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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE, O DIREITO À MORADIA E A FAVELIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Por: Katia Lemos da Costa Soares Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE, O DIREITO À

MORADIA E A FAVELIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

ABANDONADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Por: Katia Lemos da Costa Soares

Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE, O DIREITO À

MORADIA E A FAVELIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

ABANDONADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau

de especialista em Direito Ambiental.

Por: Kátia Lemos da Costa Soares

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AGRADECIMENTOS

A Mauricio, meu marido, à Vanessa e ao

Fábio, meus filhos, pelo apoio e

compreensão nas ausências para

dedicação a este estudo. À Biblioteca da

Procuradoria Geral do Município do Rio de

Janeiro pela sua sempre disponibilização

do acervo para os meus estudos e

pesquisas.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a meu marido que

sempre me incentiva a estudar e se alegra

com minhas conquistas e ao professor

Francisco Carrera que ajudou a aumentar

mais ainda a minha predileção pelo Direito

Ambiental.

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RESUMO

A questão da ocupação dos prédios públicos e privados abandonados na

área central da Cidade do Rio de Janeiro e na Avenida Brasil, ganhou uma nova

roupagem com o advento da Constituição da República de 1988, que implantou a

função social ambiental da propriedade e da cidade. Para atender a essas duas

funções, é necessário que a cidade seja reorganizada urbanisticamente e

administrativamente, para exigir que as propriedades se dispam do seu direito

absoluto e vista a roupa da função social e ambiental.

Felizmente, o farrapo da habitação popular na Cidade levou grupos a

procurar aproveitar aquilo que os proprietários desprezaram, seja no intuito de

especular financeiramente, seja no descaso e desinteresse pelos prédios

instalados em áreas de conflitos urbanos, ou ainda, seja na falta de interesse em

usar a propriedade para o seu próprio bem. A cidade é dinâmica, as pessoas são

dinâmicas e quando a população age, legalmente, difícil é detê-la sob o prisma do

direito que não quer se atualizar, como pensam os defensores de um direito

absoluto da propriedade.

Os espaços estão cada vez mais apertados onde a infraestrutura melhora a

vida da população. Cada vez que a cidade cresce, os grupos sociais procuram

viver mais perto de onde se encontram os equipamentos e serviços públicos e

privados mais importantes para atender às suas necessidades. Se eles

encontram espaços não utilizados ou subutilizados, procuram logo o seu lugar ao

sol. Isto ninguém pode tirar do ser humano, o direito a uma vida digna, que na

Constituição da República de 1988, vem expressado, entre muitos outros, o direito

à moradia, e porque não em lugares melhores, mesmo para os pobres?

Veremos nesse singelo trabalho um histórico de como está acontecendo a

luta dos pobres na cidade dos ricos, a Cidade Maravilhosa.

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METODOLOGIA

O método utilizado neste trabalho foi predominantemente a leitura de livros

e revistas jurídicas e a pesquisa de dados e notícias pela Internet em busca de

informações atualizadas sobre a população pesquisada e de fotos e mapas

ilustrativos da questão estudada. Em campo foram produzidas as fotografias das

fachadas de algumas das comunidades observadas. A pesquisa bibliográfica foi

totalmente realizada na Biblioteca da Procuradoria Geral do Município do Rio de

Janeiro, obtendo cópias de variadas publicações periódicas e empréstimos de

livros para este estudo.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - A Função Social Ambiental da Cidade, o Direito

à Moradia e a Ocupação Irregular 9

CAPÍTULO II - O Papel Social Ambiental da Cidade do Rio

de Janeiro, o Exercício do Direito à Moradia e o Plano Diretor 23

CAPÍTULO III - A Destinação Obrigatória Dos Imóveis

Abandonados e a Concessão da Habitação Social 36

CONCLUSÃO 47

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49

ANEXOS 54

ÍNDICE 62

FOLHA DE AVALIAÇÃO 64

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INTRODUÇÃO

O trabalho ora apresentado é fruto do interesse em entendermos como o

direito de moradia na Cidade do Rio de Janeiro vem se concretizando, ao observar

que cada vez mais a Cidade cresce para os lados, incha, e não consegue atender

à necessidade de moradia de todos os grupos que nela habitam. Para esclarecer

um pouco esse problema buscamos saber o que ocorre na prática das lutas por

moradia na Cidade, principalmente nas áreas centrais e na Avenida Brasil, onde a

infraestrutua urbana se mostra mais adequada a uma vida digna e como o direito

tem avançado para atender a essa demanda por moradia.

No primeiro capítulo, preferimos apontar a função social ambiental das

cidades, programada pela nova ordem jurídica instalada pela Constituição da

República de 1988, exigida e direcionada pela legislação regulamentadora,

apresentar o direito à moradia à luz da Constituição e demonstrar como acontece

a ocupação irregular efetivada nos imóveis abandonados nas áreas mais

atraentes de uma cidade.

A seguir, no capítulo dois, estudamos o papel social ambiental da Cidade

do Rio de Janeiro, à luz da legislação geral e local, com ênfase nos movimentos

populares que buscam o exercício do direito à moradia que atenda às suas

necessidades e não somente o direito de morar. Apontamos as razões que levam

a população de baixa renda a não exercer o seu direito de moradia e o papel que

vem sendo empenhado pelo Poder Público e os particulares defendendo o seu

interesse econômico. Por fim a nova ordem urbanística aprovada recentemente

na Cidade, o novo Plano Diretor, e seu papel no amparo da luta pela moradia na

área central.

No capítulo terceiro, vemos as soluções que se tem buscado para evitar o

déficit habitacional na Cidade do Rio e o avanço legal que vem amparando a luta

dos ocupantes de imóveis abandonados e obrigando os proprietários dessidiosos,

públicos e privados, a abrir os olhos ao direito de moradia da população e a

obrigação de destinação social e ambiental das suas propriedades.

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CAPÍTULO I

A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE,

O DIREITO À MORADIA E A OCUPAÇÃO IRREGULAR

1.1 – A Função Social Ambiental da Cidade

Apenas como introdução ao tema, entendendo a cidade como espaço

destinado ao convívio dos cidadãos, interessante história das cidades nos conta

Leonardo Benévolo e Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em que este autor diz e

depois conclui com as palavras daquele, que “embora tenha sido precisamente na

área euro-asiática que teria ocorrido a idéia da cidade como estabelecimento mais

completo e integrado, que contém e justifica todos os estabelecimentos menores –

bairros, edifícios etc. – a cidade permanece, na visão do autor ‘uma criação

histórica particular; ela não existiu sempre, mas teve início num dado momento da

evolução social, e pode acabar ou ser radicalmente transformada num outro

momento.”1

Num breve passeio pela história das cidades, Fiorillo nos mostra que no

período Paleolítico (há cerca de 5 milhões de anos), o homem viveu coletando seu

alimento e procurando um abrigo no meio ambiente natural, sem modificá-lo

permanentemente; no período Neolítico (aproximadamente há 10 mil anos), os

habitantes organizaram as primeiras aldeias nos locais próximos dos locais de

trabalho e aprenderam a produzir seu alimento composto de plantas e animais; há

5 mil anos, algumas aldeias se transformaram em cidades e os alimentos eram

produzidos, com excedentes, para alimentar uma população de artesãos,

mercadores, guerreiros e sacerdotes. A cidade se torna um estabelecimento mais

1 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Natureza jurídica da cidade em face do direito ambiental constitucional e da lei nº 10.257/2011 – lei do ambiente artificial. Revista de Direito Social, Porto Alegre, n. 8, p. 49

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complexo, surge a escrita, e a história da civilização passa a depender da

quantidade e da distribuição do excedente de alimento.

O conceito de cidade, trago da professora Helita Barreiro Custódio, que a

define em seu artigo Introdução ao Direito Urbanístico2:

“a noção de cidade, do latim urbs, compreende uma área

marcada com o arado (o circuito da cidade) e edificada para

habitação permanente de uma comunidade ou ‘povo d´uma

cidade, cidadãos’. O vocábulo latino civitas, também com

sentido de cidade, tem significado muito mais amplo, pois

compreende a ´reunião de cidadãos, nação, estado, forma

de governo de uma nação. Como civitas, considera-se a

cidade como um ‘conjunto demográfico não rural, de

expressão social e econômica, sede de um município.”

Hoje nos importa enfrentar a questão de território no conceito de cidade.

Nos países desenvolvidos (EUA e alguns europeus, por exemplo), segundo

Benévolo, o território é equilibrado pelos planos de autoridade pública; o

desenvolvimento das cidades é controlado de maneira razoável, ou seja, casas

por preços razoáveis, circulação de pedestres protegidas do tráfego motorizado e

o conjunto de serviços facilmente acessíveis, garantidos à maioria dos cidadãos.

José Afonso da Silva refere-se a este estágio da evolução das cidades, com

o desenvolvimento das aldeias, como o estágio pré-urbano.3 Somente nas

cidades modernas ocorreu o fenômeno da urbanização, segundo este mesmo

autor, quando o excedente da produção se fez necessário para a sustentação das

classes dominantes que se organizaram e não produziram seus próprios

2 CUSTODIO, Helita Barreiro. Introdução ao direito urbanístico. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, n. 50, p. 55 3 MOTTA, Mauricio, Coord. Fundamentos teóricos do direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 238.

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alimentos. Antes, assumiram outras atividades como a divisão social urbana

baseada na propriedade. Surgiu aí a cidade, que tinha como característica

principal os elementos capazes de multiplicar e facilitar a distribuição da produção.

A partir desse contexto, segundo Miguel Etinger de Araújo Junior:

“o capitalismo, como modelo econômico, passa a ditar as

regras do desenvolvimento e crescimento das cidades. A

aquisição de riquezas, o aumento da produção, o

escoamento e o tráfego de produtos, dentre outros fatores,

passam a ser os aspectos fundamentais nas intervenções

da cidade, deixando de lado aspectos como qualidade do

meio ambiente e relações sociais.”4

A cidade moderna, segundo ainda José Afonso da Silva, será considerada

núcleo urbano se reunir três concepções: primeira, a demográfica (número mínimo

de habitantes); segunda, a econômica (abrangendo o comércio, o artesanato, o

negócio, o cultivo dos valores espirituais e exercício do poder público) e terceira,

um conjunto de subsistemas administrativos, comerciais, industriais e

socioculturais. Miguel Etinger Araújo Junior (op. cit. p. 242) aduz que não basta os

aspectos estatísticos e de atividades para representar o espírito da cidade atual,

falta o elemento subjetivo nesse espaço territorial e acrescenta que “o núcleo

fundamental da construção da cidade é a cidadania (sujeito coletivo social) e não

o cidadão, pois pressupõe um debate real dos problemas a serem solucionados,

balizados por pressupostos básicos como os mencionados direitos humanos e

fundamentais.”

Explica mais o autor que a cidade é um local propício ao debate e tomadas

de decisões, em substituição às práticas administrativas que não são eficazes em

4 Op. cit. p. 239

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solucionar as demandas sociais contemporâneas, uma vez que nessa cidade, as

pessoas estão mais próximas, criam vínculos de afetividade e se sentem partes de

um conjunto de pessoas.

No direito brasileiro, com a Constituição da República de 1988, a cidade

passou a assumir a denominada função social ambiental da cidade. Em seu artigo

182 a Constituição trata da Política Urbana, instituindo as funções sociais da

cidade e da garantia de bem-estar dos habitantes como os objetivos da política de

desenvolvimento urbano, incluindo aí, expressamente, a função social da

propriedade urbana. No art. 225, a Carta Magna prescreve o direito de todos ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, obrigando o poder público e a coletividade a

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Estatuto da

Cidade, Lei 10.257/2011, norma regulamentadora dos art. 182 e 183 da

Constituição, estabelecem que a política urbana deve objetivar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,

garantindo o direito dos cidadãos às cidades sustentáveis, entre eles o direito à

moradia, também para as presentes e futuras gerações.

Para o mestre Mauricio Leal Dias5, o princípio da função social ambiental da

cidade é resultado das diretrizes gerais de desenvolvimento urbano estabelecidas

no Estatuto da Cidade e executado pelos Municípios. A política de

desenvolvimento urbano definida nesta lei tem caráter ambiental, uma vez que

deve garantir o bem-estar dos habitantes, consoante o direito fundamental das

presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa

lei opera a concretização do princípio da função social ambiental da cidade, que

abrangerá o princípio da função social e ambiental da propriedade, que tem os

seus contornos traçados nos planos diretores. Para este autor, o direito do

ordenamento territorial da cidade fundamenta-se no princípio da função social

5 DIAS, Mauricio Leal. A função social ambiental da cidade como princípio constitucional. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, n. 16, pp. 1796-1797.

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ambiental da cidade e o direito urbanístico fundamenta-se no princípio da função

social ambiental da propriedade, que àquele se submete hierarquicamente.

Carlos Ari Sundfeld6 comentando as diretrizes gerais estabelecidas pelo

Estatuto da Cidade nos ensina que os deveres de ordenar e controlar o emprego

do solo e de proteger o patrimônio coletivo, estabelecidos pela Constituição de

1988, nos art. 30, VIII; 23, III e VI; 216 e 225, foi disciplinado pelo Estatuto,

orientando e dando os limites ao Estado e atribuindo direitos subjetivos públicos à

sua observância. O Estatuto deu a direção global da política urbana: “ordenar o

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana

(art. 2º caput), de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis (inciso I, V, VIII

e X)”. As funções sociais da cidade são as de fornecer moradia, trabalho, saúde,

educação, cultura, lazer, transporte etc., que devem ser cumpridas pelas partes

públicas e privadas envolvidas, uma vez que o espaço da cidade é parcelado e

apropriado por elas. A Política urbana tem a missão de viabilizar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades em particular.

Essa missão é cumprida por meio da ordenação que permitirá o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A

ordem urbanística tem dois sentidos: ordenamento e estado. Quanto ao

ordenamento ela é o conjunto de normas de ordem pública (art. 1º, parágrafo

único do Estatuto) que condicionam as ações individuais na cidade, positivas ou

negativas e, por estado, entende o autor, que é um estado de equilíbrio que os

agentes envolvidos estão obrigados a buscar e preservar. Para o Estatuto esse

equilíbrio é possível nas várias funções da cidade, como moradia, trabalho, lazer,

circulação etc., previstos no art. 2º e seus incisos: realização do

presente/preservação do futuro (I), estatal/não-estatal (III e XVI); rural/urbano (VII);

oferta de bens/necessidade dos habitantes (V); emprego do solo/infraestrutura

existente (VI); interesse do Município/territórios sob sua influência (IV e VIII). Sob

o prisma do equilíbrio, onde o crescimento deverá respeitar os limites da 6 DALLARI, Adilson Abreu e FERRAZ, Sérgio, Coord. Estatuto da cidade (comentários à lei federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 54-55.

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sustentabilidade, é que se deve compreender os direitos subjetivos assegurados

pelo inciso I do art. 2º, entre eles o direito à moradia, que o autor define assim: “a

população tem o direito coletivo a uma cidade sustentável, o que deve levar à

fruição individual das vantagens dela decorrentes.”

O Plano Diretor, definido por Hely Lopes Mirelles como “(...) o complexo de

normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do

Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado

pela comunidade local”7 consagrado pela Constituição da República de 1988, pela

primeira vez no Brasil, é uma lei segundo a redação do art. 182 da Constituição,

que deve ser aprovada pela Câmara Municipal: “a política de desenvolvimento

urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em

lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Pelo art. 40 do Estatuto da Cidade o Plano Diretor precisa ser aprovado por

lei municipal. Nas Leis Orgânicas Municipais é exigido lei para a sua aprovação,

confirmando por todos os instrumentos legais que o Plano Diretor é lei. Será

necessária apenas uma lei geral e instrumental da política urbana por Município,

una e indivisível, podendo permitir leis específicas para regulação das atividades e

situações previstas no plano. O art. 41 do Estatuto obriga as cidades com mais de

vinte mil habitantes a aprovar o seu plano diretor, repetindo o art. 182 da

Constituição, que deverá abranger todo o território do Município, cabendo a

discussão sobre a abrangência sobre a área rural à doutrina, no que não é

unânime.

O plano deve conter, no mínimo, o que consta do art. 42 do Estatuto, como

delimitação de áreas urbanas a serem parceladas, edificadas e utilizadas, os

instrumentos da política urbana e o sistema de acompanhamento e controle. Zélia

Leocádia da Trindade Jardim8 explica que “do ponto de vista jurídico, sem dúvida,

7 COUTINHO Ronaldo e BONIZZATO, Luigi, Coord. Direito da cidade: novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social urbano. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p. 100. 8 Op. cit. p. 121

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o Plano Diretor, após a vigência do Estatuto da Cidade, tornou-se um modelo

institucional inovador como norma legal, um instrumento jurídico-político

fundamental para a ampliação da cidadania, a mitigação da especulação

imobiliária e a sustentabilidade da qualidade de vida de nossas cidades.”

1.2 – O Direito à Moradia

Moradia, habitação ou abrigo, palavras sinônimas, compõem uma parte dos

direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de 1988 nos

artigos 5º a 17.

Na lição de Ricardo Pereira Lira9, moradia é um instrumento indispensável

à formação elementar da consciência de cidadania, preservador da dignidade da

pessoa humana (art. 1º, inciso III da CR/88), erradicador da pobreza e

marginalização e redutor das desigualdades sociais (art. 3.º, III, CR/88). É um

direito fundamental social assegurado pela Constituição, conforme se lê no caput

do art. 6º, com a redação da EC 26/2000: “são direitos sociais a educação, a

saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a

proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.”

O direito à habitação também é instrumento do desenvolvimento urbano e

do direito ao desenvolvimento. A Declaração sobre o Desenvolvimento Urbano

(1986), adotada pela Resolução 41/128, da Assembléia das Nações Unidas,

reconheceu o direito ao desenvolvimento como direito humano inalienável, que

habilita toda pessoa humana e todos os povos a participar do desenvolvimento

econômico, social, cultural e político, para dele contribuir e desfrutar (art. 1º) e,

ainda, toda pessoa humana é sujeito central do desenvolvimento e deveria ser

participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (art. 2º). O papel

dos Estados, a nível nacional, é o de realizar o desenvolvimento e assegurar a

9 LIRA, Ricardo César Pereira . Direito à moradia, cidadania e o estatuto da cidade. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, 2002, p. 260.

