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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
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POR: ANDRÉ ABELAIRA PAZ DE MELLO MENEZES <>
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Orientador
Prof. Sérgio Ribeiro Silva
Rio de Janeiro
2005
FOLHA DE ROSTO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR <>
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Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como condição prévia para a conclusão do
Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito do
Consumidor.
Por: André Abelaira Paz de Mello Menezes
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais que nunca pouparam
esforços para minha educação, estando
sempre presentes em todos os momentos
de minha vida me ajudando a crescer.
DEDICATÓRIA
Dedico ao meu filho querido que trouxe mais
e amor e felicidade para minha vida e a
minha mulher amada.
RESUMO
O legislador do Código de Defesa do Consumidor foi preciso ao prever no
artigo 6º, inciso VI que constitui direito básico do consumidor, entre outros, a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e
coletivos. Não resta dúvida, que tal dispositivo nada mais representa que a
obediência ao comando inserido em nossa Magna Carta, que é o dever de
respeitar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Percebe-se,
portanto, que o código de Proteção ao Consumidor não é uma simples lei ordinária
que regula direito e obrigações na relação de consumo. É, sobretudo, uma Carta
de princípios, que oferece todos os meios adequados ao exercício dos direitos dos
consumidores. Neste sentido, é claro a inserção em nosso ordenamento jurídico
de institutos que buscam o equilíbrio na relação de consumo, como por exemplo, o
instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º inciso VIII), bem assim, a previsão
de nulidade absoluta de cláusulas abusivas (art. 51) e, até mesmo a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão (art. 6º, inciso V).
O direito de proteção e defesa do consumidor surgiu em razão da
existência de diversas questões sociais preementes na sociedade moderna, ou
seja, nasceu para atender demandas concretas onde reconhecidamente havia
uma relação desigual, sendo um o vulnerável em face do poder econômico,
tecnológico, científico do outro. Portanto, o direito protetivo vem buscar o equilíbrio
jurídico entre as partes da relação sob sua tutela. A Constituição Federal de 1988,
assim, ante ao clamor por parte da sociedade, determinou como direito e garantia
fundamental do indivíduo o dever do Estado em providenciar uma proteção
adequada no que se refere à tutela dos direitos e interesses do consumidor, e
para tanto, determinou a elaboração do Código de Defesa e Proteção do
Consumidor.
METODOLOGIA
O projeto de monografia será desenvolvido usando a seguinte
metodologia: pesquisa de campo, revisões bibliográficas referentes ao tema,
consoante com a doutrina, para conceituar os Direitos Básicos do Consumidor;
bem como a divisão em capítulos explicitando o entendimento da definição da
expressão consumidor e quais os direitos que ele possui na relação de consumo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPITULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR 09
CAPITULO II – DEFINIÇÃO DO VOCÁBULO CONSUMIDOR 23
CAPITULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 37
CAPITULO IV – A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E A DEFESA DO
CONSUMIDOR 48
CONCLUSÃO 55
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59
BIBLIOGRAFIA CITADA 63
ANEXOS 65
ÍNDICE 70
FOLHA DE AVALIAÇÃO 72
INTRODUÇÃO
O chamado movimento consumeirista brasileiro, surgiu em 1976, quando
o Estado de São Paulo, intensificou os estudos para a implantação do sistema
estadual de defesa do consumidor, que resultou na instalação do Procon, que hoje
se denomina Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria de
Estado de Justiça.
Uma comissão especialmente designada para a elaboração das leis de
proteção ao consumidor, examinou cerca de vinte legislações diferentes adotadas
em vários países, e seguiu a orientação e as diretrizes da ONU. Com essa
preocupação, tem-se que o movimento consumeirista evoluiu rapidamente até a
edição do festejado Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11-09-
1990.
A pesquisa consumeirista, não é somente um apanhado de normas,
regulamentos e princípios de proteção dos consumidores, mas também uma
filosofia de ação e proteção com a concreta implantação desses instrumentos,
para alcançar efeitos práticos.
Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um
conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de
defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser
humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo.
O movimento consumeirista proporcionou um Código que habilita ver
reconhecido todo feixe de direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais,
mediante tutelas adequadas que foram colocadas à disposição dos indivíduos
para obter resultados ou acesso àqueles meios de defesa e proteção.
Considerando que a economia de mercado se implementou, o consumidor
passou a exercer papel importante junto à sociedade, aumentando
consideravelmente o campo de incidência dessa economia, o número de
participantes nessa esfera (fornecedores e consumidores) e a quantidade de bens
e serviços ofertados e procurados, e por conseqüência, o número de relações
jurídicas efetivadas. Assim, as relações de consumo que antes eram regidas
apenas por regras de direito privado, passaram a requerer outros dispositivos a
seu respeito, pela própria necessidade de bem regular as relações que passaram
a se estabelecer.
CAPÍTULO I EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Passados quatorze anos da edição da Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de
1990 já habitualmente chamada de Código de Defesa do Consumidor (CDC),
muito se debateu acerca novo ramo de direito que abriu perante nossos olhos.
Direitos até pouco tempo dependentes de uma legislação foram positivados,
nossa Cortes passaram dar guarida à tutelas quase desamparadas, evoluímos
socialmente, até mesmo em qualidade de vida, desde aquela primavera de um
turbulento período de nosso país.
Toda evolução humana, contudo, traz consigo algumas seqüelas umas
graves outras imperceptíveis, não havendo de ser diferente na defesa dos
interesses coletivos e individuais dos consumidores, sobretudo ante à cediça
habilidade de hermenêutica particular dos operadores do Direito no Brasil.
O Código de Defesa do Consumidor define uma nova ordem de proteção
dos direitos sociais, ao reforçar a questão da cidadania e reconhecer a
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Garantir os direitos do consumidor é hoje uma necessidade para o avanço
do processo democrático, dos direitos humanos e da cidadania, e também para
um justo desenvolvimento econômico e social do País. Uma economia aberta e
cada vez mais globalizada precisa de consumidores participantes, capazes de
exigir serviços e produtos com preço justo e qualidade adequada, possibilitando
sua satisfação nas relações de consumo e uma qualidade de vida cada vez
melhor.
A revolução industrial iniciada na Europa trouxe consigo uma série de
mudanças sociais que muito repercutiram na sociedade. Entre elas, a
massificação dos produtos, as condições gerais de venda, contratos de adesão,
enfim, alterações profundas nas relações entre o mercado e o consumo.
A partir de setembro de 1990, com a entrada em vigor do Código de
Defesa do Consumidor, operou-se em nosso ordenamento jurídico, considerável
mudança de rumo na ação protetora do Direito, em obediência e em conformidade
com a Constituição Federal que, a partir de 1988, passou a prestigiar com status
de princípio o direito fundamental da proteção do consumidor (art. 5º, inciso
XXXII).
Este código passou a definir componentes essenciais à relação de
consumo, quais sejam: a) o consumidor, tido como toda a pessoa física ou jurídica
ou a coletividade de pessoas a ela equiparada, a qual adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final (art. 2º); b) o fornecedor, toda a pessoa física, ou
jurídica, e também os entes despersonalizados que desenvolve atividades de
produção, montagem, criação, constituição, transferência, importação, exportação
e a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º);
c) o produto, qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (parágrafo 1º,
do art. 3º); d) o serviço, a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, salvo as decorrentes das relações trabalhistas (parágrafo 2º, do art.
3º).
Convém salientar que o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
norma de ordem pública, impôs novo regime geral, propugnando pelo equilíbrio, a
boa-fé e a equidade em todas as relações de consumo, revogando eventuais
disposições e cláusulas abusivas fixadas em contratos antigos ou novos, em
perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988. Assim, segundo o
entendimento de Efing, pode-se dizer que "com a edição do Código de Defesa do
Consumidor, todas as questões que dizem respeito a relações de consumo
receberam tratamento inovador"1
Acerca do assunto, Camargo enfatiza que: Cumpre ainda esclarecer, ainda, que a Lei 8078/90 repeliu a idéia de um maniqueísmo, puro e simples, em que o fornecedor seria um vilão e o consumidor uma pobre vítima. É ele convocado, inclusive, a colaborar na política de consumo, seja na celebração das convenções coletivas, seja pela obtenção de incentivos na criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços e de mecanismos alternativos de solução das controvérsias instauradas com os consumidores2.
Para Efing "o CDC, instrumento normativo regente dos direitos do
consumidor e como tal adotado de particularidades inerentes à relação de 1EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 24. 2CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito econômico: aplicação e eficácia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 467.
consumo, encontra na sua base princípios próprios que distinguem o direito do
consumidor dos demais ramos do direito"3. E dentre as várias inovações por eles
trazidas, destaca-se: o princípio da vulnerabilidade do consumidor diante do
fornecedor (art. 4º); o tratamento tutelar ao contrato, através do qual as cláusulas
são interpretadas favoravelmente ao consumidor (art. 23, art. 47 e art. 51, inciso
XV); a responsabilidade e a culpa pelo fato e pelo vício do produto e do serviço
(art. 12, parágrafo 3º, inciso III e art. 22); a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, art. 38 e art. 51, inciso VI); a desconsideração da personalidade jurídica
(art. 28); a consagração dos interesses difusos, coletivos e homogêneos, como as
de pessoas indeterminadas e de entes despersonalizados (como sujeitos de
direitos e obrigações); a preocupação com a facilitação do acesso à justiça para
concretização da proteção do consumidor; a possibilidade do juiz tomar medidas
adequadas, principalmente de caráter cautelar, que permitam a obtenção de
resultado prático visando à satisfação dos direitos do consumidor; e a
admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a efetiva
tutela dos direitos e interesses protegidos pelo referido Código.
Não obstante todas essas inovações, o direito do consumidor dota-se de
princípios que o difere dos demais sistemas jurídicos. Todavia, segundo Efing não
"ocorre de todo o desligamento do direito o consumidor com os demais ramos,
pois em casos de lacunas na lei de defesa do consumidor, outros diplomas legais
concorrerão para suprimi-las, ao mesmo tempo em que não deverão contrariar os
princípios vigentes no CDC"4.
A Lei das relações de consumo fez um corte horizontal em toda a
extensão da ordem jurídica existente, permeando a sua disciplina por todos os
ramos do direito público e privado, contratual e extracontratual, material e
processual. Estabeleceu uma disciplina única e uniforme para todas as relações
de consumo, devendo ser aplicada em toda e qualquer área do Direito em que
elas ocorrem.
Antônio Herman V. Benjamin, afirma que:
3EFING, op. cit., p. 29. 4Ibidem, p. 31.
O Código de Defesa do Consumidor pertence àquela categoria de leis denominadas horizontais, cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas: do Direito Bancário ao Direito de Seguros, do Direito Imobiliário ao Direito Aeronáutico, do Direito Penal ao Direito Processual Civil. São normas que têm por função não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrangidos por outros regimes jurídicos5.
