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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Recuperação Judicial e Extrajudicial Nova Lei de Falência ( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) Por: Débora Mello de Carvalho Chelminski Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro Julho/2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Recuperação Judicial e Extrajudicial Nova Lei de Falência

( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

Por: Débora Mello de Carvalho Chelminski

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

Julho/2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Recuperação Judicial e Extrajudicial Nova Lei de Falência

( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

Obtenção do Certificado do curso de

especialização Lato Senso em Direito

Empresarial e dos Negócios.

Por: Débora Mello de Carvalho Chelminski

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AGRADECIMENTOS

À todas as pessoas que me cercam e me servem de

estímulo, para o eterno exercício, de na vida, continuar

sempre a ser aprendiz.

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DEDICATÓRIA

...Dedico essa monografia e mais essa vitória aos meus pais

que me proporcionaram toda a qualificação possível, para

que me tornasse a profissional e pessoa que sou hoje, ao

meu marido, pelo amor e companheirismo de sempre e ao

meu irmão motivo de muito orgulho...

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"...é nossa obrigação olhar o problema de frente, com

realismo e coragem..." (Engº Reynaldo Barros Presidente do

Crea-RJ)

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RESUMO

O presente trabalho monográfico foca uma visão geral sobre a Nova Lei de

Falências, já que as empresas são grandes responsáveis pelo desenvolvimento

de uma nação, principalmente nesse mundo globalizado em que nos

encontramos, por isso esse tema necessita de uma atenção especial nos dias de

hoje. Para reger sobre a situação financeira das empresas foi criada a Lei Federal

nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida popularmente como a Lei de

Falências. São variadas as causas assim como os efeitos que levam a decretação

da falência de alguma empresa, sendo necessária à intervenção judiciária na

questão, já que geralmente existem dividas pendentes. Para auxiliar as pequenas

e micro empresas nacionais foi implantado o plano de recuperação judicial e

extrajudicial, pois sem estas fatalmente as empresas estariam gravemente

comprometidas. Contudo, para que sejam utilizadas tais medidas as empresas

devem atender alguns requisitos.Pois as vezes algumas empresas tem a falência

decretada o que também será abordado no presente trabalho.

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METODOLOGIA

Para a realização deste trabalho, foi efetuada pesquisa teórica, sobre

material bibliográfico , realizada através de consultas à doutrina, legislação acerca

da Nova Lei de Falência , bem como acesso a internet, visando atingir os objetivos

traçados.

Os métodos também utilizados foram leituras de livros e jornais, sem

prejuízo da pesquisa bibliográfica, bem como a observação da dificuldade do

tratamento do tema, por ser uma Lei nova.

A proposta do trabalho é demonstrar como o A Nova Lei de Falência, Lei

11.10/05, disciplina questões sobre recuperação judicial,extrajudicial e a falência

do empresário ou da sociedade empresarial, tendo um capitulo uma atenção

especial para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 11

CAPÍTULO II

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 17

CAPÍTULO III

RECUPERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS

DE PEQUENO PORTE 39

CAPÍTULO IV

FALÊNCIA 46

CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA 54

ÍNDICIE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO 57

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INTRODUÇÃO

A Nova Lei de Falência vem redefinir o Direito Falimentar Brasileiro

privilegiando a recuperação das empresas para garantir sua permanência no

mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento

econômico.

O novo texto da Lei de Falência veio substituir a lei nº 7.661, de junho de

1945, que não mais atendia às exigências de uma economia competitiva e sujeita

às pressões da globalização dos mercados. Desta forma, a nova lei veio facilitar o

processo de recuperação das empresas e, conseqüentemente, gerar mais

impostos e fazer justiça social, com uma revisão do privilégio de créditos

tributários.

A Nova Lei de Falência não alcança as empresas públicas e as sociedades

de economia mista, que se submeterão a uma legislação específica.

Portanto, a nova lei estabelece um elenco de opções que poderão ser

consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas,

constam à concessão de prazos e condições especiais para pagamento das

obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade,

constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a

substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o

arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por

empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho,

inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos

trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores;

e a administração compartilhada.

A ocorrência de mudanças é inevitável, sendo que em meio às alterações

decorrentes da nova lei de falência, serão destacadas, de forma lacônica, aquelas

que se relacionam diretamente a temas de interesse do setor empresarial. Esse

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levantamento ocorrerá com o intuito de provocar uma reflexão na sociedade,

levando a esta o conhecimento dessa novidade jurídica.

Será abordada também a questão da eficácia de tal lei, demonstrando seus

pontos falhos e seus benefícios para com o todo social, uma vez que a legislação

deve atender as aspirações da coletividade. Não será ignoradas a questão da

celeridade judicial decorrente de tal medida, e nessa mesma linha, serão

avaliados os mecanismos da lei em pauta, como por exemplo, o da recuperação

extrajudicial e judicial. Esses mecanismos poderão significar, em vários casos, a

solução para muitas micro e pequenas empresas, colocadas a margem da

situação pelo Decreto-Lei de 1945, representando atualmente a esmagadora

maioria da empresa brasileiras.

As empresas recepcionadas por esse plano são as que se enquadram na

Lei nº 9.841/99, ou seja, no Estatuto das Microempresas e das Empresas de

Pequeno Porte. Homologado o plano especial de recuperação, a pequena

empresa poderá quitar sua dívida em até 36 parcelas iguais e sucessivas.

Entretanto, esse plano abrange exclusivamente créditos quirografários, ou

seja, de fornecedores. Portanto, estão fora desse plano as dívidas trabalhistas,

bancárias e tributárias. Entretanto, não há impedimento para que as pequenas

empresas utilizem-se do Plano se Recuperação Judicial a fim de negociar débitos

trabalhistas e bancárias.

A nova Lei de Falências é a norma que disciplina sobre a questão da

recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade

empresarial.

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CAPÍTULO I

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial trata-se de um mecanismo jurídico, capaz de

proporcionar a harmonia de interesses entre os devedores e credores, nos termos

de condições previamente compactuadas pelas partes através de livre anseio.

Contudo, é necessário que sejam observados os requisitos legais aplicáveis.

A anuência do devedor e de todos os credores é condição para a

existência, validade e eficácia do arrependimento porque o plano de recuperação

extrajudicial deve ser sempre considerado em sua integralidade. Se faltar qualquer

de seus elementos, é possível que o objetivo de recuperação da empresa não seja

alcançado. Atenta a isto, a lei exige a concordância tanto do devedor como dos

outros credores aderentes para que um destes últimos possa se liberar do previsto

no plano. Na verdade, a lei está acrescentando uma condição a mais para a

existência, validade e eficácia da desistência, após a distribuição do pedido de

homologação judicial do plano. O credor aderente assume com o devedor as

obrigações que decorrerem do encontro de vontades, nos termos do acordado

entre eles. De acordo com estas obrigações, o credor aderente não pode

desvincular-se do plano sem a anuência do devedor em crise.

A recuperação extrajudicial não altera, nem minimamente, os direitos de

algumas categorias de credores. São sujeitos que não podem negociar os créditos

que detém perante empresário ou sociedade empresária por meio do expediente

da recuperação extrajudicial. A renegociação se faz exclusivamente por regras

próprias da disciplina legal do crédito em questão ou, quando inexistentes, pelas

do direito das obrigações.

Os créditos preservados na recuperação extrajudicial são;

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- credores trabalhistas. Tanto os créditos derivados da relação empregatícia

como os de acidente do trabalho não podem ser alterados. Salários, férias e

indenizações por rescisão de contrato de trabalho, bem assim como as perdas e

danos e outras indenizações devidas ao acidentado, não podem ser considerados

no plano de recuperação extrajudicial;

- créditos tributários. Em razão do regime de direito público disciplinar dessa

categoria de crédito, a renegociação do mesmo no plano de recuperação é

inadmissível. O credor tributário somente mediante lei pode conceder remissão ou

anistia, ou prorrogar vencimento de obrigação de contribuinte, em virtude da

indisponibilidade do interesse público. Prevê a lei própria a possibilidade de

parcelamento, em determinadas condições. Atendidas estas, o empresário ou

sociedade empresária terá direito ao benefício outorgado pela legislação tributaria.

- proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente

vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de

domínio. Estes credores, identificados no art. 49, parágrafo 3o da Nova Lei de

Recuperação de Empresas, não se submetem aos efeitos da recuperação

extrajudicial. Não significa que estejam impedidos de renegociarem, tal como

acontece com o credor tributário (e, em certa medida, o credor trabalhista, em

algumas hipóteses). Se esses credores considerarem de seu interesse, podem

negociar com o devedor em crise, como o objetivo de contribuir para a superação

desta. A exclusão significa apenas a absoluta impossibilidade da homologação

judicial da recuperação extrajudicial atingir seus créditos, mesmo quando o plano

tiver aprovação de 3/5 dos credores.

