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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROCESSO CAUTELAR AUTOR RENATA SANTOS FONTES ROHANA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROCESSO CAUTELAR

AUTOR

RENATA SANTOS FONTES ROHANA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROCESSO CAUTELAR Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Renata Santos Fontes Rohana.

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Agradeço ao meu marido, a minha mãe e aos meus filhos pela compreensão que tiveram com a minha contínua ausência nos programas familiares em que não pude estar presente por motivo da elaboração deste trabalho.

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Dedico este trabalho aos meus avós paternos, José Reis Fontes, Natália Beatriz Vianna Fontes e a meu pai Marcos João Vianna Fontes (em memória); mesmo que não tenham presenciado minha graduação profissional, sempre me incentivaram na minha vida educacional.

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RESUMO

O Processo Civil está inserido pelo Processo Cautelar que surge com medidas cautelares de urgência que envolvem elementos objetivos e subjetivos de uma demanda como pessoas, provas e bens, constando de alguns pressupostos para sua preposição. Tais medidas são bastante utilizadas uma vez que os processos são muito demorados por inúmeros atos processuais e cumprimento de prazos, porém essenciais para um desfecho final de um processo, não colocando em risco a tutela jurisdicional, tornando-a efetiva. Previsto no nosso Código de Processo Civil os procedimentos cautelares típicos são: arresto; seqüestro; caução; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; alimentos provisionais; arrolamento de bens; justificação; protestos, notificações e notificações; homologação do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos; outras medidas provisionais; e estas quando se mostrarem inadequadas e sem previsão legal o juiz deverá conceder de forma subsidiária medidas cautelares atípicas, sendo todas analisadas separadamente. As medidas cautelares ao serem utilizadas busca sempre a efetividade da prestação jurisdicional de forma mais célere, garantindo a solução para os conflitos de forma justa, apta, útil e eficaz para outorgar a parte a tutela prática a que tem direito. É indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a ser realizada efetivamente, pois não adiantaria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal se a testemunha decisiva já estiver morta ao chegar na fase instrutória do processo; ou poderá ainda ser declarada em sentença o direito a percepção de alimentos a quem, no curso da causa vier a falecer por carência desses alimentos. A atividade jurisdicional dispõe então de instrumentos e mecanismos adequados a contornar deletérios do tempo sobre o processo.

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METODOLOGIA

O presente trabalho descreve as medidas cautelares conferidas no

nosso ordenamento jurídico e forma de aplicação na prática forense.

O estudo apresentado foi levado a partir do método de pesquisa

bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversas publicações,

como livros, artigos jurídicos em sites da internet, publicações oficiais de

legislação e da jurisprudência.

A pesquisa resultante desta monografia foi empreendida através do

método dogmático, porque teve como fundamento identificar as medidas

cautelares, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro, com a

dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçam sobre o tema

anteriormente.

O trabalho procurou abordar as medidas cautelares típicas e atípicas

previstas na legislação, esclarecendo algumas peculiaridades ressaltadas por

doutrinadores, assim como a utilização subsidiária quando estas não se

mostrarem adequadas.

Descreveu- se cada uma das medidas cautelares exemplificadas no

Código de Processo Civil, onde mostrou- se ser uma providência satisfativa do

direito de ação conforme a natureza do procedimento e a complexidade do

caso concreto na ocorrência de um certo espaço de tempo.

Trata-se de uma pesquisa que teve como pretensão de produzir

conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa porque procurou

entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos

estudados; buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão

proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um

resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do

tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO:..................................................................................................10

CAPÍTULO I

PROCESSO CAUTELAR

1.1 CONCEITO..................................................................................................11

1.2 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR..................................12

1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES...................................13

1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR.........................................................14

1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA............................................................15

1.6 MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA.............................................16

1.7 COMPETÊNCIA..........................................................................................17

1.8 COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO.............................................17

1.9 COMPETÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL...............................18

1.10INTERVENÇÃO DE TERCEIRO................................................................19

CAPÍTULO II

CAUTELARES ESPECÍFICAS

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2.1 ARRESTO...................................................................................................20

2.2 SEQUESTRO..............................................................................................21

2.3 CAUÇÃO.....................................................................................................22

2.4EXIBIÇÃO.....................................................................................................24

2.5 BUSCA e APREENSÃO.............................................................................25

2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.................................................26

2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS.....................................................................27

2.8 ARROLAMENTO DE BENS........................................................................28

2.9 JUSTIFICAÇÃO..........................................................................................31

2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO...................................32

2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL.................................................33

2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO........................................................34

2.13 ATENTADO...............................................................................................35

2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTILOS...............................................36

2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS.......................................................37

CAPÍTULO III

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3.1ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR.........................38

3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.....................40

3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.............................................40

3.4 RECURSOS NO PROCESSO CAUTELAR................................................41

3.5 EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR........................................................42

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE.....................................43

4.2LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO......................................44

CONCLUSÃO ...................................................................................................44

BIBLIOGRAFIA ...............................................................................................46

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INTRODUÇÃO

A finalidade do presente trabalho é detalhar a concessão das

medidas cautelares aos casos em que ocorre a demora nos trâmites

processuais, colocando em risco a efetividade na prestação jurisdicional. E

para assegurar tal prestação surge o processo cautelar através de suas

medidas cautelares. Contendo as funções de processo de conhecimento e de

execução, mas como elemento específico a prevenção.

A pesquisa demonstra que a tutela cautelar possui a função de

acautelar um bem da vida para garantir um provimento jurisdicional futuro,

garantindo a efetividade da sentença que será proferida no processo principal.

Permitindo uma forma de tutela jurisdicional mediata.

Aborda as medidas cautelares tipificadas no Código de Processo

Civil, assim como as cautelares atípicas, informando sua adequação ao caso

concreto. Expondo suas características e requisitos específicos pertinentes a

uma medida cautelar. Traçando de forma essencial o periculum in mora e o

fumus boni iuris para aplicação de tais medidas que visem assegurar pessoas,

bens, ou provas.

No que diz respeito à competência o trabalho expõe que no

Processo Cautelar, ao serem requeridas as medidas cautelares deverão ser

dirigidas ao juiz da causa e quando preparatórias ao juiz competente para

conhecer da ação principal. Quando se tratar de bens, tal medida deverá ser

requerida no local dos bens em risco de lesão.

A intervenção de terceiro também está incluída no presente trabalho

expondo os casos de seu cabimento nas medidas cautelares.

As hipóteses de medidas cautelares são três: medidas que

asseguram bens, a fim de proteger uma execução forçada; medidas para

assegurar pessoas e medidas para assegurar provas, como a exibição. Todos

esses elementos poderão na duração do processo principal enfrentar situação

de risco de dano, por conduta de um dos litigantes ou por algum evento

ocasional. Caberá então a função cautelar para efetiva proteção provisória de

todos eles.

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O processo cautelar através de suas medidas mostra ser parte

integrante da jurisdição onde visa a pacificação dos litigantes. Tal pesquisa

considerou ser o processo cautelar, através de suas medidas, uma tutela

provisória e subsidiária; e não uma tutela definitiva como na tutela de mérito.

O presente trabalho consisti a ação cautelar no direito de provocar, o

interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem

os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ao interesse

tutelado no processo principal.

Esta monografia apresenta os recursos cabíveis no processo

cautelar, bem como sua extinção, tornando-se a medida preventiva consistir

em exaustão prática de todo o objetivo por ela visado. Ressaltou o cabimento

de possível modificação, assim como revogação de uma medida cautelar. E

ainda no que diz respeito a responsabilidade civil do requerente no caso de

prejuízo comprovado pelo requerido

Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem

delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente,

às questões em que podemos utilizar as medidas cautelares como forma de

efetivação processual mais célere, buscando uma medida imediata através do

Poder Judiciário.

Capítulo I

PROCESSO CAUTELAR

1.1 CONCEITO

A medida cautelar é um provimento judicial que visa assegurar a

efetividade de uma futura atuação jurisdicional. Este tipo de medida é

concedida através de um processo destinado à verificação de seu cabimento e

a sua efetivação é que surge o processo cautelar. Essas medidas são

utilizadas na prática forense por motivo de grande demora nos atos

processuais, podendo gerar riscos a prestação jurisdicional. Com tal

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mecanismo afasta a possível situação de perigo encontrada no processo de

conhecimento ou no processo de execução. A ação cautelar consiste no direito

de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que

conservem e assegurem os elementos do processo, consiste então no direito

de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil (Liebman apud

Theodoro Júnior, 2009, p.487).

Trata-se de um processo assecuratório e autônomo com rito próprio

conforme o art.796 do CPC, e não satisfativo. A medida cautelar no processo

de execução é proposta por motivo de inadimplemento do devedor, enquanto

que no processo de conhecimento poderá ser interposta antes da propositura

da ação principal ou no curso dela permanecendo em apenso ao processo .

1.2 CARACTERÍSTICAS As medidas cautelares possuem características próprias são elas:

instrumentalidade, temporariedade, referibilidade, revogabilidade,

modificabilidade e fungibilidade.

Entende-se que possui o caráter de instrumentalidade por ser o

processo cautelar um instrumento de realização do processo principal, por se

ligar a outro processo. Insere-se nesta análise a referibilidade onde toda

medida cautelar se refere a situação substancial que se quer proteger. A

inexistência da referibilidade afasta a natureza cautelar da medida, tornando-se

desnecessária a interposição da demanda principal.

A segunda característica é a temporariedade onde possui duração

limitada no tempo, mesmo que não venha ser substituída por outra coisa. A

tutela cautelar tem duração limitada o tempo, produzindo efeitos até que

desapareça a situação de perigo, ou até que seja entregue a prestação

jurisdicional principal.

A terceira característica é a revogabilidade, sendo uma medida

concedida com base em cognição sumária. Prevê o art.807 do CPC que tais

medidas podem ser a qualquer tempo revogadas, bastando a verificação que o

direito substancial afirmado pelo demandante, que parecia existir, em verdade

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não existe. Outra causa de revogação ou modificação é o desaparecimento da

situação de perigo acautelada.

Insere-se a esta terceira característica a modificabilidade da medida

cautelar podendo esta ser decretada de ofício ou a requerimento da parte nos

próprios autos do processo cautelar, ou no processo principal. As que se

referirem a direitos disponíveis só poderão ser modificadas mediante

requerimento do interessado, já as que se referirem a direitos indisponíveis

poderão ser modificadas ex officio.

A quarta característica é a fungibilidade prevista no art.805 do CPC

onde poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte, pela

prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido. Esta

substituição deverá ser adequada e suficiente, desde que assegure a

efetividade do processo principal. Em se tratando de caução não haverá

necessidade de procedimento autônomo, pois se dará nos próprios autos do

processo cautelar. Ao verificar a presença dos requisitos da substituição da

medida cautelar por caução, o juiz é obrigado a deferir tal a substituição.

1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES Os requisitos estão previstos no art.798 e art.801, IV, ambos do CPC

são eles: periculum in mora e fumus boni iuris.

O Periculum in Mora entende-se por perigo de dano pela demora,

isto é, o perigo na demora do processo principal existindo uma relação de

causa e efeito.Para evidenciar a necessidade da tutela cautelar não basta

alegar o periculum in mora, decorrente do lapso temporal, mas também o dano

iminente, prestes a ocorrer. O artigo citado menciona fundado receio de que

uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e

de difícil reparação. Neste caso deve o juiz evitar esta lesão ainda que a

reparação, ao final não possa ser considerada propriamente difícil.

Fumus boni iuris conhecido como fumaça do bom direito, refere-se

a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor. O demandante

deve demonstrar o perigo de dano para obter a tutela cautelar, convencendo o

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juiz de que o direito futuramente pleiteado provavelmente lhe será concedido.

Somente com a presença de ambos, que a medida de urgência para acautelar

direito material no processo principal, será concedida. Para que o interesse

seja tutelado, não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão

somente aqueles que, pele aparência, se mostram plausíveis de tutela no

processo principal(Theodoro Júnior, 2009,p.496).

Cabe ressaltar que a tutela cautelar poderá ser concedida sem a

oitiva de réu, antes mesmo da sua citação, inaldita altera pars.Isto acontece

toda vez que o juiz se convencer que havendo citação do réu , este poderá

torná-lo ineficaz, nos termos do art. 804 do CPC. No caso em questão não há

que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, o que ocorre é

um contraditório postergado.

O doutrinador (Marcus Vinícius Rios Gonçalves 2010,P.244), cita a

proporcionalidade como um dos requisitos específicos das cautelares, uma vez

que o juiz utiliza-se deste princípio para basear as probabilidades da demanda.

O risco que adviria da concessão e da não concessão. O juiz compara os bens

jurídicos em disputa e avalia o grau de risco. Diante de uma dúvida, ele deverá

sopesar os bens em oposição concedendo a medida quando o pedido for

verossímil.

1.4 CONDIÇÕES CAUTELARES

Por ter a tutela cautelar um procedimento autônomo, inicia-se com a

petição inicial devendo conter todas as condições da ação para seu regular

processamento são eles: legitimidade das partes, interesse de agir e

possibilidade jurídica do pedido. Há autores que incluem o periculum in mora e

o fumus boni iuris como condições da ação também, mas a maioria os tratam

como requisitos mesmo.

Quanto a legitimidade ativa é aquele que se diz titular de um direito

substancial e legitimado passivo o sujeito que é apontado pelo demandante

como sendo o outro sujeito .

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O interesse de agir vem a ser a providência cautelar pleiteada pelo

demandante. Esta condição é formada pela necessidade da tutela jurisdicional,

que vai ocorrer sempre que alguém precisar assegurar a efetividade de um

provimento jurisdicional futuro e adequação do provimento cautelar requerido

uma vez que a tutela cautelar requerida deve ser adequada ao que se deseja

assegurar.

Quanto a possibilidade jurídica do pedido esta será juridicamente

impossível o pedido toda vez que o ordenamento jurídico estabelecer uma

proibição em abstrato para que se aprecie o pedido ou determinada causa de

pedir.

1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA Este instituto está consagrado em nosso ordenamento jurídico no

art.798 do CPC onde o juiz pode determinar medidas provisórias adequadas

em caso de receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao

direito de outrem lesão grave e de difícil reparação. O juiz utiliza-se de medidas

cautelares atípicas, toda vez que as típicas não se revelarem adequadas à

garantia da efetividade do processo principal.

Esse poder atribuído pelo Estado-juiz é exercido de forma

subsidiária, destinando-se a completar o sistema, evitando que fiquem sem

proteção as situações onde não há previsão legal de uma medida cautelar

típica. Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já

arrolados pelo Código é que denomina poder geral de cautela.

O mencionado artigo do CPC expõe os requisitos das medidas

cautelares atípicas, sendo eles os mesmos das cautelares típicas. Onde

deverão ser observados o interesse no processo principal, bem como o

fundado receio de dano, que há de ser grave ou de difícil reparação.

O juiz utiliza-se do poder geral de cautela, ao preencher esses

requisitos para a concessão de medida cautelar inominada, quais sejam:

ausência de medida cautelar típica adequada, fumus boni iuris e periculum in

mora. Devendo o juiz neste caso conceder medida cautelar atípica.

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No caso do demandante requerer uma medida não adequada a

proteger o direito material, o juiz poderá conceder medida diversa a fim de

garanti-lo, não devendo extinguir o processo sem resolução do mérito por falta

de interesse de agir. O juiz no processo deverá aplicar o ato necessário,

segundo a regra geral. Devendo-se aplicar de forma conveniente e oportuna a

vontade da lei, cabendo ao juiz restringir-se ao conteúdo prático.

O arbítrio do juiz localiza-se no requisito da necessidade, pois

somente a medida realmente necessária, dentro dos objetivos próprios da

tutela cautelar, é que deve ser deferida (Theodoro Júnior, 2009,p. 505)

1.6 MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA

1.6.1 Medida liminar inaudita altera parte

Tal liminar vem a ser concedida no início do processo, antes mesmo

da parte contrária ser ouvida. É atribuído ao juiz conceder esta medida em

duas situações: no caso da citação do réu puder tornar sem eficácia esta

medida; e ainda poderá ser concedida nos casos em que não possa esperar a

citação e a resposta de réu devido a grande urgência. Esta liminar justifica-se

pela simples possibilidade de o dano consumar-se antes da citação,

independente do motivo, prevenindo que a medida seja concedida de forma

tardia.

Há de ressaltar que aqui ocorre a possibilidade do requerido

contestar a ação assim que promovida a citação, onde a medida liminar

concedida será mantida ou cassada conforme o que apurar a instrução da

causa.

1.6.2 Contracautela

O juiz ao deferir uma medida liminar tem a atribuição de impor ao

requerente uma caução, com a finalidade de ressarcir qualquer prejuízo que a

medida liminar possa vir a acarretar ao requerido. A contracautela poderá ser

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imposta pelo juiz ex officio ou por requerimento do promovido no caso de

inércia do magistrado, porém não se trata de uma obrigação do juiz aplicá-las,

mas sim uma mera faculdade. O juiz com tal medida, visa garantir ou prevenir a

tutela de forma bilateral aos interesses que estão em risco.

A caução é cabível tanto nas medidas específicas como nas

inespecíficas. Deverá o requerente quando contestado o seu pedido, o ônus de

comprovar os requisitos legais da tutela cautelar na fase instrutória do

processo.

1.7 COMPETÊNCIA

A competência no Processo Cautelar está previsto no art.800 do

CPC e em seu parágrafo único. O caput diz respeito à competência em

primeiro grau de jurisdição e o parágrafo único à competência em segundo

grau de jurisdição.

As medidas cautelares quando requeridas deverão ser dirigidas ao

juiz da causa e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da

ação principal. A medida cautelar será requerida ao juiz do local dos bens em

risco de lesão, sendo ele o único capaz de evitar o dano e eliminar o risco

concreto e atual. Os autos serão então remetidos ao juiz da causa principal,

para julgamento final e apensamento aos autos do procedimento de mérito

(art.809,CPC).

1.7.1 Competência e prevenção do juízo

Quando a medida cautelar é ajuizada, prevento será o juízo do

ajuizamento da ação principal, prevalecendo a regra das ações conexas do

art.106 do CPC. Porém há de se destacar esta regra não ser seguida nos

casos em que a medida liminar for ajuizada perante juízo incompetente para a

ação principal nos casos de emergências em que se prefere o local dos bens

ou fato para realização da providência cautelar.

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Com a propositura da medida preventiva em juízo diverso, a parte

deverá protestar pelo ajuizamento da ação principal no foro adequado, evitando

a prorrogação de competência do primeiro juízo. Quando a medida cautelar for

urgente,requerida por juiz incompetente, não há possibilidade de se cogitar de

prevenção, pois pressupõe a competência a ser fixada entre vários juízes,

sendo todos competentes, porém um deles toma conhecimento em primeiro

lugar.

1.7.2 Competência cautelar em grau recursal

A medida cautelar deverá ser requerida ao Tribunal quando

interposto o recurso. A única exceção quando se trata de recurso que não tem

o efeito suspensivo, como o agravo, em que não impede que o juiz de origem

continue a oficiar o processo.

Ao considerar o processo cautelar incidente e o processo cautelar

antecedente há diferença em relação a sua competência. Uma vez que se

tratando de processo cautelar incidente será competente o juízo perante o qual

se desenvolve o processo principal.

Doutrinadores afirmam que, nos casos de cautelares incidentais, o

juízo está prevento pela ação principal, mas Alexandre Câmara entende que a

prevenção se trata de competência funcional, porque é um instituto que deve

ser utilizado para os casos de modificação de competência.

As cautelares antecedentes, estas deverão ser ajuizadas perante o

juízo que se revelar competente para a ação principal. E em se tratar do

processo cautelar de produção antecipada de provas arts. 846/851, do CPC

tambem existe discussão doutrinária acerca da aplicação do caput do artigo

800 do CPC a esta modalidade de cautelar, ou se a mesma deveria ser

distribuída no local onde a prova deverá ser produzida. A jurisprudência

majoritária no sentido de que o caso de cautelar de produção antecipada de

provas, o foro competente é o do local onde a prova deva ser produzida,

facilitando sua realização.

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Sendo a medida cautelar efetivada, tendo sido excepcionada a

incompetência do juízo, os autos do processo cautelar deverão ser

encaminhados ao juízo competente para o processo, que manterá sua

competência funcional para o processo principal. A competência será

prorrogada onde a demanda foi ajuizada caso o demandado não ofereça

exceção de incompetência, tornando-se competente também para a ação

principal. Assim, mesmo que proferida por juiz incompetente, a medida será

válida e produzirá efeitos.

No que diz respeito a competência em grau de recurso, dispõe o

art.800, parágrafo único do CPC, que após interposição de recurso este deverá

ser requerido perante o Tribunal competente para o julgamento daquele. Há de

se esclarecer que na hipótese de apelação e demais recursos interponíveis

caberá tal requerimento de medida cautelar, não sendo possível em agravo por

não levar ao conhecimento do Tribunal todo o processo, mas apenas a questão

à respeito da decisão interlocutória.

1.8 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

A princípio deve-se afastar a denunciação a lide e o chamamento ao

processo, pois o primeiro serve para o exercício do direito de regresso, e o

segundo para trazer ao processo o devedor principal, na fiança, e os devedores

solidários. Já que ambos pressupõem ação de cunho condenatório. Como a

cautelar não tem essa natureza, servindo apenas para prevenir o provimento

futuro dos riscos do tempo, não são utilizadas tais intervenções. Não cabe

também a oposição que pressupõe terceiro que queira disputar o mesmo bem

jurídico sobre o qual recai o litígio.

O réu na cautelar no momento da instauração do processo principal

deverá informar ao juiz que pretende fazer denunciação a lide ou o

chamamento ao processo do terceiro, e pedir que determine sua citação, para

que participe da produção de provas.

A assistência é admissível em processo cautelar, pois apresenta

interesse jurídico em que a solução do processo seja favorável a uma das

partes. É alguém que será atingido pelo provimento jurisdicional, não de forma

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direta, mas reflexa. Também será admissível no processo cautelar a nomeação

à autoria, destinado a substituir o réu, que é parte ilegítima, pelo verdadeiro

legitimado. Este cabe em duas hipóteses quando o detentor é demandado em

ações que versem sobre propriedade ou posse do bem e nas ações de

indenização, quando o demandado alguém que agiu por ordem ou

cumprimento de instrução de terceiro.

CAPÍTULO II CAUTELARES ESPECÍFICAS

2.1 ARRESTO O arresto trata-se de uma medida cautelar de apreensão de bens

destinada a assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa futura.

Quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial

daquele que será executado, haverá perigo para a efetividade de uma

execução por quantia futura. Por isso para não ocorrer a lesão, será necessário

que sejam arrestados tantos bens do patrimônio do devedor, quantos bastarem

para assegurar a efetividade da futura execução da ação ressarcitória.

Os pressupostos para sua concessão não se resume apenas aos

requisitos essenciais de uma medida cautelar, mas também de requisitos

específicos, como prova literal de dívida líquida e certa; e prova documental ou

justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente, ambos

previstos nos artigos 813 e 814 do CPC.

Quanto ao objeto desta medida cautelar são os bens patrimoniais do

devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da

penhorabilidade, podendo ser convertido em penhora.

A natureza do arresto se limita a finalidade de penhora, pois produz

a retirada da coisa em poder da livre disponibilidade material e jurídica do

devedor, evitando sua deterioração e desvio.

Segundo Theodoro Júnior (2009, p.561) o arresto

decorrem de dois efeitos importantes:

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a) restrição física à posse do dono, já que o objeto

arrestado passa à guarda de depositário judicial; b)imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial frente ao processo em que se deu a constrição.

Com esses efeitos o bem transferido, mesmo que integrado ao

patrimônio do adquirente, conserve a vinculação ao arresto e aos destinos do

processo a que serve a medida cautelar. Conforme o art.819 do CPC ocorrerá

a suspensão da execução do arresto no caso do devedor:

tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a

importância da dívida, mais honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas. dar fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Há de se ressaltar que o depósito em dinheiro também se inclui na

forma de suspensão de execução, uma vez que o valor da dívida fica

consignado em juízo à disposição do credor, desaparecendo o objeto da ação.

A forma do arresto ser executado, é o mesmo da penhora, isto é,

mediante apreensão e depósito de bens, e devendo constar a devida lavratura

do auto, conforme o disposto no art.664 CPC e ainda deverá haver os

requisitos do art. 665 CPC. Na medida cautelar de arresto não existe a citação

prévia ou intimação do réu, seno esta medida executada de plano.

O art.820 do CPC menciona os casos em que o arresto se extingue;

pelo pagamento; pela novação e por último pela transação, porém deverão ser

acrescidas das causas de extinção previstas no art.808 do CPC que trata da

extinção das cautelares de uma forma geral. Extinta a dívida ou a exigibilidade,

cessa a eficácia do arresto que tutelava sua exequibilidade.

2.2 SEQUESTRO

No caso da presente medida cautelar esta assegura futura execução

para entrega de coisa certa. Visa resguardar uma coisa sobre a qual incide um

conflito de interesses, evitando com isso o desaparecimento da mesma. No

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caso por exemplo de uma ação de anulação de casamento em que um dos

cônjuges estiver dilapidando o patrimônio do casal, esta dilapidação deverá

ser comprovada. Exponho ao caso uma Ementa sobre o referido fato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETA A DECISÃO. Cabe a parte interessada providenciar o balanço societário. Para fins de deferimento da medida de seqüestro de bens, deve restar demonstrada a dilapidação patrimonial. Agravo ao qual se nega seguimento (.Décima Terceira Câmara; Des. Fernando Fernandy Fernandes; processon°0031280-08.2010.8.19.0000;julgamento 08/07/2010).

Assim como nas demais medidas cautelares, está sujeito aos

requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Comprovação do fundado

receio de que a efetividade do processo principal venha sofrer grave dano, haja

o risco de dano para efetividade da execução de entrega de coisa certa que

futuramente será realizada.

Tal medida poderá ser interposta antes do processo principal ou no

curso dele, havendo possibilidade de deferimento sem audiência da parte

contrária, embora haja necessidade de prova documental ou justificação de

algo que autorize tal medida.

Quanto ao seu objeto compreendem-se em coisas móveis e imóveis

bem como as semoventes. E quando decretado haverá imediata expedição do

mandado executivo, sem a necessidade de citação do réu para a execução. O

bem sequestrado ficará sob guarda de um depositário judicial nomeado pelo

juiz, podendo recair em pessoa indicada pelas partes ou por uma das partes

desde que ofereça garantia e preste caução idônea.

2.3 CAUÇÃO

A caução como uma medida cautelar significa garantia, garantia esta

que visa resguardar de eventual prejuízo por ato do devedor da obrigação

garantida. Esta garantia deverá ser suficiente para cobrir o valor de uma

obrigação, de um possível inadimplemento por parte do prestador desta.

23

A caução classifica-se em: cauções legais; cauções negociais e as

cauções processuais. A caução legal de natureza não cautelar não depende

de outra motivação senão da regra de direito material ou processual que

ordena sua prestação. Já a caução de natureza cautelar pressupõe motivação

da tutela de segurança, havendo necessidade da medida para realização da

função do processo cautelar, que é buscar a eficiência de outro processo.

No que diz respeito as cauções negociais, trata-se de uma garantia

dada através de uma convenção, onde uma parte dá a outra do fiel

cumprimento de um contrato ou negócio jurídico. Podendo ser citados como

exemplos típicos desta caução o penhor, a hipoteca, e a fiança, nos mútuos, e

os depósitos de dinheiro ou títulos, nos contratos administrativos.

Como garantia ao processo a caução processual, se mostra como

figura integrante do poder geral de cautela, como medida substitutiva de outro

provimento cautelar específico e como contracautela nas medidas liminares.

Segundo (Baptista apud Theodoro Júnior, 2009, p.573 e 574):

A caução decorre da relação jurídica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A parte que for obrigada, diz o art.829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art.830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo, a citação do obrigado. A redação desses dispositivos não deixa dúvidas de que a parte não propõe ação cautelar, mas, apenas, utiliza-se do rito procedimental da ação sumária do Livro III, para exercer pretensão relativa ao direito de exigir caução necessária, ou liberar- se de idêntica obrigação, prestando a que esteja obrigado.

Conforme o art.826 do CPC, existem dois tipos de caução; a real e a

fidejussória. Trata-se de caução real quando esta provier de uma garantia real

como a hipoteca e o penhor, e fidejussória a garantia pessoal dada mediante

fiança de terceiro. Deverá ser observado o requisito de idoneidade da caução,

podendo optar entre as formas de depósito previstas no art.827 do CPC.

Importante a distinção entre as ações cautelares e as medidas ou

providências cautelares. Enquanto a contracautela é imposta ex officio pelo

juiz, apreciando o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera parte,

24

a caução compreendida no poder geral de cautela e a substitutiva são as

verdadeiras ações cautelares devendo ser processadas em autos próprios,

apensos aos principais, devendo ser observado o rito dos arts.829 e 834 do

CPC.

Em caso de desfalque da caução prestada no processo principal

prevê o art.837 do CPC “verificando-se no curso do processo que se desfalcou

a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução.” Haverá então um

procedimento incidental, onde a petição inicial será autuada em apenso ao

primitivo, subordinando-se as regras da concessão ou imposição da caução.

2.4 EXIBIÇÃO

A medida Cautelar de exibição visa constituir ou assegurar uma

prova, ou em algumas situações cabe conhecer ou fiscalizar o objeto em poder

de terceiro. Esta medida cautelar está prevista no art.844 do CPC tendo um

procedimento preparatório, compreendendo a pretensão de exigir a exibição

em juízo. O juiz ao determinar a exibição do documento ou coisa, sendo

admitidos como verdadeiros os fatos, que a parte pretenda provar.

Vale ressaltar que no caso do documento ou coisa se encontrar em

poder de um terceiro, este não legitimado para ação principal, dará ensejo a

medida de busca e apreensão aplicando se for o caso o art.362 do CPC, “o juiz

lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar

designado”.

Existem três espécies de exibição: a exibição incidental de

documento ou coisa, tratando-se de uma medida de instrução no curso do

processo; ação cautelar de exibição, admitida como preparatória de ação

principal caracterizando como medida cautelar; e como última das espécies

ação autônoma ou principal de exibição, onde Pontes de Miranda diz “o autor

deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a

processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que

se contacte ou que preveja”.

Conforme o art. 844, II do CPC a exibição deverá seguir alguns

requisitos: o documento deve ser próprio ou comum; deve estar em poder de

25

co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou de terceiro, que o

tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou

administrador de bens alheios. O documento a ser exibido deverá ser próprio,

pertencente ao autor ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participe

o autor.

A exibição possui a natureza antecipatória de provas, porém sua

eficácia não está sujeita ao prazo extintivo do art.806 do CPC. Por este motivo

a exibição continuará válida e utilizável pelo promovente mesmo que a ação

principal não seja ajuizada em trinta dias.

2.5 BUSCA E APREENSÃO

A medida cautelar de busca e apreensão é simples meio de

execução de outras providências cautelares, como sequestro, o arresto, dentre

outras. É uma medida especial do gênero de apreensão de coisa móvel ou

semovente, e quanto à pessoa somente é possível em relação a incapazes.

Quanto a sua natureza podemos citar o caso em que se trata de

busca e apreensão cautelar e principal. Os artigos 839 à 843 do CPC

exemplifica sua natureza cautelar, uma vez que visa à realização da tutela

instrumental de outro processo, buscando a eficiência.

Possui natureza apenas satisfativa nos casos em que se busca a

execução para entrega de coisa certa, e ainda na ação de alienação fiduciária

em garantia (Dec. Lei n°911/69). Em tais situações não tem pertinência a ação

cautelar.

Sendo ajuizada a busca e apreensão para dirimir o direito de posse

ou guarda de incapaz, deve esta ser processada como ação de cognição, sob

o rito ordinário, e não como cautelar, onde o rito sumário não se presta a

composição de mérito.

Os pressupostos para concessão desta medida cautelar são os

mesmos dos demais provimentos cautelares: fumus boni iuris e periculum in

mora, devendo haver fundado receio de que a demora na prestação

jurisdicional acarrete risco de lesão para a efetividade do processo principal.

26

O procedimento da medida cautelar de busca e apreensão é

instrumentalizada em juízo através da petição inicial que devera conter os

requisitos do art.282; 39, I; 801 e nos termos do art.840 do CPC expondo as

razões justificadas da medida e a ciência de estar a pessoa ou coisa que se

pretende apreender no lugar designado, sendo este último um requisito

específico. Não havendo indicação de lugar correto e sendo esta liminar

deferida, o autor terá o prazo de 30 dias para efetivá-lo, podendo ocorrer a

cessação da eficácia da medida, conforme o art. 808, II do CPC. Se a busca e

apreensão se der em diferentes lugares, não poderá exigir do demandante a

indicação de todos os lugares onde a busca e apreensão deva ser realizada,

podendo inviabilizar o requerimento de tal medida é o que dispõe o art.842,

parágrafo 3° do CPC.

O juiz poderá se utilizar de uma audiência de justificação para

colheita de prova oral com a finalidade de formar seu livre convencimento

acerca dos requisitos para a concessão da medida inaldita altera parte.

2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Todo processo possui o momento adequado para apresentação de

provas. Porém existem casos excepcionais em que estas provas poderão ser

apresentadas antes do momento adequado por convicção a instrução da

causa.

Conforme entendimento (Miranda apud Theodoro Júnior, 2009,

p.595):

As ações de antecipação de prova têm cabimento qualquer que seja a natureza futura demanda- que pode ser contenciosa, ou mesmo de jurisdição voluntária- e tanto podem ser manejadas por quem pretenda agir como por quem queira defender-se.

No caso de serem utilizadas nas ações de sequestro arresto, estas

deverão sujeitar-se aos pressupostos das medidas cautelares em geral,

27

havendo a necessidade de antecipar a prova para evitar sua No caso de serem

utilizadas nas ações de sequestro e impossibilidade de realização futura.

O Código de Processo Civil nos artigos art.847 e 849 exemplificam

os requisitos de admissibilidade deste tipo de ação, onde no caso de inquirição

de testemunhas ou o interrogatório da parte serão antecipados:

a) a inquirição de testemunhas ou o interrogatório

da parte serão antecipados quando: I - tiver de ausentar-se; ou II- por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor; b) o exame pericial poderá ser antecipado quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

A ação cautelar antecipatória é cautelar quando esta estiver caráter

preparatório, satisfazendo à necessidade emergencial de evitar ou superar o

perigo de torná-la impossível ou deficiente a produção de prova se se tiver de

aguardar a propositura da ação principal e a chegada da fase probatória

normal.

O procedimento desta cautelar é provocado por petição inicial

satisfazendo os requisitos exigidos (arts. 282 e 801 do CPC). Requerendo

justificadamente nesta oportunidade a necessidade da antecipação e

mencionar os fatos que há de recair a prova.

2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS

Dá-se a este instituto extrema importância, devido à finalidade de

atender as necessidades físicas, morais e jurídicas da parte que a requere. É

personalíssimo, intransmissível, irrenunciável e incompensável, havendo o

interesse de ordem pública em questão.

Ao adentrar ao tema se faz necessário o esclarecimento em relação

a distinção dos alimentos definitivos, dos provisórios e dos provisionais. Tal

28

distinção é decorrente do instrumento processual usado para devida concessão

da prestação.

Alimentos definitivos são concedidos por sentença em processo de

conhecimento ou por acordo homologado judicialmente. São prestados em

ação própria, Ação de Alimentos ou em razão de pedido de alimentos de forma

cumulativa em outra demanda, como divórcio, reconhecimento de paternidade

dissolução de união estável, dente outras.

Alimentos provisórios são concedidos no sentido de serem

oferecidos enquanto não se resolve de modo definitivo, sobre incidência no

caso concreto, a qual exige cognição exauriente quanto a existência do dever

de prestá-los. Os alimentos provisórios só poderão ser concedidos se o

processo seguir o procedimento especial pela Lei n°5478/68.

Os alimentos provisionais são concedidos com base no art.4° da Lei

de Alimentos (Lei n°5478/68), onde se mostra necessário a prova de

parentesco e da obrigação de alimentar, conforme o art. 2° da referida lei. E

ainda haverá uma análise prévia em relação a necessidade e da possibilidade

para outorga desta prestação, previsto no art. 854 do CPC. A demonstração do

fumus boni iuris e do periculum in mora que também são necessários, estão

previstos nos artigos 1.694 §1° e 1.695 ambos do código civil. Há de se

demonstrar o entendimento jurisprudencial sobre o tema abordado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROVISIONAIS E PROVISÓRIOS. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO COM BASE NO § 7º DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DA CRIANÇA.1. Na Separação Litigiosa é obrigatória a preservação dos direitos dos filhos menores, inserindo-se a obrigação de prestar alimentos, assim como a guarda e a visitação dos filhos menores. 2. Os alimentos provisionais podem ser requeridos em ação cautelar sempre que a parte necessitar de um sustento imediato durante o trâmite da ação principal, seja ela de anulação de casamento, separação judicial, investigação de paternidade, alimentos etc. 3. Nestes autos a autora pretende a obtenção dos alimentos provisórios, estes sim solicitados dentro do

29

processo principal e são regidos por lei especial, Lei nº 5478/68, conhecida como a Lei de Alimentos.4. O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela de mérito, antecipando nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença do "fummus boni iuris" e "periculum in mora". 5. Não percebeu o magistrado e a Procuradoria de Justiça a existência de uma criança, que a toda vista autoriza, mutatis mutantis, a aplicação da fungibilidade prevista no comando inserto no § 7º do artigo 273 do CPC. 6. O magistrado a quo primando pelo rigor da forma, poderia ter aplicado o comando inserto no caput do art. 284 do CPC, entretanto, assim não o fez. 7. Diante do interesse da criança, presentes o periculum in mora e o fummus boni iuris, posto que o destino dos alimentos também é para a menor e, portanto, se encontra em jogo o interesse da criança, cuja mãe relata não possuir fonte de renda, razão pela qual a decisão alvejada deve ser alterada. 8. Provimento parcial do agravo para declarar a legitimidade da autora para pedir os alimentos em nome da filha, nos termos da fundamentação deste acórdão, bem como para deferir parcialmente a tutela antecipada a fim de fixar o valor dos alimentos provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Vigésima Câmara Civil; Des. Letícia Sardas ;processo n°2008. 002. 36208; julgamento 18/02/2009). Ementário:21/2009-N.3-04/06/2009 Precedente Citado: TJRJ AI 2007.002.15431,Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgado em11/09/2007; AI 2005.002.10489, Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho, julgado em 15/09/2005 e AI 2004.002.20808, Rel. Des. José de Samuel Marques, julgado em 28/02/2005.

Os alimentos provisionais poderão ser requeridos em ação cautelar

quando ocorrer necessidade de sustento imediato durante o trâmite da ação

principal, ações estas previstas no art.852 do CPC. Quanto ao procedimento

dos alimentos provisionais inicia-se com a petição inicial em juízo, preenchendo

os requisitos do art.282, 39 I e 801 todos do CPC.

O juiz poderá conceder esta medida em simples decisão

interlocutória no bojo do processo principal. Por força de lei especial é

excepcionalmente concedida ex officio, ainda assim poderá o juiz deferir sua

concessão liminar, inaldita altera pars de uma mensalidade para mantença

imediata.

30

Com o presente estudo desta medida cautelar de alimentos

provisionais, mostrou se tratar de uma concessão que visa uma necessidade

urgente de alimentos realizado em ação cautelar autônoma, enquanto tramita

ação principal. Estão regulados pelos artigos 852 à 854 do CPC, tendo por ato

final uma sentença com base em cognição sumária.

2.8 ARROLAMENTO DE BENS

O arrolamento de bens tem como objetivo conservar os bens

litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Por isso será nomeado um

depositário, em que tem atribuição de relacionar os bens que ficarão sob sua

guarda.

Para o cabimento desta medida liminar terão que ser considerados

alguns pressupostos como o fundado receio de extravio ou dissipação de bens;

o interesse do requerente na conservação dos mesmos bens; o fumus boni

iuris e o periculum in mora.

Quanto ao objeto do arrolamento de bens poderão ser todos os tipos

de bens móveis, imóveis ou coisas corpóreas de valor econômico, que possam

constituir uma universalidade. Incluindo–se documentos que possuam tal valor,

como títulos de créditos e ações. Excepcionalmente o dinheiro corrente, por

sua característica de fungibilidade.

O procedimento desta cautelar corre em autos próprios, sendo ela

preparatória ou incidental, dando-se apensamento sempre que possível. A

petição inicial deverá atender não só os pressupostos mencionados acima,

mas também os requisitos comuns dos artigos 282 e 801 do CPC.

Ao ser deferida o juiz dará oportunidade ao requerente justificar

unilateralmente o seu receio de prejuízo.

31

Segundo os artigos 803 e 858 parágrafo único do CPC, caso não

haja perigo de frustração da medida, o juiz determinará a citação do possuidor

ou detentor dos bens para pronunciar-se em cinco dias.

O contraditório nunca será negado ao requerido, cuja resposta

poderá ser sobre os temas suscitados pelas ações cautelares.

Proferida a sentença de homologação do arrolamento, as possíveis

controvérsias serão pertencentes à tutela cautelar, visto que a matéria de

mérito não cabe dentro dos limites da ação de prevenção.

Os seus efeitos subsistirão até o final da solução da causa

principal, observando as regras do art.808 do CPC no que diz respeito à

cessação de tal medida cautelar.

2.9 JUSTIFICAÇÃO

A justificação é uma medida destinada a documentar a existência de

um fato ou de uma relação jurídica, para uma utilização eventual. Com a

justificação não declara a existência do fato ou relação jurídica, mas a

documentação do depoimento de testemunha, afirmando sua existência.

A justificação consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que

tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades não

contenciosas (Theodoro Júnior, 2009,p.614).

Não se trata a justificação de ação cautelar, pois não visa assegurar

prova, mas sim constituir prova, e não se funda no periculum in mora. Não se

lhe devem, aplicar os princípios gerais do procedimento cautelar (Baptista apud

Theodoro Júnior,2009, p. 614).

Quanto ao seu procedimento é realizado através de petição inicial

contendo todos os requisitos do art. 282 do CPC e os do art. 801 do mesmo

código, porém os aplicáveis a esta medida. Deverá ainda na referente peça

32

trazer o rol de testemunhas que pretenda ouvir, e haverá a possibilidade de

juntar documentos para mera orientação da prova testemunhal.

Após a colheita do depoimento das testemunhas em audiência, o

juiz proferirá sentença, sendo esta homologatória, permanecendo em cartório à

disposição dos interessados, para requererem certidões caso queiram.

2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

Tais institutos tratam- se de medidas de jurisdição voluntária e não

tem a natureza das cautelares. Não busca afastar perigo de prejuízo

irreparável, onde seu deferimento não depende da prova de verossimilhança

do direito alegado.

O protesto conserva ou preserva direitos preexistentes, não há litígio

por ser unilateral. A outra parte apenas recebe ciência dele, sendo um ato

judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.

O protesto deverá expor da conveniência e utilidade da providência

pleiteada, descrevendo os fatos que demonstram o legítimo interesse do

requerente, caso não apresente tais requisitos o juiz poderá indeferir o pedido

conforme o art.869 do CPC.

Trata-se a notificação de cientificação que se faz a outrem

conclamando- o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de

pena (Theodoro Júnior apud Câmara, 2007, p.230).

Entende-se então por notificação um instrumento utilizado devido a

uma ruptura contratual do vínculo contratual, criando uma situação jurídica

nova. Podendo ser retomada através de uma via processual contenciosa

adequada.

A interpelação tem o fim específico de fazer conhecer ao devedor a

exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora

(Humberto Theodoro Júnior, 2007, p.232). Tem por isso o fim específico de

servir ao credor para fazer com que o devedor conheça a obrigação para o sei

regular cumprimento.

33

Por serem medidas unilaterais e não- contenciosas, não caberá a

possibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos, nem mesmo a

interposição de recurso contra seu deferimento. O que cabe ao caso conforme

o art.871 do CPC é o requerido poder protestar em processo distinto. E ainda

quando a deliberação judicial se mostrar ilegal e abusiva, capaz de gerar

prejuízos ao requerido, é indiscutível o cabimento de mandado de segurança.

2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Esta medida está regulamentada nos artigos 874 à 876 do CPC, e

embora esteja no rol das cautelares, o penhor legal não possui a finalidade de

assegurar a efetividade de um processo principal, mas sim a satisfação de uma

pretensão, ou seja, o demandante tem a pretensão de constituir tal medida

sendo satisfeita com a homologação.

O código civil em seu art. 1.471, exige que o penhor seja

homologado judicialmente para que seja tido como regular, isto é, a

homologação do penhor legal é condição de eficácia e existência da especial

proteção conferida ao penhor legal. O penhor existe, porém só se aperfeiçoa

com o ato de homologação.

O penhor legal não possui então natureza cautelar, mas sim

satisfativa, sendo jurisdição voluntária, uma vez que não há lide e nem mesmo

pretensão resistida, mas uma pretensão de integração de um ato jurídico

autuado pelo Estado- Juiz. É uma medida de urgência, imposta ao risco sofrido

pelo crédito da parte. O entendimento de (Miranda apud Theodoro Júnior,

2009,p.625):

A pretensão do credor é de constituir, efetiva e validamente, garantia real do penhor, se a dívida não for paga em 24 horas, o que, evidentemente, não lhe retira o caráter de pretensão de direito material à eficácia do crédito pela constituição de garantia.

34

Seu procedimento seguirá os requisitos dos artigos 282, 39 I do CPC

e ainda dos documentos constantes no art.874 do CPC. Estando em termos a

petição inicial haverá determinação do juiz para que o demandado seja

regularmente citado e tome alguma atitude no prazo de 24 horas.

A sentença de procedência ou improcedência do penhor legal terá

natureza constitutiva como ocorre em todas as sentenças de jurisdição

voluntária, não alcançando coisa julgada material. Assim sendo independente

do resultado da homologação do penhor legal, poderá haver em processo

posterior a discussão sobre a existência da dívida.

O processo é contencioso, por este motivo da sentença caberá

apelação, e segundo o que alude o art.876 do CPC, terá o prazo de 48horas

para entrega dos autos, sendo este prazo contado à partir do trânsito em

julgado e não da publicação.Tal sentença de homologação não é condenatória

nem executiva,mas sim constitutiva de garantis real.

2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO

O Direito protege os interesses do nascituro desde sua concepção,

havendo o nascimento com vida conforme dispõe o art.2° do Código Civil.

Segundo o doutrinador (Theodoro Júnior apud Câmara, 2007, p.250):

A posse em nome do nascituro é medida destinada a permitir que se dê proteção aos interesses do feto, através da constituição de prova da existência da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de seus direitos.

A demanda de posse em nome de nascituro só é adequada diante

de um caso de sucessão mortis causa, em que o nascituro venha no caso de

nascer com vida a ser um dos sucessores, fazendo parte de um inventário

sendo ele herdeiro ou legatário.

35

Nesta medida cautelar nos termos do art.877 do CPC, haverá a

efetiva realização da prova da gravidez, e não mera asseguração da prova,

razão pela qual afasta a ideia de medida cautelar, mas sim satisfativa do

interesse do nascituro.

Seu procedimento ocorre como nas demais cautelares, seguindo os

requisitos formais do art.282, 39 I do CPC, requerendo que seja declarado o

estado de gravidez sendo instruída a petição inicial com a certidão de óbito do

de cujus.

Vale ressaltar que no caso da falta de exame por motivo de ser um

lugar pouco desenvolvido, não ficará prejudicado os direitos do nascituro,

proferindo o juiz a sentença com base nos elementos probatórios constante

nos autos.

Se esta medida for de procedência, declarará o estado de gravidez e

investirá a demandante nos direitos do nascituro. Trata-se de uma sentença

declaratória, isto é reconhecedora juridicamente dos direitos do nascituro estes

exercidos pela mãe provisoriamente como sua representante legal ou até

mesmo pelo curador no caso do art.878, parágrafo único do CPC.

A sentença não constitui uma ação jurídica nova, apenas comprova

que existe alguém no exercício de um direito, derivado da gravidez e da

vontade da lei.

2.13 ATENTADO

No curso de um processo poderá haver alguma modificação

referente ao pedido ou causa de pedir, em relação a situação fática e na

situação jurídica, onde o juiz fará suas considerações de ofício. Porém ao

ocorrer tais alterações de forma ilícita, estamos diante do Atentado.

Dispõe o artigo 879 do CPC que comete atentado a parte que no

curso do processo, viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

36

prossegue em obra embargada sem autorização, pratica outra qualquer

inovação ilegal de fato.Em relação aos requisitos essências para utilização de

tal medida o doutrinador Alexandre Freitas Câmara menciona:

pendência do processo; inovação do estado de fato inicial; ilegalidade da inovação; prejuízo para o interesse da outra parte”. Implicando na inexistência do atentado na falta de tais requisitos.

A figura de atentado pressupõe o disposto no art.879 do CPC:

I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II- prossegue em obra embargada;III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

O procedimento da ação de atentado se fará por petição

inicial constando todos os requisitos pertinentes as cautelares ( artigos 282,

801 e 812 do CPC), sendo autuada em separado dando origem aos autos do

processo. O autor deverá descrever em que consistiu a inovação do estado de

fato, os prejuízos provocados e a razão da sua ilegalidade, e se sua pretensão

destina-se a apenas reposição ao status quo anterior ou se cumulativamente a

reparação de danos.

A determinação da suspensão do processo principal só

será determinada após julgamento da medida, a não ser que o juiz conceda

uma liminar, determinando a reposição do status quo ante. Porém tal

determinação não deverá prejudicar o autor da medida, caso contrário o juiz

não a determinará.

2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

O protesto e apreensão de títulos segue o regime da Lei n°9.492 de

1997, onde o artigo 1° conceitua o protesto como “ato formal e solene pelo qual

se aprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em

títulos e outros documentos de dívida”.Tal efetivação não é feita por processo

cautelar, mas por procedimento extrajudicial.

37

O Tabelião de Protesto de Títulos é quem tem atribuição para

promover o protesto, sendo protocolizado, competindo ao oficial conferir

somente os vícios, não verificando o caso de prescrição ou decadência do

título.

Verificando que o título está em termos, será expedido intimação ao

devedor. E não havendo pagamento, desistência ou sustação, o tabelião

lavrará e registrará o protesto, sendo entregue ao apresentante. Caso o

devedor entenda ser indevido o protesto, poderá ajuizar ação cautelar de

sustação, que só caberá enquanto o protesto não tiver sido efetivado.

A apreensão diferencia do protesto por ter sua natureza jurisdicional

e cautelar, estabelecendo ação preparatória de futura execução. Nos artigos

885 à 887 do CPC estabelece o procedimento de apreensão de título não

restituído ou sonegado pelo emitente , sacado ou aceitante.

O emitente, o sacado ou o aceitante, em poder do título está

obrigado a restituí-lo ou entregá-lo. O juiz mandará apreendê-lo no caso de

ocorrer recusa ou sonegação, após colher os depoimentos para comprovação

do alegado.

2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

O código de processo civil no seu art. 888 enumera outras hipóteses

de ações cautelares que podem ser ajuizadas, porém a maioria delas não

possuem natureza cautelar, mas ainda assim utilizam-se do procedimento geral

das cautelares.

O inciso VIII do artigo 888 do CPC dispõe “a interdição ou a

demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse

público”, tem caráter satisfativo e definitivo constituindo a pretensão principal e

afastando a natureza cautelar. A sentença proferida a este caso faz coisa

julgada material.

38

CAPÍTULO III

ELEMENTOS DO PROCESSO CAUTELAR

3.1 ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1.1 Objetos da tutela cautelar

Na tutela cautelar os elementos do processo principal incidirão sobre

coisas, pessoas e provas.

A cautelar que incide sobre coisas visa impedir que a parte destrua,

desvie ou grave os bens, onde uma futura execução poderá recair. Visa

também assegurar o status a quo, evitando modificação da situação dos bens

litigiosos, em prejuízo da utilidade e eficiência da prestação jurisdicional.

As medidas cautelares sobre pessoas diz respeito à própria pessoa,

isto é, diz respeito à sua segurança e tranqüilidade. Referem-se também a

satisfação de necessidades urgentes e imperiosas, e o perigo que se procura

afastar.

As medidas que incidem sobre provas visam garantir ao processo

meios de convencimento em risco de desaparecimento, pois sem os quais a

busca da verdade para composição da lide poderia ficar prejudicada.

3.1.2 Provas

No processo cautelar a prova insere como elemento do processo

principal a ser tutelado, e como elemento de convicção do juiz na apuração

para concessão da tutela preventiva.

A prova se trata de um objeto tutelado contra o risco de

desaparecimento, podendo vir a prejudicar a apuração da verdade no processo

principal. A prova como objeto de instrumento, é o caminho em que o juiz

aprecia a existência dos fatos que evidenciam o fumus boni iuris eo periculum

in mora.

39

3.1.3 Instrução do processo cautelar

A instrução se faz necessária por serem elementos evidenciadores

da verdade dos fatos alegados. Por motivo de emergência de perigo a

instrução das cautelares é sumária, por cuidar da segurança. No caso da

ocorrência de má-fe por parte do requerente o doutrinador ( Baptista apud

Theodoro Júnior.2009.p.515):

Para a má- fé do requerente de uma providência

cautelar o remédio não é o indeferimento do pedido, se há dúvida quanto à legitimidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou inexistem provas a serem apresentadas pelo requerente, na premência do tempo imposto pelas circunstâncias,que demonstrem, ou pelo menos façam plausível, o direito invocado e a situação perigosa.Ao invés do indeferimento, pode ser indicado o caminho da concessão da medida. Impondo o juiz a obrigação de efetivar o requerente a caução prévia e idônea, destinada a indenizar a outra parte, prejudicada pela improcedência da medida.

A cautelar se mostra urgente em relação ao seu procedimento e

provisória em relação ao seu provimento.

3.1.4 Autonomia da instrução do processo cautelar

Na ação cautelar a instrução é diferente, por versar sobre fatos

diversos, e tende a ser diferente da decisão obtida na ação de mérito. Mesmo

correndo apensados, o processo cautelar é mais célere.

Os processos ao chegarem simultaneamente à fase de instrução

oral,mormente quando a providência cautelar já foi deferida initio litis, não há

inconveniente algum em que a audiência de instrução e julgamento e a

sentença sejam unificadas.Havendo a economia processual sem acarretar

prejuízo as partes.

40

Não é admissível que o juiz determine o sobrestamento do

procedimento cautelar quando a medida preventiva ainda não foi deferida para

aguardar a causa principal por ser mais demorada.

No artigo 273 §7°. do CPC acrescido pela Lei n°10.444/2005 permite

a conversão da pretensão de antecipação de tutela em medida cautelar

incidental do processo principal em curso, não havendo tramitação apartada

para o feito cautelar. Concedida a tutela preventiva esta será como uma

decisão interlocutória do processo principal.Não haverá um processo cautelar,

mas sim uma medida tomada dentro do único processo existente, que no caso

não se trata de cautelar.

3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

Importante ressaltar que a decisão de processo cautelar considera-

se provisória por constituir sobre fatos mutáveis. Se os fatos forem alterados

poderá a decisão ser modificada, pois a sentença não deverá subsistir se o fato

que pretende atingir já não é aquele demonstrado na prolação. Conforme o

doutrinador Pontes de Miranda “modificar um provimento é subsistir uma

medida por outra, ou convertê-la em outra”, como prevê o art. 805 do CPC

onde o juiz substituirá a medida inicialmente decretada por caução, ou nos

casos de conversão do arresto em sequestro.

A revogação não se trata de substituição, mas de subtração da

medida cautelar deferida. Isto é, desaparecendo o perigo iminente de um dano

irreparável, que ameaça o direito que se pretende obter na ação principal,

vindo este a desaparecer ou provada a inexistência desse perigo,a medida

concedida deverá ser revogada, tornando-se o fato ilegítimo e injusto.

3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

No processo cautelar a sentença ou decisão que participam da

natureza das condenações, embora de eficácia provisória, reclamam a

execução. Tende diretamente à constituição do estado de segurança ou

41

prevenção, de modo que a medida cautelar é parte integrante do seu próprio

procedimento. A atuação é parte do procedimento e que a fase de cognição

não se separa da fase de atuação ou execução.

No caso do arresto e sequestro estes poderão ser executados antes

da fase de cognição e se posteriores a ela, não reclamam qualquer

procedimento especial, já que se resumem no mandado de cumprimento de

sentença. A atividade cautelar desde o direito da parte a prevenção até a

execução da tutela preventiva, se faz num só processo, isto é, numa única

relação processual.

Não há possibilidade de embargos a execução uma vez que não se

trata de execução forçada. A medida cautelar determinada em sentença só

poderá ser deduzida em juízo através de processo principal, ou por meio do

procedimento contencioso separado de modificação ou revogação autorizado

conforme artigo 807 e 1.046 do CPC.

Somente em se tratando de alimentos provisionais existe uma

execução forçada regulada pelos artigos 732 à 735 do CPC, apresentando-se

como uma condenação antecipada do pedido de providência de segurança ao

processo, como nas demais medidas cautelares.

As medidas cautelares terão o prazo de trinta dias para serem

postas a execução, devendo ser contado o prazo à partir do decreto que a

determinou, segundo o art.808,II do CPC. Caso a parte beneficiária não cuida

de concretizá-la, presume-se que a situação de perigo desapareceu.

3.4 RECURSO NO PROCESSO CAUTELAR

O primeiro recurso a ser mencionado é Apelação ( art.513 do CPC)

em que é interposta nos casos de sentença que acolhe ou rejeita o pedido de

medida preventiva, extinguindo o processo por falta de condições da ação ou

pressupostos processuais. Cumpre destacar que, em se tratando de processo

42

cautelar, o efeito do referido recurso é apenas devolutivo (art.520, IV, do CPC),

isto é, a sentença produz eficácia imediata.

O efeito suspensivo ocorre em uma hipótese disposta na Lei

n°7.969, de 22.12.89, onde a sentença da ação cautelar condena a Fazenda

Pública a promover reclassificação ou equiparação dos servidores públicos.

O agravo poderá ser utilizado no processo cautelar, principalmente

quando diz respeito a medida preventiva. Exponho aqui algumas decisões

agraváveis como a prevista no art. 804 do CPC “a que concede ou denega a

medida cautelar initio litis, sem audiência da parte contrária”; a que determina

medidas cautelares ex officio; a que impõe caução como contracautela

(art.804), ou que a autoriza em substituição de outra medida (art.805).

O agravo retido é cabível nas ações cautelares, porém a forma útil é

do agravo de instrumento, devido a gravidade e urgência comuns nas medidas

preventivas.

Em relação a interposição do recurso extraordinário para o STF não

é cabível em processo cautelar, somente nos casos de ofensa a Constituição

Federal devendo ser fundamentado em repercussão geral da questão

constitucional(art.102, 3° da CF). Já o recurso especial é possível a

interposição para o STJ após julgamento de segundo grau Tribunal de Justiça

ou Tribunal Regional Federal, quando a ação cautelar o acórdão se enquadrar

numa das situações previstas no art.105,III, da Constituição.

O recurso retido para o extraordinário ou o especial contra decisão

interlocutória proferida em processo cautelar, em casos de urgência deverá

subir imediatamente , seja por meio de medida cautelar, seja por qualquer

outro tipo de provocação direta ao Tribunal ad quem, assegurando a plena

efetividade da tutela jurisdicional.

3.5 EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR

A medida cautelar poderá extinguir-se por simples alcance do

objetivo visado, sendo considerada uma medida cautelar normal. Porém

existem as consideradas anômalas nos seguintes casos: por revogação

(art.807); por falta de ajuizamento da ação principal e trinta dias ( art.808,n° I);

43

por falta de execução da medida deferida em trinta dias (art.808, II);por

declaração de extinção do processo principal, com ou sem julgamento de

mérito (art.808,n° III); por desistência da ação cautelar(art.267, n° VIII).

Os casos do art.808 do CPC são de extinção ope legis de eficácia

da medida cautelar, não havendo necessidade de sentença constitutiva para

retirar a eficácia do provimento preventivo, o juiz apenas declara a perda da

eficácia e determina o levantamento da constrição ou restrição. Ao juiz cabe

cessar os efeitos práticos da medida extinta.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA

CAUTELAR

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE

No artigo 811 do CPC impõe ao requerente o dever de responder

pelo prejuízo que o requerido sofrer, por motivo da medida cautelar. Já que o

autor da ação cautelar ao demonstrar superficialmente seu possível direito

poderá impor restrições graves a direitos do promovido. Esta responsabilidade

ocorre nos casos em que a sentença do processo principal for desfavorável ao

autor da ação de prevenção, no caso de não ser promovida a citação do

requerido na obtenção da medida no prazo de cinco dias, e ainda quando

houver a cessação da eficácia da medida por falta de ajuizamento da ação

principal; por falta da medida deferida não ter sido executada; e por extinção do

processo principal importando sucumbência da parte que requereu a medida

de prevenção.

Se a medida cautelar não for executada no prazo que prevê a lei, no

caso de trinta dias, a responsabilidade civil só ocorrerá após decorrido o

44

referido prazo, a providência preventiva vier a ser executada tardiamente. A

medida inexecutada perde então sua eficácia. Se ocorrer assim mesmo sua

execução, o caso será considerado ilegítimo.

4.2 LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O requerido pela medida cautelar infundada ou frustrada não

precisará propor ação de indenização contra o requerente para o

reconhecimento d seu direito. O artigo 811 do CPC menciona que neste caso a

liquidação acontecerá nos próprios autos da cautelar, devendo ser

considerados apenas dois requisitos como o quantum líquido e a ocorrência de

prejuízo efetivo causado pela execução. A apuração do prejuízo se dá através

de fatos novos, devendo ser demonstrados em que consistiu tal prejuízo e em

quanto montou ele.

A execução se processará conforme o rito de quantia certa. Sendo

esta responsabilidade puramente objetiva, pois seus fundamentos são apenas

a lesão do requerido.

CONCLUSÃO

A presente monografia demonstra que as medidas cautelares são

utilizadas em questões perigosas, em que haja perecimento, destruição,

desvio, deterioração, ou qualquer mutação de pessoas, bens ou provas

necessários a efetivação do processo principal.

Mostrou ter como objetivo eliminar uma probabilidade de dano por

motivo de demora processual, cumprindo a função de não só assegurar, mas

se propondo a conservar os elementos do processo, garantindo um bom

resultado da lide.

Analisou no primeiro capítulo as medidas cautelares de uma forma

mais genérica, expondo seu conceito, suas características, requisitos

45

específicos, competência, intervenção de terceiro e extinção. Ressaltando

nesta análise ser imprescindível a presença dos requisitos específicos o fumus

boni iuris e o periculum in mora.

Esclareceu que o processo cautelar se trata de um instrumento no

qual se presta uma modalidade de tutela jurisdicional onde visa assegurar a

efetividade de um provimento a ser produzido em outro processo, no caso seria

o processo principal. Isto é, para que o processo cautelar exista é necessário

que seja ajuizada uma demanda dando início ao processo.

Mostrou- se as hipóteses de medidas cautelares que são três:

medidas que asseguram bens, a fim de proteger uma execução forçada;

medidas para assegurar pessoas e medidas para assegurar provas, como a

exibição. E ainda adentrou nas medidas cautelares especificando sua utilização

para cada uma das hipóteses mencionadas acima.

No segundo capítulo ficou demonstrado todas as medidas cautelares

previstas no Código de Processo Civil, Livro III, Capítulo II do artigo 813 ao

artigo 888 do CPC. Sendo elas: arresto; sequestro; caução; exibição; busca e

apreensão; produção antecipada de provas; alimentos provisionais;

arrolamento de bens; justificação; protesto, notificação e interpelação;

homologação do penhor legal; posse em nome do nascituro; atentado; protesto

e notificação de títulos e outras medidas provisionais. Onde foram abordados

seus caracteres, pressupostos, cabimento, assim como suas peculiaridades

individuais.

Foi mencionado no terceiro capítulo os casos de modificação e

revogação das medidas cautelares, por ser considerada provisória sua decisão.

E ao participarem decisão de natureza condenatória reclamam a execução,

extinguindo-se por simples alcance ao objetivo visado.

46

O capítulo IV abordou de forma sucinta os casos de responsabilidade

civil do promovente pelo prejuízo que o requerido sofreu devendo este ser

demonstrado.

O estudo do tema abordou a importância das medidas cautelares para

o surgimento do Processo Cautelar, em que a medida se propõe a assegurar e

conservar os elementos do processo, garantindo o bom resultado da lide.

Ressaltando a utilização da medida cautelar atípica, quando as típicas não

forem adequadas ao caso à garantia da efetividade do processo principal,

utilizando-se o juiz de forma subsidiária.

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: v.3. Rio de

Janeiro: Lumen Júris, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil:

execução e processo cautelar. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo

de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de

urgência. v.2.44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Atualizada até a

Ementa Constitucional n°57.

BRASIL. Código de processo civil, Constituição Federal e legislação

complementar. 15 ed. Saraiva. 2009.

47

BRASIL. Lei n°5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos

e dá outras providências. Atualizada até a Lei n°10.741, de 1°de outubro de

2003.

BRASIL. Lei n°10.444 de 7 de maio de 2002. Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.

BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1°de outubro 1969. Estabelece Normas de

Processo sobre Alienação Fiduciária, e dá outras providências. Atualizado até a

Lei n°10.671, de 20de agosto de 2004.

TJRJ. Disponível em:http:// www.tjrj.jus.br/ scripts/ weblink.mgw. Acesso em 06/06/2010.

48

ÍNDICE

RESUMO........................................................................................................... 5 METODOLOGIA................................................................................................ 6 SUMÁRIO............................................................................................................7 INTRODUÇÃO...................................................................................................10 CAPÍTULO I PROCESSO CAUTELAR 1.1 CONCEITO................................................................................................ 11 1.2 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR..................................12 1.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES...................................13 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR.........................................................14 1.5. DO PODER GERAL DE CAUTELA...........................................................15 1.6... MEDIDA CAUTELAR E CONTRACAUTELA..........................................16 1.6.1MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE......................................16 1.6.2 CONTRACAUTELA.................................................................................16 1.7 COMPETÊNCIA..........................................................................................17 1.7.1COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO...........................................17 1.7.2 COMPETÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL............................18 1.8 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.................................................................19 CAPÍTULO II CAUTELARES ESPECÍFICAS 2.1 ARRESTO...................................................................................................20 2.2 SEQUESTRO..............................................................................................21 2.3 CAUÇÃO.....................................................................................................22

49

2.4 EXIBIÇÃO....................................................................................................24 2.5 BUSCA E APREENSÃO.............................................................................25 2.6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.................................................26 2.7 ALIMENTOS PROVISIONAIS.....................................................................27 2.8 ARROLAMENTO DE BENS........................................................................28 2.9 JUSTIFICAÇÃO..........................................................................................31 2.10 PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO...................................32 2.11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL.................................................33 2.12 POSSE EM NOME DO NASCITURO........................................................34 2.13 ATENTADO...............................................................................................35 2.14 PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTILOS...............................................36 2.15 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS.......................................................37 CAPÍTULO III ELEMENTOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO CAUTELAR 3.1.1 OBJETOS DA TUTELA CAUTELAR.......................................................38 3.1.2 PROVAS...................................................................................................38 3.1.3 INTRUÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR..............................................39 3.1.4 AUTONOMIA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR...............39 3.2 MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.....................40 3.3 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES............................................40 3.4 RECURSOS NO PROCESSO CAUTELAR................................................41 3.5 EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR........................................................42 CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR

50

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVENTE.....................................43 4.2 LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.....................................44 CONCLUSÃO....................................................................................................44 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................48 ÍNDICE...............................................................................................................48