Daí o caráter especialíssimo do Direito do Consumidor. Deparando-se o
intérprete com situações concretas em que, aparentemente, existam conflitos
entre o Código de Defesa do Consumidor e outras leis (sejam elas gerais ou
especiais, nacionais ou provenientes da ordem internacional), deverá buscar a
solução no próprio sistema normativo consumerista, haja vista sua supremacia
legal.
1.1 O Código de Defesa do Consumidor como norma de ordem pública e interesse social
Normas de ordem pública, também chamadas de coercitivas, imperativas,
taxativas ou cogentes, são aquelas que impõem ou proíbem de maneira
categórica. Nader conceitua tais normas como “aquelas que obrigam
independentemente da vontade das partes, isso por resguardarem os interesses
fundamentais da sociedade “6
As normas imperativas, ao contrário das chamadas normas dispositivas
que se referem apenas aos interesses dos particulares, subordinando-se à
vontade expressa das partes interessadas, são, portanto, criadas com o intuito de
se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual aplicam-se
obrigatoriamente às relações por elas reguladas, sendo, ainda, inderrogáveis pela
vontade dos contratantes.
Conforme visto, o Código de Defesa do Consumidor surgiu de uma
necessidade social. A manutenção das contratações baseada numa idéia liberal 5BENJAMIN, Antônio Herman V. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Ajuris, mar. Porto Alegre: Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, 1998, p. 509. 6NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p 102 .
já, há tempos, mostrava-se intolerável no País. A produção em série com a
conseqüente distribuição e comercialização em massa de produtos e serviços,
mediante contratos preestabelecidos (cláusulas impostas em bloco) pelo próprio
fornecedor, geraram desequilíbrio, desigualdade e injustiças irremediáveis pela
legislação anterior à promulgação da Lei nº 8.078/90. A imposição de regras por
parte dos mais fortes, de maneira unilateral e irreprimível pelo Estado, obrigava os
consumidores a aderir e aceitar determinadas situações que, muitas vezes, eram
responsáveis pela motivação de danos irreparáveis, porquanto a legislação
material, que antes regulava as relações de consumo como um todo, apresenta
um panorama de responsabilização civil baseado na idéia da culpa.
As transformações sociais que, de regra, sempre se sucedem antes da
evolução jurídica, motivaram a inserção do princípio da defesa do consumidor na
Carta Magna, e estimularam a própria criação da Lei consumerista, como uma
norma taxativa, imperativa de direitos e deveres a serem respeitados pelos
partícipes das relações de consumo.
Todavia, quando a Lei nº 8.078/90 declara, por exemplo, ser direito básico
do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", tal dispositivo
deve ser, forçosamente, cumprido por todos os fornecedores que exploram
atividades no mercado de consumo, haja vista tratar-se de um mandamento
cogente, criado para preservação da incolumidade física, moral e patrimonial do
consumidor. Sua inobservância, além de configurar infração penal, poderá gerar
sanções administrativas e, quiçá, responsabilidade civil para o fornecedor
inadimplente.
No que tange ao interesse social da norma, valem as palavras bem
colocadas de Filomeno, ao asseverar que a Lei nº 8.078/90 "visa a resgatar a
imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do
poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o
acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo"7.
A expressão "interesse social" funciona como um complemento, um
reforço legislativo à proposição "ordem pública"8. Trata-se de uma maneira
encontrada pelo legislador de robustecer a importância e necessária aplicação do
Código de Defesa do Consumidor a situações que envolvam as chamadas
relações de consumo.
Em razão de sua natureza cogente (norma de ordem pública), a Lei
8.078/90 deve ser observada e respeitada, de forma indeclinável, por todos os
partícipes da relação de consumo.
O Diploma consumerista se impõe sobre a própria vontade dos
contratantes, ditando regras e estabelecendo obrigações imutáveis,
excepcionando-se, apenas, alguns aspectos de natureza patrimonial (arts. 107 e
51, I, da Lei nº 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma discriminação
positiva, conferindo privilégios aos consumidores, tratando com desigualdade os
desiguais, com o intuito único de alcançar uma igualdade efetiva entre os que
participam da relação de consumo.
1.2 A relação consumeira e o desequilíbrio das partes
O homem é um ser gregário por natureza. Não vive isolado em uma ilha
deserta, mas sim na companhia de seus semelhantes. É um ser eminentemente
social e, em virtude disso estabelece diversas relações que não se dão sem o
aparecimento concomitante de normas de organização de conduta. A relação
jurídica é o liame estabelecido entre pessoas, disciplinada por normas jurídicas
onde uma é titular de um direito. Segundo Del Vechio “a relação jurídica consiste
7FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 7 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002,São Paulo: Atlas, 2004, p. 90. 8Ibidem, p. 92.
num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que
outra é obrigada”9.
Desde os primórdios o homem necessita de interagir com seus pares
como forma de garantia de sua própria subsistência, adquirindo bens e serviços
para satisfazer suas necessidades elementares. O relacionamento com seus
semelhantes evolui com o passar do tempo, assim como o implemento de práticas
comerciais impulsiona o que se convencionou chamar de mercado, ou
simplesmente consumismo. Segundo os doutrinadores, consumo é o ato ou efeito
de consumir o que se gasta, dispêndio, despesa, consumação quantidade que se
utiliza (serviços, combustível, etc) ingestão, utilização com venda de produtos com
utilização, pela população, das riquezas, materiais, artigos produzidos.
A relação de consumo é aquela em que uma das partes receberá o nome
de consumidor e a outra de fornecedor. Uma das principais características da
relação de consumo é o reconhecimento da existência de um desequilíbrio entre
as partes. O fornecedor por deter o conhecimento e o mecanismo de produção,
encontra-se com uma ligeira vantagem no trato com o consumidor.
Permitir que as relações jurídicas entre as pessoas desiguais fossem
travadas com o mesmo grau de liberdade existente em modelo social já
ultrapassado, com a preservação da vontade e da liberdade em seu grau máximo,
seria chancelar o natural abuso do poder econômico, que, assim como o político,
também deve ser contido. A existência dos direitos dos consumidores em sua
conformação de hoje advém da Revolução Industrial, porque ela propiciou uma
mudança drástica na sociedade do século XIX: a mudança de uma produção para
uso próprio e eventual troca, para uma produção em massa. Neste momento,
começa a ser notada o desequilíbrio entre as partes no mercado. Não resta
qualquer dúvida que as dificuldades encontradas por um artesão para colocar sua
mercadoria em circulação o coloca em condições de igualdade com a sua
clientela. Por outro lado, o mesmo equilíbrio se torna irreal se as partes dessa
relação forem uma multinacional fabricante de automóveis e um indivíduo disposto
a adquirir um único exemplar. 9DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Tradução Antônio José Brandão. Coimbra. Armênio Amado. 1979, p. 125.
Entretanto, a proteção da parte mais fraca não é privilégio de uma
legislação pós-moderna. O legislador pátrio, em obediência ao comando
constitucional previsto em nosso art. 5º da Magna Carta, bem assim ao disposto
no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias elaborou a Lei nº
8078/90 intitulada de Código de Defesa do Consumidor, para regular a
supracitada relação jurídica. Buscou-se, destarte, uma maior amplitude no campo
de abrangência e de atuação da norma protetiva do consumidor, fazendo com que
grande parte das possíveis relações estivessem tuteladas. A importância da
previsão legal é reconhecer, em um primeiro momento, a fragilidade de uma das
partes e, por conseqüência tutelar seus direitos, equilibrando suas forças na
relação.
Para Norberto Bobbio “o direito do consumidor é tido como direito de
terceira geração”10. A sociedade de consumo é fruto do progresso tecnológico e
do avanço desenfreado da industrialização. Os direitos de primeira geração são os
chamados direitos civis, quais sejam: o direito à liberdade de ir e vir, à liberdade
de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e direito à justiça. Por
derradeiro, os direitos de segunda geração são aqueles que se convencionou
chamar de direitos sociais, nos quais o sujeito de direito é visto enquanto inserido
no contexto social, ou seja, analisando em uma situação concreta.
O descontrolado crescimento dos mercados somada com a massificação
da produção industrial faz com que seja imprescindível a elaboração de normas de
proteção da parte mais fraca da relação consumerista o consumidor. Neste
momento se faz necessária à pronta atuação do Estado, tendo em vista que a
relação consumerista passa a ter uma função social, não se prestando mais como
forma de circulação de riquezas.
Os direitos de cunho social surgiram exatamente no momento histórico em
que houve a exigência de uma ação positiva do Estado, com o objetivo de
assegurar e garantir a efetivação da própria sociedade. A intervenção estatal na
proteção do consumidor foi, inclusive, uma das recomendações extraídas da
Resolução n.º 39 da 248ª Assembléia Geral das Nações Unidas, no sentido de 10BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus. 1992, p. 90.
que "os estados devem estabelecer uma infra-estrutura adequada que permita
formular, aplicar e vigiar o funcionamento das políticas de proteção ao
consumidor".
A vulnerabilidade do consumidor, notadamente a parte mais fraca da
relação de consumo, justifica o intervencionismo estatal, seja na elaboração de
normas que busquem o equilíbrio na relação jurídica, seja na aplicação das
normas existentes. Segundo Hélio Zaghetto Gama, “duas grandes diretrizes guiam
as medidas políticas que asseguram a liberdade de mercado: o controle do abuso
do poder econômico e a defesa do consumidor”11.
Na relação de consumo, as partes não podem ser vistas com absoluta
igualdade de condições. Assim sendo, a proteção dos consumidores adveio da
necessidade de se amparar o cidadão, consumidor, vulnerável, em face de
fornecedores com maior poder econômico e com maior poder de comando na
relação negocial.
Para Sérgio Cavalieri Filho, citando Mauro Cappelleti: Enquanto o produtor é organizado, juridicamente bem informado, e tipicamente um litigante habitual (no sentido de que o confronto judiciário não representará para ele episódio solitário, que o encontre desprovido de informação e experiência), o consumidor, ao contrário, está isolado; é um litigante ocasional e naturalmente relutante em defrontar-se com o poderoso adversário. E as maiores vítimas desse desequilíbrio são os cidadãos das classes sociais menos abastadas e culturalmente desaparelhados, por ficarem expostos às políticas agressivas da empresa moderna12.
Nos dias de hoje, não há lugar para as regras liberais da economia de
mercado, assim como é alterada a forma de atuação do consumidor, deixando de
lado a passividade na luta por seus direitos. Findou-se o tempo em que o
consumidor quase pedia desculpas ao fornecedor quando adquiria um bem com
defeito e desejava efetuar a sua troca. Por outro lado, a atuação do Estado não se
limitou na elaboração da norma protetiva que representou com exatidão os
11GAMA, Helio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense. 2001, p. 109. 12CAPPELLETI, Mauro apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro. Malheiros, 2003, p. 190.
anseios de uma sociedade, uma vez que conta com o Judiciário para exercer o
importante papel de aplicá-la.
Hélio Zaghetto Gama, entende ainda que: O consumidor é a parte mais fraca nas relações de consumo. Por isso tem ele direito à boa informação sobre os produtos e serviços que recebe e quanto aos contratos que assina. Tem também direito de ser protegido quando se dirige ao Poder Judiciário, podendo o Juiz determinar medidas para assegurar os seus direitos, no tocante às soluções alternativas que a Justiça pode encontrar para dar ao Consumidor o resultado equivalente ao do adimplemento das obrigações do fornecedor13.
1.3 A intervenção do Estado e a harmonia nas relações de consumo
O legislador constituinte de 1988, ao desenhar novo modelo para o Estado
brasileiro o do Bem Estar Social cuidou, em parte, de traçar diretrizes visando
assegurar, em todas as relações e, principalmente, nas de consumo, a
observância da equivalência entre as partes contratantes no sentido de fomentar o
equilíbrio, o tratamento isonômico tudo no sentido de afastar a preponderância de
interesses de uma parte sobre a outra com os resultados diversos daquele que
deve, obrigatoriamente, surgir onde às partes mantém aproximado nível de
igualdade na troca de direitos e obrigações.
No Estado do bem estar social não se inviabiliza ou afasta o lucro, mas
procura-se dar outra forma ou seja, o lucro acompanhado do atendimento social
com a partilha do próprio produto. Demonstra, nessa condição, a necessidade do
exercício do capitalismo regrado, sem exageros ou maiores abusos, respeitando-
se o direito de todas as partes visando alcançar um equilíbrio nas relações e a
suportabilidade das próprias obrigações. Não se trata da intervenção do Estado de
forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim,
de operar condições motivadores do respeito e consideração contratual, tornando
13GAMA, op. cit., p. 110.
equivalentes as posições das partes envolvidas no negócio dentro do limite do
princípio da igualdade ou, como muitos, da isonomia.
Esse é o entendimento que começa a ser difundido nos Tribunais
brasileiros, numa demonstração de que o magistrado abandona a análise da
relação de consumo de forma estática e impessoal como realizado em outrora.
Hoje deverá o intérprete enfocar o contrato de consumo de uma forma dinâmica,
voltada para a pessoa e não apenas para o negócio celebrado, de uma forma fria.
Sendo assim, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor, inserido no art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor
deverá, portanto, prevalecer sobre qualquer norma que tenha por finalidade
manter o desequilíbrio na relação de consumo. Com base no disposto no art. 5º,
inciso XXXII, atentar contra esse princípio seria o mesmo que atentar contra a
própria Carta Constitucional ou, ainda, contra um dos objetivos do Estado.
Desta forma, para que haja o equilíbrio de condições entre consumidor e
fornecedor é imprescindível que haja a intervenção do Estado. Este atuará em
dois momentos distintos, inicialmente na elaboração de normas que atendam ao
interesse da coletividade e, a posteriori na entrega da efetiva prestação
jurisdicional. O código de defesa do consumidor, pelas virtudes mencionadas
acima, representa, hoje, um dos mais completos diplomas legais postos à
disposição de nossa sociedade. Resta, agora, tão somente, a atuação do Estado-
Juiz, na árdua tarefa de compor os conflitos, com a observância dos preceitos
inseridos na norma em comento. A doutrina processualista vem com o passar do
tempo solidificando o entendimento de que os escopos da jurisdição são de três
ordens: sociais, jurídicos e políticos. O processo perde a função exclusivamente
jurídica e passa a ser visto como um fenômeno sócio-político, uma vez que se
trata de um instrumento estatal e o Estado, por sua vez, é um ente político voltado
para uma finalidade social de busca do bem comum.
Ao Estado-Juiz não basta resolver conflitos, mas sim fazê-lo com justiça.
Todavia, o conceito de justiça é algo abstrato, podendo cada pessoa ter um senso
diferenciado. A justiça das decisões está intimamente ligada à sua adequação ao
direito objetivo. Para Cláudia Lima Marques, “o primeiro instrumento para
assegurar a eqüidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos
unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato a favor
do consumidor”14.
Em determinados negócios celebrados antes da vigência do Código de
Defesa do Consumidor o Poder Judiciário apresentava entendimento que
reconhecia a necessidade e a importância da obediência ao princípio da eqüidade.
Assim sendo, deverá o julgador agir de forma enérgica para garantir ou
estabelecer o equilíbrio na relação consumerista.
A punição branda, apenas estimula a continuidade de lesões na
sociedade. O fornecedor deve ter a noção exata de suas obrigações e, ao mesmo
tempo a consciência de que o seu descumprimento gerará lesão ao direito não
apenas de uma pessoa isolada, mas sim de toda uma coletividade. Identificada à
relação de consumo, não poderá o julgador adotar uma postura estática.
A questão dos Direitos do Consumidor é tão importante que em três
oportunidades distintas é tratada na Constituição Federal vigente. A primeira vez,
já em seu Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e
coletivos estabelece a Carta magna, no artigo 5º, inciso XXXII que "o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" o que quer dizer, em outras
palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de
acordo com o que estiver estabelecido nas leis.
A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é
quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando em
seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser
observados no exercício de qualquer atividade econômica. Finalmente, o artigo 48
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que o
Congresso Nacional elabore o Código de Defesa do Consumidor. Estes três
dispositivos constitucionais são mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do
Consumidor.
Este mesmo Código é aceito como uma das leis mais democráticas
editadas até hoje no Brasil, ultrapassando diversas outras legislações alienígenas, 14MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed., São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002, p. 145.
no que se refere ao âmbito de aplicabilidade, como também em modernidade e
tecnicidade.
Suas normas imperativas, que ganharam o campo antes dominado quase
totalmente pela autonomia da vontade, têm por finalidade tutelar o consumidor,
extirpando a situação de desequilíbrio em que se encontra no mercado de
consumo e, por conseqüência, buscar uma realidade social mais justa e real, em
conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um
dos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DO VOCÁBULO CONSUMIDOR
Como se depreende do artigo 1º da Lei nº 8.078/90, é o consumidor o
sujeito ativo da relação jurídica de consumo, já que a ele se destinam os meios de
proteção e defesa instituídos. Trata-se apenas de dar efetividade aos
mandamentos inseridos nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso II, da
Constituição Federal, a fim de resguardar o consumidor das mazelas do mercado,
tendo em vista a constatação de que se hoje se vive em uma sociedade em que
apenas o consumo é capaz de satisfazer as necessidades de seus componentes.
No Brasil, antes da edição da Lei nº 8.078/90, Antonio Herman V.
Benjamin mostrava concepção mais restritiva do conceito de consumidor, o qual
seria "todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se
subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza
produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação"15.
José Geraldo Brito Filomeno tem visão igualmente restritiva do conceito de
consumidor; para o referido autor seria o consumidor, portanto, “toda a pessoa
física que contrata, como destinatário final, a aquisição ou utilização de bens ou
serviços”16.
Num sentido mais ampliativo, destaca Carlos Alberto Bittar que: O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, e bem assim a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, tendo em vista a clareza do texto do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, com a condição de que constituam elas o elo final da cadeia produtiva17.
Arruda Alvim também defende a teoria objetiva no que concerne à
conceituação de consumidor; assim sendo, pouco importaria que “o consumidor
seja ou não profissional, fazendo-se mister tão-somente que ele funcionasse como
destinatário final do produto ou serviço”18. Consumidor é considerado todo
15BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos. O Conceito Jurídico de Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 628, p. 77. 16FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 7 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002,São Paulo: Atlas, 2004, 104. 17BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 99. 18ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza, et al. Código do Consumidor Comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 89.
indivíduo que participa da relação de consumo com o papel de comprador de um
produto ou usuário de serviço. De modo geral, pode ser consumidor o maior ou
menor de 18 anos, jovem ou velho, homem ou mulher sendo apenas o destinatário
final do produto ou serviço.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, também contempla como
consumidora de produtos e serviços à pessoa jurídica, cuja aquisição se insere no
termo final dos quadros de um ciclo de produção e tendo em vista a atividade
produtiva. Salienta-se que o citado artigo, ao tratar de pessoa jurídica como
consumidora, desafia as construções doutrinárias sobre a proteção do
consumidor, que se entende como economicamente vulnerável. Isso porque, a
pessoa jurídica de pequeno ou grande porte, detém, naturalmente, de uma gama
maior de informações e instruções do que a pessoa física.
No entanto, pode-se afirmar que em inúmeras situações, como na compra
de um veículo para transporte de seus funcionários, as empresas adquirem ou
utilizam -se de produtos como destinatária final, que dada a definição de
consumidor expressa no artigo 2º, recebe a proteção da lei na qualidade de
consumidoras. De acordo com Waldírio Bulgarelli, o consumidor aqui pode ser
considerado como:
Aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer repassando os danos sofridos19.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, sobretudo
indeterminadas e que tenham intervindo em relação de consumo.
2.1 Conceito de consumidor no direito comparado
Já houve, no exterior, quem pretendesse comparar a figura do consumidor
à figura do membro do proletariado, partindo da premissa marxista de que a 19BULGARELLI, Waldirio. Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor. 3 ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111.
sociedade vive em meio a uma luta de classes; destarte, os consumidores nada
mais comporiam do que o pólo frágil do conflito com os fornecedores.
Do ponto de vista econômico, diz-se que o consumidor, dentro da
economia de mercado, é o personagem a quem se destina toda a produção de
bens, ora "determinando" os rumos que devem seguir os fornecedores, ora tendo
suas preferências sutilmente influenciadas pelos mesmos fornecedores; trata-se o
consumidor, de qualquer sorte, do destinatário de toda a produção econômica.
Bem por isso é que têm os doutrinadores se digladiado no sentido da
qualificação jurídica do sujeito ativo da relação de consumo, não havendo entre
eles qualquer uniformidade, quiçá em virtude da novidade do tema.
Para Thierry Bourgoignie, o conceito jurídico de consumidor deve ser
“buscado sob o ponto de vista subjetivo, vale dizer, tendo como referência às
qualidades do sujeito ativo da relação de consumo, e não propriamente o ato de
consumo assim economicamente considerado”20. Nesse sentido, portanto, seria o
consumidor aquele que adquire, tem a posse ou utiliza um bem ou serviço, para
fins exclusivamente privados. Por outro lado, ainda para Thierry Bourgoignie
repousa o entendimento da premissa de que:
Nem todo usuário ou adquirente é consumidor; limita-se o conceito, portanto, à figura do consumidor que adquire o produto ou o serviço a título privado, ainda que não seja para uso próprio e sem prejuízo da possibilidade de eventual lucro. Deve entender-se o consumidor, portanto, como um não profissional, ainda que se trate de pessoa jurídica naquela específica relação de consumo21.
Borin Galvão de Almeida, Maria da Glória Villaça e Ricardo Morishita
conceituam o consumidor partindo de três critérios distintos: “elementos
subjetivos, objetivos e teleológicos”22.
20BOURGOIGNIE, Thierry. O Conceito Jurídico de Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 1992, v. 2, p. 17. 21Ibidem, p. 18. 22ALMEIDA, Borin Gavião de; Villaça, Maria da Glória; WADA; Ricardo Morishita. Os sistemas de responsabilidade no código de defesa do consumidor: aspectos gerais. Revista de Direito do Consumidor, 41. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 58.
Do ponto de vista do elemento subjetivo, entende o autor português dever
ser o consumidor uma pessoa, enquanto sujeito de direitos; fecha a questão,
ademais, no que pertence à possibilidade de as pessoas jurídicas também se
incluírem no rol de consumidores, limitando o conceito àquelas que não tenham
fins lucrativos. Sob o aspecto objetivo, entende o autor esteja o consumidor ligado
a bens (coisas) ou serviços.
Guido Alpa citado por José Geraldo Brito Filomeno prefere uma
conceituação bem mais genérica e ampliativa de consumidor, admitindo-o como
“qualquer pessoa que faça parte de uma relação jurídica de consumo”23.
Na legislação hispânica que o conceito de consumidor previsto na Lei
Espanhola nº 26/1984, é aferido por exclusão, ou seja: é considerado consumidor
quando há oferta de produto ou serviço a um não profissional (conceito de
consumidor definido nos arts. 2º e 3º). Essa lei estipula entre seus objetivos: a)
estabelecer, sobre bases firmes e diretas, os procedimentos eficazes para a
defesa dos consumidores e usuários; b) Dispor de instrumento legal adequado
para favorecer um ótimo desenvolvimento do movimento associativo neste campo;
e c) Declarar os princípios, critérios, obrigações e direitos que configuram a defesa
dos consumidores e usuários e que, no âmbito de suas competências, deverão ser
observados pelos poderes públicos nas ações normativas futuras, com fulcro na
doutrina assentada pelo Tribunal Constitucional.
Analogicamente, em Portugal, a defesa do consumidor está, atualmente,
regulada pela Lei nº 24, de 31 de julho de 1996 - Lei de defesa do consumidor que
revogou a Lei nº 29, de 22 de agosto de 1981 introduzia a legislação de defesa do
consumidor português estabelecendo no art. 2º item nº 1, que se considera
consumidor qualquer pessoa que adquirir bens ou serviços prestados como
destinatário final, ou seja: na relação produção/consumo este sendo o ultimo desta
cadeia, passa a adquirir direitos e proteção de consumidor previsto no referido
código. De igual forma prescreve a lei portuguesa que consumidor é também todo
aquele a quem são transmitidos quaisquer direitos, destinado ao uso não
profissional, ou seja, uso pessoal ou próprio.
23ALPA, Guido. apud FILOMENO, op. cit., p. 106.
Maria Antonieta Z. Donato informa que “os paises nórdicos foram os
pioneiros na positivação de normas gerais sobre relações de consumo,
notadamente a Suécia com a criação, em 1971, da figura do Ombudsman e do
Juizado de Consumo”24. No entanto, muito antes da década de 70, alguns países
europeus já possuíam normas esparsas que direta ou indiretamente, protegiam os
interesses dos consumidores, como por exemplo às leis sobre concorrência
desleal.
Na Inglaterra, conforme lembra Carlos Alberto Bittar: Além da Sale of Goods Act, de 1893, que reconheceu as particularidades do contrato de compra e venda de bens corpóreos e a jurisprudência sobre a inversão do ônus da prova em matéria de responsabilidade civil do produtor (1932), encontra-se, mais recentemente, o Consumer Protection Act, de 198725.
Na Alemanha, a defesa dos consumidores, ainda que por via indireta,
ganhou destaque com a edição da lei sobre concorrência desleal, de 1909
(atualizada em 1973), podendo-se ainda mencionar a lei de 1965 que definiu a
atuação em juízo das associações de consumidores, a lei de 1976 contra
cláusulas abusivas nos contratos de adesão e a lei de 1977 que regula as
condições gerais de contratação, atuando na defesa dos consumidores contra a
potencial negocial das grandes empresas.
A Áustria editou, em 1979, a Lei de proteção ao Consumidor. Na França o
Code de La Consommation regula as relações de consumo, estabelecendo
normas para o equilíbrio entre um profissional e um não profissional.
O consumidor francês, caracteriza-se através do ato da compra, provando
a capacidade de escolha. O consumidor conhece seus direitos e deveres sabendo
usar o ato de comprar adequadamente através dos testes comparativos, gozando
ainda, da consciência dos produtos e serviços prestados no campo da saúde e
seguros. Apresenta ainda como características, a prevenção contra práticas
abusivas.
24DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e extensão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 156. 25BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 115.
Na Itália, o ordenamento jurídico que cuida da relação de consumo é
previsto na Lei nº 281 de 30 julho 1998.
Na suíça não há um código próprio, sendo regulado pela Lei Federal
complementar de Código Civil Suíço, que não possui um conceito específico
deixando explícito os direitos das obrigações, ou seja, consumidor (comprador) e
fornecedor são obrigações a cumprirem simultaneamente suas obrigações.
Na Argentina, a Lei nº 24.240, de 22 de julho de 1993, estabelece que
consumidor ou usuário são as pessoas físicas ou jurídicas que a aquisição ou
locação de coisa móveis, a prestação de serviços e a aquisição de imóveis novos
destinados à moradia, incluso os lotes de terreno adquiridos com o mesmo fim,
quando a oferta seja pública e dirigida a pessoas indeterminadas (art. 1).
O mesmo dispositivo legal estabelece que não terão o caráter de
consumidores ou usuários aqueles que adquirirem, armazenarem, utilizarem ou
consumirem bens ou serviços para integrá-los em processos de produção,
transformação, comercialização ou empréstimo a terceiros.
O art. 2 define o conceito de consumidor como sendo toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Não
é considerado consumidor ou usuário aquele que utiliza ou consume produtos ou
serviços com fim de integrar em processos de produção, transformação ou
comercialização.
Verifica-se que o conceito é muito semelhante ao conceito brasileiro
previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao
produto/serviço adquirido/utilizado pelo fornecedor como destinatário final, mas
com intuito profissional (incorporação à empresa), o conceito de consumidor no
Uruguai parece apresentar-se mais avançado que o brasileiro, pois o legislador
uruguaio não deixou margem para nenhuma interpretação errônea do que seja
consumidor, através de uma norma legal expressa e precisa.
A legislação uruguaia estabelece ainda que, o fornecimento de produtos e
a prestação de serviços efetuados gratuitamente, quando se realizam em função
de uma eventual relação de consumo, se equiparam às relações de consumo. Isto
é, uma empresa, por exemplo, poderá ser responsabilizada e considerada
fornecedora, se configurado a relação de consumo, mesmo que o serviço tenha
sido feito de maneira gratuita.
No Paraguai a Lei nº 1.334/98 regula a proteção e defesa dos
consumidores e usuários. No Peru o decreto legislativo de 07/11/1991 modificado
por Decreto-lei nº 25.868, defende os direitos do consumidor peruano. Na
Venezuela a Lei n° 4.898/95, regula as relações de consumo.
Na União Européia, a proteção do consumidor sempre foi vista como um
dos elementos basilares da política social, tendo sido objeto de vários documentos
no cenário comunitário (Diretivas, Resoluções, Recomendações, etc.). Inclusive,
pode-se afirmar que o grau de desenvolvimento da União Européia, no trato
institucional das relações de consumo, está num nível muito superior quando
comparado aos demais blocos ou países, bastando lembrar que já no Tratado de
Roma, que instituiu a Comunidade Européia em 1957, algumas disposições se
dirigiam direta ou indiretamente à proteção do consumidor, como por exemplo o
seu artigo 39, alínea "e", que ao tratar da política agrícola comum, dispõe sobre a
necessidade de se "assegurar preços razoáveis nas vendas aos consumidores",
além das disposições destinadas a eliminar comportamentos anti-concorrenciais
no âmbito da Comunidade, inseridas nos artigos 85 e 86.
Dentre as cinco instituições fundamentais da União Européia (EU),
encontra-se a Comissão, que é detentora da iniciativa política, além de
representar o interesse comum e encarnar a personalidade da União.
Um dos objetivos perseguidos pela Comissão é o de melhorar o acesso à
justiça pelos consumidores. Neste sentido, várias ações foram desenvolvidas,
principalmente no lançamento ou apoio a vários projetos-piloto nos Estados-
Membros, bem como no patrocínio de conferências e publicações.
A Comissão também se preocupa com o aumento da atividade econômica
dentro do bloco, o que fez com que os consumidores ficassem cada vez menos
restritos ao comércio nacional, acompanhado de perto pelo incremento do e-
commerce e pela implantação do Euro.
O conceito vem inglês consumerism, definido tanto como “políticas e
atividades traçadas para proteger os interesses e direitos dos consumidores, em
suas relações de troca com qualquer tipo de organização” também pode ser como
“uma reação popular contra negligência burocrática e desrespeito corporativo em
relação aos cidadãos e consumidores” não se confunde com consumismo, que é a
compulsão por consumir. A matéria é vista sob o aspecto sociológico, vez que
desde que o homem passou a viver em sociedade já eram praticadas as relações
de consumo.
Um maior número de referências históricas ocorreu nos Estados Unidos,
uma vez que aquele país alcançou mais cedo um avançado estágio industrial e,
em contrapartida, uma trajetória muito mais eficaz de reação dos consumidores. O
consumerismo americano se expandiu em seus enfoques, conceitos e forma de
ação, alastrando-se pelo mundo no decorrer do século XX, resumindo-se em três
períodos marcantes, segundo Kotler. O primeiro ocorreu no início do século
motivado por uma alta de preços, questões como ética em produtos medicinais e
denúncias de condições de trabalho e higiene nas indústrias de carne feitas por
Upton Sinclair em seu livro “The Jungle”, que levou o Congresso a aprovar em
1906 a regulamentação para inspeção de carne (Meat Inspection Act), a lei de
alimentos e medicamentos (Pure Food and Drug Act) e, em 1914, originou a
Comissão Federal de Comércio (Federal Trading Comission). O segundo se
localiza depois da Grande Depressão (década de 30), em razão do fortalecimento
da legislação sobre alimentação e medicamentos (FDA), que, em 1938, passou a
incluir cosméticos e ampliou as funções da Comissão Federal de Comércio,
permitindo-lhe regular práticas e atos lesivos ou desleais. O terceiro se deu nos
anos 60, devido a um conjunto de fatores de insatisfação na sociedade americana
que incluiu o surgimento de produtos mais complexos e perigosos, o escândalo da
talidomida, a mensagem do presidente Kennedy reconhecendo os direitos do
consumidor, os livros críticos e, por último, a atuação firme de Ralph Nader,
lutando por mais segurança nos automóveis. Nos Estados Unidos, mesmo na
década de 60, em 15 de março de 1962, o Presidente John Kennedy enviou ao
Congresso uma mensagem especial sobre proteção dos interesses dos
consumidores e inaugurou a conceituação dos direitos do consumidor.
