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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Por: Maria de Fátima Esteves Diniz Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

BRASILEIRA

Por: Maria de Fátima Esteves Diniz

Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

BRASILEIRA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Ambiental

Por: Maria de Fátima Esteves Diniz

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por guiar minha vida,

iluminando o meu caminho.

Agradeço à memória dos meus pais,

Augusto da Silva Diniz e Clarinda

Esteves Diniz, pelo amor, carinho e

orientação.

Agradeço ao professor orientador

Francisco Carrera.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia à memória de

meus pais, Augusto da Silva Diniz e

Clarinda Esteves Diniz, sempre vivos no

meu coração.

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A paz perene com a natureza e com a Mãe Terra

A paz não seria completa se não abraçasse também o mundo.

Francisco mostrou tal unção e veneração pela natureza que

estabeleceu uma paz perene com a Terra, amada como Mãe e

irmã, e com todas as criaturas. Tomás de Celano, seu primeiro

biógrafo, resume maravilhosamente a atitude ecológica de São

Francisco: ”Enchia-se de inefável gozo todas as vezes que olhava

o sol, contemplava a lua e dirigia sua vista para as estrelas e o

firmamento... quando se encontrava com as flores, pregava-lhes

como se fossem dotadas de inteligência e as convidava a louvar o

Senhor. Fazia-o com terníssima e comovedora candura; exortava

à gratidão os trigais e os vinhedos, as pedras e as selvas, a

planura dos campos e as correntes dos rios, a beleza das hortas,

a terra, o fogo, o ar e o vento. Finalmente, dava o doce nome de

irmãs a todas as criaturas, de quem, por modo maravilhoso e de

todos desconhecido, adivinhava os segredos como quem goza já

da liberdade e da glória dos filhos de Deus.”

A oração de São Francisco – Uma mensagem de paz par o

mundo atual

Leonardo Boff

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a proteção da

biodiversidade em face ao desenvolvimento sustentável, confrontando a

Legislação Ambiental Brasileira e observando se ela realmente consegue criar

parâmetros de proteção à biodiversidade. Tem ainda, o propósito de verificar a

aplicação da Legislação Ambiental Brasileira no continente e examinar a forma

como ela vem sendo aplicada e o seu resultado. O binômio

biodiversidade/desenvolvimento sustentável é de suma importância não só

para o país, mas também para todo o planeta. A proteção da biodiversidade

está associada a um controle maior da exploração econômica dos bens

naturais, utilizando práticas que levem a produção e a um consumo

sustentáveis. A forma como a Legislação Ambiental Brasileira se comporta vai

influir na sua proteção ou destruição.

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METODOLOGIA

Como metodologia de trabalho os procedimentos empregados foram a

análise e a síntese dos posicionamentos encontrados na doutrina nacional,

assim como nos livros de Direito do Ambiente (doutrina-jurisprudência-

glossário) de Édis Milaré, Direito Ambiental de Paulo de Bessa Antunes, Direito

Ambiental Brasileiro de Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental

Constitucional de José Afonso da Silva e Direito Ambiental (Responsabilidade

Civil e proteção ao meio ambiente) de Patrícia Faga Iglecias Lemos e no

material encontrado através de pesquisa na internet sobre a biodiversidade e o

desenvolvimento sustentável no Brasil. Uma vez que o objetivo se limitou a

relacionar e sedimentar as bases da proteção à biodiversidade, do

desenvolvimento sustentável com a Legislação Ambiental Brasileira, servindo

de base sólida a propiciar o correto entendimento de toda legislação ligada à

proteção da biodiversidade, possibilitando desta feita, um melhor entendimento

da matéria.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO . 9 CAPÍTULO 1 – Histórico e Evolução do Direito Ambiental. . 11

CAPÍTULO 2 – Biodiversidade e desenvolvimento sustentável. . 23 CAPÍTULO 3 – Legislação Brasileira e o Consumo Sustentável 35

CONCLUSÃO. 46.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48

ÍNDICE 51

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo enfocar a real situação da

biodiversidade em face ao desenvolvimento sustentável na Legislação

Ambiental Brasileira. Observando se a Legislação Ambiental Brasileira

consegue criar parâmetros que resultem na proteção e conservação da

biodiversidade para a nossa sociedade e para as gerações futuras.

O que motiva tal investigação é que ela sirva de base para a reflexão

sobre como os seres humanos, no caso os brasileiros, estão cuidando do seu

país e consequentemente de seu planeta. Hoje, já se sabe que os recursos

naturais são finitos e o consumo desenfreado está destruindo o meio

ambiente com uma velocidade cada vez maior.

O Brasil tem uma megadiversidade biológica, com ecossistemas

importantes, como as florestas tropicais, os cerrados, espécies animais e

vegetais endêmicos. As florestas brasileiras foram consideradas patrimônios

nacionais, pelo artigo 225, § 4º da Constituição da República Federativa

Brasileira (1988). O caput , deste artigo, determina que o Poder Público e a

coletividade tem o dever de as defender e preservar para as futuras gerações.

Já o artigo 23, inciso VII, trata da preservação da fauna e da flora.

Todavia, apesar da existência de diversas áreas ainda intocáveis,

verifica-se que o avanço desenfreado e o crescimento incontrolável das

fronteiras agrícolas da soja, da pecuária e das madeireiras está distruindo os

ecossistemas e assim a biodiversidade . A necessidade de energia para o

desenvolvimento do país, tem feito grandes absurdos como é a construção da

Usina de Belo Monte. O país não está investindo em outras formas de energia

menos devastadoras.

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Outro fator preponderante é a corrida pela biodiversidade, no que

consiste ao patenteamento genético, que se traduz pelo poder econômico. A

sua obtenção representa um passo a frente para a maioria dos países, uma

forma de poder.

O Brasil muito tem perdido com a biopirataria, com a invasão de suas

florestas, roubo de espécies animais, vegetais e ainda dos genomas indígenas.

O país perde muito em divisas, pois diversos produtos brasileiros estão sendo

patenteados no exterior.

De acordo com a reportagem de Rodrigo Rangel, “Projeto de Lei

prevê privatização da Amazônia – Jornal O Globo”, atualmente cerca de

cinqüenta e quatro por cento das terras devolutas da Amazônia são públicas e

estão sob risco de invasão e de ocupação desordenada, criando muitos

problemas para as comunidades locais e indígenas. O Ibama e a Funai,

historicamente, não tem sido valorizados, nem aparelhados pelos sucessivos

governos, não conseguindo cumprir o seu papel. Muitos ativistas tem sido

assassinados na defesa do meio ambiente.

O presente trabalho se inicia com um histórico do direito ambiental no

mundo e no Brasil, traça os princípios do direito ambiental, do desenvolvimento

sustentável , fala da biodiversidade, e da legislação ambiental brasileira e

termina com a conclusão sobre a ligação biodiversidade/ sustentabilidade/

Legislação Ambiental.

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CAPÍTULO I

HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

1.1. HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL NO MUNDO

A preocupação com o meio ambiente começou a surgir a partir do

momento que o ser humano percebeu que os recursos naturais não eram

eternos. Uma das primeiras demonstrações deste cuidado foi a criação em

1872 , do Primeiro Parque Nacional do Mundo, em Yellowstone, nos Estados

Unidos da América. Em 1895, na Universidade de Copenhague na Dinamarca

surge a denominação ecologia.

Foi com o crescente desenvolvimento industrial alavancado pela

globalização no século XX, que as questões ambientais adquiriram um papel

de suma importância. O resultado da degradação ambiental como

desertificação, chuvas ácidas, mudanças climáticas, redução da

biodiversidade, não se delimitavam apenas ao território de um único Estado.

A observação mostrou que as conseqüências dessa degradação poderiam

extrapolar os limites de um único país, vislumbrando grandes catástrofes.

O relatório The Limits of Growth (Os limites do crescimento) publicado

por cientistas do Massachussets Institute of Tecnology, no final da década de

60 (sessenta) chamou a atenção para o estado do Planeta, em como o

crescimento econômico e industrial desordenado poderiam trazer drásticas

conseqüências para o futuro.

Em 1968 foi criado o Clube de Roma, que reunia um grupo de pessoas

importantes e conhecidas que se reuniam para discutir as questões ligadas

principalmente ao meio ambiente. Em 1972, publicou um relatório denominado

Os Limites do Crescimento, que ficou conhecido como o Relatório do Clube de

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Roma ou Relatório Meadows. Tinha como focos principais a energia, a

poluição, o saneamento, a saúde, o ambiente, a tecnologia e o crescimento

populacional.

Em 1971 foi fundada a ONG ambiental Internacional GREENPEACE.

Em junho de 1972, na cidade de Estocolmo foi realizada a Conferência

das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que procurou discutir os

principais problemas ambientais, principalmente as questões socioeconômicas

dos países mais pobres, dando uma maior ênfase ao binômio crescimento

demográfico / recursos naturais. Esta Conferência contou com a participação

de 113 países e 250 organizações não governamentais e organismos da ONU.

Em conseqüência foram criados o Programa das Nações Unidas para o Meio

Ambiente – PNUMA e foi aprovada a Declaração sobre o Meio Ambiente

Humano, também conhecida como Declaração de Estocolmo.

A Declaração de Estocolmo abriga em seu corpo regras para uma

maior cooperação internacional visando a proteção do meio ambiente.

Apresenta 26 (vinte e seis) princípios de comportamento e responsabilidades

destinados a orientar sobre as questões ambientais.

Em 1983, a primeira ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, foi

escolhida pela Organização das Nações Unidas para presidir a Comissão

Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD). Em 1987 foi

lançado o relatório chamado de Our Common Future (Nosso Futuro Comum),

que foi também chamado de Relatório Brundtland e tornou conhecida a

expressão desenvolvimento sustentável.

Em 1992, o Brasil sediou no Rio de Janeiro, a Rio92 . Conferência das

Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Teve

a participação de 80% (oitenta por cento) dos países do mundo, com 170

(cento e setenta) representantes. É considerada uma das mais importantes

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conferências sobre o meio ambiente, pela produção de documentos

importantes. São eles: A Declaração do Rio, que trata dos princípios e

compromissos para implantar o desenvolvimento sustentável; A Agenda 21,

que é um prograrma de cooperação internacional. A Convenção sobre

Mudanças do Clima, para combater o aquecimento global, o efeito estufa e o

CO2, a Convenção sobre a Diversidade Biológica com o intuito de proteger a

biodiversidade e a Declaração de Princípios das florestas, visando a proteção

das mesmas.

A Organização Internacional de Padronização (ISO) criou em 1993, o

Grupo Consultivo Estratégico em Meio Ambiente (SAGE), com o intuito de criar

ações de caráter sistêmico de normatização ambiental e de certificação, que

deu origem ao Comitê Técnico (TC) 207.

O TC207 trata da gestão ambiental e dos documentos da série ISO

14.000 (certificado de gerenciamento ambiental), determinando normas para

implementação do sistema de gestão ambiental .

O MERCOSUL teve a sua origem no ano de 1994, tendo como objetivo

a adequação aos projetos, atividade e à legislação ambientais internacionais.

Em 1997, a Rio + 5 avaliou a Rio 92 e a Carta da Terra.

1.2. HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

O Brasil na sua origem, por ser colônia de Portugal, foi bastante

explorado, amparado pelas Ordenações Filipinas, principalmente o extrativismo

de pau-brasil.

Em 1530, a monocultura da cana-de-açúcar foi implementada nas

Capitanias Hereditárias, feita com desmatamento e queimadas. Em 1701, tal

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situação deu origem a diversos problemas, incluindo a falta de água. Foram

proibidas fazendas de gado em uma faixa de 10 léguas do litoral brasileiro. Em

1760 foram proibidos os cortes de árvores nos manguezais. A Coroa

Portuguesa no ano de 1797 determinou que todas as matas e árvores à beira

mar e de rios que desembocassem no mar seriam de sua propriedade. Em

1808, D. João VI criou o Jardim Botânico do Rio de Janeiro

D. Pedro II mandou replantar a Floresta da Tijuca em 1862. O excesso

de desmatamento da floresta havia comprometido o abastecimento de água da

na cidade.

No ano de 1937 foi criado o Parque de Itatiaia, que passou a ser a

primeira Unidade de Conservação Brasileira.

1.3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO

BRASIL

A Primeira Constituição do Brasil, em 1824, foi o Código Criminal do

Império. Ele estabelecia penas para o corte de madeiras de construção de lei.

Em 1850, foi criada a primeira Lei de Terras, também chamada de Lei 601

O Código Civil Brasileiro de 1917 dava ao proprietário o poder absoluto

sobre a sua propriedade, alimentando o desmatamento de suas terras.

O primeiro Serviço Florestal do Brasil foi criado em 1921 e os primeiros

códigos de Água, Mineração e Florestas em 1934.

A Nova Constituição da República Federativa do Brasil de 1946

objetivando a proteção do solo, da água e das florestas estabeleceu a

desapropriação por interesse social. Em 1964 foi editado o Estatuto da Terra e

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em 15 de setembro de 1965 foi instituído o Código Florestal, através da Lei

4.771.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incluiu pela

primeira vez um capítulo sobre o meio ambiente.

1.4. CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E A PROTEÇÃO

DO MEIO AMBIENTE

Antes de 1988 os recursos ambientais eram considerados como bens

econômicos.

As Constituições Brasileiras podem ser divididas em períodos: Período

Imperial, Período Republicano e Constituição de 1988.

No período Imperial a Constituição de 1824 não entrou em detalhes

sobre a proteção ambiental. O país vivia principalmente da exportação de

produtos agrícolas e minerais. O Estado não interferia na atividade

econômica, entretanto em seu artigo 169, dispunha sobre as Câmaras

Municipais. Eram elas que conforme o artigo 66, § 6º tinham um conjunto de

atribuições que estavam ligados ao meio ambiente.

Artigo 66, §6º da CFBR de 1824 – “ Sobre construção,

reparo e conservação das estradas, caminhos, plantações de

árvores para preservação de seus limites à comodidade dos

viajantes, e das que foram úteis para a sustentação dos homens

e dos animais...”

O Período Republicano trouxe a Constituição Federal de 1891. Permitia que a

União legislasse sobre minas e terras. A de 1934 tratava em seu artigo 5º,

inciso XIX, j, da Competência legislativa da União sobre os bens de domínio

federal, assim como das riquezas do subsolo, da mineração da metalurgia, das

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águas, da energia hidrelétrica, das florestas, da caça e da pecas assim como

sua exploração.

Com a Constituição Federal de 1937, a União passou a ter a

competência privativa e o poder para legislar sobre os bens de domínio federal,

as minas, a metalurgia, a energia hidráulica, as águas, as florestas e a

exploração de caça e pesca, conforme artigo 16, inciso XIV. Já a Constituição

Federal de 1967 passou a se preocupar com a organização e defesa

permanentes contra as calamidades públicas principalmente com as

inundações e a s secas.

A Constituição Federal de 1988 apresenta um capítulo específico sobre

as questões ambientais e em diversos outros artigos discorre a respeito das

obrigações para com o meio ambiente, que devem ser observadas pela

sociedade e pelo Estado brasileiros. O meio ambiente saudável passou a ser

considerado como direito fundamental. Os conceitos ligados à Geografia, à

Ecologia e à Mineralogia passaram a ocupar lugar de destaque na Constituição

de 88. São considerados artigos importantes para a proteção ambiental: artigo

5º, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; artigo 20, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e

§§ 1º E 2º; artigo 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV ; artigo 22,

incisos IV, XII, XXVI; artigo 23, incisos I, III, IV, VII, IX, IX, XI; artigo 24, incisos

VI, VII, VIII; artigo 43, § 2º IV e § 3º; artigo 49, incisos XIV, XVI; artigo 91, §

1º, inciso III; artigo 129, inciso III; artigo 170, inciso VI; artigo 174, §§3º e 4º;

artigo 176 e §§,; artigo 182 e §§, artigo 186; artigo 200, incisos VII, VIII;

artigo 216, inciso V e §§1º, 3º e 4º; artigo 225; artigo 231; artigo 232 e, no

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos 43 e 44 e §§.

De acordo com Paulo de Bessa Antunes em seu livro Direito Ambiental

página 64:

Do ponto de vista puramente legislativo, o nosso país

encontra-se em uma posição que não é de todo ruim, sendo certo

que, em muitos aspectos nosso arcabouço legislativo é mais bem

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estruturado do que o de muitos países do chamado primeiro

mundo. Possuímos uma base legal mínima capaz de assegurar a

proteção legal ao meio ambiente. Convém lembrar, contudo, que

o Direito não se restringe às normas, mas, pelo contrário, o

Direito é a aplicação das normas de forma concreta.

Antes de qualquer análise jurídica que se faça, é preciso

que fique bem marcado que a introdução de um capítulo próprio

sobre o meio ambiente em nossa Constituição é, de certa foram,

o reflexo da institucionalização de todo um amplo movimento de

cidadãos, que vem se desenvolvendo em escala planetária, que é

o movimento ecológico.

A expansão do pensamento ecológico tem sido tão notável

que já se fala em revolução ambiental, cujas repercussões seriam

tão importantes quanto as das revoluções agrícola e industrial.”

Um dos artigos de maior importância na Constituição de 1988 é o 225.,

pois ele atribui como o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, ele inclui as gerações presentes e as futuras, não importando se

brasileiros ou estrangeiros. A proteção do meio ambiente é transferida ao

Poder Público e a toda coletividade. Em seus parágrafos e incisos trata:

- do meio ambiente como de uso comum a todos, não está disponível para a

pessoa privada, nem para a pessoa pública;

- dos processos ecológicos essenciais, do manejo ecológico das espécies , do

manejo dos ecossistemas com equilíbrio entre as comunidades bióticas e os

seus habitats;

- da preservação da integridade do patrimônio genético;

- da definição dos espaços territoriais para delimitação das áreas

ecologicamente importantes;

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- do Estudo Prévio de Impacto ambiental como forma de prevenção de danos

irremediáveis;

- do controle de produção, comércio e emprego de substâncias que possam

colocar em risco a qualidade de vida e o meio ambiente;

- a promoção da educação ambiental e a conscientização pública com o

objetivo de preservar o meio ambiente;

- a proteção da fauna e da flora.

Outro aspecto importante é o comportamento das Constituições

Estaduais e as Leis orgânicas Municipais. As primeiras, em geral, tratam

amplamente da proteção ambiental, utilizando a competência que receberam

da Constituição Federal. As segundas também tem dado relevância as

questões ambientais. Tem a previsão para instituir sistemas de administração

da qualidade do meio ambiente.

1.5. A REPARTIÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E A

PROTEÇÃO AMBIENTAL

No Brasil a forma de República Federativa divida em União, Estados,

Distrito Federal e Municípios de acordo com os artigos 1º e 18 da CRFB cria

uma autonomia federativa com órgãos governamentais próprios e

competências exclusivas apresenta alguns problemas com relação à proteção

ambiental. De acordo com José Afonso da Silva em seu livro Direito Ambiental

Constitucional, página 72/73, tal modalidade apresenta problemas:

“Roger W. Findley e Daniel A. Farber, tratando da questão

ambiental em face do federalismo norte-americano, com integral

aplicação ao caso brasileiro, observam que os problemas

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ambientais não se detêm nas linhas geográficas que separam os

Estados da Federação, pois frequentemente um problema

ambiental em um Estado é causado por procedimento ocorrido

em outro. Demais, uns Estados podem ser incapazes de proteger

eficientemente seu meio ambiente, enquanto outros o fazem

melhor. Por outro lado, quando um Estado regula o meio

ambiente, a atividade regulada pode evadir-se para outro, onde

não encontra restrições. Enfim – concluem os autores -,

problemas inevitáveis resultam da nossa repartição do poder

governamental em unidades que não correspondem com as

exatas divisões em matéria ambiental e econômica.

Por isso, nos EUA, onde a autonomia dos Estados é

muito acentuada, muito mais do que na Federação Brasileira,

tenta-se extrair de alguns poderes específicos a competência da

União para regular, por lei federal, questões ambientais, como o

poder de regular o comércio interestadual.”

1.6. O DANO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO

BRASILEIRA

No seu artigo 225, § 3º a Constituição da República Federativa

Brasileira trata do conceito de dano ecológico. É ele: “As condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados.”

A responsabilidade pelos danos ecológicos se subdividem em:

responsabilidade administrativa, responsabilidade criminal e responsabilidade

civil.

A responsabilidade administrativa se fundamenta na capacidade das

pessoas jurídicas de Direito Público de determinar condutas, tem a sua origem

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na infração às normas administrativas, que pode ter como resultado uma

sanção de natureza administrativa, uma advertência, uma multa simples , a

interdição da atividade e até mesmo a suspensão de benefícios. O poder da

Administração Pública se delimita de acordo com as competências da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios respectivamente.

Conforme nos ensina José Afonso da Silva em seu livro Direito

Ambiental Constitucional, 5ª edição, página 301/302:

“Dentre os poderes administrativos, interessa ao nosso

assunto, de modo especial, o poder de polícia administrativa, “que

a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens

que afetam ou possam afetar a coletividade”.(conforme Hely

Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p.126).

Todas as entidades estatais dispõem de poder de polícia

referentemente à matéria que lhes cabe regular. Como cabe às

três unidades proteger o meio ambiente, também lhes incumbe

fazer valer as providências de sua alçada, condicionando e

restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direitos em

benefício da qualidade de vida da coletividade, aplicando as

sanções pertinentes nos casos de infringência às ordens legais

da autoridade competente.”

A responsabilidade criminal resulta da prática de crime ou contravenção,

fazendo com que o infrator está sujeito à perda de liberdade ou ao pagamento

de dinheiro como pena. Os crimes ambientais só existem quando definidos em

lei.

José Afonso da Silva trata do crime ambiental em seu livro Direito

Ambiental Constitucional na página 306, de acordo com:

“A qualidade do meio ambiente é um valor fundamental, é um

bem jurídico de alta relevância, na medida mesma em que a

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Constituição o considera bem de uso comum do povo, essencial

à sadia qualidade de vida, que o Poder Público e a coletividade

devem defender e preservar. A ofensa a um tal bem revela-se

grave e deve ser definida como crime. A Constituição declara que

as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores a sanções penais (art. 225, §3º). Deixa a

lei definir tais infrações como crime ou contravenção. ........O

Código Penal e outras leis definiam crimes ou contravenções

penais contra o meio ambiente. Todas essas leis que definiam

crimes ambientais foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998,

que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas

de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei

separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes

contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53),

poluição e outros crimes (arts. 54-61) e crimes contra a

Administração Ambiental (arts. 66-69) .......”

As infrações penais contra o meio ambiente tem caráter de ação pública

incondicionada, cabendo ao Ministério Público propor a ação penal cabível.

No caso da responsabilidade civil, o infrator tem a obrigação de ressarcir

o prejuízo que causou com a sua conduta ou atividade lesiva. Ela pode ser

contratual ou extracontratual, ser resultante de exigência legal, de um ato ilícito

ou ainda por um ato ilícito, conforme os artigos 225, § 3º e 14, §1º da Lei 6.938

de 31.8.1981.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro a responsabilidade é objetiva

quando se trata de dano ambiental, ou seja, bastam existência do dano e nexo

com a fonte poluidora ou degradadora.

José Afonso da Silva discorre sobre as cláusulas excludentes em seu

livro Direito Ambiental Constitucional na página 313:

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“Daí também a discussão sobre se se admitem as tradicionais

cláusulas excludentes da obrigação de reparar o dano ecológico

(caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da

atividade, culpa da vítima).

A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as

clássicas excludentes da responsabilidade. Como disse Mancuso:

“Em tema de interesses difusos, o que conta é o dano produzido

e a necessidade de uma integral reparação: se a cobertura

vegetal das montanhas de Cubatão ficou danificada, as indústrias

poluentes desse local devem arcar com a responsabilidade pela

reposição do status quo ante, a par da instalação de

equipamentos que neutralizem a emissão dos resíduos tóxicos”.

.

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23

CAPÍTULO I I

BIODIVERSIDADE E DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL

2.1 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE

A expressão “ecologia” foi utilizado primeiramente em 1866 pelo biólogo e

médico alemão Ernst Heinrich Haeckel (1834-1917), em sua obra Morfologia geral dos

seres vivos. A ecologia é considerada como a ciência que estuda as relações dos seres

vivos entre si e com seu meio físico, que pode ser compreendido como o local natural

em que esses seres vivos se desenvolvem. O meio físico é considerado como o solo, o

relevo, os recursos hídricos, o ar, o clima, enfim os seus elementos abióticos.

Já o termo “meio ambiente” apareceu pela primeira vez na obra Études

progressives d’ un naturaliste utilizada pelo naturalista francês Geoffrou de Saint-

Hilaire, no ano de 1835. Edis Milaré em seu livro Direito do Ambiente, página 78

trata do meio ambiente com diversas conotações, de acordo com:

“Em linguagem técnica, meio ambiente é “a combinação de todas

as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em

questão. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e

suas relações e interações. Não é mero espaço circunscrito, é realidade

complexa marcada por múltiplas variáveis.

No conceito jurídico mais em uso de meio ambiente podemos

distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla.

Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a

expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos.

Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos

recursos naturais.

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Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados

pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza

original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos.

Temos aqui, então um detalhamento do tema: de um lado, com o meio

ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela

energia, pela fauna, pela flora; e , do outro com o meio ambiente artificial

(ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações

produzidas pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza

urbanísticas e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que

nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a

“ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Esta distinção está

sendo, cada vez mais pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.

Nessa perspectiva ampla, o meio ambiente seria “a interação do

conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o

desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

2.2 A BIODIVERSIDADE

Muitas são as definições para biodiversidade, porém uma das mais utilizadas é a

adotada pelo artigo 2º da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que a define

como:

“(...) a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,

dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os

complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro

de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.

Edis Milaré em seu livro Direito do Ambiente página 209/210 trata da evolução

conceitual da Biodiversidade conforme:

“....Já a biodiversidade, sem desprezar as contribuições da

Biogeografia, tem raízes mais profundas na Biologia e na Ecologia.

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Concretamente, ela consiste na considerável variedade de genes, espécies

vivas e diferentes ecossistemas, dado que é dentro dos ecossistemas que

se desenvolvem as relações entre as espécies e a interação dos elementos

neles presentes. Se as espécies têm tudo a ver, imediata e diretamente,

com seus respectivos ecossistemas, estes últimos por sua vez, tem tudo a

ver com o conjunto da biosfera. Segue-se que, em última análise, a

presença, a atividade, a expansão e a extinção de qualquer espécie viva

reflete, de momento, no seu ecossistema e, por decorrência, na biosfera

mesma.

Além do termo biodiversidade, usa-se igualmente a expressão

diversidade biológica. .......Por aí se vislumbra que as cifras referentes às

espécies e à biodiversidade podem ser incalculáveis, astronômicas.”

A biodiversidade inclui o patrimônio genético. Os conceitos de genoma,

constituição genética total de um ser vivo e o germoplasma, conjunto de elementos

genéticos destinados a perpetuar uma espécie viva, mantendo todas as suas

características, integram a biodiversidade.

Importante levar em consideração o chamado endemismos, que é a ocorrência de

uma determinada espécie em determinado local, região ou país.

A ligação da biodiversidade com os ecossistemas e com o endemismo aparece

nas referências às espécies vegetais e animais. São chamadas de conservação in situ e

conservação ex situ. A primeira se aplica as populações viáveis em seus habitats

naturais, sob condições naturais favoráveis. Incluem-se as espécies domesticadas ou

cultivadas em meios que se adaptaram e aí se desenvolveram; A outra se mantém fora

dos meios e das condições naturais.

A biodiversidade tem sido constantemente ameaçada por riscos locais e globais.

Dentre os riscos globais encontram-se o efeito estufa, a ruptura da camada de ozônio, as

alterações climáticas, as radiações nucleares e etc. Eles desencadeiam o chamado efeito

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limiar, que nada mais é que na presença de uma causa o desencadear de seqüências

difíceis de prever, avaliar e controlar. Diversas são as causas locais. Podem ser

enumeradas como erosão do solo, desertificação, desmatamentos e queimadas, caça e

pesca predatórias, comércio ilegal ou ilícito de espécimes vivos, praticas agrícolas

(monocultura ), pecuária extensiva e diversas outras. A soma de diversas práticas locais

dão origem aos riscos globais.

Segundo a União Internacional para Conservação da Natureza (UICN) as

principais causas de extinção de espécies são: a fragmentação e deterioração dos habitas,

a introdução de espécies exóticas, ou seja, que não são originárias do ecossistema

tratado, a super exploração de espécies de plantas e animais, seja pelo valor

econômico, seja pela sua ameaça ao ser humano, a poluição do solo da água e da

atmosfera, as mudanças climáticas globais e a agricultura e florestamento industrial.

De acordo com dados do Earth Policy Institute citados no livro Direito

Ambiental e Desenvolvimento Sustentável coordenado por Maria Cristina Vidotte

Blanco Tarrega, páginas 8/9:

“A sexta grande extinção e suas causas – A extinção de formas de

vida, seja entre espécies distintas ou entre indivíduos da mesma espécie,

não constitui em si um problema. A extinção de espécies é algo

corriqueiro na história da Terra, onde uma espécie dominante dá espaço à

evolução de outra, operando-se assim a evolução das formas de vida

existentes.

Segundo o Earth Policy Institute, o planeta já passou por cinco

grandes processos de extinção em nível global, todos eles devidos a

causas naturais, como erupções vulcânicas, mudanças climáticas e

colisões de meteoritos. A primeira grande extinção em massa ocorreu há

cerca de 400 milhões de anos, quando cerca de 85% das espécies de

animais marinhos foram eliminadas do planeta. A segunda onda de

extinção ocorreu há aproximadamente 330 milhões de anos, atingindo

várias espécies de peixes e cerca de 70% dos animais marinhos

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invertebrados. No processo seguinte, há 245 milhões de anos,

considerado o pior da história, cerca de 95% de todos os animais foram

extintos. A primeira vez que animais terrestres também foram atingidos

por um processo de extinção em massa foi há 208 milhões de anos atrás,

sendo que o quinto e último processo de extinção em massa se deu há

cerca de 65 milhões de anos, quando 75% das espécies foram eliminadas,

inclusive os dinossaurros.

Segundo os cientistas, o planeta caminha rumo a uma sexta onda

de grande extinção, comparável com as descritas acima. A diferença é

que, ao contrário das anterirores, a extinção que se presencia não é

causada por fatores naturais, e sim pela atividades desenvolvidas por

uma das espécies habitantes no planeta, a espécie humana.”

2.3 O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A crescente destruição dos bens da natureza, criando riscos para a sobrevivência

do ser humano na Terra fez com que a sociedade, nos últimos anos, começasse a

vislumbrar os problemas ambientais e passasse a rever o crescimento econômico,

procurando formas alternativas para a preservação do meio ambiente e da qualidade de

vida no planeta. É neste contexto que aparece o desenvolvimento sustentável.

O desenvolvimento sustentável está relacionado a preocupação da sociedade

com o esgotamento dos recursos naturais e com as necessidades das futuras gerações.

De aecordo com o relatório Brundtland: “ o desenvolvimento sustentável pretende

satisfazer as necessidades do presente sem comprometer os recursos equivalentes de que

farão uso no futuro outras gerações”.

Ele inicialmente estava divido em três pilares que são a eficácia econômica, a

proteção ao meio ambiente e a equidade social. Atualmente considera como fator de

relevância, o respeito às culturas.

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O princípio da eficácia econômica refere-se ao crescimento e ao

desenvolvimento financeiro. Se traduz como um processo contínuo com a

disponibilidade de bens e serviços. Apresenta três fatores principais, que são: a

acumulação de capital, o desenvolvimento tecnológico e a criação de um mercado

consumidor.

A proteção ambiental deve conciliar o desenvolvimento da atividade econômica

com o meio ambiente, ou seja, um ajuste da atividade econômica à sustentabilidade

ambiental. O desenvolvimento tecnológico tem grande importância, pois tem a

capacidade de reduzir os impactos ambientais, na medida em que possibilita a

descoberta de substitutos para as matérias-primas de caráter não renovável, o

desenvolvimento de novos métodos de reciclagem, tratamento e reaproveitamento de

resíduos do processo de transformação dos bens utilizados pelo sistema econômico.

A equidade social e bem estar é de grande importância para o desenvolvimentos

sustentável. O desenvolvimento social as pressões sobre o meio ambiente são reduzidas,

pois o uso dos recursos naturais de forma sustentável auxilia no equilíbrio social. Maria

Cristina Vidotte no livro Direito Ambiental e Desenvolvimento sustentável , página 30,

informa que:

“Embora a população dos países ricos represente apenas 16% da

população mundial e seus territórios 24% da superfície do planeta, eles

representam 72% do produto bruto global, 73% do comércio

internacional e 50% do consumo energético do mundo. Já “nos países em

desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados

pelo subdesenvolvimento”. A pobreza da população assim como a falta

de recursos para investimentos governamentais influem negativamente

sobre o meio ambiente. A título de exemplo, vê-se a poluição dos

recursos hídricos devido à falta de saneamento básico, a degradação dos

recursos naturais quando do surgimento de uma oportunidade

relativamente rentável, como venda de madeira, a degradação ilegal do

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meio ambiente em virtude da falta de consciência e de informação, entre

outras situações”.

É importante que o crescimento econômico ocorra com distribuição de

renda para que se possibilite o desenvolvimento sustentável.

O respeito às culturas aparece na Declaração do Rio em seu princípio 22

que se traduz da seguinte forma: “Os povos indígenas e suas comunidades, bem como

outras comunidades locais, tem um papel vital no gerenciamento ambiental e no

desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os

Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, cultura e interesses,

e oferecer condições para sua efetiva participação no atingimento do desenvolvimento

sustentável”.

A diversidade cultural está intimamente ligada a diversidade biológica. È através

dela que se tem conhecimento das propriedades médicas e nutricionais de diversos

componentes da natureza, além das práticas de manejo sustentável da biodiversidade.

2.4 PRINCÍPIOS DAS SUSTENTABILIDADE

No contexto do Direito Natural e do Direito Positivo para viver de forma

sustentável é necessário que se busque a harmonia com as outras pessoas e com a

natureza.

De acordo com Edis Milaré em seu livro Direito do Ambiente, páginas

54/57, os princípios da vida sustentável são: - o respeito e o cuidado com as

comunidades dos seres vivos;

- o melhoramento da qualidade de vida humana;

- a conservação da vitalidade e da diversidade do planeta Terra;

- a conservação dos sistemas de sustentação da vida;

- a conservação da biodiversidade;

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- assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis;

- minimizar o esgotamento de recursos não-renováveis;

- permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra;

- modificar atitudes e práticas pessoais com a finalidade de adotar uma vida

sustentável;

- permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente;

- gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e

conservação;

- constituir uma aliança global .

2.5 O DIREITO AMBIENTAL E SEUS PRINCÍPIOS

De acordo com os ensinamentos de Édis Milaré em seu livro Direito do

Ambiente, o conceito de Direito Ambiental é considerado como: o complexo de

princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou

indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global visando à

sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”

O Direito Ambiental é autônomo, porém não é independente, pois é

multidisciplinar. Deve agregar conhecimentos de diversas áreas , sejam elas jurídicas ou

não. É norteado pelos seguintes princípios:´

- Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado;

- Princípio da natureza pública de proteção ambiental;

- Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de

políticas de desenvolvimento;

- Princípio da participação comunitária;

- Princípio da prevenção;

- Princípio da precaução (prudência ou cautela);

- Princípio do limite;

- Princípio da responsabilidade;

- Princípio do poluidor /pagador;

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- Princípio da Função social da propriedade;

- Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável;

- Princípio da Cooperação entre os povos;

- Princípio da ubiqüidade;

- Princípio da reparação na fonte;

- Princípio do usuário pagador;

O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado se traduz pelo direito a

um meio ambiente sadio, passa a ser reconhecido como se fosse uma extensão do direito

à vida, não sendo considerado apenas a saúde e a existência física, mas também a

dignidade do ser humano, deixando claro que os Estados tem a obrigação na prevenção

dos riscos ambientais. Ele foi reconhecido em 1972 pela Conferência das Nações

Unidas sobre o ambiente humano e reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento em 1992 e pela Carta da Terra em 1997. Aparece no

artigo 225 da CRFB como um novo direito fundamental da pessoa humana, que é viver

em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

O princípio da natureza pública da proteção ambiental decorre de previsão

legal, tanto na Lei Fundamental Brasileira, quanto na lei ordinária, considera o meio

ambiente um valor a ser assegurado e protegido para o uso de todos , um bem de uso

comum do povo. Este princípio está vinculado ao princípio geral do Direito Público e ao

princípio do Direito Administrativo, pois trata da primazia e da indisponibilidade do

interesse público, respectivamente. In dúbio, pro ambiente.

O princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de

políticas de desenvolvimento trata da obrigação de se levar em conta a variável

ambiental, verificando os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente nas

ações ou decisões públicas ou privadas. Este princípio deu origem a criação do Estudo

de Impacto Ambiental e foi minuciosamente tratado em âmbito internacional, pela

Declaração do Rio de Janeiro em seu Princípio 17.

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O princípio da participação comunitária não é exclusivo do Direito

Ambiental. Apresenta grande enfoque à cooperação entre Estado e sociedade, através

de parcerias dos diferentes grupos sociais na elaboração e execução da política

ambiental. Ele pressupõe o direito de informação aos cidadãos, a fim de que eles possam

tomar decisões compatíveis com o interesse de toda a sociedade.

O princípio da prevenção está muito próximo de outro princípio que é o da

precaução. Ele se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se tenha

informação. É aquele que informa sobre o licenciamento ambiental e o estudo de

impacto ambiental. É utilizado como uma forma de evitar danos causados pro

determinadas atividades.

O princípio da precaução informa que na dúvida, na incerteza não se deve

permitir a prática de ato, uso ou produção de determinadas substâncias, a fim de evitar

danos que em muitos casos não poderão ser sanados. Não se deve produzir intervenções

no meio ambiente antes de ter certeza de estas não serão adversas para o mesmo. Este

princípio tornou-se reconhecido internacionalmente, ao ser incluído no princípio de

número 15 da Declaração do Rio.

O princípio do limite se traduz no dever que a Administração Pública tem em

estabelecer padrões de qualidade ambiental, tais como controle de emissão de partículas,

de ruídos, etc. Ele limita o que possa repercutir de forma negativa à saúde humana e aos

recursos ambientais. Ele aparece no artigo 225, § 1º, inciso V da CRFB de 88.

O princípio da responsabilidade é aquele em que o poluidor tem sempre o

dever de arcar com as suas ações e/ou omissões, quando estas causarem prejuízos ao

meio ambiente. O artigo 225, § 3º da CRFB demonstra este princípio, estabelecendo a

responsabilidade objetiva para os danos ambientais.

O princípio do poluidor/ pagador foi introduzido pela Organização para

Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) em 26 de maio de 1972, através da

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adoção da Recomendação C (72)128 do Conselho Diretor. Os recursos naturais devem

ser levados em conta, quando da elaboração dos custos de produção, devendo ser

assumidos como parte integrante do produto final. Este princípio busca na teoria

econômica os custos sociais externos, que seguem o processo produtivo para que sejam

assumidos pelos agentes econômicos, tendo em vista que foram aferidos lucros com a

atividade poluidora. O ônus do ato lesivo ao meio ambiente deverá ser compensado e

evitado.

O princípio da função socioambiental da propriedade é aquele que permite o

controle judicial, tornando possível, por exemplo que o proprietário rural seja obrigado

a recompor a vegetação de áreas de preservação permanente e de reserva legal sob a sua

tutela, mesmo que este não tenha dado causa ao ocorrido. Configurando assim a

responsabilidade objetiva.

O princípio do direito sustentável apresenta um duplo ordenamento em que o

ser humano tem o direito a se desenvolver porém, ele deve assegurar que as futuras

gerações também tenham as mesmas condições favoráveis. A Resolução 44/228 de 22

de dezembro de 1989 da Assembléia Geral das Nações Unidas expressou, de forma

parcial, esse novo tipo de relação sociedade/meio ambiente. A Declaração do Rio e a

Agenda 21 tem procurado adotar o desenvolvimento sustentável.

O princípio da cooperação entre os povos não determina a renúncia à

soberania Estatal, mas a existência de uma responsabilidade na exploração dos

recursos. Faz-se necessário o intercâmbio de experiências científicas, auxílio

tecnológico e financeiro entre os países.

O princípio da ubiqüidade procura enfatizar a proteção ao meio ambiente.

Devem ser apreciadas todas as mudanças e a criação de políticas, legislação ou qualquer

atividade que possa interferir no meio ambiente. Este princípio tem como objetivo

garantir a proteção ao meio ambiente, preservando a vida e a sua qualidade.

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Considerando o mesmo como um fator de destaque a ser estudado, antes de se por em

prática qualquer atividade que possa causar interferência nele.

O princípio da reparação na fonte trata da responsabilidade de indenização

resultante dos danos ambientais, provenientes de atividades lesivas ao meio ambiente.

O Brasil adotou a responsabilidade objetiva ambiental, considerando imprescindível a

obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

O princípio do usuário pagador determina que aquele que se utiliza do

recurso ambiental tem a obrigação de arcar com os custos de sua utilização. Tem como

objetivo fazer com que os custos não sejam sustentados pelos Poderes Públicos, nem

por terceiros. É diferente do princípio do poluidor-pagador, que tem a obrigação de

arcar com qualquer degradação ambiental que cause, sendo ainda, responsável pela

prevenção ou correção do dano.

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CAPÍTULO I I I

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CONSUMO

SUSTENTÁVEL

3.1 – A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

A proteção ambiental está ligada aos princípios de ordem econômica de acordo

com a constituição Federal de 1988.

De acordo com Edis Milaré em seu livro Direito do Ambiente página 64:

“ Embora a legislação brasileira desconheça com tal

denominação, o tema do consumo sustentável, são várias as hipóteses em

que o nosso ordenamento, ao cuidar do meio ambiente, trata também do

consumidor e vice-versa.

Por isso mesmo, parece-nos que uma pesquisa mais atenta da

Carta Magna e de certos textos legislativos indica que o consumo

sustentável, mesmo sem este batismo, está, ainda que de forma

assistemática e dispersa, tratado pelo legislador.

O legislador, inicialmente, dá, como pressuposto de legitimidade

da proteção do meio ambiente e do consumidor, o mesmo fundamento: a

qualidade de vida e a dignidade humana.

Na mesma linha, a Constituição Federal, ao cuidar do meio

ambiente, lista entre as incumbências do Poder Público, “controlar a

produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o

meio ambiente”.

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Outro motivo de preocupação é a dificuldade de acesso à Justiça, que tem

dificuldade para resolver os conflitos ambientais. A Agenda 21 só terá êxito se forem

efetivadas as agendas locais. No Brasil, ela também vai depender das agendas

estaduais, que por sua vez dependerão das agendas locais.

3.2. A AGENDA 21 BRASILEIRA

A Agenda 21 Brasileira foi promulgada e passou a valer em 2002. Ela traduz o

resultado de ampla consulta nacional, tendo passado por várias discussões com diversos

segmentos da sociedade. De acordo com a Comissão de Política de Desenvolvimento

Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS): “A Agenda 21 Brasileira é uma proposta

realista e exequível de desenvolvimento sustentável, desde que se leve em consideração

as restrições econômicas, político-institucionais e culturais que limitam sua

implementação.

Fatores importantes para a implementação da Agenda 21 Brasileira – Dados

retirados do livro Direito do Ambiente de Edis Milaré, páginas 71/73:

Nível de consciência ambiental e de educação para a sustentabilidade avançar.

O conjunto do empresariado se posicionando de forma proativa quanto às suas

responsabilidades sociais e ambientais .

Sociedade mais participativa e que tome um maior número de iniciativas próprias em

favor da sustentabilidade .

Estrutura do sistema político nacional com maior grau de abertura para as políticas de

redução das desigualdades e da eliminação .

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Sistema de planejamento governamental

fontes possíveis de recursos financeiros sejam identificados em favor de programas

inovadores estruturantes e de alta visibilidade.

A Agenda 21 Brasileira demorou para ser implementada. Ela surgiu dez anos

após a Agenda 21 Global de 1992. Ela tem como ações prioritárias : Tabelas feitas com

informações do livro Direito do Ambiente de Edis Milaré, páginas 73/74, baseada na

“Agenda 21 Brasileira – Ações Prioritárias, Brasília , DF:MMA/PNUD,2002, cit.,

abertura, p.4/5” .

(1) economia da poupança na sociedade do conhecimento

Objetivo 1 Produção e consumo sustentáveis contra a cultura do

desperdício

Objetivo 2 Ecoeficiência e responsabilidade social das empresas

Objetivo 3 Retomada do planejamento estratégico, infra-estrutura e

integração regional

Objetivo 4 Energia renovável e biomassa

Objetivo 5 Informação e conhecimento para o desenvolvimento sustentável

(II) Inclusão social para uma sociedade solidária

Objetivo 6 Educação permanente para o trabalho e a vida

Objetivo 7 Promover a saúde e evitar a doença, democratizando o SUS

Objetivo 8 Inclusão social e distribuição de renda

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Objetivo 9 Universalizar o saneamento ambiental protegendo o ambiente e

a saúde

(III) Estratégia para a sustentabilidade urbana e rural

Objetivo 10 Gestão do espaço urbano e a autoridade metropolitana

Objetivo 11 Desenvolvimento sustentável do Brasil rural

Objetivo 12 Promoção da agricultura sustentável

Objetivo 13 Promover a Agenda 21 Local e o desenvolvimento integrado e

sustentável

Objetivo 14 Implantar o transporte de massa e a mobilidade sustentável

(IV) Recursos naturais estratégicos: água, biodiversidade e florestas

Objetivo 15 Preservar a quantidade e melhorar a qualidade de água nas

bacias hidrográficas

Objetivo 16 Política florestal, controle do desmatamento e corredores de

biodiversidade

(V) Governança e ética para a promoção da sustentabilidade

Objetivo 17 Descentralização e pacto federativo: parceria, consórcios e o

poder local

Objetivo 18 Modernização do Estado: gestão ambiental e instrumentos

econômicos

Objetivo 19 Relações internacionais e governança global para o

desenvolvimento sustentável

Objetivo 20 Cultura cívica e novas identidades na sociedade da comunicação

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Objetivo 21 Pedagogia da sustentabilidade: ética e solidariedade

3.3. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

BRASILEIRA

A grande diversidade de biomas existentes no território brasileiro, proveniente

dos vários períodos geológicos, apresentam uma grande diferenciação entre si e o

espaço ocupado por cada um desses biomas. Eles ultrapassam as fronteiras do país e

abrangem vários biomas da América do Sul, deixando claro que os grandes

ecossistemas não tem fronteiras geopolíticas, apesar de terem um sentido

geoeconômico. Segundo Edis Milaré : “ a fronteira do meio ambiente é a biosfera e nela

se solidarizarão todas as nações, para além dos limites artificiais de sua geografia

política”.

A Constituição Federal de 1988 considerou como patrimônios naturais, os

seguintes ecossistemas: a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o

Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira., que só poderão ser utilizados na forma da

lei e em condições de preservação de seus atributos biológicos e utilizando a

sustentabilidade dos recursos naturais. O Cerrado, a Caatinga, o Domínio das

Araucárias e os Pampas e Pradarias, embora não sejam considerados patrimônios

naturais tem grande importância quando se trata da ecologia e requerem uma legislação

específica para o manejo sustentável de suas áreas e recursos naturais.

A Legislação Brasileira apresenta uma grande abrangência de leis que pretendem

proteger o meio ambiente. Edis Milaré em seu livro Direito do Ambiente nos ensina:

“......patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF). Além da proteção

genérica a esses espaços, a Constituição previu também a criação, em

todas as unidades da Federação, de espaços territoriais especialmente

protegidos (art. 225, §1º,III), dando cobertura, assim, a toda a legislação

infraconstitucional pertinente à matéria.

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Espaços territoriais especialmente protegidos são espaços

geográficos, públicos ou privados, dotados de atributos ambientais

relevantes, que, por desempenharem papel estratégico na proteção da

diversidade biológica existem no território nacional, requerem sua

sujeição, pela lei, a um regime de interesse público, através da limitação

ou vedação do uso dos recursos ambientais da natureza pelas atividades

econômicas.

A delimitação de espaços territoriais protegidos para conservação

de certos atributos naturais é prática antiga, que aliás, se espalhou por

todos os continentes, motivada principalmente por razões socioculturais.

No Brasil, a adoção do modelo de espaços territoriais especialmente

protegidos é anterior ao surgimento da Política Nacional de Meio

Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981). Havia sido incorporado como

instrumento de tutela da natureza pelo art. 5º da Lei 4.771, de 15.09.1965

(Código Florestal) e pelo art. 5º da Lei 5.197, de 03.01.1967 (Código de

Proteção à Fauna)”.

3.3.1 ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

São aquelas que apresentam interesses especiais, tais como a proteção de

mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico. Também

são delimitadas na legislação estadual ou federal. São regulamentadas pelo artigo 13,

inciso I da Lei 6.766, de 19.12.1979, que é a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Tem como principal objetivo a proteção de espaços ambientais estratégicos, com

o intuito de evitar lesões aos bens e valores ambientais.

3.3.2 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

São aquelas protegidas nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, sejam

elas cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos

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hídricos, paisagens, estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e

flora e ainda proteção do solo e garantia do bem estar das populações humanas. A

Medida Provisória 2.166-67/01 introduziu mudanças nos artigos 2º e 3º do Código

Florestal, estabelecendo o conceito de áreas de preservação permanente. A Resolução

CONAMA 302, de 20.03.2002 deu tratamento específico às áreas de preservação

situadas no entorno dos reservatórios e a Resolução CONAMA 303, de 20.03.2002

definiu e limitou as áreas de preservação permanente.

3.3.3. RESERVA LEGAL

É a área que se localiza no interior de uma propriedade ou posse rural que é

necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos

processos ecológicos , à conservação da biodiversidade e abrigo e proteção da fauna e

da flora nativas, com exceção das áreas de preservação permanente. A utilização da

área de Reserva Legal está disciplinada nos artigos 16 e 44 do Código Florestal, com a

redação dada pela Medida provisória 2.166-67/01.

É importante salientar que o artigo 99 da Lei 8.171, de 17.01.1991, que instituiu

a Política Agrícola, passou a exigir dos proprietários a adoção de medidas concernentes

à recomposição florestal da área de Reserva Legal desbastada, que acabou sendo

revogada pelo artigo 7º da Medida Provisória 1.956, de 09.12.1999, porém o artigo 44

do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67/01, permite

ao órgão de controle ambiental, exigir a recuperação ou compensação da área faltante.

3.3.4 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A Lei 6.938/81 que instituiu um grupamento de unidades de conservação, apesar

da criação, em 1937, do Parque Nacional de itatiaia. Edis Milaré ensina em seu livro

que:

“Analisando essa evolução histórica e conceitual, Miguel

Serediuk Milano assinala que “desde o início da criação das primeiras

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áreas protegidas, as preocupações com a conservação da natureza

evoluíram , transcendendo o conceito original , um tanto emocional, de

área silvestre. Além de preservar belezas cênicas e bucólicos ambientes

históricos para as gerações futuras, as áreas protegidas assumiram

objetivos, como a proteção de recursos hídricos, manejo de recursos

naturais, desenvolvimento de pesquisas científicas, manutenção do

equilíbrio climático e ecológico, preservação de recursos genéticos, e,

atualmente constituem o eixo de estruturação da preservação in situ da

biodiversidade com um todo. A existência de objetivos diversos de

conservação, especialmente de objetivos conflitantes entre si, determinou

a necessidade de criação de tipos distintos de unidades de conservação ou

categorias de manejo, como genericamente se convencionou chamar.

Assim, considerando-se a situação de cada país e o elenco de objetivos de

conservação especificamente adotado, também é necessário que sejam

adotados conjuntos de unidades de conservação de distintas categorias de

manejo que , devidamente ordenados, sejam capazes de alcançar a

totalidade dos objetivos nacionais de conservação. É dessa forma que

evolui o conceito de sistema de unidades de conservação, sendo este

entendido como o conjunto organizado de áreas naturais protegidas na

forma de unidades de conservação que planejado, manejado e

administrado como um todo, é capaz de viabilizar os objetivos nacionais

de conservação.

Com base na Constituição de 1988 foi instituído o SISTEMA NACIONAL DE

CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC (Lei 9.985 de 18.07.2000), que

regulamentou o § 1º , incisos I, II, III e VII do artigo 225 da CF..

As unidades de conservação constituem uma das categorias de espaços

territoriais , que são protegidos e previstos pela CFRB., porém, toda a unidade de

conservação é área protegida, mas nem toda área protegida é unidade de conservação.

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A Lei do SNUC foi regulamentada parcialmente pelo o Decreto 4.340, de

22.08.2002. De acordo com Edis Milaré ele buscou detalhar melhor os aspectos legais

referentes à criação de unidades de conservação, à gestão compartilhada com

Organizações da Sociedade Civil de interesse Público – OSCIPs, à exploração de bens e

serviços, à compensação por significativo impacto ambiental, ao reassentamento de

populações tradicionais, à reavaliação de categorias de unidades não previstas e à gestão

das reservas da biosfera.

Conforme o artigo 2º da Lei 9.985/2000, unidade de conservação é o espaço

territorial e os seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com

características naturais relevantes e legalmente instituídas pelo Poder Público, tendo

como objetivo a conservação e a limitação definida, sob o regime especial de

administração, ao que se aplicam as garantias adequadas de proteção. Um dos fatores

mais importantes é o da sustentabilidade do próprio espaço natural, permitindo a

preservação dos sistemas vivos, das estruturas e das funções dos ecossistemas daquele

local.

O SNUC está estruturado de forma semelhante ao Sistema Nacional do Meio

Ambiente - SISNAMA, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.985/2000. Seus órgãos de

gestão se distribuem de acordo com:

- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional de Meio Ambiente –

CONAMA, que tem como atribuição acompanhar a implementação do Sistema;

- Órgão Central: O Ministério do meio Ambiente, que tem a finalidade de

coordenar o SNUC;

- Órgãos executores: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais – IBAMA, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o

SNUC, subsidiando as propostas de criação e administrar as unidades de conservação

federais, estaduais e municipais conforme a esfera de atuação.

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As unidades de conservação se dividem em unidades de Proteção Integral e

unidades de Uso Sustentável. As primeiras são aquelas que tem por objetivo principal

a preservação da natureza, procurando conforme o possível não ter interferência

humana. Via de regra, só é admitido o uso indireto dos seus recursos, ou seja, aqueles

que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Tendo

como exceção os casos previstos na própria Lei do SNUC. São exemplos de unidades

de conservação, conforme o artigo 8º da Lei do SNUC : Estação Ecológica, Reserva

Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

As Unidades de Uso Sustentável são aquelas cujo objetivo básico é

compatibilizar a conservação da natureza com o usos sustentável de parte de seus

recursos. De acordo com Edis Milaré:”Mais explicitamente, visam a conciliar a

exploração do ambiente à garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e

dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável”.

Conforme o artigo 14 da Lei de SNUC são unidades de conservação de uso

sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,

Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento

Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

3.3.5 RESERVA DA BIOSFERA

Foi reconhecida pelo Programa Inter-governamental Man and Biosphere (“O

Homem e a Biosfera’) - MAB, da Unesco e incorporada ao direito brasileiro ao lado

das unidades de proteção integral e das de uso sustentável pela Lei 9.985/2000 em seu

artigo 41.

A reserva da biosfera é “um modelo, adotado internacionalmente, de

gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos

básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de

pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento

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sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações”. É constituída por uma

ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção da natureza; uma ou várias zonas de

amortecimento, em que só podem ser admitidas atividades que não tragam dano para as

áreas-núcleo e ainda uma ou várias zonas de transição, sem limites rigorosos, onde o

processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e guiados de

modo participativo e sedimentados em bases sustentáveis. Ela é integrada por áreas de

domínio público e privado, podendo ter em seu corpo unidades de conservação já

criadas pelo poder público.

3.4. MEIOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

José Afonso da Silva, em seu livro Direito Ambiental Constitucional ensina:

“ A responsabilidade pelos danos ambientais apura-se por meios

processuais, segundo o princípio da legalidade e o princípio da garantia

de acesso à jurisdição. Mas, se os meios processuais constituem por

regra, um sistema de controle sucessivo da proteção ambiental, algumas

vezes podem também servir de instrumentos de controle preventivo, nas

hipóteses em que se admite a tutela cautelar, como na ação popular, ou

ação cautelar destinada a evitar o dano ambiental (Lei7.347, de 1985, art

4º).”

Os meios processuais utilizados são: a Ação Penal, o procedimento civil

ordinário, a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, a tutela

cautelar e a execução específica e mandamento cominatório.

.

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CONCLUSÃO

Todas as mudanças que estão ocorrendo no planeta terra, entre elas o

aquecimento global, a destruição da camada de ozônio, as mudanças

climáticas, o degelo dos pólos, influenciando a agricultura, as marés e todo o

conhecimento adquirido pelo ser humano ao longo de sua evolução, tem

chamado a atenção de cientistas, dos governantes e da sociedade como um

todo e o Brasil não fica fora deste contexto.

A Legislação Ambiental Brasileira tem evoluído bastante, porém, não

tem conseguido parar com as atividades que degradam o meio ambiente e

com ele os ecossistemas e a biodiversidade. Infelizmente, o crescimento

econômico é sempre priorizado. O Brasil é um país em desenvolvimento, e

muitos não querem pagar o preço da preservação e da sustentabilidade.

Esquecendo que este é o único lugar que o ser humano tem a princípio para

viver. De nada adianta o dinheiro, se faltar água e comida.

A falta de vontade política juntamente com a fragilidade ambiental, os

buracos na legislação e principalmente, a inexistência de um aparelhamento

para coibir todo o desrespeito ao meio ambiente e a sua biodiversidade. A

biopirataria cresce cada vez mais no país. Faltam, também, incentivos para

que se priorize o desenvolvimento sustentável. Ainda, são feitas queimadas na

agricultura brasileira.

Em muitos casos são diversas leis, decretos, medidas provisórias,

resoluções e portarias para reger a matéria ambiental criando, como ensina

Edis Milaré, uma inflação legal ou poluição regulamentar, que apenas contribui

para aumentar a insegurança e a incerteza jurídicas daqueles que procuram

defender o meio ambiente. Enquanto se discutem as normas em vigor a

questão central acaba sendo deixada de lado. Faz-se necessário aprimorar a

legislação ambiental brasileira .

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Infelizmente nos dias de hoje, a Legislação Brasileira não consegue

criar formas que privilegie a proteção do binômio

biodiversidade/desenvolvimento sustentável.

No dia a dia, vemos pessoas como o ator Marcos Palmeira que

comprou uma fazenda degradada e fez uma enorme transformação, utilizando

o desenvolvimento sustentável. Hoje a fazenda Vale das Palmeiras foi

recuperada, tem uma reserva preservada de 100 hectares de mata, produz

hortaliças, frutas, legumes , leite e queijo orgânicos.

Ainda existe uma esperança!

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 6

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I 11

HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

1.1 – Histórico do Direito Ambiental no mundo 11

1.2 – Histórico do Direito Ambiental no Brasil 13

1.3 - Histórico da Legislação Ambiental no Brasil 14

1.4 – Constituições Brasileiras e a proteção do meio

Ambiente 15

1.5 – A repartição do Estado Brasileiro e a proteção

Ambiental 18

1.6 – O dano ambiental e a Constituição Brasileira 19

CAPÍTULO II 23

BIODIVERSIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

2.1 – Ecologia e meio ambiente 23

2.2 – A biodiversidade 24

2.3 – O desenvolvimento sustentável 27

2.4 – Princípios da sustentabilidade 29

2.5 – O Direito Ambiental e seus princípios 30

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CAPÍTULO III 35

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CONSUMO SUSTENTÁVEL

3.1 – A Legislação Ambiental Brasileira 35

3.2 – A Agenda 21 Brasileira 36

3.3 – Aspectos da Legislação Ambiental Brasileira 39

3.3.1 – Áreas de proteção especial 40

3.3.2 – Áreas de preservação permanente 40

3.3.3 – Reserva legal 41

3.3.4 – Unidades de conservação 41

3.3.5 – Reserva da Biosfera 44

3.4 – Meios Processuais de proteção ambiental 45

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48

WEBGRAFIA 50

ÍNDICE 51