UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino...

42
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A FORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU Rivaldo Santos do Nascimento Prof.: Roberto Lellis Rio de Janeiro Maio, 2008

Transcript of UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino...

Page 1: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A FORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU

Rivaldo Santos do Nascimento

Prof.: Roberto Lellis

Rio de Janeiro

Maio, 2008

Page 2: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A FORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU

Monografia apresentada ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Cândido Mendes como parte dos requisitos para a obtenção do Grau de Especialista em Direito Público e Tributário.

Rivaldo Santos do Nascimento

Rio de Janeiro

Maio, 2008

Page 3: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

AGRADECIMENTOS

A todos os professores do presente curso que foram tão importantes para que eu conquistasse mais um degrau em minha vida acadêmica, à minha esposa amada, à amiga Roberta, ao amigo Pierre meus sinceros agradecimentos também ao professor orientador Roberto Lellis.

Page 4: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

DEDICATÓRIA

Ao Senhor Deus Jeová, minha eterna gratidão por mais essa vitória, à minha madrinha Auxiliadora por todo o apoio que me dispensou, a minha esposa e filhos por toda a ajuda e compreensão pelas ausências, aos meus pais pelo orgulho que sinto.

Page 5: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

RESUMO

Este trabalho pretende demonstrar as considerações jurídicas relevantes

sobre o IPTU, seja como fato gerador; seus aspectos constitucionais; sua base de

cálculo para a sua incidência no território e para a sua correta avaliação da

obrigação e do crédito dele resultante. Assim, o IPTU por estar vinculado as

disposições contidas na Carta da República, é o ESTADO que detém o poder

soberano para impor e criar tributos, já que este poder foi dado pelo povo a

aquele poder passando direito e competência para criar tributos, e é certo que

esse poder tem limites dentro do Poder estatal. Trataremos também, da

progressividade da alíquota do imposto, nos termos da competência municipal,

onde o município goza de inteira liberdade para a fixação das alíquotas do IPTU,

entretanto observando aos princípios constitucionais tributários, vedando a

utilização do tributo com efeito de confisco e a fim de assegurar a função social da

propriedade tratada na Carta Magna. Palavras chave: Tributo. Competência.

Imposto. Alíquota. Capacidade contributiva.

Page 6: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO 1 1 NOÇÒES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 10 1.1 Conceito 10 CAPÍTULO 2 2 TRIBUTOS 13 2.1 Impostos, Taxas e Contribuições 13 2.2 Direito Tributário e sua Autonomia 14 CAPÍTULO 3 3 PODER DE TRIBUTAR 16 3.1 Competência Tributária 17 3.2 Limitações no Poder de Tributar 19 CAPÍTULO 4 4 FATO GERADOR 29 CAPÍTULO 5 5 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA 32 5.1 Progressividade das Alíquotas do IPTU 35 CONCLUSÃO 41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43

Page 7: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

8

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é o imposto que incide sobre a propriedade

territorial urbana - terrenos ou edificações -. Ele é calculado sobre o valor de

venda do imóvel, ou seja, é considerado no cálculo o menor preço de mercado do

bem, normalmente desatualizado em relação ao valor de mercado. O percentual

aplicado para a apuração do custo do IPTU é estabelecido pelo município onde o

imóvel está localizado, e é devido anualmente pelo proprietário à Prefeitura local.

Estudaremos as previsões legais no cotidiano dos contribuintes, tanto na Doutrina

como nas leis aplicáveis a espécie do tributo.

Para tanto, no primeiro capitulo será feito do Direito Tributário,

conceituando-o haja vista as diversas conceituações das mais variadas escolas

do ramo a fim de enriquecer e melhor entendermos o direito. Pois todas procuram

contribuir da melhor forma para o aperfeiçoamento do Direito Tributário.

O segundo capitulo, faremos a abordagem dos aspectos legais dos tributos

em espécies, analisando o que é imposto, taxa e contribuição no Direito Tributário

e sua autonomia, onde muitos autores preferem classificar o direito Tributário

como sendo um ramo autônomo do direito público, afim de diferenciá-lo e

potencializá-lo em face ao direito financeiro, porém a questão da autonomia do

direito Tributário é abordada pela doutrina de forma abrangente e tem muitas

literatura sobre o assunto.

No Terceiro capitulo desse trabalho, veremos que é o Estado quem detém

o poder para tributar e que esse poder foi outorgado pelo povo. Tais poderes

estão previsto na Constituição Federal e ainda abordaremos sobre a competência

para legislar no Direito Tributário que estão isoladamente prevista na lei para cada

ente da Federação. Importante ressaltar, que abordaremos sobre a limitação do

poder de tributar, onde os princípios tributários impõem os próprios limites na

visão dos doutrinadores.

No quarto capitulo, versamos sobre o aspecto do fator gerador. Um tema

importantíssimo que é onde nasce o tributo. Neste capitulo está distinguindo o

Page 8: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

9

fato gerador da obrigação principal em relação à obrigação acessória prevista no

Código Tributário Nacional e abarcando ainda sobre os elementos fundamentais

do fato gerador e sua classificação a fim de chegar a base de cálculo do e o

percentual a ser aplicado.

No último capítulo, chegamos ao ponto principal do presente estudo, onde

temos as controvérsias do IPTU, no que se refere a progressividade da alíquota,

frente a capacidade contributiva ou econômica do contribuinte; observadas pelos

critérios objetivos previstos em Lei Federal, Municipal e Complementar.

Indagando, no que concerne se a progressividade do IPTU, pode ser

instituído por Lei Estadual, Municipal, Federal ou Legislação Complementar? O

que acontece quando a progressividade do tributo excede a capacidade

econômica do contribuinte? Será que hodiernamente, a Legislação Municipal

deve observar para aumentar o IPTU deve se observar a função social do

contrato?

Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise

crítica sobre o tema em questão, demonstrando assim a sua complexidade na

seara jurídica e a necessidade de uma reflexão e de um estudo mais profundo por

parte dos profissionais e estudiosos da área jurídica sobre o valor do imposto na

propriedade imóvel.

Page 9: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

10

CAPÍTULO 1

1 NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1.1 Conceito

Para que possamos desenvolver um estudo bem elaborado sobre o ramo

do Direito Tributário, se faz necessário uma análise de seu conceito, pois existem

alguns conceitos diversos, não que estejam errados, mas sim pelo fato de serem

conceituados de acordo com a formação e a intenção do doutrinador. As diversas

escolas do Direito proporcionam entendimentos divergentes sobre a conceituação

de Direito Tributário o que enriquece muito o debate sobre o tema, pois ambas

procuram contribuir da melhor forma para o entendimento do direito. O prof. Paulo

de Barros de Carvalho conceitua-o da seguinte forma:

De forma expressa temos que Direito Tributário é um ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto das proposições Jurídico-Normativas que correspondam direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Esta em sua competência descreve este objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.1

O prof. Rubens Gomes de Souza entende que:

O Direito Tributário é um ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de Tributos.2

1 CARVALHO, Paulo Barros de. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. Rev., Ed. Saraiva, São Paulo, 1999. p. 376. 2 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 4ª ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1982, p 40.

Page 10: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

11

Temos ainda Ezio Venoni, que define o Direito Tributário como: “O ramo

das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da

relação Jurídica do Tributo”.3

Moraes, já possui um conceito diverso, para ele Direito Tributário “é

definido como o conjunto sistemático de princípios e normas jurídicas que

disciplinam o poder fiscal do Estado e suas relações com as pessoas sujeitas a tal

poder”.4

Em face a esses conceitos cabe ressaltar que Direito Tributário também é

denominado Direito Fiscal.

É importante frisarmos que não se confunde o Direito Tributário com o

Direito Financeiro, pois ambos possuem atuam em campos diferentes e são

disciplinados por princípios jurídicos que não se confundem, pois o direito

tributário está ligado diretamente ao processo de receita dos Estados, onde temos

que a receita torna-se seu principal meio econômico. Temos que de forma geral

compartilhamos com o pensamento de Zelmo Denari, no que tange ao conceito

de Direito Tributário e sua diferença com direito Financeiro:

Como consideração preliminar, e de que o âmbito do direito tributário é restrito, pois se a atividade financeira do Estado compreende o estudo da Receita, despesa, orçamento e crédito público, o direito tributário somente destaca-se deste conjunto heterogêneo, o sistema das receitas. Mas não qualquer receita, somente aquelas de natureza coercitiva, vale afirmar, somente os Tributos. Ficam, portanto, excluídas, do seu campo de pesquisa, as receitas contratuais (finanças, Cauções), e também as entradas denominadas preços, sistematização ampla que pertence ao direito financeiro. Ao realizar a captação coercitiva de recursos o Poder Público desempenha aquilo que a doutrina convencionou chamar de função tributária que é a função relativa à imposição pecuniária de tributos, ou seja, da contribuição pecuniária imposta coercitivamente pelo ente publico. Sintetizando esses conhecimentos, Alessi e Stammeti

3 Apud. FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Resenha Tributária – MEC. 1975. V.1; Pg. 5. 4 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1984, pg. 106.

Page 11: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

12

consideram com justeza, que o direito tributário é constituído pelo complexo de normas jurídicas que disciplinam a função tributária dos entes públicos. Conhecida como “Relação Jurídica Tributária”- “Obrigação tributária“.5

Podemos a partir dos conceitos expostos podemos afirmar que o direito

Tributário é ligado diretamente ao poder público regulando as normas referentes a

arrecadação dos seus tributos bem como a fiscalização e imposição dos mesmos,

sendo responsável pela relação entre o Poder Público e o Contribuinte. O Direito

Tributário possui estas características fundamentais que são a Imposição,

Fiscalização e Arrecadação. O Estado utiliza-se dessas três fases em momentos

distintos dessa forma fazendo surgir a relação jurídica tributária entre o poder

púbico e o contribuinte.

É importante salientar que em face ao seu objetivo é comum muitos

acharem que o Direito Tributário é um pequeno ramo do Direito financeiro. Mas

temos que o direito Tributário é um uma parte muito importante e desenvolvida do

Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach:

Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro porque o Direito Tributário é só uma parte daquele, na pratica, quando tratam do Direito Financeiro, após um exame preliminar da matéria, o que examinam e aprofundam, em definitivo, é o Direito Tributário. Esta é a prova positiva de que o Direito Financeiro, como matéria Jurídica em geral, não é suscetível de ser estudado de forma unitária.6

Muitos doutrinadores preferem classificar o Direito Tributário como um

ramo autônomo do Direito Público, para dessa forma potencializá-lo em relação

ao direito financeiro.

5 DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. rev. e atualizada nos termos da CF/88. São Paulo, Ed. Forense, 2000. 328 p. 6 In. Curso de Direito Tributário. DENARI, Zelmo, pag. 10.

Page 12: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

13

CAPÍTULO 2

2 TRIBUTOS

2.1 Impostos, Taxas e Contribuições.

Após analisarmos o conceito de Direito Tributário se faz necessário que

saibamos o que é Tributo sendo que este é de vital importância para a existência

do outro.

O conceito de tributo está expresso no Art. 3º do CTN.

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.7

Ao analisarmos o art. 3º do CTN, nos deparamos com cinco elementos

fundamentais do Tributo.

O primeiro deles e a “Prestação Pecuniária Compulsória”, já temos

conhecimento que a coerção é uma das características do tributo, desta forma o

contribuinte é obrigado a pagar em dinheiro os tributos expressos em lei.

O segundo é o “Em moeda cujo valor nela se possa exprimir”, neste

aspecto temos que o legislador eliminou as restrições a moeda ou forma de

pagamento do tributo, podendo-se valer de bens para cumprir a obrigação como

já ocorreu com o advento da Lei n.º 5.432/68 em face dos débitos referentes às

contribuições previdenciárias.

7 Art. 3° do Código Tributário Nacional

Page 13: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

14

O terceiro aspecto, “Que não constitua sansão de ato ilícito”, é necessário

que o tributo não tenha sido gerado por ato ilícito, pois temos que ter em

relevância o ato ilícito que gerou o tributo.

O quarto aspecto, “Instituída em Lei”, neste caso devemos levar em

consideração a legalidade do tributo e o seu tipo, ou seja, temos expresso de

forma clara o Princípio da legalidade e o da tipicidade de tributação.

O quinto aspecto, “É cobrada mediante atividade plenamente vinculada”,

temos que o tributo deve ser cobrado de forma unificada e expressa em Lei, não é

permitido a Administração Pública cobrar esporadicamente ou quando achar

conveniente determinado tributo, pois deve ser expresso na lei que o criou.

Assim, para J. Franklin Alves Felipe, o tributo é, pois, o gênero, de que são

espécies, à luz do nosso direito positivo, os impostos, as taxas e as contribuições.

E que as contribuições a que os indivíduos são submetidos para o custeio da

atividade estatal, quando coercitivamente cobradas, independentemente de sua

vontade, denominam-se tributos.

2.2 Direito Tributário e sua Autonomia

Muitos autores preferem classificar o direito Tributário como sendo um

ramo autônomo do direito público, afim de diferenciá-lo e potencializá-lo em face

ao direito financeiro.

Para o prof. Ichihara Yoshiaki, a divisão entre Direito Público e Privado, são

apenas divisões didáticas utilizadas para facilitar o ensino do Direito, pois ele

afirma que o mesmo é indivisível e não tem-se dessa forma como falar de ramos

autônomos.

Page 14: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

15

No que tange a autonomia e dissociação do direito tributário temos que

elas de certa forma não existem, pois para solucionar seus conflitos muitas vezes

utiliza-se dos outros ramos do direito, o que mostra que o mesmo é um ramo

especifico do direito, mas em momento algum é dissociado do direito.

Temos que nesse aspecto concordamos com o Prof. Ichiara Yoshiaki, pois

graças a complexidade do Direito com o passar dos tempos foi-se desenvolvendo

um método prático para o ensino do direito, dividindo-o didaticamente em partes

independentes que se completam no conjunto temos então criado um enorme

“quebra-cabeça” jurídico que muitas vezes pode confundir o estudante do direito e

fazer com que o mesmo não consiga enxergar o direito como um todo.

Ao analisarmos o Direito Tributário bem como o Direito Administrativo,

poderemos facilmente chegar a conclusão que os mesmos estão ligados a o

poder público sendo assim são provenientes do direito Administrativo, mas suas

normas, princípios e institutos específicos que muitas vezes não são encontrados

em outros campos do direito fazem com que os mesmos possuam características

autônomas.

O Direito Tributário possui métodos e objetivos próprios os quais não

encontramos em outros ramos do direito o que faz com que o mesmo seja aceito

como um ramo autônomo pelos doutrinadores.

Para Rui Barbosa Nogueira, “O direito ganhou condições de disciplina

autônoma após a primeira guerra mundial, pelo conteúdo e pela forma que hoje

possui de modo incontestável”.8

A questão da autonomia do direito Tributário é abordada pela doutrina de

forma bem ampla e existe vasta literatura sobre o assunto em obras nacionais ou

estrangeiras.

8 Nogueira, Rui Barbosa. Poder Tributário: Conceito e Autonomia, RDA, Rio de Janeiro: vol. 84, 1996, p.334.

Page 15: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

16

CAPÍTULO 3

3. PODER DE TRIBUTAR

A principio ao analisarmos o “PODER DE TRIBUTAR”, a primeira

conclusão que poderíamos chegar é que o “ESTADO É QUEM POSSUI O

PODER SOBERANO E TEM O DOMINIO A AUTORIDADE E A FORÇA PARA

CRIAR TRIBUTOS”, ou seja, ele cria os tributos porque tem força par isso, mas

preferimos analisar o termo de outro prisma onde chegamos a conclusão de que

“O Poder de Tributar”, é a autorização dada pelo povo ao poder público para que

o mesmo possa ter o direito e competência para criar tributos.

Para chegarmos esta conclusão partimos do princípio que se o Poder e a

Competência para tributar e disposta na Constituição Federal e que esta foi

escrita pelos representantes do povo para gerir um Estado Soberano onde o Povo

entrega para o mesmo sua Tutela dessa forma foi o Povo que conferiu ao Estado

o poder para este Tributar.

A Constituição Federal em seu artigo 145 dispõe:

“A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – Constituição de Melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As Taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.9

9 Art. 145. da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 16: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

17

Temos que este dispositivo legal é o ponto fundamental do poder de

tributar, pois ela elenca as entidades públicas que possuem a competência para

tributar.

3.1 Competência Tributária

Competente é aquele indivíduo que possui capacidade ou aptidão para

praticar determinado ato.

Desta forma temos que a constituição Federal de 1988, em seu texto legal

expressamente determinou quem possui competência para legislar sobre direito

tributário bem como seus limites, mas o artigo 145 é muito amplo então a

Constituição delegou competência a cada entidade a fim de que cada uma criasse

seus impostos com exclusividade.

Desta forma chegamos a competência privativa de cada entidade pública

para criar seus impostos, taxas ou contribuições de melhorias.

Com isso temos que a Constituição Federal disciplina isoladamente a

competência de cada ente federado da seguinte forma:

Os Impostos competentes a União exclusivamente são os elencados no

Artigo 153.

Compete a União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – Produtos industrializados; V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos de valores mobiliários; VI – Propriedade Territorial rural; VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.10

10 Art. 153. da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 17: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

18

Além dos impostos elencados no artigo 153 da CF, a União ainda pode

instituir outros tributos como dispõe o Artigo 154, onde:

A União poderá instituir: I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.11

Devemos ainda ressaltar a competência exclusiva da União de instituir

contribuições Sociais bem como sua competência para intervir no domínio

econômico. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir

contribuições dos servidores públicos para custear os sistemas de previdência

social em beneficio de seus funcionários.

O Art. 149 da CF/1988 traz que:

Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência a assistência social.12

11 Art. 154 da Constituição da República Federativa do Brasil. 12 Art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 18: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

19

Aos Estados e o Distrito Federal temos que a Constituição Federal outorga

a ambos as mesmas competências para instituir impostos. Estas competências

estão expressas no Artigo 155 da CF/1988:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – Propriedade de Veículos automotores.13

O Poder Público Municipal também possui competência para instituir

impostos próprios que estão elencados no artigo 156 da CF/1988:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.14

3.2 Limitações No Poder De Tributar

Da mesma forma que a constituição dá o direito ao Órgão para tributar ela

também limita-os em certos aspectos, pois o Tributo necessita de uma serie de

procedimentos legais para se concretizar. Para alguns doutrinadores os próprios

princípios da Tributação já caracterizariam algumas limitações ao Poder de

Tributar.

Veremos a seguir alguns dos princípios e os limites que os mesmos impõe

ao Poder de Tributar.

13 Art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil 14 Art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil

Page 19: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

20

O primeiro é o Princípio da Isonomia: Onde temos que todos são iguais

perante a lei, sem nenhuma distinção, (artigo 5º da CF “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”), desta forma

temos que o Poder Tributante não pode criar um imposto que por algum motivo

discrimine um ou outro contribuinte que se encontre em situações parecidas de

forma desigual. Artigo 150, II CF/88: “Instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer

distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, SP – I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º. II. RE não conhecido.15

O Segundo é o Princípio da Legalidade: Onde a constituição garante que

o Poder tributante não pode exigir aumento de um tributo sem que exista uma lei

anterior que o estabeleça.

TRIBUTÁRIO – IPTU – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – ATUALIZAÇÃO (PLANTA DE VALORES) – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 33, CTN – I - Não é possível, alterando a base de cálculo, a reavaliação por genérico Decreto Executivo, que apenas pode fixar critérios de atualização monetária do valor venal concreto do

15 STF – RE 232393 – SP – TP – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 05.04.2002 – p. 00055.

Page 20: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

21

exercício fiscal anterior (arts. 33 e 97, § 2º, CTN). Somente a Lei pode determinar se pode modificar a base de cálculo. II - Ilegalidade da reavaliação do valor venal, via oblíqua (com disfarçada autorização legal), por Decreto Executivo, repercutindo diretamente na base de cálculo, onerando o contribuinte, sem específica Lei. III - Precedentes do STJ. IV - Recurso provido.16

O Terceiro é o Princípio da Anualidade ou Anterioridade: desta forma

temos que mesmo que institua lei que cria um tributo ou modifique determinada lei

para aumentar um tributo já existente o mesmo só poderá começar a vigorar no

exercício fiscal seguinte a data de sua publicação.

Cabe ressaltar que esse princípio possui algumas exceções que são:

I – Impostos extraordinários de guerra de competência da União. II – Empréstimos compulsórios, apenas nos casos de atendimento a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. III – Contribuições sociais que só podem vigorar depois de 90 dias da data da publicação da lei, sendo certo que apenas comportam esta exceção, as contribuições sociais constantes do art. 195 e que são as seguintes: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos Trabalhadores; III – sobre a receita de concurso de prognósticos. IV – Alteração de alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, I.P.I., Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, IOF.17

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: FINSOCIAL E PIS PASEP: PRAZO PARA RECOLHIMENTO: ANTECIPAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art. 195, § 6º. NÃO EXIGÊNCIA. Lei nº 8.218, de 29.08.1991, artigo 2º, IV, a. I. – A alteração do prazo de recolhimento do tributo, com o seu encurtamento, – Lei nº 8.218/91, art. 2º, IV, a – com observância, entretanto, da constituição da obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, não implica majoração da contribuição, motivo por que não está sujeita à

16 STJ – RESP 324723 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 01.07.2002. 17 LEAL, Rodolpho, Direito Tributário Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LED, p. 73.

Page 21: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

22

anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da C.F., II. – R.E. conhecido e provido.18

O quarto Princípio é o da Universalidade, que diz que todos os que

possuem as mesmas capacidades devem contribuir com o Imposto, ou seja, ele é

universal a todos.

O quinto é o Princípio é o da Uniformidade, ou seja, o Tributo criado pela

União deve ser Uniforme em Todo o Território Nacional, não podendo ele dar

preferência a um ou outro Estado, Distrito ou Município, com isso procura-se

evitar a existência de tratamento desigual entre ambos.

O sexto é o Princípio da Não Comutatividade. Os Impostos é tributos

nunca devem ser cumulativos, sendo assim é vedado ao Poder Tributante gerar

um Tributo que incida sobre um outro tributo.

O sétimo é o da Seletividade. Temos neste caso um princípio direcionado

ao Imposto sobre Produtos Industrializados, na qual a competência é

exclusivamente da União, neste caso a União pode estabelecer alíquotas

diferenciadas de acordo com as necessidades reais de cada produto, quanto mais

necessário mais barato a alíquota.

O oitavo é o Princípio da Irretroatividade da lei: Como no direito Penal a

lei só retroage em beneficio do contribuinte, isso é uma grande segurança para o

contribuinte, pois, caso contrário, poderia vir a ser prejudicado por lei futura.

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA – FATO GERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N° 2.065/83 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade da União cobrar tributo concernente a fatos geradores anteriores ao início de

18 STF – AG (AgRg) 213.663-PR – 2ª T – Rel. Min. Carlos Velloso – Informativo STF nº 131 – DJ 18.11.199811.18.1998.

Page 22: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

23

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado e no mesmo exercício financeiro.19

Ainda há de se falar do Controle Jurisdicional, o que garante ao

contribuinte que o mesmo pode recorrer dos Tributos cobrados.

Podemos citar:

A) Pela própria Administração, desde o Amanuense ao Ministro. É a fase administrativa e fiscal impropriamente dita jurisdicional; B) Pela Administração organizada em duas instâncias de julgamento, sendo a primeira singular e a segunda coletiva (Conselho de Contribuintes) das quais emanam resoluções e decisões; C) Pelo Poder Judiciário através dos mandados de segurança, ações anulatórias e de repetição de indébito, ações declaratórias e defesa nos executivos fiscais; E) A segunda Instância Judicial (Tribunais Superiores).20

Esses princípios estão expressos na Constituição Federal bem como vos

vemos implícitos nos artigos da Seção II artigos 150; 151 e 152 da Constituição

Federal.

A Constituição expressamente em seus artigos limita os poderes dos

Órgãos Tributantes para tributar determinadas pessoas ou coisas, criando dessa

forma o que chamamos de Imunidade.

A Imunidade é uma isenção ou dispensa que é outorgado a certos Órgãos

ou pessoas, dessa forma desobrigando-os a cumprir determinadas obrigações

tributárias. Temos que a mesma tem em sua criação a preservação do social. Os

bens que se enquadram na lei estão totalmente protegidos e fora do alcance da

tributação.

19 STJ – AGRESP 138346 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 03.06.2002. 20 LEAL, Rodolpho, Direito Tributário Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LED. p. 73.

Page 23: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

24

Dessa Forma temos que o Legislador criou um campo onde fica inacessível

a União, Estado ou Município tributar.

Podemos citar a priori o artigo 150 Inciso VI da CF/88:

“Sem Prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – Instituir Impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”21

Neste artigo temos a chamada Imunidade Recíproca, pois ela veda que

cada Órgão Tributante cobre impostos uns dos outros, pois caso isso

acontecesse não teríamos um tributo e sim uma troca de recursos pois todos os

impostos arrecadados são passados aos próprios Órgãos Tributantes.

Temos que nosso sistema Federativo procura sempre manter um equilíbrio

entre os entes Federados, pois em uma análise mais profunda a cobrança de

impostos entre ambos poderia acarretar um grande desequilíbrio.

No Artigo 150, Inciso VI, alínea b temos:

“b) Templos de qualquer culto;”22

Essa Imunidade conhecida como Genérica, temos que o Estado garante a

Liberdade de culto e vemos que ele procurou de forma objetiva fazer com que

prováveis empecilhos aos mesmos fossem eliminados. Devemos levar sempre

em conta a importância que os mesmos têm para a comunidade. Para muitos

doutrinadores devemos analisar com cuidado a “alínea b”, pois para muitos como

podemos citar Aliomar Baleeiro o Templo não é somente o Edifico do culto mas

sim: 21 Art. 150, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil 22 Art. 150, VI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil

Page 24: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

25

Templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos.23

Temos ainda no artigo 150, Inciso VI, alínea C, a Imunidade Específica.

“c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de

educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da

lei;”24

No que tange aos Partidos Políticos temos que os mesmos são de vital

importância para o Estado, pois são consideradas Pessoas Jurídicas de Direito

Constitucional, sendo que a própria Constituição possui um Capítulo exclusivo

para tratar dos mesmos.

Capítulo V “DOS PARTIDOS POLÍTICOS”, assim fica fácil compreender a

necessidade do Legislador amparar os Partido bem como suas rendas, para que

os mesmos possam desenvolver suas funções sociais.

Temos ainda na mesma alínea menção as, Fundações, instituições de

Ensino sem fins Lucrativos e Entidades Sindicais. Todos os órgãos elencados na

alínea possuem importante papel na sociedade e por isso o legislador garantiu a

elas essa Imunidade. Atendo para que devemos nos ater a legislação especifica

como nos diz a própria alínea “ Atendida os requisitos da Lei” , dessa forma temos

que para o órgão possua sua imunidade tributária de faz necessário que o mesmo

atenda a todos os requisitos implícitos na lei.

Na alínea d do art. 150, VI temos:

23 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de Tributar, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.311. 24 Art. 150, VI, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil

Page 25: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

26

“Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.25

O Legislador ao criar essa imunidade levou em conta que os Livros revistas

Jornais e Periódicos, são de extrema importância para o povo, pois é com eles

que circulam as informações e expressões de nossa cultura, bem como as

expressões cientificas e artísticas, fundamentais para a formação do povo bem

como são ferramentas da liberdade de expressão.

Cabe citar o pensamento do Aliomar Baleeiro:

Livros, Jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de idéias no interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade. Livros, Jornais e periódicos são todos os impressos e gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos.26

TRIBUTÁRIO – IPTU – IMUNIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA EM

PROVAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 – Regimental não provido. (STF –

AGRAG 198169 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 20.08.1999 – p. 23)

CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – AUTARQUIA ESTADUAL – IPTU – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, VI, A, § 2º – 1. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos – art. 150, VI, a – é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Constituição Federal, art. 150, § 2º. 2. No caso, o imposto – IPTU – incide sobre prédio ocupado pela autarquia. Está, pois, coberto pela imunidade tributária.27

25 Art. 150, VI, “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil 26 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de Tributar, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.354. 27 (TF – RE 203.839 – SP 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 02.05.1997.

Page 26: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

27

Para muitos doutrinadores também se enquadram nesses casos os CD-

Rom, disquetes, Livros eletrônicos e outros adventos da nova tecnologia, pois

mudou-se a mídia mas continua a essência fundamental que originou a

Imunidade. Ambos são apenas reflexos do desenvolvimento tecnológico do

homem.

Temos que em todos os casos apresentados existem o fato gerador, mas

em face da isenção temos que não temos a origem da obrigação Tributária.

Devemos ainda trabalhar de forma objetiva dois conceitos fundamentais a

tributação que é a “Não Incidência”, “Isenção” e “Incidência”.

A não Incidência ocorre, quando o fato gerador da criação do tributo não

ocorre, ou seja, não se pode cobrar um imposto caso o fato que gera o imposto

aconteça, um grande exemplo clássico: é o da cobrança do Imposto de renda

aqueles que não possuem renda, pois se o indivíduo não possui renda o fato

gerador do Imposto não existe, ou seja, não há a incidência do imposto sobre o

contribuinte.

A Incidência ocorre quando o Fato Gerador do Imposto ocorre fazendo

assim surgir a obrigação tributária: Ex.: Cobrança do Imposto de Renda do

Indivíduo que possui renda suficiente para declarar. A partir do momento que o

mesmo possui renda suficiente para declarar temos a incidência do fato gerador e

a obrigação de contribuir com o Imposto.

Isenção “é a expressa, liberdade e taxativa omissão, pelo ente público que

tem competência para instaurar (criar) determinado tributo, mas que o fazendo,

renuncia, em razão de circunstâncias de ordem social política econômica de

cobrá-lo quanto a fatos, atos ou pessoas.”28

28 LEAL, Rodolpho. Direito Tributário. Teoria Prática. 2ª ed.. São Paulo: Ed. LED, p. 77.

Page 27: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

28

Como forma de proteção ao contribuinte o legislador proibiu em nosso

Sistema Tributário o Confisco, Artigo 150 Inciso IV: “Sem prejuízo de outras

garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

IV – Utilizar tributo com efeito de Confisco;”29

Temos que o confisco é a incorporação do bem Particular ao poder Público

mediante ato lesivo ao particular, por isso muitos doutrinadores entendem que a

cobrança de impostos de forma exagerada pode ser analisado como um confisco,

mas não é tão simples conceituar o confisco e sua inserção no Sistema Tributário

podemos citar a explanação do Prof. Ives Gandra Martins:

“Não é fácil definir o que seja confisco, entendo eu que, sempre que a

tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se

desenvolver, estar-se-á perante o confisco.”30

29 Art. 150, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 30 MARTINS, Ives Gandra in. LEAL, Rodolpho. Direito Tributário: Teoria Prática. 2ª ed.. São Paulo: Ed. LED p.

Page 28: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

29

CAPÍTULO 4

4. FATO GERADOR

Um dos pontos fundamentais do tributo que é o Fato Gerador. A Legislação

faz distinção entre o Fato Gerador da Obrigação Principal e o da Obrigação

Acessória.

O Fato Gerador da Obrigação Principal é aquele que decorre

exclusivamente da Lei, e possui a finalidade de definir as situações necessárias

para a concretização da mesma.

O Fato Gerador da Obrigação Principal está disposto no artigo 114 do

Código Tributário Nacional:

“Fato Gerador da Obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência”.

A partir do Artigo do CTN, podemos analisar o Fato Gerador da Obrigação

principal de forma mais elaborada. Três são os aspectos fundamentais que

podem ser extraídos do artigo para podermos analisar melhor o fato gerador, que

são: “Situação definida em Lei”, “Necessária”, “Suficiente”.

Sabemos que tudo no mundo Jurídico positivado se norteia pela Lei, pois a

exigência da lei esta ligada diretamente a questão do Principio da Legalidade, ou

seja é necessário que exista uma lei que determine determinado fato gerador para

que ele possa existir no mundo Jurídico.

O segundo aspecto é a “Necessária”, temos que não é qualquer fato

Jurídico que interessa ao Direito Tributário, ou seja, este fato gerador não pode

Page 29: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

30

surgir de qualquer ato Jurídico praticado ou apenas se enquadram os atos

jurídicos que interessam diretamente

ao direito tributário, levando-se em consideração a tipicidade do fato e sua

adequação a legislação tributária.

O terceiro aspecto é “Suficiente”. Temos que este aspecto esta ligada

diretamente a atingir as exigências legais impostas, que são necessários para

realizar determinado ato jurídico.

O Fato Gerador possui alguns elementos fundamentais que são: Objetivo

ou Núcleo; Subjetivo ou Pessoal; Espacial e Temporal.

Objetivo ou Núcleo: este elemento discrimina os fatos que determinaram

o surgimento da obrigação.

Subjetivo ou Pessoal: a obrigação tributária é pessoal e a determinação

dessa pessoa configura um elemento subjetivo do Fato Gerador

Espacial: O elemento espacial está ligado diretamente ao local onde se

configura o Fato Gerador.

Temporal: Temos que o fato gerador é considerado espontâneo, mas

existem casos específicos que isso não ocorre como no Imposto de Renda onde o

Fato Gerador ocorre no final do ano mas são utilizados os rendimentos do ano

inteiro.

Podemos classificar o Fato Gerador em instantâneos e complexos. Os

instantâneos são aqueles que ocorrem em um determinado momento sempre que

os fatos se repetem, ex. CPMF - toda vez que efetuávamos uma operação

financeira o tributo era cobrado automaticamente. Os complexos são aqueles que

apenas após um determinado lapso temporal expresso em lei é que passam a

configurar Fato Gerador. Um exemplo clássico desta classificação é o Imposto de

Renda.

Page 30: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

31

É importante salientar que para sabermos legalmente qual é o valor do

tributo se faz necessário que analisemos a situação descrita no Fato Gerador e

apliquemos as alíquotas previstas em lei para que possamos saber qual o valor

do tributo a ser pago.

Segundo Rodolpho Leal:

a base de Cálculo do Tributo representa legalmente o valor, grandeza ou expressão numérica da situação ou essência do fato gerador e sobre a qual se há de aplicar a alíquota, que é, geralmente, o percentual que deve ser aplicado sobre a base de cálculo, para se obter o valor a ser recolhido31.

No que diz respeito ao Fato Gerador da Obrigação Acessória temos que

ele não configura a obrigação principal do fato gerador, ele está disposto no Artigo

115 do Código Tributário Nacional:

“Fato Gerador da Obrigação Acessória é qualquer situação que, na forma

da legislação aplicável, impões a prática ou a abstenção de ato que não configure

obrigação principal.”

31 LEAL, Rodolpho. Direito Tributário – Teoria e Prática. 2ª ed. Ampliada e Atualizada. São Paulo:Ed. LED. 1998 pág. 141.

Page 31: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

32

CAPÍTULO 5

5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA

A Constituição Federal de 1988, na Seção V, Dos Impostos dos Municípios,

em seu Art. 156. Diz:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e

territorial urbana;” sendo, portanto, este tributo de competência dos Municípios,

tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel

por natureza ou por acessão física, como define a Lei Civil, devendo estar

localizado em área urbana do município.

O IPTU poderá ser progressivo, pois no mesmo art. 156, o parágrafo

primeiro diz: “O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de

lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da

propriedade”.

No Código Tributário Nacional, tal imposto é tratado em seus arts. 32 a 34.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, IPTU, é tributo

cuja competência de criação é municipal, abrangendo além dos municípios,

também o Distrito Federal, pois Magna Carta assim o preceitua em seu art. 156, I,

que:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e

territorial urbana; e o Código Civil no art. 171 traz que:

Page 32: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

33

“É anulável o ato jurídico: I - por incapacidade relativa do agente (artigo 4º).

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (artigos 138 a

165).”

No Código Tributário Nacional, em seu art. 32, temos que:

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 32

Assim, a hipótese de incidência de tal imposto, é a propriedade, domínio

útil ou posse de bem imóvel por natureza ou cessão física, situado na zona

urbana do município, tendo que ser servido por no mínimo dois melhoramentos,

consoante o disposto no inciso I supracitado.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1228, nos diz que a lei assegura ao

proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do

poder de quem quer que injustamente os possua, portanto, a propriedade é o

direito real por excelência.

32 Art. 32, §§ 1° e 2°, do Código Tributário Nacional.

Page 33: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

34

No Código Civil de 1916, nos arts. 678 e seguintes, tínhamos a

denominação de domínio útil, conferido ao conjunto de atributos do titular da

enfiteuse, aforamento ou emprazamento, direito real em favor de terceiro, não

proprietário do bem, que lhe permite agir quase como se o fosse. Atualmente o

instituto de direito privado denominado enfiteuse, na prática é praticamente

inexistente, subsistindo o aforamento como instituto de direito público quando

incide sobre imóveis (Decreto-lei nº 9.760/46), denominados como terrenos da

marinha.

Segundo o art. 2.038 do novo Código Civil (Lei 10.406/02), fica proibida a

constituição de

enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até a sua

extinção, às disposições do Código Civil anterior (Lei 3.071/1916) e leis

posteriores. Observe-se que as enfiteuses dos terrenos de marinha e acrescidos

são reguladas por lei especial e não foram proibidas pelo novo Código Civil.

Trocando em miúdos: as enfiteuses particulares registradas antes da vigência do

novo Código Civil continuam existindo. Ainda hoje existem pessoas que possuem

escrituras públicas de constituição de enfiteuse ou aforamento não registradas, e

assim irão continuar, pois tais escrituras não têm mais ingresso no Cartório de

Registro de Imóveis. A boa prática ensina que em tais casos, os títulos deverão

ser trocados por escrituras de compra e venda ou doação e, em último caso, tais

títulos devem ser trocados por escrituras de concessão de direito de superfície,

instituto incorporado pelo novo Código Civil e que veio substituir a antiga

enfiteuse.

Já a posse é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, se

comporta como sendo proprietário bem, consoante o disposto no art. 1.196 do

Código Civil, onde temos que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de

fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”,

cuja inspirada pela teoria objetivista de Jering.

Page 34: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

35

De forma que o instituto da posse no Brasil é uma relação de fato ente a

pessoa e a coisa ou bem, cujo objetivo é a sua utilização econômica, agindo e se

declarando como dono da mesma.

Nem toda posse autoriza a exigência do IPTU, pois o art. 34 do Código

Tributário Nacional, acima citado, inclui como contribuinte de tal imposto o

possuidor a qualquer título, mas não é o caso do locatário, comodatário e outros,

o que não ocorre com o possuidor que tenha comportamento de proprietário do

imóvel.

Tributa-se com IPTU apenas a posse que é exercida como se autêntica

propriedade fosse.

O IPTU é um imposto real, para tanto, sua quantificação desconsidera os

aspectos de cunho pessoal dos contribuintes, sendo um autêntico imposto sobre

a existência de direitos sobre a propriedade de um bem imóvel, sendo o núcleo de

incidência o direito real da pessoa e não a coisa.

Ainda que não possua título de domínio, o possuidor de uma propriedade

urbana deve pagar o IPTU, pois tal possui um valor em seu patrimônio, portanto,

uma riqueza.

5.1 Progressividade das Alíquotas do IPTU

Apenas por meio de lei se fixam as alíquotas do IPTU, embora alguns

municípios equivocadamente, utilizem sua fixação por meio de mero decreto.

O município goza de inteira liberdade para a fixação das alíquotas do IPTU,

no entanto deve submeter-se aos princípios constitucionais tributários explícitos

Page 35: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

36

ou implícitos, não ferindo os princípios de isonomia tributária, vedando a utilização

do tributo com efeito de confisco, consoante o disposto na Magna Carta em seu

art. 150, II e IV, que diz:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IV - utilizar tributo com efeito de confisco.33

Ressalve-se que, com efeito de confisco, este princípio não se aplica

quando se tratar de tributo extrafiscal, como instrumento a ser utilizado para o

cumprimento da função social da propriedade.

O tributo é regressivo, quando sua onerosidade relativa cresce na razão

inversa da capacidade econômica ou contributiva do contribuinte, sendo que,

maior será o peso relativo do imposto, quanto mais pobre for o sujeito passivo.

O tributo é progressivo, onde sua onerosidade relativa, ou seja, o peso do

valor devido, cresce na medida em que a capacidade contributiva do contribuinte

aumenta, implicando que os mais ricos, proporcionalmente, pagam mais que os

pobres, como no caso do imposto de renda pessoa física.

O Supremo Tribunal Federal, consoante as Constituições de 1946 e

1967/69, considerou como inconstitucional a utilização de alíquotas progressivas

para o IPTU em proporção ao número de propriedades do contribuinte, já a

Constituição de 1988, prevê a utilização da progressividade do IPTU em duas

hipóteses: capacidade contributiva e função social da propriedade a saber:

33 Art. 150, II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 36: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

37

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - ... § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.34

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

... § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso Ipoderá: (NR) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (AC) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000).35

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; ... § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.36

34 Art. 145, I, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil. 35 Art. 156, IV, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil. 36 Art. 182, § 1° e § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 37: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

38

TRIBUTÁRIO – IPTU PROGRESSIVO – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ARTIGO 67 DA LEI Nº 691/84 – PRECEDENTES – 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição Federal, para o fim extrafiscalidade assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. O artigo 67 da Lei nº 691/84, do Município do Rio de Janeiro, que instituiu a progressividade do IPTU levando em conta a área e a localização dos imóveis – Fatos que revelam a capacidade contribuitiva -, não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não conhecido.37

Com relação ao ITR, temos na Magna Carta que:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 4º. O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.38

A Constituição de 1988 consagra dois tipos de progressividade em IPTU,

uma simples e outra no tempo.

Simples, onde se utiliza alíquotas variáveis, proporcionais à base de

cálculo do imposto, como previsto no art. 153, IV, II e 156, § 1° supracitado, e, no

tempo, onde as alíquotas crescentes são utilizadas com o passar do tempo, no

caso, apenas aplicáveis ao IPTU.

A alíquota adotada na progressividade simples não cresce com o tempo,

mas em função relativa aos parâmetros do contribuinte levando-se em conta valor

da base de cálculo global do imposto, quantidade de bens imóveis de sua

propriedade, domínio útil ou posse, área total dos imóveis, e outros.

37 STF – RE 248892 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 31.03.2000 – p. 63. 38 Art. 182, III, § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Page 38: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

39

CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IPTU – PROGRESSIVIDADE – I –Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal. II – Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP. III – Voto vencido do Ministro C – Velloso. IV. R.E. conhecido e provido.39

Para o Mestre Hugo de Brito Machado a progressividade nas alíquotas do

IPTU já era admitida pela Carta Constitucional anterior e o continua sendo, de

forma ainda mais explícita, pela de 1988, dizendo que:

“Em face da Constituição Federal de 1988, voltou a reinar divergência em

torno da validade do IPTU progressivo. Em síntese, tem sido sustentado que o §

1º do art. 156 da vigente Constituição, segundo o qual o IPTU ‘poderá ser

progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da

função social da propriedade’, não autoriza outra forma de progressividade para

este imposto além da prevista pela própria Constituição, em seu art. 182, § 4º,

inciso II.

Não obstante defendida por tributaristas os mais eminentes, a tese não nos

parece procedente.

Em primeiro lugar, porque não é razoável admitir tenha a Constituição

utilizado a norma do art. 156, § 1º, inutilmente, e a prevalecer a interpretação

segundo a qual é inadmissível outra progressividade que não seja a do art. 182, §

4º, a regra do art. 156, § 1º, restaria absolutamente inútil, podendo ser excluída do

texto constitucional sem lhe fazer qualquer falta.

(...)

39 STF – RE 229.457 – SP – 2ª T. – Rel. Min.Carlos Velloso – DJU 16.10.1998 – p. 27.

Page 39: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

40

Em segundo lugar, porque não se pode deixar de ter em conta a técnica

legislativa utilizada pelo constituinte de 1988. A Constituição de 1988 trata de

cada assunto em seu lugar, podendo ser a relativa autonomia no trato, ali, de

cada matéria, facilmente demonstrada.

(...)

Em terceiro lugar, pode ser invocado, ainda, o elemento teleológico ou

finalístico. Do ponto de vista da política urbana, pode-se entender que a

propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais

da urbanização, expressas no respectivo plano diretor. Isto, porém, não significa

que não existam outras formas pelas quais a propriedade também tenha de

cumprir sua função social, até porque a propriedade há que ser encarada como

‘riqueza’ que é, e não apenas como elemento a

‘ser’ tratado pelas normas de política urbana” (Ob. cit., p. 286-287).

Com a Carta Magna de 1988, o IPTU é de fundamental importância como

instrumento de concretização da política urbana do país, devendo ser utilizado

para estimular os proprietários, enfiteutas e demais possuidores de imóveis

urbanos, a cumprir o estabelecido no plano diretor do Município, fazendo com que

se atenda ao princípio da função social da propriedade.

Os créditos fiscais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito

Federal e das autarquias são cobrados por meio de execução fiscal, onde figura a

Certidão de Dívida Ativa como um título executivo. A matéria é regulada pela Lei

n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A defesa fiscal se faz por meio de embargos à execução, onde o devedor

promoverá a defesa processual ou de mérito, discutindo-se a ilegalidade do

tributo, existência de coisa julgada, o valor, prescrição, entre outros.

Page 40: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

41

CONCLUSÃO

Embora, a maioria dos tributos tem como fonte a distribuição dos recursos

para a movimentação da máquina estatal, aprendemos que os tributos se dividem

no que tange as espécies tributárias. Quanto o IPTU, vimos que tem seu aspecto

Espacial, e por ser de competência exclusiva do Município, este deve delimitar,

zonear as áreas abrangidas pelos imóveis existentes em seu território, para que

possa formar a obrigação tributária e aplicar a alíquota prevista em Lei para

formar a base de cálculo.

Diante do que descrevemos nenhuma Lei Federal ou Estadual; seja

também Ordinária ou Complementar poderá definir zona urbana para efeitos de

tributar a cerca do IPTU. Mister goza o Município desse privilégio legalmente

atribuído, pois nem mesmo o CTN e outras legislações pode sobrepor a

Constituição, visto que aquelas detém de uma função somente residual.

Assim, a hipótese de incidência do IPTU, é a propriedade, domínio útil ou

posse de bem imóvel por natureza ou cessão física, situado na zona urbana do

município, tendo que ser servido por no mínimo dois melhoramentos, consoante o

disposto no inciso I, Art. 32, do CTN.

Destaca-se que o IPTU é um imposto real, para tanto, sua quantificação

desconsidera os aspectos de cunho pessoal dos contribuintes, sendo um

autêntico imposto sobre a existência de direitos sobre a propriedade de um bem

imóvel, sendo o núcleo de incidência o direito real da pessoa e não a coisa.

No que tange ao critério da progressividade do IPTU, temos que observar

as exigências legais impostas, que são necessárias para tais medidas. Caso não

sejam observados certas regras, onde o regime da progressividade ultrapasse a

capacidade econômica do contribuinte, restará assim, atingido o direito desse

contribuinte, onde temos vedado no principio da isonomia, a utilização de tributo

com o fim confiscatório. Nesse caso o tributo será regressivo em razão da menor

capacidade contributiva do contribuinte.

Portanto, a progressividade da carga tributaria sempre será relativa, pois

parte de uma presunção legal, haja vista o principio da progressividade prevista

Page 41: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

42

no art. 145 § 1º, da CRFB. Ainda, a Constituição tem entendimento divergente por

causa da progressividade do IPTU, no tempo. Onde alguns doutrinadores

sustentam que a progressividade se dá com fundamento na função social da

propriedade, nos termos da Lei Municipal e estabelecida na Carta Magna, no art.

156 § 1º, então vigente.

Page 42: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · Direito Financeiro como ressalta Dino Jarach: Embora certos autores afirmem que se deva falar em direito Financeiro

43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. Revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 1993, pág. 667 DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. De acordo com a Constituição de 1988. 6ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2000, pág. 328. FELIPE, J. Franklin Alves. Direito Tributário na Prática Forense. Atualizada e reformulada de acordo com a Constituição de 1988 e Legislação posterior. 4ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2001, pág. 201. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. Atualizado de acordo com a nova Constituição. 3ª Ed. Editora Atlas: São Paulo, 1992. pág. 179 LEAL, Rodolpho. Direito Tributário. Teoria Prática. 2ª ed. revista e atualizada, Ed. LED: São Paulo, pág. 333. MARTINS, Ives Gandra da silva. Teoria da Imposição Tributária . Prefácio de Bernardo Ribeiro Moraes. Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 1983. pág. 426 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário. Ed. Forense: São Paulo, 1999. pág.449 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas. Ed. Saraiva: São Paulo, 2008. SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Processo Administrativo Tributário, Revista Forense. Vol. 1 – 1904. Publicação Bimestral. Vol. 369-2003 – setembro/outubro. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2003. pág. 536.