O marco histórico representado por essa mensagem de Kennedy ao
Congresso americano fez com que se festeje, no dia 15 de março, o Dia Mundial
dos Direitos do Consumidor. Conforme ensinava John Kennedy: “todos nós somos
consumidores, e se não o somos, passamos a ocupar a posição de fornecedores
ou de prestadores de serviço”. Os quatros direitos fundamentais então
mencionados por Kennedy foram: incluir cosméticos e ampliou as funções da
Comissão Federal de Comércio, permitindo-lhe regular práticas e atos lesivos ou
desleais. O terceiro se deu nos anos 60, devido a um conjunto de fatores de
insatisfação na sociedade americana que incluiu o surgimento de produtos mais
complexos e perigosos, o escândalo da talidomida, a mensagem do presidente
Kennedy reconhecendo os direitos do consumidor, os livros críticos e, por último, a
atuação firme de Ralph Nader, lutando por mais segurança nos automóveis. Nos
Estados Unidos, mesmo na década de 60, em 15 de março de 1962, o Presidente
John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem especial sobre proteção dos
interesses dos consumidores e inaugurou a conceituação dos direitos do
consumidor.
O marco histórico representado por essa mensagem de Kennedy ao
Congresso americano fez com que se festeje, no dia 15 de março, o Dia Mundial
dos Direitos do Consumidor. Conforme ensinava John Kennedy: “todos nós somos
consumidores, e se não o somos, passamos a ocupar a posição de fornecedores
ou de prestadores de serviço”. Os quatros direitos fundamentais então
mencionados por Kennedy foram:
1. Direito a Segurança
2. Direito a Informação
3. Direito a Opção
4. Direito a ser ouvido
Surge, pela primeira vez, um movimento favorável à “educação para o
consumo”, em meio à intensa mobilização contra usinas nucleares e produtos
químicos letais e sua irresponsável difusão no meio ambiente. Escolas e órgãos
governamentais passam a instituir programas de orientação e desenvolvimento de
habilidades no consumidor para enfrentar seus desafios diários na sociedade de
consumo.
Aos direitos inicialmente percutidos por Kennedy juntaram-se o direito ao
ressarcimento, o direito à educação para o consumo, direito ao meio ambiente
saudável e direito ao acesso aos bens e serviços básicos (Brasil). A partir de
1980, a comunidade européia promulgou diversas medidas de defesa do
consumidor, com destaque para as que regulamentavam a publicidade enganosa
e a responsabilidade civil do produtor. Em 1985, no mês de abril, a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotou por consenso a Resolução nº 39/248, com
Diretrizes Internacionais de Proteção ao Consumidor, enfatizando a importância
de os governos estabelecerem e manterem uma estrutura adequada para
formular, aplicar e controlar o funcionamento das políticas de proteção ao
consumidor.
A figura do Ombudsman surgiu na Suécia, no início do século XIX, em um
claro fortalecimento dos direitos do cidadão diante do poder do Estado. Função
era de fiscalizar as leis por parte dos funcionários públicos. OMBUDSMAN,
expressão de origem nórdica, resulta da palavra ombund que significa
“representante”, “procurador” com a palavra man – homem (não comporta
variação. Do Brasil-colônia, remonta a idéia do Ouvidor Geral, que tinha por
função aplicar a lei da metrópole, ou seja não exercia a representação do povo,
mas do titular do poder para reportar o que ocorria na Colônia. Atualmente o
Ouvidor no Brasil exerce a função de representante do cidadão na defesa de seus
interesses perante a Administração Pública. Na iniciativa privada, utiliza-se as
denominações Ouvidor ou Ombundsman, para quem exerce dentro da empresa a
defesa o consumidor, como forma de dirimir os conflitos e melhorar a imagem da
empresa. A figura do Ouvidor ou Ombundsman ficou fortalecida com o
crescimento do consumerismo.
2.2 Tipos de consumidores
Existem vários tipos de consumidores, dentre estes se pode citar:
a) Consumidor pessoa física
Nas palavras de Thierry Bourgoignie: O consumidor é um a pessoa física ou moral que adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço colocado no centro do sistema econômico por um profissional sem perseguir ela própria a fabricação, a transformação, a distribuição ou a prestação no âmbito de um comércio ou de uma profissão. Uma pessoa exercendo uma atividade em caráter profissional, comercial, financeira ou industrial não pode ser considerada como consumidor, salvo se ficar estabelecido por ela que ela está agindo fora de sua especialidade e que ela realiza uma cifra global de negócios inferior a milhões de francos por ano26.
b) Consumidor pessoa jurídica
A legislação brasileira contemplou, diferentemente de sistemas jurídicos
estrangeiros, a pessoa jurídica como destinatário das normas de proteção ao
consumidor. Assevera Thierry Bourgoignie que, “nesta hipótese, age a pessoa
jurídica exatamente como consumidor comum, ou seja, fazendo-se ela, pessoa
jurídica, destinatária final dos referidos bens ou serviços”27. Embora o Código de
Defesa do Consumidor ter qualificado expressamente as pessoas jurídicas como
consumidoras, ainda existe muita discussão em torno do tema.
c) Consumidor destinatário final
A expressão destinatário final contida no conceito de consumidor tem sido
alvo de diferentes interpretações, cujo resultado assegura à pessoa a condição de
tutelado das normas protetivas do CDC.
Eduardo Gabriel Saad citado por José Geraldo Brito Filomeno assevera
que:
Destinatário final para alguns designa a relação jurídica de consumo estabelecida entre o vendedor e o comprador, permanecendo o primeiro alheio a ela quanto à responsabilidade por eventual indenização de dano sofrido pelo consumidor. O próprio Código informa no art. 13 que há caso em que o vendedor
26BOURGOIGNIE, Thierry. O Conceito Jurídico de Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 1992, v. 2, p. 168. 27Ibidem, p. 169.
ou comerciante é responsável pela reparação pelo prejuízo sofrido pelo consumidor28.
Uma outra versão é a de que a expressão destinatário final designa o
consumidor que adquire um produto para satisfazer a uma necessidade pessoal
ou a uma necessidade desvinculada da atividade básica em se tratando de
pessoa jurídica. Está implícito nesse entendimento que o produto há de estar
acabado, apto a atender ao fim desejado pelo consumidor.
Na linha de raciocínio dos que pensam como nós, não é consumidor o
empresário que receber de alguns fornecedores componentes para montar o
produto final capaz de atender a uma necessidade do consumidor.
d) Consumidor nas relações bancárias
Genericamente falando, os clientes dos serviços bancários enquadram-se
na definição de consumidor estabelecida pelo CDC. Avaliada de forma específica,
fica evidente que a pessoa física que se utiliza serviços bancários participa de
uma relação de consumo e por conseqüência está ao abrigo do CDC. Já as
pessoas jurídicas merecem uma avaliação mais criteriosa para serem
consideradas ou não consumidoras nos moldes do CDC. Neste caso, a finalidade
atribuída à relação de consumo conjugada com a circunstancial vulnerabilidade da
pessoa jurídica é que definisse sua condição.
Faz-se imperioso lembrar que, tratando-se do caso em tela, a definição de
consumidor não se restringe àquela esposada no art. 2º. Serão também
consumidores as pessoas (físicas ou jurídicas expostas às práticas previstas em
todo o capítulo V do CDC, conforme estabelece seu art. 29).
Assim, Antônio Carlos Efing, afirma que: Ao verificar-se a inclusão ou não de determinada pessoa jurídica na qualidade de consumidora dos produtos e serviços fornecidos pelos bancos e outras entidades financeiras, é preciso investigar a finalidade daquele negócio jurídico se na qualidade de consumidor ou não e, a partir de então, perquirir-se acerca de sua vulnerabilidade. Assim, se o contrato bancário efetivado pela pessoa jurídica tiver sido realizado buscando o alcance de uma
28SAAD, Eduardo Gabriel. apud FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 7 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002,São Paulo: Atlas, 2004, p. 141.
atividade intermediária, não há que se falar em relação de consumo. Se, entretanto, o contrato houver sido realizado buscando-se alcançar uma atividade final, deve-se, a partir daí, perquirir-se da vulnerabilidade do consumidor. Anote-se, entretanto, que raríssimos serão os litígios envolvendo entidades financeiras, securitárias ou bancárias em que se aplicará o conceito de consumidor contido neste dispositivo legal (art. 2º CDC), eis que os conflitos advindos desta espécie de relação jurídica certamente apresentar-se-ão circunscritos à proteção contratual, às práticas comerciais e à publicidade enganosa, quando então deverá ser aplicado o conceito exarado pelo art. 29 do CDC29.
Pelo exposto, entende-se que a condição de destinatário final, bem como
a vulnerabilidade da pessoa física e, especialmente, da jurídica, não são
condições indispensáveis à caracterização da relação de consumo e deste modo,
ocorrendo alguma prática abusiva (art. 29), há que conferir ao consumidor a tutela
do CDC.
29EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 128.
CAPITULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
A Lei n.º 8.078/90 é bem precisa ao definir em seu art. 6.º o que seja os
direitos básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O Código do Consumidor foi criado com o objetivo de garantir que nas
chamadas relações de consumo, as partes que se relacionam, ou seja o
fornecedor e o consumidor, possam estar em posições equivalentes,
possibilitando assim a igualdade e a proteção da parte mais fraca que é o próprio
consumidor.
Percebe-se que dentro dessa idéia de defesa e proteção, quem criou a lei,
ou seja, o legislador, definiu alguns princípios que devem ser obedecidos para que
possam ser assegurados de uma forma eficaz os chamados Direitos Básicos do
Consumidor, justamente porque o consumidor é parte mais fraca nas relações de
consumo30. Esses princípios são encontrados no art. 6º e incisos do Código de
Defesa e Proteção do Consumidor31.
3.1 Direito à segurança
Diante da nova concepção das relações contratuais que têm em conta a
desigualdade entre os contratantes, o legislador procurou proteger os mais fracos
contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Neste sentido, os
contratantes devem obedecer aos dispositivos de proteção ao consumidor, por
tratarem de ordem pública econômica.
O Código de Defesa do Consumidor contém normas que garantem a
proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantindo que os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis.
Também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante,
produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados.
Neste sentido à enunciação do direito de proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos. Entretanto se há um direito de
consumir produtos seguros, existe também o dever do Estado de outorgar a
proteção respectiva.
30THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, 97. 31FARIAS; Cristiano Chaves de. A proteção do consumidor na era da globalização. Revista de Direito do Consumidor. nº 41, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 55/57.
Os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de
consumo, têm direito de não serem expostos a perigos que atinjam a sua
incolumidade física. Neste sentido é que decorrem normas que exigem, por
exemplo à devida informação sobre os riscos que produtos e serviços possam
apresentar, ou então não colocá-los no mercado.
Decorre do direito à segurança o dever de os fornecedores retirarem do
mercado produtos e serviços que venham a apresentar riscos à incolumidade dos
consumidores ou ainda de terceiros, o dever de comunicar às autoridades
competentes a respeito desses riscos, e ainda, o dever de indenizar por prejuízos
decorrentes de vícios ou defeitos do produto ou serviço.
O direito á segurança abrange não somente os riscos contra a vida,
integridade física e saúde do consumidor, tem sentido amplo e diz respeito
também ao patrimônio cujo valor é eminentemente econômico e financeiro, pois
congloba além desses elementos pessoais conteúdo patrimonial.
3.2 Direito à Informação
O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor, declara que
ter o consumidor direito a informações sobre a especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre
riscos que o produto possa oferecer. A exceção que se faz é com relação à
composição do produto, pois divulgar a fórmula de um produto químico ou a
composição de determinados metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado
por concorrentes. Neste sentido, decorre do mesmo diploma legal o dever dos
fornecedores prestarem informações de interesse do consumidor, resguardado,
porém, o segredo industrial.
O fundamento desse direito justifica-se pela necessidade imperiosa de
evitar danos à saúde e segurança do consumidor, quando utilizados produtos ou
serviços em circunstâncias impróprias ou sob condições ambientais
desaconselháveis. Para tanto, pede-se somente a indicação de elementos que o
integram, abastecendo o consumidor de informações que lhe permitam o uso
adequado do produto adquirido.
Não há como negar a estreita relação com o direito à segurança, haja
vista que se o consumidor tem direito de consumir produtos e serviços eficientes e
seguros, é intuitivo que deve ser informado adequadamente, sobretudo no que
concerne a características, especificação correta de quantidade e qualidade,
preços, validade e riscos que apresentam. Ressalte-se a importância universal do
direito à educação, uma vez que reflete na igualdade de contratação entre
consumidores e fornecedores.
3.3 Direito à educação para o consumo
É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de
produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de
consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado. Assegurando-lhe a
liberdade de escolha entre produtos e fornecimento de serviços, com qualidade
satisfatória que atenda suas necessidades.
O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos
escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo
verdadeiro instrumento de formação do indivíduo, e a informal, que deriva dos
meios de comunicação social, bem como meios de comunicação em massa
direcionada a um público geral ou específico no intuito de informar dos
consumidores. O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos
mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que possa
seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de liberdade
de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.
3.4 Direito á proteção contratual
3.4.1 A proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem direito de ser protegido contra a publicidade enganosa
ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos e cláusulas abusivas no
fornecimento de produtos e serviços, é desse direito que trata o inciso IV do artigo
6º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção contra publicidade enganosa
e abusiva é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se diga a respeito
de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à
expectativa despertada no público consumidor.
Pode configurar-se a responsabilidade civil da agência de publicidade que
fez a oferta do produto ao público ou que organizou a sua propaganda, se tiver
desobedecido às instruções da empresa que a patrocinou. Neste caso o
consumidor prejudicado por essa propaganda abusiva poderá responsabilizar o
fornecedor, cabendo a este chamar à lide o publicitário. A publicidade subliminar é
vedado pelo CDC, posto que não é perceptível e o consumidor não tem noção que
está sendo induzido à compra. A publicidade comparativa é aquela que o
anunciante compara seu produto ou serviço com o(s) dos(s) concorrente(s). A
publicidade de denigrição é vedada, visto que busca alcançar vantagem em
prejuízo concorrente.
A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela
que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por
omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo
anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou
serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão
é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais
qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui. Ainda, não se
confunda publicidade falsa com publicidade enganosa, uma publicidade pode ser
totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando
omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o
dado essencial, torna-se enganosa por omissão.
A publicidade abusiva prevista no art. 37, § 2.º do CDC, é aquela
considerada como publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança. Este rol não é taxativo, observe-se que em todas essas
espécies há ofensa aos valores sociais. No entanto qualquer situação que fique
configurado a ofensa à dignidade humana, haverá enquadramento de publicidade
abusiva.
3.4.2 A modificação das cláusulas contratuais
O inciso V do artigo 6., assegura ao consumidor o direito de postular a
modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais, consagrando a via da revisão dos contratos. Vincula o contrato
á cláusula rebus sic stantibus, autorizando o consumidor reivindicar a modificação
do contrato se fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas às
obrigações assumidas.
O dispositivo mencionado garante ao consumidor o direito de modificar as
cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo do
consumidor, se desproporcionais, ou seja, se acarretarem o desequilíbrio do
contrato, a desigualdade de direitos e obrigações entre os contratantes. Na prática
significa que o Estado através do Poder Judiciário, quando provocado, intervém na
relação contratual de consumo para sobrepor-se à vontade das partes para
modificar uma manifestação de livre vontade e impor um equilíbrio contratual, fator
que ressalta a intervenção estatal no espaço reservado para a autonomia da
vontade, como característica determinante do Código de Defesa do Consumidor.
Ao substituir ou modificar uma cláusula considerada abusiva, o Estado
atende os princípios norteadores que regem a matéria de proteção ao consumidor,
tais como boa-fé e equilíbrio contratual.
3.5 Direito à indenização e facilitação da defesa judicial
Entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei
à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o
fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou
serviços.
Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor,
que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e
defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer
criminalizando condutas, mas isso não impede que tais danos venham a ocorrer.
Esse é o motivo pelo qual é assegurado como direito básico do consumidor o
ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou
difuso, independentemente de provar a culpa ou dolo, ou seja, responsabilidade
objetiva.
Nesse acesso à justiça está incluída a facilitação da defesa de seus
direito, ou seja, o Estado deve criar mecanismos que tornem mais fácil a defesa
do consumidor em juízo, como por exemplo a inversão do ônus da prova no
processo civil e a assistência judiciária gratuita. No que diz respeito à estrutura do
judiciário, para a defesa do consumidor são instrumentos da Política Nacional de
Relações de Consumo, os juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo.
No Código de Processo Civil, o ônus da prova, como regra geral, cabe ao
autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No Código do
Consumidor, entretanto, desde que o juiz, entenda como verossímeis as
afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Isso significa que
caberá ao fornecedor produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do
consumidor. Neste sentido fica a cargo do réu (fornecedor) demonstrar a
inviabilidade do fato alegado pelo consumidor, que se dá em face de
vulnerabilidade deste.
O Código de Defesa do Consumidor não conceitua o que é consumidor
hipossuficiente. Porém, na doutrina e jurisprudência, é pacífico que se trata
daquele cidadão impossibilitado de resistir as despesas processuais, sob pena de
sacrificar a própria subsistência e de seu grupo familiar.
O dano a ser reparado pelo fornecedor pode ser contratual ou aquiliano. O
primeiro resulta de ofensa a disposição contratual, o não atendimento a uma
cláusula do contrato; o segundo é resultante de um ato ilícito. De acordo com o
Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista seu caráter de norma de ordem
pública, é nula a cláusula de contrato em que o fornecedor fica desobrigado do
dever de indenizar.
3.6 Direito à melhoria dos serviços públicos
Dentro do raciocínio de que o Estado também pode ser fornecedor, como
resta consignado no próprio conceito dado pelo art. 3º da Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990, e, pois, prestador de serviço publico, foi altamente oportuna a
inclusão desse item no rol dos direitos do consumidor.
Ao mesmo tempo em que se reconhece a deficiência e a precariedade dos
serviços públicos, recomenda-se ao Estado que o faça de forma adequada e
eficaz. Desta forma, a administração direta ou indireta da União, Estados ou
Municípios e do Distrito Federal, se na execução de um serviço público ou na
venda de produtos, causar qualquer prejuízo ao consumidor, terá de ressarci-lo na
forma da lei.
O Estado brasileiro desenvolve atividades de natureza pública ou serviço
público próprio, como segurança e justiça, educação e saúde, e, também,
atividades de natureza privada, como fornecimento de água, luz, eletricidade,
transporte público, gás e outros, os chamados de serviços públicos impróprios,
além de outros serviços caracterizadamente privados mas fornecidos pelo poder
público.
No que se refere aos serviços privados e serviços públicos impróprios, é
natural que as relações entre poder público e os consumidores sejam
consideradas relações de consumo, e, portanto, estão sob a proteção do Código
de Defesa do Consumidor. Quanto aos serviços de natureza eminentemente
públicos, também chamados de serviços públicos próprios, o entendimento é de
que fica descaracterizada a relação de consumo, face à ausência do requisito da
remuneração específica.
3.7 Direito a um meio ambiente saudável
Esse direito do consumidor constante da relação ONU, não foi reproduzido
no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito já se encontra
assegurado expressamente na Constituição Federal, não de maneira especial ao
consumidor, mas de forma geral, a todos, de sorte que a reprodução teria o sabor
de redundância.
A proteção ambiental traduz a dignidade da pessoa humana. É desafio
para esta geração conseguir o desenvolvimento econômico sem a degradação do
meio ambiente, pois embora esta geração não tenha causado todos os problemas
ambientais, é responsável dignidade de vida das gerações futuras. Na medida em
que o equilíbrio ecológico reflete a melhoria da qualidade de vida do consumidor,
de nada adiantaria cuidar dele isoladamente enquanto o ambiente que o cerca se
deteriora e traz efeitos ainda mais nocivos à sua saúde.
A Consciência sobre a proteção ao meio ambiente pode se aprender na
escola, e pode surgir uma nova concepção sobre o dever da nossa geração e de
gerações futuras sobre o meio ambiente e a dignidade humana, direitos esses,
estampados na Constituição Federal de 1988.
3.8 Direito a facilitação da defesa de direitos com a inversão do ônus da prova
O ônus probante não significa uma obrigação de provar, mas uma
necessidade de provar. Há, pois uma diferença entre ônus e obrigação no
contexto processual. Quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega,
se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir conforme o comando jurídico
para conseguir que sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse
de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência
provar suas afirmações. As regras para a inversão do ônus da prova só serão
aplicadas quando seus requisitos forem evidentes, caso contrário é a regra geral
do ônus da prova que é aplicada no julgamento do processo.
Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a
inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que
as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente
inverterá o ônus da prova em favor do consumidor.
Uma vez concedida à inversão do ônus da prova o consumidor ficará
desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e
o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a
presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor,
bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, §
3º, incisos I, II e III, e 14º, § 3º, incisos I, II, ambos do CDC. O momento adequado
para a inversão do ônus da prova é entre a propositura da ação e o despacho
saneador, sendo o melhor momento no saneador por estarem os pontos
controvertidos fixados e ser anterior a instrução do processo, evitando, portanto
prejuízos à ampla defesa do réu.
É bem verdade que o legislador, ao inserir esta hipótese de inversão, deve
ter considerado a suposição de hipossuficiência do consumidor em provar a
enganosidade de determinada veiculação publicitária. Uma vez inserida no
Código, porém, não cabe ao juiz averiguar o cabimento da inversão a partir da
apuração de verossimilhança ou hipossuficiência previstas no art. 6º, inciso VIII do
CDC.
O ônus probante não significa uma obrigação de provar, mas uma
necessidade de provar. Há, pois uma diferença entre ônus e obrigação no
contexto processual. Quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega,
se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir conforme o comando jurídico
para conseguir que sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse
de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência
provar suas afirmações. A obrigação apresenta aspecto diferente, não é uma
faculdade, mas uma imposição de um comportamento e não cumpri-lo gera um
ilícito jurídico. Portanto, à parte que tem o ônus de provar deve faze-lo, senão em
virtude de omissão pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas.
CAPITULO IV A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR
A história econômica nos mostra que a nova mentalidade do livre
comércio entre os vários paises da, afinal de contas, aldeia global de que nos fala
Mcluhan, citado por José Geraldo Brito Filomeno materializada nos recentes
tratados da Comunidade Econômica Européia (CEE), no Tratado de Livre
Comércio da América do Norte (Nafta), Associação de Paises do Pacifico (APEC),
ou então nas tentativas parcialmente frustradas como as antigas Alalc e Aladi,
sublimadas no Mercosul, revela-se como a síntese em superação dos conflitos
vividos desde a Antiguidade32.
Assim, de acordo com José Geraldo Brito Filomeno: Ás divergências seculares entre as teses do mare nostrum, em contraposição ao mare clausum, passando pelos odiosos pedágios entre os vários feudos e burgos da Idade Média, pelo mercantilismo explorador, durante o qual a riqueza das nações se media pelo acúmulo de metais e pedras preciosas, chegando-se, finalmente à Revolução Industrial, caracterizada pela tentativa de hegemonia econômica a todo custo, de que resultaram as duas grandes conflagrações mundiais na disputa anglo-franco-germânica, com episódios marcantes, como a conquista e o domínio de mercado e do Corredor de Danzig, respectivamente, sucedeu uma nova mentalidade, em que se fala em livre trânsito de bens e serviços e, principalmente de pessoas33.
Hoje, a almejada qualidade de produtos e serviços não significa apenas
adequação às normas de sua fabricação ou prestação que é o requisito mínimo,
mas também satisfação do consumidor.
Segundo, Fábio Ulhôa Coelho citado por José Geraldo Brito Filomeno
ainda que:
O processo integrativo do Mercosul, tendo por modelo a Comunidade Econômica Européia, tem-se desenvolvido por etapas progressivas: em primeiro lugar, busca-se a organização da denominada Zona de Livre Comércio, estágio em que, por exemplo, os paises do Mercosul ingressaram em 31 de dezembro de 1994, e que representa, por outro lado, o objetivo final dos
32FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 7 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002,São Paulo: Atlas, 2004, p. 86. 33Ibidem, p. 87.
integrantes do NAFTA (North América Free Trade Association) no sentido de eliminarem as barreiras tarifárias existentes em suas fronteiras para as mercadorias produzidas nos demais paises participantes; em segundo lugar, o processo integrativo passa pela etapa da chamada União Aduaneira, caracterizada pela liberdade de circulação de mercadorias entre as fronteiras dos paises que integram o mercado regionalizado e a uniformização das tarifas de importação incidentes sobre as mercadorias trazidas de paises não participantes; finalmente na terceira etapa, chega-se ao almejado Mercado Comum, última meta prevista pelo Tratado de Assumpção, caracterizada pela circunstância de os países integrantes adotarem compromissos internacionais que possibilitem o livre trânsito de mercadorias, capitais, bens, pessoas e serviços entre os respectivos territórios nacionais34.
Os direitos básicos e fundamentais, pois elencados por esse Código, é
que irão balizar as normas comuns aos países do Mercosul, dando-se então a
disputa pelos produtos que mais agradem aos consumidores, já que qualidade,
mais do que adequação a normas regulamentares ou técnicas, é a efetiva
satisfação do consumidor. O Código do Consumidor, aliás, em seu art. 7º prevê
como fonte de seus direitos os tratados ou convenções internacionais, mas que
certamente estejam de acordo com a filosofia de sua política nacional de relações
de consumo.
Para Cláudia Lima Marques “a legislação brasileira representa, assim,
faticamente, um fator de ponderação especial no caso de colocação de produtos e
serviços estrangeiros no mercado brasileiro, pois estes, obrigatoriamente, terão de
se adaptar às exigências legais”35.
4.1 Da vulnerabilidade dos consumidores
Freqüentemente, de forma até rotineira, sentimo-nos lesados quando
adquirimos um certo produto mediante compra no comércio. Quase sempre o
produto não corresponde às nossas expectativas, e o que é pior, jamais se
igualará àquele que se vê nos anúncios da mídia escrita ou falada.
34COELHO, Fábio Ujlhôa. apud FILOMENO, op. cit., p. 88. 35MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed., São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002, p. 131.
As estratégias de marketing seduzem as pessoas de tal forma, que
sempre estes são levados a consumir algo relacionado com o produto que é
mostrado de forma tendenciosa, e porque não dizer, de forma enganosa e
mascarada. Isto porque se vive em uma sociedade de consumo, profundamente
marcada pela compulsiva aquisição de bens, dominada por comerciantes,
produtores e fornecedores, capazes dos mais insinuantes ardis com o intuito de
repassar suas mercadorias.
Reconhecendo esta hipossuficiência, a Magna Carta de 1988, no seu
generoso art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos,
estabelece que:
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Deste comando normativo constitucional, nasceu a Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990. A referida lei alberga uma gama infindável de normas de garantem uma efetiva proteção aos consumidores, sendo mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
O teor da protetora Lei nº 8.078/90 é desconhecida da grande maioria dos
consumidores, destinatários diretos e imediatos do texto legal. Continuam, dia
após dia, a ter seus direitos vilipendiados por fabricantes que não especificam
corretamente o que produzem, por fornecedores que negam garantia necessária
nas prestações de serviço e por comerciantes que repassam produtos que sabem
não apresentar a segurança necessária. De maneira direta, renegam aos
consumidores informações e garantias que obrigatoriamente devem prestar.
Para André Gustavo Salvador Kauffman “a informação e garantia são
apenas alguns dos poucos direitos que se encontram fartamente distribuídos no
Código de Defesa do Consumidor”36. Tais direitos asseguram, por exemplo, a
imediata devolução do dinheiro expendido na aquisição de produtos defeituosos
ou a troca por outros de iguais especificações, bem como reparação por eventuais
danos materiais e até morais. Também asseguram, de forma inovadora, a
36KAUFFMAN, André Gustavo Salvador. Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=690>. Acesso em: 06 fev. 2005, p. 05.
prestação de tutela específica e a inversão do ônus da prova, favorecendo o
consumidor e sobrepassando o princípio geral de Direito Processual Civil que reza
que o ônus da prova incumbe a quem aciona a Justiça.
O Código também estende seu manto de proteção para os destinatários
dos serviços públicos em geral, obrigando o Poder Público a adequar-se aos
padrões de vigência do estatuto protetor dos consumidores. Isto porque se define
como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Como se pode constatar, o conceito é por demais
amplo, merecedor de mais aprofundamentos, o que desde já fica prometido para
uma outra oportunidade. Enfim, são direitos que já estão positivados. Direitos
endereçados aos consumidores em potencial, possuidores por força de lei, da
facilitação de nossa defesa e do célere acesso à Justiça.
O caput do art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é
claro ao estabelecer que o fim supremo das relações de consumo deve ser o
atendimento efetivo aos anseios e necessidades dos consumidores, devendo
possuir total observância valores como o respeito à sua dignidade, bem como a
proteção de seus interesses econômicos, sendo ressaltado o aspecto da
transparência e harmonia das relações de consumo, que devem atender aos
princípios que são citados nos incisos em seguida.
Através da análise do supracitado artigo podemos constatar a clara
orientação normativa no sentido de que o equilíbrio nas relações de consumo
deve possuir observância completa, partindo-se do pressuposto de que o
consumidor é a parte mais frágil da relação, além de sua proteção concretizar um
patamar de harmonia entre os princípios constitucionais da liberdade econômica,
da justiça social. Luiz Antonio Rizzatto Nunes corrobora esse raciocínio, na
medida em que doutrina:
O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e
administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido37.
É reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o
"princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo", ou, simplesmente, o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Este
pode ser considerado como sendo aquele que caracteriza o consumidor,
intrínseca e indissociavelmente, como ente vulnerável, sendo uma premissa
básica e indispensável ao justo e equânime estabelecimento das relações de
consumo.
Alguns autores elencam o princípio em questão como sendo o cerne de
todos os outros princípios do Direito do Consumidor. Já doutrinadores como Paulo
Luiz Netto Lôbo consideram que há uma abrangência daquele por parte do
princípio da equivalência material, que, segundo ele, seria “responsável pela
preservação do equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, preservando-se a
um justo equilíbrio contratual”38. Afirma ainda, o mencionado autor que:
O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária. O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas39.
Percebe-se, dessa forma, o manifesto esforço de se evitar uma relação
desigual e injusta, impedindo-se, dessa forma, qualquer prejuízo para o
consumidor. O código de Defesa do Consumidor foi criado, exatamente, sob a
perspectiva do reconhecimento da vulnerabilidade do indivíduo tutelado, sendo
37NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000,p. 99. 38LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. In: Jus Navigandi: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796, Capturado em 18 de fevereiro de 2005, p. 02. 39Ibidem, p. 03.
aquela o fundamento e a razão de ser de tal diploma jurídico, tentando-se, de
todas as formas, buscar valores e princípios imprescindíveis, como a função social
do contrato, para que fosse efetivada uma convivência mais equânime nas
relações de consumo do homem. Segundo, Cláudia Lima Marques, o primeiro
instrumento para assegurar a eqüidade, a justiça contratual, mesmo em face dos
métodos unilaterais de contratação em massa, “é a interpretação judicial do
contrato a favor do consumidor”40. No mesmo sentido, Hugo Leonardo Penna
Barbosa:
O supramencionado diploma legal (CDC) buscou tratar desigualmente pessoas desiguais, levando em conta que o consumidor está em situação de manifesta inferioridade frente ao fornecedor de produtos e serviços. O inciso I do artigo 4º do supramencionado diploma legal é claro ao dispor que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo possui status de princípio, com o objetivo precípuo do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e, por fim a melhoria de qualidade de vida41.
Estabelece-se, assim, uma nova realidade na qual a desigualdade passa a
ser reconhecida e positivada em um dispositivo legal, extinguindo-se a velha
máxima de que a lei deve ser aplicada igualitariamente a todos. A desigualdade
passa a ser reconhecida, e o Estado deve intervir nas relações jurídicas quando
houver, expressamente, disparidade entre as partes, ou seja, quando o poder de
uma delas prevalecer na relação. O princípio da vulnerabilidade, enquanto fonte
autônoma do direito, possui total respaldo jurídico para a sua aplicação. O Estado,
assim, na figura da jurisdição, quando provocado, passa a assumir um importante
papel controlador nas relações jurídicas, dosando os poderes para que a
desigualdade não prevaleça.
40MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed., São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002, p. 391. 41BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. In. Intelligentia juridica: http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo4oldabr2002. html, Capturado em 03 de fevereiro de 2005, p. 02.
CONCLUSÃO
Não se pode afirmar que exista apenas um rol de direitos do consumidor,
que esses direitos são taxativo e estão enumerados em um código. Em matéria de
direitos básicos do consumidor, aplica-se, sobretudo, a filosofia cuja interpretação
é a base na elaboração de tais preceitos, e ainda, princípios gerais de boa fé,
transparência e outros.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas
sistematizar o assunto, conservando institutos dos demais ramos do direito a fim
de atender ás exigências e necessidades dos consumidores, diante das
modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo. Neste
sentido, o direito do consumidor encontra sua fonte não apenas no artigo 6º.
comentado, mas também em tratados e norma internacionais desde que o Brasil
faça parte, destacando-se dentre todas, a resolução Organização das Nações
Unidas nº 39/248 de 1985 que traduz os direitos universais dos consumidores.
Pode-se afirmar, em conclusão, que as profundas modificações das
relações de consumo, a identificação dos interesses difusos e coletivos, a nova
postura em relação à legitimidade ativa e o reconhecimento da hipossuficiência do
consumidor conduziram, no conjunto, ao surgimento dos ditos direitos do
consumidor e conseqüentemente sua tutela. Também, pode-se adiantar que hoje
o consumidor brasileiro está legislativamente bem equipado, mas ainda se recente
de proteção efetiva, por falta de vontade política e recursos técnicos.
Não resta dúvida de que a lei de proteção do consumidor dotou o
Judiciário de instrumentos jurídicos adequados para realizar a efetiva entrega da
prestação jurisdicional, restabelecendo o equilíbrio e a igualdade nas relações de
consumo profundamente abalada pela nova ordem de mercado. A vulnerabilidade
do consumidor é a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor; a
sua existência justifica-se em razão dessa fragilidade. O Código consagrou uma
nova visão contratual, uma visão social, na qual a autonomia da vontade não é
mais o seu único e essencial elemento. Os efeitos sociais do contrato passam a
representar relevante papel na sociedade. Ainda em função da vulnerabilidade do
consumidor, o Estado necessitou intervir no mercado de consumo, ora controlando
preços e vedando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em
certos casos, até obrigando a contratar como no caso dos serviços públicos.
O Código de Defesa do Consumidor, ao criar a figura do consumidor por
equiparação, procurou fornecer meios à sociedade como um todo, a fim de
defender seus interesses sociais, através da tutela a esses direitos, seja de forma
preventiva ou repressiva, da maneira mais ampla possível, seja através das ações
individuais, seja através das ações coletivas, seja através da legitimação das
entidades representativas da sociedade civil, seja pela legitimação conferida ao
Estado na defesa dos interesses difusos da sociedade como um todo.
Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o
que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são
legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma
proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Tanto é assim que o Código
do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final
de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4°,
inciso I), o consumidor carente (art. 5°, inciso I), o consumidor hipossuficiente que
pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII) e o
consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6°, inciso VII).
Assim, pode-se concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra
ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca
garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se
lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direito, seguindo a
máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar
desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único
fito de se atingir a tão almejada justiça social.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial-subjetiva,
hierarquicamente superior, complementar a um mandamento constitucional, e de
ordem pública (lei de função social). A Lei consumerista, porquanto se apresenta,
inarredavelmente, enraizada na Constituição Federal. De todo o estudo, concluiu-
se que o artigo inaugural do Código de Defesa do Consumidor representa mais do
que uma declaração de seu objetivo proteger o consumidor brasileiro. Em
verdade, a exata percepção de seu fim leva o intérprete a compreender os motivos
históricos que levaram a criação da Lei consumerista, evidenciando, ainda, e
principalmente, a sua robusteza como texto normativo.
O Código consumerista, além da sua necessária e forçosa observação
pelos contratantes, possui certas particularidades em função de sua origem
constitucional, bem como pela sua expressa caracterização como norma de ordem
pública e interesse social. À vista disso, sua aplicação independe do requerimento
das partes, podendo ser feita ex officio pelo magistrado ou Tribunal. Por ser a Lei
nº 8.078/90 derivada de uma cláusula pétrea (art. 5º, inciso XXXII, da CF/88), sua
aplicação não poderá ser afastada por outras legislações, isso sempre que o
intérprete estiver diante de uma relação de consumo. Possui, ainda, a Lei
consumerista aplicação imediata e não retroativa naquelas situações não
definitivamente concluídas ou nos efeitos presentes e futuros decorrentes de fatos
já consumados.
Ademais, por constituir-se numa lei principiológica e de ordem pública,
goza de supremacia em relação a outras leis sejam elas gerais ou especiais,
nacionais ou provenientes de ordem internacional quando conflitantes com ela no
momento da interpretação e aplicação legislativa para a solução de algum caso
concreto. Com efeito, sempre que o intérprete encontrar-se diante de situações
tuteladas por duas leis diversas, sendo uma delas a Lei nº 8.078/90 e, não sendo
possível sua compatibilização interpretativa (ou de seus textos normativos),
deverá afastar a lei conflitante (ou, apenas, o texto normativo conflitante) com o
Código de Defesa do Consumidor, para a solução daquele caso concreto.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALMEIDA, Borin Gavião de; Villaça, Maria da Glória; WADA; Ricardo Morishita. Os sistemas de responsabilidade no código de defesa do consumidor: aspectos gerais. Revista de Direito do Consumidor, 41. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993. ALVIM, Arruda. Código do Consumidor Comentado. 5 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza, et al. Código do Consumidor Comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. In. Intelligentia juridica: http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo4oldabr2002. html, Capturado em 03 de fevereiro de 2005. BATISTI, Leonir. Direito do Consumidor para o Mercosul. Curitiba: Juruá, 1988. BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos. O Conceito Jurídico de Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 628. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Ajuris, março. Porto Alegre: Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, 1998, p. 509. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus. 1992. BOLSON, Simone Hegele. Direito do Consumidor e Dano Moral. Rio de Janeiro. Forense.2002. BOURGOIGNIE, Thierry. O Conceito Jurídico de Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 1992, v. 2.
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BIBLIOGRAFIA CITADA ALMEIDA, Borin Gavião de; Villaça, Maria da Glória; WADA; Ricardo Morishita. Os sistemas de responsabilidade no código de defesa do consumidor: aspectos gerais. Revista de Direito do Consumidor, 41. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza, et al. Código do Consumidor Comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. In. Intelligentia juridica: http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo4oldabr2002. html, Capturado em 03 de fevereiro de 2005. BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos. O Conceito Jurídico de Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 628. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. Ajuris, março. Porto Alegre: Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, 1998, p. 509. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus. 1992. BOURGOIGNIE, Thierry. O Conceito Jurídico de Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 1992, v. 2. BULGARELLI, Waldirio. Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor. 3 ed., São Paulo: Atlas, 1999. CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito econômico: aplicação e eficácia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro. Malheiros, 2003. DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Tradução Antônio José Brandão. Coimbra. Armênio Amado. 1979.
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ANEXOS
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO........................................................................................ 2
AGRADECIMENTOS ..................................................................................... 3
DEDICATÓRIA............................................................................................... 4
RESUMO........................................................................................................ 5
METODOLOGIA............................................................................................. 6
SUMÁRIO....................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 8
CAPÍTULO I ................................................................................................. 10
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. 10
1.1 O Código de Defesa do Consumidor como norma de ordem pública e interesse social ......................................................................................... 14 1.2 A relação consumeira e o desequilíbrio das partes ............................ 16 1.3 A intervenção do Estado e a harmonia nas relações de consumo ..... 20
CAPÍTULO II ................................................................................................ 24
DEFINIÇÃO DO VOCÁBULO CONSUMIDOR............................................. 24
2.1 Conceito de consumidor no direito comparado................................... 26 2.2 Tipos de consumidores....................................................................... 34
CAPITULO III ............................................................................................... 38
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR........................................... 38
3.1 Direito à segurança............................................................................. 40 3.2 Direito à Informação............................................................................ 41 3.3 Direito à educação para o consumo ................................................... 42 3.4 Direito á proteção contratual............................................................... 42
3.4.1 A proteção contra publicidade enganosa e abusiva ...................................42 3.4.2 A modificação das cláusulas contratuais ...................................................44
3.5 Direito à indenização e facilitação da defesa judicial .......................... 44 3.6 Direito à melhoria dos serviços públicos............................................. 46 3.7 Direito a um meio ambiente saudável................................................. 47 3.8 Direito a facilitação da defesa de direitos com a inversão do ônus da prova.................................................................................................................. 47
CAPITULO IV ............................................................................................... 50
A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR...... 50
4.1 Da vulnerabilidade dos consumidores ................................................ 52
CONCLUSÃO............................................................................................... 57
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ................................................................... 61
BIBLIOGRAFIA CITADA .............................................................................. 65
ANEXOS ...................................................................................................... 67
ÍNDICE ......................................................................................................... 74
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes
Título da Monografia: Dos direitos básicos do consumidor
Autor: André Abelaira Paz de Mello Menezes
Data da entrega: 24/02/2005
Avaliado por:Prof. Sérgio Ribeiro Silva Conceito: