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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
AUTOR
LUCIANA FREITAS ARAUJO
ORIENTADO
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
NITERÓI 2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Luciana Freitas Araujo
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Aos amigos que me ajudaram na construção deste trabalho e aos parentes que estiveram presentes em mais uma etapa de minha vida.
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O presente trabalho é dedicado a todos os meus familiares, exclusivamente aos meus pais, pois sem eles não seria a mim permitido a elaboração desta monografia.
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RESUMO
A origem da palavra contrato vem do latim “Contractus” e significa unir-se, associar, contrair. Tem-se por um negócio jurídico, no qual o homem tem intenção de gerar efeitos no mundo jurídico, através da manifestação volitiva das partes, criando , modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Assim é o contrato dentro das relações trabalhista, consensual – pactuado por manifestação de vontades ,ligado por um vínculo jurídico de caráter patrimonial que eclode em uma relação de emprego. Esta poderá se constituir de forma indeterminada, sem previsão de término ou determinada, quando as partes pactuam seu início e fim. Palavras-chave: Manifestação de Volitiva - Contratos - Relação de Emprego.
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METODOLOGIA
O presente trabalho se desenvolveu a partir de um estudo descritivo de
maneira a detalhar as diversas formas de contrato de trabalho consagradas na
legislação brasileira.
A partir do método da pesquisa bibliográfica buscou-se o pensamento da
doutrina dominante para conceituação e caracterização do contratos de
trabalho a prazo determinado. Nesse contexto, o método que se mostrou
adequado para melhor compreensão do instituto em questão, foi a leitura da
legislação, analisando sistematicamente a doutrina e a jurisprudência acerca
do tema, levando-se em conta, ainda, os Princípios basilares do Direito
Trabalho.
Além do método de pesquisa descritiva que tem a intenção de um
resultado puramente descritivo, sem emissão de críticas ao tema estudado, o
trabalho também se utilizou do método de pesquisa aplicada, na intenção de
integrar o conhecimento extraído, puramente, de um referencial teórico com a
aplicação prática. Com efeito, a partir do estudo das decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, cuja fonte fora
extraída a partir dos sites dos próprios Tribunais na internet, é que se permitiu
fazer um comparativo dos posicionamentos destes, diante das questões reais
nas lides submetidas aos Tribunais com relação aos contratos de trabalho a
prazo determinado.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................9
CAPÍTULO I
BREVE PANORAMA HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO..................11
CAPÍTULO II
CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO.................................................16
2.1 – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO.....................17
2.2 – OBJETO E REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO.................19
2.3 – DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO........................................22
CAPÍTULO III
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO..............................24
3.1 – REGRAS, LIMITES, CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA
CLT AOS CONTRATOS A TERMO..................................................................25
CAPÍTULO IV
TRABALHO TEMPORÁRIO.............................................................................32
4.1 – REGRAS, LIMITES, CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA
LEGISLAÇÃO ESPECIAL AO CONTRATO TEMPORÁRIO, COMO ESPÉCIE
DE CONTRATO A TERMO...............................................................................33
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CAPÍTULO V
A JURISPRUDÊNCIA E OS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO........ 36
5.1 – VALIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO
DETERMINADO................................................................................................36
5.2 – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NO CONTRATO APRAZO
DETEMINADO...................................................................................................38
5.3 – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO........................................ 41
CONCLUSÃO....................................................................................................43
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................45
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INTRODUÇÃO
O presente estudo a que se propôs essa monografia tem como tema
central o instituto dos contratos de trabalho, entretanto, com intuito de delimitar
a pesquisa, a monografia aborda somente os contratos a prazo determinado
dentro legislação trabalhista brasileira. Assim, foi apresentada uma abordagem
histórica, breve, sistemática do Direito Trabalhista, fazendo uma ligação com o
surgimento da relação de emprego que eclode em um contrato, sendo este
denominado Contrato de Trabalho Individual.
É mister que o presente estudo se dedique a apresentar um breve
panorama sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho, fazendo entender
a figura do empregado e a relação contratual. Portanto, a monografia trata
deste assunto em seu primeiro capítulo explicando o surgimento da primeira
forma de trabalho, que vai desde a escravidão até os dias atuais, onde temos a
figura do empregado, pressupondo uma relação contratual. Foram, também,
apresentados neste capítulo os conceitos de direito do trabalho para melhor
compreensão do tema desta monografia.
Já no capítulo II, a monografia conceitua o instituto do contrato de
trabalho, a morfologia de um contrato, analisando suas características,
elementos que compõe um contrato de trabalho e sua natureza jurídica.
Portanto, nessa parte da pesquisa foram explanadas as teorias que procuram
explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho. Outro aspecto dos
contratos de trabalho que foi discutido neste capítulo, diz respeito à duração
dos contratos, onde se precisou diferenciar os contratos a prazo determinado
dos indeterminados, objeto de estudo central desta monografia.
Nesse contexto, pesquisou-se de maneira mais detalhada os contratos
a prazo determinado, com uma análise bastante precisa deste instituto dentro
da legislação brasileira. Com efeito, deu-se enfoque na caracterização legal
deste contrato, suas limitações, restrições e hipóteses de cabimento
positivadas no ordenamento jurídico trabalhista. No decorrer do assunto, a
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monografia apresentou alguns contratos a prazo determinado regidos por leis
esparsas, entre os quais o contrato regido pela lei n. 9.601/98, tecendo breves
comentários. Impende destacar que, por ser o contrato de trabalho a prazo
determinado tema central da monografia, o capítulo III deste trabalho se
destinou a esmiuçar o conteúdo de forma clara e precisa.
Em capítulo a parte, a monografia faz um estudo sobre o contrato de
trabalho temporário, que apesar de não ser regido pela CLT, e sim conter um
regramento especial, qual seja a Lei n. 6.019/74, se demonstrou interessante
para enriquecer este estudo. Portanto, contextualizar o escorço histórico e suas
características, apresentando-o como alternativa de contratação dos
trabalhadores, fez-se necessário para entender este instituto, que nos dias
atuais é largamente utilizado como forma de terceirização da mão-de-obra.
Por fim, a monografia faz, em última análise, um estudo das decisões
dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho,
demonstrando como a jurisprudência tem se posicionado sobre os contratos a
prazo determinado, enfatizando a decisões destes tribunais no que diz respeito
à descaracterização do contrato a prazo determinado, às garantias
constitucionais e legais do contrato em questão e jurisprudências sobre
contrato de trabalho temporário.
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CAPÍTULO I
BREVE PANORAMA HISTÓRICO DO DIREITO DO
TRABALHO
É mister, para entender um dado ramo jurídico, o conhecimento de sua
história, do seu surgimento, da sua evolução, analisar os aspectos políticos,
sociais ou econômico que o influenciaram etc. Isso se torna ainda mais
verdadeiro quando se está diante de uma ramo jurídico extremamente
dinâmico e marcadamente social, como o Direito do Trabalho que sofre
influências das questões socioeconômicas nacionais e internacionais.
“A palavra trabalho se origina do latim tripalium, que era um tipo de
instrumento de tortura ou uma canga, peça de madeira que pesava sobre os
ombros dos animais” (MARTINS, 2002, p.33).
O trabalho assumiu, ao longo do tempo, diversas formas: a escravidão
foi uma da mais severas formas, seguidamente veio a servidão, logo após as
corporações de ofício e atualmente emprego.
A primeira forma de trabalho, que surgiu na história da humanidade foi a
escravidão, na qual o escravo era considerado como uma coisa, deixando
assim, de ter qualquer tipo de direito frente a sua relação de trabalho com o
seu senhor. Este apenas dava as ordens e aquele estava sempre disponível
para cumpri-las (NASCIMENTO, 2004). Desta forma, entende-se que o escravo
não possuía, portanto, direitos, mas apenas obrigações, não podendo ser
considerado, nesta época histórica, como um sujeito de direito.
Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho envolvia
apenas a força física. O homem digno participava dos negócios da cidade
através de palavras, pois o trabalho físico não representava uma forma de
realização pessoal. As necessidades vitais tinham características servis, sendo
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estas realizadas pelos escravos. E as tarefas que eram tidas como as mais
nobres, ficavam a cargo de outras pessoas.
Na antiga Roma, nota-se que o trabalho, além de ser realizado pelos
escravos, também era feito por trabalhadores livres, os quais percebiam
pagamentos, em troca de suas tarefas. Nesse contexto, surge a locatio
conductio, um tipo de contrato que se realizava quando “se prometia, por certa
paga, uma coisa para fruir, um serviço para prestar, uma obra para fazer”
(GOMES, GOTTSCHALK, 2000, p. 101).
Em uma fase posterior, mais ainda dentro da Idade Média, surgem as
corporações de ofício, caracterizadas como oficinas de treinamento do trabalho
artesanal. “Estas corporações, na verdade, não surgiram no intuito de dar mais
valorização ao trabalho e sim atender aos interesses das classes mais
abastadas daquela época” (RUSSOMANO, 2000, p. 14).
Nessa fase, já se pode falar em relativa liberdade do trabalhador (se
comparado ao servo). Entretanto, tal liberdade era decorrência dos interesses
das corporações, não existindo,ainda, qualquer preocupação com eventuais
direitos dos trabalhadores. ( PAULO, ALEXANDRINO, 2007)
Somente com a chegada da Idade moderna, e o impacto da Revolução
industrial, é que o trabalho passa a ter, de fato, um caráter assalariado e é
também nesta época, que o contrato de trabalho e o Direito do trabalho,
passaram a desenvolver-se.
Nessa época, sem a presença do Estado para mediar essa relação
capital x trabalho, verifica-se que os empregadores se aproveitavam de sua
superioridade econômica, usufruindo da mão de obra dos trabalhadores de
forma indigna, os submetendo as jornadas diárias desumana. “Também era
comum, verificar trabalhando nas fábricas, mulheres e crianças, sem que
houvesse qualquer forma de proteção ao trabalhador” (MARTINS, 2002, p.36).
Desta forma, frente às constantes injustiças contra os trabalhadores,
surge a necessidade de uma intervenção estatal, a fim de regularizar as
relações de trabalho nas fábricas. Assim, leciona Sergio Pinto Martins quando
menciona o surgimento dos primeiros sindicatos trabalhista, a introdução no
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ordenamento jurídico de leis com intuito de criar condições favoráveis de
trabalho ao obreiro e em fim a exigência do cumprimento de normas trabalhista
aos empregadores ( MARTINS, 2002).
A primeira constituição brasileira a tratar do Direito do Trabalho foi a 1934.
Dentre os direito nela assegurados destacamos a garantia à liberdade sindical,
a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas e as
férias anuais remuneradas.
No Brasil, no século XIX, nossas Constituições eram bem restritas,
tratando apenas sobre as formas dos estados e o seu sistema de governo.
Com o passar dos anos, as mesmas passaram a cuidar dos vários ramos
existentes no direito brasileiro, dando uma atenção especial ao direito do
trabalho, como ainda ocorre em nossa Carta Magna (MARTINS, 2002).
Todas as Constituições brasileiras foram um marco histórico em nosso
ordenamento jurídico, no entanto algumas merecem destaque, como a
Constituição de 1934, que foi a primeira a versar exclusivamente sobre o direito
do trabalho, garantindo a liberdade sindical (art. 120), salário mínimo, jornada
de trabalho de oito (8) horas, isonomia salarial, proteção de trabalho das
mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (1º do art.
121).
Neste diapasão, traz-se o conceito de CLT, definido pelo doutrinador
Amauri Mascaro Nascimento: “É a sistematização das leis esparsas existentes
na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a
elaboraram”. (NASCIMENTO, 2004 p.56)
Em 1988, foi aprovada a Constituição Federativa da República
Brasileira, vigente até os dias atuais. Essa Carta Magna inseriu em seu corpo
textual, mais especificamente, nos arts. 7º ao 11º, principais direitos
trabalhistas. Nesse aspecto, para alguns doutrinadores a Constituição Federal
de 88 constitui a própria Consolidação das Leis Trabalhista (MARTINS ,2002).
Assim, entende-se que o legislador em nossa Lei Maior passou a
preocupar-se de fato, com os direitos trabalhistas, os quais foram incluídos no
Capítulo II, “Dos Direitos sociais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias
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Fundamentais”, os quais eram classificados nas Constituições anteriores,
apenas, como Direitos de ordem econômica e social.
Ao longo de todo o processo histórico da humanidade, houve uma nítida
exploração do trabalhador. A qual, inevitavelmente, trouxe resquícios para a
relação de trabalho existente no mundo contemporâneo, pois, ainda, hoje,
compreende-se que o empregado é a parte mais fraca de qualquer relação
trabalhista, existindo uma subordinação do empregado para com o
empregador.
Assim, para regulamentar essa relação e para colocar o trabalhador,
parte hipossuficiente da relação contratual, em pé de igualdade com o
empregador é que se fez necessário o Direito do Trabalho.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, Direito do trabalho é o ramo da
ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as
relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as
organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e
atividade. (NASCIMENTO, 2004)
Leciona Maurício Godinho Delgado , que o Direito Material do Trabalho
se define como um complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que
regulamenta a relação laborativa e outras relações normativamente
especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios
concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de
serviços, em especial através de suas associações coletivas (DELGADO,
2004).
Para Otávio Bueno Magano, O Direito do Trabalho é um conjunto de
princípios, normas e instituições, que se aplicam as relação laborativas com a
finalidade de melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas
protetoras e da modificação das estruturas sociais (MAGANO, 1998).
Para Sérgio Pinto Martins , assim como Mangano, Direito do Trabalho é
o conjunto de princípios, regras e instituições aplicáveis à relação de trabalho
subordinado visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao
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CAPÍTULO II
CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO
Este capítulo tem por objetivo tratar da questão conceitual do instituto
contrato de trabalho, apresentar a sua natureza jurídica, apontando as teorias
que procuram explicá-las, sua morfologia e características inerentes do
contrato em questão e a sua duração, que irá caracterizá-lo como prazo
determinado ou indeterminado.
Ao tratar do conceito de contrato do trabalho, cabem primeiramente,
algumas denominações. Atualmente, em nossas legislações, podem ser
encontradas tanto as expressões contrato de trabalho como relação de
emprego.
O contrato de trabalho vem sendo denominado por alguns autores
contrato de emprego, para diferenciá-lo dos demais contratos de atividade
geradores das relações de trabalho (BARROS, 2009).
A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 442 define que “o
contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à
relação de emprego”.
Ensina a professora Alice Monteiro de Barros quando leciona sobre
contrato de trabalho (BARROS, 2009 p.237):
O contrato é, portanto, um negócio jurídico bilateral em que “os interesses contrapostos” se acham presentes com mais intensidade do que outros contratos, dependendo da categoria profissional e econômica a que pertençam os co-contratantes.
O direito do trabalho tem uma função tutelar do trabalhador, protegendo-
o diante do poder econômico, para que não seja por este absorvido; não há
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dúvida sobre isso, porque o direito do trabalho nasceu para dar proteção ao
empregado perante o empregador. O próprio contrato de trabalho é exemplo de
uma garantia, criado pelo legislador trabalhista, frente à necessidade de
proteger o operário na sua relação de emprego (NASCIMENTO, 2004).
Sobre contrato de trabalho, Arnaldo Süssekind ensina que este é o
negócio jurídico pelo qual o empregado, pessoa física; se obriga, mediante o
pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual
em proveito de outra pessoa, física ou jurídica sendo esta seu empregador, a
quem aquele fica juridicamente subordinada.(SUSSEKIND, 2003)
Assim é possível concluir se utilizando dos conceitos doutrinários que o
contrato de trabalho é um instrumento de natureza privada, o qual tem como
sujeitos, o empregado e o empregador, tendo como objeto principal, a
prestação de serviços subordinados, em troca de certa remuneração.
2 .1 Natureza jurídica do contrato de trabalho
Sobre a natureza jurídica do contrato do trabalho há diversas teorias que
procuram explicá-la. Elas subdividem-se em teorias contratualistas e
anticontratualistas e há ainda autores que acrescentam as acontratualistas ou
paracontratualistas.
A natureza contratual da relação de emprego firmou-se na doutrinário
contrato a como corrente dominante (teoria contratualista). Com efeito o
elemento volitivo é essencial para a formação da relação empregatícia, o que
demonstra a existência de um contrato.
Acerca da natureza jurídica do contrato de trabalho, a doutrina ainda
apresenta mais uma teoria: a Anticontratualista que não admite a existência de
um contrato.
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A Teoria Contratualista considera a existência de um contrato,
estabelecendo a relação jurídica entre empregado e empregador, através de
uma manifestação volitiva das partes de assim pactuarem um contrato
(NASCIMENTO, 2004)
Esta teoria passou por dois períodos a serem considerados: o período
clássico e o período moderno. O primeiro tinha como base para explicar o
contrato de trabalho, os tipos contratuais existentes no direito civil. Já o período
moderno, tem a relação de emprego como um contrato com características
próprias que está ligado ramo do Direito do trabalho. (MARTINS, 2002).
Sobre o Contratualismo, Sérgio Pinto Martins ensina que (MARTINS,
2000, p. 88):
Numa fase anterior à hoje vivida, chamada clássica, tentava-se explicar o contrato de trabalho com base nos contratos de Direito Civil, como o arrendamento, pois o empregado arrendava seu trabalho ao empregador; a compra e venda, porque o empregado vendia seu trabalho ao empregador mediante o pagamento de um preço que é o salário; a sociedade, porque o empregado e o empregador combinam esforços em comum para a produção de bens e serviços para o mercado.
A Teoria Anticontratualista é a teoria que “reúne as correntes que não
admitem a natureza contratual do vínculo entre empregado e empregador”.
(NASCIMENTO, 2004, p. 176).
A primeira corrente Anticontratualista nasceu na Alemanha (Siebert,
Nikischetc) com a teoria da relação de trabalho, e expandiu-se para a Itália e a
França, com a teoria do institucionalismo. A primeira, Teoria da relação de
trabalho afirma que: “a empresa é uma comunidade de trabalho na qual o
trabalhador incorpora-se para cumprir os fins objetivados pela produção
nacional” (NASCIMENTO, 2004, p. 176).
Já a segunda corrente da Teoria Anticontratualista, que se expandiu
para a Itália e a França como a teoria do Institucionalismo, que a relação
empregado e empregador pressupões uma situação estatutária e não
contratual, como a teoria contratualista. O empregado, aqui, simplesmente se
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insere no contexto empresarial, independente de sua vontade, em face de
natureza de ordem publica das normas que regem o Direito do Trabalho.
A terceira vertente doutrinária utiliza as teorias acontratualistas para
explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho. Seus adeptos asseveram
que a relação não contrasta com o contrato, entretanto não afirmam a sua
existência. Afirmam que a relação de emprego se dá por um ato jurídico
bilateral, bastando a vontade de integrar-se na empresa independentemente do
contrato (BARROS, 2009).
Os que aderem a teoria acontratualista são partidários da teoria da
institucionalização da relação empregatícia. À luz dessa teoria, o
empregado,quando ingressa na empresa, está sujeito a uma situação
estatutária, que os submete às condições de trabalho previamente estabelecida
por um complexo normativo constituído por leis, normas coletivas,
regulamentos, etc. (BARROS, 2009).
No Brasil, a regra geral é a da livre celebração do contrato, que pode
assumir o caráter expresso (verbal ou escrito) ou tácito. Pode-se inferir pelo art.
468 da CLT que a legislação brasileira adotou a corrente contratualista.
2.2 Objeto e requisitos do contrato de trabalho
A formação do contrato de trabalho válido, se dá por aplicação analógica
do Código Civil de 2002, (art. 104) que pressupõe a concomitância do
seguintes requisitos: capacidade das parte, licitude do objeto e forma prescrita
ou não defesa em lei (BARROS,2009).
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviços
subordinados, realizados de maneira não eventual, pelo empregado ao
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empregador, mediante uma contraprestação, denominada salário (MARTINS,
2002).
No contrato de trabalho, além dos requisitos já apresentado, têm-se
também algumas característica que são típicas e configuradora de um contrato
de trabalho, são elas: continuidade, a subordinação, a pessoalidade, a
alteridade e a onerosidade, que serão abordados, ainda, neste subtítulo.
O trabalho deve ser prestado de forma contínua. “Aquele que presta
serviços de maneira eventual, em tese não é considerado empregado”
(MARTINS, 2002, p.105).
Assim, é possível entender que ”o contrato de trabalho é um contrato de
trato sucessivo, de duração” (GOMES , GOTTSCHALK, 1990, p.134). No
entanto, tem-se a exceção: que é a contratação por tempo determinado, na
qual as partes manifestam a vontade de se não ligarem indefinidamente, e
saibam previamente que se desligarão automaticamente.
Existem contratos que se esgotam com uma única prestação, um
exemplo clássico, sempre citado pela doutrina, seria o contrato de compra e
venda que tem seu termo na entrega e consecutivamente no pagamento da
coisa, pondo fim a relação obrigacional. Já no contrato de trabalho, isso não
ocorre, pois há um “acordo consecutivo entre os sujeitos que se prolonga no
tempo certo”. (MARTINS, 2002, p.105.).
O empregador, ao exercer seu poder de direção, fiscalizando e exigindo
o cumprimento de obrigações relativas ao empregado, está se utilizando do
elemento subordinação
Sobre subordinação, Magano (1998, p. 43), nos ensina:
A subordinação constitui o poder de direção
visto do lado do trabalhador. Por isso que o empregador
organiza e controla os fatores de produção, advém-lhe o
poder de dirigir seus empregados. Esse poder
desdobra-se em poder diretivo propriamente dito, isto é,
faculdade de dar ordens; em poder de fiscalização, isto
é, faculdade de acompanhar a atividade do trabalhado,
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para ver se este a desempenha conforme as ordens
dadas;e em poder disciplinar, isto é, faculdade de punir
o empregado que não se submete ao poder diretivo.
A subordinação jurídica é o traço caracterizador do contrato de trabalho,
que gera um estado de dependência real originado por um direito.(BARROS,
2009)
Outro traço característico do contrato de trabalho ,é o fato de ser intuitu
personae (MARTINS, 2002). Quer dizer que a prestação de trabalho não
poderá ser executada por outra pessoa a não ser aquela objeto do contrato de
trabalho. O empregado contratado é o prestador de serviço.
Assim, não pode o empregado, por sua iniciativa, ser substituído por
outra pessoa, sem o consentimento do empregador, inexistindo assim a
pessoalidade, se isto ocorrer descaracteriza-se a relação de emprego.
(NASCIMENTO, 2004).
O contrato de trabalho não é gratuito, mas sim oneroso. Nesse contexto,
a remuneração torna-se requisito essencial na caracterização de um contrato
de trabalho. O empregado presta serviços ao empregador, que em troca deve
pagar com salário pelos serviços realizados.
Verifica-se, portanto, que a remuneração do trabalhador subordinado,
além de ser um elemento indispensável à configuração da relação de emprego,
constitui, outrossim, a obrigação fundamental do empregador. Daí entender-se
ser uma verdadeira contraprestação de responsabilidade daquele que utiliza a
mão-de-obra alheia.
A CLT trata do assunto de forma genérica e utiliza o termo remuneração
para colacionar toda e qualquer forma de contraprestação obtida como troca
pela entrega da força de trabalho ao empregador. Vários são os termos
utilizados para definir o pagamento feito por quem recebe a prestação de
serviços e por aquele que as realizam.
Em seu art. 457 a CLT define remuneração:
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Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
.Ainda sobre remuneração, Sérgio Pinto Martins esclarece (MARTINS
2002, p.204-205):
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
A remuneração é a soma resultante do salário percebido em virtude
do contrato de trabalho, e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente,
pelos serviços prestados por fora do mesmo contrato (SUSSEKIND, 2003).
Assim, é possível concluir que uma relação empregatícia só estará
plenamente completa quando presente os elementos essenciais apresentados
neste subitítulo e os elementos fáticos que são as características
configuradoras do contrato de trabalho.
2. 3 Duração do contrato de trabalho
Sob o ponto de vista da duração, a relação contratual do trabalho
classifica-se em :
Contrato de trabalho por tempo indeterminado – é aquele em que as partes
ao celebrá-lo não estipulam a sua duração. É o contrato de trato sucessivo,
onde as relações de emprego projetam-se no tempo indefinidamente. Sendo
indeterminado o tempo para o seu término, pressupõe-se desde então a sua
continuidade. A definição que faz referência direta está prevista também na
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CLT: Art. 451. “O contrato de trabalho por prazo determinado, que tácita ou
expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigor sem
determinação de prazo”.
Contrato de trabalho a prazo determinado – é aquele em que as partes
estipulam termo inicial e final ao contrato. Este tipo de contrato será estudado
no próximo capítulo com mais detalhe, pois é o tema central desta monografia
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CAPÍTULO III
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
Será abordagem deste capitulo, de forma mais detalhada, a
conceituação de um contrato a prazo determinado, apresentando as diversas
modalidades de contrato a termo, enfocando as características que o diferem
do contrato a prazo determinado.
No Direito Trabalhista Brasileiro o contrato de trabalho por tempo
indeterminado é regra, na qual o contrato a prazo determinado se constitui em
sua exceção. A própria lei os limitas, não permitindo que a contratação se dê
nessa modalidade em todos os casos. Descumpridas as exigências legais a
consequência será simples: o contrato será considerado indeterminado, a ele
devendo ser aplicada todas as regras relativas a essa espécie de ajuste.
O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes não
prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo. Constitui a regra geral.
A indeterminação da duração da relação de emprego deriva de um dos
caracteres deste tipo peculiar de contrato (relação contratual de trato
sucessivo, continuidade).
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “aquele que alega a
determinação do prazo deverá prová-la, na forma e pelos meios admitido em
direito”(PAULO, ALEXANDRINO, 2007, p.40). Pelo princípio da continuidade,
que tem como norteador a proteção ao trabalhador, tem-se que a relação
contratual é de trato sucessivo e continuado, e a determinação, na maioria das
vezes, não favorece o trabalhador.
O contrato por tempo determinado configura-se sempre que as partes
manifestam a vontade de não se ligarem indefinidamente e sabem, de
antemão, que se desligarão automaticamente, desde que alcançado seu termo
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ou condição. Nem sempre é fácil precisar, na prática, se determinada relação é
por prazo determinado ou indeterminado.
Existem contratos de trabalho por prazo determinado cujo termo é certo,
e nenhuma dificuldade traz para a sua caracterização, e outros cujo termo é
incerto, daí advindo as dificuldades de caracterizar, necessitando observar a
natureza do serviço a ser executado pelo empregado, entre outros indícios.
Nesta última hipótese é apenas certo o evento, mas não o dia em que se
realiza.
Para se conhecer o contrato, em relação à sua duração, o processo
mais indicado é o de se analisar o fim da prestação, ou seja, se o trabalhador
pode prever, aproximadamente, o momento em que cessará a relação ou se o
contrato diz respeito a relação que não pode ser continuada.
A regra geral é que se presume que o contrato foi pactuado por tempo
indeterminado, a menos que se prove o contrário, uma vez que condições
especiais não se presumem e exigem forma escrita, ao menos a simples
anotação na CTPS. É o que acontece com o contrato de experiência ou a
prazo, que devem ser anotados na Carteira do Trabalho, sob pena de ser
interpretado como contrato por tempo indeterminado.
O contrato por prazo determinado é o que prevê um limite para a sua
duração, como um dia determinado, a conclusão de certo trabalho ou fato
futuro, de cujo acontecimento há certeza, mas não se pode prever o dia exato.
3.1 Regras, limites, condições e restrições impostas pela clt
aos contratos a termo
As leis brasileiras admitem o contrato a prazo determinado com algumas
restrições.Até o ano de 1998, a matéria estava regulada em alguns dispositivos
26
da CLT,especialmente nos art. 443,445,451,452 e 481. Com o advento da lei
nº9.601 de 1998, no entanto, outras hipóteses e condições foram estipuladas
para a contratação a prazo determinado.
A CLT em seu art. 443 define contrato a prazo determinado como:
Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443).
Em seguida, fixa as hipóteses que autorizam a sua celebração válida, ao
dispor que o contrato por prazo determinado só será valido em se tratando de :
Serviços de natureza transitória (art. 443, § 2º, “a”, da CLT). A lei, nesse
caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser
realizada pelo obreiro. Por exemplo: contratação de trabalhadores para
conserto do maquinário geral DO empregador. Clássico exemplo, também, é a
contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas
no período do Natal.
Atividades empresariais transitórias (art. 443, § 2º, “b”, da CLT). Aqui,
considerou o legislador a própria natureza da atividade empresarial. Exemplos:
produtora de shows musicais, feiras de negócios, atividades circenses,
empresa que produz fogos de artifício para festas juninas, etc.
Contratos de experiência (art. 443, § 2º, “c”, da CLT). É controversa a
natureza jurídica do contrato de experiência: contrato preliminar, contrato de
trabalho pendente de condição resolutiva, ou suspensiva, etc. Trata-se de
“contrato especial, porquanto o art. 443, § 2º, da CLT, o distingue ao lado de
outros contratos por prazo determinado” (BARROS, 2009, p.485). No direito
brasileiro não há dúvidas quanto à natureza jurídica da experiência; é expressa
essa qualificação como contrato a prazo, com o que todas as regras aplicáveis
aos contratos a prazo valem também para o contrato de experiência
(NASCIMENTO, 2005).
Pela lei 9.601/98 é permitida a contratação para qualquer tipo de
atividade, mas, exige-se prévia autorização por acordo ou convenção coletiva.
27
A referida lei traz muitas especificidades e dá parâmetros do que poderá ser
previsto em norma coletiva. Destaque-se que o empregado não terá direito a
aviso prévio, salvo previsão em norma coletiva. O FGTS, que, para
trabalhadores contratados na forma tradicional, é de 8%, nesse novo tipo de
contratação é de 2%.
Essa lei foi criada na tentativa de gerar mais empregos, mas, não trouxe
os resultados esperados. Trata-se de uma medida legal voltada para a redução
do desemprego sugerida pela Força Sindical e transformada em lei pelo
Governo (NASCIMENTO, 2005).
Em legislação esparsa também existem regras específicas no que tange
ao contrato por prazo determinado. É o caso das seguintes relações de
emprego: artistas e técnicos em espetáculos de diversão, radialista, técnico
estrangeiro, treinador de futebol, contratos previstos na Lei 9.601/98,
aprendizagem, safra, atleta profissional, por obra certa e o contrato de trabalho
temporário previsto na Lei 6.019/74.
Como condição temporal a CLT fixa o prazo máximo de 2 anos para os
contratos a prazo determinado em geral, e de 90 dias para o contrato de
experiência (art. 445 e 451)
O contrato de experiência tem regra especial e não pode exceder 90
dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).
3.1.1 Duração dos contratos a prazo determinado
Para os contratos previstos em lei esparsa, também, há diferentes
prazos:
Prazo máximo de 2 anos:
• Artistas e técnicos em espetáculos de diversão
28
• Radialista
• Técnico estrangeiro
• Treinador de Futebol
• Contratos previstos pela Lei 9.601/98
• Aprendizagem – art. 428 da CLT
Prazo máximo de 5 anos:
Atleta profissional
Conforme artigo 29, da Lei 9.615/98, a entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis
anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a cinco anos.
Duração conforme o tipo de atividade:
Contrato de Obra certa: o prazo é o da duração da obra ou de parcela
desta, nos termos da Lei 2.959/56, mas, limitado ao máximo de 2 anos, por
força do disposto no artigo 445 da CLT.
Contrato de Safra: o prazo é o da duração da safra.
3.1.2 Prorrogação dos contratos a prazo determinado
No que tange a prorrogação dos contratos a prazo determinado , a regra
geral é prorrogá-lo por única vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Assim,
mesmo admitida a prorrogação, o prazo não poderá ultrapassar o limite legal
de 2 anos.
O contrato de experiência, que não pode exceder o prazo de 90 dias,
também será prorrogado única vez, somando-se os dois períodos, o originário
29
e o prorrogado, esse é o entendimento que se pode extrair com a combinação
do art. 445, parágrafo único, da CLT, e Súmula 188 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Podem ser prorrogados mais de uma vez os seguintes contratos:
Contrato de técnicos estrangeiros, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei
n. 691/69, respeitado o prazo máximo de 2 anos previsto no art. 445 da CLT, já
que o referido Decreto excluiu apenas incidência dos artigos 451, 452 e 453, da
CLT.
Contrato previsto na Lei 9.601/98, respeitado o limite da soma do
contrato inicial e das prorrogações, tal que não excedam a dois anos, nos
termos do artigo 3º do Decreto 2.490/98:
Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido
por outro por prazo indeterminado.
Nesse diapasão, impende destacar o Contrato de Trabalho Temporário
que apesar de não ser regido pela CLT e possuir regramento próprio, qual seja
a lei nº. 6.019/74, tem seu prazo determinado nos moldes da referida lei e será
objeto de estudo do próximo capítulo
3.1.3 Restrições trabalhistas nos contratos a prazo determinado
Conforme exposto em tópicos anteriores, os contratos a termo são bem
mais “tímidos” que os contratos por tempo indeterminado e no que tange à
previsão de direitos trabalhistas há uma série de restrições que serão
30
analisadas a seguir. As restrições advindas dos contratos a termo podem ser
analisadas sob três perspectivas: restrições de parcelas rescisórias; restrições
quanto à interrupção e suspensão contratuais; e restrições quanto às garantias
de emprego.
O primeiro aspecto que esta obra se propõem a analisar são as
restrições que se referem as parcelas rescisórias.
A rescisão de um contrato a termo implica em parcelas rescisórias mais
restritas em favor do empregado, se comparadas à rescisão de um contrato
sem termo final prefixado. Tais parcelas variam segundo a modalidade de
desfazimento do pacto:
• Extinção normal do contrato (fim do prazo estipulado): 13° salário
proporcional; férias proporcionais com 1/3 , liberação do FGTS (sem 40%);
• Extinção antes do fim do prazo estipulado em contrato por
iniciativa do empregador: 13° salário proporcional; férias proporcionais com
1/3; liberação do FGTS; indenização no valor da metade dos salários que
seriam devidos pelo período restante do contrato (prevista no art. 479 da
CLT); indenização de 40% do FGTS;
• Extinção antes do fim do prazo estipulado no contrato a pedido
do empregado: 13° proporcional; caso o contrato seja igual ou superior a
12 meses, o empregado terá direito ainda a férias proporcionais Em acorde
com o art. 480 da CLT o empregado pode ser obrigado a indenizar o
empregador pelos prejuízos avindos da extinção antecipada do pacto,
devendo ser observada a limitação imposta pelo §1° do mesmo dispositivo
legal.
No caso de estar prevista no contrato cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada, as parcelas rescisórias serão as mesmas
previstas para o contrato indeterminado.
No que tange aos institutos relacionados à interrupção e suspensão
contratual, se comparado com os contratos a prazo indeterminado, os institutos
31
da interrupção e suspensão trabalhistas produzem menores efeitos nos pactos
a termo.
Dispõe o art. 472, §2°, da CLT. :
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
Assim, caso as partes não hajam pactuado a respeito, o tempo de
afastamento, seja por interrupção ou suspensão, será computado no prazo
para o término do contrato a termo.
A respeito das garantias de emprego este instituto pode ser entendido
como a impossibilidade temporária da dispensa do empregado, como ocorre
com o dirigente sindical, o cipeiro, a grávida etc.
Tal instituto tem por finalidade limitar o direito potestativo de dispensa do
empregador à existência de motivo relevante ou causa justificada, durante um
determinado lapso temporal, frente a uma das hipóteses previstas em nossa
legislação.
Reforçando o caráter precário dos contratos a termo, encontra-se a
incompatibilidade do mesmo com o instituto da garantia de emprego provisória,
haja vista possuírem fins diversos.
Assim, em regra, não há que se falar em garantia de emprego para os
contratos a prazo determinado.
32
CAPÍTULO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Este capítulo tratará de uma forma de contratação de trabalhadores, que
apesar de não regida pela Consolidação das Leis Trabalhista, tem regramento
próprio na lei n 6.019/74. Será apresentado as características gerais deste tipo
de contrato no que se refere ao prazo de contratação, a sua prorrogação e às
limitações legais.
No direito do trabalho, além do principio da proteção, que visa assegurar
condições mínimas de trabalho, consagra-se também o princípio da
continuidade. Como consequência a regra é que o contrato seja a prazo
indeterminado. No entanto, como este tipo de contrato fornece mais garantias
ao empregado dos que as provenientes do contrato a termo, passou-se a
utilizar abusivamente dos contratos determinado. Para coibir esses abusos
editou-se o Decreto–lei n.229/67, que condicionou este contrato quando o
objeto deste estivesse, de fato, limitado no tempo.
A restrição ao uso abusivo do contato a termo fez surgir empresas que
tinham como objetivo fornecer mão-de-obra a outras empresas, para atividade
permanente ou transitória, ora por contrato de locação de serviços, ora via
empreitada.
Nesse diapasão, surge no Brasil a lei que disciplina o Trabalho
temporário no Brasil, qual seja Lei n.6019/74. A justificativa do projeto que
regulamentou o trabalho temporário deixou claro que não viria ele concorrer
com o trabalho permanente, mas sim, vitalizar a economia e melhorar a renda
individual dos que não podem obrigar-se em trabalho permanente.
Nesse contexto, surge a figura do trabalhador temporário, empregador
temporário – fornecedor da mão-de-obra – e a tomadora de serviços, formando
33
uma relação trilateral, diferentemente da que se forma no contrato a prazo
determinado, nos moldes da CLT.
O trabalhador temporário se vincula juridicamente a uma empresa de
trabalho temporário, recebendo desta salário, entretanto, prestando serviços a
outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da
empresa tomadora. (DELGADO, 2009)
A lei n 6.019/74 ,que disciplina este contrato, dispõe em seu art. 4º, que:
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos".
A fim de que não ocorressem abusos na utilização da contratação de
empregados no regime temporário, a lei em questão editou determinadas
regras, limites e condições que serão analisadas no tópico a seguir.
4.1 Regras, limites, condições e restrições impostas pela
legislação especial ao contrato temporário, como espécie de
contrato a termo
O trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim por lei especial
(Lei nº. 6.019. de 1974, regulamentada pelo Decreto n º 73.841, de 1974)
O sistema pode ser adotado desde que se trate de atividade supletiva e
transitória na empresa tomadora, diverso de sua atividade-fim.
O contrato de trabalho temporário tem que ser escrito e, ainda, constar o
motivo justificador da demanda do trabalho temporário.
Além disso, segundo o art. 10 da lei n.º 6.019/74:
34
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho expediu instrução normativa
estabelecendo a possibilidade de autorização automática da prorrogação do
contrato, desde que atendidos os pressupostos mencionados nos incisos I e II
do art. 4º da IN nº2, de 11/06/2001, a saber: prestação de serviços destinado a
atender necessidade transitória de três meses; ou manutenção das
circunstâncias que geraram o acréscimos extraordinário dos serviços e
ensejaram a realização do trabalho temporário. A duração total do pacto,
entretanto, incluída a prorrogação, ficou limitada a seis meses.
O contrato de trabalho temporário previsto na lei n 6.019/74 visa atender
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviço, tal que o trabalhador é contratado por
meio de empresa interposta (a de trabalho temporário). Trata-se, então, de
relação jurídica triangular, típica da terceirização das relações de trabalho:
empresa tomadora dos serviços, a empresa de trabalho temporário, e o
trabalhador por esta contratado. O Contrato por prazo determinado, por sua
vez, não tem o condão de atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço e nem
exigem empresa interposta.
Se as tarefas executadas pelos trabalhadores temporários são de
natureza permanente, configura-se a fraude à legislação do trabalho, mediante
a intermediação ilegal da empresa fornecedora da mão-de-obra. Neste caso,
restaria descaracterizado o contrato de trabalho temporário, passando o
mesmo a ser considerado indeterminado. Com efeito, a empresa tomadora de
serviço seria subsidiariamente responsável com as obrigações trabalhista, e o
que se extrai do enunciado n.331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE
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(Revisão do Enunciado 256)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº. 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº. 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000)
36
CAPÍTULO V
A JURISPRUDÊNCIA E OS CONTRATOS A PRAZO
DETERMINADO
Esse capítulo irá a analisar como a jurisprudência dos Tribunal
Regional do Trabalho e a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o
posicionamento destes Tribunais no que se refere a Contrato a prazo
determinado.
No que se refere aos contratos por prazo determinado, há diversas
decisões dos tribunais, entretanto, o presente trabalho analisará as mais
relevantes de forma a subgrupá-las para melhor entendimento.
Dentre os aspectos importantes que esta obra pretende analisar, estão
os posicionamento dos Tribunais referentes a:
Validade do Contrato de Trabalho por prazo determinado.
Garantias constitucionais e legais de estabilidade especial no emprego.
Contrato de Trabalho Temporário, cuja abordagem se encontra no
capítulo IV da presente monografia.
No tópico a seguir analisaremos o posicionamento dos tribunais sobre
cada aspecto citado acima.
5.1 Validade dos contratos por prazo determinado
37
No que se refere a validação dos contratos a prazo determinado para
restar configurado existe a exigência legal de que o serviço ou a atividade seja
de natureza transitória ou então seja caracterizado como de experiência. Os
aspectos mencionados descaracterizam o instituto do contrato a prazo
determinado.
Impende destacar que a CLT em seu art. 452 dispõe a impossibilidade
da sucessão de um novo contrato a prazo com o mesmo empregado dentro do
período de 6 meses com ressalvas, assim como a prorrogação que não se
enquadra dentro do limite legal de dois anos. Assim tem defendido os tribunais
conforme decisões a seguir:
CONTRATO DE EMPREGO. PRAZO. DETERMINAÇÃO. INVALIDADE. ARTIGO 433, § 2º, -a-, CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA O reconhecimento de validade do contrato celebrado por prazo determinado supõe: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de natureza transitória; c) de contrato de experiência. Portanto, à míngua de satisfação de tais pressupostos, injustificável a celebração de contrato, por prazo determinado. Milita em favor do hipossuficiente a presunção atinente à continuidade do emprego. Não viola o artigo 443, § 2º, alínea -a-, da CLT, acórdão regional que mantém sentença, na qual, declarando-se a invalidade do contrato ajustado, são acolhidos pedidos formulados na petição inicial, fundados na rescisão antecipada do contrato de emprego celebrado. Recurso de revista não conhecido. Processo RR1567/1999-222-05-00.3 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/11/2008, 5ª Turma RECURSO ORDINÁRIO CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SITUAÇÃO REGIDA POR LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO. A contratação por prazo determinado obedece aos ditames do art. 443, §2º, da CLT, sendo cabível naqueles casos, fato não comprovado no caso em tela. Portanto, pelo principio da continuidade do vínculo, presume-se que o contrato existente entre os litigantes era por prazo indeterminado. RO0130800-25.2008.5.05.0341 Relator Desembargador Edilton Meirelles Data de Julgamento 09/12/2009, 3ª. Turma
Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região:
RECURSO ORDINÁRIO. SEQUÊNCIA DE CONTRATOS DE SAFRA E ENTRESSAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL.
38
CABIMENTO. Mantém-se a declaração de unicidade contratual, envolvendo vários e sucessivos pactos por prazo determinado, celebrados em curto espaço de tempo, tanto nos períodos de safra, como de entressafra, o que desvirtua o sentido da norma contida no artigo 452 da CLT, que é atender a uma situação excepcional de demanda gerada pela sazonalidade da atividade agrícola desenvolvida, e configura burla aos direitos laborais do autor. Recurso improvido, no particular.
RO-0032400-71.2009.5.06.0192 Redator:Valdir José Silva de Carvalho Data do Julgamento 02/12/2009, 2ª Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. Art. 451 da CLT. Conversão para prazo indeterminado. Cerceio de defesa. Não houve cerceio de defesa. O regional asseverou que, se o contrato de trabalho por prazo determinado foi prorrogado mais de uma vez, estendendo-se além do prazo previsto para esta modalidade de contratação, configurou-se a hipótese prevista no art. 451 da clt, o que tornou desnecessária a oitiva das testemunhas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 64040-48.2007.5.17.0001 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 19/11/2008, 3ª Turma
5.2 Garantias constitucionais e legais de estabilidade especial
no emprego
Acerca do instituto da estabilidade temos diversos julgados tratando do
assunto. No que tange às garantias constitucionais de estabilidade especial no
emprego, como a gravidez, dirigente sindical ou membro da cipa, não são
compatíveis com o contrato a prazo de determinado, pois o seu termo final já é
conhecido.Como decorre da lógica do próprio instituto não se aplicam a esses
contratos o art.10, II, b do Ato da disposições Constitucionais Transitórias, nem
o art. 8 , VIII da CF .Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais conforme
decisões a seguir:
39
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NÃO ASSEGURADA. Decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 244/TST, III, aplicada na hipótese por analogia, no sentido de que -não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (...).Agravo de instrumento conhecido e não-provido. AIRR - 99700-74.2001.5.15.0032 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 06/08/2008, 3ª Turma.
O Tribunal Regional de Salvador-Bahia corrobora com o
posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes já apresentados neste
trabalho, segue decisão:
RECURSO ORDINÁRIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CONTRATO A TERMO - Há incompatibilidade entre a estabilidade provisória e os contratos a prazo determinado. Afinal, as contratações a termo se subsumem às hipóteses de serviços transitórios. Sendo transitória a atividade, não há que se falar em continuidade após o seu término, na medida em que nos parece improvável a possibilidade de manutenção do obreiro em posto supostamente já extinto. RO 0053400-84.2002.5.05.0133 Relatora Desembargadora Graça Laranjeira, , Data de Julgamento 12/08/2002. 2ª. Turma
Acerca da estabilidade e acidente de trabalho:
RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE. Em se tratando de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, inexiste garantia de estabilidade no emprego, porquanto o referido contrato constitui modalidade contratual a termo e a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado, conforme precedentes desta Corte. Assim, a decisão regional que entendeu que o Obreiro fazia jus à indenização substitutiva da estabilidade provisória, por força de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência de contrato de experiência, merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
40
RR - 217500-79.2005.5.09.0411, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 09/12/2009 7ª Turma,
Assim também é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4 região:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. O artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 não é aplicável ao contrato de trabalho a prazo determinado, haja vista esta espécie de pacto ter por característica a existência de predeterminação da data (ou prazo) para o término da relação de trabalho, de modo que as partes contratantes estão devida e antecipadamente cientes do termo final do vínculo, não havendo falar em expectativa de continuidade da relação empregatícia e tampouco em proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, revelando-se, pois, um contra-senso a idéia de estabilidade de empregado contratado por prazo certo. Sentença mantida. (...) RO-0021100-59.2008.5.04.0821 Redator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA Data de Julgamento13/05/2009 6 Turma,
Ainda acerca de estabilidade, é posicionamento majoritário, tanto nas
turmas da Corte Superior do Trabalho, nas turmas dos Tribunais Regionais
como também doutrina, que este instituto é incompatível com o contrato a
termo, entretanto , a 1 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser
devida a compatibilidade do instituto com o contrato a termo. Vejamos decisão
a seguir:
RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LEI Nº. 8.213/1991 - AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE DIAS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - OCORRÊNCIA NO CURSO DE CONTRATO A PRAZO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº. 8.213/91, para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho e afastado do serviço por mais de quinze dias para o gozo do auxílio-doença, ainda que o contrato de trabalho em curso quando da ocorrência do sinistro tenha sido celebrado a título de experiência. Essa peculiar modalidade de contratação por prazo determinado distingue-se das demais por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência.Recurso de revista conhecido e provido.
41
RR - 9700-45.2004.5.02.0465 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/06/2008, 1ª Turma,
5.3 Contrato de trabalho temporário
O trabalho temporário dentro do contexto atual, se encontra como
alternativa para contratação dos trabalhadores de forma aprazada, entretanto
este tipo de contrato tem características diferentes dos contratos regidos pela
CLT. Conforme já estudado no capítulo IV, sua legislação específica
concernentes, ao prazo de contratação, prorrogação e responsabilidade do
empregador quando não observadas descaracterizam este tipo de contrato e
acarretam efeitos que serão analisados à luz das decisões dos tribunais,
conforme seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. § 6º DO ARTIGO 896 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº. 331 DO TST. 1. Segundo a dicção do artigo 896, § 6º, da CLT, a argüição de violação aos preceitos de índole infraconstitucional citados no apelo, assim como de divergência jurisprudencial, não representam fundamento apto a impulsionar o processamento da revista. 2. Tendo o acórdão regional descaracterizado o contrato de trabalho temporário, decidindo pela ocorrência de fraude na contratação por empresa interposta (artigo 9º da CLT), o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, não importa em contrariedade ao teor da Súmula nº. 331 do TST. 3. A argüição de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não dá ensejo ao processamento da revista, em face do entendimento de que esse preceito, por sua natureza principiológica, é implementado na legislação infraconstitucional e, portanto, eventual ofensa se verifica em relação a esses dispositivos, o que resulta não comportar a verificação da ofensa direta e literal dessa norma constitucional. Nesse contexto, tanto a matéria afeta à descaracterização do contrato de trabalho temporário, quanto àquela pertinente ao reconhecimento do direito à estabilidade acidentária são disciplinadas perante a legislação
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infraconstitucional, o que obsta a aferição da ofensa constitucional, a que alude o § 6º do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 72540-87.2004.5.17.0008 Data de Julgamento: 09/11/2005, Relator Juiz Convocado: Luiz Antonio Lazarim, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/02/2006. RECURSO DE REVISTA.CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE. É expressa a determinação legal quanto à necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, para a prorrogação do contrato temporário, o que não se pode suprir por mera comunicação da empresa. Impõe-se o reconhecimento da nulidade e do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Inteligência do art. 10 da Lei nº. 6.019/74 e da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 111500-11.2007.5.09.0015 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2009, 3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão recorrida em que se afastou a configuração de contrato de trabalho temporário. Violação direta de dispositivo da Constituição Federal não caracterizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 184600-33.2000.5.15.0126 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 23/05/2007, 5ª Turma
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CONCLUSÃO
A contratação de trabalhadores a prazo determinado é um instituto de
Direito do Trabalho consagrado e reconhecido na legislação brasileira, na
doutrina e na jurisprudência, em suas variadas modalidades. É necessário que
esse tipo de contratação seja feita da forma que o ordenamento jurídico
preconiza, pois tudo que se relaciona com o direito laboral está atrelado a
verbas de natureza alimentar, absolutamente necessárias ao sustento do
trabalhador e de sua família, além da imposição de se respeitar a dignidade da
pessoa humana, princípio basilar da Constituição da República federativa do
Brasil.
A perspectiva histórica apresentada na pesquisa veio imbuída não de
um objetivo puramente descritivo dos aspectos passados, mas com um cunho
realmente contextualizador, a fim de mostrar uma evolução histórica que
eclode na relação contratual, e que, portanto, devido a dinâmica social
laborativa, tem se apresentando como uma ferramenta flexibilizadora das
relações contratuais, os contrato de trabalho por tempo determinado.
As especificações de cada modalidade de contratação a prazo
determinado, foram expostas a fim de se traçar um panorama detalhado das
características gerais das contratações, importante para enquadrar o
trabalhador no instituto correto, conhecendo, assim os direitos trabalhista em
cada um deste contratos, seja nos contratos de experiência, nas hipóteses de
serviço ou atividade transitória e nos contratos das legislações esparsas.
A determinação do ajuste não constitui de fato, na maioria das vezes,
uma vantagem ao trabalhador, verificou-se isso nas restrições que o instituto
apresenta, o que não ocorre nos contratos a prazo indeterminado. Saber que a
relação laboral tem um fim implica uma insegurança financeira para o
empregado, é tornar verdadeira a condição potencial de desempregado. Nesse
contexto, vantagens existem para o outro lado da relação laboral. Na ótica do
empregador, um contrato a termo se constitui em menor obrigação contratual
para o empregador.Estes, muitas vezes utilizam-se desses instituto de forma
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ilegal, simulando contratos determinados, quando na verdade são
indeterminados, desrespeitando princípios basilares de uma relação laborativa.
Com efeito, importante, também, foi a evocação dos princípios de Direito
do trabalho que fundamentam essas relações de trabalho, como o princípio da
continuidade da relação de emprego e o princípio da primazia da realidade,
uma vez que oriundos sempre do princípio da proteção, funcionam como
reparadores das ilegalidades e das práticas abusivas dos empregadores com o
intuito de lesar os bens jurídicos dos trabalhadores, e garantem a verdadeira e
justa condição que deve ser atribuída a eles.
Dessa forma, a jurisprudência alocada na pesquisa vem materializar e
chancelar os dispositivos encontrados na legislação afeta ao tema, coibindo
aquele que tenta fraudar a legislação trabalhista, se utilizando do instituto do
contrato de trabalho a prazo determinado para furtar garantias constitucionais e
legais do trabalhador. A conversão do contrato de trabalho determinado em
indeterminado, ser revelou como uma medida de punição financeira ao
empregador, que acarretará com o ônus de uma relação empregatícia para
qual fora convertida.
Assim, é perceptível constatar como o princípio da proteção do
trabalhador cria uma “teia” de proteção jurídica à parte hipossuficiente desta
relação conflituosa capital x trabalho – com a finalidade de atenuar o
desequilíbrio existentes no universo das relações laborativas.
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