- instituição financeira credora por adiantamentos a exportação, estão

preservados da recuperação extrajudicial, o que quer dizer, que não há hipótese

de seu crédito ser alterado contra sua vontade, mesmo que a alteração seja

essencial à superação da crise do devedor.

Quando todos os credores cujos créditos sejam alcançados pelo plano,

(alterando seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias, etc.),

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estejam de acordo a homologação judicial não é obrigatória para sua implantação,

pois a assinatura de todos os credores por ele atingidos já os obriga. O ato judicial

não é necessário para que o crédito seja alterado.

Dois são os motivos que podem justificar a homologação judicial. O primeiro

é revestir o ato de maior solenidade, para chamar a atenção das partes para a sua

importância. O segundo é possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou

unidades produtivas isoladamente, quando prevista a medida.

Ao requerer a homologação facultativa, o devedor deve instruir o pedido

com a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial (plano,

acordo, termo etc.), assinado por todos os credores aderentes. A instrução é,

nesse caso, mais simples porque os efeitos da homologação têm menor alcance.

Ao lado da homologação facultativa (art. 162), prevê a Nova Lei a

homologação obrigatória, que ocorre quando o devedor conseguir obter adesão de

parte significativa dos credores ao plano de recuperação, mas uma pequena

minoria destes resistir a suportar suas conseqüências. É injusto que a

oportunidade de reerguimento da empresa do devedor se perca em razão da

recusa de adesão ao plano por parte de parcela minoritária dos credores. Com a

homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, estendem-se os

efeitos do plano aos minoritários nele referidos, suprindo-se, desta forma, a

necessidade de sua adesão voluntária.

Se a recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia à recuperação

judicial ou à própria falência, a melhor hipótese é supor que a empresa com perfil

para utilizar este instrumento estaria em situação condizente com a realização da

negociação parcial, ou seja, com credores selecionados que sejam relevantes o

suficiente para que sua aceitação de novas condições de pagamento permita a

solução extrajudicial e simplificada das dificuldades por que passa a empresa

solicitante. Essa situação permitiria um modelo de renegociação parcial que

tornaria desnecessária a participação de todos os credores e, por isso,

desnecessária também a imposição da vontade da maioria sobre a minoria

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dissidente fora do âmbito do processo judicial. Se é com certa facilidade que se

pode constatar a impropriedade de trazer critérios de maioria e de participação

involuntária na recuperação extrajudicial, um pouco mais complexa é a defesa da

utilidade da recuperação extrajudicial em bases voluntárias com apenas uma

parcela dos credores. Uma primeira indagação seria sobre a eficácia de um

mecanismo em que apenas parte dos credores participem, arcando com perda

econômica,

A principal vantagem da homologação do acordo extrajudicial foi retirada do

texto do projeto da Nova Lei por emenda apresentada no plenário do Senado e

consistia na proteção que seria dada ao acordo homologado, em juízo, contra

eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados

no plano homologado em juízo, salvo nas hipóteses de fraude. Por meio desta

proteção esperava-se dar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados com

devedores em dificuldades financeiras, estimulando a celebração de acordos que

evitassem demorados e custosos processos de recuperação judicial ou falência.

Isso porque é comum, em casos de renegociação de dívidas que o credor só

aceite conceder novos prazos e condições de pagamento mediante garantias

adicionais. Por outro lado, não é raro um devedor oferecer bens em pagamento

aos seus credores, sobretudo quando encontra dificuldade para transformar seu

patrimônio imobilizado em dinheiro. Ocorre que, em muitos casos nos quais estas

possibilidades são aventadas, os acordos não são celebrados por falta de

disposição dos credores em aceitar o risco de futuras ações revocatórias. Uma

vez retirada do texto da nova Lei a proteção contra estas ações, o único benefício

dessa modalidade de recuperação em relação aos acordos privados, reside no

fato de que a sentença homologatória é título executivo judicial.

Não há previsão legal na nova Lei que autorize o cônjuge sobrevivente,

herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente a requerer a

recuperação extrajudicial. É possível, entretanto, entender-se que, dada a

natureza contratual do instituto, não haverá óbice para que seja reconhecida a

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legitimidade dessas pessoas para requerer a recuperação extrajudicial, aplicando,

de forma analógica o parágrafo unido do art. 48.

Os credores, por mais que vislumbrem a necessidade do devedor se

submeter a um processo de recuperação, permanecerão à mercê de eventual

iniciativa do próprio devedor. Em contrapartida, se houver prova de que o devedor,

por atos inequívocos, realiza ou tenta retardar pagamento ou alienar parte ou

totalidade de seu estabelecimento com a finalidade de frustrar credores, estes

poderão requerer a falência do devedor com a finalidade de submetê-lo ao

processo concursal, preservando seu patrimônio e garantindo a aplicação do

princípio da paridade de tratamento.

A Nova Lei de Falências eliminou um importante requisito negativo, ou

impedimento, para o ajuizamento do pedido de homologação do plano de

recuperação extrajudicial, qual seja a inexistência de protestos lavrados contra o

devedor. O preenchimento desse requisito negativo era condição para que o

devedor utilizasse o benefício legal da concordata preventiva. Muitos eram os

casos em que o devedor tinha que contar com o beneplácito judicial para que a

sua falência não fosse decretada. Por outro lado, o apontamento de algum título à

protesto precipitava o ajuizamento de concordatas que poderiam ser evitadas.

1.1 - Requisitos

No entanto poderá sugerir e negociar com credores o plano de recuperação

extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas

atividades há mais de dois anos e que acate aos seguintes requisitos,

cumulativamente:

-Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença judicial

transitada em julgado, as possibilidades daí decorrentes;

-Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação

judicial;

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-Não ter há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial

com base em plano especial;

-Não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio

controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na nova Lei de

Falência. O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se

estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação

judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de

dois anos.

1.2- Créditos não sujeitos a recuperação extrajudicial

Os titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do

trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como aqueles previstos

nos arts. 49, § 3º, II e 86, III da nova Lei de Falência, não serão abrangidos pelo

plano de recuperação extrajudicial.

1.3- Documentação necessária

Para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, além da

justificativa e do documento que contenha seus termos e condições, com as

assinaturas dos credores que a eles concordarem, o devedor precisa juntar a sua

exposição patrimonial, as demonstrações contábeis relativas ao último exercício

social e as levantadas principalmente para instruir o pedido e, por conseguinte os

documentos que comprovem que os poderes dos subscritores para novar ou

transigir, relação completa aos dos credores , com a indicação do endereço de

cada um, a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando

sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros

contábeis de cada transação pendente.

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CAPÍTULO II

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

As pessoas que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de

pequeno porte poderão apresentar o plano especial de recuperação judicial. Esse

plano de recuperação judicial será apresentado em prazo improrrogável de

sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da

recuperação judicial. E limitar-se a abranger somente os créditos quirografários,

excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos 3º e

4º do art. 49 da nova Lei de Falência, antevendo o parcelamento em até trinta e

seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e

acrescidas de juros de até 12% ao ano. Também poderá prever o pagamento da

primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição

do pedido de recuperação judicial; estabelecerá a necessidade de autorização do

juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de credores, para o devedor

aumentar despesas ou contratar empregados.

Notes-se ainda, que os credores não atingidos pelo plano

especial não terão seus créditos habilitados na recuperação

judicial. O pedido de recuperação judicial com base em plano

especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem

das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Quanto ao requerimento de falência pode-se dizer que este

pode ser requerido pelo próprio devedor, pelo cônjuge

sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou do inventariante,

cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou no ato

constitutivo da sociedade ou qualquer credor. O credor

empresário apresentará certidão do Registro Público de

Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

(COELHO, 2005: 115)

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2.1- Definição

O legislador cuidou de trazer a definição da recuperação judicial, uma das

espécies de recuperação de empresa. Com a possibilidade que tem o devedor de

superar a situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção

da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica. É o que decorre dos termos do artigo 47 da Lei.

Depreende-se da conceituação legal, que a adesão dos credores às

medidas preventivas de recuperação das empresas é de salutar importância,

passando estes a ter papel de destaque, relevante no procedimento da

recuperação de empresas, na medida em que darão assentimento expresso em

assembléias de credores, sobre as condições propostas no plano de pagamentos

apresentado pelo devedor. O credor passa da condição passiva que lhe era

imposta na antiga Lei de Falências, a ter voz ativa, participando do processo,

concordando ou desaprovando as condições entabuladas no plano de

recuperação apresentado pelo devedor. “O acordo obedece aos princípios gerais

dos contratos de direito comum, e em caso de inexecução dos compromissos

ensejará até eventual quebra” (art. 61, parágrafo 1o).

A premissa maior do instituto é a reestruturação da empresa que se

encontra em situação difícil, mas não irremediável, através da elaboração de um

plano de recuperação aprovado por uma Assembléia de Credores. A Lei confere,

ainda, relevância à função social da empresa e às circunstâncias de produção e

trabalho e, por fim, apresenta grande preocupação com o crédito, que é uma das

pilastras da economia moderna.

2.2 - Requisitos materiais

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A Lei confere ao devedor a faculdade de requerer a recuperação judicial

desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Afora o

devedor, poderão também requerê-la o cônjuge sobrevivente, seu herdeiro,

inventariante ou sócio remanescente.

No artigo 48, estão enumerados os requisitos a que o devedor deverá

atentar no momento do requerimento, de forma cumulativa, além de sua condição

de empresário. São eles:

- exercer regularmente sua atividade há mais de dois anos;

- não ser falido e, se o foi, estarem declaradas extintas, por

sentença transita e julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

- não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de

recuperação judicial;

- não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de

recuperação judicial como base no plano especial para as

microempresas e empresas de pequeno porte;

- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio

controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos

em Lei.

Avanço positivo da nova Lei diz respeito à dispensa de apresentação de

certidão negativa de protesto de títulos. Esta orientação já se refletia ma

jurisprudência dos Tribunais Especializados. Vemos hoje, ao contrário do que

dispunha a lei anterior, a certidão de protesto ainda que positiva, será importante

elemento nas mãos do devedor para comprovar a crise financeira/econômica que

o assola, justificando a necessidade do acolhimento do pedido de recuperação

judicial.

São legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades

empresárias e o empresário individual. As sociedades em comum, de econômica

mista, cooperativas ou simples não podem pleitear a recuperação judicial

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exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Nesse contexto, estão

também excluídas do benefício, pois razões ligadas à regulação econômica, as

instituições financeiras, integrantes dos sistemas de distribuição de títulos e

valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei 6024/74),

seguradoras (DL 73/66) e as operadoras de planos privados de assistência à

saúde (Lei 7565/86). Também convém lembrar as entidades de previdência

complementar, a sociedade de capitalização e outras equiparadas.(art 2o, inciso II

da Lei desta Lei de Recuperação de Empresas).

A Lei anterior não previa a possibilidade de indeferimento do pedido de

concordata, pois, se a inicial não estivesse regularmente instruída, seria decretada

a falência, No entanto, a atual Lei de Recuperação optou por outro caminho, pois

não prevê o decreto de falência em caso de instrução documental insuficiente.

Não há dúvida de que esta foi a opção de legislador, pois, até as últimas versões

do projeto, havia um inciso V no art. 73, estabelecendo que, se o Juiz julgasse

improcedente o pedido inicial, deveria decretar a falência. Este inciso foi

suprimido, não restando qualquer previsão de falência para o caso de instrução

deficiente.

Quando, no inciso I do art. 48, a Lei diz "não ser falido", na realidade, está

se referindo aos sócios de responsabilidade ilimitada que tiveram a falência de sua

empresa anterior decretada e, na dicção dos arts. 81 e 190, estes sócios são

considerados falidos. Aplica-se também esta restrição àquele que, como

empresário individual, tece sua falência decretada. Em caso de aplicação da teoria

de desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa física que tiver seu

patrimônio atingido estará na mesma situação do sócio de responsabilidade

ilimitada e, portanto, também será considerado "falido".

Na contagem dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 48 não devem

ser confundidos o despacho que recebe o pedido de recuperação judicial com o

que a concede, pois a somente este refere-se à Lei.

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2.3- Créditos sujeitos à recuperação judicial

O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê: "Estão sujeitos à recuperação judicial

todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

Este artigo, se efetivamente encontrasse correspondência na Lei, talvez

trouxesse possibilidade de permitir a recuperação judicial. No entanto, é

contraditado por inúmeros outros artigos, de tal forma deixa de ficar sujeita à

recuperação uma série de créditos, aliás, os mais importantes e determinantes de

qualquer tentativa de recuperação.

Efetivamente, a Lei não propicia grande possibilidade de recuperação.

Assim que, ao contrário do que estabelece o art. 49 estão fora da

recuperação judicial:

- os bens dados em garantia real (parágrafo 1o do art. 59);

- ações que demandem quantia ilíquida, ações trabalhistas e

execuções fiscais (inciso III do art. 52, c/c art. 6o);

- créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis,

arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em

incorporações imobiliárias, com reserva de domínio (art. 52, III, c/c

art. 49), com a dilação de modestos 180 dias, previstos no

parágrafo 4o do art. 6o;

- o adiantamento a contrato de câmbio para exportação (parágrafo

4o do art. 49);

- débitos tributários (art. 57);

- obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e

liquidação financeira (art. 193).

A partir disto, o credor com garantia de terceiro (aval, fiança, etc.), mesmo

sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor.

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2.4 - Meios de recuperação

As dificuldades que atingem uma empresa são de tão diferentes ordens e

complexidades que se torna impossível um diploma legal exaurí-las. A Lei

11.101/2005, de forma positiva, e após ampla discussão com diversos segmentos

da sociedade brasileira, delineou algumas formas de recuperação, trazendo uma

relação não exaustiva, de meios que o devedor poderá utilizar para organizar um

plano de reestruturação da empresa. Além destes meios apresentados pelo

legislador, o devedor poderá apresentar outros com características e formas

diferenciadas que melhor atendam suas necessidades, já que o legislador lhe

deixou o livre-arbítrio para expor a forma com que pretende sair da crise. Exige, no

entanto, que o plano de recuperação projetado esteja convenientemente

adequado às condições econômicas e sociais da empresa e que permita a

continuidade das atividades empresariais. Ele deverá demonstrar a importância do

objeto social no meio em que se encontra e sua capacidade de honrar os

compromissos, demonstrando possibilidades de reerguer a empresa que

atravessa uma crise de liquidez temporária.

Dentre outros, constituem meios de recuperação judicial (art. 50):

“I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações

vencidas e vincendas:”

A lei pretendeu deixar às partes interessadas, ou seja, devedor e credores,

a possibilidade de viabilização do plano de recuperação, sendo possível sua

concessão na forma que as partes acordarem, desde que não ocorra impedimento

legal de outra ordem. Pode o devedor, com a concordância dos credores, ser

beneficiado pela concessão de prazos maiores para pagamento de suas dívidas

ou de condições especiais, podendo até mesmo abater parte da dívida.

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,

constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,

respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação

vigente:

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Estas figuras estão previstas nos arts. 1113 e seguintes do Código

Civil/2002, aplicáveis às sociedades em geral, e arts. 220 e seguintes da Lei

6404/76, para as sociedades anônimas. Cisão é a operação na qual a sociedade

transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedade, extinguindo-se a

sociedade original se houver transferência integral do patrimônio e permanecendo

existente, se a transferência for parcial. Na incorporação, uma ou mais sociedades

são absorvidas por uma terceira, que sucede as incorporadas de forma completa.

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem, formando uma terceira sociedade,

uma sociedade nova. Transformação é a operação pela qual a sociedade passa

de um tipo para outro, sem que haja necessidade de dissolução ou liquidação. A

subsidiária integral é o único caso no qual a sociedade pode ser constituída com

um único acionista, que deve ser necessariamente uma sociedade brasileira, para

um determinado fim de interesse da sociedade brasileira original (art. 251 da Lei

6404/76).

III - alteração do controle societário.

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor

ou modificação de seus órgãos administrativos.

V - concessão aos credores do direito de eleição em separado de

administradores e de poder de veto em relação às matérias que o

plano especificar:

No regime do Decreto-Lei 7661/45, ocorreram casos em que verificou que a

sociedade empresária estava sendo conduzida, por seus controladores ou

administradores, para a falência certa, por motivos escusos, não havendo meios

legais que permitissem o afastamento destas pessoas da direção das empresas.

Com a Lei 11101/2005 esta alternativa é viável.

“VI - aumento de capital social:”

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade

constituída “pelos próprios empregados:”

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O aumento, e a redução, do capital social das sociedades limitadas, estão

previstos nos arts. 1081 e seguintes do CC/2002 e para as sociedades anônimas

está estipulado nos arts. 166 e seguintes e a redução nos arts. 173/1784 da Lei

6404/76. Portanto, em nada inovou a Lei 6404/76.

O trespasse é negócio jurídico diverso da cessão de cotas na limitada e de

alienação de controle na sociedade anônima; implica na venda do complexo de

bens corpóreos e incorpóreos destinados a atividade comercial. Ou seja, é o

negócio que envolve o complexo unitário de bens que possibilitam a atividade

empresarial, com existência de aviamento objetivo, podendo envolver até a marca

ou outro sinal distintivo.

O arrendamento é o negócio mediante o qual o proprietário assegura a

outro o uso e gozo de seu bem (no caso, do estabelecimento), a outrem, mediante

remuneração fixada, o qual deverá ser fixado na Junta Comercial, para produzir

efeitos ante terceiros. Esta condição de eficácia, prevista no art. 1.144 do

CC/2002, evidentemente deve sofrer temperanças tendo em vista a publicidade

dos atos praticados nos autos, permanecendo, porém, obrigatório o registro

público.

“VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva:”

Este artigo, como era de se esperar, indica que há necessidade de

colaboração de todos os envolvidos. Sinaliza, portanto, no sentido de exigir certa

dose de sacrifício dos empregados, o que, em tese, está correto. Entretanto, a

comparação da previsão deste artigo como o texto do inciso XII, fica patente a

pressão que o capital financeiro exerceu para que os sacrifícios fossem exigidos

de outros interessados, menos ele.

“IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem

constituição de garantia próprio ou de terceiro:”

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É possível a dação em pagamento de dívida, desde que os credores

concordem em receber determinados bens em substituição ao pagamento. A

novação de dívidas (art. 360 e seguintes do CC/2002), ou seja, a substituição de

nova dívida pela anterior, pode ser meio eficaz de recuperar o empresário. Pode

interessar ao credor a redução do valor da dívida com o reforço de garantias, pelo

próprio devedor ou por terceiros. Próximo da dação em pagamento está a cessão

de créditos, que pode ser efetuada para fins de pagamento, de lastro para títulos

mobiliários em operação de securitização para captação de recursos, etc.

“X - constituição de sociedade de credores:”

A indicação é no sentido das mais amplas possibilidades de constituição de

sociedades de credores reunidos, deixando a Lei aberta aos interessados a forma

e a finalidade de tais sociedades.

“XI - venda parcial dos bens:”

Os bens da empresa constituem seu patrimônio, garantia das obrigações

assumidas ante os credores. A rigor, a venda de bens da empresa é livre, desde

que sempre tenha condições de responder por suas obrigações. Estando a

empresa em recuperação, presume-se que não estará com suas obrigações em

dia e, desta forma, a alienação de bens poderia ser vista até como forma de

fraude a credores. No entanto, dentro do plano de recuperação, esta venda é

possível, desde que deferida a recuperação. Certamente, esta venda terá contado

com a anuência dos credores ou terá ocorrido situação na qual houve condições

de deferir a recuperação com autorização de venda.

O termo "parcial" também é genérico, não esclarecendo a Lei o que deve

ser entendido por ele. A rigor, a empresa que vende 99% de seu patrimônio terá

feito uma venda parcial de bens, não uma venda integral. No entanto, esta Lei, na

forma do sistema também adotado pelo Código Civil/2002, traz uma série de

cláusulas abertas, a serem preenchidas pelo acordo das partes ou pela atividade

jurisdicional.

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XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de

qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição

do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos

contrato de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação

específica:

A comparação deste inciso com o antes abordado VIII bem retrata a

pressão do capital financeiro na estruturação desta Lei. No inciso VIII fala-se

expressamente em "redução de salários". Neste inciso XII fala-se em

"equalização", palavra equívoca que, em termos jurídicos, nada significa. Aliás,

lendo-se o inciso XII não é possível afirmar-se com certeza o que pretendeu o

legislador, ao contrário da clareza da redação do inciso VIII; mais ainda, parece

que o objetivo da Lei é, efetivamente, deixar a matéria na penumbra, sendo seu

disposição de difícil interpretação.

“XIII - usufruto da empresa:”

“XIV - administração compartilhada:”

A expressão "usufruto da empresa" pode ser entendida por mais de uma

forma. É possível o usufruto do empresário (art. 1225, inciso IV do CC/2002), ou

seja, em que pese as prioridades das quotas ou ações permaneça com os sócios

do devedor, os credores receberão os dividendos sociais. O usufruto pode incluir a

possibilidade dos credores elegerem administrador, ou administrarem os bens em

lugar do devedor. Podem ainda os credores assumir a posição de usufrutuários de

estabelecimento do devedor (arts. 1144 e seguintes do CC/2002), desta forma

gerando recursos suficientes para a recuperação.

A administração compartilhada entre os administradores (nomeados pelos

sócios do devedor —não sócios— ou sócios do devedor) com administradores

nomeados pelos credores, ou por estes pessoalmente, permite acompanhamento

direito dos atos realizados pelo empresário para sua recuperação.

“XV - emissão de valores mobiliários:”

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“XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em

pagamentos dos créditos, os ativos do devedor:”

São várias as espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos pela

sociedade por ações ou por comandita por ações, prestando-se especialmente a

tal atividade, as sociedades de propósito específico, cada vez mais comuns,

destinadas a aumentar o respaldo patrimonial de tomadores de crédito, com

separação dos ativos da sociedade e emissão de títulos mobiliários com lastro em

tais ativos.

O valor mobiliário tradicional e mais conhecido é a ação social, cuja

emissão pode gerar aumento de capital, com entrada de dinheiro na empresa, o

que pode facilitar a recuperação pretendida. Também a emissão de debêntures,

títulos comercializados no mercado ou conferido aos devedores, cujo resgate

prevê remuneração do capital empregado, prestam-se a tanto.

Parágrafo 1o - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da

garantia, ou a sua substituição, somente serão admitidas mediante aprovação

expressa do credor titular da respectiva garantia.

No parágrafo 1o do art. 49 desta Lei, foi mencionado, expressamente, a

possibilidade de substituição ou renovação de garantias pignoratícias. Neste

parágrafo 1o, a Lei fala sobre alienação, supressão ou substituição de garantias

reais, todas dependendo da expressa aprovação do credor titular da garantia.

Embora seja problemático a obtenção da anuência do credor, ainda assim a

possibilidade existe em tese. É necessário existir um certo espírito de colaboração

do credor, o que, normalmente, não se faz presente na atividade empresarial em

geral.

Parágrafo 2o. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será

conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só

poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar

expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

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A lei para efetivamente permitir possibilidade de recuperação às empresas

em dificuldades, teria que talvez ser mais incisiva, possibilitando interferência mais

direta nas relações estabelecidas entre devedor e credores. Perdeu esta

possibilidade, não trazendo qualquer força determinante à este artigo, ficando à

meio caminho, favorecendo o capital financeiro de forma acentuada e desigual,

não se apresentando com a efetivamente que alardeava perseguir.

2.5 - A sucessão das obrigações do devedor

Uma das mais significativas alterações introduzidas pela Lei 11.101/2005

diz respeito à negativa de sucessão na hipótese de alienação de estabelecimento

empresarial (desde que não seja o único da empresa recuperanda) feita mediante

hasta judicial.

Quando necessária à reorganização econômica do devedor, e, por isto

prevista no plano de recuperação, a alienação em juízo do estabelecimento

empresarial passível de distinção como filial ou unidade produtiva isolada não

acarreta a sucessão Isto é, o arrematante não poder ser cobrado pelas dívidas do

alienante requerente da recuperação judicial.

Muito embora num primeiro momento pareça ilógica a posição do

legislador, a julgar pelo fato de que a sucessão trabalhista e tributária é uma

constante no direito brasileiro, a realidade é que se despir a unidade produtiva ou

os bens objetos de alienação dos pesados encargos que o mesmo estaria a

garantir e, ainda, se se der ao adquirente a certeza e segurança jurídica de que

ele não sucederá ou encargos de qualquer natureza o alienante, os negócios que

envolvem a empresa em recuperação, ou falida, passam a ser atrativos e, com

isso, se possibilitará a melhor colocação dos bens, o aumento da demanda e,

principalmente, a revitalização das unidades produtivas com o implemento de

dinheiro novo na economia e postos de trabalho, com o retorno tributário

desejado.

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Todavia, quando o arrematante for sócio da empresa em recuperação, ou

falida, sociedade controlada por ele ou parente em linha reta ou colateral até o 4o.

grau consangüíneo ou colateral, identificado como agente de sócio com o objetivo

de fraudar a execução, não se aplicará o benefício estatuído no inciso II do art.

141.

Com relação aos empregados antigos da empresa em recuperação, se este

forem contratados pelo adquirente dos bens ou da unidade produtiva, haverá

novos contratos de trabalho, não respondendo este por obrigações contratuais

anteriormente firmadas (art. 141, parágrafo 2o). Esta solução atende bem ao

espírito da lei, onde o que se pretende é a viabilização de uma nova operação

com estabelecimentos empresariais e viabilizará a possibilidade de recolocação

dos antigos funcionários.

Quanto à chamada "sucessão trabalhista", certamente encontrará severa

resistência da Justiça do Trabalho, ante a natureza alimentar do crédito

trabalhista. O art. 448 da CLT estabelece que "a mudança na propriedade ou na

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos

empregados" e o art. 449 estipula que "os direitos oriundos da existência do

contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da

empresa".

2.6 - O gestor judicial

Via de regra, durante o procedimento da recuperação judicial, o devedor ou

seus administradores, serão mantidos na condução da atividade empresarial, mas

sob a fiscalização do Comitê de Credores, caso haja, e do administrador judicial.

Cabe o afastamento dos administradores nas hipóteses do art. 64, ou seja:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em

julgado por crime cometido em recuperação judicial ou

falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a

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economia popular ou a ordem econômica previstos na

legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime

previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os

interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em

relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto,

em relação ao capital ou gênero de negócio, ao movimento

das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar

operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que

trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante

razão de direito ou amparo em decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo

administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação

judicial;

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput

deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será

substituído na forma prevista nos atos constitutivos do

devedor ou do plano de recuperação judicial.

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Para o afastamento dos administradores da empresa em recuperação é

curial que seja oportunizada o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, a

atuação do Juiz é negativa. A atuação positiva é da Assembléia de Credores.

Vejamos o art. 65:

Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64

desta Lei, o Juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o

nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor,

aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e

remuneração do administrador judicial. Parágrafo primeiro – O administrador

exercerá a função de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a

escolha deste. Parágrafo segundo – Na hipótese de o gestor indicado pela

assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para

gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas)

horas, contado da recusa ou da declaração de impedimento nos autos, nova

assembléia-geral, aplicando o disposto no parágrafo 1o deste artigo.

O gestor não se torna, porém, o representante da sociedade em

recuperação para todos os fins. Nos autos relativos à tramitação do processo de

recuperação judicial, a sociedade devedora continuará sendo representada nos

termos de seus atos constitutivos. Assim destituídos, por exemplo, todos os

diretores, caberá aos sócios da limitada ou ao órgão competente da anônima

(Assembléia geral dos acionistas ou Conselho de Administração) a eleição dos

substitutos.

A esses caberá, por exemplo, apresentar o plano de recuperação (se ainda

não havia sido apresentado), oferecer informações ao administrador judicial ou ao

juiz, apresentar relatórios, etc. Esta duplicidade de representação prevista na Lei é

desastrosa. Será, certamente, fonte de inúmeras disputas e indefinições capazes

até mesmo de paralisar a empresa e comprometer o esforço despendido em sua

recuperação. O representante legal eleito nos termos do ato constitutivo, por

exemplo, não terá responsabilidade qualquer pelos atos de gestão e, portanto, não

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será equiparado à sociedade falida para fins penais, caso ocorra a convolação da

recuperação em falência. O gestor, por sua vez, terá sempre limitados os seus

poderes de gestão, já que não fala pela sociedade devedora nos atos processuais.

É necessário que fique claro que, apesar de usar a denominação de gestor

judicial, este gestor previsto na Lei não é indicado pelo Juiz como o administrador

judicial, mas sim pelos credores.

2.7- Restrições sofridas pelo devedor durante a recuperação

A principal restrição sofrida pelo devedor em processo de recuperação é

estar submetido à fiscalização de terceiros. Este simples fato, aliado à impressão,

inevitável no meio empresarial, de que o empresário individual ou os

administradores da sociedade em recuperação não foram competentes o

suficiente para conduzir o empreendimento ao sucesso (visto que recuperação

pressupõe crise), leva os credores, de uma forma geral, a evitarem ao máximo

contratar com esta empresa.

Traz a Lei 11.101/2005, contudo especificidades que melhor demonstram

as restrições que o empresário em crise sofre. Vejamos:

2.7.1- impossibilidade de alienar ou onerar

Uma vez distribuído o pedido de recuperação, o devedor não mais poderá

alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo com autorização

judicial, que será precedida da oitiva do Comitê de Credores (art. 66 da Lei

11.101/2005). Por certo, esta restrição não se aplica aos atos de alienação e

oneração previstos no plano de recuperação aprovado, pois se lá constam já

estão préviamente aprovados. Com esta restrição que a Lei conserva o patrimônio

do devedor no sentido de evitar que este, utilizando-se do benefício da

recuperação, ganhe tempo apenas se desfazer de seus ativos antes da

decretação de sua falência.

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Questão que nesse ponto se apresenta é a necessidade de outorga uxória

para a alienação ou gravação de bens imóveis. Na recuperação, a regra é a

inalienabilidade, salvo no caso de evidente utilidade, mediante autorização judicial.

Isto não significa que a LRE revogou a regra civil da outorga uxória, prevista no

art. 1.647, inciso I, do CC/2002. É que reclama também a autorização judicial.

2.7.2- identificação da condição de recuperando

O empresário, estando em recuperação, deverá acrescer ao seu nome

empresarial a expressão "em Recuperação Judicial" com vistas a deixar clara a

sua condição perante terceiros com quem entabular relações jurídicas. Nesse

passo, ordena a LRE em seu art. 69 "Em todos os atos, contratos e documentos

firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser

acrescida, após o nome empresarial a expressão ‘em Recuperação Judicial‘,

condição que também deverá ser comunicado ao órgão competente do Registro

do Comércio pelo Juiz".

2.7.3- vinculação ao plano de recuperação judicial

Os limites da atividade empresarial ficam restritos durante a execução do

plano de recuperação judicial, pois o devedor sómente poderá executar o que nele

está previsto.

Estas restrições passam a ocorrer a partir do momento em que é deferido o

processamento da recuperação judicial.

2.8- Convolação da recuperação judicial em falência

O sentido jurídico de convolação é mudança de estado jurídico. A

convolação de recuperação em falência da empresa significa que ela mudou seu

estado de solvente para insolvente.

A recuperação judicial é a fase da luta da empresa financeiramente abalada

para recuperar-se, desde que ela apresente lastro suficiente para o soerguimento.

No decorrer desta fase, porém, é possível que os germes da insolvência a tenham

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minado de forma tão profunda de não ser possível a volta ao estado de solvência.

Em tal situação, continuar o trabalho de recuperação judicial pode ser até

prejudicial à empresa e levá-la à quebra.

A qualquer momento do processo, o administrador judicial poderá

demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da empresa. Sendo ele o

acompanhante judicial do processo, caberá a ele a vigilância sobre os atos da

empresa. Esta missão cabe também aos credores. Ao ser constatado que a

empresa não consegue reunir forças para sua salvação, podem os credores

requerer a rescisão, ou seja, a convolação. Será perda de tempo, e de dinheiro,

esperar que fatores aleatórios venham socorrer a empresa que está caminhando

para extinção. Outra causa é a ocorrência de prejuízos continuados, com a

redução do ativo e aumento significativo do endividamento. O plano de

recuperação deve planejar as atividades e os lucros que elas podem proporcionar,

que deverão cobrir os "furos" do orçamento. Se não houver lucros, torna-se difícil

a recuperação e se houver prejuízos, torna-se impossível. Os prejuízos

acumulados vão engrossando o passivo, o que representa morte lenta da

empresa.

A convolação da recuperação em falência está prevista nos arts. 73 e 74 da

Lei 11.101/2005.

2.8.1- Deliberação da assembléia de credores

“Art. 73 – O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta

Lei;”

A convolação em falência pode decorrer de deliberação da Assembléia de

Credores. Se a maioria do plenário calculada proporcionalmente ao valor dos

créditos dos presentes considerar que a situação de crise econômica, financeira

ou patrimonial do devedor é de suma gravidade e que não há sentido em qualquer

esforço de organização, a lei lhe confere a prerrogativa de abortar o processo de

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recuperação judicial. É óbvio que esta hipótese verifica-se durante as fases de

postulação de deliberação. Depois de homologado, ou aprovado, o plano pelo juiz,

sendo este cumprido pelo beneficiário, não têm mais os credores competência

para, em Assembléia, votar a convolação em falência.

A vinculação do insucesso da recuperação judicial à decretação da falência

não deveria haver. Ela propicia o uso fraudulento dos instituto por devedores que

não se encontram em estado pré-falimentar e apenas desejam enriquecer às

custas de seus credores.

O ideal, seria lei abrir ao juiz a possibilidade de negar a recuperação judicial

sem necessariamente decretar a falência. Se o devedor estiver mesmo em estado

pré-falimentar, a quebra virá logo, por força da tramitação dos pedidos que

certamente já terão sido ajuizados contra ele. E se não estiver nesse estado, a

tendência é o devedor procurar satisfazer os seus credores com o objetivo de

manter a empresa ativa.

2.8.2- Não apresentação tempestiva do plano de

recuperação

“II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do

art. 53 desta Lei;”

A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o

plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determinou

o processamento da ação.

Qualquer razão que o devedor tenha para o atraso deve ser extremamente

bem justificada, sob pena de decretação de falência. A perda injustificada do prazo

é inadmissível e pode acarretar ao administrador responsável, e até ao advogado

da devedora uma responsabilização pessoal, a ser proposta pelos proprietários da

empresa.

2.8.3- Rejeição do plano de recuperação

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“III – quanto houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do

parágrafo 4o do art. 56 desta Lei;”

Convocada pelo juiz, a Assembléia dos Credores apreciará, na mesma

oportunidade, o plano de recuperação apresentado pelo devedor, eventuais

planos alternativos (credores, administrador judicial ou do Comitê) e as objeções

articuladas em juízo. Se da deliberação resultar a inexistência de qualquer plano

de recuperação judicial —em razão da rejeição tanto do elaborado pelo devedor

quanto dos alternativos ou do acolhimento de objeção suscitada pelo devedor—, o

juiz deve sentenciar a falência.

É a vinculação entre o insucesso da recuperação judicial e a decretação da

falência que cria o ambiente propício ao desenvolvimento da "indústria da

recuperação judicial". A atitude normalmente adotada pelo juiz e mesmo pelos

credores é a de grande tolerância para com o devedor que busca o socorro da

recuperação judicial. Se ele está em estado pré-falimentar, é merecedor desta

atitude; mas se não está, conviria barrar-lhe o acesso indevido ao benefício,

mediante o simples indeferimento da recuperação judicial. Como a lei não autoriza

essa alternativa, todos os requerentes - bem ou mal-intencionados - acabam

recebendo igual tratamento tolerante.

A falência muitas vezes é a pior alternativa aos credores, portanto, a

deliberação de quebra terá de ter sido expressa neste sentido, com registro em

ata.

Em alguns casos, pode não ocorrer rejeição ao plano como um todo, mas

somente a alguns detalhes, e outras vezes o plano pode não ter sido aprovado por

pequenas divergências entre credores, que brigam por mais direitos.

Se o plano for rejeitado por motivos diferentes por parte de alguns credores,

inclusive em relação ao plano proposto pelos próprios credores (mas que não

obtiveram maioria na assembléia em determinada classe, que deve ser de ao

menos 1/3 da classe discordante), o juiz não deve decretar a falência se ficar claro

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que não é este o desejo da maioria. Deve usar seus poderes jurisdicionais e

aplicar os princípios da Lei para que a empresa possa manter seis empregados e

se recuperar. O magistrado deve se preocupar com a manutenção da unidade

produtiva, tendo em vista a função social da empresa e, até mesmo, o interesse

maior dos credores, que, em geral, saem prejudicados no caso de decretação da

falência.

2.8.4 -Descumprimento de obrigação constante do plano

“IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de

recuperação, na forma do parágrafo 1o do art. 61 desta Lei.”

O magistrado deve se cercar das cautelas devidas antes da decretação da

falência com base neste inciso IV, permitindo ao devedor que apresentar

justificativa pelo descumprimento e, especialmente, ouvindo os credores, que

podem não desejar a falência do devedor. O descumprimento pode ter ocorrido

por motivo relevante e justo, e a maioria dos credores poderá deliberar e aprovar

ajustes no plano para manter a empresa no caminho de sua recuperação.

Obviamente, se o devedor abandonar seu estabelecimento ou proceder a

liquidação antecipada de seus ativos, estará também descumprindo o plano de

recuperação e sua falência poderá ser decretada com base no art. 61 desta Lei.

Por não estar sujeito aos efeitos da falência, o credor extraconcursal

poderia somente exercer os seus direitos de cobrança de créditos por meio de

ação individual, e não pedindo instauração de execução coletiva, como é o pedido

de falência.

2.8.5- Efeitos da convolação em relação aos credores

Os efeitos da convolação da recuperação judicial em falência, em relação

aos credores variam segundo sejam estes anteriores ou posteriores à impetração

do benefício.

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38

Os credores anteriores à impetração do benefício que tiveram seus direitos

alterados no plano de recuperação judicial retornam à exata condição jurídica que

desfrutavam antes da aprovação deste. Quer dizer, toda alteração, novação ou

renegociação feita no bojo do Plano de Recuperação Judicial possui como

cláusula resolutiva tácita o insucesso das medidas de reorganização da empresa.

O direito do credor, em outros termos, é parcialmente sacrificado (com ou

sem o seu consentimento) para que, em benefício de toda a coletividade, possa a

empresa explorada pelo devedor se recuperar. Não atingido este objetivo, não há

porque manter-se o sacrifício. Com a convolação da recuperação em falência,

retornam os credores atingidos pelo plano ao status quo ante. Se, por exemplo, o

plano estabeleceu, com a concordância do credor, a supressão de garantia real,

essa renegociação do direito está condicionada à sucessão da reorganização da

empresa. Frustrado este objetivo, desconstitui-se a supressão anteriormente

acordada. Em decorrência, esse credor será tratado, na falência, como titular de

garantia real.

“Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,

endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial

presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.”

Pretende tal artigo incentivar terceiros a participarem do plano de

recuperação judicial, estabelecendo-se presunção de validade para os atos

praticados antes da convolação em falência, o que encontra respaldo também no

art. 131, que estipula que, em princípio, afasta a possibilidade de ajuizamento de

ação revocatória para alguns outros atos.

A segurança jurídica relativa aos atos praticados licitamente durante o

processo de recuperação judicial deve ser preservada de forma pétrea. Caso

contrário, ninguém se interessaria em fornecer bens ou serviços para empresas

em recuperação.

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39

CAPÍTULO III

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MICROEMPRESAS E

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O legislador dedicou os arts. 70, 71 e 72 da Lei 11.101/2005 para dar

tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas.

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se

incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de

pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-

se às normas deste Capítulo.

1o As microempresas e as empresas de pequeno porte,

conforme definidas em lei, poderão apresentar plano

especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua

intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51

desta Lei.

2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão

seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será

apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-

se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários,

excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e

os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas

mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e

acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

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III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo

máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da

distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz,

após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores,

para o devedor aumentar despesas ou contratar

empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base

em plano especial não acarreta a suspensão do curso da

prescrição nem das ações e execuções por créditos não

abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte

pelo pedido de recuperação judicial com base no plano

especial disciplinado nesta Seção, não será convocada

assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano,

e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as

demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o

pedido de recuperação judicial e decretará a falência do

devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta

Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos

descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

3.1- Plano especial de recuperação judicial

A nova Lei de Recuperação de Empresas dedicou um capítulo especial às

micros e pequenas empresa, que representam grande parte dos

empreendimentos nacionais, conforme advertiu o Senador Ramez Tebet no

Relatório apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal:

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As micro e pequenas empresas representam a esmagadora maioria dos

empreendimentos no Brasil e excluí-las da nova recuperação judicial seria

condenar o regime à aplicação meramente extraordinário. Admite-se, contudo, que

o processo de recuperação judicial pode tornar-se excessivamente oneroso para

algumas empresas, especialmente no que tange aos custos para a convocação e

realização de uma assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de

recuperação. Entendemos indispensável a previsão de um plano simplificado e

preestabelecido na lei para a recuperação judicial de micro e pequenas empresas,

que dispense a aprovação da assembléia geral de credores e, assim, reduza a

onerosidade do processo.

3.2 - Legitimados à apresentação do plano especial

Os legitimados a usufruírem deste plano especial são micro e pequenas

empresas como tal conceituadas pela Lei 9841/99 (Estatuto da Microempresa e da

Empresa de Pequeno Porte), cujo art. 2o inciso I, estabelece como "microempresa,

a pessoa jurídica e a firma individual mercantil que tiver receita bruta anual igual

ou inferior a R$ 433.755,14" e no inciso II, como "empresas de pequeno porte, a

pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como

microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou

inferior a R$ 2.133.222,00" (valores atualizados de acordo com o Decreto

5029/2004). Esta legislação preenche a exigência constitucional do art. 146, III,d

que prevê a "definição de tratamento diferenciado e favorecido" para as pequenas

empresas.

A primeira pergunta que surge da leitura dos dispositivos da Lei

11.101/2005 é saber se este tipo de empresa pode optar pela recuperação judicial

dos arts. 51 a 69 ou pela recuperação extrajudicial dos arts. 161 a 167, ou se, ao

contrário, estariam limitadas apenas ao procedimento previstos nestes arts. 70 a

72. A complexidade do procedimento previsto para a recuperação judicial, em

princípio, desaconselha seu uso pela pequena empresa. No entanto, não há

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qualquer impedimento legal e, se quiser, pode se valer dos demais tipos de

recuperação.

Outrossim, mesmo que não ultrapasse os valores limitativos acima

enunciados, não podem se enquadrar como micro e pequena empresa e,

conseqüentemente, usufruir do plano especial, aquelas pessoas jurídicas em que

haja participação:

a) de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;

b) de pessoa física que seja empresário individual ou sócio de outra ME ou EPP,

salvo se sua participação não seja superior a 10% do capital social da outra

empresa, e desde que a receita bruta global anual não ultrapasse os limites legais.

O enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando

o empresário quiser fazer jus aos benefícios da Lei 11.101/2005, deverá (de

plano) apresentar prova de sua condição de ME ou EPP, não cabendo ao juiz

acatar plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação

comprovando sua condição especial.

3.3- Apresentação do plano especial

Inicia-se o processo com a petição do devedor expondo as razões da crise

que atravessa e a apresentação de proposta de renegociação do passivo

quirografário. Na expressiva maioria das vezes, a proposta é apresentada pela

hipótese mais favorável ao devedor proponente, isto é, contemplando a divisão do

passivo cível em 36 parcelas. Apresentado e recebido o pedido de recuperação

judicial, o juiz já decide, de pronto, homologando a proposta apresentada pelo

microempresário, ou empresário de pequeno porte, ou decretando sua falência.

Há, também, a alternativa de determinar a retificação do plano especial,

quando desconforme com os parâmetros da Lei, hipótese em que a decretação da

falência caberá quando desobedecida ou não atendida a determinação.

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Os requisitos para apresentação do plano especial são os previstos nos

incisos do art. 71 antes transcrito.

3.4 -Créditos não quirografários

A inclusão de créditos não quirografários, trazendo maior flexibilidade ao plano

especial, ao contrário do que possa parecer, traria prejuízo, e não benefício, às

micro e pequenas empresas, pois o risco envolvido em qualquer negócio realizado

com elas seria sobremaneira agravado, na avaliação do mercado.

3.5 -Procedimento para aprovação do plano especial

Desde o início do processo, cabe aos credores eventualmente interessados

a iniciativa de suscitar em juízo suas objeções. Cumpre-se ressaltar que os

credores quirografários não serão citados, ou intimados. Portanto sua aderência

ao plano especial deverá estar manifestada já por ocasião da entrega do plano

especial em juízo.

Em sendo suscitada objeção, cujo conteúdo só pode abordar sobre a

adequação da proposta à Lei, o juiz determinará ao requerente que se manifeste,

oportunidade em que poderá ser superado o desentendimento, mediante revisão

da proposta por acordo entre as partes.

Se, porém, a microempresa ou empresa de pequeno porte devedora

questionar a manifestação do credor e insistir na proposta inicial, o juiz deverá

determinar seu aditamento ou homologá-la.

Se houver objeção de credores titulares de mais da metade dos créditos

quirografários sujeitos aos efeitos da recuperação, o juiz deverá decretar a

falência da empresa. Neste aspecto, há desvantagem para o pequeno empresário,

pois, para os outros casos de recuperação judicial, se houver objeção dos

credores, esta sempre poderá ser afastada pela assembléia geral que, no

presente caso, não será convocada.

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Com a sentença de homologação da proposta de parcelamento, operam-se

os efeitos do benefício, como a suspensão das ações e execuções e a novação

das obrigações compreendidas no plano especial.

Como ocorre normalmente para a empresa que está me recuperação, o

devedor mantém a administração normal de sua empresa, sofrendo, porém, a

limitação de aumentar despesas e contratar empregados, a não ser com

autorização judicial. Parece extremamente problemática tal limitação,

especialmente no que diz respeito à contratação de novos empregados, pois, se a

empresa conseguir efetivamente recuperar-se, normalmente tenderá a contratar

empregados, sendo demasiadamente complexo e moroso, à qualquer

afastamento de empregado, requerer o suprimento judicial para nova contratação,

retirando das micro e pequenas empresas uma de suas principais características,

que á a agilidade.

No plano especial para micro e pequenas empresas não há suspensão de

prescrição ou das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano, ao

contrário do que prevê o art. 6o da Lei para os casos de falência e de recuperação

judicial geral. Em conseqüência, também não se concede ao pequeno empresário

a manutenção, em sua posse, pelo prazo de 180 dias, de máquinas,

equipamentos e veículos que estejam alienados fiduciariamente ou arrendados,

enfim, quais bens que estejam nas situações previstas no parágrafo 3o do art. 49.

É importante salientar-se que ocorre a nomeação, por parte do juiz, do

administrador judicial para o acompanhamento da recuperação dos micro e

pequenos empresários. Também é de destacar-se que este plano especial

somente poderá ser intentado pelo devedor que exerça regularmente suas

atividades há mais de dois anos e que, cumulativamente com os demais requisitos

anteriormente mencionados, não tenha, há menos de oito anos, obtido concessão

de recuperação judicial nessa modalidade especial.

Trata-se de prazo maior que o fixado para as demais empresas, que

podem, após cinco anos, requerer nova recuperação judicial e destina-se a evitar

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abuso por parte do devedor com sucessivos pedidos de recuperação, Não fosse

assim, essas empresas poderiam, a cada período de três anos aproximadamente,

obter nova recuperação judicial.

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CAPÍTULO IV

FALÊNCIA

A falência pressupõe a existência e o reconhecimento, pelo juízo, de um

estado de inviabilidade econômica do devedor pela insolvência.

Assim, será decretada a falência da pessoa que exerça atividade

empresarial que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, dívida

líquida constante de título executivo cuja soma ultrapasse o equivalente a

quarenta salários mínimos vigentes no país; ou executado por dívida líquida e

certa, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora; ou que

comprovadamente pratique atos inequívocos de falido.

Aplausos para a estipulação do valor superior a quarenta salários mínimos

para o requerimento de falência. Se na realidade pretende a reestruturação da

atividade econômica, essa novidade dificultará a utilização desvirtuada do instituto

falimentar como meio inibitório do devedor ao pagamento de dívidas.

Todavia, a restrição à quantia de quarenta salários mínimos não se

restringe a um único título de crédito. Pode o credor ou credores unidos, somar

vários títulos, desde que atendidos os requisitos legais, a fim de se ultrapassar a

quantia mencionada.

Acolhida a inicial, o devedor é citado para, no prazo de cinco dias,

apresentar sua defesa e/ou depositar o valor do crédito reclamado. Feito este

depósito, a falência do devedor não poderá ser decretada e, sendo improcedente

a defesa apresentada, o juiz declarará exigível o crédito que embasou o pedido de

falência e determinará o levantamento da quantia depositada em favor do autor da

ação.

Sendo a defesa apresentada incompatível com a ordem jurídica

estabelecida e não havendo o depósito acima mencionado ou pleito de

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recuperação judicial, o juiz, por sentença, deverá decretar a falência do devedor,

nomeando administrador judicial à Massa Falida. A decretação da falência

promove o encerramento das atividades empresariais do devedor preservando e

otimizando a utilidade produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da

empresa, inclusive os intangíveis.

A decretação judicial da falência sujeita todos os credores, que somente

poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio

ilimitadamente responsável na forma prescrita pela lei. Além disso, produz

vencimento antecipado dos débitos pecuniários do devedor e dos sócios

ilimitadamente e solidariamente responsáveis, inclusive os administradores.

Também suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à

arrecadação e cancela o exercício do direito de retirada ou de recebimento de

valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade em liquidação.

Decretada a falência, compete ao administrador judicial a arrecadação dos

bens e a apresentação de relatório expondo as causas que conduziram à situação

da liquidação judicial.

Os bens arrecadados pelo administrador judicial acompanhado do oficial de

justiça ficarão sob sua guarda ou sob a guarda de pessoa por ele escolhida. Caso

seja necessário, o juiz nomeará como depositário o próprio devedor. Os bens

perecíveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação

arriscada deverão ser vendidos antecipadamente.

Após a arrecadação dos bens, inicia-se a realização do ativo. Os bens

serão avaliados por um perito, sendo que essa avaliação poderá ser impugnada

pelo devedor, administrador judicial, credores ou pelo representante do Ministério

Público. Caso não haja impugnação, haverá alienação em leilão público, que se

dará pelo maior lance oferecido, mesmo que este seja inferior ao valor da

avaliação.

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As importâncias adquiridas com a realização do ativo serão destinadas ao

pagamento dos credores, atendendo a classificação creditícia estabelecida.

Ressalte-se que os créditos derivados da relação de trabalho, inclusive de

acidentes de trabalho serão pagos imediatamente, tão logo tenha disponibilidade

de caixa.

Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial

prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos. Aprovadas as

contas e pagas as remunerações do administrador judicial e seus auxiliares, o juiz

determinará a distribuição do rateio. As sobras porventura existentes após o

pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos

autos.

A extinção das obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em

que transitar em julgado a sentença que encerrou o processamento da falência.

Assim, elas se extinguem pelo pagamento da dívida; pelo rateio de mais de 50%,

depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária

para atingir esta porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do

ativo; pelo decurso do prazo de 5 anos (contados a partir do encerramento da

liquidação judicial) se o devedor não tiver sido condenado à pena de prisão pela

prática de crimes previstos; pelo decurso do prazo de 10 anos caso tenha sido

condenado à pena de prisão.

Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, o devedor e o sócio

solidário poderão requerer seja declarada por sentença a extinção de suas

obrigações.

A reabilitação será concedida ao devedor que teve decretada sua falência

quando este pagar integralmente os créditos admitidos, bem como os juros

correspondentes, as dívidas e encargos da massa liquidanda e as despesas

processuais, ou tiver extintas suas obrigações.

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A reabilitação poderá ser requerida não só pelo devedor, mas, também, por

seus herdeiros ou eventuais interessados, Contudo, também qualquer interessado

poderá contestar a reabilitação requerida.

4.1- Termo legal de falência

Para se aferir da declaração da ineficácia do ato jurídico praticado pelo

falido, precisamos entender o que significa "termo legal da falência".

O termo legal é o prazo fixado pelo juiz ou por lei, contado de determinada

data prevista em lei, em que os atos praticados pelo falido ficam sujeitos à

declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores. Era

conhecido como "período suspeito"; discutia-se a diferença entre "período

suspeito" e o "termo legal", sendo certo que o primeiro compreendia fatos que

demonstravam o abalo na saúde econômica- financeira do comerciante próximo a

falir e o segundo foi criado pela lei. Dizia-se que essa diferença entre a iminência

da falência (próximo a falir) e o falido trazia o inconveniente da sujeição de atos

acontecidos no período suspeito ao mesmo tratamento da falência. "Inter

decoctum et esse proximum decoctioni in jure nulla adest dufferentia".

Pela nova lei, a matéria vem capitulada no art. 99, II, que fixa o prazo de 90

(noventa) dias, a contar do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial

ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento. Lamentável a dilação do

termo legal da quebra para 90 (noventa) dias. A nova lei não prevê disposição

contida na lei anterior (art. 22), no sentido de retificação do início do prazo do

termo legal. Parece, destarte, que o "dies a quo" do início da contagem do prazo

poderá ser imutável, uma vez que nada dispôs no respeitante a lei, aplicando-se o

brocardo "ubi voluit dixit, ubi noluit tacuit". Fixado o termo a contar de protesto

constante dos autos, caso surja um protesto anterior, só poderá ocorrer a

mudança do termo, se a decisão que o fixou não houver transitado em julgado.

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Aqui, a lei não prevê qualquer recurso, como previa a anterior, entretanto,

tratando-se de interlocutória com forte carga decisória, evidente que desafia ela

agravo de instrumento.

Outra inovação elogiável da lei consiste na parte final do referido art. 99,

que exclui do termo suspeito os protestos que tenham sido cancelados. Na lei

anterior, grassava discussão pretoriana, no sentido de que os protestos

cancelados não tinham o condão de convelir o início da contagem do "dies a quo"

do termo legal. Realmente não se justificava tal entendimento, eis que protesto

cancelado, é protesto inexistente.

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CONCLUSÃO

Conclui -se que o ponto culminante da nova lei está na maior celeridade

que o legislador empregou ao processo de falência. Pois o objetivo é evitar

maiores prejuízos com a deterioração do patrimônio da empresa devedora

devido à lentidão do processo judicial. Com isso, torna mais ágil a venda dos

ativos do falido, seja pela alienação da própria empresa (unidade produtiva) ou de

seus bens (máquinas, equipamentos, veículos, móveis), de modo a saldar suas

dívidas com maior brevidade possível, uma vez que a empresa não mais oferece

condições para se recuperar.

Entende -se que os pequenos credores podem se beneficiar apenas

indiretamente, se o passivo trabalhista for limitado e os credores bancários

acompanharem a preservação dos ativos e a boa liquidação da empresa.

A lei antiga diz que o processo de falência tem que terminar em dois anos. Só que

houve falências que duraram cinqüenta anos. A nova lei não fala nesse prazo,

apenas diz que deve obedecer aos princípios da celeridade processual, ou seja,

tem que ser rápido.

A nova lei de falência beneficiou os pequenos credores. A alteração da

ordem de recebimento dos credores em uma falência não mudou nada para os

pequenos credores: continuam os últimos a receber. Os créditos trabalhistas, no

entanto, que eram pagos integralmente e antes de tudo, agora estão limitados a

150 salários mínimos. O que passar disso vai para o final da lista, junto com o

credor comum. Em segundo lugar vêm os créditos com garantia real (empréstimos

ou financiamentos vinculados diretamente ao patrimônio do devedor) - os bancos,

em geral.

A Nova Lei de Falências tramitou por 11 anos no Congresso. Uma das

principais mudanças da lei foi substituir a concordata, que valia para os

comerciantes, pela recuperação de empresas.

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Esta Nova Lei de Falências trouxe inúmeras inovações, principalmente na

esteira do trabalho. A empresa e, hoje considerada de suma importância e sua

recuperação não advém de mera abstração, senão duma necessidade

incontestável, com assento na doutrina e no Direito e o Estado não pode ignorar

esta questão, pois são propostas que vão enriquecer o projeto do Executivo em

sua gestão.

Era latente a necessidade de preservação da instituição empresarial.

Repita-se que a empresa exerce papel fundamental na sociedade moderna:

geração de empregos, criação de divisas, movimentação da economia, exportação

de produtos, entre outros itens de suma importância. Uma empresa em

funcionamento fomenta ocupação e crescimento econômico. Não poderia mais se

permitir que o único meio de recuperação empresarial previsto era a concordata -

boa para quem tinha estoque e grande passivo quirografário, ruinosa para

prestadores de serviço e demais pessoas jurídicas. Urgia, destarte, um novo

código que fosse capaz de regulamentar a recuperação empresarial e dar ao

empresário meios de salvar a sociedade em estado de insolvência.

A nova lei, sob o ponto de vista abstrato, logrou êxito ao privilegiar a

recuperação da empresa em detrimento da satisfação do credor. Antigamente, por

exemplo, um credor que possuísse uma duplicata de qualquer valor que não fosse

paga no vencimento poderia requerer a falência do comerciante. Esta previsão

fazia, na prática, com que o credor fosse a juízo pedir a falência da empresa para

receber seu crédito

A nova lei aproxima os agentes do Direito. Os patronos da empresa

devedora e dos credores, os defensores dos empregados, os procuradores do

interesse público, os fiscais da lei e os pretores todos os agentes jurídicos

envolvidos têm em comum a necessidade de equalizar as possibilidades

recuperatórias da empresa em crise e os interesses particular e público. Os meios

de recuperação são os inúmeros expedientes jurídicos previstos na LRE e mais o

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que for possível, dependendo da criatividade de credores e devedores. A via

extrajudicial da reestruturação empresarial, como uma súmula de negócios,

oficializa a práxis das acordanças brancas, desde que lícitas.

Não se pode esperar que a nova Lei, por si só, possa disciplinar as

complexas relações que se estabelecem no âmbito do direito empresarial e

concursal porque não é dado a uma lei, apenas, a resolução dos conflitos

advindos da pulsante dinâmica social, mas que ela seja forte alicerce para dirimir

os conflitos e possibilitar o desenvolvimento seguro das relações estabelecidas.

Cumprirá aos empresários comprometidos com sua responsabilidade social, e aos

operadores do direito, continuar aplicando a nova legislação de forma que ela se

torne um eficaz instrumento de fomento à atividade econômica em prol de uma

sociedade mais humana e justa.

Concluímos emprestando as palavras de Leon Szklarowsky, quando diz: “o

mundo dos negócios exige presteza e não se compatibiliza com burocracia e

morosidade”.

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BIBLIOGRAFIA

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em: 17 maio. 2008

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INDICIE

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 11

1.1 Requisitos 15

1.2 Créditos não sujeitos a recuperação extrajudicial 16

1.3 Documentação necessária 16

CAPÍTULO II

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 17

2.1Definição 18

2.2 Requisitos Materiais 18

2.3- Créditos sujeitos à recuperação judicial 21

2.4 - Meios de recuperação 22

2.5 - A sucessão das obrigações do devedor 28

2.6 - O gestor judicial 29

2.7- Restrições sofridas pelo devedor durante a recuperação 32

2.7.1- impossibilidade de alienar ou onerar 32

2.7.2- identificação da condição de recuperando 33

2.7.3- vinculação ao plano de recuperação judicial 33

2.8- Convolação da recuperação judicial em falência 33

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2.8.1- Deliberação da assembléia de credores 34

2.8.2- Não apresentação tempestiva do plano de recuperação 35

2.8.3- Rejeição do plano de recuperação 35

2.8.4 -Descumprimento de obrigação constante do plano 37

2.8.5- Efeitos da convolação em relação aos credores 37

CAPÍTULO III

RECUPERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

39

3.1 Plano especial de recuperação judicial 40

3.2 Legitimados à apresentação do plano especial 41

3.3 Apresentação do plano especial 42

3.4 Créditos não quirografários 43

3.5 Procedimento para aprovação do plano especial 43

CAPÍTULO IV

FALÊNCIA 46

4.1- Termo legal de falência 49

CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA 54

ÍNDICIE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO 57

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

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