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igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos de

educação, saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa de

renda. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das

Nações Unidas (1966), em que o Brasil se tornou signatário pelo Decreto

572/1992, no art. 11, estipula que os Estados-partes reconhecem o direito de toda

pessoa a um nível de vida adequada, para si e sua família, incluindo aí

alimentação, vestimenta, moradia e melhoria contínua de suas condições de vida.

A Agenda Habitat das Nações Unidas (1996), adotada na II Conferência das

Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos proclamou o desenvolvimento

sustentável nos assentamentos humanos. Apenas para acrescentar, o Brasil

participou, além dos atos acima citados, também dos seguintes atos e tratados

internacionais, onde reconheceu o direito à moradia como direito humano:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Convenção Internacional

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965);

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a

Mulher (1979); Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) e a Agenda 21

sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).

O direito à moradia é o direito que toda pessoa tem de se abrigar em um

determinado local, com a intenção de se estabelecer, habitualmente, longe das

práticas do período Paleolítico quando o homem viveu coletando seu alimento e

procurando um abrigo no meio ambiente natural, sem modificá-lo

permanentemente. Na cidade moderna toda pessoa precisa de um local em que

possa se estabelecer, sozinho ou com sua família, desenvolver as atividades que

os sustentam e se proteger das ações naturais e humanas que ameacem a sua

paz e seu domínio. Esse local é chamado de moradia, na acepção jurídica da

Constituição brasileira e dos atos internacionais.

O direito de moradia na cidade moderna é exercido através da propriedade.

É espaço delimitado, construído, inviolável, para o qual de adquire título de

propriedade ou a permissão para o seu uso. É local que deve acolher o indivíduo,

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ou indivíduos, proporcionando-lhes a paz e a tranquilidade para que ele viva como

cidadão, contribua e receba os benefícios que a cidade lhe proporcione.

Rebeca de Souza 10 confirma nossa interpretação, explicando melhor ainda

com a seguinte afirmação:

“(...) a falta de moradia adequada é um problema comum

nas cidades brasileiras e que muito preocupa os militantes

das causas urbanas. (...) Diante dessas condições, o direito

à moradia não pode ser visto apenas como o direito a um

abrigo, representado tão-somente pela edificação. A

concepção moderna da moradia deve abranger a

observância dos padrões construtivos, evitando riscos à vida

humana, a regularidade da posse ou da propriedade sobre a

qual ascende e o acesso aos serviços e equipamentos

urbanos essenciais, especialmente os de saneamento

básico, energia elétrica e coleta de lixo. Isto é, a moradia é

o local onde o indivíduo tenha condições de viver

dignamente, em condições de salubridade física e mental, e

que lhe forneça as condições mínimas necessárias para o

desenvolvimento de suas potencialidades e manutenção de

seu bem estar e de seus familiares.”

O exercício do direito à moradia, segundo Luis Armando Viola11 se dá

através da construção e distribuição de moradias pelo Estado; mediante subsídios

aplicados sobre os preços das moradias e sobre as locações; critérios para definir

os beneficiários (pobres, quem não tem imóvel próprio ou quem vive em abrigos)

10 SOUZA, Rebeca de. Breves reflexões sobre os direitos sociais no Brasil e a nova política habitacional do governo federal. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, n. 1, p. 139. 11 VIOLA, Luis Armando. O direito social “moradia” com o advento da lei nº 10.257, de 10.07.2001 (estatuto da cidade). Interesse Público, Porto Alegre, n. 37, pp. 342-343.

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etc. A Constituição de 1988 estabeleceu o direito social moradia através de norma

programática, que não investiu o particular no direito de ação de exigir

imediatamente do Estado uma prestação positiva, porém não deixa de ser um

direito tutelado por este. O direito subjetivo não é o da entrega direta da moradia.

O ente Federado já está investido no direito subjetivo de exercer a atividade de

construção de moradias e o particular no direito subjetivo de exigir que a norma

regulamentadora seja editada.

1.3 – A Ocupação Irregular

Nelson Saule Junior12 explica que o direito a cidades sustentáveis definido

no Estatuto da Cidade é o “direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento

ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao

trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” e, também, “a gestão

democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

Essa definição tem semelhança com o Direito Ambiental ao dizer que o direito à

moradia deve ser assegurado para as presentes e futuras gerações e demonstra

que é um direito difuso dos habitantes da cidade.

Para este autor, os sujeitos que têm a proteção jurídica de direito à cidade

sustentável são os habitantes e comunidades que formam a sua identidade e

memória histórica e cultural e os grupos sociais que vivem em assentamentos

urbanos informais consolidados, que podem demandar do Poder Público ações e

projetos de urbanização e regularização fundiária de interesse social. Para a

gestão democrática da cidade os grupos marginalizados e excluídos devem ter

acesso à vida política e econômica da cidade, exercendo os seus direitos, político

e de cidadania, coletivos dos habitantes das cidades. Os grupos que moram em

12 SAULE JUNIOR, Nelson. Instrumentos de destinação social dos imóveis da União. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Porto Alegre, n. 26, p.62.

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bairros populares, loteamentos, conjuntos habitacionais e assentos informais e

irregulares devem ser reconhecidos legítimos na ação administrativa e judicial

para contribuir com os processos democráticos de planejamento urbano, como

exemplo, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento

municipal e o plano diretor, juntamente com o Estado na gestão e fiscalização da

coisa pública.

No Brasil, como em vários países em desenvolvimento e subdesenvolvidos,

a ocupação do espaço urbano é marcada pelo défict habitacional, pela deficiência

de qualidade dos serviços de infraestrutura, pela ocupação predatória de áreas

inadequadas e demais causas que levam as cidades grandes a se incharem de

pessoas sem possuírem uma moradia adequada. Esse incremento da população,

problemático para a ocupação do solo urbano, que se dá na maioria das vezes de

forma irregular, deve-se principalmente à industrialização. Juntamente com o

processo de industrialização vem a falta de política habitacional, sem

planejamento e racionalidade; o assentamento se torna desordenado e iníquo,

expressão usada pelo Professor Ricardo Pereira Lira13

“(...) realizado sob o domínio da chamada ‘segregação

residencial’, por força da qual as populações carentes e de

baixa renda são ejetadas para a periferia do espaço urbano,

onde vivem em condições as mais dilacerantes, agravadas

pela inexistência de uma política de transporte de massa,

recebendo as áreas de assentamento da população

abastada e de classe média a concentração dos maiores

benefícios líquidos da ação do Estado.”

13 Op. cit. pp. 265

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e continuando, atividade especulativa dos donos de grandes áreas urbanas, que

exercem o seu domínio pelo não-uso, aguardando a hora de vender os lotes

acumulados, mais valorizados pelos investimentos urbanísticos e comunitários,

pagos por todos os cidadãos.

A pobreza social é um fator determinante da informalidade no acesso à

moradia: a má distribuição de renda, o desemprego, o Estado elitista na economia

e produção do trabalho e as desigualdades geradas pela globalização financeira,

apenas como exemplos. Outro fator importante a ser considerado nessa

informalização do exercício do direito à moradia é a forma como os governos,

principalmente municipais, têm organizado seus territórios e formulado políticas

habitacionais urbanas, dissociadamente da estrutura fundiária. Grande parte da

população das cidades brasileiras não tem acesso regular ao solo urbano com os

seus serviços e equipamentos, isto porque as leis urbanísticas são elitistas e

tecnocráticas, determinando valores absurdos aos preços dos terrenos e das

construções, impedindo o acesso dos pobres às áreas centrais da cidade, onde se

encontram a infraestrutura e os serviços disponíveis à apenas parte da população.

Em outras áreas esses equipamentos e serviços têm sido distribuídos de forma

desigual. Tanto o mercado quanto o Poder Público não têm interesse em

viabilizar o acesso dos mais pobres ao uso do solo e à moradia.

“A cultura jurídica dominante ainda não reconhece

plenamente o princípio constitucional das funções

socioambientais da propriedade e da cidade (...) reafirmando

uma noção patrimonialista da propriedade tão somente

como mercadoria e assim estimulando toda uma série de

processo especulativo.”14

14 FERNANDES, Edésio. Desafios da regularização fundiária de assentamentos informais consolidados em áreas urbanas. Forum de Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, n. 49, p. 35.

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É o que nos ensina o professor Edésio Fernandes.

A lição do professor é profunda e traz à tona uma interessante análise do

problema da ocupação irregular, destacada aqui de forma resumida, que essa

solução de assentamento informal praticado pela camada desfavorecida de

moradia regular na cidade, não é uma opção adequada em termos ambientais,

urbanísticos, sociais e jurídicos. A população dessas áreas vive com a

precariedade urbanística e ambiental, sem segurança jurídica da posse, sujeitos a

despejos e remoções, pressões de proprietários, políticos, bandidos, traficantes e

especuladores. Por não terem um endereço, ficam sem o acesso aos benefícios

da urbanização, ao crédito formal e às condições básicas de cidadania. A

informalidade, ao contrário do que se pensa, não é uma opção barata, pois os

moradores pagam preços abusivos para terem acesso a serviços improvisados e

pela própria moradia, dadas as condições precárias em que vivem. Muitas das

residências das áreas informais, as favelas por exemplo, têm aluguéis a preços

absurdos, como reflexo da especulação imobiliária praticada nas cidades.

Para a professora Ângela Moulin15 o planejamento urbano está deixando de

ser tecnocrático hoje, ou seja, de responsabilidade exclusiva do Estado, e

passando a ser um processo político com a participação dos atores sociais, depois

de percebia a ineficiência do Poder Público em controlar a expansão urbana. Para

ela, o crescimento da cidade informal ameaçou o ordenamento urbanístico

imposto à cidade formal pelo Estado. A população de baixa renda passou a

protagonizar movimentos sociais pelo seu reconhecimento público e pela

presença do Estado, através de investimentos em infraestrutura urbanística. A

garantia de que o acesso à cidade faz parte dos direitos dos cidadãos, expressa

pela Constituição da República de 1988, nos art. 182 e 183, é fruto do movimento

pela reforma urbana, que reconheceu a cidadania dessa população vulnerável e

imprimiu inovações jurídicas que levaram ao tratamento da cidade como um bem

público, gerido para o interesse coletivo e com a participação popular. 15 SANTOS, Ângela Moulin S. Penalva. Planejamento urbano: para quê e para quem? Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, n. 1, p. 39.

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Além dos problemas apontados acima, a habitação informal, irregular,

contribui para uma poluição visual, que pode ser conceituada pelo professor Celso

Ferrari em seu Dicionário Urbanístico como “presença no ambiente de elementos

que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provocam sensação visual

desagradável, contrária ao bom gosto, inestética.”16 Já o professor Celso Fiorillo17,

diz que:

“a poluição visual, na maioria das vezes, dá-se de maneira

gradativa, permitindo que nos acostumemos com a

desarmonia visual. Essa paulatina poluição dos espaços

urbanos deve ser contida, sob pena de inviabilizar-se às

futuras gerações a oportunidade de desfrutarem um meio

ambiente artificial harmônico.”

16 PEREIRA NETO, Aloisio. A poluição visual nas grandes cidades. In Cidades sustentáveis no Brasil e sua tutela jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 27. 17 Op. cit. p. 28

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CAPÍTULO II

O PAPEL SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE

JANEIRO, O EXERCÍCIO DO DIREITO À MORADIA E O

PLANO DIRETOR

2.1 – O papel social ambiental da Cidade do Rio de Janeiro

O artigo entitulado Moradia Social na Cidade do Rio de Janeiro, de autoria

da arquiteta e urbanista do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM

Rosane Biasotto18, traz um importante estudo do problema que queremos

ressaltar neste trabalho.

Nele vemos, num apanhado geral, como não havia na Cidade do Rio uma

preocupação com a função social e muito menos social ambiental, mesmo com a

publicação do Estatuto da Cidade no ano de 2001, há um tempo considerável para

o início das políticas de ocupação do solo à sombra do mandamento

constitucional. Até o momento, o crescimento populacional da Cidade do Rio de

Janeiro diminuiu significativamente nas áreas centrais, como em toda a região

metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, que se caracteriza pela concentração

da infraestrutura e de investimentos nas áreas centrais da Cidade “enquanto o

número de moradias e significativas parcelas da população se deslocam em

direção às áreas periféricas, com piores condições de infraestrutura e mais

distantes das principais oportunidades de trabalho”. Isso se deve ao fato dos

investimentos públicos terem formado novas centralidades e elitizado os bairros

da Zona Sul, enquanto, ao mesmo tempo, ocorreu o aumento das favelas e dos

loteamentos clandestinos nos bairros da Zona Oeste, em condições precárias de

saneamento e de serviços urbanos básicos.

18 BIASOTTO, Rosane. Moradia social na cidade do Rio de Janeiro. Direito à Moradia na Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 1, p. 50-55.

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No Centro da Cidade ocorreu um expressivo aumento de imóveis vagos

enquanto aumentou também o déficit habitacional da Cidade para as famílias que

ganham até três salários mínimos, que atingiu 87,7% em 2005. O esvaziamento

da função residencial das áreas centrais entre os anos 1990 e 2000 aconteceu

devido à ausência de políticas habitacionais voltadas a manter a população

residente dessas áreas e a manutenção das mesmas como referências culturais,

de trabalho e de consumo de bens e serviços. Com isto houve a saturação dos

meios de transporte, já insuficientes, pelo aumento da demanda de deslocamento

de casa-trabalho-casa e procura pelos serviços de lazer nos bairros próximos ao

Centro.

Essa desigualdade territorial é resultado de um modelo de desenvolvimento

baseado na apropriação privada da valorização da terra urbana. Os imóveis

subutilizados nas áreas centrais funcionam como reserva futura para um mercado

imobiliário seletivo e segregador. A distribuição da população na terra urbana, da

Cidade do Rio, sempre foi vinculada à escolha da elite pelos espaços nobres,

perto das praias cariocas. A Zona Sul e a orla da Barra da Tijuca foram ocupadas

pelas classes sociais de renda mais alta enquanto as áreas da Zona Norte,

próximas ao Centro, foram ocupadas pela população de renda média. À

população de baixa renda restou se instalar nas áreas perto dos eixos ferroviários

da Zona Norte e Oeste da Região Metropolitana, em áreas sem infraestrutura,

longínqua, como a Baixada Fluminense, ou improvisar espaços de sobrevivência

nos morros da Cidade, ou, ainda, resistir na área central, fora do foco principal de

interesse dos agentes imobiliários.

Além da área central da Cidade, especial atenção merece ser dada ao

longo trecho da Avenida Brasil, uma avenida importante, de cinqüenta e oito

quilômetros de extensão, que corta vinte e sete bairros da Cidade. Muitas

empresas que outrora mantinham-se funcionando ao longo dessa via,

abandonaram seus prédios devido à vários fatores, e um dos mais importantes é a

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violência provocada pelos moradores das favelas que se instalaram em seu

entorno.19

A Avenida Brasil, quase totalmente, foi incluída em Zona Industrial,

excetuando-se as áreas residenciais consagradas pelos programas de moradias

populares do Governo Federal. Não só a violência ditou o abandono das

atividades das empresas antes instaladas na Avenida, mas também outros fatores

como: o avanço tecnológico que possibilitou novas formas de produção, a

transmissão de informações e a guerra do incentivo fiscal para atrair as indústrias,

promovida pelos demais estados do Nordeste e do Sul.

Essa transformação econômica conduziu ao esvaziamento industrial da

Avenida Brasil e dificultou o reaproveitamento dos imóveis projetados com fins

específicos. Ainda mais, possibilitou a degradação do seu entorno, provocando a

extinção das atividades afins e do comércio que perderam a razão de existir. Os

imóveis abandonados, com seu entorno degradado, aumentam a cada dia na

Cidade, nessa extensa área, dando a oportunidade de invasão desses espaços

pela população carente de habitação.

Alguns imóveis ganharam nova destinação, porém ainda há vários prédios,

fábricas e galpões abandonados e suas condições são de depredação, estruturas

em ruínas e precárias moradias de alvenaria (ANEXO 1). Existem regiões ao

longo da Avenida Brasil onde não se pode construir moradias, pela legislação

urbanística vigente hoje. Alteradas, poderão ser construídas casas e comércios.

Outro fator importante a considerar é o impacto visual horrível que esse

abandono dos prédios provoca na paisagem da cidade. Ao ver as fotos no Anexo

deste trabalho, que apenas servem de exemplo nesse estudo, percebemos a

deprimente imagem que aparece ao longo a Avenida aos milhões de pessoas que

passam diariamente por ela. Isso sem considerar que por ali passam outros

tantos turistas e trabalhadores de outras cidades, que nelas trafegam todos os

19 http://desfavelizacao.wordpress.com/. Cabral quer desfavelizar a Avenina Brasil Acesso em 20/01/2011

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dias, oriundos das duas Rodovias que nela desembocam, como a Rodovia

Presidente Dutra (BR-116), em Irajá, e a Rodovia Washington Luiz (BR-040), em

Cordovil, seguindo então para o Centro, importante ao comércio e aos negócios, e

para os bairros da Zona Sul e Barra da Tijuca, mais nobres e atraentes ao turismo

na Cidade.

Tal situação mostra que falta muito para a Cidade do Rio de Janeiro

assumir o seu papel de cidade ambientalmente sustentável, como deseja a

Constituição da República, seu filho o Estatuto da Cidade e a anterior Lei, que

muito antes já desejava isto e certamente inspirou o assento constitucional de

cidade boa para os cidadãos, que assim nos dizia e ainda diz, sob o número

6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e define o que

é considerado poluição visual em seu art. 3º, inciso III, alíneas a e c:

“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população;

(...)

c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;”

É lamentável observar que são péssimas as condições estéticas de parte

da paisagem urbana na Avenida Brasil, principalmente entre os bairros da Penha

e Bonsucesso, com predominância das favelas à beira das calçadas e de prédios

em estado de degradação paisagística tão grande que deixa dúvidas se estão

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sendo efetivamente usados pelas suas empresas proprietárias, ou, se já não estão

abandonados, prestes a serem invadidos pela população. Nesse mesmo trecho

pode-se ver empresas funcionando em prédios conservados, bem construídos,

alguns ornamentados com beleza paisagística, como a instalação da Fundação

Oswaldo Cruz, destacando-se ainda os quartéis e outros prédios públicos e

privados de grandes empresas. As ocupações irregulares, a maioria também

nesse trecho, formam as favelas e as empresas invadidas, compondo uma vista

feia, com prédios de alvenaria não acabados, sem pintura ou pastilhas, que

caíram há muito, a fiação da eletricidade pública aproveitada para essas

ocupações em péssimo estado, emboladas, sobrecarregadas nos postes

próximos, tudo isto mostrando um quadro medonho de descaso do Poder Público

e dos proprietários dos imóveis ao longo da via, durante muitos anos, parecendo

demonstrar que para a área onde se localiza não é necessário estar bonito, bem

conservado ou organizado. Não se vê uma figura tão triste e infeliz na orla da

Zona Sul e Barra da Tijuca, onde tanto o Poder Público como a comunidade dão

melhor atenção no sentido de ser dada destinação aos imóveis, ou pelo menos,

mantê-lo em condições favoráveis à beleza da paisagem que agrada e atrai os

turistas que contribuem para a riqueza financeira da Cidade, esquecendo-se que

muitos deles antes passam pela Avenida Brasil.

2.2 – A falta de exercício do direito à moradia na Cidade, as razões, o Poder

Público e o interesse econômico

A falta do exercício do direito à moradia que se tem observado na área

central da Cidade do Rio pela população de baixa renda que se instalou em

regiões sem infraestrutura, em condições precárias e longínquas, muitas vezes,

não é sem razão de ser. A atenção dada área central, através das políticas

públicas adotadas, foi para reproduzir e requalificar as áreas antes desvalorizadas,

incorporando valor e potencializando a atuação do mercado em regiões

desinteressantes e aumentando o processo de segregação social, fazendo com

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que os pobres se mudem para as áreas mais longe ou para as favelas. O

interesse de revitalização do Centro sempre foi associado à inserção da Cidade

nos negócios e na economia global, e mesmo as políticas de embelezamento e

renovação não pretendiam atender ao público morador local.

A modernização dos espaços urbanos no Centro do Rio deixa em segundo

plano as necessidades da população moradora que contribui para a vitalidade

urbana dessa área. A substituição dos espaços de moradia pelos espaços de

consumo, serviços e lazer sofisticado tem sido a tônica dos projetos de

requalificação dessa área, embora sejam travestidos de projetos de integração de

usos residenciais e não residenciais, pois os investimentos públicos não têm

alterado efetivamente o esvaziamento residencial e não favorece a moradia de

interesse social adequadamente.

Os movimentos de resistência social força o posicionamento dos governos

ao lado da manutenção e ampliação da moradia popular nas áreas centrais. Com

as ocupações sociais em prédios abandonados no Centro da Cidade, a luta e a

pressão dos movimentos sociais demonstram a resistência diante dos interesses

imobiliários. As famílias, no entanto, sofrem com as constantes ameaças de

reintegração de posse e condições precárias de moradias, como o corte de luz e

água, problemas de vedação, difícil acesso aos andares superiores nos prédios

mais altos, riscos de incêndio etc.

Com tudo isto, para essas famílias, estar na área central, perto dos seus

trabalhos e das melhores condições de acesso aos serviços públicos e ao lazer, é

mais importante.

2.3 – O novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro e a busca da população

por moradia nas áreas centrais

O Novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei

Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, cuja ementa diz: “Dispõe sobre

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a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de

Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras

providências”, pretende cumprir o previsto no art. 40 do Estatuto da Cidade (Lei

10.257/2011) e ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e

expansão urbana da Cidade do Rio de Janeiro. No que interessa a este trabalho,

destacamos os seguintes artigos:

“CAPÍTULO I

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

(...)

Seção II

Da Ocupação Urbana

(...)

Art. 16. Os usos não residenciais serão localizados em

áreas destinadas para este fim ou em áreas de uso

diversificado, podendo ser aceito em zonas residenciais

desde que seu funcionamento não represente incômodo ou

perigo.

(...)

§ 4º A legislação urbanística, através de lei, deverá

contemplar:

(...)

II - coexistência de usos e atividades diversificados,

compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se

segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e

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contribuindo com o processo de descentralização das

atividades econômicas;

(...)

CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E

OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou

transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente

delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou

Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico

específico, relativo a implementação de políticas públicas de

desenvolvimento urbano e formas de controle que

prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e

Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá

apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

(...)

II. Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela

destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social –

HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou

inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a

ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local

complementares ao residencial, tais como comércio,

equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas

de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

(...)

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b) AEIS 2, caracterizada por:

(...)

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em

áreas infraestruturadas;

(...)

Seção II Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo

poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a

utilização compulsórios do solo urbano não edificado,

subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os

prazos para implementação da referida obrigação, nos

termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade.

(...)

§4º Poderão ser também considerados como subutilizados,

os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido

objeto de demolição, situação de abandono, desabamento

ou incêndio.

(...)

Seção VII Da Ocupação de Vazios Urbanos

e Imóveis Subutilizados

Art. 212. A ocupação de vazios urbanos e imóveis

subutilizados e não utilizados compreenderá:

(...)

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III - o aproveitamento dos imóveis, respondendo à demanda

de moradia em bairros centrais e bem servidos de

infraestrutura;”

Da leitura simples dos artigos retirados do novo Plano Diretor da Cidade do

Rio de Janeiro, vê-se que a ocupação das áreas centrais da Cidade pela

população de baixa renda, com o objetivo de melhor usar o solo urbano e seus

acessos físicos (suas construções), estando subutilizados ou não utilizados, será

daqui para frente uma meta a ser cumprida pela Cidade através da legislação

urbanística que virá complementá-lo.

Hoje já existem vários movimentos sociais, embasados no artigo 6º da

Constituição da República, que instituiu a moradia como um direito social,

buscando agregar esse objetivo ao uso dos espaços subutilizados ou não

utilizados nas áreas centrais, não somente como alternativa de abrigo aos sem-

teto, como também para marcar politicamente a luta pelo direito à moradia. A

palavra de ordem destes movimentos é “se morar é um direito, ocupar é um

dever”, fazendo com o que o Poder Público cumpra as funções sociais da

propriedade e da cidade.

Podemos destacar aqui algumas das moradias sociais, em processo de

reconhecimento do direito de morar no Centro, buscando a titulação da

propriedade e segurança da habitação, para vencer as constantes ameaças de

despejo e atitudes de expulsão simuladas, realizadas pelo Poder Público,

concretizadas nos cortes de água e luz dos prédios abandonados e ocupados pela

população de baixa renda. Na foto a seguir dá para ver a área central da Cidade,

apenas como uma amostra, onde se localizam algumas das ocupações existentes

hoje:20

20 www.chiqdasilva.com/. As ocupações de prédios vazios e o esvaziamento do centro da cidade do Rio de Janeiro. Acesso em 19 mar 2011

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Da esquerda para a direita, são as ocupações denominadas de Chiquinha

Gonzaga, Flor do Asfalto, Zumbi dos Palmares, Manuel Congo, Carlos Marighela,

Almor, Nelson Mandela e Quilombo das Guerreiras.

Resumidamente mostraremos o que caracteriza cada uma das ocupações,

segundo as notícias e entrevistas disponíveis na Internet.

1. Ocupação Chiquinha Gonzaga: (ANEXO 2 FOTO 1) Rua Barão de São

Felix, nº 110. Funciona atrás do Ministério da Defesa, nas proximidades da

Central do Brasil, num antigo prédio abandonado há mais de 20 anos pelo Incra, o

instituto dedicado à reforma agrária. O prédio foi desapropriado e passou para o

nome do Estado do Rio de Janeiro, que garante a permanência das 68 famílias no

local, num total aproximado de 300 pessoas. Destas, 80% têm emprego; 27,7%

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têm o ensino fundamental, 21,3% o ensino médio e 6,4% o superior incompleto.

Antes de habitarem na Chiquinha Gonzaga, 48,9% deles pagavam aluguel, 17%

viviam em outra ocupação, 14,9%, na casa dos pais, 10,6%, na rua, e 6,4% em

hospedaria.21

2. Flor do Asfalto: (ANEXO 2 FOTO 2) Avenida Rodrigues Alves, nº 535.

Trata-se de um espaço de 2500 metros quadrados, dividido em duas partes: em

uma moram mais de 20 famílias e na outra se encontra um espaço autogerido que

existe há quase 4 anos. Além de funcionar como moradia, se desenvolve como

espaço cultural, com muitos eventos, oficinas e trocas de idéias: biblioteca, oficina

de serigrafia, herbário, atelier, oficina de bicicletas, uma pequena agrofloresta com

uma média de 70 espécies (algumas em extinção), cooperativa de alimentos,

cozinha comunitária e mais.22

3. Zumbi dos Palmares: (ANEXO 2 FOTO 3) O prédio foi construído em

1942 para o INPE – Instituto Nacional de Pensionistas da Estiva, com 7

pavimentos. Em 1947 o INPE foi incorporado ao Instituto de Aposentadorias de

Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas – IAPETC e com a unificação

do sistema de aposentadoria, o prédio passou a ser propriedade do Instituto

Nacional de Seguro Social – INSS, e permanece até hoje. Em 2005, foi ocupado

por 133 famílias que utilizam o comércio, as escolas e os centros culturais, além

de ser fonte de empregos para a maioria dos moradores. Funciona precariamente

o Centro Cultural Zé Kéti, um grande espaço para estacionamento de carrinhos de

ambulantes e os apartamentos ficam atrás. A circulação vertical é feita pela

escada, pois não há mais elevadores, o hall e os espaços comuns são bem

amplos e na cobertura, ociosa, funcionam atividades de recreação, com uma

pequena quadra, um grande salão coberto e uma área descoberta23

21 www.arteepolitica.com.br/ap/.../ocupacao-chiquinha-gonzaga/. Acesso em 19 mar 2011 22 http://expressaoliberta.blogspot.com/2010/07/solidariedade-ocupacao-flor-do-asfalto.html. Acesso em 19 mar 2011 23 http://www.chiqdasilva.com/ap/.../ocupação–zumbi-dos-palmares. Acesso em 20 mar 2011

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4. Manuel Congo: (ANEXO 2 FOTO 4) Rua Alcindo Guanabara, nº 20.

Surgiu no dia 01 de outubro de 2007, num edifício privado, conhecido como Cine

Vitória, na Cinelândia, sem utilização há onze anos. Foram despejados e

ocuparam o prédio abandonado da Secretaria de Fazenda, na Regente Feijó, de

onde foram expulsos pela polícia. Ocuparam, então, o prédio em que estão até

hoje, na rua Alcindo Guanabara, do INSS, sem utilização há 10 anos. Possui 120

moradores e 42 famílias, na maioria cariocas, com uma média de 03 filhos. As

mulheres têm entre 30 e 40 anos, que não trabalham na maioria, cuidam dos filhos

e da limpeza da ocupação. A renda principal vindo vem dos homens que estão,

em sua maioria, inseridos no mercado de trabalho formal, em ocupações com

baixa remuneração. 24

5. Ocupação Carlos Marighela: (ANEXO 2 FOTO 5) Rua do Riachuelo nº

48. Houve o despejo das 65 famílias, trabalhadoras no comércio informal, que

viviam no local em condições degradantes, sem água, esgoto e iluminação e

foram encaminhadas para abrigos da prefeitura. Não há notícias da situação

atual da ocupação nas fontes pesquisadas.25

6. Ocupações Almor e Nelson Mandela: embora estejam localizadas no

mapa acima, não foram encontrados registros sobre estas ocupações nas fontes

pesquisadas.

7. Ocupação Quilombo das Guerreiras: (ANEXO 2 FOTO 6) Avenida

Francisco Bicalho, nº 49. O prédio pertence à Companhia de Docas do Rio de

Janeiro e abriga 100 famílias pobres: cerca de 20 crianças, idosos e duas

mulheres grávidas também compõem o Quilombo das Guerreiras, que estão

resistindo, apesar da infra-estrutura precária, à reintegração de posse do imóvel.26

24 http://www.uel.br/grupo-pesquisa/. Acesso em 20 mar 2011 25 http://inverta.org/jornal/edicao-impressa/. Operação choque de ordem no Rio de Janeiro. Acesso em 20 mar 2011 26 http://www.flickr.com/photos/rataodiniz/. Acesso em 20 mar 2011

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CAPÍTULO III

A DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS IMÓVEIS

ABANDONADOS E A CONCESSÃO DA HABITAÇÃO

SOCIAL

3.1 – A destinação obrigatória dos imóveis abandonados

A função social do imóvel urbano, conforme disposto no art. 182, caput e §

2º da Constituição da República de 1988, será definida por lei local que dará as

diretrizes da sua melhor utilização, sempre no interesse da coletividade, e não da

definição particular do proprietário do bem. A ordem econômica deve entender

dois princípios, um que garante a propriedade privada e outro que impõe ao

proprietário o dever de dar destinação ao imóvel, assegurando a existência digna,

conforme os ditames da justiça social, e desenvolver o seu estudo da propriedade

e do seu acesso a ela na categoria do direito fundamental.

O direito à moradia difere do direito à propriedade, e são antagônicos, o

direito à moradia do cidadão que não a tem e o de propriedade do titular do bem.

Se a propriedade é um direito fundamental do indivíduo que a tem, como o é

também o direito de moradia de outro que não a tem, a propriedade deve então

cumprir a sua função social, sob pena de sofrer a usucapião.

Se o particular tem a propriedade o Estado tem o dever de protegê-la e

favorecê-la, no interesse da coletividade, atuando no interesse público. O

particular, então, tem o dever de cumprir a função social do bem que conquistou

para evitar o seu perdimento e a Administração tem o dever de atender às regras

que determinam agir contra o particular em favor do coletivo.

Atualmente, o direito de propriedade reclama não só o cumprimento da sua

função social, mas também da sua função ambiental. A legislação prevê: o art.

225 da Constituição da República consagra o direito universal a um meio ambiente

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ecologicamente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida; o art. 170 da

Constituição baseia a ordem econômica também na defesa do meio ambiente,

tratando diferentemente as empresas conforme o impacto ambiental dos seus

produtos e serviços; o Código Civil de 2002, no art. 1.228, § 1º, abandonou o

absolutismo da propriedade para abraçar o relativismo, condicionando-a ao

atendimento das funções sociais e ambientais. Todos estes dispositivos atrelam a

propriedade à sua função sócio-ambiental.

É necessária uma política urbanística para ordenar a utilização do solo

urbano com uma concepção democrática do direito de propriedade. O direito

urbanístico contemporâneo enseja assentamentos mais justos e racionais nas

médias e grandes cidades e é norteado por dois princípios básicos: o primeiro

considera que a propriedade não é uniforme e inalterável em qualquer

circunstância, mas permite o exercício das faculdades de usar, gozar e dispor

limitadamente, em nome do interesse social; o segundo considera que a

edificação e a utilização do solo urbano não pode ser uma realização privada, ao

sabor da conveniência do dono do lote ou da gleba urbana, mas uma realização

pública sob o prisma da qualidade de vida da comunidade.

O Estatuto da Cidade foi o diploma legal que deu, a partir do ano de 2001,

as diretrizes para o desenvolvimento urbano, formatando um perfil mais moderno

e democrático para a propriedade urbana, através de vários instrumentos

destinados a racionalizar os assentamentos urbanos, quais sejam: 1) plano diretor

– instituindo a política de desenvolvimento e de expansão urbana; 2) o direito de

superfície – convenção que permite a construção sobre um terreno alheio, ficando

o construtor com o domínio da edificação e o cedente com o patrimônio do

terreno; 3) concessão de direito real de uso – transferência da fruição temporária

de terreno público ou particular, a título de direito real, remunerada ou não, para

fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou qualquer

utilização de interesse social; 4) edificação e parcelamento compulsórios –

eficazes contra a especulação imobiliária; a edificação compulsória obriga o

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proprietário a edificar, em prazo legal, sob pena de incidir sobre o terreno o IPTU

exacerbado ou sofre a desapropriação-sanção, e o parcelamento compulsório

obriga o proprietário a parcelar o imóvel e atender à demanda populacional por

moradia; 5) direito de preempção – direito que o Município passa a ter na

transação entre particulares de adquirir o imóvel em determinadas áreas definidas

na lei de uso e ocupação do solo, para atender à finalidades urbanísticas; 6)

urbanização consorciada – utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa

privada e do Poder Público para alcançar as transformações urbanísticas

estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental em uma área, com a

participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores; 7) imposto

progressivo – incide sobre a propriedade ociosa para induzir à construção, quando

for de interesse para o Poder Público; 8) outorga onerosa do direito de construir –

criação do piso artificial, aproveitando o terreno no subsolo, no solo e no espaço

aéreo, além do limite estabelecido para o aproveitamento do solo, com a

contraprestação do beneficiário; 9) usucapião especial urbano – concede o

domínio da propriedade de até 250 m2, em área urbana, a quem a possuir como

sua por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua

moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano

ou rural; 10) concessão de uso especial para fins de moradia – assemelhado ao

usucapião, incide sobre as propriedades públicas de até 250 m2, concedendo a

posse, gratuitamente, a quem a possuir como sua por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano

ou rural; 11) transferência do direito de construir – autoriza o proprietário de imóvel

público ou particular a construir em outro local ou alienar o direito de construir,

quando o imóvel for necessário para implantação de equipamentos urbanos e

comunitários, preservação de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural, ou servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social, ou ainda,

se o proprietário doar parte de seu imóvel para os fins acima; 12) estudo de

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impacto de vizinhança – obrigatório para empreendimentos e atividades públicas e

privadas que possam causar impactos negativos à população residente na área a

ser utilizada, antes de obter a licença. Não substitui o estudo de impacto

ambiental previsto na legislação ambiental; 19) consórcio imobiliário – o

proprietário das áreas atingidas pelo parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios pode transferir ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após as

obras de urbanização ou edificação, recebe como pagamento unidades

imobiliárias urbanizadas ou edificadas.

De nada adiantam os institutos acima existirem na legislação pátria, se não

forem utilizados por falta de políticas públicas que atendam à necessidade de

conceder moradia digna à população de baixa renda. O desenvolvimento informal

é um problema que deve ser enfrentado de duas maneiras, segundo Edésio

Fernandes27: uma, com políticas preventivas, articulando as políticas fundiárias

com as urbanas, habitacionais, ambientais e fiscais na esfera local, envolvendo

especialmente imóveis vazios e subutilizados privados e públicos em áreas

centrais, com a participação de outras esferas de governo e particulares e duas,

com políticas curativas, regularizando os assentamentos informais já

consolidados.

Os governos municipais têm que reservar áreas bem localizadas e servidas

de infraestrutura urbana, aproveitando os prédios e terrenos não utilizados ou

subutilizados, para a habitação de interesse social, através do seu plano diretor e

leis de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano para criarem cidades

ambientalmente sustentáveis.

27 FERNANDES, Edésio. Desafios da regularização fundiária de assentamentos informais consolidados em áreas urbanas. Forum de Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, n. 49, p. 35-36.

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3.2 – A concessão da habitação social

As políticas públicas implantadas no Centro da Cidade do Rio têm tido um

caráter embelezador e renovador para atender a um público que não corresponde

aos seus moradores. Todavia, os regimes de proteção do patrimônio edificado por

seus valores arquitetônicos, culturais ou ambientais, vêm cumprindo uma função

social positiva ao proteger os grupos mais frágeis contra a pressão do mercado

que visa um uso mais rentável para o local. As intervenções públicas visam

renovar e reabilitar o patrimônio construído, porém não altera o estado de

abandono e esvaziamento populacional da área. Realizaram-se investimentos

nas áreas centrais que aliaram a conservação do mobiliário histórico ao comércio

popular e atividades culturais, como museus e centros culturais e, no bairro da

Lapa, dinamizaram as atividades ligadas ao turismo e ao entretenimento noturno,

principalmente.

As propostas de intervenção nas áreas centrais da Cidade do Rio incluem a

requalificação da Zona Portuária, com remodelação paisagística e apropriação de

imóveis vagos ou subutilizados, para atividades turísticas ou de comércio. A

revitalização e a requalificação dessas áreas envolvem cada vez mais incentivos

às iniciativas privadas, interessadas em ampliar seus espaços de investimento, e

parcerias público-privadas promovidas pelos governos municipais que colocam os

investimentos privados em primeiro lugar, sem levar em conta os interesses e as

necessidades da população que aí reside ou precisa residir.

A importância da moradia popular no Centro da Cidade é reconhecida

amplamente, mas o Poder Público municipal não tem incorporado instrumentos

para neutralizar a valorização fundiária que acompanha a requalificação e

renovação do tecido urbano. É fundamental que as ações públicas no Centro

garantam a permanência da população de baixa renda que habita nessa área,

melhorando as condições de moradia e combatendo a ociosidade de imóveis

vazios ou subutilizados, enfrentando o déficit habitacional da Cidade.

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Para que a população ocupante dos imóveis abandonados ou subutilizados

do Centro da Cidade do Rio possam continuar a residir nesses locais e chegarem

a receber o título que lhes garanta a moradia pacífica e segura, alguns

instrumentos podem ser implementados pelo Poder Público das três esferas de

Governo, a luz do Estatuto da Cidade e da legislação que visa justamente atender

a essa população no seu direito à moradia.

A moradia serve como parâmetro para identificar a vida digna da pessoa e

o seu padrão adequado. O padrão de vida adequado depende da satisfação do

direito à moradia. A Resolução das Nações Unidas, entitulada Comentário Geral

nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas,

de 12 de dezembro de 1991, trata dos componentes do direito à moradia, que são:

segurança jurídica da posse; disponibilidade dos serviços, materiais, benefícios e

infraestrutura; gastos suportáveis; habitabilidade; acessibilidade; localização e

adequação cultural. Todos esses componentes encontram-se fartamente nas

áreas centrais da Cidade do Rio, que apesar do esvaziamento habitacional,

melhora a cada dia o tecido urbano para quem trabalha, negocia e busca lazer e

cultura. Todo o potencial para uma via digna da população aí existe e não é toa

que a população de baixa se sente tão atraída por esse espaço, ao invés de

aproveitar áreas mais amplas, naturais, com menos poluição aérea, sonora e

visual e que até mesmo proporcionam um lazer mais saudável, com possibilidade

das pessoas de qualquer idade aproveitarem as ruas e calçadas mais largas e

menos movimentadas para passeios de bicicletas, motocicletas, a pé, no lombo de

animais como cavalos e burros, carroças, ou de brincarem nas áreas abertas

como praças e descampados com campos de futebol, árvores para subir, árvores

frutíferas para colher parquinhos e inúmeras atividades mais baratas ou gratuitas

para a população da região. Não obstante se constata esse quadro, a

infraestrutura urbana e os serviços públicos são precários e a busca em áreas

mais bem servidas sai muito mais cara e cansativa.

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O que o Poder Público pode fazer é implantar políticas públicas para que a

população disposta a permanecer nos imóveis ocupados, justamente porque

ninguém fez dele um meio de atender à função sócioambiental da Cidade,

mantendo-os para a sua moradia e de sua família. Os instrumentos postos pelo

Estatuto da Cidade e demais legislação já existem para atender a essa população,

basta que se dê concreção a eles e essa é a idéia de quem invade esses prédios,

morar na área central dignamente e não como um simples invasor.

Como dito no item anterior há dois instrumentos legais que podem

possibilitar o exercício do direito à moradia digna e favorecer a propriedade da

população de baixa renda que se instala nos prédios ociosos do Centro do Rio.

São eles o usucapião especial urbano, que incide sobre a propriedade urbana

privada, e a concessão de uso especial para fins de moradia, que incide sobre a

propriedade urbana pública.

A Constituição da República de 1988, no art. 183, e o Estatuto da Cidade,

Lei 10.257/2001, no art. 9º, prevêem o instituto do usucapião especial urbano,

como um instrumento capaz de conferir domínio ao possuidor de área urbana de

até 250 m2, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, que a utilize para sua

moradia e de sua família, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Visa efetivar o direito fundamental à moradia como um instrumento especial de

aquisição pela prescrição do direito de propriedade garantido pela Constituição,

pelo fato de seu possuidor ou ocupante ter dado à propriedade a função social que

dela se exige.

É um utilíssimo instrumento a ser aplicado na política de regularização

fundiária da Cidade em que estejam assentadas populações de baixa renda e que

poderia ser também utilizado nas ocupações de prédios por população de baixa

renda que preencham os requisitos para a aquisição por usucapião. Adaptando o

art. 10 do Estatuto da Cidade, que trata do usucapião coletivo e exige que para

tanto não se possa identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, ao caso

dos prédios ocupados, onde também não se pode precisar a fração de cada

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ocupante, uma vez que alguns se instalaram nas salas pré-existente e outros

dividem áreas comuns como salões, corredores e áreas abertas de uso comum, o

procedimento para essa aquisição também deveria ser simplificado, flexibilizando

as normas processuais relativas ao usucapião para dispensar a citação dos

confinantes e a necessidade de planta formal subscrita por técnico especializado.

Assim, entendemos que a população ocupante desses prédios, com mais de cinco

anos, ininterruptos, sem oposição, e sem possuir outro imóvel urbano e rural, pode

se valer desse instrumento para adquirir-lhe a propriedade.

Outro instrumento jurídico de que se pode valer a população ocupante é o

da concessão de uso especial para fins de moradia, previsto anteriormente pelo

Estatuto da Cidade, mas que teve vetado os artigos 15 a 20, e posteriormente

aprovado pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Em seu art.

1º prevê os mesmos critérios exigidos para o usucapião coletiva, como possuir

como seu imóvel público de até 250 m2, ininterruptamente, sem oposição, em área

urbana, para moradia sua ou de sua família, sem possuir outro imóvel a qualquer

título, e sem possibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada

possuidor, para que se conceda o direito à concessão de uso para fins de

moradia. A diferença do usucapião é que o art. 1º da Medida Provisória, exige

essa posse até o dia 30 de junho de 2001. Alguns autores entendem que essa

exigência é inconstitucional, por não estar prevista no art. 183, § 1º da

Constituição.

Algumas providências estão sendo tomadas pelo Poder Público para

viabilizar o direito de moradia na área central da Cidade do Rio de Janeiro. Para a

ocupação denominada Manuel Congo, localizada na Av. Alcindo Guanabara, nº

20, a Secretaria Estadual de Habitação, a Caixa Econômica Federal e o Ministério

da Cidades, assinaram contrato para comprar o imóvel abandonado e ocupado

pelas famílias, e transformá-lo em moradia popular. A idéia é recuperar o prédio,

sem necessidade de remoção dos moradores, e criar um projeto social de

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organização comunitária e educação patrimonial para que os moradores cuidem

da manutenção do prédio.28

Há notícias que nos dão conta de que as ocupações Chiquinha Gonzaga,

Almor, Zumbi dos Palmares e Quilombo das Guerreiras, estão sendo

contempladas pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS,

com verba para projeto, mobilização social e obras. O projeto de arquitetura e

mobilização social comprova que é possível habitar nos prédios abandonados.29

Várias outras leis têm sido aprovadas pelo Congresso Nacional

estabelecendo as políticas e programas de regularização de assentamentos

informais consolidados, de interesse social, caracterizado pela população

pertencente a grupos socioeconômicos mais desfavorecidos. Apesar de serem

direcionadas aos ocupantes de terras públicas e privadas ociosas, cabe ao

interessado fazer valer os mesmos instrumentos para a busca da moradia social

nos prédios abandonados das áreas centrais e da Avenida Brasil aqui estudadas,

para que não baste apenas a moradia, o abrigo, mas a propriedade, valorizada,

cuidada, usada para os seus fins sociais e ambientais, atendendo à necessidade

da população e aos fins mesmos da cidade ambientalmente sustentável.

As leis recentes que possibilitam a regularização fundiária para as camadas

mais pobres da população, reconhecida como de seu direito pela Constituição da

República de 1988, além da Emenda Constitucional 26/2000, do Estatuto da

Cidade e da Medida Provisória 2.220/2001, são:

1. Lei 10.931/2004 – dispõe sobre a gratuidade do registro imobiliário dos

programas de regularização.

28 http://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/governo-do-rio-vai-restaurar-predio-abandonado-do-inss-para-moradia-popular 29 www.chiqdasilva.com/. As ocupações de prédios vazios e o esvaziamento do centro da cidade do Rio de Janeiro. Acesso em 19 mar 2011

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2. Lei 11.124/2005 – lei de iniciativa popular que criou o Fundão Nacional

de Habitação de Interesse Sócia.

3. Lei 11.481/2007 – possibilitou a transferência de terras da União para os

Município, para regularização da situação dos ocupantes.

4. Lei 11.888/2008 – estabeleceu o direito a assistência técnica gratuita

para o avanço dos programas de regularização.

5. Lei 11.977/2009 – dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a

regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

Esses programas visam promover a segurança jurídica da posse dos

moradores e integração socioespacial das áreas e comunidades.

Para concluir, remetemo-nos à excelente conclusão apresentada pelo

Professor Edésio Fernandes, em seu artigo “desafios da regularização fundiária de

assentamentos informais consolidados em áreas urbanas”, 2010, na esperança de

que as leis que abraçam os assentamentos em terras públicas e privadas,

cheguem a alcançar os ocupantes de imóveis das áreas centrais e da Avenida

Brasil, na Cidade Maravilhosa, que foram esquecidos e desprezados pelos seus

proprietários, particulares e públicos, durante tantos anos e se apresentam como

ótimas opções de moradia, não somente para as camadas mais pobres da

sociedade, que corajosamente investe nesse intento, mas para as classes média e

média-baixa, que luta para adquirir seu imóvel próprio, muitas vezes longe das

áreas mais bem servidas de infraestrutura urbana e serviços públicos, comprando

e pagando por anos um imóvel, para exercer o seu direito de moradia:

“Em especial, o papel dos operadores do direito – juízes,

promotores, defensores, advogados, registradores,

estudantes – é fundamental para que essa nova ordem

jurídico-urbanística seja plenamente materializada através

de programas, planos, projetos, ações e decisões.

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Promover a inclusão social pelo Direito: eis o desafio

colocado para os juristas brasileiros. O papel dos juristas

construindo as bases sociais e coletivas do Direito

Urbanístico é de fundamental importância nesse processo

de reforma jurídica e reforma urbana, que passa

necessariamente pela regularização dos assentamentos

informais, para que sejam revertidas as bases dos

processos de espoliação urbana e destruição

socioambiental que têm caracterizado o crescimento urbano

no Brasil e para que conceitos e práticas de

desenvolvimento sustentável sejam efetivamente

materializados.”30

30 FERNANDES, Edésio. Desafios da regularização fundiária de assentamentos informais consolidados em áreas urbanas. Forum de Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, n. 49, p. 38.

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CONCLUSÃO

A função social ambiental da cidade é cumprida quando ela respeita o

direito à moradia dos seus habitantes, oferece a todos uma cidade sustentável,

equilibrada em sua infraestrutura que atende a todas as áreas instituídas com os

seus usos e ocupações. Numa cidade ambientalmente sustentável não pode

haver ocupações irregulares que venham a ser maléficas, seja ao meio ambiente,

à economia, aos poderes públicos e camadas sociais que nela residem. A

moradia precisa ser um abrigo e cumprir a função social e ambiental que dela se

espera, contribuindo para uma cidade organizada, bem utilizada e atraente para

os seus próprios moradores e para os que vêm de fora para visitar ou firmar seus

negócios e usar dos seus recursos em todas as modalidades.

Na Cidade do Rio de Janeiro, o papel social ambiental nunca foi muito bem

desempenhado na questão do atendimento ao direito de moradia da população.

O papel econômico e especulador sempre foi mais bem amparado pelas políticas

públicas que regeram as propriedades e seus usos pelos seus proprietários. Esse

quadro impossibilitou muito o exercício do direito à moradia da população mais

desfavorecida economicamente, que acostumou a ser empurrada para longe das

áreas nobres e mais bem equipadas, se instalando nas periferias das áreas mais

bem providas de infraestrutura urbana. Esse quadro só viria a mudar depois de

muitos anos e com a força das lutas pelos direitos dos pobres, assentados na

Constituição Cidadã, promulgada em 1988, que programou o atendimento das

necessidades do homem, em todos os aspectos, a serem buscados por eles e

atendidos pelo poder público.

As lutas que levaram ao reconhecimento dos homens como iguais entre si, em

direitos e obrigações, pela Constituição Cidadã, refletiram no amparo do direito à

moradia para todas as camadas da população brasileira, e atualmente tem

revelado um forte braço ao determinar que as funções sociais e ambientais da

propriedade e da cidade tenham um papel fundamental no exercício desse direito.

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Hoje quem não usa ou usa mal a sua propriedade, deve dar lugar ao uso para

quem precisa e exerce de maneira pacífica e organizada. As ocupações devem

deixar de ser irregulares e ganhar forma legal e justa para que a Cidade ganhe

cidadãos amparados em seus direitos, que vive, ama e constroe uma sociedade

onde todos realmente sejam “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade (grifo nosso)... “ (art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988)

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Fotos dos imóveis abandonados, invadidos ou não, situados na Avenida Brasil; Anexo 2 >> Fotos das ocupações existentes na área central da Cidade do Rio de Janeiro.

ANEXO 1

FOTO 1 – antiga empresa localizada na Avenida Brasil, no bairro de Bonsucesso, invadida pela população.

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Foto 2 – mesma empresa da foto 1, vista de frente.

Foto 3 – outra empresa ao lado da anterior, também invadida pela população.

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Foto 4 – mesma empresa da foto 3.

Foto 5 – mesma empresa da foto 3, vista de frente.

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Foto 6 – posto de gasolina abandonado na Avenida Brasil, no bairro de Ramos.

Foto 7 – loja abandonada na Avenida Brasil, no bairro de Ramos.

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Foto 8 – galpão e prédio abandonados na Avenida Brasil, no bairro da Penha.

Foto 9 – mesmos prédios da foto 8.

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ANEXO 2

Foto 1 – Ocupação Chiquinha Gonzaga

Foto 2 – Ocupação Flor do Asfalto

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Foto 3 – Ocupação Zumbi dos Palmares

Foto 4 – Ocupação Manuel Congo.

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Foto 5 – Ocupação Carlos Marighela

Foto 6 – Ocupação Quilombo das Guerreiras

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - A Função Social Ambiental da Cidade, o Direito

à Moradia e a Ocupação Irregular

1.1 – A Função Social Ambiental da Cidade 9

1.2 – O Direito à Moradia 15

1.3 – A Ocupação Irregular 18

CAPÍTULO II - O Papel Social Ambiental da Cidade do Rio

de Janeiro, o Exercício do Direito à Moradia e o Plano Diretor

2.1 – O papel social ambiental da Cidade do Rio de Janeiro 23

2.2 – A falta de exercício do direito à moradia na Cidade, as razões,

o Poder Público e o interesse econômico 27

2.3 – O novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro e a busca

da população por moradia nas áreas centrais 28

CAPÍTULO III - A Destinação Obrigatória Dos Imóveis

Abandonados e a Concessão da Habitação Social

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3.1 – A destinação obrigatória dos imóveis abandonados 36

3.2 – A concessão da habitação social 40

CONCLUSÃO 47

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49

ANEXOS 54

ÍNDICE 62

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - PÓS-

GRADUAÇÃO “LATO SENSU” - FACULDADE INTEGRADA AVM

Título da Monografia: A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA CIDADE, O

DIREITO À MORADIA E A FAVELIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

ABANDONADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Autor: Kátia Lemos da Costa Soares

Data da entrega: 02/04/2011

Avaliado por: Conceito: