificação de cientificação que se faz a outrem
conclamando- o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de
pena (Theodoro Júnior apud Câmara, 2007, p.230).
Entende-se então por notificação um instrumento utilizado devido a
uma ruptura contratual do vínculo contratual, criando uma situação jurídica
nova. Podendo ser retomada através de uma via processual contenciosa
adequada.
A interpelação tem o fim específico de fazer conhecer ao devedor a
exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora
(Humberto Theodoro Júnior, 2007, p.232). Tem por isso o fim específico de
servir ao credor para fazer com que o devedor conheça a obrigação para o sei
regular cumprimento.
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Por serem medidas unilaterais e não- contenciosas, não caberá a
possibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos, nem mesmo a
interposição de recurso contra seu deferimento. O que cabe ao caso conforme
o art.871 do CPC é o requerido poder protestar em processo distinto. E ainda
quando a deliberação judicial se mostrar ilegal e abusiva, capaz de gerar
prejuízos ao requerido, é indiscutível o cabimento de mandado de segurança.
2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Esta medida está regulamentada nos artigos 874 à 876 do CPC, e
embora esteja no rol das cautelares, o penhor legal não possui a finalidade de
assegurar a efetividade de um processo principal, mas sim a satisfação de uma
pretensão, ou seja, o demandante tem a pretensão de constituir tal medida
sendo satisfeita com a homologação.
O código civil em seu art. 1.471, exige que o penhor seja
homologado judicialmente para que seja tido como regular, isto é, a
homologação do penhor legal é condição de eficácia e existência da especial
proteção conferida ao penhor legal. O penhor existe, porém só se aperfeiçoa
com o ato de homologação.
O penhor legal não possui então natureza cautelar, mas sim
satisfativa, sendo jurisdição voluntária, uma vez que não há lide e nem mesmo
pretensão resistida, mas uma pretensão de integração de um ato jurídico
autuado pelo Estado- Juiz. É uma medida de urgência, imposta ao risco sofrido
pelo crédito da parte. O entendimento de (Miranda apud Theodoro Júnior,
2009,p.625):
A pretensão do credor é de constituir, efetiva e validamente, garantia real do penhor, se a dívida não for paga em 24 horas, o que, evidentemente, não lhe retira o caráter de pretensão de direito material à eficácia do crédito pela constituição de garantia.
34
Seu procedimento seguirá os requisitos dos artigos 282, 39 I do CPC
e ainda dos documentos constantes no art.874 do CPC. Estando em termos a
petição inicial haverá determinação do juiz para que o demandado seja
regularmente citado e tome alguma atitude no prazo de 24 horas.
A sentença de procedência ou improcedência do penhor legal terá
natureza constitutiva como ocorre em todas as sentenças de jurisdição
voluntária, não alcançando coisa julgada material. Assim sendo independente
do resultado da homologação do penhor legal, poderá haver em processo
posterior a discussão sobre a existência da dívida.
O processo é contencioso, por este motivo da sentença caberá
apelação, e segundo o que alude o art.876 do CPC, terá o prazo de 48horas
para entrega dos autos, sendo este prazo contado à partir do trânsito em
julgado e não da publicação.Tal sentença de homologação não é condenatória
nem executiva,mas sim constitutiva de garantis real.
2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO
O Direito protege os interesses do nascituro desde sua concepção,
havendo o nascimento com vida conforme dispõe o art.2° do Código Civil.
Segundo o doutrinador (Theodoro Júnior apud Câmara, 2007, p.250):
A posse em nome do nascituro é medida destinada a permitir que se dê proteção aos interesses do feto, através da constituição de prova da existência da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de seus direitos.
A demanda de posse em nome de nascituro só é adequada diante
de um caso de sucessão mortis causa, em que o nascituro venha no caso de
nascer com vida a ser um dos sucessores, fazendo parte de um inventário
sendo ele herdeiro ou legatário.
35
Nesta medida cautelar nos termos do art.877 do CPC, haverá a
efetiva realização da prova da gravidez, e não mera asseguração da prova,
razão pela qual afasta a ideia de medida cautelar, mas sim satisfativa do
interesse do nascituro.
Seu procedimento ocorre como nas demais cautelares, seguindo os
requisitos formais do art.282, 39 I do CPC, requerendo que seja declarado o
estado de gravidez sendo instruída a petição inicial com a certidão de óbito do
de cujus.
Vale ressaltar que no caso da falta de exame por motivo de ser um
lugar pouco desenvolvido, não ficará prejudicado os direitos do nascituro,
proferindo o juiz a sentença com base nos elementos probatórios constante
nos autos.
Se esta medida for de procedência, declarará o estado de gravidez e
investirá a demandante nos direitos do nascituro. Trata-se de uma sentença
declaratória, isto é reconhecedora juridicamente dos direitos do nascituro estes
exercidos pela mãe provisoriamente como sua representante legal ou até
mesmo pelo curador no caso do art.878, parágrafo único do CPC.
A sentença não constitui uma ação jurídica nova, apenas comprova
que existe alguém no exercício de um direito, derivado da gravidez e da
vontade da lei.
2.13 ATENTADO
No curso de um processo poderá haver alguma modificação
referente ao pedido ou causa de pedir, em relação a situação fática e na
situação jurídica, onde o juiz fará suas considerações de ofício. Porém ao
ocorrer tais alterações de forma ilícita, estamos diante do Atentado.
Dispõe o artigo 879 do CPC que comete atentado a parte que no
curso do processo, viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
36
prossegue em obra embargada sem autorização, pratica outra qualquer
inovação ilegal de fato.Em relação aos requisitos essências para utilização de
tal medida o doutrinador Alexandre Freitas Câmara menciona:
pendência do processo; inovação do estado de fato inicial; ilegalidade da inovação; prejuízo para o interesse da outra parte”. Implicando na inexistência do atentado na falta de tais requisitos.
A figura de atentado pressupõe o disposto no art.879 do CPC:
I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II- prossegue em obra embargada;III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
O procedimento da ação de atentado se fará por petição
inicial constando todos os requisitos pertinentes as cautelares ( artigos 282,
801 e 812 do CPC), sendo autuada em separado dando origem aos autos do
processo. O autor deverá descrever em que consistiu a inovação do estado de
fato, os prejuízos provocados e a razão da sua ilegalidade, e se sua pretensão
destina-se a apenas reposição ao status quo anterior ou se cumulativamente a
reparação de danos.
A determinação da suspensão do processo principal só
será determinada após julgamento da medida, a não ser que o juiz conceda
uma liminar, determinando a reposição do status quo ante. Porém tal
determinação não deverá prejudicar o autor da medida, caso contrário o juiz
não a determinará.
2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS
O protesto e apreensão de títulos segue o regime da Lei n°9.492 de
1997, onde o artigo 1° conceitua o protesto como “ato formal e solene pelo qual
se aprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida”.Tal efetivação não é feita por processo
cautelar, mas por procedimento extrajudicial.
37
O Tabelião de Protesto de Títulos é quem tem atribuição para
promover o protesto, sendo protocolizado, competindo ao oficial conferir
somente os vícios, não verificando o caso de prescrição ou decadência do
título.
Verificando que o título está em termos, será expedido intimação ao
devedor. E não havendo pagamento, desistência ou sustação, o tabelião
lavrará e registrará o protesto, sendo entregue ao apresentante. Caso o
devedor entenda ser indevido o protesto, poderá ajuizar ação cautelar de
sustação, que só caberá enquanto o protesto não tiver sido efetivado.
A apreensão diferencia do protesto por ter sua natureza jurisdicional
e cautelar, estabelecendo ação preparatória de futura execução. Nos artigos
885 à 887 do CPC estabelece o procedimento de apreensão de título não
restituído ou sonegado pelo emitente , sacado ou aceitante.
O emitente, o sacado ou o aceitante, em poder do título está
obrigado a restituí-lo ou entregá-lo. O juiz mandará apreendê-lo no caso de
ocorrer recusa ou sonegação, após colher os depoimentos para comprovação
do alegado.
2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
O código de processo civil no seu art. 888 enumera outras hipóteses
de ações cautelares que podem ser ajuizadas, porém a maioria delas não
possuem natureza cautelar, mas ainda assim utilizam-se do procedimento geral
das cautelares.
O inciso VIII do artigo 888 do CPC dispõe “a interdição ou a
demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse
público”, tem caráter satisfativo e definitivo constituindo a pretensão principal e
afastando a natureza cautelar. A sentença proferida a este caso faz coisa
julgada material.
38
CAPÍTULO III
ELEMENTOS DO PROCESSO CAUTELAR
3.1 ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1.1 Objetos da tutela cautelar
Na tutela cautelar os elementos do processo principal incidirão sobre
coisas, pessoas e provas.
A cautelar que incide sobre coisas visa impedir que a parte destrua,
desvie ou grave os bens, onde uma futura execução poderá recair. Visa
também assegurar o status a quo, evitando modificação da situação dos bens
litigiosos, em prejuízo da utilidade e eficiência da prestação jurisdicional.
As medidas cautelares sobre pessoas diz respeito à própria pessoa,
isto é, diz respeito à sua segurança e tranqüilidade. Referem-se também a
satisfação de necessidades urgentes e imperiosas, e o perigo que se procura
afastar.
As medidas que incidem sobre provas visam garantir ao processo
meios de convencimento em risco de desaparecimento, pois sem os quais a
busca da verdade para composição da lide poderia ficar prejudicada.
3.1.2 Provas
No processo cautelar a prova insere como elemento do processo
principal a ser tutelado, e como elemento de convicção do juiz na apuração
para concessão da tutela preventiva.
A prova se trata de um objeto tutelado contra o risco de
desaparecimento, podendo vir a prejudicar a apuração da verdade no processo
principal. A prova como objeto de instrumento, é o caminho em que o juiz
aprecia a existência dos fatos que evidenciam o fumus boni iuris eo periculum
in mora.
39
3.1.3 Instrução do processo cautelar
A instrução se faz necessária por serem elementos evidenciadores
da verdade dos fatos alegados. Por motivo de emergência de perigo a
instrução das cautelares é sumária, por cuidar da segurança. No caso da
ocorrência de má-fe por parte do requerente o doutrinador ( Baptista apud
Theodoro Júnior.2009.p.515):
Para a má- fé do requerente de uma providência
cautelar o remédio não é o indeferimento do pedido, se há dúvida quanto à legitimidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou inexistem provas a serem apresentadas pelo requerente, na premência do tempo imposto pelas circunstâncias,que demonstrem, ou pelo menos façam plausível, o direito invocado e a situação perigosa.Ao invés do indeferimento, pode ser indicado o caminho da concessão da medida. Impondo o juiz a obrigação de efetivar o requerente a caução prévia e idônea, destinada a indenizar a outra parte, prejudicada pela improcedência da medida.
A cautelar se mostra urgente em relação ao seu procedimento e
provisória em relação ao seu provimento.
3.1.4 Autonomia da instrução do processo cautelar
Na ação cautelar a instrução é diferente, por versar sobre fatos
diversos, e tende a ser diferente da decisão obtida na ação de mérito. Mesmo
correndo apensados, o processo cautelar é mais célere.
Os processos ao chegarem simultaneamente à fase de instrução
oral,mormente quando a providência cautelar já foi deferida initio litis, não há
inconveniente algum em que a audiência de instrução e julgamento e a
sentença sejam unificadas.Havendo a economia processual sem acarretar
prejuízo as partes.
40
Não é admissível que o juiz determine o sobrestamento do
procedimento cautelar quando a medida preventiva ainda não foi deferida para
aguardar a causa principal por ser mais demorada.
No artigo 273 §7°. do CPC acrescido pela Lei n°10.444/2005 permite
a conversão da pretensão de antecipação de tutela em medida cautelar
incidental do processo principal em curso, não havendo tramitação apartada
para o feito cautelar. Concedida a tutela preventiva esta será como uma
decisão interlocutória do processo principal.Não haverá um processo cautelar,
mas sim uma medida tomada dentro do único processo existente, que no caso
não se trata de cautelar.
3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
Importante ressaltar que a decisão de processo cautelar considera-
se provisória por constituir sobre fatos mutáveis. Se os fatos forem alterados
poderá a decisão ser modificada, pois a sentença não deverá subsistir se o fato
que pretende atingir já não é aquele demonstrado na prolação. Conforme o
doutrinador Pontes de Miranda “modificar um provimento é subsistir uma
medida por outra, ou convertê-la em outra”, como prevê o art. 805 do CPC
onde o juiz substituirá a medida inicialmente decretada por caução, ou nos
casos de conversão do arresto em sequestro.
A revogação não se trata de substituição, mas de subtração da
medida cautelar deferida. Isto é, desaparecendo o perigo iminente de um dano
irreparável, que ameaça o direito que se pretende obter na ação principal,
vindo este a desaparecer ou provada a inexistência desse perigo,a medida
concedida deverá ser revogada, tornando-se o fato ilegítimo e injusto.
3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
No processo cautelar a sentença ou decisão que participam da
natureza das condenações, embora de eficácia provisória, reclamam a
execução. Tende diretamente à constituição do estado de segurança ou
41
prevenção, de modo que a medida cautelar é parte integrante do seu próprio
procedimento. A atuação é parte do procedimento e que a fase de cognição
não se separa da fase de atuação ou execução.
No caso do arresto e sequestro estes poderão ser executados antes
da fase de cognição e se posteriores a ela, não reclamam qualquer
procedimento especial, já que se resumem no mandado de cumprimento de
sentença. A atividade cautelar desde o direito da parte a prevenção até a
execução da tutela preventiva, se faz num só processo, isto é, numa única
relação processual.
Não há possibilidade de embargos a execução uma vez que não se
trata de execução forçada. A medida cautelar determinada em sentença só
poderá ser deduzida em juízo através de processo principal, ou por meio do
procedimento contencioso separado de modificação ou revogação autorizado
conforme artigo 807 e 1.046 do CPC.
Somente em se tratando de alimentos provisionais existe uma
execução forçada regulada pelos artigos 732 à 735 do CPC, apresentando-se
como uma condenação antecipada do pedido de providência de segurança ao
processo, como nas demais medidas cautelares.
As medidas cautelares terão o prazo de trinta dias para serem
postas a execução, devendo ser contado o prazo à partir do decreto que a
determinou, segundo o art.808,II do CPC. Caso a parte beneficiária não cuida
de concretizá-la, presume-se que a situação de perigo desapareceu.
3.4 RECURSO NO PROCESSO CAUTELAR
O primeiro recurso a ser mencionado é Apelação ( art.513 do CPC)
em que é interposta nos casos de sentença que acolhe ou rejeita o pedido de
medida preventiva, extinguindo o processo por falta de condições da ação ou
pressupostos processuais. Cumpre destacar que, em se tratando de processo
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cautelar, o efeito do referido recurso é apenas devolutivo (art.520, IV, do CPC),
isto é, a sentença produz eficácia imediata.
O efeito suspensivo ocorre em uma hipótese disposta na Lei
n°7.969, de 22.12.89, onde a sentença da ação cautelar condena a Fazenda
Pública a promover reclassificação ou equiparação dos servidores públicos.
O agravo poderá ser utilizado no processo cautelar, principalmente
quando diz respeito a medida preventiva. Exponho aqui algumas decisões
agraváveis como a prevista no art. 804 do CPC “a que concede ou denega a
medida cautelar initio litis, sem audiência da parte contrária”; a que determina
medidas cautelares ex officio; a que impõe caução como contracautela
(art.804), ou que a autoriza em substituição de outra medida (art.805).
O agravo retido é cabível nas ações cautelares, porém a forma útil é
do agravo de instrumento, devido a gravidade e urgência comuns nas medidas
preventivas.
Em relação a interposição do recurso extraordinário para o STF não
é cabível em processo cautelar, somente nos casos de ofensa a Constituição
Federal devendo ser fundamentado em repercussão geral da questão
constitucional(art.102, 3° da CF). Já o recurso especial é possível a
interposição para o STJ após julgamento de segundo grau Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal, quando a ação cautelar o acórdão se enquadrar
numa das situações previstas no art.105,III, da Constituição.
O recurso retido para o extraordinário ou o especial contra decisão
interlocutória proferida em processo cautelar, em casos de urgência deverá
subir imediatamente , seja por meio de medida cautelar, seja por qualquer
outro tipo de provocação direta ao Tribunal ad quem, assegurando a plena
efetividade da tutela jurisdicional.
3.5 EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
A medida cautelar poderá extinguir-se por simples alcance do
objetivo visado, sendo considerada uma medida cautelar normal. Porém
existem as consideradas anômalas nos seguintes casos: por revogação
(art.807); por falta de ajuizamento da ação principal e trinta dias ( art.808,n° I);
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por falta de execução da medida deferida em trinta dias (art.808, II);por
declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento de
mérito (art.808,n° III); por desistência da ação cautelar(art.267, n° VIII).
Os casos do art.808 do CPC são de extinção ope legis de eficácia
da medida cautelar, não havendo necessidade de sentença constitutiva para
retirar a eficácia do provimento preventivo, o juiz apenas declara a perda da
eficácia e determina o levantamento da constrição ou restrição. Ao juiz cabe
cessar os efeitos práticos da medida extinta.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA
CAUTELAR
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE
No artigo 811 do CPC impõe ao requerente o dever de responder
pelo prejuízo que o requerido sofrer, por motivo da medida cautelar. Já que o
autor da ação cautelar ao demonstrar superficialmente seu possível direito
poderá impor restrições graves a direitos do promovido. Esta responsabilidade
ocorre nos casos em que a sentença do processo principal for desfavorável ao
autor da ação de prevenção, no caso de não ser promovida a citação do
requerido na obtenção da medida no prazo de cinco dias, e ainda quando
houver a cessação da eficácia da medida por falta de ajuizamento da ação
principal; por falta da medida deferida não ter sido executada; e por extinção do
processo principal importando sucumbência da parte que requereu a medida
de prevenção.
Se a medida cautelar não for executada no prazo que prevê a lei, no
caso de trinta dias, a responsabilidade civil só ocorrerá após decorrido o
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referido prazo, a providência preventiva vier a ser executada tardiamente. A
medida inexecutada perde então sua eficácia. Se ocorrer assim mesmo sua
execução, o caso será considerado ilegítimo.
4.2 LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
O requerido pela medida cautelar infundada ou frustrada não
precisará propor ação de indenização contra o requerente para o
reconhecimento d seu direito. O artigo 811 do CPC menciona que neste caso a
liquidação acontecerá nos próprios autos da cautelar, devendo ser
considerados apenas dois requisitos como o quantum líquido e a ocorrência de
prejuízo efetivo causado pela execução. A apuração do prejuízo se dá através
de fatos novos, devendo ser demonstrados em que consistiu tal prejuízo e em
quanto montou ele.
A execução se processará conforme o rito de quantia certa. Sendo
esta responsabilidade puramente objetiva, pois seus fundamentos são apenas
a lesão do requerido.
CONCLUSÃO
A presente monografia demonstra que as medidas cautelares são
utilizadas em questões perigosas, em que haja perecimento, destruição,
desvio, deterioração, ou qualquer mutação de pessoas, bens ou provas
necessários a efetivação do processo principal.
Mostrou ter como objetivo eliminar uma probabilidade de dano por
motivo de demora processual, cumprindo a função de não só assegurar, mas
se propondo a conservar os elementos do processo, garantindo um bom
resultado da lide.
Analisou no primeiro capítulo as medidas cautelares de uma forma
mais genérica, expondo seu conceito, suas características, requisitos
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específicos, competência, intervenção de terceiro e extinção. Ressaltando
nesta análise ser imprescindível a presença dos requisitos específicos o fumus
boni iuris e o periculum in mora.
Esclareceu que o processo cautelar se trata de um instrumento no
qual se presta uma modalidade de tutela jurisdicional onde visa assegurar a
efetividade de um provimento a ser produzido em outro processo, no caso seria
o processo principal. Isto é, para que o processo cautelar exista é necessário
que seja ajuizada uma demanda dando início ao processo.
Mostrou- se as hipóteses de medidas cautelares que são três:
medidas que asseguram bens, a fim de proteger uma execução forçada;
medidas para assegurar pessoas e medidas para assegurar provas, como a
exibição. E ainda adentrou nas medidas cautelares especificando sua utilização
para cada uma das hipóteses mencionadas acima.
No segundo capítulo ficou demonstrado todas as medidas cautelares
previstas no Código de Processo Civil, Livro III, Capítulo II do artigo 813 ao
artigo 888 do CPC. Sendo elas: arresto; sequestro; caução; exibição; busca e
apreensão; produção antecipada de provas; alimentos provisionais;
arrolamento de bens; justificação; protesto, notificação e interpelação;
homologação do penhor legal; posse em nome do nascituro; atentado; protesto
e notificação de títulos e outras medidas provisionais. Onde foram abordados
seus caracteres, pressupostos, cabimento, assim como suas peculiaridades
individuais.
Foi mencionado no terceiro capítulo os casos de modificação e
revogação das medidas cautelares, por ser considerada provisória sua decisão.
E ao participarem decisão de natureza condenatória reclamam a execução,
extinguindo-se por simples alcance ao objetivo visado.
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O capítulo IV abordou de forma sucinta os casos de responsabilidade
civil do promovente pelo prejuízo que o requerido sofreu devendo este ser
demonstrado.
O estudo do tema abordou a importância das medidas cautelares para
o surgimento do Processo Cautelar, em que a medida se propõe a assegurar e
conservar os elementos do processo, garantindo o bom resultado da lide.
Ressaltando a utilização da medida cautelar atípica, quando as típicas não
forem adequadas ao caso à garantia da efetividade do processo principal,
utilizando-se o juiz de forma subsidiária.
BIBLIOGRAFIA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: v.3. Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2007.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil:
execução e processo cautelar. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Atualizada até a
Ementa Constitucional n°57.
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complementar. 15 ed. Saraiva. 2009.
47
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e dá outras providências. Atualizada até a Lei n°10.741, de 1°de outubro de
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BRASIL. Lei n°10.444 de 7 de maio de 2002. Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1°de outubro 1969. Estabelece Normas de
Processo sobre Alienação Fiduciária, e dá outras providências. Atualizado até a
Lei n°10.671, de 20de agosto de 2004.
TJRJ. Disponível em:http:// www.tjrj.jus.br/ scripts/ weblink.mgw. Acesso em 06/06/2010.
48
ÍNDICE
RESUMO........................................................................................................... 5 METODOLOGIA................................................................................................ 6 SUMÁRIO............................................................................................................7 INTRODUÇÃO...................................................................................................10 CAPÍTULO I PROCESSO CAUTELAR 1.1 CONCEITO................................................................................................ 11 1.2 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR..................................12 1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES...................................13 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR.........................................................14 1.5. DO PODER GERAL DE CAUTELA...........................................................15 1.6... MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA..........................................16 1.6.1MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE......................................16 1.6.2 CONTRACAUTELA.................................................................................16 1.7 COMPETÊNCIA..........................................................................................17 1.7.1COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO...........................................17 1.7.2 COMPETÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL............................18 1.8 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.................................................................19 CAPÍTULO II CAUTELARES ESPECÍFICAS 2.1 ARRESTO...................................................................................................20 2.2 SEQUESTRO..............................................................................................21 2.3 CAUÇÃO.....................................................................................................22
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2.4 EXIBIÇÃO....................................................................................................24 2.5 BUSCA E APREENSÃO.............................................................................25 2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.................................................26 2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS.....................................................................27 2.8 ARROLAMENTO DE BENS........................................................................28 2.9 JUSTIFICAÇÃO..........................................................................................31 2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO...................................32 2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL.................................................33 2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO........................................................34 2.13 ATENTADO...............................................................................................35 2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTILOS...............................................36 2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS.......................................................37 CAPÍTULO III ELEMENTOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1.1 OBJETOS DA TUTELA CAUTELAR.......................................................38 3.1.2 PROVAS...................................................................................................38 3.1.3 INTRUÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR..............................................39 3.1.4 AUTONOMIA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR...............39 3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.....................40 3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES............................................40 3.4 RECURSOS NO PROCESSO CAUTELAR................................................41 3.5 EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR........................................................42 CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR
50
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE.....................................43 4.2 LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.....................................44 CONCLUSÃO....................................................................................................44 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................48 ÍNDICE...............................................................................................................48