UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · A DINÂMICA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A DINMICA DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
Por: RACHEL MOREIRA DOS SANTOS SILVA
Orientador
Professor: Jos Roberto
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A DINMICA DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
A apresentao de monografia Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obteno do grau de especialista em Direito Processual Civil.
Por: Rachel Moreira dos Santos Silva
3
AGRADECIMENTOS
Agradeo ao meu Deus, pois s com ele eu poderia
chegar to longe. Ao meu marido, por ser meu
companheiro e acreditar tanto em mim, a minha linda
filha, que cada dia me inspira a buscar mais, aos meus
avs, pois sem eles nada do que sou hoje, eu seria aos
meus sogros por terem me adotado, e acreditarem em
mim, a minha tia Marlene que tem sido exemplo pra mim, e
me ajudou a fazer a minha to sonhada Ps Graduao,
aos meus colegas que foram primordiais para meu
crescimento e aos meus professores que com suas
experincias e bagagens jurdicas me ensinaram tanto.
4
DEDICATRIA
Dedico esta monografia ao meu marido, e a minha filha por
serem meus maiores incentivadores a nunca desistir dos
meus sonhos.
5
RESUMO
O presente trabalho tem como foco auxiliar aos operadores do Direito, que
pretenderem utilizar como mecanismo de defesa, a exceo de pr-executividade,
visando dirimir incertezas a respeito do tema, buscando, sem no entanto, nos
aprofundarmos em cada um deles, sintetizar os principais aspectos da exceo de
pr-executividade.
O processo de execuo no pode impedir que o executado possa defender-
se de forma eficaz diante da posio de relevncia do exeqente, buscando aqui
esclarecer como proceder na hiptese de oferecimento simultneo dos institutos da
exceo de pr-executividade s pode ser oferecida antes ou depois dos embargos,
mas no simultaneamente a estes.
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METODOLOGIA
A monografia ser desenvolvida usando a seguinte metodologia: pesquisa de campo, revises bibliogrficas referente ao tema, consoante com doutrina, para
conceituar o que a antecipao dos efeitos da tutela; procurando dividir todo o
contedo em captulos explicitando o entendimento sobre tutela antecipada da
exceo de pr-executividade a luz da doutrina e da jurisprudncia.
7
SUMARIO
INTRODUO.......................................................................................................08
1. PROCESSO DE EXECUO............................................................................10
2. ORIGEM E SURGIMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE..........12
2.1 OBJETIVO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE..................................14
2.2 NATUREZA JURDICA ...........................................................................16
2.2.1Forma..............................................................................................................18
2.2.2 Segurana do Juzo.......................................................................................19
2.2.3 Procedimento.................................................................................................20
2.2.4 Prazo..............................................................................................................21
2.2.5 Pessoas Legitimadas.....................................................................................23
2.2.6 Recursos........................................................................................................23
2.2.7Honorrios.....................................................................................................23
3. A DECISO PROFERIDA NA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE ...........26
3.1EFEITO.............................................................................................................26
4. A LITIGNCIA DE M-F NA OPOSIO DA EXCEO DE
PR-EXECUTIVIDADE..........................................................................................28
CONSIDERAES FINAIS....................................................................................31
REFERNCIAS BIBLIOGRFICA........................................................................33
8
INTRODUO
A exceo de pr-executividade constitui-se em instituto jurdico relativamente
novo no ordenamento jurdico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos
doutrinrios e jurisprudenciais.
Apesar de no haver lei que a regulamente, exceo de pr-executividade j
tem sua aplicabilidade exaustivamente sido tratada nos tribunais ptrios e no meio
acadmico. Pois surgiu como um meio de defesa do devedor no processo de
execuo, independentemente da oposio de embargos, ou seja, eliminar a
oposio do executado pela penosa via dos embargos do devedor, admitindo a sua
defesa nos autos da execuo, e sem a necessidade de interposio de embargos.
Para ser bem esclarecedor, a exceo de pr-executividade tem por objetivo,
tentar resolver casos de extrema injustia na fase de execuo, e que no existia
outro meio legal para resolv-la. Sendo que essa criao jurisprudencial se
consolidou com o passar do tempo, tornando-se amplamente aceita em diversas
reas do direito que utilizam da execuo.
A exceo de pr-executividade uma criao dos tribunais, que contrariando
a Constituio Federal, apresenta-se com certo sentido como instrumento
processual. Possui ampla aceitao no territrio nacional e incorporaes da
doutrina so utilizadas sem muitos questionamentos quanto sua validade, e sua
efetividade ultrapassou a sua validade dentro do ordenamento jurdico.
Utiliza-se a exceo de pr-executividade em casos em que se quer discutir o
processo na execuo, onde pelo ordenamento jurdico positivado, isso no seria
mais possvel. Isso porque na execuo uma das partes j possui o direito, e resta
somente executar a sentena, tendo j ocorrido toda a fase de conhecimento. Porm
h casos em que h problemas nessa fase e o exeqente apesar de ter garantido
um crdito frente ao judicirio, este fere o direito do executado. Trata-se de casos de
patente injustia.
9
Sendo, portanto, espantosa a difuso que a exceo de pr-executividade
alcanou no mundo jurdico. A maioria dos doutrinadores modernos v o instituto
com muito respeito, atribuindo-lhe grande importncia e eficcia.
Mas a exceo de pr-executividade s ter trnsito quando ficar evidenciado
que a execuo se ressente dos requisitos formais de um ttulo executivo judicial ou
extrajudicial, faltando ao ttulo a sua certeza, liquidez e exigibilidade, como
expressamente quer o artigo 586 do CPC.
A pr-executividade reveste-se de relevncia e interesse, uma vez que, pela
regra geral do Cdigo de Processo Civil, no h participao direta do devedor no
processo de execuo. O principal meio de defesa do executado deduzido em
ao autnoma, fora do processo de execuo, e somente aps a "segurana do
juzo", que requisito essencial para a oposio de tal demanda, qual seja, a de
embargos execuo.
Todavia, em determinados casos a efetivao da penhora pode provocar
graves prejuzos ao executado; tal situao esta que s ocorrer nos casos em que
a execuo tiver sido ajuizada e tramitando com ausncia de algum dos
pressupostos processuais, de alguma das condies da ao, vcios ou falhas
relacionadas com seus requisitos de admissibilidade para obviar eventuais prejuzos
decorrentes de ao de execuo assim propostas, permite-se o uso da exceo de
pr-executividade.
Portanto o propsito desta monografia reconhecer e debater a respeito da
exceo de pr- executividade, matria esta usada como defesa processual para
impugnar a execuo sem a necessidade de garantir o juzo. Portanto, o objetivo da
matria discutida no titulo deste trabalho mitigar a supremacia do exeqente no
processo de execuo, adotando princpios utilizados pelo executado e do
contraditrio, mostrando que este instituto traz no s uma economia processual,
como tambm financeira para todas as partes envolvidas na demanda.
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1. PROCESSO DE EXECUO
O processo de execuo se configura por uma srie de atos organizados
tendentes a realizar, coativamente, a satisfao do credor, em face do devedor
inadimplente.
Mas para que ocorra a instaurao executria necessria que haja o
inadimplemento do devedor e a existncia do titulo executivo, considerando que a
inadimplncia do devedor decorre do no cumprimento espontneo de uma
obrigao expressa em ttulo executivo judicial ou extrajudicial.
Frente inadimplncia do devedor, socorre-se o credor da tutela
jurisdicional, que prestada pelo Estado quando provocado, representada pela
figura do juiz e respectivos auxiliares, para o fim de obter o adimplemento da
obrigao, no satisfeita espontaneamente (PANTIN, 2003).
Segundo Pontes de Miranda (1974) a finalidade da execuo o atendimento
ao enunciado que se contm numa determinada sentena. Entretanto, para Jos
Frederico Marques consiste somente na realizao prtica do direito para que seja
cumprida determinada prestao coativamente.
Corroborando, temos o ilustre advogado Srgio Bermudes, que enfatiza que
no processo de execuo, considera que:
No h sentena condenatria porque a obrigao j consta no titulo exeqendo. Existe uma verificao formal da existncia do titulo uma ordem judicial ao devedor, no sentido que cumpra a obrigao, seguindo-se, no caso de descumprimento, os atos necessrios satisfao do direito do credor, independentemente da vontade do devedor (BERMUDES, 1996).
O adimplemento da obrigao, em sede de execuo, ser realizado por meio
de atos coercitivos, realizados pelo Estado, atribuindo-se-lhe um carter de fora
execuo que um processo de execuo. Tais atos independem da vontade do
sujeito passivo da relao processual, que pode ver constrangido seu patrimnio
11
para satisfao do crdito. Como disse Rosenberg: "a execuo forada a
realizao de pretenses de direito material mediante coao estatal".
Escreveu Pontes de Miranda que:
Onde o titular do direito poderia, em formas sociais primitivas, declarar, constituir, condenar, ou mandar, o Estado hoje declara, constitui, condena, ou manda (monoplio estatal da justia). Esse monoplio estende-se execuo forada.
Ou seja, a finalidade da execuo o atendimento ao enunciado que se
contm numa determinada sentena. O artigo 591 do Cdigo de Processo Civil
prev que a responsabilidade no processo de execuo e patrimonial, extirpando-se,
deste modo, a corporalidade na satisfao da obrigao. Deve se levar em conta
que antigamente o processo de execuo tinha o condo de penalizar o executado
atingindo o extremo da perda de sua capacidade civil e seu usufruto ate a satisfao
do credito exeqendo.
Ressaltando que a caracterstica principal do processo de execuo forada
que o devedor no chamado para se defender (conquanto haja contraditrio), mas
sim para cumprir a obrigao decorrente do ttulo sobre o qual se funda a execuo,
o que atribui efeito prtico a uma norma vlida.
O rito da execuo rgido e tende a favorecer o credor, vez que h
presuno de legitimidade do seu direito. Tanto assim que o processo de
execuo visa a um resultado prtico, consubstanciado num ttulo executivo judicial
ou extrajudicial que, no caso da certido de dvida ativa, a teor do que dispe o art.
3. da Lei 6.830/80, goza de liquidez e certeza.
Contudo, na esteira do pargrafo nico do artigo acima citado, a presuno a
que se refere Lei de Execuo Fiscal relativa, fundamentalmente no que se
refere forma de constituio da certido de dvida ativa e seus vcios, sejam eles
formais ou materiais, como consectrio, no mais das vezes, da formao deficiente
desse ttulo executivo, assim formado visando celeridade da execuo do crdito
tributrio, que no raramente, devido aos indigitados vcios, torna-se inexeqvel.
12
2. ORIGEM E SURGIMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
A necessidade de nomeao de bens penhora como requisito indispensvel
para o oferecimento dos embargos execuo, situa-se como sendo um grave
empecilho defesa do executado, pois mesmo para alegar vcios formais do
processo ou matria de ordem pblica o executado teria de primeiro sofrer uma
constrio no seu patrimnio que poderia gerar srios entraves econmicos.
Entretanto, com o passar do tempo, a doutrina e a jurisprudncia foram
preenchendo esse tipo de lacuna jurdica ao estabelecer "a possibilidade, em casos
especficos, de o executado insurgir-se contra o despacho inaugural proferido na
execuo atravs da argio de nulidade da execuo (...) sem estar seguro o
juzo."
Mas, como bem cita o ilustre Pantin (2003), atualmente no se discute mais a
controvrsia tanto na doutrina como na jurisprudncia, acerca do acatamento da
exceo de pr-executividade como medida tendente a obstaculizar o processo de
execuo, pelo menos na prtica, restando a discusso esfera acadmica.
Tendo sua origem no decreto Imperial n 9.885, de 1888, o Decreto n 848, de
11 de outubro de 1890 e o Decreto n 5.255, de 31 de dezembro de 1932; apesar
desses instrumentos s com Pontes de Miranda que a exceo de pr-executividade
ganha notoriedade.
Com delineamentos traados por Pontes de Miranda, em parecer ofertado,
em julho de 1966, por solicitao da Companhia Siderrgica Mannesmann, muitas
controvrsias surgiram, evoluindo, contudo, para sua ampla aceitao.
O iminente jurista tido como pai da exceo de pr-executividade, pois
utilizou desse instrumento no famoso caso da Cia Siderrgica Mannesmann, que
no tinha outra forma de afastar os processos de execuo baseados em ttulos
executivos falsos. A denominao faz referncia oposio do Cdigo de
13
Processo Civil de 1939, que se referia a qualquer tipo de defesa do ru na
execuo.
Eis um trecho do citado parecer:
Quando se pede ao juiz que execute a dvida, tem o juiz de examinar se o ttulo executivo, seja judicial, seja extrajudicial. Se algum entende que pode cobrar dvida que consta de instrumento pblico, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado dentro das 24 horas argi que o instrumento pblico falso, ou que a sua assinatura, ou de alguma testemunha, falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora. Uma vez que houve alegao que importa oposio de exceo pr-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espcie e o caso, para que no cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem no estava exposto ao executiva (...) pode o executado opor-se, legitimamente, executria, com excees de pr- executividade do ttulo, excees prvias, portanto, penhora, que medida j executiva (PONTES DE MIRANDA, 1975, p.132).
O ilustre Alberto Camin Moreira (1998) cita ainda em sua obra que Pontes
de Miranda teve como fonte inspiradora o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890,
em que havia a seguinte previso para o processamento da execuo fiscal
Comparecendo o ru para se defender antes de feita a penhora, no ser ouvido sem primeiro segurar o juzo, salvo se exibir documento autntico de pagamento da dvida, ou anulao desta (GANDINI e RANGEL, 2003, p. 83).
Em mbito normativo, foi prevista, com certa cautela, no Decreto n. 5.225, de
31/12/32, do Estado do Rio Grande do Sul, que modificou alguns dispositivos dos
antigos Cdigos de Processo Civil e Comercial. Posteriormente, comeou a figurar
quase imperceptvel na jurisprudncia, tendo-se notcia de que um dos mais antigos
julgados a tratar do assunto foi o Acrdo n. 80.754/S, do Ministro Moacir Catunda,
da 5 Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Tambm se tem notcia de que, durante a vigncia do Cdigo de Processo
Civil de 1939, houve um estudo sobre um antigo tipo de defesa chamado na poca
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de oposio, que era considerada ao declarativa enxertada no processo de
execuo, a qual consideram os atuais juristas ser uma fonte legislativa remota da
exceo de pr-executividade (GANDINI e RANGEL, 2003).
Contudo, segundo citam Gandini e Rangel (2003), que apesar das anteriores
tentativas, foi por meio do aprofundado posicionamento de Pontes de Miranda que
acabou apresentado ao Direito ptrio o instituto da exceo de pr-executividade.
Dessa forma, o eminente processualista que a execuo tem requisitos
prprios, que podem e devem ser examinados antes da agresso ao patrimnio do
devedor, de ofcio ou por provocao da parte, cuja defesa no est exaurida no
conceito de "embargos do executado"(LEMOS PEREIRA, 2002).
Em contraposio viabilidade da exceo de pr-executividade idealizada
por Pontes de Miranda, surge, posteriormente, parecer solicitado pela Copersucar ao
Dr. Alcides de Mendona Lima, citado na obra de Tarlei Lemos Pereira
Na ocasio da consulta a empresa figurava no plo ativo de ao executiva
por ttulo extrajudicial, movida em face da Central Paulista de Acar e do lcool e
seus scios, na qualidade de devedores solidrios. O crdito exeqendo era
representado por trs notas promissrias, as quais foram dadas em garantia ao
cumprimento de contrato celebrado entre as partes.
A exemplo do parecer de Pontes de Miranda, o problema que ora se aborda
gira em torno da exigibilidade dos ttulos. Em sntese, de um lado, alega a exeqente
exigibilidade dos ttulos, uma vez que seu vencimento ocorreu antecipadamente
em decorrncia de clusula contratual; e, de outro lado, alega a executada, via
agravo de instrumento interposto contra despacho citatrio, no serem os ttulos
aptos a dar ensejo ao executiva vlida.
2.1 OBJETIVO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
A criao da Exceo de Pr-Executividade teve como objetivo uma maior
efetivao dos clssicos incisos LIV e LV, do artigo 5, da Constituio da Repblica
15
Federativa do Brasil, normas com o mais alto grau de positividade jurdica que fixam
o devido processo legal em todas as suas dimenses a exemplo do contraditrio e
da ampla defesa - como elementos imprescindveis ao Estado Democrtico de
Direito.
Portanto, atualmente pacfica a Jurisprudncia do Egrgio Superior Tribunal
de Justia quanto ao cabimento de exceo de pr-executividade nos casos em que
h prova inequvoca da inexistncia de ttulo lquido e certo quer em funo de sua
nulidade, quer em razo da decadncia ou da prescrio, quer em funo da
ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crdito reclamado j havia
sido pago (HARADA, 2005).
A Exceo de Pr-Executividade afasta a necessidade de nomeao de bens
penhora para defesa no processo de execuo, possibilitando ao ru apontar
vcios cuja simples existncia fulminaria irremediavelmente o procedimento de
execuo, tornando dispensvel a apresentao dos embargos e,
conseqentemente, impedindo que o executado seja obrigado a disponibilizar parte
muitas vezes essencial de seus bens para a nomeao penhora.
Como bem cita o ilustre advogado Harada (2005) que a exceo de pr-
executividade, permite que o executado demonstre a improcedncia da execuo
sem sujeitar-se constrio de seus bens. Ela sempre ser possvel nos casos em
que o juzo poderia conhecer de ofcio a matria.
A exemplo do que acontece a cerca da higidez do ttulo executivo. No vislumbrado ttulo executivo apto a fundamentar a expropriao de bens do devedor razo nenhuma h para permitir o prosseguimento do processo de execuo. Objetiva, em nome dos princpios da celeridade e da economia processual pr termo execuo infundada, independentemente de apresentao de embargos (HARADA, 2005, p.01).
Em qualquer lide, ambas as partes devem dispor de paridade de armas, e a
imposio de constranger seu patrimnio para poder apresentar sua defesa, mesmo
que esta se refira a matria que o juiz poderia (e deveria) reconhecer ex officio
16
configura-se um cerceamento do direito de defesa, que o surgimento da Exceo de
Pr-executividade soluciona de forma deveras satisfatria.
2.2 NATUREZA JURDICA
De acordo com os achados de Gandini e Rangel (2003), existem diversas
controvrsias quanto natureza da exceo de pr-executividade. Tal como Marcos
Valls Feu Rosa (1996) que entendem que a exceo, de pr-executividade apenas
uma argio de nulidades e no uma exceo.
Porm, observa-se que a maioria dos juristas tem entendido ter ela carter
incidental, por estabelecer uma relao de causalidade entre a soluo do incidente
e o xito da execuo. Tal como cita Marcos Feu da Rosa ... um pedido para que
o juiz cumpra o seu ofcio (...) instrumento de provocao do rgo jurisdicional
atravs do se requer manifestao acerca dos requisitos da execuo(ROSA, 1996,
p.98).
Para Moreira (apud GANDINI e RANGEL, 2003), a natureza da exceo de
pr-executividade de incidente de defesa, no se tratando de ao ou mesmo de
processo incidental, aproximando-se bastante da contestao, mas sem ter seus
efeitos preclusivos e sem gerar os efeitos da revelia.
Na Analise Alberto Camin Moreira, a exceo de pr-executividade tem
carter incidental, aproximando-se da contestao, mesmo quando h a alegao
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (MOREIRA, 2001).
Mas para Araken de Assis uma modalidade excepcional de objeo do
executado e, segundo Nelson Nery Jnior e Paulo Henrique dos Santos Lucon, ter
natureza de objeo, por comportar matrias de ordem pblica, que podem ser
conhecidas de ofcio e no precluem (apud GANDINI e RANGEL, 2003).
Para Luiz Peixoto de Siqueira Filho (1999), as matrias argveis mediante de
exceo de pr-executividade so de ordem pblica, portanto passveis de serem
17
apreciadas ex oficio pelo juiz, chegando-se a constatao de que sua natureza
jurdica puramente de objeo.
O Ministro Franciulli Netto do STJ entende que a natureza jurdica da exceo
de pr-executividade de incidente processual, como se v deste voto:
Colocada a questo nestes termos, merece rememorar que a exceo de pr-executividade consiste num incidente processual para a defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudncia, sem a necessidade de segurana do juzo. Conforme magistrio de Sandro Gilbert Martins, "Incidente processual, em sentido lato, o fato jurdico novo, voluntrio ou involuntrio, que cai sobre processo que j existe e est em movimento, podendo interromper, obstaculizar o seu curso normal. A seqncia de atos destinados para a soluo desse fenmeno incidental situao nova que cai, que incide sobre algo preexistente - pode exigir "situaes menos ou mais complexas no procedimento principal e tambm pode ser estruturalmente destacado deste, conquanto apresente incontestado vnculo de funcionalidade, que por sua vez decorre do indissocivel carter acessrio do incidente. Percebe-se, pois, que o incidente processual pode, pela sua natureza ou por opo legislativa, exigir a formao de um procedimento lateral, distinto do principal, para ser resolvido. Ou, de outro lado, em razo de sua menor complexidade, pode o incidente tomar corpo no prprio procedimento do processo principal. A exceo de pr-executividade incidente que se resolve no prprio processo de execuo, no exigindo, como os embargos, a formao de um procedimento lateral (infra 3.6). Da, mesmo reconhecida a identidade de natureza jurdica (incidental) de ambas as referidas formas de defesa do executado, ter-se optado por sistematizar a classificao denominando a exceo de pr-executividade como defesa sendo processual.
Verifica-se que para a defesa do executado a regra so os embargos.
admissvel, entretanto, a apresentao de um incidente que nada mais que a
exceo de pr-executividade.
Em sintonia com esse modo de pensar, ensina Araken de Assis (2002) que
"deduzindo a exceo de pr-executividade, o devedor cria incidente, cuja rejeio
enseja agravo.
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2.2.1 Forma
A argio da ausncia dos requisitos da execuo constitui alerta, ao juiz,
para que cumpra o seu ofcio, explica Luiz Peixoto de Siqueira Filho, motivo por que
no se exigem maiores formalidades. O que interessa o fato de o juiz ser alertado
para a ausncia dos requisitos da execuo proposta, com conseqente exame, ou
reexame, dessas matrias (FILHO, 1999).
Argi-se a exceo por mera petio, dando-se os motivos de fato e de
direito pelos quais o devedor entende ser incabvel ou ilegal a execuo. A petio
deve conter pedido de extino da execuo ou de alterao de seu valor, se o
pagamento tiver sido parcial, e deve ser acompanhada de eventuais documentos
comprobatrios das alegaes do devedor - excipiente.
guisa de exemplo, pode-se citar esta deciso do STJ: Consiste a pr-
executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argir-se na
execuo, por mera petio, as matrias de ordem pblica ou as nulidades
absolutas.(STJ RESP 475106 SP 2 T. Rel Min. Eliana Calmon DJU
19.05.2003 p. 219)
No entendimento de Marcos Feu da Rosa (1996), o incidente pode ser
apresentado, ainda, tanto extrajudicialmente como verbalmente em audincia,
prevista no art. 599, I do CPC.45 No admite-se dilao probatria na exceo,
razo pela qual a prova documental e pr-constituda. Havendo necessidade de
dilao probatria (prova testemunhal, pericial, etc.) o devedor no poder opor a
exceo, pois o caso ser de oposio de embargos do devedor.
Como meio de defesa no regulado expressamente pelo CPC, a exceo
de pr-executividade deve ser processada nos autos principais, no devendo ser
autuada em separado. Em homenagem ao contraditrio, recebida a exceo, o juiz
dever dar oportunidade para que o credor-excepto se manifeste sobre o incidente,
fixando prazo razovel para tanto. Passado o prazo para manifestao do credor, o
juiz julga a exceo.
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2.2.2 Segurana do Juzo
A segurana do juzo um dos pressupostos indispensveis propositura
dos embargos, constituindo um verdadeiro pressuposto para seu exerccio (art. 737
do Cdigo de Processo Civil). Basta olhar criticamente para esse instituto para
averiguar-se at que ponto a segurana do juzo condizente com o nosso
ordenamento jurdico e se, de alguma forma, no estaria obstaculizando o exerccio
do direito de ao do executado, uma vez que gera um nus demasiadamente
grande para este, que ter seu patrimnio vinculado, a fim de que possa ter sua
defesa apreciada pelo Poder Judicirio.
E por essa razo que deve o ordenamento jurdico ofertar outro mecanismo
que possibilite a defesa daquele que estiver sendo executado injustamente, sem
comprometer seu patrimnio, e esse mecanismo a exceo de pr-executividade.
Galeno Lacerda manifestou-se sobre o tema: Na defesa do executado, h excees
prvias que afastam a legitimidade da prpria penhora, j que esta, como notrio,
pressupe a executoriedade do ttulo (LACERDA apud GANDINI e RANGEL, 2003).
Se o ttulo no for exigvel, no tem sentido a penhora, desaparece seu
fundamento lgico e jurdico.
(...) Se esses pressupostos ou condies inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violncia inominvel impor- se injustamente ao executado o dano, s vezes irreparvel, da penhora prvia, ou, o que pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, no possuir ele bens penhorveis suficientes (...) (LACERDA, 1981, p. 7).
Se o direito resultante do ttulo extrajudicial atacado nos pressupostos da
prpria executividade, com argumentos srios e idneos, despe-se de qualquer
sentido lgico ou jurdico, para o conhecimento e deciso dessa matria, a exigncia
de prvia segurana do juzo que no houve (GANDINI e RANGEL, 2003).
Sendo que, no mesmo sentido, temos vrias opinies como de: Araken de
Assis, Vicente Greco Filho, Cndido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro
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Jnior. A jurisprudncia j aceita a dispensa da segurana do juzo para a oposio
de embargos execuo, em certos casos: a) em embargos opostos pela Fazenda
Pblica, visto que os bens pblicos so impenhorveis; b) quando o ttulo objeto da
execuo no se reveste das caractersticas de ttulo executivo; c) em execuo de
alimentos; d) quando o executado no dispe de bens para garantir a execuo, no
sendo possvel limitar, dessa maneira, o acesso Justia de pessoas
economicamente carentes (apud GANDINI e RANGEL, 2003).
Poder-se-ia dizer que, em no havendo bens a penhorar, a execuo ficar
suspensa sine die (art. 791, III), permanecendo o nome do executado nos registros
forenses, sem que possa ele apresentar a defesa no sentido de que, talvez, at j
tenha pagado o ttulo ou de que realmente nada deva, o que significa uma afronta ao
princpio da ampla defesa e do contraditrio, pois, sendo insolvente, no teria o
executado como ver sua pretenso apreciada pelo Poder Judicirio. Destarte,
conclui-se que, apesar das crticas, deve-se encarar que a garantia do juzo ainda
uma medida legal, uma segurana ao exeqente inserida no sistema processual
brasileiro e que no foi revogada pela atual Constituio, como querem alguns.
Dessa forma, apenas em casos excepcionais e de clara percepo pelo
magistrado, caberia a defesa sem a referida garantia, como em casos de evidente
nulidade da execuo: na falta de condies da ao ou de pressupostos
processuais, defeito extrnseco do ttulo, e mesmo o pagamento do valor objeto de
execuo, demonstrado por prova indubitvel, casos em que no acarretaria ofensa
lei a aceitao de apresentao da exceo na prpria execuo, sem estar
seguro o juzo.
2.2.3 Procedimento
A exceo de pr-executividade pode ser interposta por meio de simples
petio e decidida de plano pelo magistrado, a fim de reconhecer nulidade
absoluta e insanvel no processo de execuo, tais como a nulidade e conseqente
inexistncia do ttulo executivo, ou mesmo ausncia de condies ou pressupostos
processuais.
21
Segundo Martins (2007), a argio da exceo de pr-executividade deve
ser feita nos prprios autos de execuo, normalmente por simples petio que
contenha os fundamentos pelos quais entende-se prejudicada a execuo,
juntamente com os documentos que comprovam as alegaes do devedor.
O tipo de prova necessrio para fundamentar a alegao e que determina a
possibilidade de utilizao do instituto, que no comporta provas de complexas
produo. Nery Junior e Rosa Nery so enfticos neste ponto, afirmando que No
se admite dilao probatrio na exceo , razo pela qual q prova documental e
pr- constituda acrescentando que havendo necessidade de dilao probatria, o
devedor no poder opor exceo, pois o caso de oposio de embargos de
devedor (NERT JR, 1995)
Posio idntica adota Camia Moreira, o instituto em estudo se limita prova
documental. Conforme tranqilo entendimento doutrinrio. No h mal nisso
(MOREIRA, 2000, p.49). Apontando o mandado de segurana e a ao monitria
como exemplos de instrumentos processuais que tambm s admitem provas pr-
constitudas.
2.2.4 Prazo
Nos primrdios do instituto, Pontes de Miranda afirmava que a manifestao
do executado estava adstrita ao prazo exguo de 24 horas, a partir da citao.
Contrariamente, para Galeno Lacerda (1981), caberia ao executado a argio a
qualquer tempo no processo pela no-precluso da matria, e, da interpretao
desses pareceres, frutificaram as discusses.
Considerando que as matrias atinentes aos requisitos da execuo no
esto sujeitas aos efeitos da precluso, Marcos Feu da Rosa entende que se afigura
impossvel a fixao de prazo para a apresentao da exceo de pr-
executividade, sendo certo que poder ser oferecida desde o ajuizamento da ao
executiva, permanecendo viva a possibilidade enquanto o juiz no extinguir o
processo (FILHO, 1999).
22
Porm, se se considerar a no incidncia da precluso sobre matrias de
ordem pblica que podem ser alegadas a qualquer tempo pelo executado , no
preclui tambm o direito de oposio da exceo de pr-executividade, no
pensamento de Araken de Assis e Bojunga (apud HINOJOSA, 2003). H inclusive
entendimento de que as nulidades preponderam sobre qualquer outro instituto
processual, podendo, portanto, ser alegadas at em ao rescisria. Assim, mais
oportuno ainda seria que o fossem no curso do prprio processo de execuo, a
qualquer tempo.
Portanto, admite-se que a argio da ausncia dos requisitos da execuo
pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdio, a teor do disposto no 3 do
artigo 267 do Cdigo de Processo Civil.
Interessante e considervel a observao de Rosa (1996), quem defende
que, se o executado tiver conhecimento dessas matrias e no as argir na primeira
oportunidade, poder responder pelas custas de retardamento (art. 267, 3, CPC).
Tal medida seria muito oportuna se aplicada quele executado que agisse de m-f,
usando suas faculdades processuais para tumultuar o processo.
Com a finalidade de evitar o tumulto processual, o efeito esperado da
oposio da exceo de pr-executividade a suspenso do curso da execuo,
devendo, portanto, ser entendido que a argio da ausncia dos requisitos da
execuo suspende o seu curso por colocar em xeque a possibilidade de incio ou
prosseguimento da execuo, ou, em outros termos, da expropriao.
o que vem acontecendo na prtica forense. Mas no pacfico tal
entendimento, posto que a suspenso, tambm no prevista em lei, poderia
congelar os atos processuais e tumultuar a busca da tutela satisfativa desejada.
Moreira conclui que: (...) a suspenso do procedimento no emerge como ato
discricionrio do juiz, que s faz aplicar a lei. A exceo de pr-executividade, que
no goza de contemplao legislativa, no suspende o procedimento, por falta de
amparo legal.
23
2.2.5 Pessoas Legitimadas
Ordinariamente, o legitimado para opor a exceo de pr-executividade seria
o executado, isto , aquele apontado como devedor pelo ttulo executivo que
embasa a execuo. Mas o art. 592 do CPC aponta outras pessoas que
eventualmente podem ter seus bens submetidos execuo, inclusive a penhora,
declarando Araken de Assis que os incisos do art. 592 so situaes legitimadoras
passivas, que ensejariam a oportunidade dessas pessoas tambm poderem opor
exceo de pr- executividade, visando proteo de seu patrimnio, apesar da
vedao legal e doutrinria interveno de terceiros na execuo. Essa uma
viso mais instrumentalista da argio de matrias de ordem pblica dentro do
processo de execuo e a que mais apraz ao moderno pensamento, visto que no
acarreta prejuzos s partes ou a terceiros.
2.2.6 Recursos
Sendo acolhida a exceo de pr-executividade, estar-se- diante de
prolao de sentena terminativa, portanto, o recurso cabvel ser o de apelao
instncia superior. Se, no caso contrrio, for rejeitada a argio, caber agravo de
instrumento, pois se estar diante de deciso interlocutria. De acordo com Luiz
Peixoto de Siqueira Filho (1999, p.68), devolvida a questo ao Tribunal, ou se prov
o recurso, dando-se por encerrada a execuo , ou se julga este improcedente e se
retoma o curso normal do processo.
Marcos Feu da Rosa (1996) ensina que a finalidade do agravo, no caso de
rejeio da argio da ausncia dos requisitos da execuo, de reverter a
deciso; assim, o provimento implica acolhimento da argio da ausncia dos
requisitos da execuo, o que, leva prolao de sentena terminativa da execuo.
2.2.7 Honorrios
Tem-se interpretado o pargrafo 1 do art. 20 do CPC50, dizendo-se que por
"despesas", deve-se considerar apenas custas processuais, no se incluindo verba a
24
ttulo de honorrios advocatcios, ou seja, em incidentes processuais no h
condenao em honorrios advocatcios, tal como ocorre na impugnao ao valor da
causa.
Resta a dvida se a aplicao de tal entendimento seria utilizado na exceo
de pr-executividade, j que a sua natureza jurdica definida como sendo a de um
incidente processual, segundo Luiz Peixoto de Siqueira Filho (1998) Ou ainda, na
hiptese de extino da execuo fiscal, em virtude de alegaes veiculadas em
exceo de pr-executividade, do art. 26, da Lei de Execues Fiscais.
Quanto primeira questo, deve-se levar em conta que a exceo de pr-
executividade no pode ser equiparada aos demais incidentes processuais no que
tange condenao em honorrios advocatcios, pois essa verba fixada, via de
regra, em sentena, ou seja, no momento da sucumbncia.
Dessa forma, decidindo o juiz, por exemplo, exceo de incompetncia, ele
apenas condenar o excipiente derrotado em verba honorria, se ele tambm for
sucumbente no julgamento da causa principal, situao definida na sentena. Na
Exceo de pr-executividade, o juiz no tem que aguardar o momento de proferir
sentena, pois, se ausentes alguns dos requisitos indispensveis da execuo o juiz
proferir, imediatamente, sentena pela extino do processo sem julgamento do
mrito.
Cumpre examinar, neste passo a lio de Yussef Said Cahali:
(...) tratando-se de exceo de pr-executividade, com que o devedor antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juzo, postulando a nulidade da execuo, tem-se que a sua pretenso se equipara do embargante sem o depsito da coisa devida, no seu confronto com o credor exeqente; instaura-se entre eles um incidente caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposio aos vencidos dos encargos advocatcios da sucumbncia (CAHALI, 1997, p.992).
No outro o entendimento de Luiz Peixoto de Siqueira Filho:
25
.
Havendo acolhimento de exceo de pr-executividade caber ao autor do processo de execuo o pagamento das despesas do processo e dos honorrios advocatcios (FILHO, 1996, p. 83).
Marcos Valls Feu da Rosa (1999), o mesmo entendimento:
Se a argio formulada for acolhida , dever ser proferida sentena terminativa da execuo, onde ser o seu autor condenado nas custas processuais e nos honorrios, os quais, por bvio, s sero devidos se houver causa para tanto (ROSA, 1999, p.90).
O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul tem o seguinte entendimento:
EXECUO EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE HONORRIOS ADVOCATCIOS CASO CONCRETO:
O sistema processual civil vigente, em sede de honorrios advocatcios, funda-se em critrio objetivo, resultante da sucumbncia. Extinguindo-se a execuo por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrncia de exceo de pr-executividade, devida e verba honorria (RESP n. 195.351-MS, 4 Turma, STJ). Os honorrios advocatcios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Apelo provido em parte ( TJRS REC. 70004504254 15 C.Cv. Rel. Juiz Vicente Barrco de Vasconcellos DJRS 02.10.2002).
Do voto condutor do julgado, extrai-se o seguinte trecho, eis que elucidativo
ao entendimento da questo:
Primeiramente, quanto impossibilidade de condenao ao pagamento dos nus sucumbncias na exceo de pr-executividade no procede o recurso, pois a parte restou obrigada a contratar profissionais para defender seus interesses na lide, ademais, ocorreu a instaurao de um incidente tipicamente litigioso, o que enseja a condenao, dos vencidos, ao pagamento de verba honorria advocatcia.(...) Ora, se para desistir da execuo contra quem era efetivamente o devedor, o credor se obriga a pagar as
26
custas e os honorrios, com muito mais razo quando a demanda executria foi mal endereada contra quem sequer era devedor, e que acabou se obrigando a contratar advogado para articular sua defesa. E no se diga que o uso da exceo de pr-executividade, no caso, poderia justificar a ausncia de condenao nas verbas honorrias, na medida em que, na verdade, a matria argida, seja, a ilegitimidade de parte, acabou sendo acolhida, tanto por parte do credor, quanto pelo MM. Juzo, com a substituio processual do devedor, pessoa fsica, pela pessoa jurdica, quando deveria ter havido a extino da execuo em relao pessoa do ora agravante, com todas as conseqncias da advindas.(...).
Por fim, a redao do art. 20, 461, admitindo a condenao em honorrios
advocatcios em execues, embargadas ou no, deixa estreme de dvidas o acerto
daqueles que defendem a condenao da Fazenda Pblica na verba honorria,
quando a execuo fiscal for extinta, com ou sem julgamento do mrito, em defesa
apresentada pelo executado, atravs de exceo de pr-executividade.
3. A DECISO PROFERIDA NA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
Sendo exceo de pr-executividade um tipo incidental de oposio do
devedor, a deciso que a acolhe e pe termo execuo tem fora de sentena
terminativa, prevista no art. 267 do CPC, com a possibilidade de condenao do
exeqente em custas e honorrios advocatcios, com fundamento no art. 20 do CPC,
segundo Araken de Assis. Assim, tal sentena pode ser objeto de recurso de
apelao. Mas isso no acontece com a deciso que a rejeita, pois, no acolhendo
as matrias ali alegadas, no colocar termo ao processo e, por isso, pode ser
classificada como deciso interlocutria, desafiando, nesse caso, o recurso de
agravo de instrumento.
3.1 EFEITO
O entendimento doutrinrio no sentido de que a exceo de pr-
executividade deve ter efeito suspensivo sobre o processo de execuo, sob pena
de no ser atendida a principal caracterstica do instituto , que de evitar a penhora.
Nesse sentido, Ovdio Baptista da Silva afirma que o devedor poder, perfeitamente,
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paralisar a execuo demonstrando a ausncia do requisito do inadimplemento,
neste caso, nos autos do prprio processo executivo (SILVA, 1998).
No outro o entendimento de Marcos Feu da Rosa (1996, p.77):
Deve, portanto, ser entendido que a argio da ausncia dos requisitos da execuo suspende o seu curso por colocar em xeque a possibilidade de incio ou prosseguimento da execuo, ou, em outros termos, da expropriao.
Luiz Peixoto de Siqueira Filho (FILHO, 1999) entende da mesma forma,
porque, negado o efeito suspensivo, restaria evidente a possibilidade de ocorrncia
de privao dos bens sem a observncia do devido processo legal .
Porm, a jurisprudncia tem entendido que no pode ser atribudo efeito
exceo de pr-executividade, por ausncia de norma legal nesse sentido, como
demonstram os seguintes julgados:
EXECUO SUSPENSO DO FEITO EXCEO DE PR- EXECUTIVIDADE AO REVISIONAL ANTECEDENTE EXECUO: 1. A exceo de pr-executividade no tem, como pretende o recorrente, o efeito de suspender a execuo. No h amparo legal a esta pretenso, nem justificativa plausvel. 2. A ao revisional do contrato intentada por parte da agravante e antecedentemente execuo distribuda, em que pese no configurada hiptese de conexo, tipifica-se como prejudicial externa a autorizar a suspenso do feito executivo, aps a formalizao da penhora, funcionando, praticamente, como embargos prvios. que, se est a se discutir, inclusive, o valor efetivamente devido, e a execuo proposta pelo agravado reclama crditos incontroversos, sendo inafastvel o reconhecimento de prejudicialidade. Agravo de instrumento a que se d parcial provimento de plano, com espeque no art. 557, 1-a, do CPC. (TJRS AI 70005656772 2 C.Cv.Esp. Rel Des Marilene Bonzanini Bernardi J. 20.12.2002)
27223261 AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISO MONOCRTICA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE Manejo que tem por fito fulminar, ab initio, haja vista a existncia de nulidade flagrante, o feito executivo. Pretenso alinhada na via excepcional que tem por escopo, em ltima anlise, rediscutir a relao jurdica material existente entre os litigantes. Pretenso essa vivel se ser conhecida em demanda revisional que se proposta, em tese, no tem o condo de suspender a execuo. Dico do art. 585, 1 do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento (TJRS AGI
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70005765490 2 C.Esp.Cv. Rel Des Marta Borges Ortiz DJRS 21.01.2003).
Mas o instituto da exceo de pr-executividade deve comportar o efeito
suspensivo, mesmo sem lei que o regule, porque perde o seu principal objetivo, se,
aps a sua apresentao, o devedor sofre a penhora.
4. A LITIGNCIA DE M-F NA OPOSIO DA EXCEO DE PR-
EXECUTIVIDADE
O princpio da lealdade processual, contido no art. 14, inc. II, do CPC, uma
das pilastras que devem sustentar o nosso ordenamento jurdico e deve funcionar
como parmetro para todos os operadores do Direito, in verbis:
Art. 14: Compete s partes e aos seus procuradores: (...) II proceder com
lealdade e boa-f. J o art. 17 do mesmo codex vem ampliar a abrangncia do art.
14, in verbis: Art. 17 Reputa-se litigante e m-f aquele que: (...) IV opuser
resistncia injustificada ao andamento do processo; V proceder de modo temerrio
em qualquer incidente ou ato do processo; VI provocar incidentes manifestamente
infundados.
Ainda, o art. 600, inc. II, do CPC, dispe: Considera-se atentatrio dignidade
da Justia o ato do devedor que: (...) II se ope maliciosamente execuo,
empregando ardis e meios artificiosos. Os princpios do contraditrio e da ampla
defesa elevaram-se ao patamar de garantia constitucional a partir de 1988, por isso
talvez sejam ainda mal interpretados ou maliciosamente utilizados para encobrir
expedientes de m-f. Deve-se contrabalance-a-los com o princpio da probidade
processual para coibir abusos e evitar prejuzos parte contrrios e mquina
judiciria.
Nesse passo, o princpio da probidade processual no pode ser considerado
um nus, mas sim um dever processual e deve andar ao lado dos princpios
constitucionais do contraditrio (informaes e dialtica do processo) e da ampla
defesa (para que a irrestrio da ampla defesa no acabe por desvirtu-la).
29
Liebman (1980) j entendia ser expediente de m-f do exeqente a
propositura de uma execuo depois de extinto o crdito, sendo isso motivo de
condenao reparao dos danos causados e de anulao da execuo. Em
diversas outras situaes da execuo, pode ocorrer a litigncia de m-f das
partes, inclusive do executado que ope a exceo de pr- executividade sem ter
realmente alegaes plausveis a fazer, ou que sejam possveis no bojo daquela.
Por isso o bom senso se faz necessrio, no se fazendo interpretao
ampliativa das hipteses de cabimento deste incidente, como, por exemplo, discutir
matrias que necessitem de maior dilao probatria. Araken de Assis, comentando
palavras de Mendona Lima, concluiu que Realmente, a utilizao ampla da
exceo de pr-executividade, deduzida de m-f, gera distores dignas de nota.
Existe o curial risco de dissipao ou ocultao de bens, na pendncia de exceo
incondicionada ao depsito e penhora.
por isso que o presente estudo visa tambm a alertar para o perigo da
banalizao do instituto da exceo de pr-executividade, o que no deve ser
admitido, sob pena de criar-se um bice para o regular andamento da execuo e
uma afetao ao direito do exeqente. J existem decises jurisprudenciais
condenando o litigante de m-f pela interposio da exceo de pr-executividade
ao invs da oposio de embargos, quando estes que deveriam ser opostos.
No entanto, a jurisprudncia j decidiu que s ser autorizada a condenao
nas penas por litigncia de m-f se esta restar comprovada nos autos, no
podendo ser presumida, podendo o magistrado advertir anteriormente parte (art.
599, inc. II) e aplicar a multa prevista no art. 601, se persistirem os atos atentatrios
dignidade da Justia (art. 600, inc. II, do CPC). Alm de todos esses argumentos,
pode-se falar tambm da celeridade do processo.
No so os juzes nem a legislao ultrapassados os responsveis pelo
atravancamento da mquina judiciria; somos todos: funcionrios pblicos,
advogados, procuradores, promotores de Justia e todos os envolvidos com o
sistema, todos os operadores do Direito. Deve-se atuar como membro de um grande
grupo de trabalho, com o mesmo fim: a pacificao com justia. mais que um
30
dever jurdico: um dever social. Como registrou Bedaque: a eficcia do Direito
processual medida em funo de sua utilidade para o ordenamento e para a
pacificao social.
A exceo de pr-executividade no representa direito de defesa reconhecido no direito processual, que somente pode ser levantada em embargos do devedor, garantido o juzo da execuo. O mau uso da exceo, destinada s nulidades absolutas do ttulo, declarveis de ofcio, caracteriza litigncia de m-f. Deciso mantida. Recurso improvido, com a aplicao da penalidade, por litigncia de m-f.
A oposio de um incidente com fim procrastinatrio, fadado a ser rejeitado,
fere profundamente o princpio da celeridade processual, com o qual somos todos
obrigados a colaborar.
31
CONSIDERAES FINAIS
Por todo o exposto, conclui-se que, havendo a existncia de contraditrio no
processo de execuo, deve-se possibilitar ao devedor, em determinados casos,
defender-se no prprio processo de execuo, independentemente da apresentao
de embargos e da conseqente segurana do juzo, atravs da exceo de pr-
executividade.
A exceo de pr-executividade criao doutrinria e jurisprudencial.
Permitisse, em nosso ordenamento jurdico, a defesa do devedor, no prprio
processo de execuo, independentemente do oferecimento de embargos, quando o
mesmo apresenta comprovante de quitao do ttulo, ou alega nulidade do feito.
Pontes de Miranda foi o primeiro a utilizar-se da expresso exceo de pr-
executividade, em parecer realizado em 1966, no qual propugnava pela nulidade de
execues baseadas em ttulos falsos. No entanto, admitia apenas o seu
oferecimento no exguo prazo de 24 horas que antecediam a realizao da penhora.
A doutrina nacional, bem como a jurisprudncia, vem acolhendo a defesa
atravs da exceo de pr-executividade, principalmente quando por meio dela so
argidas questes que podem ser conhecidas de ofcio pelo juiz, como os
pressupostos processuais e as condies da ao.
A natureza jurdica da exceo de pr-executividade de incidente
processual, pois ato no previsto no processo de execuo, recaindo e devendo
ser resolvido no curso deste. A exceo de pr-executividade deve ser oferecida, por
tratar-se de incidente processual, nos prprios autos do processo de execuo,
independe de maiores questionamentos acerca da legitimidade e forma, vez que o
seu objetivo alertar o juiz para a ausncia dos requisitos da execuo proposta.
Poder a exceo de pr-executividade ser oferecida a qualquer tempo e
grau de jurisdio, j que, em regra, as matrias por meio dela alegadas podem ser
conhecidas de ofcio, no se submetendo, com isso, precluso.
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No se admite a utilizao da exceo e dos embargos concomitantemente.
Tm legitimidade para oferecer exceo de pr-executividade todos aqueles que tm
legitimidade para propor embargos. A exceo de pr-executividade no suspende o
curso da execuo, por ausncia de regra legal nesse sentido.
Tambm pode o exeqente valer-se da exceo de pr-executividade, j que
este tambm tem interesse no desenvolvimento vlido do processo. O seu interesse
manifesta-se de forma clara, principalmente quando a matria argida for objeo,
que deve ser conhecida de ofcio pelo juiz, independentemente de quem a alegue.
Em regra, a deciso que acolhe a exceo de pr-executividade, leva
extino do processo de execuo, sendo cabvel, parte sucumbente, o recurso de
apelao. A que denega a exceo interlocutria, sendo cabvel agravo, que ter
de ser necessariamente de instrumento, podendo a agravante requerer a concesso
de efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC.
Em certos casos, a deciso que acolhe a exceo de pr-executividade,
interlocutria, recorrvel, portanto, por meio de agravo, como nas hipteses em que
se alega, atravs da exceo, nulidade da penhora ou da arrematao.
Poder haver formao de coisa julgada material no processo de execuo,
quando argidas por meio da exceo de pr-executividade matrias como a
prescrio, o pagamento e a decadncia. Nesses casos, cabveis ser a propositura
de ao rescisria.
As despesas ocasionadas pelo oferecimento da exceo de pr-executividade
so devidas pelo vencido, com fundamento na regra prevista no 1 do art. 20 do
CPC. Tambm deve o juiz condenar o vencido ao pagamento dos honorrios
advocatcios, com fundamento no 4 do artigo anteriormente citado.
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INTRODUO1. PROCESSO DE EXECUO2. ORIGEM E SURGIMENTO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADECONSIDERAES FINAISREFERNCIAS BIBLIOGRFICAS