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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE INTERVALO INTRAJORNADA Por: Sidney Baptista Ribeiro Orientador Prof. Dr. William Rocha Rio de Janeiro 2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

INTERVALO INTRAJORNADA

Por: Sidney Baptista Ribeiro

Orientador

Prof. Dr. William Rocha

Rio de Janeiro

2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

INTERVALO INTRAJORNADA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Direito e Processo do Trabalho.

Por: Sidney Baptista Ribeiro

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AGRADECIMENTOS

Aos professores do Instituto A vez do Mestre: Dr.

Ayrton Vargas, Dra. Deisy Alves, Dra. Denise

Guimarães, Dr. Alexandre Couce, Dra. Patrícia

Gomes, Dra. Sorean Thomé, Dr. Sérgio Coelho e Dr.

William Rocha, e aos queridos colegas de profissão

e alunos Arthur de Castro Neves Filho e Jorge

Maurício Cyriaco de Castro, pela gentil e primorosa

companhia.

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DEDICATÓRIA

Dedicado a minha família e aos meus colegas de

profissão Maurício Miranda Sampaio Corrêa e

Raimundo da Cunha Castro, pelo apoio recebido.

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RESUMO

O estudo aborda a falta de descanso do trabalhador na jornada de

trabalho. As questões jurídicas quanto à sua afetação física, mental e psíquica,

inclusive no que tange ao relacionamento familiar, social e profissional, e as

implicações na atividade produtiva. Cuida especialmente do intervalo para

descanso e alimentação durante o labor, denominado INTERVALO

INTRAJORNADA, e o enfrentamento legal da redução e da sua supressão por

normas de Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho. Constata as perdas e

danos causados devido a não observância das leis de proteção da saúde e

segurança no trabalho. Elenca as regras que principiam o interesse público e

o tratamento dado à relação contratual de trabalho.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................ 8

CAPÍTULO I - A PAUSA DO TRABALHADOR NA JORNADA DE

TRABALHO........................................................................ 11

1.1. Os intervalos do trabalhador............................................................. 14

1.2. Objetivos específicos........................................................................ 16

1.3. O intervalo intrajornada..................................................................... 18

1.4. A resistência à obrigação biológica de descanso e

alimentação....................................................................................... 19

CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS DE DIREITO DO

TRABALHO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA......... 21

2.1. Tipos de intervalo intrajornada.......................................................... 21

2.2. Artigo 71, da CLT (intervalo durante o trabalho)............................... 21

2.3. Súmula 118, do TST (intervalos não previstos em lei)..................... 22

2.4. O princípio da adequação setorial negociada................................... 23

2.5. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador........................ 23

2.6. Artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal (CRFB)........... 23

2.7. Artigo 72, da CLT, e Súmula nº 346, do TST (digitadores)............... 24

2.8. Artigo 7º (VI, XIII, XIV), da Constituição Federal (CRFB).................. 24

2.9. Artigo 298, da CLT (trabalhadores em minas de subsolo)............... 26

2.10. Artigo 5º, da lei 5.889/73 (sobre os rurícolas)................................... 26

2.11. Artigo 229, da CLT (telefonia)........................................................... 27

2.12. Lei 8.923, de 27-7-1994.................................................................... 27

2.13. Quanto aos empregados domésticos................................................ 27

2.14. Artigo 253, da CLT (câmaras frias)................................................... 28

2.15. Artigo 224, § 1, da CLT; Orientação jurisprudencial nº 178, da

SBDI-1, do TST (bancários).............................................................. 28

2.16. Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, do TST........................ 28

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2.17. Convenção nº 171, da OIT, de 1990; Decreto 5.005, de 8 de

março de 2004 (trabalhador noturno)................................................ 29

2.18. Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho

e Emprego......................................................................................... 29

2.19. Orientação jurisprudencial 354 da SBDI-1, do TST.......................... 29

2.20. O princípio da razoabilidade.............................................................. 30

2.21. O princípio da irrenunciabilidade....................................................... 31

2.22. Novação............................................................................................ 31

2.23. Artigo nº 384, da CLT (intervalo da mulher)...................................... 31

CAPÍTULO III- INTERVALO INTRAJORNADA E OPOSIÇÃO

PATRONAL........................................................................ 32

3.1. Exemplos práticos............................................................................. 32

3.2 A doutrina.......................................................................................... 33

3.3. jurisprudência do TST........................................................................ 35

CAPÍTULO IV- CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE INTERVALO

INTRAJORNADA................................................................ 41

4.1. O fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas.................... 41

4.2. Os efeitos legais................................................................................ 42

CONCLUSÃO................................................................................................ 45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................... 49

ANEXO 1....... ............................................................................................ 50

FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................................ 51

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INTRODUÇÃO

Os vários tipos do intervalo intrajornada buscam a reposição das forças

físicas, mentais e emocionais do trabalhador, com vistas à segurança e higidez

no trabalho. A lei assegura a sua regulação, que tem no artigo 71 da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em seus 4 parágrafos, a sua

estruturação jurídica básica.

Entretanto, os períodos temporais sofrem alteração, inclusive a

supressão pelas partes, principalmente pelas entidades de classe. São

utilizados como moeda de troca, onde sobreleva o interesse privado

quebrantando o da ordem pública de proteção do hipossuficiente. A

inobservância do descanso na jornada de trabalho, especialmente o

intrajornada, objeto deste estudo, é um fenômeno trabalhista que ocorre nas

diversas formas da atividade econômica. É uma das vertentes de que cuida a

Constituição Federal quando preconiza no seu artigo 7º, inciso XXII:

“REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, por meio de normas

de saúde, higiene e segurança.” (grifado)

Portanto, a questão tratada é: podem as normas de convenção ou

acordo coletivo de trabalho, reduzir ou mesmo suprimir o intervalo intrajornada,

previsto em lei? Também, é verificar a possibilidade de flexibilização da norma

geral tutelar da segurança e saúde do trabalhador, nas diversas formas da

atividade laboral, ser mais vantajosa aos anseios das categorias econômicas e

profissionais.

Com vista a assegurar outros interesses, mormente econômicos, o

intervalo, que tem objetivo esperado e previsto pela ciência médica, e com

lastro em lei, não é respeitado. A pausa não concedida coloca em risco o

trabalhador, a atividade produtiva e a sociedade.

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Os danos provocados com os acidentes que nos são noticiados, dentre

os quais os mais relevantes são os acidentes envolvendo caminhoneiros,

usineiros e motoristas de coletivos, nos dão conta que toda norma de

segurança, saúde e higiene no trabalho não pode ser desprezada.

Conseqüentemente impõe-se a necessidade de preservar o caráter cogente e

obrigatório das normas de proteção ao trabalho, a qual é o cerne do enfoque

proposto.

Exemplifica-se como é tratado o intervalo intrajornada em algumas

categorias profissionais de trabalho.

Demonstra-se que somente a fiscalização austera do respeito pelas

partes do horário de trabalho, só sendo extrapolado por necessidade ou

previsão legal, é a forma certa de controle.

As questões secundárias vistas são o intervalo interjornada, o repouso

semanal remunerado, domingo e feriados. O intervalo anual remunerado

(férias) não é abordado no tema.

Traça observações sobre a não concessão da pausa pelo empregador.

A ilegalidade da sua inexistência estabelecida em convenção coletiva. A

previsão legal do artigo 71 da CLT, obrigando a todos os trabalhadores. E

quantos aos autônomos? A CRFB quando alude à redução dos riscos

inerentes ao trabalho não prescinde nenhuma forma laboral na cadeia

produtiva, não importando se individual ou industrial (taylorista). Seu valor e

sua valorização (artigo 170 da CRFB). A observância dos descansos para o

trabalho: a visão pelo empregador, com a supervisão do estado – a maior ou

menor intervenção dos órgãos de fiscalização diante das atividades

intimamente ligadas ao meio social. Mais do que um direito do trabalhador, um

dever de trabalhar com segurança, sem colocar em risco a atividade produtiva

e as comunidades a ela ligadas.

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Os aspectos perfunctórios da remuneração do descanso como causa da

suspensão ou interrupção do contrato de trabalho é mesclado na exposição do

tema.

Se a cadeia produtiva não pode descurar de toda a jornada, opera-se

com o turno ininterrupto de revezamento, porque o homem não pode trabalhar

excedendo sua carga de trabalho biologicamente aceitável. Não é máquina.

Está na CRFB o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no seu

artigo 1º, inciso III. Lamentavelmente lembrado somente nas demandas

judiciais, tratado filosoficamente, servindo de embasamento dos pleitos e dos

julgamentos.

Aduz as consequências fáticas pelo descumprimento do preceito legal

impositivo.

Cuida dos artigos 1º e 7º, e seus incisos, da Constituição Federal

(CRFB). A relação sistemática das normas. O caráter hermenêutico de

interesse das partes e que fundamentam a jurisprudência. A jurisprudência dos

tribunais trabalhistas. Os princípios de direito do trabalho. O trato da questão

em convenções e acordos coletivos de trabalho. O regime de 12 x 36 horas de

trabalho. O trabalho noturno, rural, da mulher, e outros. A pausa no trabalho

em atividades perigosas e insalubres. Convenção internacional. A postura do

empregador.

O estudo está baseado em livros de doutrinadores do direito material do

trabalho, afins e julgados, enfocando restritamente a questão do descanso

dentro da jornada de trabalho.

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CAPÍTULO I

A PAUSA DO TRABALHADOR NA JORNADA DE

TRABALHO

O homem sobrevive por conta do seu trabalho. E como ser social a

medida do seu esforço gera interdependência com a atividade produtiva.

Contudo, quanto ao aspecto da pausa para descanso, sua biologia não permite

que labore ininterruptamente, em oposição resistente aos interesses dos meios

e modos de produção, que hodiernamente acontecem de forma mecanizada.

Invariavelmente, a busca desenfreada da supremacia comercial, através de

maior dinamismo no empreendimento, requer muito a força humana para o

desenvolvimento econômico. Essa situação dificilmente condiz com a

individualidade humana, seja no campo físico, no intelectual ou emocional

(psíquico). Necessita ter pausa durante a jornada e entre os turnos de trabalho.

Ter o seu repouso semanal, ter o seu domingo, aproveitar os feriados,

desfrutar anualmente de férias. Não há como enfatizar qual deles se sobressai,

pois cada intervalo atende a um tipo especial de interesse.

Quando faz pausa durante o trabalho é denominado intervalo para

descanso e/ou alimentação, inclusive por imposição típica do labor em

algumas atividades. Nessas, são as situações próprias dos digitadores, dos

trabalhadores em câmaras frigoríficas, dos cortadores de cana, dos motoristas

de ônibus e caminhões, dos mergulhadores enquanto profissionais, daqueles

que trabalham em minas de carvão e em outras atividades insalubres ou

perigosas.

Intervalo é a liberação do homem do seu trabalho. È a obrigação de

fazer pausas nas suas atividades, não importando quais sejam, em prol de um

equilíbrio orgânico necessário.

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Robert Castel, em seu trabalho sobre a relação salarial francesa,

referência nas ciências sociais, mostra a evolução e a constituição da

“sociedade salarial” moderna, registrando quanto à pausa, in verbis:

[...] Parece que as primeiras “cabalas” ilícitas de

companheiros tenham sido desencadeadas muito mais

para controlar o tempo de trabalho do que para obter um

aumento dos salários. [...] O sindicalismo do início do

século faz do repouso semanal (conquistado em 1906) e

da jornada de 8 horas uma de suas principais

reivindicações, a única talvez, para os sindicalistas de

ação direta, que não seja “reformista”. [...]. Porém, mais

simbolicamente significativa do que a redução do tempo

de trabalho (a semana de 40 horas é conquistada em

junho de 1936), mais profundamente libertadora do que o

acesso ao consumo permitido pelo aumento dos salários,

a remuneração de um tempo livre equivale a um

reconhecimento oficial da humanidade do trabalhador e

da dignidade humana do trabalho. 1

Contudo, em determinados momentos da vida do trabalhador, este tem

sua preocupação muito mais voltada para o dinheiro e entes familiares. Isso é

mais forte do que pensar no seu descanso. Por esses faz qualquer sacrifício,

até impensados. Não descansa e não se alimenta com qualidade, sob o

auspício de melhores dias. Esquece que está se sacrificando e, não raro, a

segurança dos seus colegas e pondo em risco a atividade produtiva, alijando,

inclusive, a segurança das comunidades próximas do empreendimento.

1 ROBERT CASTEL, As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário, Editora

Vozes, Petrópolis, 1998, p. 438/439.

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O homem precisa de trabalho, consumo, habitação e instrução, e ainda

de lazer, de sua integração social e de sua religião. A alimentação é

necessidade inerente a todos. O descanso está ligado à atividade laboral.

A CRFB manda em seu artigo 7º, inciso XXII:

“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança”.2

A previsão insculpida no artigo 71 e parágrafos, da CLT, é fazer do

tempo de intervalo intrajornada como de descanso e refeição obrigatórios. É

imposição que o trabalhador, não raramente, em muitos setores econômicos,

não sabe aquilatar. Remunerado ou não, com ou sem efeito suspensivo ou

interruptivo do contrato de trabalho, a norma retira do patrão o seu poder de

dispor da força do trabalho do empregado. O jus variandi 3 aqui é limitado. Por

sua vez, o obreiro tem a obrigação legal de se abster do labor. É uma

interferência contundente da ordem pública no contrato de trabalho. Qualquer

alteração entra na esfera do risco. E risco pode levar a dano. E dano leva a

responsabilidade, em todas as esferas de todos que o perpetraram. A lei tutela

mais que os direitos subjetivos do empregado.

De uma análise sistêmica da norma do artigo 71, da CLT, conclui-se que

a lei não há margem para supressão do descanso intrajornada. Ela tem em

seu centro o comando para evitar situações como dos trabalhadores em

empresas que adotam o turno interrupto de revezamento, dos caminhoneiros e

dos motoristas de ônibus.

2 CLT-LTR, 35ª Edição, Editora LTR, São Paulo, 2008, p.6. 3 Jus variandi é o direito do empregador de alterar as condições de trabalho contratadas, dentro

do seu poder diretivo da empresa, considerando que é seu o risco da realização do

empreendimento, mas sem levar prejuízos ao trabalhador.

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O intervalo para repouso e alimentação é forma de proteção do direito à

vida. Ilação hermenêutica sobre possibilidades de ampliação redução ou

supressão fora das suas bases é ilegal. A esse respeito o Tribunal Superior do

Trabalho editou a sua orientação jurisprudencial pela SBDI-I4, número 342,

publicada em 22/6/2004, vista adiante.

1.1. Os intervalos do trabalhador

No dizer de Mauricio Godinho Delgado:

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos

temporais regulares, remunerados ou não, situados intra

ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período

de labor, em que o empregado pode sustar a prestação

de serviços e sua disponibilidade perante o empregador,

com o objetivo de recuperação e implementação de suas

energias ou de sua inserção familiar, comunitária e

política.5

4 SBDI-1 - Seção de Dissídios Individuais – I, do Tribunal Superior do Trabalho. 5 MAURICIO GODINHO DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, 2007, p 919.

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Continua o jurisconsulto:

Intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém,

como problemas estritamente econômicos, relativos ao

montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao

empregador em face do contrato pactuado. É que os

avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no

cenário empregatício têm ensinado que a extensão do

contato do empregado com certas atividades ou

ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração

do potencial efeito insalubre ou perigoso desses

ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à

noção de que a redução da jornada em certas atividades

ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no

seu interior, constituem medidas profiláticas importantes

no contexto da moderna medicina laboral. Noutras

palavras, as normas jurídicas concernentes à jornada e

intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos

estritamente econômicos, já que podem alcançar, em

certos casos, o caráter determinante de regras de

medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de

saúde pública. (grifos originais) 6

6 MAURICIO GODINHO DELGADO, op. cit., p 921.

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1.2. Objetivos específicos

A medida do intervalo é que atenderá às aspirações de vida do obreiro e

de sua atividade produtiva. O dia a dia é toda a vida do trabalhador. Entre um

dia trabalho e outro, e no curso deste, tem ele intervalos previsto em leis. O fim

de semana é o ápice do descanso, sobretudo mental e espiritual. Tem os dias

de domingo, ainda que seja um só domingo para os trabalhadores em

atividades especiais. Aqueles intervalos no curso laboral da semana é a pausa

mais experimentada. As férias anuais significam o total afastamento do

trabalho, voltando-se inteiramente o trabalhador para o seu lado pessoal. As

pausas ficam à mercê do devido cumprimento das normas contratuais. Tem,

também, o descanso nos dias de feriados civis e religiosos em que é vedado o

labor, para que, como cidadão, participe das festas e solenidades coletivas

(políticas, cívicas e religiosas). Toda parada é salutar numa visão estritamente

biológica.

Trabalhos em condições insalubres e perigosas reclamam mais atuação

fiscalizadora estatal. A salvaguarda do interesse público se sobrepõe. Há o

espaço aberto a possibilidade de negociação sindical, contudo nos limites da

norma e princípios de proteção à vida humana. São as normas imperativas e

intransponíveis quanto à segurança e higidez no trabalho.

O intervalo quando ocorre entre um turno e outro de trabalho é

denominado “intervalo interjornada”. O artigo 66, da CLT, manda que ele deva

ser de no mínimo 11 horas, contados a partir da última hora trabalhada,

inclusive hora extra. Nos casos de Repouso Semanal Remunerado (RSR), às

11 horas serão acrescidas às 24 horas do repouso, devendo o trabalhador

retornar ao trabalho nessa ocasião somente após 35 horas de labor. Sobre ele,

foi editada recentemente a orientação jurisprudencial de nº 355, do SDI-1, do

TST:

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Nº 355 INTERVALO INTERJORNADAS.

INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS. PERÍODO PAGO

COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.

DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo

interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por

analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71

da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a

integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,

acrescidas do respectivo adicional.7

Veja-se, a propósito, a Súmula nº 110, do TST:

Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em

seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo

do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para

descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Histórico: Redação original-RA 101/1980, DJ 25.09.1980.8

7OJ nº 355, do SBDI-1, do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho. 8 Súmula nº 110, do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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1.3. O intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é aquele que é feito dentro da própria duração

diária de trabalho. Normalmente suspende a execução do contrato de trabalho,

pois paralisa a atividade do trabalhador, não decorrendo a obrigação legal do

patrão de pagar o salário correspondente ao lapso temporal. O seu período

temporal varia de acordo com a duração da jornada de trabalho. Os intervalos

não podem ser concedidos no início ou término do trabalho, pois não

representam pausa para repouso. Também não podem ser divididos, devendo

corresponder a um período mínimo de 15 minutos ou uma hora,

ininterruptamente. Não há intervalo em jornada igual ou inferior a quatro horas.

A legislação prevê que em certas atividades haverá outros períodos de

intervalo intrajornada devido à natureza do serviço. São os casos de

interrupção do contrato de trabalho, para os quais são mantidas as cláusulas

remuneratórias. Nos serviços de mecanografia, datilografia e digitação, por

exemplo, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo haverá um

intervalo de 10 minutos. Nos serviços em frigorífico, em que os empregados

trabalham em câmara fria, havendo movimentação de mercadorias do

ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa, será concedido um

intervalo de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Os

trabalhadores em minas de subsolo terão um intervalo de 15 minutos para

cada 3 horas consecutivas de trabalho. A mulher que está em fase de

amamentação possuindo filho de até seis meses de idade, terá dois intervalos

especiais de 30 minutos cada. Esses intervalos, com exceção do referente à

mulher em amamentação, não são deduzidos da duração normal de trabalho.

Os demais intervalos não previstos em lei são considerados como tempo de

serviço à disposição do empregador, devendo ser remunerados como horas

extras, se acrescidos ao final da jornada.

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1.4. A resistência à obrigação biológica de descanso e

alimentação

Pelo disposto no § 4º, do artigo 71, da CLT, a par de qualquer multa

imposta ao empregador, o empregado fará jus ao pagamento do intervalo para

repouso e alimentação não concedido com, no mínimo, 50% de acréscimo

sobre o valor da hora normal de trabalho. Sobre isso, Alice Monteiro de Barros

assim se manifestou:

A inserção do referido § 4º no art. 71 da CLT estimula

o empregado a trabalhar nos intervalos para refeição,

em detrimento de sua própria saúde. O mais correto

teria sido manter-se a redação anterior, mas

elevando-se as multas administrativas na hipótese de

violação aos preceitos que dispõem sobre pausas e

descansos. (grifos originais) 9

O TST tem a seguinte posição a esse respeito, conforme a orientação

jurisprudencial nº 307, da SBDI-1:

9 ALICE MONTEIRO DE BARROS, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 3ª

edição, 2007, p. 669.

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Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO

E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU

CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ

11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-

concessão total ou parcial do intervalo intrajornada

mínimo, para repouso e alimentação, implica o

pagamento total do período correspondente, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da

CLT).10

10 OJ nº 307, do SDI-I, do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho.

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CAPÍTULO II

LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS DE DIREITO DO

TRABALHO SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA

2.1. Tipos de intervalo intrajornada

Os intervalos intrajornadas podem ser do tipo comum, quando atendem

às diversas formas da atividade laborativa. Especiais, quando atendem às

necessidades de determinadas categorias profissionais. Remunerados, por

atender exigências que o trabalho impõe, integrando no cômputo do tempo

diário à disposição do empregador. E aqueles não remunerados, que

constituem o padrão básico de intervalo – tempo livre do trabalhador, para

descanso e alimentação precipuamente.

2.2. Artigo 71, da CLT (intervalo durante o trabalho)

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração

exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um

intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato

coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será,

entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos

quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na

duração do trabalho.

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§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou

refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do

Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de

Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente

Secretaria de Segurança do Trabalho – SSMT), se

verificar que o estabelecimento atende integralmente às

exigências concernentes à organização dos refeitórios e

quando os respectivos empregados não estiverem sob

regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação,

previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador,

este ficará obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de no mínimo

cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho.11

2.3. Súmula 118, do TST (intervalos não previstos em lei)

A concessão de intervalos não previstos em lei, por parte do

empregador, na jornada de trabalho, representa tempo à disposição da

empresa, remunerado como serviço extraordinário, se acrescido ao final da

jornada. A interpretação jurisprudencial da Súmula 118 decorre da aplicação

do art. 4º, caput, da CLT, onde se tem que a jornada de trabalho compreende

o lapso temporal em que o empregado está à disposição do empregador,

executando ou aguardando ordens.

11 CLT-LTR, op. cit., p. 45/46.

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2.4. O princípio da adequação setorial negociada

O trabalhador é impossibilitado de renunciar os seus direitos firmados

em lei, atraindo a invalidade absoluta de qualquer ajuste com o patrão nesse

sentido. Da mesma forma, não pode transacioná-los, sem previsão em norma

coletiva de trabalho, e sem que lhe traga prejuízos. Nesse patamar de idéias

poderá uma norma autônoma coletiva levar alterações ao caráter heterônomo

contido no artigo 71, da CLT? Pelo princípio de direito da adequação setorial

negociada não.12 Isso porque, à luz desse princípio, só haveria possibilidade

nos casos em que a norma coletiva contemplasse direitos superiores ao

padrão permitido em lei, e a transação versasse tão-somente sobre direitos de

indisponibilidade relativa. Posto assim é inviável, já que as normas

concernentes à integralidade da saúde do obreiro e sua segurança são de

indisponibilidade absoluta.

2.5. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador

A legislação heterônoma consolidada, e outras esparsas que tratam da

questão do descanso de determinadas categorias profissionais, são

balizadoras dos direitos mínimos do trabalhador. Diante disso, normas

autônomas coletivas mais vantajosas são aceitas pelo Direito do Trabalho

pátrio. Situação em contrário, consideradas as normas prejudiciais ao obreiro,

são passíveis de nulidade, conforme previsão do artigo 468, da CLT.

2.6. Artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal (CRFB)

Cuidam do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização

do seu trabalho.

12 Mauricio Godinho Delgado, op. cit., p. 923/925

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2.7. Artigo 72, da CLT, e Súmula nº 346, do TST (digitadores)

Determina a concessão de intervalo de 10 (dez) minutos a cada período

de 90 (noventa) minutos nos serviços permanentes de mecanografia –

datilografia, escrituração ou cálculo, remunerado e computado na jornada de

trabalho. O Colendo órgão do TST aplicou-o aos digitadores, por analogia. Eis

o entendimento:

Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.

Histórico: Redação original - Res. 56/1996, DJ 28.06, 03,

04 e 05.07.1996. Os digitadores, por aplicação analógica

do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos

serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de

descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de

trabalho consecutivo.13

2.8. Artigo 7º (VI, XIII, XIV), da Constituição Federal (CRFB)

Da norma do artigo 7º, da CRFB, 3 (três) incisos prevêem a negociação

coletiva de trabalho para regulação de matéria que especifica. Trata-se dos

incisos VI XIII e XIV a seguir:

13 Súmula do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em

convenção ou acordo coletivo;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito

horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a

compensação de horários e a redução da jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em

turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação

coletiva.14

Sobre turnos interruptos de revezamento, veja-se a súmula 360:

Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE

REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E

SEMANAL. Histórico: Redação original - Res. 79/1997, DJ

13, 14 e 15.01.1998. A interrupção do trabalho destinada

a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o

intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o

turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no

art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de

1988.15

14 CLT-LTR, op cit., p. 6. 15 Súmula do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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Também editou recentemente a OJ de nº 36, da SBDI-1, a seguir:

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO.

CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008. Faz jus à jornada

especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador

que exerce suas atividades em sistema de alternância de

turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que

compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o

noturno, pois submetido à alternância de horário

prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da

empresa se desenvolva de forma ininterrupta.16

2.9. Artigo 298, da CLT (trabalhadores em minas de subsolo)

O labor em minas de subsolo terá uma pausa especial de 15 minutos

em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho. Trata-se de intervalo

especial, computando-se na duração normal de trabalho, portanto remunerado.

2.10. Artigo 5º, da lei 5.889/73 (sobre os rurícolas)

Ao contrário do trabalhador urbano, no trabalho contínuo, de duração

superior a seis horas, o empregado rural terá um intervalo para repouso e

alimentação, observado os usos e costumes da região, não sendo computado

na duração do trabalho.

16 Súmula do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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2.11. Artigo 229, da CLT (telefonia)

Cuida do intervalo dos empregados nos serviços de telefonia, de

telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia. Determina

20 minutos de descanso em cada 3 horas de esforço contínuo, para

empregados sujeitos a horários variáveis (jornada de 7 horas). Remunerado.

2.12. Lei 8.923, de 27-7-1994

Acrescentou o § 4º ao artigo 71, da CLT, decorrendo o cancelamento da

súmula nº 88, do E. TST, que até então entendia que o obreiro não teria direito

a ressarcimento pelo desrespeito ao intervalo legal, salvo se importasse em

acréscimo na jornada efetivamente trabalhada. O entendimento era que seria

apenas caso de multa, por infração ao texto de lei

2.13. Quanto aos empregados domésticos

Sua base legal é a Constituição Federal de 1988, Lei n.° 5.859/72,

regulamentada pelo Decreto n.° 71.885/73 e alterada pela Lei n.° 10.208/01 e

pelo seu regulamento, o Decreto n.° 3.361/00, e pela Lei n. 11.324/2006. Tem

o direito de não trabalhar em feriados civis e religiosos, ou a receber em dobro

esses dias trabalhados, ou os dias de repouso remunerado, caso não sejam

compensados com folgas compensatórias, uma vez que revogado o teor do

art. 5º da Lei n.° 605/49 (trata do repouso remunerado), que excluía o

empregado doméstico de sua incidência. Não tem intervalo intrajornada

previsto em lei.

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2.14. Artigo 253, da CLT (câmaras frias)

Impõe a concessão de um intervalo de 20 minutos para cada 1 (uma)

hora e 40 (quarenta) minutos para os trabalhadores em câmaras frias.

2.15. Artigo 224, § 1, da CLT; Orientação jurisprudencial nº 178,

da SBDI-1, do TST (bancários)

O bancário sujeito a seis horas de trabalho, não terá computado em sua

jornada o período de 15 minutos destinados para lanche ou descanso.

2.16. Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, do TST

O Colendo TST nega ser possível a negociação coletiva sobre o

intervalo destinado a repouso e alimentação dentro da jornada:

Nº 342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO

E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ

22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção

coletiva de trabalho contemplando a supressão ou

redução do intervalo intrajornada porque este constitui

medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,

garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e

art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação

coletiva.17

17 OJ nº 342, da SBDI-1, do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho.

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2.17. Convenção nº 171, da OIT, de 1990; Decreto 5.005, de 8 de

março de 2004 (trabalhador noturno)

Dentre as medidas de proteção do trabalho noturno, exige a

manifestação dos representantes sindicais acerca dos detalhes dos horários

de trabalho, bem como sobre as medidas de saúde e serviços sociais. È um

trabalho, do ponto de vista médico, que deveria ser proibido, pois atenta contra

o equilíbrio biológico do homem.

2.18. Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do

Trabalho e Emprego

Reconhece a validade de norma coletiva que reduz o intervalo para

repouso ou alimentação, impondo a condição do preceituado no § 3º, do artigo

71, da CLT (o empregador terá de ter refeitório próprio, na forma da lei, e os

trabalhadores não realizarem horas extras).

Observa Cláudia José Abud: “Nessa toada, várias convenções coletivas

de trabalho têm fixado cláusulas que prevêem a redução e a exclusão de

intervalos para descanso e refeição, sem autorização do órgão oficial, [...]. 18

2.19. Orientação jurisprudencial 354 da SBDI-1, do TST

Entende o Egrégio órgão do TST que a natureza da parcela paga a título

de não concessão do intervalo intrajornada é salarial. Por corolário,

repercutindo nas demais verbas. Eis a redação:

18 CLÁUDIA JOSÉ ABUD, Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários, Editora Atlas

S.A., São Paulo, 2008, p 154.

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Nº 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA

CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA

JURÍDICA SALARIAL. DJ14. 03.2008. Possui natureza

salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de

1994, quando não concedido ou reduzido pelo

empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso

e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras

parcelas salariais. 19

2.20. O princípio da razoabilidade

Neste contexto, liga-se ao exercício do jus variandi do empregador.

Dentro de seu poder de organização das atividades da empresa (artigo 2º, da

CLT), poderá ele alterar os horários de intervalo. Contudo, deve exercê-lo

razoavelmente, com razões justas e legais, que lhe darão azo na realização

dos seus objetivos. Deverá, assim, pautar sua conduta diante também das

razões que possam ser invocadas pelo seu empregado, aquilatando se a

medida a ser implementada causará prejuízos à saúde do obreiro,

desproporcionais ao fim colimado. O gerenciamento do negócio, assim,

ocorrerá em bases razoáveis e não arbitrárias, que possam desaguar no poder

judiciário.

19 OJ nº 354, da SBDI-1, do TST, extraída do site da internet do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho.

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2.21. O princípio da irrenunciabilidade

É uma decorrência do caráter de ordem pública que têm as disposições

do direito do trabalho. As regras de intervalo não podem ser descartadas pelo

operário por contratos individuais ou coletivos. Reflete a necessidade de se

proteger um mínimo indispensável ao hipossuficiente. É a salvaguarda máxima

de proteção das normas trabalhistas contra fraudes à lei, também no que se

refere à proteção das políticas sociais.

2.22. Novação

É a modificação das condições de trabalho. É a substituição de alguns

direitos por outros que pode ser, para o trabalhador, melhor, pior ou igual ao

que se abandona. No dizer de Américo Plá Rodrigues “Deve-se evitar que se

pretenda elidir normas inderrogáveis ou que sejam afetados benefícios que

são totalmente indisponíveis.” 20

2.23. Artigo nº 384, da CLT (intervalo da mulher)

Trata da obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos antes

do início do horário extraordinário de trabalho.

20 AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, Princípios de Direito do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 3ª

tiragem, 1994, p. 113.

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CAPÍTULO III

INTERVALO INTRAJORNADA E OPOSIÇÃO PATRONAL

3.1. Exemplos práticos

Cerca de 90% da demandas trabalhistas ocorrem por irregularidades do

horário de trabalho. Mais precisamente sobre horas extras ditas trabalhadas e

não remuneradas.21

Reportagem de jornal intitulada “UMA TRAGÉDIA BRASILEIRA – Um

terço dos acidentes envolve caminhões”:

[...] do total de acidentes nas estradas, mais de um terço

(36%) envolve veículos de carga. A falha humana é causa

de 66% dos desastres. E mais: nos acidentes com

vítimas, 41% dos motoristas disseram estar alcoolizados.

O resultado está na pesquisa “Custos e causas dos

acidentes rodoviários: O Brasil e o mundo”, organizada

pela Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro,

com dados de 2005. Tombamento é o tipo de acidente

mais freqüente – O tipo de acidente mais comum,

segundo a pesquisa, é o tombamento (47%), em seguida

aparece o abalroamento (27%). [...] A imprudência (43%)

é a principal causa dos erros humanos ao volante.

21 ABADI, reportagem de 9/8/2008, Jornal “O Globo”, fls. 18.

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Entre os motoristas envolvidos em acidentes, 57%

disseram estar em velocidade incompatível. [...] da frota

de 923 mil caminhões, 722 mil pertencem a autônomos,

segundo a Federação Interestadual dos Transportadores

Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam). [...] A

velocidade também agrava as consequências dos

desastres. Entre os que resultaram em mortes, 21%

foram causados por velocidade incompatível. Já nos sem

vítimas, 10% estavam em alta velocidade. Contribuem

ainda para a equação [...] a falta de treinamento e a

excessiva carga de trabalho a que são submetidos os

motoristas. [...] A carga horária de um caminhoneiro varia

entre 16 e 18 horas diárias. [...] Normalmente os que

chegam mais cedo ao destino recebem uma bonificação

das empresas para quem prestam serviços. [...] os

entorpecentes acabam se tornando um recurso para o

motorista se manter acordado. (grifado)

(Em ANEXO 1, encontra-se uma cópia da publicação de

uma entrevista com caminhoneiro de carga sobre jornada

de trabalho e relação com o empregador).22

3.2. A doutrina

Podem os acordos e convenções coletivas de trabalho reduzir ou

mesmo suprimir o intervalo intrajornada?

22 Reportagem publicada por “O GLOBO”, edição de 12/10/2007, p 13, com o tema “UMA

TRAGÉDIA BRASILEIRA – Um terço dos acidentes envolve caminhões”.

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A essa indagação, Alice Monteiro de Barros responde que não,

observando que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada, no

artigo 7º, inciso XIV. Mas assevera que as normas que regulam a medicina e

segurança no trabalho não estão afetas à negociação sindical, sendo elas de

ordem pública. Lembra que a finalidade do intervalo intrajornada, bem como o

interjornada, é permitir que o trabalhador tenha a oportunidade de alimentar-

se, descansar e repor suas energias. Não admite a flexibilização da jornada

sob o prisma da teoria do conglobamento, por tratar-se de preceito imperativo

indisponível pela vontade das partes.23

Corrobora esse entendimento a doutrina de Carlos Maximiliano, para

quem estaremos diante de prescrições de ordem pública quando se constata

que a tutela do interesse é o da sociedade, acima de tudo, sendo esse o fim

principal do preceito obrigatório. Ressalta que, em caso de dúvida de

interpretação, a disposição de ordem pública deve ceder às regras de natureza

privada, considerando a tutela geral como limitadora de direito. Nesse passo,

teríamos a adoção das normas coletivas de trabalho. Salienta, porém, que as

normas que cercam de garantias o trabalho, com providências sobre horários,

higiene e acidentes de trabalho, são de ordem pública e estão dentro do

domínio do direito público. Observa o jurista que:

Em todo caso, o fim da lei e o modo pelo qual está

formulada a prescrição obrigatória indicam, melhor do que

qualquer preceito, se a mesma pode, ou não, ser pelos

particulares postergada, se é lícito ao indivíduo dispor ou

convencionar em desacordo com a norma (4). (grifos

originais) 24

23 ALICE MONTEIRO DE BARROS, op cit, p. 666 e 667. 24 CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição, 1981, p 220.

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3.3. jurisprudência do TST

Processo nº TST-RR-1393/2005-003-24-00, publicação

de 27/10/2006, da 4ª Turma: [...] INTERVALO

INTRAJORNADA. REDUÇÃO VIA CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO. EMPREGADOS EM

EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO.

VALIDADE. I - O Colegiado de origem excluiu da

condenação o pagamento de uma hora diária acrescida

de 50%, fundamentado na validade da cláusula

convencional que reduzira o intervalo intrajornada dos

empregados de empresas de transporte urbano coletivo.

II - A Orientação Jurisprudencial nº 342/SBDI-1 do TST foi

baixada tendo em conta o padrão da empresa que opera

mediante unidade técnica fixa, em relação à qual se torna

inteligível a norma do § 3º, do art. 71, da CLT, em que se

previu a possibilidade de redução do intervalo mínimo de

uma hora se constatado que o estabelecimento atende

integralmente as exigências relativas à organização de

refeitórios. III - Não sendo materialmente possível a

existência de refeitório no caso de empresas de

transporte de passageiros, decorrente da própria natureza

da sua atividade, é de se admitir excepcionalmente a

validade de cláusula convencional em que tenha sido

ajustada a redução do intervalo intrajornada, mesmo sem

a intervenção do Ministério do Trabalho. IV - Isso não só

em razão da prevalência da vontade coletiva privada,

consagrada no art. 7º, XXVI da Constituição Federal,

como também porque restou evidente no acórdão

regional que a redução do intervalo, além de não implicar,

objetivamente, prejuízo à saúde e segurança dos

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motoristas e cobradores, veio ao encontro dos seus

interesses, na medida em que, liberados de um recesso

forçado de uma hora, são beneficiados com um menor

tempo a disposição do empregador com o conseqüente

elastecimento do tempo para proveito próprio e convívio

familiar. V - Diante do exposto, é de se concluir que, em

se tratando de empresa de transporte público local, deve

ser respeitada a norma instituída por Convenção Coletiva

de Trabalho que estipula a redução do intervalo

intrajornada, não se divisando contrariedade à Orientação

Jurisprudencial nº 342/SBDI-1 do TST, tampouco violação

aos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XXII, da Carta Magna. VI

Recurso integralmente não conhecido. Vistos, relatados e

discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-

RR-1393/2005-003-24-00.0, em que é Recorrente

CLAUDIVAL ZANDONA e Recorrida JAGUAR

TRANSPORTES URBANOS LTDA. O TRT da 24ª

Região, emprestando validade à cláusula convencional

que reduziu o intervalo intrajornada dos motoristas, deu

provimento ao recurso ordinário da reclamada, para

excluir da condenação o pagamento de uma hora diária

com adicional de 50%. O reclamante interpõe recurso de

revista às fls. 769/774, com fulcro nas alíneas a e c do art.

896 da CLT. Admitido pelo despacho de fls. 776/778, o

apelo recebeu razão de contrariedade às fls. 780/809

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do

Trabalho, na forma do art. 82 do Regimento Interno do

TST. É o relatório. [...] 1.2 INTERVALO INTRAJORNADA.

REDUÇÃO VIA CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO. EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

TRANSPORTE URBANO COLETIVO. VALIDADE. O

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Colegiado de origem excluiu da condenação o pagamento

de uma hora diária acrescida de 50%, fundamentado na

validade da cláusula convencional que reduzira o intervalo

intrajornada dos empregados de empresas de transporte

urbano coletivo, conforme fls. 760/761: Analisando-se

perfunctoriamente essa cláusula convencional, nota-se,

em tese, a inobservância ao art. 71 da CLT, que exige a

concessão de um intervalo para repouso ou alimentação

de, no mínimo, uma hora para a jornada de trabalho que

exceda seis horas. Contudo, essa cláusula contempla

situação específica do serviço dos trabalhadores em

transporte coletivo urbano, peculiaridade que exige

tratamento diferenciado conforme estipularam as partes.

A Constituição Federal atribuiu amplos poderes aos

sindicatos, incumbindo-os de proceder à defesa dos

interesses da categoria que representam (art. 8º, III) e,

inclusive, dispor sobre a redutibilidade salarial (art. 7º, VI).

Impõe-se, portanto, o reconhecimento das deliberações

pactuadas nesses instrumentos normativos (art. 7º,

XXVI), por representarem a vontade das partes. Por outro

lado, não há notícia de que a prática da jornada contínua

de sete horas e vinte minutos diários tenha prejudicado a

saúde dos trabalhadores no transporte coletivo urbano,

mormente porque é adotada desde meados de 1989

(cópia do acordo em dissídio coletivo às f. 98-99),

demonstrando que foram atendidas as necessidades dos

trabalhadores, devendo ser prestigiado o princípio da

boa-fé, que rege toda a espécie de contrato. Além disso,

é fato público e notório a ocorrência de paradas nos

pontos finais de cada linha de ônibus, o que propicia o

descanso dos trabalhadores durante a jornada de

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trabalho. O reclamante pugna pela reforma do julgado,

asseverando que a Constituição Federal/88 não autoriza

a celebração de negociação coletiva que atente contra

normas referentes à segurança e saúde no trabalho,

direitos indisponíveis ligados à higidez física e mental do

trabalhador. Aponta aresto à divergência, contrariedade à

Orientação Jurisprudencial nº 342/SBDI-1 do TST e

violação aos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XXII, da

Constituição da República. O recurso não se viabiliza pela

via da alínea a do art. 896 da CLT, pois o único

paradigma colacionado é oriundo de Turma do TST.

Resta analisar, assim, a procedência da indicação de

mácula aos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XXII, da

Constituição da República e de contrariedade à OJ nº

342/SBDI-1 do TST. Efetivamente a referida OJ firma a

tese de ser inválida cláusula de acordo ou convenção

coletiva de trabalho contemplando a supressão ou

redução do intervalo intrajornada, por envolver medida de

higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por

norma de ordem pública. O precedente, no entanto, foi

baixado tendo em conta o padrão da empresa que opera

mediante unidade técnica fixa, em relação à qual se torna

inteligível a norma do § 3º, do art. 71, da CLT, em que se

previu a possibilidade de redução do intervalo mínimo de

uma hora se constatado que o estabelecimento atende

integralmente as exigências relativas à organização de

refeitórios. Não sendo materialmente possível a

existência de refeitório no caso de empresas de

transporte de passageiros, decorrente da própria natureza

da sua atividade, é de se admitir excepcionalmente a

validade de cláusula convencional em que tenha sido

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ajustada a redução do intervalo intrajornada, mesmo sem

a intervenção do Ministério do Trabalho. Isso não só em

razão da prevalência da vontade coletiva privada,

consagrada no art. 7º, XXVI da Constituição Federal,

como também porque restou evidente no acórdão

regional que a redução do intervalo, além de não implicar,

objetivamente, prejuízo à saúde e segurança dos

motoristas e cobradores, veio ao encontro dos seus

interesses, na medida em que, liberados de um recesso

forçado de uma hora, são beneficiados com um menor

tempo a disposição do empregador com o conseqüente

elastecimento do tempo para proveito próprio e convívio

familiar. Nesse sentido, em recente decisão do Processo

TST-ROAA-141.515/2004-900-01-00.5, em 9/3/2006, a

Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST

declarou que, para o pessoal do tráfego do transporte

coletivo urbano do Município do Rio de Janeiro, é válida a

cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprimiu

o intervalo intrajornada de 1 hora, substituindo-o por uma

indenização pecuniária e mantendo o descanso de cinco

minutos ao final de cada viagem, ao mesmo tempo em

que reduziu a jornada de trabalho para quarenta e duas

horas semanais. Diante do exposto, é de se concluir que,

em se tratando de empresa de transporte público local,

deve ser respeitada a norma instituída por Convenção

Coletiva de Trabalho que estipula que fica mantida a

jornada de trabalho contínua de 07:20 h (sete horas e

vinte minutos) para motoristas, cobradores, fiscais e

tráfego abrangidos pelos sindicatos signatários,

permitidas jornadas de reforço e intervalos variados (fls.

760), não se divisando, assim, contrariedade à

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Orientação Jurisprudencial nº 342/SBDI-1 do TST,

tampouco violação aos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XXII,

da Carta Magna. Não conheço do recurso. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior

do Trabalho, por unanimidade, não conhecer

integralmente do recurso de revista. Brasília, 09 de

outubro de 2006. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator.25

25 Acórdão TST-RR-1393/2005-003-24-00, extraído do site da internet do Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

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CAPÍTULO IV

CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE INTERVALO

INTRAJORNADA

4.1. O fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas

É verificar a possibilidade ou não da flexibilização da norma geral tutelar

da segurança e saúde do trabalhador, nas diversas formas da atividade

laboral, vir a ser mais vantajosa aos anseios das categorias econômicas e

profissionais.

Existe a flexibilização das normas de trabalho, por meio de acordos

coletivos. Interpretações à parte, não podemos não escudar a norma

constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Distorcem e quebram as regras. Essas situações são perpetradas pelos

próprios interessados, que não prevêem adequadamente o resultado, quando

celebram os acordos e as convenções coletivas de trabalho.

É bem verdade que o fenômeno da flexibilização retrata a valorização da

autonomia sindical, quebrantando a rigidez das normas trabalhistas, conforme

normas constitucionais atinentes à espécie (incisos VI, XIII e XIV, do artigo 7º,

registrados anteriormente). Mas a CRFB estabeleceu áreas inatingíveis,

através de normas que devem ser indubitavelmente vistas como

assecuratórias de garantias mínimas a serem implementadas na relação

trabalhista. O legislador constituinte originário assim previu na Magna Carta de

1988, e o fez ao insculpir o inciso XXII, do artigo 7º. E normas mínimas, são

mínimas, não comportando alteração de espécie alguma.

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Como regramento mínimo, ressalta-se, somente vantagens a mais é

permitido legislar particularmente, visando à melhoria das condições de vida do

trabalhador, categoricamente chamado de hipossuficiente. Assim, podem ser

objeto de flexibilização os salários e a duração da jornada nos turnos

ininterruptos de revezamento. Obviamente, até a legislação infraconstitucional

é passível de verificação de validade, ante a imperatividade e inderrogabilidade

das normas relativas à segurança e higiene do trabalho. Do seu

enquadramento nos ditames superiores da Constituição Federal, diz-se que a

norma vigente foi recepcionada pela lei maior.

Alguns entendem que artigo 8º, da Constituição Federal (CRFB),

conferiu plena liberdade aos sindicatos na celebração das negociações

coletivas, levando o poder judiciário a autorizar a flexibilização dos intervalos.

4.2. Os efeitos legais

O artigo 75 da CLT prevê multas a serem impostas pela fiscalização

trabalhista em caso de não observância do capítulo II do diploma consolidado,

que cuida da duração do trabalho. Mesmo sob o auspício do artigo 468 da

CLT, que cerca de nulidade qualquer alteração contratual que lhe seja

prejudicial, pode o obreiro, valendo-se do seu jus resistentiae, pleitear a

rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a teor do disposto no artigo 483,

da CLT. Também poderá exigir perdas e danos em caso de responsabilidade

civil, objetiva para o empregador quanto à ilicitude do seu ato. E fará jus ao

valor da hora de descanso, nos moldes do artigo 71, § 4º, instituído pelo

legislador ordinário em 1994 (Lei nº. 8.993, de 27 de julho de 1994).

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O Egrégio TRT da 3ª Região (Minas Gerais) tem a seguinte

jurisprudência:

Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera

direito a uma hora extra diária - 12.08.2008 - A 5ª Turma

do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal,

negou provimento ao recurso de uma empresa,

condenada ao pagamento integral do intervalo para

refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função

de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já

que a sua jornada diária era superior a seis horas. Ao

contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado,

na função de motorista, realizava serviço externo, não

sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras

prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou

compensadas. A desembargadora relatora do recurso,

Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o

reclamante prestar serviço externo não torna impossível a

fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a

prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que

não foi feito. A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG,

pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada

mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento,

como extra, da integralidade do período destinado ao

repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do

artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307

da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o

argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo

não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT

determina que a não concessão do intervalo intrajornada

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implica na remuneração de todo o período com um

acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de

trabalho. Com base nesses fundamentos, a Turma negou

provimento ao recurso da reclamada, que deverá pagar,

como extra, uma hora diária a título de intervalo

intrajornada, acrescido do adicional de 50%, previsto nas

normas coletivas. Fonte: TRT3ª.26

26 Notícia publicada pela ANAJUSTRA, Associação Nacional dos Servidores da Justiça do

Trabalho, no site WWW.anajustra.org.br/mostra_notícia, de 12/8/2008.

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CONCLUSÃO

De uma leitura perfunctória do art. 71 da CLT, vemos que a todo

instante a lei fala em intervalo para descanso e refeição.

A princípio, a jornada de trabalho pode ser convencionada ao arbítrio

das partes, que entabularão o que bem convierem. Contudo, sob o enfoque

colocado, entendo deva ser observado o estatuído no art. 71, da CLT, que não

descurou, em nenhum momento, do intervalo para repouso e alimentação.

O art. 71, da CLT regula aspectos concernentes ao intervalo

intrajornada. É lei, dispositivo ordinário, de ordem pública, recepcionado que

está pela CRFB em seu art. 7º, inciso XXII. A Convenção Coletiva encontra

arrimo constitucional no inciso XXVI do art. 7º (reconhecimento das

convenções e acordos coletivos de trabalho), e tem regulação nos artigos 611

a 625, da CLT. O legislador flexibilizou, mas não previu a supressão desse

direito do obreiro. É disposição imperativa de ordem pública. Portanto não

pode deixar de haver o intervalo, na forma prescrita em lei.

Como nenhuma lei é, em princípio, inconstitucional, posto que da Lei

Maior seja uma decorrência, se uma delas – lei ou convenção coletiva de

trabalho desvincular-se das injunções sociais e jurídicas e ferir a Constituição

Federal, estará fadado a ser invalidada quando submetida ao princípio da

legalidade. Em face do ordenamento jurídico pátrio, ambas ingressaram no

universo típico da relação contratual do trabalho de modo subordinadas à Lei

Maior, sem que uma ignore a outra como estranha ao sistema, pois, tem

existência, tem seu papel como norma prevista constitucionalmente. Ainda que

não digam respeito à sua forma, o seu conteúdo tem validade jurídica ditada

pela nossa Lei Soberana.

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Verificado a coexistência das duas normas (função normativa

concorrente) 27, logicamente a questão enseja aparente conflito - a inexistência

de intervalo de descanso e/ou refeição, ajustada pelas partes convenentes. Porém, o direito funciona em um complexo sistema onde o funcionamento de

uma norma é o fundamento de outra. E, no Estado de Direito, não podemos

descuidar de pensar que uma norma impõe-se isoladamente. As leis ordinárias

e as convenções coletivas estão no mesmo patamar da hierarquia das normas

dentro da pirâmide jurídica, amparadas na juridicidade da norma maior, a

Constituição Federal. Ambas são legais, a princípio válidas, e devem coexistir

fulcradas uma nas outras.

O estabelecido numa convenção não torna inoperante a regra definida

em lei. O art. 71, da CLT, além de norma de ordem pública, não é permissivo

quanto à supressão do intervalo intrajornada. Não há margem para

convencionar-se de modo diverso, ainda que favoravelmente ao trabalhador.

Não é dispositivo legal derrogável pelas partes convenentes, a se ver

suprimido o espaço intrajornada no labor, e conseqüente prejuízo às

necessidades biológicas do empregado. A ratio legis da CLT, nesse tópico, é a

observância do intervalo na jornada de trabalho. O horário poderá ser tratado

conjuntamente, reduzido e mesmo elastecido. Conseqüentemente, a exegese

terá de ser estrita.

As partes convenentes têm livre arbítrio para estabelecer as regras de

intervalo que melhor atendam às suas categorias, econômicas e profissionais,

desde que não afrontem o estatuído pelo legislador.

27 Mauricio Godinho Delgado, op. cit., p. 190.

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A CLT tem por princípio, em seu artigo 9º, que “Serão nulos de pleno

direito os atos praticados como objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a

aplicação dos preceitos contido na presente Consolidação”. O Código Civil

Brasileiro, diz no seu artigo nº 166 (inciso VI), que é nulo o negócio jurídico

quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

Por intervalo para descanso e refeição, entendo que pretendeu o

legislador dá relevância à proteção do labor no empreendimento. Não é

norma inteiramente protecionista ao obreiro. O que se buscou foi

preservar toda a atividade produtiva. Sem descanso e sem refeição os

riscos de acidentes são maiores, podendo ter desdobramentos de

relevância social. (grifei)

O inciso XXII da Constituição Federal prevê a “redução dos riscos

inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A

inteligência do artigo 71, da CLT, é dirigida ao aspecto biológico do trabalhador

(sua higidez corporal, mental e emocional). Verifica-se, por tudo isso, que a

responsabilidade social do trabalho se impõe. Sobreleva a tutela individual do

trabalhador o bom funcionamento dos meios de produção e a sociedade que

dele é afetada. A norma contratual de trabalho de direito coletivo, contrária à

Lei Maior, não merece ser interpretada, ainda que de boa-fé, porque não pode

imperar. É norma não escrita. Não existe para o mundo jurídico.

O nosso legislador estipulou que os períodos de intervalo não devem ser

em regra computados no fluir do trabalho, limitando o mínimo e máximo do

intervalo intrajornada porque a cadeia produtiva não pode se descuidar disso.

Suprimindo tal horário, viola-se a CRFB no inciso XXII. E o inciso XIII não é

conflitante. A lei é tão rigorosa que estipula indenização ao trabalhador

correspondente ao valor da remuneração (não do salário) e com o acréscimo

de, no mínimo, 50% da remuneração da hora normal, não afastando a sujeição

do empregador às penalidades das normas de fiscalização do trabalho.

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Assim, creio que a recusa do trabalhador, que venha a laborar forçado

pelas contingências patronais, fará jus à indenização pelos danos que venha a

sofrer, sendo a forma de indenizar, preconizada em lei, fixada como parâmetro

mínimo.

Também é relevante notar que a lei não consagra que os turnos de

revezamento sejam trabalhados de forma ininterrupta (art. 7º, inciso XIV, da

CRFB). A atividade contínua do processo produtivo não induz a não haver

intervalo para o empregado. Nesse caso, a jornada normal diária não pode

passar das 6 horas. Ou turno fixo ou turno variável, o intervalo é obrigatório. É

o entendimento do colendo TST, quando editou recentemente a OJ nº 360, do

SBDI-1.

Pelo exposto, constata-se que a maioridade sindical das representações

classistas não será atingida enquanto ocorrerem os casos em que haja a

redução, supressão ou o elastecimento da jornada de trabalho atentatórios à

atividade do trabalhador, exemplificados com a jornada dos motoristas de

ônibus e de caminhões, que envolvem basicamente a vida e a economia da

sociedade brasileira. Como verificado, há convenções coletivas de trabalho

que tornam letra morta o art. 71 da CLT, integralmente. Decerto por imposição

da categoria empregadora, sabidamente mais forte e representativa. Imagino

quando se faz negociação coletiva o cerne é a salvaguarda dos interesses do

trabalhador, sobretudo por sua representação sindical. Portanto, numa

sociedade dita de Direito se estabelece o que é ou não de ordem pública ou

privada. Conseqüentemente, ao se fazer a interpretação de norma de ordem

pública, ainda que cingida de boa-fé, colimando interesse privado, é errado. A

lei estabeleceu o intervalo intrajornada do trabalhador e em nenhum momento

abdicou desse interesse, cunhado que fora no princípio da dignidade no

trabalho.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALICE MONTEIRO DE BARROS, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR,

São Paulo, 3ª edição, 2007;

AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, Princípios de Direito do Trabalho, Editora LTR,

São Paulo, 3ª tiragem, 1994;

CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição,

1981;

CLÁUDIA JOSÉ ABUD, Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários,

Editora Atlas S.A., São Paulo, 2008;

CLT-LTR, 35ª Edição, Editora LTR, São Paulo, 2008;

CÓDIGO CIVIL – NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Editora Revista dos

Tribunais, 2003;

HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA, Curso de Direito Constitucional, Editor:

Senado Federal, Brasília, 2004;

MAURICIO GODINHO DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR,

São Paulo, 6ª edição, 2007;

ROBERT CASTEL, As metamorfoses da questão social: uma crônica do

salário, Editora Vozes, Petrópolis, 1998, p. 438/439.

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ANEXO 1

Reportagem citada na página 33, de 12/10/2007

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

Título da Monografia: INTERVALO INTRAJORNADA

Autor: SIDNEY BAPTISTA RIBEIRO

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito: