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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TEORIA GERAL DAS PROVAS
NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO
Por: Rilana dos Santos Vaz
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
Outubro de 2006
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TEORIA GERAL DAS PROVAS
NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito final para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito Processual Civil.
3
AGRADECIMENTOS
Ao meu marido Alexandre e a minha
filha Beatriz (que está para nascer),
pelo amor infinito e pela paciência
verdadeira, com que dividiram comigo
mais este caminho.
Á minha amiga Lizete Ferreira, sem a
qual, com sua força e lealdade, não
teria sido possível concluir este curso.
E, finalmente, aos colegas de classe,
professores, colaboradores e
funcionários do Instituto “A Vez do
Mestre”, que, com seu apoio,
contribuíram, decisivamente, para a
elaboração desta singela monografia.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus pais Maria Beatriz e
Sebastião pelo exemplo, amor, carinho
e dedicação perpétuos, que me
trouxeram até aqui e que vão me levar
para mais longe ainda.
5
METODOLOGIA
Os métodos utilizados na elaboração deste trabalho acadêmico foram os
livros de doutrina, as obras de famosos juristas, artigos e publicações jurídicas,
o conteúdo das aulas do Instituto A Vez do Mestre, a internet e seus sites
oficiais de tribunais e de conteúdo jurídico.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - Conceituação e Classificação das Provas 08
CAPÍTULO II - Objeto da Prova 14
CAPÍTULO III – Finalidade, Destinatários e Valoração das Provas 20
CAPÍTULO IV – Ônus da Prova 24
CAPÍTULO V – Momentos da Prova 30
CAPÍTULO VI – Das Provas em Espécie 32
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41
ÍNDICE 43
FOLHA DE AVALIAÇÃO 45
7
INTRODUÇÃO
O tema apresentado neste trabalho, Teoria Geral das Provas no
Processo Civil Brasileiro, também nomeado por alguns Doutrinadores, como
Direito Probatório, possui regras e conceitos próprios, que são utilizados no
nosso ordenamento jurídico visando permitir ao juiz, o pleno conhecimento a
respeito da verdade de uma ou de várias situações de fato.
Por tudo isso, no plano prático do processo é de extrema importância
para as partes a comprovação dos fatos alegados, pois, de nada valerá o
direito em tese ser favorável a alguém, se esta pessoa, no curso da ação não
conseguir comprovar o fato que justifica a aplicação da norma.
O objeto do presente trabalho acadêmico é o estudo mais aprofundado
das normas e ordenamentos que regem o instituto da Prova, tão somente em
nosso Código de Processo Civil, pois como se verá no decorrer do presente,
justificarei o porquê de acreditar que tal matéria seja estritamente processual e
não de Direito material, o que não a qualifica a ser tratada no nosso novo
Código Civil Brasileiro, que em seu Título V decidiu também estabelecer
critérios a serem aplicados nesta seara.
Também vislumbraremos no decorrer desta monografia as
características, o objeto, a finalidade e o destinatário, a valoração, o ônus e as
provas em espécie, para assim traçarmos tanto em linhas gerais como em
detalhes o estudo de tema tão relevante para o nosso Direito, que auxilia o Juiz
na aplicação da lei a ser aplicada ao caso em concreto. Ao tomar ciência do
maior número de fatos relacionados ao mesmo e desde que estes tenham sido
cabalmente comprovados, estará o nosso Magistrado juridicamente
fundamentado em sua decisão.
No mais serão apresentadas as últimas jurisprudências sobre este
tema e que colaborarão, para que se tenha uma luz sobre o que pensam os
nossos Tribunais sobre tal matéria.
8
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DAS PROVAS
“Os que nunca voltam atrás em suas opiniões amam
mais a si mesmo que à verdade” – J. Joubert
1.1 – Conceito de Prova
“A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento
de um fato a alguém.” (FILHO, 2003, p. 181).
Originária da palavra latina “probatio” que deriva do verbo “probare”, a
palavra “PROVA” significa exame, demonstração. A sua finalidade é ser a
fundamentação do juiz, para este forme um juízo de valor sobre os fatos
apresentados na causa.
Toda prova tem um objeto, qual seja, provar a existência ou não de um
fato, e, na esfera jurídica a finalidade é ajudar na formação da convicção do
juiz, que é o principal e direto destinatário para quem são dirigidas as
afirmações feitas pelos litigantes.
Para se provar o que se quer, se deve usar os meios adequados, que
de acordo com o objeto da prova podem variar. Tais meios devem ser usados
em conformidade com certos métodos, que são adaptados para se adequarem
ao objeto ou ao destinatário da prova. Estes meios e métodos também sofrem
9alterações de acordo com a sua finalidade, pois, sabendo-se o que se quer
provar ao final é possível escolher o melhor caminho para fazê-lo.
“Assim como a prova, no seu sentido amplo, a prova
judiciária tem um objeto, uma finalidade, um destinatário;
serve-se de meios e método próprios.” (SANTOS, 1995,
p.327).
A prova dos fatos em juízo deve ser feita através de meios
classificados com idôneos, para que estes sejam apresentados no processo.
Por isso ela exige um meio próprio, pois, deve ser fixada com respeito às
normas e princípios processuais, ou seja, os meios utilizados devem ser os
admitidos em direito e pelas leis.
“Será na prova assim produzida que irá o juiz formar sua
convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-
la em elementos desprovidos da segurança jurídica que
os princípios e normas processuais acautelam. Neste
sentido se deve entender a velha máxima - quod non est
in actis non est in mundo: para o juiz aquilo que se não
acha no processo, e conforme a disciplina processual, não
existe.” (SANTOS, 1995, p.328).
“Outra conclusão importante a que se chega com a
análise do conceito é a de que as provas incidem sobre
matéria fática, em regra que comportará raríssimas
exceções, que mitigarão o princípio iura novit curia”
(CÂMARA, 2002, p. 390).
“Para isso, a parte deve utilizar-se de meios juridicamente
possíveis, dentro dos procedimentos previstos no Código,
no momento adequado. Os meios devem ser, portanto,
10idôneos e adequados, bem como formalmente corretos.”
(FILHO, 2003, p. 182).
A prova deve ser analisada sob o aspecto objetivo e sob o aspecto
subjetivo. A primeira é caracterizada como os meios que são utilizados para
levar o conhecimento da verdade dos fatos apresentados em juízo ao juiz. Já a
segunda se caracteriza por ser aquela que se forma no intelecto do juiz, quanto
à verdade dos fatos aduzidos, já que ele é o principal destinatário. Concluindo,
a subjetiva na realidade é a convicção, pois se forma na mente do juiz e é
totalmente interna, psíquica, sendo a certeza estritamente objetiva, já que é
qualidade do fato que pode ser atestada por todos.
Sendo assim, a prova judiciária sempre deve ser vista se analisando as
suas duas características: a subjetiva e a objetiva, pois ao serem somadas elas
formam os fatos geradores da convicção do juiz e que foram apresentados em
juízo, no processo.
“Compreendida a prova judiciária como um todo, reunindo
seus dois caracteres, objetivo e subjetivo, que se
completam e não podem ser tomados separadamente,
apreciada como fato e como indução lógica, ou como diz
JOÃO MONTEIRO, como “meio com que se estabelece a
existência positiva ou negativa do fato probando e como a
própria certeza dessa existência”, definimo-la: a prova é a
soma dos fatos produtores da convicção apurados no
processo.” (SANTOS, 1995, p.329).
Finalmente, não se pode deixar de mencionar o polêmico ponto sobre a
natureza jurídica das normas que regulam os meios que serão utilizados, para
que o juiz ao exercer a sua função jurisdicional possa formar a sua convicção.
Para a maioria dos doutrinadores estas normas têm natureza estritamente
11processual, pois este tipo de norma serve para regulamentar o exercício da
jurisdição pelo Estado.
“Esta é, como se sabe, a função de toda norma
processual – a regulamentação dos instrumentos de que
dispõe o Estado para exercer a jurisdição. Não se pode
confundir tais normas com as que regulam a forma de
determinados atos jurídicos (como o dispositivo que exige
instrumento público para o contrato de compra e venda de
bens imóveis), pois estas possuem caráter material
(estando ligadas à própria validades dos atos jurídicos,
pois que a forma é, nestas hipóteses, determinada ad
substantiam.)” (CÂMARA, 2002, p. 391).
No entanto, o novo Código Civil de 2002, regulamenta também em
seus artigos 212 a 232 o Direito Probatório, o que vem sendo criticado pela
doutrina de forma veemente, posto que, é clara a idéia de que as regras sobre
o assunto “Prova”, versam tanto sobre o Direito Público quanto o Direito
Privado. Para o Brasil que adota o sistema da jurisdição una, onde o Poder
Judiciário aprecia tanto as demandas, que se referem à esfera pública quanto
as que se referem à esfera privada, não é aceitável que regras sobre o direito
probatório estejam elencadas no corpo jurídico, que trata de matéria de Direito
Privado.
1.2 – Classificação das Provas
Os doutrinadores classificam as provas, objetivamente, já que elas são
os meios através dos quais se leva ao juiz o conhecimento da veracidade dos
fatos apresentados em juízo. As provas são classificadas, pela melhor
12doutrina, quanto ao sujeito, quanto à forma, quanto ao objeto e quanto à
preparação.
a) Quanto ao sujeito: dependem da origem da prova. Podem ser
reais ou pessoais.
“Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de
onde dimana a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou
atesta a existência do fato probando.” (SANTOS, 1995, p.
330).
Prova real é aquela que emana de um objeto ou coisa, sendo também
as marcas inconscientes feitas na coisa pelo fato a ser provado (trincas nas
paredes, o desespero e etc).
Prova pessoal é aquela que emana do depoimento das partes ou das
testemunhas. Serve para conscientemente fazer fé sobre fatos afirmados em
juízo (escritura de testamento, os fatos narrados por uma testemunha).
b) Quanto à forma: é a maneira ou meio através do qual a prova é
apresentada em juízo. Podem ser materiais, testemunhais ou documentais.
Prova material é aquela que advém da coisa, sua atestação está na
materialidade que serve como prova do fato alegado (perícias e inspeções
judiciais; corpo delito, exames periciais e etc).
Prova testemunhal ou oral é aquela que advém da afirmação falada e
pessoal. Engloba tanto a prova testemunhal propriamente dita quanto o
depoimento pessoal prestado por qualquer das partes, a confissão e o
juramento.
Prova documental é aquela devidamente gravada ou escrita
(fotografias, cartas, escrituras públicas ou privadas desenhos e etc).
13c) Quanto ao objeto: derivam do fato que se quer provar. Podem ser
diretas ou indiretas.
Prova direta é aquela que se refere ao próprio fato principal da
demanda e com a prova da sua existência ou não, será decidido o processo
(acidente de veículos com testemunhas).
Prova indireta é aquela que se destina a provar o fato principal a partir
de fatos circunstanciais ou secundários, que levarão a conclusão lógica da
existência do primeiro. As presunções e os indícios são provas indiretas.
d) Quanto à preparação: esta classificação não é usada por todos os
doutrinadores, mas a boa doutrina a usa. São conhecidas como casuais ou
preconstituídas.
Prova casual ou simples é aquela elaborada durante o curso do
processo (testemunhas que assistiram aos fatos, perícia).
Prova preconstituída é aquela preparada antecipadamente, ou seja,
são elaboradas antes do ingresso da ação (instrumentos públicos ou
particulares de atos jurídicos, que são constituídos através dos mesmos).
14
CAPÍTULO II
OBJETO DA PROVA
2.1 Objeto das Provas
Existem na doutrina diferentes definições sobre o que seria o objeto da
prova. Como veremos a seguir, os três primeiros conceituados juristas citados
logo abaixo, afirmam que o objeto da prova são os fatos, mas o quarto e último
discorda e alega que objeto da prova são as alegações das partes sobre os
fatos, podendo estas corresponder ou não à verdade, já que o que se deseja é
que certa alegação seja reconhecida pelo juiz como verdadeira. Eis o ponto de
vista de cada um:
“Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são
empregados no processo “para provar a verdades dos
fatos em que se funda a ação ou defesa” (art. 332). São,
pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.” (JÚNIOR, 2002,
p. 376).
“A prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à
existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide.
Estes, portanto, constituem o seu objeto.” (SANTOS,
1995, p. 333).
“Objeto da prova são os fatos.” (FILHO, 2003, p. 183).
“Como se viu do conceito de prova, esta incide como
regra sobre matéria fática. Em função disto, é comum
encontrarmos em sede doutrinária a afirmação de que o
objeto da prova são os fatos. Esta não nos parece,
todavia, uma afirmação correta. Os fatos existem ou não
existem, e isto é certo. Como já afirmamos anteriormente,
15a prova não tem por fim criar a certeza dos fatos, mas a
convicção do juiz sobre tal certeza. Por este motivo,
preferimos afirmar que o objeto da prova é constituído
pelas alegações das partes a respeito de fatos. As
alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que
se quer com a produção da prova é exatamente
convencer o juiz de que uma determinada alegação é
verdadeira. Alegações sobre fatos, pois, e não os fatos
propriamente, constituem o objeto da prova.” (CÂMARA,
2002, p.393).
2.2 – Fatos Pertinentes
Os fatos que devem ser levados ao processo são tão-somente aqueles
que têm importância e que causam na parte o interesse em apresentá-los em
juízo. A estes se dá o nome de fatos pertinentes. Os que não vão interferir no
julgamento da causa são recusados pelo juiz, por serem inúteis para solução
da causa, mas os que podem ajudar a clarear a situação fatídica são
essenciais para a demanda.
2.3 – Fatos Relevantes ou Influentes
Igualmente, só devem ser trazidos ao processo os fatos relevantes ou
influentes, pois estes podem interferir em diferentes graus da causa, formando
a convicção do juiz para a sentença. Os irrelevantes são totalmente
dispensáveis.
2.4 – Fatos Notórios
16De modo diferente, não estão sujeitos a serem provados os fatos
notórios, já que estes não precisam de prova, pois o conhecimento sobre os
mesmos faz parte da cultura normal das pessoas de uma determinada
sociedade e o juiz por ser membro integrante desta, tem ciência dos fatos que
toda a coletividade conhece. Neste caso não age o juiz como testemunha, mas
sim como intérprete dos anseios sociais. É preciso ressaltar que o fato notório
não precisa ser do conhecimento de todos, em todos os lugares (notoriedade
absoluta).
“Basta a notoriedade relativa, local ou regional e do
pessoal do foro, observando-se, porém, neste caso, a
circunstância de que a notoriedade deve também atingir o
conhecimento do tribunal de segundo grau de jurisdição,
que em tese poderá julgar o recurso, sob pena de,
futuramente, nascer dúvida sobre sua existência.” (FILHO,
2003, p. 183).
2.5 Fatos Controvertidos ou Controversos
Os fatos controvertidos ou controversos pertencem à espécie dos fatos
que precisam ser provados. Não havendo controvérsia, não há o que se provar.
Esta regra serve também para os fatos intuitivos ou evidentes, pois prová-los
seria um desperdício, já que prevalece o princípio da celeridade processual,
que busca o meio mais rápido para se fazer justiça, desprezando o que não
tem utilidade na formação da decisão final.
A exceção nos casos de fatos incontroversos ocorrem em três
ocasiões:
a) quando a lide tratar de direito indisponível, como por exemplo, sobre
o estado da pessoa natural (anulação de casamento).
17b) quando o juiz solicitar a prova de fato, que mesmo que
incontroverso, ao ser provado nos autos o ajudará na formação de sua
convicção.
c) quando a lei exigir que a prova do ato jurídico possua uma forma
específica, casos em que o instrumento público é imprescindível para se provar
a forma e a substância destes fatos, não bastando a confissão ou a aceitação
da outra parte (prova de direito real de garantia, prova da separação judicial).
2.6 Fatos com Presunção Legal
Se a lei dá como verdadeiro certo fato, não precisa a parte prová-lo em
juízo, sendo neste caso a presunção absoluta, pois não precisam de prova os
fatos que possuem presunção legal de existência ou de veracidade.
Sendo a presunção relativa, cabe à parte contrária o ônus de provar, se
for cabível, a prova em contrário. Nesta presunção há inversão do ônus da
prova.
Concluindo, segue a afirmação de Vicente Greco Filho: “Em resumo,
conclui-se que objeto da prova, referida a determinado processo, são os fatos
pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios e não submetidos a
presunção legal.” (FILHO, 2003, p. 185,186).
2.7 – Prova do Teor e da Vigência
“Do direito estadual, municipal, costumeiro ou estrangeiro, deverá dar-
se a prova do teor e da vigência.” (SANTOS, 1995, p. 341).
O direito em caráter excepcional pode ser, igualmente, objeto de prova,
cabendo à parte que alega legislação de direito municipal, estadual, estrangeiro
18ou consuetudinário, a pedido do juiz, provar no curso do processo o seu teor e
vigência.
Quanto ao direito federal não há problema, pois o juiz é obrigado a
conhecê-lo de forma absoluta. Sendo o direito alegado de Município ou de
Estado ao qual o juiz pertence não cabe a este solicitar tal prova, assim
entende a doutrina, já que este direito é de seu pleno conhecimento e de fácil
acesso. “O juiz é obrigado a conhecer do direito vigente no local onde exerce
suas funções (é a aplicação do famoso brocardo iura novit cúria).” (CÂMARA,
2002, p. 393).
“A prova do direito municipal e estadual pode ser feita
através da juntada do diário oficial onde foi publicada a
norma jurídica ou através de certidão do órgão legislativo
(Câmara de Vereadores ou Assembléia Legislativa) onde
se ateste o teor e a vigência da lei indicada.” (CÂMARA,
2002, p. 393).
Impossível nestes casos é a prova da vigência da lei estadual ou
municipal. Apesar da exigência do Código de Processo Civil, em seu artigo
337, não existe qualquer autoridade no Estado ou no Município, que possa
certificar ou atestar que certa norma esteja ou não em vigor. Caberá ao juiz do
processo decidir se receberá ou não como prova a apresentação do texto legal.
O que se pode fazer para auxiliar o juiz é a entidade da federação que editou a
referida lei certificar que não existe revogação expressa, restando à parte que
tem interesse nesta prova, levar outros dados que possam ajudar no
convencimento do magistrado, de que a mesma ainda está em vigor.
Normalmente as leis são editadas para se prolongarem no tempo, por período
indeterminado, não sendo esta revogada, expressamente, presume-se
relativamente, que continua em vigor, cabendo desta forma o ônus de provar
que a mesma não está em vigência à parte contrária.
19O direito costumeiro ou consuetudinário é provado por qualquer meio
de prova, desde que estes sejam admitidos em juízo e não sejam contrários à
lei em vigor. Ressaltam-se os casos de competência das Juntas Comerciais,
que podem expedir certidões sobre costumes consagrados mediante o
respectivo assentamento, em livros próprios, podendo também certificar de
forma negativa, quanto ao que ainda não foram assentados.
Quanto ao direito estrangeiro sua prova pode ser feita pela
apresentação de coleção oficial de leis, compêndios de legislação atualizados,
por certidão diplomática, cópia autenticada das leis, não estando nenhum
destes expedientes disponíveis, o juiz pode também aceitar os pareceres de
renomados juristas estrangeiros e até o depoimento de testemunhas, que
tenham grande conhecimento jurídico sobre a matéria, restando ao magistrado
receber tal prova com cautela.
20
CAPÍTULO III
FINALIDADE, DESTINATÁRIOS E
VALORAÇÃO DA PROVA
3.1 – Finalidade da Prova
O processo moderno busca a solução de litígios, sempre almejando a
verdade real, ou seja, a verdade dos fatos como aconteceram no mundo,
fazendo com que estes estejam devidamente provados nos autos.
Embora o que muitas vezes ocorra é que a verdade real não está
consubstanciada no processo, levando o juiz a não decidir de forma justa e
favorável à verdade real.
Por tudo isso, o que se verifica é que a finalidade da prova é levar aos
autos os fatos do modo mais próximo e irrefutável, como ocorreram na
realidade, para que o juízo possa construir a sua convicção e ao proferir a
sentença fazer a justiça pura.
“b) Sua finalidade é a formação da convicção quanto à
existência dos fatos da causa. Visa, assim, em primeiro
lugar, a verificar se os fatos afirmados são certos, ou seja,
a criar a certeza quanto à sua existência. A certeza
tornada inabalável, pela exclusão de todos os motivos
contrários ou divergentes, se faz convicção.” (SANTOS,
1995, p. 327 e 328).
3.2 - Destinatários da Prova
21Existem dois tipos de destinatários da prova: o direto e o indireto, que
são as partes, que também precisam ser convencidas, para que reconheçam
como justa a decisão proferida na sentença.
O destinatário direto é o juiz, o Estado-Juiz, o juízo, pois, basta a prova
ser levada aos autos, para que passe a pertencer ao processo, a todos,
deixando de pertencer à parte que a apresentou, se aplicando o princípio
processual da comunhão da prova.
Ao juiz para a segurança das partes, só é permitido julgar de acordo
com o que foi devidamente provado no processo. O que não está nos autos
não está ao alcance do juízo, por isso o direito processual é efetivado com a
verdade processual, ou seja, de acordo com a verdade comprovada no
processo e que para o julgador é a que mais se aproxima da realidade.
3.3 – Valoração da Prova
O juiz é o destinatário direto de tudo o que é produzido no processo,
devendo seguir e se ater a um ou mais critérios ao manipular os meios de
prova, que o auxiliarão na formação do seu convencimento e a fazer a sua
avaliação.
Por mais que as partes forneçam subsídios para o magistrado, através
da apresentação das provas é ele o único que faz uma avaliação própria e
admissível no processo, estando certo ou não, pois o juízo não pode, por mais
difícil que seja a aplicação de uma norma jurídica ao caso concreto, declinar da
jurisdição. Cabe ao Estado-Juiz avaliá-las e julgar procedente ou não o pedido
da causa, após a formação de um juízo de valor sobre o objeto das provas,
aplicando o direito ao processo.
Para avaliar as provas colhidas durante o curso do processo são
conhecidos três sistemas que podem auxiliar o juiz, para que este chegue a
uma sentença. São eles:
22a) Sistema legal, positivo ou das provas legais: derivado das ordálias
ou juízos de Deus era usado tempos primitivos pelos hebreus, gregos e hindus
e foi amplamente explorado mais tarde pelos povos europeus, principalmente
pelos povos germânicos-barbáricos, na Idade Média.
Neste sistema, se acreditava que se a parte fosse inocente estaria
protegida por Deus ou por outros deuses (jogava-se o indivíduo na cova dos
leões e caso eles não o comessem estava provada a sua inocência), já que
nele o juiz apenas afere as provas seguindo um critério legal com valores fixos
(o depoimento de uma criança vale um ponto, o de uma mulher vale dois
pontos e o de um homem vale cinco pontos), ou seja, o formalismo era mais
importante que a justiça verdadeira e assim ocorriam muitas injustiças e se
formava uma verdade apenas formal.
Por mais incrível que possa nos parecer há resquícios deste sistema
em nosso ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002, em seu artigo 227
revogou tacitamente o artigo 401 do Código de Processo Civil, dizendo em seu
texto que nega qualquer valor à prova exclusivamente testemunhal nos
negócios jurídicos cujo valor exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente
no país (o CPC só se referia aos contratos, indo o CC mais longe ao englobar o
gênero – negócios jurídicos). Há mais um caso segundo, o doutrinador,
Alexandre Câmara.
“É ainda o que se tem com o art. 902 do CPC, que exige
“prova literal” (ou seja, prova escrita) do contrato de
depósito , que – embora não solene – só se prova por
esta forma.” (CÂMARA, 2002, p. 399).
b) Sistema da livre convicção: igualmente utilizado pelos povos
germânicos surgiu para se opor ao sistema legal. Seu escopo é a íntima
convicção do juiz, que investiga a verdade e aprecia as provas livremente. Não
existem meios de prova ou métodos de avaliação, o magistrado forma sua
convicção através de qualquer elemento, mesmo que este esteja fora dos
23autos. Banido do processo civil moderno, ainda subsiste no processo penal, no
procedimento do Tribunal do Júri, onde os jurados estão livres para julgarem
conforme seu convencimento íntimo, que não precisa ser fundamentado.
c) Sistema da persuasão racional, do livre convencimento motivado, do
livre convencimento: foi consagrado através dos Códigos Napoleônicos e é o
usado por nosso Código de Processo Civil. Neste sistema o juiz forma o seu
convencimento de forma livre, desde se atenha ao que está nos autos, por isso
não há arbitrariedade, pois o magistrado não pode deixar de se ligar aos meios
científicos que regulam as provas e sua produção. “É aplicação do brocardo
quod non est in acti non est in mundo (o que não está nos autos não está no
mundo).” (CÂMARA, 2002, p. 399).
Não basta ao juiz tomar sua decisão com base nas provas existentes
nos autos, na sentença deve o mesmo declarar os motivos que o levaram a tal
decisão – princípio da motivação das decisões judiciais, ou seja, é preciso
haver fundamentação na sentença. Ao motivar a sua decisão, o juiz está
favorecendo a que qualquer pessoa, tenha conhecimento da lógica que o levou
a tal conclusão.
“A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral
Santos:
a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica
controvertida;
b) às provas desses fatos, colhidas no processo;
c) às regras legais e máximas de experiência;
d) e o julgamento deverá sempre ser motivado.”
(JÚNIOR, 2002, p. 379).
24
CAPÍTULO IV
ÔNUS DA PROVA
4.1 – Introdução
A quem incumbe o ônus da prova? Quem deve provar o quê? Estas
são indagações que se colocam no momento inicial do estudo do ônus da
prova. “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a
verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.” (JÚNIOR, 2002, p.
381).
É verdade que não há um dever, uma obrigação para que a parte
produza uma prova e nenhuma das partes pode exigir isso da outra. O que há
é um mero ônus, que ao não ser honrado pela parte pode levá-lo a perder o
processo, se não fizer prova dos fatos alegados.
O autor na petição inicial, alega o fato ou os fatos sobre os quais se
fundamentam o seu pedido. O réu na contestação apresenta o fato ou os fatos,
em que se baseia a sua defesa. No entanto é preciso que os mesmos estejam
provados no processo, não basta que as partes aleguem que as provas
existem, é essencial a prova cabal nos autos dos fatos que comprovam o
direito. Sendo estes fatos influentes, o juiz os levará em consideração ao julgar
a causa, se convencendo ou não da verdade trazida pelos mesmos.
4.2 – Ônus Subjetivo da Prova
Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao
réu cabem dois ônus, o de provar os fatos extintivos, impeditivos e
25modificativos do direito do autor e o ônus de provar a inexistência do fato que
constitui o direito do autor, este é o ônus da contraprova.
Quem deve provar o quê? A quem incumbe o ônus da prova? Com
estas indagações identificamos o ônus da prova subjetivo, que diz respeito às
partes do processo e sobre qual é a responsabilidade de cada uma, com
relação a produção e a apresentação das provas, também identificando as
conseqüências de cada ato.
Em regra compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de
prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos
de seu direito, devendo o próprio provar o fato em que se fundamenta o seu
pedido, ou seja, o fato constitutivo da relação jurídica litigiosa, não o fazendo a
ação está extinta e o réu absolvido.
Entende-se por fato constitutivo aquele que deu origem à
relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium
deducta). Exemplificando: numa demanda em se
pretenda a condenação do réu ao pagamento da dívida
decorrente de contrato de mútuo, este contrato é o fato
constitutivo do direito do autor, e a este incumbe o ônus
de prová-lo. (CÂMARA, 2002, p. 395).
Já ao réu compete a prova dos fatos em que se fundamenta a sua
defesa, ou seja, dos fatos que direta ou indiretamente, atestam a inexistência
do direito do autor (prova contrária ou contraprova), e ainda quando existirem a
prova de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.
Fato extintivo: é aquele que ao ser alegado extingue o direito do
autor.
Exemplo: o pagamento de uma dívida encerra o questionamento
sobre uma dívida.
26
Fato impeditivo: é aquele que impede o autor de pleitear o seu
direito, pois falta um dos requisitos genéricos do ato jurídico (agente capaz,
objeto lícito, formar prescrita ou não defesa em lei), é um fato negativo.
Exemplo: o réu prova que o agente à época do fato era menor de
vinte e um anos, ou seja, era relativamente incapaz.
Fato modificativo: é aquele que altera a relação jurídica.
Exemplo: pagamento parcial de dívida.
4.2.1 – Contraprova ou Prova Contrária.
Para o réu também existe a possibilidade da contraprova, pois ao não
conseguir apresentar em juízo qualquer prova sobre fato extintivo, modificativo
e impeditivo do direito do autor, pode negar a existência do fato constitutivo,
afirmando outro fato.
Exemplo: o autor alega que o réu é italiano, mas este nega, afirmando
que é brasileiro. Caberá ao autor provar os fatos que alega e o réu deverá
apresentar a contraprova ou a prova contrária.
4.2.2 – Negação do Fato e Fato Negativo.
Finalmente, falta fazer a distinção entre negação do fato e fato
negativo. Negação do fato é a simples negação do fato constitutivo, não
obrigando quem o afirmou a fazer qualquer prova sobre esta negativa.
Já fato negativo é aquele que funciona como fato constitutivo de um
direito e sua prova algumas vezes é exigida por lei, já que a parte que o alegou
terá o ônus de prová-lo.
27Exemplo: omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil (art.
159 do Código Civil).
Tais disposições estão claramente expostas no art. 333 do Código de
Processo Civil, que traz em seu texto tanto o ônus do autor quanto o ônus do
réu.
4.3 – Ônus Objetivo da Prova
Tratam - se das regras que são usadas pelo órgão jurisdicional, no
momento de julgar a pretensão do autor. As regras destes ônus são vistas
como regras de julgamento, que são aplicadas pelo juiz no momento em que
profere seu juízo de valor na sentença.
Como o juiz não pode se eximir de julgar por qualquer motivo, havendo
desequilíbrio, ou seja, não estando todos os fatos integralmente provados, o
magistrado usará as regras de distribuição do ônus da prova, para que estas
produzam seus efeitos. Se todos os fatos da causa, estiverem provados, o juiz
não aplica as regras de distribuição do ônus da prova.
É ônus da parte a prova de certos fatos, mas ao apreciar a prova não
importa para o juiz quem a produziu, este é o princípio da comunhão da prova,
segundo o qual, uma vez inseridas na ação, as provas não mais pertencem a
quem as produziu, mas sim ao juízo.
“Há que reconhecer a impropriedade da expressão “ônus
objetivo”, porque o juiz não tem ônus, mas o dever
funcional decidir, ainda, que a prova seja complexa ou os
fatos estejam incertos. Podemos, também, chamar o
“ônus objetivo” de princípio da comunhão da prova, ou
seja, a prova vale para ambas as partes
28independentemente de quem a tenha produzido.” (FILHO,
2003, p. 190).
Na doutrina há quem conteste o uso da expressão ônus objetivo para o
juiz, assegurando que melhor é a expressão o princípio da comunhão da prova.
Nesta corrente está Vicente Grego Filho, conforme se verificou logo acima.
4.4 – Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do
Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor em três de seus artigos inverte o
ônus da prova para favorecer o consumidor, nas ações que este impetra contra
grandes corporações.
O primeiro caso é quando se busca a reparação do dano por defeito de
fabricação ou erro de projeto do produto, ou seja, o defeito no produto é fato
constitutivo do direito do consumidor à reparação do dano, mas o ônus de
provar que o defeito não está presente é do fornecedor, que se conseguir fazê-
lo estará livre da responsabilidade (art. 12, §3º, II do CDC).
O segundo caso ocorre quando se busca reparação por dano causado
na prestação de serviço, neste caso também ocorre a inversão como no
primeiro caso (art.14, §3º, I do CDC), cabendo ao fornecedor do serviço provar
que não houve qualquer erro durante a sua execução.
O último caso ocorre no art. 38 do CDC, que prevê que ônus da prova
sobre a verdade e a correção de informação ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocinou.
Estas inversões ocorrem por força da lei, ou seja, são ope legis, não
cabendo ao juiz modificar a forma como estes ônus são distribuídos entre as
partes.
29Existe uma outra regra sobre a inversão do ônus da prova no Código
de Defesa do Consumidor, que para a maioria dos doutrinadores é mais
importante deste compêndio, por ser um dispositivo legal com as
características da generalidade, pois é aplicável a todo e qualquer processo
que trate das relações jurídicas de consumo. Este dispositivo é o art. 6º, VIII,
do CDC, que versa que pode o juiz, segundo sua convicção, ao constatar que o
consumidor é hipossuficiente em uma ação civil, que trate de consumo, e, que
o fato por este alegado seja verossímil inverte o ônus da prova a seu favor.
Trata-se de inversão ope iudicis do ônus da prova, por conferir o
legislador ao juiz o poder de inverter as regras de distribuição do ônus da
prova, ou seja, continua a valer a regra do art. 333 do Código de Processo
Civil, que determina que o demandante prove o fato constitutivo de seu direito e
o demandado o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do outro.
“Poderá, todavia, o juiz, desde que presentes os requisitos estabelecidos no
art. 6º, VIII, do CDC, inverter o ônus da prova a favor do consumidor,
passando-o para o fornecedor.” (CÂMARA, 2002, p. 94).
30
CAPÍTULO V
MOMENTOS DA PROVA
5.1 - Momentos da Prova
A prova é apresentada em três momentos: momento do requerimento,
o momento do deferimento e o momento da produção.
Embora cada meio de prova tenha seu momento próprio, existem
regras gerais que cabem para todos e que serão vistas logo abaixo.
5.1.1 - Momento do Requerimento da Prova: é a petição inicial para
o autor (art. 282, VI do CPC) e a contestação para o réu (art. 300 do CPC).
Para que o magistrado não perca a sua condição de imparcialidade, devem as
partes, em respeito ao princípio do dispositivo, requerem expressamente as
provas que pretendem produzir. Se for necessário o juiz pode solicitar provas
de ofício, apenas para completar as provas já requeridas.
5.1.2 - Momento do Deferimento da Prova: é o do julgamento de
acordo com o estado do processo, também conhecido como exame da
pertinência é neste momento que o juiz decide sobre a realização de exame
pericial e marca a audiência, deferindo as provas que devam ser produzidas
nela.
5.1.3 - Momento da Produção das Provas: as orais devem ser
produzidas na audiência de instrução e julgamento, exceto a que deva ser
produzida em outro local, precisando assim de carta precatória e o depoimento
31de pessoa enferma, que deve ser feito no local, mais apropriado para esta, de
acordo com determinação do juiz (art. 336, parágrafo único, CPC).
Havendo risco de algum vestígio se perder, nos casos de exames
periciais, ou quando a testemunha ou parte precisar sair da comarca, ou ainda
quando existirem problemas de doença ou idade avançada, é admitida a
produção antecipada de prova, através de processo cautelar próprio (art. 846 a
851 do CPC).
32
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS EM ESPÉCIE
6.1. Depoimento Pessoal
É o meio de prova, que consiste na manifestação oral da própria parte,
no curso do processo, em audiência. Pertence a espécie dos gêneros prova
oral (assim classificada quanto ao sujeito) e prova testemunhal (assim
classificada quanto ao objeto da prova).
Como é depoimento pessoal da parte, aplica-se tanto ao autor como ao
réu, pois ambos estão submetidos ao ônus de comparecer em juízo e
responder ao que for perguntado pelo juiz (art. 340, I).
O momento processual para se fazer o depoimento pessoal, quando
este tiver sido requerido pela parte contrária é a audiência de instrução e
julgamento (art. 343), mas havendo necessidade pode o juiz a qualquer
momento requer o comparecimento da parte, para colher o seu interrogatório.
Aliás, há que se ressaltar a diferença assinalada por parte da doutrina,
entre os termos depoimento pessoal (propriamente dito) e interrogatório.
O depoimento pessoal se refere ao depoimento prestado pela parte,
quando requisitado pela parte contrária, para se obter ao final a confissão do
outro, por isso não pode ser prestado por menores de idade, pois estes não
podem confessar, o momento para a sua produção é a audiência de instrução
e julgamento. A ausência da parte ao depoimento ou sua negativa em
responder em juízo com clareza e lealdade, lhe gera a pena da confissão, mas
o Código de Processo Civil, prevê exceções a esta regra e neste caso está a
parte liberada do dever de depor, pois, existe um motivo justificado.
33Por se tratar de ato personalíssimo deve a parte comparecer em juízo e
de própria voz prestar o esclarecimento ao juiz, não sendo possível a sua
substituição nem mesmo por procurador com poderes expressos. Os terceiros
intervenientes também obedecem a esta regra. “Os terceiros intervenientes –
como o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado à lide, o chamado ao
processo – também se sujeitam a prestar depoimento pessoa.” (JÚNIOR, 2002,
p. 388).
Já o interrogatório tenta buscar o esclarecimento de fatos relativos à
causa, não dependendo, portanto, de requerimento da parte contrária, podendo
ser exigido em qualquer momento, cabendo também quando o que se quer é
buscar a conciliação. O fato de a parte não comparecer a um interrogatório,
não lhe enseja uma penalidade, pois, este é um ato do juiz que o faz para obter
esclarecimentos. Como não há pena e nem se busca a confissão (que pode
até ocorrer, mas não é a razão de ser do interrogatório), o menor de idade
pode livremente comparecer.
O objeto do processo são os fatos apresentados pela parte contrária,
como fundamento de seu direito, havendo necessidade de se esmiuçar algum
ponto dos fatos elencados pela própria parte, esta pode prestar depoimento
pessoal sobre os mesmos e ajudar o juiz nos pontos obscuros.
O requerimento do depoimento pessoal deve ser feito na inicial pelo
autor e na contestação pelo réu, o seu deferimento é feito no momento do
despacho saneador e a sua produção ocorre na audiência de instrução e
julgamento.
Primeiramente é tomado o depoimento do autor, feito com perguntas
do advogado do réu, e logo após é realizado o depoimento do réu, com as
perguntas do advogado do autor, para ao final prestarem esclarecimentos os
peritos e assistentes técnicos.
6.2 – Confissão
34É a admissão, por alguma das partes, de fato contrário aos seus
próprios interesses e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). Pelo preceito
legal, se pode perceber que não há a possibilidade de se confessar fato que
seja favorável a própria parte.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
Judicial é aquela feita nos autos, ou seja, é aquela tomada por termo
no processo, podendo ser provocada ou espontânea. A primeira ocorre
seguindo as regras do já mencionado depoimento pessoal, pois pode ser
obtida através de requerimento da parte contrária ou por determinação do
próprio juiz. A espontânea advém da própria parte, que manifesta o seu desejo
de confessar, podendo ser feita a qualquer momento por termos nos autos ou
se a parte desejar por um mandatário com poderes especiais para fazê-la.
A confissão judicial pode ser ainda expressa ou tácita. Expressa é a
feita pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes expressos.
A tácita ou presumida é a que advém da revelia, da falta de impugnação dos
fatos, da falta de comparecimento ou recusa de depor ou da recusa em exibir
documento por determinação do juiz.
A extrajudicial é aquela confissão obtida fora do processo, na forma
escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, também pode ocorrer em
um testamento.
Anteriormente,a confissão era conhecida como a “rainha das provas” e
até hoje ela torna incontroversos os fatos nela contidos, não sendo mais
necessário o uso das outras provas. Para o processo civil ela é indivisível e
irretratável, mas há limites, já que, não podem ser admitidos os fatos relativos a
direitos indisponíveis, bem como o fato de um litisconsorte confessar não
prejudica os outros e nas ações que versam sobre direito imobiliário, a
confissão de um cônjuge não vale sem a do outro.
Há que se diferenciar a confissão do reconhecimento jurídico do
pedido. Na primeira há admissão de um fato e sua relação é com os fatos do
processo, a segunda na verdade é a admissão da existência do próprio direito
material pleiteado pelo autor, como atinge o plano fatídico e também o plano
35jurídico há a eliminação de qualquer discórdia. O reconhecimento tem os
mesmos procedimentos processuais da confissão (direitos indisponíveis, etc).
6.3 – Exibição de Documento ou Coisa
O que se busca no curso do processo é a verdade real, por isso há um
dever que cabe as partes e aos terceiros, que é o de colaborarem com o juízo,
pois pode haver interesse de quaisquer das partes de que a outra ou outros
estranhos à lide exibam em juízo documento ou coisa, a fim de fazer prova
sobre os fatos relevantes da causa. A exibição às vezes não só tem por
finalidade fazer prova sobre um fato, mas sim através desta apresentação,
pode a parte que a requereu fundamentar outra demanda.
“Daí reconhecer a doutrina três espécies ou tipos de
pedido de exibição: a) a exibição como resultante de ação
autônoma principal, de modo que, exibida a coisa, esgota-
se o interesse material do autor; b)a exibição cautelar
preparatória, que tem por finalidade a constatação de um
fato sobre a coisa, ou com finalidade probatória futura ou
com finalidade de ensejar outra ação principal; c) a
exibição incidental, inserida na ação pendente, com
finalidade probatória. “ (FILHO, 2003, p. 207).
Há controvérsia quanto à natureza jurídica do pedido de exibição, pois
muitos entendem que na verdade ele não é meio de prova, mas sim demanda
autônoma, de índole cautelar.
O legitimado ativo é qualquer das partes, passivo é a outra parte ou
terceiro que detenha o documento ou coisa. O pedido de exibição pode ser
feito na petição inicial, na contestação ou em petição posterior.
36O terceiro que for acionado para exibir coisa ou documento, passa a
compor com aquele que formulou o pedido, uma relação processual paralela, e
esse feito incidental, será processado em autos próprios, apensado ao
processo principal, sendo julgado por sentença, cabendo como recurso a
apelação.
6.4 – Prova Documental
Em um sentido mais amplo, documento é toda comprovação escrita ou
gravada de um fato, compreendendo não só os elementos escritos, mas toda e
qualquer coisa que traduza de forma direta um registro físico sobre um fato,
como as fotografias, os filmes, os desenhos e as gravações sonoras.
No sentido estrito do termo, prova documental é todo o documento
escrito, são os registros da palavra escrita em papel ou em outro meio.
Podem os documentos serem públicos ou privados, conforme a sua
origem (se de repartições públicas ou de um oficial público; aqueles elaborados
pelas próprias partes).
Quanto à origem ou autor, os documentos podem ser originais ou
cópias. Original é o documento que foi criado primeiro, o que foi elaborado
como prova de algum negócio jurídico, ou ainda, é aquele que se liga
diretamente ao autor. Cópia é a reprodução de um original por meio fotográfico
ou qualquer outro.
A prova documental deve ser apresentada na fase postulatória (art.
396, do CPC), mas de um modo geral os juízes não tem se negado a receber
após este momento a juntada de qualquer documento que possa elucidar a
lide, desde que o princípio do contraditório seja amplamente respeitado.
6.5 – Prova Testemunhal
37
É aquela obtida através do relato em juízo de pessoas estranhas a lide,
mas que presenciaram ou que têm conhecimento do fato litigioso, por isso é
preciso que não haja por parte destas pessoas interesse na causa, devendo
todas preencher os requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar.
As testemunhas podem ser presenciais, de referência ou referidas. As
primeiras, são as que pessoalmente, presenciaram o fato objeto da prova. As
segundas são as que tomaram conhecimento do objeto da prova por terceiros.
E as últimas são aquelas cuja existência foi informada por outra testemunha.
“O momento adequado para se requerer a prova
testemunhal é a petição inicial (art. 282, VI), para o autor,
ou a contestação, para o réu (art. 300), ou então na fase
de especificação de prova, durante as providências
preliminares (art. 324).” (JÚNIOR, 2002, p. 422).
Já o depoimento da testemunha, normalmente, ocorre na audiência, de
instrução e julgamento. Existindo as seguintes exceções:
a) em audiência especial ou em suas residências as enfermas e as
com idade avançada.
b) perante outro órgão jurisdicional, as testemunhas ouvidas por carta
precatória ou rogatória.
c) em audiência especial as que por algum motivo não puderem
comparecer.
d) em sua residência ou onde exerçam suas funções, as autoridades
listadas no art. 411 do CPC.
Existe uma outra classificação que separa as testemunhas em
judiciárias e instrumentárias. Vejamos a definição feita por Humberto Theodoro
Júnior.
38“Costuma-se, também, classificar as testemunhas em
judiciárias e instrumentárias. Aquelas as que relatam em
juízo o seu conhecimento a respeito do litígio e estas as
que presenciaram a assinatura do instrumento do ato
jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram.”
(JÚNIOR, 2002, p. 418).
6.6 – Prova Pericial
Quando o juiz não pode apesar de todo o seu saber jurídico elucidar
certos fatos apresentados no processo, cabe ao mesmo solicitar a ajuda de
profissionais especializados e técnicos no assunto, que possam clarear a
dificuldade que se apresenta.
Para isso existe a perícia judicial (é sempre realizada em juízo), que é
o meio de que se utiliza o juízo para suprir a carência de conhecimento técnico
do juiz para certa matéria, mas que é necessária que seja elucidada para se
formar a convicção do magistrado.
O próprio Código de Processo Civil informa quais são os três tipos de
perícia: exame, vistoria e avaliação. Para a doutrina existe uma quarta que é o
arbitramento.
Exame é a perícia realizada em pessoas ou coisas, buscando-se o
esclarecimento e a prova de fatos decisivos para a causa. Vistoria é a perícia
efetivada sobre bens imóveis. Avaliação é a apuração do valor de mercado de
um bem qualquer, seja ele móvel ou não. O arbitramento ocorre quando não é
possível se fazer a avaliação do bem diretamente, então o seu valor é estimado
de acordo com suas características.
6.7 – Inspeção Judicial
39A inspeção judicial ocorre quando o juiz acha por bem ser
imprescindível a sua presença pessoal, para examinar coisa ou pessoa e assim
poder formar sua convicção, tal produção também pode ser realizada na sede
do foro se a coisa ou pessoa puder se deslocar até este local, ou externamente
em outro local.
De caráter facultativo, só é obrigatória quando se é preciso fazer o
exame e o interrogatório de interditando, de acordo com o artigo 1.181,
podendo ser realizada a qualquer momento, desde que conveniente.
Se for necessário o juiz pode solicitar a presença de peritos, para que
quaisquer dúvidas sejam prontamente dirimidas.
Após a determinação da inspeção, com dia hora e local, as partes
serão intimadas para se desejarem acompanharem os trabalhos e se acharem
necessários elas podem intervir fazendo observações.
Terminada a diligência é lavrado auto circunstanciado que será
anexado, aos autos .
40
CONCLUSÃO
De toda esta produção acadêmica podemos vislumbrar a importância
do assunto prova, na prestação jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz.
Buscando sempre a união da verdade real com a verdade processual, o que se
mais deseja é justiça.
O Estado aqui representado pelo Poder Judiciário, que faz justiça e
pelo Poder Legislativo, que edita as regras e leis que cuidam da aplicação do
que é certo à vida de cada cidadão, se esforça para ser célere, leal e coletivo.
A interpretação das normas jurídicas e a sua adequação ao caso
concreto é a mais importante função da justiça, que só se torna possível ao se
analisar a situação de fato, que foi levada ao conhecimento do juiz.
Ao analisarmos o assunto direito probatório, passamos por suas regras
gerais, por suas exceções, por seus critérios, sistemas e objetos, sempre
partindo do princípio que o direito processual brasileiro é permeado por regras
claras e objetivas, que não visam favorecer a um cidadão em detrimento de
outrem, sob pena de não estar exercendo em plenitude sua verdadeira
vocação. O ícone prova busca com suas regras a igualdade entre as partes,
para que estas respeitando, os princípios constitucionais possam ser
receptoras da justiça plena e absoluta.
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral
do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
CÂMARA, Alexandre. Revista da EMERJ – volume 05. Rio de Janeiro:
_______, 2002.
CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2002.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2003.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – volume I. Rio
de Janeiro: Forense, 2002.
LAROSA, Marco Antônio e AYRES, Fernando Arduini. Como Produzir uma
monografia. Rio de Janeiro: Wak, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de
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NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação em vigor. São
Paulo: Saraiva, 1997.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira linhas de Direito Processual Civil – volume
II. São Paulo, 1995.
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Revista dos Tribunais,
2002.
42Código Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Código
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jus.uol.com.br, São Paulo, site Jurídico, acessado em 27 de setembro de 2006.
www.mundo.legal.com.br, São Paulo, site jurídico, acessado em 18 de
setembro de 2006.
www.escritorioonline.adv.br, São Paulo, site jurídico, acessado em 18 de
setembro 2006.
www.consorciobdjur.gov.br, Brasília, site jurídico, acessado em 18 de setembro
de 2006.
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3DEDICATÓRIA 4
METODOLOGIA 5
SUMÁRIO 6
INTRODUÇÃO 7
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS 8
1.1 – Conceito de Prova 8
1.2 – Classificação das Provas 11
CAPÍTULO II
OBJETO DA PROVA 14
2.1 – Objeto das Provas 14
2.2 – Fatos Pertinentes 15
2.3 – Fatos Relevantes ou Influentes 15
2.4 – Fatos Notórios 15
2.5 – Fatos Controvertidos ou Controversos 16
2.6 – Fatos com Presunção Legal 17
2.7 – Prova do Teor e da Vigência 17
CAPÍTULO III
FINALIDADE, DESTINATÁRIOS E VALORAÇÃO DA PROVA 20
3.1 – Finalidade da Prova 20
3.2 – Destinatários da Prova 20
3.3 – Valoração da Prova 21
CAPÍTULO IV
44ÔNUS DA PROVA 24
4.1 – Introdução 24
4.2 – Ônus Subjetivo da Prova 24
4.2.1 - Contraprova ou Prova Contrária 26
4.2.2 – Negação do Fato e Fato Negativo 26
4.3 – Ônus Objetivo da Prova 27
4.4 – Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do
Consumidor 28
CAPÍTULO V
MOMENTOS DA PROVA 30
5.1 – Momentos da Prova 30
5.1.1 – Momento de Requerimento da Prova 30
5.1.2 – Momento do Deferimento da Prova 30
5.1.3 – Momento da Produção das Provas 30
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS EM ESPÉCIE 32
6.1 – Depoimento Pessoal 32
6.2 – Confissão 34
6.3 – Exibição de Documento ou Coisa 35
6.4 – Prova Documental 36
6.5 – Prova Testemunhal 36
6.6 – Prova Pericial 37
6.7 – Inspeção Judicial 38
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41
ÍNDICE 43
45
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: Teoria Geral das Provas no Processo Civil
Brasileiro.
Autora: Rilana dos Santos Vaz.
Data da entrega: 09 de outubro de 2.006.
Avaliado por: Conceito: