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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA
Por: Rodrigo Albuquerque Vidal
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2006
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil
Por: . Rodrigo Albuquerque Vidal
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AGRADECIMENTOS
Agradeço ao corpo docente desta
Instituição que em muito contribuiu
para o meu aperfeiçoamento.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho monográfico à minha
família e amigos por todo o apoio durante
essa fase da minha vida.
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RESUMO
O presente trabalho mostra a evolução ao longo dos anos da ação
monitória, seu conceito, características, natureza jurídica e peculiaridades.
Após a Lei nº 9.079/95, a referida ação foi inserida no Código de Processo Civil
e a partir daí, então, começaram a surgir inúmeras discussões sobre este
tema. Em particular, a tese ora apresentada busca esclarecer as divergências
existentes sobre o cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça já ter se direcionado para a
possibilidade desta ação contra a Fazenda, o tema é bastante controvertido.
Existem doutrinadores renomados que filiam-se à correntes distintas com
fundamentos bastantes sólidos para embasar suas teorias e pensamentos.
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METODOLOGIA
Através da leitura de obras jurídicas bastantes festejadas foi possível
coletar dados e descobrir que o tema deste trabalho é controvertido e possui
opiniões distintas entre os mais ilustres doutrinadores de nosso ordenamento
jurídico. A Universidade Candido Mendes contribuiu, em muito, cedendo
material bibliográfico para que esta tese pudesse ser concluída.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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CAPÍTULO I - A Ação Monitória 08
CAPÍTULO II - Cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública
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CONCLUSÃO 50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
ÍNDICE 53
FOLHA DE AVALIAÇÃO 55
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INTRODUÇÃO
Desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a ação
monitória figura como importante instrumento para a busca da satisfação de
créditos onde o credor não possui título exeqüível, resgatando, assim, a
exigibilidade deste título.
Através do advento da Lei nº 9.079/95, restando inserida no Código de
Processo Civil, através dos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, a ação monitória
teve suas peculiaridades definidas.
O presente trabalho tem o objetivo de mostrar o conceito e
características principais da ação monitória e, principalmente, o seu cabimento
em face da Fazenda Pública.
Este é um tema bastante controvertido e merece uma análise
profunda, tendo em vista que renomados doutrinadores divergem sobre ele e o
próprio Superior Tribunal de Justiça apenas tende para uma das correntes
divergentes, porém ainda não tem uma posição consolidada.
Deseja-se, então, que ao colocar em foco o entendimento dos
doutrinadores mais festejados do país e a posição do STJ com relação ao
cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública seja possível um
olhar mais aprofundado sobre o tema auxiliando, desta feita, para a
compreensão do tema abordado.
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CAPÍTULO I
AÇÃO MONITÓRIA
1.1 Evolução histórica
Na significação jurídica e em uso antigo, a palavra monição, do latim
monitio, de monere (advertir, avisar) era o aviso ou o convite para vir depor a
respeito de fatos contidos na monitória.
Sendo assim, a monitória, nada mais era do que a carta de aviso, ou
de intimação, para depor.
Na terminologia do Direito Canônico, monição é a advertência feita
pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou
não pratique um ato, no intuito de que evite a sanção ou a penalidade a que
está sujeita, pela omissão ou ação indicadas.
Da mesma forma a expressão “admonitória”, referente à audiência que
se designa na área criminal para advertência do réu, para o caso de
descumprir alguma das condições impostas para a liberdade provisória, sendo
que o radical “ad” refere-se à preposição para - advertir para... .
E, no mesmo sentido, quando se procede a notificação premonitória,
significando advertência prévia para que alguém faça ou deixe de fazer alguma
coisa, sob pena de ser tomada alguma providência punitiva.
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Por aí se vê que a “ação monitória” tem um sentido de advertência
para que o réu pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou
determinado bem móvel, no prazo de quinze dias (art. 1102b), ou então,
embargue a ação no mesmo prazo, para discussão, sob pena de se constituir,
de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se
com a respectiva execução ( art. 1102c).
Essas observações, especialmente àquelas referentes a expressão
que deu origem a palavra monitória, encontram-se ilustradas no livro “ AÇÃO
MONITÓRIA, Copola Editora, 1995, pág. 31/32”, do jurista paulista
FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO.
Nesta mesma obra, o renomado autor explora a origem histórica do
procedimento monitório, ao dizer que não se trata de novidade para o direito
luso-brasileiro, já que derivaria de certa forma de procedimentos antigos, tais
como as velhas ações de embargo à primeira, a assinação de dez dias e as
ações cominatórias.
À propósito, o artigo 303, caput, do CPC de 1939, que tratava da ação
monitória, estabelecia que:
“o autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu
para prestar o fato ou abster-se do ato, sob pena
contratual, ou a pedida pelo autor, se nenhuma tiver sido
convencionada”.
Deste modo, verifica-se que o mandado inicial não era de citação para
que o réu se defendesse, pois já continha, desde logo, o preceito para cumprir
a prestação de fato ou abstenção do ato.
Porém, mesmo assim, a natureza monitória era incompleta porque a
defesa do réu se efetuava efetivamente por meio de contestação e, se não
fosse oferecida, o juiz limitava-se a proferir sentença de condenação para a
prestação devida, e a execução propriamente dita teria de ser proposta em
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nova relação processual, conforme previa o artigo 998, do mesmo Código,
assim redigido:
“Se a execução tiver por fim a prática ou
abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço,
citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no
prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz,
após arbitramento, se necessário”.
Portanto, era sistema que se distinguia do monitório utilizado na
Europa.
Mas na chamada ação decendiária, também denominada assinação de
dez dias, de origem lusitana (Ordenações Manuelinas, Livro 3, Título 66),
passando depois para o direito brasileiro (Ordenações Filipinas, Livro 3o.,
Título 25; Consolidação das Leis do Processo Civil, arts. 719 e segs.;
Regulamento 737; alguns códigos estaduais etc.), o nosso processo civil
conheceu autêntico procedimento monitório documental, cuja regulamentação
prática se aproximava bastante do sistema monitório utilizado atualmente na
Europa.
Esse sistema só desapareceu do nosso direito com o código unitário
de 1939, que não mais incluiu o procedimento decendário.
A assinação decendária consistia no fato de que ante a afirmação do
autor, corroborada por prova escrita, o réu era citado para, dentro do prazo
peremptório de dez dias, pagar, mostrar quitação, ou alegar e provar os
embargos que tivesse; não oferecidos no prazo assinado em audiência,
quaisquer embargos, ou fossem os oferecidos absolutamente irrelevantes, o
juiz, por decisão, conferia ao título comprobatório da obrigação força executiva;
se, oferecidos os embargos, havidos como relevantes, mas não
cumpridamente provados, recebia-os o juiz e, não obstante, condenava o réu,
decisão esta que, conquanto exequível, era provisória ou com reserva, tanto
que o processo prosseguia para completo conhecimento da causa; sendo os
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embargos relevantes e cumpridamente provados, eram recebidos para
discussão, prosseguindo o processo de conhecimento de rito ordinário.
O legislador de 1939, portanto, fez mal em abolir o que era bom, sem
lhe dar um substituto, deixando lacuna em nosso direito.
A reinclusão do sistema monitório documental em nosso direito não
constitui mera volta ao passado, mas o reaproveitamento do que surtiu efeito
no passado, atualizado às necessidades atuais, e que continua a ser bom em
países modernos e cultos como a Itália e a Alemanha, por exemplo.
Na Europa, existem duas espécies de procedimentos monitórios. Na
Itália, o sistema é unitário porque se baseia em prova documental, mesmo
incompleta, do crédito do autor, salvo em alguns casos especiais, como em
créditos relativos a honorários por serviços prestados em juízo ou fora dele,
quando a prova do crédito é portada por fé.
Já na Alemanha e na Áustria, existem dois tipos de procedimento
monitório - o puro e o documental. No primeiro, a ordem judicial para mandar
pagar determinada soma em dinheiro ou entregar certo bem fungível é dada
sem audiência do devedor e baseada apenas nas alegações unilaterais do
credor, sem necessidade de qualquer prova. Mas a oposição de embargos,
mesmo sem provas ou motivação, faz perder imediatamente a eficácia do
mandado, desaparecendo o procedimento monitório. Apenas se não houver
embargos é que se constituirá o mandado em título executivo,
independentemente de sentença condenatória.
Já no segundo, embora com mandado inicial também sem audiência
do devedor, só se inicia com prova documental, naturalmente sem eficácia
executiva. Se não houver embargos, o mandado converte-se em título
executivo, sem sentença condenatória; caso contrário, com os embargos
motivados, forma-se o contraditório. Se procedentes os embargos, revoga-se a
ordem inicial; se improcedentes, converte-se o mandado inicial em título
executivo, com sentença de mérito, substitutiva do mandado inicial,
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transformando o procedimento monitório em procedimento de execução
forçada.
Verifica-se, por conseguinte, que o legislador brasileiro ao exigir prova
escrita para o exercício desta ação, instituiu o procedimento monitório em vigor
na Itália, que, em linhas gerais, também é o monitório documental dos alemães
e dos austríacos, descartando o monitório puro.
No direito alemão e no austríaco o procedimento monitório é utilizado
para os créditos de quantia de dinheiro ou de coisas fungíveis, e o direito
italiano, além desses bens, ainda inclui as prestações de coisa móvel certa,
como fez o legislador brasileiro.
Em 14 de julho de 1995, a Lei nº 9.079 introduziu no Código de
Processo Civil três artigos, os quais tratam da ação monitória. Entre os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, o legislador acrescentou a
ação monitória ou, como prefere a maioria dos doutrinadores, o procedimento
monitório.
1.2 Conceito e características
É um procedimento especial regulado no Código de Processo Civil.
Esse procedimento foi trazido pela primeira vez ao nosso ordenamento
processual no âmbito das reformas do CPC em 1995, e sua finalidade é
encurtar a via para a obtenção do título executivo judicial favorável ao credor.
Esse instituto possui uma estrutura diferenciada, que foge os padrões normais
até então conhecidos, pois até então, para a obtenção de um título executivo
judicial, só tinha o processo ordinário.
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E também, a nossa legislação já previa que em determinadas
situações onde o credor já possuísse título executivo extrajudicial, já estaria
autorizado desde logo a ajuizar a sua ação executiva.
Pela sua estrutura diferenciada, torna-se possível chegar aquele
resultado pretendido (obtenção do título) por um caminho muito mais célere,
baseado não numa cognição plena, pelo processo ordinário, mas através do
que se convencionou chamar pela doutrina clássica de cognição sumária.
É chamada de cognição sumária, porque ela é exercida à luz dos fatos
constitutivos apresentados pelo credor, mas sem ouvir ou dar oportunidade ao
réu para apresentar as suas exceções, as suas defesas, para que ele possa
alegar os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do credor.
Então, numa cognição superficial, incompleta permite-se ao julgador desde
logo, expedir uma ordem de pagamento ou de entrega da coisa.
E dentro desse raciocínio, baseado no perfil clássico desse
procedimento, essa ordem dada pelo julgador com base nessa execução
sumária pode levar a dois resultados possíveis: o primeiro, não havendo
oposição por parte do devedor, ou seja, não havendo resistência por parte do
credor, deixa claro, diz a doutrina, que aí não se justificava, a deflagração do
processo ordinário, à medida que o devedor não negava a existência do seu
crédito. A medida que o réu não se oponha, aquela verossimilhança quanto à
existência do crédito mostrou-se verdadeira.
Porém, de outro lado, à medida em que o réu se opõe, alega algum
fato, alguma exceção em sua defesa, torna-se necessária a cognição plena. Aí
sim se fará necessário a existência de um processo ordinário para que as
partes discutam, provem as suas alegações para que o juízo possa ao final
proferir ou não a sentença condenatória. E aí, então, a doutrina clássica, que
antecede a nossa doutrina nacional, portanto Chiovenda, Carnelluti e
Calamandrei, diz que, havendo resistência, o procedimento monitório se
transforma em processo ordinário permitindo plena cognição.
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De modo que o encurtamento pretendido pelo rito monitório só
ocorreria mesmo se o devedor não opusesse resistência ao crédito afirmado
inicialmente pelo credor, aí seria um procedimento bem rápido.
Essa é a idealização do rito monitório na visão da doutrina clássica e à
luz de legislações mais remotas.
Mas tirando-se dessa estrutura a sua finalidade, tida por todos os
autores como a de abreviar a obtenção do título executivo judicial, como base
numa cognição sumária, o legislador brasileiro importou para o nosso sistema
esperando desse procedimento as vantagens que ele promete proporcionar.
Segundo a lição de Chiovenda, as características do procedimento
monitório, são duas: inaudita parte e a preparação da execução. Inicialmente,
atribui-se pouca importância ao conhecimento das razões do réu para não
satisfazer o crédito ou entregar o bem ao seu credor. No começo do
procedimento, quando da expedição do mandado monitório, não se estabelece
o contraditório, nem se torna possível a defesa do réu.
Pela nova regra descrita no art. 1.102a, pode promover a ação
monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem
eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel.
NELSON NERY JUNIOR assevera que a ação monitória "é ação de
conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária
e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título
executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória
convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz
exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de
mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de
embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se
convola em mandado executivo."
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A ilustre TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER ao
prefaciar obra de J. E. CARREIRA ALVIM, salienta que:
"evidentemente, há peculiaridades que
caracterizam a ação monitória em cada um dos sistemas
positivos que a acolhe, mas fundamentalmente, é um
procedimento no qual pode ser gerada uma ordem de
prestação sem que seja ouvida a outra parte (com
cognição sumária, portanto) e cujo objetivo é o de preparar
para a execução. De um modo geral, pode-se afirmar que
nesse tipo de processo, o contraditório seria diferido ou,
melhor ainda, eventual, já que silente o réu, abrevia-se o
caminho para a execução, transformando-se em título
executivo aquela decisão por meio da qual o juiz
liminarmente ordenou fosse cumprida a obrigação".
Já ORLANDO DE ASSIS CORRÊA narra que inicialmente entendia a
ação monitória como uma ação constitutiva, mas que alertado pelo Prof.
FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA, quanto à existência de contradição entre
esta tese e a dicção do art. 584, I, terminou por rever seu posicionamento e
concluiu pela natureza condenatória da ação monitória. Diz ainda o autor:
"Sendo assim, a sentença favorável ao autor, nos
casos acima, será uma sentença condenatória,
determinando o pagamento da quantia em dinheiro
pleiteada ou a entrega da coisa fungível ou do bem móvel
que tenham sido objetos da ação”.
"A expressão “constituir-se-á de pleno direito título
executivo judicial", usada no art. 1.102c, deve ser
entendida como se aplicando à própria sentença
condenatória, que se baseará no documento apresentado
pelo autor, revestido das características de título
extrajudicial, pela própria inércia do réu, ou pela
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impossibilidade do mesmo em desconstituí-lo. Em
conseqüência, devemos classificar a ação monitória como
ação condenatória, embora tenha teor declaratório, como
toda sentença, e apresente alguma carga constitutiva."
Mas há quem defenda a natureza constitutiva da ação monitória.
É o caso de VICENTE GRECO FILHO, quando leciona que se conhece
dois tipos de procedimento monitório ou de injunção: o procedimento monitório
puro, onde o juiz determina a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa ante a simples afirmação do autor, e que quando opostos
embargos ou defesa, torna-se ineficaz o preceito e instaura-se amplo
contraditório com sentença; e o procedimento monitório documental, que exige
apresentação de documento escrito comprobatório do débito e no qual os
embargos suspendem a eficácia do mandado, prosseguindo sua execução na
hipótese de rejeição. Segundo o autor, o sistema brasileiro teria adotado essa
segunda forma.
Acrescenta, ainda, GRECO FILHO, traçando as características
informadoras da ação sob comento, como de cunho constitutivo, senão
vejamos:
"O procedimento monitório é o instrumento para a
constituição do título judicial a partir de um pré-título, a
prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não
por sentença de processo de conhecimento e cognição
profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-
apresentação dos embargos, sua rejeição ou
improcedência."
Já JOSÉ RUBENS COSTA indica uma natureza jurídica mista,
afirmando ser a ação monitória "processo de conhecimento com prevalente
função executiva. A nova ação ou o novo procedimento mistura características
do processo de conhecimento com o de execução. Por conseguinte,
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desenvolve-se em processo de cognição sumária, isto é, não contém a
cognição plena do processo de conhecimento e nem a ausência de cognição
do processo de execução".
Esse também é o entendimento do Tribunal de Alçada do Rio Grande
do Sul, conforme acórdão selecionado por ALEXANDRE DE PAULA, onde
identifica duas fases distintas da ação monitória, dizendo:
"A primeira é a ‘fase de conhecimento’, que
embargada ou não, resulta, se acolhida, na constituição do
título executivo judicial. A segunda é a ‘fase executória’, em
que acontece a cobrança propriamente dita, com a
exclusão de bens se não houver pagamento".
Surge, assim, com a monitória, um instituto processual com natureza
jurídica mista, que se inicia como procedimento injuncional, com fase de
conhecimento sumária, e termina em fase executiva.
Na órbita cognitiva, a ação monitória comporta duas possibilidades
jurídicas distintas: a primeira, constitutiva, verifica-se quando o réu não opõe
embargos e o mandado injuncional convola-se pleno iure em mandado
executivo. A segunda se dá com a prolatação da sentença condenatória,
quando opostos os embargos correspondentes.
Finalmente, constituído o título pleno iure pela sentença condenatória
ou pela revelia, vem a última etapa da ação monitória, que é o seu
prosseguimento pelo rito executivo próprio. No dizer de JOSÉ ROGÉRIO
CRUZ E TUCCI, a ação monitória traduz-se "no meio pelo qual o credor de
quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja provado por
documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial
consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de
entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu crédito".
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Requisito indispensável à admissibilidade do procedimento monitório é
a existência de prova "escrita", despido o documento de força executiva.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO aduz que "existe, portanto, um
sentido latíssimo de execução, que principia por incluir o próprio adimplemento
das obrigações, passa pela realização de direitos pela sentença constitutiva,
abrange os atos de pressão psicológica e de documentação e só afinal chega
à execução forçada. No sentido estrito e processualmente técnico, somente
esta última é tratada como execução. Em direito processual, execução é
somente a execução forçada".
Assim, não se pode conceber a ação monitória como execução estrita,
pois sua natureza jurídica comporta aspectos cognitivos inexistentes nesta.
Mas por possuir uma "fase" executiva, que agrega-se à própria ação monitória,
como prolongamento desta, não se faz equivocado atribuir-lhe também
natureza executiva, desde que alcançada essa fase no curso da ação.
Com relação a competência da ação monitória, como se trata de ação
de cobrança baseada em direito pessoal, aplica-se o art. 94 CPC, devendo ser
proposta no foro do domicílio do devedor.
1.3 Requisitos para propor a ação monitória
O legislador, ao incluir esse capítulo da ação monitória entre os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, adotou a técnica de não
mudar a numeração do código e incluir letras. Ele está regulado a partir do art
1.102 – A.
E esse artigo disciplina os requisitos para a propositura da ação
monitória, senão vejamos:
“Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
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E extrai-se daí o primeiro requisito: existência de prova documental.
Demonstrando que o procedimento adotado entre nós, é o do procedimento
monitório documental. Mas para instruir a ação monitória não é suficiente
qualquer documento, é preciso tratar-se de um documento escrito.
Portanto, se a petição inicial não está instruída com um documento
escrito, o juiz deverá aplicar o artigo 284 CPC (dar um prazo para emendar a
inicial, mas neste caso, na verdade, o prazo é para juntar o documento - artigo
283 CPC). Se não juntar o documento no prazo, aí sim o juiz deve indeferir a
petição inicial por ser documento indispensável.
O documento escrito não deve ter a eficácia de título executivo, pois é
a finalidade do procedimento monitório obter o título executivo, e se o próprio
documento já tem eficácia de título executivo, o credor não precisa nem do
procedimento ordinário, e nem desta ação monitória, pois lhe falta interesse,
deve partir diretamente para o processo de execução.
Todavia, o STJ admite o emprego da ação monitória mesmo quando o
credor tem um título executivo (é um entendimento contrário à lógica).
Este entendimento surgiu por causa de um problema causado em
parte pelo próprio STJ quando ele não estava cumprindo a sua finalidade de
uniformizar de jurisprudência nacional. Surgiu uma dúvida quanto à
identificação de ser ou não título executivo o contrato de abertura de crédito de
conta corrente.
O banco considerava que sim, e o devedor considerava que não.
Discutia-se a presença dos requisitos natos do título executivo, como certeza,
exigibilidade e liquidez.
Predominava nos tribunais locais o entendimento em favor da
executividade. Quando a questão chegou ao STJ, a quarta turma passou a
entender que faltava a esse contrato força executiva porque não possuía todos
os requisitos do título executivo, uma vez que era produzido unilateralmente
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pelo credor (apresentava os extratos com a evolução da dívida e concluía pela
existência do crédito). Porém, a terceira turma adotava o entendimento que
espelhava a jurisprudência predominante no país, ou seja, que seria título
executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas.
Assim, a decisão no caso concreto iria depender de onde caísse o
recurso especial, se na terceira ou quarta turma (que são as turmas de direito
privado). Quando começou a predominar o entendimento de faltar a esse título
força executiva, os bancos passaram a ajuizar a ação monitória, só que a
questão ainda não estava pacificada, e quando esta chegou ao STJ, ele
adotou a seguinte tese: sendo discutível a força executiva do título, o credor
pode utilizar a ação monitória. Mas esta questão perdeu importância a partir da
edição da súmula 233 , restando para o credor o caminho da ação monitória.
Sendo este posicionamento posteriormente ratificado pelo STJ, através da
súmula 247, afirmando que o contrato de abertura de crédito acompanhado
dos extratos é documento hábil para ação monitória.
À partir daí, o STJ adotou esse entendimento de que mesmo que o
autor já tenha título executivo, mas sendo discutível a sua força executiva,
pode, com segurança, lançar mão da ação monitória, ainda que no final se
entenda que aquele título já possui força executiva. Não será prejudicado, não
terá que começar tudo de novo.
Numa decisão recente da quarta turma do STJ, concluiu-se que o
credor que tem nas mãos título executivo, pode dispensar o processo de
execução e utilizar a ação monitória, não mais condicionando isto a existência
de dúvida quanto a força executiva do título do credor.
Do ponto de vista técnico, esta hipótese é questionável porque torna
sem sentido a própria finalidade da ação monitória, mas talvez seja uma
jurisprudência para salvaguardar o processo monitório que já está em fase de
recurso especial, onde se verifica a existência de título executivo para que não
tenha que começar tudo de novo.
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Conclui-se que o STJ vem flexibilizando esta interpretação literal
começando com essa discussão a respeito da força executiva e chegando por
último a visualizar uma opcionalidade (mesmo que tenha título executivo, pode
abrir mão do processo executivo e utilizar a ação monitória).
1.4 Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva
Com relação à legitimidade ativa para manejar a ação monitória, a
mesma se dá para todo aquele que se apresentar como credor de obrigação
de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor
originário, como o cessionário ou sub-rogado.
Tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de Direito Privado ou
Público, podem usar, ativamente, o procedimento monitório, esta é a
orientação do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu livro sobre às
reformas do CPC ( ob. cit., pág. 79).
Já o sujeito passivo da ação monitória haverá de ser aquele que, na
relação obrigacional de que é titular o promovente da ação, figure como
obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel.
O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular.
1.5 Prova e Procedimento:
Exige o artigo 1102a que a petição inicial da ação monitória seja
instruída com “prova escrita” do direito do autor.
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Por almejar a celeridade processual, buscando conseguir o mais
brevemente possível a constituição do título executivo judicial, para dar ensejo
à execução forçada, apresenta-se como procedimento de cognição sumária.
Assim, o documento escrito traduzirá, por ilação principiológica, a
plausibilidade do pedido calcada na existência de um direito.
Exige a ação monitória, quando de sua propositura, observância ao
disposto no artigo 282 do CPC, tal como as demais petições iniciais. A prova
escrita deve necessariamente instruir essa peça vestibular, assinalando a
existência do direito material, fundamento da pretensão deduzida.
O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ( ob. cit., pág. 181), ao
explicar o alcance da prova documental no procedimento monitório brasileiro,
assim se expressa:
“ Esta prova documental será valorada pelo juiz para
que este, em summaria cognitio, diga da probabilidade de
existência do crédito alegado, emitindo ou não a ordem de
pagamento ou entrega de coisa a que se refere o artigo
1102b do CPC.
A existência de escrito desprovido de eficácia
executiva torna adequada a utilização do procedimento
monitório, o que mostra tratar-se de requisito ligado ao
interesse de agir, entendido este como a utilidade do
provimento jurisdicional demandado, cuja existência se
verifica pela presença da necessidade da tutela
jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado”.-
Negritos do Autor -
O referido advogado faz outra observação por demais oportuna a
respeito da eficácia da prova documental neste tipo de ação, a saber:
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“Uma última palavra se faz necessária sobre a
prova documental exigida para que se torne adequado o
procedimento monitório regulado no CPC. Embora silente a
lei, parece-nos imprescindível que se trate de documento
de cuja elaboração tenha participado o devedor, ou que
tenha sido elaborado por terceiro estranho à relação
obrigacional. Não se pode admitir que, com base em
escrito elaborado unicamente pelo credor, possa o juiz
emitir a ordem de pagamento a que faz referência o artigo
1102b do CPC, sem que tenha havido anterior
contraditório”. - Negrito do Autor -
Opinião isolada sobre a prova escrita é aquela manifestada pela
professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, posicionando-se favoravelmente à
admissibilidade do emprego como prova na monitória de fita gravada ou
televisada de confissão de dívida.
Outra questão bastante discutida é se o documento escrito pode ou
não ser produzido unilateralmente?
Esta prova escrita sem força executiva pode ser produzida
unilateralmente pelo credor ou é preciso que para sua produção haja a
participação do devedor, geralmente pela sua assinatura? Como exemplo
clássico de documento monitório, a doutrina menciona, em primeiro lugar, o
título cambial que perdeu força executiva, por exemplo, o cheque prescrito que
não mais permite o processo executivo, mas é capaz de fomentar no juízo, por
intermédio de uma cognição sumária (ação monitória), a verossimilhança de
existência do crédito, até porque o cheque tem a assinatura do devedor. Ou
outro exemplo análogo, uma confissão de dívida com a assinatura de
testemunhas não ter força executiva e, portanto, é exemplo típico de
documento monitório.
Nestas hipóteses clássicas visualiza-se a participação do devedor na
sua formação, o que dispensa qualquer tipo de controvérsia. Mas existem
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
25
inúmeras outras hipóteses em que o documento é formado sem a sua
participação. Mas a falta de assinatura do devedor é capaz de ilidir a
propositura da ação monitória? Sempre predominou na doutrina clássica,
refletindo na jurisprudência, que não é indispensável a assinatura do devedor,
o que importa é que o juízo possa tirar daquele documento escrito apresentado
pelo credor a verossimilhança quanto à existência do crédito.
Para o STJ, ainda que o documento tenha sido formado
unilateralmente, é possível ajuizar a ação monitória. E este entendimento
aproveita inclusive o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que
levou a edição da súmula 247.
Deste documento escrito se extraía a verossimilhança de existir um
crédito que tenha por objeto pagamento de soma em dinheiro ou entrega de
bens fungível ou móvel. Na verdade, o legislador poderia ter falado apenas na
entrega de coisa fungível ou móvel, porque o pagamento em dinheiro está
incluído dentro da coisa fungível (é coisa fungível por excelência).
Tem a obrigação pecuniária e a obrigação de entregar coisa. Após
obter o título executivo judicial, vai haver a execução através de um processo
autônomo, no primeiro caso, ou como uma fase de processo de conhecimento,
no segundo caso.
Caso o autor preencha todos os requisitos, vem predominando na
jurisprudência do STJ, com apoio da doutrina, o entendimento de que o uso da
ação monitória é opcional, ou seja, preenchendo os requisitos, o autor pode
optar entre a ação monitória ou o procedimento comum. Um motivo que levou
a este entendimento foi a regra do artigo 1102, c, §1º CPC, em que se devedor
cumprir o mandado de pagamento no prazo para resposta, ficará isento do
ônus de sucumbência. O credor não vai ser compensado dos honorários que
pagou ao seu advogado, nem tampouco ressarcido das custas que adiantou.
Como a ação monitória traz vantagens e desvantagens para credor,
então só pode ser opcional.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
26
Outro motivo é que se ao invés de ajuizar o processo monitório, utiliza
o processo ordinário que permite o pleno contraditório, ampla defesa, não há
qualquer prejuízo para o réu.
A doutrina clássica sempre apontou para a existência de duas
espécies de procedimento injuntivo ou monitório. Há o chamado procedimento
monitório puro, no qual a cognição sumária exercida pelo juiz é feita tão
somente nas alegações formuladas pelo credor. Então o credor expõe as suas
razões, afirma a existência do crédito, e convencendo-se disso, o juiz expede o
mandado monitório.
E de outro lado há o procedimento monitório documental, no qual a
cognição sumária pelo juiz há de ser exercida à luz dos documentos trazidos
pelo credor. E o modelo que foi importado para o nosso sistema processual
corresponde exatamente a essa segunda espécie, procedimento monitório
documental.
No que tange ao procedimento previsto para ação monitória, algumas
referências merecem destaque.
A petição inicial tem de atender a todos os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Civil, e, especialmente, deve conter a descrição do fato
constitutivo do direito do autor, já que este não dispõe de título executivo capaz
de dispensá-lo da demonstração da causa debendi.
Diz o artigo 1102 b que se não estiver devidamente instruída a petição
inicial por lhe faltar, por exemplo, os requisitos do art. 282 CPC, ou não estiver
acompanhada do documento monitório e não sendo a petição emendada no
prazo de 10 dias do art. 284, será indeferida de plano como ocorre com
qualquer outra.
Indeferida a petição inicial, estaremos diante de uma sentença
terminativa, que comporta apelação, comportando ao julgador o juízo de
retratação (art. 296, CPC - regra geral).
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
27
Se a petição inicial estiver em termos, o juiz vai expedir o mandado, ou
seja, vai proferir o que é chamado pela doutrina de despacho liminar positivo,
embora tenha este ato tenha conteúdo decisório na visão predominante da
nossa doutrina, ainda assim foi batizado com este nome. Este despacho
determina a integração do réu na relação processual.
Só que este despacho liminar não se expressa através do "cite-se",
que é que aconteceria na ação de procedimento ordinário. Aqui o juiz vai
determinar a expedição do mandado de pagamento (obrigação pecuniária), ou
de entrega (obrigação de dar coisa) para ser cumprida a obrigação no prazo de
quinze dias, então esta citação é feita para o réu cumprir a ordem, e não
especificamente para apresentar defesa, embora obviamente possa fazê-la.
E esta decisão bastante simples, pela qual o juiz determina " expeça-
se o mandado de pagamento para ser cumprido em quinze dias" tem a sua
natureza bastante discutida na nossa doutrina.
O maior problema prático que levou a esta controvérsia pode ser
verificado na seguinte situação: o juiz coloca expeça-se mandado de
pagamento, o réu citado nem cumpre a obrigação e nem apresenta qualquer
resistência (defesa), a conseqüência é que surge automaticamente para credor
um título executivo judicial, ou seja, o mandado monitório se transforma em
mandado executivo. Então, o próximo passo será a deflagração da execução,
mas não têm sentença. Outras controvérsias surgem com relação à natureza
do ato decisório inicial e se haveria coisa julgada.
A falta de uma sentença visível nesse procedimento, quando o réu não
oferece oposição, fez com que alguns autores sustentassem que esta decisão
já tem a natureza de sentença (Liebman), seria uma sentença condenatória
sumária que poderia vir a ou não a ser substituída por uma sentença
condenatória baseada numa cognição ordinária (plena), na medida em que o
réu oponha resistência ao pedido monitório. Se não opor resistência ao
processo monitório, já terá aquela sentença condenatória sumária, que
decorreu daquele juízo de verossimilhança pelo julgador.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
28
Já outra corrente à qual filia-se o professor Alexandre Câmara entende
que este ato decisório inicial seria uma sentença liminar, ou seja, uma
sentença proferida antes do momento normal.
Há ainda uma terceira corrente que sustenta ser esta decisão uma
típica decisão interlocutória, porque ao invés de pôr fim a um procedimento, ela
dá início. Não poderia denominar sentença um ato decisório que não encerra
nada, pelo contrário, dá início a um procedimento. Para o professor Sérgio
Ricardo este raciocínio parece bastante lógico. Humberto Theodoro defende
esta corrente.
Como a decisão é inicial (mandado monitório), surge para réu três
possíveis atitudes:
(1) o cumprimento da obrigação - quando o devedor nada têm a opor.
Isto lhe trará o benefício do artigo 1102 c,§1º (não arcará com o ônus da
sucumbência). É uma regra para estimular o devedor ao cumprimento da
obrigação. Isto lembra um pouco o direito penal na delação premiada.
(2) ficar inerte - não cumpre e nem oferece resistência. Nesta hipótese
a ausência de oposição traz como conseqüência à convolação automática do
mandado monitório em mandado de execução, constituindo-se de pleno direito
o título executivo de judicial (art. 1102 c, caput).
A ausência de oposição só confirma em definitivo aquela presunção de
crédito, justificando, de acordo com a doutrina clássica, o procedimento
monitório. Não é justo que o credor tenha que recorrer ao procedimento
ordinário, mais longo e complexo para chegar-se, ao final da sentença
condenatória, a constatação que o credor era credor mesmo, e o réu não havia
pago.
Para que se constitua de pleno direito o mandado monitório em título
executivo é necessária alguma sentença? Deverá o juiz, uma vez certificado
pelo cartório de que o réu citado não cumpriu sua obrigação e nem apresentou
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
29
a defesa, proferir sentença condenatória? Não, porque o surgimento do título
executivo judicial já se deu, é por força da lei, é automático.
(3) no prazo de quinze dias, ao invés de cumprir a obrigação,
apresenta sua defesa (oposição, resistência), que se dá através dos embargos
(art.1102 c, caput).
A natureza dos embargos gera muita controvérsia. A defesa que o réu
vai apresentar é feita no próprio procedimento monitório, ou em ação
autônoma desconstitutiva como ocorre com os embargos à execução?
Para uma corrente, ou seja, pela doutrina clássica, a oposição do réu
transforma o procedimento monitório em procedimento ordinário. Então, nesse
modelo original, a defesa do réu é apresentada no procedimento monitório,
transformando-o em procedimento comum.
Boa parte da doutrina sustenta que estes embargos tem natureza de
contestação, como por exemplo, Humberto Theodoro, Carreira Alvim, Nelson
Nery Junior, Alexandre Câmara.
OBS: No nosso direito atual, os embargos tem natureza de
contestação ou de ação autônoma? Os embargos podem ter vários
significados dentro do ordenamento brasileiro: de contestação (exemplo: do
processo falimentar), de recurso (exemplo: embargos de divergência,
declaração, infringentes), de ação desconstitutiva (exemplo: o processo de
execução).
A palavra embargos em si não revela muita coisa, já que é utilizada
com vários significados. A averiguação da sua natureza teria que passar pela
análise de sua disciplina.
Já para outra corrente, resta evidente que o legislador quis dar a este
embargos natureza diferente do modelo clássico, ou seja, teria de natureza
autônoma, e isso facilmente se percebe quando a lei diz que "os embargos
suspenderão a eficácia do mandado inicial" (art. 1102 c, 1ª parte), e fala ainda
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
30
no §2º "que independem de garantia do juízo" e "serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário", sendo estas regras fixadas pela
lei incompatíveis com a contestação, já que esta não suspende nada, não
depende de garantia do juízo, já é pactuada nos próprios autos, e não
processada, e nenhuma contestação segue rito algum, por ser um único ato.
Os que entendem que os embargos tem natureza de ação autônoma
são, como exemplo, Cândido Dinamarco, Sérgio Bermudes, Barbosa Moreira,
Wilson Marques.
A jurisprudência adota a posição mais conservadora que é a natureza
de contestação, inclusive o STJ. Esta posição favorece o réu, porque se fosse
considerada ação autônoma, ele teria pelo menos o ônus de ajuizar uma ação
(teria que obedecer os requisitos da petição inicial, recolher custas, caberia a
ele a prova dos fatos que alega - são pequenas desvantagens).
Então, de acordo com cada corrente, indaga-se: o que o juiz vai julgar?
A 1ª corrente entende que uma vez apresentando a contestação, o rito
monitório se transforma em ordinário como determinava a doutrina clássica. É
uma única ação cujo procedimento varia. Ao final, quando o juiz proferir a
sentença no capítulo dispositivo, vai julgar o único pedido formulado pelo
credor como se fosse um típico pedido de cobrança, cujo acolhimento levará à
condenação do réu para cumprimento daquela obrigação.
Já outra corrente enxergando os embargos como ação desconstitutiva,
análoga à ação de embargos à execução, quando chegar a sua fase decisória
o juiz vai julgar o pedido desconstitutivo feito pelo embargante, se for acolhido
vai desconstituir o mandado monitório, pondo fim a este, ou, do contrário, o
pedido do embargante seria julgado improcedente convertendo-se o mandado
monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo
judicial.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
31
Então, à luz deste raciocínio, o juiz não julga o pedido monitório, julga
o pedido desconstitutivo do embargante, ou para desconstituir o mandado
monitório, pondo fim a ação monitória, ou para que se prossiga constituindo-se
de pleno direito o título executivo judicial.
Então, é importante que se saiba qual a natureza dos embargos para
saber o que o juiz vai julgar. Se for considerado o contestação (entendimento
que predomina na jurisprudência), a ação monitória é transformada em ação
de rito ordinário, e no final o juiz julgará o pedido. Se for considerado ação
autônoma, no final vai julgar os embargos, podendo acolher o pedido do
embargante ou rejeitá-lo, cuja conseqüência prevista na lei é a formação do
título executivo judicial (art. 1102 c, §3º).
À medida em que é considerado contestação pela doutrina dominante
(STJ), vem se admitindo a reconvenção.
A opinião do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu livro
sobre às reformas do CPC ( ob. cit., pág. 84) é a de que o ato do juiz que, após
verificar a existência dos requisitos, defere a expedição do mandado de
pagamento é decisão interlocutória (CPC, art. 162, parágrafo 2o.), em tudo
igual, em natureza processual, à que defere a citação na execução de título
executivo extrajudicial.
O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (ob. cit., pág. 183/184),
seguindo os ensinamentos do processualista OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA,
adota para a hipótese o conceito de sentença liminar, entendida esta como o
provimento do juiz que, emitido antes do momento propício para a prolação de
sentença final, resolve o mérito da causa.
O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo
da citação ( 15 dias); b) permanecer inerte ( revel); ou c) oferecer embargos (
art. 1102c).
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
32
No prazo de quinze dias de que dispõe o réu a contar da juntada aos
autos da prova do recebimento do mandado de pagamento (ou entrega de
coisa), poderá o mesmo cumprir a prestação, pagando a quantia em dinheiro
ou entregando a coisa móvel certa ou a quantidade de coisas fungíveis, atitude
que implica verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido do
demandante. Neste caso, porém, e ao contrário do que ocorre normalmente
em caso de reconhecimento do pedido ( artigo 26 do CPC), havendo o
cumprimento da prestação o réu ficará liberado dos ônus da sucumbência, o
que significa dizer que nesta hipótese não serão devidos despesas
processuais e honorários advocatícios ( art. 1102c, parágrafo 1o., do CPC).
É importante dizer, que essa isenção de encargos processuais é um
estímulo ao abreviamento da solução da lide.
A professora ADA PELLEGRINI GRINOVER diz que nestes casos não
haveria de se falar em desigualdade entre as partes, pois a escolha da ação
monitória é do autor.
Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no
prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo
judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado
executivo ( art. 1102c). Não há sentença para operar dita transformação, que,
segundo a lei, “opera de pleno direito”.
Em se verificando tal instituto, fica constituído, portanto, o título
executivo judicial que embasará a futura execução, por quantia ou para
entrega da coisa, execução esta a ser realizada em processo autônomo, na
forma prevista no Livro II do Código de Processo Civil, e a tramitar nos
mesmos autos em que tramitou o processo de conhecimento. É importante ter
em mente que o título executivo assim formado é um título judicial, o que
influirá no elenco de matérias que poderão ser alegadas em embargos à
execução, uma vez que será aplicável à hipótese o artigo 741 do CPC, não
incidindo a liberdade plena conferida pelo artigo 745 do mesmo diploma
codificado.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
33
Mais uma vez, a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER difere da
maioria da doutrina, eis que para esta autora, nos embargos oferecidos neste
procedimento, poderiam ser alegadas todas as hipóteses também dos
embargos da execução por título extrajudicial - por analogia - (vide art. 745
do CPC), pois o seu uso é mais amplo ( usado como defesa propriamente
dita).
A terceira e última possibilidade é a de o demandado, também no
prazo de 15 dias, oferecer “embargos”, isto é, manifestar-se defensivamente,
para negar a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou para afirmar
a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do mesmo direito.
A palavra “embargos” é utilizada de forma indevida pelo legislador,
pois ao que parece têm a natureza de contestação, tanto que o procedimento a
partir daí é, sem alterações, o ordinário.
Caso oferecidos os "embargos", cessa a fase de cognição sumária,
passando o processo a seguir rito comum ordinário, com amplo contraditório.
Segundo NELSON NERY JR, "os embargos são processados nos próprios
autos da ação monitória e não em autos apartados, como os embargos do
devedor (CPC 736).
Outros aspectos que revelam a natureza de contestação desses
embargos, é que o réu pode opô-los independentemente de prévia segurança
do juízo ( artigo 1102c, parágrafo 2o., do CPC), o que significa dizer que não é
preciso depositar a coisa exigida ou nomear bens à penhora para que possa o
demandado se opor à pretensão autoral. Além disso, os embargos tramitam
nos mesmos autos que o procedimento monitório.
A sentença que “acolher os embargos”, julgando improcedente o
pedido do demandante será declaratória negativa, conferindo certeza jurídica a
inexistência do crédito alegado. De outro lado, a sentença que “rejeitar os
embargos”, julgando procedente o pedido do demandante, constituirá de pleno
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
34
direito o título executivo, prosseguindo-se a execução, segundo dispõe o Livro
II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC ( art. 1102c, parágrafo 3o., do CPC).
No entender do advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (ob. cit.,
pág. 187), a sentença favorável ao demandante, embora constitua o título
executivo judicial, não é condenatória; isto porque esta sentença se limita a
restaurar a plena eficácia executiva da ordem de pagamento inicial.
Por derradeiro, resta então uma questão: da sentença que rejeita os
embargos, cabe recurso de apelação, em ambos os efeitos?
O ilustre advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA se posiciona no
seguinte sentido:
“Parece-nos que o recurso, neste caso, será
desprovido de efeito suspensivo, permitindo-se assim a
execução provisória. Embora esta apelação não seja
mencionada no artigo 520 ( já que os embargos não têm
natureza de ação autônoma, por não serem à ‘execução’),
não nos parece admissível a suspensão de eficácia da
sentença em razão do recurso”.
1.6 Objetivo
Segundo o ilustre doutrinador Ricardo Rodrigues Gama, na ação
monitória busca-se um título judicial passível de cumprimento. Desta forma,
com a prova escrita, o credor irá propor a ação para formar um título judicial
exeqüível.
No entendimento de CARNELUTTI, citado na obra sobre às reformas
do CPC, do Desembargador Aposentado do TJ-MG HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR (ob. cit., pág. 68), com o procedimento monitório, o credor, consegue
desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
35
saldada no prazo estabelecido em lei, ou transcrevendo exatamente suas
palavras:
“Por ele, consegue o credor, sem título executivo e
sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da
execução forçada, tornando o contraditório apenas uma
eventualidade, cuja iniciativa, ao contraditório do processo
de conhecimento, será do réu e não do autor”.
CALAMANDREI, também mencionado no livro acima referido ( ob. cit.,
pág. 69), se posiciona de igual maneira:
“Só eventualmente é que o procedimento de
injunção se transformará em contencioso sobre o mérito da
relação obrigacional deduzida em juízo. Enquanto o
processo de conhecimento puro consiste em estabelecer,
originária e especificamente, o contraditório sobre a
pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em
abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor
a iniciativa do eventual contraditório”.
Daí se concluir, utilizando novamente expressão de CARNELUTTI ( ob.
cit., pág. 70):
“ A injunção executiva é, deste modo, um tertium
genus que se coloca como intermediário entre a cognição
e a execução forçada”. - Grifo do autor -
Já SATTA, ao sintetizar o procedimento monitório no Direito Italiano,
mais uma vez em citação feita no livro do jurista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR ( ob. cit., pág. 70), deixa claro o objetivo que se busca com tal medida
judicial:
“Consiste na emanação de uma ordem do juiz,
conforme o pedido do credor, para que o devedor pague
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
36
uma importância em dinheiro (ou uma quantidade certa de
coisas fungíveis), no prazo estabelecido, facultando-se
embargos ao devedor, à cuja falta, a ordem adquirirá o
valor de uma sentença condenatória passada em julgado”.
Difere, assim, do procedimento comum de uma cognição, segundo
CALAMANDREI, novamente ali invocado ( ob. cit., pág. 71), pela “preordenada
ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a
formação da declaração de certeza mediante preclusão”.
Na verdade, duas são as alternativas nesta ação de conhecimento,
com procedimento especial, no prazo estipulado para o pagamento, o devedor
tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-
se o contraditório, formando-se uma cognição completa; caso contrário, por
deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em
mandado executivo, com força de sentença condenatória trânsita em julgado.
O advogado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA em sua obra,
seguidamente explicitada ( ob. cit., pág. 179), expõe com clareza a finalidade
da ação monitória:
“O procedimento monitório é um meio de se permitir
uma célere constituição de título executivo ao credor
desprovido de título que tenha eficácia executiva. Tal
procedimento permite que o credor de uma dívida líquida e
exigível (a certeza aqui é prescindível, à medida que o
título executivo a ser formado tornará certo o crédito), que
normalmente precisaria propor ação de conhecimento pelo
procedimento ordinário - e arcar com a tradicional demora
deste -, utilize-se deste meio rápido para formar o título
hábil a tornar adequada a utilização da via executiva. Com
o procedimento monitório cria-se um método de
sumarização da cognição através de inversão da iniciativa
do contraditório”.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
37
O próprio HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu livro sobre às
reformas do CPC ( ob. cit., pág. 73), segue o mesmo pensamento:
“ O procedimento monitório substitui a ação de
conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém,
preferir, a via normal da ação condenatória, nada o
impedirá de usá-la”.
1.7 Natureza da ação monitória
Esse procedimento, também chamado de injuntivo, porque sua
finalidade é a expedição de uma ordem tem despertado muita controvérsia a
começar pela sua natureza, matéria que nunca foi pacífica na literatura
clássica, e naturalmente essa discrepância se reflete na nossa doutrina
nacional. Qual seria a natureza do processo cujo procedimento é monitório?
Pela doutrina clássica ele seria, quanto a sua estrutura (não quanto a
natureza), classificado como processo sumário, porque baseado numa
cognição sumária. Mas quanto a sua natureza, nunca houve uma visão
unânime à esse respeito.
Indaga-se: seria o rito monitório uma espécie de processo de
execução?
Há divergência. A 1ª corrente há o entendimento que ganha a adesão
de alguns poucos autores como, por exemplo, Vicente Greco Filho, mas nunca
foi a posição majoritária, que consiste no fato de que o rito monitório seria uma
espécie de execução. E nunca foi muito forte tal pensamento, porque o rito
monitório não tem a finalidade do processo de execução. A finalidade deste
processo é a satisfação concreta de um crédito por meio de atos materiais. Na
execução não se quer discutir, se quer obter a satisfação real daquele crédito,
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
38
objetivo esse que não é da ação monitória. A ação monitória não quer
satisfazer um crédito, nem tem meios para isso. A ação monitória quer abreviar
a formação do título executivo, para que de posse dele o credor possa
executar seu crédito. Então diante dessa evidente incongruência na finalidade
da ação da execução e da ação monitória, sempre preferiu-se excluir a ação
monitória do campo da execução.
Resta, ainda, a indagação se o procedimento monitório está no
processo de conhecimento? Logicamente que no campo do processo cautelar
ninguém vislumbra qualquer proximidade entre a ação monitória e processo
cautelar. Este está completamente descartado pela total incompatibilidade de
funções.
Já na segunda corrente que surge na doutrina clássica e existe até
hoje, vem predominado o entendimento de que a ação monitória é uma ação
de providência jurisdicional de conhecimento, porque a ação monitória visa a
obtenção de um título executivo judicial, que é a finalidade típica da ação
condenatória. A ação condenatória serve para obter um título executivo judicial
que permita ao credor vencedor executar o seu crédito. E ação condenatória é
a toda evidência um exemplo clássico de ação de conhecimento. Não é a
cognição plena exercida, que a doutrina clássica chama de processo ordinário,
o qual permite aquele amplo contraditório entre as partes.
É, portanto, um procedimento especial do processo de conhecimento
com uma estrutura diferenciada.
Mas para perfeita harmonia no encaixe da ação monitória no processo
de conhecimento, falta o detalhe que também tipifica o processo de
conhecimento. Diz-se que o processo de conhecimento tem por finalidade a
prolação de uma sentença. Sendo que o procedimento monitório não visa uma
futura sentença dirimindo o litígio, mas sim a obtenção de um título executivo
judicial, com base naquela execução sumária.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
39
Essa pequena incongruência fez surgir uma terceira corrente, já que
parte da nossa doutrina clássica passou a entender que a ação monitória não
seria um exemplo típico do processo de conhecimento. Nele não se encaixaria
com perfeita harmonia. Isso fez surgir um posicionamento desde Carnelutti,
entendendo ser o procedimento monitório representativo de uma categoria a
parte de processo (um tercio genus), situada entre o processo de
conhecimento e o processo de execução.
Então, estaria-se diante de um processo monitório com características
próprias e portanto, não adaptável nem ao processo de execução, nem relação
ao processo de conhecimento.
Defendem essa última posição o professor Cândido Dinamarco,
Humberto Theodoro e o professor Wilson Marques. Mas a maioria dos nossos
autores preferem adotar o outro posicionamento clássico no sentido de situar a
ação monitória no campo do processo de conhecimento, haja vista que
possuem uma similitude quanto à sua finalidade, ainda que os meios possam
variar.
Essa posição doutrinária não haveria de ser discutida em sede
jurisprudencial. O que interessa para a jurisprudência é resolver o caso
concreto. Mas na jurisprudência nacional, notadamente do STJ, verifica-se que
predomina esse pensamento majoritário de incluir a ação monitória no
processo de conhecimento. Então, na maioria dos acórdãos, ao se referir a
ação monitória, não raro encontramos alguma passagem expressando tratar-
se de um processo de conhecimento, ou então, tratar-se de um processo de
conhecimento baseado numa cognição sumária visando a obtenção de título
executivo judicial.
Sendo assim, essa questão é meramente teórica, porque no Código de
Processo Civil, a ação monitória está disciplinada dentre os procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa do processo de conhecimento. Lógico que
isso por si só, não seria suficiente para espancar qualquer dúvida a respeito da
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
40
sua natureza. É uma mera opção topológica do legislador, mas pelo menos
tem coerência.
1.8 Citação
Esta questão quanto à natureza dos embargos gera outra controvérsia
que se refere às formas de citação admissíveis no rito monitório. A lei não tem
regra específica a este respeito. Pode o réu ser citado por hora certa ou por
edital (citação ficta)?
Se entender que os embargos são uma ação autônoma, não teria
nenhum problema, assim como não há no processo de execução em que o
executado pode ser citado por edital, e então não comparecendo, juiz decreta
a sua revelia, sendo nomeado um curador especial para opor embargos
(Súmula 196, STJ).
Mas tendo os embargos natureza de contestação, verifica-se que
tendo o réu sido citado por edital e não comparecer, sendo nomeado curador
especial para apresentar a defesa e afastar os efeitos da revelia, não haveria
maior razão para o procedimento ser chamado de monitório, porque não será
possível concretizar a finalidade essencial do procedimento monitório, que é a
obtenção de um título executivo de judicial, já que ao réu, citado por edital,
será nomeado curador especial, tirando deste procedimento a alternativa de se
não houver resistência ao crédito, transformar-se de pleno direito em título
executivo judicial.
Então, alguns autores passaram a sustentar que não é compatível o
procedimento injuntivo com a citação ficta, já que impede a produção do
principal efeito do procedimento monitório, que é a mais rápida obtenção do
título executivo.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
41
Dentro deste raciocínio, se o réu não for encontrado para a sua citação
real, será hipótese de extinção do processo, devendo ser ajuizada uma ação
de procedimento comum.
Todavia, esta questão da compatibilidade ou não da citação ficta com
os embargos chegou ao STJ, mas acabou prevalecendo o entendimento da
possibilidade, ainda que diante da revelia seja nomeado curador, o que é o
melhor ponto de vista prático, pois não seria justo que a ação monitória fosse
extinta para que autor ajuizasse uma ação ordinária quando já era previsto que
a ação monitória fosse convertida em ação ordinária.
O ponto mais sensível na visão da doutrina seria o fato de que com
uma citação ficta já se sabe de antemão que o procedimento monitório não irá
alcançar a sua finalidade.
1.9 Ação monitória contra incapaz
Se os embargos tem natureza de contestação, sendo o réu citado de
forma real e não apresentando sua defesa, pode se produzir os efeitos do
artigo 1102 c naquelas hipóteses em que revelia não induz a presunção de
veracidade (art. 302, II)? Se houvesse alguma indisponibilidade em relação a
este direito, principalmente em razão da qualidade do devedor, se for menor ou
Fazenda Pública, por exemplo?
Se os embargos forem considerados contestação, sendo o devedor
capaz e não apresentando embargos, não obsta o resultado do artigo 1102 c.
Mas sendo o devedor pessoa incapaz, cujos direitos são relativamente
indisponíveis, pode, ainda assim produzir os efeitos ali previstos? Se entende
que não, mesmo assim o procedimento deve seguir tendo o autor que provar a
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
42
existência de seu crédito, como aconteceria numa ação de rito ordinário. Se o
incapaz não contesta, como a revelia não produz a presunção de veracidade, o
autor continua incumbido do ônus da prova.
Isso é estranho, por tal motivo, alguns autores defendem a
impossibilidade do incapaz ser demandado em sede monitória, porque a
ausência de embargos não haveria como se constituir de pleno direito o título
executivo em razão do artigo 320, II, e também não seria possível prosseguir
no rito ordinário porque não houve oposição.
Este problema não aconteceria se entendesse que os embargos são
ação desconstitutiva, pois não seria aplicado os artigos 319 e 320, CPC.
Os autores que consideram os embargos uma forma de contestação,
admitem que o incapaz pode ser demandado no procedimento monitório por
considerar este mais benéfico para o réu, que o procedimento comum, já que
pode cumprir a obrigação e ficar livre do ônus da sucumbência.
Mas ainda continua grande a controvérsia quanto à compatibilidade do
artigo 1102 c com o artigo 320, CPC, quando não oferece embargos.
Ainda assim restaria uma saída para quem sustenta o cabimento da
ação monitória contra o incapaz, dizendo que neste caso existem regras
específicas que afastariam a aplicação dos artigos 319 e 320, a ausência de
contestação constituí de pleno direito o título executivo judicial, não é hipótese
de presunção de veracidade, pois aqui existe regras especiais, se aplicando
também ao menor, não podendo vislumbrar somente prejuízo.
É raro uma ação de cobrança contra o incapaz, por não ser comum
que as pessoas incapazes se obriguem.
1.10 Efeito suspensivo da apelação na decisão da ação monitória
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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Sendo oferecidos embargos, pouco importa se tem a natureza de
contestação ou de ação desconstitutiva, será exercida a cognição plena pelo
juiz. Os embargos vão ser processados pelo rito ordinário, com a produção das
provas, e,ao final, o juiz irá proferir uma sentença de mérito, reconhecendo ou
não a existência do crédito, que está sujeita a apelação.
Esta apelação contra a sentença que conclui pela existência do crédito,
ou seja, rejeição dos embargos, teria efeito suspensivo? Se embargos tem
natureza de contestação, a sentença será proferida na ação de rito ordinário e
a apelação tem efeito suspensivo.
Mas se entender que estes embargos tem natureza de ação
autônoma, e a sentença é proferida nos embargos, e uma vez rejeitados
embargos na sentença, a apelação contra ela teria efeito suspensivo? Mesmo
nesta hipótese predomina o entendimento de que apelação tem efeito
suspensivo, porque o artigo 520, V refere-se exclusivamente aos embargos à
execução, entendendo a doutrina predominante que não se pode interpretar
extensivamente esta regra para os embargos da ação monitória.
1.11 Coisa julgada material na ação monitória
Há a formação de coisa julgada material? Sendo oferecido os
embargos, o juiz irá exercer uma cognição plena, proferindo sentença de
mérito, e, transitado em julgado, sofrerá os efeitos da coisa julgada material,
quanto a isto não há controvérsia.
O problema ocorre quando não são oferecidos os embargos,
ocorrendo a constituição de pleno direito de título executivo judicial,
prosseguindo com a execução.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
44
Uma corrente sustenta que, neste caso, grande parte da doutrina
entende que há coisa julgada porque o legislador se refere a título executivo
judicial, fazendo com que na execução o devedor não possa alegar qualquer
matéria (art. 741, CPC), e basicamente o que está fora é aquela matéria que
poderia ter sido alegada no processo de conhecimento no qual se formou o
título executivo judicial. O que impede o executado/embargante de querer
novamente discutir a existência do crédito afirmado na sentença, o seu efeito
preclusivo.
Já uma segunda corrente entende que é questionável que haja coisa
julgada material, já que não há propriamente uma sentença, embora há quem
defenda que a decisão proferida pelo juiz seja sentença liminar, sentença
condicional ou sentença sumária, mas se fosse considerada decisão
interlocutória, ficaria difícil determinar o alvo da coisa julgada já que nada foi
julgado.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
45
CAPÍTULO II
2 CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
A lei instituidora do procedimento monitório não limitou seu cabimento
em face da Fazenda Pública. Disso decorre a seguinte ilação: ou o legislador
esqueceu-se de afastar a utilização do novo procedimento nas causas voltadas
contra a Fazenda ou deliberadamente não desejou fazê-lo, por entender
pertinente e compatível o procedimento.
É o que se infere do art. 1.102c e § 3º do CPC, onde, ao prever que "a
execução prosseguirá na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV", excluiu-
se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução
das obrigações de fazer e de não fazer (Capítulo III, do Título II) e a execução
dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo
qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a
Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730 e seguintes, dentro da
Seção III do Capítulo IV, todos do Livro II, Título II, do CPC.
A questão é extremamente tormentosa e controvertida.
Freqüentemente, a Fazenda Pública é demandada em ação de
cobrança. O problema surge em razão da indisponibilidade relativa dos
direitos.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
46
Se os embargos são considerados uma contestação e a Fazenda não
contesta, pode se produzir os efeitos do artigo 1102 c? Se não pode, não há
ação monitória.
Diz a jurisprudência do STJ, onde há bastante controvérsia, que aqui a
ausência de contestação não impede a formação de título executivo judicial,
até porque quando chegar na fase de execução, a Fazenda poderá oferecer
embargos à execução.
Alguns entendem que aplica-se o artigo 1102c por ser uma regra
especial, e por ser os artigos 319 e 320 criados para a aplicação somente ao
rito ordinário.
Esta linha que admite a ação monitória contra a Fazenda Pública ainda
esbarra num outro problema que não seria o da execução especial contra a
Fazenda Pública por precatório, porque o que se pretende primeiramente é
obter o título e depois a execução. Logo, esta alegação de que seria
incompatível em razão do artigo 100 da CFRB/88, não tem nenhuma validade
técnica.
O problema é o reexame obrigatório. Se a Fazenda Pública não
oferece embargos, e se constituí de pleno direito o título executivo, não haveria
necessidade de ser a questão reexaminada pelo Tribunal?
A 1ª corrente, na qual filia-se doutrinadores renomados, como
ALEXANDRE CÂMARA e HUMBERTO THEODORO JUNIOR entende que não
é possível o manejo do procedimento monitório, em face das características de
nosso regime de execução contra a Fazenda Pública, que pressupõe
precatório com base em sentença condenatória ( CF, art.100)., o que não
existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda
Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicada
em qualquer sentença que lhe seja adversa ( CPC, art. 475, inciso II) e a
revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos
demandados ( CPC, art. 320, inciso II).
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
47
No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO também entende
"descaber ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver
título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de
ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e
dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordem para
pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro,
com sentença em duplo grau de jurisdição e execução, nos termos dos arts.
100 da Constituição e 733 do Código."
Igualmente, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI defende essa
impossibilidade, quando afirma: "... verifica-se que o procedimento traçado
para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda,
de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada.
Destarte, seria realmente impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de
pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda
Pública. Basta atentar-se para a regra do inc. II do apontado dispositivo (art.
730 do CPC), impositiva do "pagamento na ordem de apresentação do
precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face
da Fazenda Pública. A inadequação desse meio processual, no caso de
crédito de quantia certa, resulta flagrante".
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando o direito italiano, que
admite o procedimento monitório contra a Administração Pública, conclui que
esta orientação não pode ser transplantada para o Direito Brasileiro, em face
das características de nosso regime de execução contra a Fazenda Pública,
"que pressupõe precatório com base em sentença condenatória (CF, art. 100),
o que não existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais,
a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório (art.
475, II) e a revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao
comum dos demandados (art. 320, II). Com todos esses mecanismos de tutela
processual conferidos ao Poder Público, quando demandado em juízo de
acertamento, tornar-se inviável, entre nós, a aplicação da ação monitória
contra a Administração Pública. Seu único efeito, diante da impossibilidade de
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
48
penhora sobre o patrimônio público, seria o de dispensar o processo de
conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor,
independentemente de sentença. Acontece que a Fazenda não se sujeita a
precatório sem prévia sentença, e contra ela não prevalece a confissão ficta
deduzida da revelia. Assim, nada se aproveitaria do procedimento monitório,
na espécie. Forçosamente, o processo teria de prosseguir, de forma ordinária,
até a sentença de condenação".
Já a 2ª corrente é contra esse raciocínio em razão de que está sujeito
o reexame obrigatório é a sentença proferida contra a Fazenda Pública na
forma do art. 475 CPC, e neste caso, não há sentença no rito monitório, há
uma decisão interlocutória que manda citar a Fazenda, e se ela não cumpre a
obrigação e nem oferece embargos, converte-se de pleno direito, sem
sentença, em título executivo judicial.
E este último entendimento se mostra bastante evidente se partir da
premissa de que estes embargos tem natureza de ação, e aí não haveria
mesmo qualquer problema relativo ao reexame obrigatório.
No mesmo sentido, tendo em vista que defende a possibilidade do
procedimento monitório contra a Fazenda Pública, estão outros doutrinadores,
entre eles a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e o Desembargador
Federal CARREIRA ALVIM, que refuta o principal argumento em contrário, ou
seja, o pagamento através de precatório, ao dizer que o objeto da ação
monitória é apenas formar um título executivo, seguindo-se após o trâmite
normal daquele tipo de execução.
Também opinando pelo cabimento da ação monitória em face da
Fazenda Pública está o festejado jurista J. EDUARDO CARREIRA ALVIM
anota que "inexiste qualquer impossibilidade entre a ação monitória e as
pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público
(federal, estadual, municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos
moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das
suas obrigações."
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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ORLANDO DE ASSIS CORRÊA também parece não vislumbrar
impedimento legal à propositura da monitória em face da Fazenda Pública,
tanto que, ao tratar das pessoas que entende como legítimas para responder à
ação, assevera que "é parte legítima, para figurar como réu na ação monitória,
qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que titular do cumprimento da
obrigação em dinheiro, ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel."
A Fazenda Pública é pessoa jurídica, de direito público interno, e
amolda-se à hipótese formulada pelo autor.
ANTONIO CARLOS MARCATO, prefere resguardar-se de uma
posição conclusiva e extremada, preferindo apontar a controvérsia doutrinária,
quando discorre: "Relativamente às partes, qualquer pessoa, física ou jurídica,
poderá figurar em qualquer dos pólos da relação jurídica processual, com a
eventual exceção (posto que ainda discutível), no pólo passivo, da Fazenda
Pública, do incapaz, do falido e do insolvente".
Portanto, a questão não é pacífica, apesar de nas últimas decisões do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ter prevalecido o cabimento da ação
monitória em face da Fazenda Pública.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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CONCLUSÃO
A ação monitória surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o
intuito de encurtar as causas onde o objetivo é resgatar a exigibilidde de um
título fundado em prova documental favorável ao credor, onde resta
concretizada a obrigação de dar quantia certa, ou entregar coisa fungível ou
bem móvel.
Esta ação possui divergência quanto à sua natureza jurídica. Alguns
doutrinadores entendem que trata-se processo de conhecimento, outros
entendem que é uma espécie de execução e ainda há uma terceira que
descende de Carnelutti que entende ser o procedimento monitório
representativo de uma categoria a parte de processo, situada entre o processo
de conhecimento e o processo de execução.
Porém, a maior controvérsia, e tema deste trabalho monográfico
refere-se ao cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública.
Alguns de nossos doutrinadores entendem que não é cabível esta
ação contra a Fazenda em razão das peculiaridades deste processo executivo.
E além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição
obrigatório, a ser aplicada em qualquer sentença que lhe seja adversa e a
revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos
demandados, porém outra corrente entende que é possível sim, já que não há
qualquer impedimento legal para tal e, ainda, porque o objeto da ação
monitória é apenas para formar o título executivo, e, posteriormente, seguirá o
trâmite normal de execução. O STJ, mesmo que sem uma posição
solidificada, tem –se direcionado para a possibilidade de a monitória ser
proposta contra a Fazenda Pública.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
51
Conclui-se, então, que não existe impedimento algum para a
propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública, uma vez que tal
procedimento não se contrapõe ao artigo 100 da Constituição Federal, já que a
ação monitória proporciona a constituição do título executivo, quando só então
será processada a execução nos moldes do artigo 730 do CPC.
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2001.
CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Procedimento Monitório. 2ªed. Curitiba: Juruá, 1997.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 2ª ed. São Paulo, 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995.
GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1996.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação monitória. RJ Consulex, nº 06, 1997.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8a ed., São Paulo : Malheiros, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.
NERY JUNIOR,. Nelson, e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000.
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53
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 01
AGRADECIMENTO 02
DEDICATÓRIA 03
RESUMO 04
METODOLOGIA 05
SUMÁRIO 06
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I
1 Ação monitória 08
1.1 Evolução histórica 08
1.2 Conceito e características 12
1.3 Requisitos para propor a ação monitória 19
1.4 Legitimidade ativa e legitimidade passiva 21
1.5 Prova e procedimento 22
1.6 Objetivo 34
1.7 Natureza da ação monitória 37
1.8 A citação 40
1.9 Ação monitória contra incapaz 42
1.10 Efeito suspensivo da apelação na decisão da ação monitória 43
1.11 Coisa julgada material na ação monitória 44
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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CAPÍTULO II
2 – Cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública 45
CONCLUSÃO 50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
ÍNDICE 53
Exemplo de configuração de monografia A Vez do Mestre
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - PROJETO A
VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA
Autor: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL
Data da entrega: 28/08/06
Avaliado por: PROF. JEAN ALVES Conceito: