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UNIVERSIDA DE CANDIDO MENDES PÓS-GRA DUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE CA BIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Por: Rodrigo Albuquerque Vidal Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA

PÚBLICA

Por: Rodrigo Albuquerque Vidal

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Processual Civil

Por: . Rodrigo Albuquerque Vidal

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao corpo docente desta

Instituição que em muito contribuiu

para o meu aperfeiçoamento.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho monográfico à minha

família e amigos por todo o apoio durante

essa fase da minha vida.

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RESUMO

O presente trabalho mostra a evolução ao longo dos anos da ação

monitória, seu conceito, características, natureza jurídica e peculiaridades.

Após a Lei nº 9.079/95, a referida ação foi inserida no Código de Processo Civil

e a partir daí, então, começaram a surgir inúmeras discussões sobre este

tema. Em particular, a tese ora apresentada busca esclarecer as divergências

existentes sobre o cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública.

Apesar do Superior Tribunal de Justiça já ter se direcionado para a

possibilidade desta ação contra a Fazenda, o tema é bastante controvertido.

Existem doutrinadores renomados que filiam-se à correntes distintas com

fundamentos bastantes sólidos para embasar suas teorias e pensamentos.

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METODOLOGIA

Através da leitura de obras jurídicas bastantes festejadas foi possível

coletar dados e descobrir que o tema deste trabalho é controvertido e possui

opiniões distintas entre os mais ilustres doutrinadores de nosso ordenamento

jurídico. A Universidade Candido Mendes contribuiu, em muito, cedendo

material bibliográfico para que esta tese pudesse ser concluída.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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CAPÍTULO I - A Ação Monitória 08

CAPÍTULO II - Cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública

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CONCLUSÃO 50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52

ÍNDICE 53

FOLHA DE AVALIAÇÃO 55

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INTRODUÇÃO

Desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a ação

monitória figura como importante instrumento para a busca da satisfação de

créditos onde o credor não possui título exeqüível, resgatando, assim, a

exigibilidade deste título.

Através do advento da Lei nº 9.079/95, restando inserida no Código de

Processo Civil, através dos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, a ação monitória

teve suas peculiaridades definidas.

O presente trabalho tem o objetivo de mostrar o conceito e

características principais da ação monitória e, principalmente, o seu cabimento

em face da Fazenda Pública.

Este é um tema bastante controvertido e merece uma análise

profunda, tendo em vista que renomados doutrinadores divergem sobre ele e o

próprio Superior Tribunal de Justiça apenas tende para uma das correntes

divergentes, porém ainda não tem uma posição consolidada.

Deseja-se, então, que ao colocar em foco o entendimento dos

doutrinadores mais festejados do país e a posição do STJ com relação ao

cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública seja possível um

olhar mais aprofundado sobre o tema auxiliando, desta feita, para a

compreensão do tema abordado.

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CAPÍTULO I

AÇÃO MONITÓRIA

1.1 Evolução histórica

Na significação jurídica e em uso antigo, a palavra monição, do latim

monitio, de monere (advertir, avisar) era o aviso ou o convite para vir depor a

respeito de fatos contidos na monitória.

Sendo assim, a monitória, nada mais era do que a carta de aviso, ou

de intimação, para depor.

Na terminologia do Direito Canônico, monição é a advertência feita

pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou

não pratique um ato, no intuito de que evite a sanção ou a penalidade a que

está sujeita, pela omissão ou ação indicadas.

Da mesma forma a expressão “admonitória”, referente à audiência que

se designa na área criminal para advertência do réu, para o caso de

descumprir alguma das condições impostas para a liberdade provisória, sendo

que o radical “ad” refere-se à preposição para - advertir para... .

E, no mesmo sentido, quando se procede a notificação premonitória,

significando advertência prévia para que alguém faça ou deixe de fazer alguma

coisa, sob pena de ser tomada alguma providência punitiva.

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Por aí se vê que a “ação monitória” tem um sentido de advertência

para que o réu pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou

determinado bem móvel, no prazo de quinze dias (art. 1102b), ou então,

embargue a ação no mesmo prazo, para discussão, sob pena de se constituir,

de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se

com a respectiva execução ( art. 1102c).

Essas observações, especialmente àquelas referentes a expressão

que deu origem a palavra monitória, encontram-se ilustradas no livro “ AÇÃO

MONITÓRIA, Copola Editora, 1995, pág. 31/32”, do jurista paulista

FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO.

Nesta mesma obra, o renomado autor explora a origem histórica do

procedimento monitório, ao dizer que não se trata de novidade para o direito

luso-brasileiro, já que derivaria de certa forma de procedimentos antigos, tais

como as velhas ações de embargo à primeira, a assinação de dez dias e as

ações cominatórias.

À propósito, o artigo 303, caput, do CPC de 1939, que tratava da ação

monitória, estabelecia que:

“o autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu

para prestar o fato ou abster-se do ato, sob pena

contratual, ou a pedida pelo autor, se nenhuma tiver sido

convencionada”.

Deste modo, verifica-se que o mandado inicial não era de citação para

que o réu se defendesse, pois já continha, desde logo, o preceito para cumprir

a prestação de fato ou abstenção do ato.

Porém, mesmo assim, a natureza monitória era incompleta porque a

defesa do réu se efetuava efetivamente por meio de contestação e, se não

fosse oferecida, o juiz limitava-se a proferir sentença de condenação para a

prestação devida, e a execução propriamente dita teria de ser proposta em

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nova relação processual, conforme previa o artigo 998, do mesmo Código,

assim redigido:

“Se a execução tiver por fim a prática ou

abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço,

citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no

prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz,

após arbitramento, se necessário”.

Portanto, era sistema que se distinguia do monitório utilizado na

Europa.

Mas na chamada ação decendiária, também denominada assinação de

dez dias, de origem lusitana (Ordenações Manuelinas, Livro 3, Título 66),

passando depois para o direito brasileiro (Ordenações Filipinas, Livro 3o.,

Título 25; Consolidação das Leis do Processo Civil, arts. 719 e segs.;

Regulamento 737; alguns códigos estaduais etc.), o nosso processo civil

conheceu autêntico procedimento monitório documental, cuja regulamentação

prática se aproximava bastante do sistema monitório utilizado atualmente na

Europa.

Esse sistema só desapareceu do nosso direito com o código unitário

de 1939, que não mais incluiu o procedimento decendário.

A assinação decendária consistia no fato de que ante a afirmação do

autor, corroborada por prova escrita, o réu era citado para, dentro do prazo

peremptório de dez dias, pagar, mostrar quitação, ou alegar e provar os

embargos que tivesse; não oferecidos no prazo assinado em audiência,

quaisquer embargos, ou fossem os oferecidos absolutamente irrelevantes, o

juiz, por decisão, conferia ao título comprobatório da obrigação força executiva;

se, oferecidos os embargos, havidos como relevantes, mas não

cumpridamente provados, recebia-os o juiz e, não obstante, condenava o réu,

decisão esta que, conquanto exequível, era provisória ou com reserva, tanto

que o processo prosseguia para completo conhecimento da causa; sendo os

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embargos relevantes e cumpridamente provados, eram recebidos para

discussão, prosseguindo o processo de conhecimento de rito ordinário.

O legislador de 1939, portanto, fez mal em abolir o que era bom, sem

lhe dar um substituto, deixando lacuna em nosso direito.

A reinclusão do sistema monitório documental em nosso direito não

constitui mera volta ao passado, mas o reaproveitamento do que surtiu efeito

no passado, atualizado às necessidades atuais, e que continua a ser bom em

países modernos e cultos como a Itália e a Alemanha, por exemplo.

Na Europa, existem duas espécies de procedimentos monitórios. Na

Itália, o sistema é unitário porque se baseia em prova documental, mesmo

incompleta, do crédito do autor, salvo em alguns casos especiais, como em

créditos relativos a honorários por serviços prestados em juízo ou fora dele,

quando a prova do crédito é portada por fé.

Já na Alemanha e na Áustria, existem dois tipos de procedimento

monitório - o puro e o documental. No primeiro, a ordem judicial para mandar

pagar determinada soma em dinheiro ou entregar certo bem fungível é dada

sem audiência do devedor e baseada apenas nas alegações unilaterais do

credor, sem necessidade de qualquer prova. Mas a oposição de embargos,

mesmo sem provas ou motivação, faz perder imediatamente a eficácia do

mandado, desaparecendo o procedimento monitório. Apenas se não houver

embargos é que se constituirá o mandado em título executivo,

independentemente de sentença condenatória.

Já no segundo, embora com mandado inicial também sem audiência

do devedor, só se inicia com prova documental, naturalmente sem eficácia

executiva. Se não houver embargos, o mandado converte-se em título

executivo, sem sentença condenatória; caso contrário, com os embargos

motivados, forma-se o contraditório. Se procedentes os embargos, revoga-se a

ordem inicial; se improcedentes, converte-se o mandado inicial em título

executivo, com sentença de mérito, substitutiva do mandado inicial,

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transformando o procedimento monitório em procedimento de execução

forçada.

Verifica-se, por conseguinte, que o legislador brasileiro ao exigir prova

escrita para o exercício desta ação, instituiu o procedimento monitório em vigor

na Itália, que, em linhas gerais, também é o monitório documental dos alemães

e dos austríacos, descartando o monitório puro.

No direito alemão e no austríaco o procedimento monitório é utilizado

para os créditos de quantia de dinheiro ou de coisas fungíveis, e o direito

italiano, além desses bens, ainda inclui as prestações de coisa móvel certa,

como fez o legislador brasileiro.

Em 14 de julho de 1995, a Lei nº 9.079 introduziu no Código de

Processo Civil três artigos, os quais tratam da ação monitória. Entre os

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, o legislador acrescentou a

ação monitória ou, como prefere a maioria dos doutrinadores, o procedimento

monitório.

1.2 Conceito e características

É um procedimento especial regulado no Código de Processo Civil.

Esse procedimento foi trazido pela primeira vez ao nosso ordenamento

processual no âmbito das reformas do CPC em 1995, e sua finalidade é

encurtar a via para a obtenção do título executivo judicial favorável ao credor.

Esse instituto possui uma estrutura diferenciada, que foge os padrões normais

até então conhecidos, pois até então, para a obtenção de um título executivo

judicial, só tinha o processo ordinário.

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E também, a nossa legislação já previa que em determinadas

situações onde o credor já possuísse título executivo extrajudicial, já estaria

autorizado desde logo a ajuizar a sua ação executiva.

Pela sua estrutura diferenciada, torna-se possível chegar aquele

resultado pretendido (obtenção do título) por um caminho muito mais célere,

baseado não numa cognição plena, pelo processo ordinário, mas através do

que se convencionou chamar pela doutrina clássica de cognição sumária.

É chamada de cognição sumária, porque ela é exercida à luz dos fatos

constitutivos apresentados pelo credor, mas sem ouvir ou dar oportunidade ao

réu para apresentar as suas exceções, as suas defesas, para que ele possa

alegar os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do credor.

Então, numa cognição superficial, incompleta permite-se ao julgador desde

logo, expedir uma ordem de pagamento ou de entrega da coisa.

E dentro desse raciocínio, baseado no perfil clássico desse

procedimento, essa ordem dada pelo julgador com base nessa execução

sumária pode levar a dois resultados possíveis: o primeiro, não havendo

oposição por parte do devedor, ou seja, não havendo resistência por parte do

credor, deixa claro, diz a doutrina, que aí não se justificava, a deflagração do

processo ordinário, à medida que o devedor não negava a existência do seu

crédito. A medida que o réu não se oponha, aquela verossimilhança quanto à

existência do crédito mostrou-se verdadeira.

Porém, de outro lado, à medida em que o réu se opõe, alega algum

fato, alguma exceção em sua defesa, torna-se necessária a cognição plena. Aí

sim se fará necessário a existência de um processo ordinário para que as

partes discutam, provem as suas alegações para que o juízo possa ao final

proferir ou não a sentença condenatória. E aí, então, a doutrina clássica, que

antecede a nossa doutrina nacional, portanto Chiovenda, Carnelluti e

Calamandrei, diz que, havendo resistência, o procedimento monitório se

transforma em processo ordinário permitindo plena cognição.

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De modo que o encurtamento pretendido pelo rito monitório só

ocorreria mesmo se o devedor não opusesse resistência ao crédito afirmado

inicialmente pelo credor, aí seria um procedimento bem rápido.

Essa é a idealização do rito monitório na visão da doutrina clássica e à

luz de legislações mais remotas.

Mas tirando-se dessa estrutura a sua finalidade, tida por todos os

autores como a de abreviar a obtenção do título executivo judicial, como base

numa cognição sumária, o legislador brasileiro importou para o nosso sistema

esperando desse procedimento as vantagens que ele promete proporcionar.

Segundo a lição de Chiovenda, as características do procedimento

monitório, são duas: inaudita parte e a preparação da execução. Inicialmente,

atribui-se pouca importância ao conhecimento das razões do réu para não

satisfazer o crédito ou entregar o bem ao seu credor. No começo do

procedimento, quando da expedição do mandado monitório, não se estabelece

o contraditório, nem se torna possível a defesa do réu.

Pela nova regra descrita no art. 1.102a, pode promover a ação

monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem

eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel.

NELSON NERY JUNIOR assevera que a ação monitória "é ação de

conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária

e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título

executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória

convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz

exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega

de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de

mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de

embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se

convola em mandado executivo."

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A ilustre TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER ao

prefaciar obra de J. E. CARREIRA ALVIM, salienta que:

"evidentemente, há peculiaridades que

caracterizam a ação monitória em cada um dos sistemas

positivos que a acolhe, mas fundamentalmente, é um

procedimento no qual pode ser gerada uma ordem de

prestação sem que seja ouvida a outra parte (com

cognição sumária, portanto) e cujo objetivo é o de preparar

para a execução. De um modo geral, pode-se afirmar que

nesse tipo de processo, o contraditório seria diferido ou,

melhor ainda, eventual, já que silente o réu, abrevia-se o

caminho para a execução, transformando-se em título

executivo aquela decisão por meio da qual o juiz

liminarmente ordenou fosse cumprida a obrigação".

Já ORLANDO DE ASSIS CORRÊA narra que inicialmente entendia a

ação monitória como uma ação constitutiva, mas que alertado pelo Prof.

FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA, quanto à existência de contradição entre

esta tese e a dicção do art. 584, I, terminou por rever seu posicionamento e

concluiu pela natureza condenatória da ação monitória. Diz ainda o autor:

"Sendo assim, a sentença favorável ao autor, nos

casos acima, será uma sentença condenatória,

determinando o pagamento da quantia em dinheiro

pleiteada ou a entrega da coisa fungível ou do bem móvel

que tenham sido objetos da ação”.

"A expressão “constituir-se-á de pleno direito título

executivo judicial", usada no art. 1.102c, deve ser

entendida como se aplicando à própria sentença

condenatória, que se baseará no documento apresentado

pelo autor, revestido das características de título

extrajudicial, pela própria inércia do réu, ou pela

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impossibilidade do mesmo em desconstituí-lo. Em

conseqüência, devemos classificar a ação monitória como

ação condenatória, embora tenha teor declaratório, como

toda sentença, e apresente alguma carga constitutiva."

Mas há quem defenda a natureza constitutiva da ação monitória.

É o caso de VICENTE GRECO FILHO, quando leciona que se conhece

dois tipos de procedimento monitório ou de injunção: o procedimento monitório

puro, onde o juiz determina a expedição do mandado de pagamento ou de

entrega da coisa ante a simples afirmação do autor, e que quando opostos

embargos ou defesa, torna-se ineficaz o preceito e instaura-se amplo

contraditório com sentença; e o procedimento monitório documental, que exige

apresentação de documento escrito comprobatório do débito e no qual os

embargos suspendem a eficácia do mandado, prosseguindo sua execução na

hipótese de rejeição. Segundo o autor, o sistema brasileiro teria adotado essa

segunda forma.

Acrescenta, ainda, GRECO FILHO, traçando as características

informadoras da ação sob comento, como de cunho constitutivo, senão

vejamos:

"O procedimento monitório é o instrumento para a

constituição do título judicial a partir de um pré-título, a

prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não

por sentença de processo de conhecimento e cognição

profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-

apresentação dos embargos, sua rejeição ou

improcedência."

Já JOSÉ RUBENS COSTA indica uma natureza jurídica mista,

afirmando ser a ação monitória "processo de conhecimento com prevalente

função executiva. A nova ação ou o novo procedimento mistura características

do processo de conhecimento com o de execução. Por conseguinte,

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desenvolve-se em processo de cognição sumária, isto é, não contém a

cognição plena do processo de conhecimento e nem a ausência de cognição

do processo de execução".

Esse também é o entendimento do Tribunal de Alçada do Rio Grande

do Sul, conforme acórdão selecionado por ALEXANDRE DE PAULA, onde

identifica duas fases distintas da ação monitória, dizendo:

"A primeira é a ‘fase de conhecimento’, que

embargada ou não, resulta, se acolhida, na constituição do

título executivo judicial. A segunda é a ‘fase executória’, em

que acontece a cobrança propriamente dita, com a

exclusão de bens se não houver pagamento".

Surge, assim, com a monitória, um instituto processual com natureza

jurídica mista, que se inicia como procedimento injuncional, com fase de

conhecimento sumária, e termina em fase executiva.

Na órbita cognitiva, a ação monitória comporta duas possibilidades

jurídicas distintas: a primeira, constitutiva, verifica-se quando o réu não opõe

embargos e o mandado injuncional convola-se pleno iure em mandado

executivo. A segunda se dá com a prolatação da sentença condenatória,

quando opostos os embargos correspondentes.

Finalmente, constituído o título pleno iure pela sentença condenatória

ou pela revelia, vem a última etapa da ação monitória, que é o seu

prosseguimento pelo rito executivo próprio. No dizer de JOSÉ ROGÉRIO

CRUZ E TUCCI, a ação monitória traduz-se "no meio pelo qual o credor de

quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja provado por

documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial

consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de

entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu crédito".

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Requisito indispensável à admissibilidade do procedimento monitório é

a existência de prova "escrita", despido o documento de força executiva.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO aduz que "existe, portanto, um

sentido latíssimo de execução, que principia por incluir o próprio adimplemento

das obrigações, passa pela realização de direitos pela sentença constitutiva,

abrange os atos de pressão psicológica e de documentação e só afinal chega

à execução forçada. No sentido estrito e processualmente técnico, somente

esta última é tratada como execução. Em direito processual, execução é

somente a execução forçada".

Assim, não se pode conceber a ação monitória como execução estrita,

pois sua natureza jurídica comporta aspectos cognitivos inexistentes nesta.

Mas por possuir uma "fase" executiva, que agrega-se à própria ação monitória,

como prolongamento desta, não se faz equivocado atribuir-lhe também

natureza executiva, desde que alcançada essa fase no curso da ação.

Com relação a competência da ação monitória, como se trata de ação

de cobrança baseada em direito pessoal, aplica-se o art. 94 CPC, devendo ser

proposta no foro do domicílio do devedor.

1.3 Requisitos para propor a ação monitória

O legislador, ao incluir esse capítulo da ação monitória entre os

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, adotou a técnica de não

mudar a numeração do código e incluir letras. Ele está regulado a partir do art

1.102 – A.

E esse artigo disciplina os requisitos para a propositura da ação

monitória, senão vejamos:

“Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem

pretender, com base em prova escrita sem eficácia de

título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega

de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

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E extrai-se daí o primeiro requisito: existência de prova documental.

Demonstrando que o procedimento adotado entre nós, é o do procedimento

monitório documental. Mas para instruir a ação monitória não é suficiente

qualquer documento, é preciso tratar-se de um documento escrito.

Portanto, se a petição inicial não está instruída com um documento

escrito, o juiz deverá aplicar o artigo 284 CPC (dar um prazo para emendar a

inicial, mas neste caso, na verdade, o prazo é para juntar o documento - artigo

283 CPC). Se não juntar o documento no prazo, aí sim o juiz deve indeferir a

petição inicial por ser documento indispensável.

O documento escrito não deve ter a eficácia de título executivo, pois é

a finalidade do procedimento monitório obter o título executivo, e se o próprio

documento já tem eficácia de título executivo, o credor não precisa nem do

procedimento ordinário, e nem desta ação monitória, pois lhe falta interesse,

deve partir diretamente para o processo de execução.

Todavia, o STJ admite o emprego da ação monitória mesmo quando o

credor tem um título executivo (é um entendimento contrário à lógica).

Este entendimento surgiu por causa de um problema causado em

parte pelo próprio STJ quando ele não estava cumprindo a sua finalidade de

uniformizar de jurisprudência nacional. Surgiu uma dúvida quanto à

identificação de ser ou não título executivo o contrato de abertura de crédito de

conta corrente.

O banco considerava que sim, e o devedor considerava que não.

Discutia-se a presença dos requisitos natos do título executivo, como certeza,

exigibilidade e liquidez.

Predominava nos tribunais locais o entendimento em favor da

executividade. Quando a questão chegou ao STJ, a quarta turma passou a

entender que faltava a esse contrato força executiva porque não possuía todos

os requisitos do título executivo, uma vez que era produzido unilateralmente

Page 21: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS … ALBUQUERQUE VIDAL.pdfÀ propósito, o artigo 303, caput, do CPC de 1939, que tratava da ação monitória, estabelecia que: “o autor, na petição

Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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pelo credor (apresentava os extratos com a evolução da dívida e concluía pela

existência do crédito). Porém, a terceira turma adotava o entendimento que

espelhava a jurisprudência predominante no país, ou seja, que seria título

executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas.

Assim, a decisão no caso concreto iria depender de onde caísse o

recurso especial, se na terceira ou quarta turma (que são as turmas de direito

privado). Quando começou a predominar o entendimento de faltar a esse título

força executiva, os bancos passaram a ajuizar a ação monitória, só que a

questão ainda não estava pacificada, e quando esta chegou ao STJ, ele

adotou a seguinte tese: sendo discutível a força executiva do título, o credor

pode utilizar a ação monitória. Mas esta questão perdeu importância a partir da

edição da súmula 233 , restando para o credor o caminho da ação monitória.

Sendo este posicionamento posteriormente ratificado pelo STJ, através da

súmula 247, afirmando que o contrato de abertura de crédito acompanhado

dos extratos é documento hábil para ação monitória.

À partir daí, o STJ adotou esse entendimento de que mesmo que o

autor já tenha título executivo, mas sendo discutível a sua força executiva,

pode, com segurança, lançar mão da ação monitória, ainda que no final se

entenda que aquele título já possui força executiva. Não será prejudicado, não

terá que começar tudo de novo.

Numa decisão recente da quarta turma do STJ, concluiu-se que o

credor que tem nas mãos título executivo, pode dispensar o processo de

execução e utilizar a ação monitória, não mais condicionando isto a existência

de dúvida quanto a força executiva do título do credor.

Do ponto de vista técnico, esta hipótese é questionável porque torna

sem sentido a própria finalidade da ação monitória, mas talvez seja uma

jurisprudência para salvaguardar o processo monitório que já está em fase de

recurso especial, onde se verifica a existência de título executivo para que não

tenha que começar tudo de novo.

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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Conclui-se que o STJ vem flexibilizando esta interpretação literal

começando com essa discussão a respeito da força executiva e chegando por

último a visualizar uma opcionalidade (mesmo que tenha título executivo, pode

abrir mão do processo executivo e utilizar a ação monitória).

1.4 Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva

Com relação à legitimidade ativa para manejar a ação monitória, a

mesma se dá para todo aquele que se apresentar como credor de obrigação

de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor

originário, como o cessionário ou sub-rogado.

Tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de Direito Privado ou

Público, podem usar, ativamente, o procedimento monitório, esta é a

orientação do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu livro sobre às

reformas do CPC ( ob. cit., pág. 79).

Já o sujeito passivo da ação monitória haverá de ser aquele que, na

relação obrigacional de que é titular o promovente da ação, figure como

obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel.

O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular.

1.5 Prova e Procedimento:

Exige o artigo 1102a que a petição inicial da ação monitória seja

instruída com “prova escrita” do direito do autor.

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Por almejar a celeridade processual, buscando conseguir o mais

brevemente possível a constituição do título executivo judicial, para dar ensejo

à execução forçada, apresenta-se como procedimento de cognição sumária.

Assim, o documento escrito traduzirá, por ilação principiológica, a

plausibilidade do pedido calcada na existência de um direito.

Exige a ação monitória, quando de sua propositura, observância ao

disposto no artigo 282 do CPC, tal como as demais petições iniciais. A prova

escrita deve necessariamente instruir essa peça vestibular, assinalando a

existência do direito material, fundamento da pretensão deduzida.

O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ( ob. cit., pág. 181), ao

explicar o alcance da prova documental no procedimento monitório brasileiro,

assim se expressa:

“ Esta prova documental será valorada pelo juiz para

que este, em summaria cognitio, diga da probabilidade de

existência do crédito alegado, emitindo ou não a ordem de

pagamento ou entrega de coisa a que se refere o artigo

1102b do CPC.

A existência de escrito desprovido de eficácia

executiva torna adequada a utilização do procedimento

monitório, o que mostra tratar-se de requisito ligado ao

interesse de agir, entendido este como a utilidade do

provimento jurisdicional demandado, cuja existência se

verifica pela presença da necessidade da tutela

jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado”.-

Negritos do Autor -

O referido advogado faz outra observação por demais oportuna a

respeito da eficácia da prova documental neste tipo de ação, a saber:

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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“Uma última palavra se faz necessária sobre a

prova documental exigida para que se torne adequado o

procedimento monitório regulado no CPC. Embora silente a

lei, parece-nos imprescindível que se trate de documento

de cuja elaboração tenha participado o devedor, ou que

tenha sido elaborado por terceiro estranho à relação

obrigacional. Não se pode admitir que, com base em

escrito elaborado unicamente pelo credor, possa o juiz

emitir a ordem de pagamento a que faz referência o artigo

1102b do CPC, sem que tenha havido anterior

contraditório”. - Negrito do Autor -

Opinião isolada sobre a prova escrita é aquela manifestada pela

professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, posicionando-se favoravelmente à

admissibilidade do emprego como prova na monitória de fita gravada ou

televisada de confissão de dívida.

Outra questão bastante discutida é se o documento escrito pode ou

não ser produzido unilateralmente?

Esta prova escrita sem força executiva pode ser produzida

unilateralmente pelo credor ou é preciso que para sua produção haja a

participação do devedor, geralmente pela sua assinatura? Como exemplo

clássico de documento monitório, a doutrina menciona, em primeiro lugar, o

título cambial que perdeu força executiva, por exemplo, o cheque prescrito que

não mais permite o processo executivo, mas é capaz de fomentar no juízo, por

intermédio de uma cognição sumária (ação monitória), a verossimilhança de

existência do crédito, até porque o cheque tem a assinatura do devedor. Ou

outro exemplo análogo, uma confissão de dívida com a assinatura de

testemunhas não ter força executiva e, portanto, é exemplo típico de

documento monitório.

Nestas hipóteses clássicas visualiza-se a participação do devedor na

sua formação, o que dispensa qualquer tipo de controvérsia. Mas existem

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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inúmeras outras hipóteses em que o documento é formado sem a sua

participação. Mas a falta de assinatura do devedor é capaz de ilidir a

propositura da ação monitória? Sempre predominou na doutrina clássica,

refletindo na jurisprudência, que não é indispensável a assinatura do devedor,

o que importa é que o juízo possa tirar daquele documento escrito apresentado

pelo credor a verossimilhança quanto à existência do crédito.

Para o STJ, ainda que o documento tenha sido formado

unilateralmente, é possível ajuizar a ação monitória. E este entendimento

aproveita inclusive o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que

levou a edição da súmula 247.

Deste documento escrito se extraía a verossimilhança de existir um

crédito que tenha por objeto pagamento de soma em dinheiro ou entrega de

bens fungível ou móvel. Na verdade, o legislador poderia ter falado apenas na

entrega de coisa fungível ou móvel, porque o pagamento em dinheiro está

incluído dentro da coisa fungível (é coisa fungível por excelência).

Tem a obrigação pecuniária e a obrigação de entregar coisa. Após

obter o título executivo judicial, vai haver a execução através de um processo

autônomo, no primeiro caso, ou como uma fase de processo de conhecimento,

no segundo caso.

Caso o autor preencha todos os requisitos, vem predominando na

jurisprudência do STJ, com apoio da doutrina, o entendimento de que o uso da

ação monitória é opcional, ou seja, preenchendo os requisitos, o autor pode

optar entre a ação monitória ou o procedimento comum. Um motivo que levou

a este entendimento foi a regra do artigo 1102, c, §1º CPC, em que se devedor

cumprir o mandado de pagamento no prazo para resposta, ficará isento do

ônus de sucumbência. O credor não vai ser compensado dos honorários que

pagou ao seu advogado, nem tampouco ressarcido das custas que adiantou.

Como a ação monitória traz vantagens e desvantagens para credor,

então só pode ser opcional.

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Outro motivo é que se ao invés de ajuizar o processo monitório, utiliza

o processo ordinário que permite o pleno contraditório, ampla defesa, não há

qualquer prejuízo para o réu.

A doutrina clássica sempre apontou para a existência de duas

espécies de procedimento injuntivo ou monitório. Há o chamado procedimento

monitório puro, no qual a cognição sumária exercida pelo juiz é feita tão

somente nas alegações formuladas pelo credor. Então o credor expõe as suas

razões, afirma a existência do crédito, e convencendo-se disso, o juiz expede o

mandado monitório.

E de outro lado há o procedimento monitório documental, no qual a

cognição sumária pelo juiz há de ser exercida à luz dos documentos trazidos

pelo credor. E o modelo que foi importado para o nosso sistema processual

corresponde exatamente a essa segunda espécie, procedimento monitório

documental.

No que tange ao procedimento previsto para ação monitória, algumas

referências merecem destaque.

A petição inicial tem de atender a todos os requisitos do art. 282 do

Código de Processo Civil, e, especialmente, deve conter a descrição do fato

constitutivo do direito do autor, já que este não dispõe de título executivo capaz

de dispensá-lo da demonstração da causa debendi.

Diz o artigo 1102 b que se não estiver devidamente instruída a petição

inicial por lhe faltar, por exemplo, os requisitos do art. 282 CPC, ou não estiver

acompanhada do documento monitório e não sendo a petição emendada no

prazo de 10 dias do art. 284, será indeferida de plano como ocorre com

qualquer outra.

Indeferida a petição inicial, estaremos diante de uma sentença

terminativa, que comporta apelação, comportando ao julgador o juízo de

retratação (art. 296, CPC - regra geral).

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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Se a petição inicial estiver em termos, o juiz vai expedir o mandado, ou

seja, vai proferir o que é chamado pela doutrina de despacho liminar positivo,

embora tenha este ato tenha conteúdo decisório na visão predominante da

nossa doutrina, ainda assim foi batizado com este nome. Este despacho

determina a integração do réu na relação processual.

Só que este despacho liminar não se expressa através do "cite-se",

que é que aconteceria na ação de procedimento ordinário. Aqui o juiz vai

determinar a expedição do mandado de pagamento (obrigação pecuniária), ou

de entrega (obrigação de dar coisa) para ser cumprida a obrigação no prazo de

quinze dias, então esta citação é feita para o réu cumprir a ordem, e não

especificamente para apresentar defesa, embora obviamente possa fazê-la.

E esta decisão bastante simples, pela qual o juiz determina " expeça-

se o mandado de pagamento para ser cumprido em quinze dias" tem a sua

natureza bastante discutida na nossa doutrina.

O maior problema prático que levou a esta controvérsia pode ser

verificado na seguinte situação: o juiz coloca expeça-se mandado de

pagamento, o réu citado nem cumpre a obrigação e nem apresenta qualquer

resistência (defesa), a conseqüência é que surge automaticamente para credor

um título executivo judicial, ou seja, o mandado monitório se transforma em

mandado executivo. Então, o próximo passo será a deflagração da execução,

mas não têm sentença. Outras controvérsias surgem com relação à natureza

do ato decisório inicial e se haveria coisa julgada.

A falta de uma sentença visível nesse procedimento, quando o réu não

oferece oposição, fez com que alguns autores sustentassem que esta decisão

já tem a natureza de sentença (Liebman), seria uma sentença condenatória

sumária que poderia vir a ou não a ser substituída por uma sentença

condenatória baseada numa cognição ordinária (plena), na medida em que o

réu oponha resistência ao pedido monitório. Se não opor resistência ao

processo monitório, já terá aquela sentença condenatória sumária, que

decorreu daquele juízo de verossimilhança pelo julgador.

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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Já outra corrente à qual filia-se o professor Alexandre Câmara entende

que este ato decisório inicial seria uma sentença liminar, ou seja, uma

sentença proferida antes do momento normal.

Há ainda uma terceira corrente que sustenta ser esta decisão uma

típica decisão interlocutória, porque ao invés de pôr fim a um procedimento, ela

dá início. Não poderia denominar sentença um ato decisório que não encerra

nada, pelo contrário, dá início a um procedimento. Para o professor Sérgio

Ricardo este raciocínio parece bastante lógico. Humberto Theodoro defende

esta corrente.

Como a decisão é inicial (mandado monitório), surge para réu três

possíveis atitudes:

(1) o cumprimento da obrigação - quando o devedor nada têm a opor.

Isto lhe trará o benefício do artigo 1102 c,§1º (não arcará com o ônus da

sucumbência). É uma regra para estimular o devedor ao cumprimento da

obrigação. Isto lembra um pouco o direito penal na delação premiada.

(2) ficar inerte - não cumpre e nem oferece resistência. Nesta hipótese

a ausência de oposição traz como conseqüência à convolação automática do

mandado monitório em mandado de execução, constituindo-se de pleno direito

o título executivo de judicial (art. 1102 c, caput).

A ausência de oposição só confirma em definitivo aquela presunção de

crédito, justificando, de acordo com a doutrina clássica, o procedimento

monitório. Não é justo que o credor tenha que recorrer ao procedimento

ordinário, mais longo e complexo para chegar-se, ao final da sentença

condenatória, a constatação que o credor era credor mesmo, e o réu não havia

pago.

Para que se constitua de pleno direito o mandado monitório em título

executivo é necessária alguma sentença? Deverá o juiz, uma vez certificado

pelo cartório de que o réu citado não cumpriu sua obrigação e nem apresentou

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a defesa, proferir sentença condenatória? Não, porque o surgimento do título

executivo judicial já se deu, é por força da lei, é automático.

(3) no prazo de quinze dias, ao invés de cumprir a obrigação,

apresenta sua defesa (oposição, resistência), que se dá através dos embargos

(art.1102 c, caput).

A natureza dos embargos gera muita controvérsia. A defesa que o réu

vai apresentar é feita no próprio procedimento monitório, ou em ação

autônoma desconstitutiva como ocorre com os embargos à execução?

Para uma corrente, ou seja, pela doutrina clássica, a oposição do réu

transforma o procedimento monitório em procedimento ordinário. Então, nesse

modelo original, a defesa do réu é apresentada no procedimento monitório,

transformando-o em procedimento comum.

Boa parte da doutrina sustenta que estes embargos tem natureza de

contestação, como por exemplo, Humberto Theodoro, Carreira Alvim, Nelson

Nery Junior, Alexandre Câmara.

OBS: No nosso direito atual, os embargos tem natureza de

contestação ou de ação autônoma? Os embargos podem ter vários

significados dentro do ordenamento brasileiro: de contestação (exemplo: do

processo falimentar), de recurso (exemplo: embargos de divergência,

declaração, infringentes), de ação desconstitutiva (exemplo: o processo de

execução).

A palavra embargos em si não revela muita coisa, já que é utilizada

com vários significados. A averiguação da sua natureza teria que passar pela

análise de sua disciplina.

Já para outra corrente, resta evidente que o legislador quis dar a este

embargos natureza diferente do modelo clássico, ou seja, teria de natureza

autônoma, e isso facilmente se percebe quando a lei diz que "os embargos

suspenderão a eficácia do mandado inicial" (art. 1102 c, 1ª parte), e fala ainda

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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no §2º "que independem de garantia do juízo" e "serão processados nos

próprios autos, pelo procedimento ordinário", sendo estas regras fixadas pela

lei incompatíveis com a contestação, já que esta não suspende nada, não

depende de garantia do juízo, já é pactuada nos próprios autos, e não

processada, e nenhuma contestação segue rito algum, por ser um único ato.

Os que entendem que os embargos tem natureza de ação autônoma

são, como exemplo, Cândido Dinamarco, Sérgio Bermudes, Barbosa Moreira,

Wilson Marques.

A jurisprudência adota a posição mais conservadora que é a natureza

de contestação, inclusive o STJ. Esta posição favorece o réu, porque se fosse

considerada ação autônoma, ele teria pelo menos o ônus de ajuizar uma ação

(teria que obedecer os requisitos da petição inicial, recolher custas, caberia a

ele a prova dos fatos que alega - são pequenas desvantagens).

Então, de acordo com cada corrente, indaga-se: o que o juiz vai julgar?

A 1ª corrente entende que uma vez apresentando a contestação, o rito

monitório se transforma em ordinário como determinava a doutrina clássica. É

uma única ação cujo procedimento varia. Ao final, quando o juiz proferir a

sentença no capítulo dispositivo, vai julgar o único pedido formulado pelo

credor como se fosse um típico pedido de cobrança, cujo acolhimento levará à

condenação do réu para cumprimento daquela obrigação.

Já outra corrente enxergando os embargos como ação desconstitutiva,

análoga à ação de embargos à execução, quando chegar a sua fase decisória

o juiz vai julgar o pedido desconstitutivo feito pelo embargante, se for acolhido

vai desconstituir o mandado monitório, pondo fim a este, ou, do contrário, o

pedido do embargante seria julgado improcedente convertendo-se o mandado

monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo

judicial.

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Então, à luz deste raciocínio, o juiz não julga o pedido monitório, julga

o pedido desconstitutivo do embargante, ou para desconstituir o mandado

monitório, pondo fim a ação monitória, ou para que se prossiga constituindo-se

de pleno direito o título executivo judicial.

Então, é importante que se saiba qual a natureza dos embargos para

saber o que o juiz vai julgar. Se for considerado o contestação (entendimento

que predomina na jurisprudência), a ação monitória é transformada em ação

de rito ordinário, e no final o juiz julgará o pedido. Se for considerado ação

autônoma, no final vai julgar os embargos, podendo acolher o pedido do

embargante ou rejeitá-lo, cuja conseqüência prevista na lei é a formação do

título executivo judicial (art. 1102 c, §3º).

À medida em que é considerado contestação pela doutrina dominante

(STJ), vem se admitindo a reconvenção.

A opinião do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu livro

sobre às reformas do CPC ( ob. cit., pág. 84) é a de que o ato do juiz que, após

verificar a existência dos requisitos, defere a expedição do mandado de

pagamento é decisão interlocutória (CPC, art. 162, parágrafo 2o.), em tudo

igual, em natureza processual, à que defere a citação na execução de título

executivo extrajudicial.

O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (ob. cit., pág. 183/184),

seguindo os ensinamentos do processualista OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA,

adota para a hipótese o conceito de sentença liminar, entendida esta como o

provimento do juiz que, emitido antes do momento propício para a prolação de

sentença final, resolve o mérito da causa.

O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo

da citação ( 15 dias); b) permanecer inerte ( revel); ou c) oferecer embargos (

art. 1102c).

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No prazo de quinze dias de que dispõe o réu a contar da juntada aos

autos da prova do recebimento do mandado de pagamento (ou entrega de

coisa), poderá o mesmo cumprir a prestação, pagando a quantia em dinheiro

ou entregando a coisa móvel certa ou a quantidade de coisas fungíveis, atitude

que implica verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido do

demandante. Neste caso, porém, e ao contrário do que ocorre normalmente

em caso de reconhecimento do pedido ( artigo 26 do CPC), havendo o

cumprimento da prestação o réu ficará liberado dos ônus da sucumbência, o

que significa dizer que nesta hipótese não serão devidos despesas

processuais e honorários advocatícios ( art. 1102c, parágrafo 1o., do CPC).

É importante dizer, que essa isenção de encargos processuais é um

estímulo ao abreviamento da solução da lide.

A professora ADA PELLEGRINI GRINOVER diz que nestes casos não

haveria de se falar em desigualdade entre as partes, pois a escolha da ação

monitória é do autor.

Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no

prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo

judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado

executivo ( art. 1102c). Não há sentença para operar dita transformação, que,

segundo a lei, “opera de pleno direito”.

Em se verificando tal instituto, fica constituído, portanto, o título

executivo judicial que embasará a futura execução, por quantia ou para

entrega da coisa, execução esta a ser realizada em processo autônomo, na

forma prevista no Livro II do Código de Processo Civil, e a tramitar nos

mesmos autos em que tramitou o processo de conhecimento. É importante ter

em mente que o título executivo assim formado é um título judicial, o que

influirá no elenco de matérias que poderão ser alegadas em embargos à

execução, uma vez que será aplicável à hipótese o artigo 741 do CPC, não

incidindo a liberdade plena conferida pelo artigo 745 do mesmo diploma

codificado.

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33

Mais uma vez, a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER difere da

maioria da doutrina, eis que para esta autora, nos embargos oferecidos neste

procedimento, poderiam ser alegadas todas as hipóteses também dos

embargos da execução por título extrajudicial - por analogia - (vide art. 745

do CPC), pois o seu uso é mais amplo ( usado como defesa propriamente

dita).

A terceira e última possibilidade é a de o demandado, também no

prazo de 15 dias, oferecer “embargos”, isto é, manifestar-se defensivamente,

para negar a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou para afirmar

a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do mesmo direito.

A palavra “embargos” é utilizada de forma indevida pelo legislador,

pois ao que parece têm a natureza de contestação, tanto que o procedimento a

partir daí é, sem alterações, o ordinário.

Caso oferecidos os "embargos", cessa a fase de cognição sumária,

passando o processo a seguir rito comum ordinário, com amplo contraditório.

Segundo NELSON NERY JR, "os embargos são processados nos próprios

autos da ação monitória e não em autos apartados, como os embargos do

devedor (CPC 736).

Outros aspectos que revelam a natureza de contestação desses

embargos, é que o réu pode opô-los independentemente de prévia segurança

do juízo ( artigo 1102c, parágrafo 2o., do CPC), o que significa dizer que não é

preciso depositar a coisa exigida ou nomear bens à penhora para que possa o

demandado se opor à pretensão autoral. Além disso, os embargos tramitam

nos mesmos autos que o procedimento monitório.

A sentença que “acolher os embargos”, julgando improcedente o

pedido do demandante será declaratória negativa, conferindo certeza jurídica a

inexistência do crédito alegado. De outro lado, a sentença que “rejeitar os

embargos”, julgando procedente o pedido do demandante, constituirá de pleno

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

34

direito o título executivo, prosseguindo-se a execução, segundo dispõe o Livro

II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC ( art. 1102c, parágrafo 3o., do CPC).

No entender do advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (ob. cit.,

pág. 187), a sentença favorável ao demandante, embora constitua o título

executivo judicial, não é condenatória; isto porque esta sentença se limita a

restaurar a plena eficácia executiva da ordem de pagamento inicial.

Por derradeiro, resta então uma questão: da sentença que rejeita os

embargos, cabe recurso de apelação, em ambos os efeitos?

O ilustre advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA se posiciona no

seguinte sentido:

“Parece-nos que o recurso, neste caso, será

desprovido de efeito suspensivo, permitindo-se assim a

execução provisória. Embora esta apelação não seja

mencionada no artigo 520 ( já que os embargos não têm

natureza de ação autônoma, por não serem à ‘execução’),

não nos parece admissível a suspensão de eficácia da

sentença em razão do recurso”.

1.6 Objetivo

Segundo o ilustre doutrinador Ricardo Rodrigues Gama, na ação

monitória busca-se um título judicial passível de cumprimento. Desta forma,

com a prova escrita, o credor irá propor a ação para formar um título judicial

exeqüível.

No entendimento de CARNELUTTI, citado na obra sobre às reformas

do CPC, do Desembargador Aposentado do TJ-MG HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR (ob. cit., pág. 68), com o procedimento monitório, o credor, consegue

desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

35

saldada no prazo estabelecido em lei, ou transcrevendo exatamente suas

palavras:

“Por ele, consegue o credor, sem título executivo e

sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da

execução forçada, tornando o contraditório apenas uma

eventualidade, cuja iniciativa, ao contraditório do processo

de conhecimento, será do réu e não do autor”.

CALAMANDREI, também mencionado no livro acima referido ( ob. cit.,

pág. 69), se posiciona de igual maneira:

“Só eventualmente é que o procedimento de

injunção se transformará em contencioso sobre o mérito da

relação obrigacional deduzida em juízo. Enquanto o

processo de conhecimento puro consiste em estabelecer,

originária e especificamente, o contraditório sobre a

pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em

abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor

a iniciativa do eventual contraditório”.

Daí se concluir, utilizando novamente expressão de CARNELUTTI ( ob.

cit., pág. 70):

“ A injunção executiva é, deste modo, um tertium

genus que se coloca como intermediário entre a cognição

e a execução forçada”. - Grifo do autor -

Já SATTA, ao sintetizar o procedimento monitório no Direito Italiano,

mais uma vez em citação feita no livro do jurista HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR ( ob. cit., pág. 70), deixa claro o objetivo que se busca com tal medida

judicial:

“Consiste na emanação de uma ordem do juiz,

conforme o pedido do credor, para que o devedor pague

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uma importância em dinheiro (ou uma quantidade certa de

coisas fungíveis), no prazo estabelecido, facultando-se

embargos ao devedor, à cuja falta, a ordem adquirirá o

valor de uma sentença condenatória passada em julgado”.

Difere, assim, do procedimento comum de uma cognição, segundo

CALAMANDREI, novamente ali invocado ( ob. cit., pág. 71), pela “preordenada

ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a

formação da declaração de certeza mediante preclusão”.

Na verdade, duas são as alternativas nesta ação de conhecimento,

com procedimento especial, no prazo estipulado para o pagamento, o devedor

tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-

se o contraditório, formando-se uma cognição completa; caso contrário, por

deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em

mandado executivo, com força de sentença condenatória trânsita em julgado.

O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA em sua obra,

seguidamente explicitada ( ob. cit., pág. 179), expõe com clareza a finalidade

da ação monitória:

“O procedimento monitório é um meio de se permitir

uma célere constituição de título executivo ao credor

desprovido de título que tenha eficácia executiva. Tal

procedimento permite que o credor de uma dívida líquida e

exigível (a certeza aqui é prescindível, à medida que o

título executivo a ser formado tornará certo o crédito), que

normalmente precisaria propor ação de conhecimento pelo

procedimento ordinário - e arcar com a tradicional demora

deste -, utilize-se deste meio rápido para formar o título

hábil a tornar adequada a utilização da via executiva. Com

o procedimento monitório cria-se um método de

sumarização da cognição através de inversão da iniciativa

do contraditório”.

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O próprio HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu livro sobre às

reformas do CPC ( ob. cit., pág. 73), segue o mesmo pensamento:

“ O procedimento monitório substitui a ação de

conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém,

preferir, a via normal da ação condenatória, nada o

impedirá de usá-la”.

1.7 Natureza da ação monitória

Esse procedimento, também chamado de injuntivo, porque sua

finalidade é a expedição de uma ordem tem despertado muita controvérsia a

começar pela sua natureza, matéria que nunca foi pacífica na literatura

clássica, e naturalmente essa discrepância se reflete na nossa doutrina

nacional. Qual seria a natureza do processo cujo procedimento é monitório?

Pela doutrina clássica ele seria, quanto a sua estrutura (não quanto a

natureza), classificado como processo sumário, porque baseado numa

cognição sumária. Mas quanto a sua natureza, nunca houve uma visão

unânime à esse respeito.

Indaga-se: seria o rito monitório uma espécie de processo de

execução?

Há divergência. A 1ª corrente há o entendimento que ganha a adesão

de alguns poucos autores como, por exemplo, Vicente Greco Filho, mas nunca

foi a posição majoritária, que consiste no fato de que o rito monitório seria uma

espécie de execução. E nunca foi muito forte tal pensamento, porque o rito

monitório não tem a finalidade do processo de execução. A finalidade deste

processo é a satisfação concreta de um crédito por meio de atos materiais. Na

execução não se quer discutir, se quer obter a satisfação real daquele crédito,

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objetivo esse que não é da ação monitória. A ação monitória não quer

satisfazer um crédito, nem tem meios para isso. A ação monitória quer abreviar

a formação do título executivo, para que de posse dele o credor possa

executar seu crédito. Então diante dessa evidente incongruência na finalidade

da ação da execução e da ação monitória, sempre preferiu-se excluir a ação

monitória do campo da execução.

Resta, ainda, a indagação se o procedimento monitório está no

processo de conhecimento? Logicamente que no campo do processo cautelar

ninguém vislumbra qualquer proximidade entre a ação monitória e processo

cautelar. Este está completamente descartado pela total incompatibilidade de

funções.

Já na segunda corrente que surge na doutrina clássica e existe até

hoje, vem predominado o entendimento de que a ação monitória é uma ação

de providência jurisdicional de conhecimento, porque a ação monitória visa a

obtenção de um título executivo judicial, que é a finalidade típica da ação

condenatória. A ação condenatória serve para obter um título executivo judicial

que permita ao credor vencedor executar o seu crédito. E ação condenatória é

a toda evidência um exemplo clássico de ação de conhecimento. Não é a

cognição plena exercida, que a doutrina clássica chama de processo ordinário,

o qual permite aquele amplo contraditório entre as partes.

É, portanto, um procedimento especial do processo de conhecimento

com uma estrutura diferenciada.

Mas para perfeita harmonia no encaixe da ação monitória no processo

de conhecimento, falta o detalhe que também tipifica o processo de

conhecimento. Diz-se que o processo de conhecimento tem por finalidade a

prolação de uma sentença. Sendo que o procedimento monitório não visa uma

futura sentença dirimindo o litígio, mas sim a obtenção de um título executivo

judicial, com base naquela execução sumária.

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Essa pequena incongruência fez surgir uma terceira corrente, já que

parte da nossa doutrina clássica passou a entender que a ação monitória não

seria um exemplo típico do processo de conhecimento. Nele não se encaixaria

com perfeita harmonia. Isso fez surgir um posicionamento desde Carnelutti,

entendendo ser o procedimento monitório representativo de uma categoria a

parte de processo (um tercio genus), situada entre o processo de

conhecimento e o processo de execução.

Então, estaria-se diante de um processo monitório com características

próprias e portanto, não adaptável nem ao processo de execução, nem relação

ao processo de conhecimento.

Defendem essa última posição o professor Cândido Dinamarco,

Humberto Theodoro e o professor Wilson Marques. Mas a maioria dos nossos

autores preferem adotar o outro posicionamento clássico no sentido de situar a

ação monitória no campo do processo de conhecimento, haja vista que

possuem uma similitude quanto à sua finalidade, ainda que os meios possam

variar.

Essa posição doutrinária não haveria de ser discutida em sede

jurisprudencial. O que interessa para a jurisprudência é resolver o caso

concreto. Mas na jurisprudência nacional, notadamente do STJ, verifica-se que

predomina esse pensamento majoritário de incluir a ação monitória no

processo de conhecimento. Então, na maioria dos acórdãos, ao se referir a

ação monitória, não raro encontramos alguma passagem expressando tratar-

se de um processo de conhecimento, ou então, tratar-se de um processo de

conhecimento baseado numa cognição sumária visando a obtenção de título

executivo judicial.

Sendo assim, essa questão é meramente teórica, porque no Código de

Processo Civil, a ação monitória está disciplinada dentre os procedimentos

especiais de jurisdição contenciosa do processo de conhecimento. Lógico que

isso por si só, não seria suficiente para espancar qualquer dúvida a respeito da

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sua natureza. É uma mera opção topológica do legislador, mas pelo menos

tem coerência.

1.8 Citação

Esta questão quanto à natureza dos embargos gera outra controvérsia

que se refere às formas de citação admissíveis no rito monitório. A lei não tem

regra específica a este respeito. Pode o réu ser citado por hora certa ou por

edital (citação ficta)?

Se entender que os embargos são uma ação autônoma, não teria

nenhum problema, assim como não há no processo de execução em que o

executado pode ser citado por edital, e então não comparecendo, juiz decreta

a sua revelia, sendo nomeado um curador especial para opor embargos

(Súmula 196, STJ).

Mas tendo os embargos natureza de contestação, verifica-se que

tendo o réu sido citado por edital e não comparecer, sendo nomeado curador

especial para apresentar a defesa e afastar os efeitos da revelia, não haveria

maior razão para o procedimento ser chamado de monitório, porque não será

possível concretizar a finalidade essencial do procedimento monitório, que é a

obtenção de um título executivo de judicial, já que ao réu, citado por edital,

será nomeado curador especial, tirando deste procedimento a alternativa de se

não houver resistência ao crédito, transformar-se de pleno direito em título

executivo judicial.

Então, alguns autores passaram a sustentar que não é compatível o

procedimento injuntivo com a citação ficta, já que impede a produção do

principal efeito do procedimento monitório, que é a mais rápida obtenção do

título executivo.

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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Dentro deste raciocínio, se o réu não for encontrado para a sua citação

real, será hipótese de extinção do processo, devendo ser ajuizada uma ação

de procedimento comum.

Todavia, esta questão da compatibilidade ou não da citação ficta com

os embargos chegou ao STJ, mas acabou prevalecendo o entendimento da

possibilidade, ainda que diante da revelia seja nomeado curador, o que é o

melhor ponto de vista prático, pois não seria justo que a ação monitória fosse

extinta para que autor ajuizasse uma ação ordinária quando já era previsto que

a ação monitória fosse convertida em ação ordinária.

O ponto mais sensível na visão da doutrina seria o fato de que com

uma citação ficta já se sabe de antemão que o procedimento monitório não irá

alcançar a sua finalidade.

1.9 Ação monitória contra incapaz

Se os embargos tem natureza de contestação, sendo o réu citado de

forma real e não apresentando sua defesa, pode se produzir os efeitos do

artigo 1102 c naquelas hipóteses em que revelia não induz a presunção de

veracidade (art. 302, II)? Se houvesse alguma indisponibilidade em relação a

este direito, principalmente em razão da qualidade do devedor, se for menor ou

Fazenda Pública, por exemplo?

Se os embargos forem considerados contestação, sendo o devedor

capaz e não apresentando embargos, não obsta o resultado do artigo 1102 c.

Mas sendo o devedor pessoa incapaz, cujos direitos são relativamente

indisponíveis, pode, ainda assim produzir os efeitos ali previstos? Se entende

que não, mesmo assim o procedimento deve seguir tendo o autor que provar a

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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existência de seu crédito, como aconteceria numa ação de rito ordinário. Se o

incapaz não contesta, como a revelia não produz a presunção de veracidade, o

autor continua incumbido do ônus da prova.

Isso é estranho, por tal motivo, alguns autores defendem a

impossibilidade do incapaz ser demandado em sede monitória, porque a

ausência de embargos não haveria como se constituir de pleno direito o título

executivo em razão do artigo 320, II, e também não seria possível prosseguir

no rito ordinário porque não houve oposição.

Este problema não aconteceria se entendesse que os embargos são

ação desconstitutiva, pois não seria aplicado os artigos 319 e 320, CPC.

Os autores que consideram os embargos uma forma de contestação,

admitem que o incapaz pode ser demandado no procedimento monitório por

considerar este mais benéfico para o réu, que o procedimento comum, já que

pode cumprir a obrigação e ficar livre do ônus da sucumbência.

Mas ainda continua grande a controvérsia quanto à compatibilidade do

artigo 1102 c com o artigo 320, CPC, quando não oferece embargos.

Ainda assim restaria uma saída para quem sustenta o cabimento da

ação monitória contra o incapaz, dizendo que neste caso existem regras

específicas que afastariam a aplicação dos artigos 319 e 320, a ausência de

contestação constituí de pleno direito o título executivo judicial, não é hipótese

de presunção de veracidade, pois aqui existe regras especiais, se aplicando

também ao menor, não podendo vislumbrar somente prejuízo.

É raro uma ação de cobrança contra o incapaz, por não ser comum

que as pessoas incapazes se obriguem.

1.10 Efeito suspensivo da apelação na decisão da ação monitória

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Sendo oferecidos embargos, pouco importa se tem a natureza de

contestação ou de ação desconstitutiva, será exercida a cognição plena pelo

juiz. Os embargos vão ser processados pelo rito ordinário, com a produção das

provas, e,ao final, o juiz irá proferir uma sentença de mérito, reconhecendo ou

não a existência do crédito, que está sujeita a apelação.

Esta apelação contra a sentença que conclui pela existência do crédito,

ou seja, rejeição dos embargos, teria efeito suspensivo? Se embargos tem

natureza de contestação, a sentença será proferida na ação de rito ordinário e

a apelação tem efeito suspensivo.

Mas se entender que estes embargos tem natureza de ação

autônoma, e a sentença é proferida nos embargos, e uma vez rejeitados

embargos na sentença, a apelação contra ela teria efeito suspensivo? Mesmo

nesta hipótese predomina o entendimento de que apelação tem efeito

suspensivo, porque o artigo 520, V refere-se exclusivamente aos embargos à

execução, entendendo a doutrina predominante que não se pode interpretar

extensivamente esta regra para os embargos da ação monitória.

1.11 Coisa julgada material na ação monitória

Há a formação de coisa julgada material? Sendo oferecido os

embargos, o juiz irá exercer uma cognição plena, proferindo sentença de

mérito, e, transitado em julgado, sofrerá os efeitos da coisa julgada material,

quanto a isto não há controvérsia.

O problema ocorre quando não são oferecidos os embargos,

ocorrendo a constituição de pleno direito de título executivo judicial,

prosseguindo com a execução.

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Uma corrente sustenta que, neste caso, grande parte da doutrina

entende que há coisa julgada porque o legislador se refere a título executivo

judicial, fazendo com que na execução o devedor não possa alegar qualquer

matéria (art. 741, CPC), e basicamente o que está fora é aquela matéria que

poderia ter sido alegada no processo de conhecimento no qual se formou o

título executivo judicial. O que impede o executado/embargante de querer

novamente discutir a existência do crédito afirmado na sentença, o seu efeito

preclusivo.

Já uma segunda corrente entende que é questionável que haja coisa

julgada material, já que não há propriamente uma sentença, embora há quem

defenda que a decisão proferida pelo juiz seja sentença liminar, sentença

condicional ou sentença sumária, mas se fosse considerada decisão

interlocutória, ficaria difícil determinar o alvo da coisa julgada já que nada foi

julgado.

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CAPÍTULO II

2 CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA

FAZENDA PÚBLICA

A lei instituidora do procedimento monitório não limitou seu cabimento

em face da Fazenda Pública. Disso decorre a seguinte ilação: ou o legislador

esqueceu-se de afastar a utilização do novo procedimento nas causas voltadas

contra a Fazenda ou deliberadamente não desejou fazê-lo, por entender

pertinente e compatível o procedimento.

É o que se infere do art. 1.102c e § 3º do CPC, onde, ao prever que "a

execução prosseguirá na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV", excluiu-

se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução

das obrigações de fazer e de não fazer (Capítulo III, do Título II) e a execução

dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo

qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a

Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730 e seguintes, dentro da

Seção III do Capítulo IV, todos do Livro II, Título II, do CPC.

A questão é extremamente tormentosa e controvertida.

Freqüentemente, a Fazenda Pública é demandada em ação de

cobrança. O problema surge em razão da indisponibilidade relativa dos

direitos.

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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Se os embargos são considerados uma contestação e a Fazenda não

contesta, pode se produzir os efeitos do artigo 1102 c? Se não pode, não há

ação monitória.

Diz a jurisprudência do STJ, onde há bastante controvérsia, que aqui a

ausência de contestação não impede a formação de título executivo judicial,

até porque quando chegar na fase de execução, a Fazenda poderá oferecer

embargos à execução.

Alguns entendem que aplica-se o artigo 1102c por ser uma regra

especial, e por ser os artigos 319 e 320 criados para a aplicação somente ao

rito ordinário.

Esta linha que admite a ação monitória contra a Fazenda Pública ainda

esbarra num outro problema que não seria o da execução especial contra a

Fazenda Pública por precatório, porque o que se pretende primeiramente é

obter o título e depois a execução. Logo, esta alegação de que seria

incompatível em razão do artigo 100 da CFRB/88, não tem nenhuma validade

técnica.

O problema é o reexame obrigatório. Se a Fazenda Pública não

oferece embargos, e se constituí de pleno direito o título executivo, não haveria

necessidade de ser a questão reexaminada pelo Tribunal?

A 1ª corrente, na qual filia-se doutrinadores renomados, como

ALEXANDRE CÂMARA e HUMBERTO THEODORO JUNIOR entende que não

é possível o manejo do procedimento monitório, em face das características de

nosso regime de execução contra a Fazenda Pública, que pressupõe

precatório com base em sentença condenatória ( CF, art.100)., o que não

existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda

Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicada

em qualquer sentença que lhe seja adversa ( CPC, art. 475, inciso II) e a

revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos

demandados ( CPC, art. 320, inciso II).

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO também entende

"descaber ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver

título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de

ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e

dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordem para

pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro,

com sentença em duplo grau de jurisdição e execução, nos termos dos arts.

100 da Constituição e 733 do Código."

Igualmente, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI defende essa

impossibilidade, quando afirma: "... verifica-se que o procedimento traçado

para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda,

de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada.

Destarte, seria realmente impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de

pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda

Pública. Basta atentar-se para a regra do inc. II do apontado dispositivo (art.

730 do CPC), impositiva do "pagamento na ordem de apresentação do

precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face

da Fazenda Pública. A inadequação desse meio processual, no caso de

crédito de quantia certa, resulta flagrante".

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando o direito italiano, que

admite o procedimento monitório contra a Administração Pública, conclui que

esta orientação não pode ser transplantada para o Direito Brasileiro, em face

das características de nosso regime de execução contra a Fazenda Pública,

"que pressupõe precatório com base em sentença condenatória (CF, art. 100),

o que não existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais,

a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório (art.

475, II) e a revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao

comum dos demandados (art. 320, II). Com todos esses mecanismos de tutela

processual conferidos ao Poder Público, quando demandado em juízo de

acertamento, tornar-se inviável, entre nós, a aplicação da ação monitória

contra a Administração Pública. Seu único efeito, diante da impossibilidade de

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penhora sobre o patrimônio público, seria o de dispensar o processo de

conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor,

independentemente de sentença. Acontece que a Fazenda não se sujeita a

precatório sem prévia sentença, e contra ela não prevalece a confissão ficta

deduzida da revelia. Assim, nada se aproveitaria do procedimento monitório,

na espécie. Forçosamente, o processo teria de prosseguir, de forma ordinária,

até a sentença de condenação".

Já a 2ª corrente é contra esse raciocínio em razão de que está sujeito

o reexame obrigatório é a sentença proferida contra a Fazenda Pública na

forma do art. 475 CPC, e neste caso, não há sentença no rito monitório, há

uma decisão interlocutória que manda citar a Fazenda, e se ela não cumpre a

obrigação e nem oferece embargos, converte-se de pleno direito, sem

sentença, em título executivo judicial.

E este último entendimento se mostra bastante evidente se partir da

premissa de que estes embargos tem natureza de ação, e aí não haveria

mesmo qualquer problema relativo ao reexame obrigatório.

No mesmo sentido, tendo em vista que defende a possibilidade do

procedimento monitório contra a Fazenda Pública, estão outros doutrinadores,

entre eles a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e o Desembargador

Federal CARREIRA ALVIM, que refuta o principal argumento em contrário, ou

seja, o pagamento através de precatório, ao dizer que o objeto da ação

monitória é apenas formar um título executivo, seguindo-se após o trâmite

normal daquele tipo de execução.

Também opinando pelo cabimento da ação monitória em face da

Fazenda Pública está o festejado jurista J. EDUARDO CARREIRA ALVIM

anota que "inexiste qualquer impossibilidade entre a ação monitória e as

pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público

(federal, estadual, municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos

moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das

suas obrigações."

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ORLANDO DE ASSIS CORRÊA também parece não vislumbrar

impedimento legal à propositura da monitória em face da Fazenda Pública,

tanto que, ao tratar das pessoas que entende como legítimas para responder à

ação, assevera que "é parte legítima, para figurar como réu na ação monitória,

qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que titular do cumprimento da

obrigação em dinheiro, ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel."

A Fazenda Pública é pessoa jurídica, de direito público interno, e

amolda-se à hipótese formulada pelo autor.

ANTONIO CARLOS MARCATO, prefere resguardar-se de uma

posição conclusiva e extremada, preferindo apontar a controvérsia doutrinária,

quando discorre: "Relativamente às partes, qualquer pessoa, física ou jurídica,

poderá figurar em qualquer dos pólos da relação jurídica processual, com a

eventual exceção (posto que ainda discutível), no pólo passivo, da Fazenda

Pública, do incapaz, do falido e do insolvente".

Portanto, a questão não é pacífica, apesar de nas últimas decisões do

Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ter prevalecido o cabimento da ação

monitória em face da Fazenda Pública.

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CONCLUSÃO

A ação monitória surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o

intuito de encurtar as causas onde o objetivo é resgatar a exigibilidde de um

título fundado em prova documental favorável ao credor, onde resta

concretizada a obrigação de dar quantia certa, ou entregar coisa fungível ou

bem móvel.

Esta ação possui divergência quanto à sua natureza jurídica. Alguns

doutrinadores entendem que trata-se processo de conhecimento, outros

entendem que é uma espécie de execução e ainda há uma terceira que

descende de Carnelutti que entende ser o procedimento monitório

representativo de uma categoria a parte de processo, situada entre o processo

de conhecimento e o processo de execução.

Porém, a maior controvérsia, e tema deste trabalho monográfico

refere-se ao cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública.

Alguns de nossos doutrinadores entendem que não é cabível esta

ação contra a Fazenda em razão das peculiaridades deste processo executivo.

E além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição

obrigatório, a ser aplicada em qualquer sentença que lhe seja adversa e a

revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos

demandados, porém outra corrente entende que é possível sim, já que não há

qualquer impedimento legal para tal e, ainda, porque o objeto da ação

monitória é apenas para formar o título executivo, e, posteriormente, seguirá o

trâmite normal de execução. O STJ, mesmo que sem uma posição

solidificada, tem –se direcionado para a possibilidade de a monitória ser

proposta contra a Fazenda Pública.

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Conclui-se, então, que não existe impedimento algum para a

propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública, uma vez que tal

procedimento não se contrapõe ao artigo 100 da Constituição Federal, já que a

ação monitória proporciona a constituição do título executivo, quando só então

será processada a execução nos moldes do artigo 730 do CPC.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2001.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Procedimento Monitório. 2ªed. Curitiba: Juruá, 1997.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 2ª ed. São Paulo, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995.

GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1996.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação monitória. RJ Consulex, nº 06, 1997.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8a ed., São Paulo : Malheiros, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.

NERY JUNIOR,. Nelson, e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000.

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 01

AGRADECIMENTO 02

DEDICATÓRIA 03

RESUMO 04

METODOLOGIA 05

SUMÁRIO 06

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I

1 Ação monitória 08

1.1 Evolução histórica 08

1.2 Conceito e características 12

1.3 Requisitos para propor a ação monitória 19

1.4 Legitimidade ativa e legitimidade passiva 21

1.5 Prova e procedimento 22

1.6 Objetivo 34

1.7 Natureza da ação monitória 37

1.8 A citação 40

1.9 Ação monitória contra incapaz 42

1.10 Efeito suspensivo da apelação na decisão da ação monitória 43

1.11 Coisa julgada material na ação monitória 44

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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CAPÍTULO II

2 – Cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública 45

CONCLUSÃO 50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52

ÍNDICE 53

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Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - PROJETO A

VEZ DO MESTRE

Título da Monografia: CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA

FAZENDA PÚBLICA

Autor: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL

Data da entrega: 28/08/06

Avaliado por: PROF. JEAN ALVES Conceito: